Post on 28-Oct-2015
1º TRABALHO DE TEORIA GERAL DO PROCESSO
(ESTUDO DIRIGIDO)
Novo Hamburgo - 2011
TRABALHO DE TEORIA GERAL DO PROCESSO
(ESTUDO DIRIGIDO)
ALUNO: JOSÉ PAULO S SILVA
Trabalho apresentado para avaliação na disciplina de Teoria Geral do Processo, do curso de Direito 2011/2, turno 2ª feira à Noite, da Universidade FEEVALE ministrado pela professora Gisele M. Welsch.
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Novo Hamburgo - 2011
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ..................................................................................................................... 4
1 AS FASES METODOLÓGICAS OU HISTÓRICAS SO PROCESSO CIVIL ......... 5
1.1 PRAXISMO ................................................................................................................. 5
1.2 PROCESSUALISMO ................................................................................................... 6
1.3 INSTRUMENTALISMO .............................................................................................. 6
1.4 FORMALISMO VALORATIVO................................................................................... 7
2. CONDIÇÕES DA AÇÃO ................................................................................................ 8
2.1. INTERESSE PROCESSUAL........................................................................................ 9
2.2 DA LEGITIMIDADE PARA A CAUSA................................................ ...................... 9
2.3. DA POSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO ........................................................ 10
3. DIFERENÇA DOS CONCEITOS DE AÇÃO PROCESSO E PROCEDIMENTO... 10
3.1 CONCEITO DE AÇÃO ................................................................................................. 10
3.2 CONCEITO DE PROCESSO ....................................................................................... 10
3.3 CONCEITO DE PROCEDIMENTO ............................................................................. 11
4. TEORIA DA AÇÃO DO PROCESSO BRASILEIRO ................................................. 11
4.1 TEORIA UNITÁRIA ..................................................................................................... 11
4.2. TEORIA DUALISTA ................................................................................................... 12
5. PRINCÍPIOS INERENTES À JURISDIÇÃO .............................................................. 13
5.1 PRINCÍPIO DA INVESTIDURA ................................................................................. 13
5.2 PRINCÍPIO DA ADERÊNCIA AO TERRITÓRIO ..................................................... 13
5.3 PRINCÍPIO DA INDELEGABILIDADE ..................................................................... 13
6. DEVERES DAS PARTES ............................................................................................... 14
7. PRINCÍPIO DA DEMANDA ......................................................................................... 15
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CONSIDERAÇÕES FINAIS .............................................................................................. 16
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS .............................................................................. 17
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por objetivo responder os questionamentos de estudo
dirigido, estabelecido pela professora Gisele Welsch, na disciplina de Teoria Geral do
Processo, no curso de Direito 2011/02.
Inicialmente, cabe-se gizar que as respostas apresentadas, referente aos
questionamentos estabelecidos, tiveram como base de consulta o material didático indicado
pela professora titular da disciplina, referenciados na bibliografia citada no presente trabalho.
A disciplina Teoria Geral do Processo, conforme tratado em nossa primeira aula, tem
como objetivo primeiro, oportunizar ao acadêmico, futuro Operador do Direito, uma maior
compreensão sobre os temas tratados no decorrer de sua formação, através do conhecimento
teórico e prático dos institutos processuais básicos, como forma de preparo às disciplinas
correspondentes ao curso de Direito.
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1 AS FASES METODOLÓGICAS OU HISTÓRICAS DO PROCESSO CIVIL
De acordo com o que aprendemos em aula, assim como consultado junto ao material
didático indicado pela instrutora através da obra de Mitidiero (Ed. Atlas, 2010), as fases
metodológicas ou históricas do processo civil, estão alinhadas em quatro grandes fases, a
saber: O Praxismo, o Processualismo, o Instrumentalismo e o Formalismo-valorativo. A
compreensão que se tem é que a existência dessas diferentes formas de se pensar o Direito
Civil, o que determina o expressivo comprometimento existente entre a cultura e o processo,
estabelecendo então o processo como um fenômeno eminentemente cultural.
