Post on 17-Dec-2018
SEBASTIÃO ROBERTO DE CASTRO PADILLIA
ADVOGADO
EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ FEDERAL DE
UMA DAS VARAS DO TRABALHO DA CIDADE DE SÃO PAULO.
PAULO PINTO DA FONSECA FILHO,
brasileiro, casado, servidor público estadual, portador da
cédula de identidade (RG) sob o n° 4.113.627, inscrito no
cadastro de pessoas físicas do Ministério da. Fazenda (CPF)
sob o n° 043.575.538-22, nascido em 23/03/1957, filho de
Lourença Toledo Pinto da Fonseca, residente e domiciliado
na Rua Duarte da Costa, 208, Alto da Lapa, CEP: 05080-000,
São Paulo/SP; vem por intermédio de seus procuradores
(mandato anexo), a presença de Vossa Excelência
apresentar:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
a qual deve ser rocessada pelo
RITO oRn em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - FESP, com endereço na Rua Pamplona, 227, 7' andar,
Largo Padre Péricles, 145 - 4° Andar- Cj. 48- Perdizes - São Paulo/SP - CEP 01150-040 Telefix 11 3828-2701 - E-mail: roberumadillialMWoLcombr
SEBASTIÃO R9BERTO DE CASTRO PADILHA,
ADVOGADO
a4Ia,--V.i•sta, CEP: 01405-000, pelos motivos de fato e de
Direito a seguir aduzidos:
Primeiramente, o reclamante deixou de informar o CNPJ da
reclamada por desconhecê-lo
DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
O reclamante, como comprova o
recibo de pagamento de salário juntado à presente foi
contratado pela Administração Pública sob o regime
celetista.
Dessa forma, em se tratando de
litígio envolvendo pessoal contrato sob o regime da CLT,
compete a Justiça do Trabalho processar e julgar a presente
reclamação, conforme se extrai do artigo 114 da
Constituição Federal, ir verbis:
"Compete a Justiça do Trabalho conciliar e julgar
os dissídios individuais e coletivos entre
trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes
de direito público externo e da administração
pública direta e indireta dos Municípios, do
Distrito Federal, dos Estados e da União e, na
forma da lei, outras controvérsias decorrentes da
relação de trabalho, bem como litígios que tenham
origem no cumprimento de suas prOprias sentenças,
inclusive".
Largo Padre Páieles, 145 — lidar — Cf. 48 — Perdizes - Paulo/SE - CEP 01156-040 Telefax 11 3828-2701 - robertopadillial(iOnoLeom.br
SEBASTIÃO ROBERTO DE CASTRO PAD I., A
ADVOGADO
Esse também é o entendimento dos
Tribunais Trabalhistas, conforme se observa no seguinte
aresto:
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO — SERVIDOR NÃO
ESTATUTÁRIO — REGIME CELETISTA — Se o município
reclamado não adota Regime Jurídico Único para
disciplinar as relações de trabalho com os seus
servidores, e isto z um fato de amplo
conhecimento, esta Justiça é competente para
processar e julgar as reclamações trabalhistas
desses trabalhadores, pois comprovado que o
trabalho se desenvolveu sob a égide do regime
consolidado. (TRT 8' R. - REXOFF 0532/2003 - 2'
T. - Rel. Juiz Herbert Tadeu Pereira de Matos -
J. 12.03.2003).
Assim, de inicio, requer o
reclamante, que seja processada e julgada a presente
reclamação trabalhista até seus ulteriores termos, como de
direito, perante a Justiça do Trabalho.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS DO PEDIDO
O reclamante, como comprova em sua
carteira de trabalho, foi contratado em 15 de Janeiro de
1988, tendo por tanto 20 anos de Serviço Público Estadual.
No entanto, a reclamada não lhe
vem pagando, a partir da data em que ele completou vinte
anos de serviço a vantagem pecuniária prevista no artigo
Largo Padre Péricles, 145 — 4" Andar — Cf. 48 — Perdizes - Silo Paulo/SP - CEP 01156-040 Telefax 11 3828-2701 - roberropadillial@noLeom.hr
SEBASTIÃO ROBERTO DE CASTRO PADILI4/
ADVOGADO
129 da Constituição Paulista, ou seja, a verba "SEXTA
PARTE".
Conforme preceitua o aludido
dispositivo legal o reclamante tem direito a receber, a
partir de quando completou o tempo previsto em lei, valor
igual a 1/6 de seus vencimentos integrais.
Nítido, portanto, o prejuízo
acarretado pela reclamada, ao passo que sabedora de suas
obrigações legais com o reclamante, a mesma não vem
cumprindo o disposto no artigo 129 da Constituição Paulista
c/c Lei 10.261/68 e o artigo 178 da Lei Complementar n°
180/78.
Adiantando, possíveis alegações da
reclamada quanto a não ser devida a vantagem pecuniária da
sexta parte ao servidor público estadual contratado sob o
regime da CLT, transcreve-se a seguir recentes julgados
trabalhistas, os quais espancam a tese defendida pela
reclamada, senão vejamos:
TEMPO DE SERVIÇO -
ADICIONAL E GRATIFICAÇÃO
- SALÁRIO - SERVIDOR
PUBLICO - ADICIONAL DE
SEXTA PARTE - O art. 129
da Constituição do
Estado de São Paulo
assegura o direito ao
benefício denominado
Padre Péricles, 145 - 4" Andar - 48 - Perdizes - São Paulo/SP - CEP 01156-04(1 Telefax 11 3828-2701 - robertopadiThalguoLeom.br
SEBASTIÃO ROBERTO DE CASTRO PADILI-1/
ADVOGADO
sexta-parte dos
vencimentos integrais
sem estabelecer
distinção de regime de
admissão para seus
efeitos concessivos e o
artigo 205, IV, da Lei
Complementar n° 180/78,
ao dispor sobre a
instituição do Sistema
de Administração de
Pessoal no âmbito do
Estado de São Paulo,
expressamente contempla
os celetistas no
conceito legal de
servidor público. Aliás,
o fato comprovado de o
ente público pagar
regularmente o adicional
por tempo de serviço,
vantagem correlata e
igualmente prevista no
citado art. 129,
ratifica essa tese, pois
se o celetista é
considerado servidor
público para efeito de
percepção daquele
adicional, obviamente
será também quanto
'go Padre Meles, 145 — 4"Andar — 48 — Perdizes - ,S`c7o Paulo/SP - CEP 01156-040 Telefax11 3828-2701 - E-mail: robermioadithalUiWoLcom.br
SEBASTIÃO ROBERTO DE CASTRO PADIL A
ADVOGADO
sexta parte. (TRT 2' R.
- RE 20000414381 -
(20010442396) - 8a T. -
Rei a Juíza Wilma
Nogueira de Araujo Vaz
da Silva
-
DOESP
14.08.2001)
REGIME JURÍDICO — CLT E ESPECIAL
SERVIDOR PÚBLICO — SEXTA—PARTE —
conceito lato de servidor
identifica todo aquele que presta
serviços ao ente público,
inclusive o celetista. (TRT 2' R.
- RE 20010357810 - (20020390151) -
6a T. - Rel. Juiz Rafael E.
Pugliese Ribeiro DOESP
28.06.2002)
SALÁRIO VERBA "SEXTA PARTE" - O
art. 129 da Constituição Estadual
paulista não faz distinção entre
os detentores de cargo público e
emprego público. A expressão
"servidor público" autoriza a
concessão de vantagens a todos os
servidores, independentemente de
se sujeitarem ao regime
estatutário ou contratual. " (TRT
2a R. - RE 11677200290202009 -
(20020713953) - 6- 1. - Rel. Juiz
Largo Padre Périeles, 145 — 4"Andar — Cj. 48 — Perdizes - São Paulo/SP - CEP 01156-040 Telefitx 11 3828-2701 - E-mail: robertopadillia~combr
SEBASTIÃO ROBERTO DE CASTRO EADILHA/
ADVOGADO {/
Rafael E. Pugliese Ribeiro - LCESP
22.11.2002)
Diante do quanto aduzido acima,
faz jus o reclamante ao pagamento da verba sexta parte, a
partir do momento em que ele completou 20 anos de serviço
como servidor público do Estado de São Paulo, prevista no
artigo 129 da Constituição de São Paulo, a qual deve ser
calculada sobre o total de vencimentos, requerendo,
inclusive, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Requer, ainda, o pagamento de
diferenças de gratificações natalinas, férias com acréscimo
de um terço constitucional e depósitos do FGTS, face à
integração da verba em comento.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS
Tendo em vista a
indispensabilidade do advogado para a Administração da
Justiça requer, com fundamento no artigo 133 da
Constituição Federal de 05/10/88 c/c a Lei 8.904/94, a
condenação da reclamada ao pagamento dos honorários
a.dvocaticios em percentual a ser fixado por Vossa
Excelência, nunca inferior a 10% ao valor da condenação.
DO PEDIDO
Diante do exposto, pleiteia-se:
Larga Padre Périeles, 145 — 4° Andar — Cf. 48 — Perdizes - São Paulo/ST - CEP 01156-040 Telefax 11 3828-2701 - robertopadithaiMMoteormbr
SEBASTIÃO ROBERTO DE CASTRO PADILHA
ADVOGADO
a) Pagamento da verba sexta parte dos
vencimentos integrais prevista no artigo 129 da
Constituição do Estado de São Paulo, a partir do momento em
que o reclamante completou 20 anos de serviço como
empregado público do Estado de São Paulo, a qual deve ser
calculada sobre o total de vencimentos, requerendo,
inclusive, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas,
bem como reflexos sobre as gratificações natalinas, férias
com acréscimo de 1/3 e depósitos do FGTS.
b) inclusão das parcelas vincendas em
folha de pagamento, sob pena de aplicação de multa diária a
ser fixada por Vossa Excelência em decorrência do não
cumprimento da obrigação de fazer.
Pagamento de honorários
advocatícios à razão de 20% do valor da condenação.
DOS REQUERIMENTOS
Requer que Vossa Excelência se
digne mandar citar a reclamada para que fique ciente dos
termos desta ação e, no prazo legal, querendo, ofereça a
defesa que tiver.
Requer que o mandado de citação se.
faça constar que caso não sejam contestados os fatos acima.
articulados serão tidos como verdadeiros.
Largo Padre ~eles, 145 - 4"Andar - Cj. 48 - Perdizes - São Paulo/SP - CEP 01150-040 Telefax 11 3828-2701 - robertopadilhaWuoLeanz.br
SEBASTIÃO ROBERTO DE CASTRO PADILHA
ADVOGADO
Requer que a citação dá/reClamada
se faça por carta (pelo correio), na forma preconizada pelo
artigo 221, inciso 1, do Código de Processo Civil.
Requer que as intimações dos atos
e termos processuais sejam feitas em nome do advogado
Sebastião Roberto de Castro Padilha, inscrito na OAB/SP sob
n° 224.606 e enviadas para o endereço sito ao Largo Padre
Péricles, 145, 4° andar, conjunto 47, CEP: 01156-040 -
Perdizes - São Paulo, em atenção ao preceito do artigo 39,
inciso I, do Código de Processo Civil.
DAS PROVAS
Pretende provar o alegado através
de todos os meios em Direito admitidos, notadamente pelo
depoimento pessoal do representante legal da reclamada ou
por preposto regularmente habilitado, sob pena de
confissão, perícias, exames, ofício, oitiva de testemunhas
e outras mais que se fizerem necessárias, sem exclusão de
nenhuma.
DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO
Requer que a presente reclamação
seja julgada totalmente PROCEDENTE, a fim de condenar a
reclamada ao pagamento dos títulos e valores pleiteados,
bem como honorários advocatícios e demais cominacoes de
estilo
Largo Padre Péricles, 145 - 4' Andar - Cj. 48 - Perdizes - Silo Paulo/SP - CEP 01156-040 Telefux 11 3828-2701 - E-haall: robertopadilhal~combr
SEBASTIÃO ROBERTO DE CASTRO PADILIIA
ADVOGADO
DO VALOR DA CAUSA
Dá à causa para efeito de custas e
alçada o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
São Paulo, 17 de Janeiro de 2007.
Sebastião Roberto de Castro Padilha
OAB/SP 224.606
Largo Padre Pérides, 145 - Andar - Cf. 48 - Perdizes - São Paulo/SP - CEP 0_1156-040 Tekfax 11 3828-2701 - E-mail: robertopadilhalgmiLeom.br
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - Região
62" VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO-SP
ATA DE AUDIÊNCIA
PROCESSO N. 00129-2008-062-02-00-9
Aos 25 dias do mês de setembro de 2P00g, a 62a Vara do Trabalho de São Paulo-SP, presente a Exma. Juíza do Trabalho, Dr.;. TT(':IANA PE SOUZA MATOS DELBIN MORAES, para a audiência relativa ao Processo a. 129/08 - 62a Vara Trabalhista, entre as partes: PAULO PINTO DA FONSECA FILHO e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, Reclamante e Reclamada, respectivamente.
As 17:11 horas, aberta a audiência, foram apregoadas as partes que se encontravam ausentes, sendo proferida a seguinte
SENTENÇA
PAULO PINTO DA FONSECA FILHO, qualificado a fls. 03, ingressou com a presente reclamação trabalhista contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, igualmente qualificada, alegando que labora na ré desde 15.01.1988, pretendendo o recebimento de sexta-parte e reflexos, tudo conforme fls. 15/16. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Juntou procuração e documentos.
Defesa da reclamada às fls. 42/54, onde nega os fatos alegado' exordia1, requerendo a improcedência da acão. Junta procuração e documentos.
Audiência às fls. 41, sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.
Inconciliados. Relatados.
DECIDE-SE
1- DA SEXTA PARTE' Em que pese aduzir a ré que a sexta-parte
pretendida pelo autor é indevida, não lhe assiste razão. Isto porquê, inaplicável é o art. 2o., da Lei
10261/68, vez que, com o advento da Constituição Estadual de 1989, houve a derrogação automática da primeira.
Ademais, o art. 129, da Constituição Estadual estendeu o benefício da sexta-parte aos "servidores públicos estaduais", inexistindo a exclusão pretendida na defesa para com relação aos celetistas.
sent:.do,' o E. TRT-2' Região, editou, através da Resolução Administrativa n° 02/2005, a Súmula n° 04:
"Servidor Público Estadual - Sexta-parte dos vencimentos - benefício que abrange todos os servidores e nác,
POLI:12 JUDICIÁRIO FEDERAL LiU Trabalho - 2' Região
da Constituição do Estado de Sãq P o, ao fazer referência rvAido público estadual, não istingne regime jurídico para efeito aquisição de direito."
Dessa forma, não fazendo o legisladór qualquer exceção/distinção, não cabe ao intérprete fazê-lo, motivo pelo qual o benefício estende-se ao autor. Inclusive, o art. 129 encontra-se em consonância com os Princípios da Legalidade, Igualdade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Finalidade, Motivação e Interesse Público, inexistindo inconstitucicila fade, motivo pelo qual defere-se a pretensão.
Cumpre ser ressaltado, que não há enriquecimento ilícito do empregado ao postular a sexta-parte, posto que tem natureza jurídica diversa do adicional por tempo de serviço previsto em norma coletiva.
Por fim, entendo que, diversamente do alegado em defesa, ocorrendo ilegalidades, deve sim o Poder Judiciário intervir de modo a garantir aos empregados os direitos advindos do contrato de trabalho mantido com o empregador. Assim, as normas mencionadas em defesa, não têm o condão de excluir dos servidores celetistas o benefício concedido pela Constituição Estadual, sendo que deverá ser utilizada como base de cálculo a remuneração total do obreiro (vencimentos integrais), incluídas todas as gratificações e vantagens habitualmente pagas, o que será apurado em liquidação de sentença.
Entender-se em sentido diverso, contrariaria o disposto nos art. 76 e 457, da CLT, não havendo falar-se na aplicação da Súmula 339, do C STF.
Defere-se, ainda, o pagamento de reflexos da sexta-parte s b ,n FGTS 13o. Salários e férias com 1/3, o que também será apuíadni- am liquidação -de sentença, observando-se as parcelas vencidas e vincendas, até a regularização dos pagamentos pela ré.
Deverá a reclamada, no prazo de dez dias do trânsito em julgado, integrar em sua folha de pagamento os valores acima deferidos, sob pena de multa diária de 1/10 do salário mínimo.
2- DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Defere-se, desde já, a assistência
judiciária, uma vez que presentes os requisitos das Leis 1.060/50 e 5.584/70, tendo em vista declarar o reclamante ser pessoa pobre e sem condições de arcar com as despesas processuais.
3- DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOST' Indevido o presente pleito, posto que os
honorários advocatícios só são devidos na Justiça do Trabalho quando preen.hí -)s os requisitos legais, rios termos da Lei 5.584/70. Logo, como ausentes as exigências de lei e com fulcro nas Súmulas 219 e 329, do C. TST, indefere-se o pedido.
apenas os estatutários. O art.!
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2" Região
Isto posto, a 62' Vara do Trabaíh \de--5-ào
Paulo-SP julga PROCEDENTE EM PARTE a ação movida; por PAULO PINTO DA FONSECA FILHO em face da reclamada, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para condená-la :ao pagamento d sexta-parte da remuneração total ,d
.o autor, no periocbi impe _scrito, tanto as verbas vencidas 'quanto váncendas, tos temos da fundamentação supra, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária, desde o vencimento de cada obrigação (a partir do mês da prestação do serviço) e juros, a partir do ajuizamento, além da obrigação de fazer, incluindo em folha de pag..m. e rebibo de salário o benefício da sexta-parte
Recolhimentos previdenciários e tributários incidentes, nos termos da Lei 8.620/93, do artigo 46, da Lei 8.541/92 e do Provimento no. 01/96, do C. TST, respectivamente, oficiando-se o INSS.
Custas pela reclamada, sobre o valor ora arbitrado à condenação, R$ 5.000,00, no importe de R$ 100,00.
INTIMEM-SE. NADA MAIS
i/ LUCIANA D SOUZA TOS DELBIN MORAES
Juíza do Trabal o
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 23- Região
CERTIDÃO DE •PAUTA CERTIFICO que o presente processo foi incluído na pauta de 05/07/2011, p
D.O.E. - TRT/2' Região - em 28/06/2011. da no
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Maria Claudia Daidone Secretária da lia Turma
No na Pauta: 092 Processo TRT/SP:00129006620085020062
ACÓRDÃO No: 20110868395 Recurso Ordinário - 62 VT de São Paulo RECORRENTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORR1DO: :Paulo Pinto da Fonseca Filho
CERTIFICOque, em sessão realizada nesta data, a ila TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, julgando o presente processo, resolveu: por unanimidade de votos, CONHECER do'recurso e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL, para isentá-la do recolhimento das custas processuais e deferir a aplicacão.dos jurds de mora com base no art.10-F, Lei n09.494/97, mantida; no mais, a . r.sentença de origem, observados os termos da fundamentação do voto da relatora.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador EDUARDO DE AZEVEDO SILVA.
Tomaram parte 'no julgamento os Exthos. Srs. WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES, SERGIO ROBERTO RODRIGUES, MARIA JOSÉ BIGHETTI ORDOKTO REBELLO.
Relatora: a Exma. Sra. Desembargadora WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES
Revisor: o Exmo. Sr. Desembargador SERGIO ROBERTO RODRIGUES
São Paulo, 05 de Julho de 2011.
TRT 2? Regi ?o f I s..
f unc. 11 a. Tur rra
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2° REGIÃO
Ila TURMA
PROCESSO TRT/SP No 00129-2008-062-02-00-$ RECURSO ORDINÁRIO DA 62a VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO: PAULO PINTO DA FONSECA FILHO JUÍZA PROLATORA DA SENTENÇA: DRA. LUCIANA DE SOUZA MATOS DELBIN MORAES
Ementa: Sexta-Parte. Empregado Celetista. A Constituição Estadual não faz a distinção alegada pela reclamada, no tocante à concessão do beneficio exclusivamente aos servidores estatutários. Não havendo restrição legal, não cabe ao intérprete fazê-lo; a recorrida está adstrita ao princípio da legalidade. Não há espaço para discricionariedade. Nesse sentido o entendimento expresso peia Súmula n° 04, deste E.TRT.
Inconformada com a r. sentença de fls. 69/71, que julgou PROCEDENTE EM PARTE a ação, recorre a reclamada, às fls. 74/88, sustentando que não merece prosperar a sentença recorrida, vez que a Constituição Estadual faz distinção entre os denominados servidores públicos civis e servidores civis. Afirma que a Constituição se utiliza da expressão genérica servidores. AsseVera que, quando referida Constituição quer se referir aos funcionários públicos, propriamente ditos, utiliza-se da expressão servidores públicos civis. Alega, que para ter direito ao recebimento da sexta parte o autor teria que ser servidor estatutário. Sustenta que o artigo 129 da Constituição Estadual não deferiu o direito à sexta parte ao agente contratado pela Consolidação 'das Leis do Trabalho, apenas alterou a vantagem já existente para os que já eram seus destinatários; que as normas constitucionais não são autoaplicáveis e dependem do prévio atendimento das
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TRT 2? Regi ?o f I s.
f unc. 11 a. Tur rra
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2a REGIÃO
1 Ia TURMA
exigências contidas no artigo 169, § único da Constituição Federal. Aduz que, se eventualmente fosse devida, a incidência não seria sobre a totalidade dos vencimentos. Afirma que a EC n° 45 extinguiu o poder normativo da Justiça do Trabalho, sendo inviável a satisfação da pretensão do reclamante, sob pena de afronta ao parágrafo 2° do artigo 114 da Constituição Federal; que a via judicial não se presta à concessão do pedido e, também, incabível a determinação de apostilamento; que a implantação em folha de pagamento depende da observância aos trâmites administrativos. Por fim, explicita que os• juros a se aplicar são de 6% ao ano, que não foram preenchidos os requisitos para concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e que inexiste lei que obrigue o empregador a pagar imposto de renda e não proceder ao desconto do crédito do autor. Apresenta prequestionamento. Pede o conhecimento e a improcedência.
Tempestivos (fls. 73/74).
Isento de preparo.
Contrarrazões (fls. 90/95). -
Representação processual regular.
Manifestação da douta Procuradoria do Trabalho às fls.98/100, opinando pelo conhecimento e provimento parcial do recurso da reclamada.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso voluntário da reclamada, por presentes os pressupostos de admissibilidade.
