Post on 02-Dec-2018
ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Airton Caml(o Leite Xingou Lronarõo Arra Zurthoz
Patricia Arra Munhoz
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11u o9
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA a VARA DA
FAZENDA PÚBLICA:
n -o
o o
ROQUE FERNANDES, brasileiro, divorciado, .ficial administrativo (registro do
sistema: 266778201), portador do RG: 6.117.060- e CPF: 651.200.358-68, residente e
domiciliado a Rua Gonçalves Crespo, 66, Cas. Jardim Baronesa. Osasco / SP, Cep: 06263-0602,-
2. ALCINEIDE MARIA DA MATA SIQUEIRA COI IA, brasileira, casada,
édica (registro do sistema: 1202279201), portadora G: 33.930.874-6 e CPF:
880.923.057-49, residente e domiciliaria a Rua Torres omern, 327, Apto 21, Embate,
Santo (SP, Cep: 11025-021;
ANA MADALENA DOS SANTOS, brasileira, sepa a judicialmente, oficial
administrativa (registro do sistema: 247677001), portador do RG: 5.519.823-5 e CPF:
699.315.858-20, residente e domiciliada a Rua Hans Chri ian Andersen, 304, Granja Nossa
Senhora Aparecida, São Paulo / SP, Cep: 04860-110; /
Rua Bardo de hapefininga,197 -'Andar - Conjuntos 403/ 406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01041-001 Fonegar : (11) 3159-1414 - 31511-3246 - 3231-5129 - 3131-2479 - e-muil: ntunhozgadv.oabsp.arg.br
ELIANA DE MENEZES PAIVA SILVA, 'brasileira, casada
istema: 246791401), portadora do RG: 5.500.870-7 e CPF: 91
ma (registro do
998-49, residente e
a Rua Matias Aires, 171, Apto 61, Consolação, São P u o / SP, Cep: 01309-020;
ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS
2
Airton Condo Leite Mtmfitz fanara° Arras 24unfioz Pcitrkta ~Ou Munftoz
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4 APARECIDA ELISABETH DE FATIMA ASSUN ÁO DE MEDEIROS,
brasileira, casada, auxiliar de serviços gerais (registro do s ma: 1314684102), portadora
do RG: 7.601.973-1 e CPF: 692.122.018-49, resid e c domiciliada a Rua Capitão
Francisco I., 1181, Vila Dom Pedro II. São Pauto / Cep: 02243-e se
5. BIRACI FIGUEIRO TORRES, brasileiro, casado, eial operacional (registro do
s ema: 741362202), portador do RG: 14.354.237 e 'PF: 047.730.168-17, residente e
miciliado-á Rua Salvador da Silva, 182, Jardim Ros' a, São Paulo / SP, Cep: 08151-150;
FRANCISCO APARECIDO BARRUCA, brasileiro, casado, aux' 'ar de serviços
gerais (registro do sistema: 1316248201). portador do RG: 5.491.234 CPF: 312 897 628-
72, residente e domiciliado a Rua Júlio Prestes, 331, Centro, Mira npolis / SP, Cep: 16800-
000;
8. HELENA APARECIDA PEREIRA DE SOUSA, brasileira, c da, auxiliar de
enfermagem (registro do sistema: 1010288702), portadora do RC. 10.133.779 e CPF:
006.048.518-39, residente e domiciliada a Rua Tito Franco e Almeida, 171, Parque
Boturussu, São Paulo / SP, Cep: 03803-030;
9. ILDA MONTEIRO DA SILVA DA GUARDA, brasileira casada, auxiliar de
rviços gerais (registro do sistema: 963761801), portadora do G: 25.199.586 e CPF:
095.667.508-54, residente e domiciliada a Rua Ana Luiza a Conceição, 687, Centro,
Mirandópolis / SP, Cep: 16800-000;
10. IRINEU OLIVEIRA ROCHA, brasileiro, casado, auxilia de serviços gerais
egistro do sistema: 376857001), portador do RG: 14.474.669 CPF: 016.799.748-31,
residente e domiciliado a Rua Ozualdo Rodrigues, 191, Jardim ampineiro, Campinas / SP,
Cep: 13082- O.
