ASPECTOS GERAIS E TRIBUTOS FEDERAIS - CRCPR · 2014-11-12 · Anexos I a VI, quando,...

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ASPECTOS GERAIS E TRIBUTOS FEDERAIS

Luana Trevisan

Simples Nacional - Aspectos Gerais e Tributos Federais

05 November 2014

Simples Nacional - Definição

O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006 (Estatuto Nacional da ME e EPP).

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Simples Nacional - Definição

As principais características do Regime são:

• ser facultativo;

• ser irretratável para todo o ano-calendário;

• abrange os seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, COFINS, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a

Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP) (CPP exceto Anexo

IV);

• recolhimento dos tributos abrangidos mediante documento único de arrecadação - DAS;

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Simples Nacional - Definição

• disponibilização às ME/EPP de sistema eletrônico para a realização do cálculo do valor mensal devido,

geração do DAS e, a partir de Janeiro de 2012, para constituição do crédito tributário (PGDAS-D);

• apresentação de declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS, a

partir de Janeiro de 2012, ex 2013);

• prazo para recolhimento do DAS até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida

a receita bruta;

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Simples Nacional – Opção (Res. CGSN 094/2011 Art. 6º e 7º)

A opção pelo Simples Nacional dar-se-á por meio do Portal do Simples Nacional na internet, sendo

irretratável para todo o ano-calendário.

• Prazo: último dia útil de janeiro produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção.

• Agendamento da opção: estará disponível, no Portal do Simples Nacional, entre o primeiro dia útil de

Novembro e o penúltimo dia útil de Dezembro do ano anterior ao da opção. As empresas que exercem

as novas atividades permitidas somente poderão realizar a opção do dia 01 à 30.01.2015.

• Início de atividade: a ME ou EPP, após efetuar a inscrição no CNPJ, bem como obter a sua inscrição

municipal e, caso exigível, a estadual, terá o prazo de até 30 dias, contados do último deferimento de

inscrição, para efetuar a opção pelo Simples Nacional (Observado o prazo de 180 dias de inscrição do

CNPJ).

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Qual o conceito de receita bruta?

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(LC nº 123/2006, art. 3º, caput e § 1º)

Limite de receita bruta (LC nº 123/2006, art. 3º, §§ 9º-A e 14)

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Para fins de opção e permanência no Simples Nacional, poderão ser auferidas em cada ano-calendário

receitas no mercado interno até o limite de R$ 3.600.000,00 e, adicionalmente, receitas decorrentes da

exportação de mercadorias e serviços*, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou

de SPE, desde que as receitas de exportação também não excedam R$ 3.600.000,00. *Para fins do limite

extra, somente a partir de 2015 considera-se a inclusão de exportação de serviços (motivo: vigência da

alteração pela LC 147/2014).

Exemplo: Empresa Alfa, aberta em 15/01/2013, auferiu, em 2014, receita bruta no mercado

interno de R$ 3.500.000,00 e mais R$ 2.000.000,00 de receita decorrente de exportação de mercadorias.

Como não ultrapassou nenhum dos limites (no mercado interno e externo), poderá optar pelo Simples em

2015.

Tributação

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Ganho de Capital

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O ganho de capital auferido por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional é tributado pelo Imposto de

Renda à alíquota de 15% sobre a diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição do

bem, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão acumulada, ainda que a

microempresa (ME) ou a empresa de pequeno porte (EPP) não mantenha escrituração contábil.

Não mantendo a escrituração contábil há de ser comprovada a data da aquisição mediante documentação

e demonstrado o cálculo da depreciação.

O código de DARF a ser utilizado no recolhimento do imposto é 0507.

