Post on 27-Jan-2019
ALCKMIN ADVOGADOS JosÉ Em.' ARDO RA]'>lGEL DE ALCKMli'i .~
JOSÊ AUGUSTO R~~GEL DE ALCKMIN SRTN .... EI!. BRAslUA RADJO CENTER· SALA 1.020 TELI F1\.'{ (61) 328·2900 CEP 79,719-900 ASSOCIADOS
. llRASiLlA-DJi' ANTON!O CÉSAR BUENO MilRRA
ANTO::-·nO AUOUSTO ALCKMIN NOGUEIRA
RODR!GO aTÁ\TIO BARBOSA DE ALENCASTRO
aTAVIO PA!'AIZ GA'm VIVTAN CRISTIK-\. COLLENGR! CAt\IÜ-ü
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL
SUPERIOR ELEITORAL
Tribunal Superi9r Eleitoral ~ PROTOCOLO JUDICIARIO ~
28.316/2009 .9: 09/1212009-18:21 O 1\11I\lIl1\l\nll\II\\MIIIIIIl~ 11\1 (j
JOSÉ ROBERTO ARRIJDA, brasileiro, casado, engenheiro e
Governador do Distrito Federal, portador da RG 590.415, SSP-DF, com endereço
na Residência Oficial do GDF, Rodovia EPTG Norte, Taguatinga-DF, filiado ao
DEMOCRATAS, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento
nos artigo 5°, incisos LXIX da Constituição Federal, ele o art. 1° da Lei 12.016/2009
(Nova Lei do Mandado de Segurança), via de seu advogado (doc. 1), impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO DE LIMINAR
contra ato da Comissão Executiva Nacional do DEMOCRATAS, partido político com
Estatuto registrado em Cartório e perante o Tribunal Superior Eleitoral, com sede no
Senado Federal, Anexo I, 26° andar, Brasília-DF, CEP 70165-900, pelas razões de
fato e de direito a seguir alinhadas.
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2 ALCKMIN ADVOGADOS ,;'
1- DOS FATOS
Em face de divulgação pela imprensa de fatos relacionados com
investigação ainda em curso na Polícia Federal, alcunhada "Caixa de Pandora",
assim como intensa repercussão que os fatos tiveram na mídia, antes mesmo de ser
articulada qualquer acusação contra o Impetrante, o DEMOCRATAS, partido ao qual
o Impetrante é filiado, articula sua precipitada e ilegal expulsão.
Com efeito, o Requerente é filiado ao DEMOCRATAS desde 26 de
setembro de 2001 e sagrou-se eleito Governador do Distrito Federal em primeiro
turno com mais da metade dos votos válidos nas eleições de 2006 (doc. 2).
É, atualmente, o único governador do DEMOCRATAS e, também,
membro do Diretório Nacional, do Conselho Político, bem como do Diretório
Estadual e da Comissão Executiva do Democratas do Distrito Federal.
Ocorre que o órgão partidário ora Impetrado se reuniu na tarde de
terça-feira, dia 1° de dezembro de 2009, oportunidade em que recebeu representação
assinada por outros três filiados pedindo a "... instauração de Processo Regular
para aplicação da medida disciplinar de expulsão sumária ... " contra o Impetrante,
conforme, aliás, registrado amplamente pela imprensa (doc. 3).
A representação disciplinar levada à Comissão impetrada pretendia o
imediato cancelamento da filiação do Impetrante e, apenas depois disso, conceder
lhe prazo de sessenta dias para a defesa. Pedido absurdo, d m. V., já que não é
possível o sobrestamento de filiação partidária, para posterior revalidação, conforme
o resultado do processo disciplinar. Os representantes buscavam, na verdade, a
aplicação da expulsão sumária, sem permitir ao Impetrante qualquer direito de
defesa. Eis o teor da representação sobre o tema, verbis: /!
I " X ," j
!
3 ALCKMIN ADVOGADOS
"E diante dos fatos extremamente graves, como os noticiados nesta representação, o Estatuto do Democratas autoriza que a expulsão, nos moldes citados, seja feita de forma sumária, cautelarmente, estabelecendo-se após, sem efeito suspensivo, o contraditório (g.n.), quando então é assegurada a ampla defesa. É a dicção do 99, a seguir transcrito:
Art. 99 - As medidas disciplinares serão aplicadas pelas Executivas Nacional, Estaduais ou Municipais, cabendo recursos, no prazo de três dias, sem efeito suspensivo, para os órgãos hierarquicamente superiores.
§ 4° - Nos casos de extrema gravidade ou urgência, a Comissão Executiva Nacional poderá aplicar sumariamente qualquer das penalidades previstas no caput do art. 97 deste Estatuto, bem como decretar intervenção ou dissolução de órgão partidário, em qualquer nível da administração partidária.
§ 5° - Da medida disciplinar adotada de conformidade com o parágrafo anterior, será aberto o contraditório e oferecido ao acusado o mais amplo direito de defesa, sem efeito suspensivo, no prazo de sessenta dias.
Na mesma reunião, contudo, ao arrepio das disposições estatutárias,
do Código de Ética utilizado na peça inaugural, ficou decidido conceder ao
Impetrado prazo de 8 (oito) dias para oferecimento de defesa que, segundo consta
do expediente de notificação (doc. 4), deverá ser dirigida à Procuradoria Jurídica do
Diretório Nacional. Cumpre anotar que a representação foi encaminhada ao
Impetrante desacompanhada de elementos materiais de prova sobre o quanto
sustentado pela acusação.
