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7/24/2019 3 Verso - Monografia LFG - Renato Battisti
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A DESCONSIDERAO DA PERSONALIDADE JURDICAINVERSA E A SUA APLICABILIDADE NA PARTILHA DE
BENS CONJUGAIS
Renato Jnior Battisti
Crso !e P"s#Gra!a$%o e& Direito Ci'i(
EAD
Po(o !e )re!eri*o +est,-a(en. RS
RESU/O
O presente trabalho abordar a aplicabilidade da desconsiderao da personalidade jurdica
inversa na partilha de bens conjugais, quando um dos cnjuges ou dos companheiros se utiliza
da estrutura formal da pessoa jurdica e da sua inerente autonomia patrimonial, como formade perpetrao de atos fraudulentos, abusivos ou simulados de modo a prejudicar o outro
cnjuge ou companheiro e reduzir ou esvaziar o montante de bens partilhveis. o primeiro
captulo do presente trabalho ser abordado a personificao da pessoa jurdica e seus
principais efeitos no ordenamento jurdico, verificando!se o desvio de finalidade da
autonomia patrimonial como forma de prejudicar terceiros, abordar!se! tamb"m acerca da
idealizao e aplicao da teoria da desconsiderao da personalidade jurdica em sua
modalidade tradicional e inversa como forma de evitar a prtica destes ilcitos e preservar o
instituto da pessoa jurdica. o segundo captulo ser feita uma anlise acerca das principais
fraudes perpetradas no #mbito da partilha de bens, verificando!se a aceitao doutrinria e
jurisprudencial da aplicabilidade da teoria da desconsiderao da personalidade jurdica
inversa no #mbito do direito de famlia, em especial nas lides referentes $ partilha de bens,como forma de elidir fraudes e abusos praticados nas rela%es conjugais e de companheirismo
que se utilizem da autonomia patrimonial da pessoa jurdica como subterf&gio para a prtica
de ilcitos em prejuzo da meao ou da partilha de bens, e os efeitos decorrentes da aplicao
desta teoria nesta seara.
Pa(a'ras#*-a'e0 Disregard Doctrine 'plicabilidade ! (esconsiderao da )ersonalidade*urdica +nversa )artilha de -ens.
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SU/1RIO0 /. +ntroduo0 . (a desconsiderao da personalidade jurdica e suamodalidade inversa0 1. 'plicabilidade da desconsiderao da personalidade jurdica inversa e
seus efeitos na partilha de bens conjugais. 2. 3onsidera%es finais0 4. 5efer6ncias
bibliogrficas.
23 INTRODUO
3om a personificao das pessoas jurdicas e sua inerente autonomia patrimonial,
criou!se em nosso ordenamento jurdico um campo f"rtil para a prtica de atos fraudulentos e
abusivos perpetrados mediante o emprego ilcito da estrutura formal da pessoa jurdica. 7stas
prticas nefastas e que desvirtuam a finalidade do instituto da pessoa jurdica proliferaram!se
especialmente no campo das rela%es familiares, ocorrendo principalmente nos casos de
imin6ncia da dissoluo da sociedade conjugal ou da unio estvel, como um meio para que o
cnjuge ou companheiro empresrio oculte seu patrimnio na pessoa jurdica e prejudique ou
esvazie a partilha de bens.
7m decorr6ncia da nocividade destas condutas perpetradas sob o manto da autonomia
patrimonial da pessoa jurdica, e levando!se em conta que a teoria da desconsiderao em suamodalidade tradicional demonstrou!se limitada e insuficiente para amparar estas situa%es
especficas da sociedade contempor#nea, disseminou!se em nosso ordenamento jurdico,
mesmo que sem previso legal, a aplicao inversa da teoria da desconsiderao, como forma
de alcanar e responsabilizar o ente coletivo pelas obriga%es de seus membros, quando
comprovada a prtica de atos fraudulentos e abusivos pelo cnjuge ou companheiro
empresrio, que denotem a ine8ist6ncia de autonomia no plano ftico.