11. JEOVAH JOSÉ MENDONÇA PEREIRA, brasileiro, solteir , psicólogo (registro
sistema: 1121773002), portador do RG: 17.955.953 e CPF: 492 95.716-34, residente e
domiciliado a Rua Floriano Peixoto, 1103, Centro, Ribeirão Preto SP, Cep: 14010-200;
Rua Bardo de [tape:Intriga, 297 - 4-Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01041-001 Fone/fax: (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3731-5129 - 32,31-2479 - munhoz(a)tdvarabsp.org.br
ARRUDA IIUMIOZ 3 SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Airton Camilo Leite 24unnoz
Leonarbo Arrut3a Munhoz
Patricia ,krruôa Munhoz
Is. 4
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12, JISLAINE JULIA NARDO, brasileira, divorciada, sistente social (registro do
istema: 964877003), portadora do RG: 85.254.332 e F: 057.764.608-75, residente e
domiciliada a Rua Carneiro Leão, 290, Bloco 3, Apto. 4, Brás, São Paulo / SP, Cep: 03040-
000;
3 JORGE LUIZ SIGNORETTI, brasileiro, solteiro, médico•gistro do sistema:
006224508), portador do RG: 11.448.373 e CPF: 072.869.828-50 esidente e domiciliado a
Alameda Joaquim Eugenio de Lima, 108, Apto 44, Jardim P. São P. to / SP, Cep:
01403-000;
14. OSE ARNALDO DE ALMEIDA, brasileiro, asado, auxiliar de enfermagem
ts ro do sistema: 1046378502), portador do RG• 2.153.929-3 e CPF: 107.454.998-80,
residente e domiciliado a Rua Jacob Hassessi. 66, Vila Guaca, São Paulo SP, Cep:
02434-050•
5 JOSINALDO GONÇAVES LEITE, brasileiro, casadr técnico de radiologia
(registro do sistema: 1193953905), portador do RG: 29.512 9 e CPF: 289.146.508-39,
residente egrtniciliado a Rua Iguara, 834, Vila Alpina, São auto / SP, Cep: 03204-000;
JUCELINA SOARES NEVES, brasileira, casada, enfermeira (registro do sistema:
847456403), portadora do RG: 6.315.411-0 e CPF: 913.263.978-34, residente e ofMciliada
a Avenida César Augusto Romano, 473, Vila Norma, São Paulo / SP, Cep: O: : • 2-000;
. JUDITE DE JESUS. SILVA, brasileira, casada, auxiliar de e èrmagem (registro do
sistema: 1239991702), portadora do RO: 18.299.254-8 e CPF: O .271.538-69, residente e
domicilia a Rua Eugenio Ribeiro, 142, Parque Regina, São F' alo! SP, Cep: 05773-040;
LINDINALVA TRINDADE DE SOUSA, brasileira, divorciad auxiliar de
enfermagem (registro do sistema: 964059901), portadora do RG: 19 4.580-4 e CPF:
114.023.438-25, residente e domiciliada a Rua Alberto Flores, 445 A, sa 4, Vila Nhocune,
São Paulo! SP, -p: 03558-000;
19. UIS ANTONIO DA SILVA, brasileiro, casado, técnico d radiologia (registro do
a: 1114350202), portador do RG: 18.278.963 e CPF: 9.229.438-48, residente e
domiciliado a Rua Lagoa da Barra, 48, Casa 1, paquera, São aula / SP, Cep: 08215-540;
Rua Bardo de Raperinhtga, 297 - 4" Andar - Coutamos 403/ 406 - Centro - Sdo Paulo / SP - Cep: 01041-001 Fone/las: (71) 3159-1414 - 3158-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - niunhoX480zoabsp.oripbr
ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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Airton Cantifo Coice Munhoz
Leonarbo Arrtiaa Munhoz
Patricia Arruaa ,11(unftoz
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LUZINETE FERREIRA DA SILVA, brasileira, solteira, auxiliar de serviços gerais ro do sistema; 456608701), portadora do Rd: 7.216.389-6 e CPI,: 803.647.488-34.
residente e domicilia& a Rua Emílio Chies; 1360, Centro, Pereira Barreto / SP, Cep: 15370-000;
2 MANOEL GERALDO DE FREITAS FERRE brasileiro, casado, cirurgião entinta (registro do sistema: 212319801), portador d G: 4.937.696 e CPF: 601,568.808-
49, residente e domiciliado a Rua Roque Israel D lel, 235, Parque das Esmeraldas, Marina / SP, Cep: 17 6-709, Designado em pra-labor"— Diretor técnico II;
22. • CIA FERREIRA, brasileira, solteira, oficial admuns va (registro do s ema: 465478002), portadora do RG: 17.040.567 e CPF: 055 .418-92, residente c domiciliada a Rua Igarapé Água Azul, 1360, Apto. 34, Bl 4, Conjunto Habitacional Santa Etelvi II, São Paulo / SP, Cep: 08485-310;
23, MARIA LUCIA MARTINS DA SILVA, brasileira. separad Judicialmente, auxiliar
enfermagem (registro do sistema; 963914701), portadora do • 16A69.555-2 e CPF:
047.759.358-52, residente e domiciliada a Rua Olho D' Água Borges, 184, Bloco 1, Apto
101, Vila Si! -São Paulo / SP, Cep: 03820-000;
24 MARIA NATÁLIA RODRIGUES DE OLIVEIRA, brasi -ira, viúva, auxiliar de
nfermagem (registro do sistema: 1237384901), portadora do G: 27.904.898-1 e CPF:
252.810.469-34, residente e domiciliada a Rua Doutor Biten
Centro, São Paulo / SP, Cep: 01017-010, urt Rodrigues, 176, Apto 06,
25. MARIA TERESA ARGOSO, brasileira, casada, enfermeis (registro do sistema:
160286703), portadora do RG: 6.484.107 e CPF: 757.015.458-49 residente e domiciliada a
Rua Serra de Botucatu, 2627, Apto. 104 F, Vila Gomes Cardim, ão Paulo / SP, Cep: 03417-
000;
2 NEUSA RIBEIRO DO NASCIMENTO, brasileira, vinv , auxiliar de serviços
gerais (registro do istema: 697170202), portadora do RG: 11.04 14 e CPF: 075.911.848-