Trata-se, pois, de inominável atentado ao direito de ampla defesa que
deveria ser assegurado ao filiado, cujo respeito é o sustentáculo básico da ordem
jurídica, vale dizer, os princípios do devido processo legal e do contraditório e da
ampla defesa, insculpidos no art. 5°, incisos LIV e LV da Constituição Federal,
justamente no Capítulo I, "Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos", do
Título II que estampa o seguinte: Dos Direitos e Garantias Fundamentais.
F oi além, tomou para si a competência para julgamento do processo,
quando é claríssimo no Código de Ética que as infrações "extremamente graves" I;
4 ALCKMIN ADVOGADOS <~ <~ <~
termo utilizado na representação, que demandaria um juízo prévio de
admissibilidade -, devem ser apreciadas pelo respectivo diretório que, no caso de
governador é o Regional.
Ademais disso, a mesma lIDprensa, invocada na representação, dá
conta que o processo já foi aberto e que não será concedido ao Impetrante o amplo
direito de defesa. Transcreve afirmações do Relator de que não pretende fazer
perícia e que o processo será concluído na próxima quinta-feira, dia 10. Eis o teor
da matéria extraída do sítio de internet G 1 (doc. 5), que é o portal de notícias da
Globo:
"Relator do processo de expulsão de Arruda do DEM descarta pedir perícias José Thomaz Nonô diz que julgamento é polrUco. 'Não tenho pretensão de fazer um inquérito', disse.
Eduardo Bresciani Do G 1, em Brasília
o relator do processo que pode levar à expulsão do DEM do governador José Roberto Arruda (DF), o ex-deputado José Thomaz Nonô (DEM-PB), descartou nesta quinta-feira (3) qualquer pedido de perícia em vídeos ou áudios do escândalo de desvio de recursos no Distrito Federal. Nonô afirmou que o processo é "político" e, por isso, este tipo de procedimento não é necessário. Ele esteve no Congresso Nacional nesta tarde conversando com integrantes da cúpula do partido.
"Não tenho a pretensão de fazer um inquérito policial. Vou fazer uma resposta a um questionamento jurídico? Não, eu vou fazer uma resposta a um questionamento político. Por isso, não vou fazer perícia nenhuma", disse Nonô.
o escândalo do mensalão do DEM de Brasília começou no dia 27 de novembro, quando a Polícia Federal deflagrou a operação Caixa de Pandora. No inquérito, o governador José Roberto Arruda é apontado como o comandante de um esquema de distribuição de propina a deputados distritais e aliados. Em sua defesa, o governador já questionou um dos áudios que o envolve no esquema. Uma conversa gravada pelo ex-secretário de Relações Institucionais DUlval Barbosa, que detonou o escândalo, mostra uma negociação sobre o pagamento de propina. Arruda enfatizou que há falhas na gravação e que poderia haver edição nas falas. A Polrcia Federal já negou qualquer problema com o áudio.
Nonô, no entanto, diz que não deseja alongar o processo, previsto para ser concluído na próxima quinta-feira (10). "Vou ler a acusação e a defesa. Não vou fazer diligência nenhuma". O prazo
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para Arruda entregar sua defesa termina na própria quinta e NonO acredita ser possível apresentar seu parecer no mesmo dia. Ele já adiantou que não pretende conversar com o governador até o julgamento.
o relator destacou que a decisão do partido precisa ser justificável para a sociedade. "É uma decisão que precisa ser justificável perante a imprensa e as pessoas no elevador, na rua, em todos os lugares"."
Também a FOLHAONLINE desta segunda-feira, 7 de dezembro, traz
matéria (doc. 6) afirmando que a Impetrada pretende fazer o julgamento definitivo
já nesta quinta-feira, dia 10. A seguir:
07/12/2009 - 09h22 EXPULSÃO DE ARRUDA JÁ ESTÁ SELADA, AVALIA DIREÇÃO DO DEM
Simone Iglesias da Folha de S.Paulo, em Brasília
A Executiva Nacional do DEM já trabalha com a expulsão do govemador do Distrito Federal, José Roberto Arruda, envolvido em um suposto esquema de formação de caixa dois para a campanha eleitoral de 2006 e de distribuição de propina a aliados políticos. Marcada para quinta-feira, a leitura do relatório que está sendo produzido pelo ex-deputado José Thomaz NonO será uma formalidade para não deixar Arruda sem direito à defesa. Democratas mantiveram no fim de semana conversas sobre o episódio e dizem que a decisão está tomada e não passa desta semana, no que depender das questões regimentais. fiA decisão já está tomada e eu diria que mais de 90% da Executiva irá decidir pela desfi liação", afirmou o deputado Ronaldo Caiado (DEM-GO), da Executiva. Arruda analisa a possibilidade de recorrer à Justiça para protelar a decisão, sob o argumento de que não teve acesso a todo o inquérito que o cita. O governador ainda não entregou sua defesa ao partido e a direção acredita que ele só o fará na quinta-feira ao meio-dia, quando termina o prazo. "Defendi o direito pleno à defesa porque expulsão não pode ocorrer em rito sumálÍo, maS a decisão que tomaremos será histólÍca, pois o DEM mostrará que é diferente dos outros partidos por não ser omisso nem conivente", disse o deputado Ôny:x lorenzoni (RS). O deputado ACM Neto disse que o prazo dado a Arruda é uma questão de respeito ao estatuto partidário, mas que não há condições de "passar a mão na cabeça de ninguém". A expulsão será definida por 41 democratas e 45 votos (quatro integrantes da Executiva têm direito a votar duas vezes por acumularem cargos de liderança -os deputados Ronaldo Caiado, ACM Neto e André de Paula e o senador Heráclito Fortes). É preciso obter maiolÍa simples, 23 votos. As votações na Executiva geralmente são abertas, mas a direção fará votação secreta na quinta-feira. O resultado deverá ser oficializado na madrugada de sexta-feira.
