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ATA DA 2.661ª SESSÃO (ORDINÁRIA)
Aos treze dias do mês de março de 2013, às 10h35, no Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, realizou-se a 2.661ª sessão (ordinária) do Tribunal de Contas do Município de São
Paulo, sob a presidência do Conselheiro Edson Simões, presentes os Conselheiros Roberto
Braguim, Vice-Presidente, Eurípedes Sales, Corregedor, Maurício Faria e Domingos Dissei,
o Secretário Geral Murilo Magalhães Castro, a Subsecretária Geral Roseli de Morais Chaves,
a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia e os
Procuradores Joel Tessitore e Fábio Costa Couto Filho. A Presidência: "Havendo número
legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos."
Dispensada a leitura e entregues cópias, previamente, aos Conselheiros, foi posta em
discussão a ata da Sessão Ordinária 2.660ª, a qual foi aprovada, assinada e encaminhada à
publicação. Preliminarmente, a Corte registrou as seguintes presenças em Plenário: Doutora
Glaucia Fabiana, advogada da Secretaria Municipal do Trabalho e do Empreendedorismo –
Semte; Doutor Tiago Donini, advogado do Centro de Estudo e Pesquisa "João Amorim"; e
Senhora Pamela Flagon do Nascimento, estagiária do escritório Duarte Garcia, Caselli
Guimarães e Terra Advogados. A seguir, o Conselheiro Presidente Edson Simões deu
conhecimento ao Egrégio Plenário do Relatório Oficial de Atividades da Presidência, no
período de 4 a 8 de março: dia 4, às 8 horas, reuniu-se com o Assessor de Imprensa Pedro
Del Picchia para tratar de assuntos relativos à área de comunicação do TCM. Às 11h30,
recebeu o Senador Antonio Carlos Rodrigues. No período da tarde, analisou processos. Dia 5,
às 8 horas, reunião de pauta com Assessores do seu Gabinete. Às 9 horas, recebeu a visita do
Secretário Municipal da Educação, César Callegari. Na sequência, assinou documentos. No
período da tarde, analisou processos. Dia 6, às 10h30, presidiu a 2.660ª Sessão Ordinária. Às
12 horas, recebeu a visita do Presidente do Instituto Rui Barbosa e Conselheiro do Tribunal
de Contas do Tocantins, Severiano Costandrade. A partir das 14h30, realizou despachos
administrativos. Dia 7, às 8h30, recebeu a visita de cortesia do Vereador e ex-Comandante da
Polícia Militar de São Paulo, Coronel Álvaro Camilo. Na sequência, assinou documentos. No
período da tarde, reuniu-se com Assessores do seu Gabinete para tratar de assuntos
administrativos. Dia 8, às 9 horas, reuniu-se com o Chefe de Gabinete da Presidência, Miguel
Kirsten, para realizar despachos administrativos. No período da tarde, recebeu e avaliou os
relatórios de atividades das várias áreas do TCM. Dando continuidade, o Presidente
pronunciou-se como segue: "Este Presidente, em nome do Colegiado, parabeniza o Ministro
Yves Gandra da Silva Martins Filho, pela sua posse como Ministro Corregedor-Geral da
Justiça do Trabalho, para o biênio 2013/2015, ocorrida no último dia 05, tendo sido
empossados, também, como Presidente e Vice-Presidente, respectivamente, os Ministros
Carlos Alberto Reis de Paula e Antonio José de Barros Levenhagen. Esgotados os assuntos
do expediente, concedo a palavra ao Conselheiro que solicitar." Solicitando a palavra, "o
Conselheiro Domingos Dissei – Relator, considerando que os autos se encontram em fase de
instrução, requereu ao Egrégio Plenário prorrogação do prazo, "sine die", para julgar as
Contas da Companhia São Paulo de Parcerias – SPP, referente ao exercício de 2011, o que foi
deferido." (TC 2.269.12-65 – Certidão) Na sequência, o Conselheiro Maurício Faria
solicitou que fosse marcada data para Sessão Extraordinária destinada ao julgamento das
contas referentes ao exercício 2009 do Hospital do Servidor Público Municipal, a qual foi
agendada para o dia três de abril do corrente ano, por deliberação do Egrégio Plenário.
Passou-se à Ordem do dia. – JULGAMENTOS REALIZADOS – PROCESSOS
RELATADOS PELO CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIM –
a) Contratos: 1) TC 1.420.07-62 – Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras
– SMSP (Superintendência das Usinas de Asfalto – Spua) e Soebe Construção e
Pavimentação Ltda. – Contrato 01/SMSP/SPUA/2007 R$ 785.995,00 – Locação de Rolo
2
Compactador pneumático de pressão variável de, no mínimo, 21,3 toneladas (3.500 horas) e
de Vibro Acabadora de asfalto autopropelida sobre rodas de capacidade mínima de 3,5 m de
largura de esparramento variável de 3 a 5 metros (3.500 horas), no prazo de 1 mês, incluindo
operadores, combustível e transporte para os locais de trabalho. Após o relato da matéria, "o
Conselheiro Roberto Braguim – Relator, considerando que não há qualquer notícia de dano
ou prejuízo ao erário e nem de má-fé dos agentes, relevou as falhas e julgou regular o
Contrato 001/SMSP/SPUA/2007. Sua Excelência, ainda, determinou à Secretaria Municipal
de Coordenação das Subprefeituras – SMSP e à Superintendência das Usinas de Asfalto –
Spua, que, nos contratos a seu cargo, observem rigorosamente a legislação vigente. Afinal, na
fase de votação, o Conselheiro Eurípedes Sales – Revisor solicitou vista dos autos, o que foi
deferido." (Certidão) 2) TC 1.167.02-88 – Secretaria Municipal de Gestão – SMG e
Fundação Getúlio Vargas – FGV – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar a
execução do Contrato 11/2002 (R$ 598.000,00), cujo objeto é a prestação de serviços de
consultoria, visando à execução de trabalhos relativos à "Elaboração de Planos de Cargos,
Carreira e Salários" da Prefeitura do Município de São Paulo – PMSP, conforme determinado
no V. Acórdão de 12/3/2008 ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos
quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto
do Relator, em julgar regular a execução contábil do Contrato 11/2002, relevando a
imperfeição constatada, por meramente formal, sem repercussões quanto ao conteúdo dos
trabalhos realizados pela contratada e recebidos pela Administração. Acordam, ademais, à
unanimidade, em determinar o arquivamento dos autos. Relatório: O foco deste TC é o
cumprimento do estabelecido no v. acórdão de fl. 422, que, à unanimidade, acolheu
excepcionalmente o Contrato 11/2002, celebrado entre a Secretaria Municipal de Gestão
Pública – SMG (atual Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão) e a
Fundação Getúlio Vargas – FGV, determinando, ainda, que a Subsecretaria de Fiscalização e
Controle procedesse ao acompanhamento da execução contratual. No cumprimento dessa
determinação, a Coordenadoria II elaborou minudente relatório encartado às fls. 453/460,
iniciando por apontar que, em razão do encerramento do Contrato, adotou-se naquela área o
procedimento de análise da sua execução contábil. Concluiu que o Contrato foi executado
regularmente, no prazo de 12 (doze) meses de sua vigência, apontou, porém, quanto ao item
relacionado à "Elaboração de Critérios para Informações Estatísticas a Respeito da Folha dos
Funcionários da Prefeitura" não ser possível sua localização dentre os documentos
examinados. Frisou, conforme informações constantes de fl. 118, que da contratação em
causa resultou a edição das Leis 13.6521, de 25 de setembro de 2003 e 13.748
2, de 16 de
janeiro de 2004, que cuidaram, respectivamente, das disposições das Carreiras dos Quadros
do Pessoal de Nível Básico e Médio. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, seguindo a
manifestação da Coordenadoria II, orientou-se no sentido da regularidade da execução
contratual, com a ressalva apontada. De sua parte, a Procuradoria da Fazenda Municipal, na
mesma trilha dos pareceres dos órgãos técnicos desta Corte, opinou pela regularidade da
execução em comento. Por minha determinação, foi oficiada a Contratante para que
informasse sobre a realização de tarefa relacionada à "Elaboração de Critérios para
Informações Estatísticas a Respeito da Folha de Pagamento dos Funcionários da Prefeitura",
1 Lei 13.652, de 25 de setembro de 2003 - Dispõe sobre a adoção de medidas destinadas à valorização dos
servidores públicos municipais, introduz alterações na legislação de pessoal do Município de São Paulo e dá
outras providências. 2 Lei 13.748, de 16 de janeiro de 2004 - Institui o novo plano de carreiras dos servidores integrantes do Quadro
de Pessoal de Nível Médio, disciplina a avaliação de desempenho dos servidores públicos municipais e introduz
outras alterações na legislação de pessoal do Município de São Paulo.
3
que, conforme manifestação da área técnica, não foi identificada nos documentos ora
analisados (fl. 471). Antes de prosseguir com a intimação, a Coordenadoria II informou que
em janeiro 2003, por meio do Termo Aditivo 01/2003, houve a transferência do referido
Contrato, que era de responsabilidade da Secretaria Municipal de Gestão Pública – SMG,
para a Secretaria de Finanças – SF, razão pela qual, entendeu que esta Pasta poderia ser
igualmente considerada responsável pela execução contratual. A então Secretaria Municipal
de Gestão admitiu que não localizou o Relatório "Elaboração de Critérios para Informações
Estatísticas a respeito da Folha dos Funcionários da Prefeitura do Município de São Paulo",
conforme consignado na Cláusula Terceira do Contrato, subitem 3.2.3.11 (fl. 08), portanto,
uma parte do objeto contratual não foi executada, apesar do valor acordado já ter sido
liquidado e pago à Fundação consoante apurado na Análise da Execução Contábil de fls.
453/460. Sobre a contratação com a Fundação relativa ao PA 2004-0.077.256-2, informou
que o Termo de Contrato 05/SGP.G/2004 já foi analisado no TC 6.125.04-87, tendo sido
acolhido, por unanimidade, em Decisão prolatada em 02.02.2005. A Subsecretaria de
Fiscalização e Controle, examinando novamente a matéria, retificou suas conclusões acerca
da execução contábil do Contrato 11/2002, para considerá-lo parcialmente executado em face
da falta do item já mencionado, para o qual não identificou a realização da tarefa na
documentação constante nos processos de pagamento e que a própria Secretaria admitiu não
ter encontrado. Desta forma, entendeu que deva ser aplicada multa por inexecução parcial do
contrato, sendo de 5% sobre o valor contratual – item 16.1.1 do ajuste (fl. 12), bem como seja
apurada a responsabilidade funcional pela falta do Relatório em questão e pelo pagamento
integral, sem a comprovação de que o Ajuste foi plenamente executado. Determinei, mais
uma vez, que fosse oficiado o Senhor João Sayad e, ainda, fossem intimados a Senhora
Márcia Regina Pereira, Assessora Especial e Representante de SGP no GET- MAT, o Senhor
Marcoantonio Marques Oliveira, Coordenador do Grupo Especial – PMAT e o Senhor Carlos
Ivan Simonsen Leal, Presidente da Fundação Getúlio Vargas, para que justificassem o
apontado pela Secretaria de Fiscalização e Controle. Regularmente intimados, os interessados
apresentaram suas defesas, cujos argumentos para justificar que a atividade prevista no
subitem 3.2.3.11 do Termo de Contrato podem ser assim sintetizados: a construção de
informações referentes à folha de pagamento encontra-se inserida nos diversos relatórios de
andamento de atividades da Fundação Getúlio Vargas em conjunto com o Departamento de
Recursos Humanos – DRH; essa atividade foi aprofundada no Relatório de Andamento 05
entregue pela Fundação Getúlio Vargas em julho de 2002, onde há um "Diagnóstico das
questões relacionadas ao controle das despesas de pessoal e encargos da Prefeitura do
Município de São Paulo; a construção de informações estatísticas culminou com a criação de
um grupo específico no Departamento de Recursos Humanos – DRH (maio de 2003), que foi
fundamental para a implantação dos Planos de Carreiras e do Sistema Integrado de Gestão de
Pessoas e Competências – SIGPEC; o item em questão fazia parte das preparações
metodológicas para a coleta de dados realizada inicialmente com vistas às análises que se
seguiram. Serviu de orientação para a atividade de coleta dos dados que a equipe da
Prefeitura realizaria nos seus arquivos e sistemas; nos Relatórios de Andamento, há a relação
das atividades desenvolvidas e as reuniões feitas com os servidores, muitas das quais
serviram à elaboração dos critérios para informações estatísticas da folha de pagamento; parte
desse trabalho resultou na criação do Grupo de Informações Estratégicas – GIE; outro
produto que resultou da necessidade dessa atividade foi o Cubo de Informação, que a Prodam
elaborou em face da necessidade de informações de diversos sistemas diferentes. À luz
desses elementos, os autos foram encaminhados à Subsecretaria de Fiscalização e Controle,
que apontou que os documentos anexados às defesas, principalmente o Relatório de
Andamento 05 (fls. 767 a 788), não demonstram claramente a realização da atividade de
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elaboração de critérios para informações estatísticas sobre a folha dos funcionários da
Prefeitura, conforme previsto no subitem 3.2.3.11 do Termo de Contrato. Destacou a
Subsecretaria de Fiscalização e Controle que no Relatório de Andamento 05 há, inclusive,
um campo específico das atividades desenvolvidas no período e dentre elas não consta a
elaboração dos critérios citados. Localizou-se apenas, nos Comentários do item 3, "c",
daquele Relatório (fl. 786), recomendação de uniformização de dados, processamento
automático de informações e estatísticas que possam facilitar estudos, estimular projeções,
subsidiar pesquisas, avaliar tendências das despesas de pessoal e encargos. Concluiu,
portanto, que o apontamento continua pertinente, pois não restaram demonstrados os critérios
para informações estatísticas da folha de funcionários da Municipalidade elaborados pela
Contratada. Há apenas a alegação, mas sem a correspondente comprovação. Desse modo,
ratificou suas conclusões acerca da execução contábil do Contrato 11/2002, para considerá-lo
parcialmente executado em face da falta do item mencionado. Reiterou, por fim, que a
ausência de comprovação da realização da atividade citada enseja a aplicação de multa por
inexecução parcial do contrato, bem como apuração de responsabilidade funcional pela falta
da realização da atividade em tela e pelo pagamento integral. A Assessoria Jurídica de
Controle Externo, ao analisar os esclarecimentos oferecidos pelos responsáveis pelo
recebimento dos serviços prestados e pelo Presidente da Fundação Getúlio Vargas, entendeu
não terem sido trazidos fatos novos que pudessem alterar as conclusões emanadas da
Subsecretaria de Fiscalização e Controle. Na sequência, o Assessor Jurídico Chefe de
Controle Externo Chefe à época, Dr. Murilo Magalhães Castro, ao contrário das
manifestações precedentes, entendeu que as justificativas apresentadas nas defesas poderiam
ser acatadas, já que teria sido demonstrado que o contrato foi regularmente executado, tendo
permanecido a ressalva perante a elaboração de critérios para informações sobre estatísticas
com relação a folha de pagamento. Diante dos argumentos apresentados, opinou pelo
acolhimento da execução. A Procuradoria da Fazenda Municipal, a seu turno, considerando
os elementos de defesa apresentados e a manifestação do Senhor Assessor Chefe da
Assessoria Jurídica de Controle Externo, opinou pelo acolhimento da execução contratual,
relevadas as impropriedades incorridas, eis que de caráter formal. Pugnou, caso não seja esse
o entendimento dos Julgadores, pela aceitação dos efeitos financeiros e patrimoniais do
Ajuste, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. A Secretaria Geral, por sua vez,
acompanhou as manifestações da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Procuradoria
da Fazenda Municipal, no sentido do acolhimento da execução contratual em exame. É o
relatório. Voto: De plano, cumpre ressaltar que, embora determinada pelo v. Acórdão de fl.
