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AÇORESGUIA DOS AGENTESGUIA DOS AGENTESDE ANIMAÇÃO TURÍSTICAE OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS DE ANIMAÇÃO TURÍSTICAE OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS
FICHA TÉCNICA
Título: Açores - Guia dos Agentes de Animação Turísticae Operadores Marítimo-Turísticos
EdiçãoART – Associação Regional de Turismo
AutoresFrancisco SilvaMaria do Céu AlmeidaJosé TosteTiago Lopes
Coordenação: Francisco Silva
Fotografia: Francisco Silva e Maria do Céu Almeida
Design Gráfico: Ver Açor, Lda.
Açores, Angra do HeroísmoMarço de 2011ISBN 978 989-96379-6-2
Nota: O disposto no presente guia não dispensa a consulta da legislação em vigor para cada um dos sectores de actividade apresentados. Devido à constante evolução da legislação e programas de incentivo a edição em livro poderá apresentar a curto prazo alguma desactualização.Parte da informação dos capítulos 4 a 6 decorre da adaptação de textos da autoria do Departamento Jurídico da Câmara do Comércio de Angra do Heroísmo - CCAH (jurídico@ccah.eu).
EDIÇÃO ELECTRÓNICAEste guia está disponível online na página da ART, em edição electrónica em www.artazores.come será actualizado à medida que surgirem alterações na regulamentação do sector que assim o justifiquem.
AÇORESGUIA DOS AGENTESDE ANIMAÇÃO TURÍSTICAE OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS
FICHA TÉCNICA
Título: Açores - Guia dos Agentes de Animação Turísticae Operadores Marítimo-Turísticos
EdiçãoART – Associação Regional de Turismo
AutoresFrancisco SilvaMaria do Céu AlmeidaJosé TosteTiago Lopes
Coordenação: Francisco Silva
Fotografia: Francisco Silva e Maria do Céu Almeida
Design Gráfico: Ver Açor, Lda.
Açores, Angra do HeroísmoMarço de 2011ISBN 978 989-96379-6-2
Nota: O disposto no presente guia não dispensa a consulta da legislação em vigor para cada um dos sectores de actividade apresentados. Devido à constante evolução da legislação e programas de incentivo a edição em livro poderá apresentar a curto prazo alguma desactualização.Parte da informação dos capítulos 4 a 6 decorre da adaptação de textos da autoria do Departamento Jurídico da Câmara do Comércio de Angra do Heroísmo - CCAH (jurídico@ccah.eu).
EDIÇÃO ELECTRÓNICAEste guia está disponível online na página da ART, em edição electrónica em www.artazores.come será actualizado à medida que surgirem alterações na regulamentação do sector que assim o justifiquem.
AÇORESGUIA DOS AGENTESDE ANIMAÇÃO TURÍSTICAE OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS
ÍNDICE
5
6
8
8
10
12
14
16
18
18
19
21
21
23
23
24
26
26
27
27
30
32
32
33
35
36
37
39
40
40
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40
41
42
44
44
47
47
47
48
49
51
52
54
56
Nota de abertura
Introdução
Inovação e responsabilidade no turismo activo
Empreendedorismo e inovação
Turismo activo responsável e sustentável
Gestão do risco
Animação turística e marítimo-turística
Caracterização do sector
Animação turística
Caracterização do sector
Constituição como empresa de animação turística
Regulamentação específica
Seguros
Animação marítimo-turística
Caracterização do sector
Requisitos para constituição como operador marítimo-turístico
Regulamentação específica
Seguros
Actividades com regulamentação específica
Mergulho recreativo
Observação turística de cetáceos
Pesca lúdica
Pesca-turismo
Caiaque de mar
Montanhismo - Montanha do Pico
Parques e percursos de aventura
Campos de férias
Organização de eventos
Agências de viagem e turismo
Caracterização do sector
Requisitos gerais para acesso à actividade
Regulamentação específica
Seguros
Constituição de empresas
Condições para a constituição de empresas
Formas de exercício da actividade económica
Constituição da empresa
Empresário em Nome Individual
Criar uma empresa via Internet - Empresa Online
Criar uma empresa presencialmente - Empresa na Hora
Criar uma empresa presencialmente pelo método tradicional
Outros actos a considerar na constituição e gestão das empresas
Sistema fiscal e segurança social
Segurança Social
Sistema Fiscal
1
2
2.1
2.2
2.3
3
3.1
3.2
3.2.1
3.2.2
3.2.3
3.2.4
3.3
3.3.1
3.3.2
3.3.3
3.3.4
3.4
3.4.1
3.4.2
3.4.3
3.4.4
3.4.5
3.4.6
3.4.7
3.4.8
3.4.9
3.5
3.5.1
3.5.2
3.5.3
3.5.4
4
4.1
4.2
4.3
4.3.1
4.3.2
4.3.3
4.4
4.5
5
5.1
5.2
5.2.1
5.2.2
5.2.3
5.2.4
5.2.5
5.2.6
5.2.7
5.2.8
5.2.9
5.2.10
6
6.1
6.2
6.2.1
6.2.2
6.2.3
6.2.4
6.3
6.4
6.4.1
6.4.26.5
Figura 1
Figura 2
Figura 3
Figura 4
Quadro 1
Quadro 2
Quadro 3
Quadro 4
Quadro 5
Quadro 6
Quadro 7
Quadro 8
Quadro 9
Quadro 10
IRC - Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
Regime de amortizações
IRS - Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares
IVA - Imposto sobre o Valor Acrescentado
RITI - Regime do IVA nas Transmissões Intracomunitárias
IMT - Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis
Derrama
IMI - Imposto Municipal sobre Imóveis
Imposto do selo
IEC's - Impostos especiais sobre o consumo
Incentivos ao investimento
Sistemas de incentivos
SIDER - Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores
Apresentação geral
Subsistema de apoio ao desenvolvimento estratégico
Subsistema de apoio ao Desenvolvimento do Turismo
Subsistema de apoio ao Desenvolvimento da Qualidade e Inovação
Empreende Jovem
PRORURAL
Apresentação geral
Incentivo a actividades turísticas e de lazer no espaço rural Regime de financiamento público de iniciativas com interesse para a promoção do destino
turístico Açores
Legislação citada
Siglas e abreviaturas
Contactos úteis
Bibliografia
| Empreendedorismo e as suas vertentes
| Fases do processo de gestão do risco
| Requisitos gerais do sector da animação turística e marítimo-turística
| Esquematização das condicionantes da actividade de caiaques de mar
| Áreas protegidas nos Açores e seu enquadramento legislativo
| Formação mínima do DT para cada tipologia de serviço de mergulho
| Níveis de formação do mergulhador
| Bases de cálculo (Bs) da taxa de licenciamento de OTC
| Valores médios de exploração comercial da actividade de OTC
| Empresa formada apenas por uma pessoa
| Empresa formada por várias pessoas
| Montantes de investimento do subsistema de apoio ao desenvolvimento do turismo
| Esquematização das medidas e acções do eixo 3 do PRORURAL
| Nível máximo dos apoios - Medida 3.1.3 do PRORURAL
56
58
58
59
59
59
60
60
60
60
62
64
64
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71
76
78
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83
84
86
88
90
92
95
ÍNDICE DE FIGURAS
9
13
17
34
ÍNDICE DE QUADROS
12
28
28
30
39
45
46
73
83
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ÍNDICE
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Nota de abertura
Introdução
Inovação e responsabilidade no turismo activo
Empreendedorismo e inovação
Turismo activo responsável e sustentável
Gestão do risco
Animação turística e marítimo-turística
Caracterização do sector
Animação turística
Caracterização do sector
Constituição como empresa de animação turística
Regulamentação específica
Seguros
Animação marítimo-turística
Caracterização do sector
Requisitos para constituição como operador marítimo-turístico
Regulamentação específica
Seguros
Actividades com regulamentação específica
Mergulho recreativo
Observação turística de cetáceos
Pesca lúdica
Pesca-turismo
Caiaque de mar
Montanhismo - Montanha do Pico
Parques e percursos de aventura
Campos de férias
Organização de eventos
Agências de viagem e turismo
Caracterização do sector
Requisitos gerais para acesso à actividade
Regulamentação específica
Seguros
Constituição de empresas
Condições para a constituição de empresas
Formas de exercício da actividade económica
Constituição da empresa
Empresário em Nome Individual
Criar uma empresa via Internet - Empresa Online
Criar uma empresa presencialmente - Empresa na Hora
Criar uma empresa presencialmente pelo método tradicional
Outros actos a considerar na constituição e gestão das empresas
Sistema fiscal e segurança social
Segurança Social
Sistema Fiscal
1
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2.1
2.2
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3.2.2
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3.3.1
3.3.2
3.3.3
3.3.4
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3.4.1
3.4.2
3.4.3
3.4.4
3.4.5
3.4.6
3.4.7
3.4.8
3.4.9
3.5
3.5.1
3.5.2
3.5.3
3.5.4
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4.3.2
4.3.3
4.4
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5.2.1
5.2.2
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5.2.4
5.2.5
5.2.6
5.2.7
5.2.8
5.2.9
5.2.10
6
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6.2.2
6.2.3
6.2.4
6.3
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6.4.1
6.4.26.5
Figura 1
Figura 2
Figura 3
Figura 4
Quadro 1
Quadro 2
Quadro 3
Quadro 4
Quadro 5
Quadro 6
Quadro 7
Quadro 8
Quadro 9
Quadro 10
IRC - Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
Regime de amortizações
IRS - Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares
IVA - Imposto sobre o Valor Acrescentado
RITI - Regime do IVA nas Transmissões Intracomunitárias
IMT - Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis
Derrama
IMI - Imposto Municipal sobre Imóveis
Imposto do selo
IEC's - Impostos especiais sobre o consumo
Incentivos ao investimento
Sistemas de incentivos
SIDER - Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores
Apresentação geral
Subsistema de apoio ao desenvolvimento estratégico
Subsistema de apoio ao Desenvolvimento do Turismo
Subsistema de apoio ao Desenvolvimento da Qualidade e Inovação
Empreende Jovem
PRORURAL
Apresentação geral
Incentivo a actividades turísticas e de lazer no espaço rural Regime de financiamento público de iniciativas com interesse para a promoção do destino
turístico Açores
Legislação citada
Siglas e abreviaturas
Contactos úteis
Bibliografia
| Empreendedorismo e as suas vertentes
| Fases do processo de gestão do risco
| Requisitos gerais do sector da animação turística e marítimo-turística
| Esquematização das condicionantes da actividade de caiaques de mar
| Áreas protegidas nos Açores e seu enquadramento legislativo
| Formação mínima do DT para cada tipologia de serviço de mergulho
| Níveis de formação do mergulhador
| Bases de cálculo (Bs) da taxa de licenciamento de OTC
| Valores médios de exploração comercial da actividade de OTC
| Empresa formada apenas por uma pessoa
| Empresa formada por várias pessoas
| Montantes de investimento do subsistema de apoio ao desenvolvimento do turismo
| Esquematização das medidas e acções do eixo 3 do PRORURAL
| Nível máximo dos apoios - Medida 3.1.3 do PRORURAL
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ÍNDICE DE FIGURAS
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ÍNDICE DE QUADROS
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NOTA DE ABERTURA
O arquipélago dos Açores é um destino turístico emergente direccionado para o turismo alternativo e que se pretende afirmar pela qualidade e autenticidade da oferta. Se os seus recursos endógenos, centrados em grande parte no seu riquíssi-mo património natural e cultural são a base do seu produto, este só poderá ser valoriza-do através de uma oferta de serviços estruturada, dinamizada pelas empresas e outras organizações locais. A ampliação, diversificação e qualidade dos serviços, direccionados quer para o acolhimento, quer para a ocupação das férias dos visitantes, passa pela aposta na formação dos recursos humanos, e pelo empreende-dorismo e capacidade de inovação dos agentes locais.Desde 2005, a Associação Regional de Turismo (ART) tem vindo a desenvolver um conjunto de programas e acções com objectivo de valorizar a oferta turística da
região e garantir o máximo de satisfação daqueles que acolhemos. Nesse sentido, partindo da visão estratégica para o turismo nos Açores, conforme definida nos instrumentos de planeamento estratégico turístico para o país e para a região, a ART tem vindo a desenvolver a sua intervenção de forma faseada, tendo como base o Plano Estratégico de Animação Turística (PEAT), e direccionada para o planeamen-to operacional e para os produtos estratégi-cos dos Açores, nomeadamente, nos segmentos do turismo na natureza, náutico e touring cultural e paisagístico.Para a ART, o PEAT destaca-se tanto pela sua valência operacional como pela visão proposta, que tem como base uma estraté-gia fundamentada e diferenciadora que acreditamos ser indispensável para promover o desenvolvimento do turismo dos Açores e contribuir para a melhoria da qualidade de vida das suas populações.Com este Guia dos Agentes de Animação Turística e Operadores Marítimo-Turísticos a ART pretende agregar num único documento muita da informação que se encontra dispersa nas várias leis, regula-mentos e outros documentos informativos e normativos. A apresentação de uma forma simplificada dos procedimentos, obriga-ções e apoios disponíveis para quem pretende desenvolver serviços de animação turística pretende-se que seja promotora da iniciativa empresarial.
GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS | 4 5
Sandro Paim
Presidente da ART
NOTA DE ABERTURA
O arquipélago dos Açores é um destino turístico emergente direccionado para o turismo alternativo e que se pretende afirmar pela qualidade e autenticidade da oferta. Se os seus recursos endógenos, centrados em grande parte no seu riquíssi-mo património natural e cultural são a base do seu produto, este só poderá ser valoriza-do através de uma oferta de serviços estruturada, dinamizada pelas empresas e outras organizações locais. A ampliação, diversificação e qualidade dos serviços, direccionados quer para o acolhimento, quer para a ocupação das férias dos visitantes, passa pela aposta na formação dos recursos humanos, e pelo empreende-dorismo e capacidade de inovação dos agentes locais.Desde 2005, a Associação Regional de Turismo (ART) tem vindo a desenvolver um conjunto de programas e acções com objectivo de valorizar a oferta turística da
região e garantir o máximo de satisfação daqueles que acolhemos. Nesse sentido, partindo da visão estratégica para o turismo nos Açores, conforme definida nos instrumentos de planeamento estratégico turístico para o país e para a região, a ART tem vindo a desenvolver a sua intervenção de forma faseada, tendo como base o Plano Estratégico de Animação Turística (PEAT), e direccionada para o planeamen-to operacional e para os produtos estratégi-cos dos Açores, nomeadamente, nos segmentos do turismo na natureza, náutico e touring cultural e paisagístico.Para a ART, o PEAT destaca-se tanto pela sua valência operacional como pela visão proposta, que tem como base uma estraté-gia fundamentada e diferenciadora que acreditamos ser indispensável para promover o desenvolvimento do turismo dos Açores e contribuir para a melhoria da qualidade de vida das suas populações.Com este Guia dos Agentes de Animação Turística e Operadores Marítimo-Turísticos a ART pretende agregar num único documento muita da informação que se encontra dispersa nas várias leis, regula-mentos e outros documentos informativos e normativos. A apresentação de uma forma simplificada dos procedimentos, obriga-ções e apoios disponíveis para quem pretende desenvolver serviços de animação turística pretende-se que seja promotora da iniciativa empresarial.
GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS | 4 5
Sandro Paim
Presidente da ART
1
INTRODUÇÃO
Desde as últimas décadas do século XX que se assiste à alteração das dinâmicas do lazer e do paradigma do uso do território, com a crescente procura dos espaços naturais e a expansão do turismo e desporto na natureza. O turismo activo, nomeada-mente o praticado na natureza e o desporti-vo, tem vindo a ganhar um peso crescente, levando à expansão do sector da animação turística.O Plano Estratégico Nacional do Turismo (PENT) distingue o turismo de natureza, o turismo de saúde e bem-estar e o turismo náutico como três dos dez produtos turísticos estratégicos a desenvolver, que apresentam características inovadoras e boas perspectivas de crescimento para Portugal e, em particular, no Pólo Turístico constituído pela Região Autónoma dos Açores.Mesmo em produtos considerados “tradi- cionais” como o “Sol e Mar”, observa-se uma alteração da procura, com o alarga-mento do seu âmbito, incorporando actividades como o surf, o kitesurf, o mergulho ou a canoagem, claramente em sintonia com a tendência actual de valorização do turismo activo.A animação turística, entendida como o conjunto de actividades recreativas, desportivas, ambientais ou culturais com interesse turístico para a região onde decorrem, direccionadas para a ocupação dos tempos livres ou satisfação das
necessidades dos visitantes, é basilar para o desenvolvimento de alguns produtos estratégicos do PENT. Para além da prática de actividades de animação turística como principal motivação para a viagem, observa-se o interesse nestas actividades, num posicionamento comple-mentar que contribui para promover o aumento da estada média e combater a acentuada sazonalidade em várias regiões. Este posicionamento da animação turística ocorre mesmo em destinos ou regiões onde as apostas prioritárias são centradas noutra tipologia de produtos.O aumento da procura destas actividades que se verificou a partir dos finais do século XX, foi acompanhado por um forte crescimento da oferta de produtos e serviços associados ao turismo activo e de natureza. Esta dinâmica levou à regula-mentação do sector, em 2000, dividindo-o em empresas de animação turística e operadores marítimo-turísticos. Esta divisão, relativamente forçada, baseava-se essencialmente na utilização ou não de embarcações, e foi atenuada em 2009 com a nova regulamentação do sector, que veio criar um registo nacional único para todas estas empresas, estabelecendo requisitos de acesso à actividade semelhantes.As actividades de animação turística e marítimo-turística são muito variadas, incluindo:
•
•
•
Actividades predominantemente terrestres – passeios pedestres, ciclo-turismo, BTT, escalada, rapel, slide, programas de multiactividades, orientação, corridas de aventura, salto de elástico, montanhismo, esqui, snowboard, espeleologia, paintball, passeios a cavalo, passeios em veículos todo-o-terreno, passeios em moto 4; entre outras;
Actividades predominantemente aquáticas – passeios de barco, caiaque de mar, caiaque de águas bravas, canoagem, canyoning, coasteering, observação de cetáceos e de outras espécies marinhas, vela, surf, bodyboard, windsurf, kitesurf, rafting, hidrospeed, mergulho, esqui aquático, wakeboard;en-tre outras;
Actividades predominantemente aéreas – balonismo, parapente, asa- -delta, pára-quedismo, salto tandem; entre outras;
Muitas destas actividades são consideradas de risco acrescido, ou seja, são actividades onde existem vários perigos que, pela sua conjugação ou magnitude, implicam a necessidade de adoptar boas práticas e medidas de segurança para se terem níveis de risco residual reduzidos e aceitáveis. Os perigos derivam das características das actividades e do meio onde são praticadas.A relevância deste sector e as característi-cas das actividades impõem que elas sejam
praticadas e enquadradas de forma responsável, tanto em termos de seguran-ça, como em termos ambientais. Assim, deve ser adoptada uma abordagem preventiva, sistemática e estruturada, sendo adequado ter uma orientação segundo abordagens metodológicas de gestão do risco, de modo a aplicar atempa-damente as medidas adequadas para garantir a segurança dos praticantes e dos técnicos, limitando os níveis de risco real.As consequências associadas às práticas da animação turística e marítimo-turística podem ser equacionadas em diferentes dimensões, como sejam segurança e saúde das pessoas envolvidas (técnicos, pratican-tes, turistas, público), impactos nos ecossistemas, ou impactos socioeconómi-cos para as empresas, comunidades e regiões.Assim, neste guia desenvolvem-se conteú-dos relevantes associados ao desenvolvi-mento empresarial, mas também se apresentam aspectos associados ao contexto ambiental, social e de segurança.
GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS | 6 7
1
INTRODUÇÃO
Desde as últimas décadas do século XX que se assiste à alteração das dinâmicas do lazer e do paradigma do uso do território, com a crescente procura dos espaços naturais e a expansão do turismo e desporto na natureza. O turismo activo, nomeada-mente o praticado na natureza e o desporti-vo, tem vindo a ganhar um peso crescente, levando à expansão do sector da animação turística.O Plano Estratégico Nacional do Turismo (PENT) distingue o turismo de natureza, o turismo de saúde e bem-estar e o turismo náutico como três dos dez produtos turísticos estratégicos a desenvolver, que apresentam características inovadoras e boas perspectivas de crescimento para Portugal e, em particular, no Pólo Turístico constituído pela Região Autónoma dos Açores.Mesmo em produtos considerados “tradi- cionais” como o “Sol e Mar”, observa-se uma alteração da procura, com o alarga-mento do seu âmbito, incorporando actividades como o surf, o kitesurf, o mergulho ou a canoagem, claramente em sintonia com a tendência actual de valorização do turismo activo.A animação turística, entendida como o conjunto de actividades recreativas, desportivas, ambientais ou culturais com interesse turístico para a região onde decorrem, direccionadas para a ocupação dos tempos livres ou satisfação das
necessidades dos visitantes, é basilar para o desenvolvimento de alguns produtos estratégicos do PENT. Para além da prática de actividades de animação turística como principal motivação para a viagem, observa-se o interesse nestas actividades, num posicionamento comple-mentar que contribui para promover o aumento da estada média e combater a acentuada sazonalidade em várias regiões. Este posicionamento da animação turística ocorre mesmo em destinos ou regiões onde as apostas prioritárias são centradas noutra tipologia de produtos.O aumento da procura destas actividades que se verificou a partir dos finais do século XX, foi acompanhado por um forte crescimento da oferta de produtos e serviços associados ao turismo activo e de natureza. Esta dinâmica levou à regula-mentação do sector, em 2000, dividindo-o em empresas de animação turística e operadores marítimo-turísticos. Esta divisão, relativamente forçada, baseava-se essencialmente na utilização ou não de embarcações, e foi atenuada em 2009 com a nova regulamentação do sector, que veio criar um registo nacional único para todas estas empresas, estabelecendo requisitos de acesso à actividade semelhantes.As actividades de animação turística e marítimo-turística são muito variadas, incluindo:
•
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Actividades predominantemente terrestres – passeios pedestres, ciclo-turismo, BTT, escalada, rapel, slide, programas de multiactividades, orientação, corridas de aventura, salto de elástico, montanhismo, esqui, snowboard, espeleologia, paintball, passeios a cavalo, passeios em veículos todo-o-terreno, passeios em moto 4; entre outras;
Actividades predominantemente aquáticas – passeios de barco, caiaque de mar, caiaque de águas bravas, canoagem, canyoning, coasteering, observação de cetáceos e de outras espécies marinhas, vela, surf, bodyboard, windsurf, kitesurf, rafting, hidrospeed, mergulho, esqui aquático, wakeboard;en-tre outras;
Actividades predominantemente aéreas – balonismo, parapente, asa- -delta, pára-quedismo, salto tandem; entre outras;
Muitas destas actividades são consideradas de risco acrescido, ou seja, são actividades onde existem vários perigos que, pela sua conjugação ou magnitude, implicam a necessidade de adoptar boas práticas e medidas de segurança para se terem níveis de risco residual reduzidos e aceitáveis. Os perigos derivam das características das actividades e do meio onde são praticadas.A relevância deste sector e as característi-cas das actividades impõem que elas sejam
praticadas e enquadradas de forma responsável, tanto em termos de seguran-ça, como em termos ambientais. Assim, deve ser adoptada uma abordagem preventiva, sistemática e estruturada, sendo adequado ter uma orientação segundo abordagens metodológicas de gestão do risco, de modo a aplicar atempa-damente as medidas adequadas para garantir a segurança dos praticantes e dos técnicos, limitando os níveis de risco real.As consequências associadas às práticas da animação turística e marítimo-turística podem ser equacionadas em diferentes dimensões, como sejam segurança e saúde das pessoas envolvidas (técnicos, pratican-tes, turistas, público), impactos nos ecossistemas, ou impactos socioeconómi-cos para as empresas, comunidades e regiões.Assim, neste guia desenvolvem-se conteú-dos relevantes associados ao desenvolvi-mento empresarial, mas também se apresentam aspectos associados ao contexto ambiental, social e de segurança.
GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS | 6 7
2
INOVAÇÃO E RESPONSABILIDADE
NO TURISMO ACTIVO
2.1 EMPREENDEDORISMO E
INOVAÇÃO
A evolução crescente da procura de destinos periféricos e de férias activas tem vindo a ser acompanhada do aumento das exigências do turista a nível da informação, modernização, qualidade, segurança, cultura e autenticidade do destino.Os Açores são um destino turístico jovem com um potencial de expansão importante, sendo essencial apostar num modelo de desenvolvimento turístico sustentável, privilegiando a autenticidade e a aposta nos segmentos de turismo activo na natureza, bem-estar e aventura. A anima-ção turística é assim um sector potencial-mente estruturante do ponto de vista da oferta de serviços e de produtos aos visitantes.Apesar da crescente identificação do território com o turismo activo e de natureza, ainda existe grande potencial de diversificação e crescimento da oferta deste produto, o que leva à existência de oportunidades interessantes para os empresários apostarem tanto na qualidade como na inovação. De facto, com excepção de alguns produtos, onde se destacam os passeios de barco e a observação de cetáceos, a oferta de animação turística e marítimo turística nos Açores ainda é pouco consistente, pelo que é essencial incentivar o empreendedorismo.
O empreendedorismo é o conceito que traduz a reunião de capacidades e qualida-des necessárias ao desenvolvimento, implementação e expansão de oportunida-des identificadas, nomeadamente de ideias inovadoras ou que visem melhorar os sistemas e métodos até então utilizados. Genericamente, entende-se como pessoa empreendedora aquela que tendo descober-to uma ideia nova, original ou não, tem a capacidade de a implementar, mesmo perante as adversidades lhe são impostas. Assim, o principal objectivo do empreende-dorismo é a criação de valor, quer este tenha um cariz económico ou não.Apesar de este tema ser frequentemente associado à criação de novos negócios e organizações, o empreendedorismo pode assumir diversas formas, onde se inclui a capacidade de dinamização de projectos já existentes, através da implementação de novas práticas, ideias ou conceitos. A esta tipologia de empreendedorismo dá-se o nome de intra-empreendedorismo, um processo que leva muitas vezes à reinven-ção de produtos, serviços e métodos de empresas focadas na obtenção de maior valor.Os empreendedores são pessoas que reúnem em si capacidades de executar o empreendedorismo e que atentam a pormenores que rapidamente se transfor-mam em oportunidades, sonhos a que dedicam todo o seu esforço e trabalho na
O que é?
Implementação de uma ideia
Criação de valor
Nova organização
Inovação
Empreendedorismo por necessidade
Intra-empreendedorismo
Empreendedorismo social
Empreendedorismo por imigrantes
Outras formas
Formas
O que envolve?
Risco e incerteza
Oportunidade
Criatividade
Liderança
Características pessoais
Figura 1 | Empreendedorismo e as suas vertentes (adaptado de Sarkar, 2010)
GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS | 8 9
expectativa do seu projecto vir a ocupar uma posição diferenciadora no mercado, ou mesmo criar um mercado completamen-te novo. O meio envolvente pode influenciar a propensão à natureza empreendedora, consoante seja o seu grau de organização, oferta ou desenvolvimento. Este tema é bastante abrangente e envolvente, abar-cando um conjunto de campos e áreas de estudo bastante alargado. Segundo Sarkar (2010), podem ser identificadas diversas vertentes do empreendedorismo conforme se apresenta na figura 1.Ciente da relevância do empreendedorismo para o desenvolvimento da actividade turística nos Açores, a ART tem procurado desenvolver iniciativas que possam contribuir para estimular o investimento e a criação de empresas de animação turística e marítimo-turística, apostando na inovação, na qualidade dos serviços e na diversificação da oferta do sector.
Entre as iniciativas desenvolvidas até ao momento, distinguem-se as acções de auscultação dos agentes do sector, a disponibilização de consultoria em diversas áreas, o apoio à elaboração de candidaturas a programas de incentivos empresariais, as acções de formação e promoção, o desen-volvimento de pacotes de seguros, e a criação de outras iniciativas que estimulem a modernização das práticas de gestão das empresas, a qualidade do serviço, a adopção de boas práticas ambientais e a gestão do risco.Deste modo, procura-se contribuir para uma cultura de excelência de serviço no sector da animação turística e marítimo-turística dos Açores e apostar na diversifi-cação da actividade empresarial como factor determinante para o sucesso e redução da sazonalidade.
2
INOVAÇÃO E RESPONSABILIDADE
NO TURISMO ACTIVO
2.1 EMPREENDEDORISMO E
INOVAÇÃO
A evolução crescente da procura de destinos periféricos e de férias activas tem vindo a ser acompanhada do aumento das exigências do turista a nível da informação, modernização, qualidade, segurança, cultura e autenticidade do destino.Os Açores são um destino turístico jovem com um potencial de expansão importante, sendo essencial apostar num modelo de desenvolvimento turístico sustentável, privilegiando a autenticidade e a aposta nos segmentos de turismo activo na natureza, bem-estar e aventura. A anima-ção turística é assim um sector potencial-mente estruturante do ponto de vista da oferta de serviços e de produtos aos visitantes.Apesar da crescente identificação do território com o turismo activo e de natureza, ainda existe grande potencial de diversificação e crescimento da oferta deste produto, o que leva à existência de oportunidades interessantes para os empresários apostarem tanto na qualidade como na inovação. De facto, com excepção de alguns produtos, onde se destacam os passeios de barco e a observação de cetáceos, a oferta de animação turística e marítimo turística nos Açores ainda é pouco consistente, pelo que é essencial incentivar o empreendedorismo.
O empreendedorismo é o conceito que traduz a reunião de capacidades e qualida-des necessárias ao desenvolvimento, implementação e expansão de oportunida-des identificadas, nomeadamente de ideias inovadoras ou que visem melhorar os sistemas e métodos até então utilizados. Genericamente, entende-se como pessoa empreendedora aquela que tendo descober-to uma ideia nova, original ou não, tem a capacidade de a implementar, mesmo perante as adversidades lhe são impostas. Assim, o principal objectivo do empreende-dorismo é a criação de valor, quer este tenha um cariz económico ou não.Apesar de este tema ser frequentemente associado à criação de novos negócios e organizações, o empreendedorismo pode assumir diversas formas, onde se inclui a capacidade de dinamização de projectos já existentes, através da implementação de novas práticas, ideias ou conceitos. A esta tipologia de empreendedorismo dá-se o nome de intra-empreendedorismo, um processo que leva muitas vezes à reinven-ção de produtos, serviços e métodos de empresas focadas na obtenção de maior valor.Os empreendedores são pessoas que reúnem em si capacidades de executar o empreendedorismo e que atentam a pormenores que rapidamente se transfor-mam em oportunidades, sonhos a que dedicam todo o seu esforço e trabalho na
O que é?
Implementação de uma ideia
Criação de valor
Nova organização
Inovação
Empreendedorismo por necessidade
Intra-empreendedorismo
Empreendedorismo social
Empreendedorismo por imigrantes
Outras formas
Formas
O que envolve?
Risco e incerteza
Oportunidade
Criatividade
Liderança
Características pessoais
Figura 1 | Empreendedorismo e as suas vertentes (adaptado de Sarkar, 2010)
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expectativa do seu projecto vir a ocupar uma posição diferenciadora no mercado, ou mesmo criar um mercado completamen-te novo. O meio envolvente pode influenciar a propensão à natureza empreendedora, consoante seja o seu grau de organização, oferta ou desenvolvimento. Este tema é bastante abrangente e envolvente, abar-cando um conjunto de campos e áreas de estudo bastante alargado. Segundo Sarkar (2010), podem ser identificadas diversas vertentes do empreendedorismo conforme se apresenta na figura 1.Ciente da relevância do empreendedorismo para o desenvolvimento da actividade turística nos Açores, a ART tem procurado desenvolver iniciativas que possam contribuir para estimular o investimento e a criação de empresas de animação turística e marítimo-turística, apostando na inovação, na qualidade dos serviços e na diversificação da oferta do sector.
Entre as iniciativas desenvolvidas até ao momento, distinguem-se as acções de auscultação dos agentes do sector, a disponibilização de consultoria em diversas áreas, o apoio à elaboração de candidaturas a programas de incentivos empresariais, as acções de formação e promoção, o desen-volvimento de pacotes de seguros, e a criação de outras iniciativas que estimulem a modernização das práticas de gestão das empresas, a qualidade do serviço, a adopção de boas práticas ambientais e a gestão do risco.Deste modo, procura-se contribuir para uma cultura de excelência de serviço no sector da animação turística e marítimo-turística dos Açores e apostar na diversifi-cação da actividade empresarial como factor determinante para o sucesso e redução da sazonalidade.
2.2 TURISMO ACTIVO RESPONSÁVEL
E SUSTENTÁVEL
Embora o desenvolvimento já tenha sido encarado apenas como crescimento económico, na segunda metade do século XX verificou-se uma mudança de paradigma com a valorização de outros critérios, nomeadamente de índole ambiental e social, considerando-se neste último em especial a educação, a saúde e os Direitos Humanos. Actualmente, o desenvolvimento para além de ter como principal objectivo a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, necessita de ser sustentável. Também este conceito evoluiu, sendo que numa primeira fase se assumia apenas a preocupação ambiental, para posteriormente se alargar para incluir as vertentes económica e sociocultural.A garantia da sustentabilidade da activida-de económica, no sentido lato referido, tem particular relevância no sector do turismo, em virtude deste se consubstanciar significativamente nos recursos naturais e culturais dos destinos turísticos e ser gerador de fluxos de pessoas que podem acarretar impactos ambientais e sociocul-turais significativos.A elaboração da 'Carta para o turismo sustentável' durante a Conferência Mundial de Turismo Sustentável, em Lanzarote, no ano 1995, foi um marco importante pois para além de serem definidos 18 princípios básicos para o turismo sustentável, a resolução final da conferência propôs a sua adopção internacional, com o envolvimento das Nações Unidas.Como síntese dos princípios adoptados, destaca-se a necessidade de garantir que o desenvolvimento turístico seja suportado por critérios de sustentabilidade, nomeada-mente ser ecologicamente sustentável a longo prazo, sendo economicamente viável, social e eticamente justo para as comunida-des locais, reconhecendo o espaço natural
protegido como herança para o futuro, apostando em medidas que possam garantir que os visitantes tenham uma experiência gratificante e de elevada qualidade.Nos sectores da animação turística e marítimo-turística facilmente se depreende a relevância em adoptar esses princípios. De facto, estamos perante sectores que têm como base a paisagem e os recursos naturais e culturais, pelo que é indispensá-vel que a sua utilização seja condicionada por boas práticas, com a garantia do respeito das capacidades de carga. A par destas premissas acresce a importân-cia da aposta numa prática responsável, que reforce a componente da sustentabilidade, garanta a qualidade dos serviços e uma prática segura, estimule o envolvimento das populações, valorize a ética nos negócios, promova a participação activa na sociedade e contribua directamente com apoio ou implementação de acções na área social e ambiental. Como exemplos dessas acções destacam-se a colaboração da ART com as entidades regionais ligadas ao ordenamento do território e gestão ambiental, nomeada-mente na monitorização de espécies avistadas ou a oferta de serviços de animação turística para populações especiais.Naturalmente que a responsabilização das empresas se inicia logo com o cumprimento da regulamentação em vigor, com a adopção de códigos de boa conduta, respeitando as normas aplicáveis a equipamentos, serviços ou ao sector, com a implementação de medidas de qualidade e responsabilidade ambiental, com a comunicação adequada com os clientes e assegurando a sã convivência entre os concorrentes. A Portaria n.º 651/2009, de 12 de Junho, define um código de conduta a adoptar pelas empresas de animação turística e pelos operadores marítimo-turísticos que exerçam actividades
reconhecidas como turismo de natureza, que embora genérico contribui para a generalização da aplicação de boas práticas.Infelizmente, é comum apostar-se no excesso de regulamentação, com pouco controle, reduzida ou nenhuma orientação técnica, e muita permissividade. Para contrariar esta tendência é fundamental que os agentes e organizações do sector aumentem a sua aposta na auto-regulação, incrementando a auto-responsabilização, apostando na qualidade, na inovação e no reforço da competitividade. Um dos mecanismos que as empresas têm ao seu alcance para melhorar o seu desempenho é a certificação das suas empresas, serviços ou produtos. Embora seja um procedimento algo moroso e dispendioso, especialmente considerando que a generalidade das empresas do sector da animação turística são microempresas, já existem empresas nos Açores que apostaram na adopção de um sistema de gestão da qualidade e na respectiva certificação (ISO 9001). Existem ainda outros sistemas de gestão que têm como base as normas internacionais ISO relevantes para o sector, como o de gestão ambiental, o de higiene e segurança no trabalho e o de responsabilidade social. Outra área relevante onde as empresas devem apostar é na formação e qualificação dos seus técnicos, tanto porque é um dos principais factores para induzir a qualidade e a segurança, como porque, salvo para algumas actividades, a legislação é pouco exigente ou omissa em termos de exigências de competências e formação dos recursos humanos das empresas. Os instrumentos de planeamento e a legislação aplicada aos diferentes sectores são essenciais para a adopção e cumprimen-to de medidas que promovem a sustentabili-dade. Nos Açores o ordenamento e gestão
ambiental têm sofrido importantes evoluções, nomeadamente com a expansão do território protegido e a aplicação de um novo modelo de ordenamento e gestão do território e o desenvolvimento de um conjunto de planos sectoriais que procuram aliar a conservação à fruição da paisagem e usufruto sustentado dos recursos naturais pelas diferentes actividades económicas.O actual modelo de classificação, gestão e administração das áreas protegidas dos Açores encontra-se fundamentado nos critérios defendidos pela International Union for Conservation of Nature (IUCN), organi-zação internacional dedicada à conserva-ção da natureza, visando-se com o mesmo a criação de uma “rede ecológica coerente em detrimento de unidades de gestão isoladas (…) [e] o estabelecimento de um elevado nível de identificação entre os valores existentes a proteger, sejam estes naturais paisagísticos ou culturais” (DLR n.º 15/2007/A). Na base desse novo modelo está a criação dos Parques Naturais de Ilha (PNI) e do Parque Marinho do Arquipélago dos Açores (PMA), instrumentos de gestão criados e regidos por Decretos Legislativos Regionais.Não obstante a criação deste novo modelo, continuam em vigor e aplicáveis as condicionantes impostas pelo regime legal de protecção, aprovado pela Rede Natura 2000, uma rede ecológica europeia que distingue e classifica áreas como Zonas de Protecção Especial (ZPE) e Zona Especial de Conservação (ZEC) e pelos regimes da reserva ecológica e reserva agrícola regional.Actualmente, estão já criados e regulamen-tados todos os parques naturais de ilha (Quadro 1), esperando-se para breve a criação do parque marinho do Arquipélago dos Açores.
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2.2 TURISMO ACTIVO RESPONSÁVEL
E SUSTENTÁVEL
Embora o desenvolvimento já tenha sido encarado apenas como crescimento económico, na segunda metade do século XX verificou-se uma mudança de paradigma com a valorização de outros critérios, nomeadamente de índole ambiental e social, considerando-se neste último em especial a educação, a saúde e os Direitos Humanos. Actualmente, o desenvolvimento para além de ter como principal objectivo a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, necessita de ser sustentável. Também este conceito evoluiu, sendo que numa primeira fase se assumia apenas a preocupação ambiental, para posteriormente se alargar para incluir as vertentes económica e sociocultural.A garantia da sustentabilidade da activida-de económica, no sentido lato referido, tem particular relevância no sector do turismo, em virtude deste se consubstanciar significativamente nos recursos naturais e culturais dos destinos turísticos e ser gerador de fluxos de pessoas que podem acarretar impactos ambientais e sociocul-turais significativos.A elaboração da 'Carta para o turismo sustentável' durante a Conferência Mundial de Turismo Sustentável, em Lanzarote, no ano 1995, foi um marco importante pois para além de serem definidos 18 princípios básicos para o turismo sustentável, a resolução final da conferência propôs a sua adopção internacional, com o envolvimento das Nações Unidas.Como síntese dos princípios adoptados, destaca-se a necessidade de garantir que o desenvolvimento turístico seja suportado por critérios de sustentabilidade, nomeada-mente ser ecologicamente sustentável a longo prazo, sendo economicamente viável, social e eticamente justo para as comunida-des locais, reconhecendo o espaço natural
protegido como herança para o futuro, apostando em medidas que possam garantir que os visitantes tenham uma experiência gratificante e de elevada qualidade.Nos sectores da animação turística e marítimo-turística facilmente se depreende a relevância em adoptar esses princípios. De facto, estamos perante sectores que têm como base a paisagem e os recursos naturais e culturais, pelo que é indispensá-vel que a sua utilização seja condicionada por boas práticas, com a garantia do respeito das capacidades de carga. A par destas premissas acresce a importân-cia da aposta numa prática responsável, que reforce a componente da sustentabilidade, garanta a qualidade dos serviços e uma prática segura, estimule o envolvimento das populações, valorize a ética nos negócios, promova a participação activa na sociedade e contribua directamente com apoio ou implementação de acções na área social e ambiental. Como exemplos dessas acções destacam-se a colaboração da ART com as entidades regionais ligadas ao ordenamento do território e gestão ambiental, nomeada-mente na monitorização de espécies avistadas ou a oferta de serviços de animação turística para populações especiais.Naturalmente que a responsabilização das empresas se inicia logo com o cumprimento da regulamentação em vigor, com a adopção de códigos de boa conduta, respeitando as normas aplicáveis a equipamentos, serviços ou ao sector, com a implementação de medidas de qualidade e responsabilidade ambiental, com a comunicação adequada com os clientes e assegurando a sã convivência entre os concorrentes. A Portaria n.º 651/2009, de 12 de Junho, define um código de conduta a adoptar pelas empresas de animação turística e pelos operadores marítimo-turísticos que exerçam actividades
reconhecidas como turismo de natureza, que embora genérico contribui para a generalização da aplicação de boas práticas.Infelizmente, é comum apostar-se no excesso de regulamentação, com pouco controle, reduzida ou nenhuma orientação técnica, e muita permissividade. Para contrariar esta tendência é fundamental que os agentes e organizações do sector aumentem a sua aposta na auto-regulação, incrementando a auto-responsabilização, apostando na qualidade, na inovação e no reforço da competitividade. Um dos mecanismos que as empresas têm ao seu alcance para melhorar o seu desempenho é a certificação das suas empresas, serviços ou produtos. Embora seja um procedimento algo moroso e dispendioso, especialmente considerando que a generalidade das empresas do sector da animação turística são microempresas, já existem empresas nos Açores que apostaram na adopção de um sistema de gestão da qualidade e na respectiva certificação (ISO 9001). Existem ainda outros sistemas de gestão que têm como base as normas internacionais ISO relevantes para o sector, como o de gestão ambiental, o de higiene e segurança no trabalho e o de responsabilidade social. Outra área relevante onde as empresas devem apostar é na formação e qualificação dos seus técnicos, tanto porque é um dos principais factores para induzir a qualidade e a segurança, como porque, salvo para algumas actividades, a legislação é pouco exigente ou omissa em termos de exigências de competências e formação dos recursos humanos das empresas. Os instrumentos de planeamento e a legislação aplicada aos diferentes sectores são essenciais para a adopção e cumprimen-to de medidas que promovem a sustentabili-dade. Nos Açores o ordenamento e gestão
ambiental têm sofrido importantes evoluções, nomeadamente com a expansão do território protegido e a aplicação de um novo modelo de ordenamento e gestão do território e o desenvolvimento de um conjunto de planos sectoriais que procuram aliar a conservação à fruição da paisagem e usufruto sustentado dos recursos naturais pelas diferentes actividades económicas.O actual modelo de classificação, gestão e administração das áreas protegidas dos Açores encontra-se fundamentado nos critérios defendidos pela International Union for Conservation of Nature (IUCN), organi-zação internacional dedicada à conserva-ção da natureza, visando-se com o mesmo a criação de uma “rede ecológica coerente em detrimento de unidades de gestão isoladas (…) [e] o estabelecimento de um elevado nível de identificação entre os valores existentes a proteger, sejam estes naturais paisagísticos ou culturais” (DLR n.º 15/2007/A). Na base desse novo modelo está a criação dos Parques Naturais de Ilha (PNI) e do Parque Marinho do Arquipélago dos Açores (PMA), instrumentos de gestão criados e regidos por Decretos Legislativos Regionais.Não obstante a criação deste novo modelo, continuam em vigor e aplicáveis as condicionantes impostas pelo regime legal de protecção, aprovado pela Rede Natura 2000, uma rede ecológica europeia que distingue e classifica áreas como Zonas de Protecção Especial (ZPE) e Zona Especial de Conservação (ZEC) e pelos regimes da reserva ecológica e reserva agrícola regional.Actualmente, estão já criados e regulamen-tados todos os parques naturais de ilha (Quadro 1), esperando-se para breve a criação do parque marinho do Arquipélago dos Açores.
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Quadro 1 | Áreas protegidas nos Açores e seu enquadramento legislativo
N.E.* - Não Especificado
Tipo Ilha N.º áreas
protegidas N.º
categorias
PNI
Corvo 2 2
Faial 13 4
Pico 22 5
Graciosa
8
4
São Miguel
23
5
Santa Maria
13
5
Terceira
DLR n.º 11/2011/A de 20 de Abril
20
5
São Jorge
DLR n.º 10/2011/A de 28 de Março
13
4
Flores
DLR n.º 8/2011/A de 23 de Março
9
5
PMA
RA Açores
Em discussão pública
N.E.*
N.E.
Legislação
DLR n.º 44/2008/A de 5 de Novembro
DLR n.º 20/2008/A de 9 de Julho
DLR n.º 19/2008/A de 8 de Julho
DLR n.º 46/2008/A de 7 de Novembro
DLR n.º 45/2008/A de 5 de Novembro
DLR n.º 47/2008/A de 7 de Novembro
2.3 GESTÃO DO RISCO
A animação turística é um sector muito dinâmico e em expansão que apresenta grande diversidade de actividades, muitas das quais consideradas de risco acrescido. O balanço adequado entre risco percebido e o risco real é determinante para reduzir a ocorrência de acidentes e garantir a satisfação dos clientes.A adopção de metodologias de gestão do risco como abordagem sistemática e estruturada para melhoria da segurança neste sector revela-se de grande interesse, sendo necessária tanto a nível institucional como empresarial.É fundamental actuar preventivamente para evitar quer a concorrência desleal num mercado com deficit de regulamenta-ção, quer a acção à posteriori de acidentes com consequências significativas como tem acontecido noutros países.
Importa referir que no enquadramento da segurança e saúde no trabalho, a gestão do risco é basilar para a definição das acções de actuação. A Lei 102/2009, de 10 de Setembro, regulamenta o regime jurídico da promoção e prevenção da segurança e da saúde no trabalho, aplicando-se a todos os ramos de actividade, nos sectores privado ou cooperativo e social, ao trabalhador por conta de outrem e respecti-vo empregador, incluindo as pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos e a trabalhadores independentes. De acordo com esta lei, o empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspectos do seu trabalho, de forma continuada e permanente, tendo em conta princípios gerais de prevenção que incluem a identifi-cação dos riscos previsíveis em todas as actividades da empresa, a integração da avaliação dos riscos para a segurança e a
saúde do trabalhador no conjunto das actividades da empresa, e o combate aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de protecção e adaptação do trabalho ao homem.Tipicamente a gestão do risco incorpora as fases apresentadas na figura 2. A norma ISO 31 000:2009 constitui uma referência para a padronização da aplicação deste processo.As consequências associadas às práticas da animação turística e marítimo-turística podem ser equacionadas em diferentes dimensões, como sejam segurança e saúde das pessoas envolvidas (técnicos, pratican-tes, turistas, público), impactos nos ecossistemas, ou impactos socioeconómi-cos para as empresas, comunidades e regiões.O controlo do risco em animação turística passa por acções a diferentes níveis: institucional, empresarial e individual (técnicos e clientes). No entanto, as empresas têm neste caso uma responsabili-dade acrescida, desde logo a que deriva da Lei 102/2009 acima referida, mas também por enquadrarem pessoas na prestação de um serviço contratado.
Figura 2 | Fases do processo de gestão do risco
Com
unic
ação
e c
onsu
lta
Mon
itor
izaç
ão e
rev
isão
Estabelecimento do contexto
Identificação do risco
Análise do risco
Valoração do risco
Controlo do risco
Um aspecto crucial para as empresas é a compilação de dados que permitam calcular o risco real das suas actividades. As empresas do sector podem proceder por si à monitorização do risco das actividades que promovem sendo para isso necessário que garantam, no mínimo, o registo sistemático de:
Actividades efectuadas, incluindo o número de clientes, número de técnicos, horas efectivas de actividade, duração total das actividades, dados pessoais dos clientes (idade, género, etc.), nível técnico e experiência dos clientes, etc.;
Acidentes e incidentes, para o que devem ter um formulário de registo de ocorrências específico.
A comunicação do risco pelas empresas é determinante para que os clientes estejam devidamente informados e conscientes dos riscos das actividades em que pretendem participar e das exigências físicas, técnicas e até psicológicas que podem ser necessári-as. Neste âmbito é recomendável adoptar formulários de preenchimento obrigatório onde seja explicada a natureza das actividades e onde os clientes declarem cumprir os requisitos mínimos e a não existência de limitações de saúde, ou de outra natureza, impeditivas da prática.O estabelecimento e divulgação de abordagens de gestão do risco para fomentar a actuação proactiva dos intervenientes em cada ramo de actividade na identificação dos riscos e de medidas de minimização adequadas em cada activida-de, pode ser de grande eficácia, como se tem vindo a verificar em países como o Reino Unido ou a Nova Zelândia.
•
•
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Quadro 1 | Áreas protegidas nos Açores e seu enquadramento legislativo
N.E.* - Não Especificado
Tipo Ilha N.º áreas
protegidas N.º
categorias
PNI
Corvo 2 2
Faial 13 4
Pico 22 5
Graciosa
8
4
São Miguel
23
5
Santa Maria
13
5
Terceira
DLR n.º 11/2011/A de 20 de Abril
20
5
São Jorge
DLR n.º 10/2011/A de 28 de Março
13
4
Flores
DLR n.º 8/2011/A de 23 de Março
9
5
PMA
RA Açores
Em discussão pública
N.E.*
N.E.
Legislação
DLR n.º 44/2008/A de 5 de Novembro
DLR n.º 20/2008/A de 9 de Julho
DLR n.º 19/2008/A de 8 de Julho
DLR n.º 46/2008/A de 7 de Novembro
DLR n.º 45/2008/A de 5 de Novembro
DLR n.º 47/2008/A de 7 de Novembro
2.3 GESTÃO DO RISCO
A animação turística é um sector muito dinâmico e em expansão que apresenta grande diversidade de actividades, muitas das quais consideradas de risco acrescido. O balanço adequado entre risco percebido e o risco real é determinante para reduzir a ocorrência de acidentes e garantir a satisfação dos clientes.A adopção de metodologias de gestão do risco como abordagem sistemática e estruturada para melhoria da segurança neste sector revela-se de grande interesse, sendo necessária tanto a nível institucional como empresarial.É fundamental actuar preventivamente para evitar quer a concorrência desleal num mercado com deficit de regulamenta-ção, quer a acção à posteriori de acidentes com consequências significativas como tem acontecido noutros países.
Importa referir que no enquadramento da segurança e saúde no trabalho, a gestão do risco é basilar para a definição das acções de actuação. A Lei 102/2009, de 10 de Setembro, regulamenta o regime jurídico da promoção e prevenção da segurança e da saúde no trabalho, aplicando-se a todos os ramos de actividade, nos sectores privado ou cooperativo e social, ao trabalhador por conta de outrem e respecti-vo empregador, incluindo as pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos e a trabalhadores independentes. De acordo com esta lei, o empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspectos do seu trabalho, de forma continuada e permanente, tendo em conta princípios gerais de prevenção que incluem a identifi-cação dos riscos previsíveis em todas as actividades da empresa, a integração da avaliação dos riscos para a segurança e a
saúde do trabalhador no conjunto das actividades da empresa, e o combate aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de protecção e adaptação do trabalho ao homem.Tipicamente a gestão do risco incorpora as fases apresentadas na figura 2. A norma ISO 31 000:2009 constitui uma referência para a padronização da aplicação deste processo.As consequências associadas às práticas da animação turística e marítimo-turística podem ser equacionadas em diferentes dimensões, como sejam segurança e saúde das pessoas envolvidas (técnicos, pratican-tes, turistas, público), impactos nos ecossistemas, ou impactos socioeconómi-cos para as empresas, comunidades e regiões.O controlo do risco em animação turística passa por acções a diferentes níveis: institucional, empresarial e individual (técnicos e clientes). No entanto, as empresas têm neste caso uma responsabili-dade acrescida, desde logo a que deriva da Lei 102/2009 acima referida, mas também por enquadrarem pessoas na prestação de um serviço contratado.
Figura 2 | Fases do processo de gestão do risco
Com
unic
ação
e c
onsu
lta
Mon
itor
izaç
ão e
rev
isão
Estabelecimento do contexto
Identificação do risco
Análise do risco
Valoração do risco
Controlo do risco
Um aspecto crucial para as empresas é a compilação de dados que permitam calcular o risco real das suas actividades. As empresas do sector podem proceder por si à monitorização do risco das actividades que promovem sendo para isso necessário que garantam, no mínimo, o registo sistemático de:
Actividades efectuadas, incluindo o número de clientes, número de técnicos, horas efectivas de actividade, duração total das actividades, dados pessoais dos clientes (idade, género, etc.), nível técnico e experiência dos clientes, etc.;
Acidentes e incidentes, para o que devem ter um formulário de registo de ocorrências específico.
A comunicação do risco pelas empresas é determinante para que os clientes estejam devidamente informados e conscientes dos riscos das actividades em que pretendem participar e das exigências físicas, técnicas e até psicológicas que podem ser necessári-as. Neste âmbito é recomendável adoptar formulários de preenchimento obrigatório onde seja explicada a natureza das actividades e onde os clientes declarem cumprir os requisitos mínimos e a não existência de limitações de saúde, ou de outra natureza, impeditivas da prática.O estabelecimento e divulgação de abordagens de gestão do risco para fomentar a actuação proactiva dos intervenientes em cada ramo de actividade na identificação dos riscos e de medidas de minimização adequadas em cada activida-de, pode ser de grande eficácia, como se tem vindo a verificar em países como o Reino Unido ou a Nova Zelândia.
•
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3
ANIMAÇÃO TURÍSTICA
E MARÍTIMO-TURÍSTICA
GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS | 14 15
3
ANIMAÇÃO TURÍSTICA
E MARÍTIMO-TURÍSTICA
GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS | 14 15
3.1 CARACTERIZAÇÃO DO SECTOR
O turismo tende a ser cada vez menos passivo e contemplativo para valorizar a componente activa. Esta mudança de perfil dos turistas tem levado a que os destinos e as organizações se estruturassem para oferecer produtos e serviços direccionados para a animação dos visitantes, nas vertentes ambiental, desportiva ou cultural. Consequentemente o número de empresas de animação turística e maríti-mo-turística tem vindo a aumentar substancialmente, ao mesmo tempo que se amplia e diversifica a oferta de serviços de animação. Esses programas levam a uma participação activa dos visitantes, proporcionando-lhes vivenciar experiênci-as mais intensas e genuínas e estimulando uma maior interacção com o território e as populações locais.Embora a oferta de animação turística seja essencial para garantir as necessidades dos turistas actuais ainda estamos perante um sector jovem pouco consolidado, sendo constituído quase exclusivamente por microempresas.De forma a estruturar o sector e promover a qualidade dos serviços o Governo aprovou regulamentação específica para o sector, em Setembro de 2000, na qual foram definidas como empresas de animação turística aquelas “que tenham por objecto a exploração de actividades lúdicas, culturais, desportivas ou de lazer, que contribuam para o desenvolvimento turístico de uma determinada região e não se configurem como empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e de bebidas, casas e empreendimentos de turismo no espaço rural, casas de natureza e agências de viagem e turismo” (DL n.º 204/2000). Em paralelo, e contando com regulamentação específica, distinguia-se o sector marítimo-turístico como o que
desenvolve actividades de animação turística recorrendo à utilização de embarcações com fins lucrativos, englo-bando-se ainda neste sector o serviço de táxi marítimo e de aluguer de embarca-ções. A divisão em dois sectores passou a ser muito esbatida com a aprovação do DL n.º 108/2009, de 15 de Maio, que veio introduzir importantes alterações à legislação anterior.Com esta nova regulamentação, a definição da actividade de animação turística passou a ser mais aberta, para permitir a integra-ção de novas modalidades de animação turística, e pela primeira vez passou-se a congregar “num único diploma o regime de acesso à actividade, independentemente da modalidade de animação turística exerci-da”. Outro passo importante consistiu na constituição do Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística (RNAAT) que inclui uma relação actualizada dos agentes a operar no mercado licenciados como empresa de animação turística ou operador marítimo-turístico. As alterações introduzidas vieram também facilitar o acesso à actividade, tanto devido à redução do custo de licenciamento directo e indirecto, como à abertura do acesso à actividade a pessoas singulares, através da figura de empresário em nome individual. O DL n.º 108/2009 veio revogar regula-mentação anterior diversa e é de aplicação nacional. Contudo, esta regulamentação está a ser apenas parcialmente aplicada na Região Autónoma dos Açores, continuando a assumir-se a separação da tutela e procedimentos entre o sector da animação turística e os operadores marítimo-turísticos, continuando este último sector a ser regulamentado pelo DLR n.º 23/2007/A, de 23 de Outubro, que constitui o Regulamento da Actividade Marítimo-Turística dos Açores (RAMTA).Para além destes diplomas, os agentes
devem considerar ainda, no seu processo de licenciamento, a regulamentação específi-ca de algumas actividades do sector, regidas por diploma próprio, em comple-mentaridade ao disposto na regulamenta-ção geral do sector (Figura 3).
