Post on 27-Oct-2015
Direito Tributário para AFRFB
Teoria e questões comentadas
Prof. Aluisio Neto – Aula 00
Prof. Aluisio Neto www.estrategiaconcursos.com.br 1 de 69
AULA 00: Aula Demonstrativa
SUMÁRIO PÁGINA Apresentação Inicial 01 Sobre o cargo 05 Sobre o concurso 07 Conteúdo e Cronograma do Curso 08 Competência Tributária 11 Definição 11 Características 14 Competência Legislativa 24 Classificação da Competência tributária 34 Bitributação e Bis in idem 48 Questões Propostas 52 Gabarito 68 Bibliografia 69
Olá, amigos e amigas concurseiros de todo o Brasil!
É com muito prazer e satisfação que inicio esse novo projeto aqui no site
Estratégia e, diga-se de passagem, com muito orgulho por fazer parte de
uma equipe tão profissional, respeitada e solicitada no mundo dos
concursos, sejam eles fiscais ou não. Sendo assim, a responsabilidade em
fazer um ótimo trabalho é fundamental. E você, caro aluno, será a banca
avaliadora ao final de cada trabalho.
O site tem o propósito de ser uma referência nacional em matéria de
preparação e aprovação de candidatos nos mais variados tipos de
concursos. Ficarei responsável pelas disciplinas relacionadas à legislação
tributária, sejam elas estaduais, distritais ou municipais, e ao direito
tributário.
Nesse ínterim, venho também tentar dar a você minha pequena
contribuição na sua preparação para o iminente concurso para o cargo de
Direito Tributário para AFRFB
Teoria e questões comentadas
Prof. Aluisio Neto – Aula 00
Prof. Aluisio Neto www.estrategiaconcursos.com.br 2 de 69
AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (AFRFB), da Secretaria
da Receita Federal do Brasil. Cargo que tenho muito orgulho de ocupar.
Como falarei, tenho a honra de trabalhar nesse que é sem dúvida um dos
mais importantes órgãos para o progresso do nosso querido País,
sentimento que será certamente sentido por todos aqueles que puderem
fazer parte do órgão: a RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Depois que devorar
direito tributário e as demais disciplinas, claro. A disputa é feia. Bastante
acirrada. Isso eu garanto a você.
Nossa contribuição será para a sua preparação será disponibilizando a aula
e o curso que iniciaremos em breve como se estivesse preparando para
mim mesmo, com a melhor qualidade, objetividade e clareza possível. Darei
o meu melhor e espero ser retribuído com a sua aprovação no certame, em
breve.
Antes de falarmos da carreira, do concurso e do nosso curso e como ele
será, queria um espaço para uma pequena apresentação pessoal inicial, já
que iremos estar juntos por um bom tempo na empreitada de levar até você
o direito tributário.
Meu nome é Aluisio de Andrade Lima Neto, sou pernambucano “da gema”,
apaixonado por meu Estado e por tudo que nasce nele ou dele provém. Falo
oxênte, mainha, Ricifi e cumpadre, como todo bom e autêntico
pernambucano.
Tenho muito orgulho de dizer que pertencem à minha terra o Galo da
Madrugada, a praia de Porto de Galinhas, o frevo que só é cantado lá,
Olinda, Petrolina, Capiba, Lampião, Luiz Gonzaga e tantos outros ícones que
identificam Pernambuco em qualquer lugar do nosso imenso “Brazilzão”.
Conto 30 anos de idade e sou Engenheiro Elétrico de Telecomunicações,
formado pela Escola Politécnica da Universidade de Pernambuco, tendo
concluído o curso no fim do ano de 2006.
Apesar de ser formado em Engenharia, nunca cheguei a exercer a profissão,
nem mesmo como estagiário. O motivo é simples: virei concurseiro ainda no
Direito Tributário para AFRFB
Teoria e questões comentadas
Prof. Aluisio Neto – Aula 00
Prof. Aluisio Neto www.estrategiaconcursos.com.br 3 de 69
6º período da faculdade, em 2004. Estava muito longe para desistir e
começar um curso menor e “menos difícil”, então, a solução foi acabar o
que eu já fazia e conseguir meu diploma. Desde então, vivi quase que
apenas para os concursos. E não me arrependo um só segundo disso.
Felizmente tomei a decisão e o rumo certo para a minha vida. Sempre digo
que engenharia é muito bonita e desafiadora, mas nunca seria feliz como
engenheiro. Parabéns aos que a adotaram como profissão!
Como havia dito, comecei minha “carreira” de concurseiro em 2004, com o
concurso do MPU. Desde então fiz concurso para os mais variados cargos e
órgãos, como, por exemplo, INCRA, ANTT, UFPE, ANTAQ, AFTM-Natal,
AFTM-Teresina, DNIT, SERPRO, MP-PE, TJ-PE, TRE-PB, IBGE, MPU
(novamente), Petrobras, STN, CGU, MDIC, MTE e finalmente para a RFB. Sei
que essa lista poderia ter mais órgãos, mas não consegui lembrar todos
eles. E certamente ainda existem muitos e muitos outros. ☺
Consegui ser aprovado pela primeira vez e exercer o cargo apenas em
2006, como Técnico em Redes, do SERPRO. Ainda em 2006, fui aprovado
para o cargo de Técnico Ministerial – Administrativo, do Ministério Público de
Pernambuco, ficando no Órgão até o inicio de 2009, quando fui novamente
aprovado em outro concurso público. Dessa vez, para o cargo de Analista de
Comércio Exterior (ACE), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior (MDIC), deixando minha querida e bela Recife e indo
morar em Brasília, a capital de todos os brasileiros. Fui aprovado também
para os cargos de Técnico em Infra-estrutura de Transportes Terrestres, da
ANTT; Analista, da Petrobras; e Auditor Fiscal de Tributos Municipais, da
Prefeitura de Natal, mas não cheguei a assumir em nenhum deles.
Atualmente exerço o cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil
(AFRFB), tendo sido aprovado no último concurso realizado em 2009, na
posição 245º. Estou lotado atualmente na Delegacia da Receita Federal do
Brasil em Feira de Santana, na Bahia.
Direito Tributário para AFRFB
Teoria e questões comentadas
Prof. Aluisio Neto – Aula 00
Prof. Aluisio Neto www.estrategiaconcursos.com.br 4 de 69
Posso dizer, sem receio, que hoje sou realizado profissionalmente e
bastante satisfeito com meu trabalho e por ser servidor público, ainda mais
de um órgão tão vital para o meu país e para os brasileiros quanto é a RFB.
Sei que esse será o sentimento a ser percebido por todos vocês, amigos e
alunos, ao se tornarem AUDITORES FISCAIS nesse imponente órgão da
Administração Pública Federal.
Ao passar para AFRFB, consegui, em três anos, alcançar meu objetivo
traçado em janeiro de 2007, quando acabei a faculdade definitivamente e
decidi estudar exclusivamente para a Receita Federal. Deixei de lado a
“tática fazer todos que abrirem”. Quando resolvi estudar apenas
para um concurso, estabelecendo foco e disciplina, comecei a ser
aprovado, trocando o “quase” pelo “até que enfim”. Com isso, ganhei
tranqüilidade e estabilidade para seguir o caminho que levaria até a tão
sonhada vaga no cargo de AFRFB.
Assim, deixo minha experiência como concurseiro de longas datas,
aconselhando a todos estabelecer um foco, acreditarem que vai dá
certo e estudar. Estudar muito! Grandes conquistas exigem grandes
preços.
Tenho certeza que ao final da empreitada, tudo valerá a pena! Assim como
valeu para mim. Todo centavo ou minuto investido retornará. E com a
diferença de ter cerca de R$ 13.904,00 no contracheque todo mês. Pense
bem, caro aluno! ☺
Após essa apresentação, vamos a algumas informações sobre o cargo, o
concurso e finalmente ao que realmente interessa: o nosso curso on-line e
como ele será organizado.
Direito Tributário para AFRFB
Teoria e questões comentadas
Prof. Aluisio Neto – Aula 00
Prof. Aluisio Neto www.estrategiaconcursos.com.br 5 de 69
Sobre o cargo
A carreira de Auditor Fiscal da Receita Federal (AFRFB) faz parte, junto com
a de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, faz parte da Carreira
de Auditoria Federal, regulamentas pela lei federal nº 11.890, de 2008.
A estrutura remuneratória atual do cargo é por meio de subsídio, sendo os
valores percebidos pelos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil o
topo da estrutura remuneratória constante na citada lei, constante em
tabela anexa à esta. A tabela constante na lei é a seguinte:
Como se observa, a carreira é formada por três classes e por treze faixas de
padrão, com ascensão, em regra, acontecendo a cada 12 ou 18 meses,
conforme critérios estabelecidos pelo Ministério do Planejamento (MPOG).
Os novos AFRFB’s serão enquadrados no padrão I da classe A da carreira,
tendo como subsídio inicial atual o valor de R$ 13.600,00, somado aos R$
304,00 do auxílio alimentação. Por sua vez, todos os novos servidores
poderão ser lotados em qualquer lugar, ponto ou nada do nosso imenso
Brasil. Assim, prepare-se para morar tanto no Rio Grande do Sul quanto no
Acre, e com a ideia de que poderá passar um bom tempo neles.
Direito Tributário para AFRFB
Teoria e questões comentadas
Prof. Aluisio Neto – Aula 00
Prof. Aluisio Neto www.estrategiaconcursos.com.br 6 de 69
Ademais, em regra, os novos servidores estarão sujeitos a um regime de
trabalho de 40 horas semanais e ao regime estatutário dos servidores
públicos federais estabelecido pela lei federal nº 8.112, de 1990, sendo
conferida estabilidade após a conclusão do estágio probatório previsto em
lei.
No próximo tópico, trataremos de algumas informações adicionais sobre o
concurso. Vamos em frente!
Direito Tributário para AFRFB
Teoria e questões comentadas
Prof. Aluisio Neto – Aula 00
Prof. Aluisio Neto www.estrategiaconcursos.com.br 7 de 69
Sobre o concurso
O último concurso realizado pela Receita Federal do Brasil, e do qual eu
participei e tive o prazer de ser aprovado, foi em 2009, organizado pela
ESAF, sendo oferecidas inicialmente 450 vagas para o mais importante
cargo efetivo do Ministério da Fazenda (puxando a sardinha para o meu
lado, claro). Ademais, foram ainda chamados mais 225 aprovados além das
vagas iniciais.
Quase 80 mil pessoas se inscreveram para o concurso, que resultou em
uma concorrência de mais 175 pessoas por vaga. Ou seja, a briga foi feia, e
exigiu preparação e dedicação, já que foram cobradas quatorze disciplinas
diferentes, com grande grau de dificuldade e profundidade em pelo menos
60% delas.
Assim, começar “pra valer” os estudos, ou aprofundar o que já foi estudado,
é de fundamental importância para lograr êxito em um concurso da área
fiscal, ainda mais tão difícil, concorrido e disputado quanto será o do
próximo AFRFB. Certamente, e novamente, a concorrência será da melhor
qualidade possível. E você, amigo concurseiro, tem que estar preparado
para enfrentar um certame que exigirá bastante conhecimento, e de
disciplinas as mais variadas possíveis. Variadas mesmo!!!
A especulação quanto à realização de um novo concurso, e com ainda mais
vagas do que o anterior, é muito grande. E onde há fumaça, há fogo. A
necessidade do órgão é sempre latente. E a RFB tem força para conseguir
autorizar outro concurso.
Sendo assim, iniciar a preparação o mais rápido possível é mais do que
necessário, é imperioso!
Vamos em frente!
Direito Tributário para AFRFB
Teoria e questões comentadas
Prof. Aluisio Neto – Aula 00
Prof. Aluisio Neto www.estrategiaconcursos.com.br 8 de 69
Conteúdo e cronograma do curso
Como veremos logo adiante, o conteúdo a ser apresentado no curso, além
de extenso, trata de assuntos variados: competência tributária, impostos de
competência dos municípios domicílio tributário, sigilo fiscal, entre outros.
Diante do grande conteúdo a ser estudado, é indispensável a
objetividade no trato da matéria a ser estudada. E a isso é o que se
propõe o curso. Espero trazer a matéria direito tributário da forma mais
objetiva e clara possível, na esperança de poder ajudá-lo na sua preparação
para esse certame, que é bastante atrativo, tanto em termos profissionais
quanto em termos remuneratórios. Sempre que possível, utilizaremos
gráficos, figuras e outros recursos didáticos para o melhor aprendizado e
memorização da matéria proposta na aula.
Além disso, complementares o texto da aula com várias decisões
jurisprudenciais adotadas pelos tribunais superiores do nosso país (STF e
STJ), complementando o conteúdo e o aprendizado com temas que podem
vir a ser cobrados em prova. Teremos ainda muitas questões comentadas e
propostas relativas ao tema, cobradas pela ESAF, principalmente, e por
outras bancas, para complementação do aprendizado sempre que
necessário.
Para ministrar esse curso, tomaremos por base o edital do último concurso,
realizado em 2009 pela ESAF. Caso o edital traga mais temas, ou menos,
adaptaremos o “prato” ao gosto do freguês.