1.1 O PRAXISMO
Esta fase, o Praxismo, que se estabeleceu até a metade do século XIX, corresponde a
pré-história do Direito Processual Civil, ocasião em que se referia ao processo como
procedimento apenas e não como Direito Processual Civil, em outras palavras; ainda não se
vislumbrava o o processo como um ramo autônomo do Direito, e sim como um mero
desdobramento do Direito Material. Tratava-se de um direito adjetivo, já que mostrava sua
utilidade somente se ligado ao direito substantivo.
O Praxismo, também é conhecido como período Sincretista, onde a ação era
entendida como sendo o próprio direito subjetivo material que uma vez lesado, adquira por
conseguinte, forças para obter em juízo a reparação da lesão sofrida.
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O Praxismo prevaleceu desde a sua origem até quando juristas alemães começaram a
especular a natureza jurídica as ação no tempo moderno e a cerca da própria natureza
jurídica do processo.
1.2 O PROCESSUALISMO
É no Processualismo que o processo deixa de ter sua regulamentação na prática forense
e passa a ser compreendido como um instituto de fundo legal, valorizando a regulamentação
normativa do fenômeno. Estabelece o conceito de relação jurídica processual, se constituindo
este o objeto da ciência processual, e parte daí a doutrina racional como marco inicial do
processo civil.
Destaca-se como marco do Processualismo, o jurista alemão Oskar Von Bülow, através
da obra “Tratado das Exeções Processuais e os Pressupostos Processuais”. É através de Bülow
que se estabelece uma ampla revisão cientifica do Direito Processual, sendo este tratado como
um sistema de princípios, tendo autonomia em relação aos diversos ramos do Direito
Material. Para Bülow, o processo se estabelece como uma relação jurídica da qual surgem
direitos, deveres, obrigações e poderes entre os seus sujeitos, e assim diferenciando o
processo (liame jurídico) do procedimento (forma de agir).
1.3 O INSTRUMENTALISMO
Na fase instrumentalista, o processo civil se constitui de cunho social, político e
jurídico, deixando o processo de ser encarado apenas pelo seu ângulo interno. Em questões
sociais, o processo serve para persecução da paz social e para a educação do povo; no campo
político, o processo afirma-se como um espaço para a afirmação da autoridade do Estado, da
liberdade dos cidadãos e para a participação dos atores sociais; no âmbito jurídico, finalmente,
ao processo confia-se a missão de concretizar a ‘vontade concreta do direito’.
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Na fase Instrumentalista, verifica-se que o processualista passa a dedicar seus esforços,
com vistas a tornar a prestação jurisdicional mais célere, sem no entanto deixar de se afastar
dos princípios basilares que norteiam o direito processual, tal como proporcionar segurança
às partes no processo. No instrumentalismo, se busca uma visão epistemiológica do Direito
Processual, contrariando a realidade e focando na visão daqueles que buscam a justiça, na
busca de uma efetiva tutela jurisdicional e por conseguinte produzindo uma ordem jurídica
justa.
É nesta fase que se denota a preocupação com a admissão ao processo (ingresso em
juízo), sendo preciso eliminar as dificuldades econômicas que impeçam ou desanimem as
pessoas de litigar ou dificultem o oferecimento da defesa adequada. A oferta constitucional de
assistência jurídica integral e gratuita – AJG, há de ser cumprida, seja quanto ao juízo cível
como ao criminal, de modo que ninguém fique privado de ser convenientemente ouvido pelo
juiz, por falta de recursos. São as garantias processuais estabelecidas pela nossa Carta Magna
(garantias como: o acesso ao judiciário - AJG, Devido Processo Legal e também ao
Contraditório e a ampla defesa).
