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5/28/2018 1 Disciplina - Educao para Segurana no Trabalho
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Educao para Seguranado Trabalho
2011Curitiba-PR
Marcelo Ribeiro Losso
Marlus Eduardo Faria Losso
PARAN
Educao a Distncia
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Presidncia da Repblica Federativa do Brasil
Ministrio da Educao
Secretaria de Educao a Distncia
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAO, CINCIA E TECNOLOGIA PARAN
EDUCAO A DISTNCIA
Este Caderno foi elaborado pelo Instituto Federal do Paran para o Sistema Escola
Tcnica Aberta do Brasil e-Tec Brasil.
Catalogao na fonte pela Biblioteca do Instituto Federal de Educao,Cincia e Tecnologia - Paran
Prof. Irineu Mario ColomboReitor
Prof Mara Christina Vilas Boas
Chefe de Gabinete
Prof. Ezequiel WestphalPr-Reitora de Ensino PROENSProf. Gilmar Jos Ferreira dos SantosPr-Reitor ia de Administrao PROAD
Prof. Carlos Alberto de vilaPr-Reitoria de Planejamento eDesenvolvimento Institucional PROPLADI
Neide AlvesPr-Reitoria de Gesto de Pessoas eAssuntos Estudantis PROGEP
Prof. Paulo Tetuo YamamotoPr-Reitoria de Extenso, Pesquisa eInovao PROEPI
Prof. Jos Carlos CiccarinoDiretor Geral de Educao a Distncia
Prof. Ricardo HerreraDiretor Administrativo e Financeiro deEducao a Distncia
Prof Mrcia Freire Rocha Cordeiro MachadoDiretora de Ensino de Educao a Distncia
Prof Cristina Maria Ayroza
Coordenadora Pedaggica de Educao aDistncia
Prof Monica BeltramiCoordenadora do Curso
Prof. Srgio BarrosVice-coordenador
Adriana Valore de Sousa BelloRafaela Aline VarellaCassiano Luiz GonzagaDenise Glovaski Faria SoutoAssistncia Pedaggica
Prof Ester dos Santos OliveiraLdia Emi Ogura FujikawaProf Marlene de Oliveira RosaReviso Editorial
Diogo AraujoDiagramao
e-Tec/MECProjeto Grfico
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Apresentao e-Tec Brasil
Prezado estudante,
Bem-vindo ao e-Tec Brasil!
Voc faz parte de uma rede nacional pblica de ensino, a Escola Tcnica
Aberta do Brasil, instituda pelo Decreto n 6.301, de 12 de dezembro 2007,
com o objetivo de democratizar o acesso ao ensino tcnico pblico, na mo-
dalidade a distncia. O programa resultado de uma parceria entre o Minis-
trio da Educao, por meio das Secretarias de Educao a Distncia (SEED)
e de Educao Profissional e Tecnolgica (SETEC), as universidades e escolastcnicas estaduais e federais.
A educao a distncia no nosso pas, de dimenses continentais e grande
diversidade regional e cultural, longe de distanciar, aproxima as pessoas ao
garantir acesso educao de qualidade, e promover o fortalecimento da
formao de jovens moradores de regies distantes, geograficamente ou
economicamente, dos grandes centros.
O e-Tec Brasil leva os cursos tcnicos a locais distantes das instituies de en-
sino e para a periferia das grandes cidades, incentivando os jovens a concluiro ensino mdio. Os cursos so ofertados pelas instituies pblicas de ensino
e o atendimento ao estudante realizado em escolas-polo integrantes das
redes pblicas municipais e estaduais.
O Ministrio da Educao, as instituies pblicas de ensino tcnico, seus
servidores tcnicos e professores acreditam que uma educao profissional
qualificada integradora do ensino mdio e educao tcnica, capaz de
promover o cidado com capacidades para produzir, mas tambm com auto-
nomia diante das diferentes dimenses da realidade: cultural, social, familiar,
esportiva, poltica e tica.
Ns acreditamos em voc!
Desejamos sucesso na sua formao profissional!
Ministrio da Educao
Janeiro de 2010
Nosso contato
etecbrasil@mec.gov.br
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Indicao de cones
Os cones so elementos grficos utilizados para ampliar as formas delinguagem e facilitar a organizao e a leitura hipertextual.
Ateno: indica pontos de maior relevncia no texto.
Saiba mais: oferece novas informaes que enriquecem o
assunto ou curiosidades e notcias recentes relacionadas ao
tema estudado.
Glossrio: indica a definio de um termo, palavra ou expresso
utilizada no texto.
Mdias integradas:sempre que se desejar que os estudantes
desenvolvam atividades empregando diferentes mdias: vdeos,
filmes, jornais, ambiente AVEA e outras.
Atividades de aprendizagem: apresenta atividades em
diferentes nveis de aprendizagem para que o estudante possarealiz-las e conferir o seu domnio do tema estudado.
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Sumrio
Contents
Palavra dos professores-autores 13
Aula 1 - Histrico e contextualizao 151.2 Histrico do direito do trabalho 15
Aula 2 - Histrico e contextualizao II 192.1 Histrico do direito do trabalho no Brasil 19
Aula 3 - Normatizao do trabalho 233.1 Convenes da Organizao Internacional do Trabalho -O.I.T. 23
Aula 4 - Normatizao do trabalho II 274.1 Surgimento da CLT 27
4.2 Convenes e acordos coletivos do trabalho 28
Aula 5 - Conceitos bsicos na segurana do trabalho 315.1 Introduo 31
5.2 Meio ambiente do trabalho 325.3 Segurana e medicina do trabalho 33
5.4 Segurana do trabalho 34
5.5 Higiene e medicina do trabalho 34
5.6 Sade ocupacional 34
Aula 6 - Proteo sade do trabalhador no Brasil 376.1 Proteo sade decorrente de ummeio ambiente laboral adequado 37
6.2 Sade do trabalhador no SUS 39
Aula 7 - Normas protetivas do trabalhador na rea dotrabalho 43
7.1 Lei n 6.514/77 43
7.2 Portaria n 3.214/78 do Ministrio do Trabalho 43
7.3 Contedo das Normas Regulamentadoras NRs 44
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Aula 8 - Proteo do trabalhador na Previdncia Social 538.1 O que a previdncia social 53
8.2 Histrico 53
8.3 Inscrio na Previdncia Social 53
8.4 Quem pode se inscrever? 54
8.5 Formas de proteo do trabalhador na Previdncia Social 55
Aula 9 - Proteo do trabalhador na Previdncia Social II 579.1 Benefcios 57
9.2 Aposentadoria por idade 58
9.3 Aposentadoria por invalidez 58
9.4 Aposentadoria por tempo de contribuio 59
9.5 Aposentadoria especial 60
9.6 Auxlio-doena 629.7 Auxlio-acidente 63
Aula 10 - Proteo do trabalhador na Previdncia Social III 6510.1 Auxlio recluso 65
10.2 Penso por morte 66
10.3 Salrio-maternidade 67
10.4 Salrio famlia 68
10.5 Benefcio assistencial ao idoso e ao deficiente 68
Aula 11 - Proteo da mulher 7111.1 Histrico 71
11.2 Proteo em mbito internacional 72
11.3 A conveno da Onu sobre eliminao de todas as formas dediscriminao contra a mulher - 1979 72
11.4 Proteo no Brasil 73
11.5 Fundamentos da proteo ao trabalho da mulher 73
Aula 12 - Proteo da mulher II 7512.1 Proteo maternidade 75
12.2 Licena maternidade 76
12.3 Salrio-maternidade 77
12.4 Estabilidade provisria da gestante 77
12.5 Proteo amamentao 77
12.6 Outras normas de proteo maternidade 78
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12.7 Demais formas de proteo mulher trabalhadora 79
Aula 13 - Proteo do menor 8113.1 Trabalho do menor 81
13.2 Fundamentos da proteo do menor 81
13.3 Proibies ao trabalho do menor 8213.4 Outras protees ao menor 82
Aula 14 - Acidente do trabalho 8514.1 Importncia do estudo 85
14.2 Conceito 86
14.3 Caracterizao 86
14.4 Casos de equiparao 88
14.5 Requisitos 89
Aula 15 - Acidente do trabalho II 9115.1 Consequncias 91
15.2 Abrangncia das consequncias 91
15.3 Previso legal 92
15.4 Afastamento 94
15.5 Estabilidade 95
15.6 Estatsticas 95
Aula 16 - Causas de acidentes do trabalho 9716.1 Causas de acidentes do trabalho 97
16.2 Ato inseguro 97
16.3 Condio ambiente de insegurana 99
16.4 Causas naturais 100
Aula 17 - Custos de acidentes do trabalho 10117.1 Classificao dos custos 101
17.2 Custo direto 10117.3 Custo indireto 102
17.4 Impacto dos custos 103
Aula 18 - Custeio dos acidentes de trabalho 10518.1 O seguro de acidentes de trabalho (SAT) 105
18.2 Fator acidentrio de preveno (FAP) 106
18.3 Direito de regresso da Previdncia Social 107
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Aula 19 - Preveno 10919.1 Preveno 109
19.2 Princpio da preveno 109
19.3 Teoria sobre preveno de acidentes 110
19.4 Quase acidente 111
Aula 20 - Inspeo de segurana 11320.1 Inspeo de segurana 113
20.2 Tipos de inspeo de segurana quanto abrangncia 114
20.3 Tipos de inspeo quanto frequncia 114
20.4 Fases da inspeo 115
Aula 21 - Investigao dos acidentes 11721.1 Investigao de acidente do trabalho 117
Aula 22 - Comunicao do acidente de trabalho CAT 11922.1 Comunicao de acidente do trabalho 119
Aula 23 - rgos de segurana e medicina nas empresas 12323.1 Servios especializados em segurana e medicina do traba-lho 123
23.2 Comisso interna de preveno de acidentes - CIPA 123
23.3 Atribuies da CIPA 124
Aula 24 - rgos de segurana e medicina nas empresas II 12724.1 Servio especializado em segurana e em medicina dotrabalho (SESMT) 127
24.2 Atribuies do SESMT 127
Aula 25 - Equipamento de proteo individual e equipamentode proteo coletiva 131
25.1 Equipamento de proteo individual EPI 131
25.2 Obrigaes 13225.3 Indicao do equipamento apropriado 134
25.4 O empregado que se recusa a usar o EPI pode serpunido? 135
25.5 Equipamento de proteo coletiva - EPC 135
Aula 26 - Insalubridade e periculosidade 13726.1 Atividades insalubres 137
26.2 Atividades perigosas 139
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Aula 27 - Estabilidade provisria 14327.1 Estabilidade provisria 143
27.2 Representantes da CIPA 143
27.3 Dirigente sindical 144
27.4 Empregada gestante 14527.5 Acidente de trabalho 146
27.6 Dirigente de cooperativa 146
27.7 Membros do conselho curador do FGTS 146
27.8 Membros do conselho nacional deprevidncia social- CNPS 147
27.9 Membros das comisses de conciliao prvia 147
27.10 Estabilidades previstas em acordos ou em convenes
coletivas 14727.11 Excees 148
Aula 28 - Fiscalizao do trabalho 15128.1 Fiscalizao do trabalho 151
28.2 A inspeo do trabalho no direito internacional 152
28.3 Evoluo da inspeo do trabalho no BRASIL 152
28.4 Posio institucional da inspeo do trabalho 154
28.5 Atuao dos agentes 154
28.6 Atribuies e poderes dos auditores-fiscais do trabalho 155
28.7 Livre acesso 157
28.8 Exibio de documentos e prestao deesclarecimentos 157
Aula 29 - O papel dos sindicatos e do ministrio pblico dotrabalho na defesa e proteo do trabalhador 159
29.1 Sindicatos 159
29.2 Ministrio Pblico do trabalho 16029.3 Atuao na prtica 160
Aula 30 - Responsabilizao nas relaes de trabalho 16330.1 Responsabilidade do empregador 163
30.2 Responsabilidade administrativa 165
30.3 Responsabilidade criminal 165
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Anexo I - Siglas 167
Referncias 169
Atividades autoinstrutivas 175
Currculo dos professores-autores 193
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Palavra dos professores-autores
Prezados alunos,
As estatsticas tm mostrado que, infelizmente, o Brasil um dos campees mundiais
de acidentes de trabalho.
