Post on 30-Jun-2015
Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência
1° Fórum de Inclusão / 2010 7ª Reunião do CMPD
Edinéia Prado da CostaEdinéia Prado da CostaAssistente SocialAssistente Social
Da Seguridade Social
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas
a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988
Da Seguridade Social
Art. 196 – Saúde
Art. 201 – Previdência Social
Art. 203 – Assistência Social
Da Previdência Social
Art. 201. A previdência social será organizada
sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória,
observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá,
nos termos da lei, a:
Da Previdência Social
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
Da Assistência Social
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I -II - III -
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
INSS
Instituto Nacional do Seguro Social
Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Previdência Social -
MPS
Instituto Nacional de Seguro SocialINSS
Para ter direito aos benefícios da Previdência Social, cada pessoa deve contribuir com uma parcela de seu salário ou renda ao longo de
toda a vida ativa.
(RGPS-Regime Geral da Previdência Social – é a seguradora do trabalhador brasileiro)
SEGURADOS SEGURADOS RGPS – Regime Geral de Previdência RGPS – Regime Geral de Previdência
SocialSocial
Todo cidadão e toda cidadã, a partir de 16 anos de idade, que contribui
mensalmente com a Previdência Social é chamado seguradosegurado ou seguradasegurada e tem direito aos benefícios e serviços
oferecidos pelo INSS.
O segurado ou segurada se inscreve:
Obrigatoriamente ou
Facultativamente
SEGURADOS SEGURADOS RGPS – Regime Geral de Previdência RGPS – Regime Geral de Previdência
SocialSocial
FILIAÇÃO SEGURADO OBRIGATÓRIO
Decorre automaticamente do exercício
de atividade remunerada.
FILIAÇÃO SEGURADO FACULTATIVO
Decorre da inscrição formalizada
com o pagamento da primeira contribuição.
SEGURADO OBRIGATÓRIOSEGURADO OBRIGATÓRIO
É todo trabalhador(a) urbano e rural que exercem
atividade vinculada ao Regime Geral de
Previdência Social - RGPS e não sujeitas a
Regime Próprio de Previdência Social:
empregados;
empregados domésticos;
trabalhadores avulsos;
contribuintes individuais;
segurados especiais.
SEGURADO OBRIGATÓRIOSEGURADO OBRIGATÓRIOEmpregados:
Trabalhadores com carteira assianada, trabalhadores
temporários, diretores-empregados, aqueles que
trabalham por mandato eletivo, prestadores de
serviço a órgãos públicos, (como ministros e cargos
em comissão em geral), funcionários de empresas
nacionais instaladas no exterior ou em
multinacionais que funcionam no Brasil, em
organismos internacionais e em missões
diplomáticas instaladas no país.
SEGURADO OBRIGATÓRIOSEGURADO OBRIGATÓRIO
Empregados Domésticos:
Prestam serviço na casa de outras pessoas (sem fim
lucrativo para o empregador), é a
Governanta, o enfermeiro, o jardineiro, o motorista, o
caseiro, a doméstica e outros.
SEGURADO OBRIGATÓRIOSEGURADO OBRIGATÓRIO
Trabalhadores Avulsos:
São aqueles que prestam serviço a várias empresas,
mas são contratados por sindicatos e órgãos
gestores de mão-de-obra, como estivadores,
carregadores etc.
SEGURADO OBRIGATÓRIOSEGURADO OBRIGATÓRIO
Contribuintes Individuais:
São os que trabalham por conta própria ou que
prestam serviços eventuais a empresas, sem
vínculo empregatício, como sacerdotes, síndicos
remunerados, motoristas de táxi, vendedores
ambulantes, diaristas, pintores, eletricistas,
cabeleireira etc.
SEGURADO OBRIGATÓRIOSEGURADO OBRIGATÓRIO
Segurados Especiais:
São os trabalhadores rurais que produzem em regime
de economia familiar, sem utilização de mão-de-
obra assalariada, são os cônjuges, companheiros e
filhos maiores de 16 anos que trabalham com a
família em atividade rural, assim como, o pescador
artesanal e o índio que exercem atividade rural.
Segurado Facultativo
Toda pessoa que não tem renda própria, mas decide contribuir para a Previdência Social e voluntariamente se filia ao Regime Geral de
Previdência Social – RGPS.
Pressupostos Básicos do Facultativo:
ser maior de 16 anos não exercer atividade que o enquadre como segurado obrigatório da Previdência Social ou
de Regime Próprio de Previdência Social.