6 ALCKMIN ADVOGADOS
Assim que a defesa de Arruda for entregue, o relator terá cinco horas para analisá-Ia. Depois, lerá o seu relatório e oferecerá a Arruda tempo para defesa. Só depois o DEM partirá para a votação, que não tem tempo limite para acabar. Também alvo da Operação Caixa de Pandora, o vic~ovemador
Paulo Octávio é membro da Executiva, mas deverá se ausentar. Se for expulso, Arruda tem mais 60 dias para se defender, sem, porém, que a decisão da Executiva seja suspensa nesse período.
Conforme se vê, sem juízo preliminar, sem conceder o devido direito à
defesa, com os meios próprios, é iminente o julgamento pela Impetrada de um
processo complexo, em que a prova deve ser examinada com cuidado. Tudo prestes
a causar ao Impetrante grave usurpação de sua condição de filiado ao Partido, que
repercutirá, de modo incontornável, na sua capacidade eleitoral passiva; bem de alta
relevância para a cidadania.
Assim a presente Impetração, mediante a qual o ora Impetrante busca
a proteção de sua garantia de ser processado e julgado por autoridade competente,
bem como de ver respeitado o seu direito ao devido processo legal, assegurado o
contraditório e a ampla defesa, com todos os meios de prova previstos em lei e nas
normas estatutárias.
11 - DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA
Conforme dispõe o art. 5°, inciso LXIX, da Constituição Federal o
mandado de segurança é via processual dirigida à proteção de direito líquido e certo
contra ato ilegal ou ameaça de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica
investido de atribuições do públicas.
Por sua vez, o recente texto sancionado da Lei nO 12.01612009, que
disciplina o mandado de segurança, traz os seguintes dispositivos que merecem
transcrição, verbis:
7 ALCKMIN ADVOGADOS
"Art. 10 - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa fisica ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-Ia por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 10 - Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei. os
representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder púb6co, somente no que disser respeito a essas atribuições. [ ... ]"
Conforme se vê, o texto é claro em incluir explicitamente no rol de
autoridades os representantes e órgãos partidários, secundando jurisprudência desse
colendo Tribunal que, ainda na vigência da Lei nO 1.533/51, já admitia o cabimento
do writ contra ato que violasse direitos relativos à filiação partidária.
De fato, os partidos políticos são figuras institucionais dotadas de
atribuições de elevado interesse público. São, segundo a ordem constitucional,
indispensáveis ao processo político, e funcionam como elo entre o cidadão e o
Estado para que se atinja de forma mais eficaz o ideal democrático.
No escólio do Ministro SEPÚLVEDA PERTENCEI, os partidos políticos
têm natureza bifronte que nascem como associações civis mas são "instrumentos do
exercício plural da cidadania ... ".
Também esse o entendimento do igualmente ilustre Ministro CARLOS
AYRES BRITTO (Consulta nO 1407 TSE), segundo o qual lia vontade objetiva da
Constituição faz dos partidos políticos um mecanismos elementar do sistema
representativo em que se traduz a nossa democracia do tipo direto.". Salientou S.
Exa., na oportunidade, que "ninguém chega ao poder estatal de caráter eletivo
popular sem a formal participação de uma dada agremiação politica. O que traduz
1 Recurso especial eleitoral 9467, acórdão nO 12211, DJ de 21/05/1992, pág. 7155.
/
8 ALCKMIN ADVOGADOS
a formação de um vínculo necessário entre os partidos políticos e o nosso regime
representativo ".
Na mesma assentada, em que começava a surgIr a figura
constitucional da fidelidade partidária, o não menos eminente ministro Marco
Aurélio foi enfático ao dizer sobre o "elo inafastável" de identificação entre o
candidato e o partido.
De fato, os partidos políticos recebem as filiações dos cidadãos que
gozem de seus direitos políticos e as encanrinha, para anotação, à Justiça Eleitoral.
Não bastasse, apenas os partidos escolhem, em convenção, dentre seus filiados,
aqueles que serão candidatos da legenda ao cargos eletivos em disputa. Podem
ainda cancelar o registro de determinado filiado, mas não está imune aos demais
preceitos constitucionais de liberdade.
Ademais disso, segundo inscrito no art. 14, § 3(>, inciso V, da Carta
Magna, a filiação partidária é condição de elegibilidade, que deve estar satisfeita no
prazo de um ano antes da eleição (art. 9Q da Lei 9.504/97 - Lei das Eleições), verbis:
Art. 9° Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicírro eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.
Tem-se, assim, que os partidos políticos são depositários de um caro
patrimônio de cidadania para o Impetrante, qual seja, a filiação partidária, que está
em vias de ser cancelado pela Impetrada, sem o amplo direito à defesa.