422, não foi possível realizar o competente acompanhamento da execução contratual a que se
referem os autos, uma vez que o Contrato 11/2002 já se havia encerrado. Operou-se, desta
feita, a análise da execução contábil do ajuste. Em primeira análise, a Subsecretaria de
Fiscalização e Controle opinou pela aprovação da execução, ressalvando, todavia, não ter
localizado o Relatório "Elaboração de Critérios para Informações Estatísticas a respeito da
Folha dos Funcionários da Prefeitura do Município de São Paulo". O principal enfoque
apresentado nas defesas dos responsáveis pela prática dos atos sob exame tratou de esclarecer
que, embora inexistente um Relatório específico sobre "Elaboração de Critérios para
Informações Estatísticas a respeito da Folha dos Funcionários da Prefeitura do Município de
São Paulo", tal atividade foi realizada e presente em diversos relatórios produzidos,
merecendo especial menção o "Relatório 5", do qual consta "Diagnóstico das questões
relacionadas ao controle das despesas de pessoal e encargos da Prefeitura do Município de
São Paulo", bem como a criação, em maio de 2003, e em decorrência dos levantamentos
estatísticos executados, de Grupo específico no Departamento de Recursos Humanos – DRH,
o qual teve papel fundamental para a implantação dos Planos de Carreiras e o Sistema
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Integrado de Gestão de Pessoas e Competências – SIGPEG, até hoje em operação. Cumpre
ressaltar que o SIGPEC abarca todos os aspectos da vida funcional dos 190.000 (cento e
noventa mil) servidores, geridos em uma única plataforma. O Sistema encerrou, em 2008, sua
1ª Etapa de implantação mediante a geração da folha de pagamento processada inteiramente
por ele. A 2ª Etapa visa a implantar recursos para gerenciamento dos eventos da área de
Gestão de Carreiras, Concursos e Portais. Não resta dúvida, diante desta brevíssima
explanação a respeito do SIGPEC, que este não poderia ter sido desenvolvido sem que os
elementos relativos ao Relatório questionado houvessem sido efetivamente produzidos. Sem
dúvida houve uma falha, consistente na não elaboração do referido documento. Por outro
lado, os dados necessários à preparação daquele foram de fato gerados, ou seja, o lapso
detectado reduziu-se a descuido meramente formal, ante o conteúdo de todos os trabalhos que
decorreram da contratação que ora se examina. Acresça-se, em consonância com esse
entendimento, que a atenção às formalidades, embora relevante à validação dos atos
administrativos, não pode sobrepor-se ao conteúdo e à prestação efetiva e não questionada
dos serviços pactuados, o que vale dizer que a falha merece menção, mas isso não pode
implicar a automática rejeição da execução contábil do pactuado, notadamente quando
demonstrado que o serviço foi realizado. O limite ao formalismo impõe-se nos casos em que
se mostra excessivo, ao ponto de culminar em conclusões e resultados contrários ao interesse
público. A propósito, vale colacionar ementa de Acórdão proferido no Superior Tribunal de
Justiça, quando do julgamento do RMS 8005/SC: "1 - O princípio da instrumentalidade das
formas, no âmbito administrativo, veda o raciocínio simplista e exageradamente positivista.
A solução está no formalismo moderado, afinal as formas têm por objetivo gerar segurança e
previsibilidade e só nesta medida devem ser preservadas. A liberdade absoluta
impossibilitaria a sequência natural do processo. Sem regras estabelecidas para o tempo, o
lugar e o modo de sua prática. Com isso, o processo jamais chegaria ao fim. A garantia da
correta outorga da tutela jurisdicional está, precisamente, no conhecimento prévio do
caminho a ser percorrido por aquele que busca a solução para uma situação conflituosa.
Neste raciocínio, resta evidenciada a preocupação com os resultados e não com formas pré-
estabelecidas e engessadas com o passar dos tempos. 2 - Neste contexto, despicienda a
tentativa de anular todo o processo com base na existência de nulidade tida como insanável.
A dilação do prazo para entrega do relatório final, em um dia, se deu por conta da
complexidade do processo em testilha, oportunidade em que devem ser conjugados os
princípios da razoabilidade e instrumentalidade das formas. 3 - Ademais, restando afastada a
prescrição punitiva, não há que se falar em nulidade do processo administrativo, afinal "a
extrapolação do prazo para a conclusão do processo administrativo não gera qualquer
consequência para a validade do mesmo, podendo importar, porém, em responsabilidade
administrativa para os membros da comissão". Precedentes (RMS 6.757 - PR; RMS 10.464 -
MT; RMS 455 - BA e RMS 7.791 - MG). 4 - Recurso conhecido, mas desprovido." Como
muito bem apontado pelo Dr. Murilo Magalhães Castro, à época exercendo a Chefia da
Assessoria Jurídica de Controle Externo, "o contrato foi regularmente executado", à luz das
defesas apresentadas, e o item contratual supostamente em falta "não consistia em produto
propriamente, mas o modo de execução de análise e posterior sugestão para produto novo
que seria o PCCS" (Plano de Cargos, Carreiras e Salários). Deste modo, como lembrado pela
Procuradoria da Fazenda Municipal, "não há que negar a existência da impropriedade
apontada, a qual, todavia, não é suficiente para tornar irregular a execução sob análise",
passível, portanto, de relevação. Assim sendo, escudado nas manifestações do então Chefe da
Assessoria Jurídica de Controle Externo, às fls. 858/859, da Procuradoria da Fazenda
Municipal, às fls.860/868, e da Secretaria Geral, às fls. 869/873, julgo regular a execução
contábil do Contrato 11/2002, nos termos analisados no presente, relevando a imperfeição
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apontada, por meramente formal, sem repercussões quanto ao conteúdo dos trabalhos
realizados pela Contratada e recebidos pela Administração. Na sequência, arquivem-se os
autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor, Maurício Faria
e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado
Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 13 de março de 2013.
a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." 3) TC 3.310.11-11 –
Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia – Fundatec e Gocil Serviços de Vigilância e
Segurança Ltda. – Pregão Eletrônico 16/2011-COBES – Contrato 13/FUNDATEC/2011
R$ 796.651,93 – Prestação de serviço de vigilância e segurança patrimonial integrada, com a
instalação e manutenção de equipamentos de vigilância eletrônica e controle de acesso para a
Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia – Fundatec ACÓRDÃO: "Vistos, relatados
e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, considerando que não há nos autos indícios
de dolo, má-fé ou prejuízo ao erário, em conhecer do procedimento licitatório Pregão
Eletrônico 16/2011-COBES, bem como em julgar regular o Contrato 13/FUNDATEC/2011,
com relevação das falhas constatadas. Acordam, ainda, à unanimidade, em deixar de
expressar qualquer determinação à contratante eis que ela já se mostrara interessada em
submeter-se à orientação desta Casa, conforme documento de fl. 588 dos autos. Acordam,
ademais, à unanimidade, em determinar o arquivamento dos autos. Relatório: Trata-se da
análise de Procedimento Licitatório, realizado na Modalidade de Pregão sob nº 016/2011 –
COBES, e do Contrato 13/FUNDATEC/2011, dele decorrente, firmado entre a Fundação
Paulistana de Educação e Tecnologia – FUNDATEC e Gocil Serviços de Vigilância e
Segurança Ltda., objetivando a prestação de serviço de vigilância e segurança patrimonial
integrada, com instalação e manutenção de equipamentos de vigilância eletrônica e controle
de acesso, no prédio da Escola de Saúde Pública Professor Makiguti, no valor de R$
796.651,93 (setecentos e noventa e seis mil, seiscentos e cinquenta e um reais e noventa e
três centavos). Em sua manifestação, a Coordenadoria II opinou pela regularidade: 1) da
Licitação, ressalvada a falta de evidência de todos os custos unitários na planilha de
orçamento, notadamente no que toca à Locação do Sistema de Segurança Integrado,
conforme previsto no artigo 7º, parágrafo 2º, inciso II, da Lei 8.666/933; 2) do Contrato, com
ressalva da falta de sua disponibilização na Internet, consoante dispõe o artigo 1º da Lei
13.226/20014. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, por sua vez, com suporte nas
conclusões alcançadas pela área técnica, propôs a oitiva preliminar da Contratante, de modo a
ser aperfeiçoada a instrução do processo. No acolhimento do sugerido, determinei a
expedição de ofício, na busca de informações e justificativas. Em seu prol, a Fundação
interveio nos autos, para aduzir, em resumo, que o monitoramento eletrônico foi tratado no
Edital e no Contrato como um sistema que deve ser mantido integralmente em
funcionamento, sob pena de incidência do item 11.3 da Cláusula Décima Primeira do
Contrato. Acrescentou ser de seu interesse que o sistema funcione como um todo, mas que na
descrição do preço mensal restaram individualizados, percentualmente, os custos da
instalação, que poderão ser abatidos em futura renovação contratual. Quanto à divulgação do
Contrato no site da Prefeitura, fez juntar planilha obtida na página da Fundação e que estaria
3 Art. 7º - § 2º - As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; 4 Art. 1º - O Poder Executivo deverá disponibilizar na Internet, através da página eletrônica da Prefeitura
Municipal de São Paulo, todos os dados e informações relativos aos contratos, bem como o acompanhamento da
execução de obras e serviços realizados pelas empresas prestadoras contratadas.
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acessível pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão no referido site. Aduziu, em
outra oportunidade, que constam informações do Contrato no Portal de Transparência da
Prefeitura, consoante extratos juntados. Ao analisar os esclarecimentos oferecidos, a
Coordenadoria II concluiu que eles não eram suficientes para alterar as conclusões anteriores,
mantendo, assim, as ressalvas mencionadas. Por seu turno, a Assessoria Jurídica de Controle
Externo manifestou-se também no sentido da regularidade da Licitação e da Avença, com
ressalvas, nada obstante os argumentos da Contratante, que não considerou de todo
pertinentes. Por fim, a Procuradoria da Fazenda Municipal requereu o acolhimento da
Licitação e do Contrato, com a expedição das devidas recomendações. É o relatório. Voto:
As falhas suscitadas pelas Áreas Técnicas desta Casa, no âmbito quer do Pregão quer do
Contrato, são procedentes e não alcançaram justificativas convincentes ao longo da instrução,
nada obstante a oportunidade conferida à Contratante. Na verdade, em sua manifestação a
Secretaria aduziu que a inadequação da planilha – apontada pela Coordenadoria II como
mácula do Certame – decorreu do fato de se ter considerado o objeto licitado como um todo,
o que tornaria despicienda a individualização dos custos na planilha. Ponderou em favor de
seu posicionamento que o item 11.3 da Cláusula Décima Primeira do Contrato teria previsto
hipótese de consideração de inexecução integral, por descumprimento ainda que parcial do
ajuste, com a consequente apenação. Ocorre, porém, que da simples leitura do Contrato
decorre a impossibilidade de aceitação do argumento apresentado, na medida em que nele se
mostram perfeitamente identificados os segmentos do objeto contratado. Ademais, a Cláusula
Décima Primeira foi apontada erroneamente à fl. 583, posto que a referida previsão
contratual se faz expressa na Cláusula Décima Terceira (item 13.1), e não se presta a afastar a
falha detectada, capaz de dificultar, como lembrado pela área técnica, o efetivo exercício do
controle. De outro lado, as planilhas apresentadas às fls. 589 e 592 não atestam as datas das
disponibilizações correspondentes, resultando, portanto, insuficientes para sanar o óbice.
Assim analisados os argumentos desenvolvidos na instrução, considero persistentes as falhas,
mas reconheço a natureza formal de ambas, desmerecedoras de tratamento mais rigoroso. Por
essas razões, e com suporte nos pareceres integrantes dos autos, que agrego a este voto, e
considerando que não há nos autos indícios de dolo, má-fé ou prejuízo ao Erário, conheço do
Pregão e julgo regular o Contrato, com relevação das falhas. Deixo de expressar qualquer
determinação à Contratante eis que ela já se mostrara interessada em submeter-se à
orientação desta Casa, conforme documento de fl. 588. Na sequência, arquivem-se os autos.
Participaram do julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor, Maurício Faria e
Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado
Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 13 de março de 2013.
a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." b) Diversos: 4) TC
1.408.12-24 – Michel Braz de Oliveira – Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e
Recreação – Seme – Representação em face do Pregão Presencial 014/SEME/2012, cujo
objeto é a prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação predial, desinsetização e
desratização e limpeza de caixas d'água, visando à obtenção de adequadas condições de
salubridade e higiene, com a disponibilização de mão de obra, saneantes domissanitários,
materiais e equipamentos, nas dependências das unidades esportivas da Secretaria
ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro
Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São
Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da
representação interposta pelo Senhor Michel Braz de Oliveira, e, no mérito, diante da
reformulação do edital, em julgá-la prejudicada pela perda de seu objeto, como a orientação
marcada nos TCs 2.246.11-89, 2.355.11-14, 2.374.11-69, 2.577.11-46, 2.578.11-09 e
914.10-52. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar o envio de cópia do presente
8
Acórdão ao representante e à representada, nos termos do artigo 58 do Regimento Interno
deste Tribunal, arquivando-se os autos, na sequência. Relatório: Na Representação de
abertura deste TC, o advogado Michel Braz de Oliveira, OAB/SP 235.072, questionou a
legalidade do Edital do Pregão Presencial 014/SEME/2012, objetivando a prestação de
serviços de limpeza, asseio e conservação predial, em razão do caráter genérico da exigência
de visita técnica, omissão de requisitos indispensáveis à habilitação e qualificação técnica dos
interessados, e, de documentos necessários à formalização do contrato pretendido (fls.
02/21). A formulação vem instruída com cópias da carteira profissional e do título eleitoral
do Representante e do Certame impugnado (fls. 22/235). No exame dessa Representação, a
Assessoria Jurídica de Controle Externo, na sua primeira intervenção de fls. 237/240,
manifestou-se por sua procedência parcial, concernentemente à modificação do subitem
5.2.1.1 do Edital, para melhor aclaramento da obrigatoriedade da visita técnica às localidades
que compõem o Lote 1, e a supressão das omissões pertinentes à habilitação dos licitantes,
tais como: inscrição no Conselho Regional de Química, Alvará de Funcionamento expedido
pela Vigilância Sanitária do Estado ou pela Secretaria Municipal da Saúde, licença para a
realização de atividades com produtos químicos fornecida pela Polícia Científica e indicação
de profissional de nível superior para atuar como responsável técnico. Estribado nessas
conclusões, determinei, "ad cautelam", a suspensão do Pleito Licitatório e a intimação do
Secretário Municipal e da Pregoeira, para conhecimento e eventual defesa, na conformidade
do Despacho proferido às fls. 241/243. Em resposta, a Pregoeira Patrícia Iwanoto Costa Mori
informou o acatamento das críticas e sugestões deste Egrégio Tribunal e a reformulação do
Edital impugnado, solicitando autorização para sua republicação (fl. 379), em razão do que a
Assessoria Jurídica considerou elididas as irregularidades que apontou, e sugeriu a alteração
de alguns itens no novo texto, para aperfeiçoamento de sua redação (fls. 383/385),
entendimento esse referendado pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle, às fls. 386/388.
Diante dessas manifestações, exarei a Decisão de fls. 389/391, revogando o Despacho de
Suspensão e liberando a retomada do Certame, com observância da nova minuta de Edital,
juntada às fls. 258/374. A Procuradoria da Fazenda Municipal entendeu que a modificação
operada, mediante o acatamento das críticas assinaladas pela Assessoria Jurídica, ensejou a
perda do objeto da Representação, tornando prejudicado este procedimento (fl. 398), ao passo
que o Sr. Secretário Geral qualificou como perda apenas parcial do objeto da investida inicial
(fls. 398/401). É o relatório sintético. Voto: Como se dessume do segmento relatorial deste
Pronunciamento, a Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação admitiu as
irregularidades assinaladas pela Assessoria Jurídica de Controle Externo quanto aos
requisitos de habilitação e qualificação técnica dos interessados e a necessidade da indicação
de profissional de nível superior para atuar como responsável técnico, promovendo a
reformulação do Edital, na conformidade da cópia de fls. 258/374, analisada pela Assessoria
Jurídica de Controle Externo e pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle, com sugestão
apenas para leve alteração redacional, com vistas ao aperfeiçoamento de seu texto (fls.
