Post on 05-Oct-2020
AGERGS
CONSELHO SUPERIOR
Data: 24/05/2018
Processo: 002399-39.00/15-0
Assunto: Irregularidade em Hidrõmetro Análise de recurso do usuário
Conselheira Relatora Eleonora da Silva Martins
Conselheiro Revisor: lsidoro Zorzi
1- RELATORIO
O processo teve início com recurso do usuário Amar Oliveira junto à
AGERGS em 24/11/2015. contra decisão da CORSAN em processo deirregularidade na medição de consumo de água, que aplicou penalidade de multa
por lacre das conexões violado no valor de R$ 202,79 (duzentos e dois reais esetenta e nove centavos), referente ao imóveln' 46204-7 em Sapucaia do Sul-RS
O usuário alega, em síntese, que
não concorda com os motivos da notificação
- inicialmente eram duas notificações, a primeira por inversão do
hidrõmetro no valor de R$ 608,42, que após defesa apresentada junto à
CORSAN, com base em fotos e no histórico de consumo, foi cancelada e a
segunda por rompimento do lacre no valor de R$ 202,791
- considerando que não houve redução na conta, não teria motivo para
romper o lacre e inverter o hidrõmetrol
- trata-se de área externa, sendo que outros órgãos têm acesso ao â
locale também pode ter ocorrido um ato de vandalismos n '2,
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AGERGS
questiona sobre quais são os argumentos para responsabiliza-lo
sendo que ao mesmo tempo foi notificado por inversão do hidrõmetrol
está procurando resolver para evitar possíveis ações judiciais
pede revisão da cobrança
A CORSAN manifestou-se através de correspondência eletrõnica, em
30/11/2015, informando que aguardará a deliberação da AGERGS e juntando
cópia de diversos documentos, dentre eles Auto de Constatação, fotografias ehistórico de consumo.
No Formulário de Resposta AGERGS, a Companhia informa
- em 19/10/2015 o agente da CORSAN foi até o imóvel no intuito de
realizar a leitura mensaldo hidrõmetro e verificou que havia lacre violador
- em 28/10/2015 enviou uma equipe ao local para substituir o lacre
conforme procedimento padrão da Companhia reconhecido pela AGERGSI
- o lacre rompido foi acondicionado em invólucro lacrada sob o n'1225330, na caixa 149, e o hidrõmetro foi substituídos
foram tiradas 3 fotos
o Auto de Constatação foi enviado por AR, pois o usuário estavaausente
O Serviço de Ouvidoria da AGERGS se manifestou através daInformação n' 55/2016, esclarecendo que:
l - O histórico demonstra leituras normalizadas em agosto (13 m3),
setembro (13 m3) e outubro de 2015 (17 m3), três mesesimediatamente anteriores à fiscalização do hidrõmetro pela
CORSAN em 28 de outubro de 2015. A primeira leitura posterior àfiscalização, em 17 de novembro de 2015, foi de 16 m3.
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AGERGS
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- A concessionária apresenta imagens que comprovam o
rompimento do lacre do hidrõmetro e que informam a data de sua
realização.
- A multa de hidrõmetro com intervenção indevida foi cancelada pela
CORSAN considerando-se a não comprovação de inversão do
hidrõmetro que consta do Auto de Constatação realizado em 28 deoutubro de 2015.
4 Fica descaracterizada a condição de depositário do hidrõmetro por
parte do consumidor já que a concessionária autorizou, seja por
ação, seja por omissão, que o hidrõmetro estivesse localizado dolado de fora do imóvel, sem proteção, da propriedade desteconsumidor.
5 - Conclui que deverá ser cancelada a multa por violação de lacre do
hidrõmetro por estar em desconformidade com o previsto nosartigos 1251, 1282 e 1293 do RSAE da CORSAN e no artigo 6424 do
Código Civil.
A Ouvídoria da AGERGS, com base no art. 206 do Regimento Interno
vigente à época, encaminhou o processo para apreciação do Conselho Superiorem 06/05/2016.
Durante o trâmite deste processo foi alterado o Regimento Interno da
' Art. 125. É de responsabilidade do proprietário ou titular de outro direito realsobre o imóvelmanter, apóso ramalpredial, a adequação técnica e a segurança das instalações internas do imóvel.
2 Art. 128. O usuário ou condomínio será responsável, na qualidade de depositário a título gratuito, pelacustódia dos equipamentos de medição instalados no Imóvel. devendo comunicar à CORSAN toda equalquer anomalia ou ocorrência que verificar.
