Post on 24-Mar-2021
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2 CONSELHO SUI'ERIOR
3 ATA N° 46/2016
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5 Às 14 horas do dia 21 de julho de 2016, na Agência Estadual de Regulação dos Serviços
6 Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS, na Sala Romildo Bolzan, sita à
7 Av. Borges de Medeiros, 659114° andar, o Conselheiro - Presidente Alcebídes Adil
8 Santini dá início a presente Sessiio Ordinária com a presença da Conselheira Eleonora da
9 Silva Martins, do Conselheiro João Nascimento da Silva, Conselheiro Isidoro Zorzi,
10 Conselheiro Luiz Dahlem e do Diretor - Geral Substituto Vinícius Ilha. 1-
11 Comunicações. I.I - Está pautado para o dia 28 de julho - Sessão nO 48/2016 a
12 análise dos seguintes processos: Análise do processo nO 001347-39.00/15-9, que trata
13 do recurso interposto pelo usuário Eduardo Soares Fagundes quanto a penalidade
14 aplicada pela CORSAN decorrente de irregularidade no medidor de registro de consumo
15 de água. Conselheiro Relator: João Nascimento da Silva. Conselheiro Revisor: Alcebídes
16 Santini. Análise do processo nO 001400-39.00/15-0, que trata do recurso interposto pela
17 usuária Jane Silva da Silva quanto a penalidade aplicada pela CORSAN decorrente de
18 irregularidade no medidor de registro de consumo de água. Conselheiro Relator: João
19 Nascimento da Silva. Conselheiro Revisor: Alcebídes Santini. Análise do processo n°
20 002464-39.00/15-0, que trata do recurso interposto pelo usuário Vitélio Zago quanto à
21 cobrança aplicada pela AES SUL referente ao consumo de energia elétrica não registrado.
22 Conselheiro Relator: Isidoro Zorzi. Conselheiro Revisor: João Nascimento da Silva. O
23 Conselheiro-Presidente passa a condução dos trabalhos ao Vice-Presidente tendo em vista
24 que é relator da matéria. 2.1- Análise do processo nO 002614-04.35/08-9 que trata da
25 análise do Edital de Concorrência Pública para concessão do serviço público de
26 transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros e encomendas entre
27 Caxias do Sul e Torres. Conselheiro - Relator: Alcebídes Santini. Conselheiro - Revisor:
28 João Nascimento da Silva. O Conselheiro Isidoro Zorzi passa a palavra ao Conselheiro
29 Relator para a leitura do Relatório. O Conselheiro-Relator ao finalizar a leitura pondera
30 sobre a demora de 05 meses do DAER para a constituição do grupo de trabalho para
31 avalição de uma demanda tão essencial como a matéria em questão. Após, o Conselheiro
32 Isidoro Zorzi abre o espaço regimental para manifestações. Como não tem representantes
33 presentes na Sessiio o Conselheiro Isidoro Zorzi devolve a palavra ao Conselheiro
34 Relator para leitura da fundamentação do relatório, anexado a Ata e vota por: Aprovar a
35 minI/ta de edital e anexos conforme fis. 792 a 847, para licitação de conces,<ão para
36 exploração dos serviços de tramporte coletim rodoviário inteml/Illicipal de passageiros
37 e encomendas, entre os ml/nicipios de Caxias do SI/I e Torres, acrescida das alterações
38 apresentadas através da Infomwção D} 9512015, Informação DQ 44120/5 e
39 Informação DT 8212015.0 Conselheiro Isidoro Zorzi passa a palavra ao Conselheiro
40 Revisor João Nascimento da Silva: registra que na forma estabelecida da Legislação
41 Regimental, na condição de Revisor do processo observou o cumprimento de todas as
42 etapas normativas para decisão do presente processo, embora um longo tempo e
43 tormentoso tempo passado entendeu que o processo poderia ir para discussão e salienta
44 que gostaria de saber que tipo de interesses há atrás de tanta demora por parte do DAER
45 passando por tantos governos. Registra que pensou em pedir vista, mas como faz tanto
I Ata n"46/2016(Aprovada na Sessão n055/2016 - 26/08/2(16).
