2 Aula 2 - Direito Civil i - Parte Geral - Pessoa Natural

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Disciplina: Direito Civil I Parte Geral

AULA 2 – Pessoa natural

Prof. Msc. João Paulo Rocha de MirandaProfessor Assistente do Curso de Direito do ICHS/UFMT – Campus AraguaiaAdvogado (UFMT) e Zootecnista (UFSM)Mestre em Direito Agroambiental (UFMT)Especialista em Sociedade e Desenvolvimento Regional (UFMT)Especialista em Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável (FESPMP-MT/UNIC)Membro Comissão Meio Ambiente OAB-MTMembro da Comissão Nacional de Meio Ambiente do CFMVZ

CONTATOS:E-mail: jpr.miranda@gmail.com

Blog: http://professormiranda.blogspot.com/

1

“[...] é a aptidão genérica para

titularizar direitos e contrair

obrigações, ou, em outras palavras, é o

atributo necessário para ser sujeito de

direito.” (Pablo Stolze Gagliano)

PERSONALIDADE JURÍDICA

PERSONALIDADE JURÍDICASujeito de Direito

Pessoa Natural ou Física

Praticando Atos e Negócios Jurídicos

PessoaJurídica

Praticando Atos e Negócios Jurídicos

Adquirida Personalidade

AQUISIÇÃO DAPERSONALIDADE JURÍDICA

Teoria Natalista(Brasil)

Teoria da Concepção(França)

Art. 2º, C.C. 2002

Nascimento com vida◦ Funcionamento do aparelho cardiorespiratório

◦ Clinicamente aferido pelo exame:

Docimasia hidrostática de Galeno:

Baseado na diferença de peso específico entre o pulmão que respirou e o que não respirou, mergulhados na água

AQUISIÇÃO DAPERSONALIDADE JURÍDICA

Lei n. 6.015/73(Registros Públicos) ⇛ Art. 50

Registro obrigatório de todo nascimento em território nacional, no prazo:

◦ 15 dias

◦ 90 dias (lugares + 30km da sede do cartório)

REGISTRO DAPESSOA NATURAL

AQUISIÇÃO DAPERSONALIDADE JURÍDICA

TeoriaNatalista

Personalidade surge com o nascimento com vida,

tendo o nascituro apenas expectativa de direito

(Maior parte da doutrina brasileira)

Teoria da Personalidade Condicional

Personalidade condicional que surge , na sua plenitude, com o nascimento com vida e se

extingue no caso de aborto do feto

(Arnoldo Wald; Oertmann; Miguel Maria de Serpa Lopes)

Teoria mais Moderna (em construção)

Personalidade do nascituro surge , apenas para direitos

personalíssimos (direito à vida ou a uma gestação saudável), com a concepção, sendo que os direitos patrimoniais estariam sujeitos ao

nascimento com vida (Gagiano; Diniz)

Teoria da ConcepçãoPersonalidade jurídica do

nascituro surge com a concepção

(Beviláqua; Teixeira de Freitas; Limongi França; e Francisco Amaral Santos)

Adquirida personalidade jurídica

Capacidade de Direito

Todo ser humano tem capacidade de direito

CAPACIDADE DE DIREITO OU DE GOZO OU JURÍDICA

Adquirida personalidade jurídica

Capacidade de Direito

Com capacidade deatuar pessoalmente

Capacidade de Fato

CAPACIDADE DE FATOOU DE EXERCÍCIO

Capacidade

Civil

Plena

Capacidade

Legitimidade

Legitimação traduz

capacidade específica

Nem toda pessoa capaz tem legitimidade para determinado ato jurídico

Ex1: tutor não pode adquirir bens do tuteladoEx2: Irmãos, maiores, não podem se casar entre si

INCAPACIDADE⇛ Falta de aptidão para praticar pessoalmente atos da vida civil

INCAPACIDADE

Falta de capacidade de fato

INCAPACIDADE ABSOLUTA

1. Os menores de 16 anos;

2. Os que por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

3. Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir a sua vontade.

ABSOLUTAMENTE INCAPAZESDE EXERCER PESSOALMENTE

OS ATOS DA VIDA CIVIL:

⇓16 anos ⇛ Imatura para a órbita do direito

ECA ⇛ Criança < 12 anos

ECA ⇛ 12 anos < adolescente <18 anos

Absolutamente incapazes

Crianças e Adolescentes até 15 anos

1. OS MENORESDE 16 ANOS

A incapacidade deve ser juridicamente reconhecida ⇛ INTERDIÇÃO (Arts. 1.177 a 1.186, CPC)

Declarada judicialmente a incapacidade

Os atos praticados pelo incapaz são

NULOS

2. Os que por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a

prática desses atos

Sem serem portadores de doença ou deficiência mental, estejam em estado de:

Paralisia mental total e temporária

Ex: Dependente de tóxico que esteja sob efeito do entorpecente, que o priva totalmente de discernimento

Ex: Pessoa que sofra acidente e esteja em coma

3. Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir a

sua vontade

1. 16 anos < ADOLESCENTES < 18 ANOS;

2. Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

3. Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

4. Os pródigos;

5. Os índios ou silvícolas ???

INCAPACIDADE RELATIVA:

Maioridade civil diminuiu de 21 para 18 anos

1. 16 anos < ADOLESCENTES < 18 ANOS

Maioridad

e Civil

Imputabilidade Pena

l

Embriaguez habitual que reduza, sem privar totalmente, a capacidade de discernimento do indivíduo

Embriaguez patológica privando totalmente, a capacidade de discernimento do indivíduo

Equipara-se a doença mental

INCAPACIDADE ABSOLUTA

2. Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e os que, por deficiência

mental, tenham o discernimento reduzido

Ex: Portadores da Síndrome de Down

Relativa incapacidade não objetiva segregar, mas proteger estes indivíduos

3. Os excepcionais, sem desenvolvimento mental

completo

“[...] é aquele que desordenadamente gasta e destrói a sua fazenda, reduzindo-se à miséria por sua culpa.”

