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ANEXO VI – MINUTA DO CONTRATO
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINUTA
CONTRATO No
CCOONNTTRRAATTOO QQUUEE EENNTTRREE SSII
CCEELLEEBBRRAAMM OO IINNSSTTIITTUUTTOO NNAACCIIOONNAALL DDEE
CCOOLLOONNIIZZAAÇÇÃÃOO EE RREEFFOORRMMAA AAGGRRÁÁRRIIAA ––
IINNCCRRAA EE AA __________________________
__________________________________________________,, OOBBJJEETTIIVVAANNDDOO AA
PPRREESSTTAAÇÇÃÃOO DDEE SSEERRVVIIÇÇOOSS DDEE AASSSSEESSSSOORRIIAA
TTÉÉCCNNIICCAA,, SSOOCCIIAALL EE AAMMBBIIEENNTTAALL –– AATTEESS,,
EEMM PPRROOJJEETTOOSS DDEE AASSSSEENNTTAAMMEENNTTOO DDOO
IINNCCRRAA,, SSIITTUUAADDOOSS NNOO EESSTTAADDOO DDEE
RROORRAAIIMMAA..
O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA,
Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei nº 1.110, de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei
nº 7.231 de 23 de outubro de 1984, instalada no Edifício Palácio do Desenvolvimento, Setor
Bancário Norte, Brasília – DF, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, neste
ato representado por sua Superintendência Regional do INCRA no Estado de RORAIMA,
através de seu Superintendente Regional, Sr. Antonio Francisco Beserra Marques, portador da
Cédula de Identidade - RG nº ...........SSP/XX e inscrito no CPF sob o nº ................, designado
pela Portaria INCRA/P/Nº .........................................., publicada no D.O.U. de ............, do
Senhor Presidente do INCRA e considerando a delegação de competência conferida pela
Portaria MDA/Nº nº. 69, de 19.10.2006, publicada no D.O.U. de 20.10.2006 do Exmo. Senhor
Ministro do Desenvolvimento Agrário, e a empresa (ou entidade)....................., com sede na
.................... , registrado no CNPJ/MF sob o n.º .........., neste ato representado por seu
...................., o Sr. .........., brasileiro(a), portador(a) do RG n.º .......... SSP/..... e inscrito no
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CPF sob o nº .........., doravante denominado simplesmente CONTRATADA, resolvem
celebrar o presente Contrato, sujeitando-se, no que couber, aos termos da Lei nº 8.666/93 e
respectivas alterações, à Lei Complementar nº 101/2000, à Lei nº 4.504/64, à Lei nº
12.188/10, ao Decreto nº 7.215/10, à Portaria nº 581/10 ao Decreto nº 93.872/86, à Portaria nº
35, de 16 de junho de 2010, e à Instrução Normativa/SLTI nº 02, de 30 de abril de 2008, no
que couber, inclusive quanto aos casos omissos, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a contratação da Entidade para prestação de Assistência
Técnica Social e Ambiental (ATES), elaboração de Planos de Desenvolvimento dos
Assentamentos – PDA e Planos de Recuperação dos Assentamentos - PRA em Projetos de
Assentamento de Reforma Agrária criado pelo INCRA no Estado de RORAIMA, sob a
responsabilidade da Superintendência Regional do INCRA, por meio de atividades
individuais, grupais e complementares, de acordo com a metodologia, objetivos, descrição dos
serviços, quantitativo, equipe técnica e cronograma previsto no projeto técnico apresentado
em conformidade com a CHAMADA PÚBLICA nº. 01/2011 e seus anexos.
Lote Território Município Assentamentos N° de famílias PDA PRA
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VINCULAÇÃO À PROPOSTA TÉCNICA E À
CHAMADA PÚBLICA E DO RECONHECIMENTO DO DIREITO DA
ADMINISTRAÇÃO
É parte integrante deste Contrato a Proposta Técnica apresentada pela CONTRATADA, que as
partes se obrigam a dar fiel cumprimento, independentemente de transcrição, bem como a
Chamada Pública nº 01/2011 e o termo de dispensa de licitação. A inexecução total ou parcial
do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou
regulamento.
CLÁUSULA TERCEIRA – INCLUSÃO DE OUTROS ASSENTAMENTOS
Caso, no decorrer do contrato, seja verificado que o número existente de famílias assentadas
nos Projetos de Assentamentos é menor que o indicado na Chamada Pública n° 01/2011, o
INCRA poderá inserir no contrato famílias assentadas em outros projetos de assentamento,
localizados no Território da Cidadania Sul de Roraima e Arco Verde.
CLÁUSULA QUARTA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
O objeto do presente Contrato será executado em regime de empreitada por preço global.
CLÁUSULA QUINTA – DA SUBCONTRATAÇÃO
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É expressamente vedado à CONTRATADA transferir a terceiros as obrigações assumidas
neste contrato.
CLÁUSULA SEXTA – DO PREÇO
O valor total do presente contrato é de R$ XXXXXXX,XX (xxxxxxxxxxxxxxxxxxx), de
acordo com o que dispõe a Chamada Pública Nº. 01/2011.
PARÁGRAFO ÚNICO - Havendo prorrogação do presente contrato, os correspondentes
valores e dotações orçamentárias serão definidos em termos aditivos de alocação de recursos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes da contratação objeto desta chamada pública correrão à conta dos
recursos consignados no Orçamento Geral da União, para o exercício de 2011, a cargo do
INCRA, cujo Programa de Trabalho e Elemento de despesa específica constarão na respectiva
Nota de Empenho, conforme abaixo:
FONTE: __________
PROGRAMA DE TRABALHO: ___________
NATUREZA DE DESPESA: ___________
NOTA DE EMPENHO : _______________
VALOR TOTAL EMPENHADO: R$ ________________
PARÁGRAFO ÚNICO - A CONTRATANTE declara e junta comprovação, que integrará o
presente termo, de que os recursos para atender as despesas em exercícios seguintes estão
assegurados, por sua inclusão no orçamento plurianual de investimentos, ou por prévia lei que o
autorize e fixe o montante das dotações que anualmente constarão do orçamento, durante o
prazo de sua execução, tudo na forma do art. 31 do Decreto 93.872/86.
CLÁUSULA OITAVA - DA DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES PARA A PRESTAÇÃO
DOS SERVIÇOS
A descrição das atividades para cumprimento de todas as metas encontra-se no Projeto Básico
Nº. 01/2011.
CLÁUSULA NONA - DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
O local de prestação dos serviços encontrar-se-á definido no Projeto Básico 01/2011 a este
vinculada, constituindo-se em diversos Projetos de Assentamentos criados ou reconhecidos
pelo INCRA no Estado de Roraima, inseridos no território da cidadania Sul e no Arco Verde,
onde serão executadas as ações contratadas no presente instrumento.
