André Praxedes

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SABER DIREITO – FORMULÁRIOTÍTULO DO CURSO

CRIMINOLOGIA E DIREITO PENAL

Aula 1: Introdução à CriminologiaAula 2: lei penal no tempo

Aula 3: introdução à teoria do crimeAula 4: iter criminis

Aula 5: concurso de pessoas

PROFESSOR

CARLOS ANDRÉ BINDA PRAXEDES

ANDRÉ PRAXEDES

Defensor PúblicoQUALIFICAÇÃO Professor de Direito penal, defensor público. Formado pela

Universidade de Fortaleza. Especializado pelo UniCeub em processo penal e segurança pública.

- veio à brasilia sem ter sido nomeado e mesmo assim ele já tinha despachado tudo de fortaleza. Se identifica muito com brasilia, foi amor a primeira vista.

Fez o curso de direito por acaso, não vem de família de juristas. NA faculdade é que se apaixonou.

Ama o tribunal do júri.

A identificação com a carreira só aconteceu depois que começou a trabalhar.

Sofreu um acidente e ele foi considerado o caso mais grave, ele ficou de lado no hospital ate que um medico reconheceu o nome do pai dele.

Da aulas na escola da defensoria.

Tem que ter vocação?

Defensoria publica no brasil

Participar da construção da instituição

Quais são osdesafios do defensor?

AULA 01TÍTULO INTRODUÇÃO À CRIMINOLOGIA

ROTEIRO DE ESTUDO  a ) CRIMINOLOGIA : Ciência empírica e interdisciplinar, que tem por

objeto o estudo do crime, do criminoso, da vítima e do controle

social do delito .

CRIMINOLOGIA MODERNA : Estudo das origens da lei criminal , da

administração da justiça criminal, das causas do comportamento do

delinquente, da prevenção e do controle da crime .

b ) SURGIMENTO DA CRIMINOLOGIA :

Marco deflagrador da criminologia científica : Lombroso . “ O

homem delinquente “ . 1876

Topinard ( 1879 ) . Pela primeira vez empregou o termo :

criminologia

Garófalo : ( 1885 ) . Lançou a obra “ Criminologia “

Obs : Há autores que vislumbraram a existência de uma criminologia

da Escola Clássica de CARRARA, com a sua obra “ PROGRAMA DE

DIREITO CRIMINAL ( 1859 ), que por sua vez, recebeu enorme

influência do pensamento filosófico de Cesare Beccaria, no seu

clássico “ Dos delitos e das penas )

c) OBJETO DA CRIMINOLOGIA

O estudo do crime, mas não com o parâmetro estabelecido pelo

Direito Penal . Engloba todas as condutas desviantes e as reações

sociais

d) MÉTODO DA CRIMINOLOGIA :

Indutivo . Empirismo . Baseado na observação e na experiência .

Técnicas de investigação :

Inquéritos sociais ( interrogatório direto feito, normalmente

por uma equipe, a um número considerado suficiente de

pessoas, sobre determinados itens considerado

criminologicamente relevantes, sendo os resultados finais

apresentados em diagramas )

Casos individuais ( estudos biográficos )

Observação participante ( O pesquisador tem que se integrar

ao locus onde serão obtidos os dados a serem coletados )

RESUMO FINAL 1º RESUMO :

CONCEITO DE CRIMINOLOGIA .

Criminologia Clássica :

Estudo do crime , criminoso , vítima e do controle social do delito

Criminologia moderna

Estudo das origens da lei criminal, da administração da justiça

criminal, das causas do comportamento do delinqüente, da

prevenção e controle do crime

2º RESUMO :

SURGIMENTO DA CRIMINOLOGIA

Criminologia científica : Lombroso ( 1876 )

Topinard ( 1879 )

Carrara ( 1859 )

3º RESUMO :

OBJETO E MÉTODO DA CRIMINOLOGIA

OBJETO : Condutas desviantes e reações sociais

Método : indutivo . empírico . técnicas de investigação

AULA 02TÍTULO LEI PENAL NO TEMPO

ROTEIRO DE ESTUDO INTRODUÇÃO :

Art. 5, inc. XL da CF : “ A lei penal não retroagirá, salvo para

beneficiar o réu ”

Art. 2 . CP : “ Ninguém pode ser punido por fato que Lei posterior

deixa de considerar como crime, cessando em virtude dela, a

execução e os efeitos da sentença penal condenatória

Parágrafo único : “ A lei posterior, que de qualquer modo

favorecer o agente , aplica-se aos fatos anteriores, ainda que

decididos por sentença transitado em julgado ”

a ) REGRA GERAL : TEMPUS REGIT ACTUM

EXCEÇÕES : Sucessão de leis penais no tempo . Direito Penal

intertemporal .

