1 Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis ITBI Antonio Herance Filho herance@gruposerac.com.br...

Post on 17-Apr-2015

107 views 3 download

Transcript of 1 Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis ITBI Antonio Herance Filho herance@gruposerac.com.br...

11

Imposto sobre a Transmissão de Imposto sobre a Transmissão de Bens ImóveisBens Imóveis

ITBIITBI

Antonio Herance FilhoAntonio Herance Filhoherance@gruposerac.com.brherance@gruposerac.com.br

(11) 2959.0220(11) 2959.0220

22

ITBI – IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS

SUMÁRIO:1. Previsão Constitucional2. Código Tributário Nacional 3. Leis Ordinárias Municipais4. Hipótese de Incidência

4.1. Atos decorrentes da Lei nº 11.441/075. Questões polêmicas6. Exemplos

33

O ITBI NA CONSTITUIÇÃO FEDERALO ITBI NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

• CF/88 – Art. 156: Compete aos Municípios instituir imposto sobre:

• II – Transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.

44

O ITBI NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONALO ITBI NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

• CTN Art. 35: O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:

I – A transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil.

55

O ITBI NA LEI ORDINÁRIAO ITBI NA LEI ORDINÁRIA

Lei nº 11.154/91 – Município de São Paulo – Art. 1º:

O imposto sobre transmissão “inter vivos” de bens

imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato

gerador:

I – a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso;

II – a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.

66

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIAHIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

Transmissão “inter vivos” por ato oneroso de bens

imóveis ou direitos a eles relativos.

77

ATOS DECORRENTES DA LEI Nº 11.441/07ATOS DECORRENTES DA LEI Nº 11.441/07

•INVENTÁRIO

•SEPARAÇÃO

•DIVÓRCIO

(Haverá incidência do ITBI sempre que ocorrer uma transmissão onerosa “inter vivos” de bens

imóveis ou direitos a eles relativos).

88

QUESTÕES POLÊMICASQUESTÕES POLÊMICAS

RESPONSABILIDADE DO TABELIÃO

Art. 19 da Lei nº 11.154/91 do Município de São Paulo:

Para lavratura, registro, averbação e demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, ficam

obrigados os notários, oficiais de Registro ou seus prepostos a:

I – Verificar a existência da prova do recolhimento do imposto ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade

ou da concessão da isenção.

99

QUESTÕES POLÊMICASQUESTÕES POLÊMICAS

Momento da transmissão do bem imóvel

Art. 1.245 CC: Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título

translativo no registro de imóveis

1010

QUESTÕES POLÊMICASQUESTÕES POLÊMICAS

Momento da transmissão do bem imóvel (Art. 1245 CC - continuação)

§ 1º- Enquanto não registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel

§ 2º- Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel

1111

QUESTÕES POLÊMICAS - JURISPRUDÊNCIAQUESTÕES POLÊMICAS - JURISPRUDÊNCIA

Momento da transmissão do bem imóvel

Ocorrência do fato gerador com o registro imobiliário. Impossibilidade de exigência anterior. ITBI – fato gerador. O fato gerador do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis ocorre com o registro da transferência da propriedade no cartório imobiliário, em conformidade com a lei civil. Precedentes.(STJ, 2ª T., Resp. 771.781/SP. Rel.

Ministra ELIANA CALMON. Jun/07)

1212

QUESTÕES POLÊMICASQUESTÕES POLÊMICAS

DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL DIVISÃO DO PATRIMÔNIO COMUM OU DO PATRIMÔNIO

IMOBILIÁRIOTRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE?

Art. 2º do Decreto nº. 46.228/05, Município de São Paulo:Estão compreendidos na incidência do imposto:(...)IV – o valor dos imóveis que, na divisão do patrimônio comum

ou partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerados, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum ou monte-mor.

1313

QUESTÕES POLÊMICASQUESTÕES POLÊMICAS

Art. 2º da Lei nº. 7.448/89, Município de Belém-PA:

Estão compreendidos na incidência do imposto:

VIII – As tornas ou reposições que ocorram:

Nas partilhas efetuadas em virtude da dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no município, quota parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis.

1414

QUESTÕES POLÊMICASQUESTÕES POLÊMICAS

Decisão proferida na Apelação Cível nº 372-6/9 de Patrocínio Paulista – SP

“Incidência do ITBI sobre o excesso de meação considerando

apenas o conjunto de bens imóveis”.

1515

QUESTÕES POLÊMICASQUESTÕES POLÊMICAS

- •Divisão do patrimônio comum, levando-se em conta todo o patrimônio?

- •Divisão do patrimônio imobiliário, levando-se em conta todos os bens imóveis?

- •Divisão do patrimônio imobiliário, levando-se em conta

apenas os bens imóveis situados no município?