3 Art. 129. Para indenização dos prejuízos causados aos equipamentos de medição em razão de suadanificação, ou em caso de furto, o usuário indenizará a CORSAN pelo valor da recomposição do aparelho.conforme tabela vigente. consoante devido processo administrativo, no qualserá garantido o contraditório ea ampla defesa.
4 Art. 642. O depositário não responde pelos casos de força maiorl mas. para que Ihe valha a escusa, teráde prova-los
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AGERGS
AGERGS através da Resolução Normativa 26/2016, dispondo sobre a
competência do Diretor de Qualidade para decidir os processos de
irregularidades na medição do consumo de água
Assim, o presente expediente foi encaminhado à Diretoria de
Qualidade e o respectivo Diretor decidiu pelo provimento do recurso, oficiando as
partes da decisão em 07/10/2016.
A CORSAN interpôs recurso por meio do qualafirma que:
- o Regulamento de Serviços de Agua e Esgoto foi elaborado pelosdepartamentos jurídicos e técnicos da CORSAN e da AGERGS, estando alinhado
com as leis vigentes e regulatórias, e, por isso, a argumentação da Companhia
será somente com base no RSAEI
- a afirmação da AGERGS de que, devido à autorização daconcessionária para instalação do hidrõmetro do lado de fora do imóvel, a
condição de depositário do hidrõmetro por parte do consumidor ficou
descaracterizada está equivocada, pois o próprio usuário reforça que aCompanhia atendeu o regulamento e, além disso, a instalação no lado interno do
imóvelestaria contrariando o art. 63s do RSAEI
- a AGERGS utilizou indevidamente os textos dos artigos 125 e 128 do
RSAE para justificar o cancelamento da mural
- o art. 129 do Regulamento foi plenamente atendido pela CORSANI
- refere o art. 706 do RSAE, que trata sobre o rompimento dos lacres.
Por fim pede a manutenção do valor de infração por lacres das
5 Art. 63. A CORSAN tomará a seu total e exclusivo encargo a execução das ligações definitivas de águae/ou de esgoto até uma distância totalde 20 (vinte) metros. medidos desde o ponto de tomada na redepública disponível no logradouro. em que se localiza a propriedade a ser atendida, até a linha limite(testada) do terreno, de acordo com o disposto nas normas técnicas e em localque permita e facilite oacesso para a execução dos seus serviços comerciais e operacionais
6 Art. 70. Os lacres instalados nos hidrõmetros, caixas e cubículos somente poderão ser rompidos porrepresentante legalda CORSANParágrafo único. Constatado o rompimento ou violação de lacres, mesmo não provocando ausência ouredução no faturamento, estará o usuário sujeito à multa prevista na Tabela de Infrações.
AGERGS
conexões rompidos, visto que restaram demonstradas a legalidade e a validadeda instalação do equipamento de medição na testa do prédio e que o usuário
permanece como responsávelpela proteção do equipamento.
Notificado do recurso apresentado pela concessionária através do
Ofício n' 119/2017-DQ, o usuário não apresentou contrarrazões.
A Ouvidoria, em 15/05/2017, por meio da Informação n' 93/2017-SOA
afirma que:
l As imagens acostadas permitem concluir que o hidrõmetro, embora
do lado externo do imóvel, está instalado junto ao muro, em recuo
onde, aparentemente, também está localizado o equipamento de
medição de consumo de energia elétrica. Talconfiguração é usual.e considerada regular, uma vez que facilita o acesso e o trabalho
dos leiturístas de ambos serviços.
2- Cabe ao usuário, de acordo com as características do imóvel, a
iniciativa de providenciar proteção adequada ao equipamento, uma
vez que a integridade deste serve a seus próprios interesses.
3- O artigo 128 do RSAE atribui a responsabilidade ao usuário
4- Não tendo havido qualquer comunicação sobre avaria no referido
equipamento, a aplicação do dispositivo regulamentar se impõe.
5 Conclui que a concessionária apresentou elementos suficientes
para alterar o entendimento contido na Informação 55/2016 - SOA e
no Ofício N' 148/2016 - DQ, devendo ser reformada a decisão da
Diretoria de Qualidade, mantendo a cobrança de multa por "violação
de lacre do hidrõmetro"
O Diretor de Qualidade reformou a decisão, oficiando as partes da
decisão em 22/06/2017. Ü
AGERGS
Notificado da decisão, o usuário interpôs recurso pelo qual manifesta
sua inconformidade com a decisão prolatada e reitera as alegações contidas emseu recurso inicial
Questiona quem teria feito talato, que está Ihe causando transtorno,
não pelo valor da multa, mas pela atitude dos servidores ao entrar no espaço e
gerar a notificação. A foto mostra que o lacre rompido está exposto, limpo ecoberto por vegetação, já que o localnão sofre manutenção de limpeza por setratar de espaço isolado do pátio. O acesso ao local ocorre somente pela
calçada. Não sabe em que momento o lacre foi violado ou por quem, podendoaté mesmo ter ocorrido um ato de vandalismo.
