12.02.2014 Profº Carmênio Barroso carmeniobarroso.adv@gmail.com.

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12.02.2014

Profº Carmênio Barrosocarmeniobarroso.adv@gmail.com

CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP

TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL

3º DIN 1

DIREITO PENAL E ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:I - a soberania;II - a cidadaniaIII - a dignidade da pessoa humana;V - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;V - o pluralismo político.

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Estado democrático de direito - conceito de Estado, que busca superar o simples Estado de Direito, concebido pelo liberalismo. Garante não apenas a proteção aos direitos de propriedade, mas defende, através das leis, todo um rol de garantias fundamentais, a partir do Princípio da Dignidade Humana.

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A DEMOCRACIATEORIA GERAL DO DIREITO PENAL

Democracia - refere-se à forma pela qual o Estado exerce o seu poder soberano. Mais especificamente, refere-se a quem exercerá tal poder (pois o Estado, propriamente dito, é uma ficção jurídica: não possui vontade própria; depende de pessoas para funcionar). No Estado democrático, as funções típicas e indelegáveis do Estado são exercidas por indivíduos eleitos pelo povo para tanto.

Em sua origem grega, democratia quer dizer “governo do povo”. Em uma sociedade massiva e complexa, no entanto, o povo não governa diretamente. Assim, os atos de governo são exercidos por membros do povo ditos “politicamente constituídos”, que são aqueles nomeados para cargos públicos através de eleição.

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Portanto:

. Estado de Direito ou Estado Formal de Direito – todos são iguais somente porque a lei é igual para todos e nada mais. Não há intervenção efetiva do Poder Público no plano concreto e social.

. Estado Democrático de Direito – não apenas a igualdade formal, mas a imposição de deveres e de metas – estipulados no art. 3º, da Constituição: os objetivos da República Federativa do Brasil. Daqui partem inúmeros princípios.

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ÂMBITO PENAL

. Princípio (genérico, abrangente) irradiador:

DIGNIDADE HUMANA (CF, art. 1º, III)

- Verificação de constitucionalidade de todo tipo penal -

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Conclui-se que:. No Estado Democrático de Direito, a

norma penal não deve apenas descrever formalmente um fato como crime, mas, antes, selecionar quais comportamentos são de fato nocivos à sociedade – investigação ontológica do tipo incriminador.

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ÂMBITO PENAL

CONTROLE MATERIAL DO TIPO INCRIMINADOR

. Nenhuma conduta pode, materialmente, ser considerada criminosa se, de algum modo, não colocar em perigo valores fundamentais da sociedade.

. Exercido pelo Poder Judiciário apenas em caráter excepcional: obediência ao Princípio da Separação dos Poderes – v. art. 5º, XXXIX (exclusividade, portanto, do legislador. O Poder Judiciário só age em caso de flagrante atentado aos princípios constitucionais sensíveis.

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VAMOS REVER O VÍDEO DA AULA PASSADA?

O BRASIL REALMENTE VIVE UM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO OU A REALIDADE É

OUTRA?

E A SAÍDA? AVANÇAR OU RETROCEDER?

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DIREITO PENAL OBJETIVO

. Conjunto de leis penais em vigor no País:

- Constituição Federal; -Leis

infraconstitucionais;- Tratados

Internacionais .

. É o Direito de Punir do Estado – jus puniendi.

. Limitado, condicionado ao próprio Direito Penal Objetivo.

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DIREITO PENAL SUBJETIVO

. DIREITO PENAL COMUM- Aplicado a todos os cidadãos. Quando a aplicação da norma objetiva é realizada pela Justiça Comum. Temos, aqui, normas penais comuns.

. DIREITO PENAL ESPECIAL- Campo de incidência restrito a uma classe de pessoas. A norma objetiva somente se aplica por meio de órgãos especiais constitucionalmente previstos (Justiça Especializada). São normas de caráter especial.

. Critério de diferenciação: órgão encarregado de aplicar o direito objetivo.

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TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL

. DIREITO PENAL MATERIAL OU SUBSTANTIVO- Representado pela lei Penal, que define as condutas consideradas típicas, estabelece as respectivas sanções e organiza a teoria geral.

. DIREITO PENAL FORMAL OU ADJETIVO- É o Direito Processual Penal, que determina as regras de aplicação do Direito Penal Substantivo.- Crítica a essa aplicação – autonomia do Direito Processual Penal.

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RELEMBRANDO, FIXANDO,

AVANÇANDO...

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TEORIA GERAL DO DIREITO PENALPC/RJ – 2009 – Ensina JORGE DE FIGUEIREDO DIAS que “o princípio do Estado de Direito conduz a que a proteção dos direitos, liberdade e garantias seja levada a cabo não apenas através do direito penal, mas também perante o direito penal” (DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito penal: parte geral. tomo I. Coimbra: Coimbra Editora, 2004, p. 165). Assim, analise as proposições abaixo e, em seguida, assinale a opção correta

I- O conteúdo essencial do princípio da legalidade se traduz em que não pode haver crime, nem pena que não resultem de uma lei prévia, escrita, estrita e certa. 

II- O princípio da legalidade estrita não cobre, segundo a sua função e o seu sentido, toda a matéria penal, mas apenas a que se traduz em fixar, fundamentar ou agravar a responsabilidade do agente. 

III- Face ao fundamento, à função e ao sentido do princípio da legalidade, a proibição de analogia vale relativamente a todos os tipos penais, inclusive os permissivos. 

IV- A proibição de retroatividade da lei penal funciona apenas a favor do réu, não contra ele. 

V- O princípio da aplicação da lei mais favorável vale mesmo relativamente ao que na doutrina se chama de “leis intermediárias”; leis, isto é, que entraram em vigor posteriormente à prática do fato, mas já não vigoravam ao tempo da apreciação deste.

 a) Apenas uma está errada. b) Estão corretas I, IV e Vc) Estão corretas I, II, III e IV d) Todas estão corretase) Apenas três estão corretas