A oferta de animação turística e de actividades de recreação ou outras ocupações dos tempos livres dos turistas estende-se a outros sectores como às agências de viagem, empresas proprietári-as ou exploradoras de empreendimentos turísticos, associações, clubes, etc. Contudo, as exigências estruturantes como os seguros são comuns. É importante ainda
ANIMAÇÃO TURÍSTICA
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EVENTOS E
CONGRESSOS
CAMPO
DE FÉRIASDLR nº 17/2011
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RÍS
TIC
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nº
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/A
ACTIVIDADES AT COM REGULAMENTAÇÃO
ESPECÍFICA E ACTIVIDADES ACESSÓRIAS
Âmbito Requisitos Âmbito Requisitos
• Inscrição RRAAT• Taxa Inscrição- Microempresa 950€- Restantes Empresas 1.500€
• Seguro AP• Seguro RC• Livro de Reclamações
• Taxas licenciamento- Emissão licença 237,60€- Averbamento 69,45€• Seguro RC• Equip. certificados• Livro de Reclamações
DRT AUTARQUIAS
DRJ
DRTAM
• Regulamentação municipal• Espaço público, instalações, ruído, etc.
MERGULHODL nº 16/2007
IDP
• Licenciamento e formação específica• EAT ou OMT, consoante utilizaçãode embarcação• Seguro AP específico (seguros AT/MT)
• Licença específica• Comunicações e avisos específicos• Formação específica
OTCDLR nº 13/2004/A
PESCA
LÚDICADLR nº 9/2007/A
PESCA -
TURISMODLR nº 36/2008/A
DRT
SRAM
SRAM
• licenciamento específico• Taxas de licenciamento e seguros MT
• licenciamento específico, consoante modalidades• Seguros MT, consoante modalidades
• Actividade associada sector pescas• licença específica• Seguros MT
considerar diversas actividades acessórias às empresas de animação turística essenciais para o desenvolvimento turístico das regiões como os congressos, eventos e similares, as visitas a museus, monumentos históricos e outros locais de relevante interesse turístico, o aluguer de equipa-mentos de animação e os campos de férias e similares.
Figura 3
Requisitos gerais do sector da animação turística
e marítimo-turística
GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS | 16 17
3.1 CARACTERIZAÇÃO DO SECTOR
O turismo tende a ser cada vez menos passivo e contemplativo para valorizar a componente activa. Esta mudança de perfil dos turistas tem levado a que os destinos e as organizações se estruturassem para oferecer produtos e serviços direccionados para a animação dos visitantes, nas vertentes ambiental, desportiva ou cultural. Consequentemente o número de empresas de animação turística e maríti-mo-turística tem vindo a aumentar substancialmente, ao mesmo tempo que se amplia e diversifica a oferta de serviços de animação. Esses programas levam a uma participação activa dos visitantes, proporcionando-lhes vivenciar experiênci-as mais intensas e genuínas e estimulando uma maior interacção com o território e as populações locais.Embora a oferta de animação turística seja essencial para garantir as necessidades dos turistas actuais ainda estamos perante um sector jovem pouco consolidado, sendo constituído quase exclusivamente por microempresas.De forma a estruturar o sector e promover a qualidade dos serviços o Governo aprovou regulamentação específica para o sector, em Setembro de 2000, na qual foram definidas como empresas de animação turística aquelas “que tenham por objecto a exploração de actividades lúdicas, culturais, desportivas ou de lazer, que contribuam para o desenvolvimento turístico de uma determinada região e não se configurem como empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e de bebidas, casas e empreendimentos de turismo no espaço rural, casas de natureza e agências de viagem e turismo” (DL n.º 204/2000). Em paralelo, e contando com regulamentação específica, distinguia-se o sector marítimo-turístico como o que
desenvolve actividades de animação turística recorrendo à utilização de embarcações com fins lucrativos, englo-bando-se ainda neste sector o serviço de táxi marítimo e de aluguer de embarca-ções. A divisão em dois sectores passou a ser muito esbatida com a aprovação do DL n.º 108/2009, de 15 de Maio, que veio introduzir importantes alterações à legislação anterior.Com esta nova regulamentação, a definição da actividade de animação turística passou a ser mais aberta, para permitir a integra-ção de novas modalidades de animação turística, e pela primeira vez passou-se a congregar “num único diploma o regime de acesso à actividade, independentemente da modalidade de animação turística exerci-da”. Outro passo importante consistiu na constituição do Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística (RNAAT) que inclui uma relação actualizada dos agentes a operar no mercado licenciados como empresa de animação turística ou operador marítimo-turístico. As alterações introduzidas vieram também facilitar o acesso à actividade, tanto devido à redução do custo de licenciamento directo e indirecto, como à abertura do acesso à actividade a pessoas singulares, através da figura de empresário em nome individual. O DL n.º 108/2009 veio revogar regula-mentação anterior diversa e é de aplicação nacional. Contudo, esta regulamentação está a ser apenas parcialmente aplicada na Região Autónoma dos Açores, continuando a assumir-se a separação da tutela e procedimentos entre o sector da animação turística e os operadores marítimo-turísticos, continuando este último sector a ser regulamentado pelo DLR n.º 23/2007/A, de 23 de Outubro, que constitui o Regulamento da Actividade Marítimo-Turística dos Açores (RAMTA).Para além destes diplomas, os agentes
devem considerar ainda, no seu processo de licenciamento, a regulamentação específi-ca de algumas actividades do sector, regidas por diploma próprio, em comple-mentaridade ao disposto na regulamenta-ção geral do sector (Figura 3).
A oferta de animação turística e de actividades de recreação ou outras ocupações dos tempos livres dos turistas estende-se a outros sectores como às agências de viagem, empresas proprietári-as ou exploradoras de empreendimentos turísticos, associações, clubes, etc. Contudo, as exigências estruturantes como os seguros são comuns. É importante ainda
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ACTIVIDADES AT COM REGULAMENTAÇÃO
ESPECÍFICA E ACTIVIDADES ACESSÓRIAS
Âmbito Requisitos Âmbito Requisitos
• Inscrição RRAAT• Taxa Inscrição- Microempresa 950€- Restantes Empresas 1.500€
• Seguro AP• Seguro RC• Livro de Reclamações
• Taxas licenciamento- Emissão licença 237,60€- Averbamento 69,45€• Seguro RC• Equip. certificados• Livro de Reclamações
DRT AUTARQUIAS
DRJ
DRTAM
• Regulamentação municipal• Espaço público, instalações, ruído, etc.
MERGULHODL nº 16/2007
IDP
• Licenciamento e formação específica• EAT ou OMT, consoante utilizaçãode embarcação• Seguro AP específico (seguros AT/MT)
• Licença específica• Comunicações e avisos específicos• Formação específica
OTCDLR nº 13/2004/A
PESCA
LÚDICADLR nº 9/2007/A
PESCA -
TURISMODLR nº 36/2008/A
DRT
SRAM
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• licenciamento específico• Taxas de licenciamento e seguros MT
• licenciamento específico, consoante modalidades• Seguros MT, consoante modalidades
• Actividade associada sector pescas• licença específica• Seguros MT
considerar diversas actividades acessórias às empresas de animação turística essenciais para o desenvolvimento turístico das regiões como os congressos, eventos e similares, as visitas a museus, monumentos históricos e outros locais de relevante interesse turístico, o aluguer de equipa-mentos de animação e os campos de férias e similares.
Figura 3
Requisitos gerais do sector da animação turística
e marítimo-turística
GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS | 16 17
3.2 ANIMAÇÃO TURÍSTICA
interessados devem atentar à regulamenta-ção específica existente para alguns destes sectores.Em geral, estamos perante um sector diversificado, para além de jovem e emergente, caracterizado pela dispersão geográfica e predominância de microem-presas.Como foi acima referido, a animação turística vê-se regulamentada pelo DL n.º 108/2009, de 15 de Maio, legislação que assume nos Açores algumas adaptações próprias de se tratar de uma Região Autónoma. Assim, o exercício destas actividades depende de inscrição no Registo Regional de Agentes de Animação Turística (RRAAT) a efectuar junto da Direcção Regional de Turismo (DRT). Posteriormente os dados do registo das empresas serão disponibi-lizados no Registo Nacional de Agentes de Animação Turística (RNAAT), gerido pelo
Turismo de Portugal e disponível em https://rnt.turismodeportugal.pt/RNT/ConsultaRegisto.aspx.A realização de actividades de animação turística em áreas classificadas ou de valor natural, designadas de actividades de turismo de natureza, carece de reconheci-mento por parte da Direcção Regional do Ambiente (DRA), a solicitar pelos agentes aquando do seu registo no RRAAT.A organização de campos de férias, congressos, eventos ou visitas a museus e o aluguer de equipamentos de animação, são consideradas actividades acessórias à animação turística, pelo que os interessa-dos devem atentar à regulamentação específica existente para alguns destes sectores.
3.2.2 Constituição como empresa de
animação turística
Poderão constituir-se como empresas de animação turística aquelas cuja constitui-ção jurídica assuma a forma de empresário em nome individual, estabelecimento individual de responsabilidade limitada, cooperativa ou sociedade comercial sob qualquer um dos seus tipos.Os interessados deverão remeter o seu requerimento de inscrição no Registo Regional de Agentes de Animação Turística (RRAAT) à Direcção Regional de Turismo (DRT), entidade competente em matérias de licenciamento do sector da animação turística. Na página oficial da DRT, em www.azores.gov.pt/Portal/pt/entidades/sre-drt/livres/AnimTur.htm, encontra-se disponível o modelo de requerimento que pode ser descarregado. O envio do requeri-mento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
Cópia simples do acto constitutivo da empresa ou de início da actividade;•
•
•
•
•
•
•
•
•
Documento de identificação dos membros da equipa de gestão;
Código de acesso à certidão perma-nente ou, em alternativa, certidão do registo comercial actualizada e em vigor ou a respectiva cópia simples;
Cópia simples das apólices completas dos seguros exigidos para exercício das actividades (responsabilidade civil e de acidentes pessoais), com as condições particulares e gerais, discriminação das actividades cobertas e comprovativo do pagamento do prémio ou fracção inicial;
Programa detalhado das actividades a desenvolver, com indicação dos
1equipamentos a utilizar ;
Declaração de como os equipamentos e as instalações satisfazem os requisitos legais, acompanhados de cópia simples da licença de utilização, autorização de utilização ou outro documento similar emitido pelas entidades competentes,
2quando previsto na legislação aplicável .
Em caso de necessidade devem ser enviados também os seguintes documentos:
Documento comprovativo do licenciamento ou registo do estabeleci-mento sede;
Caso se pretenda associar marcas à empresa é necessário enviar o documen-to comprovativo do registo das marcas que se pretendam utilizar, que pode ser obtido no Instituto Nacional da
3Propriedade Individual (INPI) , ou declaração a autorizar a consulta ao site da Internet do INPI, no Registo de Marcas e Patentes, para consultar o registo das marcas que se pretendam utilizar;
Se a empresa é previamente detentora de licença de Operador Marítimo-Turístico deve enviar o comprovativo dessa licença e o documento que
3.2.1 Caracterização do sector
O sector da animação turística encontra-se direccionado para o turismo activo, especificamente para a animação ambien-tal, desportiva, cultural, segmento de experiências e para algumas actividades complementares como é o caso da organiza-ção de eventos. Segundo a legislação em vigor a nível nacional e regional, “são consideradas actividades próprias das empresas de animação turística, a organi-zação e a venda de actividades recreativas, desportivas ou culturais, em meio natural ou em instalações fixas destinadas ao efeito, de carácter lúdico e com interesse turístico para a região em que se desenvolvam” (DL n.º 108/2009). A organização de campos de férias, congressos, eventos ou visitas a museus e o aluguer de equipamentos de animação, são consideradas actividades acessórias à animação turística, pelo que os
GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS | 18 19
3.2 ANIMAÇÃO TURÍSTICA
interessados devem atentar à regulamenta-ção específica existente para alguns destes sectores.Em geral, estamos perante um sector diversificado, para além de jovem e emergente, caracterizado pela dispersão geográfica e predominância de microem-presas.Como foi acima referido, a animação turística vê-se regulamentada pelo DL n.º 108/2009, de 15 de Maio, legislação que assume nos Açores algumas adaptações próprias de se tratar de uma Região Autónoma. Assim, o exercício destas actividades depende de inscrição no Registo Regional de Agentes de Animação Turística (RRAAT) a efectuar junto da Direcção Regional de Turismo (DRT). Posteriormente os dados do registo das empresas serão disponibi-lizados no Registo Nacional de Agentes de Animação Turística (RNAAT), gerido pelo
Turismo de Portugal e disponível em https://rnt.turismodeportugal.pt/RNT/ConsultaRegisto.aspx.A realização de actividades de animação turística em áreas classificadas ou de valor natural, designadas de actividades de turismo de natureza, carece de reconheci-mento por parte da Direcção Regional do Ambiente (DRA), a solicitar pelos agentes aquando do seu registo no RRAAT.A organização de campos de férias, congressos, eventos ou visitas a museus e o aluguer de equipamentos de animação, são consideradas actividades acessórias à animação turística, pelo que os interessa-dos devem atentar à regulamentação específica existente para alguns destes sectores.
3.2.2 Constituição como empresa de
animação turística
Poderão constituir-se como empresas de animação turística aquelas cuja constitui-ção jurídica assuma a forma de empresário em nome individual, estabelecimento individual de responsabilidade limitada, cooperativa ou sociedade comercial sob qualquer um dos seus tipos.Os interessados deverão remeter o seu requerimento de inscrição no Registo Regional de Agentes de Animação Turística (RRAAT) à Direcção Regional de Turismo (DRT), entidade competente em matérias de licenciamento do sector da animação turística. Na página oficial da DRT, em www.azores.gov.pt/Portal/pt/entidades/sre-drt/livres/AnimTur.htm, encontra-se disponível o modelo de requerimento que pode ser descarregado. O envio do requeri-mento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
Cópia simples do acto constitutivo da empresa ou de início da actividade;•
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Documento de identificação dos membros da equipa de gestão;
Código de acesso à certidão perma-nente ou, em alternativa, certidão do registo comercial actualizada e em vigor ou a respectiva cópia simples;
Cópia simples das apólices completas dos seguros exigidos para exercício das actividades (responsabilidade civil e de acidentes pessoais), com as condições particulares e gerais, discriminação das actividades cobertas e comprovativo do pagamento do prémio ou fracção inicial;
Programa detalhado das actividades a desenvolver, com indicação dos
1equipamentos a utilizar ;
Declaração de como os equipamentos e as instalações satisfazem os requisitos legais, acompanhados de cópia simples da licença de utilização, autorização de utilização ou outro documento similar emitido pelas entidades competentes,
2quando previsto na legislação aplicável .
Em caso de necessidade devem ser enviados também os seguintes documentos:
Documento comprovativo do licenciamento ou registo do estabeleci-mento sede;
Caso se pretenda associar marcas à empresa é necessário enviar o documen-to comprovativo do registo das marcas que se pretendam utilizar, que pode ser obtido no Instituto Nacional da
3Propriedade Individual (INPI) , ou declaração a autorizar a consulta ao site da Internet do INPI, no Registo de Marcas e Patentes, para consultar o registo das marcas que se pretendam utilizar;
Se a empresa é previamente detentora de licença de Operador Marítimo-Turístico deve enviar o comprovativo dessa licença e o documento que
3.2.1 Caracterização do sector
O sector da animação turística encontra-se direccionado para o turismo activo, especificamente para a animação ambien-tal, desportiva, cultural, segmento de experiências e para algumas actividades complementares como é o caso da organiza-ção de eventos. Segundo a legislação em vigor a nível nacional e regional, “são consideradas actividades próprias das empresas de animação turística, a organi-zação e a venda de actividades recreativas, desportivas ou culturais, em meio natural ou em instalações fixas destinadas ao efeito, de carácter lúdico e com interesse turístico para a região em que se desenvolvam” (DL n.º 108/2009). A organização de campos de férias, congressos, eventos ou visitas a museus e o aluguer de equipamentos de animação, são consideradas actividades acessórias à animação turística, pelo que os
GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS | 18 19
comprove o pagamento efectuado, para este poder ser deduzido ao custo do registo como empresa de animação turística;
Se a empresa pretende realizar actividades no estrangeiro é exigido o envio da apólice de seguro de assistên-cia a pessoas;
4Caso se trate de uma microempresa
deve enviar-se certificado de microem-5
presa do IAPMEI ;Para poder utilizar veículos automó-
veis com lotação superior a nove lugares deve enviar-se o documento comprovativo do licenciamento para a actividade de transportador público rodoviário interno de passageiros;
Quando se pretenda o reconhecimento de actividades de turismo de natureza enviar os seguintes documentos previstos na legislação:- Lista das actividades disponibilizadas pela empresa objecto do referido reconhecimento;- Declaração de adesão formal ao código de conduta;- Projecto de conservação da natureza (opcional no caso de se tratar de uma microempresa).
Após ser comunicado o deferimento do pedido de inscrição, as empresas deverão pagar uma taxa única de licenciamento de 950€, caso se trate de microempresas, ou
de 1500€, para as restantes.
Os operadores marítimo-turísticos que desejarem licenciar-se como agentes de animação turística deverão remeter a cópia da sua licença de operador marítimo-turístico, o comprovativo de pagamento das taxas legalmente exigidas a esse sector, e caso se aplique, um certificado comprova-tivo da sua estrutura como microempresa, à DRT, que processará o seu registo nos termos definidos no n.º 3 do artigo 16º do
•
•
•
•
DL n.º 108/2009: “Os operadores maríti-mo-turísticos que pretendam registar-se como empresas de animação turística e reúnam os requisitos previstos no presente decreto-lei para o efeito pagam uma taxa de valor correspondente ao diferencial entre o valor pago pelo registo como operadores marítimo-turísticos e o valor da taxa devida pelo registo como empresas de animação turística”.O pagamento pode ser realizado remetendo um cheque no valor indicado, à ordem da Direcção Regional do Orçamento e Tesouro, sendo posteriormente emitido o certificado de registo.A DRT tem um prazo máximo de cinco dias para solicitar ao requerente qualquer documento ou informação em falta. Após a recepção de todos os elementos, a DRT tem 10 dias para notificar o requerente da decisão, salvo tenha sido solicitado o reconhecimento de actividade de turismo de natureza, sendo nestes casos alargado o período considerando os prazos que a Direcção Regional do Ambiente tem para se pronunciar.As empresas que já estavam licenciadas à data de entrada em vigor do DL n.º 108/2009, não necessitam de fazer novo registo, convertendo-se automaticamente o seu número de licença no número de inscrição no RRAAT.Todas as empresas de animação turística deverão garantir ainda:
A disponibilização aos clientes de informação clara sobre os produtos e serviços, preços, dificuldade, riscos, restrições de acesso, regras de boas práticas, etc.;
A informação à DRT das alterações da oferta de serviços e actividades e “qualquer alteração aos elementos constantes do registo, incluindo a abertura de novos estabelecimentos ou formas de representação local, o
•
•
encerramento do estabelecimento ou a cessação da actividade da empresa” (art. 10º do DL n.º 108/2009);
A existência e disponibilidade de um livro de reclamações.
As empresas de animação turística estão impedidas de incluir nos seus serviços a reserva directa de alojamento e viagens para o destino, pelo que para ultrapassa-rem esta limitação, ou têm de se constituir como agências de viagem e turismo ou estabelecer parcerias com agentes desse sector.A legislação prevê a possibilidade das agências de viagem e as empresas proprie-tárias ou exploradoras de empreendimen-tos turísticos exercerem serviços de animação turística, desde que cumpram os requisitos necessários à operacionalização destas actividades (em especial a garantia da contratualização dos seguros exigidos) e solicitem respectiva autorização junto da DRT.Outras entidades podem também desenvol-ver actividades de animação turística, como associações desportivas, ambienta-listas e juvenis, clubes, fundações, miseri-córdias, instituições privadas de solidarie-dade social, institutos públicos e entidades análogas, desde que estas estejam previstas no seu objecto social, a organização das mesmas seja dirigida apenas aos seus membros, não tenham fim lucrativo e garantam a contratualização dos seguros exigidos, conforme previsto no n.º 5 do art. 5º do DL 108/2009, de 15 de Maio.
3.2.3 Regulamentação específica
Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de Maio – Condições de acesso e de exercício da actividade de empresas de animação turística e marítimo-turística;
Portaria n.º 651/2009, de 12 de Junho
•
•
•
– Código de conduta de empresas de animação turística e marítimo-turística e logótipo que as identifica;Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de
Novembro – Obrigatoriedade de disponibi-lização de livro de reclamações.
3.2.4 Seguros
As empresas de animação turística necessitam de celebrar e manter válidos os seguintes seguros:
Responsabilidade civil:- Garantia de 50.000€ por sinistro, e anuidade que garanta os danos causados por sinistros ocorridos durante a vigência da apólice, se reclamados até um ano após a cessação do contrato.
Acidentes pessoais:- Pagamento de despesas, tratamentos, internamento hospitalar e medicamentos até ao montante anual de 3.500€;- Pagamento de 20.000€, em caso de morte ou invalidez permanente dos clientes da empresa, reduzindo-se o capital por morte ao reembolso das despesas de funeral, quando estes tiverem idade inferior a 14 anos.
Seguro de assistência às pessoas, no caso de se desenvolverem actividades no estrangeiro.
Seguro de acidentes de trabalho dos profissionais a tempo inteiro, temporários
6e esporádicos .
7 Seguro das instalações e equipamentos .
Deverá ser garantido anualmente o envio do comprovativo do pagamento das apólices de seguro, de forma a garantir a validade do seu registo como empresas de animação turística. As empresas dispõem de 30 dias úteis contados a partir da data de vencimento dos seus seguros para entregarem junto da DRT os comprovativos do seu pagamento e renovação.
•
•
•
•
•
•
GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS | 20 21
comprove o pagamento efectuado, para este poder ser deduzido ao custo do registo como empresa de animação turística;
Se a empresa pretende realizar actividades no estrangeiro é exigido o envio da apólice de seguro de assistên-cia a pessoas;
4Caso se trate de uma microempresa
deve enviar-se certificado de microem-5
presa do IAPMEI ;Para poder utilizar veículos automó-
veis com lotação superior a nove lugares deve enviar-se o documento comprovativo do licenciamento para a actividade de transportador público rodoviário interno de passageiros;
Quando se pretenda o reconhecimento de actividades de turismo de natureza enviar os seguintes documentos previstos na legislação:- Lista das actividades disponibilizadas pela empresa objecto do referido reconhecimento;- Declaração de adesão formal ao código de conduta;- Projecto de conservação da natureza (opcional no caso de se tratar de uma microempresa).
Após ser comunicado o deferimento do pedido de inscrição, as empresas deverão pagar uma taxa única de licenciamento de 950€, caso se trate de microempresas, ou
de 1500€, para as restantes.
Os operadores marítimo-turísticos que desejarem licenciar-se como agentes de animação turística deverão remeter a cópia da sua licença de operador marítimo-turístico, o comprovativo de pagamento das taxas legalmente exigidas a esse sector, e caso se aplique, um certificado comprova-tivo da sua estrutura como microempresa, à DRT, que processará o seu registo nos termos definidos no n.º 3 do artigo 16º do
•
•
•
•
DL n.º 108/2009: “Os operadores maríti-mo-turísticos que pretendam registar-se como empresas de animação turística e reúnam os requisitos previstos no presente decreto-lei para o efeito pagam uma taxa de valor correspondente ao diferencial entre o valor pago pelo registo como operadores marítimo-turísticos e o valor da taxa devida pelo registo como empresas de animação turística”.O pagamento pode ser realizado remetendo um cheque no valor indicado, à ordem da Direcção Regional do Orçamento e Tesouro, sendo posteriormente emitido o certificado de registo.A DRT tem um prazo máximo de cinco dias para solicitar ao requerente qualquer documento ou informação em falta. Após a recepção de todos os elementos, a DRT tem 10 dias para notificar o requerente da decisão, salvo tenha sido solicitado o reconhecimento de actividade de turismo de natureza, sendo nestes casos alargado o período considerando os prazos que a Direcção Regional do Ambiente tem para se pronunciar.As empresas que já estavam licenciadas à data de entrada em vigor do DL n.º 108/2009, não necessitam de fazer novo registo, convertendo-se automaticamente o seu número de licença no número de inscrição no RRAAT.Todas as empresas de animação turística deverão garantir ainda:
A disponibilização aos clientes de informação clara sobre os produtos e serviços, preços, dificuldade, riscos, restrições de acesso, regras de boas práticas, etc.;
A informação à DRT das alterações da oferta de serviços e actividades e “qualquer alteração aos elementos constantes do registo, incluindo a abertura de novos estabelecimentos ou formas de representação local, o
•
•
encerramento do estabelecimento ou a cessação da actividade da empresa” (art. 10º do DL n.º 108/2009);
A existência e disponibilidade de um livro de reclamações.
As empresas de animação turística estão impedidas de incluir nos seus serviços a reserva directa de alojamento e viagens para o destino, pelo que para ultrapassa-rem esta limitação, ou têm de se constituir como agências de viagem e turismo ou estabelecer parcerias com agentes desse sector.A legislação prevê a possibilidade das agências de viagem e as empresas proprie-tárias ou exploradoras de empreendimen-tos turísticos exercerem serviços de animação turística, desde que cumpram os requisitos necessários à operacionalização destas actividades (em especial a garantia da contratualização dos seguros exigidos) e solicitem respectiva autorização junto da DRT.Outras entidades podem também desenvol-ver actividades de animação turística, como associações desportivas, ambienta-listas e juvenis, clubes, fundações, miseri-córdias, instituições privadas de solidarie-dade social, institutos públicos e entidades análogas, desde que estas estejam previstas no seu objecto social, a organização das mesmas seja dirigida apenas aos seus membros, não tenham fim lucrativo e garantam a contratualização dos seguros exigidos, conforme previsto no n.º 5 do art. 5º do DL 108/2009, de 15 de Maio.
3.2.3 Regulamentação específica
Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de Maio – Condições de acesso e de exercício da actividade de empresas de animação turística e marítimo-turística;
Portaria n.º 651/2009, de 12 de Junho
•
•
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– Código de conduta de empresas de animação turística e marítimo-turística e logótipo que as identifica;Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de
Novembro – Obrigatoriedade de disponibi-lização de livro de reclamações.
3.2.4 Seguros
As empresas de animação turística necessitam de celebrar e manter válidos os seguintes seguros:
Responsabilidade civil:- Garantia de 50.000€ por sinistro, e anuidade que garanta os danos causados por sinistros ocorridos durante a vigência da apólice, se reclamados até um ano após a cessação do contrato.
Acidentes pessoais:- Pagamento de despesas, tratamentos, internamento hospitalar e medicamentos até ao montante anual de 3.500€;- Pagamento de 20.000€, em caso de morte ou invalidez permanente dos clientes da empresa, reduzindo-se o capital por morte ao reembolso das despesas de funeral, quando estes tiverem idade inferior a 14 anos.
Seguro de assistência às pessoas, no caso de se desenvolverem actividades no estrangeiro.
Seguro de acidentes de trabalho dos profissionais a tempo inteiro, temporários
6e esporádicos .
7 Seguro das instalações e equipamentos .
Deverá ser garantido anualmente o envio do comprovativo do pagamento das apólices de seguro, de forma a garantir a validade do seu registo como empresas de animação turística. As empresas dispõem de 30 dias úteis contados a partir da data de vencimento dos seus seguros para entregarem junto da DRT os comprovativos do seu pagamento e renovação.
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GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS | 20 21
3.3 ANIMAÇÃO MARÍTIMO-TURÍSTICANOTAS:
Aquando da preparação deste documento, o interessado deverá procurar reunir o máximo de informação relativa à actividade. A título de exemplo, num programa com actividades de percursos pedestres devem ser inseridos dados como a localização, identificação, descrição e dificuldade de cada percurso, o público-alvo a que se destinava, a sua duração, o material necessário à sua realização, questões logísticas, recursos humanos a utilizar, entre outros. A utilização de alguns equipamentos de
animação turística e marítimo-turística poderá requerer licenciamento ou certificação específica, pelo que se deve atentar ao regime jurídico de cada uma das modalidades. Em qualquer um dos casos, os responsáveis deverão obedecer aos parâmetros indicados na legislação, licenciando os seus equipamen-tos junto das entidades competentes, e garantir a utilização de material devidamente certificado.
Para registar marcas deve recorrer-se aos serviços on-line do Instituto Nacional da Propriedade Individual (INPI), em www.in-pi.pt, onde é também disponibilizado um serviço para esclarecimentos de dúvidas prestado pelo Gabinete de Apoio à Promoção da Propriedade Industrial (GAPI). Uma marca é um elemento que identifica os produtos ou serviços de uma empresa no mercado. Existem vários tipos de marcas, como as nominativas (compostas por palavras), as figurativas (constituídas por imagens, desenhos, ou figuras) ou as mistas, entre outras. O registo de uma marca permite a aquisição de direitos legais sobre a mesma, salvaguardando o direito de utilização da marca e de se poderem accionar mecanismos legais com vista a impedir que outros a usam. O processo de registo de uma marca com uma classe (existindo a opção, de adicionar mais que uma classes de produtos e serviços) tem um custo de 200€, valor que beneficia de 50% de desconto caso se processe o registo por via electrónica, e detém uma validade de 10 anos.
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legislação portuguesa como aquelas que empregam menos de 10 pessoas e o seu volume de negócios não excede os 2 milhões de euros anuais.
O certificado de microempresa pode ser
obtido on-line em www.iapmei.pt, na opção “Certificação PME”.
O Código de Trabalho nacional prevê a
obrigatoriedade de todos os trabalhadores celebrarem e manterem válidos seguros de acidentes de trabalho no período de execução da sua actividade. Nestes termos, os empreen-dedores devem garantir que os seus trabalha-dores, quer sejam a tempo inteiro, temporári-os ou esporádicos, se encontrem a desenvolver actividade com os devidos seguros profissio-nais.Relativamente a trabalhadores a tempo inteiro ou temporários, dever-se-á considerar um seguro de acidentes de trabalho que abranja o período definido nos termos do contrato de cada trabalhador. Já para os trabalhadores esporádicos, identificam-se diferentes soluções:a) O seguro de acidentes de trabalho de trabalhador por conta própria é celebrado e mantido válido pelo próprio trabalhador. Compete à empresa garantir que o mesmo se encontra válido e definido nos termos necessários à operacionalização da activida-de;b) A entidade estabelece com a seguradora a celebração de seguros diários de trabalhado-res esporádicos, enviando-se, para cada dia de actividade, e conforme as necessidades da empresa, toda a informação necessária à celebração do seguro.Embora para algumas tipologias de
instalações e equipamentos ainda não se encontre legislada a necessidade das empresas constituírem seguros, os responsá-veis deverão procurar assegurar o seu património, com vista evitar encargos futuros desnecessários.
Consideradas pela União Europeia e
GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS | 22 23
3.3.1 Caracterização do sector
Como referido anteriormente, no que se refere ao registo dos operadores marítimo-turísticos, as autoridades regionais não estão a aplicar o DL n.º 108/2009, considerando que o regula-mento válido é o DLR n.º 23/2007/A, de 23 de Outubro, que constitui o Regulamento da Actividade Marítimo-Turística dos Açores (RAMTA), e que define “as regras aplicáveis à actividade marítimo-turística dos operadores marítimo-turísticos e às embarcações por eles utilizadas no exercício desta actividade”.Neste sentido, entende-se por actividade marítimo-turística os “serviços de natureza cultural, de lazer, de pesca turística, de promoção comercial e de táxi desenvolvidos mediante a utilização de embarcações com fins lucrativos” (DLR n.º 23/2007/A).Segundo este DLR, na Região Autónoma dos Açores, a actividade marítimo-turística pode ser exercida nas seguintes modalidades:
Passeios marítimo-turísticos, com programas previamente estabelecidos e organizados (alínea a), modalidade a licenciar pela Direcção Regional dos Transportes Aéreos e Marítimos (DRTAM): acessível a todos os operadores, desde que respeitem a classificação da embarcação e respectivas áreas de navegação;
Observação de cetáceos (alínea b): licenciamento específico a solicitar junto da Direcção Regional de Turismo e que obedece a legislação própria sobre a matéria (ver capítulo específico do presente Guia);
Mergulho e escafandrismo (alínea c): modalidade licenciada pelo Instituto do Desporto de Portugal e pela DRTAM, mas que ao exercer-se “dentro dos limites de áreas classificadas deve observar a respectiva legislação específica e carece de autorização da direcção regional com competências na respectiva área” (n.º 1 do art. 10º do RAMTA, ver capítulo específico do presente Guia);
Pesca turística (alínea d): modalidade licenciada pela DRTAM, mas que requer o parecer prévio do Gabinete do Subsecretário
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Regional das Pescas, como determina o n.º 2 do art. 10º do RAMTA, que fixará as espécies que poderão ser capturadas (ver capítulo específico do presente Guia);
Pesca-turismo (alínea e): licenciamento a requerer junto do Gabinete do Subsecretário Regional das Pescas por inscritos marítimos da Região que exerçam a sua actividade profissional na pesca e com uma única embarcação registada também na pesca (art. 5º e n.º 1 do art. 8º do RAMTA, ver capítulo específico do presente Guia);
Passeios em submersível (alínea f);Aluguer de embarcações com ou sem
tripulação (alínea g): modalidade a licenciar pela DRTAM, sendo que o aluguer de embarcações com tripulação está sujeito à emissão do respectivo certificado de lotação, mediante a apresentação de proposta fundamentada pelo operador, que, por questões de segurança, deverá prever o mínimo de dois tripulantes a bordo. “As embarcações de recreio utilizadas na actividade marítimo-turística na modalida-de de aluguer sem tripulação apenas devem observar as regras previstas no Regulamento da Náutica de Recreio” (n.º 3 do art. 20º do RAMTA). No entanto, o operador deverá “condicionar o aluguer das embarcações sem tripulação à verificação das devidas habilitações dos utilizadores candidatos (alínea c) do art. 26º do RAMTA);
Serviços efectuados por táxis (alínea h):
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3.3 ANIMAÇÃO MARÍTIMO-TURÍSTICANOTAS:
Aquando da preparação deste documento, o interessado deverá procurar reunir o máximo de informação relativa à actividade. A título de exemplo, num programa com actividades de percursos pedestres devem ser inseridos dados como a localização, identificação, descrição e dificuldade de cada percurso, o público-alvo a que se destinava, a sua duração, o material necessário à sua realização, questões logísticas, recursos humanos a utilizar, entre outros. A utilização de alguns equipamentos de
animação turística e marítimo-turística poderá requerer licenciamento ou certificação específica, pelo que se deve atentar ao regime jurídico de cada uma das modalidades. Em qualquer um dos casos, os responsáveis deverão obedecer aos parâmetros indicados na legislação, licenciando os seus equipamen-tos junto das entidades competentes, e garantir a utilização de material devidamente certificado.
Para registar marcas deve recorrer-se aos
serviços on-line do Instituto Nacional da Propriedade Individual (INPI), em www.in-pi.pt, onde é também disponibilizado um serviço para esclarecimentos de dúvidas prestado pelo Gabinete de Apoio à Promoção da Propriedade Industrial (GAPI). Uma marca é um elemento que identifica os produtos ou serviços de uma empresa no mercado. Existem vários tipos de marcas, como as nominativas (compostas por palavras), as figurativas (constituídas por imagens, desenhos, ou figuras) ou as mistas, entre outras. O registo de uma marca permite a aquisição de direitos legais sobre a mesma, salvaguardando o direito de utilização da marca e de se poderem accionar mecanismos legais com vista a impedir que outros a usam. O processo de registo de uma marca com uma classe (existindo a opção, de adicionar mais que uma classes de produtos e serviços) tem um custo de 200€, valor que beneficia de 50% de desconto caso se processe o registo por via electrónica, e detém uma validade de 10 anos.
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legislação portuguesa como aquelas que empregam menos de 10 pessoas e o seu volume de negócios não excede os 2 milhões de euros anuais.
O certificado de microempresa pode ser
obtido on-line em www.iapmei.pt, na opção “Certificação PME”.
O Código de Trabalho nacional prevê a
obrigatoriedade de todos os trabalhadores celebrarem e manterem válidos seguros de acidentes de trabalho no período de execução da sua actividade. Nestes termos, os empreen-dedores devem garantir que os seus trabalha-dores, quer sejam a tempo inteiro, temporári-os ou esporádicos, se encontrem a desenvolver actividade com os devidos seguros profissio-nais.Relativamente a trabalhadores a tempo inteiro ou temporários, dever-se-á considerar um seguro de acidentes de trabalho que abranja o período definido nos termos do contrato de cada trabalhador. Já para os trabalhadores esporádicos, identificam-se diferentes soluções:a) O seguro de acidentes de trabalho de trabalhador por conta própria é celebrado e mantido válido pelo próprio trabalhador. Compete à empresa garantir que o mesmo se encontra válido e definido nos termos necessários à operacionalização da activida-de;b) A entidade estabelece com a seguradora a celebração de seguros diários de trabalhado-res esporádicos, enviando-se, para cada dia de actividade, e conforme as necessidades da empresa, toda a informação necessária à celebração do seguro.Embora para algumas tipologias de
instalações e equipamentos ainda não se encontre legislada a necessidade das empresas constituírem seguros, os responsá-veis deverão procurar assegurar o seu património, com vista evitar encargos futuros desnecessários.
Consideradas pela União Europeia e
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3.3.1 Caracterização do sector
Como referido anteriormente, no que se refere ao registo dos operadores marítimo-turísticos, as autoridades regionais não estão a aplicar o DL n.º 108/2009, considerando que o regula-mento válido é o DLR n.º 23/2007/A, de 23 de Outubro, que constitui o Regulamento da Actividade Marítimo-Turística dos Açores (RAMTA), e que define “as regras aplicáveis à actividade marítimo-turística dos operadores marítimo-turísticos e às embarcações por eles utilizadas no exercício desta actividade”.Neste sentido, entende-se por actividade marítimo-turística os “serviços de natureza cultural, de lazer, de pesca turística, de promoção comercial e de táxi desenvolvidos mediante a utilização de embarcações com fins lucrativos” (DLR n.º 23/2007/A).Segundo este DLR, na Região Autónoma dos Açores, a actividade marítimo-turística pode ser exercida nas seguintes modalidades:
Passeios marítimo-turísticos, com programas previamente estabelecidos e organizados (alínea a), modalidade a licenciar pela Direcção Regional dos Transportes Aéreos e Marítimos (DRTAM): acessível a todos os operadores, desde que respeitem a classificação da embarcação e respectivas áreas de navegação;
Observação de cetáceos (alínea b): licenciamento específico a solicitar junto da Direcção Regional de Turismo e que obedece a legislação própria sobre a matéria (ver capítulo específico do presente Guia);
Mergulho e escafandrismo (alínea c): modalidade licenciada pelo Instituto do Desporto de Portugal e pela DRTAM, mas que ao exercer-se “dentro dos limites de áreas classificadas deve observar a respectiva legislação específica e carece de autorização da direcção regional com competências na respectiva área” (n.º 1 do art. 10º do RAMTA, ver capítulo específico do presente Guia);
Pesca turística (alínea d): modalidade licenciada pela DRTAM, mas que requer o parecer prévio do Gabinete do Subsecretário
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Regional das Pescas, como determina o n.º 2 do art. 10º do RAMTA, que fixará as espécies que poderão ser capturadas (ver capítulo específico do presente Guia);
Pesca-turismo (alínea e): licenciamento a requerer junto do Gabinete do Subsecretário Regional das Pescas por inscritos marítimos da Região que exerçam a sua actividade profissional na pesca e com uma única embarcação registada também na pesca (art. 5º e n.º 1 do art. 8º do RAMTA, ver capítulo específico do presente Guia);
Passeios em submersível (alínea f);Aluguer de embarcações com ou sem
tripulação (alínea g): modalidade a licenciar pela DRTAM, sendo que o aluguer de embarcações com tripulação está sujeito à emissão do respectivo certificado de lotação, mediante a apresentação de proposta fundamentada pelo operador, que, por questões de segurança, deverá prever o mínimo de dois tripulantes a bordo. “As embarcações de recreio utilizadas na actividade marítimo-turística na modalida-de de aluguer sem tripulação apenas devem observar as regras previstas no Regulamento da Náutica de Recreio” (n.º 3 do art. 20º do RAMTA). No entanto, o operador deverá “condicionar o aluguer das embarcações sem tripulação à verificação das devidas habilitações dos utilizadores candidatos (alínea c) do art. 26º do RAMTA);
Serviços efectuados por táxis (alínea h):
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modalidade a licenciar pela DRTAM que só poderá ser exercida por “embarcação registada como auxiliar local ou de porto que embarque até 12 pessoas, excluindo a tripulação” (alínea d) do art. 3.º do RAMTA);
Serviços de natureza marítimo-turística prestados mediante a utilização de embarcações atracadas ou fundeadas e sem meios de locomoção próprios ou selados (alínea i);
Aluguer de motas de água e de pequenas embarcações dispensadas de registo (alínea j): modalidade a licenciar pela DRTAM de acordo com as com as observações referidas no capítulo específico do presente Guia);
Outros serviços, designadamente os respeitantes a serviços de reboque de equipamentos de carácter recreativo (alínea l).
As empresas que pretendam oferecer actividades de canoagem, surf, windsurf ou bodyboard, entre outras que requeiram a utilização de embarca-ções dispensadas de registo, devem estar devidamente licenciadas como operadores marítimo-turísticos. São consideradas embarcações dispensadas de registo as “(…) pequenas embarcações de praia sem motor, nomeadamente botes, charutos, barcos pneumáticos, gôndolas, pranchas com ou sem vela e embarcações exclusivamente destinadas à prática do remo” (n.º 2 do artigo 17º do DLR n.º 23/2007/A). Os operadores que apenas utilizem este tipo de embarcações devem dispor de uma embarcação provida de motor, destinada à assistência das restantes.Tanto as embarcações utlizadas nas actividades marítimo-turísticas, como os meios técnicos necessários à sua operacionalização devem obedecer aos requisitos e procedimentos técnicos regulados por diplomas próprios.Para o exercício das actividades que dependem de licença a solicitar junto da Direcção Regional dos Transportes Aéreos e Marítimos (DRTAM), a minuta de requerimento encontra-se disponível para descarregar na sua página de Internet
1oficial . Exige-se também a existência de um certificado que fixe a lotação de segurança das embarcações de recreio e auxiliares na actividade marítimo-turística. O modelo desse certificado encontra-se aprovado pela portaria
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1 www.azores.gov.pt/Portal/pt/entidades/sre-drtam/textoImagem/Actividade+Marítimo-Turística.htm
2 www.azores.gov.pt/Portal/pt/entidades/sre-drtam/textoImagem/Actividade+Marítimo-Turística.htm
3.3.2 Requisitos para constituição como
operador marítimo-turístico
Poderão constituir-se como operadores marítimo-turísticos aqueles cuja constituição jurídica assuma a forma de empresário em nome individual, sociedade comercial ou cooperativas e cujo objecto social refira o exercício desta actividade.Sendo obrigatório o registo da sua embarcação, nos termos definidos no regulamento da náutica
de recreio (DL n.º 124/2004), há que começarpor se fazer a classificação, arqueação e emissão de toda a informação técnica da embarcação, procedimentos a tratar junto do Instituto Português dos Transportes Marítimos, I.P. (IPTM), para as embarcações de tipo 1, 2 e 3, ou da autoridade marítima local, a capitania com jurisdição na área onde se pretende desenvolver actividade, no caso das embarca-ções de tipo 4 e 5. De seguida devem ser registadas as embarcações junto da autoridade marítima local, nas tipologias desejadas. Recomenda-se, no entanto, que se opte logo por solicitar a vistoria necessária para a actividade marítimo-turística, de forma a agilizar os processos de licenciamento como operador marítimo-turístico.Após as embarcações se encontrarem devida-mente registadas, os interessados deverão remeter à Direcção Regional dos Transportes Aéreos e Marítimos (DRTAM) a minuta que se encontra disponível para descarregar na sua página de Internet. Devem optar por preencher um dos requerimentos disponíveis, consoante a sua embarcação esteja registada como recreio ou auxiliar.Os documentos a anexar a estes requerimentos
são semelhantes para as diversas opções, excepto no que concerne às especificações técnicas de cada embarcação. No requerimento de licenciamento deve constar a cópia do documento de identificação e fiscal do requeren-te, bem como a indicação da sua residência ou sede. Deve ainda descrever a actividade que pretende desenvolver com referência das modalidades de exercício desejadas, zonas onde pretende operar, locais de embarque e desem-barque e identificação das embarcações a utilizar (n.º 1 do art. 9º do RAMTA).Este pedido deverá ser acompanhado pelos seguintes documentos:
Declaração de início de actividade ou certidão do registo comercial cujo objecto refira expressamente o “exercício da actividade marítimo-turística” ou CAE 79120;
Autorização das entidades competentes para utilização dos locais de embarque e desembarque;
Documento comprovativo da celebração do seguro legalmente exigido, referindo “Seguro de responsabilidade civil dos operadores marítimo-turísticos a que se refere o art. 27º do Regulamento publicado em Anexo ao DLR 23/2007/A, de 23 de Outubro”, bem como apresentação do respectivo recibo de pagamento do prémio do seguro (n.º 19 do mesmo Anexo);
Indicação das espécies alvo a capturar (só para o caso da pesca turística);
Indicação das áreas a operar e cópia do certificado do responsável pelo mergulho (só na modalidade de mergulho e escafandris-mo);
Proposta fundamentada de lotação de segurança para as embarcações de recreio e auxiliares (salvo nas embarcações utilizadas apenas na modalidade de aluguer
2sem tripulação) ;No caso de aluguer de motas de água com
registo no recreio deverá apresentar-se o termo de vistoria para efeitos da actividade marítimo-turística e, no caso de aluguer de motas de água com registo em auxiliares deverá apresentar-se cópia do certificado de navegabilidade ou cópia do termo de vistoria que ateste as condições de segurança.
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GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS | 24 25
14/2011, de 14 de Março, que veio revogar as Portarias n.º 74/2010, de 9 de Agosto, e n.º 5/2008, de 11 de Janeiro.Segundo o DRL n.º 23/2007/A, o “exercício da actividade marítimo-turística dentro dos limites de áreas classificadas deve observar a respectiva legislação específica e carece de autorização da direcção regional com competências na respectiva área que é a Direcção Regional do Ambiente.
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As embarcações registadas como de recreio deverão ainda apresentar cópias dos seguintes documentos:- Livrete;- Termo de vistoria de embarcação de recreio para efeitos do exercício da actividade marítimo-turística (emitido pela autoridade marítima local);- Licença de estação (se aplicável);- Certificado das jangadas.
As embarcações registadas como auxiliares deverão apresentar cópias dos seguintes documentos:- Título do registo de propriedade;- Certificado de navegabilidade;- Relatório do termo de vistoria da embarcação;- Documento que indique o número máximo de pessoas que a navegar podem estar a bordo, emitido pela entidade construtora ou equivalente (certificado de conformidade);- Certificado de arqueação;- Licença de estação de embarcação;- Certificados e/ou relatórios de inspecção das jangadas pneumáticas.
Todas “as alterações que ocorrerem relativa-mente aos elementos constantes da licença devem nela ser averbados pela entidade licenciadora”.As licenças para o exercício da actividade marítimo-turística podem ser revogadas a pedido do interessado, quando não seja iniciada a actividade no prazo de 90 dias contados a partir da data de emissão da licença, quando o operador deixe caducar o seguro de responsabi-lidade civil ou sempre que se verifique uma violação reiterada das normas previstas pelo RAMTA (existência de pelo menos três contra-ordenações puníveis por coima por ano).Os operadores marítimo-turísticos licenciados pela DRTAM estão sujeitos à aplicação dos valores aprovados pela Resolução do Conselho de Governo n.º 46/2008, de 8 de Abril, nomeadamente 237,60 € pela emissão da
licença e 69,45 € pelos averbamentos que
venham a ocorrer nas licenças já emitidas. Por outro lado, a Portaria n.º 14/2011, de 14 de Março, vem aprovar os novos modelos de certificados de lotação de segurança das embarcações de recreio, bem como das
modalidade a licenciar pela DRTAM que só poderá ser exercida por “embarcação registada como auxiliar local ou de porto que embarque até 12 pessoas, excluindo a tripulação” (alínea d) do art. 3.º do RAMTA);
Serviços de natureza marítimo-turística prestados mediante a utilização de embarcações atracadas ou fundeadas e sem meios de locomoção próprios ou selados (alínea i);
Aluguer de motas de água e de pequenas embarcações dispensadas de registo (alínea j): modalidade a licenciar pela DRTAM de acordo com as com as observações referidas no capítulo específico do presente Guia);
Outros serviços, designadamente os respeitantes a serviços de reboque de equipamentos de carácter recreativo (alínea l).
As empresas que pretendam oferecer actividades de canoagem, surf, windsurf ou bodyboard, entre outras que requeiram a utilização de embarca-ções dispensadas de registo, devem estar devidamente licenciadas como operadores marítimo-turísticos. São consideradas embarcações dispensadas de registo as “(…) pequenas embarcações de praia sem motor, nomeadamente botes, charutos, barcos pneumáticos, gôndolas, pranchas com ou sem vela e embarcações exclusivamente destinadas à prática do remo” (n.º 2 do artigo 17º do DLR n.º 23/2007/A). Os operadores que apenas utilizem este tipo de embarcações devem dispor de uma embarcação provida de motor, destinada à assistência das restantes.Tanto as embarcações utlizadas nas actividades marítimo-turísticas, como os meios técnicos necessários à sua operacionalização devem obedecer aos requisitos e procedimentos técnicos regulados por diplomas próprios.Para o exercício das actividades que dependem de licença a solicitar junto da Direcção Regional dos Transportes Aéreos e Marítimos (DRTAM), a minuta de requerimento encontra-se disponível para descarregar na sua página de Internet
1oficial . Exige-se também a existência de um certificado que fixe a lotação de segurança das embarcações de recreio e auxiliares na actividade marítimo-turística. O modelo desse certificado encontra-se aprovado pela portaria
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1 www.azores.gov.pt/Portal/pt/entidades/sre-drtam/textoImagem/Actividade+Marítimo-Turística.htm
2 www.azores.gov.pt/Portal/pt/entidades/sre-drtam/textoImagem/Actividade+Marítimo-Turística.htm
3.3.2 Requisitos para constituição como
operador marítimo-turístico
Poderão constituir-se como operadores marítimo-turísticos aqueles cuja constituição jurídica assuma a forma de empresário em nome individual, sociedade comercial ou cooperativas e cujo objecto social refira o exercício desta actividade.Sendo obrigatório o registo da sua embarcação, nos termos definidos no regulamento da náutica
de recreio (DL n.º 124/2004), há que começarpor se fazer a classificação, arqueação e emissão de toda a informação técnica da embarcação, procedimentos a tratar junto do Instituto Português dos Transportes Marítimos, I.P. (IPTM), para as embarcações de tipo 1, 2 e 3, ou da autoridade marítima local, a capitania com jurisdição na área onde se pretende desenvolver actividade, no caso das embarca-ções de tipo 4 e 5. De seguida devem ser registadas as embarcações junto da autoridade marítima local, nas tipologias desejadas. Recomenda-se, no entanto, que se opte logo por solicitar a vistoria necessária para a actividade marítimo-turística, de forma a agilizar os processos de licenciamento como operador marítimo-turístico.Após as embarcações se encontrarem devida-mente registadas, os interessados deverão remeter à Direcção Regional dos Transportes Aéreos e Marítimos (DRTAM) a minuta que se encontra disponível para descarregar na sua página de Internet. Devem optar por preencher um dos requerimentos disponíveis, consoante a sua embarcação esteja registada como recreio ou auxiliar.Os documentos a anexar a estes requerimentos
são semelhantes para as diversas opções, excepto no que concerne às especificações técnicas de cada embarcação. No requerimento de licenciamento deve constar a cópia do documento de identificação e fiscal do requeren-te, bem como a indicação da sua residência ou sede. Deve ainda descrever a actividade que pretende desenvolver com referência das modalidades de exercício desejadas, zonas onde pretende operar, locais de embarque e desem-barque e identificação das embarcações a utilizar (n.º 1 do art. 9º do RAMTA).Este pedido deverá ser acompanhado pelos seguintes documentos:
Declaração de início de actividade ou certidão do registo comercial cujo objecto refira expressamente o “exercício da actividade marítimo-turística” ou CAE 79120;
Autorização das entidades competentes para utilização dos locais de embarque e desembarque;
Documento comprovativo da celebração do seguro legalmente exigido, referindo “Seguro de responsabilidade civil dos operadores marítimo-turísticos a que se refere o art. 27º do Regulamento publicado em Anexo ao DLR 23/2007/A, de 23 de Outubro”, bem como apresentação do respectivo recibo de pagamento do prémio do seguro (n.º 19 do mesmo Anexo);
Indicação das espécies alvo a capturar (só para o caso da pesca turística);
Indicação das áreas a operar e cópia do certificado do responsável pelo mergulho (só na modalidade de mergulho e escafandris-mo);
Proposta fundamentada de lotação de segurança para as embarcações de recreio e auxiliares (salvo nas embarcações utilizadas apenas na modalidade de aluguer
2sem tripulação) ;No caso de aluguer de motas de água com
registo no recreio deverá apresentar-se o termo de vistoria para efeitos da actividade marítimo-turística e, no caso de aluguer de motas de água com registo em auxiliares deverá apresentar-se cópia do certificado de navegabilidade ou cópia do termo de vistoria que ateste as condições de segurança.
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14/2011, de 14 de Março, que veio revogar as Portarias n.º 74/2010, de 9 de Agosto, e n.º 5/2008, de 11 de Janeiro.Segundo o DRL n.º 23/2007/A, o “exercício da actividade marítimo-turística dentro dos limites de áreas classificadas deve observar a respectiva legislação específica e carece de autorização da direcção regional com competências na respectiva área que é a Direcção Regional do Ambiente.
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As embarcações registadas como de recreio deverão ainda apresentar cópias dos seguintes documentos:- Livrete;- Termo de vistoria de embarcação de recreio para efeitos do exercício da actividade marítimo-turística (emitido pela autoridade marítima local);- Licença de estação (se aplicável);- Certificado das jangadas.
As embarcações registadas como auxiliares deverão apresentar cópias dos seguintes documentos:- Título do registo de propriedade;- Certificado de navegabilidade;- Relatório do termo de vistoria da embarcação;- Documento que indique o número máximo de pessoas que a navegar podem estar a bordo, emitido pela entidade construtora ou equivalente (certificado de conformidade);- Certificado de arqueação;- Licença de estação de embarcação;- Certificados e/ou relatórios de inspecção das jangadas pneumáticas.