7sta situao singular de incid6ncia da teoria da desconsiderao da personalidade
jurdica de forma inversa no #mbito do direito de famlia, em especial na partilha de bens,
gerou diversos debates doutrinrios e jurisprudenciais acerca da sua aplicabilidade, dos seus
requisitos autorizadores, e tamb"m acerca da sua constitucionalidade, especialmente diante do
fato de ine8istir previso legal sobre o tema, razo pela qual, devido sua import#ncia, motivou
a realizao do presente trabalho, elaborado mediante pesquisa bibliogrfica e por meio da
utilizao dos m"todos dedutivo e dial"tico, buscando abordar os postulados da
desconsiderao da personalidade jurdica e da sua modalidade inversa, realizando uma
anlise doutrinria e jurisprudencial acerca da possibilidade de aplicao da modalidade
inversa da desconsiderao da personalidade jurdica nas lides relativas $ partilha de bens
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quando haja o emprego da estrutura formal da pessoa jurdica como meio ocultar o patrimnio
do cnjuge ou companheiro empresrio em prejuzo do outro, lesando a realizao da justa
partilha e meao dos bens do casal, bem como realizar uma anlise dos os efeitos prticos
advindos dessa provid6ncia judicial como forma de evitar e reprimir a prtica de ilcitos deste
g6nero.
43 DA DESCONSIDERAO DA PERSONALIDADE JURDICA E SUA
/ODALIDADE INVERSA
' personalidade jurdica " a aptido gen"rica pertencente a toda pessoa para adquirir
direitos e contrair obriga%es na ordem jurdica, trata!se, portanto, de um conjunto de regras
que protegem a pessoa em todos os seus aspectos e manifesta%es, possibilitando a
titularizao de direitos e obriga%es de forma autnoma e efetiva no ordenamento jurdico e
a responsabilizao pela prtica de seus pr9prios atos :';'5'.
O #mbito de incid6ncia da proteo da personalidade jurdica no fora conferida
apenas as pessoas naturais, uma vez que a comple8idade da vida civil e a necessidade de
conjugao de esforos para consecuo de objetivos comuns demandaram que o direito
equiparasse a pessoa natural $ certos agrupamentos de indivduos ou destinao de
patrimnios :)757+5', ==?>, razo pela qual, atrav"s de uma bem elaborada construo
jurdica, a lei criou as pessoas jurdicas, emprestando!as personalidade jurdica, para que
possam atuar com personalidade diversa da dos indivduos que a comp%em, podendo adquirir
direitos e obriga%es em nome pr9prio na ordem civil :5O(5+@A7B, ==>.
' esta atribuio de personalidade jurdica convencionou!se denominar de
personificao da pessoa jurdica, que nada mais " do que uma realidade t"cnica conferida
pela ordem jurdica, com o objetivo de unificar uma coletividade de pessoas, visando $
realizao de determinados objetivos prticos, que somente podem ser alcanados mediante
garantia de limitao da autonomia patrimonial, supresso de responsabilidades individuais e
separao patrimonial entre os bens incorporados $ pessoa jurdica e os pertencentes $ pessoa
fsica do s9cio.
7sta personificao produz tr6s conseqC6ncias primordiais $ pessoa jurdica,
inicialmente cria uma personalidade pr9pria a esta, fazendo com que passe a praticar atos em
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nome pr9prio mediante a manifestao vontade de seus representantes legais, ademais faz
com que o ente coletivo adquira legitimidade para demandar ou ser demandada em juzo, e
tamb"m consagra a autonomia patrimonial deste, separando o patrimnio da pessoa jurdica
da de seus membros, erigindo, portanto, a no responsabilizao dos s9cios pelas obriga%es
da sociedade, permitindo a afetao de parcela do patrimnio de seus componentes para a
realizao de um fim comum, que se limite em si mesmo, com patrimnio autnomo e
independente :3O7.
7sta autonomia patrimonial trata!se do alicerce da pessoa jurdica, tendo vital
import#ncia para o desenvolvimento de atividades econmicas e para a produo e circulao
de bens e servios, pois serve como um limitador da possibilidade de perdas nos
investimentos de risco :3O7.
7ntretanto, apesar de a personificao da pessoa jurdica e a separao patrimonial a
ela inerente terem sido idealizadas visando satisfazer as legtimas necessidades humanas,
estes privil"gios outorgados pela lei passaram gradualmente a ser empregados para fins
diversos daqueles objetivados pela ordem jurdica, sendo usados como meio para a prtica de
fraudes e abusos em detrimento de direitos de terceiros, possibilitando, desta forma, que a
estrutura formal da pessoa jurdica oculte pessoas e patrimnios de modo a fraudar a
incid6ncia da lei ou contrato :3O7.