Sendo assim, teremos muita coisa para ser vista no nosso curso, que será
organizado em 14 aulas, já contando essa nossa aula demonstrativa. Dividi
o conteúdo a ser apresentado no curso, com as respectivas datas de
entrega da aula, da seguinte maneira:
Direito Tributário para AFRFB
Teoria e questões comentadas
Prof. Aluisio Neto – Aula 00
Prof. Aluisio Neto www.estrategiaconcursos.com.br 9 de 69
Aula 00 Competência Tributária -
Aula 01 Imunidades Tributárias 23/04/2012
Aula 02 Princípios Constitucionais Tributários 30/04/2012
Aula 03 Conceito e Classificação dos Tributos 07/05/2012
Aula 04 Legislação Tributária 14/05/2012
Aula 05 Vigência, Aplicação, Interpretação e Integração da Legislação Tributária. 21/05/2012
Aula 06
Obrigação Tributária Principal e Acessória / Fato Gerador da Obrigação Tributária / Sujeição Ativa e Passiva. Solidariedade.
Capacidade Tributária / Domicílio Tributário
28/05/2012
Aula 07
Responsabilidade Tributária. Conceito / Responsabilidade dos Sucessores /
Responsabilidade de Terceiros / Responsabilidade por Infrações
04/06/2012
Aula 08
Crédito Tributário. Conceito / Constituição do Crédito Tributário / Lançamento. Modalidades de Lançamento / Hipóteses de alteração do
lançamento
11/06/2012
Aula 09 Suspensão da Exigibilidade do Crédito
Tributário. Modalidades / Exclusão do Crédito Tributário. Modalidades
18/06/2012
Aula 10 Extinção do Crédito Tributário. Modalidades /
Pagamento Indevido 25/06/2012
Aula 11 Garantias e Privilégios do Crédito Tributário / Administração Tributária: Fiscalização, Dívida
Ativa, Certidões Negativas 02/07/2012
Aula 12 Tributos de Competência da União 09/07/2012
Aula 13 Tributos de Competência dos Estados /
Tributos de Competência dos Municípios / Simples
16/07/2012
Direito Tributário para AFRFB
Teoria e questões comentadas
Prof. Aluisio Neto – Aula 00
Prof. Aluisio Neto www.estrategiaconcursos.com.br 10 de 69
Será disponibilizada no site uma aula a cada semana, subsidiada pelo apoio
às dúvidas por você enviadas. Responderei estas assim que forem postadas,
para que possamos dar o melhor apoio possível na matéria.
Cada aula será composta tanto por questões de concursos anteriores
organizados pelo ESAF quanto cobradas por outras bancas, visando
aumentar ainda mais o aprendizado da matéria vista. Todas ela serão
comentadas.
Tentei elaborar as aulas abordando os assuntos da forma mais simples
possível. Evitei ao máximo utilizar rigores e termos técnicos desnecessários,
contudo, sem deixar de abordar os temas relevantes e principais para a
prova. Entretanto, essa abordagem exige, de algum modo, o uso de alguns
termos e expressões tributárias, para não deixar as aulas por demais
superficiais. Espero cumprir o objetivo e receber as críticas construtivas ao
final, acompanhado de um perdão, se possível, já que, como todo bom
humano, também falho. ☺
Assim, ao final das nossas 14 aulas, espero prepará-lo para fazer uma
excelente prova de direito tributário, abordando os temas e assuntos mais
importantes e que estarão presentes na sua prova. Fico na esperança de
poder contribuir com o pouco do meu conhecimento para a sua aprovação
no certame que está por vir.
Nessa nossa aula demonstrativa veremos um pouco do que será o nosso
curso. Apresentarei aqui um pouco da competência tributária, tema
bastante querido pelas bancas organizadoras, inclusive o ESAF.
Vamos à aula! Bons estudos!
Grande abraço e tudo de bom!
Direito Tributário para AFRFB
Teoria e questões comentadas
Prof. Aluisio Neto – Aula 00
Prof. Aluisio Neto www.estrategiaconcursos.com.br 11 de 69
Competência Tributária
Nessa aula demonstrativa estudaremos os seguintes tópicos relativos à
competência tributária dos Entes Federativos previstos na Constituição
Federal de 1988:
Definição;
Características;
Competência Legislativa;
Classificação da Competência Tributária;
Bitributação e “Bis in idem”.
Definição
A competência tributária pode ser definida como o poder conferido pela
Constituição Federal de 1988 (CF/88) à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios para que instituam os tributos nela previstos,
atendendo ao processo legislativo contido no texto constitucional.
Cada Ente Federativo, em razão da competência tributária a ele conferida,
poderá instituir os tributos expressamente outorgados no texto constitucional,
possuindo cada um deles poderes privativos, não podendo, em hipótese
alguma, serem invadidos pela competência tributária atribuída a outro Ente.
Ao definir a competência tributária, a CF/88 delimitou o campo de incidência
de cada tributo a ser criado pelos entes federativos, impedindo a invasão da
competência de um ente pelos demais.
Um ponto muito importante que costuma pegar candidatos menos desatentos
deve ser repetido: a CF/88 NÃO CRIA NENHUM TRIBUTO, APENAS OUTORGA
COMPETÊNCIA PARA QUE CADA ENTE, POR MEIO DE SUAS PROPRIAS LEIS
Direito Tributário para AFRFB
Teoria e questões comentadas
Prof. Aluisio Neto – Aula 00
Prof. Aluisio Neto www.estrategiaconcursos.com.br 12 de 69
INTERNAS, CRIEM OS TRIBUTOS PREVISTOS EXCLUSIVAMENTE EM SUA
COMENTENCIA TRIBUTÁRIA CONSTITUCIONAL.
A competência tributária é, assim, a aptidão privativa constitucionalmente
conferida para criar tributos, decorrendo diretamente do princípio do
federalismo, em que cada ente possui competências que lhes são próprias.
Somente o ente competente para criar ou instituir determinado tributo por
meio de sua legislação interna é também competente para editar normativos
regulando o tributo, ressalvados os casos previstos na própria CF/88, como o
são os de normas gerais, a serem editadas pela União. Essa previsão veremos
mais adiante no curso.
(ESAF/RFB/Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil/2005) A pessoa
política que detém a competência tributária para instituir o imposto também é
competente para aumentá-lo, diminuí-lo ou mesmo conceder isenções,
observados os limites constitucionais e legais.
Como vimos acima, apenas o ente competente para instituir o tributo poderá
dispor sobre assuntos a ele relativos, exceto em relação àqueles
expressamente previstos na CF/88. Entretanto, o aumento e a diminuição do
tributo, bem como a isenção, são temas específicos relativos a um tributo,
devendo ser concedido por lei do próprio ente competente para a instituição.
Assim, resta correta a assertiva apresentada.
Direito Tributário para AFRFB
Teoria e questões comentadas
Prof. Aluisio Neto – Aula 00
Prof. Aluisio Neto www.estrategiaconcursos.com.br 13 de 69
Por sua vez, a competência tributária está DIRETAMENTE RELACIONADA À
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, QUAL SEJA, O PODER DE EDITAR LEIS.
Todo e qualquer tributo deve ser criado por meio de lei ou instrumento
normativo que faça as vezes de lei, tendo a mesma força normativa desta.
Assim, a competência está relacionada a uma característica de natureza
política, uma vez que existe o poder de editar leis definidoras do tributo.
Por fim, temos que a destinação legal a ser dada ao produto da
arrecadação tributária não altera, em nenhuma hipótese, a
competência tributária atribuída a um ente político. Expliquemos
melhor.
A CF/88, em seus artigos 157 a 159, definiu a repartição das competências
tributárias, dispondo que o produto da arrecadação dos entes maiores seja
distribuído com os entes menores. Assim, por exemplo, temos que o produto
total da arrecadação do Imposto de renda pago pelos servidores públicos
estaduais e municipais seja destinado aos cofres estaduais ou municipais,
respectivamente, não cabendo nenhum centavo sequer à União, ainda que
sendo este um imposto previsto na sua competência tributária.
Ainda que diante dessa situação, toda e qualquer regulação ou matéria
relativa ao IR será de competência tributária exclusiva da União, nada sendo
“tomado” pelos demais entes.
Assim, a competência tributária independe da forma como se dará a
repartição da respectiva receita do tributo.
Direito Tributário para AFRFB
Teoria e questões comentadas
Prof. Aluisio Neto – Aula 00
Prof. Aluisio Neto www.estrategiaconcursos.com.br 14 de 69
Características
A competência tributária possui características muito importantes e que
devem ser bem memorizadas por você, caro aluno. Vamos a cada uma delas:
⊗ Indelegável � a competência atribuída pela CF/88, e somente por
esta, não pode ser transferida a nenhum outro Ente federativo, seja por
qual for o meio ou acordo. Uma vez atribuída a competência tributária
aos Municípios para a instituição, por exemplo, do Imposto sobre
Operações de Qualquer Natureza - ISS (Artigo 156, III, da CF/88),
somente o Município poderá instituí-lo (ou não, caso não queira), não
podendo a União e os Estados e o DF “furtar” a competência municipal.
Por sua vez, a característica da indelegabilidade nada tem a ver
com a possibilidade de atribuição das funções de arrecadar ou
fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões
administrativas em matéria tributária, do ente competente para a
instituição do tributo para outra pessoa jurídica de direito público.
As funções de arrecadar e fiscalizar tributos estão compreendidos na
chamada capacidade tributária ativa, a qual é oriunda da competência
tributária. A capacidade tributária será estudada com mais detalhes em aula
posterior.
Determinado ente federativo municipal (o Município de São Paulo, por
exemplo) poderá instituir o imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana (IPTU), definir os elementos que definem e caracterizam o tributo,
proceder à sua fiscalização e, por conseqüência, à sua arrecadação. Se ele
institui, ele também possui a competência tributária para arrecadar e
fiscalizar, bem como de executar leis, atos, serviços ou decisões
administrativas em matéria tributária relativa a esse tributo. O mesmo vale
para os demais tributos previstos na sua competência tributária.
Direito Tributário para AFRFB
Teoria e questões comentadas
Prof. Aluisio Neto – Aula 00
Prof. Aluisio Neto www.estrategiaconcursos.com.br 15 de 69
Porem, nada impede que o determinado ente atribua, a outra pessoa jurídica
de direito público as funções descritas acima, EXCETO A DE INSTITUIR O
TRIBUTO, que, como vimos, é indelegável.
“Poxa, professor. Mas o senhor acabou de dizer que um ente não pode
instituir tributo pertencente à competência tributária de outro ente, mas pode
fazer tudo mais relativo ao tributo. Assim fica difícil entender.”
É, caro aluno. Mas é isso mesmo. Exceto quanto à função de instituir tributos,
todas as demais funções podem ser delegadas a OUTRO ENTE DE DIREITO
PÚBLICO. Atente bem. Tudo isso não foi eu que inventei, está tudo no CTN.
Veja:
“Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo
atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou
de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas
em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de
direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da
Constituição.”
A competência tributária permaneceu intocável, como determina a CF/88.
Tudo o mais pertence à capacidade tributária ativa, essa sim DELEGÁVEL.
Mais uma vez repito: a capacidade tributária se refere, como falamos
anteriormente, ao poder de arrecadar, fiscalizar e cobrar tributos, bem como
de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em relação à
exação tributária, podendo ser exercida pelo ente que institui o tributo ou por
outras pessoas jurídicas, desde que por delegação. É o que chamamos de
capacidade tributária ativa, estando relacionada à natureza administrativa.
Direito Tributário para AFRFB
Teoria e questões comentadas
Prof. Aluisio Neto – Aula 00
Prof. Aluisio Neto www.estrategiaconcursos.com.br 16 de 69
(ESAF/RFB/Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil/2005) A
competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de
arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou
decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma
pessoa jurídica de direito público a outra.
Conforme vimos, a delegação é relativa à CAPACIDADE TRIBUTÁRIA, E NÃO À
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, ESSA, INDELEGÁVEL. Ainda que o item tivesse
tratado da capacidade tributária, essa pode compreender outros assuntos, e
não apenas a função de arrecadação de tributos, conforme o artigo 7º do
CTN.
Assim, resta correta a assertiva apresentada.
(CESPE/2011/EBC/Analista - Advocacia) Somente é lícita a
delegação de competência tributária a pessoa jurídica de direito
privado se a função ou encargo referir-se a arrecadação de tributos.
Vale a mesma explicação dada acima, uma vez que é possível a delegação
dos temas previstos na assertiva. Por sua vez, foi bem o legislador ao definir
que a competência tributária é indelegável.
Assim, resta incorreta a assertiva apresentada.
Direito Tributário para AFRFB
Teoria e questões comentadas
Prof. Aluisio Neto – Aula 00
Prof. Aluisio Neto www.estrategiaconcursos.com.br 17 de 69
Atente bem para um ponto importante: todo ente que possui competência
tributária possui também a capacidade tributária, mas o inverso nem
sempre é verdadeiro, apenas se estivermos falando da própria pessoa
jurídica que instituiu o tributo (o titular da competência tributária).