Isso deixa um rastro de mortos, feridos, prejuzos para as pessoas, para as famlias,
para as empresas e para o pas.
de fundamental importncia que o Tcnico em Segurana do Trabalho conhea to-
dos os aspectos envolvidos nessas ocorrncias.
Neste estudo sero apresentados aspectos envolvendo o Direito do Trabalho, Segu-
rana e Medicina do Trabalho, a regulamentao sobre a sade do trabalhador, as
formas de proteo do trabalhador na Previdncia Social e os benefcios disposio
dos trabalhadores.
Sero analisadas, ainda, diversas normas de proteo dos trabalhadores em geral, das
mulheres e dos menores.
Ser estudado, em todos os aspectos, o acidente do trabalho, suas causas, consequ-
ncias, efeitos, preveno e custos.
Sero trazidos discusso o custeio dos acidentes do trabalho, a responsabilidade dos
diversos agentes envolvidos e as diversas formas de evit-los.
Sero estudadas as atividades de risco para os trabalhadores e os direitos assegurados
queles que a eles esto expostos.
Ser abordada a inspeo do trabalho e a atividade dos diversos rgos e agentes
vinculados vigilncia das normas de proteo ao trabalhador, com os direitos a esses
reservados.
A disciplina de Educao para Segurana do Trabalho tem por objetivos tratar da con-
ceituao de elementos jurdicos bsicos que sero utilizados no dia a dia e na vida
profissional do Tcnico em Segurana do Trabalho; demonstrar as competncias legais
atribudas aos diversos rgos pblicos com atuao no mbito do trabalho, formas e
processos de atuao; visa dar condies para o aluno reconhecer elementos bsicos
de preveno de acidentes e doenas do trabalho, avaliar as condies de exposio
dos trabalhadores; selecionar alternativas para proteo da sade dos trabalhadores;
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conhecer as normas protetivas da segurana do trabalhador; conhecer os direitos e
deveres dos trabalhadores expostos a riscos no trabalho.
Esperamos que o presente livro sirva como material de apoio durante as aulas e como
fonte de consulta durante a atividade profissional dos futuros Tcnicos em Segurana
do Trabalho.
Bons estudos!
Prof. MSc Marcelo Ribeiro Losso
Prof. MSc Marlus Eduardo Faria Losso
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Aula 1 - Histrico e contextualizao
Caros alunos. Hoje iniciamos esta caminhada, que ser importante
para conhecermos a atividade profissional que vocs escolheram.
Como uma boa parte dos estudos envolve o Direito do Trabalho,
seus conceitos e suas regras, nesta aula teremos o primeiro con-
tato com a matria. Pretendemos que, ao final desta aula, voc
compreenda a conceituao de Direito do Trabalho e conhea o
histrico deste ramo do Direito em mbito internacional.
1.1 Conceito do Direito do TrabalhoConsiderando que a Segurana do trabalho parte do Direito do Trabalho,
importante conhecer este ramo do Direito e seu histrico.
Direito do Trabalho pode ser conceituado como o conjunto de princpios e
normas que regulam as relaes entre empregados e empregadores e de am-
bos com o Estado. Analisa a relao entre trabalhadores (empregados) e os
tomadores do servio (empregadores). Amauri Mascaro Nascimento aponta
que o direito do trabalho analisa as relaes de trabalho subordinado.
Ocupa-se, ainda, em garantir condies sociais bsicas ao trabalhador.
1.2 Histrico do direito do trabalhoNa antiguidade predominava o trabalho escravo que era exercido pelo der-
rotado na guerra, pois o homem compreendeu que era mais til submeter
o inimigo prisioneiro a um trabalho do que mat-lo. Esse prisioneiro era tido
como uma coisa sobre a qual o senhor exercia o direito de vida e morte. O
escravo no tinha qualquer direito trabalhista. Ao lado desse trabalho escra-
vo existia, tambm, o trabalho livre.
Uma segunda etapa foi servido. Os servos eram trabalhadores rurais
vinculados a terra. Diferentemente dos escravos, no eram propriedade de
ningum e no podiam ser vendidos. A servido implicava o trabalho for-
ado nos campos dos senhores de terras, em troca de proteo e do direito
arrendar terras para subsistncia. Os servos executavam diversos trabalhos
relacionados com agricultura, silvicultura, transporte (por terra e por rio),
artesanato e at manufatura.
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Em uma terceira etapa destacavam-se as corporaes de ofcio, constitudas
por mestres, companheiros e aprendizes. Sergio Pinto Martins destaca que
estas tinham como caractersticas: a) estabelecer uma estrutura hierrquica;
b) regular a capacidade produtiva; e c) regulamentar a tcnica de produo.
Os mestres eram os proprietrios das oficinas, que j tinham passado pela
prova da obra-mestra. Em princpio, obtinham o cargo pelas aptides pro-fissionais ou por terem executado uma obra-prima. Os aprendizes eram os
menores que recebiam dos mestres o ensino metdico do ofcio ou profis-
so mediante pagamento de taxas. Terminado o aprendizado, os aprendizes
tornavam-se companheiros, que exerciam as atividades em locais pblicos,
remunerados pelos mestres. O companheiro s conseguia melhorar sua atu-
ao profissional se dispusesse de dinheiro para comprar a carta de mestria
ou se casasse com a filha do mestre ou com sua viva.
As corporaes foram extintas em 1796, pois foram consideradas incom-patveis com o ideal de liberdade de trabalho. Algumas foram mais tarde
reconstitudas.
A partir da houve uma fase denominada liberalismo, na qual o intuito era
dar liberdade ao homem sob todos os prismas. Na prtica verificou-se que
houve um excesso de liberdade, pois quem detinha o poder econmico di-
tava as regras dos contratos de trabalho, chegando a praticar abusos e ex-
cessos.
O aparecimento da mquina causou vrias transformaes na histria do
trabalho. O trabalho antes manual e artesanal foi substitudo pelo trabalho
das mquinas e pela produo em massa. A Revoluo Industrial teve como
consequncia o xodo dos trabalhadores do campo para a cidade, atrados
pela perspectiva de maiores ganhos e melhores condies de vida.
Mulheres e crianas passaram a disputar o mercado de trabalho. Com a
maior oferta de mo de obra houve um aviltamento dos salrios e das con-
dies de trabalho. Menores de tenra idade e mulheres eram empregadosem minas de subsolo e em jornadas de at 17 horas, mediante insignificante
remunerao.
No existia qualquer proteo sade e segurana do empregado. Os em-
pregadores buscavam a reduo do custo da produo custa do sacrifcio
dos empregados. Eram comuns os acidentes de trabalho e as doenas que
acometiam os trabalhadores.
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Diante desse quadro, concluiu-se pela necessidade de dispensar um trata-
mento mais humano ao trabalhador, com a edio de leis de proteo ao
trabalho.
No final do sculo XVIII surgem os primeiros delineamentos do Direito do
Trabalho, com o aparecimento de medidas legais em benefcio dos empre-gados. A partir do sculo XIX surgem diversas normas protetivas em vrios
pases. Destaca-se o Cdigo de Napoleo (Cdigo Civil Francs) de 1804,
que continha normas relativas locao das pessoas que trabalhavam.
Na segunda metade do sculo XIX o Direito do Trabalho passa a desempe-
nhar papel mais efetivo na proteo aos trabalhadores, com o surgimento
de leis especiais que regulamentaram inicialmente o trabalho de crianas e
mulheres, e posteriormente normatizaram, de maneira mais genrica, todas
as relaes de trabalho.
Denota-se, portanto, que o Direito do Trabalho surgiu no intuito de proteger
a sade e integridade do trabalhador. A esse respeito comenta Guilherme
Jos Purvin de Figueiredo:
No seria exagero afirmar, portanto, que o Direito do Trabalho surgiu
com a finalidade precpua de promover a proteo da vida e da sade
dos trabalhadores. Ele foi, em sua origem, um ramo do Direito direta-
mente vinculado promoo da sade e de um meio ambiente sadio.
As primeiras normas de Direito do Trabalho - num evidente paralelo
com as normas de Direitos Humanos - diziam respeito a obrigaes
negativas (direito integridade fsica e mental, de no praticar atos
que pudessem colocar em risco a sade do trabalhador) e a obrigaes
positivas (de serem tomadas as providncias cabveis para a proteo
e preservao da sade do trabalhador, aqui includas as medidas de
preveno de enfermidades).
ResumoNesta aula voc teve o primeiro contato com o ramo do Direito conhecido
como Direito do Trabalho. Para tanto, voc teve oportunidade de conhecer
a conceituao e o histrico do Direito do Trabalho, que serve de base para
vrios assuntos que sero tratados no decorrer desta disciplina.