NOVATIO LEGIS INCRIMINADORA ( nova lei que incrimina fato

que não era incriminado na lei anterior )

LEX GRAVIOR ( nova lei de alguma forma mais severa que a lei

anterior )

ABOLITIO CRIMINIS ( nova lei que deixa de considerar o fato

como crime )

LEX MITIOR ( nova lei mais benéfica em comparação à lei

anterior )

LEX TERTIA ( combinação de leis penais )

Controvérsia jurídica .

Doutrina :

A FAVOR : Assis Toledo , Rogério Greco , Frederico Marques .

CONTRA : Nelson Hungria , Fragoso e Aníbal Bruno .

Jurisprudência :

SÚMULA 501 STJ : “ É cabível a aplicação retroativa da lei

11346/06, desde que o resultado da incidência das suas

disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o

advindo da aplicação da lei 6368/76, sendo vedado a

combinação de leis

STF : RE 600.817 – 07/11/2013

b) LEIS EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIAS .

Art. 3 : “ A lei excepcional ou temporária, embora decorridos o

período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a

determinaram, aplica-se aos fatos praticados durante à sua

vigência ”

Leis auto revogáveis que possuem ultratividade

c) NORMA PENAL EM BRANCO

Preceito primário : necessita de complementação .

Preceito secundário : completo . cominação da pena

Complemento da norma penal em branco :

Retroage para beneficiar : quando o complemento tiver

caráter de essencialidade

Não retroage : ( ultratividade ) : quando o complemento não

tiver caráter de essencialidade .

d) CONFLITO APARENTE DE NORMAS PENAIS

Princípio da especialidade : norma especial afasta a aplicação

da norma geral

Princípio da subsidiariedade : norma principal afasta a

aplicação da norma subsidiária . O fato descrito na norma

subsidiária, está contido na norma principal, que prevê um

fato mais amplo e mais grave .

Princípio da consunção : O fato mais amplo e mais grave

absorve os fatos menos amplos e menos graves, que

funcionam como meio de preparação, realização e execução

do fato mais grave .

Princípio da Alternatividade : Existe conflito dentro da própria

norma . Aplicado aos crimes de ação múltipla, veículados em

tipos mistos alternativos .

RESUMO FINAL 1º RESUMO :

INTRODUÇÃO : art. 5º CF / art. 2º CP , e parágrafo único

a) Regra geral : Tempus Regit Actum

b) Exceção : Direito penal intertemporal

Novatio legis incriminadora ,

Lex gravior ,

Abolitio criminis ,

Lex mitior,

Lex tertia

2º RESUMO :

a) Leis excepcionais e leis temporárias

Princípio da ultratividade

b) Norma penal em branco

Complemento da norma penal em branco

3º RESUMO :

Conflito aparente de normas penais

Princípio da especialidade , princípio da subsidiariedade ,

princípio da consunção e princípio da alternatividade .

AULA 03TÍTULO INTRODUÇÃO À TEORIA DO CRIME

ROTEIRO DE ESTUDO a)  Conceito de crime :

Formal : ação ou omissão proibida por lei sob ameaça de pena

Diferença CRIME X CONTRAVENÇÃO PENAL

Material : Conduta humana que lesa ou expõe a perigo de

lesão, bens jurídicos penalmente tutelados . Serve de fator de

legitimação do DP em um Estado Democrático de Direito .

Analítico : teorias

QUADRIPARTIDA : Fato típico, ilícito, culpável e punível .

