Amicus Curiae (Amigo da Corte)

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Amicus curiae é alguém que, mesmo sem ser parte, em razão de sua representatividade, é chamado ou se oferece para intervir em processo relevante com o objetivo de apresentar ao Tribunal a sua opinião sobre o debate que está sendo travado nos autos, fazendo com que a discussão seja amplificada. Este documento se aprofundará em suas funções.

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A M I C U S C U R I A E(AMIGO DA CORTE)

Alexandre CâmaraAMICUS CURIAEPessoa física ou jurídica, com especialidade acerca de determinada matéria, que atua em processos objetivos ou subjetivos, apresentando ao Juiz matéria de direito que o ajudem a decidir sobre o direito, à luz dos princípios da cooperação e do poder instrutório do juiz.

PROCESSOS OBJETIVOS – PROCESSOS DE CONTROLE DIRETO DE CONSTITUTICIONALIDADE

DAS LEIS E ATOS NORMATIVOS. A discussão fica limitada à matéria de direito. SUBJETIVOS – Envolvem questões de direito de extrema relevância

(repercussão geral).

PREVISÕES LEGAIS Lei 9.250\1999-art.57 – PROPRIEDADE INDUSTRIAL. Lei 9.868\1999-art.7º-2º – PROCESSO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. Lei 9.882\1999-art.6º-1º – PROCESSO DE ARGUIÇÃO D DESCUMPRIMENTO DE

PRECEITO FUNDAMENTAL. Lei 10.259\2001-art.14-2º – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CPC, art. 482-3º – INCIDENTE DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PERANTE OS

TRIBUNAIS.

NATUREZA DA INTERVENÇÃO INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – Terceiro que intervém para defender interesse seu,

direta ou indiretamente afetado pela decisão a ser proferida? AUXILIAR EVENTUAL DO JUIZ – O amicus curiae não intervém para defender interesses

subjetivos seus, mas sim para cooperar com o juiz, fornecendo-lhe subsídios que contribuam para a solução das questões de direito postas em juízo. Compara-se a um perito. para fornecer subsídios ao juiz, a fim de possa bem resolver as questões de direito de repercussão geral, que tenham surgido na causa. “Intervenção altruísta” ... Atuação comparável à de um perito (traz ao juiz dados de sua especialidade para fornecer subsídios para a resolução de questões de direito que tenham surgido no processo).

REQUISITOS QUESTÕES DE DIREITO QUE SEJAM CONSIDERADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL

COMO TENDO “REPERCUSSÃO GERAL” = relevância da matéria (questões constitucionais e infraconstitucionais),

MATÉRIA DE DIREITO A SER DISCUTIDA, QUE SEJA NOVA OU, SE ANTIGA, SEJA POLÊMICA (doutrina\jurisprundência).

NÃO HAJA NO PROCESSO PESSOA CAPAZ DE DAR SUBSÍDIOS AO JUIZ – Se tem um amicus curiae, somente será admitido outro se tiver novos dados a fonecer.

PROCEDIMENTO DA INTERVENÇÃO

VOLUNTÁRIA – Pessoa com especialidade requer intervenção (se indeferida pode recorrer)

PROVOCADA – Juiz da causa ou relator (competência originária) pode provocar de ofício ou a requerimento da parte.

CONTRADITÓRIO – Vista às partes antes do deferimento. Mesmo se determinada pelo juiz ...

INTERVENÇÃO Suas CONSIDERAÇÕES sobre as questões de direito. DOCUMENTOS e pesquisas estatísticas, DEPOIMENTO EM AUDIÊNCIA. NÃO PODERÁ RECORRER, exceto contra indeferimento ou decisão que afete interesse

subjetivo seu, por exemplo aplicar-lhe pena de má-fé.

Lei 13.105/2015

CAPÍTULO VDO AMICUS CURIAE

Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

§ 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

§ 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.