Reafirma que não teve qualquer vantagem, visto que as faturas nuncadiminuíram de valor. Pede a revisão da decisão.
Notificada do recurso apresentado pelo usuário através do Ofício n'
484/2017-DQ, a concessionária não apresentou contrarrazões.
A Ouvidoria, por meio da Informação n' 188/2017-SOA, afirma não ter
identificado novos fatos ou argumentos capazes de alterar o entendimento
contido no Ofício N' 430/2017 - DQ e na Informação N' 93/2017 -- SOA.
O Diretor de Qualidade manteve a cobrança de multa por "violação de
lacre do hidrõmetro", oficiando as partes da decisão.
A Direção-Geralencaminhou o processo para apreciação do ConselhoSuperior agosto de 2017
E o relatório
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AGERGS
11 FUNDAMENTAÇÃO
A AGERGS atua na área de saneamento por previsão na Lei n'
l0.931/97 e por delegação dos Municípios, mediante Convênio específico firmado
com a Agência, como é o caso de Sapucaia do Sulonde se localiza o imóvele aunidade consumidora objeto da penalidade recorrida.
O Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto da CORSAN, ao tratarda apuração de irregularidade, estabeleceu procedimentos a serem observados
pela empresa em respeito ao contraditório e à ampla defesa, prevendo que dadecisão emitida caberá recuso à AGERGS.
A análise feita pela Ouvidoria da AGERGS esclarece que airregularidade descrita como "Lacre das Conexões Violado" ficou demonstradaatravés das fotografias acostadas.
Importante destacar que o Regulamento dos Serviços de Agua eEsgoto determina que "não é permitida qualquer intervenção no ramalpredialde
água antes do hidrõmetro e até a última conexão do quadro, ficando o infrator
sujeito a multa prevista na Tabela de Infrações"
O usuário admite a violação do lacre, mas alega não saber a origemda mesma. Diz ainda que não teve qualquer vantagem a partir da violação, já que
não houve diminuição nos valores das faturas e, por isso, pede a revisão da
cobrança.
Contudo, a situação relatada está prevista no art. 70, parágrafo único
do Regulamento, que assim dispõe:
Art. 70. Os lacres instalados nos hidrõmetros, caixas e cubículos somentepoderão ser rompidos por representante legalda CORSAN.
Parágrafo único. Constatado o rompimento ou violação de lacres,mesmo não provocando ausência ou redução no faturamento, estará
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AGERGS
o usuário sujeito à multa prevista na Tabela de Infrações
(grifou-se)
Além disso, o usuário é responsável pela custódia do equipamentonos termos do art. 128 do RSAE:
Art. 128. O usuário ou condomínio será responsável, na qualidade dedepositário a título gratuito, pela custódia dos equipamentos de mediçãoinstalados no imóvel, devendo comunicar à CORSAN toda e qualqueranomalia ou ocorrência que verificar
Sendo assim, com base nos pareceres técnicos e no Regulamento dos
Serviços de Água e Esgoto da CORSAN,
111- VOTO POR
l Conhecer e negar provimento ao recursoapresentado pelo usuário Amar Oliveira, mantendo acobrança de multa por ''Lacre das ConexõesViolado'' no valor de R$ 202,79 (duzentos e dois reaise setenta e nove centavos), aplicada pela CORSANao imóvel 46204-7, conforme ans. 42, 70 e 128 doRegulamento de Serviços de Agua e Esgoto.
Recomendar à Concessionária o parcelamento da
dívida.2
É como voto Sr. Presiç@nte e Srs. conselheiros
Elelonora da Sirva Martins
Conselheira Relatora
AGERGS
IV - REVISÃO
Em conformidade com o disposto no Regimento Interno da AGERGS,
revisei o relatório e confirmo a sua correção quanto à descrição dos fatos e à
fundamentação das partes.
Quanto ao mérito reporto-me à fundamentação apresentada pela
Conselheira Relatora, acompanhando o seu voto.
Ç"'\'
Is idoro
Conselheiro