PARÁGRAFO ÚNICO - A organização do trabalho a ser desempenhado será da
responsabilidade da CONTRATADA, de modo a respeitar os horários de entrada e
permanência no Projeto de Assentamento, conforme permitido pelos beneficiários dos serviços
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decorrentes deste contrato, observando-se as obrigações referentes aos resultados que devem
ser alcançados, cujos parâmetros encontram-se estipulados na Chamada Pública nº. 01/2011,
que é parte constante e indissociável do presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS EQUIPES TÉCNICAS VINCULADAS AOS SERVIÇOS
CONTRATADOS
As equipes técnicas responsáveis pelos serviços contratados deverão ser compostas exatamente
pelos membros informados na proposta apresentada pela CONTRATADA de acordo o previsto
na Chamada Pública nº 01/2011 e, no caso da necessidade de substituição de algum
componente desta, a CONTRATANTE deverá ser comunicado previamente e fará a análise
quanto a pertinência desta substituição. A CONTRATANTE poderá solicitar, a qualquer
momento, a substituição de técnicos das prestadoras quando for verificada pelos gerentes do
Contrato ou pelos supervisores de serviços, a incapacidade técnica ou insatisfação do público
atendido pelo referido profissional. Neste caso caberá a prestadora substituir o Técnico no
prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Para o alcance do objeto do presente contrato as partes se comprometem a cumprir as seguintes
obrigações:
I. Constituem obrigações da CONTRATANTE:
a) Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa
cumprir suas obrigações dentro das normas e condições contratuais;
b) Prever a obrigatoriedade de identificação de veículos para o provimento
dos serviços de ATES, com o logotipo do programa, cuja confecção ficará
sob a responsabilidade da CONTRATADA, para divulgação da origem
dos recursos e da participação do órgão gestor das ações no programa
(conforme recomendações dos órgãos de controle), ficando sujeito à
comprovação da CONTRATANTE;
c) Designar 02 (dois) servidores mediante ordem de serviço, um para
monitorar e outro para fiscalizar os serviços objeto deste Termo (NOTA
TÉCNICA CONJUNTA/DD e DA/INCRA/n° 01/2011, de 06 de maio de
2011), tanto sob o aspecto quantitativo como qualitativo, anotando em
registro próprio as falhas detectadas, e comunicar à CONTRATADA as
ocorrências de quaisquer fatos que exijam medidas corretivas por parte
desta, para que assim se atinja os resultados prospectados na proposta
técnica que individualiza serviços contratados, objeto do contrato em face
ao teor da Chamada Pública Nº. 01/2011;
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d) Estabelecer garantias para provimento do suporte necessário à supervisão
direta pela CONTRATANTE nos Projetos de Assentamento – recursos
humanos, diárias, veículos e equipamentos (Acórdão do TCU 753/2008);
e) Proceder, de acordo com as diretrizes do Programa de ATES, à avaliação
de todos os empregados apresentados pela CONTRATADA para a
prestação dos serviços;
f) Efetuar o pagamento pelos serviços prestados pela CONTRATADA, após
atestadas as faturas e juntada do Relatório Técnico de Acompanhamento
da Execução Física do Objeto impresso e digital (formato .doc ou .xls), em
conformidade com a execução das ações, apresentadas no cronograma de
execução e de acordo com a Lei Nº. 12.188/2010 e alterações;
g) Assegurar o cumprimento dos dispositivos constantes na Lei de ATER nº
12.188/2010, Decreto 7.215/2010 e Portaria 581/2010, no que lhe couber;
h) Dar quitação geral quando do término da vigência do contrato,
observando-se o disposto no art. 604 da Lei nº 10.406/2002;
i) Rejeitar os serviços executados em desacordo com as obrigações
assumidas pela CONTRATADA, estabelecendo prazo máximo para sua
correção, sob pena de suspensão do contrato, ressalvado os casos fortuitos
ou de força maior devidamente justificado e aceito pela
CONTRATANTE. As áreas técnicas deverão estipular um prazo razoável,
tendo em vista a natureza dos serviços que serão prestados;
j) Exigir o imediato afastamento e/ou substituição de qualquer empregado ou
preposto da CONTRATADA que não mereça confiança no trato dos
serviços, que produza complicações para a supervisão e fiscalização e que
adote postura inconveniente ou incompatível com o exercício das
atribuições que lhe foram designadas, sob pena de suspensão do contrato,
ressalvado os casos fortuitos ou de força maior devidamente justificado e
aceito pela CONTRATANTE;
k) Comunicar à CONTRATADA toda e qualquer ocorrência relacionada com
a execução do serviço;
l) Impedir que terceiros executem o objeto desta Chamada Pública de ATES;
m) Não permitir que os profissionais executem tarefas em desacordo com as
condições pré-estabelecidas;
n) Verificar a regularidade da CONTRATADA junto ao Sistema de
Cadastramento Unificado de Fornecedora – SICAF, antes de cada
pagamento;
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o) Exigir, mensalmente a partir do segundo mês de execução do contrato, os
documentos comprobatórios do pagamento de pessoal, do recolhimento
dos encargos sociais, em especial do INSS e FGTS, e outros;
p) Indicar as áreas onde os serviços serão executados;
q) Solicitar à CONTRATADA todas as providências necessárias ao bom
andamento dos serviços;
r) Relacionar as dependências das instalações físicas, bem como os bens de
sua propriedade, que serão disponibilizados para a execução dos serviços,
quando for o caso, com a indicação do estado de conservação.
II. Constituem obrigações da CONTRATADA:
Além das responsabilidades resultantes deste Contrato, e demais disposições regulamentares
pertinentes aos serviços a serem executados, a obrigações constantes no Projeto Básico, a
CONTRATADA obriga-se a:
a) Executar os serviços, objeto da contratação, de acordo com os padrões de
qualidade exigidos pela Lei de ATER nº 12.188/2010, Decreto 7.215/2010
e Portaria 581/2010, observando os prazos de início de execução, metas,
etapas, resultados e outros constantes na Chamada Pública nº. 01/2011;
b) Manter um supervisor responsável pelo gerenciamento dos serviços em
cada Núcleo Operacional, com poderes de representante ou preposto para
tratar com a Equipe de ATES (indicada pela CONTRATANTE), com o
assegurador e fiscais do contrato, com os órgãos de controle (interno e
externo) e demais servidores da CONTRATANTE;
c) Selecionar rigorosamente os profissionais que porventura venham a
substituir outro na equipe, visando encaminhar pessoas de boa conduta e
demais referências para aprovação curricular pelos fiscais do contrato e
homologação do Ordenador de despesas da SR-25/RR, com suas funções
profissionais legalmente registradas em seus conselhos profissionais,
quando houver;
d) Enviar, mensalmente a partir do segundo mês de execução do contrato, à
CONTRATANTE cópia dos documentos comprobatórios do pagamento
de pessoal, do recolhimento de tributos e encargos sociais, em especial do
INSS e FGTS, e outros;
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e) Deverá a CONTRATADA, tão logo após a publicação do contrato no
DOU, disponibilizar de imediato a equipe técnica para execução dos
serviços contratados;
f) Apresentar a relação nominal dos técnicos disponibilizados para a
execução dos serviços e sua área de atuação, sempre que solicitado pela
CONTRATANTE;
g) Quando necessário, completar o quadro técnico da CONTRATADA,
efetuar a reposição de pessoal, em caráter imediato, em eventual ausência,
não sendo permitida a prorrogação da jornada de trabalho, de acordo com
os mesmos critérios da alínea a;
h) Prever a equipe técnica necessária para garantir a execução dos serviços,
nos regimes contratados, sem interrupção, seja por motivos de férias,
descanso semanal, licença, falta ao serviço, demissão e outros análogos,
obedecidas às disposições da legislação trabalhista vigente;
i) Comunicar por escrito aos prepostos nomeados pela CONTRATANTE
quaisquer condições verificadas como inadequadas para execução dos
serviços ou a iminência de fatos que possam prejudicar a perfeita execução
do contrato;
j) Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pelo
monitoramento e fiscalização, cujas reclamações se obrigam a atender
prontamente, principalmente no tocante a eficácia e qualidade dos
resultados a serem alcançados quando da execução do contrato;
k) Diligenciar no sentido de que seus técnicos cumpram rigorosamente uma
carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, devendo, ainda, serem
substituídos, nos casos de faltas, ausência legal ou férias, de maneira a não
prejudicar o bom andamento e a boa execução dos serviços;
l) Manter, durante toda a execução contratual, em compatibilidade com as
obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação
exigidas no credenciamento;
m) Responsabilizar, em relação aos seus técnicos, por todas as despesas
decorrentes da execução dos serviços, tais como: salários, encargos
previdenciários, trabalhistas, seguros de acidente, taxas, impostos e
contribuições, indenizações, e outras que porventura venham a ser criadas
e exigidas pelo governo, assumindo a responsabilidade por todos os
encargos e obrigações trabalhistas, vez que seus empregados não manterão
nenhum vínculo empregatício com a CONTRATANTE;
n) Assumir a responsabilidade por todas as providências e obrigações
estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho quando, em
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ocorrência da espécie, forem vítimas seus empregados no desempenho dos
serviços ou em conexão com eles, ainda que ocorridos nas áreas de
execução dos serviços;
o) Assumir, ainda, a responsabilidade pelos encargos previdenciários, fiscais,
trabalhistas e comerciais resultantes da execução do contrato;
p) Manter os seus empregados sujeitos às normas disciplinares da
CONTRATANTE, mesmo sem qualquer vínculo empregatício com este;
q) Arcar com despesa decorrente de qualquer infração, desde que
comprovada sua culpa ou dolo, salvo os casos de força maior ou caso
fortuito, de acordo com o artigo 393 do Código Civil Brasileiro;
r) Ter e manter atendidos, durante toda a execução contratual, os requisitos
básicos previstos na Lei de ATER nº 12.188/2010, Decreto 7.215/2010 e
Portaria 581/2010;
s) Submeter-se aos mecanismos e procedimentos de monitoramento,
acompanhamento, fiscalização, supervisão e avaliação dos resultados
decorrentes das atividades desempenhadas, sem que isso caracterize uma
relação de subordinação;
t) Exigir e realizar a quitação geral do contrato quando do término da
vigência do mesmo, observado o disposto no art. 604 da Lei nº
10.406/2002, bem como o disposto na Lei nº 8.666/93 referente à
aceitação definitiva dos serviços prestados;
u) Manter, em consonância com o compromisso apresentado junto com a
proposta técnica, infraestrutura operacional mínima, após 30 (trinta) dias a
contar da assinatura do contrato, de acordo com os parâmetros indicados
na Chamada Pública Nº. 01/2011, sob pena de suspensão do pagamento
dos serviços, até comprovação de atendimento dos itens exigidos;
v) É expressamente proibida a contratação de servidor pertencente ao quadro
de pessoal da CONTRATANTE durante a vigência deste Contrato;
w) É expressamente proibida a veiculação de publicidade acerca deste
Contrato, salvo se houver prévia autorização da Administração da
CONTRATANTE;
x) A CONTRATADA deverá identificar todos os veículos utilizados para o
provimento dos serviços de ATER, com o logotipo do programa, cuja
confecção ficará sob a responsabilidade da CONTRATADA para
divulgação da origem dos recursos e da participação do órgão gestor das
ações no Programa. Além disso, os banners confeccionados para
apresentação do Programa de Ates deverão ser afixados em locais visíveis
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durante todas as atividades de caráter coletivo realizadas no Projeto de
Assentamento;
y) Elaborar, assessorar e implementar os instrumentos: Plano de
Desenvolvimento do Assentamento – PDA e Plano de recuperação do
Assentamento – PRA de acordo com o que for demandado em cada lote
especificamente ou quando solicitados formalmente pela
CONTRATANTE, observando os normativos existentes, especialmente a
Resolução CONAMA n° 387/2006;
z) Lançar, periodicamente, em sistema eletrônico (SIATER), de acordo com
a Lei nº 12.188/2010 e alterações, as informações sobre as atividades
executadas, conforme dispuser regulamento;
aa) Lançar relatório de execução dos serviços contratados em sistema
eletrônico (SIATER), de acordo com a Lei nº 12.188/2010 e alterações,
contendo:
i. identificação de cada beneficiário assistido, contendo nome,
qualificação e endereço;
ii. descrição das atividades realizadas;
iii. horas trabalhadas para realização das atividades;
iv. período dedicado à execução do serviço contratado;
v. dificuldades e obstáculos encontrados, se for o caso;
vi. resultados obtidos com a execução do serviço;
vii. o ateste do beneficiário assistido, preenchido por este, de próprio
punho;
viii. outros dados e informações exigidos em regulamento.
bb) Manter em arquivo, em sua sede, toda a documentação original referente
ao contrato firmado, incluindo o Relatório impresso e digital (formatos
.doc e/ou .xls) a que se refere o inciso anterior, para fins de fiscalização,
pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da aprovação das contas anuais da
CONTRATANTE pelo Tribunal de Contas da União;
cc) Caso a CONTRATANTE ou os órgãos responsáveis pelo controle externo
e interno requeiram, disponibilizar a documentação original a que se refere
o inciso anterior, ou cópia de seu inteiro teor, no prazo de 5 (cinco) dias
contados a partir da data de recebimento da requisição, nos termos do que
preceitua o §2º do art. 23 da Lei nº12.188/10;
dd) Encaminhar, após a assinatura dos beneficiários, o formulário previsto no
caput do art. 7º do Decreto nº 7.215, de 15 de junho de 2010, facultando-
se a utilização de digitalização, para fins de elaboração do relatório de
execução dos serviços contratados, a ser definido pelos órgãos
responsáveis pela implementação do PRONATER;
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ee) Manter, durante toda execução contratual em compatibilidade com as
obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação
exigidas na legislação. Além destas atividades descritas, as áreas técnicas
envolvidas deverão acrescentar as atividades que serão comuns em todos
os contratos que serão firmados. Eventualmente, novas obrigações
poderão ser acrescidas quando da celebração dos instrumentos, de acordo
com as especificidades do caso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA GARANTIA DE CUMPRIMENTO DAS
OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Em razão da Súmula nº 331, do Tribunal Superior do Trabalho, a CONTRATADA deverá
assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas, da seguinte forma:
I. Os valores provisionados para o pagamento de férias, décimo terceiro salário e
rescisão contratual dos trabalhadores serão depositados pela Administração em
conta vinculada específica, (conforme disposto no Anexo VII da Instrução
Normativa MPOG/SLTI nº 02/2008, alterada pela IN 03/2009 e pela IN
05/2009), que somente será liberada:
a) parcial e anualmente, pelo valor correspondente aos 13º salários, quando
devidos;
b) parcialmente, pelo valor correspondente às férias e ao 1/3 de férias,
quando dos gozos de férias dos empregados vinculados ao Contrato;
c) parcialmente, pelo valor correspondente aos 13ºs salários proporcionais,
férias proporcionais e à indenização compensatória porventura devida
sobre o FGTS, quando da demissão de empregado vinculado ao contrato;
d) ao final da vigência do contrato, para o pagamento das verbas rescisórias;
e) e o saldo restante, com a execução completa do contrato, após a
comprovação, por parte da empresa, da quitação de todos os encargos
trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado;
II. A obrigação da CONTRATADA de, no momento da assinatura do contrato,
autorizar a CONTRATANTE a fazer a retenção na fatura e o depósito direto dos
valores devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS nas
respectivas contas vinculadas dos trabalhadores da CONTRATADA, observada
a legislação específica;
III. O pagamento dos salários dos empregados pela CONTRATADA deverá ocorrer
via depósito bancário na conta do trabalhador, de modo a possibilitar a
conferência do pagamento por parte da Administração; e
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IV. No momento da assinatura do contrato a CONTRATADA é obrigada a autorizar
a CONTRATANTE a fazer o desconto na fatura e o pagamento direto dos
salários e demais verbas trabalhistas aos trabalhadores, quando houver falha no
cumprimento dessas obrigações por parte da CONTRATADA, até o momento
da regularização, sem prejuízo das sanções cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA GARANTIA
A cada recebimento de nota de empenho acompanhada do ofício de solicitação será exigida da
CONTRATADA, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, a prestação de garantia para
cumprimento do Contrato em favor da CONTRATANTE, correspondente a 5% (cinco por
cento) do valor total da nota de empenho emitida, conforme dispõe o art. 56 § 1º da Lei nº
8.666/93, em uma das seguintes modalidades:
I. Caução em dinheiro ou título da dívida pública;
II. Seguro garantia;
III. Fiança bancária;
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Se o valor da garantia for usado total ou parcialmente em
pagamento de qualquer obrigação, inclusive indenização a terceiros, a CONTRATADA deverá
proceder à respectiva reposição no prazo de 05 (cinco) dias úteis, improrrogáveis, contados da
data em que for efetivamente notificada pela CONTRATANTE.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A caução será devolvida, mediante requerimento da
CONTRATADA, 03 (três) meses após o término do prazo de vigência do contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A caução responderá pelo inadimplemento das obrigações
contratuais e também pelas multas que venham a ser impostas à CONTRATADA e não será
devolvida em caso de rescisão contratual, exceto nos casos previstos no inciso II e no parágrafo
2º do artigo 79 da Lei nº 8.666/93. Se a multa for de valor superior ao valor da garantia
prestada, além da perda desta, responderá a CONTRATADA pela sua diferença, a qual será
descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o
caso, paga pela CONTRATADA nos termos previstos na legislação vigente ou cobrada
judicialmente pela Administração da CONTRATANTE.