Por isso, mesmo antes da alteração da disciplina do mandado de
segurança, estabeleceu esse colendo Tribunal Superior Eleitoral o cabimento da via
mandamental para a garantia de direito líquido e certo de permanecer filiado a
partido político. Nesse sentido:
9 ALCKMIN ADVOGADOS
Mandado de segurança. Partido político. Expulsão de filiado. Admissível a segurança contra a sanção disciplinar, se suprimida a possibilidade de o filiado disputar o pleito, por não mais haver tempo de filiar-se a outro partido politico. (...) MS nO 2.821 - ReI. Min. GARCIA VIEIRA
Mandado de segurança. Recurso ordinário. 2. Ato do Diretório Regional do PFl de Santa Catarina, consistente na expulsão e cancelamento da filiação partidária dos Deputados Estaduais, ora recorrentes. 3. Decisão do TRE que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, por não se considerarem autoridades os representantes ou órgãos dos partidos políticos, para efeito de mandado de segurança - § 1°, art. 1°, lei n° 1.533151, com a redação dada pela lei n° 9.259/96.4. Hipótese especialíssima em que o órgão partidário afastou a possibilidade de os recorrentes disputarem a eleição, por não mais haver tempo, antes do pleito, para se finar a outro partido político. Caracteriza-se. na espécie. ato de autoridade piJblica, impugnável pela via do mandado de segurança. 5. Recurso conhecido e provido para que o TRE-SC julgue o mérito do mandado de segurança como entender de direito. RO 79- ReI. Min. NÉRI DA SilVEIRA
Desse modo, inegável o cabimento da via mandamental na espécie.
" lU - DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL
A mesma jurisprudência assinalada mostra que se trata de mandado se
segurança a ser dirimido pela Justiça Eleitoral, tendo em vista que se cuida de
condição de elegibilidade, fundamental para o eventual registro de candidatura. No
caso em exame, eventual pretensão do Impetrante a concorrer à reeleição ao cargo
que ora ocupa seria obstada pelo fato de já estar superado o prazo eleitoral de
filiações, tomando infrutífera, ainda, a transferência do filiado para outra legenda
política.
10 ALCKMIN ADVOGADOS ..l
Tal entendimento foi chancelado pelo Tribunal Superior Eleitoral no
Recurso Ordinário n° 79 já citado, em que se admitiu que o mandado de segurança
haveria de ser ajuizado na Justiça Eleitoral2.
Tratava-se, no caso paradigma, de mandamus impetrado junto ao TRE
catarinense em que, tendo sido esgotado o prazo de filiação partidária, não
poderiam os deputados estaduais do PFL - atual DEMOCRATAS se filiarem a outra
legenda.
Assim, dúvida não subsiste quanto à competência da Justiça Eleitoral
para conhecer e processar de mandados de segurança que versem o tema da
ilegalidade do ato de cassação da filiação partidária em processo disciplinar.
o caso aqui é idêntico. Deveras, a instauração de processo disciplinar
para cancelamento sumário de filiação partidária, com as agravantes postas ao norte,
é medida a pôr em risco iminente de impedimento do exercício da capacidade
eleitoral pelo Impetrante.
No voto condutor do aresto do precedente acima referido o trecho
final merece aqui transcrição, uma vez que é esclarecedor da atuação do órgão
partidário investido de poderes de agente público, in verbis:
"Pergunta-se: no momento em que o órgão partidário exerça tamanho poder, cassando os direitos de um cidadão, investido no exercrcio do poder político, fica ele impedido, numa situação em que não pode mais se filiar a partido polftico, de prosseguir o exercício do mandato ou de disputar nova eleição?
Creio que nessas situações especiais, Senhor Presidente, o órgão partidário desempenha função de autoridade pública, concemente à própria constituição do poder, porque se o partido tem competência, poder de desligar, de impedir que se exercite um direito que decorre da lei, só pode, parece-me, numa situação dessas, ser reconhecido como autoridade púb6ca quando exerce tal poder.
2 RMS n° 79, Classe 2Y Redator designado Ministro Néri da Silveira. DJ - Diário de Justiça, Data
J 17/0811998, Página 138. RITSE -Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 10, Tomo 3, Página 105
)
11 ALCKMIN ADVOGADOS
Há entidades que têm delegações de poderes e, para aqueles efeitos, são autoridades e seus atos são impugnados por mandado de segurança. Assim, porque reconhecemos determinadas competências dos partidos políticos, quando eles as exercitam - e são competências que decorrem da lei - estes estão investidos realmente de uma autoridade pública; as suas decisões são impugnadas por via de mandado de segurança."
Se já no regime da Lei n° 1.533/51 essa era a orientação prevalente,
com mais razão agora, em face da recente Lei nO 12.016/2009, que disciplina o
mandado de segurança, que no § l°, do seu art. 1° equipara às autoridades públicas
os representantes ou órgão de partidos políticos, como já demonstrado.
Conforme se vê, o texto é claro em incluir no rol de autoridades os
representantes e órgãos partidários. Claro e justo, tendo em conta que os partidos
políticos são figuras institucionais dotadas de atribuições de elevado interesse
público. São, segundo a ordem constitucional, indispensáveis ao processo político, e
funcionam como elo entre o cidadão e o Estado para esse ideal democrático.
Por outro lado, tendo em vista que a coação parte de órgão nacional
partidário, a impetração deve ser dirigida ao colendo Tribunal Superior Eleitoral,
em face de regra de competência que estabelece que assuntos de interesse da
direção nacional do Partido devem ser submetidos diretamente ao TSE.
Assim o ajuizamento do presente mandamus perante essa col. Corte
Eleitoral é de rigor.