Todas “as alterações que ocorrerem relativa-mente aos elementos constantes da licença devem nela ser averbados pela entidade licenciadora”.As licenças para o exercício da actividade marítimo-turística podem ser revogadas a pedido do interessado, quando não seja iniciada a actividade no prazo de 90 dias contados a partir da data de emissão da licença, quando o operador deixe caducar o seguro de responsabi-lidade civil ou sempre que se verifique uma violação reiterada das normas previstas pelo RAMTA (existência de pelo menos três contra-ordenações puníveis por coima por ano).Os operadores marítimo-turísticos licenciados pela DRTAM estão sujeitos à aplicação dos valores aprovados pela Resolução do Conselho de Governo n.º 46/2008, de 8 de Abril, nomeadamente 237,60 € pela emissão da
licença e 69,45 € pelos averbamentos que
venham a ocorrer nas licenças já emitidas. Por outro lado, a Portaria n.º 14/2011, de 14 de Março, vem aprovar os novos modelos de certificados de lotação de segurança das embarcações de recreio, bem como das
3.4 ACTIVIDADES
COM REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICAembarcações auxiliares em actividade marítimo-turística, cujas taxas de encontram publicadas na Portaria n.º 4/2008, de 11 de Janeiro.Os operadores marítimo-turísticos que desejarem licenciar-se como agentes de animação turística, para além do requerido para esse licenciamento, deverão também remeter a sua licença de operador marítimo-turístico, o comprovativo de pagamento das taxas legalmente exigidas a esse sector, e caso se aplique, um certificado comprovativo da sua estrutura como microempresa, à DRT, que processará o seu registo nos termos definidos no n.º 3 do artigo 16º do DL n.º 108/2009: “Os operadores marítimo-turísticos que pretendam registar-se como empresas de animação turística e reúnam os requisitos previstos no presente decreto-lei para o efeito pagam uma taxa de valor correspondente ao diferencial entre o valor pago pelo registo como operadores marítimo-turísticos e o valor da taxa devida pelo registo como empresas de animação turística”.Os operadores marítimo-turísticos que pretendam realizar actividades de observação turística de cetáceos, terão de requerer licenciamento próprio da actividade junto da DRT, conforme o especificado no capítulo da actividade.No caso de se pretenderem oferecer serviços de mergulho recreativo, deverá ser requerida a devida autorização junto do Instituto do Desporto de Portugal, I.P. conforme é explicado no capítulo específico da actividade.Se a empresa de animação marítimo-turística desejar incluir no seu objecto a possibilidade de efectuar reservas de alojamento ou lugares em meio de transporte, bem como incluir no seu programa alojamento ou viagem, deverá requerer o licenciamento próprio de agência de viagens e turismo, cumprindo, para isso, os requisitos de acesso a essa actividade. Os operadores marítimo-turísticos deverão garantir ainda, entre outras acções, as seguintes comunicações:
Envio anual dos “documentos comprovati-vos das alterações e renovações do contrato de seguro de responsabilidade civil” (artigo
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25º do DLR n.º 23/2007/A) no prazo de 30 dias contados da data do termo de vigência das respectivas apólices;
Envio da data de início de actividade e de todas as ocorrências que impliquem alterações aos elementos constantes no processo de licenciamento, no prazo de 30 dias a contar das datas em questão;
Envio semestral das quantidades e pesagem das espécies marinhas capturadas em cada embarcação utilizada, ao Gabinete do Subsecretário Regional das Pescas (no caso da actividade de pesca turística);
A existência e disponibilidade de um livro de reclamações;
A afixação dos preços dos serviços prestados e das condições da sua prestação no local de venda em terra e, sempre que possível, a bordo das embarcações;
A disposição do seu nome e número de licença em todo o seu material promocional;
O condicionamento do aluguer de embarcações sem tripulação aos candidatos devidamente habilitados;
A exibição da sua licença sempre que solicitado pelas autoridades fiscalizadoras competentes.
3.3.3 Regulamentação específica
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2007/A, de 23 de Outubro – Regulamento da Actividade Marítimo-Turística dos Açores;
Decreto-Lei n.º 124/2004, de 25 de Maio – Regulamento da náutica de recreio;
Resolução do Conselho do Governo n.º 46/2008, de 8 de Abril – Aprova as taxas a cobrar pela emissão das licenças de operador marítimo-turístico;
Portaria n.º 14/2011, de 14 de Março – Certificados de lotação de segurança das embarcações auxiliares e de recreio;
Portaria n.º 4/2008, de 11 de Janeiro – Aprova as taxas a cobrar aos agentes económicos ligados ao sector marítimo-portuário;
Portaria n.º 16/2008, de 13 de Fevereiro –
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GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS | 26 27
Modelo da licença de operador marítimo-turístico;
Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro – Obrigatoriedade de disponibili-zação de livro de reclamações.
O Decreto Legislativo Regional n.º 23/2007/A, de 23 de Outubro, que constitui o Regulamento da Actividade Marítimo-Turística dos Açores, encontra-se presentemente a ser analisado com vista à sua alteração, tal como se sucede com o Modelo de Licença de Operador Marítimo-Turístico, aprovado pela Portaria n.º 16/2008, de 13 de Fevereiro.”
3.3.4 Seguros
Os operadores marítimo-turísticos e empresas de animação turística que realizem actividades marítimo-turísticas necessitam de celebrar e manter válidos os seguintes seguros:
Responsabilidade Civil:- Capital mínimo de 50.000€ caso se utilizem embarcações dispensadas de registo ou caso os operadores exerçam actividade na qualidade de inscritos marítimos;- Capital mínimo de 100.000€, caso sejam
utilizadas embarcações com lotação até 12 pessoas, excluindo a tripulação;- Capital mínimo de 200.000€, caso sejam utilizadas embarcações com lotação entre 12 e 30 pessoas, excluindo a tripulação;- Capital mínimo de 250.000€, caso sejam utilizadas embarcações com lotação superior a 30 pessoas, excluindo a tripula-ção.
Seguro de acidentes de trabalho dos profissionais a tempo inteiro, temporários e
2esporádicos .3Seguro das instalações e equipamentos .
Se desenvolverem actividades de mergulho são obrigados a celebrar um seguro de acidentes pessoais para a modalidade, conforme referido no ponto 3.4.1 deste guia.
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3.4.1 Mergulho recreativo
O mergulho amador com garrafa consiste numa actividade recreativa e desportiva realizada em meio aquático em que os mergulhadores progridem em profundidade recorrendo à utilização de equipamento específico entre os quais garrafas com ar ou misturas respiratórias. O DL n.º 16/2007 veio regulamentar esta actividade, abrangendo igualmente o mergulho com fins científicos e culturais.De acordo com este Decreto-Lei consideram-se “prestadores de serviços de mergulho quaisquer entidades, públicas ou privadas, colectivas ou singulares, com ou sem fins lucrativos, que, por meio dos recursos humanos, materiais e outros ao seu dispor, ofereçam os seguintes serviços na área do mergulho, para os quais tenham sido devidamente licenciadas:
Escolas de mergulho: Formação e treino de mergulhadores e instrutores de mergu-lho, aluguer de equipamento de mergulho;
Centros de mergulho: Disponibilização de mergulhos organizados ou guiados a mergulhadores qualificados, aluguer de equipamento de mergulho;
Estações de enchimento e fornecimento de misturas respiratórias: Enchimento e fornecimento de misturas respiratórias.
As entidades prestadoras de serviços de mergulho devem nomear um director técnico (DT), cujas funções passam pelo planeamento, programação, gestão e implementação das actividades, bem como pela garantia do cumprimento da legislação. O nível de formação exigida aos directores técnicos depende da tipologia de actividade exercida (Quadro 2).
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3.4 ACTIVIDADES
COM REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICAembarcações auxiliares em actividade marítimo-turística, cujas taxas de encontram publicadas na Portaria n.º 4/2008, de 11 de Janeiro.Os operadores marítimo-turísticos que desejarem licenciar-se como agentes de animação turística, para além do requerido para esse licenciamento, deverão também remeter a sua licença de operador marítimo-turístico, o comprovativo de pagamento das taxas legalmente exigidas a esse sector, e caso se aplique, um certificado comprovativo da sua estrutura como microempresa, à DRT, que processará o seu registo nos termos definidos no n.º 3 do artigo 16º do DL n.º 108/2009: “Os operadores marítimo-turísticos que pretendam registar-se como empresas de animação turística e reúnam os requisitos previstos no presente decreto-lei para o efeito pagam uma taxa de valor correspondente ao diferencial entre o valor pago pelo registo como operadores marítimo-turísticos e o valor da taxa devida pelo registo como empresas de animação turística”.Os operadores marítimo-turísticos que pretendam realizar actividades de observação turística de cetáceos, terão de requerer licenciamento próprio da actividade junto da DRT, conforme o especificado no capítulo da actividade.No caso de se pretenderem oferecer serviços de mergulho recreativo, deverá ser requerida a devida autorização junto do Instituto do Desporto de Portugal, I.P. conforme é explicado no capítulo específico da actividade.Se a empresa de animação marítimo-turística desejar incluir no seu objecto a possibilidade de efectuar reservas de alojamento ou lugares em meio de transporte, bem como incluir no seu programa alojamento ou viagem, deverá requerer o licenciamento próprio de agência de viagens e turismo, cumprindo, para isso, os requisitos de acesso a essa actividade. Os operadores marítimo-turísticos deverão garantir ainda, entre outras acções, as seguintes comunicações:
Envio anual dos “documentos comprovati-vos das alterações e renovações do contrato de seguro de responsabilidade civil” (artigo
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25º do DLR n.º 23/2007/A) no prazo de 30 dias contados da data do termo de vigência das respectivas apólices;
Envio da data de início de actividade e de todas as ocorrências que impliquem alterações aos elementos constantes no processo de licenciamento, no prazo de 30 dias a contar das datas em questão;
Envio semestral das quantidades e pesagem das espécies marinhas capturadas em cada embarcação utilizada, ao Gabinete do Subsecretário Regional das Pescas (no caso da actividade de pesca turística);
A existência e disponibilidade de um livro de reclamações;
A afixação dos preços dos serviços prestados e das condições da sua prestação no local de venda em terra e, sempre que possível, a bordo das embarcações;
A disposição do seu nome e número de licença em todo o seu material promocional;
O condicionamento do aluguer de embarcações sem tripulação aos candidatos devidamente habilitados;
A exibição da sua licença sempre que solicitado pelas autoridades fiscalizadoras competentes.
3.3.3 Regulamentação específica
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2007/A, de 23 de Outubro – Regulamento da Actividade Marítimo-Turística dos Açores;
Decreto-Lei n.º 124/2004, de 25 de Maio – Regulamento da náutica de recreio;
Resolução do Conselho do Governo n.º 46/2008, de 8 de Abril – Aprova as taxas a cobrar pela emissão das licenças de operador marítimo-turístico;
Portaria n.º 14/2011, de 14 de Março – Certificados de lotação de segurança das embarcações auxiliares e de recreio;
Portaria n.º 4/2008, de 11 de Janeiro – Aprova as taxas a cobrar aos agentes económicos ligados ao sector marítimo-portuário;
Portaria n.º 16/2008, de 13 de Fevereiro –
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Modelo da licença de operador marítimo-turístico;
Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro – Obrigatoriedade de disponibili-zação de livro de reclamações.
O Decreto Legislativo Regional n.º 23/2007/A, de 23 de Outubro, que constitui o Regulamento da Actividade Marítimo-Turística dos Açores, encontra-se presentemente a ser analisado com vista à sua alteração, tal como se sucede com o Modelo de Licença de Operador Marítimo-Turístico, aprovado pela Portaria n.º 16/2008, de 13 de Fevereiro.”
3.3.4 Seguros
Os operadores marítimo-turísticos e empresas de animação turística que realizem actividades marítimo-turísticas necessitam de celebrar e manter válidos os seguintes seguros:
Responsabilidade Civil:- Capital mínimo de 50.000€ caso se utilizem embarcações dispensadas de registo ou caso os operadores exerçam actividade na qualidade de inscritos marítimos;- Capital mínimo de 100.000€, caso sejam
utilizadas embarcações com lotação até 12 pessoas, excluindo a tripulação;- Capital mínimo de 200.000€, caso sejam utilizadas embarcações com lotação entre 12 e 30 pessoas, excluindo a tripulação;- Capital mínimo de 250.000€, caso sejam utilizadas embarcações com lotação superior a 30 pessoas, excluindo a tripula-ção.
Seguro de acidentes de trabalho dos profissionais a tempo inteiro, temporários e
2esporádicos .3Seguro das instalações e equipamentos .
Se desenvolverem actividades de mergulho são obrigados a celebrar um seguro de acidentes pessoais para a modalidade, conforme referido no ponto 3.4.1 deste guia.
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3.4.1 Mergulho recreativo
O mergulho amador com garrafa consiste numa actividade recreativa e desportiva realizada em meio aquático em que os mergulhadores progridem em profundidade recorrendo à utilização de equipamento específico entre os quais garrafas com ar ou misturas respiratórias. O DL n.º 16/2007 veio regulamentar esta actividade, abrangendo igualmente o mergulho com fins científicos e culturais.De acordo com este Decreto-Lei consideram-se “prestadores de serviços de mergulho quaisquer entidades, públicas ou privadas, colectivas ou singulares, com ou sem fins lucrativos, que, por meio dos recursos humanos, materiais e outros ao seu dispor, ofereçam os seguintes serviços na área do mergulho, para os quais tenham sido devidamente licenciadas:
Escolas de mergulho: Formação e treino de mergulhadores e instrutores de mergu-lho, aluguer de equipamento de mergulho;
Centros de mergulho: Disponibilização de mergulhos organizados ou guiados a mergulhadores qualificados, aluguer de equipamento de mergulho;
Estações de enchimento e fornecimento de misturas respiratórias: Enchimento e fornecimento de misturas respiratórias.
As entidades prestadoras de serviços de mergulho devem nomear um director técnico (DT), cujas funções passam pelo planeamento, programação, gestão e implementação das actividades, bem como pela garantia do cumprimento da legislação. O nível de formação exigida aos directores técnicos depende da tipologia de actividade exercida (Quadro 2).
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SERVIÇO DE MERGULHO AMADOR FORMAÇÃO MÍNIMA DO DT
Centro de mergulho Mergulhador nível 3
Escola de mergulho Instrutor de mergulho nível 2
Aluguer de equipamento Mergulhador nível 3
Estação de enchimento e fornecimento demisturas respiratórias
Formação específica para a actividade quese pretende desenvolver
QUALIFICAÇÃO COMPETÊNCIA
Mergulhador nível 1 Mergulhador supervisionado
Mergulhador nível 2 Mergulhador autónomo
Mergulhador nível 3
Instrutor de mergulho nível 1
Instrutor de mergulho nível 2
Líder de mergulho
Quadro 2 | Formação mínima do DT para cada tipologia de serviço de mergulho
Quadro 3 | Níveis de formação do mergulhador
Aos praticantes de mergulho é exigida uma certificação válida, excepto para realizar a formação inicial e experiências de mergulho quando enquadradas. O praticante deve condicionar a sua prática de forma a respeitar os limites do seu nível de certifica-ção e conhecimentos técnico. Os turistas estrangeiros podem apresentar qualquer título internacional devidamente reconheci-do, sendo exigido ao nacionais a apresenta-ção do Título Nacional de Mergulho (TNM), requerido através dos serviços disponibili-zados pelo Instituto do Desporto de Portugal (IDP) na sua página de Internet em http://www.idesporto.pt/conteudo.aspx?id=73&id
Menu=9. Este documento contém o nível de certificação do seu titular e as actividades autorizadas (Quadro 3) e deve ser apresen-tado ao prestador do serviço, acompanhan-do o praticante até ao local onde o mesmo se equipa.
Formador
Formador
Nív
el d
e fo
rmaç
ão
Requisitos para acesso à actividade por
parte das empresasOs agentes que pretendam constituir-se como escolas ou centros de mergulho necessitam de obter uma licença, válida por dois anos, junto do Instituto do Desporto de Portugal (IDP), assim como requerer o seu licenciamento junto da Direcção Regional dos Transportes Aéreos e Marítimos”. Tratando-se de uma empresa de animação turística ou marítimo-turística, a licença é substituída por uma autorização, emitida pelo IDP, sem prejuízo de serem observadas as demais disposições regulamentares.As entidades interessadas em licenciar-se ou renovar a licença de prestação de serviços de mergulho (a renovação bienal das licenças é realizada repetindo-se o processo inicial de licenciamento) deverão endereçar um pedido formal ao IDP, a que anexam:
O formulário existente para o efeito devidamente preenchido, disponível em http://www.idesporto.pt/conteudo.aspx?id=73&idMenu=9;
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Personalidade jurídica da entidade prestadora de serviços;
Contrato de seguro de acidentes pessoais em conformidade com o definido na regulamentação em vigor;
Formação específica do director técnico na área do manuseamento de gases, quando aplicável.
O licenciamento das entidades é efectuado com base na avaliação do nível de formação do director técnico, garantia do cumprimen-to das normas europeias e nacionais em vigor e condições logísticas mínimas para o funcionamento da entidade.
SegurosTodos os agentes que prestem serviços de mergulho amador são obrigados a celebrar e manter válido um seguro de acidentes pessoais que cubra a actividade de mergulho.Como as empresas de animação turística já são obrigadas a ter um seguro de acidentes pessoais, as que prestarem serviços de mergulho só têm de acautelar que esse seguro seja extensível às actividades de mergulho e cubra os capitais mínimos exigidos para essa actividade, que são superiores aos exigidos à animação turística. Caso o agente esteja registado como operador marítimo-turístico, dado que nos Açores de momento não é exigida a celebra-ção de um seguro de acidentes pessoais para as actividades marítimo-turísticas (ao contrário do que se passa no Continente), estes terão de celebrar um seguro de acidentes pessoais próprio para o mergulho amador. A Portaria n.º 1340/2007, de 11 de Outubro, estabelece os capitais mínimos exigidos para esse seguro, sendo os capitais indexados à Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), que era de 485€ no início de 2011:
Morte: 60 vezes a RMMG;Invalidez permanente:
- Invalidez permanente absoluta - 60 vezes a RMMG;
- Invalidez permanente parcial - 60 vezes a RMMG, ponderada pelo grau de incapacidade parcial fixado;
Despesas de tratamento: 10 vezes a RMMG;
Despesas com substituição e reparação de próteses e ortóteses existentes: máximo de 10 % do valor das despesas de tratamento referidas na alínea anterior;
Despesas de funeral: 5 vezes a RMMG.Deverá ser enviada anualmente para o IDP a confirmação da renovação do seguro, de forma a assegurar a validade da licença.
Regulamentação e normas específicasDecreto-Lei n.º 16/2007, de 22 de
Janeiro – Regime jurídico do mergulho amador e serviços recreativos de mergulho;
Portaria n.º 12/2009, de 12 de Janeiro – Características do título nacional de mergulho e regras para a sua emissão, substituição e actualização;
Despacho n.º 17793/2009, de 20 de Julho – Sistemas de formação de mergulhadores e instrutores de mergulho e respectivos quadros de equivalência – FPAS, CMAS, PADI, SSI, SDI;
Portaria n.º 1340/2007, de 11 de Outubro – Regulamentação do seguro obrigatório de acidentes pessoais dos mergulhadores;
Despacho n.º 11814/2010, de 22 de Julho de 2010 – Reconhecimento de curso da Professional Association of Diving Instructors (PADI) - Junior Open Water;
Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro – Obrigatoriedade de disponibilização de livro de reclamações.
Existem normas aplicáveis aos níveis de formação de mergulho, desde os requisitos mínimos de segurança na formação de mergulhadores recreativos até aos de instrutores de mergulho: NP EN 14153-1, NP EN 14153-2, NP EN 14153-3, NP EN 14413-1, NP EN 14413-2.
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SERVIÇO DE MERGULHO AMADOR FORMAÇÃO MÍNIMA DO DT
Centro de mergulho Mergulhador nível 3
Escola de mergulho Instrutor de mergulho nível 2
Aluguer de equipamento Mergulhador nível 3
Estação de enchimento e fornecimento demisturas respiratórias
Formação específica para a actividade quese pretende desenvolver
QUALIFICAÇÃO COMPETÊNCIA
Mergulhador nível 1 Mergulhador supervisionado
Mergulhador nível 2 Mergulhador autónomo
Mergulhador nível 3
Instrutor de mergulho nível 1
Instrutor de mergulho nível 2
Líder de mergulho
Quadro 2 | Formação mínima do DT para cada tipologia de serviço de mergulho
Quadro 3 | Níveis de formação do mergulhador
Aos praticantes de mergulho é exigida uma certificação válida, excepto para realizar a formação inicial e experiências de mergulho quando enquadradas. O praticante deve condicionar a sua prática de forma a respeitar os limites do seu nível de certifica-ção e conhecimentos técnico. Os turistas estrangeiros podem apresentar qualquer título internacional devidamente reconheci-do, sendo exigido ao nacionais a apresenta-ção do Título Nacional de Mergulho (TNM), requerido através dos serviços disponibili-zados pelo Instituto do Desporto de Portugal (IDP) na sua página de Internet em http://www.idesporto.pt/conteudo.aspx?id=73&id
Menu=9. Este documento contém o nível de certificação do seu titular e as actividades autorizadas (Quadro 3) e deve ser apresen-tado ao prestador do serviço, acompanhan-do o praticante até ao local onde o mesmo se equipa.
Formador
Formador
Nív
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Requisitos para acesso à actividade por
parte das empresasOs agentes que pretendam constituir-se como escolas ou centros de mergulho necessitam de obter uma licença, válida por dois anos, junto do Instituto do Desporto de Portugal (IDP), assim como requerer o seu licenciamento junto da Direcção Regional dos Transportes Aéreos e Marítimos”. Tratando-se de uma empresa de animação turística ou marítimo-turística, a licença é substituída por uma autorização, emitida pelo IDP, sem prejuízo de serem observadas as demais disposições regulamentares.As entidades interessadas em licenciar-se ou renovar a licença de prestação de serviços de mergulho (a renovação bienal das licenças é realizada repetindo-se o processo inicial de licenciamento) deverão endereçar um pedido formal ao IDP, a que anexam:
O formulário existente para o efeito devidamente preenchido, disponível em http://www.idesporto.pt/conteudo.aspx?id=73&idMenu=9;
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Personalidade jurídica da entidade prestadora de serviços;
Contrato de seguro de acidentes pessoais em conformidade com o definido na regulamentação em vigor;
Formação específica do director técnico na área do manuseamento de gases, quando aplicável.
O licenciamento das entidades é efectuado com base na avaliação do nível de formação do director técnico, garantia do cumprimen-to das normas europeias e nacionais em vigor e condições logísticas mínimas para o funcionamento da entidade.
SegurosTodos os agentes que prestem serviços de mergulho amador são obrigados a celebrar e manter válido um seguro de acidentes pessoais que cubra a actividade de mergulho.Como as empresas de animação turística já são obrigadas a ter um seguro de acidentes pessoais, as que prestarem serviços de mergulho só têm de acautelar que esse seguro seja extensível às actividades de mergulho e cubra os capitais mínimos exigidos para essa actividade, que são superiores aos exigidos à animação turística. Caso o agente esteja registado como operador marítimo-turístico, dado que nos Açores de momento não é exigida a celebra-ção de um seguro de acidentes pessoais para as actividades marítimo-turísticas (ao contrário do que se passa no Continente), estes terão de celebrar um seguro de acidentes pessoais próprio para o mergulho amador. A Portaria n.º 1340/2007, de 11 de Outubro, estabelece os capitais mínimos exigidos para esse seguro, sendo os capitais indexados à Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), que era de 485€ no início de 2011:
Morte: 60 vezes a RMMG;Invalidez permanente:
- Invalidez permanente absoluta - 60 vezes a RMMG;
- Invalidez permanente parcial - 60 vezes a RMMG, ponderada pelo grau de incapacidade parcial fixado;
Despesas de tratamento: 10 vezes a RMMG;
Despesas com substituição e reparação de próteses e ortóteses existentes: máximo de 10 % do valor das despesas de tratamento referidas na alínea anterior;
Despesas de funeral: 5 vezes a RMMG.Deverá ser enviada anualmente para o IDP a confirmação da renovação do seguro, de forma a assegurar a validade da licença.
Regulamentação e normas específicasDecreto-Lei n.º 16/2007, de 22 de
Janeiro – Regime jurídico do mergulho amador e serviços recreativos de mergulho;
Portaria n.º 12/2009, de 12 de Janeiro – Características do título nacional de mergulho e regras para a sua emissão, substituição e actualização;
Despacho n.º 17793/2009, de 20 de Julho – Sistemas de formação de mergulhadores e instrutores de mergulho e respectivos quadros de equivalência – FPAS, CMAS, PADI, SSI, SDI;
Portaria n.º 1340/2007, de 11 de Outubro – Regulamentação do seguro obrigatório de acidentes pessoais dos mergulhadores;
Despacho n.º 11814/2010, de 22 de Julho de 2010 – Reconhecimento de curso da Professional Association of Diving Instructors (PADI) - Junior Open Water;
Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro – Obrigatoriedade de disponibilização de livro de reclamações.
Existem normas aplicáveis aos níveis de formação de mergulho, desde os requisitos mínimos de segurança na formação de mergulhadores recreativos até aos de instrutores de mergulho: NP EN 14153-1, NP EN 14153-2, NP EN 14153-3, NP EN 14413-1, NP EN 14413-2.
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GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS | 28 29
Zonas A e B Zonas C e Z
60€ 30€
Quadro 4 | Bases de cálculo (Bs) da taxa
de licenciamento de OTC
Cálculo dos valores médios da actividade de OTC
Clientes
Facturação Bruta 25.000€, sem IVA
2C=?l x 60
Quadro 4 | Bases de cálculo (Bs) da taxa
de licenciamento de OTC
1
2
Sendo: T – Taxa Devida; Bs – Base de Cálculo aplicada;L – Lotação, sem tripulação, do total das embarcações constantes no pedido de licenciamento.Sendo: C – Média bienal do n.º de clientes;
?l – Somatório da lotação das embarcações da empresa, sem lotação.
Para efeitos de processamento das taxas, o mínimo de lotação a considerar para o total de embarcações da empresa é de 20 passageiros. No caso de embarcações com licença para mais de uma zona aplica-se a base de cálculo de valor mais elevado. A legislação refere também os valores de actividade mínima os operadores que ofereçam estes serviços. As licenças de observação turística de cetáceos caducam quando não sejam atingidos os valores médios exigidos (Quadro 5), para os dois últimos anos de actividade.
Assim, a média bienal do número de clientes das empresas exploradoras de actividades de OTC deverá ser superior a 60 vezes a lotação das suas embarcações, sem tripulação, e a sua facturação para o mesmo período deverá atingir os 25.000€. As empresas devem encarregar-se de demonstrar, junto da DRT, que foram atingidos estes valores, até ao final do biénio relevante, pelo que terá de ser mantido e actualizado um “registo nominativo de todos os clientes que
3.4.2 Observação turística de cetáceos
Caracterização do sectorA actividade de Observação Turística de Cetáceos (OTC) nos Açores é regida por legislação própria (DLR n.º 9/1999/A e respectivas alterações), complementar ao sistema regulamentar da animação turística e marítimo-turística. Essa regulamentação aborda questões relacio-nadas com o processo de licenciamento da actividade e regras de conduta a adoptar na observação dos cetáceos.
Requisitos geraisAs empresas de animação turística e marítimo-turística devidamente licencia-das, que desejem operacionalizar serviços de observação turística de cetáceos, deverão requerer licenciamento próprio desta actividade junto da Direcção Regional de Turismo.
Zonas de actuaçãoPara efeitos de licenciamento da activida-de, são consideradas diferentes zonas de actividade, com restrições e condicionantes próprias, que se dividem nas seguintes:
Zona A – Jurisdição Capitania Horta – Ilhas: Faial, Pico, São Jorge
Zona B – Mar territorial da ilha de São Miguel - São Miguel, Santa Maria
Zona C – Mar territorial dos Açores –
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GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS | 30 31
Terceira, Graciosa, Flores, CorvoZona Z – Zona Económica exclusiva
dos Açores (com excepção das zonas a que se reportam as Zonas A, B e C)
Taxas de licenciamentoO processo de licenciamento desta actividade é regulado por diploma próprio – Portaria n.º 5/2004, de 29 de Janeiro, e respectivas alterações (ver regulamentação específica da actividade).A renovação da licença para o exercício de actividades de observação turística de cetáceos carece do pagamento de uma taxa anual. Esta taxa pode ser paga em duas prestações anuais, a primeira até ao final do mês de Março e nunca inferior a 50% do valor total, e a segunda até ao final do mês de Outubro do ano de renovação (Port. n.º 47/2011). A emissão da licença obriga ao pagamento antecipado das taxas correspon-dentes aos primeiros cinco anos de actividade. No entanto, mediante requerimento dos interessados, estas podem ser pagas “em prestações anuais, iguais e sucessivas” (Port. n.º 47/2011), sendo que a primeira deve ser paga antes da emissão da licença e as seguintes até ao final do mês de Março de cada ano. As taxas de emissão podem ser calculadas da seguinte forma:
Para empresas com uma embarcação ou conjunto de embarcações cujo total de lotação é inferior ou igual a 20 elementos, a taxa é calculada através da multiplica-
ção do valor de base de cálculo – Bs (que varia segundo a zona onde se enquadra o projecto, conforme apresentado no quadro
4) por 20:1T = Bs x 20
Para empresas com uma embarcação ou conjunto de embarcações cujo total de lotação é superior a 20 elementos, a taxa é calculada através do somatório das multiplicações de cada base de cálculo das embarcações (Quadro 4) pela sua lotação:
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T = Bs1 x L1 + Bs2 x L2 + (…) Bsn x Ln adquiram viagens para observação de cetáceos, com indicação das datas das viagens e das importâncias cobradas a esse título” (n.º 2 do artigo 10º da Port. n.º 5/2004).
Regulamentação específicaDecreto Legislativo Regional n.º
9/1999/A, de 22 de Março, alterado pelo DLR n.º 10/2003/A, de 22 de Março, e pelo DLR n.º 13/2004/A, de 23 de Março – Regulamentação da actividade de observação turística de cetáceos;
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2007/A, de 23 de Outubro – Regulamento da Actividade Marítimo-Turística nos Açores (RAMTA);
Portaria n.º 5/ 2004, de 29 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 49/2004, de 24 de Junho, pela Portaria n.º 70/2005, de 8 de Setembro, pela Portaria n.º 17/2007, de 29 de Março, pela Declaração de Rectificação n.º 107/2004, de 24 de Agosto, e pela Portaria n.º 47/2011, de 24 de Junho – Regulamentação do processo de licenciamento da actividade de observação turística de cetáceos;
Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro – Obrigatoriedade de disponibilização de livro de reclamações.
SegurosNão sendo considerada na legislação a necessidade de criação de um seguro específi-co da actividade de observação turística de cetáceos, deverá ser celebrado e mantido, para esta actividade, o seguro necessário à operacionalização de actividades como operador marítimo-turístico (responsabilidade civil - ver capítulo específico do sector).
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Zonas A e B Zonas C e Z
60€ 30€
Quadro 4 | Bases de cálculo (Bs) da taxa
de licenciamento de OTC
Cálculo dos valores médios da actividade de OTC
Clientes
Facturação Bruta 25.000€, sem IVA
2C=?l x 60
Quadro 4 | Bases de cálculo (Bs) da taxa
de licenciamento de OTC
1
2
Sendo: T – Taxa Devida; Bs – Base de Cálculo aplicada;L – Lotação, sem tripulação, do total das embarcações constantes no pedido de licenciamento.Sendo: C – Média bienal do n.º de clientes;
?l – Somatório da lotação das embarcações da empresa, sem lotação.
Para efeitos de processamento das taxas, o mínimo de lotação a considerar para o total de embarcações da empresa é de 20 passageiros. No caso de embarcações com licença para mais de uma zona aplica-se a base de cálculo de valor mais elevado. A legislação refere também os valores de actividade mínima os operadores que ofereçam estes serviços. As licenças de observação turística de cetáceos caducam quando não sejam atingidos os valores médios exigidos (Quadro 5), para os dois últimos anos de actividade.
Assim, a média bienal do número de clientes das empresas exploradoras de actividades de OTC deverá ser superior a 60 vezes a lotação das suas embarcações, sem tripulação, e a sua facturação para o mesmo período deverá atingir os 25.000€. As empresas devem encarregar-se de demonstrar, junto da DRT, que foram atingidos estes valores, até ao final do biénio relevante, pelo que terá de ser mantido e actualizado um “registo nominativo de todos os clientes que
3.4.2 Observação turística de cetáceos
Caracterização do sectorA actividade de Observação Turística de Cetáceos (OTC) nos Açores é regida por legislação própria (DLR n.º 9/1999/A e respectivas alterações), complementar ao sistema regulamentar da animação turística e marítimo-turística. Essa regulamentação aborda questões relacio-nadas com o processo de licenciamento da actividade e regras de conduta a adoptar na observação dos cetáceos.
Requisitos geraisAs empresas de animação turística e marítimo-turística devidamente licencia-das, que desejem operacionalizar serviços de observação turística de cetáceos, deverão requerer licenciamento próprio desta actividade junto da Direcção Regional de Turismo.
Zonas de actuaçãoPara efeitos de licenciamento da activida-de, são consideradas diferentes zonas de actividade, com restrições e condicionantes próprias, que se dividem nas seguintes:
Zona A – Jurisdição Capitania Horta – Ilhas: Faial, Pico, São Jorge
Zona B – Mar territorial da ilha de São Miguel - São Miguel, Santa Maria
Zona C – Mar territorial dos Açores –
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GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS | 30 31
Terceira, Graciosa, Flores, CorvoZona Z – Zona Económica exclusiva
dos Açores (com excepção das zonas a que se reportam as Zonas A, B e C)
Taxas de licenciamentoO processo de licenciamento desta actividade é regulado por diploma próprio – Portaria n.º 5/2004, de 29 de Janeiro, e respectivas alterações (ver regulamentação específica da actividade).A renovação da licença para o exercício de actividades de observação turística de cetáceos carece do pagamento de uma taxa anual. Esta taxa pode ser paga em duas prestações anuais, a primeira até ao final do mês de Março e nunca inferior a 50% do valor total, e a segunda até ao final do mês de Outubro do ano de renovação (Port. n.º 47/2011). A emissão da licença obriga ao pagamento antecipado das taxas correspon-dentes aos primeiros cinco anos de actividade. No entanto, mediante requerimento dos interessados, estas podem ser pagas “em prestações anuais, iguais e sucessivas” (Port. n.º 47/2011), sendo que a primeira deve ser paga antes da emissão da licença e as seguintes até ao final do mês de Março de cada ano. As taxas de emissão podem ser calculadas da seguinte forma:
Para empresas com uma embarcação ou conjunto de embarcações cujo total de lotação é inferior ou igual a 20 elementos, a taxa é calculada através da multiplica-
ção do valor de base de cálculo – Bs (que varia segundo a zona onde se enquadra o projecto, conforme apresentado no quadro
4) por 20:1T = Bs x 20
Para empresas com uma embarcação ou conjunto de embarcações cujo total de lotação é superior a 20 elementos, a taxa é calculada através do somatório das multiplicações de cada base de cálculo das embarcações (Quadro 4) pela sua lotação:
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T = Bs1 x L1 + Bs2 x L2 + (…) Bsn x Ln adquiram viagens para observação de cetáceos, com indicação das datas das viagens e das importâncias cobradas a esse título” (n.º 2 do artigo 10º da Port. n.º 5/2004).
Regulamentação específicaDecreto Legislativo Regional n.º
9/1999/A, de 22 de Março, alterado pelo DLR n.º 10/2003/A, de 22 de Março, e pelo DLR n.º 13/2004/A, de 23 de Março – Regulamentação da actividade de observação turística de cetáceos;
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2007/A, de 23 de Outubro – Regulamento da Actividade Marítimo-Turística nos Açores (RAMTA);
Portaria n.º 5/ 2004, de 29 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 49/2004, de 24 de Junho, pela Portaria n.º 70/2005, de 8 de Setembro, pela Portaria n.º 17/2007, de 29 de Março, pela Declaração de Rectificação n.º 107/2004, de 24 de Agosto, e pela Portaria n.º 47/2011, de 24 de Junho – Regulamentação do processo de licenciamento da actividade de observação turística de cetáceos;
Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro – Obrigatoriedade de disponibilização de livro de reclamações.
SegurosNão sendo considerada na legislação a necessidade de criação de um seguro específi-co da actividade de observação turística de cetáceos, deverá ser celebrado e mantido, para esta actividade, o seguro necessário à operacionalização de actividades como operador marítimo-turístico (responsabilidade civil - ver capítulo específico do sector).
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3.4.3 Pesca lúdica
Caracterização do sectorA pesca lúdica é entendida como a captura de espécies marinhas, animais ou vegetais, sem fins comerciais, devendo-se designar por apanha lúdica quando a recolha é animal (DLR n.º 9/2007/A). Este conceito compreende quatro modalidades piscatóri-as - pesca turística, pesca de lazer, pesca desportiva e pesca submarina.
Pesca turística - consiste na actividade de pesca prestada pelos operadores marítimo-turísticos com recurso a embarcações.
Pesca de lazer - trata-se de uma tipologia de pesca com um fim mera-mente de lazer não podendo ser exercida qualquer tipo de actividade comercial.
Pesca desportiva - é considerada a que é praticada em competições organiza-das e que visa a obtenção de resultados desportivos, sendo proibida qualquer actividade de pesca comercial. A realização de competições exige autorização prévia por parte da autoridade marítima, portuária ou entidade com competência em matéria do ambiente, consoante a área em que se desenvolva a competição.
Pesca ou caça submarina - a pesca submarina é realizada em meio subaquático, através da flutuação ou submersão em apneia, sendo proibida a utilização de aparelhos de respiração artificial ou auxiliar. Os praticantes desta actividade deverão atentar à regulamentação específica, que impõe diversas condicionantes e obrigações à prática da mesma.
Regulamentação específicaDecreto Legislativo Regional nº
9/2007/A, de 19 de Abril – Regime jurídico da pesca lúdica;
Despacho Normativo n.º 62/2007, de
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21 de Dezembro – Regulamentação do processo de licenciamento da actividade de pesca lúdica, das embarcações utilizadas e taxas devidas;
Decreto Legislativo Regional n.º 5 / 1 9 8 5 / A , d e 8 d e M a i o – Regulamentação da actividade de pesca submarina nos Açores;
Portaria n.º 43/1993, de 2 de Setembro – Regulamentação da actividade de apanha lúdica nos Açores;
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2007/A, de 23 de Outubro – Regulamento da Actividade Marítimo-Turística nos Açores (RAMTA);
Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro – Obrigatoriedade de disponibilização de livro de reclamações.
3.4.4 Pesca-turismo
Caracterização do sectorA modalidade de pesca-turismo define-se em diploma próprio (DLR n.º 36/2008/A), como “a oferta de serviços marítimo-turísticos de natureza cultural, de lazer, de pesca e actividades acessórias complemen-tares, exercida por operador marítimo-turístico licenciado (…) mediante a utilização de embarcação registada no exercício da pesca comercial.”São então consideradas como pesca-turismo as actividades em que o participan-te acompanha e colabora nas acções de embarcações registadas para o exercício de pesca comercial, sendo consideradas como acções acessórias da pesca-turismo o “alojamento e restauração, incluindo a correspondente transformação do pescado, a bordo das embarcações” (n.º 4 do artigo 1º do DLR n.º 36/2008/A).
Requisitos geraisOs agentes que pretendam prestar este serviço devem estar licenciados como
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operadores marítimo-turísticos. Poderão requerer o licenciamento para esta actividade, junto da Direcção Regional com competência em matéria das Pescas, os “proprietários ou armadores das embarca-ções, que sejam inscritos marítimos, com a categoria mínima de arrais de pesca local, e exerçam a sua actividade profissional de pesca na região” (n.º 1 do artigo 4º do DLR n.º 36/2008/A).
SegurosO operador que pretenda realizar a activida-de de pesca-turismo deverá celebrar e manter válido um seguro de responsabilida-de civil nos termos exigidos aos operadores marítimo-turísticos (ver secção referente à actividade marítimo-turística).
Regulamentação específicaDecreto Legislativo Regional n.º
36/2008/A, de 30 de Julho – Definição do quadro legal da actividade de pesca-turismo;
Portaria n.º 45/2009, de 4 de Junho – Regulamentação do processo de licenciamento da actividade de pesca-turismo;
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2007/A, de 23 de Outubro – Regulamento da Actividade Marítimo-Turística nos Açores (RAMTA);
Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro – Obrigatoriedade de disponibilização de livro de reclamações.
3.4.5 Caiaque de mar
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Caracterização do sectorA caracterização do sector em que se enquadra esta actividade advém do cruzamento entre a legislação em vigor relativa à animação turística e marítimo-turística, e o regulamento da náutica de recreio. No que concerne às indicações das regulamentações relativas ao sector da animação marítimo-turística, trata-se de uma actividade desenvolvida em embarca-ções dispensadas de registo, mais concreta-mente em “embarcações exclusivamente destinadas à prática de remo” (n.º 2 do art. 17º do DLR n.º 23/2007/A), pelo que a empresa deverá garantir “uma embarcação com motor exclusivamente destinada a assistência das restantes” (n.º 1 do art. 17º do DLR n.º 23/2007/A).Em termos da regulamentação da náutica de recreio, na actividade de caiaques de mar são utilizadas embarcações de navegação em águas abrigadas, do “tipo 5, movidas exclusivamente a remos, [que só podem navegar] até uma milha da costa” (n.º3 do art. 8º do DL n.º 124/2004). No entanto, a mesma regulamentação diz-nos que não são abrangidas pelo seu regulamento as “canoas, caiaques, gaivotas, cocos e outras embarcações de praia desprovidas de motor ou vela, que naveguem até à distância de 300 m da borda de água” (alínea b do n.º 3 do art. 1º do DL n.º 124/2004). Assim sendo, a navegação em caiaques fica sujeita ao regulamento da animação marítimo-turística se operacionalizada até 300 metros da costa, à mesma legislação e ao regulamento da náutica de recreio se operacionalizada após os 300 metros da costa, e condicionada ao limite máximo de 1 milha de distância da costa.Considerando estes elementos, conclui-se:
Actividades até 300 metros da costa:- Necessidade de embarcação de apoio a motor disponível;- Sem necessidade de registo das embarcações utilizadas;
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GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS | 32 33
3.4.3 Pesca lúdica
Caracterização do sectorA pesca lúdica é entendida como a captura de espécies marinhas, animais ou vegetais, sem fins comerciais, devendo-se designar por apanha lúdica quando a recolha é animal (DLR n.º 9/2007/A). Este conceito compreende quatro modalidades piscatóri-as - pesca turística, pesca de lazer, pesca desportiva e pesca submarina.
Pesca turística - consiste na actividade de pesca prestada pelos operadores marítimo-turísticos com recurso a embarcações.
Pesca de lazer - trata-se de uma tipologia de pesca com um fim mera-mente de lazer não podendo ser exercida qualquer tipo de actividade comercial.
Pesca desportiva - é considerada a que é praticada em competições organiza-das e que visa a obtenção de resultados desportivos, sendo proibida qualquer actividade de pesca comercial. A realização de competições exige autorização prévia por parte da autoridade marítima, portuária ou entidade com competência em matéria do ambiente, consoante a área em que se desenvolva a competição.
Pesca ou caça submarina - a pesca submarina é realizada em meio subaquático, através da flutuação ou submersão em apneia, sendo proibida a utilização de aparelhos de respiração artificial ou auxiliar. Os praticantes desta actividade deverão atentar à regulamentação específica, que impõe diversas condicionantes e obrigações à prática da mesma.
Regulamentação específicaDecreto Legislativo Regional nº
9/2007/A, de 19 de Abril – Regime jurídico da pesca lúdica;
Despacho Normativo n.º 62/2007, de
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21 de Dezembro – Regulamentação do processo de licenciamento da actividade de pesca lúdica, das embarcações utilizadas e taxas devidas;
Decreto Legislativo Regional n.º 5 / 1 9 8 5 / A , d e 8 d e M a i o – Regulamentação da actividade de pesca submarina nos Açores;
Portaria n.º 43/1993, de 2 de Setembro – Regulamentação da actividade de apanha lúdica nos Açores;
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2007/A, de 23 de Outubro – Regulamento da Actividade Marítimo-Turística nos Açores (RAMTA);
Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro – Obrigatoriedade de disponibilização de livro de reclamações.
3.4.4 Pesca-turismo
Caracterização do sectorA modalidade de pesca-turismo define-se em diploma próprio (DLR n.º 36/2008/A), como “a oferta de serviços marítimo-turísticos de natureza cultural, de lazer, de pesca e actividades acessórias complemen-tares, exercida por operador marítimo-turístico licenciado (…) mediante a utilização de embarcação registada no exercício da pesca comercial.”São então consideradas como pesca-turismo as actividades em que o participan-te acompanha e colabora nas acções de embarcações registadas para o exercício de pesca comercial, sendo consideradas como acções acessórias da pesca-turismo o “alojamento e restauração, incluindo a correspondente transformação do pescado, a bordo das embarcações” (n.º 4 do artigo 1º do DLR n.º 36/2008/A).
Requisitos geraisOs agentes que pretendam prestar este serviço devem estar licenciados como
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operadores marítimo-turísticos. Poderão requerer o licenciamento para esta actividade, junto da Direcção Regional com competência em matéria das Pescas, os “proprietários ou armadores das embarca-ções, que sejam inscritos marítimos, com a categoria mínima de arrais de pesca local, e exerçam a sua actividade profissional de pesca na região” (n.º 1 do artigo 4º do DLR n.º 36/2008/A).
SegurosO operador que pretenda realizar a activida-de de pesca-turismo deverá celebrar e manter válido um seguro de responsabilida-de civil nos termos exigidos aos operadores marítimo-turísticos (ver secção referente à actividade marítimo-turística).
Regulamentação específicaDecreto Legislativo Regional n.º
36/2008/A, de 30 de Julho – Definição do quadro legal da actividade de pesca-turismo;
Portaria n.º 45/2009, de 4 de Junho – Regulamentação do processo de licenciamento da actividade de pesca-turismo;
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2007/A, de 23 de Outubro – Regulamento da Actividade Marítimo-Turística nos Açores (RAMTA);
Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro – Obrigatoriedade de disponibilização de livro de reclamações.
3.4.5 Caiaque de mar
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Caracterização do sectorA caracterização do sector em que se enquadra esta actividade advém do cruzamento entre a legislação em vigor relativa à animação turística e marítimo-turística, e o regulamento da náutica de recreio. No que concerne às indicações das regulamentações relativas ao sector da animação marítimo-turística, trata-se de uma actividade desenvolvida em embarca-ções dispensadas de registo, mais concreta-mente em “embarcações exclusivamente destinadas à prática de remo” (n.º 2 do art. 17º do DLR n.º 23/2007/A), pelo que a empresa deverá garantir “uma embarcação com motor exclusivamente destinada a assistência das restantes” (n.º 1 do art. 17º do DLR n.º 23/2007/A).Em termos da regulamentação da náutica de recreio, na actividade de caiaques de mar são utilizadas embarcações de navegação em águas abrigadas, do “tipo 5, movidas exclusivamente a remos, [que só podem navegar] até uma milha da costa” (n.º3 do art. 8º do DL n.º 124/2004). No entanto, a mesma regulamentação diz-nos que não são abrangidas pelo seu regulamento as “canoas, caiaques, gaivotas, cocos e outras embarcações de praia desprovidas de motor ou vela, que naveguem até à distância de 300 m da borda de água” (alínea b do n.º 3 do art. 1º do DL n.º 124/2004). Assim sendo, a navegação em caiaques fica sujeita ao regulamento da animação marítimo-turística se operacionalizada até 300 metros da costa, à mesma legislação e ao regulamento da náutica de recreio se operacionalizada após os 300 metros da costa, e condicionada ao limite máximo de 1 milha de distância da costa.Considerando estes elementos, conclui-se:
Actividades até 300 metros da costa:- Necessidade de embarcação de apoio a motor disponível;- Sem necessidade de registo das embarcações utilizadas;
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GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS | 32 33
3.4.6 Montanhismo - Montanha do Pico
A actividade de montanhismo nos Açores está essencialmente associada à ascensão ao vulcão do Pico que, com os seus 2351 metros de altitude, é o ponto mais elevado de Portugal. A subida ao Pico é um dos principais produtos turísticos da ilha e uma imagem de marca de grande valor. A ascensão pode ser realizada durante todo o ano (apenas é vedada quando a meteorolo-gia adversa o justifica) e por qualquer pessoa que tenha determinação e resistên-cia para caminhar por um trilho muito íngreme, vencendo um desnível de cerca de 1120 metros.A ascensão ao Pico é realizada numa área protegida que apresenta grande sensibili-dade ecológica e é gerida pelo Parque Natural da Ilha do Pico que é regulamenta-do pelo DLR n.º 20/2008/A e por Portaria específica, no que se refere propriamente ao acesso e gestão da subida à montanha. O actual Regulamento da Subida à Montanha do Pico, publicado na Portaria n.º 39/2011, de 23 de Maio, veio revogar a legislação prévia, nomeadamente a Portaria n.º 64/2009, de 3 de Agosto, que se configurava como sendo de regime experimental, e a Portaria n.º 46/2010, de 12 de Maio, que visava a prorrogação da anterior. Da experiência adquirida, resultou a clara “necessidade de melhor promover, gerir e valorizar os recursos e valores naturais e culturais da área
protegida, ordenando e regulamentando as intervenções susceptíveis de os degradar” (Port. n.º 39/2011, de 23 de Maio).A crescente visitação deste território único justifica a tomada de medidas que visem uma prática sustentada, garantindo a conservação do património, com a adopção de regras de comportamento adequadas, a gestão do risco, a definição de capacidades de carga e de restrições e controle do acesso. As acções para promover a segurança dos visitantes são fundamentais, devido, em grande parte, ao facto de ser comum ocorrerem bruscas alterações das condições meteorológicas, com redução da visibilidade devido a nevoeiros e nuvens baixas, ocorrência de precipitação e diminuição significativa da temperatura.São considerados visitantes da montanha do Pico aqueles que, “de forma espontânea ou organizada, pretendam aceder à Montanha do Pico, com o objectivo de fruir dos valores paisagísticos, ecológicos e geológicos da Montanha” (art. 2º da Portaria n.º 39/2011). Esses mesmos visitantes são obrigados a seguir pelo único trilho permitido, que se encontra sinalizado por postes reflectores. Este percurso, cujo extracto da carta militar pode ser consulta-do na casa de apoio à montanha do Pico, apenas pode ser realizado de duas formas:
Em autonomia, tendo no entanto cada grupo de cinco visitantes de se fazer acompanhar do equipamento de rastreio (sistema de geolocalização por satélite) que lhes é entregue na casa de apoio à montanha do Pico;
Recorrendo aos serviços de uma empresa de animação turística, ou outro agente devidamente autorizado (Agênci-as de viagem, empreendimentos turísticos, etc.), sendo necessário que o acompanhamento seja realizado por um guia de montanha do Pico devidamente credenciado pela Direcção Regional do Ambiente. Estes guias podem acompa-
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300m a 1 milha
300 METROS 1 MILHA
Regulamento AT e MT + Emarcações Recreio
• Embarcação de apoio
disponível;
• Sem necessidade registo
da embarcação;
• Seguros exigidos MT;
• “Livre” de licença.
• Embarcação de apoio disponível;
• Registo da embarcação;
• Apenas seguros exigidos MT;
• Sujeitos a RIEAM;
• Segurança e equipamentos de bordo;
• Licença mínima (Marinheiro).
< 300m
Regulamento AT e MT
Figura 4 | Esquematização das condicionantes da actividade de caiaques de mar
- Seguros exigidos à animação maríti-mo-turística;- Sem necessidade dos praticantes terem carta de navegador de recreio.
Actividades para além dos 300 metros da costa:- Necessidade de embarcação de apoio a motor disponível;- Registo das embarcações utilizadas;- Seguros exigidos à animação maríti-mo-turística;- Embarcações sujeitas ao “Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar” (RIEAM);- Necessidade de garantia de palamenta de bordo;- Necessidade de carta de navegador de recreio mínima (marinheiro). Salvo situação devidamente autorizada pelas capitanias.
A operacionalização de actividades com caiaques de mar após ultrapassada a distância de 1 milha da costa carece de autorização especial a conceder pela capitania com jurisdição no território marítimo em questão. Os pedidos de autoriza-ção deverão ser endereçados ao capitão do porto em questão e incluir a descrição da actividade que se pretende desenvolver.
•
SegurosPor se tratar de uma actividade que se insere num desses contextos, os operadores deverão garantir a celebração e manutenção dos mesmos seguros exigidos ao sector da animação turística ou marítimo-turística, consoante o tipo de empresa em que se desenvolva a actividade.
Regulamentação específicaDecreto-Lei n.º 124/2004, de 25 de
Maio – Regulamento da náutica de recreio;
Portaria n.º 1464/2002, de 14 Novembro – Equipamentos obrigatórios das embarcações de recreio;
Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de Maio – Condições de acesso e de exercício da actividade de empresas de animação turística e marítimo-turística;
DLR n.º 23/2007/A, de 23 de Outubro – Regulamento da actividade marítimo-turística nos Açores (RAMTA);
Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar (RIEAM 72);Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro–Obr iga tor i edade de disponibilização de livro de reclamações.
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GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS | 34 35
3.4.6 Montanhismo - Montanha do Pico
A actividade de montanhismo nos Açores está essencialmente associada à ascensão ao vulcão do Pico que, com os seus 2351 metros de altitude, é o ponto mais elevado de Portugal. A subida ao Pico é um dos principais produtos turísticos da ilha e uma imagem de marca de grande valor. A ascensão pode ser realizada durante todo o ano (apenas é vedada quando a meteorolo-gia adversa o justifica) e por qualquer pessoa que tenha determinação e resistên-cia para caminhar por um trilho muito íngreme, vencendo um desnível de cerca de 1120 metros.A ascensão ao Pico é realizada numa área protegida que apresenta grande sensibili-dade ecológica e é gerida pelo Parque Natural da Ilha do Pico que é regulamenta-do pelo DLR n.º 20/2008/A e por Portaria específica, no que se refere propriamente ao acesso e gestão da subida à montanha. O actual Regulamento da Subida à Montanha do Pico, publicado na Portaria n.º 39/2011, de 23 de Maio, veio revogar a legislação prévia, nomeadamente a Portaria n.º 64/2009, de 3 de Agosto, que se configurava como sendo de regime experimental, e a Portaria n.º 46/2010, de 12 de Maio, que visava a prorrogação da anterior. Da experiência adquirida, resultou a clara “necessidade de melhor promover, gerir e valorizar os recursos e valores naturais e culturais da área
protegida, ordenando e regulamentando as intervenções susceptíveis de os degradar” (Port. n.º 39/2011, de 23 de Maio).A crescente visitação deste território único justifica a tomada de medidas que visem uma prática sustentada, garantindo a conservação do património, com a adopção de regras de comportamento adequadas, a gestão do risco, a definição de capacidades de carga e de restrições e controle do acesso. As acções para promover a segurança dos visitantes são fundamentais, devido, em grande parte, ao facto de ser comum ocorrerem bruscas alterações das condições meteorológicas, com redução da visibilidade devido a nevoeiros e nuvens baixas, ocorrência de precipitação e diminuição significativa da temperatura.São considerados visitantes da montanha do Pico aqueles que, “de forma espontânea ou organizada, pretendam aceder à Montanha do Pico, com o objectivo de fruir dos valores paisagísticos, ecológicos e geológicos da Montanha” (art. 2º da Portaria n.º 39/2011). Esses mesmos visitantes são obrigados a seguir pelo único trilho permitido, que se encontra sinalizado por postes reflectores. Este percurso, cujo extracto da carta militar pode ser consulta-do na casa de apoio à montanha do Pico, apenas pode ser realizado de duas formas:
Em autonomia, tendo no entanto cada grupo de cinco visitantes de se fazer acompanhar do equipamento de rastreio (sistema de geolocalização por satélite) que lhes é entregue na casa de apoio à montanha do Pico;
Recorrendo aos serviços de uma empresa de animação turística, ou outro agente devidamente autorizado (Agênci-as de viagem, empreendimentos turísticos, etc.), sendo necessário que o acompanhamento seja realizado por um guia de montanha do Pico devidamente credenciado pela Direcção Regional do Ambiente. Estes guias podem acompa-
•
•
300m a 1 milha
300 METROS 1 MILHA
Regulamento AT e MT + Emarcações Recreio
• Embarcação de apoio
disponível;
• Sem necessidade registo
da embarcação;
• Seguros exigidos MT;
• “Livre” de licença.