383/385 e 386/388). Assim, diante da reformulação do Edital, com as modificações sugeridas
pelos Órgãos Técnicos, entendo superados os questionamentos feitos aos itens impugnados,
e, consequentemente, julgo prejudicada a Representação inicial, pela perda de seu objeto,
como, aliás, orientação marcada nos TCs 2.246.11-89, 2.355.11-14, 2.374.11-69,
2.577.11-46, 2.578.11-09 e 914.10-52. Proceda-se na forma regimental, arquivando-se na
sequência. Participaram do julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor, Maurício
Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia
Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 13 de março
de 2013. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." 5) TC 1.445.12-50 –
Companhia de Engenharia de Tráfego – CET – Acompanhamento – Verificar a regularidade
9
do edital do Pregão Eletrônico 29/2012/CET, cujo objeto é a prestação de serviços de
implantação, remoção e manutenção de dispositivos redutores de velocidade "lombadas",
quanto aos aspectos da legalidade, formalidade e mérito ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e
discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar prejudicada a análise do edital do
Pregão Eletrônico 29/2012/CET, com a consequente extinção do feito, arquivando-se
posteriormente os autos. Relatório: Nos termos da OS 2012.04317.5, determinei fosse
verificada a regularidade do Edital de Pregão Eletrônico 29/2012/CET, promovido pela
Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, o qual tem por objeto a prestação de serviços
de implantação, remoção e manutenção de dispositivos redutores de velocidade "lombadas".
Cumpre esclarecer que referida determinação decorreu de Despacho, cuja cópia encontra-se à
fl. 4, por mim exarado quando do exame de Representação oposta contra a mesma peça de
chamamento a que se referem os autos, ocasião em que, apesar de indeferir de plano a
Representação, também determinei a suspensão do correspondente Certame, nos termos da
manifestação da Assessoria Jurídica de Controle Externo, lá encartada. Após detido exame da
matéria, os Agentes de Fiscalização responsáveis pela elaboração do Relatório de fls.
241/248 concluíram que o Pregão Eletrônico em foco não reuniria condições de
prosseguimento, tendo em vista que: 1) o regime de empreitada por preço global é
inadequado para o objeto licitado – infringência ao disposto no artigo 6º5, inciso VIII, "a" c/c
artigo 476, ambos da Lei Federal 8.666/93; 2) o orçamento estimativo é baseado em valor
único para cada item de serviço (implantação, remoção ou manutenção de lombada) e não foi
acostado ao Edital, em infringência ao artigo 407, §2º, II, da Lei Federal 8.666/93; 3) a
pesquisa de mercado realizada é insubsistente para a determinação do valor referencial da
licitação, em infringência ao artigo 7º8, §2º, II, da Lei Federal 8.666/93, artigo 3º
9, III, da Lei
Federal 10.520/02, artigo 2º10
, IV, e artigo 4º11
do Decreto 44.279/03 e artigo 7º12
, III, do
5 Art. 6º - Para os fins desta Lei, considera-se:
VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:
a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
b) (...) 6 Art. 47 - Nas licitações para a execução de obras e serviços, quando for adotada a modalidade de execução de
empreitada por preço global, a Administração deverá fornecer obrigatoriamente, junto com o edital, todos os
elementos e informações necessários para que os licitantes possam elaborar suas propostas de preços com total e
completo conhecimento do objeto da licitação. 7 Art. 40 - O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e
de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei,
o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos
envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
§ 2º - Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários; 8 Art. 7º - As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste
artigo e, em particular, à seguinte sequência:
§ 2º - As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; 9 Art. 3º - A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os
indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo
órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; 10
Art. 2º - O processo de licitação, devidamente autuado, deverá ser instruído, conforme o caso, com os
seguintes elementos:
IV - projeto básico;
10
Decreto 46.662/05; 4) o Despacho de autorização foi exarado por agente que não detém
competência legal e estatutária – infringência ao disposto no artigo 3813
, "caput", da Lei
Federal 8.666/93; 5) o objeto não está claramente definido no edital – infringência ao
disposto no artigo 4º14
, inciso III, c/c artigo 3º15
, inciso I, da Lei Federal 10.520/02 e artigo
4016
, inciso I, da Lei Federal 8.666/93; 6) não estão justificadas todas as exigências de
qualificação técnica – infringência ao disposto no artigo 4º, inciso III, c/c artigo 3º, ambos da
Lei Federal 10.520/02 e artigo 3017
, inciso II, da Lei Federal 8.666/93; 7) não há critérios de
aceitabilidade dos preços – infringência ao disposto no artigo 4018
, incisos VII e X, da Lei
Federal 8.666/93, c/c artigo 3º19
, inciso III, "f", do Decreto 46.662/05; 8) a garantia de
serviços prevista no edital implica descumprimento do disposto no artigo 5420
, parágrafo 1º,
11
Art. 4º - A pesquisa de preço, de que trata o inciso VI do artigo 2º deste decreto, poderá consistir em
múltiplas consultas diretas ao mercado, a publicações especializadas, a bancos de dados de preços praticados no
âmbito da administração pública, a listas de instituições privadas renomadas de formação de preços e, nos
referentes à mão de obra, aos valores de pisos salariais das categorias profissionais correspondentes. 12
Art. 7º - A fase preparatória do pregão será iniciada com a abertura do processo no qual constará;
III - a requisição ou planilha de orçamento, que conterá os quantitativos e os valores unitários e totais do bem ou
serviço, após efetuada a pesquisa de mercado; 13
Art. 38 - O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente
autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do
recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente: 14
Art. 4º - A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes
regras:
III - do edital constarão todos os elementos definidos na forma do inciso I do art. 3º, as normas que
disciplinarem o procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso; 15
Art. 3º - A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências
de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato,
inclusive com fixação dos prazos para fornecimento; 16
Art. 40 - O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada
e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta
Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos
envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara; 17
Art. 30 - A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal
técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um
dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos. 18
Art. 40 - O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada
e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta
Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos
envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
VII - critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;
X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos
máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade
definidos no edital; 19
Art. 3º - Compete aos Secretários, Subprefeitos, Superintendentes de Autarquias, Presidentes de Fundações e
ao Ouvidor Geral do Município, nas licitações realizadas na modalidade de pregão:
III - justificar, se for o caso, as condições de prestação de garantia de execução do contrato; 20
Art. 54 - Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos
de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições
de direito privado.
§ 1º - Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em
cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos
da licitação e da proposta a que se vinculam.
11
da Lei Federal 8.666/93; 9) não há exigência, para o pagamento, de apresentação de
documentos que comprovem o cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e
fiscais pela contratada – infringência ao disposto no artigo 5521
, inciso XIII, c/c artigos 7022
e
7123
, todos da Lei Federal 8.666/93; 10) a indefinição das penalidades e a apenação irrisória
do item 11.1.2 do Edital ofendem o disposto no artigo 7º24
da Lei Federal 10.520/02 e no
artigo 5525
, inciso VII, da Lei Federal 8.666/93. Além disso, recomendou que a CET
avaliasse a possibilidade de agilizar a execução dos projetos de lombadas em estoque, de
modo a reduzir a construção de lombadas clandestinas, fato que implicaria economia de
recursos e maior segurança nas vias. Na sequência, foram os autos à Assessoria Jurídica de
Controle Externo – AJCE, que acompanhou integralmente as conclusões alcançadas pela
Auditoria, sugerindo, tão somente, que fosse dada ciência das irregularidades detectadas à
Companhia de Engenharia de Tráfego. Oficiada a respeito, a CET informou, consoante
documentos de fls. 259/261, que o aludido Certame foi revogado, ressaltando, todavia, que as
observações da Auditoria serão consideradas quando da elaboração de novo edital versando
sobre o objeto da licitação de que tratam os autos. Encerrando a instrução do presente, o
processado seguiu para a Procuradoria da Fazenda Municipal, que opinou no sentido da
declaração de extinção do feito, por prejudicado, em razão da perda de seu objeto. É o
relatório. Voto: Como se depreende da leitura dos autos, o Edital do Pregão Eletrônico
29/2012/CET está permeado por diversas falhas, que, se não afastadas, prejudicariam o
regular andamento do Certame. Determinei, com os olhos voltados para a data de abertura da
Licitação, daí a fixação de prazos relativamente exíguos para manifestação das unidades
técnicas desta Casa e da entidade promotora do Pregão sob exame, que esta última se
posicionasse sobre as questões suscitadas nos pronunciamentos de fls. 241/248 e 252/256. A
Companhia de Engenharia de Tráfego, em face das considerações tecidas pelos órgãos
técnicos desta Corte, houve por bem revogar o Pregão Eletrônico 29/2012/CET. Não resta
dúvida, desta maneira, que à luz de tal decisão da Administração, o objeto de análise destes
autos pereceu, razão pela qual, nos termos propostos pela Procuradoria da Fazenda
Municipal, julgo prejudicado o presente Acompanhamento, com a consequente extinção do
feito e respectivo arquivamento. Participaram do julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales
– Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda
Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, 13 de março de 2013. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim –
Relator." – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO CORREGEDOR
EURÍPEDES SALES – a) Recursos: 1) TC 2.997.04-02 – Recursos "ex officio" e de Celso
21
Art. 55 - São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as
obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. 22
Art. 70 - O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros,
decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a
fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado. 23
Art. 71 - O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais
resultantes da execução do contrato. 24
Art. 7º - Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de
entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu
objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou
cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou
Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o
inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e
no contrato e das demais cominações legais. 25
Art. 55 - São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
12
Frateschi interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 22/7/2009 – Julgador
Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal de Cultura – SMC e Marcia Salgado –
Prestação de serviços de Produtor Cultural no CEU São Mateus, no período de 8/12/2003 a
7/12/2004 (Tramita em conjunto com os TCs 2.998.04-75, 2.999.04-38, 3.000.04-03,
3.001.04-68, 3.002.04-20, 3.003.04-93, 3.004.04-56 e 3.007.04-44) 2) TC 2.998.04-75 –
Recursos "ex officio" e de Celso Frateschi interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular
de 22/7/2009 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal de Cultura –
SMC e Lucia Helena Santos – Prestação de serviços de Arte Educador na área de Artes
Plásticas, no período de 1/3/2004 a 31/12/2004, no CEU Parque Veredas (Tramita em
conjunto com os TCs 2.997.04-02, 2.999.04-38, 3.000.04-03, 3.001.04-68, 3.002.04-20,
3.003.04-93, 3.004.04-56 e 3.007.04-44) 3) TC 2.999.04-38 – Recursos "ex officio" e de
Celso Frateschi interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 22/7/2009 – Julgador
Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal de Cultura – SMC e Marcello Amalfi –
Prestação de serviços de Artista Orientador (orientador de guitarra), no período de 1/3/2004 a
31/12/2004, nos CEUs Jambeiro, Rosa da China, Cidade Dutra e Meninos (Tramita em
conjunto com os TCs 2.997.04-02, 2.998.04-75, 3.000.04-03, 3.001.04-68, 3.002.04-20,
3.003.04-93, 3.004.04-56 e 3.007.04-44) 4) TC 3.000.04-03 – Recursos "ex officio" e de
Celso Frateschi interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 22/7/2009 – Julgador
Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal de Cultura – SMC e Mônica Andréa
Teixeira de Barros – Prestação de serviços de Arte Educador na área de Música, no período
de 1/3/2004 a 31/12/2004, no CEU Cidade Dutra (Tramita em conjunto com os TCs
2.997.04-02, 2.998.04-75, 2.999.04-38, 3.001.04-68, 3.002.04-20, 3.003.04-93, 3.004.04-56 e
3.007.04-44) 5) TC 3.001.04-68 – Recursos "ex officio" e de Celso Frateschi interpostos
contra a R. Decisão de Juízo Singular de 22/7/2009 – Julgador Conselheiro Maurício Faria –
Secretaria Municipal de Cultura – SMC e Michelle Mantovani – Prestação de serviços de
Arte Educador na área de Música, no período de 1/3/2004 a 31/12/2004, no CEU Rosa da
China (Tramita em conjunto com os TCs 2.997.04-02, 2.998.04-75, 2.999.04-38,
3.000.04-03, 3.002.04-20, 3.003.04-93, 3.004.04-56 e 3.007.04-44) 6) TC 3.002.04-20 –
Recursos "ex officio" e de Celso Frateschi interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular
de 22/7/2009 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal de Cultura –
SMC e Mônica Olivetti Soares – Prestação de serviços de Arte Educador na área de Música,
no período de 1/3/2004 a 31/12/2004, no CEU Butantã (Tramita em conjunto com os TCs
2.997.04-02, 2.998.04-75, 2.999.04-38, 3.000.04-03, 3.001.04-68, 3.003.04-93, 3.004.04-56 e
3.007.04-44) 7) TC 3.003.04-93 – Recursos "ex officio" e de Celso Frateschi interpostos
contra a R. Decisão de Juízo Singular de 22/7/2009 – Julgador Conselheiro Maurício Faria –
Secretaria Municipal de Cultura – SMC e Leandro De La Cruz Lui – Prestação de serviços de
Artista Orientador (Orientador de Bateria), no período de 1/3/2004 a 31/12/2004, nos CEUs
Parque Alvarenga e Meninos (Tramita em conjunto com os TCs 2.997.04-02, 2.998.04-75,
2.999.04-38, 3.000.04-03, 3.001.04-68, 3.002.04-20, 3.004.04-56 e 3.007.04-44) 8) TC
3.004.04-56 – Recursos "ex officio" e de Celso Frateschi interpostos contra a R. Decisão de
Juízo Singular de 22/7/2009 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal de
Cultura – SMC e José Carlos Gomes – Prestação de serviços de Produtor Cultural, no período
de 8/12/2003 a 7/12/2004, no CEU Parque São Carlos (Tramita em conjunto com os TCs
2.997.04-02, 2.998.04-75, 2.999.04-38, 3.000.04-03, 3.001.04-68, 3.002.04-20, 3.003.04-93 e
3.007.04-44) 9) TC 3.007.04-44 – Recursos "ex officio" e de Celso Frateschi interpostos
contra a R. Decisão de Juízo Singular de 22/7/2009 – Julgador Conselheiro Maurício Faria –
Secretaria Municipal de Cultura – SMC e Wilton Carlos Amorim Rezende – Prestação de
serviços de Produtor Cultural, no período de 8/10/2003 a 7/10/2004, no CEU Perus (Tramita
em conjunto com os TCs 2.997.04-02, 2.998.04-75, 2.999.04-38, 3.000.04-03, 3.001.04-68,
13
3.002.04-20, 3.003.04-93 e 3.004.04-56) ACÓRDÃOS: "Vistos, relatados e discutidos estes
autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Eurípedes Sales. Acordam
os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, consoante
notas taquigráficas insertas nos autos, em conhecer dos recursos, por estarem presentes os
requisitos de admissibilidade, e, no mérito, em negar-lhes provimento, em virtude da
ausência de fatos novos capazes de alterar as RR. Decisões prolatadas em sede de Juízo
Singular. Participaram dos julgamentos os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor,
Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria
Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 13
de março de 2013. a) Edson Simões – Presidente; a) Eurípedes Sales – Relator." b)
Diversos: 10) TC 3.356.06-55 – Secretaria Municipal da Habitação – Sehab – Auditoria –
Verificar, por amostragem, os procedimentos adotados pelo Departamento de Regularização
de Parcelamento de Solo – Resolo, para a expedição de Auto de Regularização de
loteamentos e parcelamentos irregulares, com vistas a avaliar o atendimento à legislação
pertinente ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o
Conselheiro Eurípedes Sales. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município
de São Paulo, à unanimidade, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, em conhecer e
registrar as informações prestadas pela Secretaria Municipal da Habitação – Sehab e o
procedimento de fiscalização realizado no Departamento de Regularização de Parcelamento
de Solo – Resolo. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar ao Resolo que adote
medidas objetivando o aperfeiçoamento dos procedimentos adotados para a concessão de
Auto de Regularização de loteamentos e parcelamentos irregulares. Acordam, ainda, à
unanimidade, nos termos da proposta do Conselheiro Maurício Faria constante em sua
declaração de voto, em determinar: 1) à Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta Corte
que verifique, no prazo de 60 dias, o desfecho do processo de regularização do Loteamento
"Vila Mirante – Gleba 2", constatando se o resultado final está em consonância com a
legislação vigente; 2) o envio de cópia do presente Acórdão à Promotoria de Justiça de
Habitação e Urbanismo da Capital e à Controladoria do Município, para ciência e adoção das
providências que entenderem cabíveis. Declaração de voto apresentada pelo Conselheiro
Maurício Faria: Acompanho o voto do Relator pelo conhecimento da Auditoria Extraplano,
no entanto, diante da gravidade dos fatos enunciados no Relatório de Auditoria (fls. 203/234),
no qual consta a afirmação de que o Auto de Regularização do Loteamento "Vila Mirante –
Gleba 2" foi expedido em desacordo com a legislação vigente, uma vez que a Lei 11.775/95
combinada com a Lei 6.766/79 impediam a regularização de loteamentos executados em
terrenos com declividade igual ou superior a 30% e o terreno em questão apresentava
declividade superior a 40% em certos trechos, determino que a Auditoria verifique, no prazo
de 60 dias, o desfecho do processo de regularização do Loteamento citado, constatando se o
resultado final está em consonância com a legislação vigente. Determino, outrossim, o
encaminhamento de cópia deste julgamento à Promotoria de Justiça de Habitação e
Urbanismo da Capital e à Controladoria do Município para ciência e adoção das providências
que entender cabíveis. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim –
Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria
Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 13
de março de 2013. a) Edson Simões – Presidente; a) Eurípedes Sales – Relator." 11) TC
4.254.06-10 – Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP – Inspeção –
Apurar junto à Superintendência de Usinas de Asfalto – SPUA, nos últimos quatro meses, a
compra de materiais para produção de asfaltos, bem como sua aplicação, operação, utilização
e verificação da aferição da balança ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos,
dos quais é Relator o Conselheiro Eurípedes Sales. Acordam os Conselheiros do Tribunal de
14
Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, consoante notas taquigráficas insertas nos
autos, em conhecer da auditoria na modalidade Inspeção e determinar o seu registro, uma vez
que não há indícios de irregularidades, conforme apurado pelos Órgãos Técnicos desta Corte.