IV - DA VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO
IV.1- DA AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA n
12 ALCKMIN ADVOGADOS
No caso em exame, confonne já assinalado, a Comissão Executiva
Nacional do DEMOCRATAS recebeu representação na qual se pede a expulsão
sumária e esta, de pronto, estabeleceu exíguo prazo para que o Impetrante apresente
defesa contra matérias publicadas na imprensa, sem outros elementos de suporte
probatório. Como se matérias jornalísticas fossem elementos cabais de
comprovação de algo.
Ao aSSIm fazer, demonstrou desconhecer, data venia, seu próprio
Estatuto, que em seu art. 67, alínea "m" lhe comete o dever de "adotar providências
para o fiel cumprimento do Estatuto e do Código de Ética Partidários ... ".
Isto se diz, data venia, haja vista que, de largada, superou o juízo de
admissibilidade ou prelibação inscrito nos § 2° do art. 94 do Estatuto, que dispõe
sobre a designação de Relator para examinar o cabimento da representação no prazo
de 8 (oito) dias. Superou essa fase e transfonnou tal prazo de 8 (oito) dias num rito
sumaríssimo, em que não será possível o amplo direito à defesa, confonne previsto
claramente em outros dispositivos.
Com efeito, o caput do art. 96 do Estatuto garante a ampla defesa aos
filiados em processos que imponham medidas disciplinares, especialmente quando
as imputações versarem sobre os temas das alíneas "d' e "ti'. É de conferir, verbis:
Art. 96 - Os filiados, especialmente os membros de órgãos partidários, mediante a apuracão em processo regular em que lhes seja garantida ampla defesa, ficarão sujeitos às medidas disciplinares, quando ficar provado que são responsáveis por:
a) infração de dispositivos do Programa, do Estatuto, do Código de Ética, ou desobediência à orientação polftica fixada pelo órgão competente;
(...) d) improbidade no exercício de cargos ou funções públicas, de mandato parlamentar ou de órgão partidário;
e) atividade política contrária ao Estado de Direito, ao Regime Democrático e aos interesses partidários;
t) falta de exação no ..'~cumprimento dos deveres atinentes )àS,., ...' , funções públicas e partidárias; .
13 ALCKMIN ADVOGADOS ...l ...l ...l
(...) (g.n.)
Ao assim. proceder - em afronta à ampla defesa consagrada pelo Texto
Magno, findou em violar as alíneas "e" e ''I' do mesmo diploma partidário.
Sobretudo quando tal princípio vem insculpido no § 2° do art. 97, justamente para
casos de expulsão, a seguir:
"§ 2D - Ocorrerá a expulsão, com cancelamento de filiação, nos
casos de extrema gravidade e de infide~dade partidária, apurado em processo regular no qual seja assegurado ao acusado ampla defesa."
Mas não é só. O art. 83 diz claramente que as normas do Código de
Ética são parte integrante do Estatuto do Democratas, e lá consta igualmente claro o
seguinte:
Art. 21 - Será assegurado aos acusados o direito de ampla defesa em todas as fases do processo, podendo esta ser feita pelo próprio ou por seu representante habilitado.
Parágrafo único - O interessado poderá pedir a juntada de provas ou audiência testemunhal, tanto perante o Conselho de Ética durante a instrução do processo, como perante o órgão julgador nos prazos aqui definidos.
(g.n.)
A Constituição (art. 5°, LV) garante o contraditório e ampla defesa aos
litigantes em processo judicial ou administrativo. Trata-se, portanto, de garantia
fundamental do cidadão e têm por base o princípio da igualdade.
Sobre o tema Alexandre de Moraes3 ensina que:
Por ampla defesa, entende-se o asseguramento que é dado ao réu de condições que lhe permitam trazer para o processo todos os elementos que tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo de omitir-se ou calar-se, se entender necessário, enquanto o contraditório é a própria exteriorização da ampla defesa, impondo
()3 Direito Constitucional. São Paulo, Atlas, 83 Edição, p.117.
~./
(/
14 ALCKMIN ADVOGADOS
a condução dialética do processo (par conditio), pois a todo ato produzido pela acusação, caberá igual direito da defesa de oporse-lhe ou de dar-lhe a versão que melhor se apresente, ou, ainda, de fornecer uma interpretação jurídica diversa da que foi dada pelo autor1O.
CÂNDIDO DINAMARC04 esclarece que "é do passado a afirmação do
contraditório exclusivamente como abertura para as partes, desconsiderada a
participação do juiz". O jurista cita o novo Código de Processo Civil francês, que
dispõe "o juiz deve, em todas as circunstâncias, fazer observar e observar ele
próprio o princípio do contraditório".
Cita ainda o diploma processual português, que estabelece"o juiz
deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do
contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir
questões de direito ou de fato, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as
partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se manifestarem".
No caso, data maxima venia, a Impetrante deu ao Impetrado, sem
dilação probatória, um prazo de 8 (oito) dias. Assim, pôs em jugo a filiação de um
governador, que é credencial constitucional de elegibilidade, com base em
representação formulada em matérias jornalísticas, sem dar ao acusado a
possibilidade de exercer o contraditório com todos os meios disponíveis, é medida
de flagrante o cerceamento de defesa (CF - art. 5°, LV), matéria de índole
constitucional que complementa as garantias do devido processo legal.
Outra circunstância do caso em exame, que afronta de forma indelével
o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, diz respeito ao fato de que
o processo disciplinar foi oferecido com base em notícias jornalísticas e
desacompanhada de elementos materiais de prova, mediante o qual pretendem os
autores que o Impetrante produza defesa impossível de acusação incógnita.
vftI ///
4 Fundamentos do Processo Civil Moderno. São Paulo, Malheiros, 2a Edição, p.124.
15 ALCKMIN ADVOGADOS
Ora, o caso diz com aventadas infrações que o Mpetrante, na
qualidade de governador do Distrito Federal, teria participado, sem precisar as
circunstâncias em que tal participação teria se dado.
