Post on 10-Jul-2022
1
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
PROMOVENTE:
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO
Sumário da Ação
I - QUESTÕES PRELIMINARES
I.1 - Da Legitimidade do Promovente
I.2 - Do Cabimento da ADI
II - INDICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS OFENDIDAS
II.1 - Do Conceito e Natureza Jurídica da Participação nos Lucros e Resultados
II. 2 - Do Conceito Histórico do Preceito e da evolução Histórica no Brasil
II. 3 - A Participação dos Empregados na Empresa e o Direito Comparado
II. 4 - Presunção de obrigatoriedade do pagamento de PLR
II. 5 - Dos Preceitos Violados Propriamente Ditos
2
III - INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INCONSTITUCIONAIS
III. 1 - Lei 10.101/00, Art. 5°;
III. 2 - Decreto 3.735 de janeiro de 2001, Art. 1°, V.
III. 3 - Portaria DEST/SE/MP nº 27 de 12 de dezembro de 2012, Art. 3°, §3°e §4° e Art.
12°, incisos IV, VI, VII.
III. 4 - Resolução CCE n° 10 de 30 de Maio de 1995, Art. 2°, IV e Parágrafo Único, Art.
3°, I, II, III, IV e V e Art. 5°, § 1°.
IV - DA PRESUNÇÃO DE OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DE PLR E DA
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE EM RELAÇÃO AOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS
V - CONLUSÃO
VI - DOS PEDIDOS
3
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE
DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NO
COMÉRCIO - CNTC, com sede na Avenida W5, SGAS, 902, Bloco C, Brasília, Distrito
Federal, inscrita no CNPJ sob o número 33.636.762/0001-38, conforme seu Estatuto
Social, Ata e Termo de posse anexos (docs. 01/03), vem, mui respeitosamente, por
seus advogados infra-assinados (docs. 04/05) com fundamento no artigo 102, § 1° da
Constituição Federal, perante Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
frente a notório desrespeito às disposições do artigo 5°, caput e do artigo 7°, inciso
XI da Constituição Federal de 1988 cometidos pela União e pelo Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, conforme a seguir demonstrado e
fundamentado:
4
I - QUESTÕES PRELIMINARES
I.1 - DA LEGITIMIDADE ATIVA
De acordo com o artigo 103, inciso IX da Constituição
Federal, a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO possui
plena legitimidade para promover a presente ação constitucional.
A pertinência temática é igualmente inequívoca, haja vista
que a Confederação tem entre suas finalidades, dentre outras, discutir Projetos de Lei
e portarias, fomentando a discussão de temas relativos às relações de trabalho,
articulando o apoio de parlamentares às causas dos trabalhadores e promovendo
ampla comunicação e alinhamento de posições juntos às federações e sindicatos que
compõem seu sistema confederativo.
A Promovente é representante especificamente de
trabalhadores do comércio e de serviços, caso, por exemplo, dos empregados em
Empresas Públicas Federais ligadas ao Setor de Abastecimento e Armazenagem de
Alimentos, todos em tese, submetidos às normas inconstitucionais aqui apontadas.
I. 2 - DO CABIMENTO DA ADI
Trata-se de ação de controle concentrado principal de
constitucionalidade, para defesa de norma constitucional prevista nos artigos 5° e 7°
da Carta Magna.
A inconstitucionalidade aqui questionada se refere à
dispositivo de Lei Federal, Decreto-Lei e normas infra legais do tipo Portaria e
Resolução do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
5
Portanto, estamos diante de um caso claro de ato
comissivo do Poder Público que não se restringe somente a atos normativos, mas
também resultante de um dispositivo da Lei 10.101/2000, que deveria ser objeto de
regulamentação da obrigatoriedade do pagamento, e contrariamente é utilizado para
impedir a plena aplicação do artigo 7°, inciso XI da Carta Magna, a saber:
I) Lei 10.101/2000 - Art. 5º: A participação de que trata o art. 1o desta Lei,
relativamente aos trabalhadores em empresas estatais, observará diretrizes
específicas fixadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Consideram-se empresas estatais as empresas públicas, sociedades
de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a
União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
voto.
É compreensível que o estado regule de forma especial a
gestão das empresas públicas, visando priorizar o interesse público sobre o privado,
contudo medidas que restringem ou impedem o exercício de direito fundamental são
absolutamente inconstitucionais, ainda que sob tal fundamento.
A Promovente se refere aqui à combinação do artigo 5° da
Lei 10.101/2000 com o Decreto 3.735/2001 e Portarias e Resoluções, haja vista que
referido artigo não especifica quais diretrizes devem ser tomadas pelo Poder
Executivo.
Numa breve análise sintática, a parte final do dispositivo
(“...conforme definido em lei”.) é aplicável apenas à participação na gestão da
6
empresa, revelando-se uma norma constitucional de eficácia limitada - ou seja a
Participação nos Lucros ou Resultados como direito do Trabalhador por reflexo gera
uma obrigação ao Empregador.
II) Decreto 3.735 de 24 de janeiro de 2001 (combinado com o artigo 5° da Lei
10.101/2000):
Artigo 1°, V do Decreto 3.735 de 24 de janeiro de 2001 - previsão de necessária
aprovação do Ministério do Planejamento - Ausência de previsão de obrigatoriedade
- Prevalência do mandamento constitucional;
“Art. 1o Ao Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão compete a aprovação dos seguintes
pleitos de empresas estatais federais, encaminhados pelos
respectivos Ministérios supervisores:
(...)
V - participação de empregados nos lucros ou resultados; “
III) Ato do Poder Público - Portaria DEST/SE/MP n° 27 de 12 de dezembro de 2012
(anexa na integra em doc.06): Neste ponto temos regulamentação de
encaminhamento de pleitos de Programas de Participação nos Lucros ou Resultados
por empresas estatais vinculadas ao Ministério do Planejamento/DEST, que dão
margem à recusa de pagamento de “PLR”, sob pretextos baseados em exigências que
contrariam o princípio ofendido, a saber:
7
CAPÍTULO IV DA POLÍTICA DE PESSOAL, SALÁRIOS,
BENEFÍCIOS E VANTAGENS - Art. 3°. Além dos documentos e
informações específicos previstos nos capítulos seguintes, os
pleitos das empresas estatais de que trata o artigo 1°
deverão ser instruídos com os documentos e informações a
seguir relacionadas: §3° Em caso de insuficiência de
documentos e informações, a empresa estatal poderá ser
notificada, por meio de correspondência convencional ou
eletrônica, para complementar a instrução do pleito no
prazo de vinte dias sob pena de indeferimento. § 4° Além
dos documentos e informações previstos no caput deste
artigo e nos capítulos seguintes, o DEST poderá solicitar, por
meio de correspondência convencional ou eletrônica, outros
documentos e informações que sejam necessários para
análise do pleito, fixando um prazo para sua apresentação,
sob pena de indeferimento. - Art. 12. Além dos documentos
e informações previstos no art. 3º, os pleitos sobre
participação dos empregados nos lucros ou resultados (PLR)
deverão ser instruídos com os seguintes documentos e
informações específicos: IV - valores distribuídos de PLR nos
últimos 3 (três) anos em percentual do lucro líquido, dos
dividendos e da média de valores pagos de PLR por
empregados; VI - manifestação do conselho de
administração da empresa ou instância equivalente quanto
ao programa proposto para o período e a avaliação dos
resultados do programa anterior; VII - manifestação do
8
conselho fiscal da empresa sobre a avaliação das metas,
resultados e prazos pactuados referentes ao programa de
PLR do período anterior.
IV) Artigos 2º e 3º da Resolução CCE 10/1995 - Este dispositivo revela-se limitador ao
pagamento de PLR, impondo ao trabalhador a privação ou redução de seu direito à
“PLR”, mesmo que tenha cumprido as metas estabelecidas em programa
previamente definido vejamos:
Artigo 2° A empresa estatal anteriormente à apuração da
parcela de lucros ou resultados a ser distribuída aos seus
empregados, deverá deduzir desses mesmos lucros ou
resultados os recursos necessários para atender no que
couber: IV - ao pagamento de dividendos aos acionistas.
Parágrafo Único: A parcela que trata o caput deste artigo
não poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) dos
dividendos pagos aos acionistas.
Art. 3° Fica a empresa estatal impedida de distribuir aos
seus empregados qualquer parcela dos lucros ou
resultados apurados nas demonstrações contábeis e
financeiras, que servirem de suporte para o cálculo, se:
I - houver registro de recebimento, a título de pagamento
de despesas correntes ou de capital, de quaisquer
transferências, diretas ou indiretas, de recursos do Tesouro
Nacional; II - possuir dívida vencida, de qualquer natureza
9
ou valor, com órgãos e entidades da Administração Pública
Federal direta ou indireta, com fundos criados por Lei ou
com empresas estatais, mesmo que em fase de negociação
administrativa ou cobrança judicial; III - tiver registrado
prejuízos de períodos anteriores, ainda não totalmente
amortizados por resultados posteriores; IV - os resultados
positivos apurados decorrem de medidas de
excepcionalização autorizadas pelo Governo; V - houver
pago aos seus empregados, a qualquer título, valores por
conta de lucros ou resultados.