A atribuição da capacidade tributária, por sua vez, é sempre feita por meio de
lei, razão pelo qual não pode ser feita por outro ato normativo diferente desse
ou que não faça às vezes deste. Essa atribuição encontra vários exemplos no
texto constitucional, os quais veremos quando estivermos estudando a
capacidade tributária ativa.
Para ilustração, segue o que consta no artigo 153, §4º, III, da CF/88, relativo
ao Imposto Territorial Rural (ITR), de competência da União, mas que pode
vir a ser cobrado e fiscalizado pelos Municípios que assim optarem:
Direito Tributário para AFRFB
Teoria e questões comentadas
Prof. Aluisio Neto – Aula 00
Prof. Aluisio Neto www.estrategiaconcursos.com.br 18 de 69
“§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput (ITR):
(...)
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim
optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do
imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.”
A União é o ente que sempre editará as leis e normativos relativos ao
imposto, não conferindo ao Município nenhuma competência legislativa
quanto ao imposto. Eventuais questionamentos quanto à cobrança ou não do
ITR, por exemplo, continuarão sob a competência da União. Aos Municípios
cabe apenas fiscalizar e cobrar, apenas isso.
⊗ Imprescritível � “E caso determinado ente municipal não se utilize do
seu poder de instituir um tributo, professor? A sociedade não poderá
ficar sem os recursos oriundos da arrecadação do ISS, por exemplo.
Outro ente poderá fazer isso?”. Certamente não. Infelizmente a
sociedade em questão irá ficar sem um “trocadinho” a mais no
orçamento. O não exercício da competência tributária não permite que
outro ente, diverso daquele a quem a CF/88 atribuiu a competência
tributária, venha a se utilizar de tal prerrogativa. Cabe ao Ente
escolhido pela CF/88 utilizar ou não a competência tributária a ele
atribuída expressamente em seu texto, PODENDO EXERCER “NA HORA
QUE O DER NA TELHA”.
“E de onde o senhor tirou isso, professor? Doutrina?”
Quem me dera ter esse poder, caro aluno. Quem nos diz isso é o pai do
direito tributário (a CF/88 é a mãe ☺ - pais, sempre em segundo
plano...): nosso querido CTN (Código Tributário Nacional). Seu artigo 8º
nos diz o seguinte:
Direito Tributário para AFRFB
Teoria e questões comentadas
Prof. Aluisio Neto – Aula 00
Prof. Aluisio Neto www.estrategiaconcursos.com.br 19 de 69
“Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a
defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela
a que a Constituição a tenha atribuído.” (Grifos nosso)
O CTN veremos mais adiante em nosso curso. Por enquanto, ficaremos só
com o que nos diz a CF/88.
(ESAF/SEFAZ-CE/Auditor Fiscal/2007) Não viola as regras do CTN e
da Constituição Federal a possibilidade de a União cobrar tributo da
competência estadual, na hipótese de Estado que não tenha
exercitado ainda essa competência.
(CESPE/2011/IFB/Professor - Direito) Julgue os itens seguintes, que
dizem respeito à competência tributária.
Caso certo município paulista não exerça sua competência tributária,
caberá ao município limítrofe o exercício dessa competência.
O não exercício da competência tributária não a defere, em nenhuma
hipótese, a outro ente que não a detenha. Por sua vez, cabe apenas ao ente
competente definir o momento de exercício (ou não) da competência a ele
atribuída, característica relacionada à facultatividade, a ser visto agora.
Assim, restam incorretas as assertivas apresentadas.
⊗ Facultativa � decorre diretamente da característica acima: cabe ao
Ente munido da competência tributária atribuída pela CF/88 definir dia,
hora, lugar e prazo para instituir o tributo a ele conferido. Ou escolher
não exercê-la. É o que acontece, por exemplo, para o imposto sobre
grandes fortunas (IFG), atribuído pela CF/88 à União, mas que jamais
chegou a ser instituído. Por quê? Bem...vamos continuar a aula. ☺
Direito Tributário para AFRFB
Teoria e questões comentadas
Prof. Aluisio Neto – Aula 00
Prof. Aluisio Neto www.estrategiaconcursos.com.br 20 de 69
Essa faculdade, no entanto, atualmente pode ter algumas
consequências se olharmos sobre a ótica da responsabilidade na gestão
fiscal, conforme nos diz o artigo 11 da Lei Complementar nº 101, de
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e relativamente aos impostos:
“Art. 11. Constituem requisitos essenciais da
responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão
e efetiva arrecadação de todos os tributos da
competência constitucional do ente da Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências
voluntárias para o ente que não observe o disposto no
caput, no que se refere aos impostos.” (Grifos nosso)
⊗ Irrenunciável � Uma vez que nenhum outro ente pode “usufruir” da
competência a outro ente atribuída, nenhum ente pode renunciar do
seu poder de instituir um tributo constitucionalmente previsto para a
sua competência tributária. Por exemplo, Pernambuco não pode um dia
dizer “Ei, sabe de uma coisa, não quero instituir o IPVA, nem tenho
interesse em instituir um dia. Isso dá um trabalho danado e ainda tenho
que chamar Auditores para fiscalizar, fazer concursos periódicos de 20
em 20 anos... Sabe do que mais: quem quiser, pode instituir ele e
cobrar aqui no meu território. Fiquem à vontade.” Calma, Querido
Estado, isso não é possível. O jeito é fazer concurso mesmo.
A característica da irrenunciabilidade está diretamente relacionada ao
princípio da indisponibilidade do interesse público.
⊗ Inalterável � Uma vez atribuída a competência tributária, esta não
poderá ser alterada por vontade de um Ente político, por leis por ele
mesmo editadas. E o vocábulo “alterada” abrange tanto a diminuição
(que seria a renúncia, vista acima) quanto o aumento do campo da
competência. Somente por reforma constitucional, repito, poderá a
competência tributária ser alterada, e desde que não prejudique a
autonomia financeira do ente.
Direito Tributário para AFRFB
Teoria e questões comentadas
Prof. Aluisio Neto – Aula 00
Prof. Aluisio Neto www.estrategiaconcursos.com.br 21 de 69
“Entendi, professor. Somente outra ordem constitucional então poderia
alterar a competência tributária atual. É isso?”
Calma, caro aluno. Também não seja tão radical, muito menos ir para
as ruas e pedir uma nova constituição só para poder ver se a
competência tributária pode ser mesmo alterada.
A competência tributária atual pode ser alterada sim, desde que pelo
poder constituinte derivado, aquele visto em direito constitucional e que
possui o poder de criar emendas à CF/88. Caso você tenha um livrinho
com a CF/88 antes de 17 de março de 1993, ano da publicação da
Emenda Constitucional nº 03/93, verá que a competência tributária dos
Estados e do DF, além dos impostos previstos atualmente, previa ainda
mais um: o Adicional ao Imposto sobre a Renda (AIR); enquanto que
para os Municípios, era previsto ainda o Imposto sobre Vendas a Varejo
de Combustíveis Líquidos e Gasosos (IVVC).
Entendeu? Poder, pode. O que não poder é a decisão de aumentar a
competência tributária atribuída pela CF/88 ser realizada
unilateralmente por qualquer dos Entes. Tem que está bonitinha na
CF/88, do jeito que o legislador constituinte determinar.
Outro ponto muito importante, e que deve ser atentado. As
competências tributárias estão estabelecidas no texto da Carta Magna
de forma bastante rígida, não podendo ser modificadas livremente pelo
constituinte derivado. Jamais a alteração na competência tributária
pode se dar em detrimento da autonomia financeira de um ente em
prejuízo dos demais. Seria o caso, por exemplo, de uma reforma na
Constituição Federal vir a suprimir o ISS do campo de incidência dos
Municípios e do Distrito Federal, seja pela abolição do tributo, seja pela
transferência deste à, por exemplo, aos Estados (O DF não seria
prejudicado, uma vez que, em tese, passaria o ISS dele para ele
mesmo. ☺).
Direito Tributário para AFRFB
Teoria e questões comentadas
Prof. Aluisio Neto – Aula 00
Prof. Aluisio Neto www.estrategiaconcursos.com.br 22 de 69
Segue um quadro resumo para melhor memorização:
Em relação à capacidade tributária, temos ainda o que dispõem os §§1º a 3º
do artigo 7º do CTN, que possuem a seguinte redação:
“§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios
processuais que competem à pessoa jurídica de direito
público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por
ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a
tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento,
a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de
arrecadar tributos.”
Quanto ao §1º, a atribuição da capacidade tributária leva consigo todas as
garantias e privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito
público que a conferir.
Por exemplo, ao conferir a capacidade tributária ativa aos Municípios para
arrecadar e fiscalizar o imposto sobre a propriedade territorial rural, regra
geral, todas as garantias e os privilégios processuais que pertencem à União
são conferidos aos Municípios.
Direito Tributário para AFRFB
Teoria e questões comentadas
Prof. Aluisio Neto – Aula 00
Prof. Aluisio Neto www.estrategiaconcursos.com.br 23 de 69
Por sua vez, o §2º nos diz que toda atribuição de capacidade tributária
poderá ser revogada, e a QUALQUER TEMPO pela pessoa jurídica que a tenha
conferido. Esse ato é unilateral, e independe da vontade ou aceitação da
pessoa que tenha recebido a capacidade tributária.
Por fim, a simples função de arrecadar tributos não se configura como uma
delegação da capacidade tributária. Por exemplo, a função atribuída aos
bancos de arrecadar os tributos dos entes políticos não constitui delegação.
Há apenas a simples função ou encargo de arrecadar tributos. Tanto é assim
que, qualquer restituição ou compensação por pagamento a maior será feita,
SEMPRE, junto ao ente competente para instituir e cobrar o tributo.
Direito Tributário para AFRFB
Teoria e questões comentadas
Prof. Aluisio Neto – Aula 00
Prof. Aluisio Neto www.estrategiaconcursos.com.br 24 de 69
Competência Legislativa
A competência tributária está diretamente relacionada à competência
legislativa do Ente ao qual a CF/88 outorgou poderes para instituir os tributos
nela previstos.
A competência legislativa abrange, entre outras competências, a competência
tributária, uma vez que somente por meio de lei em sentido estrito é que
poderão ser CRIADOS os tributos.
Veja o que nos diz o artigo 6º do CTN, caro aluno:
“Art. 6º A atribuição constitucional de competência
tributária compreende a competência legislativa plena,
ressalvadas as limitações contidas na Constituição
Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas
do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto
nesta Lei.
Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no
todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público
pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham
sido atribuídos.” (Grifos nosso)
Antes de prosseguirmos, vamos ver o que dispõe o parágrafo único do artigo
6º, transcrito acima. Esse parágrafo nos diz que, mesmo que determinada
receita tributária obtida por meio da arrecadação de determinado tributo seja
repartida com outro ente político, em nada será alterada a competência
tributária.
Por exemplo, o artigo 157, III, da CF/88 nos diz que pertencem aos
municípios cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do
Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus
territórios. Embora essa receita seja repartida com os Municípios, a
Direito Tributário para AFRFB
Teoria e questões comentadas
Prof. Aluisio Neto – Aula 00
Prof. Aluisio Neto www.estrategiaconcursos.com.br 25 de 69
competência tributária para a instituição e cobrança do IPVA sempre
pertencerá os Estados e ao Distrito Federal.
Visto isso, vamos em frente com o nosso assunto!
Observação importante relativa à competência legislativa, contudo, deve ser
feita. A competência legislativa é bem mais ampla do que a competência
tributária, uma vez que esta está relacionada ao poder de instituir tributos.
A competência para legislar sobre direito tributário é genérica, sendo
prevista no artigo 24 da CF/88, podendo dispor sobre a instituição de
tributos, obrigações acessórias, isenções tributárias, regimes diferenciados de
tributação, entre outros. Enquanto isso, a competência tributária para
instituir tributos é específica, relacionada apenas a esse poder.
O artigo 24 da CF/88 nos diz o seguinte:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e
urbanístico;” (Grifos nosso)
Veja que a competência legislativa é concorrente, sendo (ou podendo ser)
exercida por todos os Entes políticos. Por sua vez, a competência tributária
somente pode ser exercida por aquele expressamente determinado na CF/88.
Antes de prosseguirmos com os parágrafos do artigo 24, temos que estudar,
sucintamente, as classificações da competência legislativa, que poderá ser
EXCLUSIVA, PRIVATIVA, CONCORRENTE, SUPLEMENTAR, RESIDUAL OU
LOCAL.
Direito Tributário para AFRFB
Teoria e questões comentadas
Prof. Aluisio Neto – Aula 00
Prof. Aluisio Neto www.estrategiaconcursos.com.br 26 de 69
(ESAF/SEFAZ-MG/Auditor Fiscal da Receita Estadual/2005) Sobre a
competência para legislar sobre Direito Tributário, assinale a opção correta.
a) Somente a União pode legislar a respeito.
b) O Estado pode legislar a respeito, mas estará sujeito às regras gerais que
a União expedir sobre a matéria em lei federal.
c) Nessa matéria, o Estado goza de competência legislativa exclusiva.
d) Tanto o Estado como a União podem legislar livremente a respeito, mas,
em caso de conflito entre as disposições normativas, prevalecerá
invariavelmente a legislação federal.
e) A competência para legislar, no caso, é concorrente, sendo que somente a
União pode legislar sobre normas gerais, estando vedada a legislação
suplementar por parte do Estado.