57, residente omiciliada a Rua Nazaré Machado, 68, Freg sia do O, São Paulo / SP,
Cep: 029 --150;
27 REUEL SOARES GARCIA, brasileiro, casado, oficial e aciona] (registro do
istema: 520258901), portador do RG: 9.818.596 e CPF: 01 .377.988-80, residente e
domiciliado a Rua Jose Leão Pimenta!, 260, San Fernando Val y, Assis / SP, Cep: 19800-
370;
Rua Bardo de hapedninga, 297 - 0~r - Conjuntos 403/406 - Centro - Sdo Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fona (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-mail: munhoz@ndr.aabsporg.br
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ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Airton Carolo Leite Muram £eonarõo Arruact 24unfica Patida .'tarda Munfloz
8, ROSEMARY DA SILVA, brasileira, solteira, au lar de serviços gerais (registro do
sistema: 792578501), portadora do RG: 33.369.921 CPF: 076,248.388-18, residente e domicíliada a Avenida Nossa Senhora de Fátima, 2 , Casa 32 Chico de Paula, Santos SP,
Cep: 11085-2 , Designada em cargo vago — Ençarrcgada 1;
29. ONIA APARECIDA COLMAN, brasileira, casada, oficial a inistrativa (registro sistema: 859883601), portadora do RG: 10.581.453-2 e CPF: 008 28.928-60, r tdente e
domiciliada a a Potirendaba, 211, Parque Viana, Barueri / SP, ri: 06449-3
O WILSON APARECIDO SALDANFIA, brasileiro, divorciado, uxiliar de serviços erais (registro do sistema: 817002201), portador do RG: 12.379,420 e CPF: 011.066.998-
31, residente e domiciliado a Rua Ângelo de Candia, 827, Cidade ão Mateus, São Paulo / SP, Cep: 03958-000;
por seu advogado, infra-assinado (procurações 1 a 30), vêm, respeitosamente, á presença de Vossa Excelência, com fundamento no ar-ligo 282 e seguintes do Código de Processo Civil, propor a presente
em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I. Os autores são servidores públicos estaduais,
admitidos nos termos do Artigo 1°, da Lei 500/74, possuindo mais de 5 (cinco) anos
de efetivo exercício, isto é, percebendo pelo menos 1 (um) quinquênio de adicional de
tempo de serviço, sem a ocorrência de mais de 30 (trinta) dias de falta em cada
quinquênio, bem como sem terem sofrido penalidade administrativa, conforme comprovam os inclusos documentos (doc. 1.1 a 302).
DIREITO PLEITEADO NESTA ACÃO
2. Pretendem os autores através da presente ação, a
declaração do direito à vantagem da Ikenca-prêmio, correspondendo a 90 (noventa)
dias a cada 5 (cinco) anos trabalhados, com a mesma igualdade dos servidores
efetivos e extranumerários.
Rua Bardo de Itapedrtinga, 297 - Andar - Compraras 403/406 - Centro - Sdo Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax; (10 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-rnail: munhoz(taadv.oabsp.org.br
ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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Aston Camilo Leite Ntartfioz LeonanNi Arriou Munhoz Patricia Arruda Mtanioz
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
n -u
3. Os autores são servidores estaduais admitidos nos termos da Lei 500/74, possuindo pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício e conforme documentação que acompanha a presente, requereram administrativamente a concessão da Licença-Prêmio.
4. Referido pedido não foi concedido
administrativamente, sob a alegação de não serem servidores públicos estatutários
(doc. 1.1 a 30.2).
5. Entretanto, totalmente equivocada a Administração
Estadual, eis que devidamente assegurado o direito dos autores de perceberem a
vantagem da Licença-Prêmio.
6. Com efeito, a licença-prêmio é uma bonificação
concedida aos servidores, em razão da assiduidade e idoneidade funcional
correspondente a 90 (noventa) dias em cada período completado (5 anos de efetivo
exercício), nos termos do artigo 209 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado
de São Paulo, "in verbts":
Artigo 209 — O funcionário terá direito, como prémio
de assiduidade, à licenca de 90 (noventa) dias em
cada período de 5 (cinco) anos de exercício
ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa
Parágrafo único — O período de licença será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos Jegais, e não acarretará descanto algum no vencimento ou remuneração.
(grifou-se)
Rua Barão de ItapetInInga 197 - Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - São Paulo / SP - Cep• 01042-001 Fone/fax : 3259.2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - tnunkozquadv.oatip.org.br
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Airton Camilo tette MunRoz Leonora° Arruga >confim Patricia Arroba Mantioz
Ofls. 8
g
7. Conforme se verifica, a norma acima transcrita não
faz qualquer distinção entre funcionários públicos, ocupantes de cargos, e servidores
que exercem função-atividadc, e nem poderia ser diferente, sob pena de violar
dispositivos constitucionais, tais como artigo 5°, da Constituição Federal.