(iante deste conte8to, urgiu em nosso ordenamento jurdico a necessidade de se
elaborar uma doutrina que fosse capaz de restringir e evitar a realizao de fraudes e abusos
na utilizao da pessoa jurdica, razo pela qual, elaborou!se no direito anglo!sa8o, a teoria
da disregard of legal entity, que propugnou a desconsiderao da personalidade jurdica do
ente coletivo quando comprovada a fraude ou abuso de direito decorrente da personificao
da pessoa jurdica, possibilitando a responsabilizao do s9cio pelas dvidas contradas e pelos
atos lesivos praticados em nome da pessoa jurdica.'trav"s dos postulados da disregard of legal entity, buscou!se levantar o v"u
corporativo da pessoa jurdica, desconsiderando a sua personalidade jurdica no caso concreto,
para declarar a ineficcia desta em relao a determinados efeitos, alcanando!se, por via de
conseqC6ncia, os bens e as pessoas que se ocultaram na estrutura do ente coletivo para a
prtica destes ilcitos :(++B, ==>.
' disregard doctrine, portanto, no fora elaborada visando destruir ou inutilizar o
princpio da separao patrimonial, mas sim reforar tal princpio, estatuindo regras e
diretrizes que permitam evitar a m utilizao da autonomia patrimonial da pessoa jurdica
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pelos seus membros, preservando, desta forma, o instituto da separao patrimonial e o
adequando $s novas realidades sociais e econmicas contempor#neas :E+
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do cumprimento de suas obriga%es particulares, motivo pelo qual, doutrina e jurisprud6ncia
propugnaram a aplicao da teoria da desconsiderao da personalidade jurdica de maneira
inversa, ou seja, afastando!se a autonomia patrimonial conferida $s pessoas jurdicas, como
forma de alcanar e responsabilizar o ente coletivo por obriga%es de seus membros, quando
comprovado a prtica de atos fraudulentos, abusivos ou simulados por seus dirigentes, que
denotem a ine8ist6ncia de autonomia no plano ftico, com a comunicao dos patrimnios
dos s9cios e o da sociedade, de forma a de prejudicar direitos de terceiros.
3onforme os postulados das duas teorias, infere!se que conquanto a desconsiderao
da personalidade jurdica em sua modalidade tradicional visa atingir bens particulares dos
s9cios por obriga%es da sociedade, a desconsiderao inversa busca atingir os bens
integralizados na sociedade por obriga%es particulares dos s9cios controladores,
demonstrando que ambas, apesar de suas distin%es, tem o mesmo escopo, qual seja, coibir a
utilizao do ente societrio como meio de fraudar direitos de terceiros, razo pela qual,
mesmo sem haver e8pressa previso legal quanto a incid6ncia deste instituto no ordenamento
jurdico ptrio, doutrina e jurisprud6ncia admitem sua aplicao, baseando!se em uma
interpretao teleol9gica!finalstica para estender a regra esculpida no artigo 4= do 39digo
3ivil a estas situa%es.
' esse respeito, destaca!se o entendimento esposado pela Herceira Hurma do Euperior
Hribunal de *ustia :-5'E+
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(e modo a corroborar a vasta aceitao da desconsiderao da personalidade jurdica
inversa em nosso ordenamento jurdico, a +F *ornada de (ireito 3ivil do 3onselho da *ustia
Qederal editou o enunciado nI J1 em que disp%e ser cabvel a desconsiderao da
personalidade jurdica inversa para alcanar bens de s9cio que se valeu da pessoa jurdica para
ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuzo a terceiros.
(iante de tudo quanto e8posto, verifica!se que a incid6ncia da desconsiderao da
personalidade jurdica de maneira inversa " tema amplamente aceito em nosso ordenamento
jurdico, contudo, cabe ressaltar que a sua aplicao e8ige cautela, j que se trata de medida
e8cepcional que somente pode ser imposta quando devidamente comprovada a o intuito
fraudat9rio na utilizao da pessoa jurdica, uma vez que, a princpio, " lcita a alienao de
bens entre membro e pessoa jurdica, no havendo presuno de conluio para prejudicar
terceiros.
