Apresentação do PowerPoint€¦ · 2.2. Pronunciamentos do juiz de direito a) Sentenças...

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PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

AULAS 11

Dos Atos processuais. Da forma dos atos

processuais. Dos atos das partes. Dos Atos do escrivão

ou chefe de secretaria. Do tempo e do lugar dos atos

processuais.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

Atos Processuais do Direito Processual Civil

Artigos 188 a 276 do Código de Processo Civil

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

O processo consiste em uma sucessão de atos

processuais que se encaixam harmoniosamente e que

visam a obter a decisão judicial.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

Os atos das pessoas realizados no processo

chamam-se de atos processuais.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

2. CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

2.1. Atos das partes

Os atos das partes consistem em declarações

unilaterais ou bilaterais de vontade.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

2.2. Pronunciamentos do juiz de direito

a) Sentenças

b) Decisões interlocutórias

c) Despachos de mero expediente

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

As partes podem ajustar o procedimento da

causa, convencionando o ônus, poderes, faculdades e

deveres processuais, antes ou depois do processo. Por

sua vez, o juiz verificará a validade das convenções a

legalidade do ato, podendo recusar-lhe quando for nulo

ou abusivo.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

Exemplo: perícia extrajudicial (art. 471, § 3º, do

CPC)

A perícia consensual substitui, para todos os

efeitos, a que seria realizado por perito nomeado pelo

juiz.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

3. Forma e requisitos dos atos processuais

Forma = aspecto exterior dos atos processuais

Regra geral = liberdade das formas

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

Atenção:

Mesmo que a forma do ato processual esteja

estipulado em lei, se atingir se alcançar seu objetivo

essencial não será considerado nulo.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

Exemplo de ato nulo:

Os arts. 203, § 4º, do CPC e 93, XIV, da CF, por se

tratar de ato decisório, as intimações e penalidades

cominadas deveriam ser praticadas pelo Magistrado, e

não pelo Escrivão, como foi procedido, sendo, portanto,

atos nulos.

1ª parte

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

Atenção:

O ato processual relativamente nulo convalida-se

no processo.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

4. Prática eletrônica e atos processuais eletrônicos

Artigos 193 a 199 do Código de Processo Civil

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

5. Requisitos dos atos processuais

5.1. Requisitos gerais dos atos processuais quanto ao

modo

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

5.1.1. Os atos processuais devem ser redigidos em

Língua Portuguesa (Art. 192 do CPC).

5.1.2. Os atos e termos do processo serão assinados

por todos os participantes que intervierem no processo.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

5.1.3. São vedados os espaços em branco, nos atos e

termos do processo. As emendas e rasuras devem ser

ressalvadas.

5.1.4. Os atos processuais são públicos. Exceto os de

segredo de justiça.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

6. Requisitos gerais quanto ao lugar

6.1 - Regra geral: na sede do juízo (artigo 217 do Código

de Processo Civil)

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

ATENÇÃO

Alguns atos são praticados fora do juízo:

a) Mandado de busca e apreensão

b) Mandado de citação

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

7. Requisitos quanto ao tempo

Os atos processuais devem ser praticado nos

dias úteis das 6h00 às 20h00.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

Férias forenses - suspensão dos processos

Atos que podem ser praticados nas férias

forenses: citações, intimações e penhoras, bem como as

tutelas de urgência. (Artigo 212, § 2º, do Código de

Processo Civil.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE

FAZER – Extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485,

inciso I, do CPC – Inépcia da petição inicial por falta de interesse de agir - Recurso da autora

– Inscrição no cadastro de inadimplentes - Falta de interesse de agir - Em que pese ter sido

denominada ação de obrigação de fazer, verifica-se que se trata de ação de exibição de

documento - O Código de Processo Civil de 2015 que não prevê procedimento autônomo

para essa finalidade - Exibição que deve ser requerida em incidente do processo principal ou

em produção antecipada de prova - Inadequação da via eleita - Falta de interesse de agir

configurado - – Extinção do processo sem resolução do mérito mantida - RATIFICAÇÃO DO

JULGADO – Hipótese em que a sentença avaliou corretamente os elementos fáticos e

jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde necessário – Artigo 252,

do Regimento Interno do TJSP – Aplicabilidade – Sentença mantida – RECURSO NÃO

PROVIDO. 1022404-09.2016.8.26.0506 - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

AÇÃO DE EXIBIÇÃO. Indeferimento da petição inicial por falta de

pressuposto processual de validade. Ausência de juntada do mandato

original, embora intimado o autor a regularizar sua representação

processual. Apelo do autor. Razões de apelação que não impugnam

especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Recurso não

conhecido. Tribunal de Justiça de São Paulo - Apelação nº 1039000-

05.2015.8.26.0506

2ª parte da aula

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

O PROCESSO E OS ATOS PROCESSUAIS

Ao ser distribuída ou registrada a ação, haverá a

formação de um processo, que é o instrumento de

jurisdição.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

O processo pode ser considerado pelos atos

ordenados sucessivamente de maneira lógica e pela

relação que estabelece entre autor e réu.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

O processo tem um aspecto objetivo e outro,

subjetivo. O objetivo é constituído pelo conjunto dos

atos ordenados e encadeados entre si, previstos em lei.

O subjetivo estabelece uma relação entre o juiz e as

partes.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

1. Processo e procedimento

Processo é o conjunto de atos que envolve todo o

processo, desde à distribuição da petição inicial até a

sentença transitada em julgado, inclusivo a fase de

execução de sentença até a extinção do processo.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

O procedimento é a maneira de se aplicarem

estes atos no processo, ou seja, desde a petição inicial

até a sentença, cada ato é realizado de acordo com o

procedimento adequado.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

O processo só é válido e os atos processuais

também o forem.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

2. Ação judicial

Ação é o direito subjetivo público de movimentar o

Poder Judiciário.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

3. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA

AÇÃO

Pressupostos processuais = processo válido e

regular = atos válidos e regulares

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

Se o ato não for refeito (nulo ou anulável) por

determinação judicial, deverá ser extinto sem resolução

de mérito, conforme dispõe o art. 485, inc. IV, do CPC:

O juiz não resolverá o mérito quando:

IV - verificar a ausência de pressupostos de

constituição e de desenvolvimento válido e regular do

processo.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

Os atos processuais podem ser classificados em

atos nulos e atos relativamente nulos.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

4. Pressupostos processuais de eficácia

a) Existência de jurisdição

Os atos processuais só podem ser

praticados por um juiz de direito.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

b) Existência de demanda

A sentença somente poderá ser prolatada se

houver uma demanda, respeitando os atos processuais.

Sentença constitui um ato processual que é resultado de

atos processuais anteriores. Sozinha não é eficaz.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

c) Capacidade de demanda

Os atos processuais somente podem ser

praticados pelos advogados ou advogadas sob pena de

serem reputados absolutamente nulos.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

d) Citação do réu

Se não houver citação, não haverá processo.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

5. Pressupostos processuais de validade

a) Petição inicial apta

A petição inicial apta produz efeitos jurídicos. Dá

validade ao processo. É o primeiro ato processual.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

b) Juízo incompetente e juízo imparcial

O juiz deve ser competente (competência

absoluta) e imparcial e impessoal.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

c) Capacidade

Capacidade postulatória

Capacidade de ser parte

Capacidade para estar em juízo

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d) Pressupostos processuais negativos

Estes pressupostos devem estar ausentes no

processo:

litispendência

coisa julgada

perempção

compromisso arbitral