AGERGS - Agência Estadual de Regulaçáo dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul
Av. Borges de Medeiros, 659,14° andar - Porto Alegre - RS - CEP 90020-023 • CNPJ 0196204510001-00
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tempo e há uma decisão judicial transitada em julgado que determina a fcitura da
licitação adianta que irá acompanhar o voto do Relator. 1\ matéria está cm discussão: O
Conselheiro-Relator complementa que quando o grupo do DI\ER foi constituído a
I\GERGS fez questão de socializar com o Relator e com o Diretor do DAER sobre a
preocupação em acelerar a análise do processo c após as reuniões juntamente com a área
técnica da I\GERGS verificou-se que este grupo não tinha grandes contribuições.
Ressalta que gosta de trabalhar com prazos, mas quando se depende de outras alçadas
existe uma dificuldade em cumprir prazos estabelecidos. O Conselheiro Luiz Dahlem
pondera sobre a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que
reconheceu a obrigatoriedade da licitação da linha em questão e existe um
encaminhamento feito a Procuradoria Federal do Estado; pergunta ao Diretor-Jurídico se
a partir dessa decisão do Tribunal de Justiça haveria a necessidade de aguardar esse
parecer ou esse parecer tende a alinhar com a decisão do Tribunal de Justiça. Com a
palavra o Diretor-Jurídico informa que, o que complicou a situação neste momento foi
justamente a Lei aprovada no final do ano passado, em meio à questão da decisão do
Tribunal de Justiça e do trãmite do processo na Casa e no DI\ER; informa que o DI\ER
entendeu por consultar a PGE justamente para buscar equalizar a questão de licitação
desta linha de forma isolada e acredita que esse parecer é determinante em função de ser
uma linha isolada dentro de uma nova realidade no Estado; acredita ainda que esse
parecer da PGE, muito embora exista uma decisão judicial, vai balizar algumas coisas e
pode ser que confirme a decisão. Após os debates o Conselho Superior aprova o voto do
Relator e Revisor com a ressalva das inquietações do Conselheiro João Nascimento da
Silva. 2.2- Análise do Processo n"001687-39.00/15-0 que tratu do Recurso do usuário
Roberto Giacomini contra a AES SUL por cobrança de reeuperação de consumo
não re�istrado. Conselheiro - Relator: Alcebídes Santini. Conselheira - Revisora:
Eleonora Martins. O Conselheiro Isidoro Zorzi passa a palavra ao Conselheiro-Relator
para a leitura do Relatório. Após, o Conselheiro Isidoro Zorzi abre o espaço regimental
para manifestações. Como não tem representantes presentes na Sessão o Conselheiro
Isidoro Zorzi devolve a palavra ao Conselheiro-Relator para leitura da fundamentação do
relatório, anexado a I\ta e vota por: 1 - Conhecer e dar prOl'imento ao reCllrso
interposto por Roberto Giacomini, detem.inando o cancelamento da cobrança da
recuperação de consllmo por parte da AES SUL, pelo não atendimento ao disposto 110
art. 115, * la, da Resolllção NomlOtim ANEEL n" 414/2010; 2 - Oficiar as partes da
presente decisão, com prazo de dez dias para apresentação de recllrso à ANEEL, a
partir do recebimento da correspondência. O Conselheiro Isidoro Zorzi passa a palavra a
Conselheira - Revisora Eleonora Martins que acompanha o voto do Conselheiro-Relator
I\lcebídes Santini. O Conselho Superior aprova o voto do Conselheiro-Relator e da
Conselheira-Revisora. O Conselheiro Isidoro Zorzi devolve a condução dos trabalhos ao
Conselheiro-Presidente. 2.3- Assuntos Gemis. 2.3.I-Publieaçao da I'ortaria das
I'romoções SEI-71l-3900/15-Relato do Presidente. Com a palavra o Presidente informa
que finalmente foi republicada a Portaria das Promoções destacando o trabalho da
Conselheira Eleonora da Silva Martins e da Diretoria Jurídica.Com essa publicação
obrigatoriamente segue para apreciação do GAE para implementação e em tese derruba a
primeira avaliação. Observa que o assunto esta pacificado e o próximo passo é costurar
estratégias. Registra que não sabe o porquê ainda não entrou em pauta as três propostas
�21\ta nO 46/20 16(l\provada na Sessão n055/20l6 - 26/08/2(16).