(Resolução CGSN nº 94/2011 , art. 5º , V, b; ADE Codac nº 90/2007 )

Exemplo de outros tributos recolhidos fora do SN (LC 123/2006, Art. 13, §1º)

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• Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários -

IOF;

• Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR;

• Contribuição para o PIS/PASEP, COFINS e IPI incidentes na importação de bens e serviços;

• IRRF sobre folha de salários;

• ICMS devido nas operações de Substituição Tributária (Atribuição ao CGSN regulamentar / Celebração

de Convênios com anuência do CGSN / Critério de relevância para alguns segmentos / Previsão para

2016);

Base de cálculo

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A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples

Nacional será a receita bruta total mensal auferida (Regime de Competência) ou recebida (Regime de

Caixa), conforme opção feita pelo contribuinte no mês de Novembro ou de inicio da atividade.

Para efeito de determinação da alíquota conforme o Anexo enquadrado, deve ser utilizada a receita bruta

acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, independente do regime.

(Resolução CGSN nº 094/2011, Art. 18)

O que fazer quando a receita bruta acumulada dos últimos 12 meses

para fins de tributação superar o limite de R$ 3.6 milhões?

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Neste caso serão adotadas as alíquotas correspondentes às últimas faixas de receita bruta das tabelas dos

Anexos I a VI, quando, cumulativamente, a receita bruta acumulada:

a) nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração for superior a R$ 3,6 milhões.

b) no ano-calendário em curso for igual ou inferior aos limites de R$ 3,6 milhões.

(Resolução CGSN nº 94/2011 art. 21, § 5º)

Majoração da alíquota em decorrência do excesso de receita bruta no ano-calendário

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Na hipótese de a receita bruta anual no ano-calendário em curso ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00, a

parcela da receita bruta total que exceder esse limite estará sujeita às alíquotas máximas previstas nas

tabelas dos Anexos, majoradas em 20%.

Aplica-se também para empresas em inicio de atividade, cuja receita seja superior à 300 mil multiplicados

pelo nº de meses compreendido entre o inicio das atividades até o mês de Dezembro do mesmo ano-

calendário.

(Resolução CGSN nº 094/2011, Art. 22)

Regime de caixa – características (Resolução CGSN 094/2011, Art. 18, parágrafo único)

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A opção pelo Regime de Caixa servirá exclusivamente para a apuração da base de cálculo mensal,

aplicando-se o Regime de Competência para as demais finalidades, especialmente, para determinação dos

limites e sublimites, bem como da alíquota a ser aplicada sobre a receita bruta recebida no mês.

Regime de caixa – características (Resolução CGSN 094/2011, Art. 19)

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Nas prestações de serviços ou operações com mercadorias com valores a receber a prazo, a parcela não vencida deverá obrigatoriamente integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional até o último mês do ano-calendário subsequente àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou operação com mercadorias; A receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, na hipótese de: a)encerramento de atividade, no mês em que ocorrer o evento; b)retorno ao Regime de Competência, no último mês de vigência do Regime de Caixa; c)exclusão do Simples Nacional, no mês anterior ao dos efeitos da exclusão; Manter o preenchimento do Anexo XI da Resolução 94/2011 (controle das operações).

Em 2016 segregação de receitas (LC 123/2006, Art. 3º, §15)

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A partir de 2016 para fins de cálculo do Simples Nacional, para aplicação da base de cálculo e alíquotas

constantes dos Anexos, a pessoa jurídica considerará separadamente as receitas brutas auferidas no

mercado interno e exportação.

Ex. empresa industrial que vende no mercado interno e exporta:

Ao aplicar a alíquota dos anexos considerará separadamente cada valor acumulado:

Em 2016 segregação de receitas (LC 123/2006, Art. 3º, §15)

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Em 2016 segregação de receitas (LC 123/2006, Art. 3º, §15)

05 November 2014 Sage presentation 18

No exemplo em questão, a alíquota efetiva aplicável às exportações será de:

3,33%, ou seja:

7,34 (–) 4,01% (0,95% de COFINS, 0,23% de PIS, 2,33% de ICMS e 0,50% de IPI).