Acordam, ademais, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Roberto Braguim – Revisor,
Maurício Faria, nos termos de sua declaração de voto apresentada, e Domingos Dissei,
considerando que o trabalho realizado pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle – SFC
desta Corte apontou falhas nos processos de medições que ensejam o pagamento dos serviços
prestados para a aplicação e utilização dos materiais produzidos na Usina de Asfalto, em
determinar que a SFC constate e avalie, no prazo de 60 (sessenta) dias, quais os
procedimentos atualmente utilizados para a realização das referidas medições. Vencido, neste
particular, o Conselheiro Eurípedes Sales – Relator, que não acompanhou a referida
determinação. Declaração de voto apresentada pelo Conselheiro Maurício Faria:
Acompanho o voto do Relator pelo conhecimento da Auditoria para fins de registro e,
considerando que o trabalho realizado pela Auditoria aponta falhas nos processos de
medições que ensejam o pagamento dos serviços prestados para a aplicação e utilização dos
materiais produzidos na Usina de Asfalto, determino que a Auditoria constate e avalie, no
prazo de 60 dias, quais os procedimentos atualmente utilizados para a realização das referidas
medições. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Maurício
Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia
Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 13 de março
de 2013. a) Edson Simões – Presidente; a) Eurípedes Sales – Relator." 12) TC 1.142.09-23 –
Construfama Engenharia Empreendimentos Ltda. – Subprefeitura Mooca – Representação
em face do edital do Pregão Presencial 003/SPMO/2009, cujo objeto é a contratação de
empresa para prestação de serviços de conservação de pavimentos viários, com aplicação de
concreto asfáltico e emulsão da pintura de ligação, com previsão de 156 toneladas/mês
ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro
Eurípedes Sales. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São
Paulo, à unanimidade, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, em conhecer da
representação, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, discriminados no
Regimento Interno desta Corte de Contas. Acordam, ademais, à unanimidade, no mérito, em
julgá-la prejudicada, pela perda de seu objeto, uma vez que a Subprefeitura Mooca declarou
prejudicado o andamento do certame, conforme publicação no Diário Oficial da Cidade de
São Paulo, de 24 de abril de 2009. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar o envio de
cópia do presente Acórdão à empresa representante e à representada, nos termos do artigo 58
do Regimento Interno desta Corte, com o posterior arquivamento dos autos. Participaram do
julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei.
Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia.
Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 13 de março de 2013. a) Edson Simões –
Presidente; a) Eurípedes Sales – Relator." 13) TC 1.559.10-48 – Santo Américo Tratores e
Locações Ltda. – Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP –
Representação em face do Edital para Registro de Preços referente ao Pregão Presencial
19/2010 – Cogel, cujo objeto é a prestação de serviço de desassoreamento e limpeza manual
de reservatórios de amortecimento de cheias (piscinões) (Tramita em conjunto com os TCs
1.902.10-09 e 2.499.10-53) 14) TC 1.902.10-09 – Santo Américo Tratores e Locações Ltda.
– Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP – Representação em face
do edital para Registro de Preços referente ao Pregão Presencial 19/2010 – Cogel, cujo objeto
é a prestação de serviço de desassoreamento e limpeza manual de reservatórios de
amortecimento de cheias (piscinões) (Tramita em conjunto com os TCs 1.559.10-48 e
2.499.10-53) 15) TC 2.499.10-53 – Vereador Antonio Carlos Rodrigues (Câmara Municipal de
15
São Paulo – CMSP) – Denúncia – Requerimento de relatório, formulado pelo Vereador Aurélio
Miguel, referente ao Pregão Presencial 19/2010-Cogel, cujo objeto é a prestação de serviço de
desassoreamento e limpeza manual de reservatórios de amortecimento de cheias (piscinões)
(Tramita em conjunto com os TCs 1.559.10-48 e 1.902.10-09). "O Conselheiro Eurípedes Sales
– Relator requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso IV, do Regimento
Interno desta Corte, a retirada de pauta dos citados processos, para melhores estudos, o que
foi deferido." (Certidões) – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO
MAURÍCIO FARIA – a) Contratos: 1) TC 202.09-18 – Secretaria Municipal da Saúde –
SMS e Speedcast Serviços Multimídia Ltda. – Pregão Presencial 060/SMS/2008 – Contrato
015/SMS.1/2008 R$ 19.800.000,00 e TAs 001/2008 (prorrogação de prazo) e 02/2009
(inclusão no item 12.1 da cláusula décima segunda do subitem 12.1.1 para constar a reserva
técnica de 2 "kits" compostos por equipamentos necessários à recepção via satélite, a serem
instalados conforme a necessidade da administração, e quitados após a sua instalação, não
modificando o valor contratual) – Serviços de telecomunicações, montagem de estúdio e
produção audiovisual, com fornecimento de equipamentos, para um sistema de comunicação
que permita a distribuição de conteúdo audiovisual via satélite para as Unidades de Saúde do
Município 2) TC 52.09-05 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Speedcast Serviços
Multimídia Ltda. – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se os serviços
constantes do Contrato 015/SMS.1/2008, cujo objeto é prestação de serviços de
telecomunicações, montagem de estúdio e produção audiovisual, com fornecimento de
equipamentos, para um sistema de comunicação que permita a distribuição de conteúdo
audiovisual via satélite para as Unidades de Saúde do Município, estão sendo executados
conforme pactuado, bem como se há plena utilização dos televisores fornecidos por conta
desta contratação (Tramita em conjunto com o TC 861.10-98) 3) TC 861.10-98 – Vereadora
Juliana Cardoso (Câmara Municipal de São Paulo – CMSP) – Secretaria Municipal da Saúde
– SMS – Representação em face do Contrato 015/SMS.1/2008, decorrente do Pregão
60/SMS/2008, cujo objeto é a prestação de serviços de telecomunicações, montagem de
estúdio e produção audiovisual, com fornecimento de equipamentos, para um sistema de
comunicação que permita a distribuição de conteúdo audiovisual via satélite para as Unidades
de Saúde do Município (Tramita em conjunto com o TC 52.09-05). "O Conselheiro
Maurício Faria – Relator requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso IV,
do Regimento Interno desta Corte, a retirada de pauta dos citados processos, para melhores
estudos, o que foi deferido." (Certidões) b) Diversos: 4) TC 2.789.10-33 – Secretaria
Municipal do Trabalho e do Empreendedorismo – SEMTE – Auditoria Programada – Avaliar
os resultados alcançados na execução do Programa 0325 – Capacitação Profissional e o
atendimento das metas estabelecidas nos instrumentos de planejamento ACÓRDÃO:
"Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria.
Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade,
de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer das conclusões alcançadas
pelos Órgãos Técnicos desta Corte, para fins de registro. Acordam, ainda, à unanimidade, em
determinar à Secretaria Municipal do Trabalho e do Empreendedorismo – Semte que
desenvolva e implante um sistema de indicadores de desempenho capaz de aferir e avaliar os
resultados alcançados pelo Programa de Capacitação Profissional, frente à demanda existente
e aos recursos investidos. Relatório: Cuida o TC 2.789.10-33 de auditoria programada para
avaliar os resultados alcançados na execução do programa "0325 - CAPACITAÇÃO
PROFISSIONAL", bem como o atendimento das metas estabelecidas nos instrumentos de
planejamento da Secretaria Municipal do Trabalho – SMTrab, atualmente denominada
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho – SEMDET. Referida
Secretaria tem por missão implementar medidas que favoreçam a melhor inserção
16
ocupacional, podendo, para tanto, estabelecer ações, convênios e parcerias com entidades de
direito público ou privado, visando à melhoria da qualificação profissional, à reinserção do
trabalhador desempregado no mercado de trabalho, à habilitação ao sistema público de
emprego e ao aprimoramento das relações do trabalho. Nesse contexto, situa-se o Programa
de Capacitação Profissional, que tem por objetivo promover o aperfeiçoamento do
trabalhador para aumento de sua empregabilidade, o qual conta com três atividades a seguir
descritas: 1. "Aperfeiçoamento do Trabalhador". Esta atividade encampou, por meio de
convênio, o programa PLANTEQ – Planos Territoriais de Qualificação, do Governo Federal,
cujo objetivo inclui a realização de cursos de qualificação profissional do trabalhador. Nos
referidos cursos, iniciados em maio de 2009, foram inscritos 3.685 pessoas até o final
daquele período, das quais 1.646 receberam certificado de conclusão e 375 foram inseridas
no mercado de trabalho. A Secretaria iniciou também o projeto "Jovens Paulistanos" voltado,
principalmente, para os munícipes em situação de vulnerabilidade social, com idade igual ou
superior a 16 anos, cadastrados nos Centros de Apoio ao Trabalho. A Operação dessas
atividades envolveu empenhos da ordem de R$ 5,5 milhões no exercício. 2. "Bolsa
Trabalho". Esta atividade engloba basicamente o pagamento de bolsas-trabalho, com valor
individual mensal de R$ 240,64, concedidas aos jovens que participam dos cursos
promovidos diretamente pela SEMDET, ou através de entidades em parceria com a mesma.
Em 2009 foram investidos cerca de R$ 3,8 milhões no pagamento de bolsas, cedidas aos
jovens capacitados nos cursos compreendidos pelos seguintes parceiros: Instituto Criar de TV
e Cinema; Programa Jovens Urbanos, Fundação Tide Setúbal, Instituto Mensageiros, Projeto
Crer Ser e com a Unicef. 3. "Bolsa Trabalho – UE". Esta atividade abarca os gastos da
contrapartida municipal em razão de convênio assinado em 2005 com a União Europeia, no
qual as duas entidades deveriam investir € 15,4 milhões em projeto de inclusão urbana, "Nós
no Centro", na região central da cidade. Em 2009 foram investidos pela Municipalidade cerca
de R$ 547 mil no pagamento de bolsas aos educandos de um convênio denominado
"Restaurante Escola", em funcionamento na Câmara Municipal, quando foram oferecidas 120
vagas e, ainda, a concessão de bolsas aos jovens capacitados no curso "Remanufatura de
Computadores", objeto de convênio firmado em 2008 pela Semdet com a Fundetec –
Fundação para o Desenvolvimento da Tecnologia, Educação e Comunicação. Com base nos
exames documentais relativos ao exercício de 2009, nas verificações realizadas " in loco" e
na legislação pertinente relativa ao Programa, e, considerando também os dados obtidos em
fiscalização realizada sobre o mesmo Programa, com relação ao exercício de 2007 (TC
1.727.08-26), a Auditoria apontou no Relatório de fls. 04 a 22, em apertada síntese, as
seguintes constatações: 1) não houve cancelamento de saldos empenhados que não seriam
liquidados em 2010, no valor de R$ 34.868,67. Não obstante, os técnicos ressaltaram que o
referido saldo é substancialmente menor que o apurado em 2007, revelando um maior
controle da Semdet sobre esses recursos; 2) as metas estabelecidas na Agenda 2012 para o
exercício de 2009 foram parcialmente atendidas, uma vez que, segundo o site da Prefeitura,
das quatro metas previstas, duas foram atendidas por meio da qualificação de 4.325 pessoas
com cursos presenciais e da concessão de 1.300 bolsas-trabalho. Já em relação às metas de
qualificar 12.500 trabalhadores com cursos à distância e capacitar 300 trabalhadores
informais, não consta do sistema a sua realização e nem mesmo foram apresentadas
justificativas para a questão; 3) a comparação entre o percentual de realização das metas
físicas do Plano Plurianual para 2009 (média de 128%) e o percentual do correspondente
orçamento liquidado (média de 60%) demonstrou um planejamento inadequado, devido a
definição de metas subestimadas para o orçamento disponível; 4) o controle interno
desenvolvido pela SEMDET, no ano de 2009, melhorou significativamente em relação a
2007. Não obstante, os técnicos ressaltaram que não foram detectados indícios de que
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existam indicadores de desempenho e dos resultados do Programa de Capacitação
Profissional, situação que inviabilizou as análises para constatar se os gastos efetuados
estavam ajudando a promover seu escopo final, qual seja, melhorar as condições de
empregabilidade. Regularmente oficiada para se manifestar sobre as conclusões da Auditoria,
em fevereiro de 2011, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho
acresceu aos autos as informações de fls. 29 a 37, destacando-se: 1) os saldos de empenhos
apontados pela Auditoria foram cancelados ao final de 2010; 2) com relação ao não
atendimento das metas da Agenda 2012, a Origem informou que, após avaliação,
encaminhou proposta à Assessoria Especial do Programa de Metas da Agenda 2012,
solicitando a transferência da responsabilidade pela execução das duas metas, que não
haviam sido iniciadas, para outras secretarias. Conforme documento de fl. 34, foi aceita a
transferência da meta "177 – Capacitar 1.200 trabalhadores informais" para a Secretaria
Especial do Microempreendedor Individual, e, quanto à meta 176 – Qualificar 50 mil
trabalhadores com cursos à distância, sua execução foi mantida na SEMDET. Nesse sentido,
a Origem informou que para o exercício de 2011 "... serão planejadas iniciativas que visem
iniciar a oferta de qualificação profissional por meio do Ensino à Distância". 3) quanto à
fixação de metas subestimadas para o orçamento disponível, a Origem informou que "...para
o próximo exercício serão empreendidos esforços para uma melhor execução dos recursos
orçados e disponibilizados..." 4) em relação ao controle interno e aos indicadores, a Origem
informou que "...recentemente foi criada a Supervisão de Monitoria e Apoio que tem por
objetivo realizar o controle e avaliação das políticas públicas implementadas..." De igual
forma o Sr. Marcos Cintra, Secretário da Pasta, apresentou suas justificativas em janeiro de
2012, por meio do ofício de fls. 59 e 60, que em nada destoou das considerações já lançadas
aos autos. Sobre as conclusões alcançadas, a Procuradoria da Fazenda Municipal propugnou
pelo conhecimento e registro, considerando que o presente expediente prescinde de
pronunciamento de mérito, anotando que os documentos apresentados pela Origem
demonstram as providências que vem sendo adotadas. A Secretaria Geral, considerando o
caráter instrumental deste feito, manifestou-se no sentido de que a presente auditoria reúne
condições de ser submetida à deliberação superior, conforme o disposto no parágrafo único
do art. 11 da Resolução 06/00 (redação conferida pelo art. 1º da Resolução 02/02. Voto: À
vista das manifestações dos órgãos técnicos constantes dos autos, conheço das conclusões
alcançadas, para fins de registro. Faço constar a seguinte determinação à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho: 1. Desenvolva e implante um
sistema de indicadores de desempenho capaz de aferir e avaliar os resultados alcançados pelo
Programa de Capacitação Profissional, frente à demanda existente e aos recursos investidos.
Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Roberto Braguim e
Eurípedes Sales. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado
Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 13 de março de 2013.
a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." – PROCESSO RELATADO
PELO CONSELHEIRO DOMINGOS DISSEI – a) Recursos: 1) TC 625.96-05 –
Recursos "ex officio" e da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM interpostos contra R.
Decisão de 1ª Câmara de 24/11/2010 – Relator Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria
Municipal de Cultura – SMC e José Carlos – Locação de imóvel localizado na Rua Augusto
Carlos Baumann 564, Itaquera, destinado à instalação de Unidade do Departamento de
Bibliotecas Públicas – Biblioteca Sérgio Buarque de Holanda. Após o relato da matéria, "o
Conselheiro Domingos Dissei – Relator conheceu dos recursos "ex officio", por regimental, e
do voluntário interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal, visto que os pressupostos
de admissibilidade estão devidamente preenchidos. Sua Excelência, outrossim, quanto ao
mérito, considerando que o ajuste locativo cumpriu rigorosamente a finalidade a que se
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destinava, restando, pois, atendido o interesse público, bem como foi demonstrado nos autos
que, dos atos reputados irregulares, não resultou qualquer prejuízo ao erário, assim como a
ausência de má-fé na atuação dos responsáveis, deu provimento parcial aos recursos em
julgamento, para o fim de reformar a R. Decisão atacada, de modo a reconhecer os efeitos
financeiros dos termos aditivos rejeitados, mantendo-se os demais termos do julgado.
Ademais, o Conselheiro Maurício Faria – Revisor acompanhou, "in totum", o voto proferido
pelo Conselheiro Domingos Dissei – Relator. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro
Roberto Braguim solicitou vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão) – PROCESSOS
DE REINCLUSÃO – CONSELHEIRO PRESIDENTE EDSON SIMÕES –
Preliminarmente, o Conselheiro Presidente Edson Simões comunicou ao Egrégio Plenário
que devolverá posteriormente os seguintes processos de sua pauta de reinclusão: 1) TC
2.329.08-09 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e da Secretaria
Municipal da Saúde – SMS interpostos contra o V. Acórdão de 23/9/2009 (Convênio
20/2008-SMS.G R$ 2.804.610,14) – Relator Conselheiro Eurípedes Sales – Secretaria
Municipal da Saúde – SMS e Congregação das Irmãs Hospitaleiras do Sagrado Coração de
Jesus – Implantação do desenvolvimento de ações relativas à Assistência Médica
Ambulatorial AMA 2) TC 2.010.09-28 – Recursos "ex officio", da Procuradoria da Fazenda
Municipal – PFM e da Secretaria Municipal de Educação – SME interpostos contra a R.
Decisão de Juízo Singular de 14/3/2011 – Julgador Conselheiro Edson Simões – Secretaria
Municipal de Educação – SME – Mary Elisabeth de Mello Mandina – Prestação de contas de
adiantamento bancário – julho/2006 (R$ 8.000,00) 3) TC 3.079.07-06 – Secretaria
Municipal da Saúde – SMS, Universidade Federal de São Paulo – Unifesp e Associação
Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM – Convênio 003/2007-SMS-G
R$ 2.282.965,97– Implantação, implementação e execução dos serviços de Assistência
Médica e Ambulatorial Jardim Peri 4) TC 1.859.09-48 – Recursos "ex officio", da
Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, da Secretaria Municipal de Educação – SME e
de Marlene Martins interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 09/8/2010 –
Julgador Conselheiro Edson Simões – Secretaria Municipal de Educação – SME
(Coordenadoria de Educação da Freguesia/Brasilândia) – Marlene Martins – Prestação de
contas de adiantamento bancário – junho/2006 (R$ 5.000,00) 5) TC 2.849.07-68 – Recursos
"ex officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, de Alexandre Alves Schneider e
da Secretaria Municipal de Educação – SME interpostos contra a R. Decisão de Primeira
Câmara de 24/11/2010 – Relator Conselheiro Rui Corrêa – Secretaria Municipal de Educação
– SME e Loja do Teatro Luz e Som Ltda. – ME – Contratação emergencial de serviços de
operacionalização e manutenção preventiva dos equipamentos de som dos 21 CEUs –
Centros de Educação Unificada 6) TC 2.653.03-12 – Secretaria Municipal de Planejamento,
Orçamento e Gestão – Sempla e SP Produtos Alimentícios e Serviços Ltda. – Contrato
117/SEMAB-DAS/2003 R$ 2.168.898,36 e TA 76/SEMAB/DAS/2003 R$ 177.960,00
(aumento de 166.800 refeições) – Serviços de preparo e fornecimento estimado de 1.896.578
refeições, com fornecimento de todos os gêneros alimentícios e demais insumos, distribuição
nos locais de consumo, logística, supervisão, mão de obra, prestação de serviços de
manutenção corretiva e preventiva dos equipamentos e utensílios, alimentação escolar tipo
"Refeição" – Grupo 1 7) TC 1.940.08-83– Recursos "ex officio", da Procuradoria da
Fazenda Municipal – PFM e de Frederico Victor Moreira Bussinger interpostos contra a R.
Decisão de Juízo Singular de 4/2/2010 – Julgadora Conselheira Eurípedes Sales – Secretaria
Municipal de Transportes – SMT – Frederico Victor Moreira Bussinger – Prestação de contas
de adiantamento bancário – setembro/2005 (R$ 1.100,11) – CONSELHEIRO VICE-
PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIM – 1) TC 3.048.09-36 – Secretaria Municipal de
Segurança Urbana – SMSU – Acompanhamento – Verificar a regularidade do edital do
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Pregão Presencial 22/SMSU/2009, cujo objeto é a aquisição de uniforme em couro –
borzeguim e cinturão de guarnição completo em couro preto, para uso do efetivo pertencente
à Guarda Civil Metropolitana, quanto aos aspectos da legalidade, formalidade e mérito 2)
TC 1.837.12-00 – Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU – Acompanhamento –
Verificar a regularidade do edital do Pregão Presencial 17/SMSU/2012, cujo objeto é a
contratação de empresa para fornecimento de Uniformes para utilização dos integrantes da
Guarda Civil Metropolitana, quanto aos aspectos da legalidade, formalidade e mérito. "O
Conselheiro Roberto Braguim requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso
III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do
prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) –
CONSELHEIRO CORREGEDOR EURÍPEDES SALES – 1) TC 2.463.95-03 –
Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, de Alfredo Mario Savelli e de
Marcia Heloisa Pereira da Silva Buccolo interpostos contra o V. Acórdão de 05/3/2008 –
Relator Conselheiro Edson Simões – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Companhia
Auxiliar de Viação e Obras – Cavo – Serviços de limpeza de vias e logradouros públicos,
coleta e transporte de resíduos domiciliares, de varrição, de feiras livres e de todos aqueles
resultantes dos serviços de limpeza nas áreas e vias pertencentes às Administrações
Regionais de Vila Mariana, Ipiranga e Vila Prudente – Agrupamento V (Acomp. TC
2.342.97-42). "O Conselheiro Eurípedes Sales – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos
termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno
desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido."
(Certidão) 2) TC 3.468.07-60 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS – Inspeção para
apurar a ausência de farmacêuticos nas unidades básicas e ambulatórios da Rede Municipal
de Saúde, bem como verificar a situação das UBS e ambulatórios no tocante à área de
dispensação e condições de armazenamento de medicamentos e das farmácias hospitalares 3)
TC 2.491.09-08 – Brasil Dez Locadora de Veículos e Transportes Ltda. – Secretaria
Municipal da Saúde – SMS – Representação em face do Pregão Presencial 431/2008, cujo
objeto é a prestação de serviços de transporte de pessoas e cargas, com fornecimento de
veículos, para atender às necessidades da Secretaria. "O Conselheiro Eurípedes Sales
requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo
182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados
processos, o que foi deferido." (Certidões) 4) TC 7.073.99-81 – Recursos da Procuradoria
da Fazenda Municipal – PFM e de João Octaviano Machado Neto interpostos em face do V.
Acórdão de 27/6/2007 – Relator Conselheiro Eurípedes Sales – Secretaria Municipal de
Serviços – SES – Cliba Ltda. – Execução dos serviços de operação, manutenção e vigilância
da Estação de Transbordo Vergueiro e transporte de resíduos sólidos urbanos da Estação de
Transbordo ao Aterro Sanitário São João. "O Conselheiro Eurípedes Sales – Revisor
requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo
182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado
processo, o que foi deferido." (Certidão) 5) TC 2.379.03-72 – Agravo Regimental
interposto contra o R. Despacho do Conselheiro Antonio Carlos Caruso, publicado no DOC
de 28/01/2011, indeferindo o Recurso interposto pela Cohab-SP contra o V. Acórdão de
02/12/2009 – Relator Conselheiro Antonio Carlos Caruso – Companhia Metropolitana de
Habitação de São Paulo – Cohab-SP – Balanço referente ao exercício de 2002 (Acomp. TCs
3.742.02-03, 5.238.02-76, 5.239.02-39, 1.212.03-11, 1.949.03-43 e 2.000.03-89) 6) TC
1.460.02-72 – Secretaria Municipal de Transportes – SMT e São Paulo Transporte S.A. –
SPTrans – Contrato 001/02-SMT.GAB R$ 26.000.000,00 – TA 01/2002 R$ 52.098.125,00
(prorrogação de prazo), TA 02/2002 R$ 40.542.638,00 (prorrogação de prazo) e TA 03/2002
R$ 15.579.740,00 (prorrogação de prazo) – Prestação de serviços de administração e
20
engenharia, voltados à operacionalização, gerenciamento, fiscalização, planejamento,
supervisão e coordenação e administração de todo o Sistema de Transporte Urbano na Cidade
de São Paulo. "O Conselheiro Eurípedes Sales requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do
artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte,
adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 7)
TC 3.471.07-74 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Comatic Comércio e Serviços
Ltda. – Concorrência 01/SP-AD/2004 – Contrato 01/SP-AD/2005 R$ 816.000,00, TAs
012/CRSS/2005 R$ 1.836,67 (alteração do preâmbulo do ajuste, cuja titularidade passa a ser
da Coordenadoria Regional de Saúde Sul e alteração do Anexo I), 021/CRSS/2006
R$ 137.394,94 (prorrogação de prazo), 029/CRSS/2006 R$ 2.077,66 (alteração no Anexo I –
mudança de endereço e acréscimo de valor do contrato), 40/CRSS/2006 R$ 206.884,35
(prorrogação de prazo), 075/CRSS/2006 R$ 360.304,22 (prorrogação de prazo),
002/CRSS/2007 R$ 30.190,68 (inclusão de posto de trabalho) e 12/CRSS/2007
R$ 508.989,84 (prorrogação de prazo) – Serviços de limpeza, conservação e desinfecção com
fornecimento de mão de obra, material de consumo, utensílios, máquinas e equipamentos, nas
áreas que compõem as unidades de saúde sob administração e responsabilidade da
Subprefeitura Cidade Ademar ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos,
devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Eurípedes Sales, após vista que lhe fora
concedida na 2.566ª S.O., ocasião em que votaram os Conselheiros Antonio Carlos Caruso –
Relator e Maurício Faria – Revisor. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator,
em acolher o Contrato 01/SP-AD/2005 e o Termo de Aditamento 012/CRSS/2005, relevando
o atraso no envio das informações do contrato via Seri e a intempestividade na publicação do
aditivo no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, por se tratar de falhas formais e não afetar
aspectos da validade dos atos apreciados. Acordam, ademais, à unanimidade, em julgar
irregulares os Aditamentos 021/CRSS/2006, 029/CRSS/2006, 040/CRSS/2006 e
075/CRSS/2006, 002/CRSS/2007 e 012/CRSS/2007, em razão de vícios insanáveis
apontados pela equipe técnica e corroborados pela Assessoria Jurídica de Controle Externo,
quais sejam: 1. Não exigência de documento comprobatório da regularidade perante a
Seguridade Social à época da lavratura dos Aditivos 021/CRSS/2006 e 029/CRSS/2006. 2.
