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Boletim CONT-FISC-TRIB-TRIB em 06.maio.2013"O homem é mortal por seus temores e imortal por seus desejos."
(Pitágoras)
Saiu a EFD IRPJ/CSLL!!! (tomara que desapareça a DIPJ/Fcont)
EFD-IRPJ: Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (IN Nº 1.353, DE 30 DE ABRIL DE
2013)
maio 2, 2013
Institui a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 15 a 17 e 24 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:Art. 1º Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ), de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.Art. 2º A entrega da EFD-IRPJ, de que trata o art. 1º, será obrigatória para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime do Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, e também para as Pessoas Jurídicas imunes e isentas.Art. 3º O sujeito passivo deverá informar, na EFD-IRPJ, todas as operações que influenciem, direta ou indiretamente, imediata ou futuramente, a composição da base de cálculo e o valor devido dos tributos referidos no art. 2º, especialmente quanto:I – à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas a entregar a EscrituraçãoContábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período da EFD-IRPJ;II – à recuperação de saldos finais da EFD-IRPJ do período imediatamente anterior, quando aplicável;III – à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), por meio de Ato Declaratório Executivo;IV – ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;V – ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;VI – aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; eVII – aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua
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natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituraçãocomercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.Art. 4º A EFD-IRPJ será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.§ 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a EFD-IRPJ deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.§ 2º A obrigatoriedade de entrega da EFD-IRPJ, na forma prevista no § 1º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.§ 3º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido de janeiro a maio do ano-calendário, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de junho do referido ano, mesmo prazo da EFD-IRPJ para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.§ 4º O prazo para entrega da EFD-IRPJ será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia fixado para entrega da escrituração.§ 5º No caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a EFD-IRPJ deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da EFD-IRPJ da sócia ostensiva.§ 6º A obrigatoriedade de utilização da EFD-IRPJ terá início a partir do ano-calendário 2014.Art. 5º O Guia Prático da EFD-IRPJ, contendo informações de leiaute do arquivo de importação, regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos, tabelas de códigos utilizadas e regras de retificação da EFD-IRPJ, será divulgado pela Cofis por meio de Ato Declaratório Executivo publicado no Diário Oficial da União (DOU).Art. 6º As pessoas jurídicas que apresentarem a EFD-IRPJ ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).Art. 7º A não apresentação da EFD-IRPJ nos prazos fixados no art. 4º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.Art. 9º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 989, de 22 de dezembro de 2009. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETOFonte: D.O.U. – 02/05/2013 – Seção 1 – Página 31
SPED - EFD-IRPJ – Chegou a hora do Lucro Presumido na ECD?
Postado por José Adriano em 3 maio 2013 às 7:19 Exibir blog
Por Jurânio Monteiro
Com a publicação da Instrução Normativa nº 1353/2013 que instituiu a EFD-IRPJ, as empresas passaram a ter mais uma obrigação acessória em seu radar. Sendo mais um dos braços que compõe o “polvo” chamado SPED, a EFD-IRPJ poderá vir a ser o primeiro passo para tornar, de fato, diversas outras obrigações dispensadas como prevê um dos objetivos do projeto: “Racionalizar e uniformizar as
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obrigações acessórias para os contribuintes, com o estabelecimento de transmissão única de distintas obrigações acessórias de diferentes órgãos fiscalizadores.”
Um dos pontos principais e de extrema relevância do projeto denominado EFD-IRPJ é que este têm a pretensão de tornar dispensada a geração e envio da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a qual estão obrigadas todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas e as entidades imunes e isentas do imposto de renda.
Considerando que a DIPJ também é obrigatória para as empresas do Lucro Presumido e que a base da EFD-IRPJ será a contabilidade, talvez seja a hora destas passarem a gerar o SPED Contábil como forma de antecipar não-conformidade dos dados transmitidos à RFB. A contabilidade para empresas do Lucro Presumido não é obrigatória fiscalmente, porém, societariamente, é e sempre foi uma das formalidades do negócio.
Há algum tempo já falei aqui sobre a questão relacionada a obrigatoriedade da ECD (SPED Contábil) para as empresas do Lucro Presumido e, mais uma vez, reforço-a: sua dispensa não pode significar a não geração para fins auditoria e cruzamento de dados. Tal prática permite as empresas uma maior garantia em relação a blindagem fiscal do negócio, bem como a dispensa de outras obrigações acessórias como a IN86 que, considerando o esforço necessário para atendimento do prazo em um caso de intimação, já seria suficiente para adoção espontânea.
Mesmo diante do aumento do limite para empresas tributadas pelo Lucro Presumido, nenhum empresário deveria pautar o sucesso do seu negócio pelos limites fiscais e tributários. Este é um equívoco e uma visão míope de muitos empresários.
Toda empresa nasce, cresce e produz mirando o sucesso e considerando que todo bônus têm um ônus, estar entre o seleto grupo de empresas tributadas pelo Lucro Real fará com que as obrigações fiscais e, consequentemente a exposição, se torne maior, naturalmente.
Estar entre os grandes players deve ser um desafio comercial, não fiscal. Afinal de contas, as empresas são criadas para fazer negócios e não atender o fiscal. Esta é apenas uma obrigação, por assim dizer, acessória.
http://juraniomonteiro.com/2013/05/02/efd-irpj-chegou-a-hora-do-luc...
Escrituração Contábil Digital: RFB atualiza as normas de apresentaçãoInstrução Normativa 1.352/2013
A Instrução Normativa 1.352/2013, publicada no Diário Oficial de 2-5, mediante alteração da Instrução Normativa 787/2007, estabelece que nos casos de extinção, cisão, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a maio do ano da entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) para situações normais, o prazo de apresentação será até o último dia útil do mês de junho do referido ano.
A IN também atualizou a aplicação de penalidades pela não apresentação da ECD nos prazos fixados, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, de acordo com o artigo 57 da Medida Provisória 2.158-35/2001, na redação dada pela Lei 12.766/2012.
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Fonte: Legisweb
MG - PROGRAMA DA FCI - E-COMUNICADO SRE Nº 02/2013
Conforme disposição do Ajuste SINIEF 27, de 21/12/2012, a partir de 1º de maio de 2013 será obrigatório o preenchimento e a entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), bem como, a indicação do número da FCI na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) emitida para as operações a que se refere o Ajuste SINIEF 19/2012, de 07/11/2012.
Para cumprimento de tal obrigatoriedade a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais comunica que, por meio da Secretaria Executiva da COTEPE, foi disponibilizado em 23/04/13, em ambiente de produção, para download, o Programa Validador/Transmissor dos dados relativos à Ficha de Conteúdo de Importação – FCI de que dispõe o Ajuste SINIEF 19/2012.
O referido Programa poderá ser obtido acessando http://www.fazenda.sp.gov.br/fci/ disponível no “Portal da Resolução do Senado Federal nº 13/2012”. Nesse mesmo Portal encontra-se também disponível a Consulta Pública da FCI e o Manual do Usuário.
Belo Horizonte, 29 de abril de 2013.
Gilberto Silva RamosSubsecretário da Receita Estadual
Assessoria de Comunicação Social – SEFacsgabinete@fazenda.mg.gov.br29 de abril de 2013http://www.agenciaminas.mg.gov.br
Prorrogada a entrega da FCI para 1o. de agosto de 2013
Publicado por Gilson em 30 abril 2013 às 16:29 em Sem Categoria Exibir tópicos
Finalmente saiu a prorrogação da FCI, como ela não foi publicada, as alterações ainda podem ser revistas.
Cláusula terceira Ficam prorrogados para o dia 1º de agosto de 2013 os prazos previstos no Ajuste SINIEF 27, de 21 de dezembro de 2012.
AJUSTE SINIEF , DE 17 DE ABRIL DE 2013.
Altera o Ajuste SINIEF 19/12, que dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 191ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de abril de 2013, conforme os arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional
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(Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), e tendo em vista o disposto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, resolve celebrar o seguinte:
A J U S T E
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 19/12, de 07 de novembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 2º da cláusula quarta:
“§ 2º Considera-se:
I - valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:
a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor “free on board” (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional;
b) adquiridos no mercado nacional:
1. não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
2. submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observando-se o disposto no §3º;
II - valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI.”;
II - na cláusula quinta:
a) o inciso II do § 1º:
“II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no penúltimo período de apuração.”;
b) o § 2º:
“§ 2º A FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do conteúdo de importação que implique modificação da alíquota interestadual."
III - a cláusula sétima:
“Cláusula sétima Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado, em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, o número da FCI emitida nos termos da cláusula quinta.
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§ 1º Nas operações subsequentes com bem ou mercadoria não submetidos a processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior;
§ 2º A critério da unidade federada, poderá ser instituída a obrigatoriedade de apresentação da FCI e sua informação na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e na operação interna;
§ 3º Na hipótese do § 2º na operação interna serão utilizados os mesmos critérios previstos no §§ 4º e 5º da cláusula quinta para determinação do valor de saída.”.
IV - a cláusula décima:
“Cláusula décima Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento das informações de que trata a cláusula sétima deverá ser informado no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 – infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e com a expressão: “Resolução do Senado Federal nº 13/12, Número da FCI_______.”.
Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Ajuste SINIEF 19/12:
I - os §§ 3º e 4º à cláusula quarta:
“§ 3º Exclusivamente para fins do cálculo de que trata esta cláusula, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com conteúdo de importação, deverá considerar:
I - com 100% de conteúdo de importação, sempre que o cálculo for superior a 40% (quarenta por cento), conforme indicação do Código de Situação Tributária - CST;
II - com 0% de conteúdo de importação, sempre que o cálculo for inferior ou igual a 40% (quarenta por cento), conforme indicação do Código de Situação Tributária - CST.
§ 4º O valor dos bens e mercadorias referidos na cláusula terceira não será considerado no cálculo do valor da parcela importada.”;
II – os §§ 4º e 5º à cláusula quinta:
“§ 4º Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1º desta cláusula, o valor referido no inciso VII do caput deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.
§ 5º Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou de saída interna no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1º desta cláusula, para informação dos valores referidos, respectivamente, nos incisos VI ou VII do caput, deverá ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação.
III - a cláusula oitava-A:
“Cláusula oitava-A Na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem, para definição do Código da Situação Tributária – CST deverá ser adotado o método contábil PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai).”;
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IV - o §2º à cláusula décima primeira, renumerando -se o atual parágrafo único para §1º:
“§2° Na hipótese de bem ou mercadoria adquiridos no país, quando não for possível identificar o valor da parcela importada contida na industrialização antecedente, o contribuinte deverá considerar o bem ou mercadoria como de origem nacional.”.
Cláusula terceira Ficam prorrogados para o dia 1º de agosto de 2013 os prazos previstos no Ajuste SINIEF 27, de 21 de dezembro de 2012.
Cláusula Quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação.
Empresas vão à Justiça contra a lei que acaba com a ‘guerra dos portos’
Postado por José Adriano em 2 maio 2013 às 15:00 Exibir blog
Legislação que entra em vigor nesta quinta-feira limita os benefícios tributários a importados e pode provocar uma enxurrada de ações devido à obrigação das companhias de divulgar dados
SÃO PAULO - A entrada em vigor nesta quinta-feira das regras que põem fim à chamada guerra dos portos poderá provocar uma enxurrada de ações na Justiça. Uma das normas previstas na Resolução 13, aprovada pelo Senado, no ano passado, determina que, a partir desta quinta-feira, todas as empresas terão de informar na nota fiscal o "DNA" do produto, como os custos envolvidos e a margem de lucro de cada mercadoria comercializada.
Essa foi a forma encontrada pelo governo para identificar se um produto é nacional ou importado e acabar com a guerra fiscal - expressão usada para traduzir os benefícios tributários concedidos por Estados para que empresas importassem produtos pelos seus portos (manobra que causou prejuízos bilionários à indústria brasileira). O setor produtivo defende o fim da guerra dos portos, mas não concorda com a exigência de fornecer dados sobre custos e margens de produtos.
A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), principal defensora da extinção dos benefícios, por exemplo, já entrou na Justiça questionando a decisão, assim como uma série de outras empresas isoladamente que consideram a medida quebra de sigilo comercial. As federações das indústrias do Estado Rio Grande do Sul (Fierg) e do Ceará (Fiec) devem engrossar a lista caso o Conselho de Política Fazendária (Confaz) não prorrogue o prazo para que as empresas se adaptem às novas regras.
O economista Clóvis Panzarini, sócio da CP Consultores Associados, trabalhou ativamente na regulamentação, mas também não concorda com a exigência de as empresas serem obrigadas a preencher a Ficha de Conteúdo de Importação. "A regra é ‘incumprível’. Se continuar desse jeito até uma pessoa física que for vender um carro numa loja terá de fornecer essa ficha. Não discuto o mérito, mas da maneira como foi feita ficou inaplicável."
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Ele conta que no processo para acabar com a guerra dos portos primeiro decidiu-se eliminar a alíquota interestadual de ICMS. Mas, como alguns Estados discordaram, a tributação para operações envolvendo produtos importados foi reduzida - e unificada - para 4%. "Ao estabelecer a alíquota, era preciso saber o que era mercadoria importada e o que era nacional."
Assim, estabeleceu-se que um produto transformado no Brasil com conteúdo de importação inferior a 40% é nacional e a alíquota de ICMS será de 12%. Para produtos com conteúdo superior a 40%, a alíquota é de 4%. Mas, para se aproveitar da alíquota, a empresa deve provar que seus produtos têm conteúdo importado superior aos 40%. E é esse ponto que tem causado polêmica, afirma o gerente executivo da Unidade de Gestão de Defesa de Interesses da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Pablo Cesário.
Segundo ele, o fim da guerra dos portos é necessário e deve ser mantido para garantir a isonomia competitiva entre o produto nacional e importado. Mas o preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação viola os segredos comerciais - um dos principais argumentos usados pelas empresas que têm entrado na Justiça.
Para o coordenador da área técnica da Fierg, Paulo Dias, se não houver prorrogação dos prazos de adaptação para tentar simplificar esse processo, as empresas terão prejuízos. Ele afirma que as secretarias da Fazenda dos Estados do Sul e Sudeste estão discutindo um acordo alternativo para resolver a situação, mas até ontem não haviam fechado nada. O Confaz também fez reuniões seguidas na terça-feira e não conseguiu aprovação unânime para prorrogar o prazo. O Estado do Ceará foi o único que votou contra a prorrogação.
http://economia.estadao.com.br/noticias/economia-brasil,empresas-va...
Estados do Sul e do Sudeste tentam derrubar Resolução 13
Postado por José Adriano em 2 maio 2013 às 14:57 Exibir blog
A resolução, aprovada no ano passado, fixa em 4% a alíquota do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços sobre bens importados
Ruy Barata Neto, de Brasíliarneto@brasileconomico.com.br
Os estados do Sul e do Sudeste se articulam para adotar novas regras de aplicação da Resolução 13 do Senado Federal que coloca fim à guerra dos portos. A resolução, aprovada no ano passado, fixa em 4% a alíquota do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre bens importados, mas os procedimentos estabelecidos para a sua aplicação, que começam a valer a partir de hoje, vêm sendo alvo de disputa entre estados que compõem o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e são rejeitadas por entidades empresariais.
Com isso, a tendência é que os estados sulistas promovam a assinatura de uma espécie de protocolo de exceção às regras definidas pelo Confaz e que passarão a valer nas operações de compra e vendas de mercadorias intrabloco. “Vamos partir para uma solução mais regional”, afirma o secretário de fazenda do Paraná, Luis Carlos Hauly. O
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estado do Paraná, inclusive, já tem uma proposta de simplificação das regras que pode prevalecer nas negociações. Elas funcionariam à margem das regras de aplicação do Confaz e que foram definidas, em dezembro, pelo ajuste número 19 do Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais (Sinief), do Ministério da Fazenda.
Como última tentativa anterior de seguir por este caminho, os estados sulistas tentaram prorrogar em 30 dias o prazo para adequação às regras do Confaz, mas acabaram sendo vencidos na disputa por resistências dos estados de Pernambuco e Ceará. A decisão de manter as regras do Ajuste 19 para esta quinta-feira foi tomada após reunião extraordinária do Confaz, realizada na última terça-feira. A reunião ocorreu em plataforma virtual e o adiamento do prazo para a aplicação das regras só poderia ter sido tomada por unanimidade dos membros do Conselho. Segundo a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a imensa maioria das empresas do país não está pronta para adotar os procedimentos exigidos pelo Confaz. A manutenção das regras causará uma enxurrada de processos judiciais e multas a empresas. “Estamos prevendo uma crise por uma insegurança jurídica muito grande, porque as empresas acabarão sendo multadas por uma regra que não conseguiriam cumprir”, afirma Pablo Silva Cesário, gerente executivo de relações com poder executivo da CNI. Segundo ele, o processo de regulamentação da Resolução 13 está muito ruim. A primeira questão apontada é a complexidade dos procedimentos exigidos pelos técnicos do Confaz.
Para registrar a comercialização de um produto, as empresas precisam preencher uma ficha de conteúdo de importação que é aplicada a cada um dos elos de uma cadeia produtiva. “O procedimento exige um nível tão detalhado de procedimentos que em uma cadeia produtiva longa acaba inviabilizando a contagem”, afirma Cesário. O outro problema diz respeito à quebra do sigilo empresarial. O ajuste estabelece que as empresas devem informar valores monetários dos itens importados que compõem um produto. A informação precisa constar em nota fiscal eletrônica, o que revela a margem de lucro das empresas. ¦ Fonte: Brasil Econômico
SPED - EFD-Contribuições - Dispensa de apresentação
Postado por GSW BlueTax em 2 maio 2013 às 14:02 Exibir blog
Conforme publicado no DOU, de 30/04/2013, Seção 1, página 42, SOLUÇÃO DE CONSULTA No 68, de 14 de MARÇO de 2013.
Somente estão dispensadas de apresentação da EFD-Contribuições as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que estejam enquadradas no Simples Nacional. A dispensa se aplica relativamente aos períodos abrangidos por esse regime.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa nº 1.252, de 2012, arts. 4º, II, e 5º, I.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES - Chefe
Fonte: Imprensa Nacional.
http://tadeucardoso.blogspot.com.br/2013/04/rfb-dispensa-de-apresen...(Blog+do+Tadeu+Cardoso)
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Sintegra e IN86: um legado para continuar Postado por GSW BlueTax em 30 abril 2013 às 12:30 Exibir blog
Por Luiz Carlos Gewehr
Sempre que os empresários lembram da palavra legado, volta à memória uma sala com pouca luz e com diversos arquivos velhos e enferrujados contendo inúmeras pastas antigas. Na era digital, a palavra legado passa a ser também digital. Contudo, apesar da redução dos custos de armazenamento e da maior praticidade de consulta, estas informações ainda contém a mesma importância que os arquivos antigos e permanentes nas empresas.
Algumas importantes obrigações já fazem parte desse célebre hall de legado, tais como o IN86 e os Convênios ICMS 57/95 e 76/03.Nesse contexto, surge a dúvida: como minha empresa deve tratar estas informações?
O legado citado acima nada mais é do que uma informação viva e passível de solicitação pelos Fiscos estaduais e pela receita federal (principalmente por intimações ou eventuais decretos). Tais obrigações, que durante anos foram tratadas (e entregues) mensalmente, agora, com a substituição por novas obrigações como EFD ICMS/IPI e EFD Contribuições, passam para o lado do legado.
Todo legado, por possuir variações entre estados e regimes tributários, tinha seus respectivos registros obrigatórios e opcionais(ou blocos na denominação do projeto SPED). Um exemplo disso está no convênio ICMS 76/03, registro tipo 60 – (especificamente 60i – ITENS), no qual as empresas não eram obrigadas a entregar o detalhamento dos itens dos cupons fiscais.
O entendimento de muitos Fiscos é que a não obrigatoriedade da entrega não isenta o não armazenamento desta informação para uma eventual intimação. Outra questão relacionada a este mesmo registro está na segurança fiscal proporcionada por ele, a qual possibilitará realizar fechamentos no nível de itens contra cada redução Z, se houver armazenado corretamente esta informação (O valor total do ICMS – débito de ICMS – do registro 60d contra o somatório dos registros 60I).
Avançando na questão relacionado ao legado, uma nova base de dados fiscal surge com os inúmeros registros obrigatórios (e outros não obrigatórios) na EFD ICMS/IPI, sobre a qual a recorrente pergunta deverá ser realizada sempre que possível. “Não sou obrigado entregar mensalmente o bloco H – da EFD ICMS/IPI, mas quando for requisitado por alguma intimação, meu sistema de gestão fiscal possui a informação correta e conciliada com as apurações mensais e demais escriturações?”
Seguindo um dos conceitos mais comuns na administração, executar o PDCA (plan, do, check, action) para um projeto fiscal a vistas da melhoria contínua no armazenamento das informações do legado deverão ser atividades constantemente checadas para que as questões as serem respondidas em uma eventual fiscalização do legado não se torne uma verdadeira dor de cabeça para a equipe fiscal/contábil de sua organização. Outro ponto interessante nesta análise deverá ser considerada como o bem um dos bens mais valiosos na organização, que são as informações de seu histórico fiscal e contábil.
http://mauronegruni.com.br/2013/04/29/sintegra-e-in86-um-legado-par...
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Pessoas jurídicas e entidades sem fins lucrativos já podem entregar DIPJ 201302/05/2013 - 12h08
Economia
Daniel LimaRepórter da Agência Brasil
Brasília - As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, bem como as entidades sem fins lucrativos devem entregar, a partir de hoje (2), a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) 2013, relativa ao ano-calendário 2012. O programa de computador para o preenchimento da declaração está disponível na página da Receita Federal na internet. Para a transmissão, é preciso utilizar o Receitanet, programa de computador também disponível na página da Receita. O prazo para entrega vai até as 23h59min59s do dia 28 de junho de 2013.
A DIPJ é usada pelas empresas no pagamento dos seguintes tributos: Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e Programa de Integração Social (PIS). Por meio da declaração, a Receita tem acesso ao balanço das empresas e pode fazer o cruzamento com outras declarações, como a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
Não precisam apresentar a declaração as pessoas jurídicas que fizeram a opção pelo Simples Nacional, os órgãos públicos, as autarquias, as fundações públicas e as pessoas jurídicas inativas.
A falta de apresentação até 28 de junho de 2013 implica, entre outras coisas, multa de 2% ao mês sobre o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica informado na DIPJ 2013, ainda que integralmente pago, limitado a 20%, com multa mínima de R$ 500.
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Meus caros, vejam o que nos espera (já está em vigor no RS, a nova NFC-e):
Inclusão do CPF do cliente na nota fiscal passa a ser obrigação das empresas (Notícias Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul)Data: 30/04/2013
Os cidadãos que realizarem compras em supermercados, ou pequenos mercados, não devem estranhar se o caixa perguntar se desejam incluir o CPF na nota. É que agora passou a ser obrigação da empresa a inclusão do CPF no documento fiscal, conforme o Decreto nº 50.199 , assinado pelo governador Tarso Genro, que alterou itens no regulamento do ICMS .
De acordo com o decreto, a empresa fica também responsável por afixar cartazes, principalmente próximo aos caixas, avisando ao público comprador sobre a inclusão do CPF na nota fiscal. Vale lembrar que a empresa fica dispensada de incluir o CPF do comprador no documento fiscal, caso o consumidor não queira informá-lo.
Ainda segundo o decreto, a obrigatoriedade de inclusão do CPF do consumidor no documento fiscal deverá seguir cronograma do programa Nota Fiscal Gaúcha (NFG), de acordo com o segmento da empresa.
ICMS-MG: Isenção na prestação de serviço de transporte produzirá efeitos a partir de 1-6-2013
29/04/2013
Por meio do Decreto 46.227, de 26-4-2013, publicado no DO-MG de 27-4-2013, foi estabelecido que a isenção do ICMS na prestação interestadual de serviços de transporte rodoviário de cargas iniciado no Estado, em que figure como tomador do serviço o estabelecimento de contribuinte inscrito e situado no Estado, produzirá efeitos a partir de 1-6-2013, ficando convalidada a utilização do benefício realizada no período de 18 a 27-4-2013.
A isenção do ICMS foi concedida com base no artigo 3º do Decreto 46.221, de 17-4-2013.
Fonte: ICMS-LegisWeb
Microempreendedor deve entregar declaração até maioIPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
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30/04/2013
Os microempreendedores individuais (MEI) precisam declarar à Receita Federal o faturamento de suas empresas. O prazo final para entrega do documento referente ao ano de 2012 é dia 31 de maio. A declaração pode ser preenchida pelo próprio empresário ou por um contador optante do Simples Nacional.
O Sebrae no Piauí oferece suporte aos MEI no preenchimento do formulário, que está disponível no Portal do Empreendedor. Localizada ao lado da instituição em Teresina, a Central Fácil tem colaboradores que auxiliam os empreendedores de forma gratuita. Para fazer a declaração, o empresário deve ter em mãos o documento de formalização ou o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa.
Geisa Carla da Silva, proprietária de uma empresa de conserto e venda de eletrodomésticos na cidade de Piripiri, é formalizada há um ano e já reuniu toda a documentação para efetuar a sua declaração. A empresária, que trabalha em parceria com o marido, conta que só teve benefícios após a legalização e que prefere manter-se em dias com os impostos, pois assim consegue comprar e comercializar seus produtos de forma tranquila.
“Há um ano formalizei o meu negócio. Desde então, sempre que posso tento adquirir mais conhecimentos, por meio de cursos e consultorias, para melhorar e crescer. Com um ano de formalizada, já vou migrar de Microempreendedora Individual para Microempresa. Um contador está nos auxiliando no processo de declaração, reunindo os faturamentos mensais, pois prefiro resolver tudo antes do prazo, assim consigo trabalhar de forma legalizada, diretamente com distribuidoras e fabricantes. Caso precisemos de capital, com a declaração em diatudo se torna mais fácil e prático”, afirma.
A declaração anual do Simples Nacional (DASN-SIMEI) deve ser feita por aqueles empresários que possuem faturamento anual de até R$ 60 mil. A partir desse valor e até a R$ 72 mil, o empreendimento é considerado microempresa - os impostos passam a ser calculados com base na arrecadação mensal da empresa, variando de 4% a 17,42%, dependendo do tipo de negócio e do montante do faturamento. Se o faturamento for superior a R$ 72 mil, o enquadramento no Simples Nacional é retroativo e o recolhimento sobre o faturamento, conforme explicado na primeira situação, passa a ser feito no mesmo ano em que ocorreu o excesso de arrecadação, com acréscimos de juros e multa.
De acordo com o diretor-técnico do Sebrae no Piauí, Delano Rocha, quanto mais cedo for realizada a declaração, melhor para o empreendedor. “A declaração anual é um procedimento que além de simples é gratuito. Basta que você mantenha o controle mensal de todo o faturamento e, ao final do ano, procure declarar e ficar em dia com a Receita Federal, podendo assim continuar a comercialização de produtos e serviços, livre de taxas”, explica o diretor.
Multas
Aqueles empresários que não entregarem o documento até o dia 31 de maio serão penalizados com multas e juros, além de ficarem impossibilitados de comercializar com órgãos públicos. Além disso, o sistema ficará bloqueado para impressão dos boletos de arrecadação do ano em curso.
O Microempreendedor Individual é aquele que trabalha por conta própria com faturamento máximo de R$ 60 mil ao ano e que não tem participação em outra empresa como sócio ou titular. O MEI pode ter um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria. A formalização garante vantagens como cobertura previdenciária, acesso a serviços bancários e crédito, facilidade para comercializar com o governo, redução na carga tributária, entre outros benefícios.
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Serviço:Unidade de Marketing e Comunicação do Sebrae no Piauí: (86) 3216-1356Agência Sebrae de Notícias Piauí: (86) 3216-1325Central de Relacionamento Sebrae: 0800 570 0800www.twitter.com/pi_sebraewww.facebook.com/sebraepiaui
Fonte: Agência Sebrae
Instrução Normativa RFB nº 1.354, de 30 de abril de 2013DOU de 2.5.2013
Altera a Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009, que aprova o Programa Validador e Assinador da Entrada de
Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (Fcont).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 15 a 17 e 24 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:
Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...................................................................................
§ 5º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a maio do ano da entrega do FCont para situações normais, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de junho do referido ano." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 967, de 2009, passa a vigorar acrescida do art. 5º-A com a seguinte redação:
"Art. 5º-A A não apresentação do FCont nos prazos fixados no art. 2º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001."
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
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A base de cálculo da PIS e COFINS na importação e a segurança jurídica trazida pela posição do Supremo Tribunal Federal
28 de abril de 2013 17:37
Por Augusto Fauvel | @comexblog
Primeiramente cumpre destacar que há tempos se discute no meio jurídico a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 7 da Lei n. 10.865/04.
Assim é a redação do supramencionado artigo:
Art. 7o A base de cálculo será:
I – o valor aduaneiro, assim entendido, para os efeitos desta Lei, o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação , acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso I do caput do art. 3o desta Lei; ou (…)’
No entanto, frisamos que a Constituição, no seu art. 149, § 2°, III, ‘a’, autorizou a criação de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre a importação de bens ou serviços, com alíquotas ad valorem sobre o valor aduaneiro.
Portanto, Valor aduaneiro é expressão técnica cujo conceito encontra-se definido nos arts. 75 a 83 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, que instituiu o Regulamento Aduaneiro.
Temos que a expressão “acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições”, contida no inc. I do art. 7° da Lei n° 10.865/2004, desbordou do conceito corrente de valor aduaneiro, como tal considerado aquele empregado para o cálculo do imposto de importação, violando o art. 149, § 2°, III, ‘a’, da Constituição.
Isso porque o conceito de Valor aduaneiro é expressão técnica cujo conceito é conhecido em nosso sistema jurídico, prestando-se, basicamente, a servir de base de cálculo do imposto de importação. Hoje, encontra-se definido nos arts. 75 a 83 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, que instituiu o Regulamento Aduaneiro. O inc. I do art. 75 dispõe que o valor aduaneiro será apurado segundo as normas do Art. VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio-GATT 1994.
O valor aduaneiro, segundo o art. VII daquele acordo internacional, deverá corresponder ao valor real da mercadoria importada, ou a de outra mercadoria similar, e não deverá ser fundado no valor de produtos de origem nacional ou sobre valores arbitrários ou fictícios. O valor real deverá ser o preço pelo qual, em tempo e lugar determinados pela legislação do país da importação, as mercadorias importadas ou mercadorias similares são vendidas ou ofertadas à venda em operações comerciais normais, efetuadas em condições de plena concorrência.
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Colocando uma pá de cal no tema e trazendo a necessária segurança jurídica aos importadores o Supremo Tribunal Federal STF julgou em 20/03/2013 o RE 559.937 e declarou em definitivo e em ultima instância através de seu pleno a inconstitucionalidade o inciso I do artigo 7 da lei 10.865/04, determinando a exclusão do ICMS e das contribuições da base de cálculo do PIS/COFINS nas importações.
Assim, como a decisão acima somente se aplica ao importador que ajuizou a ação, necessário se faz que os demais importadores, busquem no judiciário o direito de recolher o PIS-Pasep/importação e a COFINS/importação tendo como base de cálculo apenas e tão-somente o valor aduaneiro da mercadoria, bem como pleitear que seja autorizada a compensação do indébito relativo aos 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação, com atualização do pela SELIC, nos termos da Lei 9.250/95, art. 39, § 4º.
Receita Federal em Minas Gerais fiscaliza cerca de 10.400 Pessoas Físicas
A Operação Nacional em Pessoas Físicas está fiscalizando 117.000 contribuintes com indícios de infrações praticadas na Declaração do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (DIRPF), 10.400 deles somente no estado de Minas Gerais. Até o final do ano de 2013, a Receita vai fiscalizar 317.000 pessoas físicas, um acréscimo da ordem de 12% em relação ao ano passado.
No ano de 2012 foi apurado crédito tributário de R$ 6,03 bilhões em ações fiscais levadas a efeito em pessoas físicas. Além dos resultados obtidos pela ação direta da Fiscalização, outros R$ 2 bilhões foram recuperados a partir de autorregularização. O resultado consolidado (direto e indireto) da Fiscalização da Receita Federal em 2012 junto a Pessoas Físicas foi de mais de R$ 8 bilhões, dos quais a autorregularização respondeu por 26,2%.
A autorregularização é procedimento de iniciativa do contribuinte que, verificando a ocorrência de erros ou inconsistências em sua DIRPF, retifica sua declaração inserindo os dados corretos. Essa providência, realizada em tempo hábil, ou seja, antes de iniciado procedimento de ofício pelo fisco, afasta a possibilidade da aplicação da multa punitiva que varia de 75%, podendo chegar em 225%, nos casos de fraude combinado com a recusa em prestar informações solicitadas através de intimação fiscal.
A atuação direta da fiscalização da Receita Federal no estado de Minas Gerais resultou, em 2012, na verificação da situação fiscal de 25.894 pessoas físicas, apurando-se crédito tributário de mais de R$ 710 milhões. Os procedimentos de autorregularização acrescentaram a este número cerca de R$ 168 milhões. Metade desse total foi apurado e cobrado de proprietários ou dirigentes de empresas; 5% ficaram por conta de profissionais liberais, e outros 5% imputados à infrações cometidas por servidores públicos ou aposentados.