Esta exposição se baseia nas lições de Alexandre de
Morais, a saber:
“Haverá Cabimento da ação direta de
inconstitucionalidade para declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal,
estadual, ou distrital, no exercício de competência
equivalente à dos Estados-membros, editados
posteriormente a promulgação da Constituição Federal e
que ainda estejam em vigor.” 1
E ainda, na aula Dirley da Cunha Júnior:
1 Direito Constitucional - Moraes – 31ª Ed. - Pag.760
10
“Cuida-se de uma ação de controle concentrado-principal
de constitucionalidade concebida para a defesa genérica
de todas as normas constitucionais, sempre que violadas
por alguma lei ou ato normativo do poder público. Por isso
mesmo é também conhecida como ação genérica. Em face
dela, instaura-se no Supremo Tribunal federal uma
fiscalização abstrata, em virtude da qual a Corte examina,
diante do pedido de inconstitucionalidade formulado, se a
lei ou ato normativo federal ou estadual impugnado
contraria ou não uma norma constitucional. Essa
apreciação do Supremo, longe de envolver um caso
concreto, limita-se a investigar a existência da antinomia
normativa apontada. Não há lide, nem partes
confrontantes. Por meio dela não se compõe conflitos de
interesses. O seu fim é resolver a suposta
incompatibilidade vertical entre uma lei ou ato normativo
e uma norma da Constituição, sempre em benefício da
supremacia constitucional. Com a propositura de ação
direta de inconstitucionalidade se inicia um processo
objetivo destinado à eliminar do sistema jurídico a lei ou
ato normativo impugnado que contraria uma norma
constitucional.”2
Desta maneira, a Ação Direta de Inconstitucionalidade se
impõe como medida necessária a sanar a contrariedade dos dispositivos acima em
2 Dirley da Cunha Junior, Controle de Constitucionalidade Teoria e prática - 7ª Ed. - Pag. 191
11
alusão, aos dispostos nos artigo 5° Caput e artigo 7°, XI da Constituição Federal de
1988.
II - INDICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS OFENDIDAS
II.1 - DO CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E
RESULTADOS
A participação nos lucros e resultados é o pagamento feito
pelo empregador ao empregado em decorrência do atingimento de metas
(resultados) ou de resultados econômicos positivos obtidos pelos Empregadores
(lucros) na exploração de atividade econômica, tratando-se, portanto de um direito
do trabalhador.
Aduz Süssekind (2004)3, que a participação nos lucros
constitui método de remuneração complementar ao empregado, com o qual se
garante a eles uma parte dos lucros auferidos pelo empreendimento econômico do
qual participa.
A importância da prática de incentivos aos empregados,
que no caso da PRL serve como instrumento de distribuição de renda, aumento do
fator motivacional, e constituem medida de alta relevância social, pois possibilitam
aos trabalhadores melhorias em suas condições sociais, de forma que estes além de
receberem seus salários complementam seus rendimentos com parte dos lucros da
empresa, além de poderem participar nos rumos da atividade empresarial.
3 SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito Constitucional do Trabalho. 3. Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.
12
A Lei n° 10.101 regulamentou o art. 7°, inciso XI, da
Constituição Federal de 1988. As principais contribuições desta Lei são as seguintes:
1) definição de como deverá ser conduzido o processo de negociação da participação
nos lucros ou resultados;
2) definição da PLR como um recurso não habitual, não vinculado à remuneração do
empregado, seja substituindo-a ou complementando-a e sem qualquer incidência de
qualquer encargo trabalhista; e
3) concessão de incentivos fiscais, na forma de desconto como despesa operacional
dos valores distribuídos a título de PLR aos empregados.
No que tange a natureza jurídica, a Participação nos Lucros
e Resultados encontra-se no Capítulo II da Carta Magna, referente aos DIREITOS
SOCIAIS. O referido capítulo estabelece em seu art. 7º os direitos dos trabalhadores á
melhoria de sua condição social.
Em relação aos direitos sociais, compreende-se como
aqueles que tem por objetivo garantir aos indivíduos condições materiais
imprescindíveis para o seu bem-estar e, por este motivo, tendem a exigir do governo
intervenções na ordem social, as quais se realizam por meio de atuação do Estado
com a finalidade de diminuir as desigualdades sociais. (SILVA, 2013)4
É importante salientar que, a participação nos lucros e
resultados não integra a remuneração do trabalhador conforme o dispositivo
constitucional, bem como o art. 457 da CLT, que faz a distinção entre salário e
4 SILVA, Marcia Oliveira. Participação nos Lucros e resultados: sua obrigatoriedade. 1. Ed. São Paulo: LTR, 2013.
P. 32
13
remuneração, estabelece que para todos os efeitos legais, integram a remuneração
do empregado o salário pago diretamente pelo empregador (salário direto) e
também as gorjetas que forem recebidas salário indireto e neste rol não está
elencado a PLR.
É o que extraímos dos ensinamentos de MARTINS (2000,
P.12)5
[...] impõe-se observar que nem todos os valores pagos
diretamente pelo empregador possuem natureza salarial.
E a distinção tem repercussões na órbita previdenciária e
fiscal, eis que somente as parcelas com natureza salarial
sofrem a incidência de contribuições previdenciárias e do
imposto de renda, além dos reflexos inerentes aos demais
direitos trabalhistas.
Ressalte-se que o artigo 621 da CLT cria a possibilidade de
verba denominada “participação nos lucros”, condicionando-a às convenções ou aos
acordos coletivos. O enunciado 251 do Tribunal Superior do Trabalho (1985)
consagrou a natureza salarial, mas acabou sendo cancelado por ser conflitante com a
art. 7º da Constituição Federal.
Como se vê, a Constituição Federal não se limitou a incluir
a participação nos lucros no rol de direitos dos empregados. Houve, também, a
preocupação no sentido de que a participação nos lucros ficasse desvinculada da
remuneração do empregado e ainda acrescentou o termo resultado, passando assim
5 MARTINS, A.; CAVALCANTI, H. A. P. Elementos de direito individual do trabalho. Porto Alegre : Síntese, 2000
14
a ser participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas, tudo nos
termos da Lei 10.101/2001 que a regulamenta.
Portanto, a participação dos empregados nos lucros ou
resultados da empresa não substitui ou complementa a remuneração devida a
qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo
trabalhista, não se aplicando o princípio da habitualidade.
II.2 – DO CONTEXTO HISTÓRICO DO PRECEITO
Para melhor compreensão e análise do preceito
fundamental violado, qual seja o do disposto no art. 7º, XI da Constituição Federal,
faz-se necessária a exposição da evolução histórica da participação nos lucros e
resultados, de modo a relatar a importância social e política que o preceito teve
através dos tempos.
A origem da participação dos lucros e resultados deve ser
entendida ao longo da História como uma tentativa de determinadas empresas ou
empresários de compensar os seus empregados pelos resultados obtidos. Sua
inserção nas relações trabalhistas deve-se principalmente por questões de ordem
política e social.
De acordo com Martins (2009, apud SILVA, 2013)6, a mais
antiga tentativa de inserção do pagamento de PLR deu-se por volta de 1794, na
Pensilvânia através de Albert Gallant, Secretário de Tesouro de Jefferson Madison.
6 SILVA, Marcia Oliveira. Participação nos Lucros e resultados: sua obrigatoriedade. 1. Ed. São Paulo: LTR, 2009.
P. 23
15
Entretanto, Paulo Sérgio João (1998, apud SILVA, 2013)7,
considera o ano de 1843 como o marco da primeira tentativa de inserção ao
pagamento de participação de lucros e resultados. Na ocasião, o industrial francês
Édme - Jean Leclaire implantou um sistema de PLR na sua fábrica de pinturas da
seguinte maneira: depois de encerrar o balanço da empresa, chamou a todos e
distribuiu parte de seus lucros na ordem de 12 mil francos em ouro.
Ainda segundo o entendimento de Paulo Sérgio João, a
participação nos lucros e resultados foi oficialmente inserida por decreto de
Napoleão Bonaparte em 15 de outubro de 1812, ao conceder aos artistas da Comedie
Française um benefício dividido em cotas: uma cota era destinada ao
embelezamento do teatro e a outra cota era destinada aos fundos de pensão. As 22
cotas restantes eram divididas entre os atores sócios.
Nos Estados Unidos, o plano mais antigo de participação
nos lucros e resultados de que se tem notícia pertence a Procter & Gamble e data de
1887, quando a empresa dividiu os seus lucros, pagando aos seus empregados de
maneira semestral.
Na Inglaterra, o pagamento de PLR deu-se a partir do
plano Eastman Kodak no ano de 1912 e também do plano Sears Roebuck em 1916.
Assim, a ideia de participação nos lucros foi se espalhando
entre os países, mas sempre com atitude de iniciativa patronal, tanto pelos grandes
industriais quanto dos pequenos empresários.
A partir do momento que o instituto da participação dos
lucros e resultados tomou forma há mais de um século nos países ditos
7 _________. P. 23
16
desenvolvidos, denota-se a necessidade de países como o Brasil se espelharem em
modelos já existentes em outros países.
A experiência na América Latina foi tratada pela primeira
vez em 1917 na Constituição do México em seu art. 123, inciso VI que dispunha o
seguinte:
“O salário mínimo, do qual deverá desfrutar o trabalhador,
será aquele que se considera suficiente, conforme as
condições de cada região, para a satisfação das
necessidades normais da vida do operário, a sua educação
e ao descanso e lazer convenientes, considerando-o como
pai de família. Em toda empresa agrícola, comercial,
manufatureira ou mineira, os trabalhadores terão direito a
uma participação nos a qual será regulada como é
indicado no parágrafo IX.”
