A importancia do_conselho_enquanto_instancia_de_controle2 -apresentação final

Post on 22-Dec-2014

293 views 4 download

description

 

Transcript of A importancia do_conselho_enquanto_instancia_de_controle2 -apresentação final

Assistencialismo; Caridade Conjunto de ações dispersas e descontínuas;

Ausência de controle social; Benesse;Paternalismo;Apadrinhamento.

Constituição de 1988 - reconhece o município enquanto ente federado e autônomo;

Direito dos cidadãos e dever do Estado;

Política de Seguridade Social não contributiva. - Suas ações são organizadas em um sistema descentralizado e participativo e são desenvolvidas através de programas, projetos, serviços e benefícios; Definição do público alvo; - Garantir a participação popular por meio de organizações representativas na formulação de política e no controle das ações – controle social;

É o exercício democrático de acompanhamento da gestão e avaliação da política, do Plano Plurianual e dos recursos financeiros destinados a implementação das polícias sociais;

É uma das principais competências dos Conselhos.

Capacidade da Sociedade em

responsabilizar governantes pela

responsividade direta às suas demandas.

- O Conselheiro deve conhecer profundamente a LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS Lei 8742, de 07.12.1993 , que dispõe sobre a

Organização da Assistência Social e define prioridades.

Cadastrar todas as entidades de atendimento de assistência social, públicas e privadas;

Aprovar os critérios de repasse do Fundo para entidades;

Aprovar a proposta orçamentária;

Aprovar os critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços públicos;

Fiscalizar as entidades; Zelar pelo bom funcionamento do conselho e sua secretaria executiva;

Ter conhecimento do diagnóstico social do município identificando:

Qual é população mais vulnerabilizada? Onde ela está?

Quais os piores indicadores?

Quais são as instituições de A.S. públicas e privadas?

Qual o seu principal atendimento?

Qual os serviços prestados?

Conhecer o Plano Plurianual e verificar:

Quais os programas, projetos, serviços e benefícios para esta população?

Quais os recursos? Qual a meta estabelecida? Qual o planejamento para o

monitoramento e avaliação dos programas, serviços, projetos e benefícios?

Planejar as ações do Conselho através das comissões;

Promover política de capacitação permanente;

Promover política de comunicação para divulgar os atos do Conselho dando mais visibilidade a população;

Acompanhar a prestação de contas trimestralmente;

Compreender o ciclo orçamentário e articular com o legislativo;

Entender o Fundo como um mecanismo específico de financiamento/visibilidade à aplicação dos recursos e possibilitar o seu monitoramento através de contabilidade própria;

Se o conselho está funcionando;

Se está havendo o cumprimento das funções da assistência social;

Proteção: atenção às populações excluídas e vulnerabilizadas, através de ações de redistribuição de renda direta ou indireta

Promoção: promover a cidadania nas políticas sociais básicas

Prevenção: apoio nas situações circunstanciais de vulnerabilidade.

Inserção: inclusão dos destinatários nas políticas sociais básicas

Se está havendo efetividade das ações;

Governabilidade: se há sustentação política alcançada pela política de Assistência Social, papel desempenhado pelo executivo, legislativo e judiciário.

Em quais ações estão os recursos? Quais os segmentos que estão sendo atendidos?

Há uma distribuição equânime entre os segmentos? Idoso, associação de pessoas portadoras de deficiência , crianças e adolescentes?

É suficiente? Todo o recursos está no fundo? De onde provem os recursos?

- - LEI 8.429/92 -LEI 8.429/92 -

Art. 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.  

Pela legalidade, ou seja, só pode fazer aquilo que está na norma/lei; Pela impessoalidade, ou seja, não se pode caracterizar a ação pública como pessoal ou dela tirar proveito próprio; Pela moralidade, ou seja, as ações tem que se pautar pelos princípios éticos da conduta humana; Pela publicidade, ou seja, seus atos são de caráter público e devem ser divulgados/publicados

A FUNÇÃO DO CONSELHEIRO É DE A FUNÇÃO DO CONSELHEIRO É DE RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO E RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO E

VALOR SOCIAL NO ÂMBITO DA POLÍTICA VALOR SOCIAL NO ÂMBITO DA POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.

Órgãos Gestores

Ministério do Desenvolvimento

Social e Combate à Fome

Secretarias Estaduais

Secretarias Municipais

Instâncias de Negociação e

Pactuação

Comissão Intergestora

Tripartide

Comissão Intergestora

Bipartide

Instâncias de Deliberação e Controle Social

Conselho Nacional

Conselhos Estaduais

Conselhos Municipais

Instâncias de Financiamento

Fundo Nacional

Fundos Estaduais

Fundos Municipais

Rede de Entidades e Organizações de Assistência Social

Destinatários / Usuários

Sistema Descentralizado e Participativo de Assistência Social

Descentralização Responsabilidade do Estado Participação

Comando único

Fundo

Forma de gestão dos recursos

públicos e outros, destinados ao

financiamento da política de

Assistência Social

Gestor

Órgão da administração

responsável pela coordenação, articulação e

execução da Política

Conselho

Órgão deliberativo de

composição paritária que normatiza,

acompanha e avalia a Política

3

Plano

Organiza, regula e norteia o funcionamento do Sistema

Implementação da Política - gestor e organizações da sociedade civil

Conselho: espaço em que se estabelece a relação público/privado, materializando princípios da democracia representativa e participativa.

Espaço de consenso com predomínio do interesse público e dos usuários das políticas

Pactuação de interesses

Normatizaçãode ações

Valorização das demandas

Órgão especial

Órgão deliberativo por determinação constitucional e normativo

Órgão colegiado integrando representantes do poder público

e da sociedade

Espaço de negociação e pactuação

Pouca participação de usuários

Subalternidade técnica Caráter formal Indefinição de atribuições

entre esferas de governo Predomínio de interesses

corporativos e imediatos Baixo grau de civismo Fragilidade no senso de

justiça, solidariedade e cidadania

Alterar a forma de gestão das

cidades.Considerar a dimensão cultural das populações, formas de sociabilidades e particularidades para além das necessidades imediatas;Implementar mecanismos redistributivos com construção de autonomia;Apreender como se dá a relação entre o território e as políticas sociais;Implementar sistemas de avaliação e monitoramentoFortalecer espaços participativos e formas de capacitação.

Domínio da legislação pertinente ( Constituição Federal –CF, Estatuto da criança e do Adolescente -ECA , Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, Política Nacional de Assistência -PNAS, NOB/SUAS (Norma Operacional Básica/Sistema Único de Assistência Social) , NOB/RH, Lei de Criação, Regimento Interno...);OBS: importante os Conselhos fornecerem um kit com estes documentos para cada novo Conselheiro;Poder de decisão; Interesse público (coletivo);Compromisso com as deliberações do Conselho;Consciência de ser um agente político;Consciência sobre o papel do conselheiro;

Consciência de que não representa a si mesmo e sim a categoria de representação;Disponibilidade de tempo legitimada pela Secretaria ou Entidade a qual representa;Caráter ético e articulador;Postura permanente de leitura e busca de informações das entidades e habilitação aos recursos.Estar atento aos prazos para a votação de projetos de lei, de envio de projetos, das demandas para os, para as inscrições.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível na Internet em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao.htm>BRASIL. Lei Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Disponível na Internet em www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/l8080.htmBRASIL. Lei Nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990. Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências. Disponível na Internet em www. planalto.gov.br/civil_03/LEIS/L8142.htm

Contato: helox8@gmail.com