A recorrente alega que o reclamante foi contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho que e, portanto, não faz jus ao adicional de sexta parte. Salienta que o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo (Lei n° 10.261/68) instituiu a vantagem da sexta parte somente aos servidores estatutários. Argumenta que Constituição Estadual faz distinção entre os denominados Servidores Públicos Civis e os Servidores Civis.
Não assiste razão à recorrente, no tocante à limitação da expressão servidor público inserida no art.129, da Constituição Estadual, 'que assim dispõe:
"...Artigo 129 - Ao servidor público estadCial é assegurado o
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PODER JUDICIÁRIO
TRT 2? Regi ?o fls.
f unc. 11 a. Turra
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2a REGIÃO
I la TURMA
percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição. ..."
A Constituição Estadual não faz a distinção alegada pela reclamada. Não havendo restrição legal, não cabe ao intérprete considerá-la, principalmente quando a recorrente está adstrita ao princípio da legalidade. Não há espaço para discricionariedade, especialmente para a interpretação restritiva efetivada pela ré.
Esse é o entendimento expresso pela Súmula n° 04, deste E.TRT:-
"SÚMULA N° 04. - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SEXTA-PARTE DOS VENCIMENTOS - BENEFÍCIO QUE ABRANGE TODOS OS SERVIDORES E NÃO APENAS OS ESTATUTÁRIOS. (RA n° 02/05 - DJE 25/10/05) O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer referência a Servidor Público Estadual, não distingue o regime jurídico para efeito de aquisição de direito."
Note-se que esse-também é o posicionamento adotado pelo C. TST, como se depreende da Orientação Jurisprudencial n°75, SDI-1, Transitórias:
"OJ-SDI1T-75. PARCELA "SEXTA PARTE". ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA. INDEVIDA. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) A parcela denominada "sexta parte", instituída pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devida apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fündações e das autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual, não se estendendo aos empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública, integrantes da Administração Pública indireta, submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1°, II, da Constituição Federal."
Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br informando: codigo do documento = 188606
3
TRT 2? Regi ?o f I s.
f unc. 11 °. Tur rra
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2aREGIA.0
11' TURMA
Na hipótese, fica afastada a' incidência do art. 3°, Lei n°10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo); pois esclarece o conceito de funciohário publico e não de servidor público, expressão mais ampla.
Já no tocante aos termos do art.178, Lei Complementar n°180/78 (que dispõe.sobre o Sistema de Administração de Pessoal), o referido artigo é anterior ao art.129 da Constituição do Estado. Dessa feita, não há que se falar em interpretação da Constituição à luz de tal dispositivo, não houve recepção da norma pelo texto constitucional ora apreciado. ,
Ressalto que o direcionamento supra não afronta ao art.23 das Disposições Transitórias da Constituição Estadual. 'Aliás, a especificação pelo constituinte estadual, expressa no referido artigo, fortalece o argumento de que não, houve qualquer intenção de restrição no art.129.
No que tange aos aspectos orçamentários decorrentes da aplicação dos arts. 169, §1° e art. 38, ADCT, da CF/88, bem como sobre a aplicação da lei de responsabilidade fiscal, não houve manifestação do juízo sentenciante. Destarte, resta prejudicada a apreciação da matéria por esta instância revisora sob pena de supressão se instância: Ademais, tal fato não seria suficiente para afastar o direito objetivado pelo recorrido; ressalto que o ente público ao 'contratar servidor sob a égide da CLT deve observar os estritos termos da legislação federal, bem como das normas que ele mesmo instituiu e que tem verdadeira natureza regulamentar.
Por , oportuno, esclareço que. não há que se falar em afronta ao parágrafo 2° do artigo 114 da Constituição Federal. A aplicação da lei ao caso concreto e sua interpretação é a atividade primordial do Poder Judiciário.
Servidor público .é expressão genérica que alcança tanto o funcionário público estatutário quanto o empregado público contratado sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho. A Constituição Estadual sob comento não fez nenhuma distinção, não cabendo ao intérprete fazê-lo; aliás, distinção de tal natureza constituiria afronta à Constituição Federal, com desrespeito ao princípio da isonomia.
Logo; o reclamante, por ser servidor público, em sentido amplo, tem direito ao adicional de sexta parte, garantido na Constituição Paulista. Mencionado benefício foi instituído pelo empregador e tem alcance amplo, assegurando a sexta parte aos servidores em geral.
Mantenho.
DA BASE DE CÁLCULO DA SEXTA-PARTE
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A discussãO que se põe é se o benefício da sexta-parte deve ser calculado sobre o salário-base ou sobre a remuneração do empregado, entendida esta, como salário-base mais vantagens.
Tanto os termos do art.129 da Constituição Estadual, quanto do art.11, da Lei Complementar n°712/93 e art.9°, I, Lei Complementar n°674/92, deixam claro que o 'termo vencimentos significa. salário-base. No entanto, tal conclusão não afasta o reconhecimento de que o adicional de sexta-parte deve ser calculado sobre a remuneração do empregado. O texto legal é claro neste sentido. Senão vejamos:
"...Artigo 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais. concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição...." (grifo nosso).
A análise gramatical do dispositivo acima deixa claro que a sexta-parte será calculada sobre os vencimentos integrais. O adjetivO integrais usado para qualificar o substantivo vencimentos fixa explicitamente os limites para apuração da vantagem. Vale dizer, salário-base mais vantagens, observados os parãmetros do art.115, XVI, da Constituição Estadual.
Note-se que a dicção do art.129 da Constituição Estadual é claro ao limitar ao beneficio da sexta-parte, o cálculo com base no vencimento integral do empregado;, mantido em todos os seus termos, pelos art.11, 1 e li, Lei Complementar n°712/93 e art.9°, I e II, Lei Complementar n°674/92, que assim dispõem de maneira similar:
"... A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos pelo Plano compreende, além dos vencimentos ou salários-; (..), as vantagens pecuniárias abaixo enumeradas: I — adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado,, que será calculado na base de 5%, (cinco por cento) por quinquênio de serviço sobre o valor dos vencimentos, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo titulo ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição; II – sexta-parte;..."
Note-se que em ambas as normas não foi repetida a limitação
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e os critérios instituídos para o cálculo do adicional por tempo de serviço quando da indicação do adicional de sexta-parte.
Já o art.115, XVI, expressamente referido nas normas supra, esclarece:
"...Artigo 115 - Para a organização da administração publica direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mentidas por qualquer- dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
(...)
XVI - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou
- idêntico fundamento; ..."
Não há, desse modo, nenhuma menção em quaisquer dos dispositivos indicados sobre a limitação do cálculo do benefício ao salário-base do empregado. Aliás, ante a literalidade da constituição estadual, as normas indicadas sequer poderiam reconhecer base de cálculo diversa.
Correto o direcionamento de origem. Vale ressaltar que as disposições aplicáveis, in casu, seguem
as prescrições contidas no art.37, XIV, CF/88, que proíbe a utilização de acréscimo pecuniário como base de cálculo de outro beneficio sob o mesmo título ou fundamento.
Mantenho.
APOSTILAM ENTO • A reclamante pleiteou na inicial "... Inclusão das parcelas
vincendas em folha de pagamento, sob pena de aplicação de multa diária a ser fixada..." (fl. 10); referido pedido foi deferido na origem.
O- Código de Processo Civil assegura tratamento diferenciado para a Fazenda Pública, no que tange às obrigações de pagar quantia certa; nesse sentido, temos os estritos termos do artigo 730 do mencionado diploma legal.
Por outro lado, quanto às obrigações de fazer fixadas em sentença, o legislador não estabeleceu exceção alguma, a teor do artigo 461 do mesmo diploma legal. Assim, não prevalece a tese recursal da ré.
Como bem salientou a Douta Procuradora do Trabalho às fl.99:
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"O apostilamento é ato de simples registro, para dar suporte jurídico aos efeitos da anotação e não poderia jamais instituir direito para além do título anotado. Trata-se de mera obrigação acessória em relação aos títulos concedidos na condenação.".
Assim sendo e com o objetivo de evitar que a execução se perpetue, impõe-se a manutenção no particular; correta a• fixação de multa, devendo a reclamada proceder à inclusão do adicional de sexta parte, em folha de pagamento, consoante o determinado na origem. Saliento que a sentença, no tocante à multa, observa os exatos termos do art. 832 parágrafo primeiro da Consolidação das Leis do Trabalho.
Mantenho.
JUROS FAZENDA PÚBLICA
A ré requer a aplicação do art.1-F, Lei n°9.494/97 no tocante à aplicação de juros de mora sobre os débitos de sua responsabilidade.
De fato, na hipótese, devem ser aplicados os juros de mora observada a Súmula n° 200 do C. TST e, ainda, a Orientação Jurisprudencial n° 7, do Tribunal Superior do Trabalho- Tribunal Pleno, que assim dispõe:
"7. Precatório. Juros de mora. Condenação da fazenda pública. Lei n° 9.494, cle10.09.1997, Art. 1°- F. (DJ. 25.04.2007) São aplicáveis, nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros de mora de 0,5% (meio por cento)' ao mês, a partir de setembro de 2001, conforme determina o art. 1°-F da Lei n° .
9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória n° 2.180-35, de 24.08.01, procedendo:se a adequação do montante da condenação a essa limitação legal, ainda que em sede de precatório."
A partir de 30/06/2009, o índice de juros e correção monetária a ser aplicado é aquele que incide nas cadernetas de poupança. Neste sentido é o-artigo 5°, da Lei 11.960/2009, publicada no DOU em 30.06.2009:
"O art. 1.-F da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, ' introduzido pelo art. 4. da Medida Provisória n.2.180-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: Art.1°-F. Nas condenações impostas à . Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização
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monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência -uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança."
Provejo.
JUSTIÇA GRATUITA
Argumenta a reclamada que o autor não preenche os requisitos legais para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita deferidos na sentença de origem.
De início, cumpre observar que a reclamada não tem interesse recursal, nó que tange a esse pronunciamento, pois a concessão dos benefícios da justiça gratuita não redunda em qualquer prejuízo à recorrente.
Ademais, uma vez preenchidos os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, compete ao Juiz deferir o pedido, nos termos da legislação vigente.
Nessa perspectiva, vérifiquem-se os termos do art. 790-B (parte finai) da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como as disposições das Leis n° 1.060/50 e 5.584/70 (artigos 14 e 18), que estabelecem normas para concessão de assistência judiciária aos necessitados.
Outrossim, nesse sentido é a Orientação Jurisprudencial da SDI-1, do G. TST.
"304 - Honorários advocaticios. Assistência judiciária. Declaração de pobreza. Comprovação. (DJ 11.08.2003)
Atendidos os requisitos da Lei n° 5.584/70 (art. 14, § 2°), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para considerar configurada a sua situação econômica (art. 4°, § 1°, da Lei n° 7.510/1986, que deu nova redação à Lei n° 1.060/1950)".
Mantenho.
RECOLHIMENTOS PREVIDENC/ÀRIOS E FISCAIS A autorização para descontos das parcelas devidas pelo
reclamante, a título de recolhimentos previdenciários e fiscais, .observa a orientação jurisprudencial expressa na Súmula n° 368, do Tribunal Superior do
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Trabalho. A responsabilidade pelo recolhimento é do empregador; não
obstante, o. empregado responde por sua quota-parte, devendo ser efetivada a dedução do valor correspondente.