Segurado Facultativo
Por exemplo: donas de casa, estudantes,
síndicos não remunerados,
desempregados, presidários.
Benefícios oferecidos pela Previdência Social
-Aposentadoria por Idade *-Aposentadoria por Invalidez *
-Aposentadoria por Tempo de Contribuição *-Aposentadoria Especial *
-Auxílio-Doença *-Auxílio-Acidente *
- Auxílio-Reclusão (para o dependente)-Pensão por Morte (para o dependente) *
- Salário-Maternidade-Salário-Família
Benefícios oferecidos pela Previdência Social
SERVIÇOS:
Perícia Médica
Reabilitação Profissional
Serviço Social
Serviço Social na Previdência
Para o Serviço Social, o MARCO INSTITUCIONAL, foi a Lei nº 8.213, de 24.07.1991 (Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social) , em
seu artigo 88, que definiu a competência do Serviço Social.
A referida Lei, estabelece as diretrizes para ação do Serviço Social na Previdência.
O Serviço Social adquire o caráter de serviço e tem sua ação prioritária voltada para assegurar aos
usuários os seus direitos sociais.
Serviço Social na Previdência
Seção VIDos ServiçosSubseção I
Do Serviço Social
Art. 88.“ Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência
Social, tanto no âmbito interno da Instituição como na dinâmica da sociedade”.
Aposentadoria por Idade
- Trabalhadores urbanos: Os homens têm direito ao benefício aos 65 anos, e as mulheres, aos
60 anos.- O valor do benefício é de 70% do salário-
benefício, mais 1% deste por grupo 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100%.- Carência: inscritos antes de 24.07.91 tabela
progressiva na data do requerimento. Após essa data, 180 contribuições de todo o período
laboral.
Tabela Progressiva
Ano 1991 1992 1993 2000 2006 2007 2008 2011
Contribuições 60 60 66 114 150 156 162 180
Aposentadoria por Tempo de Contribuição
- Têm direito a receber o benefício todos os segurados que completarem o período mínimo de contribuições: para os homens 35 anos, e
para as mulheres 30 anos;- Não tem idade mínima para requerer o
benefício;- Inclui-se nessas contribuições período rural,
doméstico, facultativo (aqueles que não trabalham e pagam a Previdência
espontaneamente: estudantes, pessoas desempregadas etc).
Aposentadoria por Tempo de Contribuição
- Lei 9.876 de 20.11.99;
- O Fator Previdenciário é uma equação usada para o cálculo da Aposentadoria por Tempo de
Contribuição e Especial;- O período básico de cálculo é feito a partir de
julho/94 usando-se a média de 80% dos maiores salários, depois sobre a média é
aplicado o Fator Previdenciário:F = (Tc X a) X [1 + Id + (Tc X a)]
Es 100
Fator Previdenciário
F = Fator previdenciárioES = expectativa de sobrevida no momento da
aposentadoriaTC = tempo de contribuição até o momento da
aposentadoriaID = idade no momento da aposentadoria
A = alíquota de contribuição correspondente a 0,31 (o funcionário recolhe 11%, e a empresa
20%)
Quanto maior a idade e o tempo de contribuição, maior será o valor da aposentadoria.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição
- Para professores da educação infantil, do ensino
médio e fundamental, o tempo de contribuição é
reduzido em 5 anos (30 anos para homem, e 25
anos para mulher).
Aposentadoria por Tempo de Contribuição
A Aposentadoria por Tempo de Contribuição e
Especial é irreversível, portanto, sua
solicitação deve ser feita após muito pensar.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição (proporcional)
- Deixou de vigorar em 1998 – em que o cálculo era feito a partir da média dos últimos 36
salários de contribuição;- O segurado filiado até 16.12.98 pode optar pela
aposentadoria proporcional, desde que conte 30 ou 25 anos de contribuição e, 53 ou 48 anos de
idade, conforme seja homem ou mulher;- Deverá ainda completar mais 40% do tempo que, em 16.12.98, faltava para atingir 30 ou 25
anos de contribuição;
Aposentadoria por Tempo de Contribuição (proporcional)
- redução do tempo de contribuição; - entra a idade no momento da aposentadoria
(fator previdenciário);- e os 40% (pedágio), não entra no cálculo do
período;(Vai receber menos)
Tem até 30 dias para desistir do benefício junto ao INSS.
Aposentadoria Especial
É concedida aos segurados empregados, exceto
domésticos, e aos trabalhadores avulsos que
tenham trabalhado em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física
durante 15, 20 ou 25 anos, de acordo com o
nível de exposição a agentes nocivos.
