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APITO FINAL
PORTO, 9 DE MAIO DE 2008
INQUÉRITO N.º 02-06/07
(Setembro 2006)
INQUÉRITO N.º 05-06/07
(Outubro 2006)
INQUÉRITO N.º 13-06/07
(Dezembro 2006)
Arquivamento
(Maio 2008)
Arquivamento
(Novembro 2007)
Arquivamento
(Maio 2008)
PD 38-07/08
(Março 2008)
DECISÃO
(Maio 2008)
PD 14-07/08
(Novembro 2007)
PD 39-07/08(Março 2008)
PD 40-07/08(Março 2008)
PD 41-07/08(Março 2008)
PD 42-07/08(Março 2008)
PD 43-07/08(Março 2008)
PROCESSO DISCIPLINAR N.º 14-07/08
- União Desportiva de Leiria – Futebol, SAD- João Alberto Amado Bartolomeu- Bernardino Santos Silva
PROCESSO DISCIPLINAR N.º 38-07/08
- Boavista Futebol Clube – Futebol, SAD
PROCESSO DISCIPLINAR N.º 39-07/08
- Boavista Futebol Clube – Futebol, SAD- João Eduardo Pinto de Loureiro
PROCESSO DISCIPLINAR N.º 40-07/08
- Boavista Futebol Clube – Futebol, SAD- João Eduardo Pinto de Loureiro
PROCESSOS DISCIPLINARES INSTAURADOS
PROCESSO DISCIPLINAR N.º 41-07/08
- Futebol Clube do Porto – Futebol, SAD- Jorge Nuno de Lima Pinto da Costa- Jacinto dos Santos Silva Paixão- Manuel António Candeias Quadrado- José Carlos Gladim Chilrito
PROCESSO DISCIPLINAR N.º 42-07/08
- Futebol Clube do Porto – Futebol, SAD- Jorge Nuno de Lima Pinto da Costa- Augusto José Bastos Duarte
PROCESSO DISCIPLINAR N.º 43-07/08
- Manuel Martins dos Santos
PROCESSOS DISCIPLINARES INSTAURADOS
UNIÃO DESPORTIVA DE LEIRIA – FUTEBOL, SAD
PD N.º 14-07/08
Factos: oferta de telemóvel a árbitro assistente
Infracção: corrupção da equipa de arbitragem (tentativa)(art. 51º, n.os 2 e 3, com referência ao n.º 1, do RD 2003/04)
DECISÃO FINAL:
Subtracção de 3 pontos Multa de € 35.000 Multa de € 5.000 (em substituição da derrota)
MOLDURA:
Subtracção de 3 pontos; multa de € 25.000 a € 100.000 e multa de € 2.500 a € 5.000
BOAVISTA FUTEBOL CLUBE – FUTEBOL, SAD
PD N.º 38-07/08
Factos:- ameaça sobre árbitro assistente
Infracção:- coacção sobre árbitro(art. 54º, n.os 2 e 4, do RD 2003/04)
Sanção:- Baixa de divisão e multa de € 50.000
DECISÃO FINAL:
Baixa de divisão Multa de € 180.000
MOLDURA:
Por infracção: baixa de divisão e multa de € 50.000 a € 200.000
PD N.º 39-07/08 PD N.º 40-07/08
Factos:- ameaça sobre árbitro
Infracção:- coacção sobre árbitro(art. 54º, n.os 2 e 4, do RD 2003/04)
Sanção:- Baixa de divisão e multa de € 60.000
Factos:- pressão sobre árbitro
Infracção:- coacção sobre árbitro(art. 54º, n.os 2 e 4, do RD 2003/04)
Sanção:- Baixa de divisão e multa de € 70.000
FUTEBOL CLUBE DO PORTO – FUTEBOL, SAD
PD N.º 41-07/08
Factos: oferta de favores sexuais a equipa de arbitragem
Infracção: corrupção da equipa de arbitragem (tentativa)(art. 51º, n.os 2 e 3, com referênciaao n.º 1, do RD 2003/04)
Sanção: subtracção de três pontos, multa de € 5.000 e multa de € 60.000
DECISÃO FINAL:
Subtracção de 6 pontos Multa de € 150.000
MOLDURA:
Por infracção: subtracção de 3 pontos; multa de € 25.000 a € 100.000 e multa de € 2.500 a € 5.000
PD N.º 42-07/08
Factos: oferta de quantia monetária a árbitro
Infracção: corrupção da equipa de arbitragem (tentativa)(art. 51º, n.os 2 e 3, com referência ao n.º 1,do RD 2003/04)
Sanção: subtracção de 3 pontos, multa de € 5.000 e multa de € 80.000