3abe salientar ainda, que conquanto muito semelhante a teoria da desconsiderao da
personalidade jurdica tradicional, a desconsiderao $s avessas possu um #mbito de
aplicao diferenciado, tendo incid6ncia principalmente no campo do direito de famlia, em
especial nos processos em que se resolve a partilha de bens conjugais, onde comumente o
magistrado se depara com fraudes perpetradas por um dos cnjuges em face do outro, e que
e8igem a adequada proteo do ordenamento jurdico. :37O.
53 APLICABILIDADE DA DESCONSIDERAO DA PERSONALIDADE
JURDICA INVERSA E SEUS E)EITOS NA PARTILHA DE BENS
CONJUGAIS
' ruptura afetiva, com o consequente t"rmino da sociedade conjugal ou de
companheirismo, comumente produz nos consortes um sentimento de vingana, o qual se
manifesta principalmente no aspecto financeiro da sociedade afetiva, em decorr6ncia das
obriga%es patrimoniais geradas aos consortes pelo fim da sociedade conjugal.
7sse sentimento decorrente do encerramento da sociedade conjugal ou de
companheirismo faz com que um dos consortes, muitas das vezes, procure e8imir!se de seus
deveres para com o outro, seja motivado pelo sentimento de rejeio ou descaso pelo t"rmino
do relacionamento, ou simplesmente para compensar os investimentos aportados na aquisio
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de bens comuns partilhveis, utilizando!se, para tanto, da autonomia patrimonial da pessoa
jurdica, de modo a manipular o patrimnio conjugal, visando fraudar a partilha de bens, de
forma a realiz!la de maneira desigual ou, em muitos casos, esvazi!la completamente.
:;'('.
'trav"s da utilizao indevida da autonomia patrimonial, inerente $ personificao
da pessoa jurdica, portanto, os consortes encontram meios para realizar tais manobras
abusivas e fraudulentas, pois por meio dela se permite a dissociao do patrimnio e das
responsabilidades do s9cio frente $s da pessoa fsica do cnjuge, propiciando a fraude e o
abuso de direito nas rela%es conjugais e de companheirismo.
' esse respeito leciona 5olf ;adaleno :==2, p. 4>M
3om personalidade pr9pria e autonomia patrimonial distinta dos bens
pessoais dos seus s9cios criou!se um caminho amplo e at" completamente
incontrolado de uso da pessoa jurdica como anteparo da fraude,
especialmente no campo das rela%es conjugais, pois a aquisio de bens
pr9prios do casamento em nome direto de uma empresa, ou at" a maliciosa
transfer6ncia dos primitivos bens matrimoniais para o acervo social, vinha e
segue servindo de regra a prop9sitos notadamente abusivos, j que visa
fraudar a meao nupcial.
(entre as principais formas de perpetrao de fraude, abuso de direito e simulao
praticados por um dos cnjuges ou companheiros em face do outro de modo a prejudicar ou
esvaziar a partilha de bens ou a meao esto a incorporao de bens a sociedade comercial, a
simulao da retirada de bens da sociedade comercial para um terceiro, o afastamento do
cnjuge ou companheiro do quadro social da empresa, a alienao simulada de cotas da
empresa para terceiro, reduzindo o montante de bens partilhveis, a alterao do estatuto
social com reduo das quotas ou patrimnio da sociedade, a transformao de um tipo
societrio em outro, o desvio de bens particulares para a sociedade comercial, entre outras
tantas prticas escusas :@5A--', ==G>.
(iante deste quadro temeroso $s rela%es sociais e familiares, doutrina e
jurisprud6ncia posicionaram!se no sentido de estender a aplicao da teoria da
desconsiderao da personalidade jurdica inversa ao #mbito do direito de famlia.
7sta interpretao e8tensiva da teoria da desconsiderao da personalidade jurdica
inversa no #mbito familiar encontra amparo especialmente nas lides referentes $ separao,
div9rcio ou dissoluo da unio estvel, uma vez que tal teoria possibilita a penetrao do v"u
da autonomia patrimonial da pessoa jurdica, de modo a adentrar!se o disfarce empresarial
onde o cnjuge ou companheiro se oculta, para, com isso, frustrar o resultado abusivo ou
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fraudulento pretendido, responsabilizando!se, desta forma, a pessoa jurdica pelos atos
prejudiciais $ meao ou a partilha praticado pelo cnjuge ou companheiro, permitindo o
retorno dos bens desviados para a pessoa jurdica ao monte conjugal, para que sejam
partilhados adequadamente.