• Embarcação de apoio disponível;
• Registo da embarcação;
• Apenas seguros exigidos MT;
• Sujeitos a RIEAM;
• Segurança e equipamentos de bordo;
• Licença mínima (Marinheiro).
< 300m
Regulamento AT e MT
Figura 4 | Esquematização das condicionantes da actividade de caiaques de mar
- Seguros exigidos à animação maríti-mo-turística;- Sem necessidade dos praticantes terem carta de navegador de recreio.
Actividades para além dos 300 metros da costa:- Necessidade de embarcação de apoio a motor disponível;- Registo das embarcações utilizadas;- Seguros exigidos à animação maríti-mo-turística;- Embarcações sujeitas ao “Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar” (RIEAM);- Necessidade de garantia de palamenta de bordo;- Necessidade de carta de navegador de recreio mínima (marinheiro). Salvo situação devidamente autorizada pelas capitanias.
A operacionalização de actividades com caiaques de mar após ultrapassada a distância de 1 milha da costa carece de autorização especial a conceder pela capitania com jurisdição no território marítimo em questão. Os pedidos de autoriza-ção deverão ser endereçados ao capitão do porto em questão e incluir a descrição da actividade que se pretende desenvolver.
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SegurosPor se tratar de uma actividade que se insere num desses contextos, os operadores deverão garantir a celebração e manutenção dos mesmos seguros exigidos ao sector da animação turística ou marítimo-turística, consoante o tipo de empresa em que se desenvolva a actividade.
Regulamentação específicaDecreto-Lei n.º 124/2004, de 25 de
Maio – Regulamento da náutica de recreio;
Portaria n.º 1464/2002, de 14 Novembro – Equipamentos obrigatórios das embarcações de recreio;
Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de Maio – Condições de acesso e de exercício da actividade de empresas de animação turística e marítimo-turística;
DLR n.º 23/2007/A, de 23 de Outubro – Regulamento da actividade marítimo-turística nos Açores (RAMTA);
Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar (RIEAM 72);Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro–Obr iga tor i edade de disponibilização de livro de reclamações.
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trilho a cerca de 1230 metros de altitude e tem como finalidade o apoio e controle da subida. Aí é possível obter informação sobre as características e condições do trilho, recomendações para a subida e as regras de comportamento e segurança a adoptar. O controle da subida é realizado através do registo das entradas de todos os visitantes, acompanhados de guia ou não, da sua monitorização através do sistema de geolocalização e da confirmação do regresso.
3.4.7 Parques e percursos de aventura
Os parques e percursos de aventura abrangem uma vasta tipologia de activida-des, que envolve a dinamização de diversas actividades com manobras de cordas e a construção de infra-estruturas muito específicas. Assim, os responsáveis deverão atentar, entre outras questões, aos seguin-tes aspectos legislativos e normativos:
Enquadramento legal no âmbito do sector da animação turística – o desenvolvimento de actividades e a exploração de parques aventura carece de registo como empresa de animação turística;
Enquadramento legal de actividades de turismo na natureza – caso a instalação se encontre compreendida em áreas protegidas, a empresa deverá solicitar e obter o devido reconhecimen-to das suas actividades;
Certificação e licenciamento de instalações e infra-estruturas – o licenciamento de empreendimentos turísticos encontra-se regulamentado por diploma próprio (DL n.º 39/2008, alterado pelo DL n.º 228/2009). No que concerne a instalações e infra-estruturas operacionais, existem diversas normas
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europeias disponíveis, promovidas pela C o m i s s ã o E u r o p e i a p a r a a Normalização (CEN), sendo o Instituto Português da Qualidade (IPQ), o organismo nacional congénere no âmbito do qual é promovida a tradução das normas para português. Recomenda-se o cumprimento das normas europeias em vigor na construção de infra-estruturas operacionais de carácter fixo e que se garanta a existência de um gabinete de engenharia especializado que acompa-nhe todo o processo. No caso das infra-estruturas amovíveis, recomenda-se o cumprimento e adaptação possível dos sistemas normativos existentes para estruturas fixas.
Normalização e certificação de equipamentos – existem normas europeias aplicáveis aos equipamentos, algumas já traduzidas para português pelo IPQ. Os responsáveis nas empresas devem garantir que os equipamentos utilizados nas actividades se encontram devidamente certificados para as funções desempenhadas, devendo todo o equipamento ser correctamente adaptado à morfologia dos participantes.
Normalização de procedimentos, enquadramento de actividades, formação e acreditação de técnicos – em Portugal a responsabilidade de definir e aplicar os critérios para o enquadramento das actividades cabe à empresa que oferece os serviços. Recomenda-se que se sigam as normas europeias existentes, de que é exemplo, no caso das actividades com manobras de cordas, a norma EN 15567-2:2003, e que se procure garantir a segurança e qualidade das actividades, nomeadamente através de inspecções regulares, formação dos técnicos adequada, correcta gestão dos monitores e do risco das actividades, e definição de um plano de segurança e emergência eficaz.
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O sector deverá também procurar a devida acreditação, de forma a poder certificar que os produtos, serviços, equipamentos e sistemas de gestão se encontram em conformidade com as normas em vigor. Apesar de se tratar de acções facultativas podem contribuir para potenciar o sucesso desta actividade empresarial. Em Portugal, deve-se recorrer ao Instituto Português de Acreditação (IPAC), que está integrado no Sistema Português da Qualidade (SPQ).Destacam-se assim, neste âmbito, os seguintes sistemas legislativos, normas e directrizes.
Regulamentação e normas específicasDecreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de
Maio – Condições de acesso e de exercício da actividade de empresas de animação turística e marítimo-turística;
Portaria n.º 651/2009, de 12 de Junho – Código de conduta de empresas de animação turística e marítimo-turística e logótipo que as identifica;
Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de Setembro – Regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos;
Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro – Obrigatoriedade de disponibilização de livro de reclama-ções.
Percursos de AventuraEN 15567-1:2007 Sports and
recreational facilities – Construction and safety requirements;
EN 15567-2:2007 Sports and recreational facilities – Operation Requirements.
Muros de EscaladaEN 12572-1:2007 Artificial climbing
structures. Part 1: Safety requirements
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nhar, no máximo, 15 visitantes e são responsáveis pelas acções dos visitantes, bem como pela sua segurança.
Independentemente da opção de ascensão tomada pelos participantes, estes devem requerer uma autorização para a sua subida (preenchendo e assinando um formulário modelo aprovado pelo Parque Natural da Ilha do Pico – diferente consoante a opção dos interessados), disponível na casa de apoio à montanha do Pico, entre 1 de Maio e 30 de Setembro, na Sede do Parque Natural da Ilha do Pico, entre 1 de Outubro e 30 de Abril, e no portal de internet do Governo Regional, a qualquer data.Caso uma empresa deseje oferecer estes serviços, para além de ser obrigatória a credenciação específica dos seus guias junto da Direcção Regional do Ambiente, que todos os anos afixa no portal do Governo Regional e na casa de apoio à montanha do Pico as listagens dos guias devidamente acreditados, deverá procurar licenciar-se como empresa de animação turística junto da Direcção Regional de Turismo, conforme mencionado no capítulo específico do sector.O acesso à montanha do Pico está condicio-nado a uma capacidade de carga máxima de 160 participantes em simultâneo, sendo o acesso ao Pico Pequeno apenas permitido a 40 visitantes de cada vez, não podendo estes permanecer nele mais de 30 minutos.Em 2008 foi criada a casa de apoio à montanha do Pico, estabelecimento onde se inicia o trilho e que se pretende ser um importante elemento de apoio à subida da montanha. Esta fica situada no início do
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trilho a cerca de 1230 metros de altitude e tem como finalidade o apoio e controle da subida. Aí é possível obter informação sobre as características e condições do trilho, recomendações para a subida e as regras de comportamento e segurança a adoptar. O controle da subida é realizado através do registo das entradas de todos os visitantes, acompanhados de guia ou não, da sua monitorização através do sistema de geolocalização e da confirmação do regresso.
3.4.7 Parques e percursos de aventura
Os parques e percursos de aventura abrangem uma vasta tipologia de activida-des, que envolve a dinamização de diversas actividades com manobras de cordas e a construção de infra-estruturas muito específicas. Assim, os responsáveis deverão atentar, entre outras questões, aos seguin-tes aspectos legislativos e normativos:
Enquadramento legal no âmbito do sector da animação turística – o desenvolvimento de actividades e a exploração de parques aventura carece de registo como empresa de animação turística;
Enquadramento legal de actividades de turismo na natureza – caso a instalação se encontre compreendida em áreas protegidas, a empresa deverá solicitar e obter o devido reconhecimen-to das suas actividades;
Certificação e licenciamento de instalações e infra-estruturas – o licenciamento de empreendimentos turísticos encontra-se regulamentado por diploma próprio (DL n.º 39/2008, alterado pelo DL n.º 228/2009). No que concerne a instalações e infra-estruturas operacionais, existem diversas normas
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europeias disponíveis, promovidas pela C o m i s s ã o E u r o p e i a p a r a a Normalização (CEN), sendo o Instituto Português da Qualidade (IPQ), o organismo nacional congénere no âmbito do qual é promovida a tradução das normas para português. Recomenda-se o cumprimento das normas europeias em vigor na construção de infra-estruturas operacionais de carácter fixo e que se garanta a existência de um gabinete de engenharia especializado que acompa-nhe todo o processo. No caso das infra-estruturas amovíveis, recomenda-se o cumprimento e adaptação possível dos sistemas normativos existentes para estruturas fixas.
Normalização e certificação de equipamentos – existem normas europeias aplicáveis aos equipamentos, algumas já traduzidas para português pelo IPQ. Os responsáveis nas empresas devem garantir que os equipamentos utilizados nas actividades se encontram devidamente certificados para as funções desempenhadas, devendo todo o equipamento ser correctamente adaptado à morfologia dos participantes.
Normalização de procedimentos, enquadramento de actividades, formação e acreditação de técnicos – em Portugal a responsabilidade de definir e aplicar os critérios para o enquadramento das actividades cabe à empresa que oferece os serviços. Recomenda-se que se sigam as normas europeias existentes, de que é exemplo, no caso das actividades com manobras de cordas, a norma EN 15567-2:2003, e que se procure garantir a segurança e qualidade das actividades, nomeadamente através de inspecções regulares, formação dos técnicos adequada, correcta gestão dos monitores e do risco das actividades, e definição de um plano de segurança e emergência eficaz.
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O sector deverá também procurar a devida acreditação, de forma a poder certificar que os produtos, serviços, equipamentos e sistemas de gestão se encontram em conformidade com as normas em vigor. Apesar de se tratar de acções facultativas podem contribuir para potenciar o sucesso desta actividade empresarial. Em Portugal, deve-se recorrer ao Instituto Português de Acreditação (IPAC), que está integrado no Sistema Português da Qualidade (SPQ).Destacam-se assim, neste âmbito, os seguintes sistemas legislativos, normas e directrizes.
Regulamentação e normas específicasDecreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de
Maio – Condições de acesso e de exercício da actividade de empresas de animação turística e marítimo-turística;
Portaria n.º 651/2009, de 12 de Junho – Código de conduta de empresas de animação turística e marítimo-turística e logótipo que as identifica;
Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de Setembro – Regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos;
Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro – Obrigatoriedade de disponibilização de livro de reclama-ções.
Percursos de AventuraEN 15567-1:2007 Sports and
recreational facilities – Construction and safety requirements;
EN 15567-2:2007 Sports and recreational facilities – Operation Requirements.
Muros de EscaladaEN 12572-1:2007 Artificial climbing
structures. Part 1: Safety requirements
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nhar, no máximo, 15 visitantes e são responsáveis pelas acções dos visitantes, bem como pela sua segurança.
Independentemente da opção de ascensão tomada pelos participantes, estes devem requerer uma autorização para a sua subida (preenchendo e assinando um formulário modelo aprovado pelo Parque Natural da Ilha do Pico – diferente consoante a opção dos interessados), disponível na casa de apoio à montanha do Pico, entre 1 de Maio e 30 de Setembro, na Sede do Parque Natural da Ilha do Pico, entre 1 de Outubro e 30 de Abril, e no portal de internet do Governo Regional, a qualquer data.Caso uma empresa deseje oferecer estes serviços, para além de ser obrigatória a credenciação específica dos seus guias junto da Direcção Regional do Ambiente, que todos os anos afixa no portal do Governo Regional e na casa de apoio à montanha do Pico as listagens dos guias devidamente acreditados, deverá procurar licenciar-se como empresa de animação turística junto da Direcção Regional de Turismo, conforme mencionado no capítulo específico do sector.O acesso à montanha do Pico está condicio-nado a uma capacidade de carga máxima de 160 participantes em simultâneo, sendo o acesso ao Pico Pequeno apenas permitido a 40 visitantes de cada vez, não podendo estes permanecer nele mais de 30 minutos.Em 2008 foi criada a casa de apoio à montanha do Pico, estabelecimento onde se inicia o trilho e que se pretende ser um importante elemento de apoio à subida da montanha. Esta fica situada no início do
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(minuta de requerimento disponível no portal de Internet da DRJ). Este departamento dispõe de 20 dias úteis para proferir a decisão e deve manter actualizado e disponível um registo das actividades licenciadas.As entidades organizadoras de campos de férias nos Açores deverão garantir a disponibilidade de acesso a um Livro de Reclamações e comunicar a realização de actividades à DRJ, com a antecedência mínima de 10 dias úteis e às entidades policiais, delegados de saúde e corporações de bombeiros da região, com pelo menos 48 horas de antecedência.O pessoal técnico que enquadra as activida-des deverá estar devidamente preparado e habilitado ao exercício das suas funções, devendo ser comunicadas à DRJ quais as suas competências. O processo de certifica-ção do pessoal técnico será fixado por portaria a aprovar.As instalações utilizadas na organização de campos de férias também carecem de licenciamento adequado e da observância dos requisitos previstos na portaria conjunta a emitir pela DRJ.A fiscalização e a instrução dos processos por infracção é da competência da IRAE, sem prejuízo de outras competências que possam ser atribuídas a outras entidades.
SegurosAs entidades organizadoras deverão celebrar e manter válido um seguro de acidentes pessoais, com valor mínimo e âmbito de cobertura a definir. Até que este seja definido os valores a considerar são os definidos pela legislação nacional (Porta-ria n.º 629/2004, de 12 de Junho), com as seguintes condições:
Morte - 80 vezes o salário mínimo nacional mais elevado;
Invalidez permanente:- Invalidez permanente absoluta - 80 vezes a Retribuição Mínima Mensal
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and test methods for ACS with protecti-on points;
EN 12572-2:2008 Artificial climbing structures. Part 2: Safety requirements and test methods for bouldering walls;
EN 12572-3:2008 Artificial climbing structures. Part 3: Safety requirements and test methods for climbing holds.
EquipamentosDirectiva 89/686/CEE, de 21 de Dezembro,
alterada pelas directivas 93/68/CEE, 93/95/CEE e 96/58/CE, Equipamentos de Protecção Individual (EPI).
3.4.8 Campos de fériasO exercício da actividade de organização de campos de férias na Região Autónoma dos Açores é regulamentado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2011/A, de 6 de Junho. Contudo, à data da edição deste guia, ainda se aguarda a promulgação de diversas portarias relativas aos termos da declaração que identifica o coordenador responsável pelo funcionamento dos campos de férias, aos requisitos a observar nas instalações dos campos de férias e ao processo de certificação do pessoal técnico, tal como do despacho que fixará o valor mínimo e âmbito da cobertura do seguro de acidentes pessoais legalmente exigido.O conceito de organização de campos de férias é entendido como as “iniciativas destinadas exclusivamente a grupos de crianças e jovens, com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos, cuja finalidade compreenda a realização, durante um período de tempo determinado, de um programa organizado de carácter educativo, cultural, desportivo ou meramente recreati-vo” (art. 2º do DLR n.º 17/2011/A).O exercício desta actividade nos Açores depende da emissão de licença, titulada por alvará, devendo o pedido desta ser solicitado por requerimento dirigido ao Director da Direcção Regional da Juventude - DRJ
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•Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro – Obrigatoriedade de disponibilização de livro de reclamações.
3.4.9 Organização de eventos
As entidades organizadoras de eventos deverão prever a necessidade de garantir diversos licenciamentos, a requerer às
entidades responsáveis consoante a tipologia da actividade e o meio onde a
mesma se insere.Caso se tratem de eventos em espaço público, como a realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e outros locais públicos ao ar livre, estes carecem de licenciamento municipal (DL n.º 310/2002). Estas licenças, assim como a licença especial de ruído (n.º 2 do art. 15º do DL n.º 9/2007) deverão ser requeridas com antecedência mínima de 15 dias, e endereçadas ao presidente da respectiva câmara munici-pal, anexadas aos documentos solicitados pelas entidades competentes na matéria.Destacam-se ainda algumas acções usuais no âmbito da organização de eventos, que carecem de licenciamento ou regulamenta-ção específica, como a emissão de bilhetes de ingresso nos recintos de espectáculo, a celebração de contratos de trabalho relativa aos profissionais do espectáculo, a realização de eventos em meios regulamen-tados pelo Código da Estrada, ou questões de relacionamento protocolar.
Garantida (RMMG), que era de 485€ no início de 2011;- Invalidez permanente parcial - 80 vezes a RMMG, ponderado pelo grau de incapacidade parcial fixado;
Despesas de tratamento-10 vezes a RMMG;
Despesas com substituição e repara-ção de próteses e ortóteses existentes - máximo de 7,5% do valor das despesas de tratamento referidas na alínea anterior;
Despesas de funeral - 8 vezes a RMMG.
Regulamentação específicaDecreto Legislativo Regional n.º
17/2011/A, de 6 de Junho – Regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de organização de campos de férias (legislação regional específica do sector);
Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de Março – Regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de organização de campos de férias (legislação nacional);
Decreto-Lei n.º 304/2003, de 9 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 109/2005, de 8 de Julho, e pelo Decreto 163/2009, de 22 de Julho – Regime jurídico da actividade de Campos de Férias;
Portaria n.º 374/2004, de 13 de Abril – Modelo de alvará relativo ao licencia-mento de campos de férias;
Portaria n.º 586/2004, de 2 de Junho – Regulamentação relativa ao licencia-mento de instalações destinadas ao alojamento e pernoita de participantes de campos de férias;
Portaria n.º 629/2004, de 12 de Junho – Regulamentação relativa às condições de celebração do seguro legalmente exigido à organização de campos de férias;
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(minuta de requerimento disponível no portal de Internet da DRJ). Este departamento dispõe de 20 dias úteis para proferir a decisão e deve manter actualizado e disponível um registo das actividades licenciadas.As entidades organizadoras de campos de férias nos Açores deverão garantir a disponibilidade de acesso a um Livro de Reclamações e comunicar a realização de actividades à DRJ, com a antecedência mínima de 10 dias úteis e às entidades policiais, delegados de saúde e corporações de bombeiros da região, com pelo menos 48 horas de antecedência.O pessoal técnico que enquadra as activida-des deverá estar devidamente preparado e habilitado ao exercício das suas funções, devendo ser comunicadas à DRJ quais as suas competências. O processo de certifica-ção do pessoal técnico será fixado por portaria a aprovar.As instalações utilizadas na organização de campos de férias também carecem de licenciamento adequado e da observância dos requisitos previstos na portaria conjunta a emitir pela DRJ.A fiscalização e a instrução dos processos por infracção é da competência da IRAE, sem prejuízo de outras competências que possam ser atribuídas a outras entidades.
SegurosAs entidades organizadoras deverão celebrar e manter válido um seguro de acidentes pessoais, com valor mínimo e âmbito de cobertura a definir. Até que este seja definido os valores a considerar são os definidos pela legislação nacional (Porta-ria n.º 629/2004, de 12 de Junho), com as seguintes condições:
Morte - 80 vezes o salário mínimo nacional mais elevado;
Invalidez permanente:- Invalidez permanente absoluta - 80 vezes a Retribuição Mínima Mensal
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and test methods for ACS with protecti-on points;
EN 12572-2:2008 Artificial climbing structures. Part 2: Safety requirements and test methods for bouldering walls;
EN 12572-3:2008 Artificial climbing structures. Part 3: Safety requirements and test methods for climbing holds.
EquipamentosDirectiva 89/686/CEE, de 21 de Dezembro,
alterada pelas directivas 93/68/CEE, 93/95/CEE e 96/58/CE, Equipamentos de Protecção Individual (EPI).
3.4.8 Campos de fériasO exercício da actividade de organização de campos de férias na Região Autónoma dos Açores é regulamentado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2011/A, de 6 de Junho. Contudo, à data da edição deste guia, ainda se aguarda a promulgação de diversas portarias relativas aos termos da declaração que identifica o coordenador responsável pelo funcionamento dos campos de férias, aos requisitos a observar nas instalações dos campos de férias e ao processo de certificação do pessoal técnico, tal como do despacho que fixará o valor mínimo e âmbito da cobertura do seguro de acidentes pessoais legalmente exigido.O conceito de organização de campos de férias é entendido como as “iniciativas destinadas exclusivamente a grupos de crianças e jovens, com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos, cuja finalidade compreenda a realização, durante um período de tempo determinado, de um programa organizado de carácter educativo, cultural, desportivo ou meramente recreati-vo” (art. 2º do DLR n.º 17/2011/A).O exercício desta actividade nos Açores depende da emissão de licença, titulada por alvará, devendo o pedido desta ser solicitado por requerimento dirigido ao Director da Direcção Regional da Juventude - DRJ
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•Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro – Obrigatoriedade de disponibilização de livro de reclamações.
3.4.9 Organização de eventos
As entidades organizadoras de eventos deverão prever a necessidade de garantir diversos licenciamentos, a requerer às
entidades responsáveis consoante a tipologia da actividade e o meio onde a
mesma se insere.Caso se tratem de eventos em espaço público, como a realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e outros locais públicos ao ar livre, estes carecem de licenciamento municipal (DL n.º 310/2002). Estas licenças, assim como a licença especial de ruído (n.º 2 do art. 15º do DL n.º 9/2007) deverão ser requeridas com antecedência mínima de 15 dias, e endereçadas ao presidente da respectiva câmara munici-pal, anexadas aos documentos solicitados pelas entidades competentes na matéria.Destacam-se ainda algumas acções usuais no âmbito da organização de eventos, que carecem de licenciamento ou regulamenta-ção específica, como a emissão de bilhetes de ingresso nos recintos de espectáculo, a celebração de contratos de trabalho relativa aos profissionais do espectáculo, a realização de eventos em meios regulamen-tados pelo Código da Estrada, ou questões de relacionamento protocolar.
Garantida (RMMG), que era de 485€ no início de 2011;- Invalidez permanente parcial - 80 vezes a RMMG, ponderado pelo grau de incapacidade parcial fixado;
Despesas de tratamento-10 vezes a RMMG;
Despesas com substituição e repara-ção de próteses e ortóteses existentes - máximo de 7,5% do valor das despesas de tratamento referidas na alínea anterior;
Despesas de funeral - 8 vezes a RMMG.
Regulamentação específicaDecreto Legislativo Regional n.º
17/2011/A, de 6 de Junho – Regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de organização de campos de férias (legislação regional específica do sector);
Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de Março – Regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de organização de campos de férias (legislação nacional);
Decreto-Lei n.º 304/2003, de 9 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 109/2005, de 8 de Julho, e pelo Decreto 163/2009, de 22 de Julho – Regime jurídico da actividade de Campos de Férias;
Portaria n.º 374/2004, de 13 de Abril – Modelo de alvará relativo ao licencia-mento de campos de férias;
Portaria n.º 586/2004, de 2 de Junho – Regulamentação relativa ao licencia-mento de instalações destinadas ao alojamento e pernoita de participantes de campos de férias;
Portaria n.º 629/2004, de 12 de Junho – Regulamentação relativa às condições de celebração do seguro legalmente exigido à organização de campos de férias;
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cuja actividade consista no exercício das seguintes funções:
A organização e venda de viagens turísticas;
A representação de outras agências de viagem e turismo, nacionais ou estran-geiras, ou de operadores turísticos nacionais ou estrangeiros, bem como a intermediação na venda dos seguintes serviços: reserva de serviços em empreendimentos turísticos, venda de bilhetes e reserva de lugares em qualquer meio de transporte e recepção, transferência e assistência a turistas.
Caso desejem realizar actividades de animação turística ou marítimo-turística, as agências de viagem e turismo deverão solicitar autorização prévia à DRT e assegurar as apólices de seguro específicas dessas actividades.Saiu a 6 de Maio de 2011, o novo DL que regula o acesso e exercício da actividade das agências de viagem e turismo. Esta nova regulamentação do sector veio simplificar o acesso ao mesmo, através da transposição da directiva comunitária Bolkestein para Portugal.Entre outras medidas, encontram-se a eliminação de requisitos como a forma jurídica obrigatória (o acesso à actividade passa a estar disponível a pessoas singula-res ou formas jurídicas reconhecidas noutros estados membros), a exigência de um capital social mínimo de 100.000 € e a exigência de estabelecimento físico para atendimento aos clientes; e a simplificação de alguns procedimentos como a substitui-ção da licença obrigatória por uma comunicação prévia através de um formulário disponível no Registo Nacional das Agências de Viagens e Turismo (RNAVT), a desmaterialização de procedi-mentos através de aplicações electrónicas, e a ligação a um balcão único electrónico pelos portais da empresa e do cidadão. De
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Regulamentação específicaDecreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de
Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de Setembro – Regulamentação de recintos itinerantes e improvisados, normas e técnicas de segurança;
Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro – Aprovação do regime de contratos de trabalho dos profissionais de espectácu-lo;
Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de Agosto – Regulamentação Geral do Ruído;
Lei n.º 40/2006, de 25 de Agosto – Relacionamento Protocolar;
Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro – Código da Estrada;
Decreto-Lei n.º 125/2003, de 20 de Junho – Regulamento da emissão de bilhetes de ingresso nos recintos de espectáculo;
Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de Novembro e DL n.º 310/2002, de 18 de Dezembro – Atribuição de competências em matéria consultiva, informativa e de licenciamento às câmaras municipais;
Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho – Regulamentação da instalação e funcionamento de estabelecimentos de restauração e bebidas;
Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro – Obrigatoriedade de disponibilização de livro de reclama-ções.
3.5.1 Caracterização do sector
São consideradas agências de viagem e turismo as pessoas singulares ou colectivas
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3.5 AGÊNCIAS DE VIAGEM
E TURISMO
GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS | 40 41
3.5.3 Regulamentação específica
Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de Maio – Regulamentação do acesso e exercício da actividade de agências de viagem e turismo;
Decreto-lei n.º 209/1997, de 13 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 12/1999, de 11 de Janeiro e pelo Decreto-Lei n.º 263/2007, de 13 de Agosto – Regulamentação da activida-de de agências de viagem e turismo (revogado);
Portaria n.º 70/2007, de 23 de Outubro de 2007 – Aprovação das taxas de licenciamento das agências de viagem e turismo (revogada).
3.5.4 Seguros
Os operadores de agências de viagem e turismo deverão celebrar e manter válido um seguro de responsabilidade civil com o montante mínimo de 75.000,00 €.Para desenvolverem actividades no âmbito da animação turística necessitam ainda de garantir a contratualização de um seguro de acidentes pessoais com capitais iguais aos para o sector da animação turística e que especifiquem que cobrem as activida-des a desenvolver.
•
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1As empresas já existentes são automaticamente
registadas no RNAVT. É-lhes atribuído um númerode registo e as mesmas são desde logo comunicadas.
salientar também a previsão de livre prestação de serviços em Portugal por empresas estabelecidas noutros Estados-Membros da União Europeia.Através deste diploma reforçam-se ainda as garantias dos consumidores, visto que se cria o Fundo de Garantia de Viagens e Turismo (FGVT) (a regulamentar por portaria do membro do governo responsá-vel pela matéria do turismo), que visa responder solidariamente ao incumprimen-to total ou parcial dos contratos celebrados pelas empresas que exercem a actividade de agências de viagem e turismo.É ainda simplificada a acção da comissão arbitral, que analisa os casos de incumpri-mento, facilitando-se a resolução de litígios.
3.5.2 Requisitos gerais para acesso à
actividade
Os interessados em constituir-se como uma agência de viagem e turismo poderão requerer o seu licenciamento junto da Direcção Regional de Turismo, devendo para isso cumprir os requisitos necessários:
Subscrição do Fundo de Garantia de Viagens e Turismo;
C o n t r a t a ç ã o d o S e g u r o d e Responsabilidade Civil;
1Inscrição no RNAVT , onde se identifi-
cam o requerente, os titulares da empresa e seus administradores (no caso de se tratar de pessoas colectiva) e a localização do(s) estabelecimento(s). Devem ser ainda instruídos os seguintes documentos: código de acesso à certidão permanente, indicação da marca escolhida e cópia do registo da mesma, cópia da apólice do seguro contratado, cópia do documento comprova-tivo da subscrição no FGVT e cópia do comprovativo de pagamento da taxa devida pela inscrição no RNAVT (1.500 €);
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cuja actividade consista no exercício das seguintes funções:
A organização e venda de viagens turísticas;
A representação de outras agências de viagem e turismo, nacionais ou estran-geiras, ou de operadores turísticos nacionais ou estrangeiros, bem como a intermediação na venda dos seguintes serviços: reserva de serviços em empreendimentos turísticos, venda de bilhetes e reserva de lugares em qualquer meio de transporte e recepção, transferência e assistência a turistas.
Caso desejem realizar actividades de animação turística ou marítimo-turística, as agências de viagem e turismo deverão solicitar autorização prévia à DRT e assegurar as apólices de seguro específicas dessas actividades.Saiu a 6 de Maio de 2011, o novo DL que regula o acesso e exercício da actividade das agências de viagem e turismo. Esta nova regulamentação do sector veio simplificar o acesso ao mesmo, através da transposição da directiva comunitária Bolkestein para Portugal.Entre outras medidas, encontram-se a eliminação de requisitos como a forma jurídica obrigatória (o acesso à actividade passa a estar disponível a pessoas singula-res ou formas jurídicas reconhecidas noutros estados membros), a exigência de um capital social mínimo de 100.000 € e a exigência de estabelecimento físico para atendimento aos clientes; e a simplificação de alguns procedimentos como a substitui-ção da licença obrigatória por uma comunicação prévia através de um formulário disponível no Registo Nacional das Agências de Viagens e Turismo (RNAVT), a desmaterialização de procedi-mentos através de aplicações electrónicas, e a ligação a um balcão único electrónico pelos portais da empresa e do cidadão. De
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Regulamentação específicaDecreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de
Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de Setembro – Regulamentação de recintos itinerantes e improvisados, normas e técnicas de segurança;
Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro – Aprovação do regime de contratos de trabalho dos profissionais de espectácu-lo;
Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de Agosto – Regulamentação Geral do Ruído;
Lei n.º 40/2006, de 25 de Agosto – Relacionamento Protocolar;
Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro – Código da Estrada;
Decreto-Lei n.º 125/2003, de 20 de Junho – Regulamento da emissão de bilhetes de ingresso nos recintos de espectáculo;
Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de Novembro e DL n.º 310/2002, de 18 de Dezembro – Atribuição de competências em matéria consultiva, informativa e de licenciamento às câmaras municipais;
Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho – Regulamentação da instalação e funcionamento de estabelecimentos de restauração e bebidas;
Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro – Obrigatoriedade de disponibilização de livro de reclama-ções.
3.5.1 Caracterização do sector
São consideradas agências de viagem e turismo as pessoas singulares ou colectivas
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3.5 AGÊNCIAS DE VIAGEM
E TURISMO
GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS | 40 41
3.5.3 Regulamentação específica
Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de Maio – Regulamentação do acesso e exercício da actividade de agências de viagem e turismo;
Decreto-lei n.º 209/1997, de 13 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 12/1999, de 11 de Janeiro e pelo Decreto-Lei n.º 263/2007, de 13 de Agosto – Regulamentação da activida-de de agências de viagem e turismo (revogado);
Portaria n.º 70/2007, de 23 de Outubro de 2007 – Aprovação das taxas de licenciamento das agências de viagem e turismo (revogada).
3.5.4 Seguros
Os operadores de agências de viagem e turismo deverão celebrar e manter válido um seguro de responsabilidade civil com o montante mínimo de 75.000,00 €.Para desenvolverem actividades no âmbito da animação turística necessitam ainda de garantir a contratualização de um seguro de acidentes pessoais com capitais iguais aos para o sector da animação turística e que especifiquem que cobrem as activida-des a desenvolver.
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1As empresas já existentes são automaticamente
registadas no RNAVT. É-lhes atribuído um númerode registo e as mesmas são desde logo comunicadas.
salientar também a previsão de livre prestação de serviços em Portugal por empresas estabelecidas noutros Estados-Membros da União Europeia.Através deste diploma reforçam-se ainda as garantias dos consumidores, visto que se cria o Fundo de Garantia de Viagens e Turismo (FGVT) (a regulamentar por portaria do membro do governo responsá-vel pela matéria do turismo), que visa responder solidariamente ao incumprimen-to total ou parcial dos contratos celebrados pelas empresas que exercem a actividade de agências de viagem e turismo.É ainda simplificada a acção da comissão arbitral, que analisa os casos de incumpri-mento, facilitando-se a resolução de litígios.
3.5.2 Requisitos gerais para acesso à
actividade
Os interessados em constituir-se como uma agência de viagem e turismo poderão requerer o seu licenciamento junto da Direcção Regional de Turismo, devendo para isso cumprir os requisitos necessários:
Subscrição do Fundo de Garantia de Viagens e Turismo;
C o n t r a t a ç ã o d o S e g u r o d e Responsabilidade Civil;
1Inscrição no RNAVT , onde se identifi-
cam o requerente, os titulares da empresa e seus administradores (no caso de se tratar de pessoas colectiva) e a localização do(s) estabelecimento(s). Devem ser ainda instruídos os seguintes documentos: código de acesso à certidão permanente, indicação da marca escolhida e cópia do registo da mesma, cópia da apólice do seguro contratado, cópia do documento comprova-tivo da subscrição no FGVT e cópia do comprovativo de pagamento da taxa devida pela inscrição no RNAVT (1.500 €);
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CONSTITUIÇÃO
DE EMPRESAS
GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS | 42 43
4
CONSTITUIÇÃO
DE EMPRESAS
GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS | 42 43
4.1 CONDIÇÕES PARA A
CONSTITUIÇÃO DE EMPRESAS
Quando se pensa em abrir uma empresa, devem considerar-se vários factores, uma vez que estes poderão condicionar ou não o êxito da mesma. A questão financeira, ao contrário do que muitos pensam, não é o único factor importante. Existem inúmeras questões a ter em conta, como a qualidade da ideia de negócio, as características pessoais e a formação base dos empreende-dores, a capacidade de gestão do negócio e dos recursos humanos, ou o grau de inovação do negócio, todas estas cruciais para o sucesso da empresa.Para constituir uma empresa deve-se começar por planear o negócio, nomeada-mente, identificar uma oportunidade e recolher informações sobre esta para poder desenvolver a ideia. Após efectuar esta recolha, recomenda-se a análise de experiências similares e, em particular, dos exemplos de sucesso e boas práticas, adoptando uma abordagem de benchmar-king. De seguida, deverá ser definido o conceito do negócio, identificar pontos fortes, fracos, oportunidades e ameaças, e analisar o potencial de lucro e de cresci-mento tendo em conta os riscos associados. Só após estar devidamente preparado o plano de negócios, se recomenda a opera- cionalização do mesmo.É necessário escolher qual o tipo de empresa mais adequado a adoptar (forma jurídica), conhecer quais os passos a dar para a constituição legal da empresa e obter informação sobre os possíveis incentivos ao investimento e estruturas de apoio para o início do negócio.Para informação mais detalhada sobre o assunto recomenda-se a consulta ao Portal da
1Empresa , ou o contacto com um dos balcões 2da rede de Gabinetes do Empreendedor da
Direcção Regional de Apoio ao Investimento e
à Competitividade. Na RAA existe um gabinete por ilha, com a excepção da ilha do Corvo.
Quanto ao estatuto jurídico ou forma jurídica que a empresa pode adoptar, existem as seguintes:
Empresa titulada por um único indivíduo ou pessoa singular:
a) Empresário em Nome Individual;
b)Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada;
c) Sociedade Unipessoal por Quotas.Empresa formada por várias pessoas:
a) Sociedade por Quotas;
b) Sociedade em Nome Colectivo;
c) Sociedade Anónima;
d) Sociedade em Comandita simples ou por acções;
e) Cooperativa.Como o sector de animação turística e marítimo-turística é caracterizado pelo predomínio das microempresas, a maioria dos empreendedores op tam por
Empresário em Nome Individual ou
Sociedade por Quotas. Menos comum, mas também relativamente utilizada é a opção pela constituição de Sociedade Unipessoal por Quotas. Em casos raros verifica-se a
optação por Estabelecimento Individual de
Responsabilidade Limitada. No quadro 6 estão sintetizados os aspectos essenciais na caracterização e diferenciação das três formas jurídicas das empresas formadas por apenas uma pessoa.
4.2 FORMAS DE EXERCÍCIO DA
ACTIVIDADE ECONÓMICA
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1
2
www.portaldaempresa.pt/cve/ptVer contactos úteis do presente guia.
ESTATUTOJURÍDICO CARACTERÍSTICAS CAPITAL SOCIAL
DENOMINAÇÃODA FIRMA RESPONSABILIDADE
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IRL
)
Afecta os própriosbens à exploraçãoda sua actividade.
Tem subjacente a constituição de um património autónomo ou de afectação especial ao estabelecimento através do qual uma pessoa singular explora a sua empresa ou actividade.
Pelas dívidas resultantes de actividades compreendidas no objecto do EIRL, respondem apenas os bens a ele afectos.
A firma deve ser composta pelo nome civil, por extenso ou abreviado, acrescido da referência ao ramo de actividade,mais o aditamento obrigatório “EIRL”.
Capital social mínimo de 5.000€. Pode ser realizado em numerário, coisas ou direitos susceptíveis de penhora, não podendo a parte em dinheiro ser inferior a 2/3 do capital.
A partir de 5 de Abril de 2011 o valor do capital social é escolhido pelo empresário sem exigência de um capital mínimo e este pode ser depositado até ao final do primeiro exercício económico.
Uma única pessoa,singular oucolectiva, é titulardo capital social.
Não existe ummontante mínimoobrigatório.
Respondeilimitadamentepelas dívidascontraídas noexercícioda sua actividade.
Está limitadaao valor dopatrimónio social.
Nome comercialcomposto pornome civilcompleto ouabreviado,podendoaditar-lheuma expressão.
A firma deve ser formada pelas palavras “Sociedade Unipessoal” ou “Unipessoal” antes da palavra “Lda.”.
Quadro 6 | Empresa formada apenas por uma pessoa
GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS | 44 45
4.1 CONDIÇÕES PARA A
CONSTITUIÇÃO DE EMPRESAS
Quando se pensa em abrir uma empresa, devem considerar-se vários factores, uma vez que estes poderão condicionar ou não o êxito da mesma. A questão financeira, ao contrário do que muitos pensam, não é o único factor importante. Existem inúmeras questões a ter em conta, como a qualidade da ideia de negócio, as características pessoais e a formação base dos empreende-dores, a capacidade de gestão do negócio e dos recursos humanos, ou o grau de inovação do negócio, todas estas cruciais para o sucesso da empresa.Para constituir uma empresa deve-se começar por planear o negócio, nomeada-mente, identificar uma oportunidade e recolher informações sobre esta para poder desenvolver a ideia. Após efectuar esta recolha, recomenda-se a análise de experiências similares e, em particular, dos exemplos de sucesso e boas práticas, adoptando uma abordagem de benchmar-king. De seguida, deverá ser definido o conceito do negócio, identificar pontos fortes, fracos, oportunidades e ameaças, e analisar o potencial de lucro e de cresci-mento tendo em conta os riscos associados. Só após estar devidamente preparado o plano de negócios, se recomenda a opera- cionalização do mesmo.É necessário escolher qual o tipo de empresa mais adequado a adoptar (forma jurídica), conhecer quais os passos a dar para a constituição legal da empresa e obter informação sobre os possíveis incentivos ao investimento e estruturas de apoio para o início do negócio.Para informação mais detalhada sobre o assunto recomenda-se a consulta ao Portal da
1Empresa , ou o contacto com um dos balcões 2da rede de Gabinetes do Empreendedor da
Direcção Regional de Apoio ao Investimento e
à Competitividade. Na RAA existe um gabinete por ilha, com a excepção da ilha do Corvo.
Quanto ao estatuto jurídico ou forma jurídica que a empresa pode adoptar, existem as seguintes:
Empresa titulada por um único indivíduo ou pessoa singular:
a) Empresário em Nome Individual;
b)Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada;
c) Sociedade Unipessoal por Quotas.Empresa formada por várias pessoas:
a) Sociedade por Quotas;
b) Sociedade em Nome Colectivo;
c) Sociedade Anónima;
d) Sociedade em Comandita simples ou por acções;
e) Cooperativa.Como o sector de animação turística e marítimo-turística é caracterizado pelo predomínio das microempresas, a maioria dos empreendedores op tam por
Empresário em Nome Individual ou
Sociedade por Quotas. Menos comum, mas também relativamente utilizada é a opção pela constituição de Sociedade Unipessoal por Quotas. Em casos raros verifica-se a
optação por Estabelecimento Individual de
Responsabilidade Limitada. No quadro 6 estão sintetizados os aspectos essenciais na caracterização e diferenciação das três formas jurídicas das empresas formadas por apenas uma pessoa.
4.2 FORMAS DE EXERCÍCIO DA
ACTIVIDADE ECONÓMICA
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www.portaldaempresa.pt/cve/ptVer contactos úteis do presente guia.
ESTATUTOJURÍDICO CARACTERÍSTICAS CAPITAL SOCIAL
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Afecta os própriosbens à exploraçãoda sua actividade.
Tem subjacente a constituição de um património autónomo ou de afectação especial ao estabelecimento através do qual uma pessoa singular explora a sua empresa ou actividade.
Pelas dívidas resultantes de actividades compreendidas no objecto do EIRL, respondem apenas os bens a ele afectos.
A firma deve ser composta pelo nome civil, por extenso ou abreviado, acrescido da referência ao ramo de actividade,mais o aditamento obrigatório “EIRL”.
Capital social mínimo de 5.000€. Pode ser realizado em numerário, coisas ou direitos susceptíveis de penhora, não podendo a parte em dinheiro ser inferior a 2/3 do capital.
A partir de 5 de Abril de 2011 o valor do capital social é escolhido pelo empresário sem exigência de um capital mínimo e este pode ser depositado até ao final do primeiro exercício económico.
Uma única pessoa,singular oucolectiva, é titulardo capital social.
Não existe ummontante mínimoobrigatório.
Respondeilimitadamentepelas dívidascontraídas noexercícioda sua actividade.
Está limitadaao valor dopatrimónio social.
Nome comercialcomposto pornome civilcompleto ouabreviado,podendoaditar-lheuma expressão.
A firma deve ser formada pelas palavras “Sociedade Unipessoal” ou “Unipessoal” antes da palavra “Lda.”.
Quadro 6 | Empresa formada apenas por uma pessoa
GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS | 44 45
No quadro 7 estão sintetizados os aspectos essenciais na caracterização e diferencia-
ESTATUTOJURÍDICO CARACTERÍSTICAS CAPITAL SOCIAL
DENOMINAÇÃODA FIRMA RESPONSABILIDADE
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CTIV
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Deve de ter no mínimo dois sócios, não sendo admitidas contribuições de indústria.
Deve de ter no mínimo dois sócios.
Os sócios respondem ilimitada e subsidiariamente em relação à sociedade e solidariamente entre si, perante os credores.
Deverá ser composta pelo nome completo ou abreviado, o apelido ou firma de todos, de alguns ou pelo menos de um dos sócios, seguido do aditamento obrigatório por extenso, “e Companhia” ou “Cia.”.
A lei não estabelece um montante de capital mínimo.
A partir de 5 de Abril de 2011 o valor do capital social é escolhido pelos sócios sem exigência de um capital mínimo e este pode ser depositado até ao final do primeiro exercício económico.
Nas sociedades comandita simples: mínimo 2 sócios. Nas sociedades em comandita por acções: mínimo 5 sócios comanditários e1 sócio comanditado.
Capital social mínimo de50.000 €, dividido em acções de igual valor nominal.
É uma sociedade de responsabilidade mista. Reúne sócios que contribuem com capital (comanditários) e sócios que contribuem com bens ou serviços, assumindo a gestão efectiva da sociedade (comanditados).
É uma sociedade cujo número mínimo de sócios é de 5.
Responsabilidade limitada ao capital social.
Cada um dos sócios comanditários responde apenas pela sua entrada. Os sócios comanditados respondem solidariamente entre si.
A responsabilidade de cada sócio é limitada ao valor das acções por si subscritas.
Deve ser constituída pelo nome ou firma de todos ou alguns dos sócios, por denominação social ou por ambos, acrescido de “Lda.”.
A firma deve ser composta pelo nome, completo ou abreviado, ou a firma de pelo menos um dos sócios de responsabilidade ilimitada, sendo obrigatório o aditamento “Em comandita” ou “& Comandita.”
A firma deve ser formada pelo nome ou firma de um ou de alguns sócios, por denominação particular ou ainda pela reunião de ambos, ao que adicionada a expressão “Sociedade Anónima” ou “SA.”
Quadro 7 | Empresa formada apenas por várias pessoas
ção das quatro formas jurídicas das empresas formadas por várias pessoas.
4.3 CONSTITUIÇÃO DA EMPRESA
Para a constituição como empresário em nome individual deve recorrer-se às Finanças. Para as outras formas jurídicas, o acto da constituição de uma empresa pode ser tratado on-line, ou presencialmente, recorrendo às Lojas da Empresa ou às Conservatórias de Registo Comercial (CRC). A criação de empresas em Nome Individual, Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada, Sociedade em Nome Colectivo e Sociedade Comandita apenas é possível de forma presencial e através do método tradicio-nal.
Por sua vez, as cooperativas podem ser criadas ou através do método tradicional ou recorrendo-se ao serviço Associação na Hora, quando não se verifiquem entradas de bens imóveis e o modelo de estatutos adoptado seja aprovado pelo Instituto dos Registos e do Notariado.
4.3.1 Empresário em Nome Individual
Para se constituir como empresário em nome individual o empreendedor deve fazer a
Declaração de Início da Actividade junto das Finanças, podendo faze-lo directamente no P o r t a l d a s F i n a n ç a s e m http://www.portaldasfinancas.gov.pt, ou presencialmente numa das delegações das Finanças. Seguidamente, necessita de se registar na segurança social, ou caso já esteja a descontar para a Segurança Social através de outra fonte (por exemplo como trabalhador por conta de outrem), informar a Segurança Social e solicitar a isenção da contribuição.O empresário em nome individual poderá optar por um dos seguintes regimes contri-butivos:
Regime simplificado, não necessitando de recorrer aos serviços de um Técnico Oficial de Contas (TOC);
•
•
•••
Com contabilidade organizada, sendo neste caso obrigado a recorrer aos serviços de um TOC.
4.3.2 Criar uma empresa via Internet -
Empresa Online
No caso do processo da empresa on-line, esta permite a constituição por via electrónica, de sociedades comerciais e civis sob forma comercial. Através da empresa on-line, podem ser constituídas:
Sociedades por Quotas;Sociedade Unipessoal por Quotas;Sociedades Anónimas.
Este serviço pode ser utilizado pelos advogados, solicitadores, notários e outros cidadãos que possuam um certificado digital, utilizando a Internet, através do Portal da Empresa. Quem deseje constituir uma empresa utilizando este método, deverá seguir os seguintes passos:
1. Entrar no site oficial (www.empresaonline.pt);
2. Escolher a firma para a sociedade comercial que pretende criar – o nome da sociedade pode ser escolhido da lista de nomes fantasia ou pela utilização de certificado de admissibilidade emitido pelo Registo nacional de Pessoas Colectivas (RNPC). A firma terá de ser escolhida de uma lista de expressões de fantasia pré-aprovadas que se encontram para consulta no serviço. No site do RNPC (www.rnpc.mj.pt) os sócios da empresa a constituir podem pesquisar o nome de firmas que já foram aprovadas e certificadas;
3. Introduzir os dados de identificação dos sócios;
4. Escolher o pacto social – nesta escolha do modelo de pacto social, os sócios podem recorrer aos pré-aprovados, ou em alternati-va, recorrer a pacto livre elaborado pelos sócios;
5. Enviar via electrónica outros docu-mentos considerados necessários;
6. Proceder ao respectivo pagamento por
GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS | 46 47
No quadro 7 estão sintetizados os aspectos essenciais na caracterização e diferencia-
ESTATUTOJURÍDICO CARACTERÍSTICAS CAPITAL SOCIAL
DENOMINAÇÃODA FIRMA RESPONSABILIDADE
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Deve de ter no mínimo dois sócios, não sendo admitidas contribuições de indústria.
Deve de ter no mínimo dois sócios.
Os sócios respondem ilimitada e subsidiariamente em relação à sociedade e solidariamente entre si, perante os credores.
Deverá ser composta pelo nome completo ou abreviado, o apelido ou firma de todos, de alguns ou pelo menos de um dos sócios, seguido do aditamento obrigatório por extenso, “e Companhia” ou “Cia.”.
A lei não estabelece um montante de capital mínimo.
A partir de 5 de Abril de 2011 o valor do capital social é escolhido pelos sócios sem exigência de um capital mínimo e este pode ser depositado até ao final do primeiro exercício económico.
Nas sociedades comandita simples: mínimo 2 sócios. Nas sociedades em comandita por acções: mínimo 5 sócios comanditários e1 sócio comanditado.
Capital social mínimo de50.000 €, dividido em acções de igual valor nominal.
É uma sociedade de responsabilidade mista. Reúne sócios que contribuem com capital (comanditários) e sócios que contribuem com bens ou serviços, assumindo a gestão efectiva da sociedade (comanditados).
É uma sociedade cujo número mínimo de sócios é de 5.
Responsabilidade limitada ao capital social.
Cada um dos sócios comanditários responde apenas pela sua entrada. Os sócios comanditados respondem solidariamente entre si.
A responsabilidade de cada sócio é limitada ao valor das acções por si subscritas.
Deve ser constituída pelo nome ou firma de todos ou alguns dos sócios, por denominação social ou por ambos, acrescido de “Lda.”.
A firma deve ser composta pelo nome, completo ou abreviado, ou a firma de pelo menos um dos sócios de responsabilidade ilimitada, sendo obrigatório o aditamento “Em comandita” ou “& Comandita.”
A firma deve ser formada pelo nome ou firma de um ou de alguns sócios, por denominação particular ou ainda pela reunião de ambos, ao que adicionada a expressão “Sociedade Anónima” ou “SA.”
Quadro 7 | Empresa formada apenas por várias pessoas
ção das quatro formas jurídicas das empresas formadas por várias pessoas.
4.3 CONSTITUIÇÃO DA EMPRESA
Para a constituição como empresário em nome individual deve recorrer-se às Finanças. Para as outras formas jurídicas, o acto da constituição de uma empresa pode ser tratado on-line, ou presencialmente, recorrendo às Lojas da Empresa ou às Conservatórias de Registo Comercial (CRC). A criação de empresas em Nome Individual, Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada, Sociedade em Nome Colectivo e Sociedade Comandita apenas é possível de forma presencial e através do método tradicio-nal.
Por sua vez, as cooperativas podem ser criadas ou através do método tradicional ou recorrendo-se ao serviço Associação na Hora, quando não se verifiquem entradas de bens imóveis e o modelo de estatutos adoptado seja aprovado pelo Instituto dos Registos e do Notariado.
4.3.1 Empresário em Nome Individual
Para se constituir como empresário em nome individual o empreendedor deve fazer a
Declaração de Início da Actividade junto das Finanças, podendo faze-lo directamente no P o r t a l d a s F i n a n ç a s e m http://www.portaldasfinancas.gov.pt, ou presencialmente numa das delegações das Finanças. Seguidamente, necessita de se registar na segurança social, ou caso já esteja a descontar para a Segurança Social através de outra fonte (por exemplo como trabalhador por conta de outrem), informar a Segurança Social e solicitar a isenção da contribuição.O empresário em nome individual poderá optar por um dos seguintes regimes contri-butivos:
Regime simplificado, não necessitando de recorrer aos serviços de um Técnico Oficial de Contas (TOC);
•
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Com contabilidade organizada, sendo neste caso obrigado a recorrer aos serviços de um TOC.
4.3.2 Criar uma empresa via Internet -
Empresa Online
No caso do processo da empresa on-line, esta permite a constituição por via electrónica, de sociedades comerciais e civis sob forma comercial. Através da empresa on-line, podem ser constituídas:
Sociedades por Quotas;Sociedade Unipessoal por Quotas;Sociedades Anónimas.
Este serviço pode ser utilizado pelos advogados, solicitadores, notários e outros cidadãos que possuam um certificado digital, utilizando a Internet, através do Portal da Empresa. Quem deseje constituir uma empresa utilizando este método, deverá seguir os seguintes passos:
1. Entrar no site oficial (www.empresaonline.pt);
2. Escolher a firma para a sociedade comercial que pretende criar – o nome da sociedade pode ser escolhido da lista de nomes fantasia ou pela utilização de certificado de admissibilidade emitido pelo Registo nacional de Pessoas Colectivas (RNPC). A firma terá de ser escolhida de uma lista de expressões de fantasia pré-aprovadas que se encontram para consulta no serviço. No site do RNPC (www.rnpc.mj.pt) os sócios da empresa a constituir podem pesquisar o nome de firmas que já foram aprovadas e certificadas;
3. Introduzir os dados de identificação dos sócios;
4. Escolher o pacto social – nesta escolha do modelo de pacto social, os sócios podem recorrer aos pré-aprovados, ou em alternati-va, recorrer a pacto livre elaborado pelos sócios;
5. Enviar via electrónica outros docu-mentos considerados necessários;
6. Proceder ao respectivo pagamento por
GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS | 46 47
via electrónica.Após os passos supra mencionados, os serviços acusam o registo por correio electrónico. Não se verificando erros ou irregularidades no processo de constituição da sociedade, com pacto pré-aprovado, a conservatória procede de imediato ao registo comercial. Nos pactos livres, o registo será realizado no prazo de dois dias úteis. A conservatória remete a certidão, o cartão e os documentos contabilísticos via postal, directamente para a sede da sociedade, após efectuar o registo.
4.3.3 Criar uma empresa presencialmente -
Empresa na Hora
Recorrendo aos balcões da Empresa na Hora, disponíveis nas Lojas da Empresa, é possível constituir uma sociedade unipessoal, por quotas ou anónima. Em pouco menos de uma hora é possível dar seguimento a todos os procedimentos necessários à constituição da empresa num só balcão, bastando os sócios fazerem-se acompanhar de todos os docu-mentos necessários. Para se constituir uma sociedade através da Empresa na Hora, devem-se seguir os seguintes procedimentos:
Escolher uma firma da lista de firmas pré-aprovadas constante no site oficial ou consultando a lista que pode ser faculta-da no posto de atendimento “Empresa na hora” da CRC. A firma escolhida só será reservada no momento em que se dirigir ao balcão e iniciar a constituição da sociedade. Como tal, a firma que pretende utilizar, apesar de estar disponível neste site ou na lista que lhe for facultada, poderá já não estar disponível no momento em que se dirigir ao balcão;
À firma pré-aprovada poderá sempre adicionar uma expressão alusiva ao objecto da sociedade. Por exemplo, se a firma escolhida for “ABCDE” e se a sociedade se dedicar à actividade de
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restauração e bebidas, a firma poderá ser a l terada para “ABCDE – Restauração e bebidas”. Em alternativa à escolha da firma da lista de firmas pré-aprovadas pode constituir a sua empresa na hora com um nome previamente aprovado pelo RNPC;
Escolher um dos modelos de pactos pré-aprovados e disponíveis no link mencio-nado e na pasta de pactos facultada nos locais de atendimento.
Os futuros sócios da sociedade devem dirigir-se a um balcão 'Empresa na Hora' para iniciar o processo de constituição. A lista de balcões disponíveis pode ser consultada na
1área de “Contactos” do site oficial .