8. Ressalte-se que, os servidores cxtranumerários iá
recebem a vantagem da Licença-prêmio conforme se verifica da publicação abaixo:
Comunicado n° 9/69 — DAPE
Processo 1.110/69 - DAPE
D.O. 14/08/69
O Diretor Geral do Departamento de Administração de
Pessoal do Estado, tendo em vista consultas dirigidas a
este DAPE, referentes à concessão da licença-prêmio
ao extranumerário em face do disposto no artigo 324,
do Estatuto dos Funcionários Públicos — Lei 10.261, de
28 de outubro de 1.968 — expede o presente
Comunicado para esclarecer que, de conformidade com
o decidido no Processo n. 1.110/69 — DAPE:
a) ao extranumerário pode ser concedida a licença-
prêmio desde que tenha 5 anos de exercício nas
condições exigidas para obtenção da referida
vantagem.
(grifou-se)
9. Ora, a condição do servidor extranumerário em
1969, era idêntica a dos servidores atualmente regidos pela Lei 500/74.
10. Impende informar, a Lei 10.261 (artigo 209), que
determinou a concessão da licença-prêmio, foi publicada em 28/10/1968, quando
ainda, não existia o regime de contratação da Lei 500/74, cuja vigência foi posterior,
ou seja, em 13/11/1974, e portanto, ficando omissa a lei.
n -o
o o •■J
Rua florão de ltopellnlaga,197 - 4° Andar - Conjuntos 403/ 406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/far: (11) 3259-2414 - 3258-3146 - 3231-5119 - 31312479 - e-mail: inunhortaladaoabsp.org.or
Airton Camilo Leite Xtrnítoz
fano% Arroba Xunitoz
Patrícia Arroba 24tnlioz
fls. 9
ARRUDA MUNUOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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12. Vale transcrever alguns dispositivos que >
alicerçam a pretensão dos autores: c c)
) co
LEI COMPLEMENTAR N° 180/78
Artigo 205 — Para os fins desta lei complementar, passam
a ser considerados servidores:
I — os admitidos em caráter temporário nos termos do
artigo 1° da Lei 'IQ 500, de 13 de novembro de 1974:
II — os atuais extranumerários;
(grifou-se)
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Artigo 5° - Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residente no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
13. () próprio artigo 129 da Constituição Estadual,
assegura os adicionais por tempo de serviço, bem como a sexta-parte dos vencimentos
integrais (vantagens devidas em razão do efetivo exercício), a exemplo da licença-
prêmio, que estão sendo concedidas a todos' os servidores e não somente aos
funcionários efetivos.
14. Frise-se que, a nossa legislação e jurisprudência,
não fazem qualquer distinção entre funcionários públicos, ocupantes de cargos, e
servidores que exercem função atividade.
Run Barão de ltapednInga, 297 - Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - São Paulo / SP - 01042-001 Fone/fax: (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - munko~dv.outsp.org.br
II. E ainda, conforme estabelece nossa legislação e
pacifica jurisprudência, não há qualquer duvida que os autores também são
considerados servidores públicos.
fls 10
40 ee Airton Camilo Leite 74/11.0Z
Leonora° Arrua° Munhoz
Patricia Arrobo Muntioz
ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS
n -o
o o Lo
15. Vale conferir também, a lição do Ilustre Celso Antonio Bandeira de Mello, em sua obra "O Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direita e Indireta", pág. 32, RT, 1990:
... A expressão servidor público, na Constituição, é designativo genérico de todos os que, sob regime de cargo ou emprego, estão vinculados por relação de caráter profissional à Administração direta, indireta ou fundacional, em quaisquer dos Poderes, ou órbitas do governo. Não é, pois, denominação restrita aos agentes titulares de cargo ou apenas dos que estejam ligados a entidades de direito pública ,„"
16. Ora, a licença pleiteada, tem como objetivo premiar a assiduidade e a idoneidade funcional, não se admitindo, que os autores, que preenchem referidos requisitos, não percebam tal vantagem.
17. Aliás, após &julgamento do V. Acórdão proferido nos autos da Uniformização de Jurisprudência n° 118.453-5/2-01, tomou-se
desnecessárias maiores discussões a respeito, consoante se transcreve os seguintes trechos:
Uniformização de Jurisprudência n° 118.453-512-01 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - "OS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS ADMITIDOS NOS
TERMOS DA LEI ESTADUAL N° 500174 TEM O DIREITO AO
BENEFICIO DA LICENÇA PRÊMIO ...(grifou-se)
18. Dessa forma, devido o reconhecimento do direito dos autores de perceberem a vantagem da licença-prêmio.
DA FORMA DE CONCESSÃO / PAGAMENTO DA LICENÇA-PRÉMIO
19. Quanto a forma de concessão / pagamento da
Licença-Prémio pleiteada, deverá ser apurada somente em fase de liquidação de sentença, assegurando-se assim, não somente aos autores, mas também a Ré, que não sofram qualquer prejuízo.
Rua Banto de Itapedninga, 297 - 4° Andar - Conjuntos / 406. - Centro - São Paulo / SP - Cept 01042-001 Fone/fax: (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - munhozgadaualnp.otg.br
20. De fato, somente em futura fase de liquidação, é que deverá verificar se os autores irão usufruir o beneficio em gozo ou em pecúnia,
uma vez que até o transito em julgado desta ação, alguns autores poderão se aposentar
ou não estarem mais trabalhando, e consequentemente não terão -oportunidade de usufruir tal direito, não restando outra alternativa, senão o pagamento dos valores correspondentes.