' respeito da possibilidade de aplicao da teoria da desconsiderao da personalidade
jurdica inversa nas lides relacionadas ao direito de famlia, assevera o doutrinador 5olf
;adaleno :/GGJ, p. K> que a sua aplicao " larga e producente nessa seara, especialmente
diante da diuturna constatao de que nestas lides referentes a disputas matrimoniais, "
comum o emprego pelo cnjuge empresrio da estrutura formal da pessoa jurdica como
forma de esconder seu patrimnio, despejando na pessoa jurdica seno todo o seu patrimnio,
ao menos o rol mais significativo de seus bens.
7m conson#ncia com este entendimento est a viso de +ncio de 3arvalho eto
:==K, p. 4=/> para quem " possvel a aplicao da disregard of legal entity nas lides
referentes a direito de famlia como forma de se evitar a prtica de fraudes e abusos, uma vez
que " comum nestas situa%es, um dos cnjuges se valer de uma pessoa jurdica com o fito de
subtrair do outro cnjuge bens que deveriam ser partilhados ou meados.
esta mesma toada " o entendimento esposado pela Herceira Hurma do Euperior
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possibilidade de aplicao da desconsiderao inversa da personalidade jurdica
sempre que o cnjuge ou companheiro empresrio valer!se de pessoa jurdica por ele
controlada, ou de interposta pessoa fsica, visando subtrair do outro cnjuge ou companheiro
direitos advindos da sociedade afetiva.
'pesar da ampla aceitao pela doutrina e jurisprud6ncia acerca da aplicabilidade da
desconsiderao inversa da personalidade jurdica nas rela%es familiares, o seu emprego no
pode ser realizado de forma indiscriminada, uma vez que e8ige!se o implemento de requisitos
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bsicos para sua aplicao, quais sejam, a comprovao da e8ist6ncia de confuso patrimonial
ou da insolv6ncia do acervo comum dos bens do casal.
' confuso patrimonial ocorre quando h a aquisio ou a transfer6ncia de bens
partilhveis ou meveis para a pessoa jurdica controlada ou comandada pelo outro cnjuge
ou companheiro, situa%es nas quais este passa a usufruir dos bens adquiridos ou transferidos
como se seus fossem, desviando!os do acervo comum, em detrimento do outro cnjuge ou
companheiro :-5'FO, =/=>.
' insolv6ncia do acervo comum, por sua vez, ocorre quando ine8istem bens a serem
partilhados pelo casal, ou seja, h insolv6ncia em relao aos bens integrantes da partilha ou
meao, conquanto haja bens registrados em nome da pessoa jurdica controlada por um dos
cnjuges ou companheiros :-5'FO, =/=>.
(e todo modo, pode!se perceber que a desconsiderao inversa da personalidade
jurdica somente ser aplicada quando demonstrado que o patrimnio do ente coletivo atua
como uma e8tenso do da pessoa natural de forma a prejudicar a partilha ou a meao do
outro cnjuge ou companheiro.
'pesar de a desconsiderao inversa da personalidade jurdica e8igir necessariamente
a demonstrao da confuso patrimonial ou da insolv6ncia do acervo comum, a sua incid6ncia
nas lides familiares, em especial naquelas relacionadas $s dissolu%es afetivas, ao contrrio do
que ocorre em outros campos do direito, poder dispensar a prova do intuito fraudat9rio ou
abusivo do ato praticado pelo cnjuge ou companheiro empresrio que se valeu da autonomia
patrimonial da pessoa jurdica para prejudicar a partilha ou meao do outro cnjuge ou
companheiro, isto em decorr6ncia da not9ria vulnerabilidade que pode e8istir nas rela%es
familiares por parte de um dos cnjuges ou companheiros em face do outro, a qual impede
que estes atuem de forma efetiva na preservao de seus direitos e interesses, por no
possurem as condi%es intelectuais, sociais e culturais necessrias para evitar a prtica destesatos fraudulentos e abusivos durante a conviv6ncia afetiva, razo pela qual o tratamento
diferenciando dispensado pela lei e pela jurisprud6ncia no caso concreto encontra!se
plenamente justificado. :-5'FO, =/=>
(a aplicao da teoria da desconsiderao da personalidade jurdica inversa aplicada
$s lides relacionadas $s dissolu%es afetivas podero decorrer diversos efeitos, tais como o
retorno dos bens desviados ao acervo conjugal para serem adequadamente partilhados ou
meados, a compensao entre o montante dos bens desviados em prol do cnjuge ou
companheiro prejudicado, a desconsiderao das altera%es contratuais que reduzam a
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participao societria do cnjuge ou que e8cluam bens da partilha, bem como o retorno das
quotas sociais para o acervo comum :;'('.