Alternativa a) Incorreta. A competência legislativa para legislar sobre
direito tributário é concorrente, dispondo que todos os entes políticos,
respeitando os limites impostos na CF/88, podem legislar sobre a matéria. À
União cabe apenas a definição de normas gerais, as quais poderão vir a ser
instituídas pelos Estados e pelo DF caso esta não exerça a sua competência
constitucionalmente prevista.
Alternativa b) Correta. A edição de normas gerais pela União deve ser
realizada por meio de lei complementar expedida por esse ente político,
conforme nos diz o artigo 146, III, da CF/88. Porém, um erro que poderia ter
sido “sentido” pelo candidato é o de que nem sempre os Estados estão
sujeitos ao que determinam as leis de normas gerais da União, uma vez que
esta, em alguns casos, pode não chegar a editar a referida lei, o que não
impedirá o Estado ou o DF de editar leis próprias para regular o tema no
âmbito do seu território, conforme nos diz o artigo 24, §3º. Entretanto, a
questão, sob certo ponto de vista, é correto.
Direito Tributário para AFRFB
Teoria e questões comentadas
Prof. Aluisio Neto – Aula 00
Prof. Aluisio Neto www.estrategiaconcursos.com.br 27 de 69
Alternativa c) Incorreta. Nenhum ente goza de competência legislativa
exclusiva em matéria de direito tributário. Entretanto, quanto a alguns temas
desse ramo do direito, como a instituição de empréstimos compulsórios pela
União, há sim competências legislativas exclusivas, diferente da competência
exclusiva em matéria de direito tributário.
Alternativa d) Incorreta. Não existe hierarquia entre leis federais,
estaduais e municipais, sendo cada uma autônoma na matéria ao qual estão
afetas. A hierarquia não se verificada nem mesmo entre leis ordinárias e
complementares, que se diferenciam apenas em razão da matéria que
regulam (aspecto material) e no quorum de aprovação (aspecto formal).
Logo, eventual conflito de competência, caso não sanado, deverá ser levado
à apreciação do STJ, guardião das leis do nosso ordenamento jurídico.
Alternativa e) Incorreta. Ainda que existindo lei de normas gerais, os
Estados poderão livremente editar leis para suplementar a legislação federal
e atender às suas peculiaridades, conforme o artigo 24, §2º.
A competência exclusiva é aquela que somente pode ser exercida por um
ente especifico determinado na CF/88, impossibilitando qualquer tipo de
delegação por outro ente, bem como legislação suplementar. Esses casos
estão previstos, por exemplo, no artigo 21 da Carta Federal, que confere à
União o poder, dentre outros, de emitir moeda e administrar as reservas
cambiais do país.
A competência privativa é aquela conferida apenas a um Ente político, mas
que pode vir a ser delegada ou suplementada pelos demais, sendo uma
amenização da competência exclusiva. Como exemplo, temos o artigo 22 da
CF/88, dispondo que compete à União legislar sobre seguridade social,
podendo lei complementar federal autorizar os Estados e o Distrito federal (e
Direito Tributário para AFRFB
Teoria e questões comentadas
Prof. Aluisio Neto – Aula 00
Prof. Aluisio Neto www.estrategiaconcursos.com.br 28 de 69
apenas estes) a legislar sobre questões específicas quanto às matérias
relativas à seguridade social.
A competência concorrente se refere à possibilidade de mais de um Ente
legislar sobre o mesmo assunto, podendo a edição de leis a ele relativa ser
realizado ao mesmo tempo e com a mesma força. Um exemplo dessa
competência é a relativa ao direito tributário, contida no artigo 24, I, da
CF/88.
Porem, como veremos adiante aos estudarmos os §§1º a 4º do artigo 24, a
competência da União, em matéria de legislação concorrente, ficará limitada a
edição de normais gerais, não excluindo a competência suplementar dos
Estados. Veremos essa competência agora.
A competência suplementar é relativa à possibilidade dos Estados e do DF
editarem normas que detalhem as normas gerais editadas pela União,
inclusive preenchendo as ausências normativas desta, conforme preveem os
§§ 2º e 3º do artigo 24 da CF/88.
Além da competência suplementar dos Estados e do DF, temos ainda o que
consta no artigo 30 da CF/88, mais especificamente em seu inciso II,
atribuindo aos Municípios o poder de suplementar a legislação federal e a dos
Estados na matéria que especifica:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem
como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de
prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em
lei;” (Grifos nosso)
Direito Tributário para AFRFB
Teoria e questões comentadas
Prof. Aluisio Neto – Aula 00
Prof. Aluisio Neto www.estrategiaconcursos.com.br 29 de 69
A competência local é a prevista no inciso I do artigo 30 acima, prevista
para os Municípios e para o Distrito Federal (no exercício de sua competência
municipal). Cabe apenas a esses entes dispor sobre os assuntos de interesse
local, como abertura e fechamento do comércio, leis de postura municipal,
entre outras. Como exemplo, veja o que nos diz a Súmula 645 do STF:
“É competente o município para fixar o horário de
funcionamento de estabelecimento comercial.”
Por fim, temas a competência residual ou implícita, conferida aos Estados
e ao Distrito Federal (no exercício de sua competência estadual), prevista no
artigo 25, §1º, da CF/88:
“Art. 25. (...)
§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não
lhes sejam vedadas por esta Constituição.”
Assim, tudo o que não for expressamente previsto como da competência da
União ou dos Municípios, será dos Estados, podendo ser livremente exercidas
por esses entes políticos.
Quanto ao artigo 24, temos o que nos dizem seus §§1º a 4º:
“§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da
União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas
gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados
exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas
peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais
suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.”
Direito Tributário para AFRFB
Teoria e questões comentadas
Prof. Aluisio Neto – Aula 00
Prof. Aluisio Neto www.estrategiaconcursos.com.br 30 de 69
O §1º já foi estudado por nós, prevendo a competência da União quanto à
competência concorrente, que será limitada a apenas estabelecer normas
gerais. Essa competência é a que ocorre quanto ao ISS, quando a União
editou a lei complementar nº 116, de 2003, dispondo sobre as normas gerais
relativas ao imposto e de observância obrigatória por todos os Municípios e
pelo DF.
Como também vimos, a competência suplementar dos Estados não pode ser
afastada pela competência da união para legislar sobre normas gerais.
Quanto ao ISS, novamente, o DF é livre para estabelecer regras
suplementares às previstas na LC nº 116/03, inclusive suprindo eventuais
lacunas deixadas pela lei federal.
A previsão do §3º, por sua vez, é muito importante, uma vez que confere
atribuições maiores aos Estados e DF. Caso determinado assunto a ser
regulamentado por lei de normas gerais da União não o seja, a competência
dos Estados e do DF, antes suplementar, passa a ser plena, uma vez que
inexistirão normas gerais nacionais.
Veja o que decidiu o STF em seu RE 607546 AgR/PR, de 23 de agosto de
2011:
“Ante a omissão do legislador federal em estabelecer as
normas gerais pertinentes ao imposto sobre a doação de bens
móveis, os Estados-membros podem fazer uso de sua
competência legislativa plena com fulcro no art. 24, § 3º, da
Constituição e art. 34, § 3º, do ADCT.”
Observe ainda o AI 167.777 AgR/SP, de 04 de março de 1997; e a ADI
2.355/PR, de 19 de junho de 2002, respectivamente:
Direito Tributário para AFRFB
Teoria e questões comentadas
Prof. Aluisio Neto – Aula 00
Prof. Aluisio Neto www.estrategiaconcursos.com.br 31 de 69
“Mostra-se constitucional a disciplina do Imposto sobre
Propriedade de Veículos Automotores mediante norma local.
Deixando a União de editar normas gerais, exerce a unidade
da federação a competência legislativa plena - § 3º do artigo
24, do corpo permanente da Carta de 1988 -, sendo que, com
a entrada em vigor do sistema tributário nacional, abriu-se à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a via
da edição de leis necessárias à respectiva aplicação - § 3º do
artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Carta de 1988.”
“Lei estadual que determina que os municípios deverão
aplicar, diretamente, nas áreas indígenas localizadas em seus
respectivos territórios, parcela (50%) do ICMS a eles
distribuída - transgressão à cláusula constitucional da não-
afetação da receita oriunda de impostos (cf, art. 167, iv) e ao
postulado da autonomia municipal (cf, art. 30, iii) - vedação
constitucional que impede, ressalvadas as exceções previstas
na própria constituição, a vinculação, a órgão, fundo ou
despesa, do produto da arrecadação de impostos -
inviabilidade de o estado-membro impor, ao município, a
destinação de recursos e rendas que a este pertencem por
direito próprio - ingerência estadual indevida em tema de
exclusivo interesse do município.”
Por sua vez, a Súmula STF 69 nos diz que:
“A constituição estadual não pode estabelecer limite para o
aumento de tributos municipais.”
Direito Tributário para AFRFB
Teoria e questões comentadas
Prof. Aluisio Neto – Aula 00
Prof. Aluisio Neto www.estrategiaconcursos.com.br 32 de 69
Observe, por fim, que a edição de normas pelos Estados e DF, na falta de
normas gerais da União, será apenas para atender às suas peculiaridades, e
não para impor algo aos demais Entes. A lei do IPVA de Pernambuco, por
exemplo, será válida apenas para o território do Estado, ainda que dispondo
sobre todos os elementos do tributo, já que, até o momento, não há lei de
normais gerais editada pela União.
Por fim, temos a superveniência de lei federal quando já existente lei estadual
ou distrital. A lei federal, ao sobrevir, irá SUSPENDER A EFICÁCIA da lei
estadual ou distrital no que lhe for contrária. Os dispositivos não conflitantes
com a lei federal permanecerão em vigor, paralelamente à esta. Sendo
revogada a lei federal, a lei estadual ou distrital volta a ter força normativa
novamente.
(ESAF/Prefeitura de Natal/ Auditor Fiscal/2001) Em matéria de
competência para a instituição de impostos, é correto afirmar-se que:
a) os Municípios dos Territórios Federais são competentes para instituir seus
próprios impostos, tal como nos Estados.
b) nos Territórios Federais compete aos Estados dos quais foram
desmembrados a instituição dos impostos estaduais.
c) compete aos Territórios Federais a instituição de seus impostos, tanto
estaduais quanto municipais.
d) os Estados podem instituir impostos extraordinários e temporários, com
arrecadação vinculada a fins específicos.
e) os Municípios podem instituir novos impostos, além daqueles
expressamente previstos na Constituição Federal.
Direito Tributário para AFRFB
Teoria e questões comentadas
Prof. Aluisio Neto – Aula 00
Prof. Aluisio Neto www.estrategiaconcursos.com.br 33 de 69
Alternativa a) Correta. Os territórios federais não possuem autonomia
política nem financeira, não sendo um dos entes políticos presentes na
constituição da nossa federação. Assim, não podem instituir tributos,
cabendo esse papel à União, e desde que o território não seja dividido em
municípios, diante do qual resta afastada a competência tributária da mesma
quanto à instituição desses tributos. Por sua vez, os municípios presentes
nos territórios federais possuem total autonomia, assim como os demais
municípios presentes nos Estados, quanto à instituição e cobrança dos
impostos de competência municipal.
Alternativa b) Incorreta. Nos territórios federais, esse papel cabe à União,
uma vez que o território não possui competência para a instituição de
tributos estaduais, bem como municipais.
Alternativa c) Incorreta. Em nenhum caso será competência dos
territórios federais a instituição de tributos. Esse papel caberá
exclusivamente à União, caso o território não seja dividido em municípios.
Caso sim, caberá a cada município a instituição dos tributos municipais e à
União apenas os estaduais.
Alternativa d) Incorreta. Cabe apenas à União a instituição de impostos
extraordinários, e mesmo assim apenas em casos de guerra externa,
iminente ou declarada, conforme o artigo 154, II, da CF/88. Não há a
previsão de impostos temporários no nosso atual ordenamento jurídico.
Alternativa e) Incorreta. Somente a União possui competência residual
quanto a impostos e contribuições.
Vamos agora ao último item relativo à competência tributária, que é a
classificação dessa nas suas diversas modalidades.
Direito Tributário para AFRFB
Teoria e questões comentadas
Prof. Aluisio Neto – Aula 00
Prof. Aluisio Neto www.estrategiaconcursos.com.br 34 de 69
Classificação da Competência tributária
Vejamos agora a classificação da competência tributária, a qual pode ser:
COMUM, CUMULATIVA, EXCLUSIVA, EXTRAORDINÁRIA E RESIDUAL.
A competência comum é aquela que pode ser exercida por todos os
Entes, indiferentemente, também chamada de competência concorrente, já
que os vários entes podem exercê-la ao mesmo tempo, sem que haja
invasão da competência de um pelos demais. Essa competência está
intimamente relacionada à instituição de tributos denominados de
vinculados, em que há a contraprestação do Estado para a arrecadação
desses.