Nos procedimentos que foram iniciados durante a Operação Nacional de Fiscalização em Pessoas Físicas priorizou-se a verificação de variação patrimonial a descoberto; omissão de rendimento por profissionais liberais; ganho de capital decorrente da alienação de bens imóveis; atividade rural; renda variável (operações em bolsa de valores); e sinais exteriores de riqueza. Além disso, a fiscalização federal identificou fraudes em Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) entregues por Órgãos Públicos, que eram destinadas a obter pagamentos indevidos de restituição do IRPF a servidores fictícios; e fraudes nas deduções declaradas a título de previdência privada. Para ambos os casos, foram inseridos parâmetros de processamento das DIRPF que levam à retenção das DIRPF dos contribuintes para análise individualizada na malha fiscal: para o primeiro caso, apenas em sua primeira semana de funcionamento,
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21.352 declarações incidiram em malha fiscal. Já no segundo caso, a inclusão do parâmetro de processamento no ano de 2012 resultou na redução espontânea de R$1 bilhão nos valores pleiteados a título de dedução de pagamento de previdência privada (DIRPF retificadas em procedimento de autorregularização). Como parte dessa operação, a fiscalização da Receita Federal em Minas Gerais iniciou verificação em declarações com indícios desse tipo de irregularidade para os anos anteriores à 2012.
Assessoria de ComunicaçãoDelegacia da Receita Federal do Brasil em Varginha
Av. Rui Barbosa, 10 – CentroCEP 37.002-140 Varginha-MGTel.: (35) 3219.2194 Fax: (35) 3219.2104
Operações Interestaduais com bens e mercadorias importados
Visando combater a denominada "Guerra dos Portos", em abril do ano passado, foi editada aResolução nº 13 do Senado Federal, que estabeleceu a alíquota de 4% (quatro por cento) para o ICMS incidente nas operações interestaduais envolvendo "bens e mercadorias importados do exterior".
Sobre esse assunto, foram editados os seguintes atos:
Ajuste Sinief nº 19/12(regulamentou aResolução 13),Ajuste Sinief nº 20/12(trouxe novos Códigos de Situação Tributária - CST),Convênio ICMS nº 123/2012(Convalida benefícios fiscais abaixo de 4% e revoga os benefícios fiscais acima de 4%);Ato Cotepe ICMS nº 61/2012(instituiu o manual de orientação para a FCI),Ajuste Sinief nº 27/12(adiou a transmissão da FCI);Resolução Camex 79/2012(regulamentou os produtos considerados sem similar nacional para fins de aplicação daResolução 13/2012) e aPortaria CAT 174/2012, que alcança apenas os contribuintes paulistas.
Vamos fazer uma breve análise sobre a disciplina legal dessa matéria, avaliando os seus principais atos.
I - Do alcance da aludida Resolução
O artigo 1º dessa Resolução dispõe:
Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento). (destaque acrescido)
A primeira constatação da leitura desse artigo, de suma importância para definir o seu alcance, é que a alíquota de 4% (quatro por cento) alcança as operações interestaduais realizadas com "bens e mercadorias importados do exterior".
A regra foi constituída para atingir as operações com bens importados (critério objetivo). É por isso que ela será obrigatória em toda cadeia de industrialização/comercialização com os produtos importados, alcançando, inclusive, aquele que realiza venda interna no próprio Estado, uma vez que o adquirente poderá, na sequência, realizar uma operação interestadual com o bem adquirido de origem de importação do exterior. Neste contexto, o fato de o bem importado ter sido nacionalizado é irrelevante.
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O seu § 1º, do citado art. 1º, esclarece:
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
Vê-se, portanto, que a alíquota de 4% (quatro por cento) será aplicada quando realizada a operação interestadual, uma vez que o § em destaque diz que a regra aplica-se após o desembaraço dos bens e mercadorias importados. Dessa forma, o ICMS devido na importação será de 18%, em regra. Somente na operação interestadual será adotada a alíquota de 4% (quatro por cento). De plano, percebe-se que, dependendo da participação das operações interestaduais frente às operações internas, há o risco de a empresa acumular créditos.
O inciso I dispõe que a regra será adotada nas operações que os bens importados "não tenham sido submetidos a processo de industrialização". Aqui, tem-se a revenda pura, que é a sua situação mais crítica do fornecimento do valor de importação na nota fiscal de revenda, pois com esse dado torna-se possível conhecer a formação do preço de venda, o que abre espaço para o questionamento sobre uma provável vulneração do sigilo comercial.
O inciso II é o que apresenta maior dificuldade de aplicação, pois ele depende da apuração do denominado "Conteúdo de Importação", que somente será exigido se o bem importado passar por processo de industrialização.
II - Revenda do bem importado: Não há cálculo do conteúdo de importação.
No tópico anterior, restou anotado que o inciso I, do § 1º, da Resolução diz que a regra será aplicada - diretamente, anotamos - "aos bens ou mercadorias importados do exterior que não tenham sido submetidos a processo de industrialização".
Neste caso, portanto, não haverá o cálculo do intitulado "conteúdo de importação". Ou, se quiser, o "conteúdo de importação" corresponde ao valor total da operação de entrada (base de cálculo do ICMS).
III - Da composição do conteúdo de importação
Esse elemento está, assim, definido no § 2º da aludida Resolução:
§ 2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.
É preciso ler esse parágrafo com muita atenção. Em primeiro lugar, torna-se aconselhável afastar algumas ideias precipitadas. A regra não pede a composição do custo industrial, mas, sim, a relação entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual do bem importado. Entretanto, o "conteúdo de importação" pressupõe a passagem do bem importado pelo procedimento de industrialização, o que pode ter sido a origem da ideia de que se exigiria a divulgação do custo de produção. Não é isso!
Com efeito, o "conteúdo de importação" surge da relação entre:
Valor da parcela importada do exterior do bem (item a item) = %
Valor total da operação de saída interestadual do bem (incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente).
A regra será aplicada quando o conteúdo de importação for superior ao percentual de 40% (quarenta por cento).
O valor da parcela importada corresponde à base de cálculo do ICMS, incidente na operação de importação. É o que dispõe o § 1º doart. 3º da Portaria CAT SP nº 174/2012, em conformidade com a cláusula quarta, § 2º,
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doAjuste Sinief nº 19/12,in verbis:
§ 1º - Considera-se:1 - valor da parcela importada do exterior, o valor da importação, assim considerado aquele que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação, composto pelos seguintes itens:a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, convertido para moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação;b) imposto de importação;c) imposto sobre produtos industrializados;d) imposto sobre operações de câmbio;e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;2 - valor total da operação de saída interestadual, o valor total do bem ou da mercadoria incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente.
No item 2, está averbado que o denominador corresponde ao "valor total da operação de saída interestadual". Não está dito total do custo. Nem poderia ser diferente: a questão envolvida diz respeito à realização de operação interestadual com bem importado do exterior.
Outra observação importante: o denominador é formado pelo "valor total da operação de saída interestadual". Ora, a expressão "valor total" pressupõe uma variável temporal. Valor total do dia, da quinzena, ou do mês. No caso, o valor total corresponderá à média aritmética ponderada das operações interestaduais do mês. Assim também deve ser apurado o valor da parcela do produto empregado no processo produtivo. Portanto, o conteúdo de importação calculado no mês anterior será aplicado às operações interestaduais do mês seguinte, o que simplifica o procedimento para a adoção da regra.
Será necessário recalculá-lo quando, após a última aferição, a mercadoria ou o bem integrante de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.
III - Regra de exceção: Dos bens e mercadorias excluídos
Há dois tipos de bens excluídos. Veja-se o § 4º, do art. 1º, da Resolução do Senado em exame:
§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica:I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução;II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.
Não se aplica também "às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados", segundo o art. 2º da aludida Resolução.
O item II trata dos bens produzidos na Zona Franca de Manaus (DL nº 288/67). Fica a dúvida: a exclusão só alcança bens produzidos em Manaus ou se estende aos produzidos na Amazônia Ocidental. E as áreas de livre comércio? É bem possível que outras áreas sejam protegidas, uma vez que a exclusão em foco visa retirar do contexto da importação a produção nessas áreas.
Para fins de aplicação da referida Resolução do Senado, aResolução da CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX nº 79/12assim listou os bens e mercadorias sem similar nacional,
Art. 1º Para fins exclusivamente do disposto no inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução do Senado nº 13, de 2012, a lista de bens e mercadorias importados do exterior sem similar nacional compõe-se de:I - bens e mercadorias sujeitos a alíquota de zero ou dois por cento do Imposto de Importação, conforme previsto nos anexos I, II e III daResolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e que estejam classificados nos capítulos 25, 28 a 35, 37 a 40, 48, 54 a 56, 68 a 70, 72 e 73, 84 a 88 e 90 da NCM ou nos códigos 2603.00.10, 2613.10.10, 2613.10.90, 8101.10.00, 8101.94.00, 8102.10.00, 8102.94.00, 8106.00.10, 8108.20.00, 8109.20.00, 8110.10.10, 8112.21.10, 8112.21.20, 8112.51.00.[Atenção: A lista tem capítulos inteiros da NCM e algumas posições de capítulos].
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II - bens e mercadorias relacionados em destaques "Ex" constantes do anexo daResolução Camex nº 71, de 14 de setembro de 2010; eIII - bens e mercadorias objeto de concessão de ex-tarifário em vigor estabelecido na forma dasResoluções Camex nº 35, de 22 de novembro de 2006, enº 17, de 3 de abril de 2012.Parágrafo único. A relação de bens referente ao inciso III será elaborada pela Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
A Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior disponibilizou em seu sítio eletrônico a lista consolidada dos bens sem similar.
IV - Da importância da Tabela de Origem da Mercadoria
OAjuste SINIEF nº 20, de novembro de 2012, atualizou a Tabela de Código de Situação Tributária -CST (origem da mercadoria), nestes termos:
0 Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5
1 Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7
3 Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);
4 Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam oDecreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91,8.387/91,10.176/01 e11.484/07 ;
5 Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);
6 Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX;
7 Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX.".
A partir de 1º de janeiro de 2013, o sistema de controle do Fisco, à evidência, será baseado nesses códigos. Isso exige maior rigor na sua indicação que não havia nos anos anteriores. Esses códigos, agora, não representam apenas um instrumento para gerar dados estatísticos. Assim, caso seja indicado o código errado, isso poderá ser considerado como um artifício fraudulento para contornar a nova regra. A prova da existência de erro, em qualquer situação, é muito difícil de ser produzida.
V - Posicionamento diante da nova disciplina
Além das questões comerciais, a formação de crédito acumulado de ICMS parece ser o ponto nevrálgico da nova disciplina das operações interestaduais com bens ou mercadorias importados do exterior. Isso porque a aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento) dar-se-á depois do desembaraço da mercadoria. Vale dizer, no ato de importação, paga-se o imposto com a alíquota de 18% e a venda será pela alíquota de 4%. Há, portanto, o risco da formação do crédito acumulado, que sabidamente é muito difícil de ser restituído.
Para contornar ou amenizar essa questão, torna-se imperativo avaliar algumas alternativas, como, por exemplo: estruturação do negócio, mediante o planejamento das compras, redefinição das plantas industriais, avaliação da política de distribuição, agregação de novas atividades etc.
Por fim, cabe uma breve referência à obrigatoriedade da disponibilização das informações, em especial à imposição da informação na nota fiscal de venda do valor da importação (base de cálculo do ICMS importação), pois há o receio de que essa informação em especial acabe vulnerando o sigilo comercial. Com efeito, segundo a cláusula sétima doAjuste Sinief 19/12, as informações que deverão ser lançadas nas notas fiscais são as seguintes:
I - o valor da parcela importada do exterior, o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente, calculado nos termos da cláusula quarta, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente;II - o valor da importação, no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente.
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O dado mais preocupante é a indicação do valor da importação, pois a partir dele é possível encontrar ou presumir a formação do preço de venda do produto, principalmente na hipótese da simples revenda. Quanto aos bens submetidos a processo industrial, a denúncia do valor de importação parece não ser suficiente para revelar a formação do preço de venda.
Há informação de que o Poder Judiciário tem concedido liminar para afastar a obrigatoriedade das aludidas informações, sob o pressuposto básico de que essa informação é necessária ao Fisco e não aos particulares. Bem, isso pode ser verdadeiro, mas acaba criando outros tipos de problemas. Sem essa informação, a nova alíquota não tem condições de aplicação. Um exemplo ilustra bem a distorção que pode surgir da recusa de uma empresa importadora em fornecer o valor da importação para sua cliente, que seria uma empresa industrial, que usará a mercadoria adquirida como insumo. Sem a referida informação, a empresa industrial será forçada a adotar a alíquota interestadual ordinária (12% ou 7%), o que encarecerá seu produtovisa viscom suas concorrentes.
A concessão de liminares não representa segurança jurídica, uma vez que é normal o Poder Judiciário, em especial nas materiais controvertidas, ofertar a tutela imediata para posteriormente avaliar a questão com mais profundidade. Nesse momento, alguns aspectos poderão ser ponderados. A ausência da informação do valor da importação inviabilizará a aplicação da Resolução do Senado, que pretende restringir a denominada "guerra fiscal dos portos". Trata-se, portanto, de uma matéria cujos reflexos transcendem ao campo estritamente jurídico. Justamente por isso, algumas reflexões de ordem econômica podem ser aventadas. Deveras, é certo que a disponibilização do valor da importação pode permitir o conhecimento da formação do preço da fornecedora, o que, em princípio, representaria uma agressão a um segredo comercial. Essa avaliação, contudo, é muita relativa. Será que tal informação não revelará distorções nos preços relativos, que, no final, acabam encarecendo o preço dos produtos para o consumidor final?
Essas ponderações, à evidência, não visam desestimular a busca da tutela judicial. Representam, apenas, um alerta para o perigo de se fiar unicamente nessa alternativa, deixando de lado a tomada de medidas estruturais para enfrentar o problema criado pela adoção da nova alíquota interestadual. Entre tais medidas, não é despropositado imaginar que o CONFAZ decida alterar as regras procedimentais para a adoção da Resolução do Senado, pois a atual disciplina, além de extremamente burocrática, cria contencioso entre as empresas que trabalham com o bem importado.
Antônio Airton Ferreira
Bacharel em Economia e em Direito. Pós-graduado em Direito Constitucional pela PUC-Campinas (especialização latu sensu). Auditor Fiscal do Tesouro Nacional na DRF-Campinas durante 20 anos. Ex-Delegado da Receita Federal de Julgamento em Campinas-SP. Ex-professor de Direito Tributário na PUC - Campinas, Faculdade de Ciências Contábeis. Palestrante em vários cursos e seminários voltados para a área da legislação tributária federal.
Fonte: FISCOSOFT
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Obrigação de informar custo de importado é ilegalPor Geraldo Wetzel Neto
Nas últimas semanas, diversas notícias foram veiculadas a respeito da Resolução 13 do Senado. O objetivo da Resolução é diminuir ou acabar com a chamada “Guerra dos Portos”, em que cada estado brasileiro concedeu incentivos na busca de investimentos e movimentação econômica em seus portos.
Na esteira da regra, normas foram editadas pelo Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais — Sinief, para regulamentar a matéria oriunda do Senado. Dentre essas normas, uma chamou a atenção pela imposição, aos importadores, de informar em documento fiscal o custo da mercadoria, o que gerou inúmeras discussões judiciais.
Muito embora essa obrigação não tenha sido matéria da Resolução, os estados entenderam que o contribuinte, ao prestar essa informação, estaria atendendo suas disposições. Motivo: poderia ser avaliado o conteúdo de importação na operação subsequente.
Do ponto de vista da fiscalização fazendária, é possível compreender tal obrigação. Todavia, sob muitos aspectos legais e constitucionais mais importantes, relacionados à quebra de sigilo, propriedade intelectual e concorrência, por exemplo, tal medida não merece prosperar.
Essa medida lembra aquela usada em muitos estados, que proíbe determinada empresa de emitir blocos de nota fiscal quando está em débito com a fazenda estadual — gerando, por certo, ainda mais sonegação, além de inundar o Judiciário com Mandados de Segurança.
Além disso, um aspecto pouco mencionado diz respeito à atividade empresarial de cada sociedade, quando importa e revende produtos. Ora, entre o desembaraço e a revenda são muitos fatores que influenciam o preço final da mercadoria. Ao expor o custo, o comprador não dispõe de outras informações importantes, sendo possível somente verificar a “margem de lucro”, o que seria um verdadeiro equívoco.
O comprador, nesse momento, terá uma noção errada de que determinada empresa lucra mais que a outra, prejudicando sobremaneira a concorrência entre elas. Isso acontece porque uma série de informações não lhe são disponibilizadas, como por exemplo, a assistência técnica do produto, como ele foi armazenado, a política de garantia e o investimento da empresa em marketing (pode influenciar no preço de revenda o fato de uma marca mais ser conhecida que outra).
Diante desse cenário, somado a outros aspectos legais e constitucionais, entende-se que o ajuste Sinief que torna obrigatória a informação do custo da mercadoria importada deve ser alterado.
Geraldo Wetzel Neto é sócio do escritório Bornholdt Advogados.
Revista Consultor Jurídico, 28 de abril de 2013
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Centrais de negócios e sua constituição como associações civis sem fins lucrativos e seus reflexos tributários
Célio Armando Janczeski*
É crescente no País o nascimento de associações civis privadas sem fins lucrativos, aonde micro e pequenas empresas, de diferentes setores da economia, se unem para obter vantagens com a compra de produtos em escala e fazer concorrência com os preços praticados pelos grandes conglomerados.
É o que o SEBRAE tem denominado de "Central de Negócios", onde a cooperação entre as empresas tem se destacado como um meio capaz de torná-las mais competitivas. Fortalecer o poder de compras, compartilhar recursos, combinar competências, dividir o ônus de realizar pesquisas tecnológicas, partilhas de riscos e custos para explorar novas oportunidades, oferecer produtos com qualidade superior e diversificada são estratégias cooperativas que têm sido utilizadas com mais freqüência, anunciando novas possibilidades de atuação no mercado(01).
Para o SEBRAE, as centrais de negócios, como entidade de base associativa, repetem padrão de outros modelos de mesma base: a união como meio para aumentar a competitividade ou para superar desafios que individualmente seriam mais difíceis de serem superados. Uma de suas principais diferenças com outros modelos é o fato de serem organizadas majoritariamente por pessoas jurídicas(02).
Para obter os benefícios como associação civil privada sem fins lucrativos, a associação deve obediência à legislação pátria, especialmente Lei 9.532/97, MP 2.158/01 (ainda em vigor em razão da EC 32/2001) e IN SRF 247/2002.
Existem algumas vozes, especialmente junto a Receita Federal do Brasil, que entendem que em nenhuma hipótese uma "central de negócios" pode adotar o regime de associação civil privada sem fins lucrativos, mesmo que cumpra com os ditames da Lei 9.532/97, MP 2.158/01 (ainda em vigor em razão da EC 32/2001) e IN SRF 247/2002.
Para estes, a central de negócios implicaria na exploração de atividade econômica em condições privilegiadas, em detrimento da isonomia com outras entidades e empresas sujeitas ao pagamento de tributos, razão pela qual não poderiam obter os benefícios da isenção.
A generalização sempre é perigosa. Há centrais de negócios que funcionam e são operadas sem respeito aos ditames da legislação, laborando como mera entidade de prática de atos de comércio e há centrais de negócios que preenchem e cumprem com o que dispõe a lei, especialmente a Lei nº 9.532/97. É curial que as primeiras não merecem a desoneração fiscal e as últimas dela podem usufruir.
Antes de mais nada é de se registrar que as centrais de negócios não estão abrangidas pela imunidade prevista no art. 150, VI, c, da CF, já que a mesma alcança apenas as entidades de educação e de assistência social sem fins lucrativos e os sindicatos dos trabalhadores, não incluindo, assim, associações civis sem fins lucrativos(03).
A Constituição Federal, portanto, autoriza a tributação da renda e da receita desse tipo de pessoa jurídica de direito privado.
Ocorre que a legislação federal, em especial a Lei 9.532/1997 e a Medida Provisória 2.158/2001, prevêem a isenção de IRPJ, CSL e Cofins, bem como uma forma excepcional de pagamento de contribuição ao PIS (1% sobre a folha de salário, ao invés de 3% sobre a receita bruta).
Dispõe o art. 15 da Lei 9.532/97:
Art. 15. Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.Parágrafo primeiro: A isenção a que se refere este artigo aplica-se, exclusivamente, em relação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre o lucro liquido, observado o disposto no parágrafo subseqüente.Parágrafo segundo: Não estão abrangidos pela isenção do imposto de renda os rendimentos e ganhos de capital
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auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.Parágrafo terceiro: Às instituições isentas aplicam-se as disposições do art. 12, parágrafo 2º, alíneas "a" a "e" e parágrafo 3º e dos artigos 13 e 14.
Os arts. 12, 13 e 14 da Lei 9.532/97, aplicáveis em razão do disposto no parágrafo 3º do art. 15 acima transcrito, prevêem os requisitos para que a associação civil sem fins lucrativos possa usufruir da isenção do IRPJ e da CSL:
Art. 12. Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea c, da Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.Parágrafo primeiro: Não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.Parágrafo segundo: Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contados da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal(04).
Na letra "g" do mesmo dispositivo, consta como requisito adicional "assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público".
Em que pese a letra "g" não ter sido exigida pelo disposto no parágrafo terceiro do art. 15, da Lei 9.532/97, que afasta sua aplicação ao caso das instituições isentas, é de se observar que há outra exigência legal no mesmo sentido, prevista para aplicação às associações em geral. Trata-se do disposto no art. 61, da Lei 10.406/2002 (Código Civil), que registra expressamente que:
"dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, a instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes".
Aliado ao disposto no art. 61, registra o parágrafo primeiro do mesmo dispositivo que:
"poderão os associados, mediante previsão no estatuto ou deliberação assemblear, antes da distribuição do remanescente, determinar o recebimento do valor atualizado referente às contribuições que houverem prestado ao patrimônio da pessoa jurídica, o que se fará a título de restituição, e não de distribuição de lucros - sem agressão, portanto, à natureza jurídica peculiar da associação"(05).
Finalmente, no parágrafo segundo, preconiza-se que inexistindo associação semelhante, o patrimônio remanescente se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.
Ou seja, depois de extinta a associação, prevê o Código Civil que, se houver bens remanescentes, a ordem para pagamento respeita o seguinte quadro:
a) credores;
b) associados com participação no patrimônio (CC art. 56, par. Único);
c) restituição aos associados das contribuições realizadas (CC art. 61, par 1º);
d) outra associação de fins idênticos ou semelhantes indicada no estatuto ou apontada por deliberação dos associados (CC art. 61, caput); e) bens serão remetidos ao Poder Público (CC, art. 61, par 2º)(06).
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Note-se também que o art. 54 do Código Civil explicita as condições para eventual dissolução como requisito imprescindível para a validade do estatuto da associação.
A regra do art. 15, parágrafo 1º, da Lei 9.532/97 é expressa em determinar a isenção apenas ao Imposto de Renda e Contribuição Social Sobre o Lucro, de forma que não abrange a Cofins.
Em relação a Cofins, a regra isentiva encontra-se na Medida Provisória nº 2.158/2001 (ainda em vigor em razão da Emenda Constitucional nº 32/2001) que estabelece no seu art. 14, que a partir de 01 de fevereiro de 1999, são isentas de Cofins as receitas
"relativas às atividades próprias das entidades a que se refere o art. 13" (inciso X).
O art. 13, por sua vez, estabelece no inciso IV:
"instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei 9.532, de 1997".
Para o Manual do SEBRAE denominado Central de Negócios, a Cofins é devida e seu recolhimento é obrigatório. Lembra o referido documento, no entanto, que algumas entidades:
"estão fazendo depósito em juízo dessa contribuição, enquanto aguardam decisão judicial definitiva sobre o caso"(07).
A defesa da Receita Federal se pauta no art. 37, parágrafo 2º, da IN SRF 247/2002, que apesar de dar uma interpretação restritiva, não coíbe o funcionamento das centrais de negócios como associações civis privadas sem fins lucrativos:
Consideram-se receitas derivadas das atividades próprias somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais(08). (Grifou-se).
No Direito Brasileiro ainda pende discussões acerca do alcance da isenção da Cofins, pois está condicionada às "receitas relativas às atividades próprias" das associações civis sem fins lucrativos.
Como adverte a doutrina de Leonardo Varella Giannetti (09), os requisitos enunciados para se usufruir da isenção do IRPJ e da CSLL também devem ser seguidos pela associação para se beneficiar da isenção da Cofins, mas há ainda outro requisito que deve ser observado. É que a isenção se dá apenas para as "receitas relativas às atividades próprias das entidades". A controvérsia gira justamente na compreensão do que se entende pelo termo retro destacado. Ao passo que a Receita Federal e algumas decisões dos Tribunais entendem que a isenção alcança apenas as receitas decorrentes das contribuições dos associados, mensalidades e doações, conferindo, assim, um alcance mais restrito à regra de isenção, há, de outro lado, corrente jurisprudencial que defende uma interpretação mais ampla sobre o alcance da referida norma de exoneração.
São conhecidos os exemplos que simples falhas formais do estatuto social ou do manual da central de negócio implicam em sérios problemas jurídicos e de interpretações perante as Fazendas Públicas. O acompanhamento de um profissional especializado, portanto, é medida salutar e aconselhável.
Em suma: mesmo considerando-se o posicionamento mais restrito defendido pelos órgãos fazendários, cumpridas as exigências da legislação, é de se concluir que as centrais de negócios podem funcionar como associações civis sem fins lucrativos e assim poderão se beneficiar da isenção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, da Cofins e pagar o PIS com base na alíquota de 1,0% sobre a folha de salários.
Notas
(01) SEBRAE, Centrais de Negócios - Série Empreendimentos Coletivos, Unidade de Capacitação Empresarial, 2009, p. 05.
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(02) SEBRAE, Centrais de Negócios... op. cit., p. 08.
(03) Vide JANCZESKI, Célio Armando. Direito Tributário e Processo Tributário - Teoria e Prática. Ed. Plenum, 2011, p. 136.
(04) Além dos dispositivos listados, ainda obriga-se a associação ao respeito aos artigos 13 e 14, da Lei 9.532/97, que possuem a seguinte redação: Art. 13. Sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei, a Secretaria da Receita Federal suspenderá o gozo da imunidade a que se refere o artigo anterior, relativamente aos anos-calendários em que a pessoa jurídica houver praticado ou, por qualquer forma, houver contribuído para a prática de ato que constitua infração a dispositivo da legislação tributária, especialmente no caso de informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações em bens ou em dinheiro, ou de qualquer forma cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais. Parágrafo único: Considera-se, também, infração a dispositivo da legislação tributária, o pagamento, pela instituição imune, em favor de seus associados ou dirigentes, ou ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes da pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda ou da contribuição social sobre o lucro líquido. Art. 14. À suspensão do gozo da imunidade aplica-se o disposto no art. 32 da Lei n. 9.430, de 1996.
(05) TEPEDINO, Gustavo. BARBOZA, Heloíza Helena e MORAES, Maria Celina Bodin de. Código Civil Interpretado, Vol. I, Renovar, 2004, p. 148.
(06) NERY JUNIOR, Nelson. ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código Civil Comentado. 6ª Edição, RT Editora, 2008, p. 255.
(07) SEBRAE, Centrais de Negócios - Série Empreendimentos Coletivos, Unidade de Capacitação Empresarial, 2009, p. 17.
(08) No site da Receita Federal do Brasil na internet, consta a seguinte orientação: Pergunta 425: Relativamente à isenção da Cofins para as entidades elencadas no art. 13 da MedProv 2.158-35/2001, qual a abrangência das receitas relativas às "atividades próprias" a que se refere o art. 14, X, do mesmo diploma legal? Resposta: Entende-se como atividades próprias aquelas que não ultrapassam a órbita dos objetivos sociais das respectivas entidades. Estas normalmente alcançam as receitas auferidas que são típicas das entidades sem fins lucrativos, tais como: doações, contribuições, inclusive a sindical e a assistencial, mensalidades e anuidades recebidas de profissionais inscritos, de associados, de mantenedores e de colaboradores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao custeio e manutenção daquelas entidades e á execução de seus objetivos estatutários. A isenção não alcança as receitas que são próprias de atividades de natureza econômico-financeira ou empresarial. Por isso, não estão isentas da Cofins, como por exemplo, as receitas auferidas com exploração de estacionamento de veículos, aluguel de imóveis, sorteio e exploração do jogo de bingo, comissões sobre prêmios de seguros, prestação de serviços e/ou venda de mercadoria, mesmo que exclusivamente para associados; aluguel ou taxa cobrada pela utilização de salões, auditórios, quadras, piscinas, campos esportivos, dependências e instalações; venda de ingressos para eventos promovidos pelas entidades; e receitas financeiras (arts. 2º e 3º da Lei 9.718/1998; arts. 13 e 14, X, da MedProv 2.158-35/2001; e Parecer Normativo CST 5/1992). - Grifou-se.
(09) Revista Tributária e de Finanças Públicas ano 19, 101, novembro-dezembro de 2011, RT, Coordenação Edvaldo Pereira de Brito, p. 365.
Célio Armando Janczeski*
- Publicado pela FISCOSoft em 30/04/2013
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A VANTAGEM DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NO BRASIL
Equipe Portal Tributário
A Lei Complementar 123/2006 estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. É também chamada de “Lei Complementar do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte” (LCMEPP). Substitui, integralmente, a partir de 01.07.2007, as normas do Simples Federal (Lei 9.317/1996), vigente desde 1997, e o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei 9.841/1999). Consideram-se microempresa ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro), devidamente registrados no registro de empresas mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
A partir de 01.01.2012
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
Nota: A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2011 que durante o ano-calendário de 2011 auferir receita bruta total anual entre R$ 2.400.000,01 (dois milhões, quatrocentos mil reais e um centavo) e R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) continuará
automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.
Até 31.12.2011
1 - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, auferir, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000.00 (duzentos e quarenta mil reais);
2 - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que auferir, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) a igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
Poderíamos destacar, entre as principais vantagens de uma microempresa ou empresa de pequeno porte, as seguintes:
RECOLHIMENTO UNIFICADO DE TRIBUTOS
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O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); II - Imposto sobre Produtos industrializados (IPI); III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS): V - Contribuição para o PIS/PASEP; VI - Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso das pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas especificamente; VII - Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal (ICMS); VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Estima-se que em 90% dos casos, haja vantagem tributária (menor pagamento de tributos) para as empresas optantes pelo Simples Nacional. A vantagem é maior para as empresas comerciais ou industriais.
TRIBUTAÇÃO PELO REGIME DE CAIXA
A partir de 1° de janeiro de 2009, opcionalmente, as empresas optantes pelo Simples poderão utilizar a receita bruta total recebida no mês - regime de caixa -, em substituição à receita bruta auferida -regime de competência, conforme estabelecido na Resolução CGSN 38/2008.
FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambienta1 e de segurança, das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço á fiscalização.
LICITAÇÕES - PREFERÊNCIA
O artigo 48, inciso I, da Lei Complementar 123/2006 estabelece que a Administração Pública poderá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). O Decreto 6.204/2007 regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da administração pública federal.
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OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
As microempresas o as empresas de pequeno porte são dispensadas: 1 - da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências; 2 - da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro: 3 - de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem; 4 - da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho” e 5 - de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.
REPRESENTAÇÃO – JUSTIÇA DO TRABALHO É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar junto à justiça do trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vinculo trabalhista ou societário.
DELIBERAÇÕES SOCIAIS E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL As microempresas e as empresas de pequeno porte são desobrigadas da realização de reuniões e assembléias em qualquer das situações previstas na legislação civil, as quais serão substituídas por deliberação representativa do primeiro numero inteiro superior a metade do capital social.
ACESSO AOS JUIZADOS ESPECIAIS As empresas enquadradas na LCMEPP, assim como as pessoas físicas capazes, também são admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os casos de transferência de direitos de uma pessoa jurídica para outra que seja ME ou EPP, ou seja, os casos de cessionários de direito de pessoas jurídicas.
BAIXA DOS REGISTROS PÚBLICOS As microempresas e as empresas de pequeno porte que se encontrem sem movimento há mais de três anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos.
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CIDE – TECNOLOGIAA Lei 10.168/2000 instituiu contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior.
INCIDÊNCIA
O Decreto 4.195/2002, em seu artigo 10, dispôs que a CIDE-TECNOLOGIA incidirá sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties ou remuneração, previstos nos respectivos contratos, que tenham por objeto:
I - fornecimento de tecnologia;
II - prestação de assistência técnica:
a) serviços de assistência técnica;
b) serviços técnicos especializados;
III - serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes;
IV - cessão e licença de uso de marcas; e
V - cessão e licença de exploração de patentes.
CONCEITO DE CONTRATOS DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA
Consideram-se, para fins da CIDE-TECNOLOGIA, contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica (parágrafo 1o do artigo 2o da Lei 10.168/2000).
AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A PARTIR DE 01.01.2002
A partir de 1o de janeiro de 2002, a CIDE-TECNOLOGIA passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior (Lei 10.332/2001).
ALÍQUOTA
A alíquota da contribuição será de 10% (dez por cento).
Base: artigo 6o da Lei 10.332/2001.