Conforme revela Paulo Sérgio João (1998, apud SILVA,
2013)8, a prática de pagamento de PLR não teve sequencia, visto que o texto
constitucional não foi regulamentado, embora ele também concorde que pela
Constituição mexicana existia a obrigatoriedade imposta para as empresas agrícolas,
industriais, comerciais e de mineração.
Na Bolívia, a inserção de participação nos lucros e
resultados deu-se a partir do Decreto - lei de 27 de dezembro de 1943, que
8 8 SILVA, Marcia Oliveira. Participação nos Lucros e resultados: sua obrigatoriedade. 1. Ed. São Paulo: LTR,
2009. P. 26
17
determinou uma aplicação de até 25% dos lucros como parâmetro de distribuição
para as empresas comerciais e industriais.
Destacamos também a experiência chilena que se deu a
partir do Decreto-Lei 2.200 de 1978 que determina que as empresas com fins
lucrativos distribuíssem até 30% de seus lucros com periodicidade anual.
II. 3 - EVOLUÇÃO HISTÓRICA NO BRASIL
Nos ensinamentos de Martins (2009) 9 , a ideia de
participação nos lucros tem origem quando o Estado se interessou em repartir os
lucros das empresas mediante a aplicação de impostos sobre estes lucros e também
assegurar de alguma forma a participação dos empregados nestes lucros, pois, por
meio do trabalho deles que os lucros são obtidos pela empresa.
Ainda em seus ensinamentos, Sérgio Pinto Martins nos
assevera que a experiência brasileira aconteceu primeiramente em 1919, por
intermédio de um deputado chamado Deodato Maia, sem que obtivesse sucesso.
A previsão de participação em lucros em resultados à
trabalhadores tem histórico nas Constituições Federais desde a Constituição de 1946,
sendo modificada na Constituição de 1967, e posteriormente recebida na
Constituição de 1988, sendo que seu ultimo texto tem a seguinte forme: “Art. 7° - São
direitos básicos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a
melhoria de sua condição social ... XI - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS , OU RESULTADOS,
desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da
empresa, conforme definido em lei.”
9 MARTINS, Sergio Pinto. Participação dos Empregados nos Lucros das Empresas. 3. Ed. São Paulo: Atlas, 2009.
18
A norma constitucional é notadamente incompleta, haja
vista que deixa de regulamentara a forma como deve se dar tal participação.
Não por outro motivo, no final de 1994, o Poder Executivo
propôs a Medida Provisória n° 794, lançada ainda no governo Itamar Franco. Desde
então, essa MP foi sendo reeditada a cada mês, aguardando votação. Neste período,
observou-se que o texto sofreu apenas algumas modificações, sendo finalmente
convertida a medida em Lei, em dezembro de 2000 (Lei 10.1001/2000).
A referida norma, ainda foi “atualizada” pelo advento da
Lei 12.832/2013, que veio a determinar a forma como deve ser formada uma
comissão para negociação da PRL, inclusive reforçando a presença do sindicato nas
tratativas (art. 2°,I).
É de destacar também, que a partir da reedição de
número 955, foi acrescido o artigo 5°, que trata da PLR para empregados de
empresas estatais, estabelecendo que devem ser observadas as diretrizes
especificadas pelo Poder Executivo.
II. 4 - A PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NA EMPRESA E O DIREITO COMPARADO
Como alhures demonstrado, a participação nos lucros teve importância fundamental
ao longo da História, como perfeita tradução de distribuição de renda. Por isso,
demonstraremos neste tópico, a maneira pela qual o direito positivo de alguns países
disciplina a matéria atualmente:
1) Espanha: A Constituição espanhola, de 27 de dezembro de 1978, não faz referência
expressa à participação do empregado nos lucros da empresa. Aliás, a democracia
espanhola - depois de Franco - não incluiu, no texto da sua Lei Fundamental, muitas
19
disposições sobre os direitos dos trabalhadores, tendo transferido a matéria para a
lei ordinária. O Estatuto dos Trabalhadores espanhóis, de 14 de março de 1980, não
se ocupa do tema em apreço. Contudo, os pactos coletivos não estão impedidos de
fixar o disciplinamento da participação do empregado nos lucros da empresa.
2) França e Itália: Segundo Della Rosa10, nos modelos francês e italiano, a valorização
positiva do conflito reflete o reconhecimento de certa tensão social, com a
ocorrência de greves como forma de luta na questão das modalidades de
participação nos lucros.
A experiência italiana é traduzida em sua Constituição, de
1º de janeiro de 1948, nos arts. 35 usque 38 relaciona os direitos dos trabalhadores e,
entre eles, não figura a participação nos lucros. Somente o art. 2102, do Código Civil,
estabelece como base normal para sua fixação, os lucros líquidos da empresa. E o art.
2099 admite a participação como salário exclusivo ou complementar. No primeiro
caso (salário exclusivo), se um convênio coletivo não assegura um salário mínimo ao
trabalhador, na hipótese de não haver lucro ou quando este seja inferior a certa
importância, a conclusão é que não existe contrato de trabalho, mas um contrato de
sociedade especial.
Já a experiência francesa atual se traduz pela lei n. 65.566,
de 12.07.1965, que estabeleceu medidas concretas sobre a participação nos lucros
(Emenda Vallon), mais de um século e meio depois de Napoleão haver autorizado a
participação dos empregados nos lucros da Comédie Française.
A Lei de 22.06.1967 deu permissão ao Governo para
efetivar a participação dos empregados nos lucros das empresas, o que se fez por
10
ROSA, Fernanda Della. Participação nos Lucros e Resultados: a grande vantagem competitiva. 4. Ed. São Paulo: IOB Sage, 2014.
20
meio de várias ordenanças. São atingidas por essas providências apenas as empresas
com mais de 100 (cem) empregados.
Sob o comando de De Gaulle, a França afastou-se da lei
que criara as ações de trabalho. No após-guerra, até 1960, a França tendeu a
conceder favores fiscais aos empresários que dividissem seus lucros com os
empregados. As linhas básicas da Ordenança nº 67.693, de 1967, eram as seguintes:
a) a distribuição nos lucros é obrigatória nas empresas com mais de 100 empregados;
b) durante cinco anos os trabalhadores não podem transferir ou movimentar as
ações adquiridas da empresa com a sua quota nos lucros desta; c) mediante
negociações diretas, empregador e empregados discutirão as formas de gestão de
capital formado pela distribuição dos lucros; d) a norma legal procura,
deliberadamente, incentivar o diálogo entre a administração da empresa e os
empregados.
Com arrimo na Constituição de 1958, foi editada a Lei n.
73-4, de 2 de janeiro de 1973, determinando a elaboração do Código do Trabalho.
Neste, os artigos L-442 a L- 443-10 e R-442 e seguintes são dedicados ao tema em
apreço sob a denominação de “participação dos assalariados nos frutos da expansão
das empresas”. As empresas devem formar uma “reserva especial de participação
dos trabalhadores”, mas, em contrapartida, são contempladas com favores fiscais.
Um decreto do Conselho de Estado informa o critério de cálculo da redução do
imposto e fixa as supracitadas normas que se aplicam à matriz e às filiais de uma
empresa.
3) Alemanha: A Lei Fundamental da Alemanha, de 23 de maio de 1949, não dedicava
qualquer disposição à participação nos lucros. Aliás, inexistia na Alemanha a
obrigatoriedade da distribuição de lucros entre os empregados. A matéria era
21
regulada pelos próprios interessados num pacto coletivo. Entretanto, Della Rosa nos
mostra que o programa de participação nos lucros e resultados é obrigatório desde
1954 para as empresas com mais de 1200 empregados. O sistema democrático
industrial permite essa prática, em que trabalhadores organizados participam da
formação de algumas decisões da empresa.
4) Japão: Nos ensinamentos de Della Rosa, a divisão dos ganhos tornou-se um
procedimento padrão, em que os salários fixos são relativamente baixos. O prêmio
pela maior produtividade em algumas empresas é a distribuição de ações da
empresa. A participação em ganhos chega a 50% da renda total de um individuo.
5) Inglaterra: os ingleses conservam a participação nos lucros na órbita das
negociações entre empresários e empregados. Della Rosa nos assevera que o
pagamento de participação nos lucros é facultativo. A empresa fixa o limite da
participação e o funcionário recebe um valor proporcional a seu salário
6) O Peru, México, Chile, Bolívia, Venezuela e Equador consagram em suas
Constituições a imperatividade da norma.
II.5 - DO PRECEITO VIOLADO PROPRIAMENTE DITO
A presente ação é ajuizada com a finalidade de ver
exasperado por este Sumo Supremo Tribunal Federal decisão declaratória e de
reconhecimento de violação dos artigos 5° Caput e 7°, inciso XI da Carta Magna, in
fine:
“Art. 5° - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
22
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:”
“Art. 7°- São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
dentre outros que visem à melhoria de sua condição social:
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da
remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão
da empresa, conforme definido em lei;
Para tanto, a fim de contextualizar os preceitos
fundamentais aqui em comento, situaremos a matéria no ordenamento
constitucional a partir de análise jurisprudencial, visto que cabe a este Supremo
Tribunal construir e delimitar o conceito de preceito fundamental, e reconhecer for o
caso a inconstitucionalidade de normas que os afronte, por ser o intérprete e o
guardião da Constituição.