(LC nº 123/2006, Art. 3º, §15º)

Impedimentos societários (Art. 3º, §4º LC 123/2006)

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Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto na LC nº 123/2006, incluído o regime

do recolhimento unificado, a pessoa jurídica:

I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra

empresa que receba tratamento jurídico diferenciado, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite

R$ 3.600.000,00;

IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não

beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$

3.600.000,00 ;

Impedimentos societários (Art. 3º, §4º LC 123/2006)

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V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos,

desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00;

VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa

econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou

de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros

privados e de capitalização ou de previdência complementar;

Impedimentos societários (Art. 3º, §4º LC 123/2006)

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IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica

que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

X - constituída sob a forma de sociedade por ações;

XI – cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço relação de

pessoalidade, subordinação e habitualidade. (Incluído pela LC 147/2014 vigência imediata 08.08.2014 –

aplicável também ao MEI)

Aspectos Societários – LC 147/2014 (08.08.2014)

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A LC 147/2014 também trouxe benefícios no que diz respeito à legislação societária, dentre eles podemos

destacar:

• Art. 1º, alteração Art. 47 e 48 - Tratamento diferenciado em licitações, sem previsão e regulamentação

pelo ente licitador / Alteração do Art. 43 - Ampliação de 2 para 5 dias o prazo de regularização de

pendências na situação fiscal / Exclusividade para ME ou EPP cujo valor ofertado seja de até 80 mil;

• Art. 7º - Dispensa de apresentação de certidões negativas (Federal, Previdência e Trabalho) para

eventos de constituição, alterações e baixa; IN DREI Nº 26, de 10/09/2014. Vinculado com o Art. 1º que

alterou o Art. 9º da LC 123/2006 (baixa com pendências tributárias a mais de 12 meses REVOGADO);

60 dias para a baixa, ou se exceder os 60 dias presume-se a baixa automática. Responsabilidade dos

sócios pelos tributos;

Aspectos Societários – LC 147/2014 (08.08.2014)

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• Art. 1º, alteração do Art. 6º - Grau de risco da atividade X liberação do Alvará; A classificação de baixo

grau de risco permite ao empresário ou à pessoa jurídica a obtenção do licenciamento de atividade

mediante o simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia do cumprimento de

exigências e restrições por declarações do titular ou responsável;

• Art. 1º, alteração do Art. 7º - Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado

alto, os Municípios emitirão Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do

estabelecimento imediatamente após o ato de registro, podendo inclusive ser concedido para local

desprovido de habite-se (depende do município);

• Art. 1º, alteração do Art. 8º - Simplificação – Entrada única de documentos / Identificação Única (RFB,

Estado, Município) / pesquisas prévias, documentação necessária, uso de nome empresarial -

(Implantação e coordenação do sistema pelo CGSIM);

Aspectos Societários – LC 147/2014 (08.08.2014)

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• Art. 1º, alteração do Art. 18-A - O MEI poderá ter sua inscrição automaticamente cancelada após

período de 12 (doze) meses consecutivos sem recolhimento ou declarações;

• Art. 1º, inclusão do Art. 18-D - IPTU mais favorecido ao MEI para realização de sua atividade no

mesmo local em que residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para aquela localidade, seja

residencial ou comercial, nos termos da lei, sem prejuízo de eventual isenção ou imunidade existente.

Lei Complementar nº 147/2014 Novidades

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A Lei Complementar nº 147 de 2014 trouxe importantes modificações para o Estatuto da ME e EPP.

