Post on 24-Jul-2020
Alinhando a Escrituração Contábil ao Sistema Público de Escrituração Digital
Angelo Márcio
O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
Lei 10.406/2002 (Novo Código Civil), art. 1.179
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Obrigatoriedade da Escrituração Contábil
Lei 10.406/2002
TIPOS DE SOCIEDADE
SOCIEDADE
EMPRESARIA SIMPLES
JUNTA COMERCIAL CARTÓRIO
NOME COLETIVO
COMANDITA SIMPLES
LTDA S/A S/S COMANDITA POR AÇÕES
ABERTA FECHADA
3
Lucro Real
Lucro Presumido
EPP´s: Faturamento entre 360.000 e 3.600.000 por ano
Micro empresas: Faturamento até 360.000 por ano Optantes pelo Simples
Não Optantes pelo Simples
78.000.000
ART. 7º da LEI 12.814/2013
REGIMES DE APURAÇÃO Lei Complementar 123/2006
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Simplificação da Escrituração Contábil
As microempresas as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Lei complementar 123/2006, art. 27
Os profissionais de contabilidade estão obrigados a aplicar a ITG 2000. O item 2 da referida Interpretação determina que a mesma deve ser adotada por todas as entidades, independente da natureza e do porte, na elaboração da escrituração contábil, observadas as exigências da legislação e de outras normas aplicáveis, se houver.
Aprovada pela Resolução CFC nº 1.330/11
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Obrigação do Profissional de Contabilidade
“O Sistema Público de Escrituração Digital - Sped é instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, mediante fluxo único, computadorizado, de informações.
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(Redação dada pelo Decreto no 7.979, de 8 de abril de 2013)
Criação do SPED
SEFAZ Livro
Eletrônico
RFB
SEFAZ
SEFIN DMSP
GIM
DACON, DCTF, DIRF, DIPJ
PIS, COFINS, CPRB, IR, CSLL, IPI
UNIÃO
ICMS
ESTADOS
ISSQN
MUNICIPIOS
CONTRIBUINTE Antes do SPED
8
Após o SPED
9
PIS, COFINS, CPRB, IR, CSLL, IPI
UNIÃO
ICMS
ESTADOS
ISSQN
MUNICIPIOS
CONTRIBUINTE
SEFIN
SEFAZ
RFB
MP 2.200/2001 O Certificado Digital é uma assinatura com validade jurídica que garante proteção às transações eletrônicas e outros serviços via internet, permitindo que pessoas e empresas se identifiquem e assinem digitalmente de qualquer lugar do mundo com mais segurança e agilidade.
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Assinatura Digital
Sistema Público de Escrituração Digital
EFD CONTRIBUIÇÕES
EFD ICMS/IPI
EFD REINF
NFS - e
E-FINANCEIRA
ECF FCONT
NF - e
NFC - e
ECD
CT - e
E-SOCIAL
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Arquivo TXT
PIPER
12
Obrigações Acessórias
Arquivo XML
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Documentos Fiscais
CONSUMIDOR FINAL
COMÉRCIO VAREJISTA
COMÉRCIO ATACADISTA
INDÚSTRIA
Cadeia Mercantil
ICMS
PIS
COFINS
ICMS
PIS
COFINS
ICMS
PIS
COFINS
Tributos
plurifásicos
Mercadorias: Serviços:
PRESTADOR
TOMADOR ISS
PIS
COFINS
Tributos Retidos na Fonte
PJ - NF modelos 1 e 1A PJ - NFS modelos 3 e 3A
PF - NF modelos 2 e 2D PF - NF modelos 2 e 2D
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COMÉRCIO VAREJISTA
COMÉRCIO ATACADISTA
PRESTADOR
INDÚSTRIA
Aglutinação das Cadeias Mercantis
TOMADOR
ICMS
ICMS
ICMS
ICMS
NF modelos e modais: 7 – Rodoviário
8 – Rodoviário
9 – Aquaviário
10 - Aéreo
11 - Ferroviário
27 - Ferroviário
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Ao todo são 94 tributos no Brasil
Impostos Contribuições Taxas
Tributo definido pelo Art. 5º do CTN
Código Tributário Nacional
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Abordagem História
Fiscalização da Receita Federal
1965 1995 2005
web
17
MANAD SVA