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91 da Casa, mas acredita que estara na pr6xima pauta, que 0 momento e de pressao no bom
92 sentido conversando com todos os atores, com documentos bem construidos e pedindo 0
93 mfnimo indispensavel que a Olsa merece. Registra 0 reeebimento do relat6rio sobre 0
94 F6rum "Os Caminhos do Rio Grande", realizado em Canela, atendendo a uma
95 Normativa da Casa e agradeee a equipe da AGERGS por socializar as informac;oes. 0
96 Conselheiro Luiz Dahlem destaca a fala do Dr. Pedro Henrique de Figueiredo
97 Conselheiro do TCE ressaltando a importancia das regulac;oes das concessoes e as
98 necessidades de fiscalizac;oes e fortalecimento das Agencias Reguladoras. Nessa linha 0
99 Presidente informa sobre 0 recebimento do relat6rio da A13AR e frenle ao conteudo,
100 destaca a importancia de defender a ideia de transformac;ao das Agcncias tornando-as
10 1 mais aut6nomas e independentes de fato; registra que a pr6xima reuniao da A13AR se",
102 em agosto e aceita sugestoes do Conselho Superior em defesa dessa questao que em sua
103 opiniao e imprescindivel e que de ser defendida nas pr6ximas pautas. Nada mais
104 havendo a tratar, 0 Conselheiro Pr s' te Alcebides Adil Santini encerra a presente
105 sessao as 14 horas e 48 minutos.
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3 Ata nO 46/2016(Aprovada na Sessiio n055/2016 - 26/08/2016).
AGERGS. Agincla Estadual de Regulalj80 dos ServlCjos Publlc05 Oelegados do Rlo Grande do Sul
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FOLHA DE INFORMA<;:ÂOProcesso n°
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Folha _
CONSELHO SUPERIOR
Oata: 18/07/2016
Processo: 002614-04.35/08-9
Assunto: Minuta de Edital de licital<âo Transporte Rodoviario
Intermunicipal de Passageiros entre Caxias do Sul e Torres
Conselheiro - Relator: Alcebides Santini
Conselheiro-Revisor: Joâo Nascimento da Silva
1- 00 RELAT6RI0
Trata 0 presente expediente sobre Edital de Concorrência Publica
visando à concessào do servilfo publico de transporte coletivo rodoviario
intermunicipal de passageiros e encomendas entre Caxias do Sul e Torres.
o processo teve inicio em 2008 por iniciativa do DAER em
decorrência do Ac6rdào proferido Apelalfào Civel n° 70016078503 que
reconheceu a obrigatoriedade de Iicitar a Iinha em questào. Durante esses oito
anos de trâmite, varias minutas de Editais ja foram elaboradas pelo DAER,
marcado por sucessivas idas e vindas entre diversos 6rgàos inclusive PGE, e a
AGERGS, que ja se manifestou em diferentes oportunidades atravês das
Diretorias, apontando a necessidade de ajustes no Edital, sendo que a cada
nova minuta do edital e anexos, sempre retornavam com correlföes parciais e a
introdulfào de novas alteralföes pelo Poder Concedente, impedindo a finalizalfào
do documento e sua homologalfào.
No perfodo de 2008 a 2014, 0 exame do edital na Agência foi
realizado pelas Diretorias Jurfdica, de Qualidade e de Tarifas, que apontaram as
questöes a serem corrigidas pelo DAER, sem sucesso.