Com efeito, é da inicial que gravações de áudio e vídeo
"demonstraram o requerido e deputados distritais recebendo recursos ilegais. ",
mas não informa a suposta ilegalidade relacionada ao específico recurso que teria
sido recebido pelo Impetrante. Ou seja, não há indicação precisa e circunstanciada
do suposto ilícito que teria sido cometido pelo representado.
No caso, buscam os autores a aplicação de apenamento de
elevadíssima gravidade, com repercussão direta nos direitos políticos de um
governador eleito pelo Partido, mediante processo disciplinar fundado em pretensas
infrações que, mesmo antes do término do inquérito policial em andamento, já
foram consideradas de extrema gravidade, malgrado ainda não haja conclusão por
parte da Polícia Federal. Com o máximo respeito, pede-se a formulação de defesa
impossível sem que se tenha conhecimento preciso da acusação.
Trata-se, portanto, de afronta à garantia constitucional da ampla defesa
e do contraditório que tem como corolário a necessidade de se dar ao acusado pleno
conhecimento de todas as circunstâncias da imputação, sob pena de inépcia da peça
inicial, conforme torrencial jurisprudência de nossos tribunais, especialmente o
Excelso Pretório.
Registre-se, ademais, que, até o presente momento, os advogados do
representado sequer tiveram acesso a todo o acervo carreado aos autos do Inquérito
n° 650 do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando por completo que possa o seu
direito de defesa ser exercido em plenitude.
No caso, a acusação foi deduzida de forma não circunstanciada, ou
seja, sem determinar exatamente por que meio e modo o representado teria
concorrido para a prática que o autor considera ilícita e extremamente grave, a
ponto de pedir a aplicação de penalidade com consequências drásticas e
incontornáveis, que atinge direito constitucional de cidadania, sua capacidade 1
j// í/
16ALCKMIN ADVOGADOS
eleitoral passiva. Fere, ademais, preceito basilar do Estado Democrático de Direito,
a dignidade da pessoa humana (art. 1, llI, CF).
IV.2 - DA AFRONTA AO PRINCÍPIO 00 JUIZ NATURAL
Outra questão a ser avaliada no presente mandamus é o direito líquido
e certo do Impetrante de ser julgado o em instância própria, flagrantemente violado
pela Impetrada quando chamou para si a competência de nomear relator e
estabelecer prazo e rito impróprio.
É da representação que são "fatos extremamente graves ", a atrair o
quanto inscrito no § 2°, do art. 20, do Código de Ética, a saber:
Art. 20 - a gravidade da indisciplina ou da infração será aferida pela Comissão Executiva.
10§ - As infrações de natureza grave serão julgadas pela Comissão Executiva que poderá submete-Ias ao DiretólÍo.
§ 2!l - As infrações de extrema gravidade serão obrigatoriamente submetidas ao respectivo Diretório.
Estatuído claramente assim que as infrações graves são julgadas pela
Comissão Executiva, que pode ou não chamar para apreciação diretório. As
extremamente graves assim considerado pela representação - serão
obrigatoriamente submetidas ao respectivo Diretório. Em qualquer dos casos,
nítido que a competência é respectiva, conforme expresso no § 2°.
Trata-se de disposição politicamente lógica, eis que a filiação é
dirigida e aceita pelo órgão municipal da agremiação política, tal como expresso no
art. 7°, inciso I, do Estatuto do Democratas.
No Distrito Federal, contudo, não há sede municipal das agremiações
políticas, apenas a Estadual, responsável pela administração do cadastro de filiados, '1
bem como das demais prerrogativas políticas locais, dentre as quais a convocação ( /
?
17 ALCKMIN ADVOGADOS )
de convenção para deliberar sobre coligações e candidaturas. Nesse passo, o juízo
natural de julgamento do Impetrante é, obrigatoriamente o Diretório do DF.
Em sede administrativa ou jurisdicional a observância do princípio do
juiz natural é meio indispensável à garantia do devido processo para a obtenção da
imparcialidade do julgamento.
Está presente desde a primeira Constituição do Brasil (1824) e hoje
vem inscrito no art. 5°, inciso Llll, da Carta Magna de 1988, com o seguinte teor,
verbis:
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
É ainda presente no inciso XXXVII da nossa Carta Política, que não
admite juízo ou tribunal de exceção.
Tão importante a imparcialidade que o princípio do juiz natural vem
expresso na Declaração Universal dos Direitos do Homem (art. 10) quando assenta
a obrigatoriedade de julgamento por tribunais independentes e imparciais. Na
mesma esteira o Pacto de São José da Costa Rica, a seguir:
Art. 8° - Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista fiscal ou de qualquer outra natureza.
Nesse passo, assegurar ao Impetrante um julgamento por instância
partidária significaria impedir a impessoalidade e o arbítrio. Significaria preservar
seu direito líquido e certo de ter assegurado todos os meio de defesa admitidos e ser
julgado pelo Diretório do Democratas do Distrito Federal, que, conforme comando
do Código de Ética do Partido, que é parte integrante do Estatuto (art. 83).
