A Economia Política da Forma Jurídica - PACHUKANIS

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A Economia Política da forma jurídica Vânia Sierra

Grundisse - Marx

• 1957-1958

• Manuscrito redigido para dar origem ao Capital

• Objeto da economia política – ir do abstrato aoconcreto e apropriar-se do concretoreproduzindo o concreto pensado.

• O concreto como a síntese de múltiplasdeterminações – unidade do diverso.

O Método da Economia Política

• Deve elevar-se “ partir do simples –trabalho, divisão do trabalho, necessidade,valor de troca – até o Estado, o comércioentre as nações e o mercado mundial”,para poder examinar o desenvolvimentodo modo de produção capitalista comouma totalidade orgânica. (ROLDOLSKY, p.40)

Grundisse _Marx• Da fato, como a mercadoria ou o trabalho estão determinados

tão somente como valor de troca e a relação pela qualdiferentes mercadorias se relacionam entre si (se apresenta)como troca desses valores de troca, como sua equiparação osindivíduos, os sujeitos, entre os quais esse processotranscorre, são determinados simplesmente como trocadores.Entre eles não existe absolutamente nenhuma diferença,considerada a determinação formal, e essa determinação éeconômica, a determinação em que se se encontramreciprocamente na relação de intercâmbio; o indicador da suafunção social ou de sua relação mútua. Cada um dos sujeitosé um trocador; i. e., cada um tem a mesma relação social como outro que o outro tem com ele. A sua relação comotrocadores é, por isso, a relação da igualdade. (p. 293)

Grundisse

• Ainda que o indivíduo A sinta necessidade damercadoria do indivíduo B, não se apodera delapela força, nem vice e versa, mas reconhecem-semutuamente como proprietários, como pessoascuja a vontade impregna suas mercadorias. Emdecorrência, aqui entra de imediato o momentojurídico da pessoa e da liberdade, na medida emque está contida na primeira. Nenhum deles seapodera da propriedade do outro pela força. (p.296)

Grundisse

• O interesse universal é justamente a universalidade dosinteresses egoístas. (p. 298)

• Se, portanto, a forma econômica, a troca, põe aigualdade dos sujeitos em todos os sentidos, o conteúdo,a matéria, tanto individual como objetiva, que impele àtroca, põe a liberdade. Igualdade e liberdade, porconseguinte, não apenas são respeitadas na trocabaseada em valores de troca, mas a troca de valores detroca é a base produtiva real de toda igualdade eliberdade. Como ideias puras são simples expressõesidealizadas dessa base; quando desenvolvidas emrelações jurídicas, políticas e sociais, são apenas essabase em uma outra potência. (p. 298)

Pachukanis

Pachukanis

• 23 de fevereiro de 1891, na Rússia.

• Estudou na Universidade de São Petersburgo e na Universidade deMunique.

• Participou das atividades do Partido Bolchevique desde 1912, filiou-se oficialmente em 1918 e ocupou diversos cargos no governo daRevolução de Outubro de 1917

• Foi vice-comissário do Povo para a Justiça (enquanto Pëtr Stutchkaera o comissário).

• Foi diretor do Instituto de Construção Soviética e Direito e de vice-presidente da Academia Comunista.

• Em 1924, publicou A teoria geral do direito e o marxismo – obraprincipal

• Foi preso em 20 de janeiro e condenado em 4 de setembro de 1937.Declarado "inimigo do povo", acaba executado ainda em 1937

Evgeny Pachukanis- Teoria Geral do Direito e Marxismo• Vínculo entre a igualdade e a lei do valor.

Relação íntima entre o sujeito jurídico e oproprietário da mercadoria.

• A filosofia do direito, cujo fundamento é acategoria do sujeito com a sua capacidade deautodeterminação, nada mais é, com certeza, doque a filosofia da economia mercantil, queestabelece as condições mais gerais, maisabstratas, sob as quais se pode efetuar a trocade acordo com a lei do valor e ter lugar aexploração sobre a forma de contrato livre. (p. 9)

Críticas de Pachukanis aos marxistas• Critica os marxistas que se ocupam de questões

jurídicas por considerarem a coerçãoregulamentada a única característica típica dosfenômenos jurídicos. (p. 9)

• Critica a redução da crítica ao desmascaramentoda ideologia da igualdade e da liberdade, ademocracia formal, sem explicar asparticularidades fundamentais e primárias dasuperestrutura jurídica enquanto fenômenosobjetivo.

Crítica de Pachukanis aos marxistas• A teoria marxista não deve apenas

examinar o conteúdo material daregulamentação jurídica nas diferentesépocas históricas, mas dar também umaexplicação jurídica como forma históricadeterminada. (p. 21)

• Pachukanis faz uma crítica ontológicagenética a fim de captar a essência dofenômeno jurídico.

Direito e marxismo

• O direito considerado como forma, não existesomente na cabeça das pessoas ou somente nasteorias dos juristas especializados; ele tem umahistória real, paralela, que tem seudesenvolvimento não como um sistemaconceitual, mas como um particular sistema derelações. (p. 12)

• A gênese das formas jurídicas está nas relaçõesde troca. (p. 12)

Direito e marxismo

• Para que os produtos do trabalho humanopossam entrar em contato entre si como valores,devem os homens comportar-se como pessoasmutuamente independentes e iguais. (p. 102)

• O objetivo prático da mediação jurídica é o dedar garantias à marcha mais ou menos livre daprodução e da reprodução social que, nasociedade da reprodução mercantil, se operamformalmente através de uma série de contratosjurídicos e privados. (p. 13)

Direito e marxismo

• Uma sociedade é coagida, pelo estado das suasforças produtivas, a manter uma relação deequivalência. Ele descobre assim o profundovínculo interno que existe entre a forma jurídicae a forma mercantil. (p. 28)

• Uma sociedade é coagida, pelo estado das suasforças produtivas, a manter uma relação deequivalência entre o dispêndio de trabalho

Direito e marxismo

• A evolução histórica não implica apenas umamudança no conteúdo das normas jurídicas euma modificação das instituições jurídicas, mastambém um desenvolvimento da forma jurídicaenquanto tal. (p. 35)

• O direito “representa a forma, envolvida debrumas místicas, de uma relação socialespecífica”.

