30 de Setembro de 2011. Princípio do processo justo Exercício do direito de defesa. Princípio do...

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Citação

30 de Setembro de 2011

Princípio do processo justo

Exercício do direito de defesa.

Princípio do contraditório.

Objectivos da citação (228-1)

Conhecimento de que foi proposta determinada acção.

Convite para a defesa.

Constituição da relação jurídica processual.

Chamamento de algum interessado

Citação: acto pelo qual alguma pessoa interessada na causa é chamada:Réu (se tiver havido despacho liminar; caso

contrário, é chamado para se defender);Intervenção provocada (327-1);Intervenção acessória (332-1);Oposição provocada (348).

Se o réu for citado para se pronunciar sobre o despacho liminar, a partir daí passa a ser notificado (mesmo que seja para se defender)

Notificação (228-2)

Chamar alguém a juízo (noutros casos).

Dar conhecimento de um facto

Elementos da citação (235)

Duplicado da petição inicial.Cópia dos documentos que acompanham a

petição inicial.

Indicação do tribunal, juízo, vara e secção onde corre o processo.

Prazo para a defesa.Necessidade de patrocínio judiciário.Cominações em caso de revelia

Competência

Secretaria, oficiosamente, sem necessidade de despacho prévio, devendo promover a rápida remoção das dificuldades que se coloquem (234-1).

Excepções (234-4 e 234A).

Passados 30 dias sem a citação efectuada, o autor é informado (234-2); passados outros 30 dias o processo vai concluso ao juiz (234-3).

Competência

Citação imediata por agente de execução (239-8).

Citação imediata por funcionário judicial (239-9).

Citação promovida por mandatário judicial (245).

Modalidades (233)

Citação pessoal / Citação edital

Citação pessoal:Transmissão electrónica de dados;Entrega de carta registada com aviso de

recepção;Contacto pessoal.

Citação edital: réu ausente em parte incerta; incertas as pessoas a citar.

Citação por via postal – pessoa singular

Carta registada com aviso de recepção enviada para a residência ou local de trabalho (236-1).

Possibilidade de entrega da carta a terceiro que se comprometa a entregar ao réu (236-2).

Presunção de entrega ao destinatário (238-1). Dilação do prazo para contestação (252A-1-a).

Citação por via postal – pessoa colectiva

Carta registada com aviso de recepção enviada para a sede ou o local onde funciona a administração (236-1).

Possibilidade de entrega da carta ao representante legal ou a qualquer empregado (237).

Não sendo possível entregar a carta naquele local, cita-se o representante legal, seguindo-se as regras da citação de pessoa singular (237).

Domicílio convencionado (237A)Envio da carta registada para o domicílio

convencionado no contrato.

Recusa de recebimento da carta: citação considera-se feita.

Não entrega da carta: envio de nova carta. Neste caso, é feito o depósito da carta na caixa do correio ou deixado um aviso (consequência: 238-2).

V. art. 1A da AECOP.

Citação por agente de execução ou funcionário judicial

Forma de citação utilizada quando a citação por via postal não tenha sucesso (ou quando o autor requer).

Agente de execução escolhido pelo autor ou, na falta de escolha, designado pela secretaria (234-6).

Funcionário judicial: quando o autor indicar ou quando não existir agente de execução (239-9).

Agente de execução encontra o réu

Entrega dos documentos e assinatura de certidão (239-3).

Recusa em assinar ou receber os documentos: agente de execução informa de que fica tudo à sua disposição na secretaria do tribunal, enviando a secretaria ainda carta registada com a indicação (239-4 e 5).

Agente de execução não encontra o réu

Se apurar que o réu reside ou trabalha naquele local: citação com hora certa (240).

Deixa nota à pessoa encontrada ou afixa aviso com dia e hora para a citação.

No dia e hora designados (240-2 e 4):Se encontrar o réu, este é citado;Se não encontrar, a citação é feita noutra

pessoa que a possa transmitir ou afixada em local apropriado (seguida de envio de carta registada – 241).

Citação por mandatário judicial

Declaração na petição inicial (245-2).

Decorridos 30 dias sem que se efectue a citação, o mandatário judicial dá conta do facto e procede-se à citação nos termos gerais (246-2).

Incapacidade / Ausência

Incapacidade de facto do réu (242).

Ausência do réu em parte certa (243).

Ausência em parte incerta – diligências no sentido de obter o último paradeiro conhecido, nomeadamente em bases de dados públicas (mediante prévio despacho judicial) / 244.

Citação de residente no estrangeiro (247)

Primeira regra: respeito por tratados e convenções internacionais.

Na falta de tratado ou convenção, envio de carta registada com aviso de recepção.

Frustrada a citação por via postal: consulado ou carta rogatória, conforme o réu seja ou não português.

Em último caso, citação edital.

Citação editalCitação edital por incerteza do local: afixação

de editais e publicação de anúncios (248-1).

Três editais (porta do tribunal; porta da última residência conhecida; porta da sede da junta de freguesia) – 248-2.

Anúncios em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos da localidade (anúncios devem ser promovidos pelo autor) – 248-3 e 5. Não se aplica ao processo sumaríssimo e quando o juiz os considere dispensáveis.

Citação edital – RPCE (5)

Publicação de anúncio numa página da Internet de acesso público (CITIUS).

Apenas é afixado edital:Quando o autor indique o réu como ausente em

parte incerta (à porta da última residência no país);

No caso de citação edital por incerteza das pessoas (herdeiras ou representantes de pessoa falecida) – à porta da última residência do falecido no país.

Conteúdo dos editais (249)

Acção.Autor.Pedido.Tribunal.Dilação (30 dias – 252A-3)Prazo para a defesa e cominação.

Citação considera-se feita no dia da publicação do último anúncio ou, não havendo anúncio, no dia em que sejam afixados os editais (250-1)

Justo impedimento (146)

“Evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto”.

Em caso de citação edital, deve admitir-se a invocação do justo impedimento, permitindo ao réu contestar (o que inviabiliza o que tiver ocorrido posteriormente no processo).

Resumo

Três níveis de conhecimento:Pessoal (recepção da carta; contacto pessoal);Quase-pessoal (citação feita a pessoa próxima,

afixada em local conhecido ou colocada na caixa do correio). Dilação de 5 dias (252A-1-a). Presunção ilidível (233-4 e 195-1-e);

Edital. Dilação de 30 dias (252A-3). A revelia neste caso é inoperante (485-b e 484)

Falta e nulidade da citação

Falta de citação (195). Nulidade (194). Conhecimento oficioso (202). É sanada pela intervenção do réu não citado (196).

Nulidade da citação: omissão de algum elemento (198). Só releva se afectar o direito de defesa do citado.

V. 483, 771-e e 814-d.

Falsidade

A falsidade da citação deve ser arguida no prazo de 10 dias a contar da intervenção do réu no processo (551A-1).

Suspensão da causa até à decisão do incidente; se o autor requerer nova citação, a primeira fica logo sem efeito (551-4).