1.4 O FORMALISMO-VALORATIVO
Nesta fase da evolução processual civil, o processo passa a ter uma visão para além da
técnica, pois, enquanto a técnica é concebida como um mero meio de se atingir o valor, o
processo passa a visar os direitos fundamentais como valores protegidos no processo. Aqui o
objeto postulado no exercício da ação não é apenas o direito material, mas também a
concretização da efetiva justiça.
Neste diapasão, o juiz deve ir além da ação, ultrapassando a postura ativa e tornando-se
também cooperativo, construindo a idéia de cidadania processual.
Como assevera OLIVEIRA (2009, p. 3),
O processo é visto para além da técnica, como fenômeno cultural, produto do homem e não da natureza. Nele os valores constitucionais, principalmente o da efetividade e o da segurança, dão lugar a direitos fundamentais, com características de normas principiais.
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Nesse entendimento, seguindo o raciocínio, o formalismo se constitui como
importante meio de controle dos excessos que por ventura, pudessem ser cometidos pelas
partes, atuando desta forma, como fator de igualação dos litigantes entre si e possibilitando o
exercício do contraditório. Neste contexto, o juiz, aguarda a provocação das partes para
resolver os conflitos surgidos entre os indivíduos. Desta forma, adquire o julgador liberdade
para apreciação da prova, devendo motivar as suas decisões. Tais medidas visam proteger os
sujeitos da relação processual do arbítrio judicial.
Nos dias atuais, verifica-se que o processo está informado pelo formalismo-valorativo
porque, antes de tudo, encerra um formalismo cuja estruturação responde a valores,
esculpidos em nossa Constituição. Com efeito, o processo vai dominado pelos valores de
justiça, participação leal, segurança e efetividade, base axiológica da qual ressaem princípios,
regras e postulados para sua elaboração dogmática, organização, interpretação e aplicação.
Assim, entende-se que o formalismo-valorativo apregoa que um processo não deva fugir
de seu compromisso com os direitos fundamentais e com o estado constitucional de direito.
2. DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO
Inicialmente cabe conceituar o que significa ação, no Direito Processual; Denomina-se
Ação, o direito (ou poder) de ativar os órgãos jurisdicionais, com vistas a satisfazer uma
pretensão. (CINTRA, 2004, p. 59). Assim como estudado em aula, como sendo ação o direito
subjetivo público de provocar a jurisdição. O direito de ação, esculpido em nossa Carta
Magna, se constitui um direito do cidadão, sendo solicitado sempre que ocorra lesão ou
ameaça ao direito, tendo sua origem através de uma petição inicial, ocasião em que se instaura
o devido processo, momento em que a ação passa a ser regida pela ordem jurídica processual.
As condições para que a ação seja admitida através do poder judicial, deve
necessariamente estar calcada em três requisitos essenciais: O interesse Processual, a
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legitimidade para a causa e a possibilidade jurídica do pedido. Em não estando presentes três
os pressupostos elencados, não haverá, por conseguinte o julgamento do mérito da
procedência ou improcedência do pedido formulado pelo autor da ação.
2.1 DO INTERESSE PROCESSUAL
Diante da possibilidade ou presença de um dano entendido como injusto, onde não há a
intervenção do Estado, por conseguinte se estabelece o direito de agir. Assim, conforme
consta em nosso Código de Processo Civil (capítulo II, artigo 3º). O interesse de agir é
assegurado à todo o cidadão titular de direitos, e em havendo a propositura de ação
inadequada, por conseguinte haverá nulidade da ação, onde o resultado final não será
alcançado. O interesse processual se constitui de necessidade e utilidade, onde não presentes
estes dois pressupostos, não haverá tutela jurisdicional do Estado de direito.
Conforme tratado em aula, pela professora, se constitui o interesse de agir, em que
consiste na manifestação do autor, quanto a necessidade deste em obter uma providência
jurisdicional para alcançar o resultado útil previsto no ordenamento jurídico em seu beneficio.