FOLHA DE INFORMA<;ĂOProcesso n9 _
Folha _
Em 25 de marQo de 2014 retorna novamente o processo il AGERGS
com nova minuta de Edital e novas InformaQ6es săo apresentadas pelas
Diretorias: InformaQ6es DT 21/2014, 35/2014 e 41/2014, destaca a correQăo
anteriormente feita ao Anexo V, conforme sugerido, porem o novo edital voltou a
apresentar a antiga versăo precisando ser corrigida. Aponta outros ajustes a
serem feitos; InformaQăo Da 86/2014, aponta ajustes a serem feitos no Edital ;
InformaQăo DJ 142/2014, destaca a dificuldade do DAER em implementar as
orientaQ6es e a cada novo Edital novas mudanQas săo feitas. Pontua as
aiteraQ6es necessarias para permitir a homologaQăo do Edita!.
Em 22 de Julho de 2014 o Conselho Superior da AGERGS deliberou
por năo homologar o Edital tendo em vista ser a quarta vez que o documente
vem il AGERGS sem constar as modificaQ6es apontadas, conforme Ata 47/2014.
Em 25 de janeiro de 2015 o DAER encaminha novamente o processo
com nova minuta de Edita!.
A Diretoria de Oualidade se manifestou na InformaQăo n° 13/2015,
referindo terem sido atendidas as soiicitaQ6es anteriores. Aponta nova sugestăo
de alteraQăo no tex1o.
A Diretoria Juridica na InformaQăo DJ 74/2015 esclarece que parte
dos ajustes foram contemplados, remanescendo a questăo importante da
definiQăo do percentual de garantia que o licitante vencedor tera que pagar por
ocasiăo da assinatura do contrato de concessăo.
Em 03 de agosto de 2015 foi realizada reuniăo na sede da AGERGS
com representantes da Agencia e DAER. Foram esclarecidos os ajustes a serem
feitos no Edita!.
Em 28 de agosto novamente retorna o processo do DAER com nova
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FOLHA DE INFORMA<;;AOProcesso nQ _
Folha _
5:-A
Edital anterior de fls. 792 a 847 estava quase integralmente adequado a
legislaQao, restando poucos aspectos a serem ajustados, como 0 percentual de
garantia, cuja definiQao compete ao Poder Concedente.
Todavia 0 ultimo Edital encaminhado a fls., 872 a 928 representa um
retrocesso, pois incluiu diversas novas alteraQ6es e que modificaram
consideravelmente 0 edital anterior. Faz analise do Edital e apresenta diversas
ajustes a serem feitos.
Diante das dificuldades e do tempo transcorrido sugere a
homologaQao da minuta de Edital anterior - fls. 792 a 847 - com as alteraQ6es
que indica.
A Diretoria de Qualidade na InformaQao DQ 44/2015, refere que 0
edital de f1s. 792 a 847 com as alteraQ6es que aponta, esta apto a ser
homologado.
Por sua vez a Diretoria de Tarifas na InformaQao DT 82/2015 refere
que foram incorporados no ultimo Edital outras alteraQ6es. Sendo que
anteriormente as sugest6es apresentadas tinham sido atendidas. Aponta as
alteraQ6es necessarias na minuta do ultimo edital.
Na qualidade de Relator do processo e na intenQao de agilizar a
finalizaQao do Edital para fins de homologaQao por este Agenda, foi enviado
Offcio ao DAER recebido em 29 de outubro de 2015, propondo a constituiQao de
um grupo de trabalho formado por tecnicos do Departamento e desta Agenda
para em conjunto ajustarem 0 texto naquilo que ainda restava divergencia.
o referido Offcio foi reiterado em 26 de novembro de 2015 e tambem
atraves de diversos contatos telef6nicos. Apenas em 23 de marQo de 2016 0
DAER encaminhou a indicaQao dos tecnicos para compor 0 grupo de trabalho.