Aposentadoria Especial
- O segurado tem que contribuir pelo menos 15 anos para a Previdência Social;
- O valor da aposentadoria especial corresponde a 100% do salário-de-benefício (isto é, são os
80% dos melhores salários, a partir de julho-94, depois o fator previdenciário, que é a idade do
beneficiário).
Aposentadoria EspecialAlguns Agentes Nocivos:
As principais atividades são a extração, fabricação, manipulação, manutenção,
transporte e operações que envolvam esses agentes: carvão mineral, chumbo, cromo, cloro, ruído (acima de 90 db), sílica, níquel, mercúrio,
iodo, fósforo, petróleo, xisto betuminoso, asbestos (amianto), dissulfeto de carbono, temperaturas anormais (NR-15), pressão atmosférica anormal, microorganismos e
parasitas infecciosos vivos e suas toxinas, radiações ionizantes.
Aposentadoria Especial
Por exemplo: para ter a aposentadoria especial, é
necessário, trabalhando dentro da mina 15
anos; na porta da mina 20 anos; transportando
25 anos; por isso, hoje em dia é muito difícil
este tipo de aposentadoria.
Aposentadoria Especial
Hoje, o que se faz, é a conversão de período em especial.
Por exemplo: quem trabalha em hospital, com pesquisa, o médico, enfermeiro, faxineiro (do hospital), mesmo que trabalhe com EPI, pode
converter o período em especial.
Aposentadoria por Invalidez
O benefício, auxílio-doença previdenciário e acidentário, poderá ser convertido em
aposentadoria por invalidez, caso o médico-perito/INSS, avalie que o segurado não tem
mais capacidade para o trabalho.
OBS: o trabalhador empregado não é desligado da empresa, quando está aposentado por
invalidez, pois entende-se que se recuperar a capacidade para o trabalho, deverá ter sua
vaga garantida.
Auxílio-Doença
Benefício devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho, por motivo de
doença comum ou decorrente de acidente de qualquer causa ou natureza.
O segurado para ter direito a receber o auxílio-doença, tem que ter contribuído pelo menos 12 meses para a Previdência Social (para alguns
casos previstos em lei não é exigida a carência, como, para o auxílio-doença acidentário).
Auxílio-Doença
Para fazer jus ao benefício, não basta estar doente, é preciso estar incapacitado para o trabalho.
(o fato de haver uma doença não garante o direito ao benefício; existe uma diferença entre doença e
incapacidade - Data do Início da Doença – DID, Data do Início da Incapacidade - DII).
Empregados têm direito a partir do 16º dia consecutivo de afastamento do trabalho, por motivo de incapacidade, requerer o auxílio-doença.
Auxílio-Doença
Perícia Médica / INSS
O Médico-Perito é o responsável por decidir, quem está incapacitado para o trabalho, em virtude de Doença ou
Acidente do Trabalho.
Avalia a incapacidade baseado nos relatórios, exames, do Médico Assistente (que trata, controla a doença e informa o afastamento), e/ou do Médico do Trabalho,
relacionando sua função laborativa com a doença (leve/médio/grave).
Auxílio-Doença
Ao passar pela perícia, todo segurado receberá DCB (data de cessação de benefício).
Pedido de Prorrogação (PP) = 15 dias antes da data de cessação do benefício (DCB). Pode ser solicitado
sempre que a prorrogação for concedida.
Indeferido = Cabe o PR (Pedido de Reconsideração), Recurso ou protocolar novo pedido de benefício.
Auxílio-Doença
Pedido de Reconsideração (PR) = de imediato ou até 30 dias da ciência do indeferimento do benefício.
Recurso = até 30 dias da data do PR.
Novo Benefício = após o indeferimento ou data de cessação do benefício (DCB) ou da decisão do pedido
de reconsideração (PR).
DCI (data da cessação da incapacidade - longo) = é a conclusão com limite de 2 anos, indicada para os casos em que houver previsão da recuperação da
capacidade laborativa.
Auxílio-Doença Acidentário
Benefício devido ao segurado que ficar
incapacitado para o trabalho, por motivo de
doença profissional, do trabalho ou acidente
típico ou de trajeto.
Este benefício é isento de carência.
Auxílio-Doença Acidentário
Acidente do Trabalho, é o que ocorre pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho, provocando lesão
corporal ou perturbação funcional, que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Abertura de CAT (Comunicado de Acidente do Trabalho) = prazo 48 horas, para acidente
típico, de trajeto (incluindo viagem a serviço), com ou sem afastamento do trabalho.