DO PEDIDO
21. Do exposto, requerem os autores a citação da Ré,
para responder aos termos da presente, até final, quando aguardam seja a mesma
julgada PROCEDENTE, condenando-a:
21.1. seja declarado o direito dos autores de
perceberem a vantagem da licença-prêmio, correspondente a 90 (noventa) dias a cada
5 (cinco) anos trabalhados, sem a ocorrência de mais de 30 (trinta) dias de falta em
cada quinquênio, e sem terem sofrido penalidade administrativa, cujos blocos deverão
ser devidamente apurados em fase de execução;
21.2. que a concessão do beneficio em gozo ou
pagamento em pecúnia das respectivas Licenças-Prêmio, seja apurado somente em
fase de liquidação de sentença, pelos motivos explicitados nos itens 19/20 da presente.
21,3. que os valores acima mencionados, sejam
devidamente corrigidos, até a data do efetivo pagamento e acrescidos de juros de
mora.
21.4. ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como honorários advocaticios calculados em 20% (vinte por cento) sobre o valor
total da condenação, nos termos dos subitens acima;
21.5. ao apostilamen o do decidido, para que
prevaleça no futuro, o direito pleiteado nesta ação.
Rua Barão de ItapetInInga, 297 - 4° Andor - Conjuntos 403/496 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Forte/fa r : (11) 3239-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-malIntrunhoz(lpdtoobsp.ortbr
n -u
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44 Airton Camilo Leite Xunlioz ARRUDA MUNHOZ io CeonanloArraaa3funtior SOCIEDADE DE ADVOGADOS Pntricia Arroba 2s(tanfloz
São Paulo, 22 de março de 20
fls. 12
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Airton Camilo Leite Manfica ARRUDA IIUNHOZ t t Leonarao Arruela .Munhoz SOCIEDADE DE ADVOGADOS Patricia Arruaa 74unfioz
22. Requerem também, seja concedido aos autores
os benefícios da justiça gratuita, eis que são pessoas pobres, não podendo arcar com
as custas efou outros quaisquer encargos decorrentes da presente ação.
23. Requerem finalmente, que as intimaçoes do
presente feito sejam processadas EXCLUSIVAMENTE na pessoa dos advogados
AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ e LEONARDO ARRUDA MUNHOZ
24. Protestam provar o alegado, por todos os meios
de provas em direito admitidos, especialmente depoimento pessoal, oitiva de
testemunhas, juntadas de documentos, expedição de ofícios, perícias. etc.
Da-se a causa o valor de R$ 32.800,00 (trinta e dois
mil e oitocentos reais), para fins de alçada.
Termos em que,
P. Deferimento.
LEONARDO A IA MUNHOZ
OAB/SP N° 173
Rua Barão de Itapedninga, 197 - Is Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - Sdo Paulo 1 SP - Cep: 01041-001 Fonefax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3131-5129 - 3131-1479 - e-mail: munlurc(a)adv.aab4p.arg.br
Data de disponibilização: 22/11/2011 - Orgão Judicial: DJSP - CADERNO 3 JUDICIAL P INSTÂNCIA CAPITAL. Fórum Hely Lopes / 5' Vara da Fazenda Pública
EDITAL DE INTIMACAO DE ADVOGADOS RELACAO N 0269/2011Processo 0008914-11.2011.8.26.0053 - Procedimento Ordinario - Pagamento Atrasado 1 Correcao Montaria -Roque Fernandes e outros - Fazenda do Estado de Sao Paulo - FESP - Vistos. Roque Fernandes, Alcineide Maria da Mata Siqueira Correia, Ana Madalena dos Santos, Aparecida Elisabeth de Fatima Assuncao de Medeiros, Biraci Figueiro Torres, Eliana de Menezes Paiva Silva, Francisco Aparecido Barruca, Helena Aparecida Pereira de Souza, lida Monteiro da Silva Guarda, Irineu Oliveira Rocha, Jeovah Jose Mendonca Pereira, Jislaine Julia Nardo, Jorge Luiz Signoretti, Jose Arnaldo de Almeida, Josinaldo Goncalves Leite, Jucelina Soares Neves, Judite de Jesus Silva, Lindinalva Trindade de Sousa, Luiz Antonio da Silva, Luzinete Ferreira da Silva, Manoel Geraldo de Freitas Ferreira, Marcia Ferreira, Maria Lucia Martins da Silva, Maria Natalia Rodrigues de Oliveira, Maria Teresa Argoso, Neusa Ribeiro do Nascimento, Read Soares GArcia, Rosemary da Silva, Sonia Aparecida Colman, Wilson Aparecido Saldanha, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) acao de Procedimento Ordinario em face de Fazenda do Estado de Sao Paulo - FESP. Alegam, em sintese, que sao servidores publicos civis admitido sob a egide da Lei n. 500/74. Afirmam que preenchem os requisitos legais para a concessao do beneficio da licenca-premio. Por isso, querem a procedencia da acao para este fim. O requerido foi citado e, tempestivamente, apresentou contestacao. Afirma que sao descabidas as alegacoes iniciais porque dissociadas do ordenamento juridico em vigor. Ainda, afirma que houve prescricao. Portanto, quer a improcedencia da acao. Esse e o relatorio. DECIDO. A lide comporta julgamento antecipado nos termos do art. 330, inciso I, do Codigo de Processo Civil porque a mataria de fundo diz respeito exclusivamente de direito. A pretensao inicial e procedente. Nao ha falar em prescricao porque o prazo somente cometa a fluir a partir do desligamento do servidor do servico publico o que, no