PARÁGRAFO QUARTO – A CONTRATANTE não pagará juros nem correção monetária
sobre a caução depositada em garantia de execução do Contrato, exceto a caução depositada em
dinheiro, conforme parágrafo 4º do Art. 56 da Lei nº 8.666/93.
PARÁGRAFO QUINTO – Tratando-se de fiança bancária deverá constar do instrumento a
renúncia expressa pelo fiador dos benefícios previstos no arts. 827 e 835 do Código Civil.
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CLÁSULA DÉCIMA QUARTA - DO PAGAMENTO
PARÁGRAFO PRIMEIRO- No que se refere aos serviços de Assistência Técnica o
pagamento será efetuado pelo INCRA mensalmente, mediante depósito em conta corrente
indicada pela Contratada, até o 20º (vigésimo sétimo) dia útil após o recebimento do relatório
de execução mensal, atestado pelo assegurador do contrato, designado mediante ordem de
serviço para esse fim pela Contratante, devendo a respectiva Fatura/Nota Fiscal discriminada
ser entregue à Contratante até o dia 7° (sétimo) dia útil do mês subseqüente ao período da
realização do serviço para a liberação dos respectivos valores, prorrogando-se o prazo de
pagamento na mesma proporção, caso haja eventual atraso na apresentação da fatura.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No que diz respeito à elaboração de PDA e PRA, o pagamento
será efetuado após a entrega bimestral dos serviços relacionados à execução das etapas
discriminadas no Projeto Básico n° 01/2011 e da sua aceitação por parte da contratante, bem
como da apresentação das respectivas Fatura/Nota Fiscal; juntada do Relatório Técnico de
Acompanhamento da Execução Física do Objeto e a efetivação do atesto na Fatura/Nota Fiscal,
mediante depósito em conta corrente indicada pela contratada.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O pagamento da 1ª parcela do PDA/PRA, referente a 20% do
valor total do produto, estará condicionado à realização da capacitação dos (as) técnicos (as) e
do planejamento e sensibilização dos (as) assentados (as) para a elaboração do referido Plano,
bem como a organização de todo o material que constitui a base de dados secundários
(levantamento bibliográfico, mapas, etc).
PARÁGRAFO QUARTO - O pagamento da 2ª parcela, relativo a 30% do valor total do
produto, estará condicionado à elaboração de um autodiagnóstico, contendo aspectos físicos,
sociais e ambientais dos PA’s constantes nos lotes, como também ao Planejamento das ações.
PARÁGRAFO QUINTO - O pagamento da última parcela, referente a 50% do valor total do
produto estará condicionado a entrega do PDA/PRA em 5 (cinco) vias, sendo 3 (três) impressas
e 2 (duas) digitais, e a aprovação do mesmo pela equipe competente.
PARÁGRAFO SEXTO - Caso o documento final do PDA/PRA não seja entregue ao INCRA,
a contratada devolverá os recursos recebidos referentes às duas primeiras etapas através de
descontos a serem realizados no pagamento das metas dos meses subseqüentes.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Será retido, no ato do pagamento, o Imposto de Renda Pessoa
Jurídica, nos termos da Lei nº 9.430/96, IN/SRF/STN/SFC/Nº04/98 e IN/SRF/Nº028/99 e
demais legislações que regem a matéria.
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PARÁGRAFO OITAVO – A CONTRATANTE efetuará o pagamento referente às unidades
das metas realizadas e devidamente comprovadas de acordo com o cronograma de atividades
para realização das metas.
PARÁGRAFO NONO - Nos casos de eventuais atrasos no pagamento, o valor devido deverá
ser acrescido de encargos moratórios, apurados desde a data limite até a data do efetivo
pagamento, tendo como base a Taxa Referencial - TR, ou outro índice que venha a substituí-la,
calculados “pro rata tempore”, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
N/30
EM = ----------------------------------------------
[(1 + TR/100 ) - 1] x VP
Onde,
. TR = percentual atribuído à Taxa Referencial - TR;
. EM = Encargos moratórios;
. VP = Valor da parcela a ser paga;
. N = número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento.
I. Na hipótese de atraso no pagamento da Nota Fiscal, devidamente
atestada, o valor devido pela Administração será atualizado financeiramente, até
a data do efetivo pagamento, de acordo com a variação do IGP-M/FGV, pro rata
die.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA de suas
responsabilidades e obrigações, nem implicará aceitação definitiva dos serviços.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Caso haja aplicação de multa, o valor será
descontado de qualquer fatura ou crédito existente no Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária em favor da CONTRATADA. Caso a mesma seja superior ao crédito
eventualmente existente, a diferença será cobrada Administrativamente ou judicialmente, se
necessário. O valor da multa poderá ainda ser paga pela CONTRATADA com recolhimento à
conta da União através de GRU.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA
enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe tiver sido imposta em
decorrência de penalidade ou inadimplemento contratual, sem que isso gere direito à alteração
dos preços, ou de atualização monetária por atraso de pagamento.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - A CONTRATANTE não efetuará pagamento de
títulos descontados ou através de cobrança em bancos, bem como os que forem negociados
com terceiros.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - A CONTRATANTE só efetuará pagamentos via
ordens bancárias nas condições estabelecidas no presente contrato. As eventuais despesas
decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade da
CONTRATADA.