Elementos necessários Se os sócios da sociedade a constituir forem pessoas singulares, devem levar consigo:
Cartão de contribuinte;Documento de identificação (cartão de
cidadão, bilhete de identidade, passapor-te, carta de condução ou autorização de residência);
Cartão de beneficiário da Segurança Social (facultativo).
No caso de se tratar de pessoas colectivas:Cartão da empresa ou de pessoa
colectiva ou código de acesso aos referidos cartões;
Acta da assembleia geral que confere poderes para a constituição de socieda-de.
O custo deste serviço é de 360€, sendo pago no momento da constituição, em numerário, cheque ou multibanco. Nas sociedades cujo objecto social seja o desenvolvimento tecnológico ou a investigação o custo do serviço é de 300€. No balcão será elaborado o pacto da sociedade e será efectuado o registo comercial.Após o procedimento supra mencionado, são recebidos de imediato os seguintes documentos:
Certidão do pacto social;Código de acesso à certidão permanente
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de registo comercial, pelo prazo de um ano ou, em alternativa, pelo prazo de três meses acompanhado de certidão em papel;
Código de acesso ao cartão electrónico da empresa;
Número de segurança social da empresa.
Posteriormente será recebido o cartão da empresa em suporte físico. No momento da constituição da sociedade, pode indicar desde logo o técnico oficial de contas ou escolher um da bolsa de técnicos oficiais de contas disponibilizada, para efeitos da entrega desmaterializada da declaração de início de actividade. Também pode entregar na repartição de Finanças a declaração de início de actividade devidamente preenchida e assinada pelo técnico oficial de contas, nos 15 dias seguintes a contar da data da constituição.O capital social pode ser depositado na conta da empresa até ao final do primeiro exercício económico.
A criação da empresa pelo método presencial envolve diversos passos, sendo necessário recorrer a várias entidades em momentos distintos. Nos últimos anos alguns destes passos passaram a poder ser realizados on-line, reduzindo a necessidade de realizar algumas deslocação aos balcões e tornando o processo mais rápido. Para a generalidade das formas jurídicas, os passos principais são os seguintes:
1 . Ped i do do Ce r t i f i c ado d e Admissibilidade;
2. Cartão da empresa ou o Cartão de Pessoa Colectiva;
3. Depósito do capital social da empresa (quando exigido);
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4.4 CRIAR UMA EMPRESA
PRESENCIALMENTE PELO MÉTODO
TRADICIONAL
1 www.empresanahora.pt/ENH/sections/PT_como-funciona
4. Pacto ou Acto Constitutivo de Sociedade (acto facultativo);
5. Registo comercial;
6. Declaração de início de actividade;
7. Inscrição na Segurança Social.
Certificado de AdmissibilidadeDeve-se começar por efectuar o pedido do Certificado de Admissibilidade de firma ou denominação de pessoa colectiva, que pode ser efectuado on-line no site da Empresa
1Online , presencialmente no Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC), ou pelo correio, enviando o formulário próprio
2(Modelo 1 ) para o Apartado 4064-1501-803 Lisboa. No site Empresa Online é possível pesquisar quais as denominações das empresas que estão disponíveis.Este certificado tem a validade de três meses, a contar da data de emissão.
Cartão da Empresa e o Cartão de Pessoa
ColectivaDe seguida é necessário tratar do pedido do Cartão da Empresa ou do Cartão de Pessoa Colectiva, que pode ser solicitado pela
1Internet, no site da Empresa Online , ou presencialmente no RNPC, nas CRC, nos Postos de Atendimento dos Registos e nos Postos de Atendimento do Registo Comercial da Loja da Empresa. Estes cartões de identificação são disponibi-lizados em suporte electrónico e, a pedido dos interessados, também em suporte físico.
Depósito do capital social da empresa
(quando exigido)Nas formas jurídicas em que existe capital social (ver quadro 6 e quadro 7) é necessário criar uma conta em nome da futura socieda-de, depositar o capital até ao final do primeiro exercício económico e solicitar um comprovativo. Esse valor pode posterior-mente ser movimentado para pagamento das despesas da empresa.
1
2 www.portaldaempresa.pt/CVE/pt/EOL/www.irn.mj.pt/IRN/sections/irn/a_registral/servicos-externos-docs/impressos/rnpc/impressos-rnpc/
GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS | 48 49
via electrónica.Após os passos supra mencionados, os serviços acusam o registo por correio electrónico. Não se verificando erros ou irregularidades no processo de constituição da sociedade, com pacto pré-aprovado, a conservatória procede de imediato ao registo comercial. Nos pactos livres, o registo será realizado no prazo de dois dias úteis. A conservatória remete a certidão, o cartão e os documentos contabilísticos via postal, directamente para a sede da sociedade, após efectuar o registo.
4.3.3 Criar uma empresa presencialmente -
Empresa na Hora
Recorrendo aos balcões da Empresa na Hora, disponíveis nas Lojas da Empresa, é possível constituir uma sociedade unipessoal, por quotas ou anónima. Em pouco menos de uma hora é possível dar seguimento a todos os procedimentos necessários à constituição da empresa num só balcão, bastando os sócios fazerem-se acompanhar de todos os docu-mentos necessários. Para se constituir uma sociedade através da Empresa na Hora, devem-se seguir os seguintes procedimentos:
Escolher uma firma da lista de firmas pré-aprovadas constante no site oficial ou consultando a lista que pode ser faculta-da no posto de atendimento “Empresa na hora” da CRC. A firma escolhida só será reservada no momento em que se dirigir ao balcão e iniciar a constituição da sociedade. Como tal, a firma que pretende utilizar, apesar de estar disponível neste site ou na lista que lhe for facultada, poderá já não estar disponível no momento em que se dirigir ao balcão;
À firma pré-aprovada poderá sempre adicionar uma expressão alusiva ao objecto da sociedade. Por exemplo, se a firma escolhida for “ABCDE” e se a sociedade se dedicar à actividade de
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restauração e bebidas, a firma poderá ser a l terada para “ABCDE – Restauração e bebidas”. Em alternativa à escolha da firma da lista de firmas pré-aprovadas pode constituir a sua empresa na hora com um nome previamente aprovado pelo RNPC;
Escolher um dos modelos de pactos pré-aprovados e disponíveis no link mencio-nado e na pasta de pactos facultada nos locais de atendimento.
Os futuros sócios da sociedade devem dirigir-se a um balcão 'Empresa na Hora' para iniciar o processo de constituição. A lista de balcões disponíveis pode ser consultada na
1área de “Contactos” do site oficial .
Elementos necessários Se os sócios da sociedade a constituir forem pessoas singulares, devem levar consigo:
Cartão de contribuinte;Documento de identificação (cartão de
cidadão, bilhete de identidade, passapor-te, carta de condução ou autorização de residência);
Cartão de beneficiário da Segurança Social (facultativo).
No caso de se tratar de pessoas colectivas:Cartão da empresa ou de pessoa
colectiva ou código de acesso aos referidos cartões;
Acta da assembleia geral que confere poderes para a constituição de socieda-de.
O custo deste serviço é de 360€, sendo pago no momento da constituição, em numerário, cheque ou multibanco. Nas sociedades cujo objecto social seja o desenvolvimento tecnológico ou a investigação o custo do serviço é de 300€. No balcão será elaborado o pacto da sociedade e será efectuado o registo comercial.Após o procedimento supra mencionado, são recebidos de imediato os seguintes documentos:
Certidão do pacto social;Código de acesso à certidão permanente
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de registo comercial, pelo prazo de um ano ou, em alternativa, pelo prazo de três meses acompanhado de certidão em papel;
Código de acesso ao cartão electrónico da empresa;
Número de segurança social da empresa.
Posteriormente será recebido o cartão da empresa em suporte físico. No momento da constituição da sociedade, pode indicar desde logo o técnico oficial de contas ou escolher um da bolsa de técnicos oficiais de contas disponibilizada, para efeitos da entrega desmaterializada da declaração de início de actividade. Também pode entregar na repartição de Finanças a declaração de início de actividade devidamente preenchida e assinada pelo técnico oficial de contas, nos 15 dias seguintes a contar da data da constituição.O capital social pode ser depositado na conta da empresa até ao final do primeiro exercício económico.
A criação da empresa pelo método presencial envolve diversos passos, sendo necessário recorrer a várias entidades em momentos distintos. Nos últimos anos alguns destes passos passaram a poder ser realizados on-line, reduzindo a necessidade de realizar algumas deslocação aos balcões e tornando o processo mais rápido. Para a generalidade das formas jurídicas, os passos principais são os seguintes:
1 . Ped i do do Ce r t i f i c ado d e Admissibilidade;
2. Cartão da empresa ou o Cartão de Pessoa Colectiva;
3. Depósito do capital social da empresa (quando exigido);
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4.4 CRIAR UMA EMPRESA
PRESENCIALMENTE PELO MÉTODO
TRADICIONAL
1 www.empresanahora.pt/ENH/sections/PT_como-funciona
4. Pacto ou Acto Constitutivo de Sociedade (acto facultativo);
5. Registo comercial;
6. Declaração de início de actividade;
7. Inscrição na Segurança Social.
Certificado de AdmissibilidadeDeve-se começar por efectuar o pedido do Certificado de Admissibilidade de firma ou denominação de pessoa colectiva, que pode ser efectuado on-line no site da Empresa
1Online , presencialmente no Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC), ou pelo correio, enviando o formulário próprio
2(Modelo 1 ) para o Apartado 4064-1501-803 Lisboa. No site Empresa Online é possível pesquisar quais as denominações das empresas que estão disponíveis.Este certificado tem a validade de três meses, a contar da data de emissão.
Cartão da Empresa e o Cartão de Pessoa
ColectivaDe seguida é necessário tratar do pedido do Cartão da Empresa ou do Cartão de Pessoa Colectiva, que pode ser solicitado pela
1Internet, no site da Empresa Online , ou presencialmente no RNPC, nas CRC, nos Postos de Atendimento dos Registos e nos Postos de Atendimento do Registo Comercial da Loja da Empresa. Estes cartões de identificação são disponibi-lizados em suporte electrónico e, a pedido dos interessados, também em suporte físico.
Depósito do capital social da empresa
(quando exigido)Nas formas jurídicas em que existe capital social (ver quadro 6 e quadro 7) é necessário criar uma conta em nome da futura socieda-de, depositar o capital até ao final do primeiro exercício económico e solicitar um comprovativo. Esse valor pode posterior-mente ser movimentado para pagamento das despesas da empresa.
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2 www.portaldaempresa.pt/CVE/pt/EOL/www.irn.mj.pt/IRN/sections/irn/a_registral/servicos-externos-docs/impressos/rnpc/impressos-rnpc/
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Pacto ou Acto Constitutivo de SociedadeCom a promulgação dos DL n.º 76-A/2006, de 29 de Março e o DL n.º 116/2008, de 4 de Julho, este passou a ser um acto facultativo de ser realizado, não sendo mais obrigatória a realização de uma escritura pública, podendo optar-se por realizar antes um Documento Particular.Para a marcação da escritura pública, junto do Cartório Notarial, devem ser apresenta-dos os seguintes documentos:
Certificado de admissibilidade da firma;
Cartão provisório de identificação de pessoa colectiva;
Fotocópia dos documentos de identifi-cação dos outorgantes (pessoas singula-res: bilhete de identidade ou cartão de cidadão e cartão de identificação fiscal (NIF); pessoas colectivas: certidão da CRC, emitida há menos de um ano, cartão pessoa colectiva, escritura pública inicial e bilhete de identidade e cartão com o número de Identificação Fiscal de quem obriga ou representa a sociedade;
Relatório do revisor oficial de contas para as entradas em bens diferentes de dinheiro;
Documento comprovativo do pagamen-to do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), quando se verifiquem entradas com bens imóveis para a realização do capital social, salvo se estiver isenta;
Na celebração da escritura pública, nos Cartórios Notariais, devem ser apresen-tados os documentos de identificação das pessoas singulares outorgantes: bilhete de identidade ou cartão de cidadão e cartão de identificação fiscal.
Para a realização de Documento Particular os documentos necessários são:
Identificação dos sócios (pessoa singular ou colectiva): nome completo ou
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firma (identificação da sociedade nos termos da lei comercial), n.º da matrícu-la, sede, conservatória competente, estado civil, nome do cônjuge, regime matrimonial, número de bilhete de identidade ou cartão de cidadão, domicílio, naturalidade, nacionalidade;
Identificação do acto: facto (constitui-ção), tipo jurídico da sociedade, nome da firma, sede (morada, freguesia e concelho), objecto social, capital social, gerência, forma de obrigar a sociedade;
Local, dia, mês e ano;Assinaturas (presenciais junto do
funcionário da CRC, ou de advogado, solicitador ou notário, conforme o documento de identificação.
Registo comercialPara o registo da empresa é necessário recorrer a uma Conservatória de Registo Comercial e levar os seguintes documentos:
Certificado de admissibilidade da firma;
Fotocópia autenticada da escritura ou do Documento Particular;
Autorizações administrativas exigíveis para a constituição;
Relatório de revisor oficial de contas, relativo à avaliação das entradas em espécie, se as houver.
A conservatória promove oficiosamente a publicação do registo na Internet e comunica o acto ao RNPC para efeitos de inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas.
Declaração de início de actividadeNo prazo de 15 dias após a apresentação do registo deve ser apresentada a declaração de início de actividade num Serviço de Finanças ou via electrónica no portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt/) . O impresso necessário para a solicitar esta declaração está disponível on-line em formato pdf .
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Inscrição na Segurança SocialPara a inscrição das entidades na Segurança Social é necessário o preenchimento de um formulário disponível on-line acompanhado dos seguintes documentos:
Cartão de identificação fiscal de pessoa colectiva ou de pessoa singular;
Escritura de constituição ou do registo na Conservatória do Registo Comercial ou fotocópia da publicação da escritura em Diário da República;
Documento fiscal comprovativo do início de actividade;
Declaração para efeitos do imposto sobre rendimentos de pessoa colectiva (IRC - modelo completo), no caso de a data de participação do início de actividade não ser coincidente com a data declarada para efeitos fiscais;
Cartão de identificação de segurança social dos membros dos órgãos estatutá-rios ou documento comprovativo do seu enquadramento noutro regime de protecção social;
Bilhete de identificação dos membros dos órgãos estatutários, no caso de não apresentar Cartão de Identificação de segurança social;
Livro de actas onde conste a acta da deliberação que nomeou os membros dos órgãos estatutários, quando estes não estão designados no pacto social ou fotocópia da mesma autenticada.
A inscrição na Segurança Social deve ser efectuada no prazo de 30 dias, a contar da data do início da actividade. Caso já esteja isento (se já se efectuar descontos para a Segurança Social por outra entidade), deverá ser apresentado um documento comprovativo adequado.
2
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4.5 OUTROS ACTOS A CONSIDERAR NA
CONSTITUIÇÃO E GESTÃO DAS
EMPRESAS
Registar um domínio de InternetActualmente com a importância que a Internet tem vindo a ganhar, para a maioria das empresas tornou-se imperioso ter um site e um domínio de Internet, em especial as empresas com serviços na área do turismo, sector dinâmico e em constante evolução. Os interessados em registar um domínio de Internet poderão obter mais informações no Portal da Empresa .
Recursos humanosA regulamentação dos aspectos afectos aos recursos humanos e a gestão dos mesmos e de capital revela-se como sendo de grande importância para as empresas. Os interessados em obter mais informação sobre esta área poderão dirigir-se ao Portal da Empresa .
Factura electrónicaActualmente é possível optar pela factura electrónica, “que tem o mesmo valor que a factura em papel, desde que contenha as menções obrigatórias para qualquer factura, e satisfaça as condições exigidas na lei para garantir a autenticidade da sua origem e a integridade do seu conteúdo” .
Marcas e patentesO registo de marcas, logótipos e patentes pode ser de grande importância para as empresas. Para obter mais informação pode consultar o site do Instituto Nacional da
Propriedade Industrial ou o site do Portal
da Empresa .
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7
1info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/EE0307FF-6B69-4A11-9701-A162310745E0/0/IRIVADA.pdf
GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS | 50 51
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http://195.245.197.196/preview_formularios.asp?r=5550&m=PDF
www.portaldaempresa.pt/CVE/pt/Geral/faqs/Inova%C3%A7%C3%A3o_Tecnologia_Qualidade/Registar_dominio/
www.portaldaempresa.pt/CVE/pt/Geral/faqs/Recursos_Humanos
www.portaldaempresa.pt/CVE/pt/Geral/faqs/Factura_Electronica
www.marcasepatentes.pt/index.php?section=1,
www.portaldaempresa.pt/CVE/pt/Geral/faqs/Marcas_Patentes
Pacto ou Acto Constitutivo de SociedadeCom a promulgação dos DL n.º 76-A/2006, de 29 de Março e o DL n.º 116/2008, de 4 de Julho, este passou a ser um acto facultativo de ser realizado, não sendo mais obrigatória a realização de uma escritura pública, podendo optar-se por realizar antes um Documento Particular.Para a marcação da escritura pública, junto do Cartório Notarial, devem ser apresenta-dos os seguintes documentos:
Certificado de admissibilidade da firma;
Cartão provisório de identificação de pessoa colectiva;
Fotocópia dos documentos de identifi-cação dos outorgantes (pessoas singula-res: bilhete de identidade ou cartão de cidadão e cartão de identificação fiscal (NIF); pessoas colectivas: certidão da CRC, emitida há menos de um ano, cartão pessoa colectiva, escritura pública inicial e bilhete de identidade e cartão com o número de Identificação Fiscal de quem obriga ou representa a sociedade;
Relatório do revisor oficial de contas para as entradas em bens diferentes de dinheiro;
Documento comprovativo do pagamen-to do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), quando se verifiquem entradas com bens imóveis para a realização do capital social, salvo se estiver isenta;
Na celebração da escritura pública, nos Cartórios Notariais, devem ser apresen-tados os documentos de identificação das pessoas singulares outorgantes: bilhete de identidade ou cartão de cidadão e cartão de identificação fiscal.
Para a realização de Documento Particular os documentos necessários são:
Identificação dos sócios (pessoa singular ou colectiva): nome completo ou
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firma (identificação da sociedade nos termos da lei comercial), n.º da matrícu-la, sede, conservatória competente, estado civil, nome do cônjuge, regime matrimonial, número de bilhete de identidade ou cartão de cidadão, domicílio, naturalidade, nacionalidade;
Identificação do acto: facto (constitui-ção), tipo jurídico da sociedade, nome da firma, sede (morada, freguesia e concelho), objecto social, capital social, gerência, forma de obrigar a sociedade;
Local, dia, mês e ano;Assinaturas (presenciais junto do
funcionário da CRC, ou de advogado, solicitador ou notário, conforme o documento de identificação.
Registo comercialPara o registo da empresa é necessário recorrer a uma Conservatória de Registo Comercial e levar os seguintes documentos:
Certificado de admissibilidade da firma;
Fotocópia autenticada da escritura ou do Documento Particular;
Autorizações administrativas exigíveis para a constituição;
Relatório de revisor oficial de contas, relativo à avaliação das entradas em espécie, se as houver.
A conservatória promove oficiosamente a publicação do registo na Internet e comunica o acto ao RNPC para efeitos de inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas.
Declaração de início de actividadeNo prazo de 15 dias após a apresentação do registo deve ser apresentada a declaração de início de actividade num Serviço de Finanças ou via electrónica no portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt/) . O impresso necessário para a solicitar esta declaração está disponível on-line em formato pdf .
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Inscrição na Segurança SocialPara a inscrição das entidades na Segurança Social é necessário o preenchimento de um formulário disponível on-line acompanhado dos seguintes documentos:
Cartão de identificação fiscal de pessoa colectiva ou de pessoa singular;
Escritura de constituição ou do registo na Conservatória do Registo Comercial ou fotocópia da publicação da escritura em Diário da República;
Documento fiscal comprovativo do início de actividade;
Declaração para efeitos do imposto sobre rendimentos de pessoa colectiva (IRC - modelo completo), no caso de a data de participação do início de actividade não ser coincidente com a data declarada para efeitos fiscais;
Cartão de identificação de segurança social dos membros dos órgãos estatutá-rios ou documento comprovativo do seu enquadramento noutro regime de protecção social;
Bilhete de identificação dos membros dos órgãos estatutários, no caso de não apresentar Cartão de Identificação de segurança social;
Livro de actas onde conste a acta da deliberação que nomeou os membros dos órgãos estatutários, quando estes não estão designados no pacto social ou fotocópia da mesma autenticada.
A inscrição na Segurança Social deve ser efectuada no prazo de 30 dias, a contar da data do início da actividade. Caso já esteja isento (se já se efectuar descontos para a Segurança Social por outra entidade), deverá ser apresentado um documento comprovativo adequado.
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4.5 OUTROS ACTOS A CONSIDERAR NA
CONSTITUIÇÃO E GESTÃO DAS
EMPRESAS
Registar um domínio de InternetActualmente com a importância que a Internet tem vindo a ganhar, para a maioria das empresas tornou-se imperioso ter um site e um domínio de Internet, em especial as empresas com serviços na área do turismo, sector dinâmico e em constante evolução. Os interessados em registar um domínio de Internet poderão obter mais informações no Portal da Empresa .
Recursos humanosA regulamentação dos aspectos afectos aos recursos humanos e a gestão dos mesmos e de capital revela-se como sendo de grande importância para as empresas. Os interessados em obter mais informação sobre esta área poderão dirigir-se ao Portal da Empresa .
Factura electrónicaActualmente é possível optar pela factura electrónica, “que tem o mesmo valor que a factura em papel, desde que contenha as menções obrigatórias para qualquer factura, e satisfaça as condições exigidas na lei para garantir a autenticidade da sua origem e a integridade do seu conteúdo” .
Marcas e patentesO registo de marcas, logótipos e patentes pode ser de grande importância para as empresas. Para obter mais informação pode consultar o site do Instituto Nacional da
Propriedade Industrial ou o site do Portal
da Empresa .
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1info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/EE0307FF-6B69-4A11-9701-A162310745E0/0/IRIVADA.pdf
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http://195.245.197.196/preview_formularios.asp?r=5550&m=PDF
www.portaldaempresa.pt/CVE/pt/Geral/faqs/Inova%C3%A7%C3%A3o_Tecnologia_Qualidade/Registar_dominio/
www.portaldaempresa.pt/CVE/pt/Geral/faqs/Recursos_Humanos
www.portaldaempresa.pt/CVE/pt/Geral/faqs/Factura_Electronica
www.marcasepatentes.pt/index.php?section=1,
www.portaldaempresa.pt/CVE/pt/Geral/faqs/Marcas_Patentes
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SISTEMA FISCAL
E SEGURANÇA SOCIAL
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SISTEMA FISCAL
E SEGURANÇA SOCIAL
GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS | 52 53
5.1 SEGURANÇA SOCIAL
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Quanto às contribuições sociais, as empresas na altura da sua criação são obrigadas à sua inscrição na Segurança Social, assim como à inscrição dos trabalhadores que iniciem a actividade ao seu serviço.As entidades empregadoras são obrigadas a comunicar aos serviços da segurança social,
1por qualquer meio escrito ou on-line :
a) A admissão de novos trabalhadoresNas 24 horas anteriores ao início de
produção de efeitos do contrato de trabalho;
Durante as 24 horas seguintes ao início da actividade, quando por razões excepcionais (fundamentadas) a comunicação não possa ser feita naquele prazo apenas para contratos de muito curta duração ou prestação de trabalho por turnos;
Com indicação do Número de Identificação da Segurança Social (NISS), se o houver, e da modalidade de contrato de trabalho a termo resolutivo ou sem termo, a tempo parcial.
Se a entidade empregadora não
comunicar a admissão de novos trabalhadores presume-se que o trabalhador iniciou a prestação de trabalho no 1.º dia do 6.º mês anterior ao da verificação do incumprimento e fica sujeita à aplicação de uma contra-ordenação leve, quando seja cumprida nas 24 horas subsequentes ao termo do prazo e grave, nas restantes situações.
b) A cessação, suspensão e respectivo
motivo e alteração da modalidade de
contrato de trabalho, até ao dia 10 do 1
mês seguinte ao da sua ocorrência que, nos casos de pessoas singulares com apenas um trabalhador ao serviço, pode ser feito em formulário próprio.Se a entidade empregadora não prestar
estas informações fica sujeita à aplicação de uma contra-ordenação leve. Nos casos de cessação de activida-de presume-se a existência da relação laboral, pelo que se mantém a obriga-ção do pagamento de contribuições.
c) A alteração de elementos de identifi-
cação, o início, a suspensão ou a
cessação da sua actividade.O incumprimento desta obrigação determina a aplicação de uma contra ordenação leve. Sempre que os elemen-tos não possam ser obtidos oficiosamen-te ou suscitem dúvidas, as entidades empregadoras são notificadas para os apresentarem no prazo de 10 dias úteis.
As entidades empregadoras são também obrigadas a:
Entregar uma declaração aos trabalhadores, ou cópia da comunica-ção de declaração de admissão, onde conste o seu Número de Identificação de Segurança Social (NISS) e o número de identificação fiscal, bem como a data da admissão do trabalhador.
Entregar a declaração de remunera-ções no site oficial ou, no caso de pessoas singulares com apenas um trabalhador ao seu serviço, através de formulário próprio.
Efectuar o pagamento regular das contribuições e quotizações.
Obrigação contributivaAs entidades empregadoras são responsá-veis, em relação aos trabalhadores ao seu serviço:
Pela entrega da declaração de remunerações;
Pelo pagamento das contribuições e das quotizações.
Declaração de remuneraçõesA declaração de remunerações deve incluir:
A identificação dos trabalhadores;
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O valor da remuneração que constitui a base de incidência contributiva;
A taxa contributiva aplicável;Os dias de trabalho, quando se trate
de:- Actividade que corresponda a um mínimo de 6 horas de trabalho diário e se reporte a todos os dias do mês, o tempo declarado corresponde a 30 dias;- Início, interrupção, suspensão ou cessação de contrato de trabalho a tempo completo, é declarado o número efectivo de dias de trabalho prestado a que correspondeu remuneração;- Trabalho a tempo parcial, de contrato de muito curta duração e de contrato intermitente com prestação horária de trabalho, é declarado 1 dia de trabalho por cada conjunto de 6 horas;- Número de horas de trabalho exceden-te de conjuntos de 6, igual a 3 ou inferior, é declarado meio-dia de trabalho e, nos restantes casos, mais 1 dia, com o limite máximo de 30 dias em cada mês;- Trabalhador com contrato de trabalho no domicílio, o n.º de dias a declarar em cada mês é de 30 dias, quando a remuneração declarada for igual ou superior ao valor da remuneração mínima mensal garantida, ou o número de dias correspondentes ao valor da remuneração dividido pelo valor diário da remuneração mínima mensal garantida.
Se o trabalhador não for incluído na declaração de remunerações, a entidade empregadora fica sujeita à aplicação de uma contra-ordenação muito grave.
Entrega da declaração de remuneraçõesA declaração de remuneração deve ser entregue à Segurança Social:
Por transmissão electrónica de dados, 1
através do site oficial .
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Em suporte de papel ou através do site para entidades empregadoras pessoas singulares que tenham ao seu serviço um trabalhador. Se optar pela entrega da declaração de remunerações através da Internet não poderá voltar a utilizar a declaração em papel.
A declaração de remuneração deve ser
entregue até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que diga respeito. Se a declaração de remunerações:
For apresentada fora daquele prazo a entidade empregadora fica sujeita à aplicação de uma contra-ordenação leve, quando seja cumprida nos 30 dias seguintes ao fim do prazo e grave, nas restantes situações;
Não for apresentada ou não se encontrar devidamente preenchida, o serviço de segurança social pode elaborar a declaração de remunerações com base nos dados que dispõe no respectivo sistema de informação, no sistema de informação fiscal ou ainda dos recolhidos de acções de fiscalização.
Pagamento de contribuiçõesAs entidades empregadoras são responsá-veis pelo pagamento das contribuições e das quotizações dos trabalhadores ao seu serviço.As quotizações dos trabalhadores dizem respeito ao montante que a entidade empregadora descontou na respectiva remuneração de acordo com a taxa contributiva que lhes é aplicável.Estas devem ser pagas mensalmente, entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam. Após este prazo a entidade empregadora fica sujeita a juros de mora e a uma contra-ordenação.A obrigação do pagamento das contribui-ções e das quotizações, respectivos juros de mora e outros valores devidos à segurança social prescreve no prazo de 5 anos.
GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS | 54 55
1Em www.seg-social.pt 1Em www.seg-social.pt
5.1 SEGURANÇA SOCIAL
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Quanto às contribuições sociais, as empresas na altura da sua criação são obrigadas à sua inscrição na Segurança Social, assim como à inscrição dos trabalhadores que iniciem a actividade ao seu serviço.As entidades empregadoras são obrigadas a comunicar aos serviços da segurança social,
1por qualquer meio escrito ou on-line :
a) A admissão de novos trabalhadoresNas 24 horas anteriores ao início de
produção de efeitos do contrato de trabalho;
Durante as 24 horas seguintes ao início da actividade, quando por razões excepcionais (fundamentadas) a comunicação não possa ser feita naquele prazo apenas para contratos de muito curta duração ou prestação de trabalho por turnos;
Com indicação do Número de Identificação da Segurança Social (NISS), se o houver, e da modalidade de contrato de trabalho a termo resolutivo ou sem termo, a tempo parcial.
Se a entidade empregadora não
comunicar a admissão de novos trabalhadores presume-se que o trabalhador iniciou a prestação de trabalho no 1.º dia do 6.º mês anterior ao da verificação do incumprimento e fica sujeita à aplicação de uma contra-ordenação leve, quando seja cumprida nas 24 horas subsequentes ao termo do prazo e grave, nas restantes situações.
b) A cessação, suspensão e respectivo
motivo e alteração da modalidade de
contrato de trabalho, até ao dia 10 do 1
mês seguinte ao da sua ocorrência que, nos casos de pessoas singulares com apenas um trabalhador ao serviço, pode ser feito em formulário próprio.Se a entidade empregadora não prestar
estas informações fica sujeita à aplicação de uma contra-ordenação leve. Nos casos de cessação de activida-de presume-se a existência da relação laboral, pelo que se mantém a obriga-ção do pagamento de contribuições.
c) A alteração de elementos de identifi-
cação, o início, a suspensão ou a
cessação da sua actividade.O incumprimento desta obrigação determina a aplicação de uma contra ordenação leve. Sempre que os elemen-tos não possam ser obtidos oficiosamen-te ou suscitem dúvidas, as entidades empregadoras são notificadas para os apresentarem no prazo de 10 dias úteis.
As entidades empregadoras são também obrigadas a:
Entregar uma declaração aos trabalhadores, ou cópia da comunica-ção de declaração de admissão, onde conste o seu Número de Identificação de Segurança Social (NISS) e o número de identificação fiscal, bem como a data da admissão do trabalhador.
Entregar a declaração de remunera-ções no site oficial ou, no caso de pessoas singulares com apenas um trabalhador ao seu serviço, através de formulário próprio.
Efectuar o pagamento regular das contribuições e quotizações.
Obrigação contributivaAs entidades empregadoras são responsá-veis, em relação aos trabalhadores ao seu serviço:
Pela entrega da declaração de remunerações;
Pelo pagamento das contribuições e das quotizações.
Declaração de remuneraçõesA declaração de remunerações deve incluir:
A identificação dos trabalhadores;
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O valor da remuneração que constitui a base de incidência contributiva;
A taxa contributiva aplicável;Os dias de trabalho, quando se trate
de:- Actividade que corresponda a um mínimo de 6 horas de trabalho diário e se reporte a todos os dias do mês, o tempo declarado corresponde a 30 dias;- Início, interrupção, suspensão ou cessação de contrato de trabalho a tempo completo, é declarado o número efectivo de dias de trabalho prestado a que correspondeu remuneração;- Trabalho a tempo parcial, de contrato de muito curta duração e de contrato intermitente com prestação horária de trabalho, é declarado 1 dia de trabalho por cada conjunto de 6 horas;- Número de horas de trabalho exceden-te de conjuntos de 6, igual a 3 ou inferior, é declarado meio-dia de trabalho e, nos restantes casos, mais 1 dia, com o limite máximo de 30 dias em cada mês;- Trabalhador com contrato de trabalho no domicílio, o n.º de dias a declarar em cada mês é de 30 dias, quando a remuneração declarada for igual ou superior ao valor da remuneração mínima mensal garantida, ou o número de dias correspondentes ao valor da remuneração dividido pelo valor diário da remuneração mínima mensal garantida.
Se o trabalhador não for incluído na declaração de remunerações, a entidade empregadora fica sujeita à aplicação de uma contra-ordenação muito grave.
Entrega da declaração de remuneraçõesA declaração de remuneração deve ser entregue à Segurança Social:
Por transmissão electrónica de dados, 1
através do site oficial .
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Em suporte de papel ou através do site para entidades empregadoras pessoas singulares que tenham ao seu serviço um trabalhador. Se optar pela entrega da declaração de remunerações através da Internet não poderá voltar a utilizar a declaração em papel.
A declaração de remuneração deve ser
entregue até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que diga respeito. Se a declaração de remunerações:
For apresentada fora daquele prazo a entidade empregadora fica sujeita à aplicação de uma contra-ordenação leve, quando seja cumprida nos 30 dias seguintes ao fim do prazo e grave, nas restantes situações;
Não for apresentada ou não se encontrar devidamente preenchida, o serviço de segurança social pode elaborar a declaração de remunerações com base nos dados que dispõe no respectivo sistema de informação, no sistema de informação fiscal ou ainda dos recolhidos de acções de fiscalização.
Pagamento de contribuiçõesAs entidades empregadoras são responsá-veis pelo pagamento das contribuições e das quotizações dos trabalhadores ao seu serviço.As quotizações dos trabalhadores dizem respeito ao montante que a entidade empregadora descontou na respectiva remuneração de acordo com a taxa contributiva que lhes é aplicável.Estas devem ser pagas mensalmente, entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam. Após este prazo a entidade empregadora fica sujeita a juros de mora e a uma contra-ordenação.A obrigação do pagamento das contribui-ções e das quotizações, respectivos juros de mora e outros valores devidos à segurança social prescreve no prazo de 5 anos.
GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS | 54 55
1Em www.seg-social.pt 1Em www.seg-social.pt
5.2 SISTEMA FISCAL
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O sistema fiscal português distingue várias tipologias de impostos:
Impostos sobre o rendimento;Impostos sobre consumo;Impostos sobre o património;Impostos sobre factos ou bens
específicos, de que são exemplo os impostos especiais de consumo (álcool ou tabaco) e os impostos ecológicos (imposto sobre produtos petrolíferos).
De entre as tipologias supra referidas, são de salientar os seguintes impostos:
IRC - Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas;
Regime de amortizações;IVA - Imposto sobre o rendimento de
pessoas singulares;Imposto Municipal sobre as
Transmissões Onerosas de Bens;Derrama;Imposto municipal sobre imóveis;RITI - Regime do IVA nas transmis-
sões intracomunitárias;Imposto de Selo;IEC's - Impostos especiais sobre o
consumo;ISV - Imposto sobre Veículos.
5.2.1 IRC - Imposto sobre o rendimento
das pessoas colectivas
O sujeito passivo do IRC mais conhecido é, obviamente, a sociedade comercial. Existem, no entanto, outras pessoas colectivas que também podem ser objecto de tributação em sede de IRC, como as empresas públicas, as cooperativas ou entidades sem fins lucrativos. O IRC assenta no princípio de que a tributação é sobre o lucro real revelado pela contabili-dade, corrigido de acordo com as normas fiscais. Existe um regime simplificado de
determinação da matéria colectável para as pequenas e micro empresas que não tenham optado pelo regime geral.A base do imposto pode ser o lucro das sociedades, o rendimento global das pessoas colectivas, o lucro imputável a estabelecimento estável ou rendimentos de sociedades não residentes. O IRC incide sobre a totalidade dos rendimentos, incluindo os obtidos no estrangeiro, no caso das entidades com sede ou direcção efectiva em Portugal. No caso da sede ou da direcção efectiva ser no estrangeiro, o IRC incide apenas sobre os rendimentos que têm a sua fonte em território português.
Incidência pessoalConsideram-se sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC):
Pessoas colectivas (sociedades comerciais, sociedades civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas e demais pessoas colectivas de direito público ou privado) com sede ou direcção efectiva em território portu-guês, consideradas residentes;
Entidades desprovidas de personali-dade jurídica com sede ou direcção efectiva em território português (consideradas residentes), cujos rendimentos não sejam tributáveis directamente em imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ou em imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas na titularidade das pessoas singulares ou colectivas que as integram, designadamente, as heranças jacentes, as sociedades e associações em personalidade jurídica, as pessoas colectivas em relação às quais seja declarada a invalidade e as sociedades comerciais ou civis sob forma comercial anteriormente ao registo definitivo;
Entidades com ou sem personalidade
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jurídica que não tenham sede nem direcção efectiva em território português (consideradas não residentes) e cujos rendimentos nele obtidos não estejam sujeitos a imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).
Incidência realO IRC incide sobre os rendimentos obtidos, no período de tributação, pelos respectivos sujeitos passivos.Os sujeitos passivos residentes são, para efeitos do IRC, divididos em duas categori-as consoante exerçam ou não, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.Os sujeitos passivos residentes que exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola (considerando-se ser sempre esse o caso das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, das cooperativas e das empresas públicas), são tributados em IRC pelo respectivo lucro.Consideram-se actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola todas aquelas que consistam na realização de operações económicas de carácter empresarial, incluindo as prestações de serviços.Os sujeitos passivos residentes que não exercem a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, estão sujeitos a IRC pelo seu rendimento global o qual corresponde à soma algébrica dos rendimentos das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS.Quanto aos sujeitos passivos não residen-tes, há que considerar duas hipóteses:
Possuem estabelecimento estável em território português e, nesse caso, o IRC incide sobre o lucro imputável a esse estabelecimento estável;
Não possuem estabelecimento estável
•
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em território português ou, possuindo-o, os rendimentos não lhe sejam imputáve-is, caso em que o IRC incidirá sobre o rendimento das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS.
Formas de determinação do lucro tributávelO IRC assenta no princípio de que a tributação é sobre o lucro real revelado pela contabilidade, corrigido de acordo com as normas fiscais.A lei fiscal define duas formas de determi-nação do lucro que será objecto de tributa-ção: o regime simplificado de determina-ção da matéria colectável para as pequenas e micro empresas e o regime geral de tributação.Refira-se todavia, que a opção pelo regime simplificado de tributação não dispensa as entidades supra referidas de terem a sua contabilidade organizada de acordo com a lei comercial e fiscal, facto que contribui para que seja um regime muito pouco adoptado.O IRC incide sobre a totalidade dos rendimentos, incluindo os obtidos no estrangeiro, no caso das entidades com sede ou direcção efectiva em Portugal. No caso da sede ou da direcção efectiva ser no estrangeiro, o IRC incide apenas sobre os rendimentos que têm a sua fonte em território português.No caso de uma empresa estrangeira optar por ter uma sucursal em Portugal aplica-se o conceito de "estabelecimento estável”. Entende-se por estabelecimento estável qualquer instalação física ou representação permanente através da qual seja exercida uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola. A estes aplica-se o regime fiscal das entidades residentes. As empresas com sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável nas regiões autóno-mas beneficiam de redução de taxas estabelecida por diploma próprio, no caso dos
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5.2 SISTEMA FISCAL
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O sistema fiscal português distingue várias tipologias de impostos:
Impostos sobre o rendimento;Impostos sobre consumo;Impostos sobre o património;Impostos sobre factos ou bens
específicos, de que são exemplo os impostos especiais de consumo (álcool ou tabaco) e os impostos ecológicos (imposto sobre produtos petrolíferos).
De entre as tipologias supra referidas, são de salientar os seguintes impostos:
IRC - Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas;
Regime de amortizações;IVA - Imposto sobre o rendimento de
pessoas singulares;Imposto Municipal sobre as
Transmissões Onerosas de Bens;Derrama;Imposto municipal sobre imóveis;RITI - Regime do IVA nas transmis-
sões intracomunitárias;Imposto de Selo;IEC's - Impostos especiais sobre o
consumo;ISV - Imposto sobre Veículos.
5.2.1 IRC - Imposto sobre o rendimento
das pessoas colectivas
O sujeito passivo do IRC mais conhecido é, obviamente, a sociedade comercial. Existem, no entanto, outras pessoas colectivas que também podem ser objecto de tributação em sede de IRC, como as empresas públicas, as cooperativas ou entidades sem fins lucrativos. O IRC assenta no princípio de que a tributação é sobre o lucro real revelado pela contabili-dade, corrigido de acordo com as normas fiscais. Existe um regime simplificado de
determinação da matéria colectável para as pequenas e micro empresas que não tenham optado pelo regime geral.A base do imposto pode ser o lucro das sociedades, o rendimento global das pessoas colectivas, o lucro imputável a estabelecimento estável ou rendimentos de sociedades não residentes. O IRC incide sobre a totalidade dos rendimentos, incluindo os obtidos no estrangeiro, no caso das entidades com sede ou direcção efectiva em Portugal. No caso da sede ou da direcção efectiva ser no estrangeiro, o IRC incide apenas sobre os rendimentos que têm a sua fonte em território português.
Incidência pessoalConsideram-se sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC):
Pessoas colectivas (sociedades comerciais, sociedades civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas e demais pessoas colectivas de direito público ou privado) com sede ou direcção efectiva em território portu-guês, consideradas residentes;
Entidades desprovidas de personali-dade jurídica com sede ou direcção efectiva em território português (consideradas residentes), cujos rendimentos não sejam tributáveis directamente em imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ou em imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas na titularidade das pessoas singulares ou colectivas que as integram, designadamente, as heranças jacentes, as sociedades e associações em personalidade jurídica, as pessoas colectivas em relação às quais seja declarada a invalidade e as sociedades comerciais ou civis sob forma comercial anteriormente ao registo definitivo;
Entidades com ou sem personalidade
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jurídica que não tenham sede nem direcção efectiva em território português (consideradas não residentes) e cujos rendimentos nele obtidos não estejam sujeitos a imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).
Incidência realO IRC incide sobre os rendimentos obtidos, no período de tributação, pelos respectivos sujeitos passivos.Os sujeitos passivos residentes são, para efeitos do IRC, divididos em duas categori-as consoante exerçam ou não, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.Os sujeitos passivos residentes que exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola (considerando-se ser sempre esse o caso das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, das cooperativas e das empresas públicas), são tributados em IRC pelo respectivo lucro.Consideram-se actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola todas aquelas que consistam na realização de operações económicas de carácter empresarial, incluindo as prestações de serviços.Os sujeitos passivos residentes que não exercem a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, estão sujeitos a IRC pelo seu rendimento global o qual corresponde à soma algébrica dos rendimentos das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS.Quanto aos sujeitos passivos não residen-tes, há que considerar duas hipóteses:
Possuem estabelecimento estável em território português e, nesse caso, o IRC incide sobre o lucro imputável a esse estabelecimento estável;
Não possuem estabelecimento estável
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em território português ou, possuindo-o, os rendimentos não lhe sejam imputáve-is, caso em que o IRC incidirá sobre o rendimento das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS.
Formas de determinação do lucro tributávelO IRC assenta no princípio de que a tributação é sobre o lucro real revelado pela contabilidade, corrigido de acordo com as normas fiscais.A lei fiscal define duas formas de determi-nação do lucro que será objecto de tributa-ção: o regime simplificado de determina-ção da matéria colectável para as pequenas e micro empresas e o regime geral de tributação.Refira-se todavia, que a opção pelo regime simplificado de tributação não dispensa as entidades supra referidas de terem a sua contabilidade organizada de acordo com a lei comercial e fiscal, facto que contribui para que seja um regime muito pouco adoptado.O IRC incide sobre a totalidade dos rendimentos, incluindo os obtidos no estrangeiro, no caso das entidades com sede ou direcção efectiva em Portugal. No caso da sede ou da direcção efectiva ser no estrangeiro, o IRC incide apenas sobre os rendimentos que têm a sua fonte em território português.No caso de uma empresa estrangeira optar por ter uma sucursal em Portugal aplica-se o conceito de "estabelecimento estável”. Entende-se por estabelecimento estável qualquer instalação física ou representação permanente através da qual seja exercida uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola. A estes aplica-se o regime fiscal das entidades residentes. As empresas com sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável nas regiões autóno-mas beneficiam de redução de taxas estabelecida por diploma próprio, no caso dos
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Açores o DLR n.º 2/99/A, de 20 de Janeiro.
Regime especial de tributação dos grupos
de sociedadesAs empresas poderão optar pela tributação de acordo com o Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS) quando se verifiquem os seguin-tes requisitos:
Uma empresa (dominante) detém pelo menos 90% do capital de outra;
As sociedades do grupo são residentes em Portugal e estão sujeitas ao regime geral do IRC;
A sociedade dominante detém a participação na sociedade dominada há mais de um ano;
A sociedade dominante não seja dominada por outra sociedade residente em território português;
A sociedade dominante não tenha renunciado à aplicação do regime nos 3 anos anteriores.
A opção deverá ser efectuada em Março (3º mês) do ano a que respeita e devidamente comunicada à administração fiscal por transmissão electrónica de dados. Não podem fazer parte do grupo, sociedades que:
Estejam inactivas há mais de 1 ano ou tenham sido dissolvidas;
Estejam em processo de recuperação de empresa ou falência;
Registem prejuízos fiscais nos 3 exercícios anteriores (salvo, no caso das sociedades dominadas, se detidas pela sociedade dominante há mais de dois anos);
Estejam sujeitas a taxa de IRC inferior;
Adoptem um ano fiscal diferente do da sociedade dominante;
Não assumam a forma de sociedade por quotas, anónimas, em comandita por acção ou entidades públicas empresariais.
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5.2.2 Regime de amortizações
Consideram-se elementos do activo sujeitos a deperecimento, logo, sujeitos ao regime de amortizações, os bens adquiridos por uma empresa para a sua actividade normal e não para futura alienação. Trata-se, pois, de bens que pelo tempo se gastam ou se tornam obsoletos, perdendo valor. São inscritos no activo imobilizado.Para evitar fraudes fiscais, os artigos 28.º e seguintes do Código do Imposto sobre os Rendimentos de Pessoas Singulares (CIRS) definem sistemas padrão para o regime de amortizações. O DR n.º 25/2009, de 14 de Setembro, em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2010, aplica-se aos períodos de tributação iniciados em, ou após, a referida data, e define taxas específicas de amorti-zações para os vários sectores de activida-de.A lei prevê que, para casos especiais de desgaste excepcional, a administração fiscal possa definir regras distintas, por expressa e prévia autorização administra-tiva. O mesmo se passa nos casos em que os bens se tornam rapidamente obsoletos por via de inovações tecnológicas inesperadas e rápidas.O valor base para cálculo da amortização é o preço de aquisição ou o preço de reposi-ção de um bem.
5.2.3 IRS - Imposto sobre o Rendimento de
Pessoas Singulares
Tal como definido no artigo 1.º do CIRS, existem seis categorias de rendimentos tributáveis em sede de IRS, a saber: rendimentos do trabalho dependente, rendimentos empresariais e profissionais, rendimentos de capitais, rendimentos prediais, incrementos patrimoniais e pensões.
Entende-se por trabalho dependente, todo o trabalho prestado por conta de outrem. Os rendimentos empresariais e profissionais incluem, para além do trabalho indepen-dente, toda e qualquer prestação de serviços. Consideram-se rendimentos de capitais, nos termos do artigo 5.º do CIRS, os frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, sejam pecuniários ou em espécie, procedentes, directa ou indirecta-mente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, de natureza mobiliária, bem como da respectiva modificação, transmissão ou cessação, com excepção dos ganhos e outros rendi-mentos tributados noutras categorias.Os contribuintes individuais que exerçam actividades empresariais ou profissionais deverão separar o património e os rendi-mentos afectos à sua actividade empresari-al, dos afectos à sua actividade privada. Esta necessidade resulta do facto de ser diferente o regime de tributação em cada uma das situações.Os sujeitos passivos residentes nas regiões autónomas beneficiam de redução de taxas operada por diploma próprio, no caso da Região Autónoma dos Açores o DLR n.º 2/99/A, de 20 de Janeiro.
5.2.4 IVA - Imposto sobre o Valor
Acrescentado
O Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) é um imposto indirecto que se repercute sobre o consumidor final de um bem transaccionável. A particularidade deste imposto é que o sujeito passivo que adquire um produto com o imposto já pago por aquele que o alienou, fica investido no direito de dedução do imposto já suportado.Para as operações situadas no continente, existe uma taxa reduzida de 6%, uma
intermédia de 13% e uma normal de 23%. Porém, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as taxas serão, respectivamente, de 4%, 9% e 16%.
5.2.5 RITI - Regime do IVA nas
Transmissões Intracomunitárias
Todo o mecanismo de funcionamento do IVA nas operações entre os operadores dos diversos países da U.E. está dominado pelo princípio da tributação no destino. É por isso que o IVA dessas operações não é devido nas transmissões no país de origem, mas sim pelas aquisições no país de destino.
5.2.6 IMT - Imposto municipal sobre as
transmissões onerosas de imóveis
O Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) é um imposto que tributa as transmissões onerosas do direito de propriedade, ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis, situados no território nacional, e de outras situações que a lei equipara a transmissões onerosas de imóveis (art. 1º, 2º e 3º do DL n.º 287/2003).Para as transmissões onerosas de prédios urbanos não destinados a habitação, a taxa única é de 6,5%. Para as transmissões de prédios rústicos há uma taxa única de 5%. Todavia, poderão ser concedidas reduções e isenções para as transmissões de imóveis destinados à instalação de indústrias ou outras actividades de reconhecido interesse económico para o país.A taxa é sempre de 8% caso o adquirente tenha a residência ou sede em país, território ou região sujeito a um regime fiscal clara-mente mais favorável.
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Açores o DLR n.º 2/99/A, de 20 de Janeiro.
Regime especial de tributação dos grupos
de sociedadesAs empresas poderão optar pela tributação de acordo com o Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS) quando se verifiquem os seguin-tes requisitos:
Uma empresa (dominante) detém pelo menos 90% do capital de outra;
As sociedades do grupo são residentes em Portugal e estão sujeitas ao regime geral do IRC;
A sociedade dominante detém a participação na sociedade dominada há mais de um ano;
A sociedade dominante não seja dominada por outra sociedade residente em território português;
A sociedade dominante não tenha renunciado à aplicação do regime nos 3 anos anteriores.
A opção deverá ser efectuada em Março (3º mês) do ano a que respeita e devidamente comunicada à administração fiscal por transmissão electrónica de dados. Não podem fazer parte do grupo, sociedades que:
Estejam inactivas há mais de 1 ano ou tenham sido dissolvidas;
Estejam em processo de recuperação de empresa ou falência;
Registem prejuízos fiscais nos 3 exercícios anteriores (salvo, no caso das sociedades dominadas, se detidas pela sociedade dominante há mais de dois anos);
Estejam sujeitas a taxa de IRC inferior;
Adoptem um ano fiscal diferente do da sociedade dominante;
Não assumam a forma de sociedade por quotas, anónimas, em comandita por acção ou entidades públicas empresariais.
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5.2.2 Regime de amortizações
Consideram-se elementos do activo sujeitos a deperecimento, logo, sujeitos ao regime de amortizações, os bens adquiridos por uma empresa para a sua actividade normal e não para futura alienação. Trata-se, pois, de bens que pelo tempo se gastam ou se tornam obsoletos, perdendo valor. São inscritos no activo imobilizado.Para evitar fraudes fiscais, os artigos 28.º e seguintes do Código do Imposto sobre os Rendimentos de Pessoas Singulares (CIRS) definem sistemas padrão para o regime de amortizações. O DR n.º 25/2009, de 14 de Setembro, em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2010, aplica-se aos períodos de tributação iniciados em, ou após, a referida data, e define taxas específicas de amorti-zações para os vários sectores de activida-de.A lei prevê que, para casos especiais de desgaste excepcional, a administração fiscal possa definir regras distintas, por expressa e prévia autorização administra-tiva. O mesmo se passa nos casos em que os bens se tornam rapidamente obsoletos por via de inovações tecnológicas inesperadas e rápidas.O valor base para cálculo da amortização é o preço de aquisição ou o preço de reposi-ção de um bem.
5.2.3 IRS - Imposto sobre o Rendimento de
Pessoas Singulares
Tal como definido no artigo 1.º do CIRS, existem seis categorias de rendimentos tributáveis em sede de IRS, a saber: rendimentos do trabalho dependente, rendimentos empresariais e profissionais, rendimentos de capitais, rendimentos prediais, incrementos patrimoniais e pensões.
Entende-se por trabalho dependente, todo o trabalho prestado por conta de outrem. Os rendimentos empresariais e profissionais incluem, para além do trabalho indepen-dente, toda e qualquer prestação de serviços. Consideram-se rendimentos de capitais, nos termos do artigo 5.º do CIRS, os frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, sejam pecuniários ou em espécie, procedentes, directa ou indirecta-mente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, de natureza mobiliária, bem como da respectiva modificação, transmissão ou cessação, com excepção dos ganhos e outros rendi-mentos tributados noutras categorias.Os contribuintes individuais que exerçam actividades empresariais ou profissionais deverão separar o património e os rendi-mentos afectos à sua actividade empresari-al, dos afectos à sua actividade privada. Esta necessidade resulta do facto de ser diferente o regime de tributação em cada uma das situações.Os sujeitos passivos residentes nas regiões autónomas beneficiam de redução de taxas operada por diploma próprio, no caso da Região Autónoma dos Açores o DLR n.º 2/99/A, de 20 de Janeiro.
5.2.4 IVA - Imposto sobre o Valor
Acrescentado
O Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) é um imposto indirecto que se repercute sobre o consumidor final de um bem transaccionável. A particularidade deste imposto é que o sujeito passivo que adquire um produto com o imposto já pago por aquele que o alienou, fica investido no direito de dedução do imposto já suportado.Para as operações situadas no continente, existe uma taxa reduzida de 6%, uma
intermédia de 13% e uma normal de 23%. Porém, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as taxas serão, respectivamente, de 4%, 9% e 16%.
5.2.5 RITI - Regime do IVA nas
Transmissões Intracomunitárias
Todo o mecanismo de funcionamento do IVA nas operações entre os operadores dos diversos países da U.E. está dominado pelo princípio da tributação no destino. É por isso que o IVA dessas operações não é devido nas transmissões no país de origem, mas sim pelas aquisições no país de destino.
5.2.6 IMT - Imposto municipal sobre as
transmissões onerosas de imóveis
O Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) é um imposto que tributa as transmissões onerosas do direito de propriedade, ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis, situados no território nacional, e de outras situações que a lei equipara a transmissões onerosas de imóveis (art. 1º, 2º e 3º do DL n.º 287/2003).Para as transmissões onerosas de prédios urbanos não destinados a habitação, a taxa única é de 6,5%. Para as transmissões de prédios rústicos há uma taxa única de 5%. Todavia, poderão ser concedidas reduções e isenções para as transmissões de imóveis destinados à instalação de indústrias ou outras actividades de reconhecido interesse económico para o país.A taxa é sempre de 8% caso o adquirente tenha a residência ou sede em país, território ou região sujeito a um regime fiscal clara-mente mais favorável.
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Tratando-se de transmissões de prédios ou fracções autónomas de prédios urbanos destinados exclusivamente a habitação, as taxas a aplicar serão as constantes do DL n.º 287/2003, de 12 de Novembro, diploma que aprovou o Código do Imposto sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis.
5.2.7 Derrama
A Derrama é um imposto local, autárquico, que pode ser lançado anualmente pelos municípios, até ao limite máximo de 1,5% do lucro tributável das empresas sujeito e não isento de IRC.Entende-se por lucro tributável a propor-ção do rendimento gerado na respectiva área geográfica por sujeitos passivos residentes e que exerçam a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável em território nacional.
5.2.8 IMI - Imposto Municipal sobre
Imóveis
O Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) é um imposto que incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios (rústi-cos, urbanos ou mistos) situados em Portugal. É um imposto municipal, cuja receita reverte para os respectivos municí-pios.O valor patrimonial tributário dos prédios é determinado por avaliação, com base em declaração do contribuinte. Sempre que necessário a avaliação é precedida de vistoria ao prédio.