PAGAMENTO
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O pagamento da contribuição será efetuado até o último dia útil da quinzena subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador.
Base: artigo 6o da Lei 10.332/2001.
O código do DARF é 8741.
ALÍQUOTA DO IRF Fica reduzida para 15% (quinze por cento), a partir de 1o de janeiro de 2002, a alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração de serviços de assistência administrativa e semelhantes. Base: artigo 7 da Lei 10.332/2001.
NF-e - Notas técnicas Por meio das Notas Técnicas da NF-e são divulgados esclarecimentos sobre questões referentes ao 'Manual de Integração - Contribuinte' no tocante ao preenchimento de campos, às regras de validação, à adequação do leiaute do arquivo digital, à comunicação entre o contribuinte e a Sefaz etc. (Parágrafo único da Cláusula segunda-A do Ajuste Sinief 7/2005).
Nota Técnica 2013/003
Dispõe sobre a Lei da Transparência dos Tributos Federais, Estaduais e Municipais.
Nota Técnica 2013/002 - Versão 1.00b
Dispõe sobre distribuição de documentos com autorização de uso pela SEFAZ, com incentivo ao uso de processos de Business-to-Business (B2B).
Nota Técnica 2013/001 - Versão 1.00
Dispõe sobre a a obrigatoriedade de Manifestação do Destinatário nas operações com combustíveis.
Nota Técnica 2012/005 - Versão 1.00c
Dispõe sobre a operação interestadual com bens e mercadorias importados do Exterior.
Nota Técnica 2012/005 - Versão 1.00b
Dispõe sobre a operação interestadual com bens e mercadorias importados do Exterior.
Nota Técnica 2012/005
Dispõe sobre a operação interestadual com bens e mercadorias importados do Exterior.IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
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Nota Técnica 2012/004
Divulga NFC-e - Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final (Venda Presencial no Varejo)
Nota Técnica 2012/003
Divulga atualização do Schema da NF-e e de novas regras de validação.
Nota Técnica 2012/002
Define as especificações técnicas para a implementação dos eventos da Manifestação do Destinatário.
Nota Técnica 2012/001
Define as especificações técnicas para a emissão do DANFE Simplificado.
Nota Técnica 2011/007
Altera o prazo de cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica pelo emitente, conforme Ato Cotepe ICMS 35 de 24 de novembro de 2010.
Nota Técnica 2011/006
Define as especificações técnicas necessárias para a implementação do Cancelamento da NF-e como um evento da NF-e 2G.
Nota Técnica 2011/005
Divulga informações complementares necessárias para implantação da NT 2011/004 em produção
Nota Técnica 2011/004
Divulga atualização de Schema XML da NF-e e novas regras de validação para recepção de NF-e.
Nota Técnica 2011/003
Divulga aperfeiçoamentos realizados nas especificações tecnicas da Carta de Correção.
Nota Técnica 2011/002
Divulga novas regras de validação para recepção de NF-e.
Nota Técnica 2011/001
Solicita atenção em relação ao prazo de implantação de versão 2.0 do leiaute da NF-e, define o prazo da implantação em produção das validações previstas na NT 2010/009 e orienta no preenchimento do campo da Data de Desembaraço da Declaração de Importação.
Nota Técnica 2010/010
Divulga o aperfeiçoamento das regras de validação dos campos da nova versão da NF-e e orientações para o preenchimento do grupo ICMS nas operações com Diferimento Parcial.
Nota Técnica 2010/009
Disciplina o uso do Ambiente de Autorização da SEFAZ, identificando e dando ciência para as empresas das situações de "uso indevido" deste ambiente, pela empresas.
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Nota Técnica 2010/008
Define as especificações técnicas necessárias para a implementação da Carta de correção eletrônica - CC-e e adequa a Consulta Situação da NF-e para permitir a consulta dos eventos da NF-e 2G.
Nota Técnica 2010/007
Divulga o aperfeiçoamento das regras de validação dos campos da versão 2.00 da NF-e, no que se refere ao CFOP e ao valor do ICMS, bem como ao pedido de consulta de situação da NF-e no tocante ao "Código numérico" da chave de acesso.
Nota Técnica 2010/006
Divulga o pacote de liberação PL_006h com o novo leiaute da versão 2.00 da NF-e que permite a informação do Identificador Único de Medicamento - IUM previsto na Resolução RDC nº 59, de 24 de novembro de 2009, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Nota Técnica 2010/005
Divulga PL_006g e PL_005f com as adequações para os novos CFOP e novos códigos de CST do PIS/COFINS, bem como a alteração de campos relativos ao detalhamento específico de armamentos.
Nota Técnica 2010/004
Substitui a Nota Técnica 2010/003 e divulga conjunto de correções de texto, leiaute e schemas da versão 4.0.1 do Manual de Integração do Contribuinte.
Nota Técnica 2010/003
Divulga alterações do Manual de Integração do Contribuinte - versão 4.01 (substituída pela pela NT 2010/004).
Nota Técnica 2010/002
Divulga PL_006e com aperfeiçoamento de tag relativa à informação de data e hora de início da contingência.
Nota Técnica 2010/001
Divulga orientação de preenchimento de campos NCM e CST do PIS/COFINS do novo leiaute da NF-e e PL_006d, e de campos relacionados ao detalhamento específico de armamentos, bem como procede à correção de texto do leiaute e do Manual de Integração, esclarece aspectos relacionados à entrada em contingência e altera o schema xml.
Nota Técnica 2009/006
Substitui NT 2009/005 e divulga os aperfeiçoamentos e correções de erros da versão 4.01 do Manual que foram identificados pela equipe técnica.
Nota Técnica 2009/005
Divulga as alterações da versão 4.0.1 do Manual de Integração do Contribuinte Novembro-2009 (substituída pela NT 2009.006).
Nota Técnica 2009/004
Divulga orientações de preenchimento da NF-e por emissores do Simples Nacional e revoga item 2 da Nota Técnica 2008/004
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Nota Técnica 2009/003
Padroniza o uso de campos do grupo de medicamentos da NF-e e a geração e impressão do código de barras adicional no DANFE.
Nota Técnica 2009/002
Divulga PL_005d com novos Schemas XML da NF-e, que contempla novos CFOP e a nova tabela de código de País do BACEN, bem como divulga o aperfeiçoamento da regra de validação da inscrição SUFRAMA.
Nota Técnica 2009/001
Divulga novos Schemas da NF-e e do DPEC.
Nota Técnica 2008/006
Divulga PL_005b com aperfeiçoamento das regras de validação do Schema XML da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e
Nota Técnica 2008/005
Divulga alteração das regras de negócios da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativas à redução do prazo máximo de cancelamento da NF-e e à validação da IE do Substituto Tributário.
Nota Técnica 2008/004
Divulga orientações de preenchimento da NF-e relativamente aos códigos do município e de país, aos emissores do Simples Nacional e na hipótese de faturamento direto de veículos novos.
Nota Técnica 2008/003
Divulga alteração na regra de validação da NF-e complementar para aceitar a informação de NF-e ou NF normal como NF referenciada.
Nota Técnica 2008/002
Divulga errata do Manual de Integração do Contribuinte - versão 2.0.2 para tornar a ordem dos campos da NF-e compatível com a ordem do Schema XML em uso.
Nota Técnica 2008/001
Divulga a errata do Manual de Integração do Contribuinte - versão 2.04 relativamente ao código numérico que compõe a chave de acesso.
Nota Técnica 2007/009
Divulga PL_007_Hom_v.100 - Pacote de Liberação de Schemas 007 - versão de homologação 1.00, relativo às alterações para a implementação do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) e de alguns campos da NF-e.
Nota Técnica 2007/008
Divulga Manual de Integração do Contribuinte - versão 2.04 com alterações relativas ao leiaute da NF-e, à atualização do Manual para prever a SEFAZ VIRTUAL, aos modelos de DANFE e à correção ou aprimoramento de texto.
Nota Técnica 2007/007
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Torna sem efeito o Manual de Integração do Contribuinte - versão 2.03.
Nota Técnica 2007/006
Divulga PL_006_Hom_v.100 - Pacote de Liberação de Schemas 006 - versão de homologação 1.00 de uso exclusivo no ambiente de homologação.
Nota Técnica 2007/005
Divulga Manual de Integração do Contribuinte - versão 2.03 com as alterações necessárias para a implementação do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN).
Nota Técnica 004/2007
Divulga Informações Complementares sobre a Implantação do Pacote de Liberação 005a
(Versão 1.10 - Schemas XML)
Nota Técnica 2007/003
Divulga PL_005a - Pacote de Liberação de Schemas 005a, com os Schemas XML compatíveis com os leiautes de arquivos do Manual de Integração do Contribuinte - versão 2.0.2.
Nota Técnica 2007/002
Divulga PL_005a_Hom_v0.02 - Pacote de Liberação de Schemas 005a - Ambiente de Homologação - versão 0.02, com os Schemas XML compatíveis com os leiautes de arquivos do Manual de Integração do Contribuinte - versão 2.0.2.
Divergências entre IRPJ e IRPF dão chance para malha finaPor André Iizuka
Geralmente, no inicio de abril a maioria dos empresários começam a separar os informes de rendimentos e demais documentos para encaminhar ao contabilista responsável pelos assuntos da empresa, contando que tudo fique em ordem e de acordo com a escrituração contábil.
Ocorre que a Receita Federal nos últimos anos têm trabalhado em um apanhado tecnológico capaz de mapear todas as informações referentes as transações de contas bancárias, investimentos, participações societárias, bens móveis, semoventes, imóveis e pagamentos feitos a demais pessoas físicas, o que tem gerado inúmeras fiscalizações e lavratura de autos de infração, tanto por falta de declaração da origem de recursos para suportar o aumento patrimonial, como para os gastos movimentados em conta-corrente e cartões de crédito, e ainda nas doações nas quais a Fazenda do Estado passou a observar e fiscalizar com maior rigor.
Há tributos que são de maior interesse da arrecadação, são eles: o Imposto de Renda (IR) sobre as remunerações e rendimentos no Brasil e no exterior, o ganho de capital, o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e o Imposto de Transmissão
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Causa Mortis e Doação (ITCMD), mas o maior risco que os empresários podem sofrer é o efeito cascata, ou seja, a partir de uma fiscalização da empresa, haver o reflexo, divergências em sua Declaração de Imposto de Renda, ou vice-versa.
Como é costume de vários e vários anos, as contabilidades assumem o ônus de elaborar a Declaração do Imposto de Renda por preços módicos, pensando em atingir a massa de contribuintes e faturar com o trabalho em escala, mas é certo que quanto maior o volume de trabalho e menor o preço cobrado, o risco de erro se torna maior, pois é notório que não há tempo hábil para uma boa auditoria do ano-calendário, ainda mais quando deixam de verificar corretamente se aquilo que foi apurado nos balanços das empresas em que o declarante é sócio está de acordo com os lucros distribuídos.
Neste cenário, se torna comum encontrar empresas que não possuem balanço, balancetes e demonstrativos de resultados, por estarem no Simples Nacional ou no Lucro Presumido, pois o contabilista sob a pecha de que não é exigível pela legislação tributária deixam de cumprir, mas a legislação societária assim o exige e caso tenha uma escrituração irregular, fica impedida de requerer no momento de dificuldade financeira a recuperação extrajudicial, além de caracterizar como infração a lei.
Quando muito, mesmo a empresa estando no lucro real, muitos contabilistas simplesmente verificam o balanço e se tiver lucros acumulados, fazem a declaração em cima desse parâmetro, entretanto deixam a mercê da fiscalização verificar se havia caixa suficiente na empresa para isto, e se de fato houve ou não a transferência bancária desses recursos.
Além disso, é comum entre os sócios fazer uma distribuição desproporcional dos lucros para tentar compor a origem dos gastos, sem observar efetivamente a entrada desse recurso financeiro em suas contas pessoais, ou mesmo cuidar da formalização dessa distribuição desproporcional, o que pode eventualmente ser encarado como doação e consequentemente sujeito ao ITCMD.
Sem contar que sem um balanço consistente fica praticamente impossível inserir na linha de lucros e dividendos recebidos de pessoas jurídicas o valor exato e consequentemente a origem de recursos correta.
Um outro ponto que geralmente deixa de ser observado é que atualmente muitos empresários estão divorciados, e as vezes no momento da partilha deixam de fazer o cálculo correto da meação, e as vezes até do reflexo do ganho de capital quando há venda do imóvel, o que acaba por gerar uma diferença para o pagamento do ITCMD e de IRPF. É importante ressaltar que para que a declaração esteja consistente deve-se verificar as declarações tanto do ex-marido como da ex-mulher, pois qualquer um dos dois podem gerar uma controvérsia em termos de apuração principalmente no primeiro ano após o divórcio.
Da mesma forma ocorre no caso de falecimento ou recebimento de uma herança, as declarações dos descendentes devem conter todas as informações corretas, pois caso contrário se todas não representarem adequadamente os valores da partilha podem gerar alguns transtornos na malha fina.
No que tange ainda a empresa em si, há outros pontos que devem ser destacados, tais como as alterações de quadro societário, aumento ou redução de capital social, ações e quotas societárias, Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (AFAC), stock options, debentures, commercial papers, empréstimos para sócios ou para as empresas, entre outros.
E ainda com a explosão de holding companies, family offices, fundos e clubes de investimentos, off-shores, assets nacionais e internacionais, deve-se verificar todos os contratos e estatutos sociais, formas de remuneração, e distribuição de lucros e dividendos, bem como a variação patrimonial e a forma de tributação específica para cada caso.
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Há ainda casos de deduções de despesas pagas pelos empresários, mas pertencentes à terceiros, geralmente parentes, em que para muitos bastaria pegar o recibo para comprovação, entretanto a Receita Federal tem exigido as vezes até o depósito bancário, além da recomendação médica do paciente que deve ser o próprio contribuinte ou um dependente.
Não obstante a tudo isto, é comum o empresário fazer pagamentos de contas pessoais na conta da empresa, e depois requerer a dedução dessa despesa em sua declaração. Mais uma vez, a Receita Federal está cada vez mais rigorosa, somente as despesas pagas da conta de pessoa física do próprio contribuinte podem ser objeto de dedução, caso contrário, o risco de autuação é grande.
Por fim, é importante destacar que com o volume de informações que os Fiscos de todas as esferas possuem com as declarações e notas fiscais eletrônicas, é plenamente viável que a malha fina identifique as inconsistências em tempo real, exigindo maior atenção dos contabilistas no exame dos documentos e informações fiscais da empresa, bem como gastos pessoais, e de eventuais contratos firmados durante o ano-calendário, tanto de aquisição de bens e direitos, como de doações e transferências patrimoniais de qualquer natureza, sob pena de elevar significamente o risco empresarial.
André Iizuka é sócio da Iizuka Advocacia, especialista na assessoria e consultoria jurídica para estrangeiros e sócio-fundador e membro do Conselho Fiscal do Instituto de Tecnologia de São Caetano do Sul (ITESCS).
Revista Consultor Jurídico, 25 de abril de 2013
RETENÇÃO NA FONTE:
“SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 3, DE 18 DE MARÇO DE 2013
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: AFIAÇÃO OU REAFIAÇÃO, MANUTENÇÃO, RESTAURAÇÃO E RECONDICIONAMENTO DE FERRAMENTAS (FACAS INDUSTRIAIS, FRESAS E SERRAS). Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica de direito privado a outra pessoa jurídica de direito privado pela prestação de serviços de afiação ou reafiação, manutenção, restauração ou recondicionamento de ferramentas (facas industriais, fresas e serras): - estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL, quando a contratação ocorrer em caráter preventivo, isto é, com a finalidade de manter as ferramentas em condições eficientes de operação; e - não estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL, se a contratação ocorrer em caráter isolado, isto é, com a finalidade de efetuar o conserto das ferramentas danificadas ou deterioradas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 30 e 31, §§ 3º e 4º, e IN SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, art. 1º, § 2º, II.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
EMENTA: AFIAÇÃO OU REAFIAÇÃO, MANUTENÇÃO, RESTAURAÇÃO E RECONDICIONAMENTO DE FERRAMENTAS (FACAS INDUSTRIAIS, FRESAS E SERRAS). Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica de direito privado a outra pessoa jurídica de direito privado pela prestação de serviços de
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afiação ou reafiação, manutenção, restauração ou recondicionamento de ferramentas (facas industriais, fresas e serras): - estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins, quando a contratação ocorrer em caráter preventivo, isto é, com a finalidade de manter as ferramentas em condições eficientes de operação; e - não estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins, se a contratação ocorrer em caráter isolado, isto é, com a finalidade de efetuar o conserto das ferramentas danificadas ou deterioradas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 30, e IN SRF nº 459, de 18 de outubro de 2005, art. 1º, § 2º, II.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: AFIAÇÃO OU REAFIAÇÃO, MANUTENÇÃO, RESTAURAÇÃO E RECONDICIONAMENTO DE FERRAMENTAS. Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica de direito privado a outra pessoa jurídica de direito privado pela prestação de serviços de afiação ou reafiação, manutenção, restauração ou recondicionamento de ferramentas (facas industriais, fresas e serras): - estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep, quando a contratação ocorrer em caráter preventivo, isto é, com a finalidade de manter as ferramentas em condições eficientes de operação; e - não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep, se a contratação ocorrer em caráter isolado, isto é, com a finalidade de efetuar o conserto das ferramentas danificadas ou deterioradas
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 30, e IN SRF nº 459, de 18 de outubro de 2005, art. 1º, § 2º, II.
FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral”
COFINS - Controvérsias sobre a sua base de cálculo
A COFINS é um dos tributos que mais controvérsias têm suscitado ao longo de sua vigência. O mesmo acontece com o seu irmão gêmeo que é o PIS. Portanto, o que for dito em relação a um serve para o outro.
Uma das controvérsias diz respeito à sua base de cálculo, que é o faturamento. Essa questão pende de solução definitiva no STF. Por seis votos a Corte Suprema firmou a tese de que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo da COFINS, porque sendo o ICMS um imposto não pode estar compreendido no conceito de faturamento, que é a base de cálculo dessa contribuição social. Argumentou-se, na época, que o imposto não se presta à operação mercantil, pelo que não pode ser faturado. Nesse sentido seis votos já foram proferidos no RE nº 240.785-MG, Relator Min. Marco Aurélio. Entretanto, como mais adiante se verá, o valor do ICMS está sendo faturado nas operações de compra e venda, pois ele integra o preço das mercadorias ou dos serviços.
O julgamento daquele Recurso Extraordinário foi suspenso por 180 dias em razão da liminar concedida por 9 votos contra 2 nos autos da ADECON nº 18-5 impetrada pela União, batendo-se pela constitucionalidade de inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS em operação interna, porque a legislação exclui expressamente o ICMS da base de cálculo da COFINS em operação interestadual, donde se conclui que na operação interna não há essa exclusão. Vencido o prazo houve duas sucessivas prorrogações por mais 180 dias, também, já superadas sem nova prorrogação. Daí o julgamento dessa questão pelas instâncias ordinárias, inclusive, com o alargamento da tese para excluir igualmente o ISS da base de cálculo do PIS/COFINS pelo mesmo argumento utilizado pelo STF.
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Isso já era esperado por uma questão de coerência.
A verdade é que nos chamados tributos indiretos (PIS/COFINS, ISS, ICMS, IPI), a menos que haja regra expressa de exclusão, a exemplo do que acontece com o valor do IPI na base de cálculo do ICMS (inciso XI, do § 2º, doart. 155 da CF), o valor do tributo integra o custo dos serviços ou das mercadorias, tanto quanto as despesas com a folha ou a margem de lucro do agente econômico. A única forma de viabilizar a exclusão dos valores dos tributos indiretos de sua base de cálculo ou da base de cálculo de outro tributo, quando a situação configurar fato gerador de ambos os tributos, é inserindo no texto doart. 150, da CFproibição expressa nesse sentido, como preconizado nas sugestões que fizemos na Comissão Especial de Reforma Tributária, nos termos do que consta no capítulo 19 deste livro (01), tendo em vista que o STF considerou constitucional a inclusão do valor do tributo em sua base de cálculo? (02)
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal entendeu constitucional a incidência do ICMS sobre si próprio. A chamada tributação por dentro, como o ICMS, ao contrário da tributação por fora, não se harmoniza com o princípio da transparência tributária previsto no § 5º, doart. 150 da CF.
De fato, como o ICMS é cobrado 'por dentro', ele não permite ao contribuinte ter uma ideia do preço da mercadoria adquirida, antes e após a incidência do imposto, apesar do seu destaque, para efeito de escrituração nos livros fiscais, de sorte a viabilizar o princípio da não cumulatividade do imposto. Dessa forma, uma alíquota nominal de 18% equivalerá a uma alíquota real de 20,48%; a alíquota de 25% cobrada no fornecimento de energia elétrica equivalerá a uma alíquota de 33,35%, patamar não alcançado à época do IVV cumulativo.
A exacerbação da carga tributária na venda de energia elétrica viola, às escâncaras, o princípio da seletividade do ICMS "em função da essencialidade das mercadorias ou dos serviços" como prescrito está no inciso III, do § 2º, doart. 155 da CF. Efetivamente, na sociedade contemporânea a energia elétrica é um bem essencial não apenas em termos de conforto das pessoas, como também em termos de desenvolvimento de qualquer tipo de atividade humana, seja ela de caráter lucrativo ou não. Basta imaginar as conseqüências desastrosas de um black-out de dez ou doze horas. Mas, os governantes, motivados pela facilidade da arrecadação do ICMS incidente sobre as operações com energia elétrica, porque o imposto é cobrado na conta de energia, vêm exacerbando a sua alíquota com a inversão do princípio da seletividade.
O texto constitucional não impõe a seletividade da alíquota do ICMS, como acontece com a alíquota do IPI, mas, apenas concede uma faculdade. Isso significa que aquele preceito do inciso III, do § 2º representa uma norma de caráter programático. É pacífico na doutrina que norma programática não precisa ser necessariamente implementada, mas, ela surte efeito pelo seu aspecto negativo, isto é, veda a sua implementação ao inverso. Em outras palavras, é inconstitucional a exacerbação de alíquota do ICMS na venda de produto essencial em patamar superior à venda de produtos não essenciais.
No PIS/COFINS-Importação a técnica da tributação por dentro conduz a uma distorção maior ainda.
Realmente, sabemos que a base de cálculo dessas contribuições sociais é o valor aduaneiro que servir ou que deveria servir de base de cálculo do imposto de importação, acrescido do montante desse imposto, do valor do ICMS e do valor das próprias contribuições (PIS/COFINS). Em outras palavras, as contribuições do PIS/COFINS incidem sobre o valor do II, sobre o valor do ICMS, que incide sobre si próprio e sobre o valor das contribuições, e sobre o valor das próprias contribuições, que incidem sobre o ICMS; tanto as contribuições, como o ICMS são calculados por dentro. Isso enseja aquilo que Clovis Panzarini chama de 'efeito circular do PIS/COFINS e do ICMS na importação' (Valor Econômico, 12, 13 e 14 de março de 2004, p. A18). Nesse artigo, o citado autor demonstra que a soma das alíquotas nominais do ICMS (18%), do PIS/COFINS (9,25%) perfaz 27,25%, ao passo que, o seu cálculo por dentro eleva a alíquota real para 37,46%, isto é, acarreta uma diferença nominal de 10,21%. Essa maneira perversa e enrustida de calcular o montante de cada tributo faz com que a majoração de ICMS, por exemplo, reflita imediatamente no valor do PIS/COFINS a ser pago e vice-versa. Por isso, a elevação da alíquota da COFINS acarreta imediato aumento do ICMS que, por sua vez, aumenta novamente o valor da COFINS a ser pago, porque ela incide, também, sobre o valor do ICMS, além de incidir sobre si próprio. É uma loucura generalizada, um verdadeiro "samba do crioulo doido."
Apenas a título de curiosidade transcrevemos abaixo as equações algébricas apresentadas por Juliana Rita Freitas para determinação dos valores da COFINS-importação, do PIS-importação e do ICMS, nos seguintes termos:
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Das equações (7), (8) e (12), podemos determinar os montantes devidos a título de COFINS-Importação, PIS-Importação e ICMS, respectivamente, segundoMedida Provisória nº 164, a partir de 1º de maio de 2004" (in Tributário.Net, Boletim nº 054/2004).
Como se verifica, o entendimento acerca dos cálculos dessas contribuições sociais está fora do alcance normal dos operadores do direito (advogados, membros do Ministério Público e da Magistratura). O cálculo por dentro é uma das técnicas de nebulosidade tributária que os governantes vêm se utilizando para aumentar o peso da carga tributária de maneira invisível. A tributação por fora, por ser transparente, não pode ser elevada de forma abrupta sob pena de contestação no Judiciário. Daí a elevação do peso da carga impositiva de maneira oblíqua, nebulosa e enrustida. Isso vem acontecendo, também, na esfera municipal aonde o ITBI vem sendo cobrado com base no conceito doutrinário de valor venal, que depende de pesquisas de mercado, desprezando-se o valor venal resultante da lei de regência da matéria que estabelece critérios objetivos para a apuração do metro quadrado do terreno e da construção. O mesmo vem acontecendo com o IPTU em que o valor venal da propriedade, um conceito objetivo, varia em função de considerações subjetivas do proprietário. Em ambos os casos o princípio da transparência impõe a elevação da carga tributária mediante aumento nominal das respectivas alíquotas, ao invés de manipulações ilegais de sua base de cálculo não perceptíveis aos olhos da maioria dos contribuintes.
Enfim, a discussão sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS travada no bojo do RE nº 240.785-MG revela apenas a ponta de um iceberg. A tese sustentada nesse processo por seis Ministros, se for consagrada definitivamente pela Corte Suprema, gerará, necessariamente, um efeito dominó. Terá que se excluir da base de cálculo da COFINS o valor do ISS como já vem acontecendo nos julgamentos perante o TRF1. O passo seguinte será a exclusão do valor da COFINS da base de cálculo do ICMS e do ISS. E por lógica-consequência deverá ser enfrentada a questão da exclusão do valor do imposto (ICMS, IPI e ISS) da respectiva base de cálculo, bem como a exclusão do valor da contribuição social (PIS/COFINS) das respectivas bases de cálculo. Isso significará revisão da tese consagrada no RE nº RE nº 212209/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 14-2-2003, onde foi proclamada a constitucionalidade da tributação por dentro.
Como se verifica, dependendo da decisão definitiva a ser tomada pelo STF no RE nº 240.785-MG novas frentes de discussões serão abertas, as quais, acabarão por questionar a chamada tributação por dentro.
Por ora, a posição do Superior Tribunal de Justiça é pela impossibilidade de exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS, sem expressa previsão legal, porque o ISS é encargo tributário que faz parte do faturamento (03).
Notas
(01) Ver item 19.2, sugestão "f".
(02) RE nº 212209/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 14-2-2003.
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(03) Resp nº 847.641/RS, Relo. Min. Luiz Fux, j. 20-4-2009.
Kiyoshi Harada
Sócio fundador da Harada Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Financeiro, Tributário e Administrativo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos - CEPEJUR. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo e ex-Diretor da Escola Paulista de Advocacia.
PIS e Cofins e o software 'importado'Por Flavio Tudisco
A definição do que seja software "importado" é relevante para fins de incidência do PIS e da Cofins porque enquanto a comercialização, o licenciamento ou cessão de direito de uso de softwares "nacionais" estão sujeitos à incidência cumulativa dessas contribuições, a comercialização, o licenciamento e a cessão de direito de uso de softwares "importados" sujeitam-se à incidência não cumulativa dessas contribuições (cfr. art. 10, parágrafo 2º, da Lei nº 10.833, de 2003). Mas saber o que é software nacional ou importado não é fácil, especialmente no caso de software disponibilizado via download.
Software importado é software estrangeiro qualificado, qualificado pelo fato de ter sido introduzido no território nacional.
Podem existir softwares estrangeiros (e estrangeiros porque seus desenvolvedores/códigos/etc. não estão jurídica nem fisicamente no Brasil) que são irrelevantes para legislação tributária brasileira. A relevância do software estrangeiro apenas ganha destaque quando por algum motivo passe a guardar relação de conexão com o território nacional e passe a ser referido como software importado.
O problema, por isso, prende-se à questão de saber em que preciso momento o software até então só estrangeiro passa a ser considerado software importado.
Para responder a essa questão entendemos que é preciso, em primeiro lugar, relembrar que o conceito de importação é mais ato jurídico que ato físico, de modo que nem todo ingresso físico no território nacional constituirá importação se não houver nacionalização (ou o ingresso jurídico do bem na economia nacional). Não por outra razão, e para ficar em alguns poucos exemplos, o ingresso no território nacional de bagagem acompanhada ou de bens que tenham ingressado por erro não é considerado importação. E isso porque embora seja inconteste que tenham ingressado fisicamente no país não foram nacionalizados.
Não é, portanto, qualquer ingresso físico no território nacional que pode ser caracterizado como importação. Esse ingresso deve ser "qualificado" pela capacidade de nacionalizar o bem.
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Não é qualquer ingresso físico no país que é caracterizado como importação
Mas ainda que fosse possível supor que a importação pudesse ser caracterizada como um mero ato físico e não como ato jurídico, mesmo nesse caso, imperioso ainda seria que esse ingresso (meramente físico ou "qualificado") se dê no território nacional. Afinal, do ponto de vista brasileiro só pode ser considerado importado aquilo que venha de fora para dentro do território nacional.
Até aqui, portanto, para classificar o bem como importado seriam suficientes dois requisitos (ambos objetivos): (i) existência de ingresso (físico ou "qualificado") do bem; e (ii) que esse ingresso seja no território nacional. Sendo irrelevante, portanto, os aspectos subjetivos da operação (e.g., nacionalidade ou residência das partes envolvidas).
Mas então como e quando se configuraria esse ingresso no território nacional na hipótese de download de software por meio da internet? A questão não é trivial.
Um saída possível seria a de supor que, a exemplo do território, o espaço aéreo e o mar territorial, existiria uma território virtual nacional. Algo que, embora intangível, pudesse ser considerado como parte do território nacional.
Com base nessa suposição seria possível argumentar que feito o download, o software teria "ingressado" no território virtual nacional e, portanto, teria sido "importado" (supondo-se, para facilitar o raciocínio, que a questão sobre a forma do ingresso tivesse sido superada...). E isso resolveria a questão. Mas não é bem assim.
E não é bem assim porque a própria definição desse território nacional virtual seria incerta e despertaria inúmeros questionamentos. Afinal, o que configuraria esse território virtual nacional? Estar o servidor do adquirente localizado no Brasil? Em caso de sociedade brasileira com servidor localizado no exterior não haveria, então, importação? IP brasileiro seria essencial? Mas e se o download for feito por uma empresa brasileira através de servidor localizado nos EUA (nesse caso, o IP de download seria americano)? Basta que a máquina na qual o software rode esteja no Brasil? Mas e os casos de estações "burras", em que o software rode remotamente? Etc.
Embora altamente complexa, a rigor essa questão de saber quando e em que circunstâncias se considera que o software objeto de download tenha ingressado no território nacional precisa ser enfrentada de frente na determinação do que é e do que não é software importado. Mas o fato é que a legislação não fez isso. E se não fez, não se pode exigir que o contribuinte o faça. Representaria, em realidade, ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade imputar ao contribuinte o ônus de perquirir e desenvolver esse conceito nada trivial de software "importado", especialmente enquanto exista, por força de lei e do costume, um conceito de importação há bastante tempo assente.
É por isso que entendemos que na ausência de dispositivo de lei que defina o que seja software "importado" o mais razoável é concluir que essa qualificação remeta, quase que por remissão por absorção, ao conceito legal de importação. Conceito esse, a rigor, só aplicável aos bens sujeitos a desembaraço aduaneiro - o que obviamente não é o caso dos softwares disponibilizados via download que, não passíveis de importação, estão fora do âmbito de aplicação do parágrafo 2º do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003.
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Flavio Tudisco é advogado tributarista, sócio de Tudisco & Rodrigues Advogados
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações Fonte: Valor Econômico
Inclusão do valor do tributo na sua base de cálculo ou de outro tributo
Já escrevemos sobre o assunto por ocasião da análise do RE nº 240.785-MG, Rel. Min. Marco Aurélio no qual seis votos já foram proferidos para determinar a exclusão do valor do ICMS da base de cálculo da COFINS.
Esse Recurso Extraordinário foi sobrestado em virtude da propositura pela União da ADECON de nº 18-5, batendo-se pela constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS em operações internas. Nestes autos foi concedida a medida liminar por 9 votos contra 2 para suspender por 180 dias os processos versando sobre a matéria que está sendo discutida pelo Plenário da Corte Suprema. Esgotado o prazo, houve mais duas prorrogações por 180 dias que, também, já venceram sem que nova prorrogação tivesse ocorrido.
O fundamento da exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS reside no fato de que a base de cálculo dessa contribuição social é o faturamento, sendo que o ICMS, por ser um imposto, não pode estar compreendido no conceito de faturamento.
Na ocasião sustentamos que nos chamados tributos indiretos o cálculo do tributo é feito por dentro, uma técnica tributária nebulosa e enganosa para elevar a arrecadação de forma imperceptível.