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Aula 2 - Histrico e contextualizao II
O Direito do Trabalho em mbito internacional, como estudadona aula anterior, surgiu com o propsito de resguardar a vida e
a sade do trabalhador. Voc tem idia de como foi seu desen-
volvimento no Brasil? Hoje vamos estudar as diversas fases deste
desenvolvimento. Objetiva-se que, ao final desta aula, voc com-
preenda essas fases e seus reflexos no cotidiano do trabalhador.
2.1 Histrico do direito do trabalho no BrasilNo Brasil a situao no era diferente do resto do mundo. Com ntida in-
fluncia dos movimentos surgidos na Europa, os trabalhadores comeam a
reivindicar a melhoria das condies de trabalho.
Para efeitos didticos pode-se separar a histria do Direito do Trabalho no
Brasil nas seguintes fases:
2.1.1 Da independncia ao Imprio - 1822 a 1889- Carta da Repblica
Dois anos aps a Declarao da Independncia, foi decretada, em 1824, a
Carta da Repblica, que adotou os ideais da Revoluo Francesa, com uma
ampla liberdade para o trabalho. Aboliu as corporaes de ofcio.
Figura 2.1: BrasilFonte: meucrazypensamento.blogspot.com/
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Figura 2.2: Getlio VargasFonte: http://portaldoestudante.wordpress.com/
2.1.3 O governo provisrio da Revoluo de 1930
Getlio Vargas assumiu a chefia do governo provisrio da Revoluo em 24de outubro de 1930. Um ms depois, em 26 de novembro de 1930, criou
o Ministrio do Trabalho. Nesta fase destacam-se as seguintes normas: De-
creto Legislativo n 19.770, de 1931, dispondo sobre a organizao sindical;
Decreto Legislativo n 21.396, de 1932, que instituiu as Comisses Perma-
nentes e Mistas de Conciliao; Decreto Legislativo n 22.132, de 1932,
que instituiu as Juntas de Conciliao e Julgamento; Decreto Legislativo n
21.690, de 1932, que disps sobre a conveno coletiva. Nessa poca fo-
ram baixadas vrias normas disciplinando as relaes de trabalho, tais como
jornada de trabalho no comrcio e na indstria, proteo do trabalho damulher e do menor e seguro obrigatrio de acidentes de trabalho.
2.1.2 Primeira Repblica 1889 A 1930Aps a proclamao da Repblica surge a Constituio Federal de 1891. Esta
garantiu o livre exerccio de qualquer profisso moral, intelectual e industrial
e tambm o direito a associao.
Nesse perodo surgem diversas normas legais sobre trabalho, dentre elas:Decreto n 1.313, de 1891, dispondo sobre trabalho dos menores; Decreto
n 979, de 1903, versando sobre organizao dos sindicatos rurais; Decreto
n 1.637, de 1907, assegurando direito de sindicalizao a todos os traba-
lhadores. Nesta poca promulgado o Cdigo Civil de 1916 (Lei n 3.071,
de 1 de janeiro de 1916), que na parte referente s locaes, trazia a loca-
o de prestao de servios, que ser tratada adiante.
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2.1.4 Carta Constitucional de 1937 e a CLTEsta Constituio tinha carter corporativista. O Estado intervencionista se
interps nas relaes entre empregados e empregadores, uma vez que o Es-
tado liberal tinha se mostrado incapaz. Esta tambm foi uma fase de grande
produo normativa. Dentre as inmeras normas legais destacam-se as que
disciplinaram a Justia do Trabalho, organizao sindical, salrios mnimos,durao do trabalho, enquadramento sindical, trabalho do menor, imposto
sindical e acidentes do trabalho. Em 1 de maio de 1943 surge a CLT.
2.1.5 Constituio de 1946Getlio Vargas foi deposto em outubro de 1945. Em setembro de 1946 foi
promulgada uma nova Constituio, elaborada por uma Assembleia Consti-
tuinte eleita, portanto com origem democrtica.
Essa Constituio, considerada democrtica, rompe com o corporativismo.Resguarda-se o intervencionismo bsico do Estado nas relaes de trabalho.
Nela so previstos a participao dos empregados nos lucros, repouso sema-
nal remunerado, estabilidade e direito de greve.
Surgem diversas outras normas legais disciplinando o repouso semanal re-
munerado, adicional de periculosidade, dcimo terceiro salrio, salrio-fam-
lia. Aps a revoluo de 1964, mas ainda antes da Constituio de 1967,
regulamentado o direito de greve e o Fundo de Garantia por Tempo de Ser-
vio. Pelo Decreto n 55.841/65 o Ministro do Trabalho e Previdncia Socialregulamenta a inspeo do trabalho.
2.1.6 Constituio de 1967A Constituio decretada e promulgada pelo Congresso nacional, ainda na
poca da revoluo, mantm em linhas gerais as previses trabalhistas da
Constituio anterior. Nessa Constituio foi inserido o direito de greve, sal-
vo para os servios pblicos e atividades essenciais.
Dentre a produo normativa desta fase pode-se destacar a regulamentaodo trabalho dos empregados domsticos, do trabalhador rural e do traba-
lhador temporrio.
Neste perodo o captulo da CLT relativo segurana e medicina do trabalho
foi alterado pela Lei n 6.514, de 1977.
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2.1.7 Constituio de 1988A atual Constituio, no Ttulo II, que dispe sobre os direitos e garantias
fundamentais, no Captulo II, que trata dos direitos sociais, assegura diversos
direitos aos trabalhadores em seus artigos 7 a 11.
Como no decorrer deste trabalho sero analisados os pontos mais relevantespara a matria de segurana do trabalho, no ser aprofundado o estudo
sobre esta fase.
ResumoNesta aula voc estudou as diversas fases do desenvolvimento do Direito do
Trabalho no Brasil. Assim possvel compreender que, para chegarmos
situao atual, foram dcadas de muito esforo de trabalhadores, emprega-
dores e polticos para regulamentar os diversos direitos que os trabalhadores
desfrutam atualmente.
Anotaes
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Aula 3 - Normatizao do trabalho
O Direito do Trabalho e consequentemente a rea de segurana dotrabalho est sujeito a uma srie de normas legais e regulamenta-
res, que vo desde instrumentos internacionais at atos adminis-
trativos regulamentadores de reas especficas.
Voc seria capaz de apontar as principais caractersticas e as dife-
renas entre os diversos tipos de normas?
com o objetivo de conhecermos como cada uma delas influi no
cotidiano do trabalho que nesta aula estudaremos as Convenes
da Organizao Internacional do Trabalho, a Constituio e sua
relao de hierarquia com as demais normas legais.
3.1 Convenes da OrganizaoInternacional do Trabalho - O.I.T.
Com o fim da Primeira Guerra Mundial apareceu preocupao com relao
ao direito de todos a um emprego digno.
Nessa poca surgiu a OIT - Organizao Internacional do Trabalho, criada
pela Conferncia de Paz de Paris, em 1919, com o objetivo de promover ajustia social.
a nica das Agncias do Sistema das Naes Unidas que tem estrutura
tripartite, na qual os representantes dos empregadores e dos trabalhadores
tm os mesmos direitos que os representantes do governo.
A OIT normatiza suas decises por Recomendaes e Convenes, sendo o
segundo tipo o que interessa neste estudo. Essas so de grande importncia
principalmente na rea de segurana do trabalho.
Portanto, torna-se necessrio saber como ocorre a aplicao destas Conven-
es no ordenamento jurdico brasileiro.
Uma vez aprovadas na OIT, devem ser ratificadas pelo pas. No Brasil ne-
cessrio reconhec-la como norma aplicvel. o que se chama de interna-
lizao.
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Figura 3.1: Pirmide JurdicaFonte: Elaborado pelo autor
Cabe ao Congresso Nacional referendar os tratados internacionais assina-
dos pelo Presidente da Repblica. Isso compe o caminho da internalizao
dentro do qual a ratificao e promulgao pelo Presidente da Repblica
finalizam o processo. Ao final a ratificao objeto de Decreto, que possui
hierarquia de lei ordinria federal. Aps a publicao do Decreto, a Conven-
o passa a ter vigncia no ordenamento jurdico brasileiro. A ratificaofixa a responsabilidade internacional do Brasil junto Organizao Interna-
cional do Trabalho.
3.2 Constituio e hierarquia das normas legais
Dentro do pas a Constituio a norma legal mais importante.
Constituio o conjunto de normas e princpios que organizam os elemen-
tos constitutivos do Estado (povo, territrio, ordenamento jurdico e gover-no). onde se encontram seus elementos estruturadores, a forma de gover-
no, a distribuio de competncias, as garantias e os direitos fundamentais
dos cidados.
Por conter normas que do estrutura ao Estado, que estabelecem a forma de
elaborao de outras normas e que fixam os direitos e as responsabilidades
fundamentais dos indivduos, que a Constituio a lei fundamental e
sobrepe-se a todas as demais leis.
Visualmente, poderamos representar a importncia da Constituio situan-
do-a no vrtice de uma pirmide, que poderamos denominar de pirmide
jurdica:
Constituio Federal
Lei (Lei Complementar, Lei Ordinria, LeiDelegada, Medida Provisria, DecretoLegislativo e Resoluo)
Outros diplomas (ex. portarias, pareceresinformativos, instrues normativas eresolues)
Decretos regulamentadores do poder Executivo
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No mbito do Poder Legislativo encontram-se as leis complementares, leis
delegadas, leis ordinrias, decretos legislativos e resolues que so expe-
didas pelo poder legislativo. No mbito do poder executivo encontram-se
vrias normas infraconstitucionais (que esto numa posio inferior Cons-
tituio). So exemplos: a Medida Provisria editada pelo Presidente da Re-
pblica, que tem fora de lei, e o decreto baixado pelo executivo para regu-lamentar lei. Todos os demais atos administrativos baixados pelos poderes
legislativo, executivo e judicirio tambm so normas infraconstitucionais,
pois, alm de observar as disposies administrativas e legais, devem, ain-
da, observar os preceitos constitucionais, seguindo o princpio da hierarquia
da lei, sob pena de serem considerados inconstitucionais, ou ilegais. So
exemplos as portarias, as circulares, os avisos, ofcios, pareceres normativos,
instrues normativas, resolues, contratos etc.
ResumoNesta aula voc descobriu que existem Convenes da OIT que podem pas-
sar a surtir efeitos como norma jurdica dentro do pas, e compreendeu que
a constituio Federal a principal norma, em posio de supremacia frente
s demais.