Nessa perspectiva, observe-se ainda a OJ 363 da SDI-1 do Colendo TST, a seguir transcrita:
"363. Descontos previdenciários e fiscais. Condenação do empregador em razão do inadimple.mento de verbas remuneratórias. Responsabilidade do empregado pelo. pagamento. Abrangência. (DJ 20.05.2008) A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente averbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a .
responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte."
Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser efetivados, na forma da lei e da Constituição. Portanto, necessário se faz autorizar os descontos das parcelas devidas pelo reclamante, a título de recolhimentos previdenciários e fiscais, observando-se a orientação jurisprudencial expressa na Súmula n° 368, do Tribunal Superior do Trabalho.
Mantenho.
CUSTAS
A Fazenda do Estado de São Paulo está dispensada do recolhimento das ,custas processuais, bem como de depósito recursal (DL n. 779/1969,. Lei n. 9.494/1997e artigo 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho). Ademais, a matéria já se ,encontra devidamente_ apreciada com o deferimento pertinente que ensejou o conhecimento do presente recurso.
PREQUESTIONAMENTO
O juízo apreciou as matérias relevantes e necessárias ao deslinde •da controvérsia; não existe obrigatoriedade de apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e nem tampouco indicar todos os dispositivos legais e constitucionais indicados pela ré. Nada a deferir no particular.
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11a TURMA
Ante o exposto ACORDAM os Magistrados da 11' Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2' Região em: CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL, para isentá-la do recolhimento das custas processuais e deferir a aplicação dos juros de mora cOrn base no art.1° F, Lei n°9.494/97, mantida, no mais, a r.sentença de origem, observados os termos da fundamentação do voto da relatora.
(a)Wilma Gomes da Silva Hemandes Relatora
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RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s): FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Advogado(a)(s): CLAYTON ALFREDO NUNES (SP - 98135-D) Recorrido(a)(s): Paulo Pinto da Fonseca Filho
Advogado(a)(s): SEBASTIAO ROBERTO DE CASTRO PADILHA (SP - 224606-D)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/07/2011 - fl. 110;
recurso apresentado em 28/07/2011 - fl. 111). Regular a representação processual (nos termos da OJ
52/SDI-I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / SERVIDOR PÚBLICO CIVIL / SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS / ADICIONAL DE SEXTA-PARTE. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 2°, 24, § 2°, 25, 37, XIV, 169 da CF. - divergência jurisprudencial.
Consta do v. Acórdão: A recorrente alega que o reclamante foi contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho que e, portanto, não faz jus ao adicional de sexta parte. Salienta que o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo (Lei n° 10.261/68) instituiu a
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vantagem da sexta parte somente aos servidores estatutários. Argumenta que Constituição Estadual faz distinção entre os denominados Servidores Públicos Civis e os Servidores Civis.
Não assiste razão à recorrente, no tocante à limitação da expressão servidor público inserida no art.129, da Constituição Estadual, que assim dispõe:
"...Artigo 129,- Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição. ..."
A Constituição Estadual não faz a distinção alegada pela reclamada. Não havendo restrição legal, não cabe ao intérprete considerá-la, principalmente quando a recorrente está adstrita ao princípio da legalidade. Não há espaço para discricionariedade, especialmente para a interpretação restritiva efetivada pela ré. ,
Esse é o entendimento expresso-pela Súmula n° 04, deste E.TRT:
"SÚMULA N°. 04. - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL -SEXTA-PARTE DOS VENCIMENTOS - BENEFICIO QUE ABRANGE TODOS OS SERVIDORES E NÃO APENAS OS ESTATUTÁRIOS. (RA n° 02/05 - DJE 25/10/05)
O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer referência a Servidor Público Estadual, não distingue o regime jurídico.para efeito de aquisição de direito."
Note-se que esse também é o posicionamento adotado pelo C. TST, como se depreende da Orientação Jurisprudencial n°75, SDI-1, Transitórias:
"0J-SDI1T-75. PARCELA "SEXTA PARTE". ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO. ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA. INDEVIDA. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010)
A parcela denominada "sexta parte", instituída pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devida apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e. das autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual, não se estendendo aos empregados de sociedade de economia mista e de
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empresa pública, integrantes da Administração Pública indireta, submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1°, II, da Constituição Federal"
Na hipótese, fica afastada a incidência do art. 3°, Lei n°10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo), pois esclarece , o conceito de funcionário público e não de servidor público, expressão mais ampla.
Já no tocante aos termos do art:178, Lei Complementar n°180/78 (que dispõe sobre o Sistema de Administração de Pessoal); o referido artigo é anterior ao art.129 da Constituição do Estado. Dessa feita, não há que se falar em interpretação- da Constituição à luz de tal dispositivo, não houve recepção da norma pelo texto constitucional ora apreciado.
Ressalto que o direcionamento supra não afronta ao art.23 das Disposições Transitórias da Constituição -Estadual. Aliás, a especificação pelo constituinte estadual, expressa no referido artigo, fortalece o argumento de que não houve qualquer intenção de restrição no art.129.
No que tange aos aspectos orçamentários decorrentes da aplicação dos arts. 169, §1° e art. 38, ADCT, da CF/88, bem como sobre a aplicação da lei de responsabilidade fiscal, não houve manifestação do juízo sentenciante. Destarte, resta prejudicada a apreciação da matéria por esta instância revisora sob pena de supressão se instância. Ademais, tal fato não seria suficiente para afastar o direito objetivado pelo recorrido; ressalto que o ente público ao contratar servidor sob a égide da CLT deve observar os estritos termos da legislação federal, bem como das normas que ele mesmo instituiu e que tem verdadeira natureza regulamentar.
Por oportuno, esclareço que não há que se falar em 'afronta ao parágrafo 2° do artigo 114 da Constituição Federal. A aplicação da lei ao caso concreto e sua interpretação é a atividade primordial do Poder Judiciário.
Servidor público é expressão genérica que alcança tanto o funcionário público estatutário quanto o empregado público contratado sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho. A Constituição Estadual sob comento não fez nenhuma distinção, não cabendo ao intérprete fazê-lo; aliás, distinção de tal natureza constituiria afronta à Constituição Federal, com desrespeito ao princípio da isonomia.
Logo, o reclamante, por ser servidor público, em sentido amplo, tem direito ao adicional de sexta parte, garantido na Constituição
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Paulista. Mencionado beneficio foi instituído pelo empregador e tem alcance amplo, assegurando a sexta parte aos servidores em geral.
Mantenho.
DA BASE DE CÁLCULO DA SEXTA-PARTE
A discussão que se põe é se o beneficio da sexta parte deve ser calculado sobre o salário-base ou sobre a remuneração do empregado, entendida esta, como salário-base mais vantagens.
Tanto os termos do art.129 da Constituição Estadual, quanto do art.11, da Lei Complementar n°712/93 e art.9°, I, Lei Complementar n°674/92, deixam claro que o termo vencimentos significa salário-base. No entanto, tal conclusão não afasta o reconhecimento de que o adicional de sexta parte deve ser calculado sobre a remuneração do empregado. O texto legal é claro neste sentido. Senão vejamos: ,
"...Artigo 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o.
percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por' qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como 'a sexta-parte dos vencimentos integrais, Concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição. ..." (grifo nosso). -
A análise gramatical do dispositivo acima deixa claro que a sexta parte. será calculada sobre os vencimentos integrais. O adjetivo integrais usado para qualificar o substantivo vencimentos fixa explicitamente os limites para apuração da' vantagem. Vale dizer, salário-base mais vantagens, observados os parâmetros do art.115, XVI, da Constituição Estadual.
Note-se que a dicção do art.129 da Constituição Estadual é claro ao limitar ao beneficio da sexta-parte, o cálculo com base no vencimento integral do empregado; mantido em todos os seus termos, pelos art.11, I e II, Lei Complementar n°712/93 e art.9°, I e II, Lei Complementar n°674/92, que assim dispõem de maneira similar:
"... A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos pelo Plano compreende, além dos vencimentos ou salários, (), as vantagens pecuniárias abaixo enumeradas:
I - adicional por tempo de serviço, de que trata, o artigo 129 da Constituição do . Estado, que será calculado na base, de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço sobre o valor dos
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vencimentos, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do.
,artigo 115 da mesma Constituição;
H - sexta-parte;.:."
Note-seque em ambas as normas não foi repetida a limitação e os critérios instituídos para o cálculo do adicional por tempo de serviço quando da indicação do adicional de sexta-parte.
Já o art.115, XVI, expressamente referido nas normas supra, esclarece:
"...Artigo 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
(.)
XVI - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
Não há, desse modo, nenhuma menção em quaisquer dos dispositivos indicados sobre a limitação do cálculo do beneficio ao salário-base do empregado. Aliás, ante a literalidade da constituição estadual, as normas indicadas sequer poderiam reconhecer base de cálculo diversa.
Correto o direcionamento de origem.
Vale ressaltar que as disposições aplicáveis, in casu, seguem as prescrições contidas no art.37, XIV, CF/88, que proíbe a utilização de acréscimo pecuniário como base de cálculo de outro beneficio sob o mesmo título ou fundamento.
Mantenho.
A pretensão não viabiliza o apelo, porquanto alguns dos arestos colacionados nãO abrangem todos os fundamentos adotados pelo acórdão e não abordam situação' idêntica à definida pela v. decisão, revelando sua inespecificidade para o confronto de teses (Súmulas 23 e 296/TST).
Também, outros arestos colacionados são provenientes de Turma do TST, deste Tribunal. ou de órgão não elencado na alínea "a", do art. 896, da CLT, sendo inservíveis ao confronto de teses (CLT, art. 896 e OJ 111/SDI-I/TST).
Por outro lado, não se viabilizam as violações apontadas porque
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não demonstradas de forma literal ,e inequívoca.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Após a publicação, decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, os autos retornarão à Vara de origem, ficando dispensada a emissão de certidão de trânsito em julgado, nos termos do artigo 146 da Consolidação, das Noimas da Corregedoria Regional - Provimento GP/CR n".13/2006.
Intime-se.
São Paulo, 19 de setembro de 2011.
Sonia Maria Prince Franzini
Desembargadora Vice-Presidente Judicial
Certifico que o presente despacho foi publicado no DOeletrônico do
Tribunal Regional do Trabalho da 2'Região, nesta data.
Em' O 1 2011
Euni nei de Souza
Diretora da Secretaria e Apoio Judiciário
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Documento assinado com certificado digital por Sonia Maria Prince Franzini, Desembargadora Vice-Presidente Judicial, em 19/09/2011 às 10:07h (Lei 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT r REGIÃO
RO-0012900-66.2008.5.02.0062 - Turma 11
1111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111 -
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante(s):
Advogado(a)(s):
Agravado(a)(s):
Advogado(a)(s):
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CLAYTON ALFREDO NUNES (SP -, 98135-D)
Paulo Pinto da Fonseca Filho
SEBASTIAO ROBERTO DE CASTRO PADILHA (SP -224606-D)
Mantenho o despacho agravado.. Processe-se o Agravo de Instrumento.
São Paulo, 09 de novembro de 2011.
Sonia Maria Prince Franzini Desembargadora Vice-Presidente Judicial
Certifico que, por edital publicado nesta data no DOeletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região, o(s) agravado(s) foi(foram) intimado(s) para apresentar contraminuia e contrarrazões.