Neste esteio, trazemos à baila a definição de preceito
fundamental que o Min. Carlos Brito introduziu no julgamento da ADPF nº 33/PA, que
considera que "preceitos fundamentais" são apenas aqueles que a própria
Constituição assim denomina, ou seja, os direitos e garantias (Título II - Dos Direitos e
Garantias Fundamentais), regras que estão a serviço dos princípios fundamentais da
República (Título I - Dos Princípios Fundamentais).
Vale ainda a transcrição de trecho deste mesmo voto do
Min. Carlos Brito que nos elucida ainda melhor o conceito e contexto de preceito
fundamental disposto no art. 7º, XI:
23
"Por que a Constituição chamou seu Título II de
fundamentais? Porque ali estão consignadas regras que
densificam, especificam, concretizam os princípios
fundamentais. Há uma lógica na designação dos dois
títulos. Então, tenho para mim que os artigos de 1° a 17 da
Constituição são realmente densificadores dos princípios
fundamentais, que vão do art. 1° ao art. 4° da Carta
Magna. Daí insistir muito nesta distinção. Eu restrinjo o
âmbito material da ADPF à defensa de preceitos que a
Constituição designa por fundamentais, não princípios."
Doutrina e jurisprudência não possuem um entendimento
uniforme sobre a definição de preceito fundamental. Entretanto, Nelson Nery Jr e
Angela Nery foram os autores que melhor chegaram a uma definição consoante a
posição do Supremo Federal que aqui adotamos, a saber:
“São fundamentais, entre outros, os preceitos
constitucionais relativos: ao estado democrático de direito
(CF 1.º caput); b) à soberania nacional (CF 1.º I); c) à
cidadania (CF 1.º II); d) à dignidade da pessoa humana (CF
1. º III); e) aos valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa (CF 1.º IV); f) ao pluralismo político (CF 1.º V); g)
aos direitos e garantias fundamentais (CF 5º); h) aos
direitos sociais (CF 6.º a 9.º); i) à forma federativa do
24
estado brasileiro; j) à separação e independência dos
poderes; l) ao voto universal, secreto, direto e periódico.”11
Desta feita, a participação dos trabalhadores nos lucros e
resultados (art. 7°, XI da CF) é garantia social definida como preceito fundamental
consagrados no Título II da Constituição Federal, dispostas no início do texto
constitucional, conforme análise jurisprudencial e doutrinária aqui demonstrada.
Essa colocação topográfica de declaração de direitos
fundamentais no início da Constituição, seguindo modelos das Constituições do
Japão, México, Portugal, Espanha, dentre outras, difunde que todas as instituições
estatais estão condicionadas ao cumprimento dos direitos fundamentais, sendo
orientados e delimitados pelos direitos humanos.
O pleno exercício deste direito em igualdade de condições
por parte de trabalhadores os quais laboram em empresas públicas, e que em tese
estão subordinados ao Decreto, Portaria e Resolução cuja inconstitucionalidade aqui
se ataca, é igualmente preconizado dentre os direitos fundamentais da Constituição
Federal (art. 5°, caput).
Destacamos também o princípio da dignidade da pessoa
humana, no caso o princípio da dignidade do trabalhador, que é princípio basilar da
Constituição Federal. É por meio do trabalho digno que o homem se afirma e se
insere na sociedade.
11
NERY JR.; NERY. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2002, p. 1478.
25
Além disso, é o trabalho que possibilita ao indivíduo o
acesso às condições de uma vida digna para ele e para a sua família, o que aliás,
consta na Declaração Universal dos Direitos do Homem, Artigos. 23.1, 23.2 e 23.4:
“1.Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha
do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de
trabalho e à proteção contra o desemprego; 2. Todos têm
direito, sem discriminação alguma, a salário igual por
trabalho igual; 3. Quem trabalha tem direito a uma
remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à
sua família uma existência conforme com a dignidade
humana, e completada, se possível, por todos os outros
meios de proteção social;
Referido preceito fundamental disposto no art. 7º, IX,
possibilita ao trabalhador melhorar suas condições de vida e acrescentam para a
empresa um estímulo para o aumento da produção e dos lucros e assim promover a
identidade dos trabalhadores com o objetivo da empresa.
Por se tratar de uma garantia constitucional, a atividade
empresarial também constitui um preceito fundamental, conforme definição
expressa do Min. Marco Aurélio no bojo da ADPF nº 45, a qual destacamos:
"É de ressaltar, ainda, que os preceitos tidos por violados
são essenciais à ordem constitucional vigente,
configurando princípios e fundamentos da República
Federativa do Brasil, como a livre iniciativa - comando este
previsto no art. 1°, inciso IV, inserto no Título I, da
26
Constituição Federal, denominado ‘Dos Princípios
Fundamentais’, também a liberdade no exercício de
qualquer trabalho (art. 5°, inciso XIII), a livre concorrência
(artigo 170, cabeça e inciso IV) e o livre exercício de
qualquer atividade econômica (artigo 170, parágrafo
único)."
A atividade empresarial, sobretudo de uma empresa
pública estatal, deve cumprir a sua função social, visto que promove empregos
gerando renda e presta serviços desenvolvendo a economia com o desenvolvimento
da sociedade.
Adotamos aqui a posição de Andrés E. Marinakis12, que
muito bem assevera que os programas de participação nos lucros é a expressão de
um direito do trabalhador, a fim de que se distribua o resultado financeiro da
empresa, proporcional à importância do fator trabalho no valor agregado total. Dessa
forma, procura-se melhorar a renda dos trabalhadores ou dar algum benefício
adicional, especialmente aqueles cuja remuneração seja mais modesta.
Não à toa, a nossa Constituição Federal em seu art. 7º, XI,
ao dispor sobre a participação nos lucros e resultados, revela o propósito de
intervenção jurídica na ordem econômica em defesa do trabalhador e com o objetivo
de reformular a estrutura social, numa tentativa de corrigir as distorções decorrentes
da desigualdade social.
12 Marinakis, Andrés E. A Participação dos Trabalhadores nos Lucros e Resultados da Empresa no Brasil: Um
Instrumento Para Acelerar a Reestruturação Necessária. IN: RAE - Revista de Administração das Empresas. São
Paulo, v. 37, n. 4, p. 56-64. Out/Nov 1997.
Ressalte-se que referido autor é Especialista em Remunerações do Departamento de Relações Industriais da
Organização Internacional do Trabalho.
27
A valorização do trabalho é um dos princípios destacados
na ordem constitucional, o constituinte reconheceu que o trabalho é um dos
instrumentos mais relevantes para a afirmação e realização da pessoa, assim, o valor
social do trabalho revela-se como princípio, fundamento e um direito social. E o
pagamento de PLR nada mais é do que a valorização do empregado perante a sua
empresa que deve reconhecer o esforço deste trabalhador em manter o bom
funcionamento com uma bonificação justa.
José Felipe Ledur 13 , assim nos ensina no sentido de
coadunar a relação do princípio da dignidade da pessoa humana com a garantia de
valorização do trabalho digno:
(...) a realização do direito ao trabalho fará com que a
dignidade humana assuma nítido conteúdo social, na
medida em que a criação de melhores condições de vida
resultar benéfica não somente para o indivíduo em seu
âmbito particular, mas para o conjunto da sociedade.
“(...) as normas que garantem os direitos econômicos
devem assegurar, de sua parte, o direito a um nível de vida
decente, como expressão e realização desse princípio
fundamental. (...) como primeiro princípio dos direitos
fundamentais, ele (o princípio da dignidade da pessoa
humana) não se harmoniza com a falta de trabalho
justamente remunerado, sem o qual não é dado às
pessoas prover adequadamente a sua existência, isto é,
viver com dignidade.”
13 LEDUR, José Felipe. A realização do direito ao trabalho. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1998
28
A esse respeito, Álvares faz a seguinte observação:
“A participação nos lucros não se restringe às grandes
empresas. A utilização do sistema estaria mais vinculada à
ideologia do fundador ao acreditar que o partilhamento do
sucesso entre os empregados aumenta a produtividade e
os lucros.”14
Imperioso dizer que para a concretização da dignidade da
pessoa humana é indispensável à valorização do trabalho, por meio da efetivação das
normas trabalhistas, pois é o labor a peça fundamental de afirmação individual e
social do ser humano. O princípio da dignidade da pessoa humana e, em especial, o
seu aspecto social, ressaltado pelo valor-trabalho, devem nortear toda a produção e
aplicação normativa, a fim de garantir a interpretação das leis conforme a
Constituição, nesse caso, o pagamento de participação nos lucros e resultados
mostra-se como instrumento indispensável à valorização do trabalho e da dignidade
da pessoa humana.
Assim, em relação ao caso em tela, em que é questionado
conjunto normativo no qual se insere o Art. 5° da Lei 10.101/2000 há de se levar em
consideração a portaria 27 do DEST de 12 de dezembro de 2012, a qual estão
submetidas a maioria das Empresas Públicas Federais.
