Post on 08-Feb-2019
Jorge Nunes da Rosa Filho - Presidente
Grace Regina Costa - Vice-Presidente
Natasha Neis Philippi Rotta - Secretária-Geral
Adriana Leticia Blasius
Agnes Aparecida Ubaldo
Ana Carolina Zanini
Ana Paula Antunes Guedes
Cristine Vaz Teixeira
Damaris Badalotti
Doris Ghilardi
Etel de Oliveira Monteiro
Gabriela Bunn Santos
Gabriela Jacinto
Isabella de Souza Nogueira
Ketti Vieira
Janaina Silva Sodré Bortolato
João Gabriel de Rezende Correa Pimenta
Larissa Tenfen Silva
Luciana Faísca Nahas
Manon Habkost Machado
Marco Aurélio Waterkemper Ozol
Maria Fernanda de Oliveira
Rafaella Nunes Coutinho
Ramon Neves Mello
Comissão de Direito de Família e Sucessões da OAB/SC
Adoção é um ato em que se cria um vínculo de filiação, independente dos laços genéticos, tornando-se uma alternativa
para a proteção das crianças e adolescentes, a fim de garantir-lhes o direito à convivência familiar.
Após o deferimento da adoção, extinguem-se os laços consanguíneos do adotando, que assume a posição definitiva de
filho, equiparando-se aos biológicos em igualdade de direitos, para todos os efeitos, conforme previsão da Constituição
Federal, sendo proibidas quaisquer referências nas certidões de registro civil que identifiquem a origem da filiação.
A adoção deve ser vista como um ato de amor onde a família passa por um processo parecido à gravidez, é necessária
a espera, paciência, e disposição para dar ao filho todo o carinho e apoio que vier a necessitar, sendo impossível prever
todas necessidades e cuidados que o novo integrante da família vai demandar, da mesma forma que ocorreria com o
nascimento de um bebê.
O QUE É ADOÇÃO?1
De acordo com a previsão do Estatuto da Criança e
do Adolescente, além da capacidade financeira para a
manutenção da família e um ambiente adequado às suas
necessidades, para adotar é necessário ter 18 anos de idade
e ter, pelo menos, 16 anos de diferença do adotado, a fim de
possuir condições de educá-lo de maneira apropriada.
QUEM PODE ADOTAR?2
Dentre as formas de adoção por companheiros, estão as seguintes:a) Casal heterossexual, constando os dois como pai e mãe na certidão de registro civil do adotado;
b) Casal homossexual, embora não haja previsão legal, após o reconhecimento da união estável
homoafetiva pelo Supremo Tribunal Federal, a adoção por pessoas do mesmo sexo tem sido cada vez
mais comum;
c) Casal divorciado ou separado, desde que haja acordo com relação à guarda e o pedido de adoção e
o início do estágio de convivência tenha sido realizado antes do processo de separação, preservando-se
o melhor interesse da criança ou adolescente.
Não existe nenhuma estipulação ou vedação a respeito do gênero, estado civil ou opção sexual de quem vai adotar.
A avaliação do ambiente familiar e a análise psicossocial dos adotantes é essencial para o deferimento do processo, sendo de competência da Vara da Infância e Juventude do local onde residem o(s) interessado(s) na adoção.
QUAIS OS TIPOS DE
ADOÇÃO?3Conforme disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, existem duas espécies de adoção: a unilateral ou a bilateral, que antigamente era chamada de adoção conjunta. A adoção unilateral não guarda relação com o estado civil da pessoa que pretende adotar, podendo ser solteira ou casada, leva esse nome porque diz respeito à adoção individual, em nome de apenas um adotante. De outro lado, a adoção bilateral, ou conjunta, é feita por duas pessoas que precisam comprovar vínculo conjugal ou de união estável.
Existem, também espécies de adoção, das quais se destacam:
a) adoção póstuma – feita quando o adotante falece durante
o processo de adoção. Há casos excepcionais, conforme já
decidido pelo STJ, onde é possível fazer adoção póstuma
mesmo se o adotante falecer antes do processo, se ficar
demonstrado de forma inequívoca a vontade de adotar após
uma longa relação de afetividade;
b) adoção intuito personae ou adoção pronta – ocorre
quando a própria mãe escolhe voluntariamente quem vai
adotar seu filho. Essa forma de adoção não está expressa
na legislação brasileira e deve ser observada com bastante
cautela, havendo regras a serem seguidas para evitar casos
de venda ou tráfico de crianças, dentre outras ilegalidades;
c) adoção internacional – ainda que a adoção seja
preferencialmente deferida a brasileiros, existe a possibilidade
de adoção por estrangeiros, sempre e quando for mais
vantajoso para o menor. Geralmente ocorre quando não se
encontra família brasileira disposta a acolher a criança ou
adolescente, é mais comum em casos de crianças com mais
de 06 anos de idade ou para evitar a separação de irmãos;
d) adoção à brasileira – a adoção à brasileira ocorre quando
os pais entregam seus filhos sem cumprir as exigências legais,
essa modalidade de adoção costuma ser proibida, causa
nulidade do registro civil do adotado e pode configurar
crime, tipificado no Código Penal e também de falsidade
ideológica, pois o pai registra o filho de outra pessoa como
se fosse seu. Contudo, mesmo configurando crime, os
adotantes podem ser absolvidos quando não houver intenção
de praticar este crime. Embora normalmente os filhos sejam
retirados dos pais adotivos e encaminhadas a abrigos, existem
exceções a essa regra, sempre quando for em benefício do
melhor interesse da criança e do adolescente;
e) adoção tardia – acontece quando a criança é mais velha e
já tem discernimento e certa independência para desenvolver
suas atividades e é capaz de perceber a adaptação ao novo
lar. Especialistas consideram, além do tempo de espera na
instituição que, em geral, a partir dos quatro anos de idade já
se trata de adoção tardia.
