Post on 29-Dec-2018
SEMINSEMINÁÁRIO REGIONALRIO REGIONAL““LicitaLicitaçções sustentões sustentááveis: o uso do poder de veis: o uso do poder de
compra do Governo em prol da compra do Governo em prol da sustentabilidadesustentabilidade””
ARCABOUARCABOUÇÇO LEGAL PARA O LEGAL PARA COMPRAS E CONTRATACOMPRAS E CONTRATAÇÇÕES ÕES
SUSTENTSUSTENTÁÁVEISVEIS
Marcelo Gomes SodrMarcelo Gomes SodrééProcurador do Estado de São PauloProcurador do Estado de São Paulo
Consultoria JurConsultoria Juríídica da Secretaria do Meio Ambientedica da Secretaria do Meio Ambiente
CONFLITO A SER CONFLITO A SER EQUACIONADOEQUACIONADO::
1. A VALORIZA1. A VALORIZAÇÇÃO DO PODER DE ÃO DO PODER DE COMPRA DO PODER PCOMPRA DO PODER PÚÚBLICO NA BLICO NA BUSCA DA SUSTENTABILIDADEBUSCA DA SUSTENTABILIDADE
2. LICITA2. LICITAÇÇÃO: O PRINCÃO: O PRINCÍÍPIO DA PIO DA ISONOMIAISONOMIA
Art. 37: Art. 37: XXI XXI -- ressalvados os casos especificados na ressalvados os casos especificados na legislalegislaçção, as obras, servião, as obras, serviçços, compras e os, compras e alienaalienaçções serão contratados mediante ões serão contratados mediante processo de licitaprocesso de licitaçção pão púública que assegure blica que assegure igualdade de condiigualdade de condiçções a todos os ões a todos os concorrentes, com clconcorrentes, com clááusulas que usulas que estabeleestabeleççam obrigaam obrigaçções de pagamento, ões de pagamento, mantidas as condimantidas as condiçções efetivas da proposta, ões efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirnos termos da lei, o qual somente permitirááas exigências de qualificaas exigências de qualificaçção tão téécnica e cnica e econômica indispenseconômica indispensááveis veis àà garantia do garantia do cumprimento das obrigacumprimento das obrigaçções.ões.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Princípios Gerais da Administração Pública
Art. 37, caput, CF:A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:...
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Princípios Gerais da Atividade Econômica
Art.170 CF: ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa
Objetivos:assegurar a todos existência digna, conforme ditames da justiça social
Princípios:IV – livre concorrênciaVI – defesa do meio ambiente
Meio Ambiente na ConstituiMeio Ambiente na Constituiçção Federalão FederalArt. 225. Todos têm direito ao meio ambiente Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial comum do povo e essencial àà sadia qualidade sadia qualidade de vida, impondode vida, impondo--se ao Poder Pse ao Poder Púúblico e blico e ààcoletividade o dever de defendêcoletividade o dever de defendê--lo e lo e preservpreserváá--lolo para as presentes e futuras gerapara as presentes e futuras geraçções.ões.§§ 11ºº -- Para assegurar a efetividade desse Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Pdireito, incumbe ao Poder Púúblico:blico:
V V -- controlar a producontrolar a produçção, a comercializaão, a comercializaçção e o ão e o emprego de temprego de téécnicas, mcnicas, méétodos e substâncias todos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;de vida e o meio ambiente;
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Art.37, XXI, CF: contratação de obras, serviços, compras e alienações, mediante licitação pública, que assegure igualdade de condições entre todos os licitantes
Requisitos:qualificação técnica e econômica indispensáveis àgarantia do cumprimento das obrigações
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEGISLAÇÃO FEDERAL INFRA-CONSTITUCIONAL
LEI FEDERAL nº 8.666, DE 21.06.1993
Art.1º - normas gerais sobre licitações e contratos administrativos
Art.2º - obrigatoriedade de licitação: obras, serviços, compras alienações, concessões, permissões e locações com terceiros
Art.3º - observância do princípio da isonomia e busca da proposta mais vantajosa, em conformidade com os
princípios que regem a Administração Pública, bem
como da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo
Lei Federal nº 8.666/93
VEDAVEDAÇÇÕES ÕES -- Art. 3Art. 3ºº, , §§ 11ºº
I)I) admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocaadmitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocaçção, ão, clclááusulas ou condiusulas ou condiçções que comprometam, restrinjam ou ões que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu carfrustrem o seu carááter competitivo e estabeleter competitivo e estabeleççam am preferências ou distinpreferências ou distinççõesões em razão da naturalidade, da em razão da naturalidade, da sede ou domicsede ou domicíílio dos licitanteslio dos licitantes ou de qualquer outra ou de qualquer outra circunstância circunstância impertinente ou irrelevante para o impertinente ou irrelevante para o especespecíífico objeto do contratofico objeto do contrato;;
II)II) estabelecer tratamento diferenciado de natureza estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdencicomercial, legal, trabalhista, previdenciáária ou qualquer outra, ria ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeirasentre empresas brasileiras e estrangeiras
Lei Federal nº 8.666/93
LICITAÇÃO – PROCEDIMENTO
DUAS FASES:
I- HABILITAÇÃOExame da qualificação do LICITANTE
II - PROPOSTAExame da adequação do OBJETO aos requisitos da licitação
Qualificação do Licitante - Lei Federal nº 8.666/93
HABILITAÇÃO
Art.27 da Lei federal nº 8.666/93:
I – habilitação jurídica;II – qualificação técnica;III- qualificação econômico-financeira;IV – regularidade fiscal;V – cumprimento art.7º, XXXIII CF (proibição trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos – EC 20/98.