Essa competência está presente quanto à instituição das taxas (tanto de
polícia quanto de serviços), das contribuições de melhoria e das
contribuições previdenciárias (esta cobrada dos servidores de cada Esfera
de Federação, dentro do que prevê a sua autonomia político-administrativa)
Não significa, porém, que, por exemplo, União e o Município poderão
instituir uma taxa sobre a prestação do mesmo serviço público. Cada um,
dentro de sua respectiva área de atuação, instituirá um tributo, obedecendo
aos limites impostos pela CF/88.
Direito Tributário para AFRFB
Teoria e questões comentadas
Prof. Aluisio Neto – Aula 00
Prof. Aluisio Neto www.estrategiaconcursos.com.br 35 de 69
(ESAF/SEFAZ-CE/Auditor Fiscal/2007) Compete à União e ao
Estados a instituição de contribuições de intervenção no domínio
econômico.
Conforme podemos ver na figura relativa à competência comum, mostrada
anteriormente, a instituição de contribuição de intervenção no domínio
econômico não faz parte das hipóteses previstas. Ademais, conforme
veremos mais adiante, esse tributo pertence à competência tributária
exclusiva da União.
Assim, a alternativa é incorreta.
Por sua vez, a competência cumulativa se refere àquela conferida à
União, quanto aos territórios federais (hoje inexistentes na atual divisão
político-administrativa do nosso país), e ao Distrito Federal, diante da sua
natureza anômala.
Quanto determinado território federal seja dividido em Municípios, cada
um desses, no exercício da competência municipal, instituíra os tributos a
eles previstos, cabendo à União a instituição dos tributos de natureza
estadual. Caso o território não seja dividido em Municípios, caberá à
União, além dos tributos estaduais, a instituição, também, dos tributos
previstos na competência municipal. As duas situações estão reguladas no
artigo 147 da CF/88.
Direito Tributário para AFRFB
Teoria e questões comentadas
Prof. Aluisio Neto – Aula 00
Prof. Aluisio Neto www.estrategiaconcursos.com.br 36 de 69
Por sua vez, diante de sua natureza anômala, ao Distrito Federal cabe, além
dos tributos estaduais, a instituição e cobrança dos tributos de natureza
municipal, uma vez que o Ente acumula as duas funções federativas. Esta
previsão também está contida no artigo 147 da CF/88:
“Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os
impostos estaduais e, se o Território não for dividido em
Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao
Distrito Federal cabem os impostos municipais.”
A mesma previsão consta no artigo 18 do CTN:
“Art. 18. Compete:
I - à União, instituir, nos Territórios Federais, os impostos
atribuídos aos Estados e, se aqueles não forem divididos em
Municípios, cumulativamente, os atribuídos a estes;
II - ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em
Municípios, instituir, cumulativamente, os impostos
atribuídos aos Estados e aos Municípios.”
Direito Tributário para AFRFB
Teoria e questões comentadas
Prof. Aluisio Neto – Aula 00
Prof. Aluisio Neto www.estrategiaconcursos.com.br 37 de 69
Embora o texto faça menção apenas aos impostos, é plenamente aceitável a
extensão às demais espécies tributárias: taxas e contribuições de melhoria.
Se assim não fosse, não existiria ente competente para instituí-los. ☺
Para complementar, o poder de instituir tributo, no exercício da
competência cumulativa, está intimamente relacionada ao poder, também,
de isentar ou dispensar os tributos. Assim, a união poderá conceder
isenções, num mesmo espaço territorial, a tributos federais, estaduais e
municipais.
A competência exclusiva é aquela que somente pode ser exercida por um
dos entes da Federação, conforme disciplinado no texto constitucional,
relativa à instituição de tributo a ele expressamente previsto. Para cada um
dos Entes (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), teremos tributos
que somente podem ser criados por um deles.
Para a União, temos os seguintes:
� Imposto de Importação – II (artigo 153, I);
� Imposto sobre a Exportação de produtos nacionais ou nacionalizados
para o exterior – IE (artigo 153, II);
� Imposto sobre e renda e proventos de qualquer natureza – IR (artigo
153, III)
� Imposto sobre produtos Industrializados – IPI (artigo 153, IV);
� Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a
títulos e valores mobiliários – IOF (artigo 153, V)
� Imposto sobre a propriedade territorial rural – ITR (artigo 153, VI);
� Imposto sobre grandes fortunas – IGF ((artigo 153, VII);
� Empréstimos Compulsórios, seja em razão de calamidade pública,
guerra externa ou sua iminência, ou ainda no caso de investimento
público de caráter urgente e de relevante interesse nacional – EC
(artigo 148, I e II);
� Contribuições de Intervenção no domínio econômico – CIDE (artigo
149 e 177, §4º);
Direito Tributário para AFRFB
Teoria e questões comentadas
Prof. Aluisio Neto – Aula 00
Prof. Aluisio Neto www.estrategiaconcursos.com.br 38 de 69
� Contribuições para a seguridade social (artigo 195 e 239; artigo 74,
75, 84 e 90, da ADCT);
� Contribuições sociais (artigo 212, §5º, e 240);
� Contribuições corporativas – categorias profissionais ou econômicas
(artigo 149).
Para os Estados e o Distrito Federal (competência estadual), temos:
� Imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens
ou direitos – ITCMD (artigo 155, I);
� Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e
sobre a de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicações – ICMS (artigo 155, II);
� Imposto sobre a propriedade de veículos automotores – IPVA (artigo
155, III).
Para os Municípios e o Distrito Federal (competência municipal), temos:
⊗ Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU (artigo
156, I);
⊗ Imposto sobre a transmissão inter vivos, por ato oneroso, de bens
imóveis e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem
como cessão de direitos à sua aquisição – ITBI (artigo 156, II);
⊗ Imposto sobre serviços de qualquer natureza, definidos em lei
complementar – ISS (artigo 156, III);
⊗ Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP
(artigo 149-A).
Direito Tributário para AFRFB
Teoria e questões comentadas
Prof. Aluisio Neto – Aula 00
Prof. Aluisio Neto www.estrategiaconcursos.com.br 39 de 69
(ESAF/PGDF/Procurador/2007) O Distrito Federal, entidade integrante
da República Federativa do Brasil, pode instituir:
a) imposto sobre propriedade territorial rural; imposto sobre transmissão
causa mortis de quaisquer bens ou direitos, contribuição de melhoria e
contribuições sociais de quaisquer espécies.
b) impostos extraordinários, taxas e empréstimos compulsórios.
c) imposto sobre doação de quaisquer bens ou direitos; taxas pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis;
contribuições de interesse de categorias econômicas.
d) contribuição para o custeio de sistemas de previdência e assistência
social de seus servidores; imposto sobre serviços de qualquer natureza;
taxas, em razão do exercício do poder de polícia.
e) imposto sobre propriedade predial e territorial urbana; contribuição de
melhoria; contribuições sociais e contribuição de intervenção no domínio
econômico.
Gabarito: alternativa d.
(CESPE/2011/EBC/Analista de Administração) Julgue os itens que se
seguem, relativos a aspectos tributários.
Compete à União instituir impostos sobre importação; exportação; rendas e
proventos; produtos industrializados; operações de crédito, câmbio e
seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários; propriedade territorial
rural e grandes fortunas.
Conforme apresentamos acima e diante do que consta no artigo 153, I a
VII, da CF/88, resta correta a assertiva apresentada.
Direito Tributário para AFRFB
Teoria e questões comentadas
Prof. Aluisio Neto – Aula 00
Prof. Aluisio Neto www.estrategiaconcursos.com.br 40 de 69
(ESAF/Procurador do Distrito Federal/PGDF/2007-2) O Distrito
Federal, com o advento da Constituição Federal de 1988, assumiu
titularidade de pessoa jurídica pública com capacidade política e gozo de
ampla autonomia e governabilidade. Deixou, portanto, de ser, apenas, sede
administrativa da União. Em conseqüência dessa nova estrutura
constitucional que lhe foi atribuída, assinale a opção correta.
a) A Câmara Legislativa do Distrito Federal tem ampla competência, em
concreto, para instituir só os impostos que a Constituição autoriza os
Estados a cobrá-los.
b) O exercício da competência tributária do Distrito Federal pode ser
limitado por Lei Complementar Nacional.
c) O Distrito Federal, por meio de sua Câmara Legislativa, tem competência
para editar lei sobre o pagamento de IPVA, quando ausente Lei
Complementar da União estabelecendo normas gerais.
d) O Distrito Federal não tem competência concorrente para instituir a
cobrança de custas dos serviços forenses prestados pelo Poder Judiciário
local, mesmo quando a União permaneça omissa em estabelecer, por Lei
Complementar, normas gerais a respeito.
e) A inércia da União em regulamentar a matéria tributária prevista no art.
24 da Constituição Federal, redação atual, impedirá o Distrito Federal de,
exercendo competência concorrente, legislar, de modo específico, sobre
atualização do valor do ICMS.
Alternativa a) Incorreta. O Distrito Federal detém a competência
legislativa cumulativa, a qual abrange a competência atribuída aos Estados
e aos municípios. Assim, compete a este ente político a competência
tributária atribuída aos Estados e aos municípios, podendo instituir seis
impostos (IPVA, IPTU, ITCMD, ITBI e ISS).
Direito Tributário para AFRFB
Teoria e questões comentadas
Prof. Aluisio Neto – Aula 00
Prof. Aluisio Neto www.estrategiaconcursos.com.br 41 de 69
Alternativa b) Incorreta. Somente o próprio texto da CF/88 poderá
limitar ou excluir a competência tributária, não podendo nenhum outro
normativo fazer isso. As delimitações da competência tributária estão
previstas na seção do Sistema Tributário Nacional intitulado “Das limitações
ao poder de tributar”, no qual estão contidos os princípios e as imunidades
tributárias principais, possuindo ainda a CF/88 outros ao longo do seu texto.
Alternativa c) Correta. Inexistindo lei de normas gerais da União sobre o
assunto, o DF, assim como os Estados, está autorizados a editar suas
próprias leis regulando o tema, conforme dispõe o artigo 24, §3º, da CF/88.
Alternativa d) Incorreta. Mais uma vez, inexistindo lei federal sobre
normas gerais, os Estados e o Distrito Federal exercerão a competência
legislativa plena, para atender a suas peculiaridades, conforme o artigo 24,
§3º, da CF/88.
Alternativa e) Incorreta. Idem à alternativa anterior.
Por sua vez, a competência extraordinária se refere àquela conferida à
União para a instituição do imposto extraordinário de guerra (IEG), desde
que na iminência ou no caso de guerra externa, podendo ou não estar
compreendidos na sua competência tributária. Esse imposto deverá, por sua
vez, ser suprimido gradativamente ao cessarem as causas que lhe deram
vida.
Como o próprio nome nos fala, o imposto somente poderá será instituído
caso sejam observadas a iminência ou a própria declaração de guerra
externa, podendo a União utilizar sua competência para a instituição do
imposto ainda que isto implique, caso não fosse observada a situação
extraordinária, a invasão de competência dos demais entes.
Seria o caso de instituição de um IEG que tivesse, por exemplo, como
hipótese de incidência a propriedade predial urbana, base de incidência de
Direito Tributário para AFRFB
Teoria e questões comentadas
Prof. Aluisio Neto – Aula 00
Prof. Aluisio Neto www.estrategiaconcursos.com.br 42 de 69
imposto previsto na competência municipal. Uma vez que decorre de
expressa previsão constitucional, não haveria invasão de competência do
ente municipal pela União.
O IEG está previsto no inciso II do artigo 154 da CF/88:
“Art. 154. A União poderá instituir:
(...)
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos
extraordinários, compreendidos ou não em sua competência
tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente,
cessadas as causas de sua criação.”
Por fim, temos a competência residual ou remanescente, a qual é
conferida apenas à União. Esta competência está prevista no artigo 154, I,
da CF/88, cujo texto é o seguinte:
“Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no
artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não
tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos
discriminados nesta Constituição;
(...).”
Ou seja, a previsão conferida à União é uma carta branca à criação de
novos impostos não previstos na sua própria competência tributária nem na
dos demais entes políticos, bastando apenas que sejam atendidos os
seguintes requisitos:
Direito Tributário para AFRFB
Teoria e questões comentadas
Prof. Aluisio Neto – Aula 00
Prof. Aluisio Neto www.estrategiaconcursos.com.br 43 de 69
1) Sejam instituídos por meio de lei complementar federal;
2) Devem ser não-cumulativos (falaremos dessa característica em
outra aula do nosso curso);
3) Não podem ter fato gerador ou base de cálculo próprios dos
impostos já previstos no texto da CF/88, seja em relação à
própria União, seja em relação aos Estados, Distrito Federal ou
Municípios.
Guarde bem as características acima, caro aluno. Elas são muito solicitadas
em prova. Não as perca de vista!
Observe que a instituição de novo imposto não previsto expressamente na
outorga do texto constitucional deve ser feito por meio de lei complementar,
ou seja, pelo legislador ordinário, ainda que utilizando lei complementar,
a qual possui um rito solene bem mais rígido do que as leis ordinárias. Esse
legislador, além da LC, deve cumprir apenas os dois itens previstos no
artigo 154, I, da CF/88.