18 ALCKMIN ADVOGADOS ,"\ ,..> ,,.} .,.}
No caso ainda mais presente essa necessidade, haja vista a natureza
bifronte dos partidos políticos que, enquanto associações civis, são titulares de
direitos públicos subjetivos.
Demais disso, a Constituição de 1988 traz consigo - no rol dos direitos
individuais do seu art. 5° - importantes exigências a serem respeitadas, sob pena de
se ferir a dignidade da pessoa humana, que se afigura como a viga mestra do Estado
Democrático de Direito (art. 10, 111). Dentre tais garantias fundamentais que, não
sendo respeitadas, podem infringir a dignidade, de destacar o devido processo legal
(inciso LIV) com todos os seus consectários, entre os quais o contraditório, a ampla
defesa (inciso L V) e o juízo natural.
Os princípios citados servem para ilustrar a grande preocupação
dispensada ao princípio da dignidade da pessoa humana, a fim de impedir que a
atividade partidária, manifestada sob o interesse, em tese, de velar pelos princípios
estatutários, resulte como justificativa à depreciação do indivíduo, do filiado.
ANDRÉ L. BORGES NETTO, em sua obra: "A Razoabilidade
Constitucional (o princípio do devido processo legal substantivo aplicado a casos
concretos) - Revista Jurídica Virtual do Palácio do Planalto N° 12 - MAIO/2000"5
, afirma:
"Duas são as facetas do devido processo legal, a adjetiva (que garante aos cidadãos um processo justo e que se configura como um direito negativo, porque o conceito dele extraído apenas limita a conduta do governo quando este atua no sentido de restringir a vida, a liberdade ou o patrimônio dos cidadãos) e a substantiva (que, mediante autorização da Constituição, indica a existência de competência a ser exercida pelo Judiciário. no sentido de poder afastar a aplicabilidade de leis ou de atos governamentais na hiPÓtese de os mesmos serem arbitrários. tudo como forma de limitar a conduta daqueles agentes p(Jblicos)". (g.n.)
5 extraído do site: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/revistalRev_12lrazoab_const.htm. ~7[J/
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19ALCKMIN ADVOGADOS ,~ ,~ .'>
Não bastasse, além dos preceitos constitucionais já citados para o
sustento do quanto aqui se requer, de se invocar também artigo 3°, inciso I, que
prevê:
"Art. 3° Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
1- construir uma sociedade livre, justa e solidária".
Conclui-se, assim, ser objetivo da República que as nonnas e atos
decorrentes das instituições políticas, dotadas de atribuições de elevado interesse
público, tenham conteúdo justo, razoável e proporcional. Assim, segundo este
axioma, toda conduta poderá ser declarada inconstitucional por serem injusta,
irrazoáve1 ou desproporcional.
De outra sorte, conatural ao reconhecimento jurídico da dignidade da
pessoa humana, por meio do devido processo legal e sua análise substancial,
decorre a salvaguarda dos direitos da personalidade. Estes, consoante a precisão
conceitual de Carlos Alberto da Mota Pinto,6 configuram "um conteúdo mínimo e
imprescindível da esjérajurídica de cada pessoa", incidentes sobre a vida pública e
privada, integridade fisica e psicológica, nome, imagem, dentre outros.
No presente caso, a integridade psicológica, a honra e demais valores
intrínsecos à vida pública e privada do Impetrante estão sendo preteridos em função
da discricionariedade da Impetrada em assolar suas expectativas de se fazer valer do
direito à ampla defesa e demais preceitos ao norte expendidos.
Necessário, assim, data venia, ter em conta que a observância das
conseqüências jurídicas decorrentes dos direitos de personalidade é imprescindível
6 PINTO, Carlos Alberto da Mota, "Teoria geral do direito civil". Coimbra: Coimbra Editora, ;1 1996. p. 207. 1.
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20ALCKMIN ADVOGADOS
ao respeito da dignidade, porquanto o que se pretende evitar é que o Requerente seja
submetido a qualquer sorte de menosprezo pela agremiação.
Portanto, Excelência, a realização da reunião da Executiva Nacional
do DEMOCRATAS no dia 10 de dezembro, próxima quinta-feira, sem haver ao menos
se analisar os argumentos de defesa ou, ainda, sem que o procedimento tenha sido
inaugurado na instância partidária natural, traz inúmeras conseqüências antijurídicas
ao Impetrante, fato este que pode ser resumido na seguinte doutrina de cunho
jusnaturalista:
"Direito injusto não é Direito. Poderá ser convenção humana, vontade de uma assembléia ou imposição de um ditador, mas, apesar dessa forma jurídica, apesar de ser elaborado segundo a técnica jurídica, ter todas as características formais da norma juridica, se não tiver conteúdo justo, não é Direito".
"O Direito é a própria coisa justa, já tinham visto os romanos"7.
v - DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR
Os provimentos de índole cautelar sujeitam-se, por imperativo legal, à
demonstração da plausibilidade jurídica da concessão fmal da ordem ifumus boni
iuris), bem como a ameaça iminente de lesão de direito de difícil reparação
(periculum in mora).
Isto posto, entende o Impetrante que os argumentos lançados no
presente mandado de segurança, de ofensa clara ao contraditório e à ampla defesa,
bem como do devido processo também quando à afronta ao princípio do juiz natural
(art. 5°, incisos XXXVII e LllI da Carta Magna) são suficientes à demonstração da
plausibilidade e complexidade do direito em questão.
7 17. Jacy de Souza Mendonça, O Curso de Filosofia do Direito do Professor Armando Câmara, Porto Alegre: Sergio Antonio F abris Editor, 1999, p. 127.