O DEST (Departamento de Coordenação e Governança das
Empresas Estatais) é um órgão do Ministério do Planejamento responsável por
avaliar pleitos referentes aos planos de cargos e salários, políticas de pessoal, dentre
14 ÁLVARES, Antônio Carlos Teixeira. Participação nos Lucros Definida pelos Resultados. Revista de Administração de Empresas. v. 39, n. 4, p. 70 a 77. São Paulo: 1999. Disponível em: < http://www.scielo.br/pdf/rae/v39n4/v39n4a08.pdf>. Acesso em 14 de abril de 2015.
29
outras várias atividades relacionadas às empresas estatais da União, de caráter
deliberativo, consultivo e de coordenação.
Este órgão concentra as seguintes atribuições: aprovação
das propostas de PLR, manifestações societárias e sobre projetos de lei ou matérias
de interesse das empresas estatais mais a coordenação dos orçamentos. Outras
atribuições sobre as quais o DEST atua são na governança, liquidação de empresas,
previdência complementar, contrato de gestão e política salarial em geral.
A referida norma estabelece critérios pelos quais a
empresa vinculada ao DEST e consequentemente ao Ministério do Planejamento,
deve encaminhar seus pleitos relativos à Participação nos Lucros ou Resultados.
Da análise do texto da Lei 10.101/2000, conjugado com o
decreto 3.735/2001, com a portaria 27 do DEST de 12.12.2012 e com a resolução CCE
10 de 30 de maio de 1995, extrai-se que conjunto normativo na prática podem, sem
nenhuma razoabilidade, impedir ou restringir drasticamente o exercício do direito
consagrado na Constituição Federal (Art.7°, XI), criando condições a trabalhadores
em empresas estatais que vão contra ao Princípio da Igualdade consagrado no art. 5°
da Carta Magna.
Portanto, esta ADIN revela-se imprescindível, haja vista
que o disposto no art. 7º, XI da Constituição Federal, como norma constitucional de
eficácia limitada, sendo o a presente arguição o instrumento hábil a tutelar a eficácia
social e jurídica para sanar as distorções normativas que gerem insuficiência de tutela
dos direitos sociais fundamentais e, por consequência inconstitucionalidade pela
violação de normas constitucionais de caráter fundamental.
30
III - INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INCONSTITUCIONAIS
III.1 - Artigo 5° da Lei 10.101/2000
A Constituição Federal como acima disposto preconiza o
direito dos trabalhadores à participação nos lucros ou resultados de forma
incondicional, bem como a participação de trabalhadores na gestão de empresas,
conforme definido em Lei.
Destarte, em 19 de dezembro de 2000 foi sancionada a Lei
10.101, visando em tese regulamentar a matéria conforme se extrai de seu
preâmbulo: “Dispõe sobre a participação dos trabalhadores em lucros ou resultados
de empresas e dá outras providencias”.
Em que pese a pretensa finalidade da Lei em tela não se
verifica de todos os seus termos a consagração do direito previsto no inciso XI, do art.
7° da Constituição Federal, ou seja, não em referida norma há a determinação
expressa de obrigatoriedade no pagamento de PLR.
Mais uma vez lembramos que da análise sintática do
conjunto Art. 7° e inciso XI da CF, apenas à participação na gestão se aplica a parte
final do dispositivo (“...conforme definido em lei”.) ou seja a Participação nos Lucros
ou Resultados como direito do Trabalhador e por reflexo gera uma obrigação ao
Empregador.
Enfim, destoando do quanto previsto na Constituição
Federal, a Lei se limita a dar diretrizes sobre a forma como trabalhadores e empresas
devem proceder em relação às tratativas que precedem eventual acordo não
impondo aos empregadores de uma forma geral a obrigação no pagamento de PLR -
31
assim configurando descumprimento de preceito fundamental constitucional por
omissão.
Especialmente o artigo 5° da referida lei traz em seu texto
a previsão de que:
“A participação de que trata o artigo 1° desta Lei,
relativamente aos trabalhadores em empresas estatais,
observará diretrizes específicas fixadas pelo Poder
Executivo.”
Desta forma, a Lei aqui questionada além de não
consagrar o preceito indicado nesta arguição como violado (tópico I), ainda cria mais
um obstáculo ao exercício do referido direito aos trabalhadores em empresas
estatais, qual seja o do artigo 5° acima transcrito.
E ainda encontramos o agravante de que a Lei
10.101/2000 não impõe qualquer tipo de sanção ou penalidade por seu
descumprimento, ao contrário do que se verifica ao final de cada capítulo da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Eis que se revela nesse ponto os preceitos fundamentais
aqui violados de forma maximizada, eis que a Lei 10.101/2000 não impõe qualquer
sanção ao pagamento da PLR, denotando caráter facultativo do referido pagamento,
ao passo que deveria dar o caráter obrigatório ao pagamento da PLR em consonância
a Constituição Federal; e em especial o artigo 5° da referida Lei condiciona o acesso
ao direito consagrado no inciso XI do artigo 7° da CF à “diretrizes do Poder
Executivo”.
32
E mais, conforme se verificará a seguir as tais diretrizes ai
estão para possibilitar se inviabilize a distribuição de lucros, de forma absolutamente
incoerente, sem nenhuma razoabilidade, criando margens de manobra para se evitar
o referido pagamento em seus normativos.
III.2 - Decreto 3.735/2001, Art. 1°, V
Decreto 3.735/2001, art. 1°, V condiciona a participação
de trabalhadores nos Lucros ou Resultados à aprovação do Ministro do Estado de
Planejamento, Orçamento e Gestão, vejamos:
“Ao ministro de Estado do planejamento e Gestão compete
a aprovação dos seguintes pleitos de empresas estatais
federais, encaminhados pelos respectivos Ministérios
Supervisores: V - Participação nos Lucros ou Resultados.”
Os programas de PLR, nos termos da Lei 10.101/2000
dever ser estabelecidos na forma de acordos ou convenções coletivas ou através de
comissões formadas por representantes dos trabalhadores e dos empregadores com
a participação do Sindicato da categoria.
Tais programas visam otimizar o desempenho da empresa
através do estabelecimento de metas que tendem à aumentar a produtividade /
lucratividade da empresa, gerando neste sentido maior motivação ao trabalhador
que busca o alcance da meta avençada com objetivo de receber sua participação nos
lucros ou resultados, ou seja, aumentar sua renda com tal esforço.
33
Ou seja, um programa é estabelecido pelas partes
diretamente envolvidas visando cada qual seu objetivo: de um alado a empresa
buscando potencializar seu desempenho; do outro o trabalhador buscando aumentar
seus rendimentos.
Portanto é pouco razoável, e inconstitucional a existência
de Decreto que condicione o exercício de direito previsto na constituição à aprovação
do ministro de estado, que distante da realidade dos empregados e da própria
empresa, pode dar uma “canetada” assim inviabilizando o exercício do direito à PLR.
No caso das empresas estatais vinculadas ao Ministério do
Planejamento ainda, por força da Portaria DEST 27 de 12.12.12, os programas
estabelecidos entre trabalhadores e empresas públicas devem ser submetidos (com
uma série de critérios a serem observados) à aprovação do referido órgão.
Os dispositivos de tal portaria em parte são
absolutamente inconstitucionais, vejamos:
III.3 - Portaria DEST/SE/MP n° 27 de 12 de dezembro de 2012
A portaria em alusão (anexa na integra em Doc.06) traz
em seu preambulo a seguinte redação: “Regula o encaminhamento e a análise de
pleitos das empresas estatais federais sobre contratação de operações de créditos de
longo prazo, patrocínio de planos de benefícios administrados por entidades fechadas
de previdência complementar e política de pessoal, salários, benefícios e vantagens.”
Observa-se, igualmente a referida norma traz uma série
de regras através das quais se criam condições para aprovação de pleitos referente à
34
PLR para empresas estatais vinculadas ao Ministério do Planejamento, conforme se
extrai da leitura dos artigos 2°, inciso IV, e 12° e incisos, vejamos:
“CAPÍTULO IV DA POLÍTICA DE PESSOAL, SALÁRIOS,
BENEFÍCIOS E VANTAGENS - Art. 3°. Além dos documentos
e informações específicos previstos nos capítulos
seguintes, os pleitos das empresas estatais de que trata o
artigo 1° deverão ser instruídos com os documentos e
informações a seguir relacionadas: §3° Em caso de
insuficiência de documentos e informações, a empresa
estatal poderá ser notificada, por meio de correspondência
convencional ou eletrônica, para complementar a
instrução do pleito no prazo de vinte dias sob pena de
indeferimento. §4° Além dos documentos e informações
previstos no caput deste artigo e nos capítulos seguintes, o
DEST poderá solicitar, por meio de correspondência
convencional ou eletrônica, outros documentos e
informações que sejam necessários para análise do pleito,
fixando um prazo para sua apresentação, sob pena de
indeferimento.
Da dinâmica envolvida no processo de aprovação de
pleitos, nos termos dos artigos acima, extrai-se que, se por qualquer razão a empresa
estatal envolvida na negociação de PLR faltar com o envio de documentos,
descumprindo o quanto estabelecido no referido normativo, o pleito restaria
indeferido.
35
Como consequência os trabalhadores ficariam obstados
do exercício de seu direito constitucionalmente previsto (art. 7°, XI da CF), ou sejam
receberiam tratamento desigual em absoluto desrespeito ao quanto previsto no
artigo 5° caput da Constituição Federal.