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Detalhamento EFD
CRÉDITOS
RETENÇÕES
ÍTENS NF
ÍTENS NFS
FATURAMENTO
SERVIÇOS
VENDAS RETENÇÕES
CRÉDITOS
Contribuições
Lei 10.925/2004
Lei 10.833/2003
Lei 13.137/2015
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IRPJ LUCRO PRESUMIDO
RECEITAS FATURAMENTO
DESPESAS
Contábil Fiscal
RESULTADO ADIÇÕES
EXCLUSÕES
Detalhamento ECF
LUCRO REAL
CSLL
20
IRPJ
CSLL
RIR/99 Art. 249
RIR/99 Art. 250
Contábil
Documentos Fiscais
Valores
Plano de Contas
Classificação
Quantitativo Qualitativo
Contas
Livro Diário Livro Diário
BALANÇO
DRE
BALANÇO
DRE
Razão
Detalhamento ECD
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REGISTRO I050
1. ATIVO
1.1. CIRCULANTE
1.1.1. DISPONIVEL
1.1.1.2. BANCOS C/ MOVIMENTO
1.1.1.2.1. BANCO DO BRASIL
1.1.1.2.1.1. AGÊNCIA 247
1.1.1.2.2. BANCO ITAÚ
1.1.1.2.2.1. AGÊNCIA 0198
1.1.1.2.2.1. AGÊNCIA 0199
Mapeamento do Plano Referencial
NÍVEL
1
2
3
4
5
6
5
6
6
REGISTRO I051
1. ATIVO
1.01. CIRCULANTE
1.01.01. DISPONIBILIDADES
1.01.01.02. DEPÓSITOS BANCÁRIOS A VISTA
1.01.01.02.01. BANCO CONTA MOVIMENTO – NO PAÍS
1.01.01.02.02. BANCO CONTA MOVIMENTO – NO EXTERIOR
TIPO
S
S
S
S
S
A
S
A
A
TIPO
S
S
S
S
A
A
PLANO DE CONTAS DO SISTEMA CONTÁBIL PLANO DE CONTAS REFERNCIAL DA RECEITA FEDERAL
NÍVEL
1
2
3
4
5
5
A relação “DE” – “PARA” na ECD não é obrigatória desde o ano-calendário 2014.
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Lançamento Contábil
Resolução CFC nº 1020/2005 a) Data; b) Conta(s) devedora(s); c) Conta (s) credora(s); d) Histórico; e) Valor do registro contábil; f) Número do lançamento para identificar, de forma unívoca, todos os registros
eletrônicos que integram um mesmo lançamento contábil.
Dia 06/10/2016
C Banco c/ movimento..................12.000,00
Aquisição a vista de móveis para o imobilizado conf. NF nº 1510 do fornecedor Modelo Móveis Ltda.
D Móveis e Utensílios....................12.000,00
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REGISTRO I050
1. ATIVO
1.1. CIRCULANTE
1.1.1. DISPONIVEL
1.1.1.2. BANCOS C/ MOVIMENTO
1.1.1.2.1. BANCO DO BRASIL
1.1.1.2.1.1. AGÊNCIA 247
1.1.1.2.2. BANCO ITAÚ
1.1.1.2.2.1. AGÊNCIA 0198
1.1.1.2.2.1. AGÊNCIA 0199
NÍVEL
1
2
3
4
5
6
5
6
6
TIPO
S
S
S
S
S
A
S
A
A
PLANO DE CONTAS DO SISTEMA CONTÁBIL
Código de Aglutinação
REGISTRO J100
100 ATIVO
110 CIRCULANTE
120 DISPONIVEL
130 BANCOS C/ MOVIMENTO
130.1 BANCO DO BRASIL
130.2 BANCO ITAÚ
BALANÇO PATRIMONIAL CÓDIGO
AGLUTIN.
100
110
120
130
130.1
130.1.1
130.2
130.2.1
130.2.2
TIPO
S
S
S
S
A
A
Razão Auxiliar – Z Art. 1.183 do Código Civil
Balancetes Diários e Balanços – B Art. 1.185 do Código Civil
Diário Auxiliar – A § 1º alínea “b” do Art. 1.184 do Código Civil
Diário Geral com Escrituração Resumida – R § 1º do Art. 1.184 do Código Civil
Diário Geral – G Art. 1.180 do Código Civil
Livros Abrangidos
(Art. 2º da IN 787/07)
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Lei 10.406/2002 O artigo 1177 do Código Civil trata da responsabilidade civil do contabilista. Caso o erro contido no balanço tenha sido involuntário, causado por imperícia, o profissional deve responder a quem prestou o serviço. Se o contador tiver conhecimento do erro ao divulgar o balanço, ele responderá à Justiça e outras entidades da mesma forma que o proprietário da empresa.
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Responsabilidade Solidária
Compartilhamento das Informações
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Reflexão (Autor desconhecido)
Presidência da República Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
Lei 8.137/90
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
contadorangelocosta.blogspot.com.br