14
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO – A CONTRATANTE não se responsabilizará por
qualquer despesa que venha a ser efetuada sem que tenha sido prevista neste ato.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO - O pagamento à CONTRATADA será efetuado mediante
apresentação das faturas, após:
I. A consulta “on line” para as instituições cadastradas no SICAF, estando a
mesma com a documentação obrigatória dentro do prazo de validade;
II. Comprovação de recolhimento do INSS, mediante a apresentação de cópia da
GRPS quitada, referente ao mês anterior àquele relativo aos serviços faturados,
bem como da Certidão Negativa de Débito junto à Previdência Social – CND,
em vigor na data de apresentação do documento;
III. Comprovação de que não se encontra inscrito no CADIN, podendo para tanto
apresentar a documentação pertinente a sua regularidade fiscal, nos termos do
artigo 29, da Lei 8.666/93;
IV. Apresentação do Certificado de Regularidade de Situação do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço – FGTS, em vigor na data da apresentação dos
documentos de habilitação;
V. Verificação do cumprimento das fases do contrato, conforme atestado pelo
servidor designado pela CONTRATANTE.
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO – O não cumprimento das exigências previstas no
parágrafo anterior acarretará na suspensão imediata do referido pagamento, até a sua
regularização, não cabendo a CONTRATADA solicitar indenização junto à CONTRATANTE.
PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO - A CONTRATANTE poderá sustar o pagamento de
qualquer Nota Fiscal/Fatura, no todo ou em parte, nos seguintes casos:
I. Serviços executados fora dos padrões éticos e da qualidade atribuíveis à espécie;
II. Existência de qualquer débito para com a CONTRATANTE.
PARÁGRAFO DÉCIMO NONO - Do valor da (s) Nota (s) Fiscal (is) e/ou Fatura (s)
apresentadas (s) para pagamento, será (ão) deduzida (s), de pleno direito:
I. Multas impostas pela CONTRATANTE;
II. Multas, indenizações ou despesas a ele imposta, por autoridade competente, em
decorrência do descumprimento pela CONTRATADA, de leis ou regulamentos
aplicáveis à espécie;
15
III. Cobrança indevida.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO
Em qualquer hipótese de aplicação de sanções, serão assegurados à CONTRATADA o
contraditório e a ampla defesa.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO PRIMEIRO - Havendo erro na nota fiscal/fatura ou
circunstâncias que impeça a liquidação da despesa nota fiscal será devolvida por meio de
ofício onde será notificada a empresa sobre as sanções previstas. Neste caso o prazo para o
pagamento iniciar-se-á após a regularização da situação e/ou reapresentação da nota fiscal não
acarretando qualquer ônus para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária –
INCRA.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO SEGUNDO – Para fiscalização do cumprimento das obrigações
trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores
da CONTRATADA, exigir-se-á que seja apresentado à CONTRATANTE, mensalmente
(conforme a periodicidade legal de cada recolhimento ou informação), conforme o caso, as
seguintes comprovações:
I. No caso de Entidades regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas:
a) Recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida para o empregador
e de seus empregados, conforme dispõe o artigo 195, § 3o da Constituição
federal, sob pena de rescisão contratual;
b) Recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior;
c) Pagamento de salários no prazo previsto em Lei, referente ao mês anterior;
d) Fornecimento de vale transporte e auxílio alimentação quando cabível;
e) Pagamento do 13º salário;
f) Concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na
forma da Lei;
g) Realização de exames admissionais e demissionais e periódicos, quando for o
caso;
h) Eventuais cursos de treinamento e reciclagem;
i) Encaminhamento das informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais
como: a RAIS e a CAGED;
j) Cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo
ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho;
16
k) Cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos
empregados vinculados ao contrato; e
l) Comprovantes de registro dos profissionais (se for o caso) nos respectivos
Conselhos.
II. No caso de cooperativas:
a) Recolhimento da contribuição previdenciária do INSS em relação à parcela de
responsabilidade do cooperado;
b) Recolhimento da contribuição previdenciária em relação à parcela de
responsabilidade da Cooperativa;
c) Comprovante de distribuição de sobras e produção;
d) Comprovante da aplicação do FATES – Fundo Assistência Técnica
Educacional e Social;
e) Comprovante da aplicação em Fundo de reserva;
f) Comprovação de criação do fundo para pagamento do 13º salário e férias;
g) Eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as sociedades
cooperativas.
III. No caso de sociedades diversas, tais como as
Organizações Sociais Civis de Interesse Público – OSCIP’s e as Organizações
Sociais, será exigida a comprovação de atendimento a eventuais obrigações
decorrentes da legislação que rege as respectivas organizações.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA REPACTUAÇÃO DO CONTRATO
A repactuação do preço do contrato observará a Lei 8.666/93, o Decreto 2.271/97, a IN/MPOG
nº 02/2008 (acrescida das alterações da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 03, de 15 de
outubro de 2009) e ainda os seguintes critérios:
I. Será admitida a repactuação dos preços dos serviços contratados, desde que seja
observado o interregno mínimo de um ano;
II. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado a
partir:
a) Da data limite para apresentação das propostas constante do instrumento
convocatório, sendo certo que se considera como data limite aquela do
acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente vigente à
17
época da apresentação da proposta, quando a variação dos custos da
contratação for decorrente de mão-de-obra e estiver vinculado às datas-base
destes instrumentos;
b) Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com
datas-base diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas quanto
forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias
envolvidas na contratação;
c) Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com
datas-base diferenciadas, a data inicial para a contagem da anualidade será a
data-base da categoria profissional que represente a maior parcela do custo
de mão-de-obra da contratação.
III. A repactuação para fazer face à elevação dos custos da contratação, respeitada a
anualidade disposta no subitem anterior, e que vier a ocorrer durante a vigência
do contrato, é direito da CONTRATADA, e não poderá alterar o equilíbrio
econômico e financeiro dos contratos, sendo assegurado ao prestador receber
pagamento mantidas as condições efetivas da proposta.
a) A repactuação para reajuste do contrato em razão de novo acordo,
dissídio ou convenção coletiva deve repassar integralmente o aumento de
custos da mão de obra decorrente desses instrumentos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será
contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As repactuações serão precedidas de solicitação da
CONTRATADA, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de
apresentação da planilha de custos e formação de preços e do novo acordo ou convenção
coletiva que fundamenta a repactuação. Não haverá reajuste de preços durante o primeiro ano
do contrato, conforme art. 37 IN nº 02/2008 MPOG. Caso o contrato seja repactuado, os
valores poderão ser reajustados somente uma vez ao ano conforme previsto neste parágrafo.
PARÁGRAFO TERCEIRO - É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios
não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de
instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva.
PARAGRÁFO QUARTO - A CONTRATADA deverá exercer o direito à repactuação,
pleiteando o reconhecimento deste perante a Administração, a partir do terceiro dia da data do
depósito, e desde que devidamente registrado, no órgão regional do Ministério do Trabalho e
Emprego, do acordo ou convenção coletiva de trabalho que fixar o novo salário normativo da
categoria profissional abrangida pelo contrato, até a data da assinatura do instrumento de
aditamento de prorrogação contratual subsequente, conforme determinado nos Acórdãos TCU
nºs 1.827/2008 e 1.828/2008, do Plenário, caso em que serão reconhecidos os efeitos
financeiros desde a data estabelecida no acordo ou convenção coletiva de trabalho ou sentença
normativa que alterou o salário da categoria profissional, observada a periodicidade anual.