Desse modo, o poder de reforma constitucional, exercido pelo legislador
constituinte derivado, não estará jamais limitado ao que diz o artigo, apenas
o legislador ordinário. Assim, nada impede que aquele edite uma emenda ao
texto constitucional criando novo imposto com a mesma base de cálculo ou
fato gerador já previsto para outro imposto. O mesmo ocorre para o fato
gerador e para a observância ou não dos requisitos da não-cumulatividade.
Complementado a competência residual da União, dessa vez quanto às
contribuições para a seguridade social, temos o que determina o artigo 195,
§4º, da CF/88, que assim nos diz:
“§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a
garantir a manutenção ou expansão da seguridade social,
obedecido o disposto no art. 154, I.”
Assim, valem as mesmas condições previstas para os impostos, exceto
quanto ao paralelismo que deve ser observado para cada espécie, uma vez
Direito Tributário para AFRFB
Teoria e questões comentadas
Prof. Aluisio Neto – Aula 00
Prof. Aluisio Neto www.estrategiaconcursos.com.br 44 de 69
que as novas contribuições não poderão ter base de cálculo e fato gerador
próprios de OUTRAS CONTRIBUIÇOES, E NÃO DE OUTROS IMPOSTOS.
Embora a CF/88 expressamente afirme que a competência residual se
mostra apenas quanto à união, fato curioso se mostrou em questão de
prova aplicada pela ESAF para o cargo de Fiscal de Tributos Estaduais do
Estado do Pará, em 2002, cujo enunciado possui o seguinte texto:
A Constituição Federal atribui a denominada competência residual ou
remanescente, quanto aos impostos __________¹__________, e, no que
se refere às taxas e às contribuições de melhoria,
__________²__________.
a) ¹ aos Estados-membros, ² à União
b) ¹ à União, ² aos Municípios
c) ¹ ao Distrito Federal, ² aos Estados-membros
d) ¹ à União, ² aos Estados-membros
e) ¹ aos Estados-membros, ² aos Municípios
O gabarito foi dado como sendo a alternativa “d”, seguindo o que determina
a doutrina minoritária, prevendo que as taxas e as contribuições de
melhoria que não estejam previstas na competência tributária da União e
dos municípios sejam instituídas pelos Estados e pelo Distrito Federal
(competência estadual), por meio de sua competência RESIDUAL.
Sendo assim, muito cuidado com esse tipo de questão de prova. Nunca se
sabe onde o elaborador irá buscar inspiração para fazer uma questão.
Direito Tributário para AFRFB
Teoria e questões comentadas
Prof. Aluisio Neto – Aula 00
Prof. Aluisio Neto www.estrategiaconcursos.com.br 45 de 69
(ESAF/Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil/2005) Competência
tributária é o poder que a Constituição Federal atribui a determinado ente
político para que este institua um tributo, descrevendo-lhe a hipótese de
incidência, o sujeito ativo, o sujeito passivo, a base de cálculo e a alíquota.
Sobre a competência tributária, avalie o asserto das afirmações adiante e
marque com (V) as verdadeiras e com (F) as falsas; em seguida, marque a
opção correta.
( ) A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de
arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou
decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa
jurídica de direito público a outra.
( ) O não-exercício da competência tributária por determinada pessoa
política autoriza a União a exercitar tal competência, com base no princípio
da isonomia.
( ) A pessoa política que detém a competência tributária para instituir o
imposto também é competente para aumentá-lo, diminuí-lo ou mesmo
conceder isenções, observados os limites constitucionais e legais.
a) F, V, F.
b) F, F, V.
c) F, V, V.
d) V, F, V.
e) V, V, V.
Item I) Verdadeiro. É o teor literal do que dispõe o artigo 7º do CTN,
relativamente à competência tributária e à capacidade tributária.
Item II) Falso. A competência tributária é indelegável e imprescritível,
sendo ainda facultativa.
Direito Tributário para AFRFB
Teoria e questões comentadas
Prof. Aluisio Neto – Aula 00
Prof. Aluisio Neto www.estrategiaconcursos.com.br 46 de 69
Item III) Verdadeiro. A competência tributária abrange todas as
prerrogativas relacionadas ao tributo instituído, as quais incluem o poder de
instituir, extinguir, aumentar e diminuir o tributo, conceder e revogar
isenções, entre outros temas.
Assim, resta como correta a alternativa "d", gabarito da questão.
(ESAF/Auditor Fiscal do Tesouro Nacional/SRF/1994) A Constituição
da República prevê que, inexistindo lei federal sobre normas gerais, os
Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas
peculiaridades (art. 24, § 3º). Tendo em vista isto e, quando for o caso, o
disposto no Código Tributário Nacional, é razoável dizer que:
a) o não-exercício, pela União, da competência para legislar sobre normas
gerais de direito tributário, a defere aos Estados, para atender a suas
peculiaridades.
b) o não-exercício da competência para instituir tributos a defere a pessoa
jurídica de direito público diversa daquela a que tal competência cabia
originalmente.
c) a competência da União para legislar sobre normas de direito tributário
exclui a competência suplementar dos Estados.
d) em matéria de direito tributário a competência da União, além de legislar
sobre seus próprios tributos e sobre normas gerais, poderá fazê-lo em
relação à competência não exercida pelos Estados e Municípios
e) faltando norma geral sobre o encargo ou a função de arrecadar tributo
municipal, o Estado poderá supletivamente cometer um e outro a pessoas
de direito privado.
Direito Tributário para AFRFB
Teoria e questões comentadas
Prof. Aluisio Neto – Aula 00
Prof. Aluisio Neto www.estrategiaconcursos.com.br 47 de 69
Alternativa a) Correta. É exatamente o que prevê o artigo 24, §3º,
conferindo aos Estados o poder de legislar sobre normas gerais tributárias
para atender às suas peculiaridades, sendo, assim, de eficácia apenas no
seu território.
Alternativa b) Incorreta. Como vimos, a competência tributária e
indelegável e intransferível, sendo ainda facultativa, não podendo ser
deferida a outra pessoas jurídica de direito público em razão do não
exercício pelo ente político a quem a CF/88 tenha a atribuído
expressamente.
Alternativa c) Incorreta. É exatamente o contrário do que afirma o artigo
24, §2º, o qual afirma que a competência suplementar dos Estados não é
excluída em razão da competência da União para estabelecer normas gerais
tributárias.
Alternativa d) Incorreta. Vale a mesma explicação dada na alternativa
“b”, não podendo a competência tributária ser exercida por um ente político
em razão do não exercício pelo ente titular.
Alternativa e) Incorreta. Idem à alternativa anterior. Essa competência
não pode ser cometida nem a pessoas de direto público, o que dirá a
pessoas de direito privado.
Direito Tributário para AFRFB
Teoria e questões comentadas
Prof. Aluisio Neto – Aula 00
Prof. Aluisio Neto www.estrategiaconcursos.com.br 48 de 69
Bitributação e “Bis in idem”
Nesse item da aula estudaremos dois temas freqüentemente confundidos
pelos candidatos menos atentos. E candidato desatento ou sem
conhecimento afiado é presa fácil para uma banca maldosa. ☺
Embora os dois itens possam ser, indevidamente, utilizado como sinônimos,
são termos diferentes, como passaremos a ver agora.
A bitributação ocorre quando DOIS ENTES FEDERATIVOS DISTINTOS
(ou mais de dois) tributam o mesmo fato gerador ou a mesma base de
cálculo. Uma vez que a competência tributária para a criação de um
determinado tributo é conferida expressamente pela CF/88 para
determinado Ente Federativo, estaremos diante de uma invasão da
competência tributária.
Por exemplo, imagine que a União edite lei complementar definindo que o
novo imposto sobre a comercialização de produtos radioativos (criado,
“inocentemente”, em razão da sua competência tributária residual) será
tributado em razão da circulação desse tipo de mercadoria pelas estradas
federais. Ora! A circulação de mercadorias, seja ela qual for, será tributada
com o ICMS, imposto de competência estadual e distrital, previsto
expressamente na CF/88 em seu artigo 155, II. Esse imposto tem como fato
gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e a prestação de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
“Entendi então, professor. Se está previsto na CF/88, nenhum outro ente
poderá utilizar a mesma base de calculo ou fato gerador já previsto
constitucionalmente como pertencente à competência tributária de outro
ente federativo. Até que enfim outra regra que não tem exceção, assim
como a irretroatividade tributaria quanto à criação e à extinção de tributos”.
Direito Tributário para AFRFB
Teoria e questões comentadas
Prof. Aluisio Neto – Aula 00
Prof. Aluisio Neto www.estrategiaconcursos.com.br 49 de 69
Lá se foi sua alegria, caro aluno. Essa regra tem exceções sim. Mas, para
isso, tem que estar presente expressamente no corpo da CF/88, não
podendo jamais ser disciplinada originariamente em normativos
infraconstitucionais, como é o caso da lei complementar que criou o imposto
radioativo.
Os empréstimos compulsórios e os impostos extraordinários de guerra (IEG)
podem ser instituídos e terem a mesma base de cálculo ou fato gerador já
previsto para outro tributo pertencente à competência tributária de outro
Ente federativo, ou da própria União, já que ela detém a competência
tributária quanto à instituição desses dois tributos.
Nada impediria, por exemplo, que, numa possível guerra contra o Suriname,
a União instituísse o IEG tendo como fato gerador a propriedade predial e
territorial urbana de imóveis localizados nos Municípios dos Estados do Pará
e do Amapá. Como sabemos, a propriedade predial e territorial urbana é
fato gerador do IPTU, imposto de competência dos Municípios, portanto,
“invadindo” a competência tributária dos Municípios. Claro que não seria
uma invasão, pois, como dissemos, o IEG sobre esse fato gerador possui
respaldo na própria CF/88, sendo, assim, legítimo.
Quanto aos moradores desses Municípios, seriam obrigados a pagar imposto
sobre a propriedade predial e territorial urbana duas vezes: uma quanto ao
IPTU e outra quanto ao IEG.
Quanto à bitributação, veja o que diz o STF sobre o assunto:
“A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da
ausência de bitributação quando da incidência da
contribuição previdenciária sobre o 13º salário. (RE 212845
Arg/SP, de 31/05/2011)”
“1. Recurso extraordinário em que se argumenta a não
incidência do II e do IPI sobre operação de importação de
sistema de tomografia computadorizada, amparada por
contrato de arrendamento mercantil. 2. Alegada
Direito Tributário para AFRFB
Teoria e questões comentadas
Prof. Aluisio Neto – Aula 00
Prof. Aluisio Neto www.estrategiaconcursos.com.br 50 de 69
insubmissão do arrendamento mercantil, que seria um
serviço, ao fato gerador do imposto de importação (art.
153, I da Constituição). Inconsistência. Por se tratar de
tributos diferentes, com hipóteses de incidência específicas
(prestação de serviços e importação, entendida como a
entrada de bem em território nacional – art. 19 do CTN), a
incidência concomitante do II e do ISS não implica
bitributação ou de violação de pretensa exclusividade e
preferência de cobrança do ISS. (RE 429306/PR, de
02/01/2011).”
Por sua vez, o “bis in idem” é definido com a tributação de um único fato
gerador por mais de uma vez, e desde que PELO MESMO ENTE
COMPETENTE para instituir tributo relativo a esse fato gerador. É o caso
em que um ente federado, dentro da sua competência tributária, institui
novo tributo com fato gerador ou base de calculo já prevista para outro
tributo anteriormente instituído.
Seria o caso, por exemplo, do Estado de Pernambuco instituir dois tributos,
diferentes, mas com o mesmo fato gerador. Por exemplo, sobre a
propriedade de veículos automotores, prevista na competência dos Estados
e do DF, conforme o artigo 155, III, da CF/88.
Outro caso semelhante, desta vez real, seria o relativo à importação de
produtos estrangeiros industrializados, sobre os quais incide, sobre o
mesmo fato gerador, o imposto de importação (II) e o imposto sobre
produtos industrializados (IPI). Outro caso, também quanto a tributos da
União, seria o previsto para o imposto sobre a renda (IR) e para a
contribuição social sobre o lucro líquido (CSSL), ambos tributando o lucro
das empresas.
Direito Tributário para AFRFB
Teoria e questões comentadas
Prof. Aluisio Neto – Aula 00
Prof. Aluisio Neto www.estrategiaconcursos.com.br 51 de 69
O bis in idem, portanto, é perfeitamente admitido no nosso ordenamento,
diferentemente da bitributação, que é apenas nos casos expressamente
previsto na CF/88.
Segue um resuminho:
BITRIBUTAÇÃO � ENTES FEDERATIVOS DIFERENTES – PERMITIDA
APENAS NOS CASOS EXPRESSAMENTE PREVISTOS NA CF/88
BIS IN IDEM � MESMO ENTE FEDERATIVO – PERMITIDA, observados os
requisitos da CF/88.
Por hoje é só, pessoal. Espero revê-los em breve no nosso curso!
Bons estudos e forte abraço!