No cálculo por dentro a alíquota do imposto é fixada a partir do preço reajustado pelo montante do imposto, ou seja, o imposto incide sobre si próprio. Por isso, a alíquota nominal do ICMS de 18% equivale, na realidade, a uma alíquota de 20,48%.
Logo, o imposto integra o preço da mercadoria ou do serviço, tanto quanto o valor da despesa com a folha, ou a margem de lucro do agente econômico. E o faturamento se dá pelo preço da mercadoria ou do serviço. O valor do ICMS, independentemente de estar destacado ou não na nota fiscal para o efeito do princípio da não cumulatividade, está incluído no preço final da mercadoria ou do serviço.
Daí porque os tributos indiretos, no Brasil, representam custos dos serviços ou das mercadorias. Se houver majoração da COFINS haverá imediato reflexo no valor do ICMS que recai sobre o valor da COFINS e vice-versa.
A nossa tributação por dentro contrasta com a tributação por fora vigorante, por exemplo, no Japão ou nos Estados Unidos onde há uma separação visível do valor pertencente ao Fisco daquilo que é do contribuinte que desenvolve a atividade econômica. Por isso, naqueles países quase não existem os casos de sonegação fiscal. No Brasil torna-se difícil flagrar o sonegador, salvo nas hipóteses de retenção do imposto na fonte.
A partir da premissa colocada no RE nº 240.785 é possível sustentar a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS, a exclusão do PIS/COFINS da base de cálculo do ICMS, a exclusão do valor do PIS/COFINS da sua
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base de cálculo etc.
Aliás, já começam surgir as primeiras manifestações jurisprudências nesse sentido. O Tribunal Regional Federal da 3ª região decidiu pela exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS porque o valor correspondente ao ISS "não se insere no conceito de faturamento, nem no de receita, quer porque as empresas não faturam impostos, quer porque tal imposição fiscal constitui receita de terceiro - Município ou Distrito Federal" (proc. nº 0011081-13. 2007.4.03.6100/SP).
O curioso é que até agora ninguém atentou para o aspecto mais grave do PIS/COFINS, consistente na incidência do valor do tributo sobre si próprio. Na base de cálculo do PIS/COFINS estão embutidos os valores dessas contribuições sociais que por serem tributos não poderiam ser objetos de faturamento. Ao que saibamos ninguém questionou isso até hoje. O valor do tributo não pode servir de base de outro tributo, mas pode servir de base do próprio tributo. Parece-nos, data vênia, uma incoerência.
Mas, excluir esses valores da base de cálculo do PIS/COFINS equivale a condenar a chamada tributação por dentro, uma forma nebulosa de aumentar a arrecadação tributária, como já se afirmou.
Entretanto, a tese da inconstitucionalidade da tributação por dentro não vincou no STF, no julgamento do Recurso Extraordinário cuja ementa vai adiante transcrita:
"Ementa: Constitucional. Tributário. Base de cálculo do ICMS: inclusão no valor da operação ou da prestação de serviço somado ao próprio tributo. Constitucionalidade. Recurso desprovido" (RE nº 212209/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 14-2-2003).
Ora, sendo o ICMS um imposto ele não poderia estar abrangido no conceito de circulação de mercadorias e serviços. O ICMS não se presta à operação de venda. Assim como não se fatura o imposto, não se vende o imposto, para usar a mesma argumentação desenvolvida no RE nº 240.785/RS.
Por causa desse impasse tivemos a oportunidade de sugerir à Comissão Especial de Reforma Tributária o acréscimo do § 8º, aoart. 150 de CF:
"Vedando a inclusão do valor do tributo na sua própria base de cálculo e vedando, também, a inclusão do valor do tributo na base de cálculo de outro tributo sempre que a situação configure fato gerador de ambos os tributos." (01)
Infelizmente, a indefinição da Corte Suprema nos autos da ADECON nº 18-5, em razão da sobrecarga de serviços, gera insegurança jurídica total. Pergunta-se, como fica a situação dos contribuintes que lograram vitórias nas instâncias ordinárias para excluir o ISS/ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS e obter a compensação dos valores já pagos, na hipótese de ser julgada procedente a ADECON e conseqüentemente, improcedente o RE nº 240.785/RS? Quem poderá garantir que haverá modulação de efeitos?
Notas
(01) Cf. nosso Direito financeiro e tributário. 21ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p.799.
Kiyoshi Harada
Sócio fundador da Harada Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Financeiro, Tributário e Administrativo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos - CEPEJUR. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo e ex-Diretor da Escola Paulista de Advocacia.
Fonte: FISCOSOFT
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I P I: INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS USADOS (RENOVAÇÃO OU RECONDICIONAMENTO) – PROCEDIMENTO
SUMÁRIO1. Considerações Iniciais2. Renovação ou Recondicionamento - Produtos Destinados a Uso Próprio -
Exclusão da Incidência do IPI2.1. Conserto, limpeza, etc.2.2. Recauchutagem de pneus para usuário final3. Base de Cálculo3.1. Renovação ou recondicionamento para revenda3.2. Renovação de produtos locados ou arrendados3.3. Renovação sob encomenda de terceiros
1. Considerações IniciaisO IPI incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, obedecidas as
especificações constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) - art. 2º do RIPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/10, entendendo como industrializado o resultado de qualquer operação definida no mencionado Regulamento como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária.
O campo de incidência do imposto abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados no citado Regulamento, observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que correspondem a notação “NT” (Não Tributado).
O RIPI/10 determina que caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como a que (art. 4º do RIPI/10):a) exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);b) importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);c) consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);d) importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); oue) exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
Observa-se que entre as operações mencionadas nas letras “a” a “e” figura aquela que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização, caracterizando-se, portanto, como industrialização sob a modalidade de renovação ou recondicionamento.
2. Renovação ou Recondicionamento - Produtos Destinados a Uso Próprio - Exclusão da Incidência do IPI
Conforme comentamos no item anterior, os produtos resultantes da operação de renovação ou recondicionamento estão sujeitos à incidência do referido imposto. Entretanto, a tributação do IPI só
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alcança a operação em que os produtos renovados ou recondicionados sejam destinados à comercialização (pelo próprio executor da operação ou por aquele que a tenha encomendado). Caso contrário, isto é, se os produtos forem destinados a uso próprio (daquele que executou a operação ou daquele que a tenha encomendado), a operação estará fora do campo de incidência do imposto.
Tal afirmativa vem disciplinada no art. 5º, XI, do RIPI/10, o qual estabelece que não são considerados como industrialização o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem como o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações.
Vale observar que, conforme frisamos anteriormente, se o produto for destinado a uso próprio do encomendante, essa operação estará fora do campo de incidência do IPI, contudo sob essas operações incidirá o ISS, de competência dos Municípios, e o ICMS, que recairá sobre o valor de partes e peças eventualmente empregadas, consoante ao disposto nos itens 14.01 e 14.03 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03.
Reproduzimos, a seguir, a Decisão da Receita Federal nº 797, de 28/07/1997, que traz esclarecimentos sobre o assunto:
“Decisão nº 797, de 28/07/97 (da Receita Federal)Ementa: A renovação ou recondicionamento, de que trata o art. 3º, V, do RIPI/82, exige que a
operação restitua ao produto usado condições de funcionamento como se fosse novo.Não constitui industrialização o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados,
quando se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando, executadas por encomenda de terceiros, não tenham a finalidade de comercialização posterior. Dispositivos Legais: RIPI/82, arts. 1º, 2º, 3º, V, 4º, XI, e 25, parágrafo único, V; PN CST nº 214/72 e 437/70 (em parte)”.
2.1. Conserto, limpeza, etc.Segundo o item 3 do Parecer Normativo CST nº 214/72, para que se caracterize o
recondicionamento ou a renovação não basta que sejam efetuados pequenos consertos, mesmo com substituição de peças, mas é necessário que a operação restitua ao produto condições de funcionamento como se fosse novo. Assim, a desmontagem, a limpeza e a lubrificação, a eventual substituição de peças e a restauração da pintura não caracterizam o recondicionamento.
Reproduzimos a seguir, para conhecimento, trechos do Parecer Normativo CST nº 214/72:“Parecer Normativo CST nº 214, de 15 de Agosto de 1972Produtos renovados que se destinam à locação mercantil estão sujeitos ao IPI.A operação de recondicionamento, no caso, não está abrangida pelo disposto no art. 1º, § 4º, do
RIPI. Valor tributável dos produtos recondicionados.01 - IPI01.01 - Industrialização01.01.05 - Recondicionamento
1. De conformidade com o disposto no art. 1º, § 4º, inciso I, do RIPI aprovado pelo Decreto nº 70.162/72, o recondicionamento de máquinas, aparelhos e objetos, usados, não constitui industrialização, quando tais produtos se destinem ao uso da própria empresa ou quando a operação tenha sido realizada por encomenda de terceiro não estabelecido com o comércio desses bens.
2. No caso, porém, de serem os produtos destinados à locação mercantil, o recondicionamento se enquadra como operação industrial, por isso que a locação é, por definição legal, ‘o contrato pelo qual uma das partes se obriga a dar à outra, por determinado tempo e preço certo, o uso de alguma coisa, ou do seu trabalho’ (C. Comercial, artigo 226). É óbvio, portanto, que na hipótese, o produto recondicionado não seria usado pela própria empresa, como exige o Regulamento, mas pelo locatário.
3. Convém notar que, conforme já foi esclarecido no Parecer Normativo nº 437/70, para que se caracterize o recondicionamento ou renovação não basta que sejam efetuados pequenos consertos, mesmo com substituição de peças, mas é necessário que a operação restitua ao produto condições de funcionamento como se fosse novo. Assim, a desmontagem, limpeza e lubrificação, a eventual substituição de peças e a restauração da pintura não caracterizam o recondicionamento. Todavia a troca
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ou retificação de partes essenciais, como o motor do automóvel ou circuito de computadores, inegavelmente caracterizam a industrialização.
..............................”.
2.2. Recauchutagem de pneus para usuário finalVale, aqui, fazer algumas observações: quando se tratar de recauchutagem de pneus, operação
que consiste em restaurá-los ou recapeá-los de forma a restabelecer a sua utilização, é um caso típico de “renovação”, a qual se insere, portanto, no campo de incidência do IPI.
Contudo, é de se observar que a citada operação somente será tributada pelo IPI caso o produto (pneu recauchutado) seja destinado à comercialização pelo próprio estabelecimento que executou a recauchutagem ou por aquele que a tenha encomendado. Não se verificando tal hipótese, a operação estará sujeita à incidência do ISS, de competência dos Municípios, conforme determinado no item 14.4 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, que assim descreve: “14.4 - Recauchutagem ou regeneração de pneus”.
Para maiores esclarecimentos, veja a seguir o Parecer Normativo CST nº 299/70 e logo após o Acórdão nº 202-06472 do 2º Conselho de Contribuintes:
“Parecer Normativo CST nº 299 de 1970Recauchutagem de pneus por encomenda do proprietário, para seu uso, na hipótese em que a
encomenda é feita à recauchutadora por intermédio do borracheiro a quem é entregue o produto: se devidamente comprovada a devolução ao proprietário, a operação é excluída do conceito de industrialização (RIPI, art. 1º, § 4º, I). Procedimento a adotar.
01 - IPI016.01 - Industrialização01.01.07 - ConsertoA recauchutagem de pneus, operação consistente em restaurar ou recapear os pneus usados, de
forma a restaurar a sua utilização. Caracteriza-se como “renovação” (RIPI, art. 1º, § 2º, inc. V) e, pois, industrialização; o estabelecimento que a executa será, para os efeitos do IPI, um estabelecimento industrial e o seu titular será, em conseqüência, contribuinte do Imposto, com relação aos mencionados produtos, saídos de seu estabelecimento (RIPI, art. 53, inciso I).
Todavia, ex vi do disposto no inciso I, § 4º, do referido art. 1º, a citada operação não será considerada industrialização quando executada em pneus usados, por encomenda direta de terceiros, não estabelecidos com o comércio de tais produtos, ou seja, sem intuito de revenda. Nessa hipótese e, em conseqüência, a saída dos produtos acabados não obriga ao pagamento do Imposto.
As empresas recauchutadoras, segundo declara a respectiva entidade de classe, executam a mencionada operação, nas seguintes modalidades:a) por encomenda direta do proprietário, para uso deste;b) por encomenda do proprietário, para uso deste, mas por intermédio do borracheiro;c) por conta própria, para a revenda;d) por encomenda do borracheiro, para a revenda.
Nenhuma dúvida subsiste nas modalidades descritas em ‘a’, ‘c’ e ‘d’: eis que no primeiro caso, a operação se equipara a conserto, não alcançada pelo Imposto, enquanto que as duas outras (‘c’ e ‘d’) configuram renovação, sujeitas ao tributo às respectivas saídas. Merece, contudo, algumas considerações a modalidade descrita em ‘b’.
Se, por um lado, a operação é executada por encomenda do respectivo proprietário, para seu uso, sem intuito de revenda, por outro lado, a encomenda não é feita diretamente ao seu executor, a recauchutadora, mas por intermédio do borracheiro, que é estabelecido com o comércio desses produtos.
Parece-nos que o problema se resume numa questão de controle, para que o Fisco possa se certificar se a recauchutagem é realmente executada para uso do seu proprietário, e, nesse caso, dispensar o Imposto ou se será objeto de revenda a terceiros, pelo borracheiro intermediário e, nesse caso, exigir o tributo. O que não nos parece justo é exigir ou dispensar o Imposto, indistintamente.
Para possibilitar esse controle, poder-se-ia exigir, na modalidade a que estamos nos referindo, que os pneus fossem entregues pelo proprietário ao borracheiro mediante um documento que identificasse o produto e o proprietário; o borracheiro, por sua vez, faria acompanhar o produto à recauchutadora, com uma via do referido documento; executada a operação, a recauchutadora devolveria o pneu ao borracheiro mediante um documento e sua emissão, com os mesmos elementos e remissão ao
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documento original; finalmente seria o produto entregue ao encomendante (proprietário), mediante recibo passado na via do documento em poder do borracheiro.
Assim parece-nos que na modalidade em foco, ou seja, quando o proprietário entrega o pneu ao borracheiro e este à recauchutadora para executar a encomenda (recauchutagem), a operação estará excluída do conceito de industrialização se observadas as seguintes formalidades:
1ª) o borracheiro e a recauchutadora deverão possuir um bloco de ‘Nota de Conserto’, devidamente registrado no livro modelo 31, anexo ao RIPI, com as seguintes indicações mínimas, impressas:a) denominação ‘Nota de Conserto’;b) numeração das notas em ordem cronológica, com três vias para cada nota;c) qualificação completa do estabelecimento;
2ª) ao receber o produto para restauração, o borracheiro preencherá a nota, com indicação do encomendante, data e descrição do produto;
3ª) a 1ª via será entregue ao encomendante, a 2ª via seguirá com o produto para a recauchutagem e a 3ª via ficará indestacável no bloco em poder do emitente;
4ª) a recauchutadora devolverá o produto restaurado juntamente com a 1ª e 2ª vias da nota de conserto de sua emissão, na qual fará menção à nota do borracheiro (nº, data e nome do encomendante), ficando a 3ª via indestacável no bloco em seu poder;
5ª) o borracheiro devolverá o produto restaurado ao encomendante juntamente com a 1ª via da nota da recauchutadora; a 2ª via, com recibo do encomendante, será arquivada em seu poder para efeitos de fiscalização, como documento comprobatório da ‘baixa’ da encomenda constante da 3ª via do bloco em seu poder”.
Ainda a respeito do assunto, reproduzimos, a seguir, a ementa da decisão proferida pelo 2º Conselho de Contribuintes no Processo nº 10480-000180/91-66 (DOU de 17/11/94), Acórdão nº 202-06472:
“Acórdão nº 202-064722º Conselho de ContribuintesProcesso nº 10480-000180/91-66 - DOU de 17/11/94IPI - Recauchutagem/recapagem de pneus. Só estão amparados pela legislação do ISS (Decreto-
lei nº 406/68, art. 89, item 57) se, comprovadamente, foram executadas por encomenda de terceiros. Recapados e comercializados pelo próprio sujeito passivo são imponíveis à legislação do IPI (art. 3º, V, RIPI/82 e PN/CST nº 299/70, letra ‘c’)”.
3. Base de CálculoPara determinação da base de cálculo (valor tributável do IPI), o contribuinte deverá observar os
subitens seguintes.
3.1. Renovação ou recondicionamento para revendaNos termos do art. 194 do RIPI/10, o imposto incidente sobre produtos usados, adquiridos de
particulares ou não, que sofrerem o processo de industrialização de que trata o inciso V do art. 4º do RIPI/10 (renovação ou recondicionamento), será calculado sobre a diferença de preço entre a aquisição e a revenda.
Na vigência do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 2.637/98, o contribuinte poderia optar, alternativamente ao critério descrito anteriormente, pelo cálculo do imposto sobre 50% do valor da revenda desde que feita a declaração nas notas fiscais que emitisse. Contudo, tal critério não tem mais aplicação, tendo em vista que com a aprovação no novo Regulamento do IPI tal disposição foi suprimida.
Nota Cenofisco: Na vigência do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 2.637/98, a base de cálculo da mencionada operação estava prevista no art. 122 e parágrafo único. Com a aprovação do RIPI/02 (Decreto nº 4.544/02), o assunto estava previsto no art. 135 com supressão do parágrafo único, e agora, com a aprovação do novo RIPI/10, a referida disposição encontra-se no art. 194.
É oportuno ressaltar, ainda, que o critério de fixação do valor tributável de que trata o art. 194 do RIPI/10 é aplicável somente aos casos de produto resultante do processo de industrialização, de que trata o art. 4º, inciso V, do citado Regulamento, portanto, não sendo extensivo à hipótese em que o
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produto é obtido por meio de outros processos descritos no citado dispositivo (transformação, por exemplo).
3.2. Renovação de produtos locados ou arrendadosNos termos do art. 192 do RIPI/10, é considerado valor tributável o preço corrente do produto ou
seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente, na forma do disposto nos arts. 195 e 196 do RIPI/10, na saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, quando a saída se der a título de locação ou arrendamento mercantil ou decorrer de operação a título gratuito, assim considerada também aquela que, em virtude de não transferir a propriedade do produto, não importe em fixar-lhe o preço.
Portanto, as saídas de produtos, fabricados pelo próprio estabelecimento ou importados diretamente, destinados à locação ou ao arrendamento, estão sujeitas à incidência do IPI. Todavia, cabe ressaltar que a saída subsequente à primeira não se sujeita à incidência do referido imposto, salvo se o produto tiver sido submetido à nova industrialização (cuja base de cálculo deverá corresponder ao preço corrente do produto, ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente).
Quanto ao crédito fiscal, estabelece o art. 230 do RIPI/10 que, no caso de locação ou arrendamento, a reentrada do produto no estabelecimento remetente não dará direito ao crédito do imposto, salvo se o produto tiver sido submetido à nova industrialização e ocorrer nova saída tributada.
3.3. Renovação sob encomenda de terceirosSegundo o RIPI/10, na hipótese de o retorno do produto ficar sujeito à incidência do IPI, ou seja,
quando o encomendante o destinar à comercialização, constituirá valor tributável para fins de lançamento do imposto pelo estabelecimento industrializador o preço da operação, compreendidos os produtos tributados de sua industrialização ou importação, utilizados na respectiva operação, e o valor da mão de obra cobrado.Base legal: citada no texto.
FONTE: CENOFISCO .
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Plano Brasil Maior (PBM) - Desoneração da folha de pagamento - INSS patronal - Serviços de TI/TIC; setor
hoteleiro, de construção civil e de varejo; transporte de carga e passageiros; dentre outros - Roteiro de
ProcedimentosSumário IntroduçãoI - Empresas em geralII - Substituição das contribuições previdenciárias patronaisII.1 - Base de cálculo da receita brutaII.2 - Conceito de empresaIII - Empresas prestadoras de serviçoIII.1 - Prestação exclusiva de serviçosIII.2 - Classificação Nacional das Atividades Econômicas - CNAE 2.0 - Preponderante III.3 - Atividades concomitantes - Empresas não enquadradas pelo CNAE (Classificação Nacional das Atividades Econômicas) III.4 - Regras específicas para aplicação da desoneração - Exclusiva e concomitanteIII.4.1 - Empresas prestadores de serviço em geral III.4.2 - Serviços de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computadorIII.4.3 - Serviços de manutenção e reparação de aeoranaves e embarcações, de transporte aéreo, marítimo e por navegação de carga e passageirosIII.5 - Aplicação concomitante de benefícios - Lei nº 12.546/2011 e Lei nº 11.774/2008 - ImpossibilidadeIII.6 - Empresas do setor de construção civil IV - Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI)IV.1 - Industrialização e industrialização por encomendaIV.2 - Regras a serem observadas até 31.7.2012IV.2.1 - Fabricantes de vestuários e seus acessórios, artigos têxteis, calçados, chapéus e couros - De 1º.12.2011 até 31.7.2012IV.2.2 - Fabricantes de couros, grampos, colchetes, ilhoses, botões, bolas infláveis, dentre outros - De 1º.4.2012 até 31.7.2012IV.3 - Regras a serem observadas de 1º.8.2012 a 31.12.2014IV.4 - Regras a serem observadas de 1º.1.2013 a 31.3.2013IV.5 - Regras a serem observadas de 1º.1.2013 a 31.12.2014IV.6 - Regras a serem observadas de 1º.4.2013 a 31.7.2013IV.6.1 - Antecipação de exclusão da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)IV.7 - Regras a serem observadas de 1º.4.2013 a 31.12.2014IV.8 - Regras a serem observadas de 1º.8.2013 a 31.12.2014IV.9 - Regras a serem observadas de 1º.1.2014 a 31.12.2014IV.10 - Atividades concomitantesIV.11 - Regras específicas para aplicação da desoneração - Exclusiva e concomitanteIV.12 - Fabricantes de automóveis, caminhões, tratores, dentre outrosIV.13 - Empresas aéreas internacionais de bandeira estrangeiraV - Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP)V.1 - Atividades concomitantesV.2 - Competência 13VI - Contribuição previdenciária patronal (CPP) sobre o 13º salário VII - Retenção de 3,5% - Serviços prestados mediante cessão de mão de obraVIII - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF)IX - Guia da Previdência Social (GPS)X - Obrigações acessórias previdenciárias
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XI - Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições)XII - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF)XIII - Comissão Tripartite de Acompanhamento e Avaliação da Desoneração da Folha de Pagamentos (CTDF)XIV - Empresas optantes pelo Simples NacionalXV - Soluções de consultaXVI - Consultoria FISCOSoft
Introdução
A Medida Provisória nº 540/2011, que instituiu o Plano Brasil Maior (PBM), convertida na Lei nº 12.546/2011, determinou, dentre outras regras, a substituição da contribuição patronal previdenciária (CPP) de 20% (vinte por cento) pela contribuição sobre a receita bruta auferida por determinados grupos de empresas. Referida substituição também é popularmente conhecida como "desoneração da folha de pagamento".
Em 4.4.2012 foi publicada a Medida Provisória nº 563/2012, que alterou a redação da Lei nº 12.546/2011, em relação:
a) às alíquotas sobre a receita bruta, que foram reduzidas de:
a.1) 2,5% para 2,0%;
a.2) 1,5% para 1,0%;
b) à ampliação do rol de produtos abrangidos, com base na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
Em 23.4.2012, a MP nº 563/2012 teve seu anexo retificado, alterando mais uma vez o rol de produtos abrangidos pela medida.
Posteriormente, em 18.9.2012 foi publicada a Lei nº 12.715/2012 (conversão da MP nº 563/2012), conferindo novas regras na desoneração, a saber:
a) ampliação do rol de serviços, bem como dos produtos abrangidos, com base na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI);
b) retenção de 3,5% a ser aplicada na prestação de serviços mediante cessão de obra para as empresas prestadoras de serviços que estão desoneradas;
c) casos de não aplicação da desoneração;
d) definição de receita bruta e exclusões para efeitos de base de cálculo do INSS patronal;
e) aplicação dos conceitos de industrialização e industrialização por encomenda para enquadramento das empresas fabricantes;
f) cálculo do INSS para fins de pagamento do 13º salário.
Após, tivemos a publicação da Medida Provisória nº 582/2012, em 21.9.2012, que alterou a redação da Lei nº 12.546/2011, em relação:
a) à ampliação do rol de produtos abrangidos, com base na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
b) à adequação do cálculo proporcional a ser aplicado no caso de empresas que se dedicam a outras atividades, além das que estiverem desoneradas.
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Também, tivemos a publicação do Decreto nº 7.828/2012 que regulamentou, dentre outras, as regras da incidência da contribuição previdenciária sobre a receita. A redação do referido Decreto foi alterada pelo Decreto nº 7.877/2012.
A Medida Provisória nº 601/2012, publicada em 28.12.2012, alterou a redação da Lei nº 12.546/2011, em relação:
a) à ampliação do rol de serviços, bem como dos produtos abrangidos, com base na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI);
b) à inserção de novos serviços sujeitos à retenção de 3,5%;
c) casos de não aplicação da desoneração;
d) definição de exclusões para efeitos de base de cálculo do INSS patronal;
Em 3.4.2013 foi publicada a Lei nº 12.794/2013 (Coversão da MP nº 582/2012), conferindo o já disposto pela MP 582/2012, em relação:
a) à ampliação do rol de produtos abrangidos, com base na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
b) à adequação do cálculo proporcional a ser aplicado no caso de empresas que se dedicam a outras atividades, além das que estiverem desoneradas.
Por fim, foi publicada a Medida Provisória nº 612/2013, em 4.4.2013, conferiu as seguintes regras:
a) à ampliação do rol de serviços, bem como dos produtos abrangidos, com base na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI);
b) à inserção de novos serviços sujeitos à retenção de 3,5%;
c) casos de não aplicação da desoneração;
d) regra para enquadramento na desoneração pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pela atividade principal;
e) as regras para substituição da contribuição previdenciária para as empresas do setor da construção civil, contidas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0)), no caso de possuírem obra própria;
f) a definição de empresa para fins da desoneração.
Este Roteiro trata das regras previdenciárias que integram o Plano Brasil Maior (PBM).
I - Empresas em geral
Em regra, as empresas possuem os seguintes encargos previdenciários (INSS patronal), incidentes sobre sua folha de pagamento:
a) 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
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b) 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços (fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000);
c) para o financiamento da aposentadoria especial, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GIIL-RAT, RAT ou SAT), sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
c.1) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
c.2) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c.3) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave;
As alíquotas do GIIL-RAT serão reduzidas em até 50% (cinquenta por cento) ou aumentadas em até 100% (cem por cento), em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP). As empresas, inclusive as constituídas sob a forma de cooperativa, exceto as cooperativas de crédito, que desenvolvam as atividades de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, de financiamento ou de investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos ou de valores mobiliários, inclusive bolsa de mercadorias e de valores, empresas de arrendamento mercantil, empresas de seguros privados ou de capitalização, agentes autônomos de seguros privados ou de crédito e entidades de previdência privada abertas ou fechadas, além das contribuições declaradas (linhas "a" a "e"), sujeitam-se à contribuição adicional de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) incidente sobre a base de cálculo definida nas linhas "a" e "b" deste tópico. Para saber mais sobre o Fator Acidentário de Prevenção consulte o Roteiro Os riscos ambientais do trabalho (RAT) e o Fator Acidentário de Prevenção (FAP).
d) recolhimento destinado para outras entidades (terceiros) - a alíquota será fixada de acordo com o enquadramento do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), que deverá ser realizado pela empresa levando em consideração sua atividade ;
e) 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
Exercendo o segurado atividade em condições especiais que possam ensejar aposentadoria especial, é devida pela empresa ou equiparada a contribuição adicional (para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000), conforme segue:- 15 (quinze) anos - 12% (doze por cento); - 20 (vinte) anos - 9% (nove por cento);- 25 (vinte e cinco) anos - 6% (seis por cento).
Fundamentação: arts. 22 e 30 da Lei nº 8.212/1991; art. 72, art. 109, anexo II da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071/2010, Instrução Normativa RFB nº 1.080/2010 e Instrução Normativa RFB nº 1.238/2012.
II - Substituição das contribuições previdenciárias patronais
Com intuito de possibilitar maior competitividade para alguns setores da economia, foi publicada a Lei nº 12.546/2011 e alterações posteriores, que disciplina o Plano Brasil Maior (PBM).
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Dentre as várias regras impostas por esse Plano, foi determinado que parte da contribuição previdenciária patronal deve ser substituída pelo recolhimento incidente sobre a receita auferida pelas empresas.
Assim, durante um prazo determinado, serão substituídas as seguintes contribuições devidas pelas empresas, destinadas à Previdência Social:
a) 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
b) 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000.
A substituição tratada na Lei nº 12.546/2011 não abrange as contribuições destinadas a outras entidades (terceiros), ao GIIL-RAT (1%, 2% ou 3%) e em decorrência da contratação de cooperativas de trabalho. As contribuições incidentes sobre a receita bruta, instituídas a título de substituição, têm caráter impositivo aos contribuintes que exerçam as atividades contempladas pela desoneração.Por sua vez, as empresas que se dedicam exclusivamente às atividades desoneradas, nos meses em que não auferirem receita, não recolherão as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 (20%). Além disso, as contribuições instituídas a título de substituição, deverão ser apuradas e pagas de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
Fundamentação: art. 22 da Lei nº 8.212/1991; arts. 7º, 8º e 9º, da Lei nº 12.546/2011, com redação alterada pela Lei nº 12.715/2012; art. 4º e § 1º do art. 5º do Decreto nº 7.828/2012.
II.1 - Base de cálculo da receita bruta
Para fins de aplicação da substituição da contribuição patronal previdenciária (CPP) de 20% (vinte por cento) pela contribuição sobre a receita bruta auferida por determinados grupos de empresas, deverão ser observados:
a) a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404/1976, que prevê:
Art. 183. No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes critérios(...)VIII - os elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo serão ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.(...)
b) exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta de:
b.1) exportações;
b.2) transporte internacional de carga;
Ainda, para determinação da base de cálculo, podem ser excluídos da receita bruta:
a) as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
b) o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), se incluído na receita bruta;
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c) o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
Por sua vez, a Receita Federal do Brasil (RFB), através do Parecer Normativo RFB nº 3/2012, divulgou também, além das exclusões já mencionadas, o que deve ser compreendido na base de cálculo da receita bruta.
Assim, a base de cálculo da receita bruta da contribuição substitutiva a que se referem os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546/2011, compreende:
a) a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria;
b) a receita decorrente da prestação de serviços;
c) o resultado auferido nas operações de conta alheia.
Fundamentação: art. 9º da Lei nº 12.546/2011, com redação alterada pela Lei nº 12.715/2012 e Medida Provisória nº 601/2012; incisos I e II do art. 5º do Decreto nº 7.828/2012; Parecer Normativo RFB nº 3/2012.
II.2 - Conceito de empresa
Para os fins da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), considera-se empresa a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso.
O empresário é quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Contudo não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Fundamentação: art. 9º, inciso VII da lei nº 12.546/2011, com redação dada pela Medida Provisória nº 612/2013; art. 966 do Código Civil.
III - Empresas prestadoras de serviço
Algumas empresas prestadoras de serviços, foram abrangidas pela desoneração da folha de pagamento, essas empresas deverão substituir à Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) devida sobre a remuneração paga aos empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Abaixo segue a relação das empresas prestadoras de serviço que encontram-se sujeitas ao recolhimento da CPRB:
a) Tecnologia da Informação (TI) e Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC). Neste sentido, consideram-se serviços de TI e TIC:
a.1) análise e desenvolvimento de sistemas;
a.2) programação;
a.3) processamento de dados e congêneres;
a.4) elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
a.5) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
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a.6) assessoria e consultoria em informática;
a.7) suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral;
a.8) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas;
b) call center;
c) concepção desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados;
d) setor hoteleiro (empresas enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0));
e) transporte rodoviário coletivo de passageiros com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional (empresas enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0).
f) setor de construção civil (empresas enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0);
g) transporte rodoviário coletivo de passageiros por fretamento e turismo municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional (empresas enquadradas na classe 4929-9 da CNAE 2.0);
h) transporte ferroviário de passageiros (empresas enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0);
i) transporte metroferroviário de passageiros (empresas enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0);
j) os serviços classificados na Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS), nos códigos:
j.1) 1.1201.25.00 - serviços de pesquisa e desenvolvimento em engenharia e tecnologia em microondas de potência;
j.2) 1.1403.29.10 - serviços de engenharia de projetos aeroespaciais
j.3) 1.2001.33.00 - serviços de manutenção e reparação de veículos militares
j.4) 1.2001.39.12 - serviços de manutenção e reparação de foguetes e equipamentos aeroespaciais
j.5) 1.2001.54.00 - serviços de manutenção e reparação de equipamentos militares
j.6) 1.2003.60.00 - serviços de instalação de sensores e sistemas de armas
j.7) 1.2003.70.00 - serviços de instalação de maquinários e equipamentos de emprego militar
k) construção de obras de infraestrutura (empresas enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0);
l) engenharia e arquitetura (empresas enquadradas no grupo 711 da CNAE 2.0);
m) manutenção, reparação e instalação de máquinas e equipamentos (empresas enquadrados nas classes 3311-2, 3312-1, 3313-9, 3314-7, 3319-8, 3321-0 e 3329-5 da CNAE 2.0);
n) manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;
o) transporte aéreo de carga e de passageiros regular;
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p) transporte marítimo de carga e passageiros na navegação de cabotagem;
q) transporte marítimo de carga e passageiros na navegação de longo curso;
r) transporte por navegação interior de carga e passageiros em linhas regulares;
s) navegação de apoio marítimo e de apoio portuário;
t) manutenção e reparação de embarcações;
u) de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II da Lei nº 12.546/2011;
v) operações de carga, descarga e armazenagem de contâineres em portos organizados (empresas enquadrados nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0);
x) transporte aéreo de passageiros e de carga não regular (táxi-aéreo) (empresas enquadradas na classe 5112-9 da CNAE 2.0);
y) transporte rodoviário de cargas (empresas enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0);
z) agenciamento marítimo de navios (empresas enquadradas na classe 5232-0 da CNAE 2.0);
aa) transporte por navegação de travessia (empresas enquadradas na classe 5091-2 da CNAE 2.0);
bb) prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária (empresas enquadradas na classe 5240-1 da CNAE 2.0);
cc) transporte ferroviário de cargas (empresas enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0);
dd) jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens (empresas enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0).
Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins da desoneraão da folha de pagamento, aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário por qualquer plataforma, inclusive em portais de conteúdo da Internet.
Fundamentação: "caput", §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774/2008 com redação alterada pela Medida Provisória nº 601/2012; arts. 7º e 8º, §§ 3º e 6º da Lei nº 12.546/2011, com redação alterada pela Lei nº 12.715/2012 e pela Medida Provisória nº 601/2012 e Medida Provisória nº 612/2013; art. 2º do Decreto nº 7.828/2012 com redação alterada pelo Decreto nº 7.877/2012; "caput", §§ 3º e 4º do art. 201-D do Decreto nº 3.048/1999, inserido pelo Decreto nº 6.945/2009; Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012 .
III.1 - Prestação exclusiva de serviços
Em substituição à contribuição previdenciária patronal (CPP) de 20% (vinte por cento), as empresas que prestam os serviços a seguir, deverão efetuar a seguinte contribuição:
Prestação exclusiva de serviçosTipo de serviço Período Alíquota Base de cálculo
TI e TIC 1º.12.2011 até 31.7.2012 2,5%
sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos
1º.8.2012 a 31.12.2014
2,0% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos
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incondicionais concedidos
TI e TIC - serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral
1º.4.2013 a 31.12.2014 2,0%
sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos
Call center
1º.4.2012 até 31.7.2012 2,5%
sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos
1º.8.2012 a 31.12.2014 2,0%
sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos
Concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados
1º.8.2012 a 31.12.2014 2,0%
sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos
Setor hoteleiro (empresas enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0)).
1º.8.2012 a 31.12.2014 2,0%
sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos
Setor de construção civil, (empresas enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0)).
1º.4.2013 a 31.12.2014 2,0%
sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0.
1º.1.2013 a 31.12.2014 2,0%
sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos
Manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos
1º.1.2013 a 31.12.2014 1,0%
sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos
Transporte aéreo de carga e transporte aéreo de passageiros regular
1º.1.2013 a 31.12.2014 1,0%
sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos
Transporte marítimo de carga e passageiros na navegação de cabotagem; transporte marítimo de carga e passageiro na navegação de longo curso
1º.1.2013 a 31.12.2014 1,0%
sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos
Transporte por navegação interior de carga; de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares e navegação de apoio marítimo e de apoio portuário
1º.1.2013 a 31.12.2014 1,0%
sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos
Manutenção e reparação de embarcações 1º.4.2013 a 31.12.2014 1,0%
sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos
Varejo (atividades listadas no anexo II da Lei nº 12.546/2011)
1º.4.2013 a 31.12.2014 1,0%
sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos
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Transporte rodoviário coletivo de passageiros por fretamento e turismo municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional (empresas enquadradas na classe 4929-9 da CNAE 2.0)
1º.1.2014 a 31.12.2014 2,0%
sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedido
Transporte ferroviário de passageiros (empresas enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0)
1º.1.2014 a 31.12.2014 2,0%
sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedido
Transporte metroferroviário de passageiros (empresas enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0)
1º.1.2014 a 31.12.2014 2,0%
sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedido
Os serviços classificados na Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS), nos códigos 1.1201.25.00, 1.1403.29.10, 1.2001.33.00, 1.2001.39.12, 1.2001.54.00, 1.2003.60.00 e 1.2003.70.00
1º.1.2014 a 31.12.2014 2,0%
sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedido
Construção de obras de infraestrutura (empresas enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0)
1º.1.2014 a 31.12.2014 2,0%
sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedido
Engenharia e arquitetura (empresas enquadradas no grupo 711 da CNAE 2.0)
1º.1.2014 a 31.12.2014 2,0%
sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedido
Manutenção, reparação e instalação de máquinas e equipamentos (empresas enquadrados nas classes 3311-2, 3312-1, 3313-9, 3314-7, 3319-8, 3321-0 e 3329-5 da CNAE 2.0)
1º.1.2014 a 31.12.2014 2,0%
sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedido
Operações de carga, descarga e armazenagem de contâineres em portos organizados (empresas enquadrados nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0)
1º.1.2014 a 31.12.2014 1,0%
sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedido
Transporte aéreo de passageiros e de carga não regular (táxi-aéreo) (empresas enquadradas na classe 5112-9 da CNAE 2.0)
1º.1.2014 a 31.12.2014 1,0%
sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedido
Transporte rodoviário de cargas (empresas enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0)
1º.1.2014 a 31.12.2014 1,0%
sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedido
Agenciamento marítimo de navios (empresas enquadradas na classe 5232-0 da CNAE 2.0)
1º.1.2014 a 31.12.2014 1,0%
sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedido
Transporte por navegação de travessia (empresas enquadradas na classe 5091-2 da CNAE 2.0)
1º.1.2014 a 31.12.2014 1,0%
sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedido
Prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária (empresas enquadradas na classe 5240-1 da CNAE 2.0)
1º.1.2014 a 31.12.2014 1,0%
sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedido
Transporte ferroviário de cargas (empresas enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0)
1º.1.2014 a 31.12.2014
1,0% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas
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canceladas e os descontos incondicionais concedido
Jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens (empresas enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0)
1º.1.2014 a 31.12.2014 1,0%
sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedido
Veja mais informações sobre a base de cálculo da receita bruta no subtópico II.1. A substituição tratada na Lei nº 12.546/2011 e alterações posteriores não abrange as contribuições destinadas a outras entidades (terceiros), ao GIIL-RAT (1%, 2% ou 3%) e as devidas na contratação de cooperativa de trabalho.
Fundamentação: art. 183 da Lei nº 6.404/1976; art. 14, §§ 4º e 5º da Lei nº 11.774/2008com redação alterada pela Medida Provisória nº 601/2012; arts. 7º, 8º, 9º e anexo II da Lei nº 12.546/2011, alterada pela Lei nº 12.715/2012, Medida Provisória nº 601/2012 e Medida Próvisória nº 612/2013; "caput" e §§ 2º ao 5º do art. 2º do Decreto nº 7.828/2012, com redação dada pelo Decreto nº 7.877/2012.
III.2 - Classificação Nacional das Atividades Econômicas - CNAE 2.0 - Preponderante
Com a publicação da MP nº 612/2013 (DOU 4.4.2013), foi definido qiue as empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE (Classificação Nacional das Atividades Econômicas) deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada.
Ocorrendo o enquadramento nas regras da desoneração pelo CNAE principal, e se a empresa possuir outras atividades (além das desoneradas), não recolherá a Contribuição Previdenciária Patronal (20% sobre a remuneração dos empregados, avulsos e contribuintes individuais) de forma proporcional através da aplicação do redutor obtido pela divisão das receitas não desoneradas pela receita bruta total da empresa (cálcuo da comcomitância).
No entanto, a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades (desoneradas e não desoneradas).
Portanto, para essas empresas a desoneração da folha de pagamento será aplicada de forma exclusiva, ou seja, como se a empresa somente obtivesse receita de atividades desoneradas.
Fundamentação: art. 9º, §§ 9º e 10º da Lei nº12.546/2011, com redação dada pela Medida Provisória nº 612/2013.
III.3 - Atividades concomitantes - Empresas não enquadradas pelo CNAE (Classificação Nacional das Atividades Econômicas)
No caso de empresas que prestam os serviços relacionados no tópico III e que não estão vinculadas na desoneração pelo seu enquadramento no CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), verificar subtópico III.2, e se dediquem a outras atividades (além das desoneradas), o cálculo da contribuição obedecerá as seguintes regras:
Atividades concomitantesPeríodo Contribuição
1º.4.2012 a 31.7.2012
a) 2,5% sobre o valor da receita bruta (serviços de TI e TIC previstos no tópico III e de call center), excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; b) INSS patronal de 20% (empregados e autônomos) previsto nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas (não desoneradas) e a receita bruta total.
1º.8.2012 a a) 2,0% sobre o valor da receita bruta (serviços de TI e TIC previstos no tópico III, de call center e
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31.12.2014
os serviços de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados), excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; b) INSS patronal de 20% (empregados e autônomos) previsto nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas (não desoneradas) e a receita bruta total.
1º.1.2013 a 31.12.2014
a) 1,0% sobre o valor da receita bruta (serviços de manutenção e reparação de aeronaves, motores e equipamentos correlatos; transporte aéreo, marítimo e por navegação de carga e passageiros), excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;b) INSS patronal de 20% (empregados e autônomos) previsto nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas (não desoneradas) e a receita bruta total.
1º.4.2013 a 31.12.2014
a) 2,0% sobre o valor da receita bruta (serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral - TI e TIC), excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; b) INSS patronal de 20% (empregados e autônomos) previsto nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas (não desoneradas) e a receita bruta total.
1º.4.2013 a 31.12.2014
a) 1,0% sobre o valor da receita bruta (serviço de manutenção e reparação de embarcações) excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;b) INSS patronal de 20% (empregados e autônomos) previsto nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas (não desoneradas) e a receita bruta total.
1º.1.2014 a 31.12.2014
a) 2,0% sobre o valor da receita bruta (serviços classificados na Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS), nos códigos 1.1201.25.00, 1.1403.29.10, 1.2001.33.00, 1.2001.39.12, 1.2001.54.00, 1.2003.60.00 e 1.2003.70.00), excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;b) INSS patronal de 20% (empregados e autônomos) previsto nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas (não desoneradas) e a receita bruta total.
Veja mais informações sobre a base de cálculo da receita bruta no subtópico II.1.
Segue demonstrativo de cálculo:
- Folha de pagamento mensal da empresa (total): R$ 2.000,00 (empregados, avulsos e autônomos)
- INSS patronal: R$ 2.000,00 x 20% (INSS) = R$ 400,00
- Receita bruta (TI e TIC): R$ 6.000,00
- Receita bruta (atividade não relacionada): R$ 4.000,00
- Receita bruta total: R$ 10.000,00
- Razão entre receita de atividade não relacionada e a receita bruta total da empresa: R$ 4.000,00 ÷ R$ 10.000,00 = 0,4
- Valor proporcional da contribuição devida pelas atividades não relacionadas: R$ 400,00 x 0,4 = R$ 160,00
- Valor da contribuição devida apenas pela atividade de TI e TIC: R$ 6.000,00 x 2,0% = R$ 120,00
O cálculo ora demonstrado reflete uma situação hipotética, baseado no entendimento desta Consultoria, o que não impede a existência de posicionamento diverso ao exposto. Para as empresas que exercem atividades concomitantes, deverão ser observados:
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a) nos meses em que não auferirem receita relativa às atividades desoneradas, as empresas deverão recolher as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 (20% patronal) sobre a totalidade da folha de pagamentos, não sendo aplicado cálculo proporcional (concomitante).b) nos meses em que não auferirem receita relativa a atividades não abrangidas pela desoneração, as empresas deverão recolher a contribuição instituída a título de substituição (1% ou 2%, conforme o caso, sobre a receita), não sendo aplicado o cálculo proporcional (concomitante). A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta nº 15/2013 que trata sobre o cálculo do redutor. Para vizualizar o referido processo na íntegra verificar o tópico XV.
Fundamentação: art. 22, inciso I e III da Lei nº 8.212/1991; art. 14, §§ 4º e 5º da Lei nº 11.774/2008com redação alterada pela Medida Provisória nº 601/2012; arts. 7º, 8º, 9º e anexo II da Lei nº 12.546/2011, alterada pela Lei nº 12.715/2012, Medida Provisória nº 601/2012, Lei nº 12.794/2013 e Medida Provisória nº 612/2013; "caput", §§ 1º e 2º e incisos I e II do art. 6º do Decreto nº 7.828/2012.
III.4 - Regras específicas para aplicação da desoneração - Exclusiva e concomitante
Para fins de aplicação do cálculo concomitante, para as empresas prestadoras de serviços que se dedicam à outras atividades (além das desoneradas), foram estabelecidas regras específicas, conforme demonstrado a seguir.
III.4.1 - Empresas prestadores de serviço em geral
As empresas que prestam serviços e que não estejam vinculadas à desoneração da folha de pagamento pelo Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) principal, e se dedicam a outras atividades (não contempladas pela desoneração) deverão observar as seguintes regras para aplicação da desoneração da folha de pagamento, de forma exclusiva ou concomitante:
Situação Aplicação da desoneração - Sem concomitância
Aplicação da desoneração - Cálculo concomitante
Receita bruta decorrente da atividade não desonerada igual ou inferior a 5% da receita bruta total
X
Receita bruta decorrente da atividade não desonerada superior a 5% da receita bruta total X
As regras ora apresentadas foram conferidas pela Lei nº 12.715/2012, publicada em 18.9.2012.
Fundamentação: art. 7º e §§ 5º e 6º do art. 9º da Lei nº 12.546/2011, com redação dada pela Lei nº 12.715/2012 e Medida Provisória nº 601/2012; §§ 3º e 4º do art. 6º do Decreto nº 7.828/2012.
III.4.2 - Serviços de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador
As regras de desoneração da folha de pagamento, previstas no art. 7º da Lei nº 12.546/2011 e alterações, não se aplica a empresas que exerçam as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador, cuja receita bruta decorrente dessas atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total.
Referida regra foi conferida pela Lei nº 12.715/2012, publicada em 18.9.2012. Antes da publicação da mencionada Lei, as empresas que exerciam exclusivamente as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador não estavam abrangidas pela desoneração da folha de pagamento.
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Fundamentação: § 2º do art. 7º da Lei nº 12.546/2011, com redação alterada pela Lei nº 12.715/2012; § 1º do art. 2º do Decreto nº 7.828/2012.
III.4.3 - Serviços de manutenção e reparação de aeoranaves e embarcações, de transporte aéreo, marítimo e por navegação de carga e passageiros
As empresas que prestam serviços de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos; de manutenção e reparação de embarcações; de transporte aéreo de carga; de transporte aéreo de passageiros regular; de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem; de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem; de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso; de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso; de transporte por navegação interior de carga; de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; e de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário, e que se dedicam a outras atividades (não contempladas pela desoneração), deverão observar as seguintes regras para aplicação ou não da desoneração da folha de pagamento, de forma exclusiva ou concomitante:
SituaçãoAplicação da desoneração - Sem concomitância
Aplicação da desoneração - Cálculo concomitante
Não aplicação da desoneração da folha de pagamento
Receita bruta decorrente da atividade não desonerada igual ou inferior a 5% da receita bruta total
X
Receita bruta decorrente da atividade não desonerada superior a 5% da receita bruta total
X
Receita bruta decorrente das atividades não desoneradas, igual ou superior a 95% da receita bruta total
X
As regras ora apresentadas foram conferidas pela Lei nº 12.715/2012, publicada em 18.9.2012.
Fundamentação: § 1º, II, "a" e § 3º do art. 8º; §§ 5º e 6º do art. 9º da Lei nº 12.546/2011, com redação alterada pela Lei nº 12.715/2012 e Medida Provisória nº 601/2012; §§ 3º e 4º do art. 6º do Decreto nº 7.828/2012.
III.5 - Aplicação concomitante de benefícios - Lei nº 12.546/2011 e Lei nº 11.774/2008 - Impossibilidade
Até 31.12.2014, as empresas que prestam serviços de TI, TIC, call center e concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados não farão jus às reduções previstas na Lei nº 11.774/2008.
Fundamentação: art. 7º, § 1º da Lei nº 12.546/2011; art. 14, "caput" da Lei nº 11.774/2008; § 6º do art. 2º do Decreto nº 7.828/2012.
III.6 - Empresas do setor de construção civil
As empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0), deverão observar as seguintes regras:
a) as obras próprias ou obras contratadas por empreitada total matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI), a partir do dia 1º.4.2013, deverão substituir a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) até o término da obra;
b) as obras próprias ou obras contratadas por empreitada total matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI), até 31.3.2013, permanecerão com o recolhimento da CPP sobre a folha de pagamento (20% sobre a remuneração dos empregados, avulsos e contribuintes individuais) até o término da obra;
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c) a receita bruta proveniente das obras referidas na letra "b", deverá ser excluída da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Fundamentação: art. 7º, § 7º da Lei nº 12.546/2011, com redação dada pela Medida Provisória nº 612/2013.
IV - Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI)
Os fabricantes dos produtos mencionados neste tópico, conforme classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), fazem jus à substituição da contribuição previdenciária patronal (CPP), conforme é demonstrado a seguir.
IV.1 - Industrialização e industrialização por encomenda
A desoneração da folha de pagamento aplica-se apenas em relação aos produtos industrializados pela empresa.
Entretanto, para fins de aplicação da desoneração, devem ser considerados os conceitos de industrialização e de industrialização por encomenda previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Nos casos em que a industrialização for efetuada parcialmente por encomenda, as regras da desoneração aplicam-se também às empresas executoras, desde que de suas operações resulte produto relacionado como desonerado.
Fundamentação: § 2º do art. 8º da Lei nº 12.546/2011, com redação alterada pela Lei nº 12.715/2012; §§ 5º, 6º e 7º do art. 3º do Decreto nº 7.828/2012.
IV.2 - Regras a serem observadas até 31.7.2012
A Medida Provisória nº 563 de 3.4.2012 (DOU 4.4.2012) alterou a Lei nº 12.546 de 14.12.2011 (DOU 15.12.2011).
Assim, as regras contidas na redação original da Lei nº 12.546/2011, permaneceram em vigor até o dia 31.7.2012, conforme demonstrado a seguir.
IV.2.1 - Fabricantes de vestuários e seus acessórios, artigos têxteis, calçados, chapéus e couros - De 1º.12.2011 até 31.7.2012
De 1º de dezembro de 2011 até 31 de julho de 2012, devem contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), em substituição à contribuição previdenciária patronal (CPP) de 20% (vinte por cento), as empresas que fabriquem os produtos com as seguintes Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):
3926.20.00 Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes)
40.15 Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes), de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos
42.03 Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído
43.03 Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peles com pelo
4818.50.00 Vestuário e seus acessórios
63.01 Cobertores e mantas
63.02 Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha
63.03 Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas
63.04 Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto da posição 94.04
63.05 Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem
6812.91.00 Vestuário, acessórios de vestuário, calçados e chapéus
9404.90.00 Outros
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Capítulo 61 Vestuário e seus acessórios, de malha
Capítulo 62 Vestuário e seus acessórios, exceto de malha
4202.11.00 Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído
4202.21.00 Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído
4202.31.00 Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído
4202.91.00 Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído
4205.00.00 Outras obras de couro natural ou reconstituído
6309.00 Artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados
64.01 Calçados impermeáveis de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos
64.02 Outros calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos
64.03 Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural
64.04 Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis
64.05 Outros calçados
64.06 Partes de calçados (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefatos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artefatos semelhantes, e suas partes
94.01 Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes
94.02 Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por exemplo, mesas de operação, mesas de exames, camas dotadas de mecanismos para usos clínicos, cadeiras de dentista); cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, com dispositivos de orientação e de elevação; suas partes
94.03 Outros móveis e suas partes
Veja mais informações sobre a base de cálculo da receita bruta no subtópico II.1. As NCMs 94.01 a 94.03 vigoraram apenas de 1º de dezembro de 2011 até 31 de março de 2012.
Fundamentação: art. 183 da Lei nº 6.404/1976; Decreto nº 6.006/2006; arts. 8º, incisos I, II e III, 9º e 52 da Lei nº 12.546/2011; incisos I e II do art. 3º do Decreto nº 7.828/2012.
IV.2.2 - Fabricantes de couros, grampos, colchetes, ilhoses, botões, bolas infláveis, dentre outros - De 1º.4.2012 até 31.7.2012
De 1º de abril de 2012 até 31 de julho de 2012, devem contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), em substituição à contribuição previdenciária patronal (CPP) de 20% (vinte por cento), as empresas que fabriquem os produtos com as seguintes Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a seguir:
41.04 Couros e peles curtidos ou crust, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de
outro modo
41.05 Peles curtidas ou crust de ovinos, depiladas, mesmo divididas, mas não preparadas de outro modo
41.06 Couros e peles, depilados, de outros animais e peles de animais desprovidos de pelos, curtidos ou crust, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo
41.07 Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14
41.14 Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada); couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados
8308.10.00 Grampos, colchetes e ilhoses
8308.20.00 Rebites tubulares ou de haste fendida
9606.10.00 Botões de pressão e suas partes
9606.21.00 De plásticos, não recobertos de matérias têxteis
9606.22.00 De metais comuns, não recobertos de matérias têxteis
9506.62.00 Infláveis
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Veja mais informações sobre a base de cálculo da receita bruta no subtópico II.1.
Fundamentação: art. 183 da Lei nº 6.404/1976; Decreto nº 6.006/2006; art. 8º, incisos IV e V, "caput" e art. 52, § 3º da Lei nº 12.546/2011; § 1º do art. 3º do Decreto nº 7.828/2012.
IV.3 - Regras a serem observadas de 1º.8.2012 a 31.12.2014
De 1º.8.2012 até 31.12.2014, as empresas fabricantes dos produtos mencionados na tabela a seguir (conforme classificados na TIPI), deverão contribuir com 1% (um por cento) sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos:
02.03 Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas.
02.10.1 Carnes da espécie suína:
3005.90.90 Outros
3815.12.10 Em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos
3819.00.00 Fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso.
39.15 Desperdícios, resíduos e aparas, de plásticos.
39.16 Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas não trabalhados de outro modo, de plásticos.
39.17 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos.
39.18 Revestimentos de pisos (pavimentos), de plásticos, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos, definidos na Nota 9 do presente Capítulo.
39.19 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos.
39.20 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias.
39.21 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos.
39.22 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidés, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.
39.23 Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos.(Com exceção do código 39.23.30.00 a partir de 1º.1.2013)
39.24 Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos.
39.25 Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos noutras posições.
39.26 Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14.
4009.11.00 Sem acessórios
4009.12.10 Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3 MPa
4009.12.90 Outros
4009.31.00 Sem acessórios
4009.32.10 Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3 MPa
4009.32.90 Outros
4009.42.10 Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3 MPa
4009.42.90 Outros
4010.31.00 Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm
4010.32.00 Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm
4010.33.00 Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm
4010.34.00 Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm
4010.35.00 Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 150 cm
4010.36.00 Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 150 cm, mas não superior a 198 cm
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4010.39.00 Outras
40.15 Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes), de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos.
4016.10.10 Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90
4016.91.00 Revestimentos para pisos (pavimentos) e capachos
4016.93.00 Juntas, gaxetas e semelhantes
4016.99.90 Outras
41.04 Couros e peles curtidos ou crust, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo.
41.05 Peles curtidas ou crust de ovinos, depiladas, mesmo divididas, mas não preparadas de outro modo.
41.06 Couros e peles, depilados, de outros animais e peles de animais desprovidos de pelos, curtidos ou crust, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo.
41.07 Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14.
41.14 Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada); couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados.
4202.11.00 Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído
4202.12.20 De matérias têxteis
4202.21.00 Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído
4202.22.20 De matérias têxteis
4202.31.00 Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído
4202.32.00 Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis
4202.91.00 Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído
4202.92.00 Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis
42.03 Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído.
4205.00.00 Outras obras de couro natural ou reconstituído.
43.03 Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peles com pelo.
4421.90.00 Outras
4504.90.00 Outras
4818.50.00 Vestuário e seus acessórios
5004.00.00 Fios de seda (exceto fios de desperdícios de seda) não acondicionados para venda a retalho.
5005.00.00 Fios de desperdícios de seda, não acondicionados para venda a retalho.
5006.00.00 Fios de seda ou de desperdícios de seda, acondicionados para venda a retalho; pelo de Messina (crina de Florença).
50.07 Tecidos de seda ou de desperdícios de seda.
5104.00.00 Fiapos de lã ou de pelos finos ou grosseiros.
51.05 Lã, pelos finos ou grosseiros, cardados ou penteados (incluindo a "lã penteada a granel").
51.06 Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho.
51.07 Fios de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho.
51.08 Fios de pelos finos, cardados ou penteados, não acondicionados para venda a retalho.
51.09 Fios de lã ou de pelos finos, acondicionados para venda a retalho.
5110.00.00 Fios de pelos grosseiros ou de crina (incluindo os fios de crina revestidos por enrolamento), mesmo acondicionados para venda a retalho.
51.11 Tecidos de lã cardada ou de pelos finos cardados.
51.12 Tecidos de lã penteada ou de pelos finos penteados.
5113.00 Tecidos de pelos grosseiros ou de crina.
5203.00.00 Algodão cardado ou penteado.
52.04 Linhas para costurar, de algodão, mesmo acondicionadas para venda a retalho.
52.05 Fios de algodão (exceto linhas para costurar) que contenham pelo menos 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho.
52.06 Fios de algodão (exceto linhas para costurar) que contenham menos de 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho.
52.07 Fios de algodão (exceto linhas para costurar) acondicionados para venda a retalho.
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52.08 Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso não superior a 200 g/m².
52.09 Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso superior a 200 g/m².
52.10 Tecidos de algodão que contenham menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso não superior a 200 g/m².
52.11 Tecidos de algodão que contenham menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200 g/m².
52.12 Outros tecidos de algodão.
53.06 Fios de linho.
53.07 Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03.
53.08 Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel.
53.09 Tecidos de linho.
53.10 Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03.
5311.00.00 Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel.
Capítulo 54 Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais.
Capítulo 55 Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas.
Capítulo 56 Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de Cordoaria.
Capítulo 57 Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis.
Capítulo 58 Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados.
Capítulo 59 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis.
Capítulo 60 Tecidos de malha.
Capítulo 61 Vestuário e seus acessórios, de malha.
Capítulo 62 Vestuário e seus acessórios, exceto de malha.
Capítulo 63 Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados; trapos.
Capítulo 64 Calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes.
Capítulo 65 (exceto código 6506.10.00)
Chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes.
6807.90.00 Outras
6812.80.00 De crocidolita
6812.90.10 Mencionado na legislação da desoneração, mas não consta descrição na TIPI
6812.91.00 Vestuário, acessórios de vestuário, calçados e chapéus
6812.99.10 Juntas e outros elementos com função semelhante de vedação
6813.10.10 Mencionado na legislação da desoneração, mas não consta descrição na TIPI
6813.10.90 Mencionado na legislação da desoneração, mas não consta descrição na TIPI
6813.20.00 Que contenham amianto, guarnições para freios e disco de fricção para embreagens
6813.81.10 Pastilhas
6813.81.90 Outras
6813.89.10 Disco de fricção para embreagens
6813.89.90 Outras
6813.90.10 Mencionado na legislação da desoneração, mas não consta descrição na TIPI
6813.90.90 Mencionado na legislação da desoneração, mas não consta descrição na TIPI
6909.19.30 Colméia de cerâmica à base de alumina (Al2O3), sílica (SiO2) e óxido de magnésio (MgO), de depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos
7007.11.00 De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos, para ônibus ou caminhões, nas seguintes dimensões (admitida a tolerância de até 5%, para mais ou para menos): 1.693 x 575 x 6,75mm; 1.305 x 489 x 6mm; 728 x 489 x 6mm; 640 x 220 x 4,8mm; e 600 x 595 x 4,8mm
7007.21.00 De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos, para ônibus ou caminhões, nas seguintes dimensões (admitida a tolerância de até 5%, para mais ou para menos): 2.075 x 787 x 6,76mm; 1.950 x 800 x 6mm; 1.800 x 800 x 6mm; 1.693 x 575 x 6,75mm; e 1.300 x 1.235 x 6mm
7009.10.00 Espelhos retrovisores para veículos, para ônibus ou caminhões
7303.00.00 Tubos e perfis ocos, de ferro fundido.
7308.10.00 Pontes e elementos de pontes
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7308.20.00 Torres e pórticos
7309.00.10 Para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas, para armazenamento de grãos de produtos agrícolas
7309.00.90 Outros
7310.10.90 Outros
7310.29.10 Próprios para acondicionar produtos alimentícios
7310.29.90 Outros
7311.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço.
7315.11.00 Correntes de rolos
7315.12.10 De transmissão
7315.12.90 Outras
7315.19.00 Partes
7315.20.00 Correntes antiderrapantes
7315.81.00 Correntes de elos com suporte
7315.82.00 Outras correntes, de elos soldado
7315.89.00 Outras
7315.90.00 Outras partes
7316.00.00 Âncoras, fateixas, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.
7320.10.00 Molas de folhas e suas folhas, para ônibus ou caminhões, com espessura da folha igual ou superior a 9 mm
7320.20.10 Cilíndricas
7320.20.90 Outras
7320.90.00 Outras
7326.90.90 Outras
7419.99.90 Outras, aparelhos não elétricos, para cozinhar ou aquecer, dos tipos utilizados para uso doméstico, e suas partes
7612.90.90 Outros
8205.40.00 Chaves de fenda
8207.30.00 Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar
8301.20.00 Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis
8302.30.00 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis
8308.10.00 Grampos, colchetes e ilhoses
8308.20.00 Rebites tubulares ou de haste fendida
8310.00.00 Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 94.05, triângulo de segurança
8401.10.00 Reatores nucleares
8401.20.00 Máquinas e aparelhos para a separação de isótopos, e suas partes
8401.40.00 Partes de reatores nucleares
84.02 Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas "de água superaquecida".
84.03 Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 84.02.
84.04 Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 (por exemplo, economizadores, superaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); condensadores para máquinas a vapor.
84.05 Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores.
84.06 Turbinas a vapor.
84.07 Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (motores de explosão).
84.08 Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel).
84.09 (exceto código 8409.10.00)
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.
84.10 Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores.
84.11 Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás.
84.12 Outros motores e máquinas motrizes.
84.13 Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos.
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8414.10.00 Bombas de vácuo
8414.20.00 Bombas de ar, de mão ou de pé
8414.30.11 Com capacidade inferior a 4.700 frigorias/hora
8414.30.19 Outros
8414.30.91 Com capacidade inferior ou igual a 16.000 frigorias/hora
8414.30.99 Outros
8414.40.10 De deslocamento alternativo
8414.40.20 De parafuso
8414.40.90 Outros
8414.59.10 Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm²
8414.59.90 Outros
8414.80.11 Estacionários, de pistão
8414.80.12 De parafuso
8414.80.13 De lóbulos paralelos (tipo Roots)
8414.80.19 Outros
8414.80.21 Turboalimentadores de ar, de peso inferior ou igual a 50 kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionado pelos gases de escapamento dos mesmos
8414.80.22 Turboalimentadores de ar, de peso superior a 50 kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionados pelos gases de escapamento dos mesmos
8414.80.29 Outros
8414.80.31 De pistão
8414.80.32 De parafuso
8414.80.33 Centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000 m³/h
8414.80.38 Outros compressores centrífugos
8414.80.39 Outros
8414.80.90 Outros
8414.90.10 De bombas
8414.90.20 De ventiladores ou coifas aspirantes
8414.90.31 Pistões ou êmbolos
8414.90.32 Anéis de segmento
8414.90.33 Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres
8414.90.34 Válvulas
8414.90.39 Outras
8415.10.90 Outros
8415.20.10 Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8415.20.90 Outros
8415.81.10 Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8415.81.90 Outros
8415.82.10 Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8415.82.90 8415.82.90
8415.83.00 Sem dispositivo de refrigeração
8415.90.00 Mencionado na legislação da desoneração, mas não consta descrição na TIPI
84.16 Queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes.
84.17 Fornos industriais ou de laboratório, incluindo os incineradores, não elétricos.
8418.50.10 Congeladores (freezers)
8418.50.90 Outros, refrigeradores próprios para conservação de sangue humano, funcionando com temperatura estável entre 2ºC e 6ºC
8418.61.00 Bombas de calor, exceto as máquinas e aparelhos de arcondicionado da posição 84.15
8418.69.10 Máquinas não domésticas para preparação de sorvetes
8418.69.20 Resfriadores de leite
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8418.69.31 De água ou sucos, Bebedouros refrigerados
8418.69.32 De bebidas carbonatadas
8418.69.40 Grupos frigoríficos de compressão para refrigeração ou para ar-condicionado, com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora, para ar-condicionado
8418.69.91 Resfriadores de água, de absorção por brometo de lítio
8418.69.99 Outros, máquinas para produção de gelo em embarcações pesqueiras, grupos de compressão, exceto para ar condicionado, ou de absorção, máquinas para produção de gelo em cubos ou escamas, Instalações frigoríficas industriais, formadas por elementos não reunidos em corpo único nem montados sobre base comum, com câmara frigorífica de capacidade superior a 30m³
8418.99.00 Outras, condensador frigorífico e evaporador frigorífico
84.19 Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação.