18
I. O pagamento retroativo deverá ser concedido exclusivamente para os itens que
motivaram a retroatividade, e apenas em relação à diferença porventura
existente;
II. Se a CONTRATADA não exercer de forma tempestiva seu direito à repactuação,
no prazo estabelecido neste item, e, por via de consequência, firmar o
instrumento de aditamento de prorrogação do contrato sem pleitear a respectiva
repactuação, ocorrerá à preclusão do seu direito a repactuar em relação ao último
acordo ou convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa;
III. Nas situações abaixo relacionadas, o contrato poderá ser prorrogado e o
instrumento de aditamento da prorrogação poderá conter cláusula - por
solicitação da CONTRATADA, acompanhada das devidas justificativas, desde
que não tenha dado causa para o descumprimento do prazo estabelecido neste
item para solicitação de repactuação, ou por interesse da Administração,
devidamente justificado – prevendo a possibilidade de repactuação pretérita com
efeitos financeiros desde a data estabelecida no acordo ou convenção coletiva de
trabalho ou sentença normativa que alterou o salário da categoria profissional:
a) O acordo ou convenção coletiva de trabalho não tiver sido depositado até a
data da prorrogação Contratual;
b) O acordo ou convenção coletiva de trabalho for depositado, ou procedido à
solicitação de repactuação, em data próxima à da prorrogação contratual, no
caso em que o processamento da repactuação poderá, justificadamente,
prejudicar a prorrogação;
c) Qualquer outra situação em que a CONTRATADA, comprovadamente, não
tiver dado causa para que a solicitação de repactuação não tenha sido feita
no prazo estabelecido neste item, ou que haja interesse da Administração.
IV. Nas situações previstas, por ocasião das prorrogações contratuais, quando
possível, a Administração deverá prever o impacto no preço efetivamente
praticado de eventual repactuação não concedida, para fins de comparação com
os preços obtidos na pesquisa de preços efetuada, a qual também deverá levar
em consideração o impacto do acordo ou convenção coletiva de trabalho já
depositada. Caso não seja possível, o preço efetivamente praticado deve ser
comparado com os preços obtidos na pesquisa de preços, sem qualquer previsão
de impacto de eventuais novos custos.
PARÁGRAFO QUINTO - Quando da solicitação da repactuação, esta somente será
concedida mediante negociação entre as partes, considerando-se:
I. Os preços praticados no mercado e em outros contratos da Administração;
19
II. As particularidades do contrato em vigência;
III. O novo acordo ou convenção coletiva das categorias profissionais;
IV. A nova planilha com a variação dos custos apresentada;
V. Indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas
públicas ou outros equivalentes; e
VI. A disponibilidade orçamentária da CONTRATANTE.
PARAGRÁFO SEXTO - A repactuação para fazer jus à variação de custos decorrentes do
mercado referente aos preços dos materiais, estes serão concedidos pela variação do INPC –
Índice Nacional de Preço ao Consumidor verificado e divulgado pelo IBGE, ou na sua falta,
por substituto legal, em consonância com o inciso XXII do artigo 19 da IN/MPOG nº 02/2008
(acrescida das alterações da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 03, de 15 de outubro de
2009) e inciso XI do artigo 40 da Lei nº 8.666/93.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão
suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:
I. A partir da assinatura do termo aditivo;
II. Em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de
periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras;
III. Em data retroativa, desde a data estabelecida no acordo ou convenção coletiva
de trabalho ou sentença normativa que alterou o salário da categoria profissional,
observada a periodicidade anual, conforme o parágrafo quarto desta cláusula.
PARÁGRAFO OITAVO - No caso previsto no inciso III do parágrafo sétimo, o pagamento
retroativo deverá ser concedido exclusivamente para os itens que motivaram a retroatividade, e
apenas em relação à diferença porventura existente.
PARÁGRAFO NONO - A decisão sobre o pedido de repactuação será feita no prazo máximo
de 90 (noventa) dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de
variação dos custos.
I. O prazo estabelecido neste item ficará suspenso enquanto a CONTRATADA
não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela
CONTRATANTE para a comprovação da variação dos custos;
II. A CONTRATANTE poderá realizar diligências para conferir a variação de
custos alegada pela CONTRATADA.
20
PARÁGRAFO DÉCIMO - A Administração deverá assegurar-se de que os preços
contratados são compatíveis com aqueles praticados no mercado, de forma a garantir a
continuidade da contratação mais vantajosa.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Reconhecido o direito da CONTRATADA à
repactuação, será lavrado instrumento de aditamento ao contrato vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA
EXECUÇÃO DOS CONTRATOS
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O acompanhamento de cada serviço contratado será exercido na
forma que dispõe a NOTA TÉCNICA CONJUNTA/DD e DA/INCRA n° 01/2011-Brasília, 06
de maio de 2011, observado o seguinte:
I. O monitoramento será realizado periodicamente e à distância, por meio de
sistema eletrônico (SIATER); e
II. A fiscalização será realizada in loco e por meio de critérios de amostragem.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Nos termos do art. 67, §1º, da Lei 8.666/93, a CONTRATANTE
designará representante para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, anotando em
registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinando o que for
necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Da mesma forma, a CONTRATADA indicará um preposto
para, se aceito pela CONTRATANTE, representá-la na execução do contrato, que deverá
fiscalizar e acompanhar a execução dos serviços por seus funcionários e outras obrigações
pertinentes à contratação, sem qualquer custo adicional à CONTRATANTE.
PARÁGRAFO QUARTO - A CONTRATANTE fiscalizará a execução dos serviços
contratados e verificará o cumprimento das especificações técnicas, podendo rejeitá-los, no
todo ou em parte, quando não corresponderem ao desejado ou especificado.
PARÁGRAFO QUINTO - A não aceitação de algum serviço, no todo ou em parte, não
implicará a dilação do prazo de entrega, salvo expressa concordância da CONTRATANTE.
PARÁGRAFO SEXTO - A fiscalização pela CONTRATANTE e aprovação dos serviços
contratados em nada restringe a responsabilidade, única, integral e exclusiva, da
CONTRATADA pela perfeita execução dos serviços.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A ausência de comunicação por parte da CONTRATANTE,
referente a irregularidade ou falhas, não exime a CONTRATADA das responsabilidades
determinadas neste contrato.
21
PARÁGRAFO OITAVO - Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto do
Contrato, deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, sem ônus para a
CONTRATANTE.
PARÁGRAFO NONO - Nos termos da Lei nº 8.666/93, constituirá documento de autorização
para a execução dos serviços o Contrato assinado, acompanhado da respectiva nota de
empenho.
PARÁGRAFO DÉCIMO - A CONTRATADA permitirá e oferecerá condições para a mais
ampla e completa fiscalização e gestão, durante a vigência deste contrato, fornecendo
informações, propiciando o acesso à documentação pertinente e aos serviços em execução e
atendendo às observações e exigências apresentadas pela fiscalização.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - À CONTRATANTE é facultado o acompanhamento
de todos os serviços objeto deste contrato, junto ao representante credenciado pela
CONTRATADA.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - A metodologia a ser utilizada para fiscalizar o
desenvolvimento do programa de ATES, será a soma da execução das ações e a consequente
análise dos produtos e da fiscalização efetiva a campo.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - Para a execução dos serviços de ATES está prevista
uma composição de ações que contemplam atividades coletivas, individuais e complementares.