2.2 DA LEGITIMIDADE PARA A CAUSA
A qualidade para agir, ou legitimidade para a causa, se caracteriza pela condição do autor
ser o titular do interesse que se contem na pretensão que deseja alcançar, podendo em alguns
casos, o autor estar representando outrem (podendo ser pessoa jurídica ou física), conforme
estabelece o artigo 6º do CPC, desde que seja considerado pessoa capaz.
Para que haja a legitimidade para a causa, se faz necessário também a presença de um
vínculo entre o autor da ação, o objeto da ação e réu. Embora não estando esta explícita,
porém alguma relação deverá haver, a fim de possibilitar ao magistrado que a analisará,
alguma identificação de relação entre autor, objeto e réu. Sendo o autor identificado como
pólo ativo, o qual se manifesta como titular de direitos, requerendo a salvaguarda da justiça, e
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por outra banda o réu, que se identifica como pólo passivo desta mesma ação, cabendo à este,
cumprir as devidas obrigações de direito referente ao objeto da ação.
2.3 DA POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
A ação jurídica visa a obtenção de uma providência jurisdicional sobre uma pretensão
tutelada pelo direito objetivo, logo, o pedido de providências deverá se constituir numa
pretensão em que, em abstrato, seja esta providência tutelada pelo direito objetivo, ou seja,
admitida a providência jurisdicional solicitada pelo autor.
Assim sendo, será sempre possível pleitear um direito, desde que este esteja previsto em
norma legal vigente.
3. DA DIFERENÇA DOS CONCEITOS DE AÇÃO, PROCESSO E PROCEDIMENTO
Inicialmente se entende como necessário a conceituação dos termos constantes no
enunciado, para que seja possível dissertar quanto a diferenciação existente entre esses.
3.1 CONCEITO DE AÇÃO
Conforme já tratado no presente estudo, a ação se constitui em um direito de acionamento
do Poder Judiciário, visando satisfazer uma pretensão que se entenda como justa.
3.2 CONCEITO DE PROCESSO
Entende-se como processo, o método pelo qual se utiliza para a solução de conflitos (litígios).
Onde o Estado disponibiliza às partes interessadas, três espécies de tutela jurisdicional:
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3.2.1 Processo de conhecimento – É aquele que tem por objeto uma lide a ser resolvida pela
sentença, exigindo do juiz atividade de cognição sobre os fatos que servem de fundamento à
pretensão e sobre o direito a eles aplicáveis;
3.2.2. Processo de execução – O qual se visa a uma prestação jurisdicional, tornando efetiva
a sanção, mediante a prática de atos próprios da execução forçada;
3.2.3 Processo cautelar – Tem como objetivo evitar que o perigo da demora se torne um
perigo para uma das partes e provavelmente bom para outra parte, resultando em um dano
irreparável ou de difícil reparação. Em suma, tem como objeto assegurar a utilidade do
processo de conhecimento ou de execução.
O processo é uma unidade, como relação processual em busca da prestação
jurisdicional. Portanto trata-se de uma ação, em que se estabelece a relação jurídica e se
desenvolve entre o autor, réu e o juiz (actum trium personarum).
3.3 CONCEITO DE PROCEDIMENTO
Aprendemos em aula que procedimento se constitui na sucessão de atos processuais que
formam a relação jurídica processual, porém observando sempre o contraditório e a ampla
defesa (estabelecendo a igualdade de oportunidades entre a ação e a defesa).
Constitui-se no rito do processo, ou melhor, se constitui no modo e na forma como
ocorrem os atos no processo.
Concluindo este assunto, entende-se que enquanto a ação é o direito assegurado à todo o
cidadão capaz, de pleitear em juízo, direitos que entenda como justos, o processo se constitui
na forma com ocorrerá o trâmite do direito que pretenda assegurar, cuja relação se estabelece
entre o autor, o réu e o juiz. Já o procedimento se caracteriza pela sucessão de atos
processuais que se estabelece tal relação jurídica, o qual ocorre sempre em pés de igualdade
entre o autor e réu, a fim de garantir os direitos constitucionais da ampla defesa e do
contraditório.