84.20 Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros.
8421.11.10 Com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 l/h
8421.11.90 Outras
8421.12.90 Outros
8421.19.10 Centrifugadores para laboratórios de análises, ensaios ou pesquisas científicas
8421.19.90 Outros, Centrifugadores para uso doméstico
8421.21.00 Para filtrar ou depurar água
8421.22.00 Para filtrar ou depurar bebidas, exceto água
8421.23.00 Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão, filtro de óleo lubrificante, não descartável, equipado com elemento filtrante de papel (substituível), para uso em motores de ignição por compressão, de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões, filtro de óleo lubrificante, não descartável, equipado com elemento filtrante de papel (substituível), para uso em motores de ignição por compressão, com até 2.600 rpm em potência máxima, próprios para colheitadeiras ou tratores agrícolas
8421.29.20 Aparelho de osmose inversa
8421.29.30 Filtros-prensa
8421.29.90 Outros
8421.31.00 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
8421.39.10 Filtros eletrostáticos
8421.39.20 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos
8421.39.30 Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 l/min
8421.39.90 Outros
8421.91.91 Tambores rotativos com pratos ou discos separadores, de peso superior a 300 kg
8421.91.99 Outras
8421.99.10 De aparelhos para filtrar ou depurar gases, da subposição 8421.39
8421.99.20 Dos tipos utilizados em linhas de sangue para hemodiálise
8421.99.91 Cartuchos de membrana de aparelhos de osmose inversa
8421.99.99 Outras
84.22 (exceto código 8422.11.10)
Máquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluindo as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retrátil); máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas.
84.23 (exceto código 8423.10.00)
Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças usinadas, excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças.
84.24 Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes.
84.25 Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos.
84.26 Cábreas; guindastes, incluindo os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes.
84.27 Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação.
84.28 Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos).
84.29 Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás
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carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados.
84.30 Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves.
84.31 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.25 a 84.30.
84.32 Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte.
84.33 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37.
84.34 Máquinas de ordenhar e máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios.
84.35 Prensas, esmagadores e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos (sumos) de frutas ou bebidas semelhantes.
84.36 Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura.
84.37 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos; máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, exceto dos tipos utilizados em fazendas.
84.38 Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo, para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas, exceto as máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais.
84.39 Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão.
84.40 Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluindo as máquinas de costurar cadernos.
84.41 Outras máquinas e aparelhos para o trabalho de pasta de papel, papel ou cartão, incluindo as cortadeiras de todos os tipos.
84.42 Máquinas, aparelhos e equipamentos (exceto as máquinas-ferramentas das posições 84.56 a 84.65), para preparação ou fabricação de clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; clichês, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos).
8443.11.10 Para impressão multicolor de jornais, de largura superior ou igual a 900 mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas
8443.11.90 Outros
8443.12.00 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas em que um lado não seja superior a 22 cm e que o outro não seja superior a 36 cm, quando não dobradas
8443.13.10 Para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas
8443.13.21 Com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora
8443.13.29 Outros
8443.13.90 Outros
8443.14.00 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, excluindo as máquinas e aparelhos flexográficos
8443.15.00 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, excluindo as máquinas e aparelhos flexográficos
8443.16.00 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos
8443.17.10 Rotativas para heliogravura
8443.17.90 Outros
8443.19.10 Para serigrafia
8443.19.90 Outros
8443.39.10 Máquinas de impressão por jato de tinta
8443.39.21 De reprodução da imagem do original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário (processo indireto), monocromáticas, para cópias de superfície inferior ou igual a 1 m², com velocidade inferior a 100 cópias por minuto
8443.39.28 Outras, por processo indireto
8443.39.29 Outras
8443.39.30 Outras máquinas copiadoras
8443.39.90 Outros
8443.91.10 Partes de máquinas e aparelhos da subposição 8443.12
8443.91.91 Dobradoras
8443.91.92 Numeradores automáticos
8443.91.99 Outros
84.44 Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais.
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84.45 Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluindo as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posições 84.46 ou 84.47.
84.46 Teares para tecidos.
84.47 Teares para fabricar malhas, máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage), máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, galões ou redes e máquinas para inserir tufos.
84.48 Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 (por exemplo, ratieras, mecanismos Jacquard, quebra-urdiduras e quebra-tramas, mecanismos troca-lançadeiras); partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas da presente posição ou das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 (por exemplo, fusos, aletas, guarnições de cardas, pentes, barras, fieiras, lançadeiras, liços e quadros de liços, agulhas, platinas, ganchos).
84.49 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro ou de falsos tecidos, em peça ou em formas determinadas, incluindo as máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro; formas para chapelaria.
84.50.20 Máquinas de capacidade, expressa em peso de roupa seca, superior a 10 kg
84.51 (exceto código 8451.21.00)
Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 84.50) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluindo as prensas fixadoras), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pisos (pavimentos), tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos.
84.52 (exceto códigos 8452.90.20 e 8452.10.00)
Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 84.40; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura.
84.53 Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçados e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura.
84.54 Conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar), para metalurgia, aciaria ou fundição.
84.55 Laminadores de metais e seus cilindros.
84.56 Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fótons, por ultrassom, por eletroerosão, por processos eletroquímicos, por feixes de elétrons, por feixes iônicos ou por jato de plasma; máquinas de corte a jato de água.
84.57 Centros de usinagem, máquinas de sistema monostático (single station) e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais.
84.58 Tornos (incluindo os centros de torneamento) para metais.
84.59 Máquinas-ferramentas (incluindo as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar, roscar interior ou exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluindo os centros de torneamento) da posição 84.58.
84.60 Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais (cermets) por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 84.61.
84.61 Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinasferramentas para escatelar, brochar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais (cermets), não especificadas nem compreendidas noutras posições.
84.62 Máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas acima.
84.63 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais (cermets), que trabalhem sem eliminação de matéria.
84.64 Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro.
84.65 Máquinas-ferramentas (incluindo as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes.
84.66 Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 84.56 a 84.65, incluindo os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos.
84.67.11.10 Furadeiras
84.67.11.90 Outras
84.67.19.00 Outras
84.67.29.91 Cortadoras de tecidos
84.67.29.93 Martelos
84.67.81.00 Serras de corrente
84.67.89.00 Outras
84.67.91.00 De serras de corrente
84.67.92.00 De ferramentas pneumáticas
84.67.99.00 Outras
84.68.10.00 Maçaricos de uso manual
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84.68.20.00 Outras máquinas e aparelhos a gás
84.68.80.10 Para soldar por fricção
84.68.80.90 Outras
84.68.90.10 De maçaricos de uso manual
84.68.90.20 De máquinas ou aparelhos para soldar por fricção
84.68.90.90 Outras
84.69.00.10 Máquinas de tratamento de textos
84.70.90.10 Máquinas de franquear correspondência
84.70.90.90 Outras
84.71.80.00 Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados
84.71.90.19 Outros
84.71.90.90 Outros
84.72.10.00 Duplicadores
84.72.30.90 Outras
84.72.90.10 Distribuidores (dispensadores) automáticos de papéis-moeda, incluindo os que efetuam outras operações bancárias
84.72.90.29 Outras
84.72.90.30 Máquinas para selecionar e contar moedas ou papéis-moeda
84.72.90.40 Máquinas para apontar lápis, perfuradores, grampeadores e desgrampeadores
84.72.90.91 Máquinas para imprimir endereços ou para estampar placas de endereços
84.72.90.99 Outros
84.73.10.10 De máquinas para tratamento de textos
84.73.30.99 Outros
84.74 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluindo os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição.
84.75 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro; máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras.
84.76 Máquinas automáticas de venda de produtos (por exemplo, selos, cigarros, alimentos ou bebidas), incluindo as máquinas de trocar dinheiro.
84.77 Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo.
84.78.10.10 Batedoras-separadoras automáticas de talos e folhas
84.78.10.90 Outros
84.78.90.00 Partes
84.79 Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo.
84.80 Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos.
8481.10.00 Válvulas redutoras de pressão
8481.20.10 Rotativas, de caixas de direção hidráulica
8481.20.11 Com pinhão
8481.20.19 Outras
8481.20.90 Outras
8481.30.00 Válvulas de retenção
8481.40.00 Válvulas de segurança ou de alívio
8481.80.21 Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas
8481.80.29 Outros, do tipo gaveta ou do tipo esfera, de ferro ou aço ou de cobre e suas ligas; e do tipo globo, do tipo borboleta, do tipo agulha ou do tipo diafragma, de ferro ou aço
8481.80.39 Outros
8481.80.92 Válvulas solenóides
8481.80.93 Válvulas tipo gaveta
8481.80.94 Válvulas tipo globo
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8481.80.95 Válvulas tipo esfera
8481.80.96 Válvulas tipo macho
8481.80.97 Válvulas tipo borboleta
8481.80.99 Outros
8481.90.90 Outras
8482.30.00 Rolamentos de roletes em forma de tonel
8482.50.90 Outros
8482.80.00 Outros, incluindo os rolamentos combinados
8482.91.20 Roletes cilíndricos
8482.91.30 Roletes cônicos
8482.91.90 Outros
8482.99.11 Mencionado na legislação da desoneração, mas não consta descrição na TIPI
8482.99.19 Mencionado na legislação da desoneração, mas não consta descrição na TIPI
84.83 Árvores de transmissão (incluindo as árvores de cames e virabrequins) e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores de torque; volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação.
8483.10.1 Virabrequins
84.84 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas.
84.86 Máquinas e aparelhos dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente na fabricação de "esferas" (boules) ou de plaquetas (wafers), de dispositivos semicondutores, de circuitos integrados eletrônicos ou de dispositivos de visualização de tela plana; máquinas e aparelhos especificados na Nota 9 C) do presente Capítulo; partes e acessórios.
84.87 Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente Capítulo, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contatos nem quaisquer outros elementos com características elétricas.
85.01 Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos.
85.02 Grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos.
8503.00.10 De motores ou geradores das subposições 8501.10, 8501.20, 8501.31, 8501.32 ou do item 8501.40.1
8503.00.90 Outras, partes utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00
8504.21.00 De potência não superior a 650 kVA
8504.22.00 De potência superior a 650 kVA, mas não superior a 10.000 kVA
8504.23.00 De potência superior a 10.000 kVA
8504.31.11 Transformadores de corrente
8504.31.19 Outros
8504.32.11 Para frequências inferiores ou iguais a 60 Hz
8504.32.19 Outros
8504.32.21 Para frequências inferiores ou iguais a 60 Hz
8504.33.00 De potência superior a 16 kVA, mas não superior a 500 kVA
8504.34.00 De potência superior a 500 kVA
8504.40.22 Eletrolíticos
8504.40.30 Conversores de corrente contínua
8504.40.50 Conversores eletrônicos de frequência, para variação de velocidade de motores elétricos
8504.40.90 Outros
8504.90.10 Núcleos de pó ferromagnético
8505.19.10 De ferrita (cerâmicos)
8505.20.90 Outros
8505.20.90 Embreagem eletromagnética para colheitadeiras
8505.90.10 Eletroímãs
8505.90.80 Outros
8505.90.90 Partes
8507.10.00 De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
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8507.10.10 De capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V
8507.10.90 Outros
8507.20.10 De peso inferior ou igual a 1.000 kg
8507.90.10 Separadores
8507.20.90 Outros
8507.90.90 Outras
8508.60.00 Outros aspiradores
8508.70.00 Partes
85.11 (exceto 8511.50.90)
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.
85.12 (exceto código 8512.10.00)
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos ou automóveis.
85.13 Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluindo os aparelhos de iluminação da posição 85.12.
8514.10.10 Industriais
8514.10.90 Outros
8514.20.11 Industriais
8514.20.19 Outros
8514.20.20 Por perdas dielétricas, industriais
8514.30.11 Industriais
8514.30.19 Outros
8514.30.21 Industriais
8514.30.29 Outros
8514.30.90 Outros
8514.40.00 Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas
8514.90.00 Partes
8515.11.00 Ferros e pistolas
8515.19.00 Outros
8515.21.00 Inteira ou parcialmente automáticos
8515.29.00 Outros
8515.31.10 Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG Metal Inert Gas) ou atmosfera ativa (MAG Metal Active Gas), de comando numérico
8515.31.90 Outros
8515.39.00 Outros
8515.80.10 Para soldar a laser
8515.80.90 Outros
8515.90.00 Partes
8516.10.00 Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão, chuveiro elétrico
8516.71.00 Aparelhos para preparação de café ou de chá
8516.79.20 Fritadoras
8516.79.90 Outros
8516.80.10 Para aparelhos da presente posição
8516.90.00 Partes, de fogões de cozinha
8517.18.91 Não combinados com outros aparelhos
8517.18.99 Outros
8517.61.30 De telefonia celular
8517.62.12 Multiplexadores por divisão de tempo, digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155 Mbits/s
8517.62.21 Centrais automáticas públicas, para comutação eletrônica, incluindo as de trânsito
8517.62.22 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
8517.62.23 Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais
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8517.62.24 Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 200 ramais
8517.62.29 Outros
8517.62.32 Outras centrais automáticas para comutação por pacote
8517.62.39 Outros
8517.62.41 Com capacidade de conexão sem fio
8517.62.48 Outros, com velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos
8517.62.51 Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas
8517.62.54 Distribuidores de conexões para redes (hubs)
8517.62.55 Moduladores/demoduladores (modems)
8517.62.59 Outros
8517.62.62 De tecnologia celular
8517.62.72 De frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s
8517.62.77 Outros, de frequência inferior a 15 GHz
8517.62.78 De frequência superior ou igual a 15 GHz, mas inferior ou igual a 23 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbit/s
8517.62.79 Outros
8517.62.94 Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateways)
8517.62.99 Outros
8517.69.00 Outros
8517.70.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
8518.21.00 Alto-falante (altifalante) único montado no seu receptáculo
8518.22.00 Alto-falantes (altifalantes) múltiplos montados no mesmo receptáculo
8518.29.90 Outros
8518.90.90 Outras
8522.90.20 Gabinetes
8526.92.00 Aparelhos de radiotelecomando
8527.21.10 Com toca-fitas
8527.21.90 Outros
8527.29.00 Outros
8527.29.90 Mencionado na legislação da desoneração, mas não consta descrição na TIPI
8528.71.11 Sem saída de radiofrequência (RF) modulada nos canais 3 ou 4, com saídas de áudio balanceadas com impedância de 600 Ohms, próprio para montagem em racks e com saída de vídeo com conector BNC
8531.10.90 Outros
8532.10.00 -Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60 Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5 kvar (condensadores de potência)
8532.29.90 Outros
8535.21.00 Para uma tensão inferior a 72,5 kV
8535.30.17 Outros, com dispositivo de acionamento não automático
8535.30.18 Outros, com dispositivo de acionamento automático, exceto os de contatos imersos em meio líquido
8535.30.27 Outros, com dispositivo de acionamento não automático
8535.30.28 Outros, com dispositivo de acionamento automático, exceto os de contatos imersos em meio líquido
8536.10.00 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
8536.20.00 Disjuntores
8536.30.00 Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos, dispositivos de transientes de tensão, para proteção de transmissores, de potência igual ou superior a 20kW
8536.41.00 Para uma tensão não superior a 60 V
8536.49.00 Outros
8536.50.90 Outros, interruptor de embutir ou sobrepor, rotativo ou de alavanca, para sistema elétrico em 24V, próprio para ônibus ou caminhões, chaves de faca
8536.61.00 Suportes para lâmpadas
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8536.69.10 Tomada polarizada e tomada blindada
8536.69.90 Outros
8536.90.10 Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente
8536.90.40 Conectores para circuito impresso
8536.90.90 Outros
8537.10.20 Controladores programáveis
8537.10.90 Outros
8537.20.90 Outros
8538.10.00 Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos
8538.90.90 Outras
8539.29.10 Para uma tensão inferior ou igual a 15 V, para iluminação e projeção, de temperatura de cor superior a 3.000ºK, exclusivamente para cinematografia, cinema e atividades semelhantes, em qualquer base
8539.29.90 Outros, para iluminação e projeção, de temperatura de cor superior a 3.000ºK, exclusivamente para cinematografia, cinema e atividades semelhantes, em qualquer base, lâmpadas incandescentes, de tensão superior a 100V
8540.89.90 Outros
85.41 Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados.
8543.10.00 Aceleradores de partículas
8543.20.00 Geradores de sinais
8543.20.00 Geradores de sinais de teste e referência de vídeo nos padrões SDI e HD-SDI, com capacidade de geração de diferentes sinais de teste, dentre eles o "color bars" e "zoneplate"
8543.30.00 Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese
8543.70.13 Para distribuição de sinais de televisão, de média ou de alta freqüência
8543.70.39 Outros
8543.70.40 Transcodificadores ou conversores de padrões de televisão
8543.70.99 Outros, amplificadores seriais digitais para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador
8543.90.90 Outras
8544.30.00 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos, para sistema elétrico em 24 V
8544.42.00 Munidos de peças de conexão
85.46 (exceto código 8546.10.00)
Isoladores elétricos de qualquer matéria.
85.47 (exceto código 8547.20.10)
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente.
8548.90.90 Outras
8601.10.00 De fonte externa de eletricidade
8607.19.19 Outros
8701.10.00 Motocultores
8701.30.00 Tratores de lagartas
8701.90.10 Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos (log skidders)
8701.90.90 Outros, com tomada de força mecânica ou hidráulica
87.02 (exceto código 8702.90.10)
Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista.
8704.10.10 Com capacidade de carga superior ou igual a 85 toneladas
8704.10.90 Outros
8705.10.10 Com haste telescópica de altura máxima superior ou igual a 42 m, capacidade máxima de elevação superior ou igual a 60 toneladas, segundo a Norma DIN 15019, Parte 2, e com 2 ou mais eixos de rodas direcionáveis
8705.10.90 Outros
8705.20.00 Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfuração
8705.30.00 Veículos de combate a incêndio
8705.40.00 Caminhões-betoneiras
8705.90.10 Caminhões para a determinação de parâmetros físicos característicos (perfilagem) de poços petrolíferos
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8705.90.90 Outros
8706.00.20 Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
87.07 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluindo as cabinas.
8707.10.00 Para os veículos da posição 87.03
8707.90.10 Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
8707.90.90 Outras
8708.10.00 Pára-choques e suas partes
8708.21.00 Cintos de segurança
8708.29.11 Pára-lamas
8708.29.12 Grades de radiadores
8708.29.13 Portas
8708.29.14 Painéis de instrumentos
8708.29.19 Outros
8708.29.91 Pára-lamas
8708.29.92 Grades de radiadores
8708.29.93 Portas
8708.29.94 Painéis de instrumentos
8708.29.95 Geradores de gás para acionar retratores de cintos de segurança
8708.29.96 Mencionado na legislação da desoneração, mas não consta descrição na TIPI
8708.29.99 Outros
8708.30.11 Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
8708.30.19 Outras
8708.30.90 Outros
8708.31.10 Mencionado na legislação da desoneração, mas não consta descrição na TIPI
8708.31.90 Mencionado na legislação da desoneração, mas não consta descrição na TIPI
8708.39.00 Mencionado na legislação da desoneração, mas não consta descrição na TIPI
8708.40.11 Servo-assistidas, próprias para torques de entrada superiores ou iguais a 750 Nm
8708.40.19 Outras
8708.40.80 Outras caixas de marchas
8708.40.90 Partes
8708.50.11 Eixos com diferencial com capacidade de suportar cargas superiores ou iguais a 14.000 kg, redutores planetários nos extremos e dispositivo de freio incorporado, do tipo dos utilizados em veículos da subposição 8704.10
8708.50.12 Eixos não motores
8708.50.19 Outros
8708.50.80 Outros
8708.50.90 Mencionado na legislação da desoneração, mas não consta descrição na TIPI
8708.50.91 De eixos não motores, dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
8708.50.99 Outras
8708.60.10 Mencionado na legislação da desoneração, mas não consta descrição na TIPI
8708.60.90 Mencionado na legislação da desoneração, mas não consta descrição na TIPI
8708.70.10 De eixos propulsores dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
8708.70.90 Outros
8708.80.00 Sistemas de suspensão e suas partes (incluindo os amortecedores de suspensão), amortecedores de suspensão de veículos das posições 87.02, 87.04 (exceto a subposição 8704.10) e 87.05 e da subposição 8701.20, outros amortecedores de suspensão
8708.91.00 Radiadores e suas partes
8708.92.00 Silenciosos e tubos de escape; suas partes, de veículos das posições 87.01, 87.02, 87.04 e 87.05 (exceto partes), partes
8708.93.00 Embreagens e suas partes, de veículos das posições 87.01, 87.02, 87.04 e 87.05
8708.94.11 Volantes
8708.94.12 Colunas
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8708.94.13 Caixas
8708.94.81 Volantes
8708.94.82 Colunas
8708.94.83 Caixas
8708.94.90 Partes
8708.94.91 Mencionado na legislação da desoneração, mas não consta descrição na TIPI
8708.94.92 Mencionado na legislação da desoneração, mas não consta descrição na TIPI
8708.94.93 Mencionado na legislação da desoneração, mas não consta descrição na TIPI
8708.95.10 Bolsas infláveis de segurança com sistema de insuflação (airbags)
8708.95.21 Bolsas infláveis para airbags
8708.95.22 Sistema de insuflação
8708.95.29 Outras
8708.99.10 Dispositivos para comando de acelerador, freio, embreagem, direção ou caixa de marchas mesmo os de adaptação dos preexistentes, do tipo dos utilizados por pessoas incapacitadas
8708.99.90 Outros
8709.11.00 Elétricos
8709.19.00 Outros
8709.90.00 Partes
8710.00.00 Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes.
8714.10.00 De motocicletas (incluindo os ciclomotores)
8714.19.00 Mencionado na legislação da desoneração, mas não consta descrição na TIPI
8714.94.90 Outros
8714.99.90 Outros
8716.20.00 Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas
8716.31.00 Cisternas
8716.39.00 Outros
88.02 Outros veículos aéreos (por exemplo, helicópteros, aviões); veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais.
88.03 Partes dos veículos e aparelhos das posições 88.01 ou 88.02.
8804.00.00 Pára-quedas (incluindo os pára-quedas dirigíveis e os parapentes) e os pára-quedas giratórios; suas partes e acessórios.
Capítulo 89 Embarcações e estruturas flutuantes.
9005.80.00 Outros instrumentos
9005.90.90 Outros
9006.10.10 Fotocompositoras a laser para preparação de clichês
9006.10.90 Outras
9007.20.90 Outros
9007.20.91 Mencionado na legislação da desoneração, mas não consta descrição na TIPI
9007.20.99 Mencionado na legislação da desoneração, mas não consta descrição na TIPI
9007.92.00 De projetores
9008.50.00 Projetores e aparelhos de ampliação ou de redução
9008.90.00 Partes e acessórios
9010.10.10 Cubas e cubetas, de operação automática e programáveis
9010.10.20 Ampliadoras-copiadoras automáticas para papel fotográfico, com capacidade superior a 1.000 cópias por hora
9010.10.90 Outros
9010.90.10 De aparelhos ou material da subposição 9010.10 ou do item 9010.50.10
9011.10.00 Microscópios estereoscópicos
9011.80.10 Binoculares de platina móvel
9011.80.90 Outros
9011.90.90 Outros
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9013.10.90 Outros
9015.10.00 Telêmetros
9015.20.10 Com sistema de leitura por meio de prisma ou micrômetro óptico e precisão de leitura de 1 segundo
9015.20.90 Outros
9015.30.00 Níveis
9015.40.00 Instrumentos e aparelhos de fotogrametria
9015.80.10 Molinetes hidrométricos
9015.80.90 Outros
9015.90.10 De instrumentos ou aparelhos da subposição 9015.40
9015.90.90 Outros
9016.00.10 Sensíveis a pesos não superiores a 0,2 mg
9016.00.90 Outras
9017.10.10 Automáticas
9017.10.90 Outras
9017.30.10 Micrômetros
9017.30.20 Paquímetros
9017.30.90 Outros
9017.90.10 De mesas ou máquinas de desenhar, automáticas
9017.90.90 Outros
9018.90.91 Incubadoras para bebês
9019.10.00 Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica
9022.19.10 Espectrômetros ou espectrógrafos de raios X
9022.19.91 Dos tipos utilizados para inspeção de bagagens, com túnel de altura inferior ou igual a 0,4 m, largura inferior ou igual a 0,6 m e comprimento inferior ou igual a 1,2 m
9022.19.99 Outros
9022.29.10 Para detecção do nível de enchimento ou tampas faltantes, em latas de bebidas, por meio de raios gama
9022.29.90 Outros
9024.10.10 Para ensaios de tração ou compressão
9024.10.20 Para ensaios de dureza
9024.10.90 Outros
9024.80.11 Automáticos, para fios
9024.80.19 Outros
9024.80.21 Máquinas para ensaios de pneumáticos
9024.80.29 Outros
9024.80.90 Outros
9024.90.00 Partes e acessórios
9025.11.90 Outros
9025.19.10 Pirômetros ópticos
9025.19.90 Outros
9025.80.00 Outros instrumentos
9025.90.10 De termômetros
9025.90.90 Outros
9026.10.19 Outros
9026.10.21 De metais, mediante correntes parasitas
9026.10.29 Outros
9026.20.10 Manômetros
9026.20.90 Outros
9026.80.00 Outros instrumentos e aparelhos
9026.90.10 De instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível
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9026.90.20 De manômetros
9026.90.90 Outros
9027.10.00 Analisadores de gases ou de fumaça
9027.20.11 De fase gasosa
9027.20.12 De fase líquida
9027.20.19 Outros
9027.20.21 Sequenciadores automáticos de ADN mediante eletroforese capilar
9027.20.29 Outros
9027.30.11 De emissão atômica
9027.30.19 Outros
9027.30.20 Espectrofotômetros
9027.50.10 Colorímetros
9027.50.20 Fotômetros
9027.50.30 Refratômetros
9027.50.40 Sacarímetros
9027.50.50 Citômetro de fluxo
9027.50.90 Outros
9027.80.11 Calorímetros
9027.80.12 Viscosímetros
9027.80.13 Densitômetros
9027.80.14 Aparelhos medidores de pH
9027.80.20 Espectrômetros de massa
9027.80.30 Polarógrafos
9027.80.91 Exposímetros
9027.80.99 Outros
9027.90.10 Micrótomos
9027.90.91 De espectrômetros e espectrógrafos, de emissão atômica
9027.90.93 De polarógrafos
9027.90.99 Outros
9028.30.11 Digitais
9028.30.19 Outros
9028.30.21 Digitais
9028.30.29 Outros
9028.30.31 Digitais
9028.30.39 Outros
9028.30.90 Outros
9028.90.10 De contadores de eletricidade
9028.90.90 Outros
9028.10.11 Dos tipos utilizados em postos (estações) de serviço ou garagens
9028.10.19 Outros
9028.10.90 Outros
9028.20.10 De peso inferior ou igual a 50 kg
9028.20.20 De peso superior a 50 kg
9028.90.90 Outros
9029.10.10 Contadores de voltas, contadores de produção ou de horas de trabalho
9029.20.10 Indicadores de velocidade e tacômetros, para veículos com sistema elétrico em 24V
9029.90.10 De indicadores de velocidade e tacômetros
9030.33.21 Do tipo dos utilizados em veículos automóveis
9030.39.21 Mencionado na legislação da desoneração, mas não consta descrição na TIPI
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9030.39.90 Outros
9030.40.30 Analisadores digitais de transmissão
9030.40.90 Outros
9030.84.90 Outros
9030.89.90 Outros
9030.90.90 Outros
9031.10.00 Máquinas de balancear (equilibrar) peças mecânicas
9031.20.10 Para motores
9031.20.90 Outros
9031.41.00 Para controle de plaquetas (wafers) ou de dispositivos semicondutores ou para controle de máscaras ou retículos utilizados na fabricação de dispositivos semicondutores
9031.49.10 Para medida de parâmetros dimensionais de fibras de celulose, por meio de raios laser
9031.49.20 Para medida da espessura de pneumáticos de veículos automóveis, por meio de raios laser
9031.49.90 Outros, projetores de perfis
9031.80.11 Dinamômetros
9031.80.12 Rugosímetros
9031.80.20 Máquinas para medição tridimensional
9031.80.30 Metros padrões
9031.80.40 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
9031.80.50 Aparelhos para análise de têxteis, computadorizados
9031.80.60 Células de carga
9031.80.91 Para controle dimensional de pneumáticos, em condições de carga
9031.80.99 Outros
9031.90.10 De bancos de ensaio
9031.90.90 Outros
9032.10.10 De expansão de fluidos
9032.10.90 Outros
9032.20.00 Manostatos (pressostatos)
9032.81.00 Hidráulicos ou pneumáticos
9032.89.11 Eletrônicos
9032.89.2 Controladores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis
9032.89.8 Outros, para regulação ou controle de grandezas não elétricas
9032.90.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
9032.90.99 Outros
9033.00.00 Partes e acessórios não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do Capítulo 90.
9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos.
9107.00.10 Interruptores horários
9109.10.00 Funcionando eletricamente
9401.20.00 Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis
9401.30 Assentos giratórios de altura ajustável
9401.40 Assentos (exceto de jardim ou de acampamento) transformáveis em camas
9401.5 Assentos de rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes:
9401.6 Outros assentos, com armação de madeira:
9401.7 Outros assentos, com armação de metal:
9401.80.00 Outros assentos
9401.90 Partes
94.02 Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por exemplo, mesas de operação, mesas de exames, camas dotadas de mecanismos para usos clínicos, cadeiras de dentista); cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes,
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com dispositivos de orientação e de elevação; suas partes.
94.03 Outros móveis e suas partes.
9404.2 Colchões:
9404.90.00 Outros
9405.10.93 De metais comuns
9405.10.99 Outros
9405.20.00 Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos
9405.91.00 De vidro
9406.00.10 Estufas
9406.00.92 Com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessas matérias
9506.62.00 Infláveis
9506.91.00 Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo
96.06 Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões.
96.07 Fechos ecler (fechos de correr) e suas partes.
9613.80.00 Outros isqueiros e acendedores
Alguns códigos de Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), mencionados na legislação referente à desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011 e Lei nº 12.715/2012), não constam na TIPI. Todavia, até a presente data não houve retificação desses dados na mencionada legislação. Veja mais informações sobre a base de cálculo da receita bruta no subtópico II.1.
Fundamentação: art. 8º e anexo I da Lei nº 12.546/2012, com redação alterada pela Lei nº 12.715/2012 e Lei nº 12.794/2013; art. 2º, inciso II da Lei nº 12.794/2013; § 2º, inciso I do art. 3º e anexo I do Decreto nº 7.828/2012, com redação alterada pelo Decreto nº 7.877/2012.
IV.4 - Regras a serem observadas de 1º.1.2013 a 31.3.2013
De 1º.1.2013 até 31.3.2013, as empresas fabricantes dos produtos mencionados na tabela a seguir (conforme classificados na TIPI), deverão contribuir com 1% (um por cento) sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos:
3006.30.11 À base de ioexol
3006.30.19 Outras
7207.11.10 Billets
7208.52.00 De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm
7208.54.00 De espessura inferior a 3 mm
7214.10.90 Outras
7214.99.10 De seção circular
7228.30.00 Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente
7228.50.00 Outras barras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio
8471.30 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, que contenham pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela
9022.14.13 Para densitometria óssea, computadorizados
9022.30.00 Tubos de raios X
Veja mais informações sobre a base de cálculo da receita bruta no subtópico II.1.
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Fundamentação: art. 8º da Lei nº 12.546/2012, com redação alterada pela Lei nº 12.715/2012 e pela Lei nº 12.794/2013; art. 2º da Medida Provisória nº 601/2012; letra "b" do inciso I do § 2º do art. 3º e anexo II do Decreto nº 7.828/2012, com redação dada pelo Decreto nº 7.877/2012.
IV.5 - Regras a serem observadas de 1º.1.2013 a 31.12.2014
De 1º.1.2013 até 31.12.2014, as empresas fabricantes dos produtos mencionados na tabela a seguir (conforme classificados na TIPI), deverão contribuir com 1% (um por cento) sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos:
02.07 Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05.
01.03 Animais vivos da espécie suína.
02.06 Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas.
02.09 Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados.
0210.99.00 Outras
03.01 Peixes vivos.
03.02 Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04.
03.03 Peixes congelados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04.
03.04 Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados.
03.06 Crustáceos, com ou sem carapaça, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos, com ou sem carapaça, defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; crustáceos com carapaça, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana.
03.07 Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; moluscos, com ou sem concha, defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets de moluscos, exceto crustáceos, próprios para alimentação humana.
05.04 Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados.
05.05 Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas.
05.07 Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias.
05.10 Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo.
05.11 Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana.