5.2.9 Imposto do selo
Incide sobre um conjunto de realidades constantes da tabela geral anexa ao seu código. Tendo em vista a natureza dessas realidades, poderá considerar-se que o imposto do selo é devido, em alguns casos, pelos documentos que titulam os negócios (selo do documento) e, noutros casos, pelo próprio negócio ou operação (selo da operação). De acordo com o n.º 2 do artigo 1º do Código, encontram-se excluídas da tributação em imposto do selo as operações que, embora previstas na tabela, estejam sujeitas a IVA. Porém, essa exclusão não abrange o selo do documento que eventual-mente as titule.
5.2.10 IEC's - Impostos especiais sobre o
consumo
São eles o imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, o imposto sobre o tabaco e o imposto sobre os produtos petrolíferos. São administrados no território nacional pela Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo. A nível da União Europeia, o seu regime encontra-se praticamente harmonizado.
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Tratando-se de transmissões de prédios ou fracções autónomas de prédios urbanos destinados exclusivamente a habitação, as taxas a aplicar serão as constantes do DL n.º 287/2003, de 12 de Novembro, diploma que aprovou o Código do Imposto sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis.
5.2.7 Derrama
A Derrama é um imposto local, autárquico, que pode ser lançado anualmente pelos municípios, até ao limite máximo de 1,5% do lucro tributável das empresas sujeito e não isento de IRC.Entende-se por lucro tributável a propor-ção do rendimento gerado na respectiva área geográfica por sujeitos passivos residentes e que exerçam a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável em território nacional.
5.2.8 IMI - Imposto Municipal sobre
Imóveis
O Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) é um imposto que incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios (rústi-cos, urbanos ou mistos) situados em Portugal. É um imposto municipal, cuja receita reverte para os respectivos municí-pios.O valor patrimonial tributário dos prédios é determinado por avaliação, com base em declaração do contribuinte. Sempre que necessário a avaliação é precedida de vistoria ao prédio.
5.2.9 Imposto do selo
Incide sobre um conjunto de realidades constantes da tabela geral anexa ao seu código. Tendo em vista a natureza dessas realidades, poderá considerar-se que o imposto do selo é devido, em alguns casos, pelos documentos que titulam os negócios (selo do documento) e, noutros casos, pelo próprio negócio ou operação (selo da operação). De acordo com o n.º 2 do artigo 1º do Código, encontram-se excluídas da tributação em imposto do selo as operações que, embora previstas na tabela, estejam sujeitas a IVA. Porém, essa exclusão não abrange o selo do documento que eventual-mente as titule.
5.2.10 IEC's - Impostos especiais sobre o
consumo
São eles o imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, o imposto sobre o tabaco e o imposto sobre os produtos petrolíferos. São administrados no território nacional pela Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo. A nível da União Europeia, o seu regime encontra-se praticamente harmonizado.
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6
INCENTIVOS
AO INVESTIMENTO
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6
INCENTIVOS
AO INVESTIMENTO
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6.1 SISTEMAS DE INCENTIVOS
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6.2 SIDER - SISTEMA DE INCENTIVOS
PARA O DESENVOLVIMENTO
REGIONAL DOS AÇORES
A Direcção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade (DRAIC) é o órgão governamental responsável pela gestão dos sistemas de incentivo ao sector empresarial açoriano, promoção do empreendedorismo e apoio à actividade empresarial dos sectores do comércio e da indústria dos Açores. No presente capítulo apresentam-se apenas os sistemas de incentivo que se coadunam com os parâmetros de análise seleccionados, nomeadamente os apoios ao investimento que consideram a possibilidade de acesso por parte de agentes de turismo e, em particular no sector da animação turística e marítimo-turística, recomendando-se a recolha de informação complementar junto da DRAIC.Assim, os sistemas que aqui se apresentam são:
SIDER - Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores
Empreende JovemP R O R U RA L - P r o g r a m a d e
Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores
Regime de financiamento público de iniciativas com interesse para a promo-ção do destino turístico Açores
6.2.1 Apresentação geralO Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER) foi criado pelo DLR n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, “constituindo-se o quadro legal de referência dos incentivos financeiros dirigidos ao sector empresarial […] que tem como objectivo promover o desenvolvimento sustentável da economia regional, através de um conjunto de medidas que visam o reforço
da produtividade e competitividade das empresas”. O SIDER incorpora quatro subsistemas, regulados por diplomas próprios:
Subsistema de apoio ao desenvolvimen-to local;
Subsistema de apoio ao desenvolvimen-to do turismo;
Subsistema de apoio ao desenvolvimen-to estratégico;
Subsistema de apoio ao desenvolvimen-to da qualidade e inovação.
O Governo dos Açores, perante a realidade empresarial da região, promoveu a introdu-ção de algumas alterações à regulamentação deste sistema, com o objectivo de permitir a superação das dificuldades encontradas pelos empresários açorianos e facilitar as condições de acesso ao mesmo. Neste contexto, devem ser consideradas as alterações constantes no DLR n.º 2/2009/A, de 2 de Março e no DLR n.º 10/2010/A, de 16 de Março. Estas alterações aplicam-se também aos projectos de investimento previamente apresentados.
Condições gerais de acesso dos promotoresOs promotores, à data de apresentação da candidatura, devem cumprir as seguintes condições de acesso, quando aplicável:
Estar legalmente constituídos;Dispor de contabilidade organizada;Possuir uma situação financeira
equilibrada, verificada pelo cumprimen-to do indicador de autonomia financeira igual ou superior a 15%.
Os promotores, à data da assinatura do contrato de concessão de incentivos, devem cumprir as seguintes condições de acesso, quando aplicável:
Possuir a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social e não se encontrarem em dívida no que respeita a apoios comunitários ou nacionais, independentemente da sua natureza e objectivos;
Cumprir as condições legais necessári-
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as ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente ter a situação regulariza-da em matérias de licenciamento.
No caso de empresas a constituir, o cumpri-mento das condições que se seguem é exigível até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos:
Estar legalmente constituídos;Possuir a situação regularizada face à
administração fiscal e à segurança social e não se encontrarem em dívida no que respeita a apoios comunitários ou nacionais, independentemente da sua natureza e objectivos;
Dispor de contabilidade organizada.
Condições gerais de acesso dos projectosSer adequadamente financiado por
capitais próprios, com um mínimo de 20%;
Demonstrar que se encontram assegu-radas as fontes de financiamento do projecto;
Não ter sido iniciado até à data de verificação das condições de acesso do promotor e do projecto, com excepção da aquisição de terrenos, elaboração de estudos directamente associados ao projecto e dos adiantamentos para sinalização, até 50% do custo de cada aquisição, realizados há menos de um ano;
Ter uma duração máxima de execução de três anos a contar da data da celebra-ção do contrato de concessão de incenti-vos;Cumprir com as condições legais necessárias
ao exercício da respectiva actividade.No que respeita aos projectos de arquitectu-ra ou às memórias descritivas do investimen-to, quando exigíveis legalmente, devem encontrar-se previamente aprovados. O cumprimento desta condição apenas é exigível no momento da celebração do contrato de concessão de incentivo.O investimento previsto deve contemplar todas as rubricas necessárias à completa
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implementação do projecto. São considera-dos os valores declarados pelo promotor do projecto que correspondam aos custos médios do mercado, podendo a entidade responsável pela análise da candidatura, caso não se verifique essa correspondência, proceder à respectiva adequação.As despesas elegíveis com aquisição e registo de marcas, patentes, licenças e alvarás e investimentos de natureza incorpórea nas áreas de internacionalização, inovação e tecnologia, eficiência energética, sistemas da qualidade, da segurança e da gestão ambiental e introdução de tecnologias de informação e comunicações não podem ultrapassar 50 % do investimento elegível, no caso de se tratarem de grandes empresas.
Despesas não elegíveisSão consideradas despesas não elegíveis dos projectos:
Aquisição de terrenos, com excepção de quando sejam adquiridos para campos de golfe, parques temáticos, destinados à extracção de recursos geológicos, ou para deslocalização de unidades empresariais para zonas industriais, parques industriais ou áreas de localiza-ção empresarial;
Aquisição de imóveis, com excepção de quando destinados a afectação turística;
Aquisição de bens em estado de uso, à excepção das situações previstas nos regulamentos dos diversos subsistemas;
Trespasses e direitos de utilização de espaços;
Obras de manutenção ou conservação de infra-estruturas e edifícios;
Fundo de maneio;Juros durante a construção;Trabalho para a própria empresa;Custos internos da empresa;Bens que se destinem unicamente à
substituição ou reposição, com excepção dos projectos de substituição de equipa-mentos e embarcações destinados ao transporte marítimo inter-ilhas (que têm
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6.1 SISTEMAS DE INCENTIVOS
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6.2 SIDER - SISTEMA DE INCENTIVOS
PARA O DESENVOLVIMENTO
REGIONAL DOS AÇORES
A Direcção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade (DRAIC) é o órgão governamental responsável pela gestão dos sistemas de incentivo ao sector empresarial açoriano, promoção do empreendedorismo e apoio à actividade empresarial dos sectores do comércio e da indústria dos Açores. No presente capítulo apresentam-se apenas os sistemas de incentivo que se coadunam com os parâmetros de análise seleccionados, nomeadamente os apoios ao investimento que consideram a possibilidade de acesso por parte de agentes de turismo e, em particular no sector da animação turística e marítimo-turística, recomendando-se a recolha de informação complementar junto da DRAIC.Assim, os sistemas que aqui se apresentam são:
SIDER - Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores
Empreende JovemP R O R U RA L - P r o g r a m a d e
Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores
Regime de financiamento público de iniciativas com interesse para a promo-ção do destino turístico Açores
6.2.1 Apresentação geralO Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER) foi criado pelo DLR n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, “constituindo-se o quadro legal de referência dos incentivos financeiros dirigidos ao sector empresarial […] que tem como objectivo promover o desenvolvimento sustentável da economia regional, através de um conjunto de medidas que visam o reforço
da produtividade e competitividade das empresas”. O SIDER incorpora quatro subsistemas, regulados por diplomas próprios:
Subsistema de apoio ao desenvolvimen-to local;
Subsistema de apoio ao desenvolvimen-to do turismo;
Subsistema de apoio ao desenvolvimen-to estratégico;
Subsistema de apoio ao desenvolvimen-to da qualidade e inovação.
O Governo dos Açores, perante a realidade empresarial da região, promoveu a introdu-ção de algumas alterações à regulamentação deste sistema, com o objectivo de permitir a superação das dificuldades encontradas pelos empresários açorianos e facilitar as condições de acesso ao mesmo. Neste contexto, devem ser consideradas as alterações constantes no DLR n.º 2/2009/A, de 2 de Março e no DLR n.º 10/2010/A, de 16 de Março. Estas alterações aplicam-se também aos projectos de investimento previamente apresentados.
Condições gerais de acesso dos promotoresOs promotores, à data de apresentação da candidatura, devem cumprir as seguintes condições de acesso, quando aplicável:
Estar legalmente constituídos;Dispor de contabilidade organizada;Possuir uma situação financeira
equilibrada, verificada pelo cumprimen-to do indicador de autonomia financeira igual ou superior a 15%.
Os promotores, à data da assinatura do contrato de concessão de incentivos, devem cumprir as seguintes condições de acesso, quando aplicável:
Possuir a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social e não se encontrarem em dívida no que respeita a apoios comunitários ou nacionais, independentemente da sua natureza e objectivos;
Cumprir as condições legais necessári-
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as ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente ter a situação regulariza-da em matérias de licenciamento.
No caso de empresas a constituir, o cumpri-mento das condições que se seguem é exigível até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos:
Estar legalmente constituídos;Possuir a situação regularizada face à
administração fiscal e à segurança social e não se encontrarem em dívida no que respeita a apoios comunitários ou nacionais, independentemente da sua natureza e objectivos;
Dispor de contabilidade organizada.
Condições gerais de acesso dos projectosSer adequadamente financiado por
capitais próprios, com um mínimo de 20%;
Demonstrar que se encontram assegu-radas as fontes de financiamento do projecto;
Não ter sido iniciado até à data de verificação das condições de acesso do promotor e do projecto, com excepção da aquisição de terrenos, elaboração de estudos directamente associados ao projecto e dos adiantamentos para sinalização, até 50% do custo de cada aquisição, realizados há menos de um ano;
Ter uma duração máxima de execução de três anos a contar da data da celebra-ção do contrato de concessão de incenti-vos;Cumprir com as condições legais necessárias
ao exercício da respectiva actividade.No que respeita aos projectos de arquitectu-ra ou às memórias descritivas do investimen-to, quando exigíveis legalmente, devem encontrar-se previamente aprovados. O cumprimento desta condição apenas é exigível no momento da celebração do contrato de concessão de incentivo.O investimento previsto deve contemplar todas as rubricas necessárias à completa
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implementação do projecto. São considera-dos os valores declarados pelo promotor do projecto que correspondam aos custos médios do mercado, podendo a entidade responsável pela análise da candidatura, caso não se verifique essa correspondência, proceder à respectiva adequação.As despesas elegíveis com aquisição e registo de marcas, patentes, licenças e alvarás e investimentos de natureza incorpórea nas áreas de internacionalização, inovação e tecnologia, eficiência energética, sistemas da qualidade, da segurança e da gestão ambiental e introdução de tecnologias de informação e comunicações não podem ultrapassar 50 % do investimento elegível, no caso de se tratarem de grandes empresas.
Despesas não elegíveisSão consideradas despesas não elegíveis dos projectos:
Aquisição de terrenos, com excepção de quando sejam adquiridos para campos de golfe, parques temáticos, destinados à extracção de recursos geológicos, ou para deslocalização de unidades empresariais para zonas industriais, parques industriais ou áreas de localiza-ção empresarial;
Aquisição de imóveis, com excepção de quando destinados a afectação turística;
Aquisição de bens em estado de uso, à excepção das situações previstas nos regulamentos dos diversos subsistemas;
Trespasses e direitos de utilização de espaços;
Obras de manutenção ou conservação de infra-estruturas e edifícios;
Fundo de maneio;Juros durante a construção;Trabalho para a própria empresa;Custos internos da empresa;Bens que se destinem unicamente à
substituição ou reposição, com excepção dos projectos de substituição de equipa-mentos e embarcações destinados ao transporte marítimo inter-ilhas (que têm
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de incluir pelo menos uma das seguintes ilhas: Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo);
Todas as rubricas de investimento que não apresentem suficiente justificação ou relevante importância para o desenvolvi-mento do projecto.
IncentivosOs incentivos a conceder revestem a forma de incentivo não reembolsável e reembolsável sem juros. O incentivo reembolsável pode ser concedido através de instituições de crédito, nos termos definidos em protocolos a celebrar. No caso do incentivo reembolsável ser disponibilizado pelo Governo Regional, os promotores obrigam-se a apresentar uma garantia bancária de valor idêntico ao montante de cada tranche liquidada em cada momento.
Apresentação e análise das candidaturasAs candidaturas ao subsistema de apoio ao desenvolvimento local são apresentadas e analisadas:
Pela Câmara do Comércio e Indústria dos Açores (CCIA), através das suas associadas, no caso de investimentos até 200.000€;
Pela Secretaria Regional da Economia, no caso de projectos com investimento superiores a 200.000€ e de projectos apresentados pelas estruturas associati-vas e câmaras municipais.
As candidaturas aos subsistemas de apoio ao desenvolvimento do turismo, desenvolvimen-to estratégico e desenvolvimento da qualidade e inovação são apresentadas e analisadas pela Secretaria Regional da Economia (SRE).
Pagamento do incentivoOs pagamentos dos incentivos são efectuados por transferência bancária para a conta bancária do promotor, indicada no contrato de concessão de incentivos. Os promotores,
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após assinatura do contrato de concessão de incentivos, devem enviar ao organismo responsável pelo acompanhamento da execução do projecto até 4 pedidos de pagamento, cujo valor mínimo terá de corresponder a 15% do investimento elegível do projecto.A SRE promove a verificação física dos projectos para efeitos de pagamento final do incentivo. O valor correspondente ao último pedido de pagamento, que deve ser apresen-tado no prazo de 90 dias após a conclusão do projecto, não pode ser inferior a 20% do investimento elegível do projecto.
Antecipação e adiantamento do pagamentoOs promotores podem igualmente, após a assinatura do contrato de concessão, recorrer aos mecanismos de antecipação ou adiantamento do pagamento do incentivo.
Antecipação:O promotor recebe o montante de
incentivo correspondente à compartici-pação de um investimento previsto no seu projecto, mediante a apresentação da respectiva factura;
No prazo de 15 dias após a transferên-cia para a conta do promotor desse montante, deve o mesmo apresentar o respectivo recibo.
O não cumprimento deste prazo inibe o promotor de recorrer novamente a este mecanismo. O não cumprimento da obriga-ção de apresentar o recibo comprovativo do pagamento inibe o promotor de receber qualquer incentivo, a qualquer título, no âmbito do respectivo projecto.
Adiantamento:Pode ser realizado o adiantamento da componente não reembolsável do incentivo, até 30% do valor aprovado, mediante apresentação de garantia bancária de valor idêntico, devendo o promotor executar o investimento correspondente no prazo máximo de 180 dias, contado a partir da data de concessão do adiantamento.
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Obrigações dos promotoresOs promotores estão obrigados a cumprir as seguintes condições:
Executar o projecto nos termos e prazos fixados no contrato;
Cumprir as obrigações legais, designa-damente as fiscais;
Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhes forem solicitados pelas entidades com compe-tência para o acompanhamento, controlo e fiscalização;
Permitir às entidades com competência para o acompanhamento, controlo e fiscalização o acesso aos locais de realização do investimento;
Comunicar ao organismo avaliador qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projecto;
Manter as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente quanto à sua situação em matéria de licenciamento;
Afectar o projecto à actividade e à localização geográfica durante um período mínimo de cinco anos ou até ao final do prazo de reembolso do incentivo, se este for superior, contado a partir da data de conclusão do projecto, conside-rando-se esta a data da factura corres-pondente à última despesa do projecto;
Manter a situação regularizada perante as entidades pagadoras do incentivo;
Manter a contabilidade organizada;Manter o processo devidamente
organizado, com todos os documentos susceptíveis de comprovar as informações e declarações;
Manter, em matéria de recursos humanos, as obrigações estabelecidas no contrato de concessão de incentivos;
Publicitar os apoios recebidos nos termos regulamentares;
Não alienar ou onerar, a qualquer título, o empreendimento ou equipamen-
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to a que respeita o projecto nem ceder ou cessar a sua exploração ou utilização sem autorização do membro do Governo Regional com competência em matéria de economia (SRE).
Disposições finais e transitóriasO DLR n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto,
alterado e republicado pelo DLR n.º 13/2005/A, de 1 de Julho, bem como a respectiva regulamentação, continua a aplicar-se aos projectos de investimento aprovados no âmbito do sistema de incentivos por ele criado, para efeitos de pagamento do incentivo (versão SIDER do III quadro comunitário de apoio 2000-2006).
As despesas efectuadas posteriormente a 1 de Janeiro de 2007, no âmbito de projectos iniciados após aquela data e abrangidas pelo presente diploma, podem ser comparticipadas desde que as respectivas candidaturas sejam apresen-tadas no prazo de 90 dias úteis contados da data de entrada em vigor da respectiva regulamentação específica.
6.2.2 Subsistema de apoio ao desenvolvi-
mento estratégico
Os condicionalismos decorrentes da situação económica e financeira adversa com que se deparam as empresas açorianas levaram, conforme foi já referido no presente documen-to, à introdução de alterações no SIDER, nomeadamente no que respeita às condições de acesso ao mesmo.Assim, a diminuição do valor mínimo do indicador de autonomia financeira e a exigência de capitais próprios para o financiamento dos projectos repercutem-se na pontuação a atribuir aos projectos candidatados ao Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Estratégico, designada-mente no que respeita aos critérios autono-
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de incluir pelo menos uma das seguintes ilhas: Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo);
Todas as rubricas de investimento que não apresentem suficiente justificação ou relevante importância para o desenvolvi-mento do projecto.
IncentivosOs incentivos a conceder revestem a forma de incentivo não reembolsável e reembolsável sem juros. O incentivo reembolsável pode ser concedido através de instituições de crédito, nos termos definidos em protocolos a celebrar. No caso do incentivo reembolsável ser disponibilizado pelo Governo Regional, os promotores obrigam-se a apresentar uma garantia bancária de valor idêntico ao montante de cada tranche liquidada em cada momento.
Apresentação e análise das candidaturasAs candidaturas ao subsistema de apoio ao desenvolvimento local são apresentadas e analisadas:
Pela Câmara do Comércio e Indústria dos Açores (CCIA), através das suas associadas, no caso de investimentos até 200.000€;
Pela Secretaria Regional da Economia, no caso de projectos com investimento superiores a 200.000€ e de projectos apresentados pelas estruturas associati-vas e câmaras municipais.
As candidaturas aos subsistemas de apoio ao desenvolvimento do turismo, desenvolvimen-to estratégico e desenvolvimento da qualidade e inovação são apresentadas e analisadas pela Secretaria Regional da Economia (SRE).
Pagamento do incentivoOs pagamentos dos incentivos são efectuados por transferência bancária para a conta bancária do promotor, indicada no contrato de concessão de incentivos. Os promotores,
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após assinatura do contrato de concessão de incentivos, devem enviar ao organismo responsável pelo acompanhamento da execução do projecto até 4 pedidos de pagamento, cujo valor mínimo terá de corresponder a 15% do investimento elegível do projecto.A SRE promove a verificação física dos projectos para efeitos de pagamento final do incentivo. O valor correspondente ao último pedido de pagamento, que deve ser apresen-tado no prazo de 90 dias após a conclusão do projecto, não pode ser inferior a 20% do investimento elegível do projecto.
Antecipação e adiantamento do pagamentoOs promotores podem igualmente, após a assinatura do contrato de concessão, recorrer aos mecanismos de antecipação ou adiantamento do pagamento do incentivo.
Antecipação:O promotor recebe o montante de
incentivo correspondente à compartici-pação de um investimento previsto no seu projecto, mediante a apresentação da respectiva factura;
No prazo de 15 dias após a transferên-cia para a conta do promotor desse montante, deve o mesmo apresentar o respectivo recibo.
O não cumprimento deste prazo inibe o promotor de recorrer novamente a este mecanismo. O não cumprimento da obriga-ção de apresentar o recibo comprovativo do pagamento inibe o promotor de receber qualquer incentivo, a qualquer título, no âmbito do respectivo projecto.
Adiantamento:Pode ser realizado o adiantamento da componente não reembolsável do incentivo, até 30% do valor aprovado, mediante apresentação de garantia bancária de valor idêntico, devendo o promotor executar o investimento correspondente no prazo máximo de 180 dias, contado a partir da data de concessão do adiantamento.
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Obrigações dos promotoresOs promotores estão obrigados a cumprir as seguintes condições:
Executar o projecto nos termos e prazos fixados no contrato;
Cumprir as obrigações legais, designa-damente as fiscais;
Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhes forem solicitados pelas entidades com compe-tência para o acompanhamento, controlo e fiscalização;
Permitir às entidades com competência para o acompanhamento, controlo e fiscalização o acesso aos locais de realização do investimento;
Comunicar ao organismo avaliador qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projecto;
Manter as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente quanto à sua situação em matéria de licenciamento;
Afectar o projecto à actividade e à localização geográfica durante um período mínimo de cinco anos ou até ao final do prazo de reembolso do incentivo, se este for superior, contado a partir da data de conclusão do projecto, conside-rando-se esta a data da factura corres-pondente à última despesa do projecto;
Manter a situação regularizada perante as entidades pagadoras do incentivo;
Manter a contabilidade organizada;Manter o processo devidamente
organizado, com todos os documentos susceptíveis de comprovar as informações e declarações;
Manter, em matéria de recursos humanos, as obrigações estabelecidas no contrato de concessão de incentivos;
Publicitar os apoios recebidos nos termos regulamentares;
Não alienar ou onerar, a qualquer título, o empreendimento ou equipamen-
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to a que respeita o projecto nem ceder ou cessar a sua exploração ou utilização sem autorização do membro do Governo Regional com competência em matéria de economia (SRE).
Disposições finais e transitóriasO DLR n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto,
alterado e republicado pelo DLR n.º 13/2005/A, de 1 de Julho, bem como a respectiva regulamentação, continua a aplicar-se aos projectos de investimento aprovados no âmbito do sistema de incentivos por ele criado, para efeitos de pagamento do incentivo (versão SIDER do III quadro comunitário de apoio 2000-2006).
As despesas efectuadas posteriormente a 1 de Janeiro de 2007, no âmbito de projectos iniciados após aquela data e abrangidas pelo presente diploma, podem ser comparticipadas desde que as respectivas candidaturas sejam apresen-tadas no prazo de 90 dias úteis contados da data de entrada em vigor da respectiva regulamentação específica.
6.2.2 Subsistema de apoio ao desenvolvi-
mento estratégico
Os condicionalismos decorrentes da situação económica e financeira adversa com que se deparam as empresas açorianas levaram, conforme foi já referido no presente documen-to, à introdução de alterações no SIDER, nomeadamente no que respeita às condições de acesso ao mesmo.Assim, a diminuição do valor mínimo do indicador de autonomia financeira e a exigência de capitais próprios para o financiamento dos projectos repercutem-se na pontuação a atribuir aos projectos candidatados ao Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Estratégico, designada-mente no que respeita aos critérios autono-
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mia financeira e contributo do projecto para a consolidação financeira da empresa.Perante esta situação, procedeu-se, com o DRR n.º 11/2010/A, de 15 de Junho, à correspondente adaptação do DRR n.º 23/2007/A, de 29 de Outubro, que criou o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Estratégico e que viu a sua abrangência ampliada pelo DRR n.º 14/2009/A, de 12 de Outubro.
PromotoresSão considerados possíveis promotores do Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Estratégico os empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais, cooperativas, agrupamentos complementares de empresas, associações sem fins lucrativos de reconhecido interesse público e fundações.Não podem ser promotores, directa ou indirectamente, as instituições particulares de solidariedade social ou misericórdias.
ÂmbitoSão susceptíveis de apoio os projectos de investimento que assumam um carácter estratégico para o desenvolvimento econó-mico e social, que se integrem num dos seguintes tipos:
a) Indústria de base económica de exportação. Apenas os projectos que demonstrem que a relação das vendas ao exterior é, pelo menos, 30% das vendas totais da empresa;
b) Campos de golfe;
c)Empreendimentos turísticos que possuam instalações termais ou que apresentem serviços de bem-estar baseados na utilização de recursos naturais;
d) Empreendimentos turísticos que tenham um efeito estruturante na oferta turística da respectiva ilha e que tal seja reconhecido por despacho do membro do Governo Regional com competência em
matéria de turismo (DRT);
e) Conjuntos turísticos;
f) Parques temáticos;
g) Estabelecimentos de ensino pré-escolar, básico e secundário, integrados no sistema de ensino privado;
h) Estabelecimentos de saúde com ou sem internamento;
i) Residências assistidas e lares de idosos;
j) Transporte marítimo inter-ilhas. Apenas os projectos de substituição de equipamentos e embarcações destinadas ao transporte marítimo regular, que incluam pelo menos uma das seguintes ilhas: Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo;
k) Operações de gestão de resíduos;
l) Aproveitamento de fontes renováveis de energia para a produção de biocombustíveis ou para a substituição do consumo de combustíveis fósseis, com excepção de electricidade para venda ao público.
Condições de acesso dos promotoresPara além do disposto na regulamentação geral do SIDER, os promotores, à data de apresentação da candidatura, devem ter concluído, há pelo menos um ano, o investi-mento relativo ao projecto anteriormente aprovado, considerando como data de conclusão do projecto a data da factura correspondente à última despesa associada ao projecto.No caso de empresas que explorem diversos estabelecimentos, podem admitir-se excepções à regra estabelecida anteriormen-te, desde que devidamente justificadas.
Condições de acesso dos projectosPara além do disposto na regulamentação geral do SIDER, os promotores devem:
Ter o projecto de instalação ou altera-ção aprovado nos termos da legislação aplicável, até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos (licenciamento industrial);
Demonstrar viabilidade económica e
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financeira. Esta condição é verificada de acordo com os critérios gerais de análise definidos por deliberação da comissão de selecção;
Obter parecer favorável por parte do departamento do Governo Regional com competência na área de actividade a desenvolver;
Apresentar um valor mínimo de investimento de:- 25.000.000€ para os projectos de conjuntos turísticos;- 5.000.000€ para os projectos de indústria de base económica de exporta-ção e campos de golfe;- 3.000.000€ para os projectos de empreendimentos turísticos que possuam instalações termais ou que apresentem serviços de bem-estar baseados na utilização de recursos naturais, residên-cias assistidas e lares de idosos e empreendimentos turísticos que tenham um efeito estruturante na oferta turística da respectiva ilha reconhecido para o efeito por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de turismo (DRT). Para estes empreendimentos os valores mínimos de investimento são reduzidos em 50% no caso dos projectos localizados nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo;- 1.000.000€ para os projectos de estabelecimentos de saúde com ou sem internamento, operações de gestão de resíduos e aproveitamento de fontes renováveis de energia para a produção de biocombustíveis ou para a substituição do consumo de combustíveis fósseis, com excepção de electricidade para venda ao público;- 500.000€ para os projectos de parques temáticos, estabelecimentos de ensino pré--escolar, básico e secundário, integrados no sistema de ensino privado e transporte marítimo inter-ilhas.
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Natureza do incentivoPara os projectos de investimento
referentes às alíneas a), c), d) e e):- Subsídio não reembolsável: 25% para as ilhas de São Miguel,
Terceira, Faial e Pico; 35% para as restantes ilhas.
- Subsídio reembolsável à taxa de 25%.Para os projectos de investimento
referentes às alíneas b), f), g), h), i), j), l) e m):- Subsídio não reembolsável: 35% para as ilhas de São Miguel,
Terceira, Faial e Pico; 45% para as restantes ilhas.
- Subsídio reembolsável à taxa de 25%. O prazo de financiamento do incentivo reembolsável é de 10 anos, dos quais os 3 primeiros anos são de carência de capital, contados a partir da data do primeiro pagamento do incentivo.Pode ser atribuído um prémio, correspon-dente à transformação de 25% do incentivo reembolsável em incentivo não reembolsá-vel, na sequência da avaliação do desempe-nho do projecto, de acordo com o disposto no anexo III do DRR n.º 11/2010.O valor máximo de apoio a conceder é de 4.000.000€, sob a forma de subsídio não reembolsável e 4.000.000€ sob a forma de subsídio reembolsável, por projecto, à excepção dos projectos classificados como PIR, cujo limite por cada componente de incentivo não pode ultrapassar 5.000.000€.
Despesas elegíveisAquisição de terrenos para campos de
golfe e parques temáticos até ao limite de 30% do investimento elegível ou, quando mais favorável para o promotor, de 40% do valor do terreno;
Aquisição de imóveis que reúnam boas condições para afectação turística e que, pela sua localização e valor arquitectóni-co, reconhecido pela Direcção Regional com competência em matéria de cultura
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mia financeira e contributo do projecto para a consolidação financeira da empresa.Perante esta situação, procedeu-se, com o DRR n.º 11/2010/A, de 15 de Junho, à correspondente adaptação do DRR n.º 23/2007/A, de 29 de Outubro, que criou o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Estratégico e que viu a sua abrangência ampliada pelo DRR n.º 14/2009/A, de 12 de Outubro.
PromotoresSão considerados possíveis promotores do Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Estratégico os empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais, cooperativas, agrupamentos complementares de empresas, associações sem fins lucrativos de reconhecido interesse público e fundações.Não podem ser promotores, directa ou indirectamente, as instituições particulares de solidariedade social ou misericórdias.
ÂmbitoSão susceptíveis de apoio os projectos de investimento que assumam um carácter estratégico para o desenvolvimento econó-mico e social, que se integrem num dos seguintes tipos:
a) Indústria de base económica de exportação. Apenas os projectos que demonstrem que a relação das vendas ao exterior é, pelo menos, 30% das vendas totais da empresa;
b) Campos de golfe;
c)Empreendimentos turísticos que possuam instalações termais ou que apresentem serviços de bem-estar baseados na utilização de recursos naturais;
d) Empreendimentos turísticos que tenham um efeito estruturante na oferta turística da respectiva ilha e que tal seja reconhecido por despacho do membro do Governo Regional com competência em
matéria de turismo (DRT);
e) Conjuntos turísticos;
f) Parques temáticos;
g) Estabelecimentos de ensino pré-escolar, básico e secundário, integrados no sistema de ensino privado;
h) Estabelecimentos de saúde com ou sem internamento;
i) Residências assistidas e lares de idosos;
j) Transporte marítimo inter-ilhas. Apenas os projectos de substituição de equipamentos e embarcações destinadas ao transporte marítimo regular, que incluam pelo menos uma das seguintes ilhas: Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo;
k) Operações de gestão de resíduos;
l) Aproveitamento de fontes renováveis de energia para a produção de biocombustíveis ou para a substituição do consumo de combustíveis fósseis, com excepção de electricidade para venda ao público.
Condições de acesso dos promotoresPara além do disposto na regulamentação geral do SIDER, os promotores, à data de apresentação da candidatura, devem ter concluído, há pelo menos um ano, o investi-mento relativo ao projecto anteriormente aprovado, considerando como data de conclusão do projecto a data da factura correspondente à última despesa associada ao projecto.No caso de empresas que explorem diversos estabelecimentos, podem admitir-se excepções à regra estabelecida anteriormen-te, desde que devidamente justificadas.
Condições de acesso dos projectosPara além do disposto na regulamentação geral do SIDER, os promotores devem:
Ter o projecto de instalação ou altera-ção aprovado nos termos da legislação aplicável, até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos (licenciamento industrial);
Demonstrar viabilidade económica e
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financeira. Esta condição é verificada de acordo com os critérios gerais de análise definidos por deliberação da comissão de selecção;
Obter parecer favorável por parte do departamento do Governo Regional com competência na área de actividade a desenvolver;
Apresentar um valor mínimo de investimento de:- 25.000.000€ para os projectos de conjuntos turísticos;- 5.000.000€ para os projectos de indústria de base económica de exporta-ção e campos de golfe;- 3.000.000€ para os projectos de empreendimentos turísticos que possuam instalações termais ou que apresentem serviços de bem-estar baseados na utilização de recursos naturais, residên-cias assistidas e lares de idosos e empreendimentos turísticos que tenham um efeito estruturante na oferta turística da respectiva ilha reconhecido para o efeito por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de turismo (DRT). Para estes empreendimentos os valores mínimos de investimento são reduzidos em 50% no caso dos projectos localizados nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo;- 1.000.000€ para os projectos de estabelecimentos de saúde com ou sem internamento, operações de gestão de resíduos e aproveitamento de fontes renováveis de energia para a produção de biocombustíveis ou para a substituição do consumo de combustíveis fósseis, com excepção de electricidade para venda ao público;- 500.000€ para os projectos de parques temáticos, estabelecimentos de ensino pré--escolar, básico e secundário, integrados no sistema de ensino privado e transporte marítimo inter-ilhas.
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Natureza do incentivoPara os projectos de investimento
referentes às alíneas a), c), d) e e):- Subsídio não reembolsável: 25% para as ilhas de São Miguel,
Terceira, Faial e Pico; 35% para as restantes ilhas.
- Subsídio reembolsável à taxa de 25%.Para os projectos de investimento
referentes às alíneas b), f), g), h), i), j), l) e m):- Subsídio não reembolsável: 35% para as ilhas de São Miguel,
Terceira, Faial e Pico; 45% para as restantes ilhas.
- Subsídio reembolsável à taxa de 25%. O prazo de financiamento do incentivo reembolsável é de 10 anos, dos quais os 3 primeiros anos são de carência de capital, contados a partir da data do primeiro pagamento do incentivo.Pode ser atribuído um prémio, correspon-dente à transformação de 25% do incentivo reembolsável em incentivo não reembolsá-vel, na sequência da avaliação do desempe-nho do projecto, de acordo com o disposto no anexo III do DRR n.º 11/2010.O valor máximo de apoio a conceder é de 4.000.000€, sob a forma de subsídio não reembolsável e 4.000.000€ sob a forma de subsídio reembolsável, por projecto, à excepção dos projectos classificados como PIR, cujo limite por cada componente de incentivo não pode ultrapassar 5.000.000€.
Despesas elegíveisAquisição de terrenos para campos de
golfe e parques temáticos até ao limite de 30% do investimento elegível ou, quando mais favorável para o promotor, de 40% do valor do terreno;
Aquisição de imóveis que reúnam boas condições para afectação turística e que, pela sua localização e valor arquitectóni-co, reconhecido pela Direcção Regional com competência em matéria de cultura
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(Direcção Regional da Cultura), que se interesse preservar, até ao limite de 20% do investimento elegível, e desde que destinados à instalação dos empreendi-mentos turísticos que possuam instala-ções termais ou que apresentem serviços de bem-estar baseados na utilização de recursos naturais, ou empreendimentos turísticos que tenham um efeito estrutu-rante na oferta turística da respectiva ilha reconhecido para o efeito por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de turismo (DRT) ou conjuntos turísticos;
Construção de edifícios, obras de instalação e remodelação de instalações e outras construções, desde que directa-mente relacionadas com o processo produtivo e com as funções essenciais ao exercício da actividade (apenas elegível para PME's);
Aquisição de máquinas e equipamentos, designadamente na área da gestão, produção, comercialização e marketing, comunicações, logística, design, qualida-de, segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência energética e protecção ambiental;
Aquisição, remodelação e transforma-ção de embarcações com motor;
Aquisição de equipamentos relaciona-dos com a protecção de embarcações, no âmbito do código ISPS, a segurança marítima, a prevenção da poluição atmosférica, bem como equipamentos informáticos, de radiocomunicações e auxiliares de navegação, equipamentos relacionados com novas tecnologias de transporte, equipamentos e componentes que permitam repor a operacionalidade e sistemas de manutenção que venham proporcionar aumento da rentabilidade;
Aquisição de equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a possuir por determinação legal;
Aquisição de veículos ligeiros, pesados
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e outro material de transporte, desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respectiva actividade até ao limite máximo de 500.000€;
Aquisição e registo de marcas, patentes, licenças e alvarás, até ao limite de 20% do investimento elegível;
Despesas com transportes, seguros e montagem e desmontagem dos equipa-mentos elegíveis;
Estudos, diagnósticos e auditorias associados ao projecto de investimento até ao limite de 2% do investimento elegível, com um máximo de 100.000 € (apenas elegível para PME's);
Projectos de arquitectura e de engenha-ria ou outros associados ao projecto de investimento, com os seguintes limites (apenas elegível para PME's):- 5% do investimento elegível, para projectos até 1.000.000€;- 4% do investimento elegível, para projectos superiores a 1.000.000€ e inferiores ou iguais a 5.000.000€;- 3% do investimento elegível, para projectos superiores a 5.000.000,00€;
Despesas relacionadas com as opera-ções de gestão de resíduos, incluindo recolha, transporte, armazenamento, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos;
Outras despesas, relativas à implemen-tação de sistemas de certificação da qualidade, segurança e gestão ambiental, eficiência energética, e introdução de tecnologias de informação e comunica-ções;
Despesas com garantias bancárias exigidas ao promotor.
Critérios de selecçãoOs projectos são pontuados tendo por
base os seguintes critérios:- Autonomia financeira da empresa;- Rentabilidade económica da empresa;- Produtividade do projecto;
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- Contributo do projecto para a diversifi-cação e inovação da oferta;- Adequação do projecto à estratégia de desenvolvimento regional para o sector de actividade em causa.
Os projectos são considerados elegíveis se obtiverem uma pontuação igual ou superior a 50 pontos.
MajoraçõesÀs taxas de incentivo não reembolsável podem ser acrescidas as seguintes majorações:
2%, no caso do projecto incluir investimentos em sistemas de certifica-ção da qualidade, de acordo com as normas previstas no Sistema Português da Qualidade;
2%, no caso do projecto incluir investimentos em eficiência energética;
2%, no caso de projectos dos quais resulte uma mais-valia ambiental para a empresa;
2%, no caso de projectos que conduzam à criação de 50% ou mais de activos com habilitação adequada;
2%, no caso de projectos localizados em zonas industriais, parques industriais ou áreas de localização empresarial;
5%, no caso de projectos que obtenham a classificação de Projectos de Interesse Regional (PIR), de acordo com os critérios a estabelecer em regulamenta-ção específica.
As majorações não podem ultrapassar 8% por projecto de investimento.
Entidades gestorasAs entidades responsáveis pela gestão do desenvolvimento estratégico são a Direcção Regional com competência em matéria de apoio à coesão económica e a comissão de selecção.
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6.2.3 Subsistema de apoio ao
Desenvolvimento do Turismo
Os condicionalismos decorrentes da situação económica e financeira adversa com que se deparam as empresas açorianas levaram, conforme foi já referido anteriormente, à introdução de alterações no SIDER, nomeadamente no que respeita às condições de acesso ao mesmo. Assim, a diminuição do valor mínimo do indicador de autonomia financeira e a exigência de capitais próprios para o financiamento dos projectos repercu-tem-se na pontuação a atribuir aos projectos candidatados ao Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo, designada-mente no que respeita aos critérios de autonomia financeira e contributo do projecto para a consolidação financeira da empresa. Perante esta situação procedeu-se, com o DRL n.º 9/2010/A, de 14 de Junho, à correspondente adaptação do DRL n.º 21/2007/A, de 24 de Outubro, alterado pelo DRL n.º 11/2009/A, de 13 de Agosto, que criou o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo.
PromotoresSão considerados possíveis promotores do subsistema de apoio ao desenvolvimento do turismo os empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabi-lidade limitada, sociedades comerciais, cooperativas e agrupamentos complementa-res de empresas.
ÂmbitoSão susceptíveis de apoio projectos de investimen-to com despesas em capital fixo iguais ou superiores a 15.000€, nas seguintes áreas:
a) Investimento em capital fixo: Alojamento e restauração (divisão 55
da CAE):Nesta alínea apenas são objecto de apoio os projectos de investimento destinados à instalação, remodelação e beneficiação ou ampliação de diversos empreendimen-
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(Direcção Regional da Cultura), que se interesse preservar, até ao limite de 20% do investimento elegível, e desde que destinados à instalação dos empreendi-mentos turísticos que possuam instala-ções termais ou que apresentem serviços de bem-estar baseados na utilização de recursos naturais, ou empreendimentos turísticos que tenham um efeito estrutu-rante na oferta turística da respectiva ilha reconhecido para o efeito por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de turismo (DRT) ou conjuntos turísticos;
Construção de edifícios, obras de instalação e remodelação de instalações e outras construções, desde que directa-mente relacionadas com o processo produtivo e com as funções essenciais ao exercício da actividade (apenas elegível para PME's);
Aquisição de máquinas e equipamentos, designadamente na área da gestão, produção, comercialização e marketing, comunicações, logística, design, qualida-de, segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência energética e protecção ambiental;
Aquisição, remodelação e transforma-ção de embarcações com motor;
Aquisição de equipamentos relaciona-dos com a protecção de embarcações, no âmbito do código ISPS, a segurança marítima, a prevenção da poluição atmosférica, bem como equipamentos informáticos, de radiocomunicações e auxiliares de navegação, equipamentos relacionados com novas tecnologias de transporte, equipamentos e componentes que permitam repor a operacionalidade e sistemas de manutenção que venham proporcionar aumento da rentabilidade;
Aquisição de equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a possuir por determinação legal;
Aquisição de veículos ligeiros, pesados
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e outro material de transporte, desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respectiva actividade até ao limite máximo de 500.000€;
Aquisição e registo de marcas, patentes, licenças e alvarás, até ao limite de 20% do investimento elegível;
Despesas com transportes, seguros e montagem e desmontagem dos equipa-mentos elegíveis;
Estudos, diagnósticos e auditorias associados ao projecto de investimento até ao limite de 2% do investimento elegível, com um máximo de 100.000 € (apenas elegível para PME's);
Projectos de arquitectura e de engenha-ria ou outros associados ao projecto de investimento, com os seguintes limites (apenas elegível para PME's):- 5% do investimento elegível, para projectos até 1.000.000€;- 4% do investimento elegível, para projectos superiores a 1.000.000€ e inferiores ou iguais a 5.000.000€;- 3% do investimento elegível, para projectos superiores a 5.000.000,00€;
Despesas relacionadas com as opera-ções de gestão de resíduos, incluindo recolha, transporte, armazenamento, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos;
Outras despesas, relativas à implemen-tação de sistemas de certificação da qualidade, segurança e gestão ambiental, eficiência energética, e introdução de tecnologias de informação e comunica-ções;
Despesas com garantias bancárias exigidas ao promotor.
Critérios de selecçãoOs projectos são pontuados tendo por
base os seguintes critérios:- Autonomia financeira da empresa;- Rentabilidade económica da empresa;- Produtividade do projecto;
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- Contributo do projecto para a diversifi-cação e inovação da oferta;- Adequação do projecto à estratégia de desenvolvimento regional para o sector de actividade em causa.
Os projectos são considerados elegíveis se obtiverem uma pontuação igual ou superior a 50 pontos.
MajoraçõesÀs taxas de incentivo não reembolsável podem ser acrescidas as seguintes majorações:
2%, no caso do projecto incluir investimentos em sistemas de certifica-ção da qualidade, de acordo com as normas previstas no Sistema Português da Qualidade;
2%, no caso do projecto incluir investimentos em eficiência energética;
2%, no caso de projectos dos quais resulte uma mais-valia ambiental para a empresa;
2%, no caso de projectos que conduzam à criação de 50% ou mais de activos com habilitação adequada;
2%, no caso de projectos localizados em zonas industriais, parques industriais ou áreas de localização empresarial;
5%, no caso de projectos que obtenham a classificação de Projectos de Interesse Regional (PIR), de acordo com os critérios a estabelecer em regulamenta-ção específica.
As majorações não podem ultrapassar 8% por projecto de investimento.
Entidades gestorasAs entidades responsáveis pela gestão do desenvolvimento estratégico são a Direcção Regional com competência em matéria de apoio à coesão económica e a comissão de selecção.
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6.2.3 Subsistema de apoio ao
Desenvolvimento do Turismo
Os condicionalismos decorrentes da situação económica e financeira adversa com que se deparam as empresas açorianas levaram, conforme foi já referido anteriormente, à introdução de alterações no SIDER, nomeadamente no que respeita às condições de acesso ao mesmo. Assim, a diminuição do valor mínimo do indicador de autonomia financeira e a exigência de capitais próprios para o financiamento dos projectos repercu-tem-se na pontuação a atribuir aos projectos candidatados ao Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo, designada-mente no que respeita aos critérios de autonomia financeira e contributo do projecto para a consolidação financeira da empresa. Perante esta situação procedeu-se, com o DRL n.º 9/2010/A, de 14 de Junho, à correspondente adaptação do DRL n.º 21/2007/A, de 24 de Outubro, alterado pelo DRL n.º 11/2009/A, de 13 de Agosto, que criou o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo.
PromotoresSão considerados possíveis promotores do subsistema de apoio ao desenvolvimento do turismo os empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabi-lidade limitada, sociedades comerciais, cooperativas e agrupamentos complementa-res de empresas.
ÂmbitoSão susceptíveis de apoio projectos de investimen-to com despesas em capital fixo iguais ou superiores a 15.000€, nas seguintes áreas:
a) Investimento em capital fixo: Alojamento e restauração (divisão 55
da CAE):Nesta alínea apenas são objecto de apoio os projectos de investimento destinados à instalação, remodelação e beneficiação ou ampliação de diversos empreendimen-
i.
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tos consoante as ilhas em que se locali-zam. São ainda objecto de apoio os projectos de remodelação e beneficiação de empreendimentos não contemplados na lista anterior, e ainda os projectos de instalação e ampliação de empreendi-mentos não contemplados anteriormen-te, desde que reconhecidos pela DRT como projectos inovadores ou que diversifiquem a oferta turística em termos de instalações e serviços.
Animação turística:Actividades incluídas no DL n.º 108/2009, de 15 de Maio, desde que sejam reconhecidas como sendo de interesse para o desenvolvimento e consolidação da oferta turística regional pela DRT.
Serviços:Agências de viagem e de turismo e de outras actividades de apoio turístico (Grupo 633), aluguer de veículos automóveis (Grupo 711), entre outros.
b) Promoção da segurança e qualidade
alimentar:Projectos de investimento com despesas
em capital fixo iguais ou superiores a 15.000€ e iguais ou inferiores a 60.000€, destinadas à promoção da segurança e qualidade alimentar dos estabelecimentos de restauração e bebidas, existentes há mais de 3 anos, inseridos nos grupos 553 e 554.
c) Animação e promoção turísticas:Projectos com despesas iguais ou
superiores a 5.000€ que visem a realização de acções e eventos de animação e promoção turística cujo interesse seja previamente reconhecido pela DRT.
Condições de acesso dos promotoresPara além do disposto na regulamentação geral do SIDER, os promotores, à data de apresentação da candidatura, devem ter concluído, há pelo menos um ano, o investi-mento relativo ao projecto anteriormente
ii.
iii.
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aprovado, considerando como data de conclusão do projecto a data da factura correspondente à última despesa associada ao projecto.No caso de empresas que explorem diversos estabelecimentos, podem admitir-se excepções à regra estabelecida no número anterior, desde que devidamente justificadas.
Condições de acesso dos projectosPara além do disposto na regulamentação geral do SIDER, os promotores devem:
No caso de investimentos contemplados na alínea c), ser apresentados por PME's;
Para os projectos de investimento da alínea a), ser instruído com um estudo, que demonstre a viabilidade económica e financeira, indicando o responsável técnico pela sua elaboração e acompa-nhamento no período de execução. Esta condição é verificada de acordo com os critérios gerais de análise definidos por deliberação da Comissão de Selecção;
Os projectos de investimento da alínea b), devem ser instruído com um parecer de um técnico responsável habilitado na área da segurança e qualidade alimentar, que evidencie a relação do investimento com a segurança ou qualidade dos alimentos.
Natureza do incentivoOs montantes de investimento do subsistema de apoio ao desenvolvimento do turismo dividem-se em diferentes partes reembolsá-veis e não reembolsáveis, dependendo do seu âmbito e da ilha em que se desenvolve o projecto.
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b) Promoção da segurança e qualidade
alimentar:Subsídio não reembolsável:
- 40% para as ilhas de São Miguel, Terceira, Faial e Pico;- 50% para as restantes ilhas.
c) Animação e promoção turísticas:Subsídio não reembolsável:
- 50% para as ilhas de São Miguel, Terceira, Faial e Pico;- 60% para as restantes ilhas.O valor máximo de apoio a conceder por projecto é de 3.500.000€ sob a forma de subsídio não reembolsável e 3.500.000€ sob a forma de subsídio reembolsável, à excepção dos projectos considerados na alínea c) que são relativos à animação e promoção turística.
Despesas elegíveisProjectos de investimento da alínea a), correspondendo a investimento em capital fixo:
Aquisição de imóveis que reúnam boas condições para a afectação turística e que, pela sua localização e valor
reconhecido pelaarquitectónico, Direcção Regional com competência em matéria de cultura (DRC), interesse preservar, até ao limite de 40% do investimento elegível, desde que
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destinados à instalação dos empreendi-mentos a que se refere a subalínea i) (Alojamento e restauração) e apenas elegível para PME's;
Construção de edifícios, obras de instalação e remodelação de instalações e outras construções, desde que directa-mente relacionadas com o processo produtivo e com as funções essenciais ao exercício da actividade;
Aquisição de máquinas e equipamentos, designadamente na área da gestão, produção, comercialização e marketing, comunicações, logística, design, qualida-de, segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência energética e protecção ambiental;
Aquisição de equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a possuir por determinação legal;
Aquisição e recuperação de mobiliário, artefactos e elementos decorativos antigos no âmbito de investimentos em unidades de turismo no espaço rural ou restaurantes típicos (apenas elegível para PME's);Aquisição de embarcações, com ou sem
motor; Aquisição de veículos ligeiros, e outro
material de transporte, desde que os mesmos se afigurem essenciais para o
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MONTANTES
DO INVESTIMENTO (I)
São Miguel, Pico,Faial e Terceira
Incentivo nãoreembolsável
Incentivo nãoreembolsável
Incentivoreembolsável*
Incentivoreembolsável*
Santa Maria, São Jorge,Graciosa, Flores e Corvo
*O prazo de financiamento do incentivo reembolsável sem juros é de 10 anos, dos quais os 3 primeirossão de carência de capital, contados a partir da data do primeiro pagamento do incentivo.
Quadro 8 |
de apoio ao desenvolvimento do turismo
Montantes de investimento do subsistemaa) Investimento em capital fixo:
tos consoante as ilhas em que se locali-zam. São ainda objecto de apoio os projectos de remodelação e beneficiação de empreendimentos não contemplados na lista anterior, e ainda os projectos de instalação e ampliação de empreendi-mentos não contemplados anteriormen-te, desde que reconhecidos pela DRT como projectos inovadores ou que diversifiquem a oferta turística em termos de instalações e serviços.
Animação turística:Actividades incluídas no DL n.º 108/2009, de 15 de Maio, desde que sejam reconhecidas como sendo de interesse para o desenvolvimento e consolidação da oferta turística regional pela DRT.
Serviços:Agências de viagem e de turismo e de outras actividades de apoio turístico (Grupo 633), aluguer de veículos automóveis (Grupo 711), entre outros.
b) Promoção da segurança e qualidade
alimentar:Projectos de investimento com despesas
em capital fixo iguais ou superiores a 15.000€ e iguais ou inferiores a 60.000€, destinadas à promoção da segurança e qualidade alimentar dos estabelecimentos de restauração e bebidas, existentes há mais de 3 anos, inseridos nos grupos 553 e 554.
c) Animação e promoção turísticas:Projectos com despesas iguais ou
superiores a 5.000€ que visem a realização de acções e eventos de animação e promoção turística cujo interesse seja previamente reconhecido pela DRT.
Condições de acesso dos promotoresPara além do disposto na regulamentação geral do SIDER, os promotores, à data de apresentação da candidatura, devem ter concluído, há pelo menos um ano, o investi-mento relativo ao projecto anteriormente
ii.
iii.
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aprovado, considerando como data de conclusão do projecto a data da factura correspondente à última despesa associada ao projecto.No caso de empresas que explorem diversos estabelecimentos, podem admitir-se excepções à regra estabelecida no número anterior, desde que devidamente justificadas.
Condições de acesso dos projectosPara além do disposto na regulamentação geral do SIDER, os promotores devem:
No caso de investimentos contemplados na alínea c), ser apresentados por PME's;
Para os projectos de investimento da alínea a), ser instruído com um estudo, que demonstre a viabilidade económica e financeira, indicando o responsável técnico pela sua elaboração e acompa-nhamento no período de execução. Esta condição é verificada de acordo com os critérios gerais de análise definidos por deliberação da Comissão de Selecção;
Os projectos de investimento da alínea b), devem ser instruído com um parecer de um técnico responsável habilitado na área da segurança e qualidade alimentar, que evidencie a relação do investimento com a segurança ou qualidade dos alimentos.
Natureza do incentivoOs montantes de investimento do subsistema de apoio ao desenvolvimento do turismo dividem-se em diferentes partes reembolsá-veis e não reembolsáveis, dependendo do seu âmbito e da ilha em que se desenvolve o projecto.
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b) Promoção da segurança e qualidade
alimentar:Subsídio não reembolsável:
- 40% para as ilhas de São Miguel, Terceira, Faial e Pico;- 50% para as restantes ilhas.
c) Animação e promoção turísticas:Subsídio não reembolsável:
- 50% para as ilhas de São Miguel, Terceira, Faial e Pico;- 60% para as restantes ilhas.O valor máximo de apoio a conceder por projecto é de 3.500.000€ sob a forma de subsídio não reembolsável e 3.500.000€ sob a forma de subsídio reembolsável, à excepção dos projectos considerados na alínea c) que são relativos à animação e promoção turística.