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA – Art.30
I – registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II – comprovação de aptidão para o desempenho de atividade e indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico
III- comprovação de recebimento de documentos, de conhecimento de todas as informações e condições locais para o cumprimento do objeto;
IV- prova de atendimento dos requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
Qualificação do Licitante - Lei Federal nº 8.666/93
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AMBIENTAIS
Lei Federal nº 9.605, de 12.02.1998:
- Art.72, XI – restritiva de direitos
- Art.72, § 8º - sanções restritivas de direitos:
V- proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até 3 (três) anos.
Qualificação do Licitante - Lei Federal nº 8.666/93
Fase da Proposta - OBJETO
OBJETO – vedações – LEI 8666/93
Obras e serviços:Art.7º, § 5º - veda que o objeto da licitação inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo quando tecnicamente justificável, sob pena de nulidade e responsabilidade (§ 6º)
Compras:Art.15, §7º, I – exige a especificação completa do bem, vedada a indicação de marca
OBJETO - Obras e Serviços:
Art. 12 – Nos projetos básicos e projetos executivos de obras ou serviços serão considerados os seguintes requisitos:
I – segurança;II – funcionalidade e adequação ao interesse público;III- economia na execução, conservação e operação;IV- possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais,
tecnologia e matérias primas existentes no local;V- facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da
durabilidade da obra ou do serviço;VI – adoção de normas técnicas de saúde e de segurança do
trabalho adequadas;VII – impacto ambiental.
Fase da Proposta - OBJETO
Fase da Proposta - OBJETO
OBJETO - Compras
- Art.15 – As compras, sempre que possível, deverão:I – atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantias oferecidas;II – ser processada através de registro de preços;III – submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes à do setor privado;IV – ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à economicidadeV – balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.
Fase da Proposta - OBJETO - Política Nacional do Meio Ambiente
LEI FEDERAL nº 6.938, de 31.08.1981 – Art.4º
OBJETIVOS:
– compatibilizar desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente
– fixar critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo dos recursos ambientais;
– desenvolver pesquisas e tecnologias para uso racional dos recursos ambientais
– difundir tecnologias de manejo do meio ambiente e formar uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
– preservação e restauração dos recursos ambientais
Especificação do ObjetoNORMAS ESPECIAIS SÃO PAULO:
- Decreto Estadual nº 41.629, de 10.03.97Veda a aquisição pela Administração Direta e Indireta de produtos ou equipamentos contendo substâncias que destroem a Camada de Ozônio – SDOs, controladas pelo Protocolo de Montreal e discriminadas no Anexo I
- Decreto Estadual nº42.836, de 02.02.98, com redação alterada pelo Decreto Estadual nº48.092, de 18.09.03:Impõe para a frota do Grupo Especial da Administração Direta e Indireta a aquisição de veículos movidos a álcool, admitida, em caráter excepcional, devidamente justificado, a aquisição de veículos na versão bicombustível, ou movidos a gasolina, quando não houver modelos na mesma classificação, movidos a álcool (substituição de chumbo tetraetila por álcool anidro)
Especificação do Objeto
NORMAS ESPECIAIS SÃO PAULO:
- Decreto Estadual nº 45.643, de 26.01.01Obriga a aquisição pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional:
- de lâmpadas de alto rendimento, com o menor teor de mercúrio dentre as disponíveis no mercado (base em laudos técnicos)
- de cabos e fios de alta eficiência elétrica e baixo teor de chumbo e policloreto de vinila (PVC)
(Recomenda a adoção de providências para observância pela Administração Indireta)
Normas Especiais SP
- DECRETO ESTADUAL Nº 48.138, DE 07.10.2003:
