A TUTELA DOS DIREITOS HUMANOS E AS NOVAS TECNOLOGIAS Affonso.pdf · A utilização da pasta do...

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A TUTELA DOS DIREITOS HUMANOS E A TUTELA DOS DIREITOS HUMANOS E AS NOVAS TECNOLOGIAS AS NOVAS TECNOLOGIAS

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Carlos Affonso Pereira de SouzaCarlos Affonso Pereira de Souza

Centro de Tecnologia e Sociedade (CTS) Centro de Tecnologia e Sociedade (CTS) Escola de Direito da FundaEscola de Direito da Fundaçção Getulio Vargas ão Getulio Vargas -- Rio de JaneiroRio de Janeiro

Duas premissas equivocadasDuas premissas equivocadas

i. A meti. A met ááfora do fora do ““ impactoimpacto ”” das novas das novas tecnologiastecnologias

Nove anos depoisNove anos depois

ii. A percepii. A percep çção de que a pessoa precisa ser ão de que a pessoa precisa ser protegida das novas tecnologiasprotegida das novas tecnologias

1. Como as pessoas podem se desenvolver 1. Como as pessoas podem se desenvolver atravatrav éés das novas tecnologiass das novas tecnologias

2. Como as tecnologias podem determinar as 2. Como as tecnologias podem determinar as formas pelas quais as pessoas podem se formas pelas quais as pessoas podem se desenvolverdesenvolver

3. Como o Direito deve atuar perante as 3. Como o Direito deve atuar perante as relarela çções oriundas do progresso ões oriundas do progresso tecnoltecnol óógico gico

Modelos tradicionais de comunicação

Acesso restrito

Interatividade unitária

Colaboração inexistente

A autoridade da legislação

Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9610/98):

Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.

Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: I - a reprodução parcial ou integral;II - a edição; III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações; IV - a tradução para qualquer idioma; (...)X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.

E quando é possível utilizar uma obra sempedir autorização?

Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:

II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;

http://a2knetwork.org/sites/default/files/ip-watchlist09.pdf

“Só o autor, pois, em qualquer circunstância, por el e ou por organização associativa, pode autorizar edição, cópia ou reprodução de sua obra, não havendo qualquer exceção a esse inarredável direito que o Brasil consagra em sua lei interna e aceita através das convenções internacionais de que ésignatário.”

(Plínio Cabral. “Reprografia à luz do direito brasileiro” , in Reflexões sobre direito autoral . Rio de Janeiro: Fundação Biblioteca Nacional, 1997; p. 167).

Dois casos pouco exemplares

i. Avisos sobre direitos autorais em livros

“Todos os direitos reservados. Nenhuma parte deste livropoderá ser reproduzida, por qualquer processo, sem a permissão expressa dos editores. É proibida a reprodução porXerox”.

“Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução total ouparcial, por qualquer meio ou processo, especialmente porsistemas gráficos, microfílmicos, fotográficos, reprográficos, fonográficos, videográficos. Vedada a memorização e/ourecuperação total ou parcial, bem como a inclusão desta obraem qualquer sistema de processamento de dados. Essasproibições se aplicam também às características gráficas daobra e à sua editoração. A violação dos direitos autorais épunível como crime (art. 184 e parágrafos do Código Penal), com pena de prisão e multa, conjuntamente com busca e apreensão e indenizações diversas (arts. 101 a 110 da Lei nº9610, de 19.02.1998, Lei de Direitos Autorais)”.

ii. Restrição abusiva à “pasta do professor”nas universidades

© Wagner Pompéu (http://www.flickr.com/photos/8487958 @N04/2256074083/)

A utilização da pasta do professor “é uma deformaçãoda função de ensinar. Isto porque impõe aos alunos a leitura fragmentada de textos que, na maioria das vezes, descaracteriza o conteúdo das obras e altera suaidentidade. O aluno não adquire o hábito da leitura, dapesquisa, do questionamento. Não desenvolve o sensocrítico nem aprende a atribuir os créditos ao autor daobra. Por outro lado, a formação dos alunos a partir de reprodução de obras, e não de obras originais, fereprincípios éticos não condizentes com os atos de ensinare especialmente de formar cidadãos.”

(ABDR, Cartilha sobre Direitos Autorais. Rio de Janeiro: maio/2005; p.09).

Responsabilidade CivilResponsabilidade Civil

� Caso Napster – Parecer do Lawrence Lessig (Stanford)

Responsabilidade CivilResponsabilidade Civil

� 3 testes:

� possibilidade de uso lícito� existência de meios menos gravosos

� eficácia da medida

� eficácia da medida

RESPONSABILIDADES DOS PROVEDORES DE SERVIÇOS

Código Civil:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casosespecificados em lei, ou quando a atividadenormalmente desenvolvida pelo autor do danoimplicar, por sua natureza, risco para os direitosde outrem.

A autoridade da transformação

Acesso

Acessoque conecta a lei à tecnologia

CreativeCreative CommonsCommons

CreativeCreative CommiesCommies

CreativeCreative CommonsCommons

Utilizar a própria estrutura da propriedade intelectual como forma de flexibilização

Atribuição

Não a obras derivativas

Sem fins comerciais

Compartilhamento obrigatório

Licenças

Formal publications

Acessoà margem da lei

By Stayfly http://www.flickr.com/photos/sykeology101/541064653/

Favela da RocinhaMais de 100 lan-houses

uma lei contra oAcesso

Questionamentos sobre a regulamentação dos crimes na Internet por meio de uma nova legislação.

O Direito Penal deveria ser a ultima ratio .

“Os brasileiros terão um ambiente mais seguro para desenvolver as suas atividades online”

Senador Eduardo Azeredo

Interatividade

Colaboração

A metA met ááfora do fora do ““ impactoimpacto ”” das novas das novas tecnologiastecnologias

A percepA percep çção de que a pessoa precisa ser ão de que a pessoa precisa ser protegida das novas tecnologiasprotegida das novas tecnologias

1. Como as pessoas podem se desenvolver 1. Como as pessoas podem se desenvolver atravatrav éés das novas tecnologiass das novas tecnologias

2. Como as tecnologias podem determinar as 2. Como as tecnologias podem determinar as formas pelas quais as pessoas podem se formas pelas quais as pessoas podem se desenvolverdesenvolver

3. Como o Direito deve atuar perante as 3. Como o Direito deve atuar perante as relarela çções oriundas do progresso ões oriundas do progresso tecnoltecnol óógico gico

Modelos tradicionais de comunicação

Acesso restrito

Interatividade unitária

Colaboração inexistente

Novos modelos de comunicação

Acesso amplo

Interatividade plural

Colaboração estimulada

CAF@FGV.BRCAF@FGV.BR@@caffsouzacaffsouza

Escola de Direito Fundação Getúlio Vargas/RJ