caso, ainda nao ocorreu. Isso porque os autores demonstraram documentalmente que preenchem os requisitos legais para a obtencao do beneficio da licenca-premio, nao concedida na via administrativa por conta do regime juridico ser o da Lei 500/74, pelo periodo mencionado na inicial. Ora, essa lei prava o vinculo em carater excepcional e transitorio o que, na pratica, acabou se tomando uma vinculacao permanente e longa. Tanto e verdade que os autores integram o servico publico ha varios anos. Nesse contexto, ve-se que ha desidia do Estado de Sao Paulo em nao querer criar cargo publico de provimento efetivo e se contentar com a permanencia de agentes publicos exercendo funcao-atividade sem cargo publico para sempre; esse proceder faz com que estes agentes publicos, que mantem com o Estado de Sao Paulo um vinculo profissional e permanente, sejam tratados juridicamente da mesma forma que os servidores publicos civis regidos pelo Estatuto dos Funcionarias Publicas Civis do Estado de Sao Paulo, uma vez que se encontram na mesma categoria juridica. Isso se deve gratas ao principio da igualdade previsto na Constituicao Federal nossa Lei das leis - primaz em relacao as demais normas juridicas fazendo com que os autores tenham tambem direito a ela, desde que presentes os requisitos legais como acontece no presente caso. Nesse sentido, o Tribunal de Justica de Sao Paulo TJSP ja decidiu: "SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL - Admissao pela Lei IV 500/74 - Licenca premio pleiteada - Admissibilidade - Inteligencia dos artigos 124 da Constituicao do Estado e 39 da Constituicao da Republica - Seguranca concedida - Recurso nao provido. A expressao servidor publico, na Constituicao, e designativo generico abrangente de todos os que, sob o regime de cargo ou emprego, estao vinculados por relacao de carater profissional a Administracao direta, indireta ou funcional em quaisquer dos Poderes, ou orbitas do Governo" (TJSP - Ap. Civ. n° 231.687-1 - Bauru - 4' Cam. - Rel. Toledo Silva - J. 29.07.95 - v.u.). Por tais motivos, de rigor acolher a pretensao inicial. Posto isso, julgo procedente a pretensao
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inicial para condenar o requerido a conceder aos autores o beneficio da licenca-premio, relativo aos periodos descritos nas certidoes acostadas a inicial, apostilando-se. Condeno o requerido no pagamento das custas processuais e dos honorarios advocaticios da parte contraria, que ora fixo em R$1.500,00, devidamente atualizado a partir desta data, com base no art. 20, pars. 3° e 4°, do Codigo de Processo Civil. Extingo o processo com resolucao do mento, com base no art. 269, inciso I, do Codigo de Processo Civil. Deixo de fixar a base de calculo do preparo por conta da natureza juridica do requerido. P.R.I. - ADV: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), SUMAYA RAPHAEL MUCKDOSSE (OAB 174794/SP)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2012.0000296849
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0008914- 11.2011.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes ROQUE FERNANDES, ALCINEIDE MARIA DA MATA SIQUEIRA CORREIA, ANA MADALENA DOS SANTOS, APARECIDA ELISABETH DE FATIMA ASSUNÇÃO DE MEDEIROS, BIRACI FIGUEIRO TORRES, ELIANA DE MENEZES RAIVA SILVA, FRANCISCO APARECIDO BARRUCA, HELENA APARECIDA PEREIRA DE SOUSA, ILDA MONTEIRO DA SILVA DA GUARDA, IRINEU OLIVEIRA ROCHA, JEOVAH JOSÉ MENDONÇA PEREIRA, J1SLAINE JULIA NARDO, JORGE LUIZ SIGNORETTI, JOSE ARNALDO DE ALMEIDA, JOSINALDO GONÇALVES LEITE, JUCELINA SOARES NEVES, JUDITE DE JESUS SILVA, LINDINALVA TRINDADE DE SOUSA, LUIS ANTONIO DA SILVA, LUZINETE FERREIRA DA SILVA, MANOEL GERALDO DE FREITAS FERREIRA, MARCIA FERREIRA, MARIA LUCIA MARTINS DA SILVA, MARIA NATÁLIA RODRIGUES DE OLIVEIRA, MARIA TERESA ARGOSO, NEUSA RIBEIRO DO NASCIMENTO, REUEL SOARES GARCIA, ROSEMARY DA SILVA, SONIA APARECIDA COLMAN e WILSON APARECIDO SALDANHA sendo apelado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 7° Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores COIMBRA SCHMIDT (Presidente sem voto), GUERRIERI REZENDE E MOACIR PERES.
São Paulo, 18 de junho de 2012.
Magalhães Coelho RELATOR
Assinatura Eletrônica
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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Voto n° 22.974
Apelação Cível n° 0008914-11.2011.8.26.0053 — Comarca
de São Paulo
Apelantes: Roque Fernandes e outros
Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo AÇÃO ORDINÁRIA Licença-prêmio - Contratação sob a égide da Lei n° 500/74 Sentença de procedência Ação de conhecimento de cunho nitidamente declaratório Indevida restrição a períodos cuja certidão de tempo esteja nos autos — A comprovação dos requisitos para usufruir do direito declarado se dará na fase de liquidação de sentença —Honorários mantidos Singeleza da causa e fixação da verba honorária nos termos da legislação processual vigente — Recurso parcialmente provido.