Destacaremos as principais atividades agora permitidas:

1. Tributadas com base nos Anexos I ou II da LC 123/2006: Produção e comércio atacadista de

refrigerantes e preparações para refrigerantes. OBS: Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe

– IN SRF 869/2008);

2. Tributadas com base no Anexo III da LC 123/2006:

a) Fisioterapia;

b) Corretagem de seguros;

c) Corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a receita relativa à intermediação na compra,

venda, permuta e locação de imóveis; (CNAE 6821-8/01 e 6821-8/02)

Lei Complementar nº 147/2014 Novidades

05 November 2014 Sage presentation 26

d) Serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, na modalidade fluvial, ou quando

possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em

área metropolitana para o transporte de estudantes e trabalhadores (retirando-se o ISS e acrescentando-se

o ICMS);

3. Tributada com base no Anexo IV da LC 123/2006: Serviços Advocatícios;

4. Tributadas com base no (novo) Anexo VI da LC 123/2006:

a. Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;

b. Medicina veterinária;

Lei Complementar nº 147/2014 Novidades

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c. Odontologia;

d. Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de

nutrição, de vacinação e bancos de leite;

e. Serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação;

f. Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e

análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;

g. Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;

h. Perícia, leilão e avaliação;

i. Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;

Lei Complementar nº 147/2014 Novidades

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j. Jornalismo e publicidade;

k. Agenciamento, exceto de mão-de-obra;

l. Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes

do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural,

que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos

Anexos III, IV ou V da LC 123/2006.

OBS: Todas as atividades listadas poderão optar pelo Simples Nacional somente a partir de

01.01.2015. (Resolução CGSN 115/2014, Art. 6º, I)

Lei Complementar nº 147/2014 Novidades

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OBSERVAÇÕES: Tributação Anexo III (LC 123/2006, Art. 18º, §4º, III e Resolução CGSN 094/2011, Art.

25, III, alínea “c”)

O CNAE 6822-6/00 - GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA, continua a ser

tributado pelo Anexo V. Essa atividade compreende: as atividades das administradoras de imóveis que

combinam os serviços de natureza imobiliária com serviços de gerência operacional e administrativa e as

atividades de administradoras de shopping centers.

O CNAE 6821-8/02 - CORRETAGEM NO ALUGUEL DE IMÓVEIS, será tributada no Anexo III, a partir de

01.01.2015. Essa atividade compreende: a atividade de intermediação no aluguel de imóveis de terceiros

e os serviços de assessoramento em questões relativas a aluguel de imóveis de terceiros.

Lei Complementar nº 147/2014 – Atividades Impedidas

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Continuam vedadas as seguintes atividades:

• Factoring;

• Serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade

fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob

fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores;

• Geradora, transmissora ou comercializadora de energia elétrica;

• Importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;

• Importação de combustíveis;

• Produção ou venda no atacado de cigarros e bebidas alcoólicas; armas de fogo; e cervejas sem álcool;

Lei Complementar nº 147/2014 – Atividades Impedidas

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Continuam vedadas as seguintes atividades:

• Que realize cessão ou locação de mão-de-obra (exceto construção, obras de engenharia, vigilância,

limpeza ou conservação);

• Loteamento e incorporação de imóveis;

• Locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS.

OBS: O Anexo VI da Resolução CGSN 094/2011 (Atividades impedidas), ainda não está totalmente

alterado.

(LC nº 123/2006, Art. 17)

Anexo VI: Vigência 1º de janeiro de 2015

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Anexo VI: Vigência 1º de janeiro de 2015

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Anexo VI: Vigência 1º de janeiro de 2015

05 November 2014 Sage presentation 34

A partilha das receitas relativas ao IRPJ, PIS/PASEP, CSLL, COFINS e CPP arrecadadas na forma do

Anexo VI será realizada com base nos parâmetros definidos na Tabela V-B, onde:

(I) = pontos percentuais da partilha destinada à CPP;

(J) = pontos percentuais da partilha destinada ao IRPJ, calculados após o resultado do fator (I);

(K) = pontos percentuais da partilha destinada à CSLL, calculados após o resultado dos fatores (I) e (J);

(L) = pontos percentuais da partilha destinada à COFINS, calculados após o resultado dos fatores (I), (J) e

(K);

(M) = pontos percentuais da partilha destinada à contribuição para o PIS/PASEP, calculados após os

resultados dos fatores (I), (J), (K) e (L);

(I) + (J) + (K) + (L) + (M) = 100

Anexo VI: Vigência 1º de janeiro de 2015

05 November 2014 Sage presentation 35

(N) = relação (r) dividida por 0,004, limitando-se o resultado a 100;

(P) = 0,1 dividido pela relação (r), limitando-se o resultado a 1.