10.05 Milho.
11.06 Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 07.14 e dos produtos do Capítulo 8
12.01 Soja, mesmo triturada
12.08 Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, exceto farinha de mostarda
1211.90.90 Outros, secos
12.13 Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em pellets
Capítulo 15 Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas;ceras de origem animal ou vegetal
Capítulo 16 Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados Aquáticos
Capítulo 19 Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria
2106.90.30 Complementos alimentares
2106.90.90 Complementos alimentares
2202.90.00 Outras, bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau, néctares de frutas, cerveja sem álcool, alimentos para praticantes de atividade física nos termos da Portaria nº 222, de 24 de março de 1998, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária, atual Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde: repositores hidroeletrolíticos e outros,
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Compostos líquidos pronto para consumo nos termos da Resolução RDC nº 273, de 22 de setembro de 2005, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde
23.01 Farinhas, pós e pellets, de carnes, de miudezas, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana; torresmos
23.04 Tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de soja
23.06 Tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração de gorduras ou óleos vegetais, exceto os das posições 23.04 e 23.05
2309.90 Outras
2501.00.90 Outros, cloreto de sódio puro
2515.11.00 Em bruto ou desbastados
2515.12.10 Mármores
2516.11.00 Em bruto ou desbastado
2516.12.00 Simplesmente cortado a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular
2520.20.10 Moído, apto para uso odontológico
2520.20.90 Outros
2707.91.00 Óleos de creosoto
30.01 Glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos, dessecados, mesmo em pó; extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções, para usos opoterápicos; heparina e seus sais; outras substâncias humanas ou animais preparadas para fins terapêuticos ou profiláticos, não especificadas nem compreendidas noutras posições
30.02 Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes.
30.03 Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho.
30.04 Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho.
30.05 Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, curativos (pensos), esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários.
30.06 (Exceto os códigos 3006.30.11 e 3006.30.19)
Preparações e artigos farmacêuticos indicados na Nota 4 deste Capítulo, com exceção dos produtos das posições 3006.30.11(à base de ioexol) e 3006.30.19 (outras)
32.08 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo.
32.09 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso.
32.14 Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenaria.
3303.00.20 Águas-de-colônia
33.04 Produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros.
33.05 Preparações capilares.
33.06 Preparações para higiene bucal ou dentária, incluindo os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho.
33.07 Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes (desodorizantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições; desodorantes (desodorizantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes.
34.01 Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, mesmo que contenham sabão; produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão; papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes.
3407.00.10 Pastas para modelar
3407.00.20 "Ceras para dentistas"
3407.00.90 Outras
3701.10.10 Sensibilizados em uma face
3701.10.21 Próprios para uso odontológico
3701.10.29 Outros
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3702.10.10 Sensibilizados em uma face
3702.10.20 Sensibilizados em ambas as faces
38.08 Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas.
3814.00 Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes.
3822.00.10 Reagentes para determinação de componentes do sangue ou da urina, sobre suporte de papel, em rolos, sem suporte adicional hidrófobo, impróprios para uso direto
3822.00.90 Outros
3917.40.10 Dos tipos utilizados em linhas de sangue para hemodiálise
3923.21.90 Outros
3926.90.30 Bolsas para uso em medicina (hemodiálise e usos semelhantes)
3926.90.40 Artigos de laboratório ou de farmácia
3926.90.50 Acessórios dos tipos utilizados em linhas de sangue para hemodiálise, tais como: obturadores, incluindo os reguláveis (clamps), clipes e similares
4006.10.00 Perfis para recauchutagem
40.11 Pneumáticos novos, de borracha.
4012.90.90 Outros
40.13 Câmaras de ar de borracha.
4014.10.00 Preservativos
4014.90.10 Bolsas para gelo ou para água quente
4014.90.90 Outros
4015.11.00 Para cirurgia
4015.19.00 Outras, de segurança e proteção
4415.20.00 Paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga; taipais de paletes
4701.00.00 Pastas mecânicas de madeira.
4702.00.00 Pastas químicas de madeira, para dissolução.
4703 Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pastas para dissolução.
4704 Pastas químicas de madeira, ao bissulfito, exceto pastas para dissolução.
4705.00.00 Pastas de madeira obtidas por combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico.
4706 Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas) ou de outras matérias fibrosas celulósicas.
4801.00 Papel de jornal, em rolos ou em folhas.
4802 Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de quaisquer formato ou dimensões, com exclusão do papel das posições 48.01 ou 48.03; papel e cartão feitos a mão (folha a folha).
4803.00 Papel dos tipos utilizados para papel de toucador, toalhas, guardanapos ou para papéis semelhantes de uso doméstico, higiênico ou toucador, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, mesmo encrespados, plissados, gofrados, estampados, perfurados, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas.
4804 Papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas, exceto os das posições 48.02 e 48.03.
4805 Outros papéis e cartões, não revestidos, em rolos ou em folhas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos, exceto os especificados na Nota 3 do presente Capítulo.
4806 Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados), papel impermeável a gorduras, papel vegetal, papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos, em rolos ou em folhas.
4808 Papel e cartão ondulados (mesmo recobertos por colagem), encrespados, plissados, gofrados, estampados ou perfurados, em rolos ou em folhas, exceto o papel dos tipos descritos no texto da posição 48.03.
4809 Papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluindo os papéis, revestidos ou impregnados, para estênceis ou para chapas ofsete), mesmo impressos, em rolos ou em folhas.
4810 Papel e cartão revestidos de caulim (caulino) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de quaisquer formato ou dimensões.
4812.00.00 Blocos e chapas, filtrantes, de pasta de papel.
4813 Papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próprias, em cadernos ou em tubos.
4816 Papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (exceto da posição 48.09), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, mesmo acondicionados em caixas.
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4818 Papel higiênico e papéis semelhantes, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36 cm, ou cortados em formas próprias; lenços, incluindo os de desmaquiar, toalhas de mão, toalhas, toalhas de mesa, guardanapos, lençóis e artigos semelhantes, de uso doméstico, de toucador, higiênicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose.
4819 Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose; cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes.
5405.00.00 Monofilamentos artificiais, de título superior ou igual a 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1 mm; lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) de matérias têxteis artificiais, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm.
5604.90.10 Imitações de categute constituídas por fios de seda
6115.96.00 De fibras sintéticas
6307.90.10 De falso tecido
6307.90.90 Outros
6801.00.00 Pedras para calcetar, meios-fios e placas (lajes) para pavimentação, de pedra natural (exceto a ardósia).
6802.10.00 Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm; grânulos, fragmentos e pós, corados artificialmente
6802.21.00 Mármore, travertino e alabastro
6802.23.00 Granito
6802.29.00 Outras pedras
6802.91.00 Mármore, travertino e alabastro
6802.92.00 Outras pedras calcárias
6802.93.10 Esferas para moinho
6802.93.90 Outros
6802.99.90 Outras
6803.00.00 Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada.
6810.99.00 Outras
6901.00.00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolita, diatomita) ou de terras siliciosas semelhantes.
69.02 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes.
69.04 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica.
69.05 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção.
6906.00.00 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica.
6910.90.00 Outros
69.11 Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de porcelana.
6912.00.00 Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de cerâmica, exceto de porcelana.
69.13 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de cerâmica.
69.14 Outras obras de cerâmica.
7001.00.00 Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro; vidro em blocos ou massas.
70.02 Vidro em esferas (exceto as microsferas da posição 70.18), barras, varetas ou tubos, não trabalhado.
70.03 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo.
70.04 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo.
70.05 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo.
7006.00.00 Vidro das posições 70.03, 70.04 ou 70.05, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias.
70.07 Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas.
7008.00.00 Vidros isolantes de paredes múltiplas.
70.09 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores.
70.10 Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro.
70.11 Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vidro, sem guarnições, para lâmpadas elétricas, tubos
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catódicos ou semelhantes.
70.13 Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 70.10 ou 70.18).
7014.00.00 Artefatos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente, de vidro óptico
70.15 Vidros de relojoaria e vidros semelhantes, vidros para lentes, mesmo corretivas, curvos ou arqueados, ocos ou semelhantes, não trabalhados opticamente; esferas ocas e segmentos de esferas, de vidro, para fabricação desses vidros.
70.16 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado "multicelular" ou "espuma" de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes.
70.17 Artefatos de vidro para laboratório, higiene e farmácia, mesmo graduados ou calibrados.
70.18 Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefatos semelhantes, de vidro e suas obras, exceto bijuterias; olhos de vidro, exceto de prótese; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de vidro trabalhado a maçarico, exceto bijuterias; microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm.
70.19 Fibras de vidro (incluindo a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, tecidos).
7020.00 Outras obras de vidro.
7201.10.00 Ferro fundido bruto não ligado, que contenha, em peso, 0,5% ou menos de fósforo
7204.29.00 Outros
7208.54.00 De espessura inferior a 3 mm
7302.40.00 Talas de junção e placas de apoio ou assentamento
7306.50.00 Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aço
7307.21.00 Flanges
7307.22.00 Cotovelos, curvas e luvas, roscados
7307.91.00 Flanges
7307.93.00 Acessórios para soldar topo a topo
7307.99.00 Outros
7308.90.10 Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, próprios para construções
7318.12.00 Outros parafusos para madeira
7318.14.00 Parafusos perfurantes
7318.15.00 Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas
7318.16.00 Porcas
7318.19.00 Outros
7318.21.00 Arruelas de pressão e outras arruelas de segurança
7318.22.00 Outras arruelas
7318.23.00 Rebites
7318.24.00 Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços
7318.29.00 Outros
7321.11.00 A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis, fogões de cozinha
7325.10.00 De ferro fundido, não maleável
7325.99.10 De aço
7326.19.00 Outras
7415.29.00 Outros
7415.39.00 Outros
7616.10.00 Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas e artefatos semelhantes
7616.99.00 Outras
8201.40.00 Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume
8203.20.10 Alicates (mesmo cortantes)
8203.20.90 Outras
8203.40.00 Corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes
8204.11.00 De abertura fixa
8204.12.00 De abertura variável
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90
8205.20.00 Martelos e marretas
8205.59.00 Outras
8205.70.00 Tornos de apertar, sargentos e semelhantes
82.12 Navalhas e aparelhos, de barbear, e suas lâminas (incluindo os esboços em tiras).
8301.10.00 Cadeados
8418.10.00 Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas, próprios para conservação de sangue humano, funcionando com temperatura estável entre 2ºC e 6ºC
8418.21.00 De compressão
8418.30.00 Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 l, de capacidade não superior a 400 litros
8418.40.00 Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 l, de capacidade não superior a 400 litros
8419.19.90 Outros
8419.20.00 Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório
8419.89.19 Outros, dos tipos utilizados em bares, restaurantes, cantinas e semelhantes
8421.29.11 Capilares
8421.29.19 Outros
8443.32.23 Outras matriciais (por pontos)
8450.11.00 Máquinas inteiramente automáticas, de uso doméstico
8450.19.00 Outras, de uso doméstico,
8450.20.90 Outras, de capacidade superior a 20Kg, em peso de roupa seca
8473.30.49 Outros
8473.30.99 Outros
8473.40.90 Outros
8480.10.00 Caixas de fundição
8480.20.00 Placas de fundo para moldes
8480.30.00 Modelos para moldes
8480.4 Moldes para metais ou carbonetos metálicos:
8480.50.00 Moldes para vidro
8480.60.00 Moldes para matérias minerais
8480.7 Moldes para borracha ou plásticos:
8482.10.10 De carga radial
8482.99.90 Outras
8483.10.20 Árvores de cames para comando de válvulas
8483.10.90 Outros
8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de descarga
8504.40.10 Carregadores de acumuladores
8504.40.21 De cristal (semicondutores)
8504.40.29 Outros
8504.90.30 De transformadores das subposições 8504.21, 8504.22, 8504.23, 8504.33 ou 8504.34
8504.90.40 De conversores estáticos, exceto de carregadores de acumuladores e de retificadores
8504.90.90 Outras
8507.80.00 Outros acumuladores
8517.18.10 Interfones
8517.61.99 Outras
8517.62.13 Outros multiplexadores por divisão de tempo
8517.62.14 Concentradores de linhas de assinantes (terminais de central ou terminal remoto)
8517.70.91 Gabinetes, bastidores e armações
8518.90.10 De alto-falantes (altifalantes)
8518.90.90 Outras
8522.90.20 Gabinetes
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91
8525.50.19 Outros
8525.60.90 Outros
8529.10.11 Com refletor parabólico
8529.10.19 Outras
8529.10.90 Outros
8529.90.40 De aparelhos da subposição 8526.91
8530.10.90 Outros
8531.20.00 Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED), quadro de sinalização, próprio para dar informações relativas à venda de mercadorias, constituído de painel eletrônico e respectivos dispositivos de comando e controle (unidade funcional)
8531.80.00 Outros aparelhos
8531.90.00 Partes
8532.22.00 Eletrolíticos de alumínio
8532.25.90 Outros
8533.40.12 Varistores
8534.00.39 Outros
8535.29.00 Outros
8535.40.10 Pára-raios para proteção de linhas de transmissão de eletricidade
8538.90.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
8538.90.20 De disjuntores, para uma tensão superior ou igual a 72,5 kV
8543.70.92 Eletrificadores de cercas
8602.10.00 Locomotivas diesel-elétricas
8603.10.00 De fonte externa de eletricidade
8604.00.90 Outros
8605.00.10 Vagões de passageiros
8606.10.00 Vagões-tanques e semelhantes
8606.30.00 Vagões de descarga automática, exceto os da subposição 8606.10
8606.91.00 Cobertos e fechados
8606.92.00 Abertos, com paredes fixas de altura superior a 60 cm
8606.99.00 Outros
8607.11.10 Bogies
8607.19.90 Outros
8607.21.00 Freios a ar comprimido e suas partes
8607.30.00 Ganchos e outros sistemas de engate, pára-choques, e suas partes
8607.91.00 De locomotivas ou de locotratores
8607.99.00 Outras
8608.00.12 Eletromecânicos
8712.00.10 Bicicletas
8713.10.00 Sem mecanismo de propulsão
8713.90.00 Outros
87.14 Partes e acessórios dos veículos das posições 87.11 a 87.13.
8716.90.90 Outras
9001.30.00 Lentes de contato
9001.40.00 Lentes de vidro, para óculos
9001.50.00 Lentes de outras matérias, para óculos
9002.90.00 Outros
9003.11.00 De plásticos
9003.19.10 De metais comuns, mesmo folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)
9003.19.90 Outras
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9003.90.10 Charneiras
9003.90.90 Outras
9004.10.00 Óculos de sol
9004.90.10 Óculos para correção
9004.90.20 Óculos de segurança
9004.90.90 Outros
9011.20.10 Para fotomicrografia
9011.90.10 Dos artigos da subposição 9011.20
9018.11.00 Eletrocardiógrafos
9018.12.10 Ecógrafos com análise espectral Doppler
9018.12.90 Outros
9018.13.00 Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética
9018.14.10 Scanner de tomografia por emissão de posítrons (PET Positron Emission Tomography)
9018.14.90 Outros
9018.19.10 Endoscópios
9018.19.20 Audiômetros
9018.19.80 Outros
9018.19.90 Partes
9018.20.10 Para cirurgia, que operem por laser
9018.20.20 Outros, para tratamento bucal, que operem por laser
9018.20.90 Outros
9018.31.11 De capacidade inferior ou igual a 2 cm³
9018.31.19 Outras
9018.31.90 Outras
9018.32.11 Gengivais
9018.32.12 De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior superior ou igual a 1,6 mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue
9018.32.19 Outras
9018.32.20 Para suturas
9018.39.10 Agulhas
9018.39.21 De borracha
9018.39.22 Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial
9018.39.23 Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição
9018.39.24 Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE)
9018.39.29 Outros
9018.39.30 Lancetas para vacinação e cautérios
9018.39.91 Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador
9018.39.99 Outros, para transfusão de sangue ou infusão intravenosa
9018.41.00 Aparelhos dentários de brocar, mesmo combinados numa base comum com outros equipamentos dentários
9018.49.11 De carboneto de tungstênio (volfrâmio)
9018.49.12 De aço-vanádio
9018.49.19 Outras
9018.49.20 Limas
9018.49.40 Para tratamento bucal, que operem por projeção cinética de partículas
9018.49.91 Para desenho e construção de peças cerâmicas para restaurações dentárias, computadorizados
9018.49.99 Outros, cadeiras de dentista equipadas com aparelhos de odontologia
9018.50.10 Microscópios binoculares, dos tipos utilizados em cirurgia oftalmológica
9018.50.90 Outros
9018.90.10 Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa
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9018.90.21 Elétricos
9018.90.29 Outros
9018.90.31 Litotritores por onda de choque
9018.90.39 Outros
9018.90.40 Rins artificiais
9018.90.50 Aparelhos de diatermia
9018.90.92 Aparelhos para medida da pressão arterial
9018.90.93 Aparelhos para terapia intra-uretral por micro-ondas (TUMT), próprios para o tratamento de afecções prostáticas, computadorizados
9018.90.94 Endoscópios
9018.90.95 Grampos e clipes, seus aplicadores e extratores
9018.90.96 Desfibriladores externos que operem unicamente em modo automático (AED Automatic External Defibrillator)
9018.90.99 Outros, Conjunto descartável de circulação assistida e conjunto descartável de balão intra-aórtico, máquinas cicladoras para diálise peritoneal e seus acessórios, equipamento de drenagem, cápsula protetora do adaptador de titânio, equipamentos de transferência ou similar e equipamento cassete cicladora, para diálise peritoneal
9019.20.10 De oxigenoterapia
9019.20.20 De aerossolterapia
9019.20.30 Respiratórios de reanimação
9019.20.40 Respiradores automáticos (pulmões de aço)
9019.20.90 Outros
9020.00.10 Máscaras contra gases
9020.00.90 Outros
9021.10.10 Artigos e aparelhos ortopédicos
9021.10.20 Artigos e aparelhos para fraturas
9021.10.91 De artigos e aparelhos de ortopedia, articulados
9021.10.99 Outros
9021.21.10 De acrílico
9021.21.90 Outros
9021.29.00 Outros
9021.31.10 Femurais
9021.31.20 Mioelétricas
9021.31.90 Outras
9021.39.11 Mecânicas
9021.39.19 Outras
9021.39.20 Lentes intraoculares
9021.39.30 Próteses de artérias vasculares revestidas
9021.39.40 Próteses mamárias não implantáveis
9021.39.80 Outros
9021.39.91 Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores
9021.39.99 Outros
9021.40.00 Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios
9021.50.00 Marca-passos cardíacos, exceto as partes e acessórios
9021.90.11 Cardiodesfibriladores automáticos
9021.90.19 Outros
9021.90.81 Implantes expansíveis (stents), mesmo montados sobre cateter do tipo balão
9021.90.82 Oclusores interauriculares constituídos por uma malha de fios de níquel e titânio preenchida com tecido de poliéster, mesmo apresentados com seu respectivo cateter
9021.90.89 Outros
9021.90.91 De marca-passos cardíacos
9021.90.92 De aparelhos para facilitar a audição dos surdos
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9021.90.99 Outros
9022.12.00 Aparelhos de tomografia computadorizada
9022.13.11 De tomadas maxilares panorâmicas
9022.13.19 Outros
9022.13.90 Outros
9022.14.11 Para mamografia
9022.14.12 Para angiografia
9022.14.19 Outros
9022.14.90 Outros
9022.21.10 Aparelhos de radiocobalto (bombas de cobalto)
9022.21.20 Outros, para gamaterapia
9022.21.90 Outros
9022.29.90 Outros
9022.90.11 Geradores de tensão
9022.90.12 Telas radiológicas
9022.90.19 Outros
9022.90.80 Outros
9022.90.90 Partes e acessórios de aparelhos de raios X
9025.11.10 Termômetros clínicos
9027.80.99 Outros
9402.10.00 Cadeiras de dentista, cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, e suas partes
9402.90.10 Mesas de operação
9402.90.20 Camas dotadas de mecanismos para usos clínicos
9402.90.90 Outros
9406.00.99 Outras
9503.00.10 Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes com rodas; carrinhos para bonecos
9503.00.21 Bonecos, mesmo vestidos, com mecanismo a corda ou elétrico
9503.00.22 Outros bonecos, mesmo vestidos
9503.00.29 Partes e acessórios
9503.00.31 Com enchimento
9503.00.39 Outros
9503.00.40 Trens elétricos, incluindo os trilhos, sinais e outros acessórios
9503.00.50 Modelos reduzidos, mesmo animados, em conjuntos para montagem, exceto os do item 9503.00.40
9503.00.60 Outros conjuntos e brinquedos, para construção
9503.00.70 Quebra-cabeças (puzzles)
9503.00.80 Outros brinquedos, apresentados em sortidos ou em panóplias
9503.00.91 Instrumentos e aparelhos musicais, de brinquedo
9503.00.97 Outros brinquedos, com motor elétrico
9503.00.98 Outros brinquedos, com motor não elétrico
9503.00.99 Outros
9603.21.0 Escovas de dentes, incluindo as escovas para dentaduras
9616 Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações; borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
Veja mais informações sobre a base de cálculo da receita bruta no subtópico II.1. Alguns códigos de Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), mencionados na legislação referente à desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011 e Lei nº 12.715/2012), não constam na TIPI. Todavia, até a presente data não houve retificação desses dados na mencionada legislação.
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As NCMs 01.03, 10.05, 11.06, 12.01, 12.08, 12.13, Capítulo 15, 23.01, 23.04, 23.06 e 2309.90 foram vetadas quando da publicação da Lei nº 12.715/2012, conforme razões de veto, constando com o termo "vetado" no anexo da mencionada Lei. Contudo, muito embora referidas NCMs tenham sido vetadas no anexo, elas constaram no inciso IV do art. 78 da Lei nº 12.715/2012 sem veto, inciso este que estabelece que a aplicação da desoneração para tais produtos será a partir de 1º.1.2013. A NCM 8544.49.00, foi subtraída da desoneração da folha de pagamento pela Lei nº 12.794/2013, no entanto, a referida NCM consta no anexo da Lei nº 12.794/2013 que estabelece a aplicação da desoneração, para este NCM, a partir de 1º .1.2013.
Fundamentação: art. 8º e Anexo I da Lei nº 12.546/2012, com redação alterada pela Lei nº 12.715/2012, Lei nº 12.794/2013, Medida Provisória nº 601/2012; art. 2º, inciso II da Lei nº 12.794/2013; letra "b" do inciso I do §2º do art. 3º e anexo II do Decreto nº 7.828/2012, com redação dada pelo Decreto nº 7.877/2012.
IV.6 - Regras a serem observadas de 1º.4.2013 a 31.7.2013
De 1º.4.2013 até 31.7.2013, as empresas fabricantes dos produtos mencionados na tabela a seguir (conforme classificados na TIPI), deverão contribuir com 1% (um por cento) sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos:
7403.21.00 À base de cobre-zinco (latão)
7407.21.10 Barras
7407.21.20 Perfis
7411.10.10 Em rolos
7409.21.00 Não aletados nem ranhurados
7411.21.10 Não aletados nem ranhurados
74.12 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas), de cobre
Veja mais informações sobre a base de cálculo da receita bruta no subtópico II.1. Alguns códigos de Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), mencionados na legislação referente à desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011 e Lei nº 12.715/2012), não constam na TIPI. Todavia, até a presente data não houve retificação desses dados na mencionada legislação
Fundamentação: art. 8º e anexo I da Lei nº 12.546/2012, com redação alterada pela Lei nº 12.715/2012, Lei nº 12.794/2013, Medida Provisória nº 601/2012 e Medida Provisória nº 612/2013; art. 26, inciso II da Medida Provisória nº 612/2013.
IV.6.1 - Antecipação de exclusão da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)
As empresas que fabricam os produtos relacionados neste subtópico IV.6 poderão antecipar para 1º de abril de 2013 sua exclusão da tributação substitutiva, ou seja, poderão deixar de contribuir com a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e continuar contribuindo com a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento (20% sobre a remuneração dos empregados, avulsos e contribuintes individuais).
Observa-se que a opção pela antecipação de exclusão da tributação substitutiva, será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento (20.5.2013), da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP), relativa a abril de 2013.
Fundamentação: art. 8º e Anexo I da Lei nº 12.546/2011, com redação alterada pela Lei nº 12.715/2012, Lei nº 12.794/2013, Medida Provisória nº 601/2012 e Medida Prpvisória nº 612/2013; art. 26, inciso II, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 612/2013; alínea "b" do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212/1991.
IV.7 - Regras a serem observadas de 1º.4.2013 a 31.12.2014 IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
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De 1º.4.2013 até 31.12.2014, as empresas fabricantes dos produtos mencionados na tabela a seguir (conforme classificados na TIPI), deverão contribuir com 1% (um por cento) sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos:
39.23 Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos (exceto o da posição 3923.30.00 Ex.01)
4009.41.00 Sem acessórios
4811.49 Outros
4823.40.00 Papéis-diagrama para aparelhos registradores, em bobinas, em folhas ou em discos
6810.19.00 Outros
6810.91.00 Elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil
69.07 Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte.
69.08Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte.
7307.19.10 De ferro fundido maleável, de diâmetro interior superior a 50,8 mm
7307.19.90 Outros
7307.23.00 Acessórios para soldar topo a topo
7323.93.00 De aço inoxidável
73.26 Outras obras de ferro ou aço
7418.20.00 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes
76.15Artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio.
8301.40.00 Outras fechaduras; ferrolhos
8301.60.00 Partes
8301.70.00 Chaves apresentadas isoladamente
8302.10.00 Dobradiças de qualquer tipo (incluindo os gonzos e as charneiras)
8302.41.00 Para construções
8307.90.00 De outros metais comuns
8308.90.10 Fivelas
8308.90.90 Outros
8450.90.90 Outras
8471.60.80 Terminais de auto-atendimento bancário
8481.80.11 Válvulas para escoamento
8481.80.19 Outros
8481.80.91 Válvulas tipo aerossol
8481.90.10 De válvulas tipo aerossol ou dos dispositivos do item 8481.80.1
8482.10.90 Outros
8482.20.10 De carga radial
8482.20.90 Outros
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8482.40.00 Rolamentos de agulhas
8482.50.10 De carga radial
8482.91.19 Outras
8482.99.10 Selos, capas e porta-esferas de aço
8504.40.40 Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break)
8507.30.11 De capacidade inferior ou igual a 15 Ah
8507.30.19 Outros
8507.30.90 Outros
8507.40.00 De níquel-ferro
8507.50.00 De níquel-hidreto metálico
8507.60.00 De íon de lítio
8507.90.20 Recipientes de plástico, suas tampas e tampões
8526.91.00 Aparelhos de radionavegação
8533.21.10 De fio
8533.21.90 Outras
8533.29.00 Outras
8533.31.10 Potenciômetros
8534.00.1 Simples face, rígidos
8534.00.20 Simples face, flexíveis
8534.00.3 Dupla face, rígidos
8534.00.5 Multicamadas
8544.20.00 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
8607.19.11 Com rolamentos incorporados, de diâmetro exterior superior a 190 mm, do tipo dos utilizados em eixos de rodas de vagões ferroviários
8607.29.00 Outros
9029.90.90 Outros
9032.89.90 Outros
9404.10.00 Suportes para camas (somiês) - vigência a partir de 4.4.2013
Veja mais informações sobre a base de cálculo da receita bruta no subtópico II.1. Alguns códigos de Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), mencionados na legislação referente à desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011 e Lei nº 12.715/2012), não constam na TIPI. Todavia, até a presente data não houve retificação desses dados na mencionada legislação O NCM 9404.10.00 foi inserido na desoneração pela Medida Provisória nº 612/2013, com vigência a partir de 4.4.2013.
Fundamentação: art. 8º e anexo I da Lei nº 12.546/2012, com redação alterada pela Lei nº 12.715/2012, Lei nº 12.794/2013, Medida Provisória nº 601/2012 e Medida Provisória nº 612/2013; art. 26, inciso I e art. 28, inciso III da Medida Provisória nº 612/2013.
IV.8 - Regras a serem observadas de 1º.8.2013 a 31.12.2014
As empresas fabricantes dos produtos com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) 9619.00.00 (absorventes e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria), deverão
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contribuir com 1% (um por cento) sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos de 1º.8.2013 a 31.12.2014.
Fundamentação: art. 8º e anexo I da Lei nº 12.546/2012, com redação alterada pela Lei nº 12.715/2012, Lei nº 12.794/2013, Medida Provisória nº 601/2012 e Medida Provisória nº 612/2013; art. 26, inciso I e art. 28, inciso I, alínea "c" da Medida Provisória nº 612/2013.
IV.9 - Regras a serem observadas de 1º.1.2014 a 31.12.2014
De 1º.1.2014 até 31.12.2014, as empresas fabricantes dos produtos mencionados na tabela a seguir (conforme classificados na TIPI), deverão contribuir com 1% (um por cento) sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos:
Capítulo 93 (exceto 93.02.00.00, 9306.2 e 9306.30.00) Armas e munições; suas partes e acessórios
1301.90.90 Outros
7310.21.90 Outros
7323.99.00 Outros
7507.20.00 Acessórios para tubos
7612.10.00 Recipientes tubulares, flexíveis
7612.90.11 Para aerossóis, com capacidade inferior ou igual a 700 cm³
8309.10.00 Cápsulas de coroa
8526.10.00 Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar)
8526.91.00 Aparelhos de radionavegação
8526.92.00 Aparelhos de radiotelecomando
9023.00.00 Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo, no ensino e nas exposições), não suscetíveis de outros usos
9603.10.00 Vassouras e escovas constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo
9603.29.00 Outros
9603.30.00 Pincéis e escovas, para artistas, pincéis de escrever e pincéis semelhantes para aplicação de produtos cosméticos
9603.40.10 Rolos
9603.40.90 Outros
9603.50.00 Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos
9603.90.00 Outros
Veja mais informações sobre a base de cálculo da receita bruta no subtópico II.1. Alguns códigos de Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), mencionados na legislação referente à desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011 e Lei nº 12.715/2012), não constam na TIPI. Todavia, até a presente data não houve retificação desses dados na mencionada legislação.
Fundamentação: art. 8º e anexo I da Lei nº 12.546/2012, com redação alterada pela Lei nº 12.715/2012, Lei nº 12.794/2013, Medida Provisória nº 601/2012 e Medida Provisória nº 612/2013; art. 26, inciso I e art. 28, inciso II, alínea "c" da Medida Provisória nº 612/2013.
IV.10 - Atividades concomitantes
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No caso de empresas que se dediquem à fabricação de outros produtos, além dos previstos nos subtópicos IV.2, IV.3, IV.4, IV.5, IV.6, IV.7, IV.8 e IV.9 deste Roteiro, o cálculo da contribuição obedecerá:
Atividades concomitantesPeríodo Contribuição
1º.12.2011 a 31.7.2012
a) 1,5% sobre o valor da receita bruta (fabricantes de vestuários e seus acessórios, artigos têxteis, calçados, chapéus e couros, previstos no subtópico IV.2.1), excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; b) INSS patronal de 20% (empregados e autônomos) previsto nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas (não desoneradas) e a receita bruta total.
1º.4.2012 a 31.7.2012
a) 1,5% sobre o valor da receita bruta (fabricantes de couros, grampos, colchetes, ilhoses, botões, bolas infláveis, previstos no subtópico IV.2.2), excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; b) INSS patronal de 20% (empregados e autônomos) previsto nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas (não desoneradas) e a receita bruta total.
1º.8.2012 a 31.12.2014
a) 1,0% sobre o valor da receita bruta (fabricantes dos produtos elencados no tópico IV.3), excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; b) INSS patronal de 20% (empregados e autônomos) previsto nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas (não desoneradas) e a receita bruta total
1º.1.2013 a 31.3.2013
a) 1,0% sobre o valor da receita bruta (fabricantes dos produtos elencados no tópico IV.4), excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; b) INSS patronal de 20% (empregados e autônomos) previsto nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas (não desoneradas) e a receita bruta total
1º.1.2013 a 31.12.2014
a) 1,0% sobre o valor da receita bruta (fabricantes dos produtos elencados no tópico IV.5), excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; b) INSS patronal de 20% (empregados e autônomos) previsto nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas (não desoneradas) e a receita bruta total
1º.4.2013 a 31.7.2013
a) 1,0% sobre o valor da receita bruta (fabricantes dos produtos elencados no tópico IV.6), excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; b) INSS patronal de 20% (empregados e autônomos) previsto nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas (não desoneradas) e a receita bruta total
1º.4.2013 a 31.12.2014
a) 1,0% sobre o valor da receita bruta (fabricantes dos produtos elencados no tópico IV.7), excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; b) INSS patronal de 20% (empregados e autônomos) previsto nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas (não desoneradas) e a receita bruta total
1º.8.2013 a 31.12.2014
a) 1,0% sobre o valor da receita bruta (fabricantes dos produtos elencados no tópico IV.8), excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; b) INSS patronal de 20% (empregados e autônomos) previsto nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas (não desoneradas) e a receita bruta total
1º.1.2014 a 31.12.2014
a) 1,0% sobre o valor da receita bruta (fabricantes dos produtos elencados no tópico IV.9), excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; b) INSS patronal de 20% (empregados e autônomos) previsto nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas (não desoneradas) e a receita bruta total
Veja mais informações sobre a base de cálculo da receita bruta no subtópico II.1.