Aula 3 - Normatizao do trabalho
Anotaes
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Aula 4 - Normatizao do trabalho II
Nesta aula continuaremos estudando outros tipos de normas que re-gulamentam as relaes de trabalho e consequentemente impactam
nas condies de trabalho enfrentadas pelos trabalhadores.
Ao final desta aula voc ser capaz de compreender como surgiu a
Consolidao das Leis do Trabalho, alm de saber o que so e qual o
alcance das convenes coletivas e dos acordos coletivos do trabalho.
Boa aula!
4.1 Surgimento da CLT
Figura 4.1: CLTFonte: http://eltonadvogados.com.br
O Cdigo Civil de 1916 trazia previses sobre as vrias espcies de locao,
divididas em locao de coisas, locao de prestao de servios e locao
(execuo) de obra determinada.
Inicialmente a prestao de servios era regulamentada pelo Cdigo Civil.
Dada a sua mutabilidade tornou-se ineficaz em vrios aspectos dando ensejoao surgimento de vrias leis esparsas que vieram suprir falhas na legislao
ou para regulamentar alguns casos especficos.
Foi tamanha a ocorrncia de legislaes especficas sobre a locao de ser-
vios que se chegou concluso de que seria melhor reunir todas estas leis.
Assim, baixou-se o Decreto-Lei n 5.452, de 1 de maio de 1943, mais co-
nhecido como CLT (Consolidao das Leis do Trabalho), que ainda hoje o
principal instrumento de regulao do Direito do Trabalho.
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4.2 Convenes e acordos coletivos do trabalhoAlm das demais normas, de carter obrigatrio para empregadores e em-
pregados, podem estes estipular em instrumentos decorrentes de consenso,
outras regras aplicveis s relaes de trabalho no mbito de suas represen-
taes.
O artigo 7, inciso XXVI da Constituio Federal reconhece as convenes
coletivas e os acordos coletivos como direito fundamental dos trabalhadores:
Art. 7- So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros
que visem melhoria de sua condio social:
XXVI- reconhecimento das convenes e acordos coletivos de trabalho.
4.2.1 Conveno coletiva
A Conveno coletiva consiste em acordo de carter normativo pelo qualdois ou mais sindicatos representativos das categorias econmicas e profis-
sionais estipulam condies de trabalho aplicveis no mbito das respectivas
representaes, e incidentes sobre os contratos individuais de trabalho.
Dispe a CLT sobre o assunto:
Art. 611. Conveno Coletiva de Trabalho o acordo de carter nor-
mativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias
econmicas e profissionais estipulam condies de trabalho aplicveis,
no mbito das respectivas representaes, s relaes individuais de
trabalho.
4.2.2 Acordo coletivoO acordo coletivo consiste numa negociao envolvendo questes trabalhis-
tas realizada entre uma ou mais empresas e o Sindicato que representa os
empregados.
Dispe a CLT sobre o assunto:
Art. 611.
1 facultado aos sindicatos representativos de categorias profissio-
nais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da corres-
pondente categoria econmica, que estipulem condies de trabalho,
aplicveis no mbito da empresa ou das empresas acordantes s res-
pectivas relaes de trabalho.
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Voc seria capaz de apontar qual diferena entre o acordo coletivo e a
conveno coletiva?
Podemos dizer que a diferena o alcance de suas clusulas, ou seja, a
conveno coletiva se realiza atravs de negociao intersindical (sindicato
patronal e sindicato profissional), e consequentemente, suas clusulas se es-tendem para toda a classe. J o acordo coletivo acontece por meio de nego-
ciao entre o sindicato da categoria profissional e uma ou mais empresas,
sendo a extenso de suas clusulas apenas aos empregados das empresas
concordantes.
ResumoNesta aula estudamos como surgiu e o que a Consolidao das Leis do
Trabalho. Vimos tambm que empregadores e empregados podem estipular
em instrumentos consensuais outras regras aplicveis s relaes de traba-lho, caso das convenes coletivas e dos acordos coletivos do trabalho, que
tem diferentes participantes e alcance distinto.
Anotaes
Aula 4 - Normatizao do trabalho II
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Aula 5 - Conceitos bsicos na seguranado trabalho
Nesta aula estudaremos vrios conceitos que devem ser bem com-preendidos, uma vez que faro parte do dia a dia do profissional
da segurana do trabalho.
Ao final desta aula voc dever compreender estes conceitos que
envolvem desde o meio ambiente do trabalho, segurana e me-
dicina do trabalho, segurana do trabalho, higiene e medicina do
trabalho, alm de sade ocupacional.
Figura 5.1: Segurana no TrabalhoFonte: http://www.blogcursosonline.com
O trabalhador historicamente encontra-se ora com plena capacidade para
trabalhar, operando as mais diversas formas de produo, ora incapacitado
por motivo de doena ou acidentes em geral.
At o final do sculo XIX o trabalhador assalariado no tinha nada que lhe
assegurasse uma subsistncia digna quando impedido de laborar. Ou recor-
ria solidariedade familiar, de vizinhos ou de religiosos, ou estava merc
de sua prpria sorte.
No final de sculo XIX o trabalhador passou a ter assegurados direitos pre-
videncirios (ou securitrios), que lhe garantiram, a partir de ento, o paga-
mento de um benefcio substitui o salrio para prover a subsistncia prpria
e de sua famlia.
Tanto o Direito do Trabalho como o Direito Previdencirio trazem princpios e
normas legais que objetivam dar melhores condies de trabalho e de vida aos
trabalhadores.
5.1 Introduo
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A doena, o acidente e a morte no trabalho so as ocorrncias a serem
evitadas. Contudo, se acontecerem, estar o trabalhador e sua famlia am-
parados.
5.2 Meio ambiente do trabalhoO meio ambiente do trabalho pode ser considerado o conjunto de fatores f-sicos, climticos ou qualquer outro que, interligados ou no, esto presentes
e envolvem o local de trabalho da pessoa. Celso Antonio Pacheco Fiorillo e
Marcelo Abelha Rodrigues apontam que:
... o objeto jurdico tutelado a sade e a segurana do trabalhador,
qual seja da sua vida, medida que ele, integrante do povo, titular do
direito ao meio ambiente, possui direito sadia qualidade de vida. O
que se procura salvaguardar , pois, o homem trabalhador, enquanto
ser vivo, das formas de degradao e poluio do meio ambiente onde
exerce a sua labuta, que essencial sua qualidade de vida.
Os estudos sobre o meio ambiente do trabalho tm como caracterstica b-
sica a interligao de diversas disciplinas no jurdicas, como a Medicina, a
Higiene e a Engenharia do Trabalho.
Isto porque, para mensurar se o meio ambiente do trabalho sadio, apro-
priado, e quais suas consequncias para o homem, so necessrios conheci-
mentos de diversas reas.
Verifica-se que o estudo e a tutela do meio ambiente do trabalho contam
com o envolvimento de diversas instituies, como as integrantes da Seguri-
dade Social, nas reas da Sade, Previdncia Social e Assistncia Social, enti-
dades do Ministrio da Previdncia e Assistncia Social (MPAS), do Ministrio
da Sade (MS) e do Ministrio do Trabalho e Emprego (MTE).
As polticas pblicas relativas Seguridade Social e s medidas de seguran-
a e higiene do trabalho mobilizam inmeros profissionais, de diferentesformaes, como mdicos, enfermeiros, engenheiros, advogados, gelogos,
sanitaristas, etc.
Tais polticas seguem orientaes da Organizao Internacional do Trabalho
(OIT) e da Organizao Mundial da Sade (OMS), para a rea, conforme
diretrizes do Programa Internacional para a Melhora das Condies e Meio
Ambiente do Trabalho (PIACT) e do documento chamado Desenvolvimento
Sustentvel e Ambientes Sadios - Proteo do Meio Ambiente Humano.
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O direito sade e ao trabalho so direitos sociais previstos no art. 6 da
Constituio Federal, portanto direito de todos, sem distino. Por esse mo-
tivo atribuio do Estado zelar pela sade, segurana e higiene do meio
ambiente de trabalho, inclusive daqueles que trabalham sem subordinao,
ou seja, fora da relao formal de emprego. Comenta Maria Cristina Gala-
fassi:
... tm direito a um meio ambiente de trabalho sadio todos aqueles
que trabalham ou simplesmente circulam nesse ambiente, indepen-
dentemente da natureza da relao jurdica entre trabalhador e em-
preendedor.
Um reflexo disso a legislao da Seguridade Social, que concede proteo
a esses trabalhadores, seja atravs do Sistema nico de Sade (SUS), seja por
meio dos benefcios de Previdncia Social e servios de Assistncia Social.Tm a mesma proteo previdenciria quando aos acidentes os trabalhado-
res autnomos, micro-empresrios e at mesmo desempregados (desde que
no tenham perdido a qualidade de segurados).
5.3 Segurana e medicina do trabalhoA matria de segurana e medicina do trabalho uma das abordadas no
Direito do Trabalho. Est prevista na CLT, no Ttulo II, no Captulo V (Da
Segurana e da Medicina do Trabalho). Abrange os artigos 154 at 201 e
alm das disposies gerais, tratam da inspeo prvia e do embargo ouinterdio; rgos de segurana e de medicina do trabalho nas empresas;
equipamento de proteo individual; medidas preventivas de medicina
do trabalho; edificaes; iluminao; conforto trmico; instalaes el-
tricas; movimentao, armazenagem e manuseio de materiais; mquinas
e equipamentos; caldeiras, fornos e recipientes sob presso; atividades
insalubres ou perigosas; preveno da fadiga; outras medidas especiais
de proteo e das penalidades.
Pode-se dizer que tal parte do Direito do Trabalho contm regras queimplicam direitos e obrigaes entre empregados e empregadores, nas
quais predominam deveres dos empregadores perante o Estado.
Aula 5 - Conceitos bsicos na segurana do trabalho
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Observa Maria Cristina Galafassi:
... a segurana e a medicina do trabalho so o segmento do Direito
Tutelar do Trabalho incumbido de oferecer condies de proteo
sade do trabalhador no local do trabalho, e da sua recuperao quan-
do no se encontrar em condies de prestar servios ao empregador.
A segurana do trabalho ter por objetivo principal prevenir as doenas
profissionais e os acidentes do trabalho no local laboral.
5.4 Segurana do trabalho o conjunto de medidas que versam sobre condies especficas de insta-
lao do estabelecimento e de suas mquinas, visando garantia do traba-
lhador contra natural exposio aos riscos inerentes prtica da atividade
profissional.