Despesas elegíveisProjectos de investimento da alínea a), correspondendo a investimento em capital fixo:
Aquisição de imóveis que reúnam boas condições para a afectação turística e que, pela sua localização e valor
reconhecido pelaarquitectónico, Direcção Regional com competência em matéria de cultura (DRC), interesse preservar, até ao limite de 40% do investimento elegível, desde que
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destinados à instalação dos empreendi-mentos a que se refere a subalínea i) (Alojamento e restauração) e apenas elegível para PME's;
Construção de edifícios, obras de instalação e remodelação de instalações e outras construções, desde que directa-mente relacionadas com o processo produtivo e com as funções essenciais ao exercício da actividade;
Aquisição de máquinas e equipamentos, designadamente na área da gestão, produção, comercialização e marketing, comunicações, logística, design, qualida-de, segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência energética e protecção ambiental;
Aquisição de equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a possuir por determinação legal;
Aquisição e recuperação de mobiliário, artefactos e elementos decorativos antigos no âmbito de investimentos em unidades de turismo no espaço rural ou restaurantes típicos (apenas elegível para PME's);Aquisição de embarcações, com ou sem
motor; Aquisição de veículos ligeiros, e outro
material de transporte, desde que os mesmos se afigurem essenciais para o
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GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS | 72 73
MONTANTES
DO INVESTIMENTO (I)
São Miguel, Pico,Faial e Terceira
Incentivo nãoreembolsável
Incentivo nãoreembolsável
Incentivoreembolsável*
Incentivoreembolsável*
Santa Maria, São Jorge,Graciosa, Flores e Corvo
*O prazo de financiamento do incentivo reembolsável sem juros é de 10 anos, dos quais os 3 primeirossão de carência de capital, contados a partir da data do primeiro pagamento do incentivo.
Quadro 8 |
de apoio ao desenvolvimento do turismo
Montantes de investimento do subsistemaa) Investimento em capital fixo:
exercício da respectiva actividade e não se destinem a aluguer sem condutor, até ao limite de 50.000€, ou 200.000€, no caso de projectos promovidos por agências de viagem e empresas de animação turística;
Aquisição de veículos pesados, desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respectiva actividade, até ao limite de 250.000€;
Aquisição e registo de marcas, patentes, licenças e alvarás, até ao limite de 20% do investimento elegível;
Despesas com transportes, seguros e montagem e desmontagem dos equipa-mentos elegíveis;
Estudos, diagnósticos e auditorias, associados ao projecto de investimento, até ao limite de 3% do investimento elegível, com um máximo de 6.000€ (apenas elegível para PME's);
Projectos de arquitectura e de engenha-ria ou outros, associados ao projecto de investimento, com os seguintes limites (apenas elegível para PME's):- 5% do investimento elegível, para projectos até 1.000.000€;- 4% do investimento elegível, para projectos superiores a 1.000.000€ e inferiores ou iguais a 5.000.000€;- 3% do investimento elegível, para projectos superiores a 5.000.000€;
Outras despesas, relativas à implemen-tação de sistemas de certificação da qualidade, segurança e gestão ambiental, eficiência energética, e introdução de tecnologias de informação e comunica-ções;
Despesas com garantias bancárias exigidas ao promotor.
Projectos de investimento da alínea b), correspondendo a promoção da segurança e qualidade alimentar:
Remodelação e ampliação de instala-ções de laboração (copas, cozinhas, zonas de fabrico e de apoio a redes de frio);
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Construção, remodelação ou ampliação de instalações sanitárias;
Aquisição e instalação de equipamentos de refrigeração;
Aquisição e instalação de equipamentos de higiene e sanificação;
Aquisição e instalação de equipamentos para implementação de sistemas de autocontrolo e de gestão da qualidade;
Aquisição e instalação de equipamentos de sistemas de ventilação, exaustão e ar condicionado;
Aquisição de equipamentos de protec-ção ambiental, designadamente para tratamento de efluentes e de resíduos;
Assessoria técnica para implementação de sistemas de segurança e autocontrolo e de gestão da qualidade, até 5% do valor total do investimento elegível;
Preparação do dossier de candidatura, incluindo as despesas com projectos, até ao montante de 5% do valor total do investimento elegível (apenas elegível para PME's).
Projectos de investimento da alínea c), no âmbito da animação e promoção turísticas. Esta alínea destina-se apenas a PME e é subdividida no que se refere à promoção turística e no âmbito da animação. Constituem-se como elegíveis as despesas com:
Promoção turística:- Campanhas publicitárias e produção de peças promocionais;- Acções de distribuição e comercializa-ção de produtos turísticos, nomeadamen-te mailings;
- Viagens promocionais e educacionais, incluindo transportes e estadas, até ao limite de 50% das despesas elegíveis;- Organização e participação em feiras turísticas;- Estudos;- Criação e registo de marcas promocio-nais;- Outras despesas suportadas por
operadores turísticos ou agências de viagem que actuem fora da região desde que visem a promoção divulgação e comercialização de produtos turísticos regionais.
Animação turística:- Serviços de animadores, artistas e técnicos;- Transportes e estadas dos mesmos, até ao limite de 50% das despesas elegíveis;- Acções de divulgação e, complementar-mente, a aquisição ou locação de equipamentos e materiais indispensáveis à realização das acções.
Despesas não elegíveisPara além do disposto no SIDER são consideradas despesas não elegíveis deste subsistema:
Aquisição de bens usados, com excepção da aquisição de mobiliário, artefactos e elementos decorativos antigos no âmbito de investimentos em unidades de turismo no espaço rural ou restaurantes típicos;
Aquisição de activos que tenham sido objecto de comparticipação através de auxílios de estado;
Embarcações ou outros meios de transporte usados, salvo em casos devidamente fundamentados e cujo interesse seja reconhecido por despacho emanado da entidade regional de turismo.
Critérios de selecçãoOs projectos são pontuados tendo por base os seguintes critérios:
Autonomia financeira da empresa;Rentabilidade económica da empresa;Produtividade do projecto;Contributo do projecto para a consoli-
dação financeira;Contributo do projecto para a inovação
e diversificação da oferta;Contributo do projecto para a competitividade;
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Contributo do projecto para a reconver-são estrutural;
Contributo do projecto para a reconver-são funcional.
Os projectos são considerados elegíveis se obtiverem uma pontuação igual ou superior a 50 pontos.
MajoraçõesÀs taxas de incentivo não reembolsável dos projectos da alínea a) pode ser acrescida de uma majoração de 2% para cada uma das situações:
Caso o projecto inclua investimentos em sistemas de certificação da qualidade, de acordo com as normas previstas no Sistema Português da Qualidade;
Caso o projecto inclua investimentos em eficiência energética;
Para os projectos em que resulte uma mais-valia ambiental para a empresa;
Para os projectos que conduzam à criação de 50% ou mais de activos com habilitação adequada;
Nos projectos relativos à instalação de hotéis de 4 e 5 estrelas, nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo ou instalações de hotéis de 5 estrelas nas ilhas de São Miguel, da Terceira, Faial e do Pico.
Contudo, as majorações não podem ultrapas-sar 8% por projecto de investimento.
Entidades gestorasAs entidades responsáveis pela gestão do subsistema de desenvolvimento do turismo são a Direcção Regional com competência em matéria de apoio à coesão económica, para os projectos a que se referem as alíneas a) e b), e a Direcção Regional com competên-cia em matéria de turismo (DRT), para os projectos a que se refere a alínea c), e ainda a Comissão de Selecção.
GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS | 74 75
exercício da respectiva actividade e não se destinem a aluguer sem condutor, até ao limite de 50.000€, ou 200.000€, no caso de projectos promovidos por agências de viagem e empresas de animação turística;
Aquisição de veículos pesados, desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respectiva actividade, até ao limite de 250.000€;
Aquisição e registo de marcas, patentes, licenças e alvarás, até ao limite de 20% do investimento elegível;
Despesas com transportes, seguros e montagem e desmontagem dos equipa-mentos elegíveis;
Estudos, diagnósticos e auditorias, associados ao projecto de investimento, até ao limite de 3% do investimento elegível, com um máximo de 6.000€ (apenas elegível para PME's);
Projectos de arquitectura e de engenha-ria ou outros, associados ao projecto de investimento, com os seguintes limites (apenas elegível para PME's):- 5% do investimento elegível, para projectos até 1.000.000€;- 4% do investimento elegível, para projectos superiores a 1.000.000€ e inferiores ou iguais a 5.000.000€;- 3% do investimento elegível, para projectos superiores a 5.000.000€;
Outras despesas, relativas à implemen-tação de sistemas de certificação da qualidade, segurança e gestão ambiental, eficiência energética, e introdução de tecnologias de informação e comunica-ções;
Despesas com garantias bancárias exigidas ao promotor.
Projectos de investimento da alínea b), correspondendo a promoção da segurança e qualidade alimentar:
Remodelação e ampliação de instala-ções de laboração (copas, cozinhas, zonas de fabrico e de apoio a redes de frio);
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Construção, remodelação ou ampliação de instalações sanitárias;
Aquisição e instalação de equipamentos de refrigeração;
Aquisição e instalação de equipamentos de higiene e sanificação;
Aquisição e instalação de equipamentos para implementação de sistemas de autocontrolo e de gestão da qualidade;
Aquisição e instalação de equipamentos de sistemas de ventilação, exaustão e ar condicionado;
Aquisição de equipamentos de protec-ção ambiental, designadamente para tratamento de efluentes e de resíduos;
Assessoria técnica para implementação de sistemas de segurança e autocontrolo e de gestão da qualidade, até 5% do valor total do investimento elegível;
Preparação do dossier de candidatura, incluindo as despesas com projectos, até ao montante de 5% do valor total do investimento elegível (apenas elegível para PME's).
Projectos de investimento da alínea c), no âmbito da animação e promoção turísticas. Esta alínea destina-se apenas a PME e é subdividida no que se refere à promoção turística e no âmbito da animação. Constituem-se como elegíveis as despesas com:
Promoção turística:- Campanhas publicitárias e produção de peças promocionais;- Acções de distribuição e comercializa-ção de produtos turísticos, nomeadamen-te mailings;
- Viagens promocionais e educacionais, incluindo transportes e estadas, até ao limite de 50% das despesas elegíveis;- Organização e participação em feiras turísticas;- Estudos;- Criação e registo de marcas promocio-nais;- Outras despesas suportadas por
operadores turísticos ou agências de viagem que actuem fora da região desde que visem a promoção divulgação e comercialização de produtos turísticos regionais.
Animação turística:- Serviços de animadores, artistas e técnicos;- Transportes e estadas dos mesmos, até ao limite de 50% das despesas elegíveis;- Acções de divulgação e, complementar-mente, a aquisição ou locação de equipamentos e materiais indispensáveis à realização das acções.
Despesas não elegíveisPara além do disposto no SIDER são consideradas despesas não elegíveis deste subsistema:
Aquisição de bens usados, com excepção da aquisição de mobiliário, artefactos e elementos decorativos antigos no âmbito de investimentos em unidades de turismo no espaço rural ou restaurantes típicos;
Aquisição de activos que tenham sido objecto de comparticipação através de auxílios de estado;
Embarcações ou outros meios de transporte usados, salvo em casos devidamente fundamentados e cujo interesse seja reconhecido por despacho emanado da entidade regional de turismo.
Critérios de selecçãoOs projectos são pontuados tendo por base os seguintes critérios:
Autonomia financeira da empresa;Rentabilidade económica da empresa;Produtividade do projecto;Contributo do projecto para a consoli-
dação financeira;Contributo do projecto para a inovação
e diversificação da oferta;Contributo do projecto para a competitividade;
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Contributo do projecto para a reconver-são estrutural;
Contributo do projecto para a reconver-são funcional.
Os projectos são considerados elegíveis se obtiverem uma pontuação igual ou superior a 50 pontos.
MajoraçõesÀs taxas de incentivo não reembolsável dos projectos da alínea a) pode ser acrescida de uma majoração de 2% para cada uma das situações:
Caso o projecto inclua investimentos em sistemas de certificação da qualidade, de acordo com as normas previstas no Sistema Português da Qualidade;
Caso o projecto inclua investimentos em eficiência energética;
Para os projectos em que resulte uma mais-valia ambiental para a empresa;
Para os projectos que conduzam à criação de 50% ou mais de activos com habilitação adequada;
Nos projectos relativos à instalação de hotéis de 4 e 5 estrelas, nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo ou instalações de hotéis de 5 estrelas nas ilhas de São Miguel, da Terceira, Faial e do Pico.
Contudo, as majorações não podem ultrapas-sar 8% por projecto de investimento.
Entidades gestorasAs entidades responsáveis pela gestão do subsistema de desenvolvimento do turismo são a Direcção Regional com competência em matéria de apoio à coesão económica, para os projectos a que se referem as alíneas a) e b), e a Direcção Regional com competên-cia em matéria de turismo (DRT), para os projectos a que se refere a alínea c), e ainda a Comissão de Selecção.
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6.2.4 Subsistema de apoio ao
Desenvolvimento da Qualidade e Inovação
Os condicionalismos decorrentes da situação económica e financeira adversa com que se deparam as empresas açorianas levaram, conforme anteriormente referido, à introdu-ção de alterações no SIDER, nomeadamente no que respeita às condições de acesso ao mesmo.Assim, a diminuição do valor mínimo do indicador de autonomia financeira e a exigência de capitais próprios para o financiamento dos projectos repercutem-se na pontuação a atribuir aos projectos candidata-dos ao Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento da Qualidade e Inovação, designadamente no que respeita aos critérios autonomia financeira e contributo do projecto para a consolidação financeira da empresa.Perante esta situação, procedeu-se, com o DRR n.º 10/2010/A, de 15 de Junho, à correspondente adaptação do DRR n.º 26/2007/A, de 19 de Novembro, que criou o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento da Qualidade e Inovação.
PromotoresSão considerados promotores possíveis do Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento da Qualidade e Inovação os empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais, cooperativas e agrupamentos complementares de empresas.
ÂmbitoSão susceptíveis de apoio os projectos vocacionados para estimular a qualidade e inovação nas empresas, com despesas em capital fixo iguais ou superiores a 15.000€ e iguais ou inferiores a 200.000€, nas seguintes
1áreas :Indústria: Divisões 10 a 37;Construção: Divisão 45;
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Comércio: Divisão 50 a 52;Turismo: Divisão 55, à excepção da
classe 5551 – Cantinas, Grupos 633 – Agências de Viagem e de turismo e de outras actividades de apoio turístico e 711 – Aluguer de veículos automóveis e Classe 9304 – Manutenção física;
Serviços: Divisões 72 – Actividades informáticas e conexas, 73 – Investigação e Desenvolvimento e 74 – Outras actividades de serviços prestados principalmente às empresas.
O Desenvolvimento da Qualidade e Inovação contempla as seguintes medidas:
Medida 1 – QualidadeEsta medida destina-se a apoiar investimen-tos que se enquadrem numa das seguintes áreas de intervenção:
a) Qualidade nos produtos, serviços e nos processos: Projectos de qualificação e certificação
de produtos ou de serviços;Projectos de evolução da qualidade de
produtos e de serviços;Projectos de aquisição e calibração de
equipamentos de inspecção e de medição e ensaio da qualidade em processos e produtos.
b) Qualidade nas organizações: Projectos de certificação de sistemas de
gestão no âmbito do Sistema Português da Qualidade;
Projectos de desenvolvimento e consolidação de sistemas da qualidade, ambiente e segurança, certificados no âmbito do Sistema Português da Qualidade;
Projectos de auto-avaliação e implementação de sistemas de gestão pela qualidade total, com base em referenciais reconhecidos;
Projectos de benchmarking; Projectos de medição sistemática da
satisfação de clientes e colaboradores.
Medida 2 – InovaçãoA medida 2 destina-se a apoiar investimentos que se enquadrem numa das seguintes áreas de intervenção:
a) Inovação nos produtos, serviços e nos processos: Projectos de investigação e desenvolvi-
mento tecnológico que visem o reforço da produtividade e competitividade;
Projectos de investigação e desenvolvi-mento tecnológico envolvendo empresas da região e entidades do Sistema Científico e Tecnológico Regional, eventualmente associadas a outras unidades de investigação e desenvolvimen-to, nacionais ou estrangeiras, com vista ao estabelecimento de contratos direcciona-dos ao desenvolvimento de novos produtos ou processos nas empresas da região.
b) Inovação nas organizações: Projectos de criação de estruturas
empresariais de investigação e de desenvolvimento tecnológico que permitam às empresas realizar activida-des de endogeneização e desenvolvimento de competências tecnológicas;
Projectos de desenvolvimento de auditorias de inovação, de planos de inovação e de planos de desenvolvimento de novos produtos e serviços;
Projectos de benchmarking e de participação em redes nacionais e internacionais.
Condições de acesso dos promotoresPara além do disposto na regulamentação geral do SIDER, os promotores devem ter concluído, há pelo menos um ano, o investi-mento relativo ao projecto anteriormente aprovado, considerando como data de conclusão do projecto a data da factura correspondente à última despesa associada ao projecto.No caso de empresas que explorem diversos estabelecimentos, podem admitir-se excep-
i.
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i.
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ções à regra estabelecida no número anterior, desde que devidamente justificadas.
Condições de acesso aos projectosPara além do disposto na regulamentação geral do SIDER, os projectos devem ser instruídos com um estudo, que demonstre a viabilidade económica e financeira, indicando o responsável técnico pela sua elaboração e acompanhamento no período de execução, no caso de projectos de valor superior a 100.000€.
Natureza do incentivoSubsídio não reembolsável:
40% para as ilhas de São Miguel, Terceira, Faial e Pico;
50% para as restantes ilhas.
Despesas elegíveisDevem considerar-se despesas elegíveis da medida 1 (Qualidade) as seguintes:
Instrução dos processos de certificação, acreditação, qualificação ou de registos e custos complementares;
Auditorias, inspecções e verificações;Assistência técnica necessária à
execução do projecto e da candidatura;Ensaios laboratoriais de produtos e
matérias-primas, desde que os ensaios sejam efectuados por laboratórios acreditados no âmbito do Sistema Português da Qualidade.
Ensaios laboratoriais de calibração;Ensaios laboratoriais para a certificação
e homologação de produtos;Ensaios laboratoriais de monitorização
das emissões e resíduos, desde que os ensaios sejam efectuados por laboratórios acreditados no âmbito do Sistema Português da Qualidade;
Transporte de produtos a ensaiar ou de equipamentos a calibrar e outros custos associados;Estudos e outros elementos de diagnósticos
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1Atentar ao DL n.º 381/2007, de 14 de Novembro, Classificação Portuguesa de Actividades Económicas, 3ª Revisão.
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6.2.4 Subsistema de apoio ao
Desenvolvimento da Qualidade e Inovação
Os condicionalismos decorrentes da situação económica e financeira adversa com que se deparam as empresas açorianas levaram, conforme anteriormente referido, à introdu-ção de alterações no SIDER, nomeadamente no que respeita às condições de acesso ao mesmo.Assim, a diminuição do valor mínimo do indicador de autonomia financeira e a exigência de capitais próprios para o financiamento dos projectos repercutem-se na pontuação a atribuir aos projectos candidata-dos ao Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento da Qualidade e Inovação, designadamente no que respeita aos critérios autonomia financeira e contributo do projecto para a consolidação financeira da empresa.Perante esta situação, procedeu-se, com o DRR n.º 10/2010/A, de 15 de Junho, à correspondente adaptação do DRR n.º 26/2007/A, de 19 de Novembro, que criou o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento da Qualidade e Inovação.
PromotoresSão considerados promotores possíveis do Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento da Qualidade e Inovação os empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais, cooperativas e agrupamentos complementares de empresas.
ÂmbitoSão susceptíveis de apoio os projectos vocacionados para estimular a qualidade e inovação nas empresas, com despesas em capital fixo iguais ou superiores a 15.000€ e iguais ou inferiores a 200.000€, nas seguintes
1áreas :Indústria: Divisões 10 a 37;Construção: Divisão 45;
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i.
ii.
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iv.v.
Comércio: Divisão 50 a 52;Turismo: Divisão 55, à excepção da
classe 5551 – Cantinas, Grupos 633 – Agências de Viagem e de turismo e de outras actividades de apoio turístico e 711 – Aluguer de veículos automóveis e Classe 9304 – Manutenção física;
Serviços: Divisões 72 – Actividades informáticas e conexas, 73 – Investigação e Desenvolvimento e 74 – Outras actividades de serviços prestados principalmente às empresas.
O Desenvolvimento da Qualidade e Inovação contempla as seguintes medidas:
Medida 1 – QualidadeEsta medida destina-se a apoiar investimen-tos que se enquadrem numa das seguintes áreas de intervenção:
a) Qualidade nos produtos, serviços e nos processos: Projectos de qualificação e certificação
de produtos ou de serviços;Projectos de evolução da qualidade de
produtos e de serviços;Projectos de aquisição e calibração de
equipamentos de inspecção e de medição e ensaio da qualidade em processos e produtos.
b) Qualidade nas organizações: Projectos de certificação de sistemas de
gestão no âmbito do Sistema Português da Qualidade;
Projectos de desenvolvimento e consolidação de sistemas da qualidade, ambiente e segurança, certificados no âmbito do Sistema Português da Qualidade;
Projectos de auto-avaliação e implementação de sistemas de gestão pela qualidade total, com base em referenciais reconhecidos;
Projectos de benchmarking; Projectos de medição sistemática da
satisfação de clientes e colaboradores.
Medida 2 – InovaçãoA medida 2 destina-se a apoiar investimentos que se enquadrem numa das seguintes áreas de intervenção:
a) Inovação nos produtos, serviços e nos processos: Projectos de investigação e desenvolvi-
mento tecnológico que visem o reforço da produtividade e competitividade;
Projectos de investigação e desenvolvi-mento tecnológico envolvendo empresas da região e entidades do Sistema Científico e Tecnológico Regional, eventualmente associadas a outras unidades de investigação e desenvolvimen-to, nacionais ou estrangeiras, com vista ao estabelecimento de contratos direcciona-dos ao desenvolvimento de novos produtos ou processos nas empresas da região.
b) Inovação nas organizações: Projectos de criação de estruturas
empresariais de investigação e de desenvolvimento tecnológico que permitam às empresas realizar activida-des de endogeneização e desenvolvimento de competências tecnológicas;
Projectos de desenvolvimento de auditorias de inovação, de planos de inovação e de planos de desenvolvimento de novos produtos e serviços;
Projectos de benchmarking e de participação em redes nacionais e internacionais.
Condições de acesso dos promotoresPara além do disposto na regulamentação geral do SIDER, os promotores devem ter concluído, há pelo menos um ano, o investi-mento relativo ao projecto anteriormente aprovado, considerando como data de conclusão do projecto a data da factura correspondente à última despesa associada ao projecto.No caso de empresas que explorem diversos estabelecimentos, podem admitir-se excep-
i.
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ções à regra estabelecida no número anterior, desde que devidamente justificadas.
Condições de acesso aos projectosPara além do disposto na regulamentação geral do SIDER, os projectos devem ser instruídos com um estudo, que demonstre a viabilidade económica e financeira, indicando o responsável técnico pela sua elaboração e acompanhamento no período de execução, no caso de projectos de valor superior a 100.000€.
Natureza do incentivoSubsídio não reembolsável:
40% para as ilhas de São Miguel, Terceira, Faial e Pico;
50% para as restantes ilhas.
Despesas elegíveisDevem considerar-se despesas elegíveis da medida 1 (Qualidade) as seguintes:
Instrução dos processos de certificação, acreditação, qualificação ou de registos e custos complementares;
Auditorias, inspecções e verificações;Assistência técnica necessária à
execução do projecto e da candidatura;Ensaios laboratoriais de produtos e
matérias-primas, desde que os ensaios sejam efectuados por laboratórios acreditados no âmbito do Sistema Português da Qualidade.
Ensaios laboratoriais de calibração;Ensaios laboratoriais para a certificação
e homologação de produtos;Ensaios laboratoriais de monitorização
das emissões e resíduos, desde que os ensaios sejam efectuados por laboratórios acreditados no âmbito do Sistema Português da Qualidade;
Transporte de produtos a ensaiar ou de equipamentos a calibrar e outros custos associados;Estudos e outros elementos de diagnósticos
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1Atentar ao DL n.º 381/2007, de 14 de Novembro, Classificação Portuguesa de Actividades Económicas, 3ª Revisão.
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necessários à execução do projecto;Software específico e indispensável à
concretização do projecto;Custos que decorrem da obtenção e
manutenção do rótulo ecológico, homologação de produtos ou marcação CE;
Aquisição de equipamentos de medição, inspecção e ensaio indispensáveis ao projecto;
Aquisição de equipamentos de monitori-zação da qualidade ambiental;
Aquisição de bibliografia técnica associada ao projecto;
Candidaturas a níveis de excelência e prémios nacionais ou internacionais de reconhecimento da gestão pela qualidade total;
Acções de divulgação, nacionais ou internacionais, de obtenção da certifica-ção, da qualificação, do registo ou de prémios.Devem considerar-se despesas elegíveis da medida 2 (Inovação) as seguintes:
Adaptação de edifícios e instalações, até ao limite de 10% das despesas elegíveis do projecto;
Equipamentos e software, adquiridos expressamente para o projecto;
Assistência técnica e científica;Contratos de transferência ou aquisição
de tecnologia que se traduzam na sua efectiva endogeneização;
Divulgação e promoção dos resultados no caso de inovações de produtos ou de processo com aplicação comercial, até ao limite de 10% das despesas elegíveis.
Critérios de selecçãoOs projectos são pontuados tendo por
base os seguintes critérios:- Autonomia financeira da empresa;- Rentabilidade económica da empresa;- Contributo do projecto para a qualifica-ção da gestão da empresa, dos seus
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recursos humanos e dos seus processos e produtos;- Contributo do projecto para a inovação e qualificação da oferta.
Os projectos são considerados elegíveis se obtiverem uma pontuação igual ou superior a 50 pontos.
MajoraçõesÀs taxas de incentivo não reembolsável pode ser acrescida uma majoração de 2% para cada uma das situações:
Se o projecto incluir parcerias entre empresas ou entre empresas e instituições de Investimento e Desenvolvimento (I&D);
No caso de projectos-piloto demonstra-dores de soluções tecnologicamente inovadoras;
Caso o projecto incluir investimentos em eficiência energética;
Nos projectos que conduzam à criação de 50% ou mais de activos com habilita-ção adequada.
Entidades gestorasAs entidades responsáveis pela gestão do desenvolvimento da Qualidade e Inovação são a Direcção Regional com competência em matéria de apoio à coesão económica (DRAIC) e a Comissão de Selecção.
Com a promulgação do DLR n.º 25/2010/A, de 22 Julho, os órgãos governamentais reformularam o Empreende Jovem – Sistema de incentivos ao empreendedorismo. Este sistema de incentivo, cuja primeira versão se encontrava regulamentada pelo DLR n.º 27/2006/A, de 31 de Julho, vê-se assim renovado, destacando-se, entre outros elementos, a “ampliação e clarificação do âmbito de intervenção do Empreende Jovem” (DLR n.º 25/2010/A).
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6.3 EMPREENDE JOVEM
ObjectivosContribuir para o incremento de uma nova cultura empresarial, baseada no conhecimen-to e na inovação, introduzindo uma cultura de risco e vontade empreendedora, através do estímulo ao aparecimento de novos empreen-dedores, capazes de contribuir para a diversificação e renovação do tecido empresa-rial.
ÂmbitoProjectos de investimento que promovam a criação de empresas detidas maioritariamen-te por jovens empreendedores, nos seguintes sectores:
Comércio; Indústria; Construção; Energia; Ambiente; Armazenagem; Turismo; Informação e comunicação; Educação; Saúde e apoio social; Serviços.
Excluem-se, no entanto, as seguintes 1
actividades incluídas nas divisões da CAE :05 - Extracção de hulha e lenhite;06 - Extracção de petróleo bruto e gás
natural;07 - Extracção e preparação de minérios
metálicos;09 - Actividades dos serviços relaciona-
dos com as indústrias extractivas;19 - Fabricação de coque, produtos
petrolíferos refinados e de aglomerados de combustíveis;
49 - Transportes terrestres e transportes por oleodutos ou gasodutos;
50 - Transportes por água;51 - Transportes aéreos.
Excluem-se igualmente as seguintes actividades incluídas nas subclasses:
20142 - Fabricação de carvão (vegetal e animal) e produtos associados;
52211 - Gestão de infra-estruturas dos transportes terrestres;
52220 - Actividades auxiliares dos transportes por água;
52230 - Actividades auxiliares dos
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transportes aéreos.O Empreende Jovem não abrange os investimentos apoiáveis pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).
PromotoresPara acederem a este programa as entidades têm de ser detidas maioritariamente por jovens empreendedores, podendo ser constituídas por:
Empresários em nome individual;Estabelecimentos individuais de
responsabilidade limitada;Sociedades comerciais;Cooperativas.
Consideram-se jovens empreendedores os jovens titulares de nível de formação mínimo correspondente à escolaridade obrigatória, com idade compreendida entre os 18 e os 35 anos.Os jovens empreendedores que tenham gozado de licença parental até à idade limite referida, podem candidatar-se ao Empreende Jovem até aos 40 anos.
Condições de acesso dos promotoresPara poderem usufruir deste incentivo os promotores devem:
Estar legalmente constituídos;Possuir situação regularizada perante o
Estado e a Segurança Social;Dispor de contabilidade organizada;Cumprir os critérios de pequena e média
empresa (PME), de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de Junho;
Os promotores devem ainda comprovar, no prazo máximo de 30 dias úteis após a comunicação da decisão de concessão do incentivo, que reúnem as condições de acesso referidas.
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1Atentar ao DL n.º 381/2007, de 14 de Novembro, Classificação Portuguesa de Actividades Económicas, 3ª Revisão.
GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS | 78 79
necessários à execução do projecto;Software específico e indispensável à
concretização do projecto;Custos que decorrem da obtenção e
manutenção do rótulo ecológico, homologação de produtos ou marcação CE;
Aquisição de equipamentos de medição, inspecção e ensaio indispensáveis ao projecto;
Aquisição de equipamentos de monitori-zação da qualidade ambiental;
Aquisição de bibliografia técnica associada ao projecto;
Candidaturas a níveis de excelência e prémios nacionais ou internacionais de reconhecimento da gestão pela qualidade total;
Acções de divulgação, nacionais ou internacionais, de obtenção da certifica-ção, da qualificação, do registo ou de prémios.Devem considerar-se despesas elegíveis da medida 2 (Inovação) as seguintes:
Adaptação de edifícios e instalações, até ao limite de 10% das despesas elegíveis do projecto;
Equipamentos e software, adquiridos expressamente para o projecto;
Assistência técnica e científica;Contratos de transferência ou aquisição
de tecnologia que se traduzam na sua efectiva endogeneização;
Divulgação e promoção dos resultados no caso de inovações de produtos ou de processo com aplicação comercial, até ao limite de 10% das despesas elegíveis.
Critérios de selecçãoOs projectos são pontuados tendo por
base os seguintes critérios:- Autonomia financeira da empresa;- Rentabilidade económica da empresa;- Contributo do projecto para a qualifica-ção da gestão da empresa, dos seus
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recursos humanos e dos seus processos e produtos;- Contributo do projecto para a inovação e qualificação da oferta.
Os projectos são considerados elegíveis se obtiverem uma pontuação igual ou superior a 50 pontos.
MajoraçõesÀs taxas de incentivo não reembolsável pode ser acrescida uma majoração de 2% para cada uma das situações:
Se o projecto incluir parcerias entre empresas ou entre empresas e instituições de Investimento e Desenvolvimento (I&D);
No caso de projectos-piloto demonstra-dores de soluções tecnologicamente inovadoras;
Caso o projecto incluir investimentos em eficiência energética;
Nos projectos que conduzam à criação de 50% ou mais de activos com habilita-ção adequada.
Entidades gestorasAs entidades responsáveis pela gestão do desenvolvimento da Qualidade e Inovação são a Direcção Regional com competência em matéria de apoio à coesão económica (DRAIC) e a Comissão de Selecção.
Com a promulgação do DLR n.º 25/2010/A, de 22 Julho, os órgãos governamentais reformularam o Empreende Jovem – Sistema de incentivos ao empreendedorismo. Este sistema de incentivo, cuja primeira versão se encontrava regulamentada pelo DLR n.º 27/2006/A, de 31 de Julho, vê-se assim renovado, destacando-se, entre outros elementos, a “ampliação e clarificação do âmbito de intervenção do Empreende Jovem” (DLR n.º 25/2010/A).
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6.3 EMPREENDE JOVEM
ObjectivosContribuir para o incremento de uma nova cultura empresarial, baseada no conhecimen-to e na inovação, introduzindo uma cultura de risco e vontade empreendedora, através do estímulo ao aparecimento de novos empreen-dedores, capazes de contribuir para a diversificação e renovação do tecido empresa-rial.
ÂmbitoProjectos de investimento que promovam a criação de empresas detidas maioritariamen-te por jovens empreendedores, nos seguintes sectores:
Comércio; Indústria; Construção; Energia; Ambiente; Armazenagem; Turismo; Informação e comunicação; Educação; Saúde e apoio social; Serviços.
Excluem-se, no entanto, as seguintes 1
actividades incluídas nas divisões da CAE :05 - Extracção de hulha e lenhite;06 - Extracção de petróleo bruto e gás
natural;07 - Extracção e preparação de minérios
metálicos;09 - Actividades dos serviços relaciona-
dos com as indústrias extractivas;19 - Fabricação de coque, produtos
petrolíferos refinados e de aglomerados de combustíveis;
49 - Transportes terrestres e transportes por oleodutos ou gasodutos;
50 - Transportes por água;51 - Transportes aéreos.
Excluem-se igualmente as seguintes actividades incluídas nas subclasses:
20142 - Fabricação de carvão (vegetal e animal) e produtos associados;
52211 - Gestão de infra-estruturas dos transportes terrestres;
52220 - Actividades auxiliares dos transportes por água;
52230 - Actividades auxiliares dos
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transportes aéreos.O Empreende Jovem não abrange os investimentos apoiáveis pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).
PromotoresPara acederem a este programa as entidades têm de ser detidas maioritariamente por jovens empreendedores, podendo ser constituídas por:
Empresários em nome individual;Estabelecimentos individuais de
responsabilidade limitada;Sociedades comerciais;Cooperativas.
Consideram-se jovens empreendedores os jovens titulares de nível de formação mínimo correspondente à escolaridade obrigatória, com idade compreendida entre os 18 e os 35 anos.Os jovens empreendedores que tenham gozado de licença parental até à idade limite referida, podem candidatar-se ao Empreende Jovem até aos 40 anos.
Condições de acesso dos promotoresPara poderem usufruir deste incentivo os promotores devem:
Estar legalmente constituídos;Possuir situação regularizada perante o
Estado e a Segurança Social;Dispor de contabilidade organizada;Cumprir os critérios de pequena e média
empresa (PME), de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de Junho;
Os promotores devem ainda comprovar, no prazo máximo de 30 dias úteis após a comunicação da decisão de concessão do incentivo, que reúnem as condições de acesso referidas.
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1Atentar ao DL n.º 381/2007, de 14 de Novembro, Classificação Portuguesa de Actividades Económicas, 3ª Revisão.
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Condições de acesso dos projectosPara poderem ser objecto de apoio os projectos devem cumprir as seguintes condições:
Ser apresentados antes do início da sua execução, não sendo consideradas como integrantes do projecto as despesas realizadas antes da data de entrada da candidatura, com excepção dos adianta-mentos para sinalização até 50 % do custo de cada aquisição e dos estudos realizados há menos de 1 ano;
Apresentar um valor de investimento em capital fixo compreendido entre 15.000€ e 300.000€;
Demonstrar que se encontram assegura-das as fontes de financiamento do projecto, devendo o contributo do promotor em capitais próprios represen-tar, pelo menos, 15% do montante do investimento elegível, sem prejuízo dos montantes mínimos exigidos para efeitos de constituição das sociedades comerciais;
Ter uma duração máxima de execução de três anos, após a data de assinatura do contrato de concessão de incentivos;
Apresentar viabilidade económico-financeira a avaliar pelos indicadores constantes dos formulários de candidatu-ra;
Ser instruído com um plano de negócios elaborado pelo promotor;
Ter os projectos de arquitectura e as memórias descritivas, quando exigíveis legalmente, devidamente aprovados até à data de assinatura do contrato de concessão de incentivos;
Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da actividade até à data de encerramento do projecto, devendo, à data de apresentação da candidatura, comprovar o início do processo de licenciamento industrial, quando aplicável;
Contemplar todas as rubricas necessári-as à completa implementação do projecto.
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Despesas elegíveisAs despesas elegíveis neste programa de incentivos são:
Construção de edifícios, até ao limite de 40 % do investimento elegível;
Outras construções e obras de adaptação e remodelação de instalações directamen-te relacionadas com a concretização do projecto;
Aquisição de máquinas e equipamentos, incluindo custos com transporte, seguros, montagem e desmontagem dos mesmos, que apresentem relevante importância para o desenvolvimento do projecto, designadamente nas áreas de gestão, produção, comercialização e marketing, distribuição e logística, comunicações, design, qualidade, segurança, controlo laboratorial, eficiência energética e energias renováveis, do ambiente, em particular os de tratamento de águas residuais, emissões para a atmosfera, resíduos, redução de ruído e de introdução de tecnologias eco-eficientes para a utilização sustentável de recursos naturais;
Aquisição de viaturas novas, desde que demonstrada a sua imprescindibilidade para o projecto e tenham um impacto directo na obtenção dos resultados de exploração;
Aquisição de tecnologias de informação e comunicação, nomeadamente hardware e software, assim como aquisição de serviços para o desenvolvimento de programas informáticos adequados ao processamen-to da informação derivada do projecto;
Aquisição de bibliografia técnica associada à execução do projecto;
Constituição e aquisição de marcas, desenhos ou modelos, patentes e modelos de utilidade;
Despesas com a criação e desenvolvi-mento de insígnias, marcas e colecções próprias, bem como despesas com a valorização das marcas, insígnias
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adquiridas, criadas ou constituídas;Despesas referentes a acções de
divulgação, promoção e marketing justificadas como essenciais face à natureza do projecto e que se revelem particularmente adequadas aos seus objectivos;
Despesas inerentes à certificação de sistemas, produtos e serviços, nomeada-mente, despesas com a entidade certifica-dora, assistência técnica específica, ensaios, testes, calibração e monitoriza-ção;
Implementação de sistemas de planea-mento e controlo;
Despesas inerentes à obtenção do rótulo ecológico;
Custos associados aos pedidos e à manutenção de direitos de propriedade industrial, designadamente de taxas, emolumentos, anuidades, pesquisas ao estado da técnica a bases de dados nacionais ou estrangeiras, despesas com o estudo, concepção e produção de protótipos das tecnologias desenvolvidas e honorários de consultoria, em matéria de propriedade industrial nas fases de instrução de processos, manutenção de direitos, bem como de valorização dos mesmos, nomeadamente em processos de licenciamento, de transferência de tecnologia e suporte à criação de empresas deles emergentes;
Registo inicial de domínios e honorários associados à domiciliação da aplicação em entidade externa, adesão e marketplaces e outras plataformas electrónicas, criação e publicação de catálogos electrónicos de produtos e serviços, bem como a inclusão ou catalogação;
Consultoria necessária à implementação do projecto e à consolidação da actividade de novas empresas, nomeadamente em áreas que careçam de complementarida-des específicas ou que ultrapassem a competência das entidades beneficiárias;
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Elaboração do processo de candidatura, até ao limite de 1.250€;
Projectos de arquitectura e de engenha-ria associados ao projecto de investimen-to, até ao limite de 5.000€;
Despesas relacionadas com a interven-ção de técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas, até ao limite de 1.500€;
Outros investimentos de natureza incorpórea conducentes à incorporação de factores de competitividade nas áreas da inovação, tecnologia, qualidade, ambiente e energia.
Despesas não elegíveisAs despesas não elegíveis neste programa de incentivos são:
Aquisição de terrenos;Aquisição de edifícios;Obras de conservação ou manutenção de
infra-estruturas e edifícios;Trespasses e direitos de utilização de
espaços;Juros durante a construção;Custos internos de funcionamento da
empresa;Trabalhos para a própria empresa;Fundo de maneio;Aquisição de bens em estado de uso;Todas as rubricas de investimento que
não apresentem suficiente justificação ou relevante importância para o desenvolvi-mento do projecto.
O investimento previsto deve contemplar todas as rubricas necessárias à completa implementação do projecto.
IncentivoSubsídio não reembolsável com taxas base de:
50% para as ilhas de São Miguel e Terceira;
55% para as ilhas do Faial e Pico;60% para as restantes ilhas.
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Condições de acesso dos projectosPara poderem ser objecto de apoio os projectos devem cumprir as seguintes condições:
Ser apresentados antes do início da sua execução, não sendo consideradas como integrantes do projecto as despesas realizadas antes da data de entrada da candidatura, com excepção dos adianta-mentos para sinalização até 50 % do custo de cada aquisição e dos estudos realizados há menos de 1 ano;
Apresentar um valor de investimento em capital fixo compreendido entre 15.000€ e 300.000€;
Demonstrar que se encontram assegura-das as fontes de financiamento do projecto, devendo o contributo do promotor em capitais próprios represen-tar, pelo menos, 15% do montante do investimento elegível, sem prejuízo dos montantes mínimos exigidos para efeitos de constituição das sociedades comerciais;
Ter uma duração máxima de execução de três anos, após a data de assinatura do contrato de concessão de incentivos;
Apresentar viabilidade económico-financeira a avaliar pelos indicadores constantes dos formulários de candidatu-ra;
Ser instruído com um plano de negócios elaborado pelo promotor;
Ter os projectos de arquitectura e as memórias descritivas, quando exigíveis legalmente, devidamente aprovados até à data de assinatura do contrato de concessão de incentivos;
Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da actividade até à data de encerramento do projecto, devendo, à data de apresentação da candidatura, comprovar o início do processo de licenciamento industrial, quando aplicável;
Contemplar todas as rubricas necessári-as à completa implementação do projecto.
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Despesas elegíveisAs despesas elegíveis neste programa de incentivos são:
Construção de edifícios, até ao limite de 40 % do investimento elegível;
Outras construções e obras de adaptação e remodelação de instalações directamen-te relacionadas com a concretização do projecto;
Aquisição de máquinas e equipamentos, incluindo custos com transporte, seguros, montagem e desmontagem dos mesmos, que apresentem relevante importância para o desenvolvimento do projecto, designadamente nas áreas de gestão, produção, comercialização e marketing, distribuição e logística, comunicações, design, qualidade, segurança, controlo laboratorial, eficiência energética e energias renováveis, do ambiente, em particular os de tratamento de águas residuais, emissões para a atmosfera, resíduos, redução de ruído e de introdução de tecnologias eco-eficientes para a utilização sustentável de recursos naturais;
Aquisição de viaturas novas, desde que demonstrada a sua imprescindibilidade para o projecto e tenham um impacto directo na obtenção dos resultados de exploração;
Aquisição de tecnologias de informação e comunicação, nomeadamente hardware e software, assim como aquisição de serviços para o desenvolvimento de programas informáticos adequados ao processamen-to da informação derivada do projecto;
Aquisição de bibliografia técnica associada à execução do projecto;
Constituição e aquisição de marcas, desenhos ou modelos, patentes e modelos de utilidade;
Despesas com a criação e desenvolvi-mento de insígnias, marcas e colecções próprias, bem como despesas com a valorização das marcas, insígnias
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adquiridas, criadas ou constituídas;Despesas referentes a acções de
divulgação, promoção e marketing justificadas como essenciais face à natureza do projecto e que se revelem particularmente adequadas aos seus objectivos;
Despesas inerentes à certificação de sistemas, produtos e serviços, nomeada-mente, despesas com a entidade certifica-dora, assistência técnica específica, ensaios, testes, calibração e monitoriza-ção;
Implementação de sistemas de planea-mento e controlo;
Despesas inerentes à obtenção do rótulo ecológico;
Custos associados aos pedidos e à manutenção de direitos de propriedade industrial, designadamente de taxas, emolumentos, anuidades, pesquisas ao estado da técnica a bases de dados nacionais ou estrangeiras, despesas com o estudo, concepção e produção de protótipos das tecnologias desenvolvidas e honorários de consultoria, em matéria de propriedade industrial nas fases de instrução de processos, manutenção de direitos, bem como de valorização dos mesmos, nomeadamente em processos de licenciamento, de transferência de tecnologia e suporte à criação de empresas deles emergentes;
Registo inicial de domínios e honorários associados à domiciliação da aplicação em entidade externa, adesão e marketplaces e outras plataformas electrónicas, criação e publicação de catálogos electrónicos de produtos e serviços, bem como a inclusão ou catalogação;
Consultoria necessária à implementação do projecto e à consolidação da actividade de novas empresas, nomeadamente em áreas que careçam de complementarida-des específicas ou que ultrapassem a competência das entidades beneficiárias;
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Elaboração do processo de candidatura, até ao limite de 1.250€;
Projectos de arquitectura e de engenha-ria associados ao projecto de investimen-to, até ao limite de 5.000€;
Despesas relacionadas com a interven-ção de técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas, até ao limite de 1.500€;
Outros investimentos de natureza incorpórea conducentes à incorporação de factores de competitividade nas áreas da inovação, tecnologia, qualidade, ambiente e energia.
Despesas não elegíveisAs despesas não elegíveis neste programa de incentivos são:
Aquisição de terrenos;Aquisição de edifícios;Obras de conservação ou manutenção de
infra-estruturas e edifícios;Trespasses e direitos de utilização de
espaços;Juros durante a construção;Custos internos de funcionamento da
empresa;Trabalhos para a própria empresa;Fundo de maneio;Aquisição de bens em estado de uso;Todas as rubricas de investimento que
não apresentem suficiente justificação ou relevante importância para o desenvolvi-mento do projecto.
O investimento previsto deve contemplar todas as rubricas necessárias à completa implementação do projecto.
IncentivoSubsídio não reembolsável com taxas base de:
50% para as ilhas de São Miguel e Terceira;
55% para as ilhas do Faial e Pico;60% para as restantes ilhas.
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Majorações à taxa de incentivoÀs taxas de incentivo não reembolsável podem ser acrescidas de uma majoração de 5% para cada uma das situações:
Quando os projectos incidam sobre actividades no domínio das ciências do mar, da biotecnologia e das tecnologias agro-alimentares, tecnologias da saúde, tecnologias da informação e energias renováveis;
Nos projectos premiados no âmbito do Concurso Regional de Empreendedorismo;
No caso de projectos cujos jovens empreendedores tenham frequentado, com aproveitamento, até ao encerramento do processo, um curso de empreendedoris-mo, homologado pela direcção regional com competência em matéria de forma-ção profissional, assim como aos titulares de licenciatura, cujo plano de curso integre esta formação;
Para os projectos em que o capital é detido, em pelo menos 75%, por jovens empreendedores.
O valor máximo do incentivo a conceder por projecto não pode ser superior ao limite máximo de auxílio, indicado em equivalente de subvenção bruta (ESB), constante do mapa nacional dos auxílios estatais com finalidade regional para o período de 2007 -2013, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, número C 68, de 24 de Março de 2007.” (N.º 3, art. 9º, DLR N.º 25/2010/A).
Apresentação de candidaturasAs candidaturas são apresentadas exclusiva-mente através de formulário em suporte electrónico, a enviar pela Internet.
Pagamento do incentivoOs promotores, após a assinatura do contrato de concessão de incentivos, devem enviar ao organismo gestor até quatro pedidos de pagamento, cujo valor mínimo terá de correspon-der a 15 % do investimento elegível do projecto.
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O organismo gestor promove a verificação física dos projectos para efeitos de pagamento final do incentivo.O valor do investimento correspondente ao último pedido de pagamento, que deve ser apresentado no prazo máximo de 90 dias úteis a partir da data de conclusão do projecto, não pode ser inferior a 20 % do investimento elegível do projecto.Os pagamentos dos incentivos são efectuados por transferência bancária para a conta bancária do promotor indicada no contrato de concessão de incentivos, no prazo de 60 dias a contar da data de apresentação do pedido de pagamento.
Antecipação e adiantamento do pagamentoPara além da situação referida no ponto anterior, os promotores podem, igualmente, após a assinatura do contrato de concessão de incentivos, recorrer aos mecanismos de antecipação ou adiantamento do pagamento do incentivo.Antecipação do pagamento do incentivo:
O promotor recebe o montante de incentivo correspondente à comparticipa-ção de um investimento previsto no seu projecto, mediante a apresentação de facturas, cujo valor mínimo tem de corresponder a 15 % do investimento elegível do projecto.
No prazo de 15 dias úteis após a transferência para a conta do promotor do montante referido, deve o mesmo apresentar os comprovativos de pagamen-to das respectivas facturas.
O não cumprimento do prazo previsto anteriormente inibe o promotor de recorrer novamente ao mecanismo previsto.
O não cumprimento da obrigação de apresentar o comprovativo do pagamento inibe o promotor de receber qualquer incentivo, a qualquer título, no âmbito do respectivo projecto.
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Quando se verifica o adiantamento do pagamento do incentivo, até 30 % do valor aprovado, mediante a apresentação de garantia bancária de valor idêntico, os promotores devem executar o investimento correspondente, no prazo máximo de 180 dias seguidos, contado a partir da data de concessão do adiantamento.
Disposições transitóriasO DLR n.º 27/2006/A, de 31 de Julho, continua a aplicar-se aos projectos de investimento apresentados no âmbito do sistema de incentivos por ele criado e ainda não encerrados.
6.4.1 Apresentação geral
O Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores (PRORURAL), desenvolvido no âmbito da política da União Europeia de desenvolvimento rural para o período 2007-2013, foi elaborado pelo Governo dos Açores, em parceria com
6.4 PRORURAL
EIXO 3 - QUALIDADE DE VIDA NAS ZONAS RURAIS E DIVERSIFICAÇÃO DA ECONOMIA RURAL
Medidas AcçõesCódigos
CECódigo CódigoDesignação Designação
Diversificaçãoda economia e criação deemprego em meio rural
Melhoria da qualidadede vida nas zonas rurais
Formação e Informação
Diversificação de actividades não agrícolas na exploração
Criação e desenvolvimento de microempresas
Incentivo a actividades turísticas e de lazer no espaço rural
Serviços básicos para a economia e população rurais
Conservação e valorização do património rural
3.1
3.1.1 311
3.1.2 312
3.1.3 313
323
321
331
3.2.1
3.2.2
- -
3.2
3.3
Quadro 9 | Esquematização das medidas e acções do eixo 3 do PRORURAL
GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS | 82 83
diversas entidades públicas e privadas, e sustenta a estratégia regional de desenvolvi-mento rural, enquadrando os respectivos objectivos e meios para a sua concretização.O PRORURAL vê a sua sustentação nos 4 eixos definidos para a política comunitária de desenvolvimento rural:
Eixo 1 – Aumento da competitividade dos sectores agrícola e florestal;
Eixo 2 – Melhoria do ambiente e da paisagem rural;
Eixo 3 – Qualidade de vida nas zonas rurais e diversificação da economia rural;
Eixo 4 – Abordagem LEADER.No âmbito da abordagem realizada no presente guia, destaca-se, no PRORURAL, a acção 3.1.3 “Incentivo a actividades turísticas e de lazer no espaço rural”, que se enquadra na sua medida 3.1 “Diversificação da economia e criação de emprego em meio rural”, do eixo 3 “Qualidade de vida nas zonas rurais e diversificação da economia rural”, conforme se apresenta no quadro 9.
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Majorações à taxa de incentivoÀs taxas de incentivo não reembolsável podem ser acrescidas de uma majoração de 5% para cada uma das situações:
Quando os projectos incidam sobre actividades no domínio das ciências do mar, da biotecnologia e das tecnologias agro-alimentares, tecnologias da saúde, tecnologias da informação e energias renováveis;
Nos projectos premiados no âmbito do Concurso Regional de Empreendedorismo;
No caso de projectos cujos jovens empreendedores tenham frequentado, com aproveitamento, até ao encerramento do processo, um curso de empreendedoris-mo, homologado pela direcção regional com competência em matéria de forma-ção profissional, assim como aos titulares de licenciatura, cujo plano de curso integre esta formação;
Para os projectos em que o capital é detido, em pelo menos 75%, por jovens empreendedores.
O valor máximo do incentivo a conceder por projecto não pode ser superior ao limite máximo de auxílio, indicado em equivalente de subvenção bruta (ESB), constante do mapa nacional dos auxílios estatais com finalidade regional para o período de 2007 -2013, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, número C 68, de 24 de Março de 2007.” (N.º 3, art. 9º, DLR N.º 25/2010/A).
Apresentação de candidaturasAs candidaturas são apresentadas exclusiva-mente através de formulário em suporte electrónico, a enviar pela Internet.
Pagamento do incentivoOs promotores, após a assinatura do contrato de concessão de incentivos, devem enviar ao organismo gestor até quatro pedidos de pagamento, cujo valor mínimo terá de correspon-der a 15 % do investimento elegível do projecto.
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O organismo gestor promove a verificação física dos projectos para efeitos de pagamento final do incentivo.O valor do investimento correspondente ao último pedido de pagamento, que deve ser apresentado no prazo máximo de 90 dias úteis a partir da data de conclusão do projecto, não pode ser inferior a 20 % do investimento elegível do projecto.Os pagamentos dos incentivos são efectuados por transferência bancária para a conta bancária do promotor indicada no contrato de concessão de incentivos, no prazo de 60 dias a contar da data de apresentação do pedido de pagamento.
Antecipação e adiantamento do pagamentoPara além da situação referida no ponto anterior, os promotores podem, igualmente, após a assinatura do contrato de concessão de incentivos, recorrer aos mecanismos de antecipação ou adiantamento do pagamento do incentivo.Antecipação do pagamento do incentivo:
O promotor recebe o montante de incentivo correspondente à comparticipa-ção de um investimento previsto no seu projecto, mediante a apresentação de facturas, cujo valor mínimo tem de corresponder a 15 % do investimento elegível do projecto.
No prazo de 15 dias úteis após a transferência para a conta do promotor do montante referido, deve o mesmo apresentar os comprovativos de pagamen-to das respectivas facturas.
O não cumprimento do prazo previsto anteriormente inibe o promotor de recorrer novamente ao mecanismo previsto.
O não cumprimento da obrigação de apresentar o comprovativo do pagamento inibe o promotor de receber qualquer incentivo, a qualquer título, no âmbito do respectivo projecto.
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Quando se verifica o adiantamento do pagamento do incentivo, até 30 % do valor aprovado, mediante a apresentação de garantia bancária de valor idêntico, os promotores devem executar o investimento correspondente, no prazo máximo de 180 dias seguidos, contado a partir da data de concessão do adiantamento.
Disposições transitóriasO DLR n.º 27/2006/A, de 31 de Julho, continua a aplicar-se aos projectos de investimento apresentados no âmbito do sistema de incentivos por ele criado e ainda não encerrados.
6.4.1 Apresentação geral
O Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores (PRORURAL), desenvolvido no âmbito da política da União Europeia de desenvolvimento rural para o período 2007-2013, foi elaborado pelo Governo dos Açores, em parceria com
6.4 PRORURAL
EIXO 3 - QUALIDADE DE VIDA NAS ZONAS RURAIS E DIVERSIFICAÇÃO DA ECONOMIA RURAL
Medidas AcçõesCódigos
CECódigo CódigoDesignação Designação
Diversificaçãoda economia e criação deemprego em meio rural
Melhoria da qualidadede vida nas zonas rurais
Formação e Informação
Diversificação de actividades não agrícolas na exploração
Criação e desenvolvimento de microempresas
Incentivo a actividades turísticas e de lazer no espaço rural
Serviços básicos para a economia e população rurais
Conservação e valorização do património rural
3.1
3.1.1 311
3.1.2 312
3.1.3 313
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321
331
3.2.1
3.2.2
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3.3
Quadro 9 | Esquematização das medidas e acções do eixo 3 do PRORURAL
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diversas entidades públicas e privadas, e sustenta a estratégia regional de desenvolvi-mento rural, enquadrando os respectivos objectivos e meios para a sua concretização.O PRORURAL vê a sua sustentação nos 4 eixos definidos para a política comunitária de desenvolvimento rural:
Eixo 1 – Aumento da competitividade dos sectores agrícola e florestal;
Eixo 2 – Melhoria do ambiente e da paisagem rural;
Eixo 3 – Qualidade de vida nas zonas rurais e diversificação da economia rural;
Eixo 4 – Abordagem LEADER.No âmbito da abordagem realizada no presente guia, destaca-se, no PRORURAL, a acção 3.1.3 “Incentivo a actividades turísticas e de lazer no espaço rural”, que se enquadra na sua medida 3.1 “Diversificação da economia e criação de emprego em meio rural”, do eixo 3 “Qualidade de vida nas zonas rurais e diversificação da economia rural”, conforme se apresenta no quadro 9.