JOÃO ALBERTO AMADO BARTOLOMEU (presidente do conselho de administração da União Desportiva de Leiria – Futebol, SAD)
PD N.º 14-07/08
DECISÃO FINAL:
Suspensão de 1 ano Multa de € 4.000
MOLDURA:
Suspensão de 6 meses a 2 anos e multa de € 625 a € 6.250
Factos: oferta de telemóvel a árbitro assistente
Infracção: corrupção da equipa de arbitragem (tentativa)(art. 100º, n.os 1 e 3, do RD 2003/04)
JOÃO EDUARDO PINTO DE LOUREIRO(presidente do conselho de administração da Boavista Futebol Clube – Futebol, SAD)
DECISÃO FINAL:
Suspensão de 4 anos Multa de € 25.000
MOLDURA:
Por infracção: suspensão de 1 a 8 anos e multa de € 2.500 a 25.000
PD N.º 39-07/08 PD N.º 40-07/08
Factos: ameaça sobre árbitro
Infracção: coacção sobre árbitro(art. 100º, n.º 2, com referência ao art. 54º, n.º 2, do RD 2003/04)
Sanção: 2 anos de suspensão e multa de € 10.000
Factos: pressão sobre árbitro
Infracção: coacção sobre árbitro(art. 100º, n.º 2, com referência ao
art. 54º, n.º 2, do RD 2003/04)
Sanção: 3 anos de suspensão e multa de € 15.000
JORGE NUNO DE LIMA PINTO DA COSTA (presidente do conselho de administração da Futebol Clube do Porto – Futebol, SAD)
PD N.º 41-07/08
Factos: oferta de favores sexuais a equipa de arbitragem
Infracção: corrupção da equipa de arbitragem (tentativa)(art. 100º, n.º 2, com referência ao art. 54º, n.º 2, do RD 2003/04)
Sanção: 14 meses de suspensão e multa de € 4.000
DECISÃO FINAL:
Suspensão de 2 anos Multa de € 10.000
MOLDURA:
Por infracção: suspensão de 6 meses a 2 anos e multa de € 625 a € 6.250
PD N.º 42-07/08
Factos: oferta de quantia monetária a árbitro
Infracção: corrupção da equipa de arbitragem (tentativa)(art. 100º, n.º 2, com referência ao art. 54º, n.º 2, do RD 2003/04)
Sanção: 20 meses de suspensão e € 6.000
BERNARDINO SANTOS SILVA (árbitro assistente)
PD N.º 14-07/08
DECISÃO FINAL:
Suspensão de 2 anos e 6 meses
MOLDURA:
Suspensão de 2 a 10 anos
Factos: solicitação e aceitação de telemóvel
Infracção: corrupção (art. 151º-A do RD 2003/04)
JACINTO DOS SANTOS SILVA PAIXÃO (árbitro)
PD N.º 41-07/08
DECISÃO FINAL:
Suspensão de 4 anos
MOLDURA:
Suspensão de 2 a 10 anos
Factos: solicitação e aceitação de favores sexuais
Infracção: corrupção (art. 151º-A do RD 2003/04)
MANUEL ANTÓNIO CANDEIAS QUADRADO (árbitro assistente)
PD N.º 41-07/08
DECISÃO FINAL:
Suspensão de 2 anos e 6 meses
MOLDURA:
Suspensão de 2 a 10 anos
Factos: aceitação de favores sexuais
Infracção: corrupção (art. 151º-A do RD 2003/04)
JOSÉ CARLOS GLADIM CHILRITO (árbitro assistente)
PD N.º 41-07/08
DECISÃO FINAL:
Suspensão de 2 anos e 6 meses
MOLDURA:
Suspensão de 2 a 10 anos
Factos: aceitação de favores sexuais
Infracção: corrupção (art. 151º-A do RD 2003/04)
AUGUSTO JOSÉ BASTOS DUARTE (árbitro)
PD N.º 42-07/08
DECISÃO FINAL:
Suspensão de 6 anos
MOLDURA:
Suspensão de 2 a 10 anos
Factos: aceitação de quantia monetária
Infracção: corrupção (art. 151º-A do RD 2003/04)
MANUEL MARTINS DOS SANTOS(árbitro)
PD N.º 43-07/08
DECISÃO FINAL:
Suspensão de 3 anos
MOLDURA:
Suspensão de 2 a 10 anos
Factos: aceitação de promessa/vantagem
Infracção: corrupção (art. 151º-A do RD 2003/04)
CORRUPÇÃO DA EQUIPA DE ARBITRAGEM
artigo 51º do RD 2003/04
CLUBES E SOCIEDADES DESPORTIVAS