Extemporaneidade na emissão da nota de empenho dos Aditamentos 021/CRSS/2006,
029/CRSS/2006 e 075/CRSS/2006. 3. Falta de pesquisa prévia de mercado, maculando os
Aditivos 075/CRSS/2006 e 012/CRSS/2007. 4. Falta de despacho autorizatório prévio à
despesa, viciando o Aditivo 002/CRSS/2007. 5. Insuficiência dos recursos empenhados
quando da celebração do Aditivo 040/CRSS/2006. 6. Atraso na publicação do Aditivo
029/CRSS/2006. Acordam, ainda, à unanimidade, considerando que as falhas não são
imputadas à contratada, acrescida da ausência de notícias nos autos de qualquer prejuízo ao
erário, somado ao transcurso de tempo, em acolher os seus efeitos financeiros, em respeito ao
princípio da segurança jurídica que envolve as relações entre os administrados e o Poder
Público. Acordam, ademais, à unanimidade, em conhecer da Concorrência 01/SP-AD/2004,
relevando a falta de assinatura no edital, por se tratar de falha formal. Acordam, também, à
unanimidade, em consignar que nos ajustes futuros, tais infringências não mais ocorram, sob
pena de responsabilidade dos agentes envolvidos. Acordam, afinal, à unanimidade, em
determinar o arquivamento dos autos, após as medidas regimentais cabíveis. Relatório: Em
análise a Concorrência 01/SP-AD/2004, o Contrato 01/SP-AD/2005, bem como os termos de
aditamento decorrentes do ajuste, firmados entre a Secretaria Municipal da Saúde –
Coordenadoria Regional de Saúde Sul e a empresa Comatic Comércio e Serviços Ltda., para
a prestação de serviços de limpeza, conservação e desinfecção com fornecimento de mão de
obra, material de consumo, utensílios, máquinas e equipamentos, nas áreas que compõem as
21
unidades de saúde sob administração e responsabilidade da Subprefeitura Cidade Ademar. A
Coordenadoria IV procedeu à análise e concluiu pela: a) Regularidade formal da licitação, do
contrato e do Termo Aditivo 012/CRS/2005, com ressalvas, tendo em vista a falta de data e
assinatura no edital, o atraso no envio das informações do contrato via Seri e a
intempestividade na publicação do Aditivo no Diário Oficial da Cidade. b) Irregularidade
formal dos demais termos aditivos, em face das seguintes infringências: - Não exigência de
documento comprobatório da regularidade perante a Seguridade Social à época de lavratura
dos Aditivos 021 e 029/06; - Extemporaneidade na emissão da nota de empenho dos
Aditamentos 021, 029 e 075/06; - Falta de pesquisa prévia de mercado, maculando os
Aditivos 075/06 e 012/07; - Falta de despacho autorizatório prévio à despesa, viciando o
Aditivo 002/07; - Insuficiência dos recursos empenhados quando da celebração do Aditivo
040/06; e - Atraso na publicação do Aditivo 029/06. Intimado, o Subprefeito atribuiu as
falhas do edital e do contrato à falta de servidor na Unidade para o desempenho de tal função
e requereu a relevação das mesmas. Quanto às demais infringências, sustentou não serem de
sua responsabilidade, pois os termos de aditamento foram firmados pela Coordenadoria
Regional de Saúde Sul. Os responsáveis pelos aditivos em julgamento alegaram que as
comprovações de regularidade junto ao INSS e a pesquisa prévia de preços encontravam-se
encartadas nos autos e que a intempestividade na emissão da nota de empenho decorreu da
restrição orçamentária que atingia o Município de São Paulo, à época. Após os
esclarecimentos prestados pela Origem, a Coordenadoria IV manteve sua conclusão anterior,
retirando, apenas, as ressalvas apontadas no contrato e no Termo de Aditamento
12/CRS/2005. A Assessoria Jurídica de Controle acompanhou o posicionamento da área
técnica, porém submeteu ao elevado juízo decisório o excepcional acolhimento dos efeitos
financeiros dos aditivos que receberam conclusão de irregularidade, haja vista o tempo
transcorrido e ausência de constatação de prejuízo ao erário, sem sacrifício das
recomendações julgadas cabíveis. A Procuradoria da Fazenda Municipal requereu o
acolhimento da licitação e de todos os ajustes, ou, alternativamente, o reconhecimento dos
efeitos financeiros e patrimoniais decorrentes. A Secretaria Geral considerou regular a
licitação, o contrato e o Aditivo 012/CRS/2005, com relevação das falhas apontadas. Quanto
aos demais termos de aditamento, opinou pela irregularidade em virtude do quanto apontado
nos autos. É o relatório. Voto: Com fundamento nas conclusões de regularidades alcançadas
pela Coordenadoria IV, ACOLHO o Contrato 01/SP-AD/2005 e o Termo de Aditamento
012/CRS/2005, com relevação das falhas formais apontadas, uma vez que não afetam o
aspecto de validade dos atos apreciados. Julgo irregulares os Aditamentos 021/06, 029/06,
040/06; 075/06, 002/07 e 012/07, em razão dos vícios insanáveis apontados pela equipe
técnica e corroborados pela Assessoria Jurídica de Controle Externo. No entanto,
considerando que as falhas não são imputadas à contratada, acrescida da ausência de notícia
nos autos de qualquer prejuízo ao erário, somado ao transcurso do tempo, acolho seus efeitos
financeiros, em respeito ao princípio da segurança jurídica que envolve as relações entre os
administrados e o Poder Público. CONHEÇO da Concorrência 01/SP-AD/2004, com
relevação da falha formal apontada. Deixo consignado que, nos ajustes futuros, tais
infringências não mais ocorram, sob pena de responsabilidade dos agentes envolvidos. Após
as medidas regimentais, arquivem-se os autos (2.566ª S.O.). Participaram do julgamento os
Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Eurípedes Sales e Roberto Braguim. Presente à
sessão, nesta data, o Conselheiro Domingos Dissei, que será convocado para o fim de assinar
como Relator pelo Conselheiro Antonio Carlos Caruso ao qual sucedeu, desde 21 de junho de
2012. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva
Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 13 de março de 2013. a) Edson Simões
– Presidente; a) Domingos Dissei – Relator convocado. 8) TC 2.218.10-62 – Secretaria
22
Municipal de Participação e Parceria – SMPP e Instituto de Organização Racional do
Trabalho – Idort – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato
279/SMPP/2009 (R$ 36.316.936,00), cujo objeto é a prestação, pela Contratada, de serviços
de planejamento, atividades de inclusão digital e apoio para gerenciamento do Programa de
Inclusão Digital da Cidade de São Paulo, está sendo executado de acordo com as normas
legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste 9) TC
1.813.06-02 – Recursos de Maria Aparecida Perez e de Carlos Eli Gonçalves interpostos
contra o V. Acórdão de 29/7/2009 – Relator Conselheiro Edson Simões – Secretaria
Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – Smads – Secretaria Municipal de
Educação – SME – Círculo de Trabalhadores Cristãos de Vila Prudente – (Convênio
314/SAS-SME-RT/2002 R$ 282.568,00, TAs 240/SME/2003 R$ 311.948,00, 010/04
Subprefeitura VP/SB/2004, 047/2006-RI R$ 321.648,00) – Atendimento às crianças de 0 a 6
anos e 11 meses de idade por meio do Centro de Educação Infantil Parque Santa Madalena II
10) TC 359.07-18 – Recursos "ex officio", de Sidnei Leriano e da Subprefeitura Ipiranga
interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 18/9/2007 – Julgador Conselheiro
Eurípedes Sales – Subprefeitura Ipiranga – Sidnei Leriano – Prestação de contas de
adiantamento bancário – março/2005 (R$ 1.500,00) 11) TC 1.403.10-49 – Vereadora Juliana
Cardoso (Câmara Municipal de São Paulo – CMSP) – Secretaria Municipal da Saúde – SMS
– Representação solicitando a apuração de eventuais irregularidades no Contrato de Gestão
009/2008 (R$ 46.022.280,00), firmado entre a Secretaria Municipal da Saúde – SMS e o
Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo – SECONCI, cujo objeto é a
prestação de serviços médicos especializados na área de Medicina Ambulatorial com
recursos para a realização de exames complementares, cuja prestação se dará na circunscrição
da microrregião Penha/Ermelino Matarazzo 12) TC 6.429.04-71 – Recursos "ex officio", da
Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e de Rejane Calixto Gonçalves interpostos contra
a R. Decisão de Juízo Singular de 06/12/2007 – Julgador Conselheiro Roberto Braguim –
Secretaria Municipal da Saúde – SMS – Rejane Calixto Gonçalves – Prestação de contas de
adiantamento bancário – abril/2002 (R$ 25.000,00). "O Conselheiro Eurípedes Sales
requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo
182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados
processos, o que foi deferido." (Certidões) 13) TC 143.02-84 – Secretaria Municipal de
Serviços – SES e Heleno & Fonseca Construtécnica S.A. – TA 001/2002 R$ 31.916.013,10
(prorrogação de prazo e alteração do valor contratual), relativo ao Contrato 43/LIMPURB/01,
no valor de R$ 31.916.043,11, julgado em 13/12/2006 – Serviços e obras de operação,
manutenção, monitoramento e recuperação ambiental do Aterro Sanitário Bandeirantes. "O
Conselheiro Eurípedes Sales – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo
172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte,
adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido." (Certidão) 14) TC
1.643.08-38 – Subprefeitura São Mateus e Construtora Anastácio Ltda. – Pregão
023/SMSP/SP-SM/2007 – Contrato 018/SP-SM/2007 R$ 4.872.000,00 – Prestação de
serviços para limpeza e desassoreamento com remoção de material não inerte para destino
final, conservação de áreas do reservatório compreendendo áreas ajardinadas, caiação de
muretas e elementos de concreto, limpeza com equipamentos de alta pressão e desinfecção de
áreas contaminadas por inundações dos reservatórios de amortecimento de cheias da
Subprefeitura, através de empresa especializada 15) TC 2.770.06-29 – Vereador Paulo
Frange (Câmara Municipal de São Paulo – CMSP) – Secretaria Municipal da Saúde – SMS –
Via Pública Instituto para o Desenvolvimento da Gestão Pública e das Organizações de
Interesse Público – Representação em face do Termo de Parceria 001/2006
(R$ 2.430.843,37), cujo objeto é a formação de vínculo de cooperação entre os partícipes,
23
para fomento, desenvolvimento e implantação de um novo modelo de gestão dos serviços de
saúde promovidos pela Secretaria, a fim de proporcionar um melhor atendimento aos
usuários, conforme Programa de Trabalho (Tramita em conjunto com o TC 3.848.06-50) 16)
TC 3.848.06-50 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Via Pública Instituto para o
Desenvolvimento da Gestão Pública e das Organizações de Interesse Público – Termo de
Parceria 001/2006 R$ 2.430.843,37 – Formação de vínculo de cooperação entre os partícipes,
para fomento, desenvolvimento e implantação de um novo modelo de gestão dos serviços de
saúde promovidos pela Secretaria, a fim de proporcionar um melhor atendimento aos
usuários, conforme Programa de Trabalho (Tramita em conjunto com o TC 2.770.06-29). "O
Conselheiro Eurípedes Sales requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso
III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do
prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 17) TC
3.278.01-39 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Jofege –
Pavimentação e Construção Ltda. – Concorrência 001/00/SVP – Contrato 006/SIURB/2001
R$ 33.956.418,84 – Execução das obras de pavimentação asfáltica e serviços e obras
complementares, incluídos gerenciamento e comercialização em vias públicas do Município
de São Paulo, através do Plano de Pavimentação Urbana Comunitária – PPUC, com os
valores das obras e serviços custeados parcial ou totalmente por interessados e proprietários
de imóveis lindeiros às vias públicas beneficiadas – Área 1 (Tramita em conjunto com os
TCs 3.279.01-00, 3.280.01-80, 3.281.01-43, 3.282.01-06, 3.283.01-79, 3.284.01-31,
3.285.01-02, 3.484.01-20 e 793.06-53) 18) TC 3.279.01-00 – Secretaria Municipal de
Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Araguaia Construtora Brasileira de Rodovias S.A. –
Contrato 007/SIURB/2001 R$ 33.956.418,84 – Execução das obras de pavimentação
asfáltica e serviços e obras complementares, incluídos gerenciamento e comercialização em
vias públicas do Município de São Paulo, através do Plano de Pavimentação Urbana
Comunitária – PPUC, com os valores das obras e serviços custeados parcial ou totalmente
por interessados e proprietários de imóveis lindeiros às vias públicas beneficiadas – Área 2
(Tramita em conjunto com os TCs 3.278.01-39, 3.280.01-80, 3.281.01-43, 3.282.01-06,
3.283.01-79, 3.284.01-31, 3.285.01-02, 3.484.01-20 e 793.06-53) 19) TC 3.280.01-80 –
Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e CONSTRUCAP CCPS –
Engenharia e Comércio S.A. – Contrato 008/SIURB/2001 R$ 33.956.418,84 – Execução das
obras de pavimentação asfáltica e serviços e obras complementares, incluídos gerenciamento
e comercialização em vias públicas do Município de São Paulo, através do Plano de
Pavimentação Urbana Comunitária – PPUC, com os valores das obras e serviços custeados
parcial ou totalmente por interessados e proprietários de imóveis lindeiros às vias públicas
beneficiadas – Área 3 (Tramita em conjunto com os TCs 3.278.01-39, 3.279.01-00,
3.281.01-43, 3.282.01-06, 3.283.01-79, 3.284.01-31, 3.285.01-02, 3.484.01-20 e 793.06-53)
20) TC 3.281.01-43 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e
SOEBE – Construção e Pavimentação Ltda. – Contrato 009/SIURB/2001 R$ 44.143.344,49 –
Execução das obras de pavimentação asfáltica e serviços e obras complementares, incluídos
gerenciamento e comercialização em vias públicas do Município de São Paulo, através do
Plano de Pavimentação Urbana Comunitária – PPUC, com os valores das obras e serviços
custeados parcial ou totalmente por interessados e proprietários de imóveis lindeiros às vias
públicas beneficiadas – Área 4 (Tramita em conjuntos com os TCs 3.278.01-39, 3.279.01-00,
3.280.01-80, 3.282.01-06, 3.283.01-79, 3.284.01-31, 3.285.01-02, 3.484.01-20 e 793.06-53)
21) TC 3.282.01-06 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e
Consórcio Pavipar – Contrato 010/SIURB/2001 R$ 44.143.344,49 – Execução das obras de
pavimentação asfáltica e serviços e obras complementares, incluídos gerenciamento e
comercialização em vias públicas do Município de São Paulo, através do Plano de
24
Pavimentação Urbana Comunitária – PPUC, com os valores das obras e serviços custeados
parcial ou totalmente por interessados e proprietários de imóveis lindeiros às vias públicas
beneficiadas – Área 5 (Tramita em conjunto com os TCs 3.278.01-39, 3.279.01-00,
3.280.01-80, 3.281.01-43, 3.283.01-79, 3.284.01-31, 3.285.01-02, 3.484.01-20 e 793.06-53)
22) TC 3.283.01-79 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e
Serveng-Civilsan S.A. – Empresas Associadas de Engenharia – Contrato 011/SIURB/2001
R$ 33.956.418,84 – Execução das obras de pavimentação asfáltica e serviços e obras
complementares, incluídos gerenciamento e comercialização em vias públicas do Município
de São Paulo, através do Plano de Pavimentação Urbana Comunitária – PPUC, com os
valores das obras e serviços custeados parcial ou totalmente por interessados e proprietários
de imóveis lindeiros às vias públicas beneficiadas – Área 6 (Tramita em conjunto com os
TCs 3.278.01-39, 3.279.01-00, 3.280.01-80, 3.281.01-43, 3.282.01-06, 3.284.01-31,
3.285.01-02, 3.484.01-20 e 793.06-53) 23) TC 3.284.01-31 – Secretaria Municipal de
Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Consórcio Queiróz Galvão – DUCTOR – Contrato
012/SIURB/2001 R$ 33.956.418,84 – Execução das obras de pavimentação asfáltica e
serviços e obras complementares, incluídos gerenciamento e comercialização em vias
públicas do Município de São Paulo, através do Plano de Pavimentação Urbana Comunitária
– PPUC, com os valores das obras e serviços custeados parcial ou totalmente por interessados
e proprietários de imóveis lindeiros às vias públicas beneficiadas – Área 7 (Tramita em
conjunto com os TCs 3.278.01-39, 3.279.01-00, 3.280.01-80, 3.281.01-43, 3.282.01-06,
3.283.01-79, 3.285.01-02, 3.484.01-20 e 793.06-53) 24) TC 3.285.01-02 – Secretaria
Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Consórcio Pavimentação Comunitária
– Contrato 013/SIURB/2001 R$ 44.143.344,49 – Execução das obras de pavimentação
asfáltica e serviços e obras complementares, incluídos gerenciamento e comercialização em
vias públicas do Município de São Paulo, através do Plano de Pavimentação Urbana
Comunitária – PPUC, com os valores das obras e serviços custeados parcial ou totalmente
por interessados e proprietários de imóveis lindeiros às vias públicas beneficiadas – Área 8
(Tramita em conjunto com os TCs 3.278.01-39, 3.279.01-00, 3.280.01-80, 3.281.01-43,
3.282.01-06, 3.283.01-79, 3.284.01-31, 3.484.01-20 e 793.06-53) 25) TC 3.484.01-20 –
Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Consórcio Pavimentação
São Paulo – Contrato 027/SIURB/2001 R$ 44.143.344,49 – Execução das obras de