Ainda se destaca a inconstitucionalidade do dispositivo
em seu artigo 12° incisos IV, VI e VII, a ver:
Art. 12. Além dos documentos e informações previstos no
art. 3°, os pleitos sobre participação dos empregados nos
lucros ou resultados (PLR) deverão ser instruídos com os
seguintes documentos e informações específicos: IV -
valores distribuídos de PLR nos últimos 3 (três) anos em
percentual do lucro líquido, dos dividendos e da média de
valores pagos de PLR por empregados; VI - manifestação
do conselho de administração da empresa ou instância
equivalente quanto ao programa proposto para o período
e a avaliação dos resultados do programa anterior; VII -
manifestação do conselho fiscal da empresa sobre a
avaliação das metas, resultados e prazos pactuados
referentes ao programa de PLR do período anterior.”
Ou seja, referida portaria impõe que sejam prestadas
informações sobre valores distribuídos a titulo de PLR nos (3) três anos que
antecedem o pleito, bem como seja remetida ao DEST manifestação do Conselho de
Administração da Empresa e ainda manifestação do Conselho Fiscal sobre avaliação
de metas, resultados e prazos pactuados referentes ao PLR do ano anterior.
36
Desta forma em tese, se a empresa que venha a
apresentar seu pleito não disponha das informações relativas aos indicadores
propostos nos últimos três anos (ainda que os tenha em relação ao ultimo ano, ou
aos dois últimos) tal qual da unidade de medida e fonte de verificação, se torna
inviável a apresentação do pleito e por consequência ficam impedidos os
trabalhadores do exercício do direito preconizado no preceito violado (Art. 7°, XI).
Ainda emerge do texto, se analisado literalmente, que a
empresa pleiteadora deve apresentar relação de valores distribuídos a título de PLR
no triênio antecedente ao pleito, inviabilizando o pleito na hipótese de não existir
este histórico.
Em absoluto se pode verificar na redação do caput do
artigo 12° da portaria DEST 27 de 12/12/12 a ausência de complemento do tipo “se
houver”, ao final da frase, o que leva à conclusão de ser indispensável à instrução do
pleito aludidas informações e critérios dos incisos IV, VI e VII, possibilitando as
empresas ao DEST vinculadas se valerem de tal subterfúgio, em tese, e ainda que em
afronta à Constituição Federal, para recusar o pagamento de PLR.
Mas e se a empresa nunca distribuiu lucros, ou ainda não
o fez nos últimos 3 (três) anos, como é o caso, na presente data, por exemplo da
Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais do Estado de São Paulo - CEAGESP ?
Estariam os trabalhadores daquela empresa inseridos em
um círculo vicioso no qual não se pode pagar por não haverem informações
pretéritas e não havendo pagamento não serão geradas informações, logo os
pagamentos dos anos seguintes também estariam comprometidos, uma verdadeira
aberração jurídica!
37
Em tese tal situação impede o cumprimento do quanto
estabelecido no artigo 12° da Portaria em tela, o que enseja o indeferimento do
pleito referente ao Programa de PLR, ou seja, inviabiliza o pagamento de PLR
contrariando o quanto disposto no art. 7°, inciso XI da Constituição e ainda, por
tratar-se de norma que impões tratamento desigual a trabalhador vinculado à
empresa estatal, contraria igualmente o quanto dispositivo constitucional do art. 5°,
Caput.
Denota-se do “conjunto” Lei 10.101/00, Decreto
3.735/2001 e Portaria DEST/SE/MP n° 27 de 12 de Dezembro de 2012, que para um
empregado de uma empresa estatal exercer seu direito à “PLR”, previsto em cláusula
pétrea da Lei Maior, este tem que submeter à um conjunto normativo que em ultimo
na análise não obriga o pagamento de participação em lucros ou resultados.
Portanto, se pode olvidar que a norma constitucional deve
prevalecer, haja vista que nenhum ato ou norma jurídica inferior devem afrontar a
Carta Magna. A participação nos lucros ou resultados não é só um direito, é uma
garantia constitucional acima de todas as demais normas jurídicas.
Destacamos aqui os ensinamentos da Dra. Marcia Oliveira
Silva que elucida brilhantemente essa questão:
“(...) pois se existe a lei maior garantindo o direito, uma lei
inferior não pode extinguir determinada garantia - e não
extingue; a lei deve ser cumprida e ponto final, caso
contrário, busca-se judicialmente referido direito
constitucional.”
38
III. 4 - Resolução CCE n° 10 de 30 de maio de 1995
Em referência neste tópico a normativo emanado pelo
extinto Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - “CCE”, instituído
por intermédio do artigo 29, inciso II da Medida Provisória n° 994 de 11/05/1995,
inicialmente vinculado a SEST - Secretaria de coordenação e controle das Empresas
Estatais - e cujas atribuições foram transmitidas ao DEST.
A Resolução CCE 10 de 30 de maio de 1995 (doc.07)
dispõe sobre diretrizes a serem observadas nos programas de PLR dos trabalhadores
das empresas estatais. Cumpre salientar em considerável parcela, como se verá
adiante, as suas disposições podem ser excepcionalizadas, o que colide frontalmente
com o mandamento constitucional do art. 7º, XI.
Esta Resolução estabelece regramentos sobre a matéria,
de forma bastante genérica, abrindo espaço para o exercício de discricionariedade
em detrimento aos interesses do trabalhador.
Faremos aqui a análise pormenorizada da
inconstitucionalidade dos Artigos 2°, IV e Parágrafo Único; Artigo 3º I, II, III, IV e V e
Artigo 5° §1°, como limitadores ao direito do trabalhador de receber a sua
participação nos lucros e resultados.
“Artigo 2° A empresa estatal anteriormente à apuração da
parcela de lucros ou resultados a ser distribuída aos seus
empregados, deverá deduzir desses mesmos lucros ou
resultados os recursos necessários para atender no que
couber: IV - ao pagamento de dividendos aos acionistas.
Parágrafo Único: A parcela que trata o caput deste artigo
não poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) dos
dividendos pagos aos acionistas.”
39
Pois bem, através do Decreto n° 2.673/1998, a
remuneração mínima que as empresas estatais deverão distribuir aos acionistas foi
fixada em 25% do lucro líquido. Dessa forma, se observado o piso normativo, a
parcela de PLR dos empregados seria equivalente a, no máximo, 6,25% do lucro
líquido.
A título de comparação, recente projeto de lei do governo
obriga as empresas privadas a distribuírem no mínimo 5% do seu lucro líquido a título
de PLR (Basile, 2010). É inaceitável e afronta o artigo 5° da CF, norma que estabeleça
ao trabalhador, somente por ser vinculado a uma estatal, que este receba a título de
PLR valores tão discrepantes em relação ao trabalhador da esfera privada.
O critério mostra-se inconstitucional, vinculando o ganho
de um ao do outro. Tendo em vista que os indicadores e metas que trabalhadores
devem cumprir não guardam qualquer relação ao ganho acionário.
É importante aqui destacar que a PLR se não
necessariamente se refere a lucro, podendo haver metas individuais ou
departamentais que guardem sincronismo com o desempenho da empresa e com a
motivação dos trabalhadores, fazendo assim o viver espírito da norma do artigo 7°,
XI, da CF.
E por razões outras que fogem ao cumprimento de metas
pelos empregados de empresas estatais, como a corrupção, o superfaturamento de
obras, dentre outros descalabros infelizmente verificados no cotidiano de diversas
empresas federais, um trabalhador tenha sua participação reduzida.
Referida norma claramente põe interesses especulativos
acima do direito do trabalhador previsto na cláusula pétrea de artigo 7°, inciso XI.
Que Pais é este?!
40
A inconstitucionalidade e discrepância da busca por
diminuição das desigualdades e defesa dos interesses sociais é latente!
Já caput do art. 3° prevê genericamente hipóteses de
impedimentos à distribuição de PLR, sendo que seus incisos pormenorizam tais
hipóteses vejamos:
“Art. 3° Fica a empresa estatal impedida de distribuir aos
seus empregados qualquer parcela dos lucros ou
resultados apurados nas demonstrações contábeis e
financeiras, que servirem de suporte para o cálculo, se:
I - houver registro de recebimento a título de pagamento
de despesas correntes ou de capital, de quaisquer
transferências, diretas ou indiretas de recursos do Tesouro
Nacional;
O inciso I do referido artigo determina que se houver
registro de recebimento, a título de pagamento de despesas correntes ou de capital,
de quaisquer transferências, diretas ou indiretas, de recursos do Tesouro Nacional a
empresa fica impedida de distribuir PLR.
A inconstitucionalidade deste limitador é clara no sentido
de que o trabalhador de empresa estatal pode ser penalizado e por não receber seu
PLR como que lhe garante a Constituição Federal, em razão de aporte de
transferência de recursos do Tesouro Nacional, ainda que tenha cumprido as metas
estabelecidas, em clara afronta ao art. 5° da CF.
41
Um eventual aporte pode ser motivado por questões
como má gestão e incompetência dos seus administradores (na maioria indicados
pelo governo), ou até mesmo eventual necessidade extraordinária decorrente de
expansão dos negócios, ou seja, motivos que nada tem haver com o desempenho do
trabalhador..
