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Aula 14
Curso: Direito Administrativo p/ TRT-15 - Analista Judicirio ? Judicirio e Oficial deJustia
Professor: Daniel Mesquita
376.710.668-00 - Flvia Ferreira Jaco de Menezes
Noes de Direito Administrativo p/ Analista
Judicirio (rea judiciria e Oficial de Justia) TRT-15. Teoria e exerccios comentados
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AULA 14: Lei 10.520/2002
SUMRIO
1. INTRODUO AULA 14 1
2. CARACTERSTICAS GERAIS DO PREGO 2
3. PROCEDIMENTO DO PREGO 7
3.1. ETAPA INTERNA 7
3.2. ETAPA EXTERNA 15
4. PROCEDIMENTO PREGO ELETRNICO 32
5. SISTEMA DE REGISTRO DE PREO 39
5.1 RGO GERENCIADOR 42 5.2 RGO PARTICIPANTE 43 5.3 REGISTRO DE PREOS E DA VALIDADE DA ATA 45 5.3.1 EDITAL 48
6. RESUMO 53
7. QUESTES 60
8. REFERNCIAS 70
1. Introduo aula 14
Que bom que voc que bom que voc veio para mais uma aula de
Noes de Direito Administrativo do curso preparatrio para o concurso
de Analista Judicirio (rea judiciria e Oficial de Justia) do TRT-15.
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Seguiremos com a anlise de diversas questes que j caram em
concursos anteriores.
Nesta aula 14, abordaremos a matria 12 Licitaes: prego presencial e eletrnico, sistema de registro de preos. 12.2 Lei n
10.520/2002No se esquea que, ao final, voc ter um resumo da aula e as questes tratadas ao longo dela. Use esses dois pontos da
aula na vspera da prova!
Chega de papo, vamos a luta!
2. Caractersticas Gerais do prego
Prezado aluno:
Prego, conforme definio do art. 1. da Lei 10.520/2002, a
modalidade de licitao adotada para a aquisio de bens e servios
comuns.
A Lei 10.520/2002 institui o prego como uma modalidade de
licitao no mbito da Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios.
Assim, o prego pode ser utilizado tambm pelos Estados e Municpios
com fundamento nessa lei, por se tratar de lei geral de licitaes, nos
termos do art. 37, XXI, da Constituio Federal.
Nos termos do n 3.555/2000 o "prego aplica-se aos rgos da
administrao direta, aos fundos especiais, s autarquias, s fundaes,
s empresas pblicas, s sociedades de economia mista e s demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela Unio."
A doutrina afirma que "prego modalidade de licitao para
aquisio de bens e servios comuns, qualquer que seja o valor
estimado da contratao, em que a disputa pelo fornecimento feita
por meio de propostas e lances em sesso pblica."
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A aplicao da Lei 8.666/1993 ao prego subsidiria, conforme
dispe o art. 9. da Lei 10.520/2002.
ATENO!!! Nos termos do pargrafo nico do art. 1. da Lei
FRQVLGHUDP-se bens e servios comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padres de desempenho e
qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por
meio de especificaes usuais no mercado Verifica-se, portanto, que o bem ser comum se o mercado for
capaz de definir, usualmente, os padres de desempenho e qualidade
de certo bem.
O prego pode ser realizado de forma presencial, regulamentado
pelo Decreto 3.555/2000, ou de forma eletrnica regulamentado pelo
Decreto 5.450/2005.
O prego eletrnico, previsto no art. 2., 1., da Lei
10.520/2002, um meio de realizao do prego que utiliza recursos
de tecnologia da informao. Nesse procedimento, a disputa pelo
fornecimento de bens ou servios comuns feita a distncia, em sesso
pblica, por meio de sistema que promova a comunicao pela internet.
Passa-se, por oportuno, ao estudo das principais caractersticas do
prego.
A primeira grande caracterstica do prego que no h limite
quanto ao valor para a sua adoo. Qualquer que seja o valor, a
Administrao adotar o prego se o bem ou servio se caracterizar
como comum.
O TCU considera, inclusive, que a regra geral para a aquisio de
bens e servios de informtica a adoo da modalidade prego em
VXD IRUPD HOHWU{QLFD $ OLFLWDomR GH EHQV H VHUYLoRV GHtecnologia da informao considerados comuns, ou seja, aqueles que
possuam padres de desempenho e de qualidade objetivamente
definidos pelo edital, com base em especificaes usuais no mercado,
deve ser obrigatoriamente realizada pela modalidade Prego,
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preferencialmente na forma eletrnica. Quando, eventualmente, no for
vivel utilizar essa forma, dever ser anexada a justificativa
correspondente (Lei n. 10.520/2002, art. 1.; Lei n. 8.248/1991, art.
3., 3.; Decreto n. 3.555/2000, anexo II; Decreto n. 5.450/2005,
art. 4., e Acrdo n. 1.547/2004 3ULPHLUD &kPDUD $FyUGmR2.471/2008 TCU Plenrio).
O TCU tambm j sedimentou o entendimento no sentido de que o
prego deve ser adotado, obrigatoriamente, para licitar bens e servios
comuns, inclusive os de engenharia caracterizados como comuns
(Acrdo 1.947/2008 Plenrio, Acrdo 832/2009 2. Cmara, entre outros).
Assim, o entendimento que deve prevalecer nos concursos pblicos
o de que os bens e servios comuns de engenharia e de informtica
podem, e devem, ser contratados por meio do prego.
Outro importante aspecto do prego: ele obrigatrio nos casos
em que a licitao envolver a aquisio de bens e servios comuns?
2FDSXWGRDUWGD/HLUH]DTXHSDUDDDTXLVLomRde bens e servios comuns, poder ser adotada a licitao na
PRGDOLGDGHGHSUHJmRTXHVHUiUHJLGDSRUHVWDOHL Diante da dico legal, ensina CaUYDOKR)LOKRTXHRSUHJmRno
modalidade de uso obrigatrio pelos rgos pblicos. Trata-se, pois, de
atuao discricionria, na qual a Administrao ter a faculdade de
adotar o prego (nas hipteses cabveis) ou alguma das modalidades
previstas no EstDWXWRJHUDOS Contudo, MUITA ATENO: Na Unio existe a
obrigatoriedade do prego a todas as contrataes realizadas pelos
rgos e entes federais, bem como as realizadas com recursos
repassados voluntariamente por ela (inclusive quando esses recursos
so utilizados por Estados, DF, Municpios, OS, Oscip ou pessoas
jurdicas de direito privado em geral), devendo a pessoa jurdica de
direito pblico ou privado contratante adotar, preferencialmente, a
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forma eletrnica (art. 4. do Decreto 5.450/2005 e dos arts. 1. e 2.
do Decreto 5.504/2005).
Assim, muita ateno, a modalidade de prego obrigatria para
a Unio, quando esta quer contratar bens e servios comuns, e a forma
preferencial de se realizar esse prego a eletrnica (abordaremos o
procedimento abaixo).
A regra da obrigatoriedade do prego, por encontrar-se disposta
em decreto federal que no assume o carter de norma geral, no de
observncia obrigatria para os demais entes federados, a no ser, por
bvio, em contrataes que utilizem recursos repassados pela Unio.
Um importante aspecto relacionado ao prego na forma eletrnica
que voc deve ter em mente antes de adentrar no estudo dos
procedimentos o disposto no art. 4, 2, do Decreto n 5.450/05,
assim grafado:
Art. 4o Nas licitaes para aquisio de bens e servios comuns ser obrigatria a modalidade prego, sendo preferencial a utilizao da sua forma eletrnica. 1o O prego deve ser utilizado na forma eletrnica, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente. 2o Na hiptese de aquisies por dispensa de licitao, fundamentadas no inciso II do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, as unidades gestoras integrantes do SISG devero adotar, preferencialmente, o sistema de cotao eletrnica, conforme disposto na legislao vigente.
Perceba que, na hiptese de dispensa de licitao em razo do
pequeno valor de compras e outros servios que no os de informtica
(R$ 8.000,00), deve-se contratar, preferencialmente, por meio do
sistema de cotao eletrnica.