FOLHA ОЕ INFORMA<;:AoProcesso п. _
Folha _
Ет 14 de abril de 2016 foi realizada па sede da AGERGS а primeira
reuniiio do grupo de trabalho па qual foi trazido pelos tecnicos do ОАЕА а
questiio da compatibilidade do Edital frente а Lei Estadual 14.834/2016 que
determina а liсitщ:iiо рог mercados, entendendo conveniente consultar а PGE.
А Diretoria Juridica da AGERGS se manifestou а respeito atraves da
Informa�iio по 54/2016 concluindo que а edi�iio da Lei 14.834/2016 пэо constitui
6Ысе рага а licita�iio do transporte rodoviario intermunicipal de passageiros entre
Caxias do Sul е Torres, tendo ет vista о disposto по art. 175 da Constitui�iio
Federal е а Lei Federal по 8987/95 е que а plena aplica�iio dessa nova Lei
depende da defini�iio е formata�iio de uma serie de criterios legais рага todos os
mercados, sem previsiio de sua implementa�iio.
Рог fim ет 21 de junho de 2016 foi realizada nova reuniiio па sede
па AGERGS сот representantes do ОАЕА os quais apresentaram c6pia da
consulta encaminhada а PGE е que а linha ет questiio seria inclufda по pr6ximo
processo de licita�iio.
Е о Relat6rio.
FOLHA OE INFORMA<;AOProcesso nO _
Folha _
11- OA FUNOAMENTAl;ĀO
No exercfcio da atividade regulat6ria, compete a AGERGS assegurar
a prestaQāo de serviQo adequado e a modicidade tarifaria, zelando pelo equillbrio
econ6mico-financeiro dos contratos.
Para o efetivo exercicio dessas atribuiQōes, a Lei nO 10.931/97
estabelece, dentre outras, a competencia da Agencia para orientar a
confecQāo de editais e homologa-Ios '.
No mesmo sentido, dispōe o Decreto Estadual nO 39.230/98 ao
determinar que 05 editais de licitaQāo para delegaQāo de serviQos publicos serāo
elaborados pelo poder concedente, prevendo a presenQa da AGERGS como
6rgā0 regulador que exaure a instancia administrativa, devendo obrigatoriamente
ser encaminhados a AGERGS para homologaQāo.2
Conforme observa-se do relat6rio acima, o edital objeto deste
processo ja foi exaustivamente examinado e a minuta de fls. 792 a 847 estava
em verdade praticamente ajustada faltando apenas a definiQāo do percentual de
garantia que e atribuiQāO do poder concedente definir e por esta razāo foi
devolvido ao DAER.
1 rt. 4° . Compete ainda a AGERGS:
(
VI Qfienlar a confec.;:ao dos editais de licita�āo e homologa-Ios, objetivando a delega�āo de servic;:os publicos no Estado do Rio
Gr nde do Sui;
2 rt. 2" _ O edital de hcitac;āo de delegac;:āo dos servicfos publicos e seus anexos serāo e1aborados pelo poder concedenle, conlendo
05 requ;sitos da legislaC;āo per1inente e, em especial, a expressa presenya da AGERGS como:
I - 6rg80 regulador da relaqāo contralual exaurira a instancia administraliva nas areas de sua competencia;
II - eola competente pata examinar e homologar o reajuste e revisao de tarifas, de maneira a harmonizar 05 interesses dos
usuarios e das partes envolvidas, a fim de preservar o equiHbrio econ6mico-financeiro dos Servil105 delegados.
Paragrafo unico . O �rta' �e �ue trata o "caput" OO artigo dev9fa conter ane�o com o sistema de gerenciamento de Qualidade a
FOLHA DE INFORMA<;AOProcesso n9 _
Folha _
Porem surpreendentemente O DAER devolve O processo com uma
nova minuta totalmente alterada, inclusive em itens ja ajustados anteriormente.
Assim, movido pela intenlfao de finalizar as idas e vindas do processo
e compor um texto final para homologalfao deste Conselho, sugeri ao DAER a
crialfao de um grupo de trabalho o que foi objeto de reiterados Oficios. Decorreram
cinco meses ate a manifestalfao do DAER e, feitas as primeiras reuni6es
registradas em Ata, ficou demonstrada a diverg€mcias de posilf6es entre as
instituilf6es frente a edilfao da Lei Estadual 14.834/16.