21 ALCKMIN ADVOGADOS
Quanto ao periculum in mora, já em curso o prazo de 8 (oito) dias,
previsto no Estatuto para recurso (art. 99, § 10) e não para o exercício de uma
efetiva defesa contra a complexa acusação perpetrada pelos deputado e senadores
signatários da representação.
Ademais disso, a Impetrada já tomou ilegalmente (dm.v.) para si a
competência de julgamento, uma vez que nomeou Relator e, segundo notícias,
realizará, em seguida, o julgamento da representação.
Iminente, portanto, o risco para o Impetrante de ser julgado por um
tribunal impróprio, sem as garantias do contraditório e da ampla defesa, que poderá
resultar na violação à sua dignidade (art. 10, III, CF), bem como as demais
prerrogativas de filiado à agremiação política e membro de direção partidária:
participar de reuniões do Conselho Político Nacional, do Diretório Nacional, do
Diretório Regional, convenções ordinárias e extraordinárias, etc.
Justifica-se, in casu, a aplicação do poder geral de cautela conferido
ao magistrados conforme previsto nos artigos 798 e 799 do Código de Processo
Civil, que dispõem:
Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte. antes do julgamento da lide. cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
Art. 799. No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos. ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução.
É possibilidade que tem o magistrado de" criar providências de
segurança, fora dos casos típicos já arrolados pelo Código ..." (THEODORO
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22ALCKMIN ADVOGADOS ,..> ,..> ,..>
JÚNIOR, 1999: 377) 8. Por conta desse poder, havendo receio de lesão grave e de
dificil reparação, toma-se possível ao juiz a adoção de medidas acautelatórias que
não aquelas previstas na legislação processual civil.
VI - DO PEDIDO
Demonstrada a ilegalidade do ato praticado pela Comissão impetrada
(d. m. v. ) e a evidência do periculum in mora, requer o Impetrante:
a) seja deferida a liminar, inaudita altera parte, para a imediata suspensão do
processamento da representação em curso;
b) a notificação da Impetrada para, querendo, contestar o mérito da presente
ação;
c) no mérito, seja concedida a segurança para anular o processo disciplinar
instaurado contra o Impetrante para lhe ser assegurado o direito líquido e
certo de ser processado perante a Instância Partidária própria, como também
com a observância do rito ordinário, respeitando-se o direito ao contraditório
8 Mas a função cautelar não fica restrita às providências típicas, porque o intuito da lei é assegurar meio de coibir qualquer situação de perigo que possa comprometer a eficácia e utilidade do processo principal. Dai existir, também, a previsão de que caberá ao juiz determinar outras medidas provisórias, além das especificas, desde que julgadas adequadas, sempre que houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão de grave e difícil reparação (CPC, art. 798). Há, destarte, medidas que o próprio legislador defme e regula suas condições de aplicação, e há também medidas que são criadas e deferidas pelo próprio juiz, diante de situações de perigo previstas ou não reguladas expressamente pela lei. Esse poder de criar providências de segurança, fora dos casos típicos já arrolados pelo Código, recebe, doutrinariamente, o nome de "poder geral de cautela". É, porém, de ressaltar que entre as medidas típicas e as que provêm do poder geral de cautela não há diferença de natureza ou substância. Em todos os casos - adverte Rocco - os órgãos judicantes desempenham a mesma função de natureza cautelar, ou seja, a atividade destinada a evitar um perigo proveniente de um evento possível ou provável que possa suprimir ou restringir os interesses tutelados pelo direito. Diante, porém, do poder geral de cautela, a atividade jurisdicional apóia-se em "poderes indeterminados", porque a lei, ao prevê-los, não cuidou de preordená-los a providências de conteúdo determinado e especifico. Já nos procedimentos especificos, tudo que diga respeito ao exercício da função cautelar, quer quanto ao cabimento da providência, quer quanto a seu objetivo, pressupostos e limites, tudo isto está adredemente previsto e regulado pela lei. (in "Curso de Direito Processual Civil", 9" edição, Forense, 1992, vol. lI, P.~I 372/373).
'" I
23 ALCKMIN ADVOGADOS
e à ampla defes~ tomando, se for o caso, nula a decisão de expulsão que
porventura venha a ser tomada.
Dá-se ao presente o valor de R$1.000,OO, para efeitos fiscais.
Termos em que
Pede Deferimento.
PROCURAÇÃO
, Pelo presente instrumento particular, JOSE ROBERTO
ARRUDA, brasIleiro, casado, engenheiro e Governador do Distrito
Federal, portador da RG 590.415, SSP-DF, com endereço na Residência Oficial do GDF, Rodovia EPTG Norte, Taguatinga-DF,
nomeia e constitui seu bastante procurador o Dr. JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN, brasileiro, casado, advogado, inscrito na
OAB/DF, sob o nO 2.977, com escritório no SRTN, Ed. Brasflia Rádio
Center, sala 1.020, em Brasflia - DF, a quem confere os poderes
da cláusula ad judicia e especiais nas instâncias administrativas,
perante o Ministério Público e no foro em geral, e, assim, propor e
contestar ações ou representações, interpor recursos, pedir liminar, acompanhando os feitos até decisão final. Outorga, ainda,
poderes especiais para desistir, transigir e fazer acordos, tudo em defesa dos interesses do Outorgante. O presente mandato poderá
ser substabelecido, com ou sem reserva de iguais poderes.
Brasfli
JOS,ROBERTO ARRUDA