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Ministério do Trabalho e EmpregoSecretaria de Relações do Trabalho
Sistema Mediador Sistema Mediador*
Elaboração e Transmissão de Instrumentos Coletivos via INTERNET
* obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2009 (IN 09/2008).
Ministério do Trabalho e EmpregoSecretaria de Relações do Trabalho
Junho - 2009
Registro de InstrumentosColetivos no MTE
Art. 614 da CLT e Inst. Norm. 11, de 24.03.09:
Depósito: entrega do requerimento de registro do instrumento transmitido por internet no protocolo do MTE.
- SRT: normas de abrangência nacional ou interestadual; e
- Órgãos regionais: demais casos. Registro: ato de assentamento da norma depositada, condicionado à verificação de requisitos formais.
Arquivamento: ato de organização e guarda, para fins de consulta.
Ministério do Trabalho e EmpregoSecretaria de Relações do Trabalho
MEDIADOR - SISTEMA PARA ELABORAÇÃO, SOLICITAÇÃO E REGISTRO DE INSTRUMENTOS COLETIVOS
O Sistema Mediador é composto de dois módulos:
• 1) Módulo Internet: disponível na página de internet do MTE, deve ser acessado por entidades sindicais e empresas para elaboração do instrumento coletivo e a respectiva solicitação de registro, assim como acompanhar as solicitações e fazer as retificações necessárias.
• 2) Módulo Intranet: disponível na página de intranet do MTE, deve ser acessado pelos servidores do MTE, para cadastrar depósito, analisar e registrar instrumentos, emitir notificações, entre outras funções..
MÓDULO INTERNET
• O Sistema Mediador está disponível na Internet, no endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego www.mte.gov.br.
• Na página inicial há dois caminhos para a entidade sindical ou a empresa acessá-lo.
MÓDULO INTERNET
• As convenções e os acordos coletivos são elaborados na própria internet, por uma das partes envolvidas, seja entidade sindical ou empresa. Essa entidade é denominada pelo sistema de “Solicitante”.
• Para fazer parte de uma convenção ou de um acordo elaborado pelo Sistema Mediador, a entidade deve estar ativa no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES e com o mandato da diretoria atualizado.
• A partir do CNPJ, o Sistema busca no CNES as informações de endereço, membros da diretoria e base territorial das entidades sindicais. Tratando-se de empresa, o Sistema busca a informação na base da Receita Federal e verifica se o CNPJ encontra-se regular.
• É importante anotar o nº da solicitação (MR), pois é a chave para acessar um instrumento cuja elaboração já tenha sido iniciada.
• Caso o usuário perca o nº da solicitação poderá requerê-la na Seção de Relações do Trabalho - SERET/Superintendência, que obterá a informação na consulta via INTRANET, com o CNPJ de uma das partes.
• Enquanto o instrumento não for transmitido, via internet, para a base de dados do MTE, o solicitante pode alterá-lo livremente, incluindo ou excluindo participantes, por exemplo, alterando as cláusulas já inseridas, mudando a vigência, incluindo ou excluindo anexos. Após a transmissão do instrumento ao MTE, somente a categoria poderá ser alterada quando notificada pelo MTE. Qualquer outra alteração deve ser feita por meio de Termo Aditivo.
• Para elaborar um Termo Aditivo pelo Sistema Mediador é necessário que a Convenção ou o Acordo Coletivo a que ele se refere também tenha sido elaborado pelo Sistema ou tenha sido registrado no SIRACC.
Requerimento
• Após a transmissão do instrumento coletivo o sistema gera um requerimento de registro, que será protocolado no MTE depois de assinado pelas partes.
MÓDULO INTRANET
1. Cadastrar Depósito:
• Esta funcionalidade é para cadastro do depósito do requerimento de registro protocolado no MTE.
• O primeiro passo para efetuar o cadastro é informar o Número da solicitação de registro (MR) e o Número do CNPJ do solicitante;
• Em seguida é informado o Número de processo sob o qual o requerimento de registro foi protocolado (deve ser digitado o número completo, com o dígito verificador); e a Data do protocolo ( data em que o requerimento foi protocolado.
• Importante: Caso o instrumento coletivo deva ser registrado em unidade do MTE distinta daquela em que foi depositado, o sistema exibe mensagem informando a qual unidade o instrumento deve ser encaminhado e gera o respectivo despacho de encaminhamento.