Nesse aspecto destaco o parecer da Diretoria Juridica da AGERGS
contido na Informalfao nO 54/2016 o qual acolho por seus fundamentos,
destacando alguns itens relevantes na presente analise.
Assim, necessario destacar a preponderancia do art. 175 da
Constituilfao Federal, que imp6e a Iicitalfao para a concessao e permissao
dos servilfos publicos,cuja disciplina e dada pela Lei Federal nO 8.987/95, sendo
inaceitavel a continuidade de situalfao i1egal a pretexto de cumprir a recente
legislalfao estadual, cuja aplicalfao requer a conclusao de complexo e vultoso
contrato celebrado pelo Estado, com a proposta das definilf6es exigidas em
lei.
A falta da definilfao de condilf6es exigidas pela Lei Estadual
14.834/2016 para possibilitar a licitalfao do servilfo publico em questao, a cargo do
Estado, nao pode constituir causa para o descumprimento ao dever instituido na
Constituilfao Federal e Constituilfao Estadual, bem como na Lei Federal de
Concess6es.
FOLHA DE INFORMA<;:AOProcesso nO _
Folha _
A Lei 14.834/16 estabelece regras pertinentes à licita<;ào, que se dará
por mercados, bem como regras referentes à execu<;ào dos servi<;os, deveres e
direitos do passageiro. remunera<;ào do servi<;o. fiscaliza<;ào, esta<;6es rodoviárias,
bem coma infra<;6es e penalidades.
Portanto. o processo Iicitatório para os mercados de transporte
intermunicipal será complexo. sujeito inclusive a demandas judiciais. tendo em
vista a previsào do pagamento de indeniza<;6es pelas concessionárias vencedoras
do certame ás empresas que deixarem de operar o servi<;o.
E mais, após a conclusào das minutas de editais. deverào
necessariamente ser apreciadas pela PGE. CAGE e posteriormente AGERGS.
Por isso há que se interpretar a legisla<;ào aplicável de forma
sistemática e com a finalidade de preservar o dever de licita<;ào para a delega<;ào
de servi<;os publicos, coma a observància aos princfpios constitucionais
relacionados á Administra<;ào Publica, em especial a legalidade, a moralidade e a
impessoalidade.
Registre-se que nào há impedimento de se referir no minuta de Edital
de fls. 792 a 847 a Lei 14.834/2016, dentre os diplomas legais aplicáveis. bem
como os dispositivos referentes à execu<;ào do servi<;o, infra<;6es e penalidades
que eventualmente ainda nào estejam previstos.
A proposta de homologa<;ào do presente Edital considerando a
minuta de fls. 792 a 847 tem a inten<;ào de evitar procrastinar ainda mais a
instaura<;ào do certame sob o argumento de que a Iinha deverá integrar mercado a
ser futuramente configurado e Iicitado. quando já se conhece a excessiva
morosidade que vem caracterizando a regulariza<;ào das delega<;6es nos servi<;os
publicos.
FOLHA ОЕ INFORMACAOProcesso по _
Folha _
Oesta lorma, considerando о longo tempo transcorrido по tramite
deste processo, а diliculdade de se ajustar а геdщ:ао linal do Edital е а decisao
judicial do Tribunal de Justi9a do Estado do Ајо Grande do Sul - ТЈRSЭ que
reconheceu а obrigatoriedade da licita9ao da linha ет quеstэо, acompanho а
гесоmепdа9ЭО da Oiretoria Juridica da AGERGS de que seja homologada а
minuta de Edital apresentada as 11s. 792 а 847, acrescida das altera90es
apresentadas pelas Oiretorias da Agencia atraves das Iпlогmафеs: ОЈ 95/2015;
оа 44/2015 е ОТ 82/2015.