5.5 Higiene e medicina do trabalhoA higiene do trabalho ou higiene ocupacional um conjunto de medidas
preventivas relacionadas ao ambiente do trabalho, visando reduo de
acidentes de trabalho e doenas ocupacionais.
Medicina do Trabalho tem por finalidade zelar pela sade e bem estar fsico
mental e social dos trabalhadores.
A higiene do trabalho uma parte da medicina do trabalho, restrita s me-
didas preventivas, enquanto a medicina abrange as providncias curativas. A
higiene visa aplicao dos sistemas e princpios que a medicina estabelece
para proteger o trabalhador, prevendo ativamente os perigos que, para a
sade fsica ou psquica, se originam do trabalho. A eliminao dos agentes
nocivos em relao ao trabalhador constitui o objeto principal da higiene
laboral.
5.6 Sade ocupacionalA preveno dos acidentes de trabalho alcanada com a aplicao de me-
didas tcnicas e de recursos dados pela sade ocupacional, essa entendida
como os ensinamentos, recomendaes e instrues que visam a proteo
da vida e da sade dos trabalhadores.
Educao para Segurana do Trabalhoe-Tec Brasil 34
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e-Tec Brasil35Aula 5 - Conceitos bsicos na segurana do trabalho
Decorre de aplicao de conhecimentos de diversos ramos do saber, com a
participao de mdicos, advogados, sanitaristas, psiquiatras, fsicos, enge-
nheiros, etc. A sade ocupacional visa recuperar os trabalhadores vtimas de
infortnio, dando-lhes a possibilidade de voltar a trabalhar na mesma ou emoutra atividade.
ResumoNesta aula estudamos conceitos que sero utilizados cotidianamente na ati-
vidade profissional de segurana do trabalho.
Tratamos dos conceitos de meio ambiente do trabalho, segurana e medici-
na do trabalho, segurana do trabalho, higiene e medicina do trabalho, alm
de sade ocupacional.
Anotaes
Figura 5.3: ProfissionaisFonte: http://blog.firstweber.com/
Figura 5.2: MdicosFonte: http://giftoflifemichigan.org/
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Aula 6 - Proteo sade dotrabalhador no Brasil
Como j vimos nas aulas anteriores, so vrias as normas que vi-sam proteger a sade do trabalhador, tanto em mbito internacio-
nal quanto nacional.
Nesta aula veremos que no Brasil a sade do trabalhador encontra-
-se resguardada por instrumentos internacionais ratificados pelo
pas, cujos princpios so compatveis com a Constituio Federal e
so amparados por diversas normas legais e regulamentares.
Vamos aos estudos!
6.1 Proteo sade decorrente de ummeio ambiente laboral adequado
O Brasil ratificou, em 24 de janeiro de 1992, o Pacto Internacional
dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais, que dentre outros direi-
tos prev condies de trabalho seguras e higinicas, em seu artigo 7:
Os Estados-partes no presente pacto reconhecem o direito de toda pes-
soa gozar de condies de trabalho justas e favorveis, que assegurem
especialmente:
b) condies de trabalho seguras e higinicas.
O pas signatrio de diversas convenes que visam resguardar a sade do
trabalhador. Dentre essas, podemos citar:
Conveno n 81, de 1947, relativa Inspeo do Trabalho na Indstria
e no Comrcio;
Conveno n 120, de 1964, sobre a Higiene no Comrcio e nos Escri-trios;
Conveno n 134, de 1970, sobre a Preveno de Acidentes do Trabalho
dos Martimos;
Conveno n 136, de 1971, sobre a Proteo Contra os Riscos de Into-
xicao Provocada por Benzeno;
Se quiser saber mais sobre oPacto internacional dos direitoseconmicos, sociais e culturais,acesse:http://www.aids.gov.br/
legislacao/vol1_3.htm
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Conveno n 139, de 1974, sobre a Preveno e Controle de Riscos Pro-
fissionais Causados pelas Substncias ou Agentes Cancergenos;
Conveno n 148, de 1977, sobre Proteo dos Trabalhadores Contra os
Riscos Profissionais Devidos Contaminao do Ar, ao Rudo e s Vibra-
es no Local de Trabalho;
Conveno n 152, de 1979, sobre Segurana e Higiene nos Trabalhos
Porturios;
Conveno n 155, de 1981, sobre a Segurana e Sade dos Trabalhado-
res e o Meio Ambiente do Trabalho;
Conveno n 161, de 1985, relativa aos Servios de Sade do Trabalho;
Conveno n 162, de 1986, sobre a Utilizao do Asbesto com Segu-
rana;
Conveno n 164, de 1987, sobre a Proteo da Sade e a Assistncia
Mdica aos Trabalhadores Martimos;
Conveno n 167, de 1988, sobre a Segurana e Sade na Construo;
Conveno n 170, de 1990, relativa Segurana na Utilizao dos Pro-dutos Qumicos no Trabalho;
Conveno n 176, de 1995, sobre Segurana e Sade nas Minas.
Contudo algumas merecem destaque. O Brasil ratificou, em 18 de maio de
1992, a Conveno n 155 da OIT (aprovada em 1981), que disciplina ques-
tes de sade, segurana e meio ambiente de trabalho. Tambm ratificou,
em 18 de maio de 1990, a Conveno n 161 da OIT (aprovada em 1985),
que assegura servios de sade do trabalho. Com isso compromete-se a ob-servar os princpios e normas contidas nas respectivas convenes.
No mbito interno constata-se que a Constituio Federal tambm resguar-
da a sade do trabalhador quando lista dentre seus direitos, no artigo 7,
inciso XXII, XXII - reduo dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de
normas de sade, higiene e segurana;
Portanto o direito a condies de trabalho seguras e higinicas direito as-
segurado na Constituio.
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Alm disso, a Constituio, no art. 200, ao tratar da rea da Sade, busca
uma proteo mais efetiva ao trabalhador, ao prever que:
Art. 200. Ao sistema nico de sade compete, alm de outras atribuies,
nos termos da lei:
...
II - executar as aes de vigilncia sanitria e epidemiolgica, bem
como as de sade do trabalhador;
...
VIII - colaborar na proteo do meio ambiente, nele compreendido o
do trabalho.
Diante da competncia ditada pela Constituio ao Sistema nico de Sade,
importante conhecer sua finalidade e constituio.
6.2 Sade do trabalhador no SUSVoc sabia que conhecido hoje como Siste-
ma nico de Sade teve vrias fases e diferen-
tes configuraes? Inicialmente foi institudo o
Sistema Nacional de Sade (SNS), pela Lei n
6.229/75. Em 1987, pelo Decreto n 94.657 fo-
ram criados os Sistemas Unificados e Descentra-
lizados de Sade (SUDS), nos Estados, visandopassar para Estados e Municpios as aes de
sade. Posteriormente a Constituio Federal de 1988 tratou a sade como
uma das reas da Seguridade Social (art. 194, caput) e instituiu o Sistema
nico de Sade (SUS). Neste as aes e servios pblicos integram uma rede
regionalizada e hierarquizada, organizada de acordo com as diretrizes fixa-
das nos incisos do art. 198 da Constituio Federal.
Aula 6 - Proteo sade do trabalhador no Brasil
Figura 6.1:TrabalhadoresFonte: Fonte: http://www.blackinfo.net/
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A Lei n 8.080/90, chamada Lei Orgnica da Sade, regulamentou o SUS.
A Lei n 8.689/93 extinguiu o Instituto Nacional de Assistncia Mdica da
Previdncia Social (INAMPS).
A Lei n 8.212/91, chamada Lei Orgnica da Seguridade Social, dispe sobrea organizao da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e d outras
providncias. Traz em seu art. 2 que:
Art. 2 A Sade direito de todos e dever do Estado, garantido me-
diante polticas sociais e econmicas que visem reduo do risco de
doena e de outros agravos e ao acesso universal e igualitrio s aes
e servios para sua promoo, proteo e recuperao.
O Sistema nico de Sade envolve aes preventivas e curativas e podercontar, supletivamente, com o auxlio da medicina privada.
O financiamento se d com recursos do oramento da seguridade social
incluindo recursos fiscais da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municpios, alm de contribuies sociais listadas no art. 195, incisos I, II e III
da Constituio Federal, alm de outras fontes.
Cabe Unio a responsabilidade de regulamentar, fiscalizar e controlar as
aes e os servios de sade, pois a ela compete estabelecer normas geraise partilhar da competncia concorrente com os Estados, e o Distrito Federal.
Como sade do trabalhador pode-se entender um conjunto de atividades
que se destina, por meio das aes de vigilncia sanitria e vigilncia epide-
miolgica, promoo e proteo da sade dos trabalhadores, bem como
a recuperao e a reabilitao da sade dos trabalhadores sujeitos aos riscos
e agravos decorrentes das condies de trabalho. Segundo Mrcia Flvia
Santini Picarelli, envolve vrias atividades especficas, dentre elas: assistncia
ao trabalhador acidentado ou portador de doena profissional; participaoem estudos, pesquisas, avaliao e controle dos riscos e agravos potenciais
sade, existentes no processo de trabalho; avaliao dos impactos que as
tecnologias provocam sade; informao ao trabalhador, sua respectiva
entidade sindical e s empresas sobre os riscos de acidente do trabalho,
doena profissional e do trabalho; participao na normatizao, na fisca-
lizao e controle dos servios de sade do trabalhador nas instituies e
empresas pblicas e privadas; garantia ao sindicato dos trabalhadores de re-
querer ao rgo competente a interdio de mquina, de setor de servio ou
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de todo o ambiente de trabalho, quando houver exposio a risco iminente
para a vida ou a sade dos trabalhadores.
Como vigilncia sanitria entende-se um conjunto de aes capaz de eli-
minar, diminuir ou prevenir riscos sade e de intervir nos problemas sani-
trios decorrentes do meio ambiente, da produo e circulao de bens eda prestao de servios de interesse da sade, abrangendo: o controle de
bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a sade,
compreendidas todas as etapas e processos, da produo ao consumo; e o
controle da prestao de servios que se relacionam direta ou indiretamente
com a sade. Faz parte do poder de polcia do Estado.
Entende-se como epidemiologia, segundo Maria Cristina Galafassi, o es-
tudo da distribuio de uma doena ou de uma condio fisiolgica em
determinada populao e dos fatores que influenciam essa distribuio.O levantamento epidemiolgico instrumento para medir os problemas de
sade ocupacional. Os registros realizados possibilitam a adoo de medidas
visando evitar as epidemias e proteger a sade do trabalhador.