1) o agente activo seja um Clube, representado por um dos seus agentes – quer actue directamente, quer actue por
interposta pessoa;
2) o agente passivo seja um árbitro (principal, assistente ou quarto árbitro) ou observador;
3) exista solicitação de actuação parcial dos agentes de arbitragem (no exercício da sua função);
4) seja feita oferta de presente, empréstimo, promessa de recompensa ou, em geral, de qualquer vantagem patrimonial ou
não patrimonial a qualquer elemento da equipa de arbitragem ou terceiros;
5) o agente activo (clube) obtenha um resultado dessa solicitação: o jogo decorrer em condições anormais (1.ª hipótese)
ou a actuação dos árbitros ter consequências no seu resultado (2.ª hipótese) ou ser falseado o boletim do encontro (3.ª
hipótese).
REQUISITOS
CORRUPÇÃO DA EQUIPA DE ARBITRAGEM
artigo 100º do RD 2003/04
DIRIGENTES
1) o agente activo seja um dirigente de um clube ou sociedade deportiva – quer actue directamente, quer actue por
interposta pessoa;
2) o agente passivo seja um árbitro (principal, assistente ou quarto árbitro) ou observador;
3) exista solicitação de actuação parcial dos agentes de arbitragem (no exercício da sua função);
4) seja feita oferta de presente, empréstimo, promessa de recompensa ou, em geral, de qualquer vantagem patrimonial ou
não patrimonial a qualquer elemento da equipa de arbitragem ou terceiros;
5) o agente activo (clube) obtenha um resultado dessa solicitação: o jogo decorrer em condições anormais (1.ª hipótese)
ou a actuação dos árbitros ter consequências no seu resultado (2.ª hipótese) ou ser falseado o boletim do encontro (3.ª
hipótese).
REQUISITOS
CORRUPÇÃO DA EQUIPA DE ARBITRAGEM
artigo 151º-A do RD 2003/04
ÁRBITROS
1) o agente activo ou passivo seja um membro da equipa de arbitragem (árbitro principal, árbitro assistente ou quarto
árbitro);
2) o árbitro solicite ou aceite, para si ou para terceiros, directa ou indirectamente, quaisquer presentes, empréstimos,
vantagens ou, em geral, quaisquer ofertas;
3) as ofertas ou vantagens sejam susceptíveis, pela sua natureza ou valor, de pôr em causa a credibilidade das funções de
árbitro.
REQUISITOS
COACÇÃO SOBRE A EQUIPA DE ARBITRAGEM
artigo 54º, n.º 2, do RD 2003/04
CLUBES E SOCIEDADES DESPORTIVAS
1) agente activo seja um clube, quer aja directamente, quer actue por interposta pessoa;
2) seja praticada “qualquer forma” de violência física ou moral sobre um árbitro (agente passivo);
3) o fim seja ocasionar condições anormais na direcção do jogo, quer o agente pretenda que tais condições
anormais sejam projectadas ao nível das (3.1) consequências no resultado do encontro ou da (3.2)
adulteração do boletim do encontro.
REQUISITOS
COACÇÃO SOBRE A EQUIPA DE ARBITRAGEM
artigo 100º, n.º 2, do RD 2003/04
DIRIGENTES
1) agente activo seja um dirigente de um clube, quer aja directamente, quer actue por interposta pessoa;
2) seja praticada “qualquer forma” de violência física ou moral sobre um árbitro (agente passivo);
3) o fim seja ocasionar condições anormais na direcção do jogo, quer o agente pretenda que tais condições
anormais sejam projectadas ao nível das (3.1) consequências no resultado do encontro ou da (3.2)
adulteração do boletim do encontro.
REQUISITOS