Sendo assim,
111 - VOTO РОА:
Aprovar а minuta de edital е anexos conlorme Ils. 792 а 847, para
licitac;ao de concessao para explorac;ao dos servic;os de
transporte coletivo rodoviario intermunicipal de passageiros е
encomendas, entre os municipios de Caxias do Sul е Torres,
acrescida das аltеrас;беs apresentadas atraves da Inlormac;ao DJ
95/2015, Inlormac;ao DQ 44/2015 е Informac;ao DT 82/2015.
Ео сото voto Sr. Presidente е Srs. Conselheiros.
-Relator .
.... -/
FOLHA DE INFORMA<;:AoProcesso nO _
Folha _
IV - DA REVISAo
Em conformidade com o disposto no Art. 118. paragrafa unico do
Regimenta Interno da AGERGS, revisei o relat6rio e confirmo a sua correc;ao
quanto il descric;ao dos fatos e a fundamentac;ao das partes.
JI'\ .J r�
J - N .1/ d S'Ioao asclmento a I va
Conselheiro-Revisor
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FOLHA DE INFORMA<;AOProcesso n. _
Folha _
CONSELHO SUPERIOR
Data: 26/07/2016
Processo: 001687-39.00/15-0
Assunto: Avaria no medidor de consumo de energia elétrica - Análise
do recurso do usuário
Conselheiro-Relator: Alcebídes Santini
Conselheira.Revisora: Eleonora da Silva Martins
I. 00 RELAT6RI0
o processo teve início em 26/06/2015 com 0 recurso interposto
por Roberto Giacomini junto €I Ouvidoria da AGERGS contra cobranc;:a da
AES-Sul, referente €I avaria no medidor de consumo de energia elétrica que
resultou na cobranc;:a da recuperac;:ào de consumo no valor total de R$
3.057,14 (trés mil e cinquenta e sete reais e quatorze centavos).
Em síntese, argumenta 0 recorrente que a safra 2014 - 2015
foi tardia em relac;:ào €I safra anterior, e que por este motivo sua instalac;:ào foi
ligada mais tarde, após 0 período da constatac;:ào da avaria. A fim de
corroborar sua afirmac;:ào, juntou aos autos um laudo técnico da Cooperativa
Agroindustrial Alegrete ltda., datado de 24/02/2015, segundo 0 qual a sua
instalac;:ào "encontrava-se ainda desligada, sem condir;óes de efetuar-se a
irrigar;ao da área cultivada".
FOLHA DE INFORMA<;:AoProcesso nO _
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A Concessionária afirmou que O medidor estava avariado,
impossibilitando O reg istro das grandezas elétricas consumidas entre
Z0L11/2014 e 12/01/2015. A empresa encaminhou cópia de diversos
documentos, tais como Termo de Ocorrencia e Inspelfäo - Tal, com data de
12 de janeiro de 2015, histórico de consumo, memória descritiva de cálculo,
Ordem de Servilfo de Inspelfäo do Ponto de Medilfäo, carta ao usuário e
correspondencia il Ouvidoria da AGERGS, fundamentando a cobranlfa no
artigo 115, inciso II da Resolulfäo 414/2010 da ANEEL1.
A Ouvidoria da AGERGS se manifestou em 24/09/2015 através
da Informalfäo nO 318/2015, esclarecendo que:
- o contrato de fornecimento de energia é classificado como rural
e sazonal, e o medidor encontrava-se zerado na data da fiscalizalfäo
(12/01/2015);
- a concessionária näo pôde determinar a data de início da
atividade de irrigalfäo rural da instalalfäo consumidora e da avaria no medidor
para determinar o período de dias de consumo näo faturados que deveriam
ser recuperados, conforme estabelece o artigo 115, parágrafo 1 ° da
Resolulfäo 414/2010 da ANEEL2;
REN 414/2010 - ANEEL, Art. 115 - Cornprovada dcficicncia no medidm ou ern dcmais cquipamcntos de
mcdi<;äo, a distrihuidora deve proceucr it compcnsa<;äo do faturamcnto de consumo de energia clétrica c de
demanda de potencia ativa c rcativa cxccucntcs com hase nos scguintcs critérios: (Rcda<;äo dada pela
Rcsolu<;äo Normativa ANEEL nO 479, de 03.04.2012).
