1. Imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos; 2.

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Imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos;

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Art. 155, I, da CF e Art. 35 e seguintes do CTN;

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Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

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Estados e DF;

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A) herdeiro ou o legatário do ITCMD;

B) qualquer das partes adstritas à doação (doador ou donatário), na forma da lei.

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A) transmissão de propriedade de quaisquer bens (por exemplo, bens imóveis ou móveis, tais como: veículos, valores financeiros, títulos de crédito, etc).

B) transmissão (cessão) de direitos em decorrência de:

Falecimento de seu titular; Transmissão e cessão gratuitas;

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A transmissão é a passagem jurídica da propriedade ou de bens e direitos de uma pessoa para outra.

Ocorre em caráter não oneroso, seja pela ocorrência da morte (transmissão causa mortis), ou doação (ato de liberalidade).

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Nas transmissões causa mortis ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários, conforme art. 35, parágrafo único, do CTN;

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Bens imóveis e respectivos direitos

Estado da situação do bem

Bens móveis, títulos e créditos

Estado onde se processar o inventário, ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador.10

José faleceu no Rio de Janeiro. Seu inventário foi feito em Minas Gerais. Possui ele um apartamento em São Paulo e um automóvel no Rio Grande do Sul.

Pergunta-se: como ficarão os “ITCMDs” recolhidos quanto ao carro e ao imóvel?

Recolher-se-á o ITCMD para São Paulo, quanto ao apartamento; e, quanto ao automóvel, haverá o recolhimento para Minas Gerais.

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Momento da transmissão (art. 35 do CTN) ou como estabelecer a lei ordinária estadual competente.

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O momento do fato gerador deve ser o do respectivo registro da escritura de transmissão, no caso de bens imóveis, em face da condição de ser este o momento em que a transmissão se opera em relação a terceiros, perante o Direito Civil.

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Também é sabido que o fato gerador do ITCMD segue o do ITBI, cujo fato imponível também se perfaz na transmissão da propriedade, mediante a transcrição do documento competente no Registro de Imóveis.

Há doutrinadores que dizem que não se pode ater-se a condição única de o momento do fato gerador ser o do respectivo registro da escritura de transmissão, no caso de bens imóveis.

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Assim, segundo Sabbag (2011) deve-se entender o fato gerador, no caso de bens imóveis doados, como toda a formalidade tendente à transmissão dos direitos de propriedade, desde a lavratura até o registro na respectiva circunscrição imobiliária.

Objetivamente: o fato gerador dar-se-á com o Registro Imobiliário.

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Conforme o art. 38, CTN, a base de cálculo será o valor venal dos bens ou direitos transmitidos e da doação.

Em princípio representará o valor de mercado do bem objeto da transmissão, não devendo superá-lo.

O cálculo é feito sobre o valor dos bens na data da avaliação.

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As alíquotas do ITCMD são fixadas livremente pelos Estados, respeitado o máximo de 8%.

No RS: - na transmissão “causa mortis”: 4% - na transmissão por doação: 3%

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112: O imposto de transmissão “causa mortis” é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.

113: O imposto de Transmissão “causa mortis” é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação.

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A) Morte presumida: estudos doutrinários sobre o tema “ausência” torna legítima a exigência do ITCMD, inclusive há uma súmula do STF neste sentido.

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B) Súmula 435 STF: Compete ao Estado da sede da

Companhia o ITCMD relativo à transferência de ações.

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