O Ministro de Estado da Sade, atravs da Portaria n 1.339/GM, de 18 de
novembro de 1999, instituiu nova lista de doenas relacionadas ao trabalho,
a ser adotada como referncia dos agravos originados no processo de traba-
lho no Sistema nico de Sade, para uso clnico e epidemiolgico, visando
colaborar no estabelecimento de polticas pblicas no campo da vigilnciada sade dos trabalhadores.
ResumoNesta aula estudamos veremos como a sade do trabalhador se encontra
resguardada no Brasil por instrumentos internacionais ratificados pelo pas,
e por diversas normas legais e regulamentares.
Aula 6 - Proteo sade do trabalhador no Brasil
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Nesta aula vamos conhecer algumas das normas que visam dar pro-teo aos trabalhadores, e com as quais voc ir trabalhar diaria-
mente na profisso que escolheu. Vamos tratar da Lei n 6.514/77,
que alterou o captulo da CLT referente segurana e medicina
do trabalho. Tambm sero abordadas as to comentadas Normas
Regulamentadoras (NR), aprovadas pela Portaria n 3.214/78 do
Ministrio do Trabalho.
Ao final desta aula teremos condies de apontar a normatizao
vigente e disciplinadora de cada aspecto da segurana do trabalho.
7.1 Lei n 6.514/77A Lei n 6.514/77, que altera o Captulo V, do Titulo II da Consolidao das
Leis do Trabalho, relativo segurana e medicina do trabalho e d outras
providncias um verdadeiro marco na proteo do trabalhador. Essa Lei
deu nova redao aos artigos 154 a 201 da CLT.
Alterou a denominao do CAPTULO V da CLT para Da Segurana e da
Medicina do Trabalho, dando maior alcance matria, uma vez que o ttuloanterior Da Segurana e Higiene do Trabalho era mais restrito. Comenta
Srgio Pinto Martins que o uso da palavra higiene mostrava o enfoque que
era feito apenas quanto conservao da sade do trabalhador. E sobre a
nova denominao, complementa: o vocbulo medicina mais abrangen-
te, pois evidencia no s o aspecto sade, mas tambm a cura das doenas
e sua preveno no trabalho.
7.2 Portaria n 3.214/78 do Ministrio do
TrabalhoTodo este captulo da CLT ganha fora e complementado pela Portaria n
3.214/78, que aprova as Normas Regulamentadoras (NR) do Captulo V, Ttu-
lo II, da Consolidao das Leis do Trabalho, relativas Segurana e Medicina
do Trabalho.
A utilidade das Normas Regulamentadoras, segundo Liliana Allodi Rossit,
indicar os padres que devem ser seguidos pelos empregadores e tm
como objetivo a adequao do ambiente de trabalho. So, por isso, segundo
Aula 7- Normas protetivas dotrabalhador na rea dotrabalho
5/28/2018 1 Disciplina - Educao para Segurana no Trabalho
44/196
disciplina a NR 1, em seu item 1.1, de observncia obrigatria pelas empre-
sas privadas e pblicas e pelos rgos pblicos da administrao direta e in-
direta, bem como pelos rgos dos Poderes Legislativo e Judicirio, que pos-
suam empregados regidos pela Consolidao das Leis do Trabalho CLT.
Inicialmente eram 28 as Normas Regulamentadoras aprovadas pela Portarian 3.214/78. Posteriormente foram baixadas novas normas. Atualmente so
33. A NR 29 foi baixada pela Portaria SSST n 53, de 17 de dezembro de
1997. A NR 30 foi baixada pela Portaria SIT n 34, de 04 de dezembro de
2002. A NR 31 foi baixada pelas Portarias GM n 86, de 03 de maro de
2005 e GM n 576, de 22 de novembro de 2007. A NR 32 foi baixada pelas
Portarias GM n. 485, de 11 de novembro de 2005 e GM n. 939, de 18 de
novembro de 2008. Por fim, a NR 33 foi baixada pela Portaria SIT n 202, de
22 de dezembro de 2006.
7.3 Contedo das NormasRegulamentadoras NRs
Para termos uma noo das matrias tratadas nas NRs, feito um breve
apontamento do contedo de cada uma.
NR 1 - Disposies GeraisDispe sobre a obrigatoriedade de observncia das normas, competncia
de diversos rgos vinculados segurana do trabalho, conceitos bsicos e
obrigaes de empregadores e empregados.
NR 2 - Inspeo PrviaDispe sobre a necessidade de inspeo prvia do MTb de estabelecimentos
novos ou que sofrerem modificaes substanciais nas instalaes e/ou equi-
pamentos.
Saiba maisMTb a sigla de Ministrio do Trabalho, existente poca. Hoje se deno-
mina Ministrio do Trabalho e Emprego, que tem a sigla MTE.
NR 3 - Embargo ou InterdioDispe sobre a possibilidade da Delegacia Regional do Trabalho ou Delegado
do Trabalho Martimo, conforme o caso, vista de laudo tcnico do servi-
o competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador,
interditar estabelecimento, setor de servio, mquina ou equipamento, ou
embargar a obra.
Educao para Segurana do Trabalhoe-Tec Brasil 44
5/28/2018 1 Disciplina - Educao para Segurana no Trabalho
45/196
e-Tec Brasil45
Voc sabia?Atualmente a Delegacia Regional do Trabalho denomina-se Superinten-
dncia Regional do Ministrio do Trabalho e Emprego, e o Delegado
passou a ser denominado Superintendente Regional.
Aula 7- Normas protetivas do trabalhador na rea do trabalho
NR 4 - Servio Especializado em Engenharia de Seguranae em Medicina do TrabalhoDispe sobre a obrigatoriedade, competncia e o dimensionamento do SES-
MT (Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do
Trabalho) nas empresas privadas ou pblicas que possuam empregados regi-
dos pela CLT, com a finalidade de promover a sade e proteger a integridade
do trabalhador no local de trabalho, vinculados graduao do risco da
atividade principal e do nmero total de empregados do estabelecimento.
NR 5 - Comisso Interna de Preveno de Acidentes -CIPADispe sobre a organizao, atribuies e funcionamento da CIPA (Comis-
so Interna de Preveno de Acidentes), nas empresas privadas, pblicas e
rgos governamentais que possuam empregados regidos pela CLT, para
atuar na preveno dos acidentes.
NR 6 - Equipamento de Proteo Individual - EPI
Dispe sobre os Equipamentos de Proteo Individual, obrigaes do traba-lhador, da empresa, do fabricante e do rgo fiscalizador. Arrola os EPIs para
cada tipo de risco e parte a ser protegida.
NR 7 - Programa de Controle Mdico de Sade Ocupa-cionalDispe sobre o Programa de Controle Mdico de Sade Ocupacional (PCM-
SO), cuja elaborao e implementao obrigatria por parte de todos os
empregadores e instituies que admitam trabalhadores como empregados,
tendo como objetivo promover e preservar a sade do conjunto dos seustrabalhadores. Prev os exames mdicos admissionais, peridicos e demis-
sionais, bem como as investigaes sobre sade ocupacional feitas pelo m-
dico do trabalho.
NR 8 - EdicaesEstabelece requisitos tcnicos mnimos que devem ser observados nas edifi-
caes para garantir segurana e conforto aos que nelas trabalham.
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NR 9 - Programa de Preveno de Riscos AmbientaisEstabelece a obrigatoriedade da elaborao e implementao, por parte de
todos os empregadores e instituies que admitam trabalhadores como em-
pregados, do Programa de Preveno de Riscos Ambientais (PPRA), visando
a preservao da sade e da integridade dos trabalhadores, atravs da an-
tecipao, reconhecimento, avaliao e consequente controle da ocorrnciade riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de tra-
balho, tendo em considerao a proteo do meio ambiente e dos recursos
naturais.
NR 10 - Instalaes e Servios em EletricidadeFixa as condies mnimas exigidas para garantir a segurana dos emprega-
dos que trabalham em instalaes eltricas em suas diversas etapas, incluin-
do projeto, execuo, operao, manuteno, reforma e ampliao e, ainda,
a segurana de usurios e terceiros.
NR 11 - Transporte, Movimentao, Armazenagem e Ma-nuseio de MateriaisEstabelece normas de segurana para operao de elevadores, guindastes,
transportadores industriais e mquinas transportadoras. Traz como Anexo I o
Regulamento tcnico de procedimentos para movimentao, armazenagem
e manuseio de chapas de mrmore, granito e outras rochas.
NR 12 - Mquinas e EquipamentosEstabelece os procedimentos obrigatrios nos locais destinados a mquinas
e equipamentos, como pisos, reas de circulao, dispositivos de partida e
parada, normas sobre proteo de mquinas e equipamentos, bem como
manuteno e operao.
NR 13 - Caldeiras e Vasos sob PressoDispe sobre os procedimentos obrigatrios nos locais onde se situam as cal-
deiras de qualquer fonte de energia, projeto, acompanhamento de operao
e manuteno, inspeo e superviso de inspeo de caldeiras e vasos depresso, bem como currculo mnimo para treinamento de segurana para
operadores de caldeira.
NR 14 - FornosDispe sobre a segurana para construo e instalao de fornos para qual-
quer utilizao.
Educao para Segurana do Trabalhoe-Tec Brasil 46
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e-Tec Brasil47
NR 15 - Atividades e Operaes InsalubresEstabelece os procedimentos obrigatrios nas atividades ou operaes in-
salubres executadas acima dos limites de tolerncia previstos na Legislao,
comprovadas atravs de laudo de inspeo do local de trabalho. Regulamen-
ta as atividades e define o adicional de insalubridade.
NR 16 - Atividades e Operaes PerigosasEstabelece os procedimentos obrigatrios nas atividades exercidas pelos tra-
balhadores que manuseiam e/ou transportam explosivos ou produtos qu-
micos, classificados como inflamveis, substncias radioativas e servios de
operao e manuteno. Limita as tolerncias perigosas, define as atividades
na rea de risco e estabelece o adicional de periculosidade e seu percentual.
NR 17 - Ergonomia
Estabelece os parmetros que permitem a adaptao das condies de tra-balho s caractersticas psicofisiolgicas dos trabalhadores, de modo a pro-
porcionar um mximo de conforto, segurana e desempenho eficiente. Traz
o Anexo I - Trabalho dos Operadores de Checkouts e o Anexo II - Trabalho
em Teleatendimento/Telemarketing .