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Segue demonstrativo de cálculo:
- Folha de pagamento mensal da empresa (total): R$ 2.000,00 (empregados, avulsos e autônomos)
- INSS patronal: R$ 2.000,00 x 20% (INSS) = R$ 400,00
- Receita bruta (fabricante): R$ 6.000,00
- Receita bruta (atividade não relacionada): R$ 4.000,00
- Receita bruta total: R$ 10.000,00
- Razão entre receita de atividade não relacionada e a receita bruta total da empresa: R$ 4.000,00 ÷ R$ 10.000,00 = 0,4
- Valor proporcional da contribuição devida pelas atividades não relacionadas: R$ 400,00 x 0,4 = R$ 160,00
- Valor da contribuição devida apenas pela atividade de fabricação: R$ 6.000,00 x 1,0% (atualmente) = R$ 60,00
O cálculo ora demonstrado reflete uma situação hipotética, baseado no entendimento desta Consultoria, o que não impede a existência de posicionamento diverso ao exposto. Para as empresas que exercem atividades concomitantes, deverão ser observados:a) nos meses em que não auferirem receita relativa às atividades desoneradas, as empresas deverão recolher as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 (20% patronal) sobre a totalidade da folha de pagamentos, não sendo aplicado cálculo proporcional (concomitante).b) nos meses em que não auferirem receita relativa a atividades não abrangidas pela desoneração, as empresas deverão recolher a contribuição instituída a título de substituição (1% ou 2%, conforme o caso, sobre a receita), não sendo aplicado o cálculo proporcional (concomitante). A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta nº 15/2013 que trata sobre o cálculo do redutor. Para vizualizar o referido processo na íntegra verificar o tópico XV.
Fundamentação: art. 22, inciso I e III da Lei nº 8.212/1991; arts. 7º, 8º e 9º e anexo I da Lei nº 12.546/2011, alterada pela Lei nº 12.715/2012, Lei nº 12.794/2013, Medida Provisória nº 601/2012 e Medida Provisória nº 612/2013; caput", §§ 1º e 2º e incisos I e II do art. 6º do Decreto nº 7.828/2012.
IV.11 - Regras específicas para aplicação da desoneração - Exclusiva e concomitante
Para fins de aplicação do cálculo concomitante, para as empresas fabricantes de alguns produtos da TIPI, que se dedicam à outras atividades e/ou fabricação de outros produtos (além daqueles desonerados), foram estabelecidas regras específicas, conforme demonstrado a seguir.
SituaçãoAplicação da desoneração - Sem concomitância
Aplicação da desoneração - Cálculo concomitante
Não aplicação da desoneração da folha de pagamento
Receita bruta decorrente da atividade/produto não desonerada igual ou inferior a 5% da receita bruta total
X
Receita bruta decorrente da atividade/produto não desonerada superior a 5% da receita bruta total
X
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Receita bruta decorrente das atividades/produtos não desoneradas, igual ou superior a 95% da receita bruta total
X
Fundamentação: arts. 8º e 9º da Lei nº 12.546/2011, alterada pela Lei nº 12.715/2012 e pela Lei nº 12.794/2013; § 2º, inciso II, "a" do art. 3º e §§ 3º e 4º do art. 6º do Decreto nº 7.828/2012.
IV.12 - Fabricantes de automóveis, caminhões, tratores, dentre outros
As regras da desonerção da folha de pagamento, previstas no art. 8º da Lei nº 12.546/2011 e alterações posteriores não se aplicam aos fabricantes de automóveis, comerciais leves (camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões), caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões- tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas autopropelidas.
Fundamentação: art. 8º, §1º, inciso II, alínea"b" da Lei nº 12.546/2011 com redação dada pela Lei nº 12.715/2012; § 2º, inciso II, "b" do art. 3º do Decreto nº 7.828/2012.
IV.13 - Empresas aéreas internacionais de bandeira estrangeira
As regras da desonerção da folha de pagamento, previstas no art. 8º da Lei nº 12.546/2011 e alterações posteriores não se aplicam às empresas aéreas internacionais de bandeira estrangeira de países que estabeleçam, em regime de reciprocidade de tratamento, isenção tributária às receitas geradas por empresas aéreas brasileiras.
Fundamentação: art. 8º, §1º, inciso II, alínea"c" da Lei nº 12.546/2011 com redação dada pela Medida Provisória nº 601/2012.
V - Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP)
Para fins de aplicação da substituição da contribuição previdenciária (CPP), as empresas que exercem as atividades mencionadas nos subtópicos III e IV deste Roteiro, conforme suas respectivas vigências, deverão prestar as seguintes informações no SEFIP:
a) os valores de contribuição previdenciária patronal calculados pelo SEFIP e demonstrados no "Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social" nas linhas "Empregados/Avulsos" e "Contribuintes Individuais" abaixo do título Empresa deverão ser somados e lançados no Campo "Compensação";
b) a Guia da Previdência Social (GPS) gerada pelo SEFIP deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);
c) os relatórios gerados pelo SEFIP "Relatório de Valor de Retenção", "Relatório de Compensações" e "Relatório de Reembolso" devem ser desprezados e mantidos demonstrativos de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido de reembolso/restituição/compensação.
Foi mantida a orientação prevista no Ato Declaratório Executivo CODAC nº 82/2009, em relação às contribuições destinadas a outras entidades e fundos para as empresas de TI e TIC que exportam serviços para o mercado externo.
Fundamentação: arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, com redação dada pelo art. 45 da Medida Provisória nº 563/2012, arts. 1º e 3º do Ato Declaratório Executivo COSAR nº 93/2011.
V.1 - Atividades concomitantes
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Para fins de aplicação da redução da contribuição previdenciária, as empresas que se exercem outras atividades, além das mencionadas nos subtópicos III e IV, conforme suas respectivas vigências, deverão observar, as seguintes regras em relação ao preenchimento do SEFIP:
a) a diferença relativa à contribuição previdenciária patronal (CPP) entre o valor calculado pelo SEFIP (demonstrados no "Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social" nas linhas "Empregados/Avulsos" e "Contribuintes Individuais" abaixo do título Empresa) e o valor apurado com base no seguinte cálculo declarado na linha "b" dos subtópicos III.2 e IV.7 deste Roteiro, deverá ser informada no campo "Compensação";
b) a Guia da Previdência Social (GPS) gerada pelo SEFIP deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em GFIP;
c) os relatórios gerados pelo SEFIP "Relatório de Valor de Retenção", "Relatório de Compensações" e "Relatório de Reembolso" devem ser desprezados e mantido demonstrativos de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido de reembolso/restituição/compensação.
Fundamentação: arts. 7º, 8º e 9º da Lei nº 12.546/2011; com redação dada pelo art. 45 da Medida Provisória nº 563/2012; arts. 2º e 4º do Ato Declaratório Executivo COSAR nº 93/2011.
V.2 - Competência 13
As empresas que gozam da substituição da contribuição previdenciária patronal (CPP) deverão lançar no SEFIP:
a) em relação ao 13º (décimo terceiro) salário declarado na competência 13 (treze):
a.1) no campo "Compensação" - a diferença entre o valor calculado pelo SEFIP e o valor apurado pela empresa.
Fundamentação: art. 6º Ato Declaratório Executivo COSAR nº 93/2011; arts. 1º e 2º do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 42/2011.
VI - Contribuição previdenciária patronal (CPP) sobre o 13º salário
Para o ano de 2011, foram estabelecidas regras específicas no tocante a contribuição previdenciária sobre o 13º salário.
Foi definido que a contribuição previdenciária sobre o 13º salário a cargo da empresa, que naquele ano estava substituída por contribuição sobre o valor da receita bruta, não incidiria sobre o valor de 1/12 (um doze avos) do décimo terceiro salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos referente à competência dezembro de 2011.
Em se tratando de empresas que se dedicavam a outras atividades, além da fabricação dos produtos classificados na TIPI era necessário:
a) aplicar a alíquota de 20% (vinte por cento), sobre o valor de 1/12 (um doze avos) do 13º salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos, referente à competência dezembro de 2011, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher do percentual resultante da razão entre:
b.1) a receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos mencionados;
b.2) a receita bruta total relativa ao mês de dezembro de 2011.
Sobre o saldo do valor do 13º terceiro salário relativo às competências anteriores a dezembro de 2011, incidiu a contribuição previdenciária patronal (CPP) de 20% (vinte por cento), sem considerar a receita bruta auferida pela empresa.
Com a publicação da Medida Provisória nº 563/2012, foi definido que relativamente aos períodos em que a empresa não contribuir na forma instituída pelos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 (substituição do INSS patronal
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pela receita bruta), as contribuições previdenciárias patronais, previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/1991 incidirão sobre o décimo terceiro salário, aplicadas de forma proporcional.
Por sua vez, com a publicação da Lei nº 12.715/2012 foi definido que, para fins de cálculo da razão, nos casos de atividades concomitantes, aplicada ao 13º (décimo terceiro) salário, será considerada a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário.
Fundamentação: art. 22 da Lei nº 8.212/1991; arts. 7º, 8º e art. 9º, § 3º da Lei nº 12.546/2011, com redação alterada pela Medida Provisória nº 563/2012; art. 9º, § 4º da Lei nº 12.546/2011, com redação dada pela Lei nº 12.715/2012; art. 7º do Decreto nº 7.828/2012; arts. 1º e 2º do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 42/2011.
VII - Retenção de 3,5% - Serviços prestados mediante cessão de mão de obra
No caso de contratação de empresas, para a execução dos serviços mencionados na tabela a seguir, mediante cessão de mão de obra, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
Período Tipo de serviço
1º.8.2012 a 31.12.2014
Tecnologia da Informação (TI), Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC)
Call center
Concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados
Setor hoteleiro (empresas enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0))
1º.1.2013 a 31.12.2014
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional (empresas enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0)
1º.4.2013 a 31.12.2014
TI e TIC - serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral
Manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos
Transporte aéreo de carga e de passageiros regular
Transporte marítimo de carga e passageiros na navegação de cabotagem
Transporte marítimo de carga e passageiros na navegação de longo curso
Transporte por navegação interior de carga de passageiros em linhas regulares
Navegação de apoio marítimo e de apoio portuário;
Manutenção e reparação de embarcações
Construção Civil (empresas enquadradas nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0)
Varejo (atividades listadas no anexo II da Lei nº 12.546/2011)
1º.1.2014 a 31.12.2014
Transporte rodoviário coletivo de passageiros por fretamento e turismo municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional (empresas enquadradas na classe 4929-9 da CNAE 2.0)
Transporte ferroviário de passageiros (empresas enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0)
Transporte metroferroviário de passageiros (empresas enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0)
Serviços classificados na Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS), nos códigos 1.1201.25.00, 1.1403.29.10, 1.2001.33.00, 1.2001.39.12, 1.2001.54.00, 1.2003.60.00 e 1.2003.70.00;
Construção de obras de infraestrutura (empresas enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0)
Engenharia e arquitetura (empresas enquadradas no grupo 711 da CNAE 2.0)
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Manutenção, reparação e instalação de máquinas e equipamentos (empresas enquadradas nas classes 3311-2, 3312-1, 3313-9, 3314-7, 3319-8, 3321-0 e 3329-5 da CNAE 2.0)
Operações de carga, descarga e armazenagem de contâineres em portos organizados (empresas enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0)
Transporte aéreo de passageiros e de carga não regular (táxi-aéreo), nos termos da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (empresas enquadradas na classe 5112-9 da CNAE 2.0)
Transporte rodoviário de cargas (empresas enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0)
Agenciamento marítimo de navios (empresas enquadradas na classe 5232-0 da CNAE 2.0)
Transporte por navegação de travessia (empresas enquadradas na classe 5091-2 da CNAE 2.0)
Prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária (empresas enquadradas na classe 5240-1 da CNAE 2.0)
Transporte ferroviário de cargas (empresas enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0)
Jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002 (empresas enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0)
Fundamentação: art. 31 da Lei nº 8.212/1991; §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774/2008 com redação alterada pela Medida Provisória nº 601/2012; arts. 7º, "caput" e § 6º, e art. 8º, §§ 3º e 5º da Lei nº 12.546/2011, com redação dada pela Lei nº 12.715/2012, Medida Provisória nº 601/2012 e Medida Provisória nº 612/2013; art. 78 da Lei nº 12.715/2012; § 3º, inciso III do art. 2º do Decreto nº 7.828/2012.
VIII - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF)
As empresas beneficiadas com a substituição da contribuição previdenciária patronal (CPP) deverão:
a) arrecadar as contribuições a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia;
b) utilizar o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), para recolher a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), com um dos seguintes códigos:
Código Descrição2985 Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Art. 7º da Lei 12.546/2011
2991 Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Art. 8º da Lei 12.546/2011
Fundamentação: "caput" e alínea "b" do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212/1991; art. 9º, inciso III da Lei nº 12.546/2011; art. 1º do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 86/2011, com redação dada pelo Ato Declaratório Executivo CODAC nº 33/2013; art. 5º do Ato Declaratório Executivo COSAR nº 93/2011.
IX - Guia da Previdência Social (GPS)
A empresa é obrigada:
a) a arrecadar a contribuição previdenciária do trabalhador a seu serviço, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada a este segurado;
b) recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo (não abrangidas pela substituição prevista na Lei 12.546/2011) até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
As contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) destinadas à Previdência Social e as destinadas às outras entidades ou fundos deverão ser recolhidas por meio de Guia da
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Previdência Social (GPS), utilizando os códigos de receita constantes no Ato Declaratório Executivo CODAC nº 71/2011.
Fundamentação: "caput" e alínea "b" do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212/1991; art. 1º do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 71/2011.
X - Obrigações acessórias previdenciárias
As empresas beneficiadas pela substituição previstas na Lei nº 12.546/2011 continuam sujeitas ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação previdenciária.
Desse modo, a empresa sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, está obrigada a:
a) inscrever, no Regime Geral da Previdência Social (RGPS), os segurados empregados a seu serviço;
A inscrição do segurado empregado é efetuada diretamente na empresa, mediante preenchimento dos documentos que o habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho.
b) inscrever, quando pessoa jurídica, como contribuintes individuais no RGPS, a partir de 1º de abril de 2003, as pessoas físicas contratadas sem vínculo empregatício e os sócios cooperados, no caso de cooperativas de trabalho e de produção, se ainda não inscritos;
c) elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela constando:
c.1) discriminados, o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado;
c.2) agrupados, por categoria, os segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;
c.3) identificados, os nomes das seguradas em gozo de salário-maternidade;
c.4) destacadas, as parcelas integrantes e as não integrantes da remuneração e os descontos legais;
c.5) indicado, o número de cotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso;
A empresa deve manter, em cada estabelecimento e obra de construção civil executada sob sua responsabilidade, uma cópia da respectiva folha de pagamento.
d) lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de subrogação, as retenções e os totais recolhidos;
e) fornecer ao contribuinte individual que lhes presta serviços, comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e a contribuição correspondente será recolhida;
f) prestar à Receita Federal do Brasil (RFB) todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;
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g) exibir à fiscalização da RFB, quando intimada para tal, todos os documentos e livros com as formalidades legais intrínsecas e extrínsecas, relacionados com as contribuições sociais;
h) informar mensalmente, em GFIP emitida por estabelecimento da empresa, com informações distintas por tomador de serviço e por obra de construção civil, os dados cadastrais, os fatos geradores, a base de cálculo e os valores devidos das contribuições sociais e outras informações de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na forma estabelecida no Manual da GFIP;
i) matricular-se no cadastro do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data do início de suas atividades, quando não inscrita no CNPJ;
j) matricular no cadastro do INSS obra de construção civil executada sob sua responsabilidade, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do início da execução;
k) comunicar ao INSS o acidente de trabalho ocorrido com segurado empregado e trabalhador avulso, até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato;
l) elaborar e manter atualizado Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores;
m) elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) abrangendo as atividades desenvolvidas por trabalhador exposto a agente nocivo existente no ambiente de trabalho e fornecer ao trabalhador, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento;
n) elaborar e manter atualizadas as seguintes demonstrações ambientais quando exigíveis em razão da atividade da empresa:
n.1) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), que visa à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, por meio da antecipação, do reconhecimento, da avaliação e do consequente controle da ocorrência de riscos ambientais, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle, devendo ser elaborado e implementado pela empresa, por estabelecimento, nos termos da NR 9, do MTE;
n.2) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), que deverá ser elaborado e implementado pela empresa ou pelo estabelecimento, a partir do PPRA, PGR e PCMAT, com o caráter de promover a prevenção, o rastreamento e o diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive aqueles de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou de danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores, nos termos da NR 7 do MTE.
Para mais informações sobre obrigações, consulte nosso Roteiro Obrigações acessórias das empresas - Aspectos previdenciários - Roteiro de Procedimentos.
Fundamentação: art. 9º, inciso V da Lei nº 12.546/2011; art. 47, "caput" e incisos I a IV do art. 291, ambos da Instrução Normativa RFB nº 971/2009; art. 32 da Lei nº 8.212/1991; art. 22 da Lei nº 8.213/1991 e capítulo I, item 5 do Manual da GFIP/SEFIP, para usuários da versão 8.4, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880/2008; Norma Regulamentadora nº 9; Norma Regulamentadora nº 7.
XI - Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições)
A Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) - (EFD-PIS/Cofins), passou a denominar-se Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições), a qual obedecerá ao disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, devendo ser observada pelos contribuintes da:
a) Contribuição para o PIS/Pasep;
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b) Cofins;
c) Contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta.
Para saber mais sobre a EFD-Contribuições consulte o nosso Roteiro "EFD-PIS/COFINS - EFD-Contribuições - Regras gerais e dúvidas de preenchimento - Roteiro de Procedimentos".
Fundamentação: art. 7º da Lei nº 12.546/2011; art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012; Ato Declaratório Executivo nº 20/2012.
XII - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF)
A DCTF também deverá conter informações relacionadas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Para saber mais sobre a DCTF consulte o nosso Roteiro "DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - Normas aplicáveis a partir de 2011 - Roteiro de Procedimentos."
Fundamentação: arts. 7º da Lei nº 12.546/2011; art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.258/2012; Ato Declaratório Executivo nº 99/2011.
XIII - Comissão Tripartite de Acompanhamento e Avaliação da Desoneração da Folha de Pagamentos (CTDF)
Foi instituída a Comissão Tripartite de Acompanhamento e Avaliação da Desoneração da Folha de Pagamentos (CTDF), formada por representantes do Governo Federal, dos trabalhadores e empresários.
A Comissão desenvolverá as atividades de acompanhamento e avaliação da efetividade da desoneração tributária da folha de pagamentos nos setores beneficiados, com base nos seus impactos econômicos, podendo considerar a geração de emprego e renda, a formalização do trabalhador, a competitividade, a arrecadação tributária, o desenvolvimento setorial, a capacitação e a inovação tecnológica.
A CTDF terá caráter temporário, em consonância ao período de vigência da desoneração tributária da folha de pagamentos.
Fundamentação: art. 10 da Lei nº 12.546/2011; arts. 1º e 2º do Decreto nº 7.711/2012.
XIV - Empresas optantes pelo Simples Nacional
As regras da desoneração da folha de pagamento não se aplicam para as empresas optantes pelo Simples Nacional, tributadas na forma dos Anexos I e III da Lei Complementar nº 123, de 2006, pois estas já usufruem de outra substituição do INSS patronal.
No entanto, será devida a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) para as empresas optantes pelo Simples Nacional, tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, desde que a atividade da empresa esteja abrangida pela desoneração da folha de pagamento e sejam atendidas as condições estabelecidas na legislação.
A Receita Federal do Brasil (RFB) confirma referido posicionamento através do Processo de Consulta nº 35/2013:
Processo de Consulta nº 35 de 25 de Marco de 2013
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 6a. RF
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ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. ANEXOS I E III. NÃO CABIMENTO. 1. Às empresas optantes pelo Simples Nacional tributadas na forma dos Anexos I e III da Lei Complementar nº 123, de 2006, não se aplica a contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista na Lei nº 12.546, de 2011. 2. Essa contribuição, porém, é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que recolhem com fundamento no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006 (Anexo IV), desde que a atividade exercida esteja inserida entre aquelas alcançadas pela contribuição substitutiva e sejam atendidos os limites e as condições impostos pela Lei nº 12.546, de 2011, para sua incidência. Reforma da Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 70/2012.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, VI e art. 18, § 5º-C; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 8º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22; Lei nº 12.715, de 2012, art. 55; Medida Provisória nº 540, de 2011, art. 7º, Medida Provisória nº 582, de 2012, arts. 1º e 2º, e Medida Provisória nº 601, de 2012, art. 1º.MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS - ChefeData de decisão: 25/03/2013 Data de publicação: 01/04/2013
Fundamentação: arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, alterados pela Lei nº 12.715/2012; Processo de Consulta RFB nº 35/2013.
XV - Soluções de consulta
A Receita Federal do Brasil (RFB), publicou diversas Soluções de Consulta a respeito da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Observa-se que as Soluções de consulta são de aplicação obrigatória somente em relação ao contribuinte que realizou o processo de consulta perante a RFB. Dessa forma, as Soluções de consulta ora apresentadas devem ser utilizadas somente como parâmetro do entendimento do fisco.
Seguem Soluções de consulta sobre o tema:
Processo de Consulta nº 15/13 Órgão Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. RF Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias.Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). BASE DE CÁLCULO A base de cálculo da contribuição substitutiva prevista nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, é a receita bruta, considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, e com a exclusão apenas das vendas canceladas, dos descontos incondicionais concedidos, da receita bruta de exportações, do IPI, se incluído na receita bruta, e do ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.A receita bruta que constitui a base de cálculo da contribuição substitutiva a que se referem os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, compreende a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria, a receita decorrente da prestação de serviços e o resultado auferido nas operações de conta alheia.A empresa que exerce, conjuntamente, atividade sujeita à contribuição substitutiva prevista no artigo 8º da Lei nº 12.546, de 2011, e outras atividades não submetidas à substituição, deve recolher: a) a contribuição incidente sobre a receita bruta em relação aos produtos que industrializa e que foram alcançados pelo regime substitutivo; b) a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento prevista no art. 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 1991, mediante aplicação de redutor resultante da razão entre a receita bruta das atividades não sujeitas ao regime substitutivo e a receita bruta total, utilizando, para apuração das receitas brutas (total e "parcial"), os mesmos critérios e deduções.Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Medida Provisória nº 540, de 2011, arts. 8º e 9º; Medida Provisória nº 563, de 2012, art. 45; Medida provisória nº 582, de 2012, arts. 1º e 2º; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 8º e 9º; Lei nº 12.715, de 2012, arts. 55, 56, 78 e 79; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, I e III ; e Parecer Normativo RFB nº 3, de 2012.
Data de decisão: 14/01/2013 Data de publicação: 04/03/2013
Processo de Consulta nº 35 de 25 de Marco de 2013Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 6a. RF
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ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. ANEXOS I E III. NÃO CABIMENTO. 1. Às empresas optantes pelo Simples Nacional tributadas na forma dos Anexos I e III da Lei Complementar nº 123, de 2006, não se aplica a contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista na Lei nº 12.546, de 2011. 2. Essa contribuição, porém, é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que recolhem com fundamento no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006 (Anexo IV), desde que a atividade exercida esteja inserida entre aquelas alcançadas pela contribuição substitutiva e sejam atendidos os limites e as condições impostos pela Lei nº 12.546, de 2011, para sua incidência. Reforma da Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 70/2012. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, VI e art. 18, § 5º-C; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 8º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22; Lei nº 12.715, de 2012, art. 55; Medida Provisória nº 540, de 2011, art. 7º, Medida Provisória nº 582, de 2012, arts. 1º e 2º, e Medida Provisória nº 601, de 2012, art. 1º.MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS - ChefeData de decisão: 25/03/2013 Data de publicação: 01/04/2013
Processo de Consulta nº 161/12Destaque da equipe INSS INCIDENTE NAS AÇÕES TRABALHISTAS - Empresas sujeitas à contribuição substitutiva sobre a Receita Bruta - Regras aplicáveis.A Solução de Consulta em destaque traçou as regras aplicáveis aos recolhimentos previdenciários devidos em virtude de pagamentos ou acordos na justiça trabalhista pelas empresas sujeitas à substituição da contribuição previdenciaria patronal pela contribuição sobre a receita bruta. Órgão Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 6a. RF Decisão Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias.Ementa: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS QUE EXERCEM OUTRAS ATIVIDADES ALÉM AQUELAS SUJEITAS AO REGIME SUBSTITUTIVO. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO DECORRENTE DE RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS.1. A empresa que exerce, conjuntamente, atividade sujeita à contribuição substitutiva prevista no artigo 8º da Lei nº 12.546, de 2011, e outras atividades não submetidas à substituição, deve recolher: a) a contribuição sobre a receita bruta em relação aos produtos que industrializa e que se acham submetidos ao referido regime; b) a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento prevista no art. 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 1991, mediante aplicação de redutor resultante da razão entre a receita bruta dos produtos/atividades não sujeitos ao regime substitutivo e a receita bruta total, utilizando, para apuração dessa razão, o somatório das receitas de todos os estabelecimentos da empresa (matriz e filiais).2. Se a receita bruta decorrente de atividades não contempladas no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, for igual ou inferior a 5% (cinco por cento) da receita bruta total, o recolhimento da contribuição deverá ser feito sobre a receita bruta total auferida no mês, não sendo devida a contribuição sobre a folha de pagamento prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. 3. Se a receita bruta oriunda de atividades não previstas no art. 8º for igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas integralmente nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, não sendo devida a contribuição sobre a receita bruta.4. A base de cálculo da contribuição substitutiva prevista nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, é a receita bruta, considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, e com exclusão das vendas canceladas, dos descontos incondicionais concedidos, da receita bruta de exportações, do IPI, se incluído na receita bruta, e do ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário. 5. A receita bruta que constitui a base de cálculo da contribuição substitutiva a que se referem os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, compreende a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria, a receita decorrente da prestação de serviços e o resultado auferido nas operações de conta alheia. 6. Como nas reclamatórias trabalhistas o fato gerador da contribuição previdenciária ocorre na data da prestação dos serviços e rege-se pela legislação então vigente, sendo o período dessa prestação de serviços anterior àquele em que a empresa submete-se à contribuição substitutiva, o cálculo da contribuição será feito na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, utilizando-se como base de cálculo o valor da remuneração apurada judicialmente.7. Quando o período da prestação de serviços recair sobre aquele em que a empresa sujeita-se ao regime substitutivo de que tratam os artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, a contribuição previdenciária oriunda de ações trabalhistas: a) não será devida, se a receita bruta da empresa decorrer exclusivamente das atividades descritas nos arts. 7º ou 8º da Lei nº 12.546, de 2011, e b) será devida na forma dos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor da remuneração decorrente da sentença ou do acordo homologado, com incidência do redutor de que trata o inciso II do § 1º do art. 9º da Lei nº 11.435, de 2011, se a receita bruta da empresa for oriunda de atividades descritas nos arts. 7º ou 8º da Lei nº 12.546, de 2011, e de outras atividades não contempladas nesses dispositivos.DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Medida Provisória nº 540, de 2011, arts. 8º e 9º; Medida Provisória nº 563, de 2012, art. 45; Medida Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Medida
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
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Provisória nº 540, de Provisória nº 582, de 2012, arts. 1º e 2º; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 8º e 9º; Lei nº 12.715, de 2012, arts. 55, 56, 78 e 79; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, I e III, e art. 43, §§ 2º e 3º; Código Tributário Nacional, art. 144; Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, art. 6º; Parecer Normativo RFB nº 3, de 2012; Ato Declaratório Executivo Codac nº 86, de 2011, art. 1º; Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 2011, arts. 3º, 4º, 5º e 6º; Ato Declaratório Executivo Codac nº 47, de 2012, art. 1º.MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS - ChefeData de decisão: 17/12/2012 Data de publicação: 21/12/2012
Processo de Consulta nº 160/12 Órgão Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 6a. RF Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias.Ementa: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS QUE EXERCEM OUTRAS ATIVIDADES ALÉM DAQUELAS SUJEITAS AO REGIME SUBSTITUTIVO. BASE DE CÁLCULO.CONTRIBUIÇÃO SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. 1. A empresa que exerce, conjuntamente, atividade sujeita à contribuição substitutiva prevista no artigo 8º da Lei nº 12.546, de 2011, e outras atividades não submetidas à substituição, deve recolher:a) a contribuição sobre a receita bruta em relação aos produtos que industrializa e que se acham submetidos ao referido regime; b) a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento prevista no art. 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 1991, mediante aplicação de redutor resultante da razão entre a receita bruta dos produtos/atividades não sujeitos ao regime substitutivo e a receita bruta total, utilizando, para apuração dessa razão, o somatório das receitas de todos os estabelecimentos da empresa (matriz e filiais). 2.Se a receita bruta decorrente de atividades não contempladas no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, for igual ou inferior a 5% (cinco por cento) da receita bruta total, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser feito sobre a receita bruta total auferida no mês, não sendo devida a contribuição sobre a folha de pagamento prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e, se a receita bruta oriunda de atividades não previstas no art. 8º for igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas integralmente nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, não sendo devida a contribuição sobre a receita bruta. 3. A base de cálculo da contribuição substitutiva prevista nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, é a receita bruta, considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, e com exclusão das vendas canceladas, dos descontos incondicionais concedidos, da receita bruta de exportações, do IPI, se incluído na receita bruta, e do ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário. 4. A receita bruta que constitui a base de cálculo da contribuição substitutiva a que se referem os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, compreende a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria, a receita decorrente da prestação de serviços e o resultado auferido nas operações de conta alheia. 5. Em cada aNºcalendário, no período em que a empresa não estiver submetida ao regime substitutivo previsto no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, ou ao regime misto de que trata o § 1º do art. 9º da referida Lei, será devida a contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, apurada proporcionalmente a esse período, sem incidência do redutor de que trata o inciso II do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011. 6. Em cada aNºcalendário, no período em que a empresa estiver submetida exclusivamente ao regime substitutivo previsto no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, não será devida a contribuição previdenciária sobre o valor do décimo terceiro salário proporcionalmente a esse período.7. Em cada aNºcalendário, no período em que a empresa estiver submetida ao regime misto previsto no § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, será devida a contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, apurada proporcionalmente a esse período, com incidência do redutor descrito no inciso II do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, utilizando-se para cálculo desse redutor a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao mês de dezembro.DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Medida Provisória nº 540, de 2011, arts. 8º e 9º; Medida Provisória nº 563, de 2012, art. 45; Medida provisória nº 582, de 2012, arts. 1º e 2º; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 8º e 9º; Lei nº 12.715, de 2012, arts. 55, 56, 78 e 79; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, I e III e art. 28, § 7º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 94; Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, art. 6º; Parecer Normativo RFB nº 3, de 2012; Ato Declaratório Executivo Codac nº 86, de 2011, art. 1º; Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 2011, arts. 3º, 4º, 5º e 6º; Ato Declaratório Executivo Codac nº 47, de 2012, art. 1º.MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS ChefeData de decisão: 17/12/2012 Data de publicação: 21/12/2012
Processo de Consulta nº 66/12 Órgão Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 1a. RF Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias.Ementa: CONTRIBUÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (LEI Nº 12.546/2011). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. Não há incompatibilidade entre a metodologia de cálculo da contribuição substitutiva nos termos da Lei nº 12.546/2011 e as retenções incidentes sobre o valor bruto das notas fiscais pela prestação de serviços com cessão de mão de obra, previstas no art. 31 da Lei nº 8.212/1991 e, posteriormente, no § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546/2011. As retenções de que tratam o art. 31 da Lei nº 8.212/1991
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e o § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546/2011 podem ser compensadas, pela empresa cedente da mão-de-obra, quando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço. Restando saldo em seu favor, a empresa poderá compensá-lo nas competências subsequentes ou pedir a sua restituição.DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546/2011, art. 7º; Lei nº 8.212/1991, art. 31; IN RFB nº 1.300/2012, arts. 17 e 60.RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA ChefeData de decisão: 06/12/2012 Data de publicação: 23/01/2013
Processo de Consulta nº 121/12 Órgão Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 10a. RF - Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias.Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA. BASE DE CÁLCULO. COMPOSIÇÃO.Na receita bruta a que se refere o caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, não se incluem o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário. Da receita bruta podem ser excluídas as vendas canceladas, inclusive por devolução de mercadorias.DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 70, de 1991, arts. 2º e 10, parágrafo único; Lei nº 6.404, de 1976, art. 187, I; Decreto-Lei nº 1.598, art. 12; Lei nº 9.715, de 1998, art. 3º, parágrafo único; Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 2º, I; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 8º e 9º, I; Medida Provisória nº 563, de 2012, art. 45; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 279; Instrução Normativa SRF nº 51, de 1978, itens 2 e 4.1; Solução de Consulta Cosit nº 11, de 2002.MARCOS VINICIUS GIACOMELLI - Auditor-Fiscal p/Delegação de CompetênciaData da Decisão: 26/06/2012 Data de Publicação: 13/09/2012)
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1 - A substituição da contribuição previdenciária patronal (CPP) de que trata a o Plano Brasil Maior abrange as contribuições previdenciárias incidentes sobre o GILL-RAT?
Não. A Lei nº 12.546/2011 estabelece que a substituição das contribuições previdenciárias a cargo da empresa ocorrerá com relação ao recolhimento dos 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais.
Fundamentação: arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 .
2 - Qual o prazo de recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta das empresas previstas no Plano Brasil Maior?
As empresas beneficiadas com a substituição da contribuição previdenciária patronal (CPP) deverão arrecadar as contribuições a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
Fundamentação: "caput" e alínea "b" do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212/1991; art. 9º, inciso III da Lei nº 12.546/2011.
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