( Basileu Garcia e Munõz Conde )

TRIPARTIDA : Fato típico, ilícito e culpável ( Hungria, Aníbal

Bruno, Magalhães Noronha, Assis Toledo, Cezar Bittencourt,

Rogério Greco. Guilherme Nucci e outros )

BIPARTIDA : Fato típico e ilícito, sendo a culpabilidade mero

pressuposto de aplicação da pena .

b) Pessoa Jurídica como sujeito ativo do crime

Teoria Organicista . Otto Gierke . ( Direito Civil ) : Pessoa

Jurídica é um ente autônomo e distinto dos seus membros, e é

dotada de vontade própria . Sujeito de direito e obrigações .

Responsabilidade Criminal da PJ .

Teses contra : “ Societas delinquere non potest ” Não tem

vontade própria, portanto, não pratica conduta . Não tem

consciência para entender o caráter intimidativo da pena . Não

é imputável porque não compreende o caráter ilícito do fato

que pratica . A punição da PJ alcançaria os seus integrantes,

ferindo o princípio da intranscendência .

Tese a favor : A Pessoa Jurídica tem vontade própria

( sociológica ) . O Direito Penal não se limita à pena de prisão,

já que as penas alternativas estão sendo aplicadas no lugar da

prisão .

Fundamento Constitucional : art. 225, § 3 CF ; As condutas e

atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores,

pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e

administrativas, independente da obrigação de reparar o

dano .

Lei 9605/98 . art. 3º : As Pessoas Jurídicas serão

responsabilizadas administrativa, civil e penalmente, conforme

o disposto nesta lei, nos casos e que a infração seja cometida

por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de

seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade

c) Classificação doutrinária dos crimes

Materiais, formais e de mera conduta

Instantâneos e permanentes

Unissubjetivos e plurissubjetivos

Dano e perigo

Unissubisistentes e plurissubsistentes

Comissivos e omissivos .

d) Fato típico

É um fato humano ( PJ ) que se amolda com perfeição aos

elementos descritos em um tipo penal .

Elementos : conduta , nexo de causalidade, resultado e tipicidade .

RESUMO FINAL 1º RESUMO

Conceito de crime :

FORMAL

MATERIAL

ANALÍTICO

- teoria quadripartida

- teoria tripartida

- teoria bipartida

2º RESUMO

- Pessoa Jurídica como sujeito ativo de crime

- Teoria organicista .

- Responsabilidade criminal da PJ : Teses a favor e contra

3º RESUMO

- Classificação doutrinária dos crimes

- Fato típico

Elementos : conduta, resultado, nexo causal, e tipicidade

AULA 04TÍTULO ITER CRIMINIS

ROTEIRO DE ESTUDO a) ITER CRIMINIS :

FASE INTERNA :

Cogitação ( O crime está situado no claustro psíquico )

FASE EXTERNA :

Preparação ( atos materiais indispensáveis à prática da infração

penal . Ponte entre a cogitação e a execução )

Execução ( início da agressão ao bem jurídico por meio da

realização do tipo penal )

Consumação : crime realizado . Diz-se o crime consumado, quando

nele estão reunidos todos os elementos de sua definição legal

( art. 14, inc. I CP )

b) TENTATIVA ( art. 14, inc. II CP )

Art. 14, inc. II : Diz- se o crime tentado, quando iniciado a

execução, não se consuma por circunstâncias alheias à sua

vontade

Parágrafo único : Salvo disposição em contrário, pune-se a

tentativa com a pena correspondente ao crime consumado,

diminuída de 1/3 a 2/3 .

A tentativa pressupõe um ato de execução . O crime tentado é

perfeito na esfera subjetiva e imperfeito na esfera objetiva .

Não goza de autonomia , pois para realização do juízo de

tipicidade é necessário a norma de extensão do art. 14, inc. II

do CP

Teoria objetiva : a tentativa é punida porque a ação do agente

colocou em risco o bem jurídico penalmente tutelado, mas a

punição inferior deve-se ao fato desse bem jurídico não ter

sido integralmente atingido .

Critério para diminuição na tentativa : O “ Iter Criminis ”

percorrido . Quanto mais a conduta se aproximou da

consumação, a diminuição será menor . Quanto mais a

conduta se afastou da consumação , a diminuição será maior .