Auxílio-Doença AcidentárioConsideram-se acidente do trabalho:
- doença profissional - LER/DORT (Distúrbio Osteo-Muscular Resultante do Trabalho) em digitadores; faringite em professores; artrose
em sedentários.
-doença do trabalho – doenças pulmonares, como, pneumoconiose - inalação do pó de
carvão; silicose ou pneumoconiose – inalação de sílica (quartzo); exposição ao sol – câncer
etc.
Auxílio-Acidente
Benefício devido como indenização ao segurado empregado, que sofram lesões ou apresentem seqüelas de acidentes de qualquer natureza ou causa, inclusive os decorrentes de acidente de
trabalho.
(benefício indenizatório por seqüela do acidente de qualquer natureza, que não permite retorno a mesma função ou exige mudança de função)
Auxílio-Acidente
O valor corresponde a 50% do salário-de-
benefício, que deu origem ao auxílio-doença,
corrigido até o mês anterior ao início do auxílio-
acidente (que ocorreu por doença profissional
ou acidente de qualquer natureza).
Auxílio-Acidente
Pode ser cumulado com outros benefícios pagos pela Previdência, recebe mesmo
desempregado, com exceção, de auxílio-doença decorrente do mesmo acidente, outro
auxílio-acidente e qualquer aposentadoria (quando for concedida aposentadoria, o auxílio-
acidente será somado ao salário-de-contribuição).
Pensão por Morte
Benefício pago aos dependentes quando o segurado falecer, em virtude de acidente de
trabalho ou morte natural.
- Não é exigido o cumprimento do período de carência (ou seja, contribuiu menos de 10 anos,
tem 12 meses após parar de recolher; contribuiu mais de 10 anos, tem 24 meses após
parar de recolher), basta que se comprove a qualidade de segurado.
Pensão por Morte
Tem 30 dias para requerer o benefício, a fim do dependente receber o valor desde a data do
falecimento do segurado.
Porém, este benefício pode ser requerido a qualquer tempo, entretanto, após 30 dias do
falecimento, o dependente só receberá a partir da do requerimento do benefício.
Pensão por Morte
- A pensão tem o mesmo valor da aposentadoria do segurado falecido;
- Se o segurado ainda não estiver aposentado, calcula-se uma aposentadoria por invalidez com início na data
do óbito;- Caso haja mais de um dependente com direito à pensão, o valor será repartido em partes iguais entre eles (quem perder a qualidade de dependente, este valor passa para quem mantiver a qualidade, ficando
com o valor total do benefício);
Pensão por Morte
-Caso o viúvo (a) volte a se casar não perde o direito a
pensão;
- Se ficar viúvo(a) novamente, poderá optar pela pensão
de maior valor;
- A pensão pode ser cumulada com a minha
aposentadoria; assim como, posso ter pensão do
cônjuge sobrevivente e do filho;
- Falecendo o dependente (pensionista), o benefício se
extingue.
Pensão por Morte
Dependentes do Segurado para a Previdência Social:
I – Cônjuge, companheiro(a) (inclusive
homossexual), filhos menores de 21 anos ou
inválidos, adotados e tutelados;
II – Pais (sempre os 2);
III – Irmãos, menores de 21 anos ou inválidos.
Pensão por Morte
Dependentes do Segurado para a Previdência Social:
- Dependência Econômica: Classe I, presumida; Classes II e III, comprovada;
- O cônjuge, separado, oficiosamente, manterá o vínculo de dependente e fará jus a pensão por
morte;- Uma classe exclui a outra
Pensão por Morte
Companheiro(a) inclusive homossexual:
Devem comprovar União Estável, através de no mínimo três documentos:
- conta bancária conjunta;- caderneta de poupança conjunta;
declaração conjunta feita em cartório;- testamento;
- declaração de imposto de renda; - comprovantes de end.: água, luz, cartas etc;
- ficha de empregado;- nota fiscal de compra de móveis;
- registro de imóveis etc.
Pensão por Morte
Perda da Qualidade de Dependente:
- Cônjuge: separação judicial ou divórcio (sem prestação de alimentos), anulação do casamento ou sentença
transitado em julgado;- Companheiros: cessação da união estável (sem
prestação de alimentos);- Filhos e Irmãos: ao completarem 21 anos de idade,
salvo, se inválidos; ou pela emancipação, ainda que inválidos, exceto, neste caso, se a emancipação for
decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior.