7m relao ao retorno das quotas sociais ao acervo comum como efeito da
desconsiderao inversa da personalidade jurdica, cabe ressaltar que o fim da relao
conjugal pelo div9rcio ou pelo fim da unio estvel no tem o condo de impor a dissoluo
da sociedade ou a incluso do cnjuge ou companheiro prejudicado como s9cio da empresa,
salvo no caso de e8istir previso contratual, cabendo a este apenas concorrer $ diviso
peri9dica dos lucros at" o momento da liquidao da sociedade, uma vez que " vedado a
interfer6ncia de estranho $ affectio societatis como forma de proteo ao patrimnio da
sociedade. :;'5RA7E, ==G>
(esta forma, o e8!cnjuge ou companheiro no participar da sociedade, j que a
relao entre s9cios " personalssima e no se transfere a pessoas estranhas $ esta, no
possuindo, portanto, qualquer inger6ncia sobre a sociedade, por"m, permanecer em
condomnio de quotas com o s9cio ao qual possua relao afetiva, formando uma
subsociedade no ligada $ empresa, podendo gozar do rateio dos lucros que resultarem da
participao do s9cio real e promover a sua quota condominial quando for e8tinto o
condomnio. :;'5RA7E, ==G>.
63 CONSIDERA7ES )INAIS
(iante do e8posto, infere!se que a teoria da desconsiderao da personalidade jurdica
aplicada de maneira inversa se trata de uma modalidade amplamente aceita pela doutrina e
pela jurisprud6ncia como forma idnea e adequada para proteger e resguardar os direitos
relacionados $s rela%es familiares, em especial nos casos de dissolu%es afetiva nas quais se
discute a partilha de bens e a meao, tendo sua aplicao destacada import#ncia em nosso
ordenamento jurdico, pois se trata do &nico meio hbil e idneo para elidir a prtica de
fraudes e abusos de direito nas rela%es conjugais ou de companheirismo.
7sta eficcia demonstrada pela teoria da desconsiderao da personalidade jurdica
inversa se deve ao fato de que os seus postulados possibilitam a penetrao do v"u da
autonomia patrimonial da pessoa jurdica de modo a se adentrar o disfarce empresarial na qualo cnjuge ou companheiro empresrio oculta seu patrimnio, para responsabilizar a pessoa
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jurdica pelos atos lesivos $ partilha e a meao perpetradas por seu interm"dio, permitindo o
retorno dos bens desviados ao monte conjugal para adequada partilha e meao, sem contudo,
comprometer ou inutilizar a autonomia patrimonial da pessoa jurdica, uma vez que a
desconsiderao " epis9dica e eventual.
'demais, a interpretao e8tensiva dada pela jurisprud6ncia $ teoria da
desconsiderao da personalidade jurdica, para que seja aplicada de forma inversa aos casos
em que haja o emprego da estrutura formal da pessoa jurdica para ocultar o patrimnio do
cnjuge ou companheiro empresrio como forma de fraudar $ partilha de bens ou a meao
demonstra a preocupao do 7stado com a preservao da famlia como base da sociedade,
evitando, desta forma, o paulatino processo de desintegrao familiar, e fortalecendo os
valores atinentes $ justia, a dignidade e o respeito aos direitos pessoais e patrimoniais dos
cnjuges e companheiros em todos os momentos da relao afetiva.
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RE)ER8NCIAS BIBLIOGR1)ICAS
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