Inadmissibilidade da tentativa

Regra geral, os crimes dolosos são compatíveis com a tentativa

, pouco importando se materiais, formais ou de mera conduta

c) DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA e ARREPENDIMENTO EFICAZ ( art. 15

CP )

- “ O agente que voluntariamente desiste de prosseguir na

execução ou impede que o resultado se produza, só responde

pelos atos praticados .

- Tentativa abandonada

- Ponte de Ouro ( Von Lizst )

- Requisitos da Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz :

Voluntariedade ( não se exige espontaneidade )

Eficácia

- Efeito :

O agente não responde pelo crime inicialmente desejado, mas tão

somente pelos atos praticados .

d) CRIME IMPOSSÍVEL ( art. 17 CP )

“ Não se pune a tentativa quando por ineficácia absoluta do meio,

ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-

se o crime “

Teoria objetiva temperada : Para configuração do crime

impossível, os meios empregados devem ser absolutamente

inidôneos a produzir o resultado desejado pelo agente . Se a

inidoneidade for relativa, haverá tentativa

Ineficácia absoluta do meio : “ meio “ é o meio de execução . O

meio de execução, pela sua essência ou natureza, é incapaz de

produzir o resultado .

Impropriedade absoluta do objeto : “ objeto “ é o objeto

material : pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta

criminosa . O objeto absolutamente impróprio é aquele

inexistente

RESUMO FINAL 1º RESUMO : ITER CRIMINIS

.

Fase interna

Cogitação

Fase Externa

Preparação

Execução

Consumação

2º RESUMO : TENTATIVA

Características .

Teoria objetiva

Critério para diminuição de pena

3º RESUMO : DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, ARREPENDIMENTO EFICAZ E

CRIME IMPOSSÍVEL .

Desistência Voluntária e arrependimento eficaz : Tentativa abandonada .

Requisitos

Crime impossível

Teoria objetiva temperada

Ineficácia absoluta do meio e impropriedade absoluta do

objeto .

AULA 05TÍTULO CONCURSO DE PESSOAS

ROTEIRO DE ESTUDO INTRODUÇÃO : Antes da reforma da Parte Geral do CP ( Lei 7209/84 ), o

tema era tratado como CO AUTORIA .

a) CONCEITO : Cooperação entre dois ou mais indivíduos para a

prática de uma infração penal . A cooperação pode ocorrer entre

autores ( coautoria ) ou entre autores e partícipes

b) REQUISITOS :

Pluralidade de agentes culpáveis : Deve haver pelo menos duas

pessoas praticando duas condutas penalmente relevantes

Relevância causal das condutas para a produção do resultado :

As condutas devem ser relevantes, pois sem elas a infração

não teria ocorrido como ocorreu e quando ocorreu . A

expressão “ de qualquer modo “ indica que deve haver uma

contribuição física ou moral, comissiva ou omissiva, anterior

ou simultânea à execução .

Vínculo subjetivo . Nexo psicológico . Não depende de ajuste

prévio entre os envolvidos .

Unidade da infração penal para todos os agentes

Art. 29 : “ Quem, de qualquer modo, concorre para o crime,

incide nas penas a este cominadas, na medida de sua

culpabilidade ” Teoria Monista

Existência do fato punível : O concurso de pessoas depende da

punibilidade de um crime, que, requer no mínimo, o início da

execução ( art. 31 CP ) : O ajuste , a determinação ou

instigação, e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário,

não são puníveis, se o crime não chega pelo menos, ser

tentado .

c) AUTORIA .

Teorias :

Subjetiva : Não diferenciava a autoria da participação . Adotada no

início do CP/1940

Objetiva : Adotada na reforma da parte geral .

OBJETIVO FORMAL : Autor é quem realiza o verbo, ou seja, o

núcleo do tipo, a conduta criminosa descrita no preceito

primário do tipo penal incriminador : Ex . No tipo penal do art.

121, autor é quem mata . Partícipe é quem de qualquer modo

concorre para o crime, sem praticar o núcleo do tipo, e para

realização do juízo de tipicidade, acerca de sua conduta, é

necessário a utilização da norma de extensão do art. 29 do CP

Para essa teoria, o autor intelectual é partícipe, e não autor,

porque não executa o núcleo do tipo .

OBJETIVO MATERIAL : O autor é quem presta a contribuição

objetiva mais importante, e não necessariamente aquele que

realiza o núcleo do tipo penal . O partícipe é aquele que

concorre de forma menos relevante , ainda que venha praticar

o núcleo do tipo penal .