Confirmar Recebimento
• Ao receber um processo de solicitação de registro do instrumento coletivo (MR) encaminhada por outra unidade do MTE, o servidor deverá confirmar recebimento para depois passar a análise e registro.
• Para confirmar recebimento é necessário informar:
Número da solicitação de registro (MR); Número do CNPJ do solicitante.
Analisar e Registrar
• Este módulo permite que os servidores do MTE efetuem a análise de categoria, dos requisitos formais, efetuem o registro do instrumento coletivo ou o arquivamento da solicitação de registro.
Dados a serem informados: Número da solicitação de registro; Número do processo completo, com o dígito verificador.
Caso não haja nenhum erro que impossibilite o registro, o servidor deve marcar botão “Registrar Instrumento Coletivo”. O sistema gera o número de registro do instrumento e o Ofício para encaminhamento às partes.
Caso haja algum erro de Categoria, deve-se especificar o erro e marcar o botão “Gerar Ofício de Notificação”. O sistema gera a notificação e tramita a solicitação para “Aguardando Retificação”.
Caso haja algum erro de Requisitos Formais, deve-se marcar o(s) tipo(s) de erro(s) formal(is) e marcar o botão “Gerar Ofício de Notificação”. A solicitação será tramitada para a situação “Aguardando Retificação”.
• Após a correção dos problemas pelo solicitante, na internet, a solicitação retorna para a situação “Aguardando Análise”, devendo o servidor proceder novamente à análise.
CONSULTAS:
FUNÇÃO GERENCIAL:
Gerencial | Anular Registro Excluir Depósito Incluir Decisão Judicial Restaurar IC Arquivado
• Esta função é de utilização dos servidores com Perfil de “Gestor Local”.
Permite:• Anular registro – IC registrado indevidamente ou
anulado por Decisão Judicial• Excluir depósito – depósito efetuado com nº. de
processo errado (por exemplo)• Incluir Decisão Judicial – Anular cláusulas ou restaurar
cláusulas anuladas.• Restaurar IC Arquivado – IC arquivado indevidamente.
Registro de InstrumentosColetivos no MTE
• Requisitos exigidos para o REGISTRO, entre outros: Indicação dos sindicatos e/ou empresas convenentes ou
acordantes (art. 613, I); Registro no MTE, com representação na base territorial e
categoria abrangidas pelo instrumento coletivo (art. 613, III, e Ementa 28 da SRT );
Prazo de vigência (art. 613, II); Não existência de rasuras ou emendas.
• Problemas do depósito sem o registro: Documentos sem assinatura ou assinado por pessoa ilegítima; Sem identificação ou qualificação das partes; Firmados por entidades sinds. sem registro no MTE; Falta de indicação da data e local da assembléia; Não cumprimento de exigências no prazo de vigência do
instrumento coletivo.
Registro de InstrumentosColetivos no MTE
EMENTA Nº 29 CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
DEPÓSITO E REGISTRO. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS.
O Ministério do Trabalho e Emprego não tem competência para negar validade a instrumento coletivo de trabalho que obedeceu aos requisitos formais previstos em lei, em face do caráter normativo conferido a esses instrumentos pelo art. 611 da Consolidação das Leis do Trabalho. Sua competência restringe-se ao registro e o arquivo das convenções e acordos coletivos depositados. A análise de mérito, efetuada após o registro dos instrumentos, visa apenas a identificar cláusulas com indícios de ilegalidade para fim de regularização administrativa ou encaminhamento ao Ministério Público do Trabalho.
Ref.: art. 7o, XXVI, da CF; arts. 611 e 614 da CLT; IN Nº 1, de 2004.
Registro de InstrumentosColetivos no MTE
• Análise de mérito das cláusulas do instrumento coletivo registrado:
Termo de Cooperação Técnica MTE/MPT (Publicado no DOU de
11/05/2004, seção 3, pág. 72)
CLÁUSULA SEXTA - DO ENCAMINHAMENTO DOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS
A análise preliminar dos instrumentos normativos será realizada, preferencialmente, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio de suas Delegacias Regionais, que os enviarão para o MPT, destacando as cláusulas abusivas, ilegais ou atentatórias ao direito.