Marxismo e direito

• Uma das premissas da regulamentação jurídicaé, assim, o antagonismo dos interessesparticulares ou privados. Este antagonismo étanto condição lógica da forma jurídica quantocausa real da evolução da superestruturajurídica. A conduta dos homens podedeterminar-se pelas regras mas complexas, maso momento jurídico desta regulamentação inicia-se onde começam as diferenças e as oposiçõesde interesses. (p. 44)

Marxismo e direito

• Da mesma forma que a riqueza da sociedadecapitalista reveste a forma de uma enormeacumulação de mercadorias, também asociedade, em seu conjunto, apresenta-se comouma cadeia ininterrupta de relações jurídicas. Atroca de mercadorias pressupõe uma economiaatomizada. O vínculo entre as diferentesunidades econômicas, privadas e isoladas, émantido a todo momento graças aos contratosque se celebram. (p. 47)

Marxismo e direito

• É necessário que exista uma relação de trocapara que a relação jurídica do contrato decompra e venda possa igualmente nascer. Opoder político pode, com a ajuda das leis,regular, modificar, determinar, concretizar demaneira mais diversa, a forma e o conteúdodeste contrato jurídico. A lei pode determinar, deforma bastante precisa, o que pode sercomprado e vendido, como também sob quecondições e por quem. (p54)

Marxismo e direito

• O sujeito como portador e destinatário detodas as pretensões possíveis, o universode sujeitos ligados uns aos outros porpretensões recíprocas, é que formam aestrutura jurídica e fundamental quecorresponde à estrutura econômica, isso é,às relações de produção de uma sociedadealicerçada na divisão do trabalho e natroca. (p. 60)

Marxismo e direito

• O problema do direito subjetivo e do direitoobjetivo, colocado de maneira filosófica, é oproblema do homem como indivíduo burguêsprivado e do homem como cidadão doEstado.(p.62)

• O que caracteriza a sociedade burguesa éjustamente o fato de os interesses gerais sedestacarem dos interesses privados e de seoporem a eles. (p. 64)

Marxismo e direito

• A esfera do domínio, que envolve a forma dodireito subjetivo, é um fenômeno social que éatribuído ao indivíduo do mesmo modo que ovalor, outro fenômeno social, é atribuído a coisa,enquanto produto do trabalho. O fetichismo damercadoria se completa com o fetichismojurídico. (p. 75)

Direito

•A concepção jurídica é “umaconcepção unilateral cujas abstraçõesnada exprimem além de um dosaspectos do sujeito realmenteexistente, ou seja, a sociedade deprodução mercantil. (p. 95)

Sujeito de direitos

• O sujeito jurídico é, por conseguinte, umproprietário de mercadoria abstrato e transpostopara as nuvens. A sua vontade, juridicamentefalando, tem seu fundamento geral no desejo dealienar, na aquisição e de adquirir, na alienação.Para que tal desejo se realize é indispensável quehaja mútuo acordo entre os desejos dosproprietários de mercadorias. Juridicamente estarelação aparece como contrato, ou como acordo,entre vontades independentes. (p. 78)

Sujeito de direitos

• O homem, efetivamente, enquanto sujeito moral, ou seja,enquanto pessoa igual às outras, nada mais é do que acondição prévia da troca com base na lei do valor. O homem,enquanto sujeito jurídico, ou seja, enquanto proprietário,representa também a mesma condição. Estas duasdeterminações estão, finalmente, estreitamente ligadas a umaterceira na qual o homem figura como sujeito econômicoegoísta. (p. 104)

• O sujeito egoísta, o sujeito jurídico e a pessoa moral são astrês mascaras fundamentais utilizadas pelo homem dasociedade de produção mercantil. (p. 105)

O Estado

• O Estado moderno, no sentido burguês da palavra, surge nomomento em que a organização do poder de grupo ou declasse abrange relações mercantis suficientes extensas. (p. 92)

• Nenhum dos dois agentes da troca no mercado podedisciplinar a relação de troca por sua própria autoridade, esta,ao contrário, exige, uma terceira parte que encarne a garantiarecíproca que os possuidores de mercadoria se outorgammutuamente na qualidade de proprietário que são, epersonificando, por conseguinte, as regras das relações detroca entre os possuidores de mercadorias. (p. 102)

• Essência do poder Estado- violência organizada de uma classeda sociedade sobre as outras (p. 103)

O Direito Penal

• A privação da liberdade com uma duraçãodeterminada através da sentença do tribunal é aforma específica pela qual o Direito Penalmoderno, ou seja, burguês-capitalista, concretizao princípio da reparação equivalente. Tal formaestá inconsciente, porém profundamente ligadaà representação do homem abstrato e dotrabalho humano abstrato mensurável pelotempo.

Bibliografia

• MARX, Karl. Grundisse. São Paulo: Boitempo, 2011. (Cap. III -O Processo de Produção do Capital)

• PACHUKANIS, Evgeny Bronislavovich. Teoria geral do direito e marxismo. Sao Paulo: Academica, 1988

• ROSDOLSKY, Roman. Gênese e estrutura de o Capital de Karl Marx.RJ: EDUERJ, Contraponto, 2001.