Cálculo da Renda Mensal do Benefício
O valor do benefício, corresponde a média aritmética simples dos 80% melhores salários
(excluindo 20% dos salários menores), corrigidos, de todo o período contributivo, a
partir de julho/94.
A renda mensal de cada benefício, será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os
seguintes percentuais:
Cálculo da Renda Mensal do Benefício
- Auxílio-Doença: 91% (não entra o fator previdenciário, por isso, as vezes a pessoa
recebe mais do que trabalhando);- Aposentadoria por invalidez: 100%;
- Aposentadoria por Idade: 70% + 1% por grupo de 12 contribuições mensais, até 30%;
- Aposentadoria Especial: 100%;- Auxílio-Acidente:50% (não entra o fator
previdenciário);
Cálculo da Renda Mensal do Benefício
- Aposentadoria por Tempo de Contribuição:a) mulher, aos 30 anos de contribuição: 100%b) homem, aos 35 anos de contribuição: 100%
c) professor, diretor e coordenador, aos 30 anos; e professora, diretora e coordenadora, aos 25
anos de contribuição na educação infantil, ensino fundamental e médio: 100%.
(Lei 11.301 de 10.05.06)
O que é o BPC?
O BPC é uma ação não contributiva da assistência social (assegurada pela CF, art.
203 e 204), como medida de seguridade social, com o fim de proteger segmentos em
situação de vulnerabilidade, mediante transferência de renda, no valor de um
salário mínimo às pessoas idosas (a partir de 65 anos) e às pessoas com deficiência, consideradas incapacitadas para a vida
independente e para o trabalho, cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ do salário
mínimo (caráter seletivo).
O que é o BPC?
É um benefício que possui orçamento definido
e regras próprias, contribuindo para a
garantia e ampliação da proteção social, em
forma de renda básica (art. 1º, LOAS).
O que é o BPC?
Instituído pela CF e regulamentado pela LOAS,
o BPC, é um benefício não vitalício,
intransferível, que vem sendo implementado
desde 1996 (e a partir de 2004 passou a
vigorar a idade de 65 anos).
O que é o BPC?
O BPC não é um benefício da Previdência Social.
O BPC é uma das prestações do SUAS (NOB/SUAS 2005).
O que é o BPC?
O BPC deve ser visto como um significativo
investimento do governo federal para tornar
este País mais justo e equânime (e não como
o responsável por grande volume de gasto).
O que é o BPC?
O BPC é um instrumento de transferência de
renda capaz de influir na redução da pobreza
e das desigualdades sociais no Brasil.
É uma responsabilidade do Estado e da
sociedade (de forma direta e indireta).
Decreto nº 6.214, de 26.09.2007 Regulamenta a Lei nº 8.742/93
Art. 16 - A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e
do grau de incapacidade, com base nos princípios da Classificação Internacional de
Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização
Mundial da Saúde no 54.21, aprovada pela 54a Assembléia Mundial da Saúde, em 22 de maio de
2001.
§ 1o A avaliação da deficiência e do grau de incapacidade será composta de avaliação
médica e social.
QUEM TEM DIREITO AO BPC-LOAS
Pessoa com Deficiência - PcD: deverá comprovar que a renda mensal do grupo
familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, deverá também ser avaliado se a
sua deficiência o incapacita para a vida independente e para o trabalho, e esta
avaliação é realizada pelo serviço social e pela perícia médica do INSS.
QUEM TEM DIREITO AO BPC-LOAS:
Para cálculo da renda familiar é considerado o número de
pessoas que vivem na mesma casa: assim entendido: o
requerente, cônjuge, companheiro(a), o filho não
emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou
inválido, pais, e irmãos não emancipados, menores de
21 anos e inválidos. O enteado e menor tutelado
equiparam-se a filho mediante a comprovação de
dependência econômica e desde que não possua bens
suficientes para o próprio sustento e educação.
QUEM TEM DIREITO AO BPC-LOAS:
O benefício assistencial pode ser pago a mais de um membro da família desde que comprovadas todas a
condições exigidas. Nesse caso, o valor do benefício concedido anteriormente será incluído no
cálculo da renda familiar.O benefício deixará de ser pago quando houver superação das condições que deram origem a concessão do benefício ou pelo falecimento do
beneficiário. O benefício assistencial é intransferível e, portanto, não gera pensão aos dependentes.
Ministério da Previdência Social
Site: mpas.gov.br(Benefícios)
Fone: 135
edineia.costa@previdencia.gov.br
OBRIGADA!
BOA SORTE!