I - aplicar o fator de corrcc;äo. determinado por mein de avalia<;äo técnica cm laboratóri o, do crro de
mcdic;äo;
II - na impossibilidade de delcrminar os montanles faturáveis peJo critério antcrior, utilizar as rcspcctivas
médias aritméticas dos valores faturados nos 12 (doze) últimos cici os de faturamento de medi�äo normal,
proporcionalizados ern 30 (trinta) dias, ohscrvado o dispOSlO no � lo do art. 89; ou (Rcda<;äo dada pela
Rcsolu�äo Normaliva ANEEL nO 479, dc 03.04.2(12).
2 REN 414/2010 - ANEEL, Art. 115 � 1° - O período de dural;äo, para fins de cohranl;a ou devolul;äo, deve ser
dClcrminado tecnicamcntc ou pela análisc do histórico dos consumos de energia clétrica edcmandas de
potencia. ( ... )
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FOLHA DE INFORMA<;:AOProcesso n9 _
Folha _
opina pela deferimento da contesta«ao formulada pela
consumidor.
Em 28/10/2015, a Ouvidora da AGERGS, com base no art. 206
do Regimento Interno, encaminhou o processo para aprecia«ao do Conselho
Superior.
Ec o Relat6rio.
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FOLHA DE INFORMA<;:AoProcesso n9 _
Folha _
11- DA FUNDAMENTA<;Ao
A materia foi devidamente analisada no parecer da Ouvidoria da
AGERGS ao qual me reporto integralmente.
Trata o presente caso de um contrato de fornecimento de
energia c1assificado como rural e sazonal, motivo pelo qual o consumo
encontrava-se zerado antes do infcio da vigencia do mesmo. No TOI de
12/01/2015, a AES SUL mencionou que "foi encontrado o sistema de mediy80
com lacres e o medidor com os lacres normais, porem avariado. O medidor
estava com o display apagado, sem leitura, impossibilitando assim o registro
das grandezas etetricas consumidas na instalay8o".
Por sua vez, o consumidor informou que, em virtude da safra
tardia, a irrigagflO da sua lavoura teve inicio bern mais tarde, razao pela qual
nao utilizou a energia antes da verificagao efetuada pela empresa. Tal
afirmagao encontra respaldo no laudo tecnico firmado pelo Engenheiro Rui
Cezar Torres, da Cooperativa Agroindustrial Alegrete Ltda, em 24/02/2015.
Alem disso, de acordo com a Informagao nO 318/2015 - SOA, a
concessionaria nao logrou determinar a data de infcio da avaria, conforme
estabelece o artigo 115, 9 1°, da Resolugao Normativa da ANEEL n°
414/2010. Portanto, nao e possivel cobrar a recuperagao de consumo
correspondente. \L \
Sendo assim,
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FOLHA DE INFORMACAOProcesso nQ _
Folha _
111 - VOTO POR
1 - Conhecer e dar provimento ao recurso interposto por
Roberto Giacomini, determinando O cancelamento da
cobranc;a da recuperac;iio de consumo por parte da AES
SUL, pelo niio atendimento ao disposto no art. 115, � 1°, da
Resoluc;iio Normativa ANEEL n° 414/2010;
2 - Oficiar as partes da presente decisiio, com prazo de dez
dias para apresentac;iio de recurso a ANEEL, a partir do
recebimento da correspondencia.
E como voto. Senhor Presidente e Senhores Conselheiros.
Santini
Conselheiro - Relator
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FOLHA DE INFORMA<;AoProcesso n. _
Folha _
IV - DA REVISAo
Reporto-me ao relatório do Conselheiro Alcebídes Santini,
o qual Ji e acolho, acompanhando seu voto.
0!frp) -£ �Eleonora da Silva Martins
Conselheira - Revisora