COMO FUNCIONAM OSPROCEDIMENTOS?4
a. É possível se inscrever em mais de um lugar?
Quem possui o desejo de adotar inicialmente deverá solicitar o seu pedido
de adoção na Vara da Infância e Juventude da cidade onde estabeleceu
a sua residência. Ao ser considerado apto à adoção, o solicitante terá seu
nome inscrito tanto no cadastro da Comarca que reside quanto no cadastro
estadual. Por sua vez, o solicitante também poderá requerer sua inscrição no
cadastro nacional de adoção que é válido em todo território nacional.
b. Como funcionam as entrevistas?
As entrevistas são realizadas por uma equipe interdisciplinar composta
por psicólogos e assistentes sociais que analisam o perfil do interessado à
adoção para verificar se ele está apto ou não para solicitar a sua inscrição
nos cadastros de adoção. Este é um período de preparação para o futuro
processo de adoção.
c. Quais os critérios de avaliação da aptidão para a adoção?
Para ser considerado apto para a adoção, o postulante deverá ter capacidade e estar preparado para o exercício de
uma paternidade/maternidade responsável. Também é necessário demonstrar sua idoneidade moral e os seus reais
motivos que legitimam seu pedido de adoção, dentre eles o desejo de ter e criar um filho e, além disso, que possua
condições, inclusive financeiras, a fim de suprir e garantir todas as necessidades do adotado (alimentação, saúde,
vestuário, educação, entre outras que se fizerem necessárias).
d. Quanto tempo dura o processo?
É muito difícil estimar o prazo de duração de um processo de adoção. Porém, em virtude das particularidades
que norteiam a ação de adoção e por esta gozar de prioridade absoluta, a lei determina que seja realizado um
procedimento judicial próprio para o seu deferimento, o que confere maior celeridade (rapidez) ao ato. Contudo,
há de se esclarecer que o processo de adoção é diferente do procedimento de habilitação no cadastro de adoção e,
portanto, cada etapa possui suas particularidades e prazos específicos para serem finalizadas.
QUAIS AS RELAÇÕES COM O PASSADO DA
CRIANÇA OUADOLESCENTE ADOTADO?
5
a. O consentimento dos pais biológicos
A adoção depende do consentimento dos pais biológicos, sendo que esta declaração obrigatoriamente será tomada
em audiência. Portanto, não basta os pais biológicos firmaram documentos concordando com a adoção, eles serão
ouvidos na presença do Juiz e também do representante do Ministério Público (Promotor de Justiça). Todavia, este
consentimento não será necessário nos casos em que os pais biológicos forem desconhecidos ou que já tenham
perdido o poder familiar por meio de ação judicial promovida para tanto.
b. O vínculo com os pais biológicos
Quando a ação de adoção transita em julgado (encerramento do
processo), ela gera efeitos diversos na vida do adotante e adotado. Um
deles é proceder com o desligamento completo do vínculo até então
existente entre o adotado e seus pais biológicos e demais parentes.
Porém, há impedimentos matrimoniais que permanecem entre os
parentes biológicos mesmo havendo o encerramento da ação adoção.
c. O nome
Assim que encerrado o processo de adoção, que é chamado trânsito
em julgado, os adotantes irão procurar o Cartório de Registro Civil
para proceder com a alteração no registro de nascimento do adotado.
Embora seja indicado não alterar o prenome do adotado já que é sua
identidade e é assim que ele é conhecido em seu meio social, podendo
lhe acarretar inúmeros prejuízos e imensos sofrimentos, não há
impedimento algum, caso seja do desejo de todos, a mudança do seu
nome. Mas, no caso do adotado ser adolescente, necessário se faz que
este manifeste expressamente a sua concordância quanto à modificação
de seu prenome. Quanto ao seu sobrenome, serão acrescidos os
apelidos da sua nova família e também alterado os nomes de seus
respectivos avós.
COMO FUNCIONAM AS RELAÇÕES COM A ADAPTAÇÃO E INTEGRAÇÃO DAS FAMÍLIAS?
6a. A família guardiã
A família guardiã é uma alternativa de convivência familiar desenvolvida como
programa de política pública, também conhecida como família acolhedora, família
hospedeira, família de apoio.