(BEVILÁQUA)

INTERDIÇÃO

SOMENTE SOBRE ATOS REFERENTES AO PATRIMÔNIO

Legitimidade ativa: Qualquer parente e MP

4. Os Pródigos

C.C.-16 ⇛ Relativamente Incapazes

C.C.-02 ⇛ Legislação especial (Art. 4º,par. Único)

Estatuto do Índio (lei n. 6.001/73)

ABSOLUTAMENTE INCAPAZ

(VERIFICAR JUDICIALMENTE O DISCERNIMENTO OU NÃO DO ÍNDIO

5. SILVÍCOLAS OU ÍNDIOS

Suprimento da Incapacidade

RepresentaçãoIncapacidade Absoluta

Representante pratica o ato no interesse do incapaz

AssistênciaIncapacidade Relativa

Relativamente incapaz pratica o ato jurídico juntamente com seu

assistente

PRESSUPOSTO PROCESSUAL:quanto à capacidade

Capacidade de ser parte;

Capacidade de estar em juízo;

Capacidade postulatória.

CAPACIDADE DE SER PARTE Refere-se à possibilidade de a pessoa

apresentar-se em juízo como demandante ou demandado em uma ação processual, isto é:

◦ Autor

◦ Réu.

CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZOCAPACIDADE PROCESSUALLEGITIMATIO PROCESSUM

É a possibilidade da parte estar em juízo. Isto é, da parte na relação processual praticar atos do processo sem o acompanhamento de outra pessoa.

Tem "capacidade processual" aquele que puder agir sozinho em juízo, realizando atos processuais de forma autônoma, sem o apoio de assistente ou representante legal.

Exemplos: O recém-nascido; Os incapazes

CAPACIDADE POSTULATÓRIA É a aptidão para requerer perante os órgãos investidos

da jurisdição.

Em regra⇛ privativa do advogado

Há exceções, em que a lei reconhece "capacidade postulatória" para a própria parte, como por exemplo:◦ habeas corpus

CAPACIDADE DE SER PARTE

“Art. 7o  Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.”

(CPC)

Capacidades: de estar em juízo ⇚plus⇛ de ser parte

Sujeitos da relação processual devem ser:◦ Pessoa Física;

◦ Pessoa Jurídica.

CAPACIDADE DE SER PARTEInício da Personalidade Civil

Essa espécie de capacidade⇛“personalidade civil”.

Pessoa natural⇛ nascimento com vida

◦ embora a lei ponha a salvo, desde a concepção os direitos do nascituro

Pessoa jurídica⇛ a partir do registro na Junta Comercial

Personalidade judiciária ⇛

PERSONALIDADE JUDICIÁRIA

Lei Processual admite capacidade de ser parte: Conglomerados jurídicos

◦ Não tem personalidade jurídica

◦ Mas são tratados como se fossem pessoas

◦ Pessoas Formais

◦ Equivalem formalmente às pessoas

PERSONALIDADE JUDICIÁRIA

Lei precisa indicar expressamente que o conglomerado possui capacidade de ser parte:

Art. 12, III, CPC;

Art. 12, V, CPC;

Art. 12, IX, CPC;

Art. 12, VII, CPC

PERSONALIDADE JUDICIÁRIA Legislação atribui "capacidade para ser parte” a

determinados “entes despersonalizados”, tais como:◦ a massa falida;

◦ o condomínio;

◦ o espólio;

◦ a herança jacente;

◦ e certos órgãos públicos que não detém personalidade jurídica

CAPACIDADE DE SER PARTEA capacidade de ser parte se materializa de 3 formas:

Personalidade Geral⇛ Pessoas Físicas

Personalidade Jurídica⇛ Pessoas Jurídicas

Personalidade Judiciária⇛Pessoas Formais

PERSONALIDADE JURÍDICA DE ÓRGÃOS Violação de direito subjetivo dos órgão;

◦ Art. 61, § 1º, da CF/88;

◦ Art. 168, da CF/88

Invasão de competência por outro órgão.

O Poder Executivo Municipal não repassou o recurso para a Câmara Municipal

Demanda: Câmara X Poder Executivo Municipal

Pólo Ativo = ?

Pólo Passivo = ?

Ação = ?

SOLUÇÃO DEVE EVITAR MESMA PESSOA JURÍDICA EM DOIS PÓLOS

Demanda: Câmara X Poder Executivo Municipal

Se considerar a Personalidade Jurídica:

Pólo Ativo = Prefeitura

Pólo Passivo = Prefeitura

SOLUÇÃO

Demanda: Câmara X Poder Executivo Municipal

Deve considerar a Personalidade Judiciária:

Pólo Ativo = Câmara Municipal

Pólo Passivo = Prefeitura

Ação: MS

BOA TARDE!

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