pavimentação asfáltica e serviços e obras complementares, incluídos gerenciamento e
comercialização em vias públicas do Município de São Paulo, através do Plano de
Pavimentação Urbana Comunitária – PPUC, com os valores das obras e serviços custeados
parcial ou totalmente por interessados e proprietários de imóveis lindeiros às vias públicas
beneficiadas – Área 9 (Tramita em conjunto com os TCs 3.278.01-39, 3.279.01-00,
3.280.01-80, 3.281.01-43, 3.282.01-06, 3.283.01-79, 3.284.01-31, 3.285.01-02 e 793.06-53)
26) TC 793.06-53 – Vereador José Ferreira dos Santos – Vereador Paulo Roberto Fiorilo
(Câmara Municipal de São Paulo – CMSP) – Petição – Solicitação de auditoria nos contratos
oriundos do Plano de Pavimentação Urbana Comunitária – PPUC, firmados a partir de 2005
pelas Subprefeituras e Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP
(Tramita em conjunto com os TCs 3.278.01-39, 3.279.01-00, 3.280.01-80, 3.281.01-43,
3.282.01-06, 3.283.01-79, 3.284.01-31, 3.285.01-02 e 3.484.01-20) "O Conselheiro
Eurípedes Sales – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III,
combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo
para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 27) TC 796.04-80 – São
Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Fundação Aplicações de Tecnologias Críticas – ATECH
– Contrato 2003/106 R$ 8.250.012,00 – Prestação de serviços de apoio à gestão de contrato e
validação da integração do Sistema de Bilhetagem Eletrônica e do Centro de Controle
25
Operacional Integrado de Transporte e Trânsito 28) TC 1.712.06-97 – Recurso da
Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM interposto contra o V. Acórdão de 23/9/2009 –
Relator Conselheiro Eurípedes Sales – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Associação
Comunitária Monte Azul – (Convênio 003/2006-SMS.G/PSF R$ 24.510.321,80, TAs
001/2006 e 002/2006) – Continuidade das atividades desenvolvidas pelo Programa Saúde da
Família em conjunção de esforços da Secretaria com a conveniada. "O Conselheiro
Eurípedes Sales requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III,
combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo
para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 29) TC 2.579.96-60 –
Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Jofege Pavimentação e
Construção Ltda. – TAs 114/2003 (substituição da dotação orçamentária), 004/2004
(prorrogação de prazo) e 020/2004 (prorrogação de prazo), relativos ao Contrato
037/SVP/1996, no valor de R$ 6.492.252,07, julgado em 05/02/1997 – Execução de obras de
drenagem de pequeno e médio porte, nos seguintes pontos localizados de enchente: a)
Córrego São Luiz – AR/CL; b) drenagem das Ruas Eduardo de Martino e André de Almeida
– AR/SM; c) afluente do Córrego Mongaguá – AR/EM; d) canalização do Córrego da Rua
Pujais Sabate – AR/BT; e) córrego ao longo da Avenida Professor Batista Conte – AR/IQ
ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo
Conselheiro Eurípedes Sales – Revisor, após vista que lhe fora concedida na 2.642ª S.O.,
ocasião em que votou o Conselheiro Roberto Braguim – Relator. Acordam os Conselheiros
do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o
relatório e voto do Relator, em acolher os Termos Aditivos 114/2003, 004/2004 e 020/2004,
e conhecer dos Termos de Recebimento Provisório e Definitivo, relevando as falhas
constatadas. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar na sequência, o arquivamento
dos autos. Relatório: Trata-se, nesta fase processual, da análise dos Termos Aditivos 114/03,
04 e 20, ambos de 2004, do Termo de Recebimento Provisório e do Termo de Recebimento
Definitivo, todos relativos ao Contrato 37/96 – SVP, cujo objeto é a execução de obras de
pequeno e médio porte em pontos localizados de enchentes. O ajuste e os Termos Aditivos
297/SVP/1996 a 246/SVP/2001 já foram examinados pelo Egrégio Plenário e considerados
regulares em Sessões realizadas aos 05/02/97, 30/08/00 e 15/08/07. O Termo Aditivo 114/03
objetivou a regularização do Contrato, no que concerne à utilização das dotações
orçamentárias adequadas; já os de nºs 04/04 e 20/04 tiveram por escopo a prorrogação do
prazo contratual por 40 (quarenta) e 60 (sessenta) dias, respectivamente. A análise procedida
pela Coordenadoria VI apontou as seguintes irregularidades nos instrumentos citados: 1) No
Termo Aditivo 114/03: a) ausência de publicação no Diário Oficial da Cidade, exigida pelo
artigo 26 da Lei Municipal 13.278/02; b) ausência, nos autos, de cronograma físico e
financeiro atualizado da obra, com infringência ao artigo 7º, § 2º, da Lei Federal 8.666/93; c)
falta de comprovação da manutenção da garantia contratual, na data de assinatura do Termo,
descumprindo o estabelecido no artigo 55, XIII e no artigo 56, ambos do diploma federal
citado; 2) No Termo Aditivo 04/04: a) falta de publicação do TA na Imprensa Oficial; b)
Certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço emitido 5
(cinco) dias após a assinatura do Termo, apesar de a contratada encontrar-se em situação
regular, o que contraria o artigo 2º da Lei Federal 9.012/05, o inciso XIII do artigo 55 e o
inciso IV do artigo 29 do Estatuto Licitatório Federal; c) emissão extemporânea da Nota de
Empenho e insuficiência dos recursos empenhados, infringindo o artigo 61 da Lei Federal
4.320/64 e o Decreto Municipal 23.639/87; 3) No Termo Aditivo 20/04: emissão
extemporânea da Nota de Empenho e insuficiência dos recursos empenhados, afrontando o
artigo 61 da Lei Federal 4.320/64 e o Decreto Municipal 23.639/87; 4) Nos Termos de
Recebimento Provisório e Definitivo: lavratura intempestiva dos instrumentos,
26
desrespeitando as Cláusulas 8.1 e 8.2 do Anexo I do Contrato. Pelos motivos apontados, a
C-VI manifestou-se pela irregularidade de todos os Termos. A Secretaria, oficiada, ponderou
que os Termos de Aditamento eram imprescindíveis à continuidade dos serviços e que as
obras foram concluídas adequadamente. A Coordenadoria, entretanto, após as justificativas
da Pasta, considerou sanada apenas a impropriedade relativa à falta de publicação do
primeiro Termo Aditivo, mantendo seu posicionamento pela irregularidade dos instrumentos,
em razão das demais impropriedades. A Assessoria Jurídica de Controle Externo endossou as
conclusões da Auditoria. Por minha determinação, foi intimado o responsável, o então
Secretário da Pasta, que apresentou defesa no prazo legal, argumentando que as falhas
anotadas têm caráter formal, não acarretando a declaração de irregularidade dos Termos. A
Assessoria Jurídica de Controle Externo entendeu que as falhas revestem-se de caráter
material, vez que os requisitos exigidos nos atos administrativos objetivam não o ato em si,
mas a consecução de fins maiores visados pela Administração. Posicionou-se, assim, pela
irregularidade dos Termos, consoante, aliás, já afirmara anteriormente. A Procuradoria da
Fazenda Municipal, de seu turno, considerou formais as impropriedades detectadas,
incapazes, portanto, de macular os Ajustes, a par de não existir dano ou lesão ao Erário e nem
dolo ou má-fé dos agentes. Requereu, alternativamente, a aceitação dos efeitos financeiros de
todos os atos, caso não fossem considerados regulares. A Secretaria Geral, encerrando a
instrução, acompanhou as razões aduzidas pela Assessoria Jurídica e opinou pela
irregularidade de todos os Termos sob análise. É o relatório. Voto: Anoto, por primeiro, que
o Contrato 37/96 – SVP e os Termos de Aditamento 297 e 482 de 1996, 68, 331, 416, 615,
846 e 861 de 1997, 201 e 293 de 1998 e 246 de 2001, foram aprovados pelo Egrégio
Plenário. Nesta fase, examinam-se os Termos Aditivos 114/03, 04 e 20, ambos de 2004.
Superada a impropriedade apontada relativa à falta de publicação do Termo Aditivo 114/03,
que na verdade não ocorreu, vez que o instrumento foi publicado no Diário Oficial da Cidade
de 27/08/03, restaram pendentes os demais apontamentos anotados pelos Órgãos Técnicos,
que os levaram a concluir pela irregularidade. Todavia, a meu ver, essas impropriedades
merecem ser examinadas sob outra ótica, de tal sorte que a conclusão alcançada é de natureza
diversa. Inicio por abordar a questão que diz respeito à fiança bancária, prestada
intempestivamente, o que implicaria afirmar que a contratada não manteve as condições
exigidas na licitação, a teor do disposto no artigo 55, XIII, da Lei Federal 8.666/93. Acerca
do alegado, consigno que o problema apontado foi corrigido com a apresentação da
renovação de caução, ainda que a destempo, ficando o Poder Público garantido, sem que
houvesse qualquer prejuízo ao Erário, ocorrendo, ainda, a execução do contrato a contento.
Nesse sentido tem decidido este Tribunal, a exemplo do acórdão proferido no TC 292.02-34,
julgado na Sessão Ordinária de nº 2.219. Sob este ângulo, importante ressaltar que a prática
das instituições financeiras é no sentido de só conceder fiança após a assinatura do ajuste, vez
que o contrato de fiança é um contrato acessório, subordinado à existência do ajuste
principal, cuja execução se assegura. Todavia, apesar da extemporaneidade, a garantia foi
prestada e, por isso, entendo relevável a falha constatada. Quanto à não localização do
cronograma físico financeiro atualizado, também apontada como irregularidade, considero
que ela pode, igualmente, ser relevada, tendo em vista a execução total do contrato, sem
qualquer prejuízo ao Erário. A ausência de publicação do Termo Aditivo 04/04, por seu
caráter formal, também não leva à rejeição do instrumento, que pode ser aceito. De outro
lado, a falta de comprovação de regularidade perante o FGTS na data da assinatura do ajuste
– no Termo Aditivo nº 04/04 – foi suprida com a informação da Secretaria, no sentido de que
tais documentos constavam do processo administrativo. Ademais, apesar de a Subsecretaria
de Fiscalização e Controle ter apontado que não restou comprovada a regularidade no
período compreendido entre 26/01/04 e 02/02/04, a juntada do Certificado de Regularidade
27
de fl. 783 (período 02/02 a 02/03/04) leva à conclusão de que a contratada, no período
referido, encontrava-se em situação regular perante o FGTS, o que permite a aceitação do
Termo de Aditamento. No que tange à insuficiência e intempestividade das Notas de
Empenho, peço vênia para trazer à colação voto por mim proferido no TC 94.02-70, no qual,
por não terem sido evidenciados má-fé dos agentes e prejuízos à Municipalidade, relevei a
impropriedade, até porque, como no caso em exame, os despachos autorizatórios para
lavratura dos ajustes foram anteriores às respectivas assinaturas. Ademais, a Secretaria
esclareceu que somente após a revisão orçamentária é que os recursos puderam ser liberados,
sendo que os cronogramas de desembolso deveriam ser adequados aos recursos que seriam
disponibilizados, sem previsão, entretanto, quanto à sua ocorrência. Finalmente, no que diz
respeito aos Termos de Recebimento Provisório e Definitivo, entendo que as lavraturas
extemporâneas, por serem vícios de natureza formal, podem ser relevadas. Isto posto, acolho
os Termos de Aditamento 114/03, 04/04 e 20/04 e conheço dos Termos de Recebimento
Provisório e Definitivo, determinando, na sequência, o arquivamento dos autos (2.642ª S.O.).
Participaram do julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor, Maurício Faria e
Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado
Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 13 de março de 2013.
a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." 30) TC 2.724.07-92 –
Recursos "ex officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, da Secretaria
Municipal de Educação – SME e de Célia Regina Guidon Falótico interpostos em face da R.
Decisão de Primeira Câmara de 24/11/2010 – Julgador Conselheiro Substituto Rui Corrêa –
Secretaria Municipal de Educação – SME e Loja do Teatro Luz e Som Ltda.-ME – (Contrato
119/SME/2007 R$ 470.421,00) – Contratação emergencial de serviços de operacionalização
e manutenção preventiva dos equipamentos de iluminação dos 21 Centros de Educação
Unificada – CEUS. "O Conselheiro Eurípedes Sales devolveu ao Egrégio Plenário o citado
processo, após vista que lhe fora concedida, na 2.646ª S.O., quando votaram os Conselheiros
Domingos Dissei – Relator e Maurício Faria – Revisor. Ademais, na fase de votação, o
Conselheiro Roberto Braguim solicitou vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão) –
CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA – 1) TC 1.611.07-60 – Empresa Municipal de
Urbanização – Emurb (atual São Paulo Obras – SP-Obras/São Paulo Urbanismo – SP-
Urbanismo) – Acompanhamento – Verificar se o Edital da Concorrência 006970100 –
EMURB, cujo objeto é a contratação de empresa especializada de engenharia para execução
do remanejamento das linhas de alta tensão, implantação da Alça de Acesso Morumbi,
incluindo o projeto executivo e execução das obras complementares necessárias à
operacionalização do Complexo Viário Real Parque, foi elaborado de acordo com os
dispositivos legais pertinentes (Tramita em conjunto com o TC 2.007.07-51) 2) TC
2.007.07-51 – CONSTRUCAP – CCPS Engenharia e Comércio S.A. – Empresa Municipal
de Urbanização – Emurb (atual São Paulo Obras – SP-Obras/São Paulo Urbanismo – SP-
Urbanismo) – Representação em face do Edital de Concorrência 006970100 – EMURB, cujo
objeto é a contratação de empresa especializada de engenharia para execução do
remanejamento das linhas de alta tensão, implantação da Alça de Acesso Morumbi, incluindo
o projeto executivo e execução das obras complementares necessárias à operacionalização do
Complexo Viário Real Parque (Tramita em conjunto com o TC 1.611.07-60) 3) TC
2.976.10-80 – Secretaria Municipal de Educação – SME – Acompanhamento – Verificar a
regularidade do edital do Pregão Presencial 20/SME/DME/2010, cujo objeto é a contratação
de empresa especializada para a prestação de serviço de nutrição e alimentação escolar,
visando ao preparo e distribuição de alimentação balanceada e em condições higiênico-
sanitárias adequadas, que atendam aos padrões nutricionais e dispositivos legais vigentes aos
alunos regularmente matriculados em unidades educacionais da rede municipal de ensino,
28
mediante o fornecimento de todos os gêneros alimentícios e demais insumos necessários,
fornecimento dos serviços de logística, supervisão e manutenção preventiva e corretiva dos
equipamentos utilizados, fornecimento de mão de obra treinada para a preparação dos
alimentos, distribuição, controle, limpeza e higienização de cozinhas, despensas e lactários
das unidades educacionais, quanto aos aspectos da legalidade, formalidade e mérito (Tramita
em conjunto com os TCs 3.066.10-51, 123.11-68 e 127.11-19) 4) TC 3.066.10-51 – Stillus
Alimentação Ltda. – Secretaria Municipal de Educação – SME – Representação, com pedido
de suspensão liminar, em face do edital do Pregão Presencial 20/SME/DME/2010, cujo
objeto é a contratação de empresa especializada para a prestação de serviço de nutrição e
alimentação escolar, visando ao preparo e distribuição de alimentação balanceada e em
condições higiênico-sanitárias adequadas, que atendam aos padrões nutricionais e
dispositivos legais vigentes aos alunos regularmente matriculados em unidades educacionais
da rede municipal de ensino, mediante o fornecimento de todos os gêneros alimentícios e
demais insumos necessários, fornecimento dos serviços de logística, supervisão e
manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos utilizados, fornecimento de mão de
obra treinada para a preparação dos alimentos, distribuição, controle, limpeza e higienização
de cozinhas, despensas e lactários das unidades educacionais (Tramita em conjunto com os
TCs 2.976.10-80, 123.11-68 e 127.11-19) 5) TC 123.11-68 – Fernanda de Oliveira Caldeira
– Secretaria Municipal de Educação – SME – Representação em face do edital do Pregão
Presencial 20/SME/DME/2010, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a
prestação de serviço de nutrição e alimentação escolar, visando ao preparo e distribuição de
alimentação balanceada e em condições higiênico-sanitárias adequadas, que atendam aos
padrões nutricionais e dispositivos legais vigentes aos alunos regularmente matriculados em
unidades educacionais da rede municipal de ensino, mediante o fornecimento de todos os
gêneros alimentícios e demais insumos necessários, fornecimento dos serviços de logística,
supervisão e manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos utilizados, fornecimento
de mão de obra treinada para a preparação dos alimentos, distribuição, controle, limpeza e
higienização de cozinhas, despensas e lactários das unidades educacionais (Tramita em
conjunto com os TCs 2.976.10-80, 3.066.10-51 e 127.11-19) 6) TC 127.11-19 – E. B.