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6.4.2 Incentivo a actividades turísticas e
de lazer no espaço rural
Esta acção vê o seu enquadramento legal nos regulamentos da comunidade europeia (CE) RCE n.º 1698/2005 e RCE n.º 1974/2006, nos DL n.º 2/2008, de 4 de Janeiro e DL n.º 37-A/2008, de 5 de Março e na Portaria n.º 21/2009, de 24 de Março. A acção destina-se à totalidade das zonas rurais da Região Autónoma dos Açores e apresenta um período de execução compre-endido entre o início de 2007 e o fim de 2015.
Objectivos“Esta acção tem como objectivo promover o desenvolvimento de iniciativas turísticas e de outras actividades de lazer e recreio correlacionadas com o meio rural, social, económica e ambientalmente sustentáveis, em estreita sintonia com os macro objecti-vos turísticos delineados para os Açores – assentes na sustentabilidade e valorização das componentes ambientais e da envolvên-cia quer com o mar, quer com os espaços rurais insulares, naquilo que os moldam enquanto um “todo”, como produto turístico, resultado da diversidade e multiplicidade histórica, social, cultural e económica de cada uma das nove ilhas” (Portaria n.º 21/2009).
PromotoresPessoas singulares ou colectivas de direito privado. Os profissionais de pesca não podem usufruir dos apoios previstos nesta acção.
Condições de acessoOs candidatos devem reunir as seguintes condições:
Estar legalmente constituídos;Possuir capacidade profissional
adequada à actividade a desenvolver, atestada, no mínimo, pela garantia da
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escolaridade obrigatória;Cumprir condições legais para o
exercício da actividade. No caso do cumprimento da mesma estar dependen-te dos investimentos a realizar, a mesma garantia deverá ser apresentada de acordo com a execução dos investimen-tos;
Estar ou comprometerem-se a estar, à data do contrato de financiamento, no regime de fiscal de contabilidade organizada, ou se inserido no regime simplificado, com um sistema de contabilidade devidamente reconhecido;
Possuir a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social;
Não estar abrangidos por disposições de exclusão pelo incumprimento de obrigações decorrentes de quaisquer operações co-financiadas anteriores realizadas desde 2000;
Ter aberto ou comprometerem-se a abrir até à data da contratação nas finanças a actividade económica objecto do pedido de apoio.
Critérios de elegibilidadePodem beneficiar desta acção os promoto-res cujos projectos se enquadrem nos objectivos da mesma e que reúnam as seguintes condições:
Possuam um investimento elegível compreendido entre os 2.500€ e os 150.000€;Tenham início após a data de apresentação
do pedido de apoio;Possuam viabilidade económica financeira;Fundamentem a existência de mercado
para os bens e serviços resultantes do investimento;Cumpram as disposições legais aplicáveis
aos investimentos.As operações devem apresentar investimen-tos no âmbito dos sectores da actividade turística e do lazer, nos seguintes domínios:
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Criação ou desenvolvimento de produtos associados ao ecoturismo, turismo de natureza, turismo cinegético, bioturismo, entre outros;
Alojamentos turísticos, de pequena escala, associados aos conceitos de agro-turismo, turismo de aldeia, casas de campo, turismo de habitação, turismo rural e campismo em espaço rural;
Produtos e serviços pedagógicos, de recreio e lazer e que decorram em espaço rural, agregados a programas de divulgação e animação turística;
Infra-estruturas de pequena escala dedicadas e essenciais à implementação de rotas, percursos e sinalética de interpretação da natureza e vivência da componente ambiental, agregadas a programas de divulgação e animação turística.
Infra-estruturas de pequena escala associadas a recursos de informação turística e sinalização de sítios de interesse turístico;
Constituição de elementos de design, imagens e meios de divulgação dos recursos turísticos associados ao meio rural.
Despesas elegíveisSem prejuízo do previsto para cada acção do PRORURAL, são consideradas despesas elegíveis gerais do eixo 3 (Qualidade de vida nas zonas rurais e diversificação da economia rural) as seguintes:
Elaboração de projectos técnicos e de viabilidade económico-financeira, honorários de arquitectos, engenheiros e consultores, obtenção de licenças para construção e para o exercício da actividade, até 5% do investimento total elegível;
Aquisição de hardware e software dedicado e essencial à gestão das
1actividades apoiadas ,
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Aquisição de equipamentos directamente relacionados com o desenvolvimento da operação, até 80 % do investimento total elegível;
O IVA, que poderá ser considerado elegível em determinadas situações, a demonstrar por certidão da repartição
2de finanças :A utilização de contratos de locação
financeira é admitida como forma de aquisição de equipamentos novos, desde
2que se verifiquem alguns requisitos .São consideradas despesas elegíveis gerais da acção 3.1.3 (Incentivo a actividades turísticas e de lazer no espaço rural) as seguintes:
Construções ou obras de pequena escala na remodelação e adaptação de instalações ou espaços que suportem a actividade turística, até ao limite, de 50% do investimento total elegível;
Construção de infra-estruturas de pequena escala, de suporte às activida-des pedagógicas, recreio e lazer a decorrerem no espaço rural, até ao limite de 50% do investimento total elegível;
Instalação de sistemas energéticos para consumo próprio utilizando fontes renováveis de energia;
Aquisição de viaturas quando justifica-da pela natureza da operação;
Despesas associadas a outros investi-mentos imateriais, até 5% do investi-mento total elegível;
As despesas com produção de meios de divulgação e comunicação estão limitadas a 20% do investimento total elegível;Concepção e produção de sinalética, até 20% do investimento total elegível.
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Com excepção da acção “Conservação e Valorização Património Rural”.
Atentar ao artigo 31º do DL n.º 21/2009, de 24 de Março.
GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS | 84 85
6.4.2 Incentivo a actividades turísticas e
de lazer no espaço rural
Esta acção vê o seu enquadramento legal nos regulamentos da comunidade europeia (CE) RCE n.º 1698/2005 e RCE n.º 1974/2006, nos DL n.º 2/2008, de 4 de Janeiro e DL n.º 37-A/2008, de 5 de Março e na Portaria n.º 21/2009, de 24 de Março. A acção destina-se à totalidade das zonas rurais da Região Autónoma dos Açores e apresenta um período de execução compre-endido entre o início de 2007 e o fim de 2015.
Objectivos“Esta acção tem como objectivo promover o desenvolvimento de iniciativas turísticas e de outras actividades de lazer e recreio correlacionadas com o meio rural, social, económica e ambientalmente sustentáveis, em estreita sintonia com os macro objecti-vos turísticos delineados para os Açores – assentes na sustentabilidade e valorização das componentes ambientais e da envolvên-cia quer com o mar, quer com os espaços rurais insulares, naquilo que os moldam enquanto um “todo”, como produto turístico, resultado da diversidade e multiplicidade histórica, social, cultural e económica de cada uma das nove ilhas” (Portaria n.º 21/2009).
PromotoresPessoas singulares ou colectivas de direito privado. Os profissionais de pesca não podem usufruir dos apoios previstos nesta acção.
Condições de acessoOs candidatos devem reunir as seguintes condições:
Estar legalmente constituídos;Possuir capacidade profissional
adequada à actividade a desenvolver, atestada, no mínimo, pela garantia da
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escolaridade obrigatória;Cumprir condições legais para o
exercício da actividade. No caso do cumprimento da mesma estar dependen-te dos investimentos a realizar, a mesma garantia deverá ser apresentada de acordo com a execução dos investimen-tos;
Estar ou comprometerem-se a estar, à data do contrato de financiamento, no regime de fiscal de contabilidade organizada, ou se inserido no regime simplificado, com um sistema de contabilidade devidamente reconhecido;
Possuir a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social;
Não estar abrangidos por disposições de exclusão pelo incumprimento de obrigações decorrentes de quaisquer operações co-financiadas anteriores realizadas desde 2000;
Ter aberto ou comprometerem-se a abrir até à data da contratação nas finanças a actividade económica objecto do pedido de apoio.
Critérios de elegibilidadePodem beneficiar desta acção os promoto-res cujos projectos se enquadrem nos objectivos da mesma e que reúnam as seguintes condições:
Possuam um investimento elegível compreendido entre os 2.500€ e os 150.000€;Tenham início após a data de apresentação
do pedido de apoio;Possuam viabilidade económica financeira;Fundamentem a existência de mercado
para os bens e serviços resultantes do investimento;Cumpram as disposições legais aplicáveis
aos investimentos.As operações devem apresentar investimen-tos no âmbito dos sectores da actividade turística e do lazer, nos seguintes domínios:
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Criação ou desenvolvimento de produtos associados ao ecoturismo, turismo de natureza, turismo cinegético, bioturismo, entre outros;
Alojamentos turísticos, de pequena escala, associados aos conceitos de agro-turismo, turismo de aldeia, casas de campo, turismo de habitação, turismo rural e campismo em espaço rural;
Produtos e serviços pedagógicos, de recreio e lazer e que decorram em espaço rural, agregados a programas de divulgação e animação turística;
Infra-estruturas de pequena escala dedicadas e essenciais à implementação de rotas, percursos e sinalética de interpretação da natureza e vivência da componente ambiental, agregadas a programas de divulgação e animação turística.
Infra-estruturas de pequena escala associadas a recursos de informação turística e sinalização de sítios de interesse turístico;
Constituição de elementos de design, imagens e meios de divulgação dos recursos turísticos associados ao meio rural.
Despesas elegíveisSem prejuízo do previsto para cada acção do PRORURAL, são consideradas despesas elegíveis gerais do eixo 3 (Qualidade de vida nas zonas rurais e diversificação da economia rural) as seguintes:
Elaboração de projectos técnicos e de viabilidade económico-financeira, honorários de arquitectos, engenheiros e consultores, obtenção de licenças para construção e para o exercício da actividade, até 5% do investimento total elegível;
Aquisição de hardware e software dedicado e essencial à gestão das
1actividades apoiadas ,
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Aquisição de equipamentos directamente relacionados com o desenvolvimento da operação, até 80 % do investimento total elegível;
O IVA, que poderá ser considerado elegível em determinadas situações, a demonstrar por certidão da repartição
2de finanças :A utilização de contratos de locação
financeira é admitida como forma de aquisição de equipamentos novos, desde
2que se verifiquem alguns requisitos .São consideradas despesas elegíveis gerais da acção 3.1.3 (Incentivo a actividades turísticas e de lazer no espaço rural) as seguintes:
Construções ou obras de pequena escala na remodelação e adaptação de instalações ou espaços que suportem a actividade turística, até ao limite, de 50% do investimento total elegível;
Construção de infra-estruturas de pequena escala, de suporte às activida-des pedagógicas, recreio e lazer a decorrerem no espaço rural, até ao limite de 50% do investimento total elegível;
Instalação de sistemas energéticos para consumo próprio utilizando fontes renováveis de energia;
Aquisição de viaturas quando justifica-da pela natureza da operação;
Despesas associadas a outros investi-mentos imateriais, até 5% do investi-mento total elegível;
As despesas com produção de meios de divulgação e comunicação estão limitadas a 20% do investimento total elegível;Concepção e produção de sinalética, até 20% do investimento total elegível.
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Com excepção da acção “Conservação e Valorização Património Rural”.
Atentar ao artigo 31º do DL n.º 21/2009, de 24 de Março.
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Natureza e montantes de apoioNo quadro 10 é apresentado um resumo da natureza e montante dos apoios.
3.1.3 - Incentivo a actividades turísticas e de lazer no espaço rural (***)
Tipologia das ajudas e dos beneficiários
Nível máximodos apoios
Comparticipação
(% CTE) (*) (% DP) (**) (% DP) (% CTE)
Sem criação de posto de trabalho 30 7085 15
15
15
85
85
50 50
60 40
Com criação de 1 posto de trabalho
Com criação de 2 ou mais postos de trabalho
Quadro 10 | Nível máximo dos apoios – Medida 3.1.3 do PRORURAL
FEADER RAA Beneficiário
* CTE - Custo Total Elegível | ** DP - Despesa Pública | *** A criação de um posto de trabalho implica a existência de um contrato de trabalho que vigore pelo menos três anos consecutivos após a concretização dos investimentos elegíveis, devendo a manutenção do posto de trabalho ser comprovada pelas folhas da segurança social.
6.5 REGIME DE FINANCIAMENTO
PÚBLICO DE INICIATIVAS COM
INTERESSE PARA A PROMOÇÃO DO
DESTINO TURÍSTICO AÇORES
Considerando o elevado número de organismos que solicita o apoio do Governo Regional na elaboração de iniciativas no âmbito da animação turística e eventos que visam promover o destino turístico Açores, procedeu-se, com a promulgação do DLR n.º 18/2005/A, de 20 de Julho, ao enqua-dramento legislativo deste tipo de incenti-vos, para que todos os interessados ”conheçam claramente os seus direitos e obrigações”, bem como os critérios de elegibilidade dos projectos.Assim, o diploma acima referenciado “estabelece o regime de apoio financeiro público a iniciativas, acções e eventos de animação turística com impacte significa-tivo na promoção externa do destino turístico Açores” (DLR n.º 18/2005/A).
PromotoresSão considerados promotores deste sistema de incentivos:
Pessoas singulares;Associações de qualquer natureza ou
entidades análogas.
Despesas elegíveisSão consideradas despesas elegíveis deste sistema de incentivos:
Acções e eventos de animação turística, a realizar na região, cujo interesse seja devidamente reconhecido pela DRT;
Acções e eventos de animação turística, a realizar na região ou no exterior, cujo interesse promocional seja reconhecido pela DRT;
Remodelação, ampliação ou constru-ção de infra-estruturas cujo interesse para a animação turística seja reconhe-cido pela DRT.
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Condições de acessoAs candidaturas são apresentadas através dos serviços disponibilizados pela DRT, com o preenchimento do formulário de acesso que se pode descarregar da sua página oficial de Internet. Este órgão pode, no entanto, requerer informações adicionais sobre os projectos, dispondo de 90 dias, contados a partir da data de apresentação do projecto para decidir sobre a sua aprovação. Os interessados em candidatar--se a este programa de incentivos deverão cumprir as seguintes condições de acesso:
Ter a sua situação contributiva regularizada: perante o estado, segurança social e entidade pagadora do subsídio;
Dispor ou comprometer-se a dispor das autorizações e licenciamentos necessários ao desenvolvimento do projecto;
Não ter celebrado com a DRT nenhum contrato-programa ao abrigo do disposto nos DLR n.º 4/1999/A, de 21 de Janeiro, e n.º 8/1999/A, de 22 de Março, referentes aos apoios a prestar pela administração pública ao desen-volvimento de actividades físicas e desportivas e desporto profissional na RAA.
Natureza e montantes de apoioA atribuição dos apoios, que têm a forma de subsídio não reembolsável, é da responsa-bilidade da DRT. Consoante a qualidade ou impacte promocional reconhecido, poderá estender-se ao limite máximo de 100.000€ num período de 3 anos. Os apoios são atribuídos até ao limite orçamental fixado anualmente por despacho do membro do governo com competência em matéria de turismo.Os promotores dispõem de 30 dias, contados a partir da conclusão da acção, para entregar os seguintes documentos:
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Justificativos das despesas necessári-as à realização do evento;
Relatório circunstanciado sobre a sua execução e resultados.
No caso de iniciativas com duração superior a um trimestre, os documentos mencionados deverão ser entregues no final de cada trimestre e até 15 dias passados do final da acção.O apoio poderá assumir a forma de adianta-mento, até 85% do total acordado. A totalidade do apoio ou o remanescente do adiantamento são pagos com a apresentação dos documentos acima mencionados no prazo estabelecido.
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Natureza e montantes de apoioNo quadro 10 é apresentado um resumo da natureza e montante dos apoios.
3.1.3 - Incentivo a actividades turísticas e de lazer no espaço rural (***)
Tipologia das ajudas e dos beneficiários
Nível máximodos apoios
Comparticipação
(% CTE) (*) (% DP) (**) (% DP) (% CTE)
Sem criação de posto de trabalho 30 7085 15
15
15
85
85
50 50
60 40
Com criação de 1 posto de trabalho
Com criação de 2 ou mais postos de trabalho
Quadro 10 | Nível máximo dos apoios – Medida 3.1.3 do PRORURAL
FEADER RAA Beneficiário
* CTE - Custo Total Elegível | ** DP - Despesa Pública | *** A criação de um posto de trabalho implica a existência de um contrato de trabalho que vigore pelo menos três anos consecutivos após a concretização dos investimentos elegíveis, devendo a manutenção do posto de trabalho ser comprovada pelas folhas da segurança social.
6.5 REGIME DE FINANCIAMENTO
PÚBLICO DE INICIATIVAS COM
INTERESSE PARA A PROMOÇÃO DO
DESTINO TURÍSTICO AÇORES
Considerando o elevado número de organismos que solicita o apoio do Governo Regional na elaboração de iniciativas no âmbito da animação turística e eventos que visam promover o destino turístico Açores, procedeu-se, com a promulgação do DLR n.º 18/2005/A, de 20 de Julho, ao enqua-dramento legislativo deste tipo de incenti-vos, para que todos os interessados ”conheçam claramente os seus direitos e obrigações”, bem como os critérios de elegibilidade dos projectos.Assim, o diploma acima referenciado “estabelece o regime de apoio financeiro público a iniciativas, acções e eventos de animação turística com impacte significa-tivo na promoção externa do destino turístico Açores” (DLR n.º 18/2005/A).
PromotoresSão considerados promotores deste sistema de incentivos:
Pessoas singulares;Associações de qualquer natureza ou
entidades análogas.
Despesas elegíveisSão consideradas despesas elegíveis deste sistema de incentivos:
Acções e eventos de animação turística, a realizar na região, cujo interesse seja devidamente reconhecido pela DRT;
Acções e eventos de animação turística, a realizar na região ou no exterior, cujo interesse promocional seja reconhecido pela DRT;
Remodelação, ampliação ou constru-ção de infra-estruturas cujo interesse para a animação turística seja reconhe-cido pela DRT.
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Condições de acessoAs candidaturas são apresentadas através dos serviços disponibilizados pela DRT, com o preenchimento do formulário de acesso que se pode descarregar da sua página oficial de Internet. Este órgão pode, no entanto, requerer informações adicionais sobre os projectos, dispondo de 90 dias, contados a partir da data de apresentação do projecto para decidir sobre a sua aprovação. Os interessados em candidatar--se a este programa de incentivos deverão cumprir as seguintes condições de acesso:
Ter a sua situação contributiva regularizada: perante o estado, segurança social e entidade pagadora do subsídio;
Dispor ou comprometer-se a dispor das autorizações e licenciamentos necessários ao desenvolvimento do projecto;
Não ter celebrado com a DRT nenhum contrato-programa ao abrigo do disposto nos DLR n.º 4/1999/A, de 21 de Janeiro, e n.º 8/1999/A, de 22 de Março, referentes aos apoios a prestar pela administração pública ao desen-volvimento de actividades físicas e desportivas e desporto profissional na RAA.
Natureza e montantes de apoioA atribuição dos apoios, que têm a forma de subsídio não reembolsável, é da responsa-bilidade da DRT. Consoante a qualidade ou impacte promocional reconhecido, poderá estender-se ao limite máximo de 100.000€ num período de 3 anos. Os apoios são atribuídos até ao limite orçamental fixado anualmente por despacho do membro do governo com competência em matéria de turismo.Os promotores dispõem de 30 dias, contados a partir da conclusão da acção, para entregar os seguintes documentos:
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Justificativos das despesas necessári-as à realização do evento;
Relatório circunstanciado sobre a sua execução e resultados.
No caso de iniciativas com duração superior a um trimestre, os documentos mencionados deverão ser entregues no final de cada trimestre e até 15 dias passados do final da acção.O apoio poderá assumir a forma de adianta-mento, até 85% do total acordado. A totalidade do apoio ou o remanescente do adiantamento são pagos com a apresentação dos documentos acima mencionados no prazo estabelecido.
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LEGISLAÇÃO CITADAÂmbito Nº Ano Data Descrição1Tipo
Regulamentação da subida à Montanha do Pico
Regulamentação da subida à Montanha do Pico
Prorrogação da regulamentação da subida à Montanha do Pico
Regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos
Regula relacionamento protocolar
Código da Estrada
Regula emissão de bilhetes de ingresso nos recintos de espectáculos
Instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração e bebidas
Regula recintos itinerantes e improvisados, normas técnicas e de segurança
Regulamento Geral do Ruído
Atribuição de competências de licenciamento às câmaras municipais
Utilização da via pública em festividades que afectem o trânsito
Regula actividade de caça submarina
Regime jurídico da actividade de pesca lúdica
Regulamento Geral do Ruído
Regula as condições de apanha de Lapas
Regula processo de licenciamento da actividade de pesca lúdica
Condições de licenciamento da actividade de pesca-turismo
Adapta sistema fiscal nacional à Região Autónoma dos Açores
Regime das depreciações e amortizações para efeitos de IRC
Alteração dos modelos de governo das sociedades anónimas
Altera modelos registo predial e actos conexos
Promove diversas alterações a vários impostos fiscais
Aprova código do imposto sobre pessoas singulares
Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho
Governação dos instrumentos do desenvolvimento rural
Primeira alteração ao SIDER
Apoios da administração pública a actividades físicas e desportivas
Medidas de apoio ao desporto profissional na RAA
Alteração ao regulamento do subsistema de apoio ao desenv. do turismo
Alteração ao SIDER – SI para o Desenv. Regional dos Açores
Altera regulamento do sub. de apoio ao desenv. qualidade e inovação
Primeira alteração ao regulamento do subsistema de apoio ao desenvolvimento do turismo
Segunda alteração ao regulamento do subsistema de apoio ao desenvolvimento estratégico
Altera o regulamento da actividade de observação turística de cetáceos
Altera SIDER (III quadro comunitário de apoio)
Amplia regulamentação do subsistema de apoio ao desenvolvimento estratégico
Financiamento público de iniciativas com interesse para a promoção do destino turístico Açores
Cria SIDER – SI para o desenvolvimento Regional dos Açores
Regula o subsistema de apoio ao desenvolvimento do turismo
Regula a aplicação das medidas 3.1 e 3.2 do eixo 3 do PRORURAL
Regula o subsistema de apoio ao desenvolvimento estratégico
Cria e regula o Empreende Jovem (2ª versão)
Cria SIDER (III quadro comunitário de apoio)
Regula o subsistema de apoio ao desenv. da qualidade e inovação
Cria e regula o Empreende Jovem (1ª versão)
Primeira alteração da certificação electrónica de PME
Regula certificação electrónica de pequenas e médias empresas
Estabelece classificação Portuguesa de actividades económicas
Regime de financiamento da política agrícola comum
Apoio ao desenvolvimento rural pelo FEADER
Estabelece normas de execução do apoio ao desenvolvimento rural pelo FEADER
Aplicação dos programas de desenvolvimento rural adoptados no âmbito do Plano Estratégico Nacional
Organizaçãode eventos
Pesca
Pesca-turismo
Constituiçãoempresas e
sistema fiscal
HSST
Sistema deIncentivos (SI)
Port.
Port.
Port.
Lei
Lei
DL
DL
DL
DL
DL
DL
DL
DLR
DLR
DL
Port.
DN
Port.
DLR
DR
DL
DL
DL
DL
Lei
DL
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DLR
DLR
DRR
DLR
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DRR
DRR
DLR
DLR
DRR
DLR
DLR
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DRR
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DLR
DRR
DLR
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DL
R (CE)
R (CE)
R (CE)
DL
2011
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2010
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2006
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2003
2007
2009
2007
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2005
1985
2007
2007
1993
2007
2009
1999
2009
2006
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2003
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2008
2009
1999
1999
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2010
2010
2009
201
2004
2005
2009
2005
2007
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2009
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2007
2006
2009
2007
2007
2005
2005
2006
2008
23-Mai
03-Ago
02-Mai
7-Fev
25-Ago
23-Fev
20-Jun
19-Jun
29-Set
01-Ago
18-Dez
24-Mar
08-Mai
19-Abr
17-Jan
02-Set
21-Dez
04-Jun
20-Jan
14-Set
29-Mar
04-Jul
12-Nov
30-Nov
10-Set
04-Jan
02-Mar
21-Jan
22-Mar
14-Jun
16-Mar
15-Jun
13-Ago
15-Jun
23-Mar
01-Jul
12-Out
20-Jul
23-Jul
24-Out
24-Mar
29-Out
22-Jul
10-Ago
19-Nov
31-Jul
16-Jun
06-Nov
14-Nov
21-Jun
20-Set
15-Dez
05-Mar
39
64
46
4
40
44
125
234
238
278
310
2-A
5
9
9
43
62
45
2
25
76-A
116
287
442-A
102
2
2
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8
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11
13
13
14
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21
23
25
26
26
27
143
372
381
1290
1698
1974
37-A
GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS | 88 89
Regime jurídico da actividade agências de viagem e turismo
Regime jurídico de acesso e exercício da actividade de agências de viagem
Aprova taxas de licenciamento das agências de viagem e turismo
Regime jurídico da actividade de agências de viagem e turismo
Regime jurídico da actividade agências de viagem e turismo
Primeira alteração ao plano sectorial Rede Natura 2000
Rede Regional de áreas protegidas da RAA
Parque Natural de Ilha - São Miguel
Plano sectorial Rede Natura 2000 da RAA
Parque Natural de Ilha - Pico
Regula o turismo de natureza, às especificidades próprias da RAA
Parque Natural de Ilha - Terceira
Parque Natural de Ilha - São Jorge
Parque Natural de Ilha - Flores
Parque Natural de Ilha - Corvo
Parque Natural de Ilha - Graciosa
Parque Natural de Ilha - Faial
Parque Natural de Ilha - Santa Maria
Código de conduta da AT e MT e logótipo que as identifica
RAMTA - Regulamento da Actividade MT dos Açores
Certificados da lotação de segurança das embarcações MT (Rev.)
Certificados da lotação de segurança das embarcações MT (Rev.)
Certificados da lotação de segurança das embarcações MT
Aprova taxas dos agentes económicos do sector marítimo-portuário
Condições de acesso e de exercício de AT e MT
Obrigatoriedade de disponibilização de livro de reclamações
Regime jurídico de acesso e exercício da organização de campos de férias
Regime jurídico de acesso e exercício da organização de campos de férias
Regime jurídico da actividade de campos de férias
Regime jurídico da actividade de campos de férias
Regime jurídico da actividade de campos de férias
Modelo de alvará relativo ao licenciamento de campos de férias
Licenciamento das inst.de aloj. e pernoita de participantes
Condições do seguro da actividade de campos de férias
Regime jurídico dos empreendimentos turísticos
Primeira alteração ao regime jurídico dos ET
Elementos necessários às operações urbanísticas
Requisitos dos hotéis, aldeamentos e apartamentos turísticos
Requisitos a observar pelos estabelecimentos de alojamento local
Elementos dos pedidos de operações urbanísticas relativas a ET
Requisitos dos estabelecimentos. de turismo de habitação e de TER
Aprova características do título nacional de mergulho
Regime jurídico do mergulho amador e serviços de mergulho recreativo
Regula a actividade de Pesca-turismo na RAA
Regula o seguro obrigatório de acidentes pessoais dos mergulhadores
Reconhece formação PADI - Junior Open Water
Sistemas de formação de mergulho e quadros de equivalência
Regulamento da náutica de recreio
Regula equipamentos das embarcações de recreio
Regula licenciamento da actividade de observação turística de cetáceos
Regula a actividade de observação turística de cetáceos
Regula a actividade de observação turística de cetáceos
Regula a actividade de observação turística de cetáceos
Regula a actividade de observação turística de cetáceos
Regula licenciamento da actividade de observação turística de cetáceos
Regula licenciamento da actividade de observação turística de cetáceos
Regula licenciamento da actividade de observação turística de cetáceos
Regula licenciamento da actividade de observação turística de cetáceos
DL
DL
Port.
DL
DL
DL
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DLR
DL
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DLR
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DLR
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DL
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DL
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Port.
Port.
Port.
DL
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Port.
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DL
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Port.
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Port.
Port.
Port.
DR
Port.
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05-Nov
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09-Ago
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22-Mar
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24-Ago
24-Jun
12
61
70
209
263
7
15
19
20
20
34
11
10
8
44
45
46
47
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23
5
74
14
4
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371
17
32
109
163
304
374
586
629
39
228
232
327
517
518
937
12
16
36
1340
11814
17793
124
1464
5
9
10
13
17
49
70
107
47
Âmbito Nº Ano Data Descrição1Tipo
Agências de viagem
Ambiente
Marítimo-turística(MT)
Animaçãoturística (AT)
Camposde férias
Empreendimentosturísticos (ET)
Mergulho
Náutica de recreio
Observaçãode cetáceos
Montanhismo
1DL – Decreto-Lei | DLR – Decreto Legislativo Regional | P - Portaria| D – Despacho | DN – Despacho Normativo | DRR – Decreto Regulamentar
Regional | DR – Declaração de Rectificação
LEGISLAÇÃO CITADAÂmbito Nº Ano Data Descrição1Tipo
Regulamentação da subida à Montanha do Pico
Regulamentação da subida à Montanha do Pico
Prorrogação da regulamentação da subida à Montanha do Pico
Regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos
Regula relacionamento protocolar
Código da Estrada
Regula emissão de bilhetes de ingresso nos recintos de espectáculos
Instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração e bebidas
Regula recintos itinerantes e improvisados, normas técnicas e de segurança
Regulamento Geral do Ruído
Atribuição de competências de licenciamento às câmaras municipais
Utilização da via pública em festividades que afectem o trânsito
Regula actividade de caça submarina
Regime jurídico da actividade de pesca lúdica
Regulamento Geral do Ruído
Regula as condições de apanha de Lapas
Regula processo de licenciamento da actividade de pesca lúdica
Condições de licenciamento da actividade de pesca-turismo
Adapta sistema fiscal nacional à Região Autónoma dos Açores
Regime das depreciações e amortizações para efeitos de IRC
Alteração dos modelos de governo das sociedades anónimas
Altera modelos registo predial e actos conexos
Promove diversas alterações a vários impostos fiscais
Aprova código do imposto sobre pessoas singulares
Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho
Governação dos instrumentos do desenvolvimento rural
Primeira alteração ao SIDER
Apoios da administração pública a actividades físicas e desportivas
Medidas de apoio ao desporto profissional na RAA
Alteração ao regulamento do subsistema de apoio ao desenv. do turismo
Alteração ao SIDER – SI para o Desenv. Regional dos Açores
Altera regulamento do sub. de apoio ao desenv. qualidade e inovação
Primeira alteração ao regulamento do subsistema de apoio ao desenvolvimento do turismo
Segunda alteração ao regulamento do subsistema de apoio ao desenvolvimento estratégico
Altera o regulamento da actividade de observação turística de cetáceos
Altera SIDER (III quadro comunitário de apoio)
Amplia regulamentação do subsistema de apoio ao desenvolvimento estratégico
Financiamento público de iniciativas com interesse para a promoção do destino turístico Açores
Cria SIDER – SI para o desenvolvimento Regional dos Açores
Regula o subsistema de apoio ao desenvolvimento do turismo
Regula a aplicação das medidas 3.1 e 3.2 do eixo 3 do PRORURAL
Regula o subsistema de apoio ao desenvolvimento estratégico
Cria e regula o Empreende Jovem (2ª versão)
Cria SIDER (III quadro comunitário de apoio)
Regula o subsistema de apoio ao desenv. da qualidade e inovação
Cria e regula o Empreende Jovem (1ª versão)
Primeira alteração da certificação electrónica de PME
Regula certificação electrónica de pequenas e médias empresas
Estabelece classificação Portuguesa de actividades económicas
Regime de financiamento da política agrícola comum
Apoio ao desenvolvimento rural pelo FEADER
Estabelece normas de execução do apoio ao desenvolvimento rural pelo FEADER
Aplicação dos programas de desenvolvimento rural adoptados no âmbito do Plano Estratégico Nacional
Organizaçãode eventos
Pesca
Pesca-turismo
Constituiçãoempresas e
sistema fiscal
HSST
Sistema deIncentivos (SI)
Port.
Port.
Port.
Lei
Lei
DL
DL
DL
DL
DL
DL
DL
DLR
DLR
DL
Port.
DN
Port.
DLR
DR
DL
DL
DL
DL
Lei
DL
DLR
DLR
DLR
DRR
DLR
DRR
DRR
DRR
DLR
DLR
DRR
DLR
DLR
DRR
Port.
DRR
DLR
DLR
DRR
DLR
DL
DL
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R (CE)
R (CE)
R (CE)
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39
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46
4
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125
234
238
278
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2-A
5
9
9
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45
2
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76-A
116
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102
2
2
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9
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26
26
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372
381
1290
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1974
37-A
GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS | 88 89
Regime jurídico da actividade agências de viagem e turismo
Regime jurídico de acesso e exercício da actividade de agências de viagem
Aprova taxas de licenciamento das agências de viagem e turismo
Regime jurídico da actividade de agências de viagem e turismo
Regime jurídico da actividade agências de viagem e turismo
Primeira alteração ao plano sectorial Rede Natura 2000
Rede Regional de áreas protegidas da RAA
Parque Natural de Ilha - São Miguel
Plano sectorial Rede Natura 2000 da RAA
Parque Natural de Ilha - Pico
Regula o turismo de natureza, às especificidades próprias da RAA
Parque Natural de Ilha - Terceira
Parque Natural de Ilha - São Jorge
Parque Natural de Ilha - Flores
Parque Natural de Ilha - Corvo
Parque Natural de Ilha - Graciosa
Parque Natural de Ilha - Faial
Parque Natural de Ilha - Santa Maria
Código de conduta da AT e MT e logótipo que as identifica
RAMTA - Regulamento da Actividade MT dos Açores
Certificados da lotação de segurança das embarcações MT (Rev.)
Certificados da lotação de segurança das embarcações MT (Rev.)
Certificados da lotação de segurança das embarcações MT
Aprova taxas dos agentes económicos do sector marítimo-portuário
Condições de acesso e de exercício de AT e MT
Obrigatoriedade de disponibilização de livro de reclamações
Regime jurídico de acesso e exercício da organização de campos de férias
Regime jurídico de acesso e exercício da organização de campos de férias
Regime jurídico da actividade de campos de férias
Regime jurídico da actividade de campos de férias
Regime jurídico da actividade de campos de férias
Modelo de alvará relativo ao licenciamento de campos de férias
Licenciamento das inst.de aloj. e pernoita de participantes
Condições do seguro da actividade de campos de férias
Regime jurídico dos empreendimentos turísticos
Primeira alteração ao regime jurídico dos ET
Elementos necessários às operações urbanísticas
Requisitos dos hotéis, aldeamentos e apartamentos turísticos
Requisitos a observar pelos estabelecimentos de alojamento local
Elementos dos pedidos de operações urbanísticas relativas a ET
Requisitos dos estabelecimentos. de turismo de habitação e de TER
Aprova características do título nacional de mergulho
Regime jurídico do mergulho amador e serviços de mergulho recreativo
Regula a actividade de Pesca-turismo na RAA
Regula o seguro obrigatório de acidentes pessoais dos mergulhadores
Reconhece formação PADI - Junior Open Water
Sistemas de formação de mergulho e quadros de equivalência
Regulamento da náutica de recreio
Regula equipamentos das embarcações de recreio
Regula licenciamento da actividade de observação turística de cetáceos
Regula a actividade de observação turística de cetáceos
Regula a actividade de observação turística de cetáceos
Regula a actividade de observação turística de cetáceos
Regula a actividade de observação turística de cetáceos
Regula licenciamento da actividade de observação turística de cetáceos
Regula licenciamento da actividade de observação turística de cetáceos
Regula licenciamento da actividade de observação turística de cetáceos
Regula licenciamento da actividade de observação turística de cetáceos
DL
DL
Port.
DL
DL
DL
DLR
DLR
DL
DLR
DLR
DLR
DLR
DLR
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DLR
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Port.
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Âmbito Nº Ano Data Descrição1Tipo
Agências de viagem
Ambiente
Marítimo-turística(MT)
Animaçãoturística (AT)
Camposde férias
Empreendimentosturísticos (ET)
Mergulho
Náutica de recreio
Observaçãode cetáceos
Montanhismo
1DL – Decreto-Lei | DLR – Decreto Legislativo Regional | P - Portaria| D – Despacho | DN – Despacho Normativo | DRR – Decreto Regulamentar
Regional | DR – Declaração de Rectificação
ART Associação Regional de Turismo
ASAE Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
Assoc. Associação
AT Animação turística
CAE Classificação Portuguesa de Actividade Económicas
CCAH Câmara do Comércio de Angra do Heroísmo
CE Comunidade Europeia
CEN European Committee for Standardization
CIRS Código do Imposto sobre os Rendimentos de Pessoas Singulares
CMAS Confederação Mundial das Actividades Subaquáticas
CRC Conservatória do Registo Comercial
CTE Custo total elegível
D. Despacho
Desenv. Desenvolvimento
DL Decreto-Lei
DN Despacho Normativa
DP Despesa Pública
DR Declaração de Rectificação
DRA Direcção Regional do Ambiente
DRAIC Direcção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade
DRC Direcção Regional da Cultura
DRL Decreto Legislativo Regional
DRR Decreto Regulamentar Regional
DRT Direcção Regional de Turismo
DT Director Técnico
EIRL Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada
ENI Empresário em Nome Individual
EPI Equipamentos de Protecção Individual
ESB Equivalente de Subvenção Bruta
ET Empreendimento Turístico
FEADER Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
FGUT Fundo de Garantia de Viagens e Turismo
FPAS Federação Portuguesa de Actividades Subaquáticas
GAPI Gabinete de Apoio à Promoção da Propriedade Industrial
I&D Investimento e Desenvolvimento
ICNB, I.P. Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I.P.
IDP, I.P. Instituto do Desporto de Portugal, I.P.
IEC's Impostos Especiais sobre o Consumo
IMT Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
SIGLAS E ABREVIATURAS
INPI Instituto Nacional da Propriedade Industrial
IPAC Instituto Português de Acreditação
IPJ, I.P. Instituto Português da Juventude, I.P.
IPQ Instituto Português da Qualidade
IRC Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas
IRS Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
ISV Imposto sobre veículos
IUCN International Union for Conservation of Nature
IVA Imposto sobre o Valor Acrescentado
MT Marítimo-turística
NIF Número de Identificação Fiscal
NISS Número de Identificação da Segurança Social
OMT Operador Marítimo-turístico
OTC Observação Turística de Cetáceos
PADI Professional Association of Diving Instructors
PIR Projectos de Interesse Regional
PMA Parque Marinho do Arquipélago dos Açores
PME Pequenas e Médias Empresas
PNI Parque natural de ilha
Port. Portaria
PRORURAL Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores
RAA Região Autónoma dos Açores
RCG Resolução do Conselho do Governo
RETGS Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades
RIAC Rede Integrada de Apoio ao Cidadão
RIEAM Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar
RITI Regime do IVA nas Transmissões Intracomunitárias
RMMG Retribuição Mínima Mensal Garantida
RNAAT Registo Nacional de Agentes de Animação Turística
RNAVT Registo Nacional de Agências de Viagens e Turismo
RNPC Registo nacional de Pessoas Colectivas
SDI Scuba Diving International
SER Secretaria Regional da Economia
SIDER Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores
SPQ Sistema Português da Qualidade
SSI Scuba Schools International
TER Turismo de Espaço Rural
TNM Título Nacional de Mergulho
TOC Técnico Oficial de Contas
GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS | 90 91
ART Associação Regional de Turismo
ASAE Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
Assoc. Associação
AT Animação turística
CAE Classificação Portuguesa de Actividade Económicas
CCAH Câmara do Comércio de Angra do Heroísmo
CE Comunidade Europeia
CEN European Committee for Standardization
CIRS Código do Imposto sobre os Rendimentos de Pessoas Singulares
CMAS Confederação Mundial das Actividades Subaquáticas
CRC Conservatória do Registo Comercial
CTE Custo total elegível
D. Despacho
Desenv. Desenvolvimento
DL Decreto-Lei
DN Despacho Normativa
DP Despesa Pública
DR Declaração de Rectificação
DRA Direcção Regional do Ambiente
DRAIC Direcção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade
DRC Direcção Regional da Cultura
DRL Decreto Legislativo Regional
DRR Decreto Regulamentar Regional
DRT Direcção Regional de Turismo
DT Director Técnico
EIRL Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada
ENI Empresário em Nome Individual
EPI Equipamentos de Protecção Individual
ESB Equivalente de Subvenção Bruta
ET Empreendimento Turístico
FEADER Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
FGUT Fundo de Garantia de Viagens e Turismo
FPAS Federação Portuguesa de Actividades Subaquáticas
GAPI Gabinete de Apoio à Promoção da Propriedade Industrial
I&D Investimento e Desenvolvimento
ICNB, I.P. Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I.P.
IDP, I.P. Instituto do Desporto de Portugal, I.P.
IEC's Impostos Especiais sobre o Consumo
IMT Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
SIGLAS E ABREVIATURAS
INPI Instituto Nacional da Propriedade Industrial
IPAC Instituto Português de Acreditação
IPJ, I.P. Instituto Português da Juventude, I.P.
IPQ Instituto Português da Qualidade
IRC Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas
IRS Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
ISV Imposto sobre veículos
IUCN International Union for Conservation of Nature
IVA Imposto sobre o Valor Acrescentado
MT Marítimo-turística
NIF Número de Identificação Fiscal
NISS Número de Identificação da Segurança Social
OMT Operador Marítimo-turístico
OTC Observação Turística de Cetáceos
PADI Professional Association of Diving Instructors
PIR Projectos de Interesse Regional
PMA Parque Marinho do Arquipélago dos Açores
PME Pequenas e Médias Empresas
PNI Parque natural de ilha
Port. Portaria
PRORURAL Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores
RAA Região Autónoma dos Açores
RCG Resolução do Conselho do Governo
RETGS Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades
RIAC Rede Integrada de Apoio ao Cidadão
RIEAM Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar
RITI Regime do IVA nas Transmissões Intracomunitárias
RMMG Retribuição Mínima Mensal Garantida
RNAAT Registo Nacional de Agentes de Animação Turística
RNAVT Registo Nacional de Agências de Viagens e Turismo
RNPC Registo nacional de Pessoas Colectivas
SDI Scuba Diving International
SER Secretaria Regional da Economia
SIDER Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores
SPQ Sistema Português da Qualidade
SSI Scuba Schools International
TER Turismo de Espaço Rural
TNM Título Nacional de Mergulho
TOC Técnico Oficial de Contas
GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS | 90 91
CONTACTOS ÚTEIS
INFORMAÇÃO TURÍSTICA
Associação Regional de TurismoTel: info@artazores.comwww.artazores.com
Direcção Regional de TurismoTel:292 200 500acoresturismo@mail.telepac.ptazores.gov.pt/Portal/pt/entidades/sre-drt/
Associação de Turismo dos AçoresTel:296 288 082turismoacores@visitazores.travelwww.visitazores.com
295 216 480
GABINETES DO EMPREENDEDOR (GE)
GE São MiguelPraça Gonçalo Velho Cabral, 39500-063 Ponta DelgadaTel: 296 309 774/296 309 100Fax: 296 281 088
GE Santa MariaRua Dr. Luís Bettencourt, 929580-529 Vila do PortoApartado 109Tel: 296 883 180Fax: 296 883 181
GE FaialRua Ernesto Rebelo, nº 149900-112 HortaTel: 292 200 534/292 200 500Fax: 292 200 533
GE PicoRua Capitão-Mor Garcia Gonçalves Madruga, 219930-129 Lajes do PicoTel: 292 679 841Fax: 292 679 844
GE TerceiraRua Direita, 729700-066 Angra do HeroísmoTel/Fax: 295 216 054
GE GraciosaRua do Castilho, 99880-355 Santa Cruz da GraciosaTel: 295 712 711Fax: 295 732 446
GE São JorgeTemporariamente encerrado.Prevê-se a sua abertura brevemente.
GE FloresRua Dr. Armas da Silveira, 19970-331 Santa Cruz das FloresTel/Fax: 292 592 846
SITES NA INTERNET DE ENTIDADES INSTITUCIONAIS
LEGISLAÇÃO E SISTEMAS NORMATIVOS
Assoc. Portuguesa de Empresas de Congressos, Animação Turística e EventosAutoridade de Segurança Alimentar e EconómicaCâmara do Comércio de Angra do HeroísmoDirecção Regional do AmbienteDirecção Regional JuventudeDR Transportes Aéreos e MarítimosGoverno Regional dos AçoresInspecção Regional Actividades EconómicasInstituto do Desporto de Portugal, I.P.Instituto Nacional da Propriedade IndividualInstituto Português da Juventude, I.P.Instituto Português da QualidadeInstituto Português de AcreditaçãoInternational Union for Conservation of NaturePrograma de Desenvolvimento Rural da RAARede Integrada de Apoio ao CidadãoRegisto Nacional de TurismoRoteiro da Administração Regional e Local da RAATurismo de Portugal, I.P.Rede Integrada de Apoio ao CidadãoRegisto Nacional de TurismoRoteiro da Administração Regional e Local da RAATurismo de Portugal, I.P.Segurança SocialEmpresa na HoraEmpresa OnlineInstituto dos Registos e NotariadoPortal da EmpresaPortal das FinançasInstituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento
Diário da RepúblicaJornal Oficial da Região Autónoma dos AçoresEuropean Committee for Standardization
www.apecate.ptwww.asae.ptwww.ccah.eu
azores.gov.pt/Portal/pt/entidades/sram-drawww.drj.azores.gov.pt
azores.gov.pt/Portal/pt/entidades/sre-drtamwww.azores.gov.pt
azores.gov.pt/Portal/pt/entidades/srtss-iraewww.idesporto.pt
www.inpi.ptwww.juventude.gov.pt/ipj
www.ipq.ptwww.ipac.pt
www.iucn.orghttp://prorural.azores.gov.pt
www.riac.gov.ptacesso.turismodeportugal.pt/wsso/faces/Login.jsp
www.vpgr.azores.gov.ptwww.turismodeportugal.pt
www.riac.gov.ptacesso.turismodeportugal.pt/wsso/faces/Login.jsp
www.vpgr.azores.gov.ptwww.turismodeportugal.pt
www.seg-social.ptwww.portaldaempresa.ptwww.portaldaempresa.pt
www.irn.mj.ptwww.portaldaempresa.pt
www.portaldasfinancas.gov.ptwww.iapmei.pt
www.dre.ptwww.azores.gov.pt/JO
www.cen.eu
GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS | 92 93
CONTACTOS ÚTEIS
INFORMAÇÃO TURÍSTICA
Associação Regional de TurismoTel: info@artazores.comwww.artazores.com
Direcção Regional de TurismoTel:292 200 500acoresturismo@mail.telepac.ptazores.gov.pt/Portal/pt/entidades/sre-drt/
Associação de Turismo dos AçoresTel:296 288 082turismoacores@visitazores.travelwww.visitazores.com
295 216 480
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GE São MiguelPraça Gonçalo Velho Cabral, 39500-063 Ponta DelgadaTel: 296 309 774/296 309 100Fax: 296 281 088
GE Santa MariaRua Dr. Luís Bettencourt, 929580-529 Vila do PortoApartado 109Tel: 296 883 180Fax: 296 883 181
GE FaialRua Ernesto Rebelo, nº 149900-112 HortaTel: 292 200 534/292 200 500Fax: 292 200 533
GE PicoRua Capitão-Mor Garcia Gonçalves Madruga, 219930-129 Lajes do PicoTel: 292 679 841Fax: 292 679 844
GE TerceiraRua Direita, 729700-066 Angra do HeroísmoTel/Fax: 295 216 054
GE GraciosaRua do Castilho, 99880-355 Santa Cruz da GraciosaTel: 295 712 711Fax: 295 732 446
GE São JorgeTemporariamente encerrado.Prevê-se a sua abertura brevemente.
GE FloresRua Dr. Armas da Silveira, 19970-331 Santa Cruz das FloresTel/Fax: 292 592 846
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LEGISLAÇÃO E SISTEMAS NORMATIVOS
Assoc. Portuguesa de Empresas de Congressos, Animação Turística e EventosAutoridade de Segurança Alimentar e EconómicaCâmara do Comércio de Angra do HeroísmoDirecção Regional do AmbienteDirecção Regional JuventudeDR Transportes Aéreos e MarítimosGoverno Regional dos AçoresInspecção Regional Actividades EconómicasInstituto do Desporto de Portugal, I.P.Instituto Nacional da Propriedade IndividualInstituto Português da Juventude, I.P.Instituto Português da QualidadeInstituto Português de AcreditaçãoInternational Union for Conservation of NaturePrograma de Desenvolvimento Rural da RAARede Integrada de Apoio ao CidadãoRegisto Nacional de TurismoRoteiro da Administração Regional e Local da RAATurismo de Portugal, I.P.Rede Integrada de Apoio ao CidadãoRegisto Nacional de TurismoRoteiro da Administração Regional e Local da RAATurismo de Portugal, I.P.Segurança SocialEmpresa na HoraEmpresa OnlineInstituto dos Registos e NotariadoPortal da EmpresaPortal das FinançasInstituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento
Diário da RepúblicaJornal Oficial da Região Autónoma dos AçoresEuropean Committee for Standardization
www.apecate.ptwww.asae.ptwww.ccah.eu
azores.gov.pt/Portal/pt/entidades/sram-drawww.drj.azores.gov.pt
azores.gov.pt/Portal/pt/entidades/sre-drtamwww.azores.gov.pt
azores.gov.pt/Portal/pt/entidades/srtss-iraewww.idesporto.pt
www.inpi.ptwww.juventude.gov.pt/ipj
www.ipq.ptwww.ipac.pt
www.iucn.orghttp://prorural.azores.gov.pt
www.riac.gov.ptacesso.turismodeportugal.pt/wsso/faces/Login.jsp
www.vpgr.azores.gov.ptwww.turismodeportugal.pt
www.riac.gov.ptacesso.turismodeportugal.pt/wsso/faces/Login.jsp
www.vpgr.azores.gov.ptwww.turismodeportugal.pt
www.seg-social.ptwww.portaldaempresa.ptwww.portaldaempresa.pt
www.irn.mj.ptwww.portaldaempresa.pt
www.portaldasfinancas.gov.ptwww.iapmei.pt
www.dre.ptwww.azores.gov.pt/JO
www.cen.eu
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TURISMO ACTIVO
CanyoningAssociação DesnívelZoomAzores
Escalada e MontanhismoAssociação Guias de Montanha dos AçoresOs Montanheiros
Geoturismo e espeleologiaGespeaOs MontanheirosObservatório Vulcanológico e Geotérmico dos AçoresProjecto Geoparque Açores
MergulhoScubaazoresBienal Turismo Subaquático – Açores
Observação de avesBirding AzoresAzores Birds & Birdwatching
Observação de cetáceosOrdem CetaceaWhale & Dolphin Conservation SocietyEuropean Cetacean SocietyWhaleNet
Percursos pedestresTrilhos dos AçoresPedestrianismo e Percursos Pedestres em Portugal
SurfSurfAzoresWannasurf (Surf no Mundo)
BIBLIOGRAFIA
AICEP. (2011) Portugal Global. Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal. (URL: www.portugalglobal.pt, acesso a 01/02/2011).
ANE. (2011) Associação Nacional das Empresárias. (URL: www.ane.pt, acesso a 01/02/2011).
Capital Semente. (2011) Capital Semente. (URL: www.capitalsemente.pt, acesso a 01/02/2011).
DRAIC (2007). Manual do Empreendedor. Ponta Delgada, São Miguel, Região Autónoma dos Açores: Direcção Regional do Apoio ao Investimento e à Competitividade.
Portal da Empresa. (2011) Portal da Empresa (URL: www.portaldaempresa.pt, acesso a 01/02/2011).
Sarkar, S. (2010). Empreendedorismo e Inovação (2ª ed.). Lisboa, Portugal: Escolar Editora.
Segurança Social. (2011) Segurança Social (URL: www.seg-social.pt, acesso a 01/02/2011).
Silva, F., Almeida, M. (2011) Plano Estratégico de Animação Turística para o Grupo Central e Ocidental – PEAT-GCO. Angra do Heroísmo, Região Autónoma dos Açores, Portugal: Associação Regional de Turismo.
Silva, F., Almeida, M. (2011). Guia de Turismo na Natureza e de Aventura - Açores. Angra do Heroísmo, Terceira, Região Autónoma dos Açores: Associação Regional de Turismo.
SRAF (2007). PRORURAL - Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007/2013 (2ª Revisão). Região Autónoma dos Açores: Secretaria Regional da Agricultura e das Florestas.
TP (2007). Plano Estratégico Nacional do Turismo (PENT). Lisboa, Portugal: Turismo de Portugal, Ministério da Economia e Inovação.
WTO (2001). Tourism 2020 Vision, Global Forecast and Profiles of Market Segments (Vol. 7). Madrid, Espanha: World Tourism Organization.
GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS | 94 95
www.desnivel.ptwww.zoomazores.net
associacaodeguiasdemontanha.blogspot.comwww.montanheiros.com
www.speleoazores.comwww.montanheiros.com
www.ovga-azores.orgwww.azoresgeopark.com
www.horta.uac.pt/scubazoresbienal-turismosubaquatico.org
azores.seawatching.netwww.azoresbirds.com
www.horta.uac.pt/species/cetaceawww.wdcs.org
www.europeancetaceansociety.euwhale.wheelock.edu
www.trails-azores.compedestrianismo.blogspot.com
www.surfazores.comwww.wannasurf.com/spot/Europe/Azores
TURISMO ACTIVO
CanyoningAssociação DesnívelZoomAzores
Escalada e MontanhismoAssociação Guias de Montanha dos AçoresOs Montanheiros
Geoturismo e espeleologiaGespeaOs MontanheirosObservatório Vulcanológico e Geotérmico dos AçoresProjecto Geoparque Açores
MergulhoScubaazoresBienal Turismo Subaquático – Açores
Observação de avesBirding AzoresAzores Birds & Birdwatching
Observação de cetáceosOrdem CetaceaWhale & Dolphin Conservation SocietyEuropean Cetacean SocietyWhaleNet
Percursos pedestresTrilhos dos AçoresPedestrianismo e Percursos Pedestres em Portugal
SurfSurfAzoresWannasurf (Surf no Mundo)
BIBLIOGRAFIA
AICEP. (2011) Portugal Global. Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal. (URL: www.portugalglobal.pt, acesso a 01/02/2011).
ANE. (2011) Associação Nacional das Empresárias. (URL: www.ane.pt, acesso a 01/02/2011).
Capital Semente. (2011) Capital Semente. (URL: www.capitalsemente.pt, acesso a 01/02/2011).
DRAIC (2007). Manual do Empreendedor. Ponta Delgada, São Miguel, Região Autónoma dos Açores: Direcção Regional do Apoio ao Investimento e à Competitividade.
Portal da Empresa. (2011) Portal da Empresa (URL: www.portaldaempresa.pt, acesso a 01/02/2011).
Sarkar, S. (2010). Empreendedorismo e Inovação (2ª ed.). Lisboa, Portugal: Escolar Editora.
Segurança Social. (2011) Segurança Social (URL: www.seg-social.pt, acesso a 01/02/2011).
Silva, F., Almeida, M. (2011) Plano Estratégico de Animação Turística para o Grupo Central e Ocidental – PEAT-GCO. Angra do Heroísmo, Região Autónoma dos Açores, Portugal: Associação Regional de Turismo.
Silva, F., Almeida, M. (2011). Guia de Turismo na Natureza e de Aventura - Açores. Angra do Heroísmo, Terceira, Região Autónoma dos Açores: Associação Regional de Turismo.
SRAF (2007). PRORURAL - Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007/2013 (2ª Revisão). Região Autónoma dos Açores: Secretaria Regional da Agricultura e das Florestas.
TP (2007). Plano Estratégico Nacional do Turismo (PENT). Lisboa, Portugal: Turismo de Portugal, Ministério da Economia e Inovação.
WTO (2001). Tourism 2020 Vision, Global Forecast and Profiles of Market Segments (Vol. 7). Madrid, Espanha: World Tourism Organization.
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www.desnivel.ptwww.zoomazores.net
associacaodeguiasdemontanha.blogspot.comwww.montanheiros.com
www.speleoazores.comwww.montanheiros.com
www.ovga-azores.orgwww.azoresgeopark.com
www.horta.uac.pt/scubazoresbienal-turismosubaquatico.org
azores.seawatching.netwww.azoresbirds.com
www.horta.uac.pt/species/cetaceawww.wdcs.org
www.europeancetaceansociety.euwhale.wheelock.edu
www.trails-azores.compedestrianismo.blogspot.com
www.surfazores.comwww.wannasurf.com/spot/Europe/Azores