Para comprovação da execução das metas as prestadoras de ATES deverão entregar todos os
comprovantes exigidos pela CONTRATANTE que se encontram descritos no Projeto Básico n°
01/2011.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - De posse dos produtos, a verificação “ In loco”, por
amostragem, da efetiva execução das ações ficará a cargo do fiscal do contrato e dos demais
servidores da CONTRATANTE, que poderão aferir bimestralmente o desenvolvimento dos
trabalhos.
Caso o fiscal não tenha condições de acompanhar qualquer das ações no momento de sua
execução, poderá realizar a verificação “a posteriori”. Esta situação coloca a possibilidade de
punições e penalidades para a Prestadora de ATES nos meses subsequentes a fiscalização.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO - As visitas técnicas contarão com um importante
instrumento de verificação, que é o atesto do beneficiário. A caderneta de campo será a
ferramenta de verificação e deverá vir atestada. O fiscal irá realizar a verificação dos dados da
caderneta diretamente com o beneficiário, conferindo as informações prestadas.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO - Os produtos e informações gerados em campo passarão
a ser arquivados no escritório sede do Núcleo Operacional, e suas informações deverão ser
disponibilizadas para a CONTRATANTE sempre que forem requisitadas. Todos os
documentos arquivados poderão ser objeto de análise.
22
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS SANÇÕES
Pela inexecução parcial ou total das condições pactuadas, a qual será mensurada pela equipe
técnica da CONTRATANTE de acordo com a Chamada Pública Nº. 01/2011 prevista no
contrato, as seguintes sanções poderão ser aplicadas à CONTRATADA, sem prejuízo da
reparação dos danos causados à CONTRATANTE pelo infrator, na forma da legislação:
I. Advertência;
II. Multa de 2,0% a 10% sobre o valor global dos serviços contratados;
III. Suspensão temporária de participar em licitação e chamada pública e,
impedimento de contratar com a Administração do INCRA/RR pelo prazo de até
2 (dois) anos;
IV. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que
seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade, que será concedida quando a CONTRATADA ressarcir a
Administração da CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e depois de
decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo
administrativo, que prevê defesa prévia do interessado e recurso nos prazos definidos em lei,
sendo-lhe franqueada vista ao processo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A advertência poderá ser aplicada quando ocorrer:
I. Descumprimento das obrigações editalícias ou contratuais que não acarretem
prejuízos aos assentados e danos ao erário;
II. Execução insatisfatória, ou pequenos transtornos ao desenvolvimento dos
serviços desde que sua gravidade não recomende a aplicação da suspensão
temporária ou declaração de inidoneidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para efeito de aplicação de multas às infrações são
atribuídos graus, conforme as tabelas 1 e 2 a seguir:
GRAU CORRESPONDÊNCIA
1 2% do valor faturado do Mês de aplicação dessa sanção
2 3% do valor faturado do Mês de aplicação dessa sanção
3 4% do valor faturado do Mês de aplicação dessa sanção
4 6% do valor faturado do Mês de aplicação dessa sanção
5 8% do valor faturado do Mês de aplicação dessa sanção
6 10% do valor faturado do Mês de aplicação dessa sanção
23
TABELA 2: Descrição das infrações e seu grau de importância
ITEM DESCRIÇÃO GRAU
1) Suspender ou interromper salvo motivo de força maior ou caso fortuito,
os serviços contratuais; por ocorrência. 06
2) Subcontratação ou substituição de técnicos sem autorização da
CONTRATANTE, salvo justificativa fundamentada 06
3)
Não apresentar os documentos comprobatórios de execução das
atividades, assim como das obrigações trabalhistas, tributárias, dentre
outras, por ocorrência
06
4) Não entregar o PDA/PRA; por ocorrência. 06
5) Não cumprir com as visitas técnicas; por ocorrência. 06
6) Não cumprir com as ações e serviços determinados na Chamada
Pública Nº.01/2011; por ocorrência. 06
7) Recusar-se a executar serviço determinado pela FISCALIZAÇAO, sem
motivo justificado; por ocorrência. 06
8) Permitir situação que crie a possibilidade de causar ou cause dano
físico, lesão corporal ou conseqüências letais; por ocorrência. 05
9) Não apresentar os documentos previstos para comprovação da
execução das metas; por ocorrência. 05
10) Não disponibilizar a infraestrutura declarada e os serviços exigidos no
momento da chamada pública para a execução dos trabalhos; por
ocorrência.
05
11) Não disponibilizar equipamentos, materiais e serviços necessários à
realização dos serviços do escopo deste contrato; por ocorrência. 05
12) Executar serviço incompleto ou de caráter paliativo ou deixar de
providenciar recomposição complementar; por ocorrência; 03
13) Não providenciar substituto para componente da equipe de serviços;
por ocorrência; 03
14) Cumprir apenas parte das etapas da ates; por ocorrência; 03
15) Descumprir determinação formal ou instrução complementar da
FISCALIZAÇÃO; por ocorrência; 03
16) Manter funcionário sem qualificação para a execução dos serviços; por
ocorrência; 02
17) Não cumprir a programação periódica de assistência Técnica; por
ocorrência; 02
18) Descumprir prazo previamente estabelecido com a FISCALIZAÇÃO
para execução de serviços; por unidade de tempo definida para
determinar o atraso; por ocorrência;
02
19)
Não iniciar execução de serviço nos prazos estabelecidos pela
FISCALIZAÇÃO, observados os limites mínimos estabelecidos por
este Contrato, sem que haja justificativa plausível aceita pela
CONTRATANTE; por ocorrência;
02
20) Descumprir quaisquer dos itens da Chamada Pública Nº01/2011 e seus 02
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Anexos e Sub-anexos, mesmo que não previstos nesta tabela de multas,
após reincidência formalmente notificada pela FISCALIZAÇÃO; por
ocorrência;
21) Não substituir empregado que tenha conduta inconveniente ou
incompatível com suas atribuições; por empregado e por ocorrência; 01
22) Manter a documentação de habilitação desatualizada; por ocorrência; 01
PARÁGRAFO QUARTO - A multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias
corridos, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela CONTRATANTE.
PARÁGRAFO QUINTO - A multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais
sanções, não terá caráter compensatório, e a sua cobrança não isentará a CONTRATADA da
obrigação de indenizar eventuais perdas e danos.
PARÁGRAFO SEXTO - A multa aplicada à CONTRATADA e os prejuízos por ela
causados ao CONTRATANTE serão deduzidos de qualquer crédito a ela devido, cobrados
diretamente ou judicialmente.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A multa, aplicada após regular processo administrativo, será
descontada da garantia do respectivo Contrato, se for o caso, ou cobrada por meio
administrativo pertinente.
PARÁGRAFO OITAVO - Sobre o valor da multa prevista no “caput” desta Cláusula,
incidirão o valor correspondente à correção monetária de acordo com a variação “pró-rata
tempore” do IPC, ou outro índice oficial, e os juros de 0,033% ao dia, até o efetivo pagamento,
que serão descontados do pagamento devido pela CONTRATANTE, ou cobrados
judicialmente.