Institui medidas de redução de consumo e racionalização de água no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta
Art.8º - Editais de contratação de obras e serviços, em próprios estaduais ou de terceiros, obrigatoriamentecontemplarão o emprego de tecnologia que possibilite redução e uso racional da água potável e da aquisição de novos equipamentos e metais hidráulicos/sanitários economizadores, que deverão apresentar o melhor desempenho sob o ponto de vista de eficiência de consumo de água potável
COMPRA DE MADEIRA COMPRA DE MADEIRA PROVENIENTE DA AMAZÔNIAPROVENIENTE DA AMAZÔNIADECRETO ESTADUAL DECRETO ESTADUAL NNºº 49.674, DE 6 DE 49.674, DE 6 DE JUNHO DE 2005 JUNHO DE 2005 -- Estabelece procedimentos de Estabelece procedimentos de controle ambiental para a utilizacontrole ambiental para a utilizaçção de produtos e ão de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa em obras subprodutos de madeira de origem nativa em obras e servie serviçços de engenharia contratados pelo Estado os de engenharia contratados pelo Estado de São Paulo e dde São Paulo e dáá providências correlatasprovidências correlatas
DECRETO ESTADUAL DECRETO ESTADUAL nnºº 53.047, de 02 de junho 53.047, de 02 de junho de 2008 de 2008 -- Cria o Cadastro Estadual das Pessoas JurCria o Cadastro Estadual das Pessoas Juríídicas dicas que comercializam, no Estado de São Paulo, produtos e que comercializam, no Estado de São Paulo, produtos e subprodutos de origem nativa da flora brasileira subprodutos de origem nativa da flora brasileira --CADMADEIRA e estabelece procedimentos na aquisiCADMADEIRA e estabelece procedimentos na aquisiçção de ão de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa pelo produtos e subprodutos de madeira de origem nativa pelo Governo do Estado de São Paulo.Governo do Estado de São Paulo.
DECRETO DECRETO NNºº 53.336, de 20 de agosto de 200853.336, de 20 de agosto de 2008
Artigo 1Artigo 1ºº -- Fica instituFica instituíído, no âmbito do, no âmbito da Administrada Administraçção Pão Púública direta e blica direta e autautáárquica do Estado, o Programa rquica do Estado, o Programa Estadual de ContrataEstadual de Contrataçções Pões Púúblicas blicas SustentSustentááveis.veis.
DECRETO DECRETO NNºº 53.336, de 20 de agosto de 200853.336, de 20 de agosto de 2008
Artigo 2Artigo 2ºº -- O programa de que trata O programa de que trata este decreto tem por finalidade este decreto tem por finalidade implantar, promover e articular aimplantar, promover e articular açções ões que visem a inserir critque visem a inserir critéérios srios sóóciocio--ambientais, compatambientais, compatííveis com os veis com os princprincíípios de desenvolvimento pios de desenvolvimento sustentsustentáável, nas contratavel, nas contrataçções a serem ões a serem efetivadas no âmbito a que alude o efetivadas no âmbito a que alude o artigo anterior.artigo anterior.
DECRETO DECRETO NNºº 53.336, de 20 de agosto de 53.336, de 20 de agosto de 20082008
Artigo 3Artigo 3ºº -- ConsideramConsideram--se critse critéérios srios sóóciocio--ambientais, para fins deste decreto:ambientais, para fins deste decreto:I I -- fomento fomento ààs pols polííticas sociais;ticas sociais;II II -- valorizavalorizaçção da transparência da gestão;ão da transparência da gestão;III III -- economia no consumo de economia no consumo de áágua e energia;gua e energia;IV IV -- minimizaminimizaçção na geraão na geraçção de resão de resííduos;duos;V V -- racionalizaracionalizaçção do uso de matão do uso de matéériasrias--primas;primas;VI VI -- redureduçção da emissão de poluentes;ão da emissão de poluentes;VII VII -- adoadoçção de tecnologias menos agressivas ão de tecnologias menos agressivas ao meio ambiente;ao meio ambiente;VIII VIII -- utilizautilizaçção de produtos de baixa ão de produtos de baixa toxicidade.toxicidade.
CONCLUSÃO:
• Viabilidade, em face do ordenamento jurídico brasileiro, de implantação de uma política de consumo sustentável pela Administração Pública, mediante especificação do objeto na licitação, com requisitos voltados à conservação e àpreservação do meio ambiente.
• Existência de legislação estadual viabilizando as chamadas licitações sustentáveis.
Licitação Sustentável