DOMÍNIO DO FATO ( 1939, Welzel ), para julgar os crimes

ocorridos na Alemanha Nazista . Foi desenvolvida por Claus

Roxin em 1963 . Autor é quem possui controle sobre o domínio

final do fato, pois domina finalisticamente o trâmite do crime e

decide acerca de sua prática, suspensão, interrupção e

condições . Autor é quem tem o controle final do fato, apesar

de não realizar o núcleo do tipo . Compreende o autor

material, autor intelectual, autor mediato e coautores .

Partícipe é aquele que tem uma participação bem acessória .

Não realiza o núcleo do tipo e nem possui o controle final do

fato . Ele colabora no crime alheio .

OUTROS CONCEITOS DE AUTOR .

Autoria mediata : O autor realiza indiretamente o núcleo do

tipo, valendo-se de pessoas sem culpabilidade ou que agem

sem dolo ou culpa

Autoria de escritório : o autor é aquele que transmite a ordem

a ser executada por outro autor direto, dotado de

culpabilidade e passível de ser substituído a qualquer

momento por outra pessoa, no âmbito de uma organização

ilícita de poder

Autoria colateral : Ocorre quando duas ou mais pessoas

intervém na execução de um crime, buscando igual resultado,

embora cada uma delas ignore a conduta alheia . Não há

concurso de pessoas , pois está ausente o vínculo subjetivo

entre os agentes . Cada um responde pelo crime que deu

conta .

d) PUNIBILIDADE NO CONCURSO DE PESSOAS

O art. 29 CP consagrou a teoria monista, mas a identidade do

crime não importa em identidade de penas . O CP consagrou o

princípio da culpabilidade, ao dizer no final “ NA MEDIDA DE SUA

CULPABILIDADE ”

e) PARTICIPAÇÃO

Espécies :

Participação moral : induzir e instigar

Participação material : Prestar auxílio material para execução

do crime .

PUNIÇÃO DO PARTÍCIPE

A conduta do partícipe tem natureza acessória

Teorias acerca da punição do partícipe

ACESSORIEDADE MÍNIMA : Basta a prática de um fato típico .

ACESSORIEDADE LIMITADA : Basta a prática pelo autor de um

fato típico e ilícito ( preferida pela maioria da doutrina

brasileira, embora haja quem prefira a teoria da acessoriedade

extremada )

ACESSORIEDADE EXTREMADA : Com a prática pelo autor , de

um fato típico, ilícito, culpável

HIPERACESSORIEDADE : Necessário que o autor pratique um

fato típico, ilícito, culpável e punível .

f) CIRCUNSTÂNCIAS INCOMUNICÁVEIS ( art. 30 CP )

“ Não se comunicam as circunstâncias e condições de caráter

pessoal, salvo quando elementares do crime ”

São as que não se estendem ( não se transmitem ) aos coautores

ou partícipes de uma infração penal, pois se referem

exclusivamente a determinado agente .

AS circunstâncias e condições de caráter pessoal ( subjetivas : que

se relacionam à pessoa do agente, e não ao fato por ele praticado )

não se comunicam, pouco importa se tais dados ingressaram ou

não na esfera de conhecimento dos demais agentes . As

circunstâncias objetivas, se comunicam, mas é necessário que

tenham ingressado na esfera do conhecimento dos demais

agentes .

As elementares, sejam objetivas ou subjetivas, se comunicam no

concurso de pessoas, mas exige-se que tais elementares tenham

entrado no âmbito do conhecimento de todos os agentes, para

evitar a responsabilidade objetiva .

RESUMO FINAL 1º RESUMO

a) Conceito e modalidade de concurso de pessoas

b) Requisitos do concurso de pessoas

c) Autoria : teorias

2º RESUMO

a) Outros conceitos de autor

b) Punibilidade no concurso de pessoas

c) Participação . Espécies

3º RESUMO

a) Punição do partícipe ( teorias )

Acessoriedade mínima

Acessoriedade limitada

Acessoriedade extremada

Hiperacessoriedade

b) Circunstâncias incomunicáveis no concurso de pessoas

Art. 30 CP