Direito Tributário para AFRFB
Teoria e questões comentadas
Prof. Aluisio Neto – Aula 00
Prof. Aluisio Neto www.estrategiaconcursos.com.br 52 de 69
Questão Proposta
01. (ESAF/Auditor Fiscal do Tesouro Nacional/SRF/1996) União,
Estados, Municípios e Distrito Federal:
a) podem delegar capacidade para instituir, arrecadar e fiscalizar um
tributo.
b) podem delegar capacidade para arrecadar e fiscalizar um tributo.
c) podem delegar capacidade para instituir e arrecadar um tributo.
d) podem delegar capacidade para instituir e fiscalizar um tributo.
e) não podem delegar capacidade tributária ativa.
02. (ESAF/ATRFB/2010) O art. 154, inciso I, da Constituição Federal,
outorga à União o que se costuma chamar de competência tributária
residual, permitindo que institua outros impostos que não os previstos no
art. 153. Sobre estes impostos, é incorreto afirmar que:
a) Estados e Municípios não possuem competência tributária residual.
b) Terão de ser, necessariamente, não-cumulativos.
c) Não poderão ter base de cálculo ou fato gerador próprios dos impostos já
discriminados na Constituição Federal.
d) Caso sejam instituídos por meio de medida provisória, esta deverá ser
convertida em lei até o último dia útil do exercício financeiro anterior ao de
início de sua cobrança.
e) Para a instituição de tais impostos, há que se respeitar o princípio da
anterioridade.
Direito Tributário para AFRFB
Teoria e questões comentadas
Prof. Aluisio Neto – Aula 00
Prof. Aluisio Neto www.estrategiaconcursos.com.br 53 de 69
03. (FMP/2008/Auditor do Tribunal de Contas do Estado do Mato
Grosso - adaptada) Quanto à competência tributária, é correto afirmar
que:
a) todos os entes políticos têm competência para instituir as diversas
espécies tributárias, mas só a União e os Estados podem criar impostos
novos no exercício da sua competência residual.
b) a competência para a instituição de contribuições previdenciárias para o
regime geral de previdência não é exclusiva da União.
c) os Estados e Municípios podem instituir contribuições a serem pagas
pelos seus servidores para a manutenção, em benefício destes, de
programas de assistência à saúde.
d) a competência da União para instituir contribuições previdenciárias para
o regime geral de previdência é condicionadas constitucionalmente tanto
pela finalidade como pelas bases econômicas passíveis de serem
tributadas, só podendo recair sobre outras manifestações de riqueza se
instituídas por lei complementar.
e) a competência para a instituição de contribuições de melhoria, conforme
previsão constitucional, é exclusiva dos Municípios, pois estes é que
realizam obras que provocam valorização imobiliária.
04. (ESAF/Prefeitura de Natal/ Auditor Fiscal/2001) Em matéria de
competência para a instituição de impostos, é correto afirmar-se que:
a) os Municípios dos Territórios Federais são competentes para instituir
seus próprios impostos, tal como nos Estados.
b) nos Territórios Federais compete aos Estados dos quais foram
desmembrados a instituição dos impostos estaduais.
c) compete aos Territórios Federais a instituição de seus impostos, tanto
estaduais quanto municipais.
d) os Estados podem instituir impostos extraordinários e temporários, com
arrecadação vinculada a fins específicos.
Direito Tributário para AFRFB
Teoria e questões comentadas
Prof. Aluisio Neto – Aula 00
Prof. Aluisio Neto www.estrategiaconcursos.com.br 54 de 69
e) os Municípios podem instituir novos impostos, além daqueles
expressamente previstos na Constituição Federal.
05. (ESAF/PGDF/Procurador/2007) O Distrito Federal, entidade
integrante da República Federativa do Brasil, pode instituir:
a) imposto sobre propriedade territorial rural; imposto sobre transmissão
causa mortis de quaisquer bens ou direitos, contribuição de melhoria e
contribuições sociais de quaisquer espécies.
b) impostos extraordinários, taxas e empréstimos compulsórios.
c) imposto sobre doação de quaisquer bens ou direitos; taxas pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis; contribuições de interesse de categorias econômicas.
d) contribuição para o custeio de sistemas de previdência e assistência
social de seus servidores; imposto sobre serviços de qualquer natureza;
taxas, em razão do exercício do poder de polícia.
e) imposto sobre propriedade predial e territorial urbana; contribuição de
melhoria; contribuições sociais e contribuição de intervenção no domínio
econômico.
06. (ESAF/SEFAZ-MG/Auditor Fiscal da Receita Estadual/2005)
Sobre a competência para legislar sobre Direito Tributário, assinale a opção
correta.
a) Somente a União pode legislar a respeito.
b) O Estado pode legislar a respeito, mas estará sujeito às regras gerais
que a União expedir sobre a matéria em lei federal.
c) Nessa matéria, o Estado goza de competência legislativa exclusiva.
d) Tanto o Estado como a União podem legislar livremente a respeito, mas,
em caso de conflito entre as disposições normativas, prevalecerá
invariavelmente a legislação federal.
Direito Tributário para AFRFB
Teoria e questões comentadas
Prof. Aluisio Neto – Aula 00
Prof. Aluisio Neto www.estrategiaconcursos.com.br 55 de 69
e) A competência para legislar, no caso, é concorrente, sendo que somente
a União pode legislar sobre normas gerais, estando vedada a legislação
suplementar por parte do Estado.
07. (CESPE/2008/SEMAD-ARACAJU/Procurador Municipal) Julgue os
itens que se seguem, de acordo com as normas do direito tributário.
A União pode instituir isenções de tributos da competência municipal, desde
que haja anuência do respectivo município.
08. (CESPE/2011/EBC/Analista de Administração) Julgue os itens
que se seguem, relativos a aspectos tributários.
Compete à União instituir impostos sobre importação; exportação; rendas e
proventos; produtos industrializados; operações de crédito, câmbio e
seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários; propriedade territorial
rural e grandes fortunas.
09. (CESPE/2011/EBC/Analista - Advocacia) Com referência ao direito
tributário, julgue os itens subsecutivos.
A competência tributária independe da forma como se dará a repartição da
respectiva receita.
10. (CESPE/2011/EBC/Analista - Advocacia) Somente é lícita a
delegação de competência tributária a pessoa jurídica de direito privado se
a função ou encargo referir-se a arrecadação de tributos.
11. (ESAF/Procurador da Fazenda Nacional/PGFN/2004)
Considerados os temas competência tributária e capacidade tributária ativa,
marque com V a assertiva verdadeira e com F a falsa, assinalando ao final a
opção correspondente.
( )A competência tributária é delegável.
( )A capacidade tributária ativa é indelegável.
( )A União é quem detém a competência tributária no que toca às
contribuições sociais para o financiamento da Seguridade Social.
Direito Tributário para AFRFB
Teoria e questões comentadas
Prof. Aluisio Neto – Aula 00
Prof. Aluisio Neto www.estrategiaconcursos.com.br 56 de 69
( )Lei complementar pode delegar a qualquer pessoa jurídica de direito
público a competência tributária.
a) V, F, V, V.
b) F, V, F, V.
c) F, F, V, F.
d) V, V, V, F.
e) F, V, F, F.
12. (CESPE/2009/OAB/Exame de Ordem Unificado - 2/Primeira
Fase) Assinale a opção correta acerca da competência tributária.
a) É lícita a delegação da competência tributária de uma pessoa jurídica de
direito público interno a outra.
b) A União, os estados e o DF têm competência para instituir impostos não
previstos expressamente na CF, desde que sejam não cumulativos e não
tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos já discriminados no
texto constitucional.
c) O ente político poderá transferir a terceiros as atribuições de arrecadação
e fiscalização de tributos.
d) Os estados, na forma das respectivas leis, têm competência para instituir
contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.
13. (CESPE/2009/OAB/Exame de Ordem Unificado – 1/Primeira
Fase) É de competência exclusiva da União instituir:
a) contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de
interesse das categorias profissionais ou econômicas.
b) contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
c) contribuição para o custeio do regime previdenciário próprio dos
servidores estaduais.
Direito Tributário para AFRFB
Teoria e questões comentadas
Prof. Aluisio Neto – Aula 00
Prof. Aluisio Neto www.estrategiaconcursos.com.br 57 de 69
d) contribuição de melhoria, no caso de investimento público de caráter
urgente e de relevante interesse nacional.
14. (CESPE/2011/Correios/Analista de Correios - Advogado) Julgue
os itens a seguir, acerca do Sistema Tributário Nacional, da competência
tributária e dos tributos.
Se determinado estado da Federação não tiver instituído o imposto sobre a
propriedade de veículos automotores (IPVA), essa ausência de exercício
da competência tributária não a deferirá a pessoa jurídica de direito público
diversa daquela a que a Constituição Federal de 1988 tenha atribuído tal
competência.
15. (ESAF/Auditor do Tesouro Municipal/Prefeitura do Recife/2003)
Avalie as formulações seguintes, observadas as disposições pertinentes ao
tema "competência tributária", constantes do Código Tributário Nacional, e,
ao final, assinale a opção que corresponde à resposta correta.
I - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o
cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de
arrecadar tributos.
II - Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras
pessoas jurídicas de direito público pertencem à competência legislativa
daquela a que tenham sido atribuídos.
III - A atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, conferida
por uma pessoa jurídica de direito público a outra, pode ser revogada, a
qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que
a tenha conferido.
IV - A atribuição das funções de executar leis, serviços, atos ou decisões
administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de
direito público a outra, compreende as garantias e os privilégios processuais
que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
Direito Tributário para AFRFB
Teoria e questões comentadas
Prof. Aluisio Neto – Aula 00
Prof. Aluisio Neto www.estrategiaconcursos.com.br 58 de 69
a) Apenas as formulações I, II e III são corretas.
b) Apenas as formulações II, III e IV são corretas.
c) Apenas as formulações I, III e IV são corretas.
d) Apenas as formulações II e IV são corretas.
e) Todas as formulações são corretas.
16. (CESPE/2011/IFB/Professor - Direito) Julgue os itens seguintes,
que dizem respeito à competência tributária.
Caso certo município paulista não exerça sua competência tributária, caberá
ao município limítrofe o exercício dessa competência.
17. (CESPE/2011/IFB/Professor - Direito) À luz da competência
privativa, cabe aos estados, ao DF e aos municípios instituir contribuições
sociais para custeio do sistema de previdência e assistência social de seus
próprios servidores.
18. (ESAF/Auditor de Tributos Estaduais/SEFAZ-MS/2001) Em tema
de competência legislativa sobre matéria de Direito Tributário, é correta a
afirmação de que:
a) Os Estados têm competência para legislar suplementarmente sobre
normas gerais de Direito Tributário.
b) Mesmo na ausência de lei federal sobre normas gerais de Direito
Tributário, é vedado aos Estados exercer essa competência legislativa.
c) A eficácia de lei estadual sobre normas gerais de Direito Tributário fica
mantida ante a superveniência de lei federal da mesma natureza, mesmo no
que lhe for contrário.
d) No âmbito da competência concorrente para legislar sobre Direito
Tributário os Estados só podem legislar sobre normas gerais.
e) A legislação tributária dos Estados é aplicada nos respectivos Municípios,
em virtude de estes não terem competência para legislar sobre Direito
Tributário.
Direito Tributário para AFRFB
Teoria e questões comentadas
Prof. Aluisio Neto – Aula 00
Prof. Aluisio Neto www.estrategiaconcursos.com.br 59 de 69
19. (ESAF/Auditor Fiscal do Tesouro Nacional/SRF/1994) A
Constituição da República prevê que, inexistindo lei federal sobre normas
gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a
suas peculiaridades (art. 24, § 3º). Tendo em vista isto e, quando for o
caso, o disposto no Código Tributário Nacional, é razoável dizer que:
a) o não-exercício, pela União, da competência para legislar sobre normas
gerais de direito tributário, a defere aos Estados, para atender a suas
peculiaridades.
b) o não-exercício da competência para instituir tributos a defere a pessoa
jurídica de direito público diversa daquela a que tal competência cabia
originalmente.
c) a competência da União para legislar sobre normas de direito tributário
exclui a competência suplementar dos Estados.
d) em matéria de direito tributário a competência da União, além de legislar
sobre seus próprios tributos e sobre normas gerais, poderá fazê-lo em
relação à competência não exercida pelos Estados e Municípios
e) faltando norma geral sobre o encargo ou a função de arrecadar tributo
municipal, o Estado poderá supletivamente cometer um e outro a pessoas
de direito privado.
20. (CESPE - 2011 - IFB - Professor - Direito) A competência tributária
é indelegável, não sendo admissível atribuir a outra pessoa jurídica as
funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, bem como executar leis,
serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.
21. (CESPE/2009/DETRAN-DF/Analista - Advocacia) Quanto ao direito
tributário nacional, cada um dos itens a seguir apresenta uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.
A União efetuou a cobrança do imposto sobre a propriedade territorial rural
(ITR) sobre imóvel localizado nas adjacências do DF que, por sua vez,
efetuou a cobrança do imposto sobre a propriedade predial e territorial
Direito Tributário para AFRFB
Teoria e questões comentadas
Prof. Aluisio Neto – Aula 00
Prof. Aluisio Neto www.estrategiaconcursos.com.br 60 de 69
urbana (IPTU), por entender que o imóvel está localizado na zona urbana do
DF. Nesse caso, essa é uma hipótese da ocorrência do bis in idem.