NR 18 - Condies e Meio Ambiente de Trabalho na In-dstria da ConstruoEstabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organi-
zao, que objetivam a implementao de medidas de controle e sistemaspreventivos de segurana nos processos, nas condies e no meio ambiente
de trabalho na Indstria da Construo. Traz o Anexo I - Ficha de Anlise de
Acidente, Anexo II - Resumo Estatstico Anual, Anexo III - Plano de Cargas
para Gruas e Anexo IV - Plataformas de Trabalho Areo.
NR 19 - ExplosivosDefine explosivos, sua forma de depsito, armazenagem, manuseio e cuida-
dos especficos. Traz o Anexo I - Segurana e Sade na Indstria de Fogos de
Artifcio e outros Artefatos Pirotcnicos.
NR 20 - Lquidos Combustveis e InamveisDefine Lquidos Combustveis, Lquidos Inflamveis e Gs Liquefeito de Pe-
trleo, dispe sobre os parmetros para armazenar, transportar e manuseio.
NR 21 - Trabalho a Cu AbertoEstabelece os critrios mnimos para os trabalhos realizados a cu aberto
e a proteo dos trabalhadores contra intempries.
Aula 7- Normas protetivas do trabalhador na rea do trabalho
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NR 22 - Segurana e Sade Ocupacional na MineraoEstabelece normas sobre Segurana e Medicina do Trabalho em minas.
NR 23 - Proteo contra IncndiosEstabelece as obrigaes para as empresas no tocante proteo con-
tra incndio, sadas de emergncia para os trabalhadores, equipamentossuficientes para combater o fogo e pessoal treinado no uso correto dos
equipamentos.
NR 24 - Condies Sanitrias e de Conforto nos Locaisde TrabalhoDispe sobre as condies mnimas de conforto e higiene para o trabalhador.
NR 25 - Resduos Industriais
Dispe sobre o tratamento e a eliminao de resduos gasosos, lquidos eslidos que provocam riscos sade e segurana do trabalhador.
NR 26 - Sinalizao de SeguranaDefine a utilizao de cores que devem ser usadas nos locais de trabalho
para a preveno de acidentes, identificando, delimitando e advertindo con-
tra riscos.
NR 27 - Registro Prossional do Tcnico de Segurana no
Trabalho no Ministrio do Trabalho REVOGADAEsta NR definia critrios para o exerccio da profisso de Tcnico de Segu-
rana do Trabalho. Foi revogada pela Portaria GM n. 262, de 29 de maio de
2008 (DOU de 30/05/2008 Seo 1 Pg. 118), do Ministro do Trabalho
e Emprego.
Dada a importncia da matria para os Tcnicos em Segurana no Trabalho,
transcreve-se a citada Portaria:
MINISTRIO DO TRABALHO E EMPREGO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N 262 DE 29 DE MAIO DE 2008
(DOU de 30/05/2008 Seo 1 Pg. 118)
O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuies que lhe
conferem o inciso II do pargrafo nico do art. 87 da Constituio Federal,
o art. 3 da Lei n. 7.410, de 27 de
novembro de 1985, e o art. 7 do Decreto n. 92.530, de 9 de abril de
1986, resolve:
Educao para Segurana do Trabalhoe-Tec Brasil 48
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e-Tec Brasil49
Art. 1 O exerccio da profisso do Tcnico de Segurana do Trabalho de-
pende de prvio registro no Ministrio do Trabalho e Emprego.
Art. 2 O registro profissional ser efetivado pelo Setor de Identificao e
Registro Profissional das Unidades Descentralizadas do Ministrio do Tra-
balho e Emprego, mediante requerimento do interessado, que poder ser
encaminhado pelo sindicato da categoria.
1 O requerimento dever estar acompanhado dos seguintes documen-
tos:
I Carteira de Trabalho e Previdncia Social CTPS, para lanamento do
registro profissional;
II cpia autenticada de documento comprobatrio de atendimento aos
requisitos constantes nos incisos I, II ou III do artigo 2 da Lei n. 7.410, de
27 de novembro de 1985;
III cpia autenticada da Carteira de Identidade (RG); e
IV cpia autenticada do comprovante de inscrio no Cadastro de Pessoa
Fsica (CPF).
2 A autenticao das cpias dos documentos dispostos nos incisos II, III e
IV poder ser obtida mediante apresentao dos originais para conferncia
na Unidade Descentralizada do Ministrio do Trabalho e Emprego.
Art. 3 Permanecero vlidos os registros profissionais de tcnico de segu-
rana do trabalho emitidos pela Secretaria de Inspeo do Trabalho - SIT.
Art. 4 Os recursos interpostos em razo de indeferimento dos pedidos de
registro pelas unidades descentralizadas sero analisados pelo Departamen-
to de Segurana e Sade no Trabalho DSST, da SIT.
Art. 5 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao.
Art. 6 Ficam revogadas a Portaria SNT n. 4, de 6 de fevereiro de 1992; a
Portaria DNSST n. 01, de 19 de maio de 1992; e a Portaria SSST n. 13, de
20 de dezembro de 1995, que deu nova redao Norma Regulamenta-
dora NR 27.
CARLOS LUPI
NR 28 - Fiscalizao e PenalidadesDispe sobre a atuao do Ministrio do Trabalho visando o cumprimento
das disposies legais e/ou regulamentares sobre segurana e sade do
trabalhador, penalidades, gradao das multas e prazos para a correo das
irregularidades.
NR 29 - Segurana e Sade no Trabalho PorturioRegula a proteo obrigatria contra acidentes e doenas profissionais, a
facilitao dos primeiros socorros a acidentados e o alcance das melhores
Aula 7- Normas protetivas do trabalhador na rea do trabalho
5/28/2018 1 Disciplina - Educao para Segurana no Trabalho
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condies possveis de segurana e sade aos trabalhadores porturios.
NR 30 - Segurana e Sade no Trabalho AquavirioRegulamenta a Segurana e Sade no Trabalho Aquavirio.
NR 31 - Segurana e Sade no Trabalho na Agricultura,
Pecuria, Silvicultura, Explorao Florestal e AquiculturaEstabelece os preceitos a serem observadas na organizao e no ambiente
de trabalho, de forma a tornar compatvel o planejamento e o desenvolvi-
mento das atividades da agricultura, pecuria, silvicultura, explorao flo-
restal e Aquicultura com a segurana e sade e meio ambiente do trabalho.
NR 32- Segurana e Sade no Trabalho em Estabeleci-mentos de SadeEstabelece as diretrizes bsicas para a implementao de medidas de pro-
teo segurana e sade dos trabalhadores dos servios de sade, bemcomo daqueles que exercem atividades de promoo e assistncia sade
em geral.
NR 33 Segurana e Sade no Trabalho em Espaos Con-nadosEstabelece os requisitos mnimos para identificao de espaos confinados
e o reconhecimento, avaliao, monitoramento e controle dos riscos exis-
tentes, de forma a garantir permanentemente a segurana e sade dos tra-
balhadores que interagem direta ou indiretamente nos espaos confinados.
Saiba maisEst em discusso proposta de texto para criao da Norma Regulamen-
tadora sobre Condies e Meio Ambiente de Trabalho na Indstria Naval.
Esta passar a ser a Norma Regulamentadora n 34 (NR-34).
7.4 Normas regulamentadoras ruraisAlm das Normas Regulamentadoras (NR), vigoraram at 2008 cinco NormasRegulamentadoras Rurais (NRR), aprovadas pela Portaria GM n. 3.067, de
12 de abril de 1988. Estas tratavam das seguintes matrias: NRR n 1 - Dis-
posies Gerais; NRR n 2 - Servio Especializado em Preveno de Acidentes
do Trabalho Rural SEPATR; NRR n 3 - Comisso Interna de Preveno de
Acidentes do Trabalho Rural CIPATR; NRR n 4 - Equipamento de Proteo
Individual EPI; NRR n 5 - Produtos Qumicos.
Foram revogadas pela Portaria GM n. 191, de 15 de abril de 2008, sob a
justificativa de que a vigncia da Norma Regulamentadora de Segurana e
Educao para Segurana do Trabalhoe-Tec Brasil 50
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e-Tec Brasil51Aula 7- Normas protetivas do trabalhador na rea do trabalho
Para conhecer o texto integraldas NRs, acesse:http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentaDORAS/Default.asp
Sade no Trabalho na Agricultura, Pecuria, Silvicultura, Explorao Florestal
e Aquicultura, aprovada pela Portaria GM n. 86, de 03 de maro de 2005,
tornaria desnecessria a existncia das NRRs.
ResumoNesta aula tivemos contato com normas que visam dar proteo aos traba-lhadores.
Estudamos sobre a Lei n 6.514/77, que alterou o captulo da CLT referente
segurana e medicina do trabalho. Tambm aprendemos quantas so e
de que trata as Normas Regulamentadoras (NR), aprovadas pela Portaria n
3.214/78 do Ministrio do Trabalho.
Anotaes
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e-Tec Brasil53
Aula 8 - Proteo do trabalhador naPrevidncia Social
O trabalhador enfrenta durante sua vida vrias dificuldades, que o
impedem de trabalhar. Para no deixar o trabalhador e sua famlia
largados prpria sorte, ou dependente da solidariedade ou boa
vontade alheia, existe a Previdncia Social.
Voc sabe o que , como se inscrever quais so as formas de pro-
teo do trabalhador na Previdncia?
No? Ento saiba que isso que vamos estudar nesta aula. Ao final
voc ter conhecimento sobre esses tpicos.
8.1 O que a previdncia social
Segundo descrio existente no prpriositeda Previdncia Social (no ttuloSobre a Previdncia Social), o seguro social para a pessoa que contribui.
uma instituio pblica que tem como objetivo reconhecer e conceder
direitos aos seus segurados.
E adiante esclarece:
A renda transferida pela Previdncia Social utilizada para assegurar o
sustento do trabalhador e de sua famlia, em substituio renda do
trabalhador contribuinte, quando ele perde a capacidade de trabalho,
seja pela doena, acidentes, gravidez, invalidez, idade avanada, morte
e desemprego involuntrio, ou mesmo a maternidade e a recluso.
8.2 HistricoA Previdncia Social tem como marco o ano de 1883, quando surgiu na Ale-
manha, por iniciativa de Otto Von Bismarck, o seguro-doena.
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No Brasil as primeiras normas previdencirias surgem em 1888. Pelo Decreto
n 9.912-A, de 26 de maro de 1888, foi regulado o direito aposentadoria
dos empregados dos Correios. No mesmo ano, pela Lei n 3.397, de 24 de
novembro de 1888, foi criada a Caixa de Socorros em cada uma das Estradas
de Ferro do Imprio.