(r) = Folha de Salários incluídos encargos (em 12 meses)

Receita Bruta (em 12 meses)

LC 147/2014 Medicamentos e produtos produzidos por manipulação de fórmulas

05 November 2014 Sage presentation 36

Na comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por fórmulas, observar-se-á:

• Produzidos por encomenda mediante prescrição – Anexo III;

• Demais casos (comércio) – Anexo I;

Ficam convalidados os atos referentes à apuração e ao recolhimento dos impostos e contribuições da

União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios mediante regime previsto na Lei Complementar n°

123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, inclusive em relação às obrigações acessórias,

pelas empresas que desenvolveram as atividades de comercialização de medicamentos produzidos por

manipulação de fórmulas magistrais, até a data de publicação desta Lei Complementar.

(LC nº 123/2006, Art. 18, §4º, VII e LC 147/2014, Art. 13)

Aspectos Tributários Gerais – LC 147/2014 (08.08.2014)

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• Art. 1º, inclusão do Art. 21-A (01.01.2016) - A inscrição de microempresa ou empresa de pequeno

porte no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal - CADIN, somente

ocorrerá mediante notificação prévia com prazo para contestação;

• Art. 1º, altera o Art. 26 – Imposição de obrigação acessória depende de regulamentação pelo CGSN,

tratamento diferenciado e favorecido – Exceção para as normas já publicadas e vigentes até o fim do

1º trimestre/2014; Emissão de documento fiscal eletrônico de venda ou serviço pelo portal do Simples

Nacional; Desenvolvimento conjunto entes federados;

• Art. 1º, acrescenta o Art. 38-B – Redução de multas por descumprimento de obrigação acessória

(exceto no caso de fraude, resistência ou embaraço e ausência do pagamento da multa no prazo de 30

dias após a notificação): 90% MEI / 50% ME ou EPP optante pelo Simples Nacional;

Aspectos Tributários Gerais – LC 147/2014 (08.08.2014)

05 November 2014 Sage presentation 38

• Art. 1º, acrescenta o Art. 49-A – As optantes usufruirão de regime de exportação que contemplará

procedimentos simplificados de habilitação, licenciamento, despacho aduaneiro e câmbio, na forma do

regulamento;

• Art. 1º, acrescenta o §2º do Art. 58 - O acesso às linhas de crédito específicas para ME ou EPP

deverão ter tratamento simplificado e ágil, com divulgação ampla das respectivas condições e

exigências;

• Art. 1º, acrescenta o §18-A no Art. 18 – Aumento da receita para 360 mil no ano calendário anterior

para enquadramento no recolhimento de ICMS ou ISS fixo (Antes o limite era de 120 mil).

Aspectos Tributários Gerais (CESTA BÁSICA) – LC 147/2014 (08.08.2014)

05 November 2014 Sage presentation 39

A União, os Estados e o Distrito Federal poderão, em lei específica destinada à ME ou EPP optante pelo

Simples Nacional, estabelecer isenção ou redução das Contribuições para a COFINS e para o PIS/Pasep e

do ICMS para produtos da cesta básica, discriminando a abrangência da sua concessão.

OBS: A medida depende de legislação específica.

(LC nº 123/2006, Art. 18, §20-B)

PIS/COFINS - Produtos monofásicos

05 November 2014 Sage presentation 40

A venda de produtos monofásicos por pessoa jurídica optante do Simples Nacional na condição de

indústria/ importador sujeita a empresa ao recolhimento das contribuições sociais conforme às alíquotas

próprias desses regimes de tributação, aplicáveis às demais empresas.