Vistos, etc.
I. Trata-se de ação declaratória movida
por servidores públicos estaduais na ativa, admitidos pela
Lei n° 500/74, em face da Fazenda do Estado de São
Paulo, objetivando a declaração do direito ao
percebimento de licença-prêmio, com apuração dos blocos
aquisitivos em fase de execução, bem como que a
concessão do beneficio em gozo ou pagamento em
pecúnia fosse apurada somente em fase de liquidação de
sentença, que os valores devidos fossem corrigidos até a
data do efetivo pagamento e acrescidos de juros de mora e
o apostilamento do direito.
Apelação n° 0008914- 1 12011.8 26.0053 - Voto n° 22.974
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II. A ação foi julgada procedente,
extinguindo-se o processo com resolução do mérito, _com
base no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para
condenar a ré a conceder aos autores o beneficio da
licença-prêmio, relativo aos períodos descritos nas
certidões acostadas à inicial, apostilando-se. Condenada a
ré ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios da parte contrária, estes fixados em
R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
III Interposto recurso de apelação pelos
autores, insurgindo-se contra a sentença em relação à parte
que restringiu a condenação aos blocos de licença-prêmio
comprovados por meio de certidões apresentadas nos
autos. Pleiteia o apelante que os blocos vencidos sejam
regularmente apurados em fase de execução. Ademais,
requer que os honorários advocatícios sejam arbitrados
sobre o valor da condenação.
IV. Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Trata-se, como se vê, de recurso de
apelação interposto por autores, servidores públicos
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estaduais admitidos pela Lei n° 500/74, em ação ordinária,
proposta em face da Fazenda do Estado de São Paulo e
que julgada procedente na origem, por meio da qual
objetivavam a declaração do direito ao percebimento de
licença-prêmio, com apuração dos blocos aquisitivos em
fase de execução, bem como que a concessão do beneficio
em gozo ou pagamento em pecúnia fosse apurada somente
em fase de liquidação de sentença, que os valores devidos
fossem corrigidos até a data do efetivo pagamento e
acrescidos de juros de mora e o apostilamento do direito.
Os autores apelaram, insurgindo-se
contra a sentença em relação à parte que restringiu a
condenação aos blocos de licença-prêmio comprovados
por meio de certidões apresentadas nos autos e quanto ao
valor fixado para a verba honorária.
O recurso merece prosperar em parte.
Verifica-se, na hipótese, tratar-se de ação
de cunho declaratório, objetivando a equiparação, no que
tange ao reconhecimento do direito à licença-prêmio, dos
servidores públicos estaduais admitidos pela Lei n° 500/74
aos servidores públicos titulares de cargo publico.
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Portanto, indevida a restrição da
condenação aos blocos aquisitivos de licença-prêmio cuja
certidão esteja nos autos, pois, o que se pretende, é apenas
a declaração do direito à licença-prêmio e não o seu 0
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usufruto imediato.
O efetivo usufruto do declarado direito à
licença-prêmio se dará na fase de liquidação de sentença,
oportunidade em que deverão os autores comprovar os
requisitos necessários para concessão do benefício, como
exigido em lei específica de regência da matéria.
Por fim, a condenação fixada a título de
honorários advocatícios está em conformidade com o
disposto nos §§ 3° e 4°, do artigo 20, do CPC:
"5 3° Os honorários serão fixados entre o
mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de
vinte por cento (20%) sobre o valor da
condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o
trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço.
Apelação n° 0008914-1120 11.8.26.0053 - Voto n" 22.974
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4° Nas causas de pequeno valor, nas de
valor inestimável, naquelas em que não
houver condenação ou for vencida a Fazenda
Pública, e nas execuçtiás, embargadas ou não,
os honorários serão fixados consoante
apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as
normas das alíneas a, b e c do parágrafo
anterior. ".
É certo que os honorários devem
remunerar condignamente o patrono do vencedor.
Entretanto a matéria em debate não requereu esforços
assuntosos que justifiquem sua majoração.
Bem por isso, a verba honorária fixada
em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), nos exatos
termos do artigo 20, § 4°, do Código de Processo Civil,
deve ser mantida, montante que, induvidosamente, muito
bem remunerará o trabalho do advogado que patrocinou os
interesses dos autores.
Daí o porquê, dá-se parcial provimento
ao recurso para refoiinar a sentença, explicitando a
declaração do direito a licença-prêmio pleiteada, cuja
fruição, dependerá, na fase de liquidação de sentença, da
Apelação n° 0008914-11,2011.8.26.0053 - Voto o' 22.974 6
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efetiva demonstração do preenchimento dos requisitos
legais exigidos. No mais, mantidos os honorários
advocatícios fixados pelo MM. Juízo a quo, haja vista que
arbitrados com modicidade, dentro dos parâmetros da
legislação processual vigente.