Esse sistema MUITA ATENO NO o prego eletrnico. Na verdade, o sistema de cotao eletrnica, regulado pela Portaria n
306/01, do Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto
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http://www.comprasnet.gov.br/legislacao/portarias/p306_01.htm, tambm um
sistema eletrnico, mas que tem por propsito obter cotaes de
preos.
Ao invs do gestor fazer uma pesquisa de mercado (cotao de
preos), realizada uma coleta eletrnica de preos, por um leilo
reverso, no qual os participantes tm a possibilidade de ofertar lances
sucessivos e decrescentes at o momento de seu encerramento.
1. (FCC - 2012 - TRF - 2 REGIO - Analista Judicirio) No que
diz respeito ao prego, como modalidade de licitao, NO vedada
a) a exigncia de pagamento de emolumentos referentes ao
fornecimento do edital, desde que no seja superior ao custo de sua
reproduo grfica.
b) a exigncia de aquisio de edital pelos licitantes, como
condio para participao no certame.
c) a exigncia de garantia de proposta.
d) a quitao ou pagamento de taxas exigidas para o custeio de
todas as despesas do certame.
e) a prtica de especificaes excessivas da definio do objeto do
certame, ainda que limitem a competio.
Aqui voc tem que saber o que vedado. Vamos ao texto da lei
10.520:
Questo de concurso
Art. 5 vedada a exigncia de: I - garantia de proposta; II - aquisio do edital pelos licitantes, como condio para participao no certame; e III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que no sero superiores ao custo de sua reproduo grfica, e aos custos de utilizao de recursos de tecnologia da informao, quando for o caso.
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$ TXHVWmR SHGH R TXH QmR p vedado $VVLP R JDEDULWR p OHWUDD
3. Procedimento do Prego
3.1. Etapa interna
Essa etapa ocorre dentro da prpria Administrao. Nesse
momento so tomadas as providncias necessrias para a definio da
licitao e do respectivo contrato.
(a) Autoridade Competente
A autoridade competente estabelecida no Regimento do rgo ou
entidade, responsvel pelas compras e contrataes.
Compete a esta autoridade:
Determinar a abertura da licitao; Designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio ao
prego;
Estabelecer os requisitos e critrios que regem a licitao e a execuo do contrato;
Decidir os recursos contra atos do pregoeiro; Homologar a adjudicao do prego, determinando a
celebrao do contrato.
Na fase preparatria do prego a autoridade definir o objeto do
prego e ir fundamentar a necessidade da Administrao em contratar.
Neste momento sero definidos as exigncias para a devida habilitao,
quais sero os critrio adotados para que a proposta seja aceita e em
caso de inadimplemento as sanes que sero aplicadas.
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(b) Requisitos para a instaurao da licitao
Na fase preparatria elaboram-se as clusulas do contrato, fixando
os prazos para fornecimento.
o Definio do Objeto
A definio do objeto dever ser precisa, suficiente e clara,
vedadas especificaes que, por excessivas, irrelevantes ou
desnecessrias, limitem a competio. O valor do objeto deve ser
estimado segundo pesquisa de mercado.
O objeto da licitao trata-se do bem ou servio de interesse da
Administrao.
Maral Justen Filho traz o entendimento de que a indicao do
objeto deve ser sucinta, pois caso fosse prolixa prejudicaria a
compreenso dos interessados, e refora que suscinto bem diferente
de omisso.
E se algum interessado se sentir prejudicado quanto a descrio do
objeto e a modalidade de licitao escolhida?
Nesse caso, no s um interessado em concorrer, mas qualquer
pessoa poder impugnar o ato convocatrio do prego em at 2
(dois) dias teis antes da data fixada para o recebimento das
propostas, conforme se observa do art. 18 do Decreto n 3.555/00:
Art. 12. At dois dias teis antes da data fixada para recebimento das
propostas, qualquer pessoa poder solicitar esclarecimentos, providncias ou
impugnar o ato convocatrio do prego.
1 Caber ao pregoeiro decidir sobre a petio no prazo de vinte e quatro
horas.
2 Acolhida a petio contra o ato convocatrio, ser designada nova data
para a realizao do certame.
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o Termo de referncia
A definio mais completa do que deve conter no termo de
referncia est no Decreto n 5.450/05, em seu art. 9, 2. Leia-o,
com ateno:
2o O termo de referncia o documento que dever conter elementos
capazes de propiciar avaliao do custo pela administrao diante de
oramento detalhado, definio dos mtodos, estratgia de suprimento, valor
estimado em planilhas de acordo com o preo de mercado, cronograma fsico-
financeiro, se for o caso, critrio de aceitao do objeto, deveres do
contratado e do contratante, procedimentos de fiscalizao e gerenciamento
do contrato, prazo de execuo e sanes, de forma clara, concisa e objetiva.
Veja que o termo de referncia deve ser elaborado pela
Administrao e um instrumento anlogo ao projeto bsico, essencial
ao prego.
Nele devem constar elementos capazes de propiciar a avaliao do
custo, diante de oramento detalhado, considerando os preos
praticados no mercado, a definio dos mtodos, a estratgia de
suprimento e o prazo de execuo do contrato. Alm disso, o termo de
referncia deve conter descrio detalhada do objeto, oramento
estimativo de custos e cronograma fsico-financeiro de desembolso.
Recentemente questionou-se a obrigatoriedade do edital trazer o
custo do objeto licitado, tendo em vista que o termo de referncia
indica a necessidade de estimativa de custo.
O TCU trouxe o seguinte posicionamento:
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A legislao especfica para essa modalidade de licitao possibilita ao gestor a disposio do custo do objeto do certame nos
autos do procedimento licitatrio, no havendo a obrigatoriedade de
essa informao constar diretamente no edital. Melhor dizendo, em que
pese os normativos legais no dispensarem o registro do custo
estimado do bem ou servio a ser adquirido no processo licitatrio, este
poder no estar diretamente descrito no edital, oportunidade na qual o
instrumento convocatrio ter de informar aos interessados o local do
processo e os meios para obter esta informao". Recurso parcialmente
provido. Acrdo 1153/2013-Plenrio, TC 017.022/2012-6, relator Ministro Valmir Campelo, 15.5.2013.
Desse modo, perceba: o TCU dispensa a previso do custo no
edital, mas o Decreto determina que o Termo de Referncia contenha
elementos que propiciam a avaliao dos custos.
o Outros documentos que merecem destaque
Ainda na fase interna, deve constar do processo administrativo que
promove o prego:
Justificativa da necessidade da compra ou contratao; Reserva no Oramento do rgo dos valores estimados para
o contrato, com indicao da respectiva rubrica oramentria.
importante observar a disponibilidade de recursos oramentrios,
pois nenhum contrato ser celebrado sem a efetiva disponibilidade de
recursos oramentrios para pagamento dos encargos, dele
decorrentes, no exerccio financeiro em curso, art. 19 Decreto 3.555.
Na fase interna, ainda so observados:
o Elaborao do Edital
Estudaremos o edital de forma mais aprofundada mais adiante.
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o Parecer jurdico
Justen Filho assim define:
2VSDUHFHUHV WpFQLFRVH MXUtGLFRVVmRPDQLIHVWDo}HVGHWHUFHLURVno integrantes da comisso de licitao, pertencentes ou no
Administrao Pblica. Esses pareceres so fornecidos facultativamente,
WHQGRHPYLVWDDVFLUFXQVWkQFLDVGHFDGDFDVR
o Designao do pregoeiro e equipe de apoio
A figura do pregoeiro e de sua equipe de apoio se destaca quando
aberta a sesso em que ser definida a melhor proposta e o licitante
habilitado.
As atribuies do pregoeiro e da respectiva equipe de apoio so,
dentre outras, a de receber as propostas e lances, analisar sua
aceitabilidade e sua classificao, bem como promover a habilitao e a
adjudicao do objeto do certame ao licitante vencedor.
Nem todos os integrantes da equipe de apoio devem ser servidores
ocupantes de cargo efetivo ou emprego na administrao. A lei
determina, to somente, que a maioria o seja. O pregoeiro, por outro
lado, deve ser escolhido dentre os servidores do rgo ou entidade
promotora da licitao.