Alimentação Escolar Ltda. – Secretaria Municipal de Educação – SME – Representação em
face do edital do Pregão Presencial 20/SME/DME/2010, cujo objeto é a contratação de
empresa especializada para a prestação de serviço de nutrição e alimentação escolar, visando
ao preparo e distribuição de alimentação balanceada e em condições higiênico-sanitárias
adequadas, que atendam aos padrões nutricionais e dispositivos legais vigentes aos alunos
regularmente matriculados em unidades educacionais da rede municipal de ensino, mediante
o fornecimento de todos os gêneros alimentícios e demais insumos necessários, fornecimento
dos serviços de logística, supervisão e manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos
utilizados, fornecimento de mão de obra treinada para a preparação dos alimentos,
distribuição, controle, limpeza e higienização de cozinhas, despensas e lactários das unidades
educacionais (Tramita em conjunto com os TCs 2.976.10-80, 3.066.10-51 e 123.11-68). "O
Conselheiro Maurício Faria requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso
III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do
prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 7) TC
1.972.08-70 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Centro de Estudos e Pesquisas Doutor
João Amorim – CEJAM – Convênio 005/2008–SMS.G R$ 1.268.975,18, TAs 001/2008
(para fazer constar que a data de início da vigência do Convênio é 28/12/2007 e não como
constou) e 002/2008 R$ 6.130.572,62 (prorrogação de prazo) – Conjunção de esforços para a
implantação, implementação e execução de ações de saúde no Município de São Paulo, em
regime de cooperação técnica, administrativa e científica em matéria de interesse recíproco
29
dos partícipes delimitados neste convênio, com vistas a assegurar que a Assistência Médica
Ambulatorial – AMA torne-se um núcleo de atendimento resolutivo para a Região Sul,
atendendo à demanda não agendada aos portadores de patologia de baixa e média
complexidade de forma resolutiva e qualificada cumprindo as diretrizes e metas estabelecidas
pelas instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde 8) TC 1.653.08-91 – Secretaria
Municipal da Saúde – SMS e Centro de Estudos e Pesquisas Doutor João Amorim – CEJAM
– Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Convênio 005/2008–SMS.G,
cujo objeto é a conjunção de esforços para a implantação, implementação e execução de
ações de saúde no Município de São Paulo, em regime de cooperação técnica, administrativa
e científica em matéria de interesse recíproco dos partícipes delimitados neste convênio, com
vistas a assegurar que a Assistência Médica Ambulatorial – AMA torne-se um núcleo de
atendimento resolutivo para a Região Sul, atendendo à demanda não agendada aos portadores
de patologia de baixa e média complexidade de forma resolutiva e qualificada cumprindo as
diretrizes e metas estabelecidas pelas instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde, está
sendo executado de acordo com o Plano de Trabalho, com ênfase na regularidade das
prestações de contas. "O Conselheiro Maurício Faria – Revisor requereu ao Egrégio
Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do
Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que
foi deferido." (Certidões) 9) TC 2.733.04-30 – Recursos da Procuradoria da Fazenda
Municipal – PFM, da empresa Consladel Construtora e Laços Detetores Ltda. e de Roberto
Luiz Bortolotto interpostos contra o V. Acórdão de 16/4/2008 – Relator Conselheiro Edson
Simões – Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras – Siurb e Consórcio Alusa
– Consladel – Start – Serviços técnicos e fornecimento de materiais para ampliação do
Sistema de Iluminação Pública, estimado em 40 mil novos pontos, incluindo atividades
acessórias de remodelação nas Unidades adjacentes (Tramita em conjunto com os TCs
3.416.03-32 e 3.510.03-09) (Julgados os autos, retorno à pauta, por ter sido relatado
englobadamente com o Processo TC 3.510.03-09) 10) TC 3.510.03-09 – Recursos da
Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, de Michael Maurice Warren, Tania de Carvalho
Pizzi, José Roberto Reis, Aurélio Pavão de Farias e de Marcos de Oliveira Rossi, interpostos
contra o V. Acórdão de 16/4/2008 – Relator Conselheiro Edson Simões – Secretaria
Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras – Siurb – Acompanhamento da Concorrência
1.002/03/SIURB, cujo objeto é a prestação de serviços técnicos e fornecimento de materiais
para ampliação do Sistema de Iluminação Pública, estimado em 40 mil novos pontos,
incluindo atividades acessórias de remodelação nas Unidades adjacentes (Tramita em
conjunto com os TCs 2.733.04-30 e 3.416.03-32) 11) TC 824.10-61 – Era Técnica
Engenharia, Construções e Serviços Ltda. e Secretaria Municipal de Coordenação das
Subprefeituras – SMSP – Representação em face do Pregão Presencial
07/SMSP/COGEL/2010, cujo objeto é a prestação de serviços de limpeza manual de bocas de
lobo, através de equipes (Tramita em conjunto com os TCs 875.10-00, 876.10-65, 877.10-28
e 878.10-90) 12) TC 875.10-00 – A. Tonanni Construções e Serviços Ltda. e Secretaria
Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP – Representação em face do Pregão
Presencial 07/SMSP/COGEL/2010, cujo objeto é a prestação de serviços de limpeza manual
de bocas de lobo, através de equipes (Tramita em conjunto com os TCs 824.10-61,
876.10-65, 877.10-28 e 878.10-90) 13) TC 876.10-65 – Potenza Engenharia e Construção
Ltda. e Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP – Representação
em face do Pregão Presencial 07/SMSP/COGEL/2010, cujo objeto é a prestação de serviços
de limpeza manual de bocas de lobo, através de equipes (Tramita em conjunto com os TCs
824.10-61, 875.10-00, 877.10-28 e 878.10-90) 14) TC 877.10-28 – Molise Serviços e
Construções Ltda. e Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP –
30
Representação em face do Pregão Presencial 07/SMSP/COGEL/2010, cujo objeto é a
prestação de serviços de limpeza manual de bocas de lobo, através de equipes (Tramita em
conjunto com os TCs 824.10-61, 875.10-00, 876.10-65 e 878.10-90) 15) TC 878.10-90 – M
C Engenharia e Construções Ltda. e Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras
– SMSP – Representação em face do Pregão Presencial 07/SMSP/COGEL/2010, cujo objeto
é a prestação de serviços de limpeza manual de bocas de lobo, através de equipes (Tramita
em conjunto com os TCs 824.10-61, 875.10-00, 876.10-65 e 877.10-28). "O Conselheiro
Maurício Faria requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado
com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para
devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) – CONSELHEIRO
DOMINGOS DISSEI – 1) TC 3.849.06-12 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS,
Universidade Federal de São Paulo – Unifesp e Associação Paulista para o Desenvolvimento
da Medicina – SPDM – Convênio 23/2006-SMS.G R$ 1.508.471,78 – Implantação,
implementação e execução dos serviços de Assistência Médica e Ambulatorial Perus 2) TC
5.716.04-28 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Sampa Org – Contrato 18/2004
R$ 1.254.415,19 – Prestação de serviços técnicos especializados para implantação do projeto
"Portal do Céu" 3) TC 1.915.05-93 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Casa de Saúde
Santa Marcelina – Convênio 019/SMS.G/2004 R$ 486.591.965,40 e TA 001/2005
R$ 902.504,05 (modificação dos valores de repasses, custeados pelo Fundo Nacional da
Saúde para introdução de cobertura para o Paba) – Execução de serviços médico-hospitalares
e ambulatoriais, bem como as ações de ensino e pesquisa, a serem prestados a qualquer
indivíduo que deles necessite, observada a sistemática de referência e contrarreferência do
Sistema Único de Saúde – SUS, sem prejuízo do Sistema Regulador da Secretaria (Tramita
em conjunto com o TC 1.822.05-04) 4) TC 1.822.05-04 – Secretaria Municipal da Saúde –
SMS e Casa de Saúde Santa Marcelina – Acompanhamento – Execução Contratual –
Verificar se o Convênio 019/SMS.G/2004 (R$ 486.591.965,40), cujo objeto é a execução de
serviços médico-hospitalares e ambulatoriais, bem como as ações de ensino e pesquisa, a
serem prestados a qualquer indivíduo que deles necessite, observada a sistemática de
referência e contrarreferência do Sistema Único de Saúde – SUS, sem prejuízo do Sistema
Regulador da Secretaria, está sendo executado conforme o pactuado (Tramita em conjunto
com o TC 1.915.05-93). "O Conselheiro Domingos Dissei – Revisor requereu ao Egrégio
Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do
Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que
foi deferido." (Certidões) 5) TC 2.028.08-02 – Secretaria Municipal de Cultura – SMC e
Brasil Arquitetura Ltda. – Contrato 07/2006/DPH/SMC R$ 1.100.000,00 est., TAs 03/2007
(alteração de cronograma físico-orçamentário) e TA 3-A/2007 (prorrogação do prazo) –
Serviços técnicos especializados para elaboração do Projeto Básico e Complementares para o
Conjunto denominado Praça das Artes e do Projeto Executivo de Restauro para o edifício
tombado do Conservatório Dramático e Musical de São Paulo (Tramita em conjunto com o
TC 1.618.08-90) 6) TC 1.618.08-90 – Fundação Conservatório Dramático e Musical de São
Paulo – Secretaria Municipal de Cultura - SMC – Representação solicitando a apuração de
notícia veiculada no jornal "Folha de São Paulo" do dia 29/5/2008, que trata da implantação
da chamada Praça das Artes, como intervenção urbana a ser realizada no Centro da Cidade de
São Paulo (Tramita em conjunto com o TC 2.028.08-02). "O Conselheiro Domingos Dissei
requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo
182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados
processos, o que foi deferido." (Certidões) Retomando a palavra, "o Conselheiro Presidente
Edson Simões deu conhecimento ao Egrégio Plenário da matéria constante dos requerimentos
atinentes aos processos TCs 1.972.08-70 e 1.653.08-91: 'Cuida-se de requerimento de
31
interessado na produção de sustentação oral nos processos TCs 1.972.08-70 e 1.653.08-91,
embora não tenham sido devolvidos na pauta de reinclusão do Conselheiro Maurício Faria, os
quais se encontram em fase de votação, em decorrência dos pedidos de vista dos autos
formulados por Sua Excelência, na 2.578ª S.O., depois de relatadas e votadas as matérias
pelo então Relator Conselheiro Antonio Carlos Caruso. De acordo com os ditames do
Regimento Interno deste Tribunal, Resolução 03/2002, a possibilidade de sustentação oral
está prevista no artigo 164 que preceitua o seguinte: "Concluído o relatório, as partes poderão
proferir sustentação oral pessoalmente ou por representante credenciado, desde que o tenham
requerido ao Presidente antes do início da sessão." Neste caso, já houve a leitura do relatório
e voto. Portanto, pelo Regimento Interno, é impossível a sustentação oral. Estamos na
reinclusão, em fase de votação. De acordo, ainda, com o artigo 166 do citado Regimento
Interno, uma vez concluído o relatório por parte do Relator da matéria, será iniciada a seguir
a discussão da matéria. Por sua vez, o artigo 160 dispõe: "Encerrados os debates, o Presidente
tomará os votos dos Conselheiros, iniciando-se pelo Relator, seguindo-se o do Revisor, do
Vice-Presidente e dos demais Conselheiros, pela ordem de antiguidade." Infere-se, portanto,
que, de conformidade com as disposições regimentais expostas, não há amparo legal para o
deferimento da pretendida produção de sustentação oral requerida, a qual fica indeferida, uma
vez que: (1) os processos TCs 1.972.08-70 e 1.653.08-91 se acham agora submetidos à
apreciação do Colegiado, em fase de Votação, pois na Sessão Plenária 2.578ª S.O. o
Conselheiro Antonio Carlos Caruso já os relatou e proferiu voto em ambos os processos,
independentemente de qualquer requerimento das partes para a sustentação oral; (2) a fase de
discussão das matérias está encerrada, em conformidade com o disposto no artigo 166 do
Regimento Interno desta Casa, uma vez que já foram proferidos os votos do Conselheiro
Relator; e (3) encontrando-se, pois, precluso o direito das partes de sustentação oral, antes de
indeferido, por se acharem os autos em fase de votação.' Ainda, o Conselheiro Maurício Faria
registrou que, tendo sido enviado Memorial pelo Escritório Rubens Naves – Santos Jr, o
mesmo foi encaminhado aos demais Conselheiros e, embora exista esse óbice regimental, os
elementos que provavelmente estariam presentes na sustentação oral, circularam para
conhecimento do Colegiado, sem maior rigor regimental, valorizando, de forma ampla, o
direito constitucional ao contraditório e ampla defesa. Afinal, o Egrégio Plenário, à
unanimidade, acompanhou o indeferimento proposto." (Certidão) Concedida a palavra ao
Plenário para as considerações finais, não existindo o pedido de palavra, o Conselheiro
Presidente Edson Simões pronunciou-se como segue: "Antes de finalizar, na sexta-feira
passada, a partir das três horas da tarde, uma chuva que parecia mais um cataclisma, caiu na
Cidade de São Paulo, fazendo com que esta região fosse inundada, e houve um trabalho
enorme por parte dos Guardas Municipais e também dos nossos civis. Isso voltou a se repetir
na noite de sábado, quando por volta de nove horas da noite, mas não com a mesma
violência, repetiu-se o que aconteceu na sexta-feira. Nós fizemos contato com o Executivo
que informado dessa questão, nos mandou, de imediato, mão de obra da Subprefeitura e
também um caminhão, que eu informava ao Executivo, evitou que ocorressem enchentes aqui
em 2011 e 2012 porque, fora a mão de obra da Subprefeitura, esse caminhão especial ajuda a
desobstruir as bocas de lobo. Então nós não tivemos enchentes em 2011 nem em 2012,
devido a esse trabalho. O Prefeito colocou à disposição, o Secretário de Governo também,
que é o Secretário João Antonio e o Secretário Donato. Então foi feito esse trabalho, eles
limparam tudo. Todavia, há outros problemas também na região que estão sendo estudados.
Tem a intervenção do Metrô, tem problema também na República do Líbano que talvez,
segundo informações técnicas, eu não sei direito, tenha algum tipo de reflexo. De qualquer
maneira o que ficou bem claro aqui é o trabalho da GCM. Eu cumprimento a GCM em geral
e, em particular, o Inspetor Regional, Joel Malta de Sá, pela sua atuação dinâmica durante a
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enchente que tomou as ruas do bairro e invadiu a nossa Portaria A e o Pátio das Bandeiras no
último dia 08. Simplesmente, para minha surpresa, eu estava fora e por telefone conversando,
o Inspetor tinha uma bota daquelas enormes que pareciam de gigante, colocou-as e foi para a
rua e foi um negócio assim, diz que, cinematográfico, juntamente com os GCMs, todo mundo
junto, aí vieram os civis e conseguiu se fazer o trabalho. Eu vou aproveitar porque na
verdade, e peço desculpas, porque a gente está acostumado assim com uma hierarquia militar
e em determinada posição da área militar as pessoas ficam mais na área de gabinete e, para
mim, foi uma surpresa agradável esse trabalho de campo. O Inspetor Malta, que passou a
reforçar a equipe de GCMs que atua neste Tribunal, ingressou na Corporação em 1986 e
galgou todos os postos da carreira e em 2008 assumiu o cargo de Comandante da Guarda
Municipal, posição que ocupou até janeiro do ano corrente. Também foi Secretário Executivo
do Conselho Nacional das Guardas Municipais, Conselheiro do Conselho Nacional de
Segurança Pública, integrante do Grupo de Trabalho instituído pela Secretaria Nacional de
Segurança Pública a fim de propor o marco regulatório das guardas municipais e membro
atuante do Conselho Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça. Nós
agradecemos ao Inspetor. O imediato, a Guarda Civil sob o comando nessa área vai ficar
responsável por essas questões "aquáticas e de fogo" no imóvel, porque assim ficamos mais
seguros, juntamente com as nossas específicas dos nossos civis para protegermos este imóvel
e, portanto, a população que está aqui. Muito obrigado à GCM, muito obrigado ao Inspetor."
Por derradeiro, o Presidente convocou os Senhores Conselheiros para a Sessão Ordinária
2.662ª a se realizar no dia 20 de março, quarta-feira, às 10h30. Nada mais havendo a tratar, às
12h10, o Presidente encerrou a sessão, da qual foi lavrada a presente ata, que vai subscrita
por mim, Murilo Magalhães Castro, ____________________________, Secretário Geral, e
assinada pelo Presidente, pelos Conselheiros, pela Procuradora Chefe da Fazenda e pelos
Procuradores. São Paulo, 13 de março de 2013.
_______________________________
EDSON SIMÕES Presidente
________________________ __________________________ ROBERTO BRAGUIM EURÍPEDES SALES Vice-Presidente Corregedor
_________________________ __________________________ MAURÍCIO FARIA DOMINGOS DISSEI Conselheiro Conselheiro