PARÁGRAFO NONO - A suspensão temporária poderá ser aplicada quando ocorrer:
I. Apresentação de documentos falsos ou falsificados;
II. Retirada da proposta, após a fase de habilitação, sem que a Comissão de
Chamada Pública tenha aceitado as justificativas apresentadas;
III. Recusa injustificada em assinar o contrato, dentro do prazo estabelecido pela
CONTRATANTE;
IV. Reincidência de execução insatisfatória dos serviços contratados;
V. Atraso, injustificado, na execução/conclusão dos serviços, contrariando o
disposto no contrato;
VI. Reincidência na aplicação das penalidades de advertência ou multa;
25
VII. Irregularidades que ensejem a frustração da chamada pública ou a rescisão
contratual;
VIII. Condenação definitiva por praticar fraude fiscal no recolhimento de
quaisquer tributos;
IX. Prática de atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da Chamada Pública ou
prejudicar a execução do contrato;
X. Prática de atos ilícitos que demonstrem não possuir a CONTRATADA
idoneidade para contratar com a CONTRATANTE.
PARÁGRAFO DÉCIMO - A sanção de Declaração de Inidoneidade é de competência
exclusiva do Superintendente Regional do INCRA, facultada a defesa do interessado no
respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vistas, podendo a reabilitação ser
requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - A critério da Administração, poderão ser suspensas
as penalidades, no todo ou em parte, quando o atraso for devidamente justificado pela
CONTRATADA e aceito pela CONTRATANTE que fixará novo prazo, este improrrogável,
para a completa execução das obrigações assumidas.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - As penalidades serão obrigatoriamente registradas no
SICAF, e no caso de suspensão de licitar, a CONTRATADA deverá ser descredenciada por
igual período, sem prejuízo das multas previstas no edital e no contrato e das demais
cominações legais.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - As penalidades serão aplicadas após regular
processo administrativo e, no caso de multas, serão descontados do pagamento devido pela
CONTRATANTE, ou cobrados judicialmente, podendo ser relevada mediante justificativa
fundamentada e conclusiva, quando aceita pela CONTRATANTE;
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - Para aplicação das penalidades aqui previstas, a
CONTRATADA será notificada para apresentação de defesa prévia, no prazo de 05 (cinco)
dias úteis;
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO - Além das penalidades citadas, a CONTRATADA
ficará sujeita às demais penas referidas no Capítulo IV da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA RESCISÃO
Esse contrato poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:
I. Por ato unilateral de qualquer das partes, nos casos enumerados no art. 78, da
Lei 8.666/93, notificando-se a parte contrária com antecedência mínima de 30
dias, sem prejuízo das indenizações pertinentes decorrentes da inexecução dos
serviços pactuados;
26
II. Por mútuo acordo entre as partes, mediante manifestação formal a ser realizado
no prazo constante na alínea “a” da presente cláusula;
III. Judicialmente, nos termos da legislação vigente;
IV. As razões de interesse público;
V. A ocorrência de caso fortuito ou de força maior regularmente comprovados e
impeditivos da execução do Contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A CONTRATANTE poderá rescindir unilateralmente o
Contrato ocorrendo qualquer das seguintes hipóteses:
I. O descumprimento ou cumprimento irregular por parte da CONTRATADA das
cláusulas contratuais, especificações ou prazos;
II. A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação, a cessão ou
transferência total ou parcial do seu objeto;
III. O não atendimento das determinações regulares emanadas da autoridade
designada para acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato, assim como as
de seus superiores;
IV. O atraso comprovado e injustificado no início dos serviços;
V. O cometimento reiterado de faltas na execução do Contrato;
VI. A paralisação do serviço, sem justa causa e prévia comunicação à
Administração;
VII. A alteração social ou modificação da finalidade de forma a prejudicar o
cumprimento das obrigações assumidas por força de Contrato;
VIII. A decretação de falência, ou instauração de insolvência civil;
IX. A dissolução da sociedade; e
X. O descumprimento do disposto no inciso V do art. 27 da Lei nº 8.666/93, sem
prejuízo das sanções penais cabíveis.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese da rescisão ser procedida por culpa da
CONTRATADA, além das penalidades cabíveis, as seguintes consequências:
I. Responsabilidade civil por eventuais prejuízos causados à CONTRATANTE; e
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II. Sendo a culpa reconhecida após o devido processo legal, fica a
CONTRATANTE autorizado a reter os créditos a que tem direito, até o limite do
valor dos prejuízos comprovados.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Não existindo crédito em favor da CONTRATADA ou sendo
estes insuficientes para fazer face ao montante dos prejuízos, a CONTRATANTE oficializará à
CONTRATADA, para que esta recolha aos cofres da União, no prazo máximo de 05 dias úteis
da data do recebimento do comunicado, o valor resultante dos prejuízos decorrentes da
rescisão contratual ou a diferença entre estes e os créditos retidos.
PARÁGRAFO QUARTO - Caso a CONTRATADA não efetue o recolhimento no prazo
estipulado no parágrafo anterior, o valor correspondente será cobrado judicialmente.
PARÁGRAFO QUINTO - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos
autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, observado o art. 79 da Lei das
Licitações.
PARÁGRAFO SEXTO - A rescisão, determinada por ato unilateral e escrito da
CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I à XI, do Art. 78, da Lei nº 8.666/93,
acarreta as consequências previstas nos incisos II e IV, do art. 87, do mesmo diploma legal,
sem prejuízo das demais sanções previstas.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A rescisão administrativa ou amigável será precedida de
autorização escrita e fundamentada pela autoridade competente;
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO RECONHECIMENTO DO DIREITO DA
ADMINISTRAÇÃO
A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências
contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA VIGÊNCIA
A vigência deste Contrato será de 12 (doze) meses, contados da data de sua assinatura podendo
ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos até o limite de 60 (sessenta) meses, com
fundamento no artigo 57, inciso II, da Lei 8.666/93, tendo eficácia legal após a publicação do
seu extrato no Diário Oficial da União, tendo início e vencimento em dia de expediente,
devendo-se excluir o primeiro e incluir o último.
PARÁGRAFO ÚNICO - Havendo necessidade, bem como conveniência e oportunidade,
observadas as questões orçamentárias e financeiras, poderão ser elaborados termos aditivos a
cada exercício financeiro, para fins de prorrogação do período de vigência.
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CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS ALTERAÇÕES
Este Contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos nas
hipóteses previstas no art. 65 da Lei 8.666/93 e na Lei 12.188/2010.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
Se qualquer das partes ficarem temporariamente impedida de cumprir suas obrigações, no todo
ou em parte, em consequência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado,
deverá comunicar o fato imediatamente à outra parte e ratificar por escrito a comunicação em
até 10 (dez) dias, informando os efeitos danosos do evento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Constatada a ocorrência de caso fortuito ou de força maior ficarão
suspensas, enquanto essa perdurar, as obrigações que as partes ficarem impedidas de cumprir.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas
condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários nos serviços até
o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial pactuado e atualizado, conforme art.
65, §1º, da Lei nº 8.666/93.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A CONTRATADA é obrigada a manter, durante toda a
execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as
condições de habilitação e qualificação exigidas na legislação.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os casos omissos no presente contrato regem-se pela legislação
correspondente já mencionada, em especial ao disposto na Lei nº 8.666/93, na Lei nº
12.188/2010, Decreto 7.215/2010 e Portaria 581/2010.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA PUBLICAÇÃO
A publicação do presente Instrumento será providenciada pela CONTRATANTE, em extrato
no Diário Oficial da União, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para
ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, em conformidade com o parágrafo único do
Art. 61 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO FORO
Fica eleito o foro da Justiça Federal em Roraima, com exclusão de qualquer outro, por mais
privilegiado que seja para dirimir as questões oriundas do presente instrumento contratual.
E assim, por estarem as partes de acordo e ajustadas e após lido e achado conforme, firmam o
presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença de
2 (duas) testemunhas abaixo assinadas.