Isso significa que são aplicáveis as leis específicas em relação ao produto monofásico, exemplo: produtos

de higiene pessoal e medicamentos (Lei nº 10.147/2000), autopeças (Lei nº 10.485/2002) etc.

OBS (01.01.2009): Na condição de comércio as vendas ficam reduzidas a alíquota zero de PIS e COFINS

(devem ser segregadas as receitas para a exclusão desses percentuais no cálculo do Simples Nacional)

(Solução de Consulta Cosit nº 4, de 18/06/2013 e Solução de Divergência Cosit, nº 4, de 28/04/2014)

CST de PIS e COFINS nas notas fiscais emitidas por empresas optantes do SN

05 November 2014 Sage presentation 41

Exemplos:

• Vendas tributadas no regime do Simples Nacional (Recolhimento único): CST 49

• Tributadas no regime monofásico (Fabricantes de bebidas frias, medicamentos, autopeças, etc): CST

02 ou 03 (monofásicos)

• Tributadas no regime monofásico (Revenda de Combustíveis, bebidas frias, medicamentos, autopeças,

etc): CST 04 (revenda de monofásicos)

• Tributadas no regime de substituição tributária (maquinas agrícolas auto propulsadas): CST 05

• Vendas para exportação e a Pessoa Jurídica comercial exportadora, com o fim específico de

exportação: CST 08 (sem incidência)

(Perguntas e respostas EFD-Contribuições nº 95)

Documento cancelado – Tratamento

05 November 2014 Sage presentation 42

NF Cancelada ≠ Devolução:

Na hipótese de cancelamento de documento fiscal em período de apuração posterior ao da operação ou

prestação, o valor do documento cancelado deve ser deduzido da receita bruta total no período de

apuração da operação ou prestação originária.

Nova emissão de documento:

Na hipótese de nova emissão de documento fiscal em substituição ao cancelado, o valor correspondente

deve ser oferecido à tributação no período de apuração relativo ao da operação ou prestação originária.

(Resolução CGSN 94/2011 art. 17-A)

DAS inferior a R$ 10,00

05 November 2014 Sage presentation 43

Fica vedada a emissão de DAS com valor total inferior a R$ 10,00.

O valor devido do Simples Nacional que resultar inferior a R$ 10,00 deverá ser diferido para os períodos

subsequentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00.

(Item 8.1.1 Manual PGDAS-D e DEFIS)

Utilizar o campo principal no PGDAS e alterar o valor

05 November 2014 Sage presentation 44

DEFIS - Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais

05 November 2014 Sage presentation 45

A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional apresentará a Declaração de Informações Socioeconômicas e

Fiscais (DEFIS), conforme prevê a Resolução CGSN 094/2011, Art. 66.

Notas:

* DEFIS prazo: 31 de março do ano-calendário subsequente;

* Não há previsão de multa pelo atraso na entrega (Observar a multa do PGDAS-D);

* Se houver mês sem receita deve apresentar o PGDAS-D do mês para gerar a DEFIS;

MULTA DO PGDAS-D

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Multa do PGDAS-D (Cód. Receita 4406 ADE 18/2014):

I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, a partir do primeiro dia do quarto mês do ano

subsequente à ocorrência dos fatos geradores, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições

decorrentes das informações prestadas no PGDAS-D, ainda que integralmente pago, no caso de ausência

de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o

disposto no § 2º deste artigo; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A, inciso I)

II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas; (Lei

Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A, inciso II)

A multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada mês de referência. (Lei

Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A, § 2º)

Retenção na fonte – Pagamentos para empresas optantes pelo SN

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Fica dispensada a retenção na fonte do IRRF e das Contribuições na Fonte (4,65%) sobre as importâncias

pagas ou creditadas às pessoas jurídicas inscritas no Simples Nacional.