Igualmente, se a empresa por algum motivo, em hipótese
uma expansão, contrata obra, pessoal ou loca equipamento para a referida finalidade
(despesa corrente), em despesa que foge ao seu orçamento ordinário, e o tesouro faz
aporte à atender tais necessidades, pelos ditames do inciso I do artigo 3° ficaria a
empresa impedida de distribuir lucros aos seus empregados, afrontando o quanto
disposto no art. 7°, XI da CF.
Por óbvio um aporte do Tesouro Nacional pode significar
desempenho precário da Empresa, más não o é necessariamente, tampouco
representa baixo desempenho dos trabalhadores de tais empresas, o que demonstra
um total descabimento e falta de razoabilidade da norma em alusão, ainda que para
fins de planejamento.
Ainda, o inciso II do mesmo artigo 3° da Resolução em
tela, cria outro impedimento à distribuição de lucros, assim dispondo:
II - Possuir dívida vencida, de qualquer natureza ou valor,
com órgãos e entidades da Administração Pública Federal
direta ou indireta, com fundos criados por Lei ou com
empresas estatais mesmo que em fase de negociação ou
cobrança judicial;
42
Notadamente o inciso II do artigo 3º da resolução em
questão dispõe que caso a estatal possua dívida vencida, de qualquer natureza ou
valor, com órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta ou indireta,
com fundos criados por Lei ou com empresas estatais, mesmo que em fase de
negociação administrativa ou cobrança judicial, o PLR não será pago.
Este inciso também é um limitador de natureza
inconstitucional ao direito ao recebimento do PLR! As dívidas da empresa não devem
ser vinculadas ao resultado do exercício corrente, devendo em última análise serem
abatidas, mas jamais devem sem usadas como subterfúgio para obstar o pagamento
de PLR!
Desgraçadamente a dura realidade das empresas públicas,
completamente aparelhadas e ocupadas por pessoas indicadas pelos governos
(muitas vezes sem critério técnico ou de mérito) permite que absurdos ocorram no
âmbito da administração na mesma. Como consequência uma eventual dívida
vencida com órgãos integrantes da Administração Pública Federal direta ou indireta,
fundos criados por Lei, ou com empresas estatais podem ser (e geralmente são) fruto
de má gestão, incompetência ou simplesmente descaso por parte de seus gestores.
O trabalhador vinculado à estas empresas que tenha uma
meta a cumprir e a tenha alcançado efetivamente, nos termos do inciso em questão,
ficaria obstado do respectivo recebimento de PLR em razão de dívida vencida, não
paga por razões absolutamente alheias à seu desempenho, notadamente em afronta
aos princípios fundamentais insculpidos nos artigos 5°, caput e 7°, XI da Constituição
Federal.
43
Da mesma forma, o impedimento criado pelo inciso “III”
do artigo 3° da norma em questão se demonstra absolutamente dissonante do
quanto estabelecido pela Constituição, conforme critério abaixo:
III - tiver registrado prejuízos de períodos anteriores, ainda
não totalmente amortizados por resultados posteriores;
Em relação ao inciso III, o limitador encontra-se no fato de
que se a estatal tiver registrado prejuízos de períodos anteriores, ainda não
totalmente amortizados por resultados posteriores, a PLR também não poderá será
paga. Mais uma vez a inconstitucionalidade é latente, pois resultados de exercícios
anteriores não devem ser limitador ao pagamento de PLR.
Neste ponto é importante ressaltar que a PLR tem como
referencia para qualquer empresa o resultado de um ano exercício específico. Ora,
por que razão em relação aos trabalhadores em empresas estatais, prejuízos em
exercícios anteriores serviriam de motivo para o impedimento no pagamento. Tal
situação configura não só afronta ao quanto disposto no artigo 7°, XI da Constituição
Federal, quanto obviamente ofensa ao artigo 5°, caput da CF.
Ainda, o inciso IV da Resolução em tela igualmente cria
margem para manobra que inviabilize o pagamento de PLR, a ver:
IV - os resultados positivos apurados decorrem de medidas
de excepcionalização autorizadas pelo governo;
44
A inconstitucionalidade do inciso IV que dispõe que se os
resultados positivos apurados decorrem de medidas de excepcionalização
autorizadas pelo Governo, se revela verdadeiro limitador ao pagamento de PLR.
Mais uma vez temos um possível impedimento por
motivos completamente estranhos ao cumprimento das metas pelo trabalhador.
Medidas propostas pelo Governo que não guardem
qualquer relação com o desempenho e alcance de metas dos empregados de estatais
não podem balizar o pagamento de PLR.
A discricionariedade do Governo em valer-se de medidas
excepcionais, se aplicada na hipótese deste inciso, viria a penalizar o trabalhador de
forma injusta desigual e inconstitucional (art. 5°), impedindo o exercício de direito
fundamental do trabalhador (art. 7°, XI).
Assim, o inciso V do art. 3°, da Resolução em comento,
preconiza outro critério para “barrar” o pagamento de PLR, com a seguinte condição
limitadora:
É importante destacar que Lucro, em termos simplórios é
lucro auferido durante o exercício de uma atividade econômica e Resultado tem por
definição ser: o que resulta - consequência de uma ação - para efeito de PLR
notadamente, consequência do alcance de uma meta.
Ou seja, os incisos I, II, III, e IV acima guardam relação com
aspectos financeiros da gestão da empresa, e ainda assim geram, em seus termos
reflexos em direito do trabalhador que pode ser exclusivamente vinculado à alcance
de meta operacional (individual ou departamental), de forma que, para qualquer
trabalhador, exceto os de empresas públicas, ainda que não haja lucro ou superávit
45
no exercício, é devido o pagamento de PLR nos termos de um programa elaborado
pelas partes envolvidas conforme Lei 10.101/2000:
V - houver pago a seus empregados, a qualquer título,
valores por conta de lucros ou resultados;
Este inciso revela-se como verdadeiro atentado ao direito
do trabalhador em receber aquilo que lhe é devido a título de PLR, uma vez que
permite a empresa pagar qualquer quantia, ainda que irrisória sob a denominação de
Participação nos Lucros e Resultados, “isentando-se” assim do pagamento efetivo
conforme o disposto do mandamento constitucional do art. 7°, XI.
Ou seja, se o trabalhador de empresa estatal federal ao
final de um mês recebe seu holerite e lá tem discriminado pagamento de R$ 1,00 (um
mísero real), a empresa fica impedida de distribuir lucros, ou seja, referido normativo
é absolutamente paradoxal e fere o princípio da igualdade.
Referido inciso além de absolutamente inconstitucional,
contraria a própria Lei 10.101/2000, art. 3°, §3°, que diz:
“Todos os pagamentos efetuados em decorrência de
planos de participação nos lucros ouo resultados, mantidos
espontaneamente pela empresa, poderão ser
compensados com as obrigações decorrentes de acordos
ou convenções coletivas de trabalho atinentes à
participação nos lucros ou resultados.”
46
Conclusão: Para qualquer trabalhador, se houver o
recebimento de valores a titulo PLR por iniciativa da Empresa, tais valores podem ser
compensados do quanto devido de fato, mas para o trabalhador em empresa estatal
federal tal pagamento significa que o mesmo passa a não mais poder gozar de PLR!
Mais uma vez estamos diante de norma que trata de
forma desigual, sem qualquer razoabilidade, o trabalhador em empresa estatal
federal afrontando claramente o artigo 5° da Constituição Federal.
Portanto, extraímos o entendimento a partir da simples
leitura do Artigo 2° IV e Parágrafo Único, do Artigo 3º, incisos I, II, III, IV e V do Artigo
5°, §1° da Resolução CCE 10 de 30 de Maio de 1995, que o referido normativo vem
para inviabilizar e dar margem as estatais ao descumprimento do dispositivo
constitucional do artigo 7°, inciso XI.
IV - DA PRESUNÇÃO DE OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DE PLR E DA
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE EM RELAÇÃO AOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS
A Constituição Federal como acima disposto em seu art.
7º, XI, preconiza o direito dos trabalhadores à participação nos lucros ou resultados
de forma incondicional, bem como a participação de trabalhadores na gestão de
empresas, conforme definido em Lei.
Extraímos o art. 5º da Constituição Federal como corolário
ao art. 7º, XI que nos contempla com o Princípio da Igualdade, no qual aqui
destacamos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
47
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes: (grifos nossos).
O conjunto normativo apontado como fator de
impedimento ou limitação ao exercício pleno do direito à PLR (7°, XI da CF) como
consequência de tratamento diferenciado imposto pela Lei 10.101/2000, art. 5°,
pode ser traduzido como distorções absurdas e sem nenhuma razoabilidade ao
princípio da igualdade previsto no art. 5°, caput da Constituição Federal.
Vejamos o que diz Morais15 sobre o tema:
“A Constituição federal de 1988 adotou o princípio da
igualdade de direitos, prevendo a igualdade de aptidão,
uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja, todos os
cidadãos tem o direito de tratamento idêntico pela lei, em
consonância com os critérios abrangidos pelo
ordenamento jurídico. Dessa forma o que se veda são as
diferenciações arbitrárias, as distorções absurdas, pois, o
tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em
que se desigualam é exigência tradicional do próprio
conceito de justiça, pois o que realmente protege são
certas finalidades, somente se tendo por lesado o princípio
constitucional quando o elemento discriminador não se
encontra a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito,
15
Moraes, Alexandre, Direito Constitucional, 31ª Ed., Pag. 35 e ss.