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4. TEORIA DA AÇÃO ADOTADA NO PROCESSO BRASILEIRO
Conforme estudos em aula, as teorias da ação estão dispostas em Unitárias e Dualistas.
4.1. TEORIA UNITÁRIA
Esta teoria apresenta outras quatro subdivisões, as quais são:
4.1.1. Teoria Imamente
É aquela em que, se estabelecendo a ação judicial, já gerava direitos. Praticada na Roma
antiga, onde ao se estabelecer a ação o credor já fazia escravo o devedor, assim como sobre os
bens do devedor.
4.1.2. Abstrata
Quando a ação garante direito à sentença, porem, seus resultados são incertos.
4.1.3. Concreta
Já na Concreta, ter a ação corresponde à ter direitos.
4.1.4. Eclética
É aquela em que a ação tem uma sentença e esta se apresenta mais democrática.
Segundo ALVIM (Teoria Geral do Processo), se constitui direito Objetivo, ao conjunto
de mandamentos jurídicos que se constituem entre seus membros. Sendo assim constituído
mediante a formulação de preceitos e imposições de sanções. O processo torna-se um método
para a formação ou aplicação do direito.
Neste contexto, se a lide for resolvida mediante o processo, logo, o juiz deverá dirigir o
processo na forma da lei, oportunizando a resolução da lide conforme a própria Lei. Por outra
banda, se o processo proporciona uma sentença, em sendo o processo um conjunto de atos
destinados à formação de imperativos jurídicos, este contribui para estabelecer o direito
objetivo. Nesta assertiva, o resultado do processo (Sentença) integra-se na Lei.
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Conforme o entendimento de ALVIM, o ordenamento jurídico dinamicamente se
completa a partir da Constituição e da lei até a sentença. E a sentença, juntamente com a lei,
os decretos, os contratos, os atos jurídicos, formam o ordenamento jurídico como um todo.
A teoria ECLÉTICA é a prática usual no sistema processual brasileiro, nos nossos dias.
4.2 TEORIA DUALISTA
A Teoria Dualista estabelece que quando se tem o direito de ação, ao mesmo tempo se
tem o processo.
Considerando que o ordenamento jurídico está separado em Direito Material e Direito
Processual, o que segundo CHIOVENDA, o primeiro dita as regras abstratas, as quais se
tornam concretas na medida em que o fato ocorrido se enquadra na previsão legal, sem
qualquer participação do magistrado. Assim, o processo visa tão somente à atuação do direito
objetivo, não contribuindo assim para a formação de normas concretas. Para Chiovenda, o
direito subjetivo e a obrigação preexistem no processo. Tal teoria ficou identificada com
“teoria dualista” do ordenamento jurídico.
Segundo o que se vê nos estudos realizados, em que para que seja criada a condição da
ação, se deve ter Legitimidade para a causa, o Interesse Processual e Possibilidade Jurídica do
Pedido, entende-se que a teoria vigente no Brasil é a UNITÁRIA ECLÉTICA.
Esta teoria estabelece que o direita de ação só se concretiza, tendo o autor preenchido as
condições da ação, e se assim não ocorrer, incorre no fenômeno “carência de ação”, sendo
então o processo julgado extinto, logo, sem julgamento de mérito.
5. TRÊS PRINCÍPIOS INERENTES À JURISDIÇÃO
Inicialmente é prudente se conceituar o que significa jurisdição. Trata-se de uma das
funções do Estado, onde mediante um conflito, de forma imparcial se busca a pacificação do
conflito, observados os ditames de justiça. Detre os princípios inerentes à Jurisdição,
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estudaremos o Principio da Investidura, o Principio da Aderência ao Território e o Principio
da Indelegabilidade.