(IN RFB nº 765/2007)

Retenção na fonte - Pagamentos efetuados por empresas optantes pelo SN

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IRRF: A empresa optante do Simples Nacional, deverá reter o IR/Fonte, no crédito ou pagamento que efetuar a outra pessoa jurídica cujo serviço se enquadra nas hipóteses de retenção do IR/Fonte prevista no RIR/1999 ( Decreto nº 3.000/1999 ). Deverá também, preencher a DIRF e gerar o Comprovante de Rendimentos que será entregue ao prestador de serviços. CONTRIBUIÇÕES NA FONTE (4,65%): Não estão obrigadas a efetuar a retenção das Contribuições na Fonte as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. (IN RFB nº 459/2004, Art. 1, §6º)

Créditos de PIS e COFINS nas aquisições efetuadas de empresas sujeitas ao SN

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As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS-Pasep e

da COFINS poderão descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa

jurídica optante pelo Simples Nacional.

(Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 15/2007 )

Da restituição (Resolução CGSN 094/2011, Art. 117)

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Como devo proceder para solicitar restituição de valor recolhido a maior ou indevidamente por meio

de DAS?

R. O contribuinte somente poderá solicitar a restituição de tributos abrangidos pelo Simples Nacional

diretamente ao respectivo ente federativo, observada a respectiva competência tributária.

Assim, deve ser verificado junto ao ente federativo competente quais os procedimentos a serem adotados

para solicitar a restituição de valor recolhido a maior ou indevidamente.

Exemplo: A empresa J.U.R.E. EPP Ltda, estabelecida no município de São Paulo, que realiza

comercialização de mercadorias, informou a maior receita bruta no aplicativo de cálculo, tendo gerado

recolhimento a maior de ICMS e CPP. Deverá solicitar restituição de ICMS junto a Secretaria da Fazenda

do Estado de São Paulo e de CPP junto à Receita Federal do Brasil, observando as normas estabelecidas

na legislação de cada ente.

Da compensação a pedido (Resolução CGSN 094/2011, Art. 119)

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É possível realizar compensação de valor recolhido a maior ou indevidamente no Simples Nacional?

R. Sim. O contribuinte pode realizar a compensação de pagamentos recolhidos indevidamente ou em

montante superior ao devido, relativos a créditos apurados no Simples Nacional, com débitos também

apurados no Simples Nacional para com o mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo, que estejam

vencidos.

A compensação é realizada por meio do aplicativo “Compensação a Pedido”, que está disponível no portal

do Simples Nacional, menu Simples - Serviços, sendo processada de forma imediata.

Vedação na compensação de outros débitos fora do SN (Resolução CGSN 094/2011, Art. 119, §5º)

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Posso aproveitar créditos apurados no Simples Nacional para extinção de outros débitos fora do

Simples Nacional?

R. Os créditos apurados no Simples Nacional não poderão ser utilizados para extinção de outros débitos

para com as Fazendas Públicas, salvo por ocasião da compensação de ofício oriunda de deferimento em

processo de restituição ou após a exclusão da empresa do Simples Nacional.

Parcelamento Simples Nacional (IN RFB 1.508/2014)

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Regras gerais do parcelamento:

• Cuidado com os poderes da procuração: “todos os serviços existentes e que venham a existir” e “todos

os serviços existentes”;

• Vedação de pedido de novo parcelamento enquanto não quitado parcelamento anterior;

• Permissão de até 2 pedidos de parcelamento por ano calendário, observando que é permitido ter

somente 1 parcelamento ativo;

• Consolidação em Outubro / Novembro para pedidos efetuados até 31.10.2014;

• Serão considerados todos os débitos declarados existentes na data da consolidação.

• Consolidação imediata para pedidos efetuados a partir de 03.11.2014;

• Vencimento da primeira parcela no último dia útil do mês seguinte ao da consolidação;

• Não será possível estabelecer o número de parcelas, valor mínimo de R$300,00.

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