48
sem que se esqueça porém, como ressalvado por Fábio
Conder Comparato, que as chamadas liberdades matérias
tem por objetivo a igualdade de condições sociais, meta a
ser alcançada não só por meio de leis, más também pela
aplicação de políticas ou programas de aplicação estatal.
A igualdade se configura como uma eficácia
transcendente, de modo que toda situação de
desigualdade persiste a entrada em vigor da norma
constitucional deve ser considerada não recepcionada, se
não demonstrar compatibilidade com os valores que a
Constituição, como norma suprema, proclama. O princípio
da igualdade consagrado pela Constituição opera em dois
planos distintos. De uma parte, frente ao legislador ou ao
próprio executivo, na edição respectivamente de Leis e de
Atos normativos e Medidas Provisórias, impedindo que
possam criar tratamentos abusivamente diferenciados a
pessoas que encontram-se em situações idênticas. Em
outro plano, na obrigatoriedade ao intérprete,
basicamente a Autoridade Pública de aplicar a Lei e Atos
Normativos de maneira igualitária sem estabelecimento de
diferenciações em razão de sexo, religião, convicções
filosóficas ou políticas, classe social. A desigualdade na lei
se produz quando a norma distingue de forma não
razoável ou arbitrária um tratamento específico à pessoas
diversas. Para que as diferenciações normativas possam
ser consideradas não discriminatórias, torna-se
49
indispensável que exista uma justificativa objetiva e
razoável, de acordo com critérios e juízos valorativos
genericamente aceitos, cuja exigência deve aplicar-se em
relação à finalidade e efeitos da medida considerada,
devendo estar presente por isso uma razoável relação de
proporcionalidade entre os meios empregados e a
finalidade perseguida, sempre em conformidade com os
direitos e garantias constitucionalmente protegidos.
Assim, os tratamentos normativos diferenciados são
compatíveis com a Constituição Federal quando verificada
a existência de uma finalidade razoavelmente proporcional
ao fim visado. Importante, igualmente, apontar a tríplice
finalidade limitadora do principio da igualdade - limitação
ao legislador, ao intérprete / Autoridade Pública e ao
Particular. O Legislador no exercício de sua função
constitucional de edição normativa não poderá afastar-se
do princípio da igualdade, sob pena de flagrante
inconstitucionalidade. Assim normas que criem
diferenciações abusivas, arbitrárias sem qualquer
finalidade lícita serão incompatíveis com a Constituição
Federal”.
Ainda a estrutura criada por Kelsen consagra a supremacia
da Norma Constitucional e estabelece uma dependência entre as normas
escalonadas, já que a norma de grau inferior sempre será válida se, e somente
fundar-se nas normas superiores.
50
No positivismo Kelsiano, a norma fundamental (como as in
casu ofendidas) é o ápice de uma pirâmide de relações normativas. Onde há
hierarquia, há interdependência de normas, onde há interdependência entre normas,
a validade da norma inferior é extraída da norma superior, e assim até a última
norma, a norma fundamental.
A partir disso, invocamos a hermenêutica do dispositivo
constitucional que prevê a obrigatoriedade do pagamento de PLR a todos os
trabalhadores urbanos e rurais sem qualquer distinção. A Constituição Federal ao se
referir ao programa como forma de melhoria na condição social do trabalhador, não
traz em momento algum a facultatividade quanto ao direito da Participação nos
Lucros e Resultados.
Sobre o tema, trazemos trecho do Parecer do Dr. Rogério
Ramires, publicado na Revista Dialética de Direito Tributário - RDDT n° 93, de junho
de 2003, intitulado: “Isenção - Participação nos Lucros e Resultados: Possibilidade de
adoção por Entidades sem Fins Lucrativos”:
“Garantido aos trabalhadores urbanos e rurais, no nosso
entendimento, o direito em tela é garantido de forma
indistinta a todos os trabalhadores urbanos e rurais,
porque não há determinação constitucional que disponha
sobre a diferença de tratamento ou quaisquer restrições. E
isto se justifica por duas razões. A primeira, porque em
nosso direito pátrio vigora o princípio da isonomia, que
determina igualdade de tratamento entre aqueles que se
encontrarem na mesma situação (art. 5° da CF); e a
segunda, porque não faz sentido algum estabelecer
51
diferença de tratamento entre trabalhadores que se
empenharam para obtenção de um mesmo resultado
positivo (lucro/superávit) nas respectivas entidades
empregadoras, além de ser, inclusive, vedado pela própria
Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 3°. Assim
qualquer diferença de tratamento entre trabalhadores ou
restrições à seus direitos, mesmo que dispostos em Lei,
serão passíveis de arguição de inconstitucionalidade.”...
“Nossa interpretação levou em consideração a
impossibilidade de uma lei ordinária vedar o pagamento
de participação nos lucros ou resultados por entidade sem
fins lucrativos a seus empregados, sob pena de ofensa
direta ao texto constitucional, mais especificamente aos
Direitos e Garantias Fundamentais apresentados no Título
II da CF, definidos como cláusula Pétrea (art. 60, § 4°,
inciso IV da CF), que não podem sofrer qualquer tipo de
restrição.”
V - CONCLUSÃO
A nossa sociedade deve seguir em busca da redução das
desigualdades na relação Capital x Trabalho. A igualdade entre a exploração do
trabalho e a recompensa pecuniária devidamente valorizada sobre todo o esforço do
trabalhador, em contexto no qual empresa depende de mão de obra para funcionar,
se desenvolver, e se fazer reconhecer, é o espírito na norma Constitucional presente
no artigo 7°, inciso XI da Constituição Federal vigente.
52
A igualdade de Direitos como corolário de uma sociedade
justa, nos termos do artigo 5° da Constituição Federal, está cabalmente em estado de
desacato em relação aos trabalhadores de empresas públicas federais vinculadas ao
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão em razão da vigência dos
dispositivos inconstitucionais nesta causa apontados.
VI - DOS PEDIDOS
Diante de todo exposto requer:
1. Preliminarmente, o conhecimento, apreciação e recebimento da presente Ação
Direta de Inconstitucionalidade, estando notadamente legitimada a Promovente nos
termos do art. 103, IX da Constituição Federal, trazendo à apreciação desse Supremo
Tribunal Federal notável flagrante desrespeito à Constituição Federal in casu, art. 5°
caput e art. 7°, XI, instaurando-se a competente instância constitucional;
2. A citação prévia da União Federal através de sua Advocacia-Geral, nos termos do
§3°, do art. 103 da Constituição Federal;
3. A intimação do senhor Procurador Geral da República para acompanhar a presente
ADIN e pronunciar-se oportunamente a seu respeito;
53
4. Seja ao final após o devido processo legal, julgada procedente a demanda, para
decretar-se a inconstitucionalidade dos dispositivos enfocados, abaixo
individualizados, cassando-lhes em definitivo a eficácia:
4.1 - Artigo 5° da Lei 10.101/20000;
4.2 - Artigo 1°, inciso V do Decreto 3.735 de janeiro de 2001;
4.3 - Artigo 3°, §3° da Portaria DEST/SE/MP nº 27 de 12 de dezembro de 2012;
4.4 - Artigo 3, §4° da Portaria DEST/SE/MP nº 27 de 12 de dezembro de 2012;
4.5 - Artigo 12°, inciso IV, da Portaria DEST/SE/MP nº 27 de 12 de dezembro de 2012;
4.6 - Artigo 12°, inciso VI, da Portaria DEST/SE/MP nº 27 de 12 de dezembro de 2012;
4.7 - Artigo 12°, inciso VII, da Portaria DEST/SE/MP nº 27 de 12 de dezembro de 2012;
4.8 - Artigo 2°, IV da Resolução CCE n° 10 de 30 de Maio de 1995;
4.9 - Artigo 2°, Parágrafo Único da Resolução CCE n° 10 de 30 de Maio de 1995;
4.10 - Artigo 3°, I da Resolução CCE n° 10 de 30 de Maio de 1995;
4.11 - Artigo 3°, II da Resolução CCE n° 10 de 30 de Maio de 1995;
4.12 - Artigo 3°, III da Resolução CCE n° 10 de 30 de Maio de 1995;
4.12 - Artigo 3°, IV da Resolução CCE n° 10 de 30 de Maio de 1995;
4.13 - Artigo 3°, V da Resolução CCE n° 10 de 30 de Maio de 1995;
4.13 - Artigo 5°, § 1° da Resolução CCE n° 10 de 30 de Maio de 1995
54
5. Embora, em princípio, trata-se apenas de questão de direito, para qualquer
eventualidade protesta-se pela produção de provas por todos os meios em direito
admitidos, que serão acaso necessários, oportunamente especificados.
6. Prova o alegado pelos documentos que instruem a inicial, os quais constituem
cópias fiéis, assim declaradas pelos procuradores que subscrevem esta petição, sob a
responsabilidade pessoal e para os fins de direito (CPC/art. 365, IV e VI).
Nestes termos,
Pede deferimento.
Brasília/DF, 04 de novembro de 2015.
CÉLIO RODRIGUES NEVES OABMG 36.184
THIAGO LEAL RESENDE OABDF 31.263
LEONARDO GIL PEDROSA OABDF 44.647
HERMANO DE MOURA OABSP 307.650
BÁRBARA GONÇALVES OLIVEIRA DOURADO
OABSP 316.400
MAICON ANDRADE MACCHADO OABSP 235.327