São Paulo, • i I NOV 2011
fisA •
Documento assinado com certificado digital por Sonia Maria Prince Franzini, Desembargadora Vice-Presidente Judicial, em 09/11/2011 (Lei 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 2" REGIÃO
RO-0012900-66.2008.5.02.0062 - Turma 11
Eunice Avanci de Souzv Diretora da Secretaria de Apoio Judiciário
Documento assinado com certificado digital por Sonia Maria Prince Franzini, Desembargadora Vice-Presidente Judicial, em 09/11/2011 (Lei 11.419/2006)
JUNTADA
Nesta data, junto aos presentes autos os seguintes
documentos_prot, pcoliz dos,,sith n.°:
2-6(7 i ff
fls.2
São Paulo, .93 /11/2011
i4L)
SETOR DE CERTLDOES, SLADOS E R_EPROGRAFIA
Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho
a Turma
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PROCESSO N° TST-AIRR - 12900-66.2008.5.020062
CERTIFICO que" ,,a• 2' Turma do Tribunal Superior do
• Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do - Exmo. MinistrO Renato • de Lacerda Paiva, Relator, presentes 'os,' Exthos. Ministros Guilherme Augusto -Caputo Bastos, José Roberto Freire Pimehta•e o Exmo. Subprocurador-Geral do Trabalho, Dr. Luiz • • da Silva Flores, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do agravo de.
• instrumento . para negar-lhe provimento. •
Agravante(s): FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravado(-s): PAULO PINTO DA FONSECA FILHO
Para constar, lavro a presente certidão; do que dou fé. • Sala de Sessões, 19 de setembro de 2012.-
Firmado por Assinatura Eletrônica
ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da Segunda Turma
Firmado por assinatura eletrônica em 20/09/2012 pelo(a) Secretário da Segunda Turma, ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO por meio
do Sistema de Informações Judiciárias, nos termos da Lei n° 11.419/2006.
Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho
PROCESSO N° TSTAIRR-12900-66.2008.5.02.0062
ACÓRDÃO 2' Turma GMRLP/aonal
AGRAVO DE ' INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL, DE SEXTA-PARTE.' ADICIONAL DE' SEXTA . PARTE BASE DE CÁLCULO. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido.
Vistos,- relatados e discutidos estes autos de Agravo ' de Instrumento • em RecurSo de ' • Revista. n° , .
T.ST-AIRR-12900-66. 2008 . 5 . 02 . 0062, em que é Agravante FAZENDA PUBLICADO ESTADO DE SÃO PAULO e Agravado PAULO PINTO DA FONSECA FILHO.
Agrava do, r. despacho de seq. 1, págs. 147/152,
originário do Tribunal Regional do Trabalho da'Segunda , Região, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto, sustentando, em suas
razões de agravo dé seq. 1, págs. 155/168, que o seu recurso merecia
seguimento. Agravo prodessado nos autos principais. Contraminuta não,
apresentada. Parecer dad. Procuradoria-Geral, de seq. 3 págs.01/04
opina pelo conhecimento e não provimento do:agravo.
É o-relatório.
VOTO
CONHECIMENTO.
Conheço do agravo de instrumento, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
DECISÃO
Primeiramente, há de sé afastar a alegação de ofensa •aos artigos 5°, LV, da CF/88, 896, da CLT,- 2°, 5°, caput, II, 37, caput,
XIV, 39, 61, 100, 169,:da CF/88, e contrariadade à Súmula n° 339 _do STF.
É. que o juízo de admissibilidade a que, embora precário, tem por Firmado por assinatura digital em 21/09/2012 pelo- sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei n° 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
•
.)s fls .2
Primeiramente, cumpre observar que a matéria relativa
XXX não foi renovada no presente agravo. Assim, em face da ausência de
devolutividade, a agravante demonstrou seu conformismo com o r. despacho
,denegatório.
No mais, mantenho o despacho' que'denegou seguimentb
ao recurso de revista pelos seus próprios fundàmentos. In verbis (seq..
1, págs._ 147/152 ), : "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/07/2011 - fl. 110;
recurso apresentado em 28/07/2011. fl. 111). Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO. PÚBLICO / SERVIDOR PÚBLICO CIVIL / SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS / ADICIONAL DE SEXTA-PARTE.
Alegação(óes): - violação do(s) art(s). 2°, 24, § 2°, 25, 37, XIV, 169 da CF. - divergência jurisprudencial. Consta do v. Acórdão: A recorrente alega que o reclamante foi contratado pelo regime da
Consolidação das Leis do Trabalho que e, portanto, não faz jus ao adicional de sexta parte. Salienta que o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo (Lei n° 10.261/68) instituiu a vantagem da sexta parte somente aos servidores estatutários. Argumenta que Constituição Estadual faz distinção entre os denominados Servidores Públicos Civis e os Servidores Civis.
Não assiste razão à recorrente, no tocante à limitação da expressão servidor público inserida no art.129, da Constituição Estadual, que assim dispõe:
"...Artigo 129 - Ao servidor público . estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição. ..."
A Constituição Estadual não faz a distinção alegada pela reclamada. Não havendo restrição legal, não cabe ao intérprete considerá-la, principalmente quando a recorrente está adstrita ao principio da legalidade. Não há espaço para discricionariedade, especialmente para a interpretação restritiva efetivada pela ré.
' Esse é o entendimento expresso pela Súmula n° 04, deste E.TRT: "SÚMULA N° 04: - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL -
SEXTA-PARTE DOS VENCIMENTOS - BENEFÍCIO OUE ABRANGE
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PROCESSO N° TST-AIRR-12900- 66 --o-op s\sc„2) 0062
competência funcional o exame dos pressupostos de ádmis ibilidade do
recurso de revista, extrínsecos e intrinsecos, como ocorreu no presente
caso.
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PROCESSO N° TST—AIRR-12900-66.2008.5.02.0062
TODOS OS SERVIDORES E NÃO APENAS OS ESTATUTÁRIOS. (RA n° 02/05 - DJE 25/10/05)
O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer referência a Servidor Público Estadual, não distingue o regime jurídico para efeito de aquisição de direito."
Note-se que esse também é o posicionamento adotado pelo C. TST, como se depreende da Orientação Jurisprudencial n°75, SDI-1, Transitórias: --
"0J-SDIIT-75. PARCELA "SEXTA PARTE". ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA_ PÚBLICA. INDEVIDA. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010)
A parcela denominada "sexta parte", instituída pelo art. 129 da -- Constituição do Estado de São Paulo, é devida apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, conforme disposição contida n'o art. 124 da Constituição Estadual, não se estendendo aos empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública, integrantes da Administração Pública indireta, submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1°, II, da Constituição Federal."
Na hipótese, fica afastada a incidência dó art. 3°, Lei n°10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São • Paulo), pois esclarece o conceito de funcionário público e não de servidor público, expressão mais ampla.
Já no tocante aos termos do art.178, Lei Complementar n°180/78 (que dispõe sobre o Sistema de Administração de Pessoal), o referido artigo é anterior ao art.129 dd Constituição do Estado. Dessa feita, não há que se falar em interpretação da Constituição à luz de tal dispositivo, não houve recepção da norma pelo texto constitucional ora apreciado.
Ressalto que o direcionamento supra não afronta ao art.23 das Disposições Transitórias da Constituição Estadual. Aliás, a especificaçãd pelo constituinte estadual, - expressa no referido artigo, fortalece o arguniento de que não houVe qualquer intenção de restrição no art.I29.
No que tange aos aspectos orçamentários decorrentes da aplicação dos arts. 169, §1° e art. 38, ADCT, da CF/88, bem como sobre a aplicação da lei de responsabilidade fiscal, não houve manifestação do juízo sentenciante. Destarte, resta prejudicada a apreciação da matéria por esta instância revisora sob pena de supressão se instância. Ademais, tal fato não seria suficiente para afastar o direito objetivado pelo recorrido; ressalto que o ente público ao contratar servidor sob a égide da CLT deve observar os estritos termos da legislação federal, bem como das normas que ele mesmo instituiu e que tem verdadeira natureza regulamentar.
Por oportuno, esclareço que não há que se falar em afronta ao parágrafo 2° do artigo 114 da Constituição Federal. A aplicação da lei ao caso concreto e sua interpretação é a atividade primordial do Poder Judiciário.
Servidor público é expressão genérica que alcança tanto o funcionário público estatutário quanto o empregado público contratado sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho. A Constituição Estadual sob comento não fez nenhuma distincão, não cabendo ao
• intérprete fazê-lo; aliás, distincão de tal natureza constituiria afronta à Constituição Federal, com desrespeito ao princípio da isonomia.
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PROCESSO N° TST—AIRR-12900-66.20;08.5,. 02.0062 f
Logo, o reclamante, por ser servidor público, em sentido amplo, tem direito ao adicional de sexta parte, garantido na Constituição Paulista. Mencionado benefício foi instituído pelo empregador e tem alcance amplo, assegurando a sexta parte aos servidores em geral.
Mantenho. DA BASE DE CÁLCULO DA SEXTA-PARTE A discussão que se põe é se o beneficio da sexta-parte deve ser
calculado sobre o salário-base ou sobre a remuneração do empregado, entendida esta, como salário-base mais vantagens.
Tanto os termos do art.129 da Constituição Estadual, quanto do - art.11, da Lei Complementar n°712/93 e art.9°, I, Lei Complementar
n°674/92; deixam claro que o termo vencimentos significa salário-base. No entanto, tal conclusão não afasta o reconhecimento de que o adicional de sexta-parte deve ser calculado sobre a remuneração do empregado. O texto legal é cl-dro neste sentido. Senão vejamos:
"...Artigo 129 - Ao servidor, publico estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição. ..." (grifo nosso).
A análise gramatical do dispositivo acima deixa claro que a sexta-parte será calculada sobre os vencimentos integrais. O adjetivo integrais usado para qualificar o substantivo vencimentos fixa explicitamente os limites para apuração da vantagem. Vale dizer, salário-base mais vantagens, observados os parâmetros do art. I 15, XVI, da Constituição Estadual.
Note-se que a dicção do art.129 da Constituição Estadual é claro ao limitar ao beneficio da sexta-parte, o cálculo com base no vencimento integral do emptiegado; mantido em todos os seus termos, pelos art.11, I e II, Lei Complementar n°712/93 e art.9°, I e II, Lei Coinplementar n°674/92, que assim dispõem de maneira similar:
"... A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos pelo Plano compreende, além dos vencimentos ou salários, (), as vantagens pecuniárias abaixo enumeradas:
I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço sobre o valor dos vencimentos, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;
II - sexta-parte;..." Note-se que em "ambas as normas não foi repetida a limitação e os
critérios instituídos para o cálculo do adicional por tempo de serviço quando da indicação do adicional de sexta-parte.
Já o art.115, XVI, expressamente referido nas normas supra, esclarece:
"...Artigo 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
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Poder'Judiciario Justiça do Trabalho Tribunal Superibr do Trabalho fls .5
PROCESSO N° TST-AIRR-12900-66.2008.5.02.0062
XVI - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento; ..."
Não há, desse modo, nenhuma menção em quaisquer dos dispositivos indicados sobre a limitação do cálculo do benefício ao salário-base do empregado. Aliás, ante a literalidade da constituição estadual, as normas indicadas sequer poderiam reconhecer base de cálculo diversa.
Corretó o direcionamento de origem. Vale ressaltar que as disposições aplicáveis, in casu, seguem as
prescrições contidas no art.37, XIV, CF/88, que proíbe a utilização de acréscimo pecuniário como base de cálculo de outro beneficio sob o mesmo,
título ou fundamento. Mantenho. A pretensão não viabiliza o apelo, porquanto alguns dos arestos
colacionados não abrangem todos os fundamentos adotados pelo acórdão e não abordam situação idêntica à definida pela v. decisão, revelando sua inespecificidade para o confronto de teses (Súmulas 23 e 296/TST).
Também, outros arestos colacionados são provenientes de Tunna do TST, deste Tribunal ou de órgão não elencado na . alínea "a", do art. 896, da CLT, sendo inservíveis ao confronto de teses (CLT, art. 896 e OJ 111/SDI-I/TST).
Por outro lado, não se viabilizam as violações apontadas porque não demonstradas de forma literal e inequívoca.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista." ( sem destaques
no original)
Acrescento que os artigos 2°, 24, § 2°, e 25, da CF/88,
revelam-se impertinentes à controvérsia decidida nos autos.
Também não vislumbro afronta aos artigos 2°, 24, § 2°,
e 25, da CF/88, 37, XIV, e 169, da Constituição da República, eis que
o tema trazido não enseja violação frontal a texto constitucional, senão
pela via indireta, tornando inviável o recurso de revista por ofensa aos
dispOsitivos constitucionais invocados.
Aliás, impossível é vislumbrar-se violação direta à . -
Carta Magna, eis que, para o deslinde da controvérsia, necessário seria
questionar a aplicação da Constituição do Estado de São Paulo e da
legislação estadual, as quais regem a matéria sub judice, e que foram
aplicadas pelo TribunalRegional.
Ademais, o Tribunal Regional manteve a decisão de
primeiro grau que entendeu ser devido o benefício da sexta-parte ao
reclamante.
O artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo
dispõe que:
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PROCESSO N° TST-AIRR-12900-66.2008.5.02.0062
"Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte -dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição." De acordo com o referido dispositivo da Constituição
Estadual, é assegurada ao servidor público estadual a sexta-parte dos
vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo serviço, que
se incorporará aos vencimentos para todos os efeitos.
Assim, considerando-se que não se diferenciam os
servidores públicos - estatutários ou sob o regime.da CLT -, para fins
de remuneração (no caso especifico, a incorporação da sexta-parte dos
vencimentos, conforme beneficio previsto no artigo 129 da Constituição
do Estado de São Paulo) - correta está a decisão do Tribunal Regional
do Trabalho, ao manter o benefício devido ao obreiro.
De acordo com a doutrina de Celso Antonio Bandeira de
Mello, contida em seu livro Curso de Direito Administrativo, 17a ed.,
págs. 230/231, servidor público, como se pode depreender da Lei Maior,
é a designação ali utilizada para englobar, de modo abrangente, todos
aqueles que mantêm vínculos de trabalho profissional com as entidades
governamentais, integrados em cargos ou empregos da União, Estados,
Distrito Federal, Municípios, respectivas autarquias e fundações de
Direito Público,.
Nesse sentido é a primeira parte da Orientação
Jurisprudencial Transitória da SBDI-1 do TST n° 75, a saber: "PARCELA 'SEXTA PARTE'. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA. INDEVIDA. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) A parcela denominada 'sexta parte', instituída pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devida apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual, não se estendendo aos empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública, integrantes da Administração Pública indireta, submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos teunos do art. 173, § 1°, II, da Constituição Federal".
-Firmado por assinatura digital em 21/09/2012 pelo sistema essineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da
Lei n° 11.419/2006, que instituiu - a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho
PROCESSO N° TST-AIRR-12900-66.2008.5.020062
Estando a decisão recorrida em consonância coma
iterativa-, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada
ná Orientação Jurisprudencial Transitória da SBDI--1 do TST n° 75, não
há se falar em dissenso jurisprudencial, diante dos óbices do artigo 896,
§ 4°, da Consolidação das Leis do Trabalho e.da Súmula/TST n° 333.
Também, • não prospera a alegação de- violação'
constitucional e. infraconstitucional .apontados no recurso de revista
na medida em que foram analisados- quando da edição da referida Orientaçãc
Jurisprudencial Transitória acima transcrita.
Quanto ao- tema referente a base de cálculo da parcela
denominada sexta parte, não vislumbro afronta aos artigos 37, XIV.e 133,
da Constituição•-Federal, eis que o tema trazido não enseja violação
frontal a.texto constitucional, senão pela via.indireta, .o que torna
inviávél o recurso de revista, pelo ,que,não há que se falar em violaçãó-ao dispositivo constitucional .invocado.
Aliás, impossível é vislumbrar-se violação direta à
- Carta Magna, eis que, para o deslinde da controvérsia, necessário seria
questionar a aplicação da Constituição do Estado de São Paulo, que rege a matéria slib judice, como é o caso do artigo 129, interpretado pelo
Tribunal Regional e invocado pela própria autarquia-recorrente.Do-
eXposto, conheço do agravo de instrumento para negar-lhe provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento
para negar-lhe provimento.
Brasília, 19 de setembro de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei n° 11.419/2006)
RENATO DE LACERDA PAIVA Ministro Relator
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2. Turma
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PROCESSO N° TST-AIRR - 12900-66.2008.5.02:0062
CERTIFICO que a 2a Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada; sob a Presidência do Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva, Relator, presentes os Exmos. Ministros Guilherme Augusto Caputo Bastos, José Roberto FreirePimenta e ó Exmo. Subprocurador-Geral do Trabalho, Dr. Luiz da Silva Flores, 'DECIDIU, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento.
Agravante(s): FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravado(s): PAULO PINTO DA FONSECA FILHO
Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé-. Sala de Sessões, 19 de setembro de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica
ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO. Secretário da Segunda Turma
Firmado por assinatura eletrônica em 20/09/2012 pelo(a) Secretário da Segunda Turma, ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO por meio do Sistema de Informações Judiciárias, nos termos da Lei n° 11.419/2006.
•
Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho
PROCESSO TST-AIRR-12900-66.2008.5.02.0062
ACÓRDÃO 2a Turma GMRLP/aon/jl
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE SEXTA-PARTE. ADICIONAL DE SEXTA PARTE - BASE DE CÁLCULO. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostosde cabimento. Agravo desprovido..
Vistos, relatados. e discutidos estes autos de Agravo
de Instrumento em Recurso de Revista . n°
TST-AIRR-12900-66.2008.5.02.0062, em que é Agravante FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO e Agravado PAULO PINTO DA FONSECA FILHO.
. . Agrava do - r. despacho de seq.. 1, págs. 147/152,
originário do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, que
denegou -seguimento ao recurso de revista interposto, sustentando, em suas
razoes de agravo de seq.. .1, págs. 155/168,. que o seu recurso merecia.
seguimento. Agravo processado nos autos principais. Contraminuta não• •
apresentada. Parecer da d. Procuradoria-Geral, de seq. 3 págs. .01/04
opina pelo conhecimento e não provimento do agravo.
É o relatório.
VOTO
CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento, posto que presentes
os pressupostos de admissibilidade.
DECISÃO
Primeiramente, há de se afastar a alegação de ofensa
aos artigos 5°, LV, da CF/88, 896, da CLT, 2°, 5°, caput,'II, 37, caput, XIV, 39, 61, 100, 1697- da CF/88, e contrariedade à Slámulá n° 339 do STF.
É que o juízo de admissibilidade a quo, embora precário, tem por Firmado por assinatura digital em 21/09/2012 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei 1-1' 11.419/2006, que instituiu a Fnrra-Esnrútura de Chaves Públicas Brasileira.
Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho
PROCESSO N° TST—AIRR-12900-66.008.5.02.0062
competência funcional o exame dos pressupostos de adMissibilidade do
recurso de revista, extrínsecos e intrínsecos, como -ocorreu no presente
caso.
Primeiramente, cumpre observar que a matéria relativa
XXX não foi renovada no presente . agravo. Assim, em face da ausência de
devolutividade, a agravante demonstrou seu conformismo domo r. despacho
denegatório.
No mais, mantenho o despacho que denegou seguimento
ao recurso de revista pelos seus próprios fundamentos. In verbis (seq.
1, Págs. 147/152): "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão"publicada em 12/07/2011 - fl. 110;
recurso apresentado en, 28/07/2011 - fi. 111). Regular e representação processual (.nos termos de OJ 52/SDI-I/TST). Isento de preparo (CLT, e t. 790-A e DL 779/69, e t. 1°, IV). PRESSUPOSTOS I NTRNSECOS DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO / SERVIDOR PÚBLICO.. CIVIL / SISTEMA REMUNERATORIO E BENEFÍCIOS/ ADICIONAL DE SEXTA-PARTE.
Alegação(Oes).
- violação do(s) art(s). 2°, 24, § 2°, 25, 37, XIV, 169 d. CF.. - divergência jurisprudencial,
Consta do_v. Acórdão.
A recorrente alega que o reclamante foi contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho que e, portanto, não faz jus ao adicional de sexta parte: Salienta que o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo (Lei n° 10.261/68) instituiu a vantagem da sexta parte somente aos servidores estatutários. Argumenta que Constituição Estadual faz • distinção entre os denominados Servidores Públicos Civis e oS. Servidores Civis.
Não assiste razão à recorrente, no tocante à limitação da expressãq servidor público inserida no art. 129,. da Constituição Estadual, que assim dispõe:
"...Artigo 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no ininimo/por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem 'como a sexta-Part dos vencimentos. integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício que se, incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição. ..."
A Constituição Estadual não faz a diStin ção alegada pela reclamada. Não • havendo restrição legal, não cabe ao intérprete considerá-la, principalniente quando a recorrente está adstrita ao princípio da legalidade. • Não há espaço para discricionariedade, especialmente para a interpretação • restritiva efetivada pela ré.
Esse, é o entendimento expresso pela Súmula n° 04, deste E. TRT. "SUMULA N° 04. - SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL -/
SEXTA-PARTE DOS VE'NCLVIENTOS• - BENEFÍCIO OUE ABRANGE
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PROCESSO N° TST-AIRR-12900-66.2008.5.02.0062
TODOS OS SERVIDORES E NÃO APENAS OS ESTATUTÁRIOS. (RA n° 02/05 - DJE 25/10/05)
O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer referência a Servidor Publico Estadual, não distingue o regime jurídico para efeito de aquisição de direito."
Note-se que esse também é o posicionamento adotado pelo C. TST, como- se depreende da Orientação Jurisprudencial n°75, SDI-1, Transitórias:
"0J-SDI1T-75. PARCELA "SEXTA PARTE". ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA. INDEVIDA. (DEJT divulgado em 02, 03 é 04.08.2010)
A parcela denominada "sexta parte", instituída pelo art. 129 r _ Constituição do Estado de São Paulo, é devida apenas aos servidora„ estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual, não se estendendo aos empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública, integrantes da Administração Pública indireta, submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1°, H, da Constituição Federal."
Na hipótese, fica afastada a- incidência do art. 3°, Lei n°10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo), pois esclarece o conceito de funcionário público e não de servidor público, expressão mais ampla.
Já no tocante aos termos do art. 178, Lei Complementar n°180/78 (que dispõe, sobrê o Sistema de Administração de Pessoal), o referido artigo é anterior ao art. 129 da Constituiçã'o do Estado. Dessa feita, não há que se falar em interpretação da Constituição à luz de tal dispositivo, não houve recepção da norma pelo texto constitucional ora apreciado.