Porm a data nacional da Previdncia Social considerada 24 de janeiro de
1923, quando o Decreto Legislativo n 4.682 determinou a criao de uma
Caixa de Aposentadoria e Penses para os empregados de cada empresa
ferroviria, sendo o ponto de partida, no Brasil, da Previdncia Social pro-
priamente dita.
8.3 Inscrio na Previdncia SocialPara se beneficiar dessa proteo preciso estar inscrito na Previdncia So-
cial e contribuir mensalmente.
Inscrio, conforme definio constante do site da Previdncia Social a
formalizao do cadastro na Previdncia Social por meio da apresentao de
documentos para a comprovao de dados pessoais e outras informaes
necessrias caracterizao profissional do trabalhador.
Esse servio permite que o contribuinte, que no possui PIS/PASEP ou NIT,
faa sua prpria inscrio junto Previdncia Social e seja um segurado.
O que significa?
PIS Programa de Integrao Social
PASEP Programa de Formao do Patrimnio do Servidor Pblico
NIT Nmero de identificao do trabalhador. O NIT um cdigo de iden-
tificao fornecido pela Previdncia Social para o cidado que no possui
inscrio no PIS ou no PASEP.
8.4 Quem pode se inscrever? Os trabalhadores com carteira assinada estes so automaticamente fi-
liados Previdncia Social.
Os trabalhadores por conta prpria estes precisam se inscrever e contri-
buir mensalmente para ter acesso aos benefcios previdencirios.
Ainda segundo esclarecimento constante dositeda Previdncia Social, so
segurados da Previdncia Social os empregados, os empregados domsticos,
Educao para Segurana do Trabalhoe-Tec Brasil 54
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e-Tec Brasil55
os trabalhadores avulsos, os contribuintes individuais e os trabalhadores ru-
rais. At mesmo quem no tem renda prpria, como as donas-de-casa e os
estudantes, pode se inscrever na Previdncia Social. Para se filiar preciso
ter mais de 16 anos.
O Estagirio, que regido pela Lei n. 11.788/08, tambm pode se inscrevere passar a contribuir, facultativamente, com a Previdncia Social.
O trabalhador que se filia Previdncia Social chamado de segurado.
8.5 Formas de proteo do trabalhador naPrevidncia Social
Esclarece Mrcia Flvia Santini Picarelli que na Previdncia Social a sade do
trabalhador encontra-se resguardada nas formas:
preventiva;
recuperadora;
reparadora.
A forma preventiva representada por medidas preventivas de educao
laboral dispostas no art. 119 da Lei n 8.213/91:
Por intermdio dos estabelecimentos de ensino, sindicatos, associaes
de classe, Fundao Jorge Duprat Figueiredo de Segurana e Medicina
do Trabalho FUNDACENTRO, rgos pblicos e outros meios, sero
promovidas regularmente instruo e formao com vistas a incremen-
tar costumes e atitudes prevencionistas em matria de acidente, espe-
cialmente do trabalho.
Ainda segundo a autora, quanto forma de natureza recuperadora, desta-
cam-se os benefcios substituidores de salrios ou renda:
I) aposentadoria por invalidez;
II) auxlio-doena;
III) penso por morte.
Tambm de natureza recuperadora, ressalta-se o servio de reabilitao
profissional.
Aula 8 - Proteo do trabalhador na Previdncia Social
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Quanto forma reparadora, aponta-se o benefcio do auxlio-acidente, de
natureza indenizatria, somente pago ao segurado aps a consolidao das
leses decorrentes de acidente de qualquer natureza.
ResumoNesta aula estudamos o que , como se inscrever e quais so as formas deproteo do trabalhador na Previdncia.
Isto servir de base para os estudos que levaremos adiante sobre os diferen-
tes benefcios previdencirios.
Anotaes
Educao para Segurana do Trabalhoe-Tec Brasil 56
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e-Tec Brasil57
Aula 9 - Proteo do trabalhador naPrevidncia Social II
Agora que voc j sabe para que exista a Previdncia Social, sabequem pode se inscrever e como se inscrever, daremos continuidade
aos estudos referentes Previdncia Social, trazendo as principais
caractersticas dos benefcios previdencirios.
Objetiva-se que ao final desta aula voc conhecer os benefcios
aqui abordados.
9.1 BenefciosA Previdncia Social oferece uma srie de benefcios aos segurados. Temainda o que se denomina de Benefcio Assistencial, este destinado a pessoas
que no tm condies financeiras de contribuir para a Previdncia Social,
desde que cumpram alguns requisitos.
Aposentadoria por idade;
Aposentadoria por invalidez;
Aposentadoria por tempo de contribuio;
Aposentadoria especial;
Auxlio-doena; Auxlio-acidente;
Auxlio-recluso;
Penso por morte;
Salrio Maternidade;
Salrio Famlia;
Benefcio Assistencial.
Para nosso estudo alguns benefcios so mais relevantes, pois esto mais
proximamente ligados aos acidentes do trabalho. So esses a aposentado-ria por invalidez, aposentadoria especial, auxlio-doena, auxlio-acidente e
penso por morte.
No estudo das normas de proteo mulher trabalhadora ressalta-se o sa-
lrio maternidade e como uma norma geral de proteo famlia, o salrio
famlia.
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Estudaremos todos os benefcios previdencirios, com maior profundidade
aqueles de maior importncia nesta disciplina.
9.2 Aposentadoria por idade
Figura 9.1: AposentadoriaFonte: http://colbertmartins.blogspot.com
Aposentadoria, de um modo geral, pode ser entendida como a retirada do
trabalhador da atividade recebendo uma parcela mensal para toda a vida,
quando reunir determinados requisitos previstos pela legislao como ade-
quados para a cessao do exerccio da atividade profissional.
No Brasil h diferentes modalidades de aposentadoria: por idade, por invali-
dez, por tempo de contribuio e especial.
A aposentadoria por idade a que visa assegurar o sustento do trabalha-
dor e de sua famlia quando ele perde a capacidade de trabalho pela idade
avanada.
o benefcio que consiste no pagamento de uma parcela mensal aos tra-
balhadores urbanos do sexo masculino que completarem 65 anos e do sexo
feminino aos 60 anos de idade.
Os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade com cincoanos a menos: aos 60 anos para os homens e aos 55 anos para as mulheres.
9.3 Aposentadoria por invalidez o benefcio que consiste no pagamento de uma parcela mensal ao segu-
rado que, por doena ou acidente, for considerado incapaz total e definiti-
vamente para o trabalho, que no tiver condies de ser reabilitado para o
exerccio de atividade que lhe garanta o sustento.
Educao para Segurana do Trabalhoe-Tec Brasil 58
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e-Tec Brasil59
A declarao de incapacidade deve ser feita pela percia mdica da Previdn-
cia Social.
Conforme as regras constantes do site da Previdncia Social, no tm direito
aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar Previdncia Social, j tiver
doena ou leso que geraria o benefcio, a no ser quando a incapacidaderesultar no agravamento da enfermidade.
Para ter direito aposentadoria o trabalhador tem que contribuir para a
Previdncia Social por no mnimo 12 meses, no caso de doena. No caso de
acidente no h prazo de carncia (perodo mnimo de contribuio para a
Previdncia Social), mas necessrio estar inscrito na Previdncia Social.
Aps receber aposentadoria por invalidez o beneficirio tem que passar por
percia mdica de dois em dois anos, sob pena de suspenso do benefcio.
A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacida-
de e volta ao trabalho.
9.4 Aposentadoria por tempo decontribuio
Esta aposentadoria concedida ao trabalhador que cumpriu o perodo de
contribuio previsto na legislao.
Pode ser integral ou proporcional.
Ser integralpara o homem que comprovar pelo menos 35 anos de contri-
buio e para a mulher que comprovar 30 anos.
Ser proporcionalquando o trabalhador no tiver completado o tempo de
contribuio previsto para aposentadoria, Neste caso o trabalhador tem que
combinar dois requisitos: tempo de contribuio e a idade mnima. Um outro
aspecto a ser observado a necessidade de um pedgio (permanncia ematividade). Importante ressaltar que na aposentadoria proporcional o valor
no de 100% do salrio de benefcio ( de 70% do salrio de benefcio,
mais 5% a cada ano completo de contribuio posterior ao tempo mnimo
exigido).
Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de ida-
de e 30 anos de contribuio (mais um adicional de 40% sobre o tempo que
faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribui-
Aula 9 - Proteo do trabalhador na Previdncia Social II
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o). As mulheres podem solicitar o benefcio proporcional aos 48 anos de
idade e 25 de contribuio (mais um adicional de 40% sobre o tempo que
faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribui-
o).
A aposentadoria por tempo de contribuio irreversvel e irrenuncivel: apartir do primeiro pagamento, o segurado no pode desistir do benefcio.
O trabalhador no precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.
9.5 Aposentadoria especialBenefcio concedido ao segurado que trabalhou em condies prejudiciais
sua sade ou integridade fsica. Tem expressa previso no 1 do art. 201
da Constituio Federal:
1 vedada a adoo de requisitos e critrios diferenciados para
a concesso de aposentadoria aos beneficirios do regime geral de
previdncia social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob
condies especiais que prejudiquem a sade ou a integridade fsica,
definidos em lei complementar.
uma aposentadoria excepcional, que prev um tempo de contribuio,
mas, dada a atividade, antecipa a inatividade ao segurado que trabalhou
em atividade penosa, insalubre ou perigosa, causadora de malefcios sua
sade, visando evitar que o mesmo seja aposentado por invalidez.
necessrio comprovar, alm do tempo de trabalho, a efetiva exposio aos
agentes fsicos, biolgicos ou associao de agentes prejudiciais, de forma
permanente, no ocasional nem intermitente, pelo perodo exigido para a
concesso do benefcio.
Esse perodo de exposio pode ser de 15, 20 ou 25 anos, dependendo da
atividade.
A comprovao feita pelo segurado mediante Perfil Profissiogrfico Pre-
videncirio (PPP) do empregado, que um formulrio preenchido pela
empresa com base em Laudo Tcnico de Condies Ambientais de Trabalho
(LTCA), expedido por mdico do trabalho ou engenheiro de segurana do
trabalho, que registra as atividades desenvolvidas pelo trabalhador.
As principais caractersticas do perfil profissiogrfico previdencirio so:
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Tabela 9.1