A Lei 10.520/2002 permite que no mbito do Ministrio da Defesa,
que as funes de pregoeiro e de membro da equipe de apoio sejam
desempenhadas por militares.
So atribuies do pregoeiro (art.9-Decreto 3.555/2000):
O credenciamento dos interessados; O recebimento dos envelopes das propostas de preos
e da documentao de habilitao;
A abertura dos envelopes das propostas de preos, o seu exame e a classificao dos proponentes;
A conduo dos procedimentos relativos aos lances e escolha da proposta ou do lance de menor preo;
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A adjudicao da proposta de menor preo; A elaborao de ata; A conduo dos trabalhos da equipe de apoio; O recebimento, o exame e a deciso sobre recursos; e O encaminhamento do processo devidamente
instrudo, aps a adjudicao, autoridade superior, visando a
homologao e a contratao.
ATENO nesse rol, pessoal. Veja que o pregoeiro quem pe a
mo na massa! ele que credencia os interessados, recebe as
propostas, abre as mesmas, conduz o procedimento na fase de lances,
promove a adjudicao da proposta mais vantajosa, elabora a ata e
encaminha o processo pronto autoridade superior para homologao e
contratao.
Olho aberto, pois no o pregoeiro quem efetiva a contratao!
2. (FCC/Assessor Tcnico Legislativo (AL PB) / 2013) Nos
termos da Lei no 10.520/02, que trata do Prego, aberta a sesso, os
interessados ou seus representantes apresentaro declarao dando
cincia de que cumprem plenamente os requisitos de habilitao e
entregaro os envelopes contendo a indicao do objeto e do preo
oferecidos, procedendo-se sua imediata abertura e verificao da
conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no
instrumento convocatrio. No curso da sesso, o autor da oferta de
valor mais baixo e os das ofertas com preos at
a) 10% (dez por cento) superiores quela podero fazer novos
lances verbais e sucessivos, at a proclamao do vencedor.
b) 20% (vinte por cento) superiores quela podero fazer novos
lances verbais e sucessivos, at a proclamao do vencedor.
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c) 15% (quinze por cento) superiores quela podero fazer novos
lances escritos e sucessivos, at a proclamao do vencedor.
d) 15% (quinze por cento) superiores quela podero fazer novos
lances verbais e sucessivos, at a proclamao do vencedor.
e) 20% (vinte por cento) superiores quela podero fazer novos
lances escritos e sucessivos, at a proclamao do vencedor.
Caros alunos, vamos aproveitar a oportunidade da questo para
comentar sobre o procedimento dos lances verbais e sucessivos.
Primeiro, devemos lembrar que essa possibilidade se encontra na lei em
homenagem ao princpio da oralidade e da celeridade.
De acordo com o artigo 4, VIII da Lei 10.520, o autor da proposta
mais baixa e aqueles que fizeram em valor at 10% superior podero,
verbalmente e sucessivamente, oferecer novos lances. Isso estimula os
negociados selecionados a ofertarem o melhor que puderem, alm de
promover intensa competio.
Reposta: letra A
3. (FCC - ACE TCE AP/Controle Externo/Jurdica/2012)
Instaurado procedimento licitatrio na modalidade prego para
aquisio de material de escritrio, na forma regrada pela Lei no
10.520/2002, foram recebidas as seguintes propostas: R$ 100.000,00
(licitante A); R$ 120.000,00 (licitante B); R$ 140.000,00 (licitante C),
R$ 150.000,00 (licitante D) e R$ 155.000,00 (licitante E), todos esses
valores situados abaixo do valor estimado pela Administrao para a
aquisio pretendida, de acordo com oramento. Diante desse cenrio,
o pregoeiro dever
a) encerrar a etapa de recebimento das propostas, passando
abertura da documentao de habilitao do licitante A.
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b) iniciar o procedimento de negociao com o licitante A, de forma
a obter o desconto mnimo de 10% sobre o valor ofertado.
c) reabrir a fase de apresentao de propostas, eis que no foram
apresentadas ao menos 3 propostas situadas at 10% acima da melhor
proposta, inviabilizando a etapa de lances.
d) franquear aos licitantes A, B, C e D, apenas, a apresentao de
lances verbais e sucessivos.
e) franquear a todos os licitantes, exceto o licitante A (autor da
melhor proposta), a apresentao de lances verbais e sucessivos, com
vistas a obter a reduo de suas propostas, e, aps, a abertura de nova
etapa de lances entre aquele que oferecer a maior reduo e o licitante
A.
A principal pergunta que essa questo nos traz a seguinte:
professor, o que acontece se no houver proposta dentro dos 10%
acima da proposta de valor mais baixo? Ou seja, se todas as demais
propostas superarem a proposta mais baixa em 10%?
Bem, ento, o "primeiro colocado" e os 3 melhores autores (essa
a quantidade limite) podero fazer novas propostas, oferecendo novos
lances. Lembre-se de que o objetivo sempre suscitar a competio e
isso no aconteceria caso o pregoeiro, diante dessa situao,
simplesmente adjudicasse o objeto ao licitante A.
Resposta: letra D
4. (FCC - Adm- SERGAS/2013) Em procedimento licitatrio na
modalidade prego eletrnico, encerrada a etapa de lances, o pregoeiro
adotou os seguintes procedimentos:
I. apresentou contraproposta ao licitante autor do lance mais vantajoso,
com vistas a obter proposta mais vantajosa, observado o critrio de
julgamento e as condies previstas no edital.
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II. examinou a compatibilidade de preo da proposta classificada em
primeiro lugar em relao ao estimado para contratao.
III. constatando que o autor da proposta classificada em primeiro lugar
no atendia s exigncias habilitatrias, examinou a proposta
subsequente.
De acordo com as disposies do Decreto no 5.450/2005, correto
afirmar:
a) o procedimento II foi incorreto, tendo em vista que o critrio de
julgamento do prego o menor preo.
b) todos os procedimentos adotados foram corretos.
c) o procedimento I foi incorreto, eis que no possvel inovar em
relao ao preo aps o encerramento da etapa de lances.
d) o procedimento III foi incorreto, eis que as condies de habilitao
devem ser aferidas anteriormente etapa de lances.
e) todos os procedimentos foram incorretos.
O que vocs acham que o pregoeiro deveria ter feito, meus caros?
Exatamente o que ele fez. Afinal, todas essas responsabilidades esto
atribudas por lei. Respectivamente e uma por um, as determinaes se
encontram em: art. 24, 8o, art. 25 e art. 24, 5o da Lei 10.520.
Resposta: letra B
3.2. Etapa externa
(a) Publicao do instrumento convocatrio (aviso e edital);
A fase externa se inicia com a convocao dos interessados
por meio de publicao de aviso. Nos termos da Lei n 10.520/02, essa
publicao ocorrer em dirio oficial do respectivo ente federado ou,
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no existindo, em jornal de circulao local. A lei informa que
facultativa a publicao por meios eletrnicos e conforme o vulto da
licitao, em jornal de grande circulao (art. 4, I).
Aqui, ns temos que observar 2 aspectos: A publicao eletrnica
sempre facultativa? Quando deve haver a publicao em jornal de
grande circulao?
Para responder a essas perguntas, devemos analisar,
primeiramente, o art. 11 do Decreto n 3.555/00:
Art. 11. A fase externa do prego ser iniciada com a convocao dos
interessados e observar as seguintes regras:
I - a convocao dos interessados ser efetuada por meio de publicao de
aviso em funo dos seguintes limites:
a) para bens e servios de valores estimados em at R$ 160.000,00 (cento
e sessenta mil reais):
1. Dirio Oficial da Unio; e
2. meio eletrnico, na Internet;
b) para bens e servios de valores estimados acima de R$ 160.000,00
(cento e sessenta mil reais) at R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqenta mil
reais):
1. Dirio Oficial da Unio;
2. meio eletrnico, na Internet; e
3. jornal de grande circulao local;
c) para bens e servios de valores estimados superiores a R$ 650.000,00
(seiscentos e cinqenta mil reais):
1. Dirio Oficial da Unio;
2. meio eletrnico, na Internet; e
3. jornal de grande circulao regional ou nacional;
d) em se tratando de rgo ou entidade integrante do Sistema de Servios
Gerais - SISG, a ntegra do edital dever estar disponvel em meio eletrnico,
na Internet, no site www.comprasnet.gov.br, independentemente do valor
estimado;
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Perceba que a publicao no Dirio Oficial e por meio eletrnico
sempre obrigatria!
Perceba tambm que para haver publicao em jornal de grande
circulao local, o valor da licitao deve estar entre R$ 160 mil e R$
650 mil.
Contudo, para a publicao obrigatria em jornal de grande
circulao regional ou nacional, o objeto da licitao deve ter valor
superior a R$ 650 mil.
ATENO!!! Isso esses limites servem para o prego presencial,
pois eu estava falando do Decreto n 3.555/00. Os limites impostos no
Decreto n 5.450/05, que trata do prego eletrnico so diferentes.
Pela redao do art. 17, quando a licitao for de valor inferior a R$
650 mil, a publicidade s por meio do Dirio Oficial da Unio e da
internet. Acima de R$ 650 mil e at R$ 1.300.000,00 (um milho e
trezentos mil), alm dessas formas de publicidade, tambm
necessria a publicao em jornal de grande circulao local. Por fim,
quando o valor do prego superior a R$ 1.300.000,00, o jornal
deve ser de grande circulao regional ou nacional.
No se esquea, tambm, de que os rgos integrantes do SISG
devem disponibilizar a ntegra do edital, em meio eletrnico, no portal
COMPRASNET (www.comprasnet.gov.br) do Governo Federal.
(RTXHGHYHFRQVWDUGHVVDSXEOLFDomRGRDYLVRSURIHVVRU" A resposta a essa pergunta est nos arts. 11, II, do Decreto n
3.555/00, e 17, 2, do Decreto n 5.450/05, respectivamente:
Presencial:
II - do edital e do aviso constaro definio precisa, suficiente e clara do
objeto, bem como a indicao dos locais, dias e horrios em que poder ser
lida ou obtida a ntegra do edital, e o local onde ser realizada a sesso
pblica do prego;
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Eletrnico:
2o O aviso do edital conter a definio precisa, suficiente e clara do objeto,
a indicao dos locais, dias e horrios em que poder ser lida ou obtida a
ntegra do edital, bem como o endereo eletrnico onde ocorrer a sesso
pblica, a data e hora de sua realizao e a indicao de que o prego, na
forma eletrnica, ser realizado por meio da internet.
Em suma, como se v, deve constar a definio do objeto, a
indicao de onde se obtm cpia integral do edital, o local onde ser
realizada a sesso. Alm disso, no prego eletrnico, deve constar a
data e a hora da realizao do certame eletrnico e o aviso de que ele
ser feito pela internet.
Veja que as informaes do aviso do prego so bem resumidas.
E no edital, professor, o que deve constar?
Na publicao do edital. Nele devem constar:
9 Objeto da contratao; 9 Condies para participao na licitao; 9 Procedimentos para credenciamento na sesso do prego; 9 Requisitos de apresentao da proposta de preos e dos
documentos de habilitao;
9 Procedimentos para recebimento e abertura dos envelopes com as propostas;
9 Critrios e procedimentos de julgamento das propostas; 9 Requisitos de habilitao do licitante; 9 Procedimentos e critrios para interposio de recursos e
para aplicao de sanes administrativas.
Antes de encerrarmos esse tpico, voc deve ter muita ateno
para a prxima informao:
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O intervalo mnimo (= o prazo entre a publicao do aviso do
edital e a apresentao das propostas) no ser inferior a oito dias
teis. E isso vale tanto pro prego presencial como para o eletrnico.
Outra informao pertinente que, no prego, vedado prever
garantia de proposta, aquisio do edital pelos licitantes como
condio para participao e pagamento de taxas e
emolumentos (salvo as referentes reproduo do edital e aos custos
de utilizao dos recursos de tecnologia da informao, quando for o
caso).
OLHO ABERTO: No possvel exigir garantia da proposta no
prego! No caia nessa! Esse ponto muito cobrado nos concursos!
5. (FCC - AJ TST/Apoio Especializado/Contabilidade/2012)
Segundo o regime da Lei no 10.520/02, a fase externa do prego ser
iniciada com a convocao dos interessados e observar, dentre outras,
a seguinte regra:
a) para julgamento e classificao das propostas, ser adotado o
critrio de menor preo, ou de tcnica e preo, observados os prazos
mximos para fornecimento, as especificaes tcnicas e parmetros
mnimos de desempenho e qualidade definidos no edital.
b) no curso da sesso pblica para recebimento das propostas,
todos os licitantes podero fazer novos lances verbais e sucessivos, at
a proclamao do vencedor.
c) o prazo fixado para a apresentao das propostas, contado a
partir da publicao do aviso, no ser inferior a 8 dias teis.
Questo de concurso
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d) encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o
pregoeiro proceder abertura do invlucro contendo os documentos
de habilitao de todos os licitantes classificados, para verificao do
atendimento das condies fixadas no edital.
e) se a melhor oferta no for aceitvel ou se o licitante desatender
s exigncias habilitatrias, o pregoeiro reabrir a fase de lances, entre
os demais licitantes.
Pessoal, o prazo no inferior a 8 dias est na lei, conforme ns
estudamos. Sobre o item (a), dentro do prego, a lei a regra sempre
menor preo. Quanto ao item (b), somente oferem lances verbais
aqueles que ofereceram proposta superior at 10% da melhor oferta.
Quanto a letra (d), a verificacao dos documentos feita, em regra,
apenas quanto ao vencedor e, por fim, a letra (e) est incorreta por que
se o primeiro colocado no atender s exigencias licitatria, chama-se o
segundo colocado.
Resposta: letra C
6. (FCC - 2012 - TST - Analista Judicirio - Contabilidade)
Segundo o regime da Lei no 10.520/02, a fase externa do prego ser
iniciada com a convocao dos interessados e observar, dentre outras,
a seguinte regra:
a) para julgamento e classificao das propostas, ser adotado o
critrio de menor preo, ou de tcnica e preo, observados os prazos
mximos para fornecimento, as especificaes tcnicas e parmetros
mnimos de desempenho e qualidade definidos no edital.
b) no curso da sesso pblica para recebimento das propostas,
todos os licitantes podero fazer novos lances verbais e sucessivos, at
a proclamao do vencedor.
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c) o prazo fixado para a apresentao das propostas, contado a
partir da publicao do aviso, no ser inferior a 8 dias teis.
d) encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o
pregoeiro proceder abertura do invlucro contendo os documentos
de habilitao de todos os licitantes classificados, para verificao do
atendimento das condies fixadas no edital.
e) se a melhor oferta no for aceitvel ou se o licitante desatender
s exigncias habilitatrias, o pregoeiro reabrir a fase de lances, entre
os demais licitantes.
Outro ponto visto em aula. O artigo 4, V dispe: o prazo fixado
para a apresentao das propostas, contado a partir da publicao do
aviso, no ser inferior a 8 (oito) dias teis2LWRGLDVSRUTXHVWmRGHexperincia, foi considerado o tempo mnimo para que um licitante
pudesse produzir uma proposta.
Resposta: A
7. (FCC - 2013 - PGE-BA - Analista de Procuradoria - rea de
Apoio Administrativo) Em 2002 entrou em vigor a Lei federal no10.520
estabelecendo uma nova modalidade licitatria, prpria para aquisio
GHEHQVHVHUYLoRVGLWRVFRPXQVDSOLFiYHOQmRVRPHQWHQRkPELWRGDUnio, mas tambm a Estados e Municpios. De acordo com esta lei.
a) entende-se por bens e servios comuns aqueles cujos padres
de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no
edital e cujo valor seja igual ou inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais).
b) os documentos de habilitao so apreciados depois de
encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, sendo analisados
somente os documentos do licitante que tiver apresentado a melhor
proposta.
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c) para julgamento e classificao das propostas, ser adotado,
como regra, o critrio da melhor tcnica, observados os prazos
mximos para fornecimento e o valor mdio de mercado para bens ou
servios similares ao licitado.
d) o prazo fixado para apresentao das propostas, contado a
partir da publicao do aviso de convocao dos interessados, no ser
inferior a 15 dias teis.
e) aquele que apresentar documentao falsa exigida para o
certame ou executar o contrato de forma fraudulenta incorre em crime
de responsabilidade, alm de ficar impedido de licitar e contratar com a
Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, pelo prazo de at 8 anos,
sem prejuzo das multas previstas no edital e no contrato.
Meus caros, encerrada a etapa competitiva e ordenadas as
ofertas, o pregoeiro proceder abertura do invlucro contendo os
documentos de habilitao do licitante que apresentou a melhor
proposta, para verificao do atendimento das condies fixadas no
edital. Lembre-se, nesse momento, o pregoeiro abre apenas daquele
classificado em primeiro lugar.
Resposta: B
8. (FCC - 2013 - TRT - 18 Regio (GO) - Analista Judicirio -
rea Administrativa) Dentre os benefcios e vantagens advindos da
utilizao da modalidade de prego, destaca-se a
a) inverso de fases, com a anlise da documentao pertinente
habilitao antes da anlise das propostas.
b) existncia de uma sesso pblica para julgamento e
classificao das propostas, com imediata abertura dos envelopes, com
combinao de lances verbais.
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c) possibilidade de escolha de mais de um vencedor, classificados
pelo valor da proposta apresentada, para subsequente anlise da
documentao pertinente habilitao.
d) possibilidade de anlise conjunta de todas as propostas e da
documentao de habilitao dos licitantes, para definio do vencedor
combinando-se critrio de julgamento de preo e tcnica.
e) preferncia pelo prego eletrnico ao presencial, com inverso
de fases, quando se tratar de aquisio de bens cuja especificidade
demande demonstrao e detalhamento tcnico de maior
complexidade.
Pessoal, a letra B est de acordo com a lei, artigo 4 VIII no curso da sesso, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas
com preos at 10% (dez por cento) superior quela podero fazer
novos lances verbais e sucessivos, at a proclamao do vencedorEssa considerada uma inovao e um benefcio pois agiliza o processo
e estimula a competio.
Resposta: B
3RU ILP YDPRV HQFHUUDU R DVVXQWR DYLVR H HGLWDO UHIRUoDQGRuma informao j dada. Em at dois dias teis antes da data fixada
para o recebimento das propostas, qualquer pessoa interessada
poder solicitar esclarecimentos, providncias ou impugnar o ato
convocatrio do prego. Caber ao pregoeiro decidir sobre a petio no
prazo de vinte e quatro horas. Acolhida a petio contra o ato
convocatrio, ser designada nova data para a realizao do certame.
(b) Recebimento e abertura dos envelopes;
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Agora vamos para a parte que o pregoeiro e a equipe de apoio
colocam a mo na massa para, efetivamente, escolher a melhor
proposta.
Aps a abertura da sesso, os interessados ou seus
representantes, apresentaro declarao dando cincia de que
cumprem plenamente os requisitos de habilitao. Os envelopes
contendo as propostas e, separadamente, os documentos de habilitao
sero oferecidos em seguida.
Imediatamente, o pregoeiro e a equipe de apoio abriro os
envelopes das propostas e verificaro a conformidade delas com os
requisitos estabelecidos no edital. Em seguida, passaro para a etapa
de lances o concorrente que apresentou o menor valor e aqueles
que apresentaram ofertas com preos de at 10% superiores
menor. Se no houver um mnimo de trs ofertas nessas condies, o
pregoeiro admitir a participao das trs melhores propostas na
etapa de lances.
Inicia-se a oferta de lances com aquele que apresentou o valor
mais alto dentre os classificados.
O concorrente que desistir de apresentar lance verbal ser excludo
dessa etapa, e ser considerado o seu menor preo para efeito de
ordenao das propostas.
A comisso de licitao, no local, dia e hora designados, passar ao
recebimento dos envelopes de licitao. Esse recebimento, em ateno
ao princpio da publicidade, deve ser em solenidade pblica quando o
objeto da licitao for complexo ou de valor significativo. Em
decorrncia das novas tecnologias, reconhece-se a possibilidade de o
edital estipular uma forma mais simples do que a solenidade pblica,
quando se tratar de contratos de pequena monta (JUSTEN FILHO, 2008,
p. 546, e MARINELA, 2007, p. 333).
Para evitar a substituio ou a violao dos envelopes, eles
devero ser rubricados, alm de expostos vista dos interessados.
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(e) Julgamento das propostas;
Para a escolha da melhor proposta, a Administrao deve promover
a abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes
habilitados, verificar a conformidade de cada proposta com os requisitos
do edital e com os preos de mercado (ou com os constantes do
sistema de registro de preos ou fixados por rgo oficial, conforme o
caso), julgar e classificar as propostas de acordo com os critrios de
avaliao predefinidos no edital (art. 43).
Deve-se recordar que regem as licitaes os princpios do
julgamento objetivo e da isonomia. Em razo disso, devem ser
observados fielmente os critrios definidos no edital (STF: AgRg no RMS
24.555). As propostas que no atendam a essas exigncias devem ser
desclassificadas de plano.
bom observar que, no prego, o critrio de julgamento das
propostas o de menor preo. Mas tambm sero observados os
prazos mximos para fornecimento, as especificaes tcnicas e
parmetros mnimos de desempenho e qualidade definidos no edital.
Encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas que se
adequaram aos requisitos do edital quanto aos prazos de fornecimento,
especificaes, quantidade etc., o pregoeiro proceder abertura do
envelope contendo os documentos de habilitao do licitante que
apresentou a melhor proposta.
(d) Habilitao e declarao do vencedor;
Perceba que a habilitao aps o julgamento! Ou seja, s ser
habilitado o licitante vencedor!
A Lei n 10.520/02 informa que a habilitao observar se o
licitante est em situao regular perante a Fazenda Nacional, a
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Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Servio - FGTS,
e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a
comprovao de que atende s exigncias do edital quanto habilitao
jurdica e qualificaes tcnica e econmico-financeira.
Mas, professor, os licitantes sempre tero que apresentar todos
esses documentos?
No, meus caros, os licitantes podero deixar de apresentar os
documentos de habilitao que j constem do Sistema de
Cadastramento Unificado de Fornecedores SICAF e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municpios,
assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele
constantes.
Se o pregoeiro verificar que a oferta ou os documentos de
habilitao do vencedor no esto adequados s exigncias do edital,
passar anlise da oferta e da habilitao do segundo colocado, e
assim por diante. Nesse caso, o pregoeiro pode negociar diretamente
com o segundo colocado para verificar se ele pode fornecer o bem pelo
preo do primeiro colocado.
Verificado o atendimento das exigncias fixadas no edital, o
licitante ser declarado vencedor.
Professor, pode o interessado que perdeu recorrer dessa deciso?
Pode sim, qualquer licitante poder manifestar imediata e
motivadamente a inteno de recorrer. Ou seja, na hora da declarao
GRYHQFHGRUROLFLWDQWHWHPTXHIDODUYRXUHFRUUHU Depois desse momento, o licitante que recorreu dever apresentar
as razes de seu recurso no prazo de 3 dias.
Todos os demais licitantes podem apresentar contrarrazes ao
recurso no mesmo prazo de 3 dias.
No prego a inverso do julgamento das propostas e
habilitao a REGRA.
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O art. 27 da Lei 8.666/1993 informa que a habilitao envolve os
seguintes aspectos: jurdico, tcnico, econmico-financeiro,
regularidade fiscal e declarao de que no emprega menores de
dezoito anos fora das hipteses admitidas pelo art. 7., XXXIII, da CF.
Os requisitos elencados so taxativos e somente podem ser exigidos se
houver necessidade, visto que a jurisprudncia do TCU unssona no
sentido de que a Administrao deve abster-se de exigir documentao
destituda de sentido, uma vez que isso restringe o carter competitivo
do certame (Acrdo 998/2006 1. Cmara, Acrdo 2.151/2007 Plenrio). O STJ tambm tem julgados nesse sentido (REsp 474.781 e
REsp 402.711).
9. (FCC - 2013 - TRT - 9 REGIO (PR) - Analista Judicirio -
rea Administrativa) Declarado o vencedor em procedimento licitatrio
na modalidade prego, de acordo com as disposies da Lei no
10.520/2002,
a) apenas os licitantes que apresentaram proposta at 10%
superior do vencedor, podero apresentar recurso, no prazo de 8
(oito) dias.
b) apenas o licitante classificado em segundo lugar poder
apresentar recurso, no prazo de 3 (trs) dias, assegurando-se o mesmo
prazo para apresentao de contra-razes.
c) os demais licitantes no podero apresentar recursos
admitindo-se a impugnao por vcio no procedimento, no prazo de 8
(oito) dias.
Questo de concurso
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d) os demais licitantes podero manifestar imediata e
motivadamente a inteno de recorrer, apresentando as razes de
recurso no prazo de 3 (trs) dias.
e) os demais licitantes podero manifestar a inteno de recorrer,
cabendo ao pregoeiro, em face das razes apresentadas, conceder
prazo de 3 (trs) a 8 (oito) dias para apresentao de contrarrazes.
Acabei de contar a vocs que o prazo de 3 dias. Mais uma vez o
artigo objeto de questo da FCC. Olho nele!
Resposta: D
(e) Homologao e adjudicao ao vencedor;
Decididos os recursos, a autoridade competente far a adjudicao
do objeto da licitao ao licitante vencedor.
Homologada a licitao pela autoridade competente, o
adjudicatrio ser convocado para assinar o contrato em sessenta dias, se outro prazo no estiver fixado no edital. Se ele se recusar a
assinar ou no apresentar, nesse momento, situao regular conforme
as condies de habilitao, o pregoeiro deve analisar a segunda melhor
proposta.
Mas professor, ele no ser punido se no honrar a proposta no
prazo fixado no edital ou dentro do prazo de 60 dias?
Ser sim! Veja o que diz a lei:
Art. 7 Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, no celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentao falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execuo de seu objeto, no mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execuo do contrato, comportar-se de modo inidneo ou cometer fraude fiscal, ficar impedido de licitar e contratar com a Unio, Estados, Distrito Federal ou Municpios e, ser descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de at 5 (cinco) anos, sem prejuzo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominaes legais.
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10. (FCC - 2011 - TCE-SE - Analista de Controle Externo -
Coordenadoria Jurdica) Segundo a Lei no 10.520/02,
a) as compras de bens comuns, quando efetuadas pelo sistema de
registro de preos, podero adotar a modalidade prego.
b) o prazo de validade das propostas no prego de 90 (noventa)
dias, se outro nao tiver sido fixado em edital.
c) o prego a modalidade licitatria empregada para aquisio
de bens e servios de baixo valor, sendo assim definidas em lei as
aquisies de at R$ 8.000,00 (oito mil reais).
d) o prazo para apresentao das propostas no prego no ser
inferior a 15 (quinze) dias teis, contados a partir da publicao do
aviso.
e) o pregoeiro designado por autoridade competente dever ser
pessoa que no integre o quadro de servidores do rgo ou entidade
promotora da licitao.
3HVVRDO DUWLJR HP VXD OHWUD IULD 9HMD Art. 6 O prazo de validade das propostas ser de 60 (sessenta) dias, se outro no estiver
fixado no edital)RLH[DWDPHQWHRTXHDFDEHL de mostrar a vocs. Resposta: C
Vamos falar agora das penalidades:
x Impedido de licitar por 5 anos; x Descredenciado do SICAF;
x Multas previstas no edital e nos contratos; x Sem prejuzo de outras sanes previstas em lei.
Questo de concurso
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Na homologao, a autoridade superior exerce o controle
hierrquico, analisando a legalidade de todo o procedimento e a
convenincia de se efetivar a contratao.
Ela pode determinar o retorno dos autos comisso para sanar
irregularidades, invalidar o procedimento em razo de vcio de
legalidade, revogar a licitao por razes de interesse pblico
decorrente de fato superveniente devidamente comprovado (art. 49,
caput, da Lei Geral) ou, simplesmente, confirmar a validade da licitao
(aprovar o procedimento) e o interesse da Administrao em contratar.
J na adjudicao a autoridade superior atribui ao vencedor o
objeto da licitao.
A doutrina diverge quanto s consequncias da adjudicao. Afinal,
o vencedor tem ou no direito ao contrato aps a adjudicao?
Gasparini (2008, p. 624) e Adilson Abreu Dallari (2003, p. 157)
entendem que o vencedor no tem direito ao contrato. J Carvalho Filho
(2005, p. 224), Di Pietro (2009, p. 399) e Hely Lopes Meirelles (1990,
p. 153) entendem que o vencedor tem direito ao contrato.
Na jurisprudncia, prHYDOHFHRHQWHQGLPHQWRGHTXHDH[HJHVHGRart. 49, da Lei 8.666/1993, denota que a adjudicao do objeto da
licitao ao vencedor confere mera expectativa de direito de
contratar, sendo certo, ainda, que eventual celebrao do negcio
jurdico subsume-se ao juzo de convenincia e oportunidade da
$GPLQLVWUDomR3~EOLFD(VVHIRLRTXHUHFHQWHPHQWHFRQVLJQRXR67-no julgamento do RMS 22.447. No mesmo sentido: RMS 23.402, MS
12.047/DF, MS 4.513.
De qualquer modo, a adjudicao tem o efeito de assegurar ao
YHQFHGRURGLUHLWRGHQmRVHUSUHWHULGR2VHHRTXDQGRFRQWUDWDUsero definidos pela Administrao segundo sua anlise discricionria.
A publicidade essncia na licitao, podemos identificar esse
princpio no artigo:
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Art. 20. A Unio publicar, no Dirio Oficial da Unio, o extrato dos
contratos celebrados, no prazo de at vinte dias da data de sua assinatura,
com indicao da modalidade de licitao e de seu nmero de referncia.
Pargrafo nico. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitar o
servidor responsvel a sano administrativa.
bom observar que, no prego, o critrio de julgamento das
propostas o de menor preo. Mas tambm sero observados os
prazos mximos para fornecimento, as especificaes tcnicas e
parmetros mnimos de desempenho e qualidade definidos no edital
(art. 4, X, da Lei n 10.520/02).
Um ltimo detalhe antes de adentrarmos no prximo tpico,
pessoal: quando permitida a participao de empresas reunidas em
consrcio, deve-se observar o art. 17 do Decreto 3.555:
I - dever ser comprovada a existncia de compromisso pblico ou particular de constituio de consrcio, com indicao da empresa-lder, que dever atender s condies de liderana estipuladas no edital e ser a representante das consorciadas perante a Unio;
II - cada empresa consorciada dever apresentar a documentao de habilitao exigida no ato convocatrio;
III - a capacidade tcnica do consrcio ser representada pela soma da capacidade tcnica das empresas consorciadas;
IV - para fins de qualificao econmico-financeira, cada uma das empresas dever atender aos ndices contbeis definidos no edital, nas mesmas condies estipuladas no SICAF;
V - as empresas consorciadas no podero participar, na mesma licitao, de mais de um consrcio ou isoladamente;
VI - as empresas consorciadas sero solidariamente responsveis pelas obrigaes do consrcio nas fases de licitao e durante a vigncia do contrato; e
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VII - no consrcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderana caber, obrigatoriamente, empresa brasileira, observado o disposto no inciso I deste artigo.
Pargrafo nico. Antes da celebrao do contrato, dever ser promovida a constituio e o registro do consrcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
4. Procedimento Prego Eletrnico
Vamos, sem demora, aos principais aspectos do prego eletrnico,
que o procedimento mais utilizado atualmente.
O prego, na forma eletrnica, como modalidade de licitao do
tipo menor preo, realizar-se- quando a disputa pelo fornecimento de
bens ou servios comuns for feita distncia em sesso pblica, por
meio de sistema que promova a comunicao pela internet, art. 2
Decreto 5.450/2005.
Essa modalidade de prego submete-se aos princpios: legalidade,
impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficincia,
probidade administrativa, vinculao ao instrumento convocatrio e do
julgamento objetivo, bem como aos princpios correlatos da
razoabilidade, competitividade e proporcionalidade.
No manual do prego eletrnico disponibilizado peo TCU, feita a
seguinte caracterizao do objeto como comum, para que voc reforce
o conceito dado acima em sua mente:
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Bens e servios comuns Decreto
5.450/2005, art. 2, 1.
Padres de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificaes usuais de mercado.
Exemplos
Aquisio de material de escritrio.
Servios de limpeza, conservao e higienizao.
Aquisio de softwares.
Aquisio e instalao de sistema de climatizao.
Fornecimento de combustveis frota de veculos oficiais.
Servio de manuteno predial.
Servios odontolgicos.
Seguro da frota de veculos oficiais.
Aquisio de vacinas e servio de vacinao.
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No momento do julgamento das propostas, sero fixados critrios
objetivos que permitam aferir o menor preo, devendo ser
considerados os prazos para a execuo do contrato e do fornecimento,
as especificaes tcnicas, os parmetros mnimos de desempenho e de
qualidade e as demais condies definidas no edital.
Quem conduz o prego eletrnico, professor?
o prprio rgo ou entidade promotora da licitao, mas ele o faz
com apoio tcnico e operacional da Secretaria de Logstica e Tecnologia
da Informao do Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto, que
atuar como provedor do sistema eletrnico para os rgos integrantes
do Sistema de Servios Gerais - SISG.
O processamento e julgamento da licitao no prego eletrnico
so realizados observando-se normalmente a sequncia dos seguintes
procedimentos (organizado de acordo com a revista eletrnica do TCU,
com fundamento no Decreto n 5.450/05):
1) Credenciamento prvio dos licitantes, do pregoeiro, dos
membros da equipe de apoio e da autoridade competente do rgo
promotor da licitao perante o provedor do sistema eletrnico;
credenciamento faz-se pela atribuio de chave de identificao e de senha, pessoal e intransfervel, para acesso ao sistema eletrnico;
(art. 3, 1, do Decreto 5.450/05)
credenciamento junto ao provedor do sistema implicam responsabilidade legal do licitante e presuno da capacidade tcnica
para realizao das transaes inerentes ao prego na forma eletrnica;
uso da senha de acesso de responsabilidade exclusiva do licitante, no cabendo ao provedor do sistema ou ao rgo promotor da
licitao qualquer responsabilidade por eventuais danos decorrentes de
utilizao indevida, ainda que por terceiros; (art. 3, 5, do Decreto
5.440/05)
chave de identificao e a senha podero ser utilizadas em qualquer prego na forma eletrnica, salvo quando cancelada por
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solicitao do credenciado ou em virtude do descadastramento perante
o Sicaf;
Aguente firme, logo mais estudaremos o SICAF.
2. encaminhamento das propostas pelos licitantes, exclusivamente
por meio do sistema eletrnico, com descrio do objeto e do preo
ofertado;
x podero ser encaminhadas propostas desde a divulgao do edital at a data e hora marcadas para a abertura da sesso, quando
encerrar-se- automaticamente a fase de recebimento;
at a abertura do certame, os licitantes podero retirar ou modificar a proposta anteriormente apresentada;
3. manifestao do licitante, em campo prprio do sistema
eletrnico, que cumpre plenamente os requisitos de habilitao e que a
proposta est em conformidade com as exigncias do instrumento
convocatrio;
4. abertura da sesso pelo pregoeiro, na internet, no dia, horrio e
local estabelecidos, com utilizao da chave de acesso e senha;
dever ser adotado o horrio de Braslia/DF para todos os efeitos;
5. anlise e julgamento das propostas de acordo com as exigncias
estabelecidas no ato convocatrio;
ser desclassificada a proposta que no atender s exigncias contidas no ato convocatrio;
desclassificao da proposta importa precluso do direito do licitante de participar da fase de lances;
6. ordenao automtica, pelo sistema, das propostas
classificadas;
todos os licitantes cujas propostas foram reputadas regulares na primeira classificao provisria participam da fase de lances,
diferentemente do prego presencial;
7. Incio da fase competitiva, pelo pregoeiro;
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8. Encaminhamento dos lances pelos licitantes, exclusivamente
por meio do sistema eletrnico;
ser sucessivo, distinto e decrescente, o oferecimento de lances, observados os horrios e as regras estabelecidas no edital;
dever o lance ser inferior ao ltimo ofertado pelo prprio licitante, registrado no sistema;
ser o licitante informado, em tempo real, do recebimento e do valor do respectivo lance, tambm do menor lance consignado no
sistema;
no sero aceitos dois ou mais lances iguais, prevalecendo aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema;
9. Encerramento da etapa de lances pelo pregoeiro;
10. encaminhamento, pelo sistema, de aviso de fechamento
iminente dos lances;
Transcorrido perodo de at trinta minutos, aleatoriamente
determinado pelo sistema, ser automaticamente encerrada a recepo
de lances;
11. Exame, pelo pregoeiro, da proposta classificada em primeiro
lugar quanto compatibilidade do preo em relao ao estimado para
contratao;
se o edital exigir apresentao de planilha de composio de preos, esta dever ser encaminhada de imediato por meio eletrnico,
com os respectivos valores readequados ao lance vencedor;
12. formulao de contraproposta pelo pregoeiro, se for o caso;
concluda a etapa de lances da sesso pblica, o pregoeiro poder encaminhar, pelo sistema eletrnico, contraproposta ao licitante
que tenha apresentado lance mais vantajoso, para que seja obtida
melhor proposta;
no se admite negociar condies diferentes daquelas previstas no edital;
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ser realizada negociao por meio do sistema, podendo ser acompanhada pelos demais licitantes;
13. encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o
pregoeiro deve analisar os documentos de habilitao do licitante que
apresentou a melhor proposta, conforme disposies contidas no edital;
documentos no contemplados no Sicaf, ou em sistemas equivalentes dos estados e municpios, devero ser encaminhados, aps
solicitao do pregoeiro, por fax e posteriormente apresentados em
original ou por cpia autenticada, no prazo definido no edital;
se o licitante no atender s exigncias habilitatrias, o pregoeiro examinar a proposta subsequente e assim sucessivamente
na ordem de classificao, at a apurao de uma proposta que atenda
ao edital;
no julgamento da habilitao e das propostas, o pregoeiro poder sanar erros ou falhas que no alterem a substncia das
propostas, dos documentos e sua validade jurdica, mediante despacho
fundamentado, registrado em ata e acessvel a todos;
constitui meio legal de prova, para fins de habilitao, a verificao dos documentos, pelo rgo promotor do certame, nos
endereos eletrnicos oficiais de rgos e entidades emissores de
certides;
14. proclamao do resultado do certame, aps concluso da etapa
de lances e da anlise da documentao;
15. adjudicao do objeto ao licitante declarado vencedor, caso
tenha havido desistncia expressa de todos os licitantes da inteno de
interpor recurso;
16. caso algum licitante manifeste inteno de interpor recurso,
deve ser aguardado o prazo de trs dias para a juntada das razes e de
trs dias para os demais licitantes impugnarem recurso interposto, que
comeam a contar do trmino do prazo do recorrente;
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dever a manifestao ser formalizada em campo prprio do sistema eletrnico;
falta de manifestao imediata e motivada do licitante quanto inteno de recorrer importar decadncia desse direito;
acolhido o recurso, apenas sero invalidados os atos insuscetveis de aproveitamento;
17. disponibilizao da ata respectiva na internet, para acesso de
todos os licitantes e da sociedade;
18. divulgao do resultado do prego na imprensa oficial ou por
comunicao direta a todos os licitantes, de acordo com a ata
respectiva;
19. encaminhamento do processo licitatrio para homologao pela
autoridade competente;
caso tenha havido interposio de recurso, a autoridade competente homologa o procedimento e adjudica o objeto ao licitante
vencedor;
20. emisso da nota de empenho respectiva;
21. assinatura do contrato ou da ata de registro de preos, ou
ainda retirada da carta-contrato, nota de empenho, autorizao de
compra ou ordem de execuo do servio, quando for o caso.