O objetivo dessa medida é fornecer amparo a crianças e adolescentes, afastados da
família por medida de proteção, em residência de famílias cadastradas e capacitadas,
garantindo às crianças e adolescentes que necessitem de proteção, o acolhimento
provisório por família guardiã, respeitando o seu direito à convivência em ambiente
familiar e comunitário.
Nesses programas, tanto as famílias de origem como as eventuais famílias adotivas são
acompanhadas para promover o retorno da criança ou aproximá-la gradativamente
da família adotiva.
Dessa forma, as crianças e adolescentes nunca deixam de estar sob os cuidados de
uma família, seja enquanto esperam pelo retorno à família de origem, ou enquanto
aguardam por uma adoção.
b. O apadrinhamento
Não há no sistema jurídico brasileiro regras próprias sobre o apadrinhamento.
Assim, o amparo e proteção das crianças abandonadas, em abrigos, orfanatos
ou casas de acolhimento são autorizados pelos princípios constitucionais e
constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente.
O apadrinhamento consiste em uma responsabilização pela ajuda na criação e
educação e, muitas vezes, convivência de crianças necessitadas disponíveis para
adoção ou não.
Vale frisar que o apadrinhamento não gera obrigação jurídica de alimentos
ou sucessões, mas, tão somente, o dever de cuidado durante o período que a
pessoa se dispõe a apadrinhar a criança ou adolescente.
No apadrinhamento afetivo, sendo cuidadosamente acompanhado
por programa ou projeto, os padrinhos podem fazer visitas ao abrigo,
comemorar datas festivas, passear aos finais de semana, passar férias, orientar
educacionalmente, entre tantos outros.
Pode haver, ainda, o apadrinhamento financeiro, consubstanciado pela prestação
de auxílio material a crianças e adolescentes abrigados ou que permaneçam na
convivência com suas famílias com escassos recursos financeiros. Os programas
de “adoção à distância”, como são chamados, visam não somente a alimentação,
como também, assistência médica, educacional. É de suma importância, pois,
ajuda a evitar o desmembramento familiar por motivos socioeconômicos.
POSSO ADOTAR O FILHO DO
CÔNJUGE OUCOMPANHEIRO(A)?
7
A adoção de filho do cônjuge ou companheiro é
denominada “adoção unilateral”, e faz com que surja o
vínculo civil entre o companheiro ou cônjuge do genitor
do adotado e o próprio adotado. Não se exige, neste
caso, cadastramento prévio, devendo ser direcionado a
determinada pessoa.
A modalidade pode ocorrer em três hipóteses:
a. Quando constar somente o nome do pai ou da
mãe no registro de nascimento, devendo haver
consentimento por parte daquele genitor registrado;
c. Quando um dos genitores tiver falecido, havendo
necessidade somente do genitor sobrevivente.
b. Quando constar o nome do outro pai ou mãe no registro,
hipótese em que deverá haver a destituição do poder
familiar daquele que perderá o vínculo com a criança ou o
adolescente por meio de procedimento próprio, além do
consentimento do genitor que manterá o vínculo.
Com relação à segunda e terceira hipótese, essencial salientar que, a fim de se evitar a eliminação da ancestralidade da criança ou adolescente, pode-se optar pela multiparentalidade. Isto é, incluir o nome do adotante, juntamente com o dos genitores biológicos, sendo assim entendido pelo Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Recurso Extraordinário 898.060, “a parentalidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”.
COMO FUNCIONA A
ADOÇÃOINTERNACIONAL?
8
A adoção internacional é a modalidade na qual a pessoa
ou casal postulante, nacional ou estrangeiro, é residente
ou domiciliado em país diverso do adotado. De tal modo,
configura adoção internacional quando “uma criança com
residência habitual em um Estado Contratante (o Estado
de origem) tiver sido, for, ou deva ser deslocada para outro
Estado Contratante (o Estado de acolhida), quer após sua
adoção no Estado de origem por cônjuges ou por uma
pessoa residente habitualmente no Estado de acolhida
(art. 2º, Decreto n. 3.087/99, Convenção de Haia).
A possibilidade de adoção internacional está prevista na Constituição Federal, em seu art. 227, §5º, sendo delegado à lei o estabelecimento de casos e das condições de sua efetivação por estrangeiros. Por sua vez, o Estatuto da Criança e do Adolescente impõe que o cumprimento do estágio de convivência seja em território nacional.
a. Documento expedido pela autoridade competente
do respectivo domicílio, comprovando estar
habilitado a adotar consoante as leis de seu país;
b. Estudo psicossocial elaborado no local de
residência dos pretendentes;
c. Atestado de antecedentes criminais;
d. Atestado de sanidade física e mental;
e. Certidão de casamento;
f. Passaporte;
g. Declaração de rendimentos;
h. Atestado de residência;
i. Texto pertinente à legislação sobre adoção
internacional do país de residência ou domicílio dos
requerentes com a respectiva prova de vigência.
j. Declaração de conhecimento;
k. Requerimento.
No estado de Santa Catarina, toda adoção internacional será processada a
partir da habilitação dos interessados junto à Comissão Estadual Judiciária
de Adoção - CEJA, mediante a apresentação dos seguintes documentos, já
estabelecidos pelo Tribunal de Justiça do Estado: