Post on 28-Jan-2019
AFO voltada cargo de técnico
legislativo da Câmara dos
Deputados – Tópico 1
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
Turma IGEPP 2015
Dúvidas Email:giovanni_pacelli@hotmail.com
1
Objetivos do curso
•Preparar os “concurseiros” para o concurso daCâmara dos Deputados 2015 voltado ao cargode Técnico Legislativo.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli2
Edital Câmara dos Deputados 2012
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli3
Itens do programa
1 O papel do Estado e a atuação do governo nas finanças públicas.1.1 Formas e dimensões da intervenção da administração na economia.2 Orçamento público e sua evolução.2.1 Orçamento como instrumento do planejamento governamental.2.2 Princípios orçamentários.
3 O orçamento público no Brasil.3.1 Plano Plurianual.3.2 Diretrizes orçamentárias.3.3 Orçamento anual.3.4 Sistema e processo de orçamentação.3.5 Classificações orçamentárias.
Edital Câmara dos Deputados 2012
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli4
Itens do programa
4 Programação e execução orçamentária e financeira.4.1 Acompanhamento da execução.4.2 Sistemas de informações.4.3 Alterações orçamentárias.4.4 Créditos ordinários e adicionais.5 Receita pública.5.1 Categorias, fontes e estágios.5.2 Dívida ativa.6 Despesa pública.6.1 Categorias e estágios.6.2 Restos a pagar.6.3 Despesas de exercícios anteriores.6.4 Suprimento de fundos.
Projeto do curso
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 5
Tópicos Itens do programaQuantidade
de aulas
1
2 Orçamento público e sua evolução.
2.1 Orçamento como instrumento do
planejamento governamental.
2.2 Princípios orçamentários.
2,5
2
3 O orçamento público no Brasil.
3.1 Plano Plurianual.
3.2 Diretrizes orçamentárias.
3.3 Orçamento anual.
4.4 Créditos ordinários e adicionais.
3
Projeto do curso
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 6
Tópico Itens do programaQuantidade
de aulas
3
3.4 Sistema e processo de orçamentação.
4. Programação e execução orçamentária e financeira.
4.1 Acompanhamento da execução.
4.2 Sistemas de informações.
4.3 Alterações orçamentárias.
2,5
4
5 Receita pública.5.1 Categorias, fontes e estágios.5.2 Dívida ativa.
3.5 Classificações orçamentárias
2
5
6 Despesa pública.
6.1 Categorias e estágios.
6.2 Restos a pagar.
6.3 Despesas de exercícios anteriores.
6.4 Suprimento de fundos.
2,5
Projeto do curso
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 7
Tópico Itens do programaQuantidade
de aulas
6 LRF 2,5
7
1 O papel do Estado e a atuação do governo nas finanças públicas.1.1 Formas e dimensões da intervenção da administração na economia.
1
TOTAL 16
8
http://www.elsevier.com.br/site/institucional/Minha-pagina-autor.aspx?seg=1&aid=88733
9
http://www.elsevier.com.br/site/institucional/Minha-pagina-autor.aspx?seg=1&aid=88733
Fontes de Estudo• Lei 4.320/1964;
• Decreto Lei 200/1967;
• Decreto 93.872/1986;
• Lei 10.180/2000 (Sistemas Organizacionais)
• CF/1988;
• LC 101/00 (LRF);
• Lei 12.952/2014 (LOA/2014);
• Lei 12.919/2013 (LDO 2013 para a LOA 2014);
• Lei 12.593/2012 (PPA 2012-2015);
• MTO versão 2015;
• Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público: Parte I6ª edição 2014.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
10
Fontes de Estudo
• GIACOMONI, James. Orçamento público. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2012.
• GIAMBIAGI, Fábio; ALÉM, Ana Cláudia. Finanças públicas: teoria e prática no Brasil. 3 ed. Rio de Janeiro: Campus editora, 2007.
• ALBUQUERQUE, Claudiano; MEDEIROS, Márcio;FEIJÓ, Paulo H. Gestão de Finanças Públicas. 3ed. Vol. 1. Brasília: Gestão Pública, 2013.
• REZENDE; Fernando. Finanças públicas. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2001.
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11
Tópico 1
• Visão Geral dos instrumentos de planejamento, do ciclo orçamentário e dos créditos adicionais;
• Conceitos do orçamento (LOA) propriamente dito;
• Competência para Legislar matéria orçamentária;
• Princípios orçamentários;
• Evolução do Orçamento (tipos de orçamento).
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Visão Geral dos instrumentos de
Planejamento
• Tipos: PPA; LDO; LOA.
• Características comuns, inter-relação e finalidades.
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Visão Geral dos instrumentos de Planejamento
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LOA
LDO
PPA
Visão Geral do Ciclo Orçamentário
• ETAPAS:
1ª : Elaboração do Orçamento.
2ª : Discussão, Votação e Aprovação do Orçamento.
3ª : Execução Orçamentária e Financeira.
4ª : Controle e Avaliação.
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Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli16
2011
31.08
22.12
Envio do
PLOA 2012
Aprovação
do PLOA
2012 2013
01.01
Publicação
da LOA 2012
31.01
Publicação do
Decreto de
Programação
Financeira da
LOA 2012
Início do
EF
02.02
Abertura da
sessão
legislativa
02.04
Envio da
Prestação de
Contas do
PR ao CN da
LOA 2012
Visão Geral dos Créditos Adicionais
• Finalidade geral
• Tipos: Suplementar, Especial e Extraordinário.
• Características específicas.
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Conceito de Orçamento Público
“É o processo e o conjunto integrado de documentos
pelos quais se elaboram, se expressam e se avaliam
os planos e programas de obras e encargos
governamentais, com estimativa da receita e
fixação da despesa de cada exercício”.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli18
Conceito de Orçamento Público
“É uma norma constitucional, expressa em uma lei de
iniciativa do Poder Executivo, votada pelo Poder
Legislativo, executada pelos três poderes, sendo um
instrumento de gestão governamental, contínuo,
dinâmico e flexível, que traduz, em termos físicos e
financeiros, para determinado período, os
programas de trabalho do governo, cujo ritmo de
execução orçamentário deve ser ajustado ao fluxo
de entrada dos recursos financeiros previstos, de
modo a assegurar sua implementação.”
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli19
Questões 1, 2 e 3
1. (Cespe/2013/MME/Analista Financeiro) Em sua dimensão legal,
o orçamento público abrange a elaboração e a execução de três
leis - o PPA, a LDO e a LOA - que, em conjunto, formalizam o
planejamento e a execução das políticas públicas federais.
2. (Cespe/2013/MME/ Gerente de Projeto) A LOA, cujo período de
execução é de 1.º de janeiro a 31 de dezembro, objetiva,
principalmente, estimar as receitas e fixar as despesas.
3. (Cespe/2013/Min Integração/ Analista) No universo das
retificações dos orçamentos federais, estaduais e municipais, os
créditos adicionais não são considerados como mecanismos de
alteração ou retificação da lei do orçamento anual.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli20
1. Gabarito: Certo
2. Gabarito: Certo
3. Gabarito: Errado
Questão 4
4. (Cespe/2014/Câmara dos Deputados/Consultor) O PPA, a LDO
e a lei orçamentária anual são os principais componentes do
processo orçamentário brasileiro. Em termos de competência,
esta é de iniciativa do Poder Legislativo e aqueles são de
inciativa do Poder Executivo.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli21
Gabarito: Errado
Competência para Legislar matéria orçamentária
CF/1988
•Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federallegislar concorrentemente sobre:
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e
urbanístico;
II – orçamento.
[...]
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência daUnião limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normasgerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, osEstados exercerão a competência legislativa plena, paraatender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas geraissuspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli22
Questão 5
(Cespe/IPEA/2008/Técnico Superior em Orçamento)
No que se refere aos princípios orçamentários
brasileiros e ao poder de legislar sobre orçamento,
julgue o item seguinte.
6. O poder de estabelecer normas gerais sobre
orçamento restringe-se à União.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli23
Gabarito: Errado
Princípios orçamentáriosLei 4320/64 CF/88
-Unidade (Art. 2º) -Unidade(Art. 165º §5º)
-Anualidade(Art.2º e 34º) -Anualidade (Art. 165º Inc III e Art. 165º §5º)
-Universalidade(Art. 2º,3º e 4º) -Universalidade(Art. 165º §5º)
-Unidade de caixa (Art. 56º) -Unidade de caixa (Art. 164º§ 3º)
-Especificação (Art.5º e 15º) -Exclusividade (Art. 165º §8º)
-Orçamento Bruto (Art. 6º) -Não vinculação das receitas (Art. 167º Inc IV)
-Reserva Legal (Art. 84º, XXIII; Art. 68º§1º; Art 62º,I,§1º,d)
MCASP – 5ª edição - Parte I (2014)
- Publicidade. -Transparência.
Giacomoni
-Clareza -Equilíbrio (Art. 167º Inc III) (indiretamente/ implícito)
-Exatidão -Uniformidade
24
Princípios orçamentários
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
25
DICAS do tópico:
1)Para cada princípio deve-se guardar as palavras-
chaves e as exceções.
2)Deve-se ter lido pelo menos 2 vezes o artigo que
suporta o princípio.
Discussão sobre tema de discursiva em AFO:
TC do Município do RJ/FGV/2008/Auditor
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
26
Princípios orçamentários
1) Unidade (Art. 2º).
2) Anualidade (Art.2º e 34º).
3) Universalidade (Art. 2º, 3º e 4º).
4) Orçamento Bruto (Art. 6º).
5) Exclusividade (Art. 165º §8º).
6) Não vinculação das receitas (Art. 167º Inc IV).
7) Especificação (Art.5º e 15º) .
8) Unidade de caixa (Art. 56º).
9) Equilíbrio (Art. 167º Inc III) (indiretamente/ implícito).
10) Reserva Legal (Art. 84º, XXIII; Art. 68º§1º; Art 62º,I,§1º,d).
11) Publicidade.
12)Transparência.
13) Clareza.
14) Exatidão.15) Uniformidade.
27
Princípios orçamentários: unidade
Lei 4320/64
•Art. 2º A lei do orçamento conterá a discriminação da
receita e despesa de forma a evidenciar a política
econômica financeira e o programa de trabalho do
governo, obedecidos os princípios de unidade,
universalidade e anualidade.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli28
Princípios orçamentários: unidade
•O orçamento deve ser uno, isto é, deve existir apenas
um orçamento e não mais que um para cada exercício
financeiro.
•Busca-se com esse princípio, eliminar a existência de
orçamentos paralelos (fiscal, monetário e das estatais
separados).
•Dele deriva o princípio da totalidade: OF,OSS e OI
que devem ser consolidados em uma única lei (lei
orçamentária anual - LOA).
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli29
Princípios orçamentários:unidade
CF/88
•Art. 165º §5º - A Lei Orçamentária anualcompreenderá:
I- o orçamento fiscal referente aos poderes daUnião,seus fundos, órgãos e entidades daadministração direta e indireta, inclusive fundaçõesinstituídas e mantidas pelo poder público;
II-o orçamento de investimento das empresas em quea União, direta ou indiretamente, detenha a maioriado capital social com direito a voto;
III-o orçamento da seguridade social, abrangendotodas as entidades e órgãos a ela vinculados, daadministração direta ou indireta, bem como os fundose fundações instituídos e mantidos pelo poderpúblico.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli30
Princípios orçamentários
1) Unidade (Art. 2º).
2) Anualidade (Art.2º e 34º).
3) Universalidade (Art. 2º, 3º e 4º).
4) Orçamento Bruto (Art. 6º).
5) Exclusividade (Art. 165º §8º).
6) Não vinculação das receitas (Art. 167º Inc IV).
7) Especificação (Art.5º e 15º) .
8) Unidade de caixa (Art. 56º).
9) Equilíbrio (Art. 167º Inc III) (indiretamente/ implícito).
10) Reserva Legal (Art. 84º, XXIII; Art. 68º§1º; Art 62º,I,§1º,d).
11) Publicidade.
12)Transparência.
13) Clareza.
14) Exatidão.15) Uniformidade.
31
Princípios orçamentários: anualidade
Lei 4320/64
•Art. 2º A lei do orçamento conterá a discriminação dareceita e despesa de forma a evidenciar a políticaeconômica financeira e o programa de trabalho dogoverno, obedecidos os princípios de unidade,universalidade e anualidade.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli32
Princípios orçamentários:anualidade
Lei 4320/64
•Art. 34º O exercício financeiro coincidirá com o ano
civil
•A previsão da receita e fixação da despesa devem
referir-se sempre a um período limitado de tempo.
•O período de vigência do orçamento denomina-se
exercício financeiro.
•O exercício financeiro coincide com o ano civil, ou
seja de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli33
Princípios orçamentários:anualidade
CF/88
• Art. 165º Leis de iniciativa do Poder Executivoestabelecerão:
[…]
-III – os orçamentos anuais
[...]
§5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
[…]
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli34
Princípios orçamentários:anualidade
Exceção ao princípio da anualidade:
CF/88
• Art. 167 [..]
• § 2º - Os créditos especiais e extraordinários
terão vigência no exercício financeiro em que
forem autorizados, salvo se o ato de autorização
for promulgado nos últimos quatro meses
daquele exercício, caso em que, reabertos nos
limites de seus saldos, serão incorporados ao
orçamento do exercício financeiro subsequente.
Ou seja, a partir de 1º de setembro.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli35
Questões 6 e 7
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli36
6. (Cespe/2013/MME/Analista) De acordo com o
princípio da anualidade ou periodicidade, a vigência do
orçamento é limitada no tempo, não sendo admitida, na
forma da lei, a reabertura de limites e a incorporação de
saldos a exercícios financeiros subsequentes.
7. (Cespe/2013/MME/Analista) O princípio da unidade
ou da totalidade, abordado parcialmente na CF,
estabelece que o orçamento anual de cada esfera do
governo deve ser segregado em três subgrupos: o
fiscal, o de investimento e o de seguridade social.
6. Gabarito: Errado
7. Gabarito: Errado
Questão 8
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli37
8. (Cespe/ 2014/ TCDF/ Analista) Considera-se
respeitado o princípio da unidade orçamentária ainda
que a lei orçamentária anual seja composta por três
orçamentos diferentes, como ocorre no Brasil.
Gabarito: Certo
Princípios orçamentários
1) Unidade (Art. 2º).
2) Anualidade (Art.2º e 34º).
3) Universalidade (Art. 2º, 3º e 4º).
4) Orçamento Bruto (Art. 6º).
5) Exclusividade (Art. 165º §8º).
6) Não vinculação das receitas (Art. 167º Inc IV).
7) Especificação (Art.5º e 15º) .
8) Unidade de caixa (Art. 56º).
9) Equilíbrio (Art. 167º Inc III) (indiretamente/ implícito).
10) Reserva Legal (Art. 84º, XXIII; Art. 68º§1º; Art 62º,I,§1º,d).
11) Publicidade.
12)Transparência.
13) Clareza.
14) Exatidão.15) Uniformidade.
38
Princípios orçamentários:universalidade
Lei 4320/64
•Art. 2º A lei do orçamento conterá a discriminação da
receita e despesa de forma a evidenciar a política
econômica financeira e o programa de trabalho do
governo, obedecidos os princípios de unidade,
universalidade e anualidade.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli39
Princípios orçamentários:universalidade
Lei 4320/64
•Art. 3º A lei de orçamentos compreenderá todas asreceitas, inclusive as operações de créditoautorizadas em lei.
•Parágrafo único: Não se consideram para finsdesse artigo as operações de crédito paraantecipação de receitas, as emissões de papelmoeda e outras entradas compensatórias, no ativo epassivo financeiros.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli40
Princípios orçamentários:universalidade
Lei 4320/64
•Art. 4º A lei de orçamento compreenderá todas asdespesas próprias dos órgãos do Governo e daadministração centralizada, ou que, por intermédiodeles se devam realizar, observando o dispositivo noartigo 2º.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli41
Princípios orçamentários:universalidade
CF/88
•Art. 165º§5º- A LOA compreenderá:
I- o orçamento fiscal referente aos poderes daUnião,seus fundos, órgãos e entidades daadministração direta e indireta, inclusive fundaçõesinstituídas e mantidas pelo poder público;
II-o orçamento de investimento das empresas em que aUnião, direta ou indiretamente, detenha a maioria docapital social com direito a voto;
III-o orçamento da seguridade social, abrangendo todasas entidades e órgãos a ela vinculados, daadministração direta ou indireta, bem como os fundos efundações instituídos e mantidos pelo poder público.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli42
Princípios orçamentários
1) Unidade (Art. 2º).
2) Anualidade (Art.2º e 34º).
3) Universalidade (Art. 2º, 3º e 4º).
4) Orçamento Bruto (Art. 6º).
5) Exclusividade (Art. 165º §8º).
6) Não vinculação das receitas (Art. 167º Inc IV).
7) Especificação (Art.5º e 15º) .
8) Unidade de caixa (Art. 56º).
9) Equilíbrio (Art. 167º Inc III) (indiretamente/ implícito).
10) Reserva Legal (Art. 84º, XXIII; Art. 68º§1º; Art 62º,I,§1º,d).
11) Publicidade.
12)Transparência.
13) Clareza.
14) Exatidão.15) Uniformidade.
43
Princípios orçamentários:orçamento bruto
Lei 4320/64
•Art. 6º Todas as receitas e despesas constarão dalei de orçamentos pelos seus totais vedadasquaisquer reduções.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli44
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli45
Lei 5172/1966
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
[...]
Princípios orçamentários:orçamento bruto
Questões 9 e 10
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli46
9. (Cespe/2013/Unipampa/Contador) Por intermédio
do princípio da universalidade, segundo o qual a lei
orçamentária deve conter a discriminação de todas as
receitas e de todas as despesas do Estado, o Poder
Legislativo pode impedir a execução de despesas sem
a prévia autorização parlamentar.
10. (Cespe/2014/Câmara dos Deputados/Consultor) O
princípio do orçamento bruto, embora bastante
representativo, não está integrado à legislação
brasileira.
9. Gabarito: Certo
10.Gabarito: Errado
Questão 11
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli47
11. (Cespe/2014/TCDF/Técnico) O princípio da
universalidade está expresso no dispositivo
constitucional que proíbe a concessão ou utilização de
créditos ilimitados.
Gabarito: Errado
Princípios orçamentários
1) Unidade (Art. 2º).
2) Anualidade (Art.2º e 34º).
3) Universalidade (Art. 2º, 3º e 4º).
4) Orçamento Bruto (Art. 6º).
5) Exclusividade (Art. 165º §8º).
6) Não vinculação das receitas (Art. 167º Inc IV).
7) Especificação (Art.5º e 15º) .
8) Unidade de caixa (Art. 56º).
9) Equilíbrio (Art. 167º Inc III) (indiretamente/ implícito).
10) Reserva Legal (Art. 84º, XXIII; Art. 68º§1º; Art 62º,I,§1º,d).
11) Publicidade.
12)Transparência.
13) Clareza.
14) Exatidão.15) Uniformidade.
48
Princípios orçamentários:exclusividade
CF/88
•Art. 165º §8º- A lei orçamentária anual não conterá
dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da
despesa, não se incluindo na proibição a autorização
para a abertura de créditos suplementares e
contratação de operações de crédito, ainda que por
antecipação de receita, nos termos da lei.
Exceções ao princípio da exclusividade:
-Autorização para abertura de crédito suplementar
-Autorização para a contratação de operação de crédito,
inclusive ARO
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli49
Princípios orçamentários:exclusividade
50Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
Qual a classificação orçamentária de Títulos da
Dívida Agrária?
51Prof. M. Sc. Giovanni PacelliFonte: MTO (2015)
Princípios orçamentários
1) Unidade (Art. 2º).
2) Anualidade (Art.2º e 34º).
3) Universalidade (Art. 2º, 3º e 4º).
4) Orçamento Bruto (Art. 6º).
5) Exclusividade (Art. 165º §8º).
6) Não vinculação das receitas (Art. 167º Inc IV).
7) Especificação (Art.5º e 15º) .
8) Unidade de caixa (Art. 56º).
9) Equilíbrio (Art. 167º Inc III) (indiretamente/ implícito).
10) Reserva Legal (Art. 84º, XXIII; Art. 68º§1º; Art 62º,I,§1º,d).
11) Publicidade.
12)Transparência.
13) Clareza.
14) Exatidão.15) Uniformidade.
52
Princípios orçamentários: não afetaçãoCF/88 Art. 167. São vedados:IV- a vinculação de receita de IMPOSTOS a órgão, fundo ou
despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos
impostos a que se referem os artigos 158 [IR Adm. Direta + A + FP
Municípios; 50% ITR; 50% IPVA; 25% ICMS] e 159 [FPE e DF
(21,5%)]; [ FPM 22,5%)]; [3% FNO, FNE e FCO]; [1% FPM em
dezembro]; [10% IPI-Exp Estados e DF], [29% CIDE Combustível], a
destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde,
para a manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização
de atividades da administração tributária, como determinado
respectivamente, pelos arts. 198,§2º[saúde], 212[ensino] e
37,XXII[administração tributária], e prestação de garantias às
operações de crédito por antecipação de receita, previstas no artigo
165,§8º [créditos suplementares e operações de crédito, inclusive
ARO], bem como o disposto no §4º deste artigo.Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
53
Princípios orçamentários:não afetação
Exceção a não vinculação das receitas:
CF/1988
•Art. 167º §4º- É permitida a vinculação de receitas próprias
geradas pelos impostos a que se referem os art. 155
[ITCMD, ICMS, IPVA] e 156 [IPTU, ITBI, ISS], e dos
recursos de que tratam os arts. 157 [IR Adm Dir+A+FP
Estados e DF; 20% Imp. Residuais], 158 [ IR Adm Dir+A+FP
Municípios; 50% ITR; 50% IPVA; 25% ICMS], e 159,I,a [FPE
e DF (21,5%)] e b [ FPM (23,5%)], e II [10% IPI-Exp Estados
e DF], para a prestação de garantia ou contragarantia à
União e para pagamento de débitos para com esta.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli54
Princípios orçamentários:não afetação
Lei 4320/64
•Art. 9º Tributo é a receita derivada instituída pelas
entidades de direito público, compreendendo os
impostos, as taxas e contribuições nos termos da
constituição e das leis vigentes em matéria financeira,
destinado-se o seu produto ao custeio de
atividades gerais ou especificas exercidas por
essas entidades..
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli55
Princípios orçamentários:não afetaçãoLei 101/2000
• Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de
crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as
normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as
condições estabelecidos pelo Senado Federal.
•§ 1o A garantia estará condicionada ao oferecimento de
contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser
concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente
a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este
controladas, observado o seguinte:
•[...] II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou
Município, ou pelos Estados aos Municípios, PODERÁ
CONSISTIR NA VINCULAÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS
DIRETAMENTE ARRECADADAS E PROVENIENTES DE
TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS, com outorga de poderes
ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na
liquidação da dívida vencida.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
56
Princípios orçamentários:não afetação
CF/1988 ADCT: Desvinculação das Receitas da União
•Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31
de dezembro de 2015, 20% (vinte por cento) da arrecadação da
União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no
domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados
até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos
legais.
•§ 1º O disposto no caput deste artigo não reduzirá a base de
cálculo das transferências a Estados, Distrito Federal e
Municípios na forma dos arts. 153, § 5º [ ouro como ativo
financeiro: 30% E,DF, T e 70% M];157, I [IR Adm Dir + A + FP
dos E e DF];158, I [IR Adm Dir + A + FP dos M]; e II [50% ITR];
e 159, I, a [FPE e DF:21,5% IPI e IR] e b [FPM:23,5% IPI e IR];
e II [10% IPI Exp para E e DF], da Constituição, bem como a
base de cálculo das destinações a que se refere o art. 159, I, c
[3% IPI e IR para FNE,FNO e FCO], da Constituição.Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
57
Princípios orçamentários:não afetação
CF/1988 ADCT: Desvinculação das Receitas daUnião
•§ 2° Excetua-se da desvinculação de que trata o caput
a arrecadação da contribuição social do salário-
educação a que se refere o § 5º do art. 212 da
Constituição Federal.
•§ 3° Para efeito do cálculo dos recursos para
manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata
o art. 212 da Constituição Federal, o percentual
referido no caput será nulo.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
58
Questões 12 a 1512.(Cespe/2013/MME/Analista Financeiro) Em consonância com o princípio da exclusividade, a CF estabelece que a LOA não deve abranger dispositivo estranho à previsão de receita e à fixação de despesa.
13.(Cespe/2014/TJ-CE/Analista) O princípio da não afetação das receitas determina que o produto da arrecadação dos tributos não pode estar vinculado a órgão, fundo ou despesa.
14. (Cespe/2013/Unipampa/Contador) Salvo as exceções previstas em lei, o princípio da não afetação das receitas veda a vinculação da receita de impostos, taxas e contribuições de melhoria a determinado órgão, fundo ou despesa.
15 .(Cespe/2014/TJ-CE/ Técnico) Em que pese a previsão constitucional do princípio da exclusividade orçamentária, é permitido que a LOA autorize previamente a abertura de operações de crédito.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli59
12. Gabarito: Certo
13. Gabarito: Errado
14. Gabarito: Errado
15.Gabarito: Certo
Princípios orçamentários
1) Unidade (Art. 2º).
2) Anualidade (Art.2º e 34º).
3) Universalidade (Art. 2º, 3º e 4º).
4) Orçamento Bruto (Art. 6º).
5) Exclusividade (Art. 165º §8º).
6) Não vinculação das receitas (Art. 167º Inc IV).
7) Especificação (Art.5º e 15º) .
8) Unidade de caixa (Art. 56º).
9) Equilíbrio (Art. 167º Inc III) (indiretamente/ implícito).
10) Reserva Legal (Art. 84º, XXIII; Art. 68º§1º; Art 62º,I,§1º,d).
11) Publicidade.
12)Transparência.
13) Clareza.
14) Exatidão.15) Uniformidade.
60
Princípios orçamentários:especificação/
discriminação
Lei 4320/64
•Art. 5º A Lei do orçamento não consignará dotaçõesglobais destinadas a atender indiferentemente adespesas de pessoal, material, serviços de terceiros,transferências ou quaisquer outras, ressalvado odisposto no artigo 20 e seu parágrafo único.
•Art. 15 Na Lei de Orçamento a discriminação dadespesa far-se-á no mínimo por elementos.
§ 1º Entende-se por elementos o desdobramento dadespesa com pessoal, material, serviços, obras e outrosmeios de que se serve a administração publica paraconsecução dos seus fins.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli61
Princípios orçamentários:especificação
EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA ESPECIFICAÇÃO:
DEL 200/67
•Art. 91 - Sob a denominação de Reserva de Contingência, oOrçamento anual poderá conter dotação global nãoespecificamente destinada a determinado órgão, unidadeorçamentária, programa ou categoria econômica, cujosrecursos serão utilizados para abertura de créditosadicionais.
Lei 4320/64
• Art.20º - Os investimentos serão discriminados na Lei deOrçamento segundo os projetos de obras e de outrasaplicações.
Parágrafo único. Os programas especiais de trabalho que,por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamenteàs normas gerais de execução da despesa poderão sercusteadas por dotações globais, classificadas emdespesas de capital.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli62
Princípios orçamentários:especificação
Não confundir com:
LC 101/00(LRF)
•Art. 5º - O projeto de lei orçamentária anual,elaborado de forma compatível com o planoplurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias ecom as normas desta Lei Complementar:
[...]
•§ 4o É vedado consignar na lei orçamentária créditocom finalidade imprecisa ou com dotaçãoilimitada.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli63
Princípios da especificação: Legislação atual
Portaria 163/2001
Art. 6º Na lei orçamentária, a discriminação da
despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo,
por categoria econômica, grupo de natureza de
despesa e modalidade de aplicação.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli64
Princípios da especificação: Legislação atual
Lei 12.919/2013 (LDO)
Art. 7º Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e
de Investimento discriminarão a despesa por
unidade orçamentária, com suas categorias de
programação detalhadas no MENOR NÍVEL, com as
respectivas dotações, especificando a esfera
orçamentária, o grupo de natureza de despesa, o
identificador de resultado primário, a modalidade de
aplicação, o identificador de uso e a fonte de
recursos.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli65
Princípios orçamentários:especificação
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli66
A Lei nº 4.320/64, em seu art. 15, determina que, na Lei
de Orçamento, a discriminação da despesa far-se-á no
mínimo por elementos. Já a Portaria STN/SOF nº
163/2001, determina que, na Lei de Orçamento, a
discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-
se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de
natureza de despesa e modalidade de aplicação. Como a
esfera federal trata a elaboração do orçamento, quanto
ao nível de desdobramento da despesa?
Em âmbito do Governo Federal o orçamento é aprovado por grupo de
natureza da despesa, acrescida da informação gerencial modalidade de
aplicação, sendo o elemento indicado no momento da execução da
despesa.
Princípios orçamentários:especificação
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli67
A identificação, nas leis orçamentárias, das funções,
subfunções, programas, projetos, atividades e
operações especiais, em conjunto com a classificação
do crédito orçamentário por categoria econômica, grupo
de natureza de despesa e modalidade de aplicação,
ATENDE AO PRINCÍPIO DA ESPECIFICAÇÃO. Por meio
dessa classificação, evidencia-se como a administração
pública está efetuando os gastos para atingir determinados
fins.
É importante destacar que, a interpretação da Lei 4.320/64,
no que se refere a elemento, não é a mesma do
elemento da despesa da Portaria STN/SOF nº 163/2001.
Questões 16 a 18(Cespe/2013/Unipampa/Contador) Acerca de princípios orçamentários
e orçamento público, julgue os itens a seguir.
16. De acordo com o princípio da especialização, a despesa deve ser
discriminada na lei orçamentária, no mínimo, por elementos,
ressalvando-se a predição de alguns programas de investimento, a
qual pode ser feita na forma global.
17. (Cespe/2007/INMETRO) Na lei orçamentária, a discriminação da
despesa quanto à sua natureza deverá ser feita, no mínimo, por
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de
aplicação.
18. (Cespe/2014/TJ-CE/Técnico) A lei orçamentária anual (LOA) não
contém dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da
despesa, em face do princípio da especificação.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli68
16. Gabarito: Certo
17. Gabarito: Certo
18. Gabarito: Errado
Questão 19(Cespe/IPEA/2008/Técnico em Orçamento) Enquanto não for
editada nova lei sobre finanças públicas, permanecem em
vigor as normas da Lei n.º 4.320/1964 que não conflitam com a
CF e com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim sendo, em
conformidade com aquela lei de 1964, e sobre a matéria
orçamentária, julgue o próximo item.
19. Apesar de a Lei n.º 4.320 determinar que a lei de
orçamento não deve consignar dotações globais destinadas a
atender indiferentemente a despesas de pessoal, material,
serviços de terceiros, transferências, na atual estrutura das leis
orçamentárias verificam-se dotações destinadas ao mesmo
tempo à aquisição de materiais e a pagamento de serviços de
terceiros.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli69
Gabarito: Certo
Princípios orçamentários
1) Unidade (Art. 2º).
2) Anualidade (Art.2º e 34º).
3) Universalidade (Art. 2º, 3º e 4º).
4) Orçamento Bruto (Art. 6º).
5) Exclusividade (Art. 165º §8º).
6) Não vinculação das receitas (Art. 167º Inc IV).
7) Especificação (Art.5º e 15º) .
8) Unidade de caixa (Art. 56º).
9) Equilíbrio (Art. 167º Inc III) (indiretamente/ implícito).
10) Reserva Legal (Art. 84º, XXIII; Art. 68º§1º; Art 62º,I,§1º,d).
11) Publicidade.
12)Transparência.
13) Clareza.
14) Exatidão.15) Uniformidade.
70
Princípios orçamentários:unidade de caixa
Lei 4320/64
•Art. 56 - O recolhimento de todas as receitas far-se-á emestrita observância ao princípio de unidade de tesouraria,vedada qualquer fragmentação para criação de caixasespeciais.
DEL 200/67
•Art. 92 - Com o objetivo de obter maior economia operacionale racionalizar a execução da programação financeira dedesembolso, o Ministério da Fazenda promoverá a unificaçãode recursos movimentados pelo Tesouro Nacional atravésde seu caixa junto ao agente financeiro da União.
CF 88
•Art. 164 [...] § 3º - As disponibilidades de caixa da Uniãoserão depositadas no banco central; as dos Estados, doDistrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades doPoder Público e das empresas por ele controladas, eminstituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstosem lei.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli71
Princípios orçamentários
1) Unidade (Art. 2º).
2) Anualidade (Art.2º e 34º).
3) Universalidade (Art. 2º, 3º e 4º).
4) Orçamento Bruto (Art. 6º).
5) Exclusividade (Art. 165º §8º).
6) Não vinculação das receitas (Art. 167º Inc IV).
7) Especificação (Art.5º e 15º) .
8) Unidade de caixa (Art. 56º).
9) Equilíbrio (Art. 167º Inc III) (indiretamente/ implícito).
10) Reserva Legal (Art. 84º, XXIII; Art. 68º§1º; Art 62º,I,§1º,d).
11) Publicidade.
12)Transparência.
13) Clareza.
14) Exatidão.15) Uniformidade.
72
Princípios orçamentários:equilíbrioCF/1967
Art. 66. O montante da despesa autorizada em cada exercício financeiro
não poderá ser superior ao total das receitas estimadas para o mesmo
período.
CF/1988
Não cita de forma expressa/ explícita.
MCASP – Parte I (3ª edição)
Esse princípio estabelece que o montante da despesa autorizada em
cada exercício financeiro não poderá ser superior ao total de receitas
estimadas para o mesmo período. Havendo reestimativa de receitas
com base no excesso de arrecadação e na observação da tendência do
exercício, pode ocorrer solicitação de crédito adicional. Nesse caso,
para fins de atualização da previsão, devem ser considerados apenas os
valores utilizados para a abertura de crédito adicional.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
73
Princípios orçamentários:equilíbrioMCASP – Parte I (3ª edição)
Conforme o caput do artigo 3º da Lei nº 4.320/1964,
a Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas,
inclusive as de operações de crédito autorizadas em
lei. Assim, o equilíbrio orçamentário pode ser
obtido por meio de operações de crédito.
Lei 4320/64
Art. 3º A lei de orçamentos compreenderá todas as
receitas, inclusive as operações de crédito
autorizadas em lei.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
74
Princípios orçamentários:equilíbrio
MCASP – Parte I (3ª edição)
Conforme estabelece o artigo 167, III, da Constituição Federal é
vedada a realização de operações de crédito que excedam o
montante das despesas de capital, dispositivo conhecido como
“regra de ouro”. De acordo com esta regra, cada unidade
governamental deve manter o seu endividamento vinculado à
realização de investimentos e não à manutenção da máquina
administrativa e demais serviços.
CF/88
Art.167º. São vedados: [...] III - a realização de operações de
créditos que excedam o montante das despesas de capital,
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou
especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo
por maioria absoluta.Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
75
Questões 20 e 21
20. (Cespe/2013/Analista Administrativo) Considere que o
montante total dos empréstimos realizados por determinado
município tenha sido igual às despesas de capital fixadas no
orçamento municipal para o exercício financeiro em execução.
Nessa situação, caso o município precise realizar mais uma
operação de crédito, sem alterar o total das despesas de capital,
somente poderá fazê-la se for aprovado pela câmara de
vereadores, por maioria absoluta, um crédito suplementar ou
especial com finalidade precisa.
21. (Cespe/2010/MPU/Economista) Todas as receitas devem ser
recolhidas em estrita observância ao princípio de unidade de
tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas
especiais.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli7620. Gabarito: Certo
21. Gabarito Certo
Questões 22 e 23
22. (Cespe/2014/TJ-CE/Analista Administrativo) O princípio do
equilíbrio não costuma ser observado no Brasil, visto que o
orçamento fiscal geralmente é deficitário.
23. (Cespe/2014/Câmara dos Deputados/ Consultor) O equilíbrio
entre receitas e despesas é parte integrante das discussões
orçamentárias, sendo este um assunto normatizado
exclusivamente pela LDO.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli77
22. Gabarito: Errado
23. Gabarito: Errado
Princípios orçamentários
1) Unidade (Art. 2º).
2) Anualidade (Art.2º e 34º).
3) Universalidade (Art. 2º, 3º e 4º).
4) Orçamento Bruto (Art. 6º).
5) Exclusividade (Art. 165º §8º).
6) Não vinculação das receitas (Art. 167º Inc IV).
7) Especificação (Art.5º e 15º) .
8) Unidade de caixa (Art. 56º).
9) Equilíbrio (Art. 167º Inc III) (indiretamente/ implícito).
10) Reserva Legal (Art. 84º, XXIII; Art. 68º§1º; Art 62º,I,§1º,d).
11) Publicidade.
12)Transparência.
13) Clareza.
14) Exatidão.15) Uniformidade.
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Princípios orçamentários: Reserva legal
CF/1988
Art. 62.[...] § 1º É vedada a edição de medidasprovisórias sobre matéria:
I-Relativa a:
[...]
d)planos plurianuais, diretrizes orçamentárias,orçamento e créditos adicionais e suplementares,ressalvado o previsto no art. 167, § 3º.
Art. 167 [...]
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somenteserá admitida para atender a despesas imprevisíveise urgentes, como as decorrentes de guerra, comoçãointerna ou calamidade pública, observado o dispostono art. 62.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli79
Princípios orçamentários: Reserva legal
CF/1988
•Art. 68[...]§ 1º - Não serão objeto de delegação osatos de competência exclusiva do CongressoNacional, os de competência privativa da Câmara dosDeputados ou do Senado Federal, a matériareservada à lei complementar, nem a legislaçãosobre:
[...]
III- planos plurianuais, diretrizes orçamentárias eorçamentos.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli80
Princípios orçamentários: Reserva legal
CF/1988
•Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com asanção do Presidente da República, não exigidaesta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, disporsobre todas as matérias de competência da União,especialmente sobre:
[...]
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias,orçamento anual, operações de crédito, dívida públicae emissões de curso forçado
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli81
Princípios orçamentários: Reserva legal
CF/1988
•Art. 84. Compete privativamente ao Presidente daRepública:
[...]
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o planoplurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentáriase as propostas de orçamento previstos nestaConstituição.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli82
Questão 24
24. (Cespe/2014/Câmara dos Deputados/Consultor) O
PPA, a LDO e a lei orçamentária anual são os principais
componentes do processo orçamentário brasileiro. Em
termos de competência, esta é de iniciativa do Poder
Legislativo e aqueles são de inciativa do Poder Executivo.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli83
Gabarito: Errado
Princípios orçamentários
1) Unidade (Art. 2º).
2) Anualidade (Art.2º e 34º).
3) Universalidade (Art. 2º, 3º e 4º).
4) Orçamento Bruto (Art. 6º).
5) Exclusividade (Art. 165º §8º).
6) Não vinculação das receitas (Art. 167º Inc IV).
7) Especificação (Art.5º e 15º) .
8) Unidade de caixa (Art. 56º).
9) Equilíbrio (Art. 167º Inc III) (indiretamente/ implícito).
10) Reserva Legal (Art. 84º, XXIII; Art. 68º§1º; Art 62º,I,§1º,d).
11) Publicidade.
12)Transparência.
13) Clareza.
14) Exatidão.15) Uniformidade.
84
Princípios orçamentários: Publicidade
Princípio orçamentário clássico, segundo o qual as
leis de natureza orçamentária (LOAs e Créditos
Adicionais), como qualquer outra lei, só adquirem
validade depois de publicadas em veículo com
abrangência suficiente para propiciar o
conhecimento do seu conteúdo pelos funcionários
públicos e pela população em geral.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli85
Princípios orçamentários
1) Unidade (Art. 2º).
2) Anualidade (Art.2º e 34º).
3) Universalidade (Art. 2º, 3º e 4º).
4) Orçamento Bruto (Art. 6º).
5) Exclusividade (Art. 165º §8º).
6) Não vinculação das receitas (Art. 167º Inc IV).
7) Especificação (Art.5º e 15º) .
8) Unidade de caixa (Art. 56º).
9) Equilíbrio (Art. 167º Inc III) (indiretamente/ implícito).
10) Reserva Legal (Art. 84º, XXIII; Art. 68º§1º; Art 62º,I,§1º,d).
11) Publicidade.
12)Transparência.
13) Clareza.
14) Exatidão.15) Uniformidade.
86
Princípios orçamentários: Transparência
Aplica-se também ao orçamento público, pelas
disposições contidas nos arts. 48, 48-A e 49 da Lei
de Responsabilidade Fiscal – LRF, que
determinam ao governo, por exemplo: divulgar o
orçamento público de forma ampla à sociedade;
publicar relatórios sobre a execução orçamentária e a
gestão fiscal; disponibilizar, para qualquer pessoa,
informações sobre a arrecadação da receita e a
execução da despesa.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli87
Princípios orçamentários
1) Unidade (Art. 2º).
2) Anualidade (Art.2º e 34º).
3) Universalidade (Art. 2º, 3º e 4º).
4) Orçamento Bruto (Art. 6º).
5) Exclusividade (Art. 165º §8º).
6) Não vinculação das receitas (Art. 167º Inc IV).
7) Especificação (Art.5º e 15º) .
8) Unidade de caixa (Art. 56º).
9) Equilíbrio (Art. 167º Inc III) (indiretamente/ implícito).
10) Reserva Legal (Art. 84º, XXIII; Art. 68º§1º; Art 62º,I,§1º,d).
11) Publicidade.
12)Transparência.
13) Clareza.
14) Exatidão.15) Uniformidade.
88
Princípios orçamentários: Clareza
Princípio orçamentário clássico segundo o qual a Lei
Orçamentária deve ser estruturada por meio de
categorias e elementos que facilitem sua
compreensão até mesmo por pessoas de limitado
conhecimento técnico no campo das finanças
públicas.
Ao cumprir múltiplas funções – algumas não técnicas –
o orçamento deve ser apresentado em linguagem
clara e compreensível a todas aquelas pessoas que,
por força de ofício ou por interesse, precisam manipulá-
lo.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli89
Princípios orçamentários
1) Unidade (Art. 2º).
2) Anualidade (Art.2º e 34º).
3) Universalidade (Art. 2º, 3º e 4º).
4) Orçamento Bruto (Art. 6º).
5) Exclusividade (Art. 165º §8º).
6) Não vinculação das receitas (Art. 167º Inc IV).
7) Especificação (Art.5º e 15º) .
8) Unidade de caixa (Art. 56º).
9) Equilíbrio (Art. 167º Inc III) (indiretamente/ implícito).
10) Reserva Legal (Art. 84º, XXIII; Art. 68º§1º; Art 62º,I,§1º,d).
11) Publicidade.
12)Transparência.
13) Clareza.
14) Exatidão.15) Uniformidade.
90
Princípios orçamentários: Exatidão
Princípio orçamentário, de natureza complementar,
segundo o qual as estimativas orçamentárias
devem ser tão exatas quanto possível, a fim de
dotar o Orçamento da consistência necessária
para que esse possa ser empregado como
instrumento de gerência, de programação e de
controle.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli91
Princípios orçamentários
1) Unidade (Art. 2º).
2) Anualidade (Art.2º e 34º).
3) Universalidade (Art. 2º, 3º e 4º).
4) Orçamento Bruto (Art. 6º).
5) Exclusividade (Art. 165º §8º).
6) Não vinculação das receitas (Art. 167º Inc IV).
7) Especificação (Art.5º e 15º) .
8) Unidade de caixa (Art. 56º).
9) Equilíbrio (Art. 167º Inc III) (indiretamente/ implícito).
10) Reserva Legal (Art. 84º, XXIII; Art. 68º§1º; Art 62º,I,§1º,d).
11) Publicidade.
12)Transparência.
13) Clareza.
14) Exatidão.15) Uniformidade.
92
Princípios orçamentários: Uniformidade
Para que cada orçamento não tenha uma estrutura
distinta, um padrão deverá ser obedecido.
Deve ser adotada uma estrutura que permita a
comparação ao longo dos exercícios financeiros.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli93
Questões 25 a 27
25.(Cespe/MME/2013/Assistente financeiro) O princípio da
uniformidade prevê que a LOA apresente e conserve uma
estrutura que permita a comparação ao longo dos diversos
exercícios e mandatos.
26.(Cespe/TRE-ES/2011/Contador) O superdimensionamento
das solicitações de dotações orçamentárias é uma prática muito
comum. Além de comprometer o princípio da exatidão, tal
prática provoca a ruptura do equilíbrio, por pressupor a
exigência de uma receita maior que a necessária.
27.(Cespe/ANAC/2012/Analista) De acordo com o princípio da
clareza, a LOA deve ser elaborada em linguagem compreensível
a todos os interessados.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli9425. Gabarito: Certo
26. Gabarito: Certo
27. Gabarito : Certo
Questões 28 a 29
(Cespe/TCU/2011) Julgue os itens que se seguem, a
respeito dos princípios orçamentários.
28. Como parte integrante do processo orçamentário,
o PPA deve obedecer ao princípio da universalidade.
29. Entre as três leis ordinárias previstas pela CF para
dispor sobre orçamento, somente a LOA é obrigada a
observar o princípio da especificação.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli9528. Gabarito: Errado
29. Gabarito: Certo
Tipos de Orçamentos
Tipos de
Orçamentos
(Principais)
Orçamento
Tradicional
Orçamento
Desempenho
Orçamento
Programa
Fonte: Giacomoni (2012)Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
96
Tipos de Orçamento
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
97
DICAS do tópico:
1)Para cada tipo de orçamento deve-se guardar as
palavras-chaves.
2)Saber os conceitos que diferenciam os tipos de
orçamento uns dos outros.
Discussão sobre tema de discursiva em AFO:
ANTAQ/2009 – Cespe – Administração
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
98
Discussão sobre tema de discursiva em AFO:
TCDF/2014 – Cespe – Técnico
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 99
Orçamento Tradicional: Conceito STN
• Processo orçamentário em que apenas uma
dimensão do orçamento é explicitada, qual seja,
o objeto de gasto. Também é conhecido como
Orçamento Clássico.
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Orçamento Tradicional: Lei de Meios
• Origem: Inglaterra, 1822.
• Foco Principal: Controle político.
• O processo de orçamento é dissociado dos processos de
planejamento e programa.
• O aspecto econômico tinha função secundária.
• As finanças públicas caracterizavam-se pela neutralidade.
• Destaque ao aspecto jurídico do orçamento.
• O controle visa avaliar: a honestidade dos agentes do
governo e a legalidade no cumprimento do orçamento.
• Principais critérios classificatórios: unidades
administrativas e por objetos/item de despesa.
• Decisões tomadas com base nas necessidades das unidades
organizacionais.
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101
Orçamento Desempenho: Conceito STN
•Processo orçamentário que se caracteriza porapresentar duas dimensões do orçamento: oobjeto de gasto e um programa de trabalho,contendo as ações desenvolvidas. Toda a ênfasereside no desempenho organizacional, sendotambém conhecido como orçamento funcional.
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Orçamento Desempenho/Funcional
•Foco Principal: instrumento de administração
•Orientado para instrumentalizar a ação gerencial.
•Apresenta os propósitos e objetivos.
•Duas perspectivas: objeto de gastos e um programade trabalho.
•Considera os custos dos programas propostos.
•Considera dados quantitativos que meçamrealizações desempenho organizacional.
•Trabalho levado a efeito em cada programa.
•Não possui ainda a vinculação a um instrumentocentral de planejamento das ações de governo.
•Transição entre o orçamento tradicional e oorçamento programa.
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Orçamento Programa: Conceito STN
•Originalmente, sistema de planejamento,
programação e orçamentação, introduzido nos
Estados Unidos da América , no final da década de
50, sob a denominação de PPBS (Planning
Programning Budgeting System). Principais
características: integração, planejamento,
orçamento; quantificação de objetivos e fixação de
metas; relações insumo-produto; alternativas
programáticas; acompanhamento físico-financeiro;
avaliação de resultados; e gerência por objetivos.
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Origens do Orçamento-Programa
•Sistema integrado de Planejamento, programação eOrçamento(PPBS ou SIPPO):
-Década de 60,após a 2ª GGM nos EUA.
-Tentativa de integrar o orçamento ao planejamento.
-Concepção ambiciosa: diagnósticos e prognósticos,objetivos, análise de cursos alternativos, os programas eprojetos com suas metas, os recursos a seremempregados, a indicação dos custos, bem como osesquemas de avaliação e controle.
-Não prosperou: crise econômica, desconfiança política
-Serviu de base para o atual orçamento-programa.
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Origens do Orçamento Programa no Brasil
•Marco regulatório: DEL 200/67, apesar da Lei4320/64 ter dado suporte para a mudança ( evidenciaros programas de trabalho de governo Art. 2º).
•Vinculado ao planejamento econômico e social quesurge como uma necessidade de levar a práticaprogramas anuais e planos de governo de longoprazo.
•1ª LOA programada 1967, em 1966 foram feitas duas(uma LOA programada e outra não).
•Despesas classificadas por função, atividades etarefas governamentais e não por objeto.
•1974: União padroniza a classificação funcionalprogramática.
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Origens do Orçamento Programa no Brasil
Lei 4320/1964
Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e
despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o
programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de
unidade universalidade e anualidade.
Decreto-lei 200/1967
•Art. 7º - A ação governamental obedecerá a planejamento que vise
a promover o desenvolvimento econômico-social do País e a
segurança nacional, norteando-se segundo planos e programas
elaborados, na forma do Título III, e compreenderá a elaboração e
atualização dos seguintes instrumentos básicos:
[...]
c)orçamento programa anual; [...]
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Orçamento Tradicional vs Orçamento Programa
Orçamento Tradicional Orçamento Programa
Processo orçamento dissociado
do planejamento
Orçamento é o elo entre o
planejamento e as funções executivas
Alocação visa aquisição de meios Alocação visa à consecução de
objetivos e metas
Ênfase nos aspectos Contábeis Ênfase nos aspectos Administrativos
Unidades administrativas e
elementos
Funcional-programática
Inexistem sistemas de
acompanhamento e medição dos
trabalhos e resultados
Utilização sistêmica de indicadores e
padrões de medição dos trabalhos e
resultados
Avaliar a honestidade dos agentes
governamentais e a legalidade no
cumprimento do orçamento
Avaliar a Eficiência, a Eficácia e a
Efetividade das ações governamentais
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Programação: Princípio orçamentário?
“O orçamento é a técnica de ligação entre as funçõesde planejamento e a gerência.
Dessa forma o orçamento busca veicular aprogramação dos programas de trabalho do governo,isto é, os objetivos e metas perseguidos, bem comoos meios necessários para tal.” (GIACOMONI, 2010)
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Limitações ao Orçamento Programa
•Necessidade que os novos conceitos sejam de
conhecimento de todos.
•Dificuldade em se identificar os produtos finais.
•Certas atividades do estado são intangíveis, seus
resultados não se prestam a medições.
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Questões 30 a 32
30. (Cespe/TRE-MS/2013) O orçamento tradicional, além de
ser um instrumento político, tinha o aspecto econômico como
prioridade, pois buscava a economia e a eficiência.
31. (Cespe/TCU/2011) O princípio orçamentário da
programação não poderia ser observado antes da instituição
do conceito de orçamento-programa.
32. (Cespe/DPF/2014/Administrador) Na contabilização do total
de receitas, deduzir o valor a ser inscrito na dívida ativa
tributária da União descumpre o princípio orçamentário da
programação.
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30. Gabarito: Errado
31.Gabarito: Certo
32.Gabarito: Errado
Questões 33 a 36(Cespe/2013/Unipampa) No que diz respeito a orçamento público, julgue
os próximos itens.
33. No orçamento-programa, são previstos todos os custos dos
programas de governo, inclusive os que extrapolam o exercício da
programação orçamentária.
34. O orçamento tradicional deve ser elaborado com base na dimensão
estratégica governamental definida no processo de planejamento e
programação econômico-financeira aprovada pelas unidades
orçamentárias.
35. Um dos critérios de classificação dos gastos públicos é o funcional-
programático, uma classificação híbrida própria do orçamento-programa.
36. No orçamento tradicional, utilizam-se indicadores e padrões de
medição para a avaliação dos resultados obtidos na execução dos
programas de governo.
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33. Gabarito: Certo
34. Gabarito: Errado
35. Gabarito: Certo
36. Gabarito: Errado
Outros Orçamentos: Conceito STN
•Orçamento Base Zero ou por estratégia:
-Abordagem orçamentária desenvolvida nos Estados
Unidos da América, pela Texas Instruments Inc.,
Durante o ano de 1969. Foi adotada pelo estado de
Geórgia (gov. Jimmy Carter), com vistas ao ano fiscal
de 1973. Principais características: análise, revisão e
avaliação de todas as despesas propostas e não
apenas das solicitações que ultrapassam o nível de
gasto já existente; todos os programas devem ser
justificados cada vez que se inicia um novo ciclo
orçamentário.
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Outros Orçamentos: Conceito STN
•Orçamento Incremental:
-Orçamento feito através de ajustes marginais nos
seus itens de receita e despesa.
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Outros Orçamentos
•Novo orçamento desempenho (GPRA):
-Government Performance and Result Act Ao invés
de ter como principal medida de desempenho os
produtos (outputs), possui uma nova característica de
objetivos de desempenho: os resultados (outcomes);
-Além disso, dá ênfase na responsabilização dos
agentes: penalização para má gestão e premiação
para boa gestão;
-Três componentes básicos: (i) estrutura de programa;
(ii) sistema de mensuração de desempenho; (iii)
sistema de determinação de custos.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
Fonte: Giacomoni, 2012 115
Questões 37 e 38
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli116
37. (Cespe/2013/Unipampa/Administrador) No orçamento
base zero, salvo os casos especificados em lei, os
programas devem ser justificados a cada exercício
financeiro, respeitando-se os direitos adquiridos sobre
verbas anteriormente outorgadas.
38. (ABIN/2010/Contabilidade) Os sistemas de determinação
de custos são considerados como um dos componentes
básicos no novo orçamento de desempenho. Assim, com a
adoção da estrutura programática, é necessário conhecer os
custos e associá-los aos produtos e aos benefícios.
37. Gabarito: Errado
38. Gabarito: Certo
Questões 39 e 40
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli117
39. (ABIN/2010/Administração) O orçamento de base zero
tem a grande vantagem de permitir a elaboração de
proposta orçamentária por meio de processo mais célere e
menos oneroso para os órgãos públicos.
40. (ABIN/2010/Administração) No Brasil, vigora o
orçamento do tipo participativo, visto que todos os poderes
e órgãos da administração direta e alguns da
administração indireta têm a prerrogativa de elaborar suas
próprias propostas orçamentárias.
39. Gabarito: Errado
40. Gabarito: Errado
Questões 41 a 43
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli118
41. (Cespe/TCU/2007/AFCE) O orçamento-programa substituivantajosamente o orçamento incremental visto que permiteuma revisão na estrutura dos programas de governo, inclusivequanto à importância relativa de cada um deles na composiçãodo orçamento público.
42. (Cespe/TST/2008/Analista) O orçamento-programa sediferencia do orçamento incremental pelo fato de que esteúltimo pressupõe uma revisão contínua da estrutura básica dosprogramas, com aumento ou diminuição dos respectivosvalores.
43.(Cespe/2013/MME) O orçamento desempenho, denominadoorçamento funcional, enfatiza o desempenho organizacional.
41. Gabarito: Certo
42. Gabarito: Errado
43. Gabarito: Certo
Questões 44 a 46
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli119
44. (Cespe/TCDF/2014/Técnico) A proposta orçamentária
elaborada pelo Poder Executivo federal embasa-se no conceito de
orçamento base-zero, segundo o qual a existência de determinada
dotação na lei orçamentária do exercício anterior não constitui
garantia para a sua inclusão no exercício seguinte.
45. (Cespe/2014/ICMBIo/Analista) As dificuldades de se
implementar a técnica de orçamento de base-zero incluem a
resistência imposta pela burocracia quando a eficácia de seus
programas é avaliada.
46. (Cespe/2013/TRF 3ª Região/Analista) Os elementos
essenciais do orçamento-programa são os objetivos e propósitos
almejados, os mecanismos de medidas de desempenho, os
programas e seus respectivos custos.
44. Gabarito: Errado
45. Gabarito: Certo
46. Gabarito: Certo
Questões 47 a 49
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli120
47. (Cespe/ANTT/2013/Analista) Para que o governo consigaatuar com eficiência e eficácia, faz-se necessária uma boaintegração entre os diversos programas e projetos por eledesenvolvidos. Nesse sentido, o tripé planejamento,programação e orçamentação atua como elo fundamental para aobtenção de coerência das diversas ações desenvolvidas pelogoverno.
48. (Cespe/ANTT/2013/Analista) O orçamento base-zero nãotem como foco a apresentação e organização da peçaorçamentária, mas sim a avaliação e o auxílio à tomada dedecisão.
49. (Cespe/ANTT/2013/Analista) Como técnica orçamentária, oorçamento de desempenho negligencia os propósitos e objetivosdos créditos, priorizando a construção de indicadores quepermitam a aferição dos resultados a partir de medidas simplese objetivas de desempenho.
47. Gabarito: Certo
48. Gabarito: Certo
49. Gabarito: Errado
Até a próxima aula.
Refaça os exercícios vistos.
Na medida do possível tente ler os slides antes
da aula. Isso vai aumentar seu rendimento.
Cordialmente, Prof. Msc. Giovanni Pacelli
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