22. (CESPE/2008/MPE-RO/Promotor de Justiça) A lei estadual
estabelece os critérios para cobrança de tributos em conformidade com as
diretrizes constitucionais. No que se refere a esse assunto, assinale a opção
correta.
a) A criação do tributo se dá pela capacidade tributária ativa do ente da
Federação que por lei estabelece a cobrança do tributo.
b) A instituição do tributo ocorre em função da competência tributária do
ente da Federação.
c) O nascimento da obrigação tributária para o contribuinte ocorre com a
distribuição da competência tributária disciplinada na CF.
d) O Poder Legislativo local é que possui a capacidade tributária.
e) O Poder Executivo local é que possui a competência tributária.
23. (FCC/Juiz de Direito/AL/2007) Nos termos do art. 153, § 4o, III, da
Constituição Federal, o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural poderá
ser fiscalizado e cobrado pelo Município. Se o Município, em caráter
excepcional, resolver fazer uso dessa faculdade, passará a exercer
(A) a competência tributária plena.
(B) juntamente com a União a competência tributária.
(C) a competência e a capacidade tributária ativa.
(D) juntamente com a União a capacidade tributária ativa.
(E) a capacidade tributária ativa, ficando reservada à União a competência
tributária.
Direito Tributário para AFRFB
Teoria e questões comentadas
Prof. Aluisio Neto – Aula 00
Prof. Aluisio Neto www.estrategiaconcursos.com.br 61 de 69
24. (FCC/Auditor/TCE/AL/2008) O ITR – Imposto Sobre a Propriedade
Territorial Rural é de competência da União. Contudo, os Municípios, nos
termos da lei, poderão optar em arrecadar e fiscalizar este imposto,
conforme autoriza a Constituição Federal. Neste caso o Município que assim
optar será titular da
(A) competência tributária ativa.
(B) competência e da capacidade tributária ativa.
(C) capacidade tributária ativa.
(D) competência tributária delegada.
(E) capacidade tributária delegante.
25. (CESPE/2008/MPE-RR/Promotor de Justiça) Considere que o
estado de Roraima tenha atribuído à União as funções de arrecadar ou
fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões
administrativas em matéria tributária. Nessa situação, tal atribuição não
compreenderá as garantias e os privilégios processuais que competem
àquele estado.
26. (FGV/Auditor Fiscal/ICMS-RJ/2009) Em relação à competência
tributária, assinale a afirmativa incorreta.
(A) Corresponde à aptidão de que são dotados os entes políticos para
editarem leis instituidoras de tributos.
(B) É indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar
tributos.
(C) De acordo com os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, constituem
requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição,
previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência
constitucional do ente da Federação.
Direito Tributário para AFRFB
Teoria e questões comentadas
Prof. Aluisio Neto – Aula 00
Prof. Aluisio Neto www.estrategiaconcursos.com.br 62 de 69
(D) Seu não-exercício no tempo, pelo prazo de cinco anos contados da
promulgação da Constituição, implica sua transferência para outro ente
federativo, nos termos de Resolução a ser editada pelo Senado Federal.
(E) A outorga de competências tributárias aos entes federativos afigura-se
como pedra angular da forma federativa de Estado, caracterizado por entes
políticos dotados de autonomia financeira.
27. (CESPE - 2009 - BACEN - Procurador) Uma empresa detém a
propriedade sobre terras agriculturáveis em diversos estados do Brasil, no
ambiente rural, e, em diversos municípios de seu estado de origem, é
proprietária de terras urbanas. Nessa situação, em razão das propriedades
que detém, a empresa torna-se contribuinte de:
a) dois impostos federais e um estadual.
b) dois impostos estaduais e um municipal.
c) um imposto municipal e um federal.
d) um imposto municipal, um estadual e um federal.
e) um imposto municipal e um estadual.
28. (CESPE - 2010 - AGU - Procurador) Julgue os itens seguintes, que
versam sobre as competências dos entes federativos no Estado brasileiro.
A CF atribui à União a competência tributária residual, permitindo-lhe
instituir, mediante lei ordinária específica, outros impostos além dos
arrolados em sua esfera de competência, desde que esses impostos não
tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos arrolados na CF e
sejam não cumulativos.
Direito Tributário para AFRFB
Teoria e questões comentadas
Prof. Aluisio Neto – Aula 00
Prof. Aluisio Neto www.estrategiaconcursos.com.br 63 de 69
29. (CESPE - 2009 - AGU - Advogado) Com base no Direito Tributário,
julgue os itens que se seguem.
Suponha que determinado tributo criado pela União, com base em sua
competência tributária residual, tenha o produto de sua arrecadação
destinado à formação de reservas cambiais. Nesse caso, o referido tributo
somente poderá ser uma contribuição.
30. (CESPE - 2010 - BRB - Advogado) Quanto ao Sistema Tributário
Nacional, julgue os itens a seguir.
Para que a União tenha competência para instituir impostos residuais por lei
ordinária federal, é suficiente que estes obedeçam ao requisito de não
cumulatividade.
31. (CESPE /2008 /MPE-RR /Promotor de Justiça) Considere que o
estado de Roraima tenha atribuído à União as funções de arrecadar ou
fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões
administrativas em matéria tributária. Nessa situação, tal atribuição não
compreenderá as garantias e os privilégios processuais que competem
àquele estado.
32. (FCC/Procurador Estadual/São Paulo/2009 - adaptada)
Competência tributária.
I. A bitributação é definida com a tributação de um único fato gerador por
mais de uma vez, e desde que pelo mesmo ente competente para instituir
tributo relativo a esse fato gerador.
II. A competência legislativa dos Estados, em matéria tributária, é residual,
podendo instituir outros impostos, além dos já previstos na Constituição
Federal, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou
base de cálculo próprios dos nela discriminados.
III. Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão sua
competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
Direito Tributário para AFRFB
Teoria e questões comentadas
Prof. Aluisio Neto – Aula 00
Prof. Aluisio Neto www.estrategiaconcursos.com.br 64 de 69
IV. Existindo norma geral da União, é facultado aos Estados legislar
supletivamente em matéria tributária.
V. A competência legislativa dos Estados para instituir o IPVA depende da
prévia edição de lei complementar, conforme já decidiu o Supremo Tribunal
Federal.
Está correto o que se afirma em
a) II e V, apenas.
b) III e IV, apenas.
c) I, II e IV, apenas.
d) I, III e V, apenas.
e) I, II, III, IV e V.
33. (ESAF/Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil/2005)
Competência tributária é o poder que a Constituição Federal atribui a
determinado ente político para que este institua um tributo, descrevendo-
lhe a hipótese de incidência, o sujeito ativo, o sujeito passivo, a base de
cálculo e a alíquota.
Sobre a competência tributária, avalie o asserto das afirmações adiante e
marque com (V) as verdadeiras e com (F) as falsas; em seguida, marque a
opção correta.
( ) A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de
arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou
decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa
jurídica de direito público a outra.
( ) O não-exercício da competência tributária por determinada pessoa
política autoriza a União a exercitar tal competência, com base no princípio
da isonomia.
( ) A pessoa política que detém a competência tributária para instituir o
imposto também é competente para aumentá-lo, diminuí-lo ou mesmo
conceder isenções, observados os limites constitucionais e legais.
Direito Tributário para AFRFB
Teoria e questões comentadas
Prof. Aluisio Neto – Aula 00
Prof. Aluisio Neto www.estrategiaconcursos.com.br 65 de 69
a) F, V, F.
b) F, F, V.
c) F, V, V.
d) V, F, V.
e) V, V, V.
34. (ESAF/Procurador do Distrito Federal/PGDF/2007-2) O Distrito
Federal, com o advento da Constituição Federal de 1988, assumiu
titularidade de pessoa jurídica pública com capacidade política e gozo de
ampla autonomia e governabilidade. Deixou, portanto, de ser, apenas, sede
administrativa da União. Em conseqüência dessa nova estrutura
constitucional que lhe foi atribuída, assinale a opção correta.
a) A Câmara Legislativa do Distrito Federal tem ampla competência, em
concreto, para instituir só os impostos que a Constituição autoriza os
Estados a cobrá-los.
b) O exercício da competência tributária do Distrito Federal pode ser
limitado por Lei Complementar Nacional.
c) O Distrito Federal, por meio de sua Câmara Legislativa, tem competência
para editar lei sobre o pagamento de IPVA, quando ausente Lei
Complementar da União estabelecendo normas gerais.
d) O Distrito Federal não tem competência concorrente para instituir a
cobrança de custas dos serviços forenses prestados pelo Poder Judiciário
local, mesmo quando a União permaneça omissa em estabelecer, por Lei
Complementar, normas gerais a respeito.
e) A inércia da União em regulamentar a matéria tributária prevista no art.
24 da Constituição Federal, redação atual, impedirá o Distrito Federal de,
exercendo competência concorrente, legislar, de modo específico, sobre
atualização do valor do ICMS.
Direito Tributário para AFRFB
Teoria e questões comentadas
Prof. Aluisio Neto – Aula 00
Prof. Aluisio Neto www.estrategiaconcursos.com.br 66 de 69
35. (ESAF/Auditor do Tesouro Municipal/Prefeitura do Recife/2003)
A respeito do tema competência para instituir impostos, é correto afirmar:
a) aos Estados e ao Distrito Federal compete instituir, entre outros impostos
que a Constituição Federal lhes atribui, o imposto sobre propriedade de
veículos automotores e o imposto sobre transmissão inter vivos de bens
imóveis situados em seus territórios.
b) o imposto sobre serviços de transportes intermunicipais é de
competência do Município em que se iniciarem as prestações dos serviços.
c) os impostos sobre propriedade predial e territorial urbana e sobre vendas
a varejo de combustíveis líquidos e gasosos são de competência dos
Municípios.
d) compete ao Distrito Federal instituir os impostos que cabem aos
Municípios, sem prejuízo da competência que a Constituição Federal lhe
assegura para instituir outros impostos expressamente indicados.
e) por força de emenda constitucional promulgada recentemente, a
competência para instituir o imposto sobre propriedade territorial rural foi
transferida da União para os Estados e o Distrito Federal.
36. (ESAF/Auditor Fiscal da Previdência Social/SRP/2002/ESAF) Em
relação ao tema competência tributária, é correto afirmar que:
a) a Constituição atribui à União competência residual para instituir
impostos, contribuições para a seguridade social e taxas.
b) a instituição de empréstimos compulsórios requer lei complementar da
União, dos Estados ou do Distrito Federal, conforme competência que a
Constituição confere a cada um desses entes da Federação.
c) para instituir impostos com fundamento na competência residual, é
imprescindível, além da competência tributária, veiculação da matéria por
lei complementar e observância dos princípios constitucionais da não-
cumulatividade e da identidade plena com outros impostos discriminados na
Constituição, no que se refere a fato gerador e base de cálculo.
Direito Tributário para AFRFB
Teoria e questões comentadas
Prof. Aluisio Neto – Aula 00
Prof. Aluisio Neto www.estrategiaconcursos.com.br 67 de 69
d) somente a União tem competência residual para instituir impostos.
e) os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm competência para
instituir impostos, taxas, contribuição de melhoria e contribuição de
intervenção no domínio econômico, que a Constituição lhes reserva.
37. (FCC/Defensoria Pública Estadual/Pará/2009) Sobre competência
constitucional em matéria tributária, é correto afirmar, EXCETO
(A) a competência tributária é indelegável, imprescritível, irrenunciável e
inalterável.
(B) a competência para instituição do ITR é da União, mas a capacidade
poderá ser transferida aos Municípios que optarem pela arrecadação e
fiscalização deste tributo, nos termos da lei.
(C) a isenção equivale a incompetência tributária para instituir tributos
sobre determinados fatos geradores, estando regulada na Constituição
Federal.
(D) a competência para instituição do ISS é municipal e do ICMS é estadual.
(E) as competências para instituição de impostos são classificadas como
legislativas exclusivas e não podem ter seu rol ampliado.
Direito Tributário para AFRFB
Teoria e questões comentadas
Prof. Aluisio Neto – Aula 00
Prof. Aluisio Neto www.estrategiaconcursos.com.br 68 de 69
Gabarito
1 B 20 E
2 D 21 E
3 D 22 B
4 A 23 E
5 D 24 C
6 B 25 E
7 E 26 D
8 C 27 C
9 C 28 E
10 E 29 E
11 C 30 E
12 C 31 E
13 A 32 B
14 C 33 D
15 B 34 C
16 E 35 D
17 E 36 D
18 A 37 C
19 A
Direito Tributário para AFRFB
Teoria e questões comentadas
Prof. Aluisio Neto – Aula 00
Prof. Aluisio Neto www.estrategiaconcursos.com.br 69 de 69
BIBLIOGRAFIA
Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988.
Presidência da República, acessado entre 08 e 11 de março de 2012,
disponível em: http://www.planalto.gov.br .
Lei Federal 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Presidência da República, acessado entre 08 e 11 de março de 2012,
disponível em: http://www.planalto.gov.br .
Aluisio de Andrade Lima Neto aluisioalneto@gmail.com
aluisioneto@estrategiaconcursos.com.br