Ressalto que o direcionamento supra não afronta ao art.23 das Disposições Transitórias da Constituição Estadual. Aliás, a especificação pelo constituinte estadual, expressa no referido artigo, fortalece c argumento de que não houve qualquer intenção de restrição no art. 129. -
No que tange aos aspectos orçamentários decorrentes da aplicação dos arts. 169, §1° e art. 38, ADCT, da CF/88, bem como sobre a aplicação da lei de responsabilidade fiscal, não houve manifestação do juízo sentenciante. Destarte, resta prejudicada a apreciação da matéria por esta instância revisora sob pena de supressão se instância: Ademais, tal fato não seria suficiente para afastar o direito objetivado pelo recorrido; ressalto que • o ente público ao contratar servidor sob a égide da CLT deve observar os estritos termos da legislação federal, bem como das normas que ele mesmo instituiu e que tem verdadeira natureza regulamentar.
Por oportuno, esclareço que não há que se falar em afronta ao parágrafo 2° do artigo 114 da Constituição Federal. A aplicação da lei "ao caso concreto e sua interpretação é a atividade primordial do Poder Judiciário.
Servidor público é expressão genérica que alcança tanto o funcionário público estatutário quanto o empregado público contratado sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho. A Constituição Estadual sob comento não fez nenhuma distinção, não cabendo ao intérprete fazê-lo; aliás, distinção de tal natureza constituiria afronta à Constituição Federal; com desrespeito ao princípio da isonomia.
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PROCESSO N° T ST -AIRR-12900-66 .2008 .5 . (02 .0062
Logo, o reclamante, por ser servidor público, ent ,se tido amplo, teni direito ao adicional de sexta parte, garantido na Constituição Paulista. Mencionado benefício foi instituído pelo empregador e te 'alcance amplo, assegurando a sexta parte aos servidores em-geraL
Mantenho. DA BASE DE CÁLCULO DA SEXTA-PARTE A discussão que se põe é se o beneficio da sexta-parte deve -ser
calculado sobre o salário-base ou sobre a remuneração do empregado, entendida esta, como salário-base mais vantagens.
Tanto os termos do art. 129 da Constituição Estadual, quanto do art 1 1, da Lei Complementar n°712/93 e art.9°, I, Lei Complementar n°674/92, deixam cloro que o termo vencimentos. significa salário-base. No entanto, tal conclusão não afasta o reconhecimento de que o adicional de sexta-parte deve ser calculado sobre a remuneração do empregado. O texto legal é claro neste sentido. Senão vejamos:
"...Artigo 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI desta Constituição. ..." (grifo nosso).
A análise gramatical do dispositivo acima deixa dar que a sexta-parte será calculada sobre os vencimentos integrais. adjetivo integrais usado para qualificar o substantivo venci lentos fixa explicitamente os limites para apuração da vantagem. Vale dizer, salário-base mais vantagens, observados os parâmetros do art. 115, Xki, da Constituição Estadual.
Note-se que a dicção do art. 129 da Constituição Estadual é claro ao limitar ao beneficio da sexta-parte, o cálculo com base no vencimento integral do empregado; mantido em todos os seus termos, pelos art. 11, I e II, Lei Complementar n°712/93 e art. 9°, I e II, Lei Complementar n°674/92, que assim dispõem de maneira similar:
"... A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos pelo Plano compreende, além dos vencimentos ou salários, (.), as vantagens pecuniárias abaixo enumeradas: .
1 - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço sobre o valor dos vencimentos, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob- o mesmo título ou idêntico fitndamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;
II - sexta-parte;..." Note-se que em ambas as normas não foi repetida a limitação e os
critérios instituídos para o cálculo do adicional por tempo de serviço quando da indicação do adicional de sexta-parte.
Já o art. 115, XVI expressamente referido nas normas supra, esclarece:
"...Artigo 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidos por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
(.)
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:Á. Tribunal Superior do Trabalho
PROCESSO N° TST-AIRR-12900-66.2008.5.02.0062
. XV/ - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados pai-a fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento; ..."
Não há, desse modo, - nenhuma menção em quaisquer dos -dispositivos indicados sobre a limitação do cálculo do benefício ao
- salário-base do empregado. Aliás, ante a literalidade da constituição estadual, as normas indicadas sequer poderiam reconhecer base de cálculo diversa. - .
Correto o direcionamento de origem.' - Vale ressaltar que . as disposições aplicáveis, in casu, seguem as
--prescrições contidas 'nó a rt.37, XIV,: CF/88, que proíbe a utilização de acréscimo pecuniário como base de cálculo de outro beneficio sob o mesnio
- título ou fundaMento. - Mantenho.
A pretensão não viabiliza o apelo, porquãnto alguns dos arestos
colacionados não abrangem todos os fundamentos adotados pelo acórdão e
não abordam -situação idêntica ã definida pela v. decisão, revelando sua
inespec ificidade para o confronto de teses (Sumulas 23 e 296/TST).- Também,. outros arestos colacionados são 'provenientes' de Turma .
do TST, deste Tribunal ou de órgão não elencedo na alínea a, doo art. 896,
da CLT, sendo inservívele ao confronto de teses (CLT, 96 OJ 111/SD1-1/TST).
for outro lado, não se viabilizam as violações apontadas [DM-que não
demonstradas de forma literal e inequívoca.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista." (sem destaques
no original)
A.creseento que os artigos 2°, 24, § 2°, e 25, da CF/88,
revelam-se impertinentes à controvérsia decidida nos autos.
Também não vislumbro afronta aos artigos 2°, 24, § 2°,
e 25, da CF/88, 37, XIV, e. 169, da Constituição da República, eis qu
o tema trazido não enseja violação frontal a-texto constitucional, senão
pela via indireta, tornando inviável o recurso de revista por. ofensa aos
dispositivos constitucionais invocados.
Aliás, impossível é vislumbrar-se violação direta à
Carta Magna, eis que, para o deslinde da controvérsia, necessário seria
questionar a - aplicação da Constituição do Estado de São Paulo e da
legislação estadual, as quais regem a matéria sub judice,' e que foram
aplicadas pelo Tribunal Regional.
Ademais, o Tribunal Regional manteve a decisão. de
primeiro grau que entendeu ser devido o beneficio da sexta-parte ao,
reclamante.
O artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo
dispõe que:
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fls. 5
Poder Judiciária Justiça do Trabalho
/r., Tribunal Superior do Trabalho fls
/ í
PROCESSO N° 'tST—AIRR-12900-66.2008.5.02.0062
"Ao servidor público estadual é assegurado o •percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquenia, e
vedada a sua limitação, bem como a sexta -parte dos vencimentos integrais,
concedida aos, vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos
vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI,. desta Constituição.",
De acordo com o referido dispositivo da Constituição
Estadual, é assegurada ao servidor público estadual a sexta-parte dos
vencimentos integrais, concedida aos'vinte anos de efetivo serviço, que'
se incorporará aos vencimentos para•todds os efeitos. ,
Assim, .considerandO-se que não se diferenciam os.
servidores públicos -. estatutários ou sob o regiMe dá CLT -,_pára fins de remuneração (no caso específico, a incorporação da sexta-parte dos
vencimentos, conforme beneficio Previsto no artigo 129 da Constituição
do Estado de São Paulo) - correta está a decisão 'do Tribunal Regional
do Trabalho, ao - manter o beneficio devido ao obreiro.
De acordo com a doutrina de Celso Antônio Bandeira de
Mello, contida em seu livroCursd de Direito Administrativo, 17a ed.,
págs: 230/231, servidor público, como se pode depreender da.Lei Maior,
é a designação ali Utilizada pára englobar, de modo abrangente, todos
aqueles. que mantêm vínculos de trabalho - profissional com as entidades-
goVernamentais, integrados em cargos ou empregos da União, Estados;
Distrito Federal , Municípios, respectivas autarquias e.fundações de
Direito Público.
Jurisprudencial
Nesse sentido é a primeira parte da Orientação
Transitória da SBDI-1 do TST n° 75, a saber: "PARCELA 'SEXTA PARTE'. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO. DE- SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA. INDEVIDA. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04;08:2210) A parceM
denominada sexta parte', instituída pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devida apenas aos sem;idores estaduais, ceetistas e
estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias,
conforme disposição -contida no art. 124 da Constituição Estadual, não se
estendendo aos empregados de sociedade de economia mista 'e de empresa
pública, integrantes da Administração Pública indireta, submetidas ao
regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173,'§ 1°, II, da Constituição Federal".
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•
Poder Judiciário - Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
PROCESSO N° TST-AIRR-12900-66.2008.5.02.0062
Estando.. a decisão recorrida em consonância com
iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada
ha Orientação Jurisprudencial Transitória da SBEI-1 do TST n° 75, não
há se falar em dissenso jurisprudendial, diante dos óbices do artigo 896;
5 4°, da Consolidação das Leis do Trabalho e da SUmula/TST n°'333.
Também, .não prospera- a • alegação de, violação
constitucional é infraconstitucional apontados no recurso de•revista,
na medida em que foram analisados quando da edição da referida Orientação
Jurisprudencial Transitória acima transcrita.
Quanto ao tema referente à base de cálculo da parcela
denominada sexta parte, não vislumbro afronta aos artigos 37, XIV e 133,
da Constituição Eederal, eis que o tema trazido não enseja violação
frontal a texto constitucional, senão pela via indireta, o que tarna
inviável o recurso de revista, pelo que não há que se falar em violação
ao dispositivo constitucional invocado.
Aliás, impossível é vislumbrar-se violação direta .à
Carta Magna, eis que, para o deslinde da controvérsia; necessário seria
questionar a aplicação da Constituição do Estado de São Paulo, que rege
a matéria sub judice, como é o caso-do artigo 129, interpretado, pelo
Tribunal Regional e invocado pela própria autarquia-recorrente.Do
exposto, conheço do agravo de instrumento para negar-lhe provimento.
ISTO POSTO
•ACORDAM os Ministros da Segunda. Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento
para - negar-lhe provimento.
Brasília, 19 de setembro de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei n° 11.419/2006)
RENATO DE LACERDA PAIVA Ministro Relator
Firmado o assinatura digital em 21/09/2012 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da ri Lei ' 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves PUblicas Erasileira.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
Ref.: OBRIGAÇÃO DE FAZER
Interessado: PAULO PINTO DA FONSECA FILHO Processo n° 00129006620085020062 62U VT da Capital
Ilma. Dra. Procuradora do Estado Chefe da PJ - 7
Represento no sentido de ser providenciado cumprimento de obrigação de fazer decorrente da reclamação trabalhista em epígrafe, consistente na inclusão na folha de pagamento da autora da sexta parte, conforme decisões em anexo.
Diante do exposto, requer o encaminhamento do presente expediente à Secretaria da Fazenda para realização do cálculo, e posteriormente seja encaminhada para a Secretaria da Saúde para efetivo cumprimento da obrigação de fazer, com a máxima urgência possível.
Devido ao curto prazo de implementação e a multa por atraso, solicito o encaminhamento imediato do presente processo, tendo em vista que já houve o transito em julgado da sentença.
Por fim, solicito ainda a remessa de informações à Procuradoria Judicial, acerca do efetivo cumprimento do quanto determinado no r. despacho, a fim de viabilizar a oportuna comprovação do atendimento à determinação judicial retro, a ser feita em Juízo.
Termos em que, Pede Deferimento.