MAGALHÃES COELHO
Relator
Apelação n° 0008914-11.2011.8.26.0053 - Voto n" 22,974 7
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Data de disponibilização: 06/11/2012 - Orgão Judicial: DJSP - CADERNO 3 JUDICIAL P INSTÂNCIA CAPITAL. Fórum Hely Lopes / 5' Vara da Fazenda Pública
EDITAL DE INTIMACAO DE ADVOGADOS RELACAO N 0199/2012Processo 0008914- i 12011.8.26.0053 - Procedimento Ordinario - Pagamento Atrasado / Correcao Monetaria -Roque Femandes e outros - Fazenda do Estado de Sao Paulo - FESP - VISTOS. Cumpra-se o V.Acordao. Fica intimado o Estado de Sao Paulo a cumprir integralmente a obrigacao de fazer em 90 dias. Decorrido o prazo assinalado sem o devido cumprimento ora determinado, servindo o presente como mandado, intime-se pessoalmente a Fazenda para que comprove o cumprimento da obrigacao de fazer, no prazo. de 05 dias, sob pena de multa diaria, que fixo em R$ 500,00 por dia de descumprimento, e que incidira, a principio, pelo prazo de 120 dias. Int. - ADV: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), SUMAYA RAPHAEL MUCKDOSSE (OAB 174794/SP)
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N°. 0008914-11.2011.8.26.0053
REQUERENTE: ROQUE FERNANDES E OUTROS BANCA 11-A
Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o comprime o: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
Sr. Procurador Chefe da PJ-1:
Cuida-se de cumprimento de obrigação de fazer em
demanda movida por servidores públicos da Secretaria de Estado da
Saúde e Educação, admitidos nos termos da Lei 500/74 após terem
completado tempo suficiente de efetivo exercício, pleiteiam a concessão
de licença prêmio.
A ação foi julgada procedente, para declarar o direito
dos autores ao benefício da licença prêmio, cuja fruição dependerá do
preenchimento dos requisitos legais exigidos.
A Secretaria do Estado da Saúde e Educação foram
agora intimadas para dar cumprimento ao julgado, para proceder o
apostilamento, como determinado na sentença/acórdão, no prazo de 90
(noventa) dias, com observação do prazo concedido, com prioridade e
urgência, sob as penas estabelecidas em lei e no Decreto estadual
n° 28.055, de 29 de dezembro de 1.987.
Rua Maria Paula, 67, 'I o Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2011.01.047080
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PJ-1, 13 de bro de 2012.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
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Encaminho, assim, as cópias a seguir anexadas para
autuação como PJF, bem como proponho a'remessa do expediente à
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE para que providencie o
cumprimento da decisão judicial.
À consideração superior.
Sumaya Raph el Muckdosse
Procuradora do Estado
Encaminhe-se à Secretaria/Órgão/Entidade supramencionado(a) — com tramitação pela respectiva Consultoria Jurídica, se necessário - solicitando a adoção das providências necessárias, nos termos da representação retro.
São Paulo, 13 de novembro de 2.012.
LUIZ EDUAR RTILHO D "ANTINO
Procurador(a) do Es Chefe da la Subprocuradoria (De ordem do Sr. Procurador Chefe da PJ)
PROCESSO N". nye 9 2-0/0 21 02C1
TERMO DE APENSAMENTO
Vire ?3/ PD) Q., NESTA DATA, FOI APENSANDO O PROCESSO NROd ar( j2L j2
DATA
Ifildinha M. de oura Bettoni RG.: 14.508.507
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COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
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N° DO PROCESSO-001/0941/047.080/2011
DATA DE ENTRADA :----21/ 12 /2012..
DISTRIBUIDO AO DR (a) NUHAD
EM 21 / 12 / 2012--
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Processo n° 001/0941/047.080/2011 (Apenso 001/0001/004.734/2012).
Interessado: ROQUE FERNANDES E OUTROS.
(Ação Ordinária n° 0008914.11.2011.8.26.0053 da 5' Vara da Fazenda Publica/SP- Banca: 11-A.
À GGP-NAA,
para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em
caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do
Estado em Juizo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes
ao assunto.
C J., em 26 de dezembro de 2012.
NUHAD SAID O IVER Procuradora do Esta, o Chefe da
Consultoria Jurídica
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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
PROCESSO N°. 001/0941/047.080/2011 (AP N°. 001/0001/004.734/2012)
Fls.
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INTERESSADO:
ROQUE FERNANDES E OUTROS o NJ '■J
ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de
Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à
vista da decisão judicial transitada em julgado em 08/08/2012, constante do Processo n°.
0008914-11.2011.8.26.0053 (5a Vara de Fazenda Pública/SP), PJ/F 2011.01.047080 e AP
n°. 001/0001/004.734/2012, em nome de ROQUE FERNANDES E OUTROS, em
cumprimento ao v. acórdão prolatado pela Sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo em Apelação Cível, que os interessados (contra capa) fazem
jus ao "reconhecimento do direito ao benefício da licença prêmio, correspondente a 90
(noventa) dias a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício e sem mais de 30 (trinta)
interrupções ou penalidades administrativas, com o apostilamento necessário, ficando o
deferimento do gozo a critério da Administração."
CLP, em 11 de janeiro de 2013
AN RE PEREIRA bA,SILVA DIRETOR TÉCNIC II
Hsf/.