11. (Tcnico Judicirio (TRT 1) / 2013-FCC) Em procedimento
licitatrio na modalidade prego, declarado o vencedor,
a) qualquer licitante poder manifestar, imediata e motivadamente
a inteno de recorrer, sendo-lhe concedido o prazo de trs dias para
apresentao do recurso
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b) os licitantes tero o prazo de trs dias para apresentao de
recurso, concedido o mesmo prazo ao licitante vencedor para
apresentao de contrarazes.
c) no caber recurso, salvo por razes relativas ao
desatendimento das condies de habilitao do licitante declarado
vencedor.
d) no caber recurso em relao ao atendimento s condies de
habilitao pelo licitante vencedor, mas apenas no que diz respeito aos
atos de conduo do procedimento, praticados pelo pregoeiro.
e) apenas os licitantes habilitados podero apresentar recurso, no
prazo de oito dias, concedido o mesmo prazo ao licitante vencedor para
apresentao de contrarrazes.
Lembre-se, meus caros, uma caracterstica do prego possuir
fase recursal una, ou seja, assim que declarado o vencedor ou a
licitao declarada deserta, os licitantes insatisfeitos podem
manifestar inteno de recorrer acerca de qualquer aspecto da licitao.
Com isso o tempo poupado, pois em oportunidade nica so
resolvidas todas as questes de todos que desejam recorrer. A partir de
manifestada a vontade, contam-se 3 dias corridos para apresentao
das razes. Essa a lio do artigo 4, XVIII da lei 10.520/2002).
Entenderam?
Resposta: letra A
5. Sistema de Registro de Preo
Nesse Sistema a aquisio a compra efetiva do bem realizada sem um procedimento licitatrio determinado, ele regulamentado pelo
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Decreto 7.892/2013, que revogou os Decretos 3.931/2001 e o Decreto
4.342/2002.
MarcHOR$OH[DQGULQRH9LFHQWH3DXORDVVLPGL]HP2GHQRPLQDGRVLVWHPD GH UHJLVWUR GH SUHoRV p XP PHLR DSWR D YLDELOL]DU GLYHUVDVcontrataes de compras, concomitantes ou sucessivas, sem a
realizao de um especfico procedimento licitatrio previamente a cada
uma, por um ou mais de um rgo ou entidade da Administrao
Pblica.. O decreto 7.892/2013 em seu ART. 2, I define:
Mas no se assuste! Isso no quer dizer uma aquisio sem
licitao prvia. O que ocorre, na verdade, que a Administrao faz
uma licitao prvia e dessa licitao resulta uma ata e no uma
contratao efetiva.
No vamos complicar o assunto! O registro de preos funciona
assim: a Administrao que almeja contratar bem ou servio realiza um
procedimento licitatrio prvio para cadastrar os possveis
fornecedores. Esse cadastro feito em uma ata de registro de
preos. Essa ata especifica o bem, a quantidade que pode ser
contratada e o valor do bem. Numa ata, vrios fornecedores podem ser
colocados, de acordo com a ordem de classificao deles obtida na
licitao. Nesse caso, ao lado de cada fornecedor indicado na ata o
valor do produto oferecido por ele.
Assim, elaborada a ata mediante licitao, quando a Administrao
precisar daquele bem registrado, dentro do prazo de validade da ata,
ela pode solicitar ao fornecedor cadastrado a entrega do bem, dentro do
I- Sistema de Registro de Preos - SRP - conjunto de procedimentos para registro formal de preos relativos prestao de servios e aquisio de bens, para contrataes futuras;
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quantitativo mximo previsto na ata. Somente aps a solicitao do
bem que ser formalizado um contrato ou um ajuste escrito.
E mais: um rgo pode aproveitar a ata elaborada por outro rgo
para adquirir aquele bem j registrado! o famoso carona!
Um dos pontos positivos desse sistema que o valor pago pela
Administrao aos bens e servios fica bem claro. Alm disso, as
contrataes so mais rpidas e no h necessidade de estocar. Quanto
ao assunto leia esse importante artigo:
Professor, quando ser adotado o sistema de registro de preo?
Meu caro ser adotado, preferencialmente, nas seguintes
situaes:
x Quando, pelas caractersticas do bem ou servio, houver necessidade de contrataes frequentes;
x Quando for mais conveniente aquisio de bens com previso de entregas parceladas ou contratao de servios necessrios
Administrao para o desempenho de suas atribuies;
x Quando for conveniente a aquisio de bens ou a contratao de servios para atendimento a mais de um rgo ou entidade, ou a
programas de governo; e
x Quando pela natureza do objeto no for possvel definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administrao.
Instituiu-se o procedimento do IRP (Inteno de Registro de
Preos), que foi operacionalizado pelo mdulo e entidades integrantes
do SIASG, que dever ser utilizado pelos rgos e entidades integrantes
Art. 15. As compras, sempre que possvel, devero: II - ser processadas atravs de sistema de registro de preos; 6o Qualquer cidado parte legtima para impugnar preo constante do quadro geral em razo de incompatibilidade desse com o preo vigente no mercado.
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do Sistema de Servios Gerais - SISG, para registro e divulgao dos
itens a Registrar sua inteno de registro de preos no Portal de
Compras do Governo federal.
5.1 rgo Gerenciador
O decreto 7.892/2013 trouxe instrumentos mais eficazes de
gesto.
O que RGO GERENCIADOR, professor?
Caso rgos diversos queiram utilizar o mesmo registro de preo
para contratar (olhem os caronas aqui, gente!), o rgo gerenciador
ter a misso de gerenciar o sistema e cadastro de cada contrato
especificamente, os preos e as peculiaridades de cada contrato
especificamente. Para que a Administrao tenha um norte sobre esse
sistema, os preos registrados sero trimestralmente publicados para
orientao da Administrao na imprensa oficial.
Umas das inovaes de destaque trazida pelo Decreto 7.892/2013
foi
Com a certificao digital da Ata de Registro de preo, o
procedimento tornou-se mais clere.
Em algumas situaes possvel que o rgo gerenciador solicite
auxlio tcnico, nas atividades:
Promover atos necessrios instruo processual para a
realizao do procedimento licitatrio;
Realizar pesquisa de mercado para identificao do valor
estimado da licitao e consolidar os dados das pesquisas de
mercado realizadas pelos rgos e entidades participantes;
Realizar o procedimento licitatrio;
Certificao
digital
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Alm dessas atividades em que possvel o auxlio tcnico, cabe
ainda ao rgo gerenciador:
Registrar sua inteno de registro de preos no Portal de
Compras do Governo federal;
Consolidar informaes relativas estimativa individual e
total de consumo, promovendo a adequao dos respectivos termos
de referncia ou projetos bsicos encaminhados para atender aos
requisitos de padronizao e racionalizao;
Confirmar junto aos rgos participantes a sua
concordncia com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos
quantitativos e termo de referncia ou projeto bsico;
Gerenciar a ata de registro de preos;
Conduzir eventuais renegociaes dos preos registrados;
Aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditrio, as
penalidades decorrentes de infraes no procedimento licitatrio; e
Aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditrio, as
penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de
registro de preos ou do descumprimento das obrigaes
contratuais, em relao s suas prprias contrataes.
5.2 rgo Participante
O Decreto 7.892/2013 define o rgo participante da seguinte
forma: rgo ou entidade da administrao pblica federal que
participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de
Preos e integra a ata de registro de preos, art. 2, IV.
Para que fique mais didtico enumerei as atribuies do rgo
participante, de acordo com a sua vinculao:
1. Responsvel pela manifestao de interesse em participar
do registro de preos.
00866017673
376.710.668-00 - Flvia Ferreira Jaco de Menezes
Noes de Direito Administrativo p/ Analista
Judicirio (rea judiciria e Oficial de Justia) TRT-15. Teoria e exerccios comentados
Prof. Daniel Mesquita Aula 14
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Aps a manifestao deve ser encaminhado ao rgo gerenciador:
a) Estimativa de consumo;
b) Local de entrega;
c) Cronograma de contratao e respectivas
especificaes ou termo de referncia ou projeto bsico, nos
termos da Lei n 8.666/93 e da Lei n 10.520/2002
2. Garantir que os atos relativos a sua incluso no registro de
preos estejam:
a) Formalizad