São Paulo, 06 de outubro de 2014
CLÁUDIA BEATRIZ MAIA SI PROCURADORA DO ESTADO OAB/SP 301.502
7/11/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 2' Reg ião / Acompanhamento Processual em 1a Instância
Acompanhamento Processual em 1a Instancia
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região
/ Processo : São Paulo - Capital
Autor
Advogado
Réu
--Solução
Data(s)
08/10/2014
03/10/2014
24/09/2014
18/09/2014
06/11/2012
09/12/2008
19/11/2008
11/11/2008
:
:
:
:
Vara: 062 - 00129006620085020062
Distribuído em 22/01/2008
AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Paulo Pinto da Fonseca Filho
SEBASTIÃO ROBERTO DE CASTRO PADILHA
Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fesp
Procedência em Parte de Ação em 29/09/2008
Trâmite(s)
Recebimento de autos - AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Por devolução em razão de carga/vista
Prevista: 20/10/2014 - Fazenda Pública do Estado de São Paul
Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Fazenda Pública do Estado de São Paulo --Réu
e (0000 )00000001, São Paulo-SP
Publicação de Notificação p/ Ciência Decisão
Para o(s) Autor(es) Ed.N° 2900 Sol.N° 3769
Recebimento do TRT de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
para prosseguir
Trânsito em Julgado
Em: 06/11/12
Remessa para 2' Instância de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Enviado para 2a Inst no Lote 2008/ 34
Protocolo de Petição de Contrarrazões R.O.
Número do Protocolo: 112225 Vencimento: 19/11/2008
Nome: Paulo Pinto da Fonseca Filho
Publicação de Intimação Contra-arrazoar R.O.
Para o(s) Autor(es) Ed.N° 1550 Sol.N° 3303
ht-tp://aplicacoes5.trtsp.jus.br/consultasphp/publ ic/index php/pri mei rai nstancia 1 /4
71 1 /20 1 4 Tribunal Regional do Trabalho da 2 Reg ião / Acompanhamento Processual em 1' Instância
10/10/2008 Recebimento de autos - AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Data prevista 07/10/2008
PRODURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
07/10/2008 Protocolo de Petição de Recurso Ordinário
Número do Protocolo: 99073
Nome: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fesp
02/10/2008 Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
PRODURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAUL-Perito/Terceiro
e (0011 )10000000, SAO PAULO-SP
01/10/2008 Publicação de Intimação Ciência Sentença
Para o(s) Autor(es) Ed.N° 1522 Sol.N° 1756
29/09/2008 Procedência em parte de Ação
Juiz(a) : LUCIANA DE SOUZA MATOS DELBIN MORAES
25/09/2008 Aguardando Redação Sentença Audiência de Julgamento
Audiência de Julgamento em 25/09/2008
Juiz(a) : LUCIANA DE SOUZA MATOS DELBIN MORAES
24/09/2008 Marcação de Audiência de Julgamento
para: 25/09/2008 / 17:11 - Julgamento
Juiz(a) LUCIANA DE SOUZA MATOS DELBIN MORAES
14/08/2008 Protocolo de Petição de Manifestação
Número do Protocolo: 556020
Nome: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fesp
06/06/2008 Recebimento de autos - AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Data prevista 06/06/2008
Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fesp
30/05/2008
Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Fazenda Pública do Estado de São Paulo --Réu
e (0000 )10000000, São Paulo-SP
29/05/2008 Publicação de Notificação Ciência Despacho
Para o(s) Autor(es) Ed.N° 1935 Sol.N° 4850
29/05/2008 Publicação de Intimação/Citação p/ Audiência
Para o(s) Autor(es) Ed.N° 1935 Sol.N° 4840
Audiência Una: 24/09/2008 às 8:00 hs.
27/05/2008 Expedição de Intimação/Citação p/ Audiência
Doc : 03438/2008 Re1:00030/2008 Envio: REGISTRADA
http://aplicacoes5.trtsp.jus.br/consultasphp/publ ic/indexphp/pri mei rainstancia 2/4
7/11/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 2' Reg ião / Acompanhamento Processual em 1' Instância
Nome: Paulo Pinto da Fonseca Filho
27/05/2008 Remarcação de Audiência Una
de: 30/05/2008 / 8:00 - Una
para: 24/09/2008 / 8:00 - Una
20/05/2008 Protocolo de Petição de Outros - Diversos
Nome: MDD 634/2008
29/09/2008 Remessa/Devolução de Mandado com Texto Livre
Doc. 634/2008
Oficial de Justica
23/04/2008 Distribuição de Mandado com Texto Livre
Doc. 639/2008
Oficial de Justica
22/0A/2008 Publicação de Intimação/Citação p/ Audiência
Para o(s) Autor(es) Ed.N° 1410 Sol.N' 2888
Audiência Una: 30/05/2008 às 8:00 hs.
17/04/2008 Expedição de Mandado com Texto Livre
Doc. : 00634/2008 Envio: Oficial de Justiça
17/04/2008 Expedição de Certidão Negativa de CNPJ/CPF
Doc. 9/2008 Envio: Em mãos
Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fesp
17/04/2008 Expedição de Intimação/Citação p/ Audiência
Doc : 02511/2008
Rel:00039/2008 Envio: SEED
Nome: Paulo Pinto da Fonseca Filho
15/04/2008 Remarcação de Audiência Una
de: 26/05/2008 / 8:00 - Una
para: 30/03/2008 / 8:00 - Una
10/03/2008 Protocolo de Petição de Outros - Diversos
Nome: Mand.citação inicial 112/08 - cert.of just.
05/03/2008 Recebimento de autos - AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Data prevista 07/03/2008
GIOVANA G SOUZA
29/02/2008 Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
GIOVANA G SOUZA-Perito/Terceiro
e (3372 )6340, SP-SP
http://apl icacoes5.trtsp.j us.br/consultasphp/publ ic/i ndex.php/pri mei rai nstanci a 3/4
7M12)14 Tribunal Regional do Trabalho da 2' Região / Acompanhamento Processual em 1' Instancia
22/02/2008 Certidão positiva de Mandado de Citação - Audiência
Doc. 112/2008
Oficial de Justica
19/02/2008 Distribuição de Mandado de Citação - Audiência
Doc. 112/2008
Oficial de Justica
30/01/2008 Publicação de Intimação/Citação p/ Audiência
Para o(s) Autor(es) Ed.N° 1357 So1.N° 9911
Audiência Una: 26/05/2008 às 8:00 hs.
29/01/2008 Expedição de Mandado de Citação - Audiência
Doc. : 00112/2008 Envio: Oficial de Justiça
28/01/2008 Expedição de Intimação/Citação p/ Audiência
Doc : 00653/2008
Re1:00009/2008 Envio: SEED
Nome: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fesp
28/01/2008 Remarcação de Audiência Una
de: 19/05/2008 / 8:30 - Una
para: 26/05/2008 / 8:00 - Una
22/01/2008 Distribuído com marcação de audiência
19/05/2008 / 8:30 - Una
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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/DDPE
PROCESSO PJ/F : PROCESSO N.° : INTERESSADO : ASSUNTO
485/2014 00129-2008-062-02-00-9 - 62' VT PAULO PINTO DA FONSECA FILHO OBRIGAÇÃO DE FAZER
Objeto da Ação:
Concessão da vantagem da sexta-parte dos vencimentos/ proventos, na forma do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 01/11/89, ou a partir da data em que completou vinte (20) anos de efetivo serviço público, se posterior a essa data, bem como o recálculo dessa vantagem sobre todas as parcelas pagas, salvo as eventuais.
Fórmula de Cálculo:
• Em função do julgado deverá ser observado que o autor obteve êxito no judiciário, para a própria concessão da sexta-parte bem como o recalculo dessa vantagem sobre todas as parcelas pagas, salvo as eventuais.
• Quando na Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir a sexta-parte sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência.
Observações :
O autor encontra-se em rescisão contrato de trabalho, ou seja dispensado, porém devera ser apostilado para assegurar as parcelas pretéritas.
• Deverá ser observado o qüinqüênio prescricional ajuizamento em 22/ 01/ 2008.
CELIA MiIkOp[UGLIES OFICIAL ADMINISTRATIVO
ADERVANDO ANTONIO Diretor Técnico de Divisão d
SILVA JUNIOR Fazenda Estadual
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/ DDPE
PROCESSO PJ/F 485/2014 PROCESSO N.° 00129-2008-062-02-00-9 - 62a VT INTERESSADO PAULO PINTO DA FONSECA FILHO ASSUNTO OBRIGAÇÃO DE FAZER
Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, face a ação movida por: PAULO PINTO DA FONSECA FILHO.
Juntamos às fls. 39, a fórmula de cálculo para cumprimento do julgado face a manifestação da Procuradora da causa às fls. 33, muito embora não constou no presente os termos do artigo 7° do Decreto n." 28.055.87.
Cumpre-nos ainda informar, que o cumprimento da Obrigação de Fazer é de competência da Secretaria da Saúde.
Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria Judicial, a fim de que a Procuradora da causa se digne conhecer e adotar as medidas cabíveis.
DDP/CIPJ, em 24 de novembro de 2014.
À P.J
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
TERMO DE APENSAMENTO
Nesta data, atendendo à solicitação da Douta Consultoria
Jurídica da Pasta, apensamos ao processo n° 001/0941/000.485/2014, o
processo n° 001/0001/000.815/2008.
Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.
CGA/CPEA/PROTOCOL O
19/01/2015
Sõ ► 93ettani
Diretor-I
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Fls. 42
N° DO PROCESSO 001/0941/000.458/2014
DATA DE ENTRADA: 20/ 01/2015
DISTRIBUIDO AO DR(a): Nuhad
EM 20/ 01 / 2015
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Processo n° 001/0941/000.485/2014 (Apenso 001/0001/000.815/2008).
Interessado: PAULO PINTO DA FONSECA FILHO.
[Reclamação Trabalhista n° 00129.2008.062.02.00-9 da 62a Vara do Trabalho/SP
— Banca: 71-A).
Ao GGP-NAA,
para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em
caráter de URGÊNCIA as fls.69, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à
defesa do Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou
expedientes referentes ao assunto.
C.J., em 20 de janeiro de 2015.
NUHAD SAID LIVER Procuradora do Estado Chefe da
Consultoria Jurídica
sb
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
FIs.44
GGP/CLP
PROCESSO N.° 001/0941/000.485/2014 (AP N°. 001/0001/000.815/2008)
INTERESSADO: PAULO PINTO DA FONSECA FILHO
ASSUNTO: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de
Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à
vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n°.
00129.2008.062.02.00.9 (62 a Vara do Trabalho — São Paulo/SP), PJ/F n°. 0485/14 e AP. n.°
001/0001/000.815/2008, em nome PAULO PINTO DA FONSECA FILHO que o
interessado (contracapa) faz jus à "concessão da vantagem da sexta-parte dos vencimentos/
proventos, na forma do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 01/11/89, ou a
partir da data em que completou vinte (20) anos de efetivo serviço público, se posterior a
essa data, bem como o recalculo dessa vantagem sobre todas as parcelas pagas, salvo as
eventuais, com reflexos nas férias acrescidas de um terço constitucional, décimo terceiro
salário, FGTS e parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal, (o
ajuizamento da ação ocorreu em 22/01/2008)."
CLP, em 28 de janeiro de 2015.
ORLANDQD ADO FERNANDES R TÉCNICO II
JA,1