5.1 PRINCÍPIO DA INVESTIDURA
Tal princípio estabelece que a jurisdição somente poderá ser exercida por quem tenha
sido regularmente investido na autoridade de Juiz. Em outras palavras, em sendo o Estado,
pessoa jurídica de direito público, necessita de pessoas físicas para o exercício da função
jurisdicional. Para que essas pessoas possam exercer a jurisdição, é preciso que estejam
regularmente investidas no cargo de juiz e em pleno exercício, de acordo com o que prescreve
a lei.
5.2 PRINCÍPIO DA ADERÊNCIA AO TERRITÓRIO
Este principio corresponde ao exercício da autoridade judiciária pelo magistrado, no
território sujeito por Lei à sua jurisdição. Assim, o magistrado somente deve exercer sua
atividade jurisdicional nos limites territoriais de seu Estado, conforme está expresso no art. 1º
do CPC. Todavia atos fora do território em que o juiz exerce a jurisdição, utilizará dos
provimentos Carta Precatória e Rogatória.
5.3 PRINCÍPIO DA INDELEGABILIDADE
Tal principio reza que, é vedado a qualquer dos poderes constituídos delegar atribuições,
pois, a nossa Carta Magna em se tratando do Poder Judiciário especificamente, onde o juiz
detentor da investidura, não pode transferir a outrem suas competências e atribuições. Este
princípio remete-se ao da segurança jurídica, expresso no art. 5º, caput, da CF. No âmbito do
Poder Judiciário não pode juiz algum, segundo seu próprio critério e talvez atendendo à sua
própria conveniência, delegar funções a outro órgão. É que cada magistrado, exercendo a
função jurisdicional, não o faz em nome próprio e muito menos por um direito próprio: ele é,
aí, um agente do Estado e age em nome deste.
6. DEVERES DAS PARTES NO PROCESSO
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As partes no processo, têm poderes e ônus, assim como deveres, estando estes
capitulados no artigo 14 do CPC.
São deveres das partes: A lealdade e probidade, pagamentos das despesas do vencido e
pagamentos dos honorários advocatícios, assim côo a sucumbência. Conforme consta no
artigo 14 do CPC, onde consta que: São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer
forma participam do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;II - proceder com lealdade e boa-fé;III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.
7. DEFINIÇÃO DE PRINCÍPIO DA DEMANDA
Conceituando demanda, pode-se dizer que se trata da decisão livre de exercer ou não o
direito subjetivo. O juiz fica limitado ao pedido formulado na demanda inicial, exceto o
inventário de ofício, conforme previsão no CPC, em seu artigo 989, assim como a execução
trabalhista, prevista no artigo 878 da CLT.
Também conhecido como o princípio da ação ou da iniciativa das partes, e indica a
atribuição à parte da iniciativa de provocar o exercício da função jurisdicional.
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao concluir o presente trabalho, inicialmente cabe salientar que houve naturalmente
dificuldades para a sua realização, decorrendo grande esforço, bem como dedicado longo
tempo de releitura dos apontamentos e material didático disponível, na busca dos objetivos
propostos no trabalho ora realizado.
A presente experiência entende-se ser de grande valia, pois, a nossa opção
profissional, como futuros operadores do direito, exige profundo conhecimento das normas,
nomenclaturas, conceituações, o que a disciplina de TEORIA GERAL DO PROCESSO,
assim nos direciona.
Entende-se que a disciplina de TGP nos oportuniza conhecer, compreender e também
interpretar sentido das normas, demonstrando que é essencial à todo acadêmico, o
conhecimento dos ditames legais, formas e procedimentos inerentes à lide, o que neste
trabalho efetivamente se buscou exercitar, em especial através do material didático
disponibilizado, apontamentos em aula e também da ferramenta disponível chamada de
internet.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1. 1Apontamento em aula.
2. Material didático distribuído pela instrutora titular da disciplina de Teoria Geral do Processo.
3. ARRUDA ALVIM, E. Curso de direito processual civil. São Paulo: RT,1999. v. 1.
4. CINTRA, Antonio C de Araujo. Teoria Geral do Processo. Malheiros, 2004.