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José Antônio Tietzmann e Silva - Todos os direitos reservados
Direito Ambiental
O meio ambiente na CF/1988
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O meio ambiente nos textos constitucionais de outros países
▪Japão (1946), Polônia (1952), Tchecho-Eslováquia (1960), Bulgária (1971), Confederação Helvética (1971), Hungria (1972), Panamá (1972), Ioguslávia (1974), Grécia (1975), Cuba (1976), Equador (1979-1993), Peru (1979-1993), Chile (1980), Honduras (1982), El Salvador (1983), Haiti (1985), Nicarágua (1987), México (1987), Colômbia (1991), Paraguai (1967-1992), Portugal (1974), Espanha (1978), Paraguai (1992), Argentina (1994), Costa Rica (1996), Equador (2009)
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O meio ambiente nas constituições brasileiras 1
1824proibida a instalação e/ou o funcionamento deindústria perigosa e/ou danosa à saúde humana
1891minas e terras de propriedade da União
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O meio ambiente nas constituições brasileiras 2
1934proteção das belezas naturais,
do patrimônio histórico, artístico e culturalUnião: competência para:
riquezas do subsolo, mineração, águas, florestas, caça, pescafunção social da propriedade.
Inspiração Weimariana+ normativa infraconstitucional decorrente
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O meio ambiente nas constituições brasileiras 3
1937União competência para legislar sobre minas, águas, florestas, caça, pesca e
subsolo
1946União estabelecer normas gerais de defesa da saúde, além de mencionar a
necessidade de a propriedade atender à sua função social
1967 (idem)
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O meio ambiente nas constituições brasileiras 4
1969 (EC nº 1)introdução do vocábulo ecológico
art. 172: “…a lei regulará, mediante prévio levantamento ecológico, o
aproveitamento agrícola das terras sujeitas a intempéries e calamidades (…) o
mau uso da terra impedirá o proprietário de receber incentivos e auxílios do
Governo”.
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Uma visão ampla da noção de meio ambiente
Antropocêntrica ou naturocêntrica?
Meio naturalbens e recursos naturais
Meio humanopaisagempatrimônio cultural material e imaterial
O meio ambiente na CF/1988
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A Constituição de 1988 (1)
Princípio fundamental da RFB – art. 1º, IIIDignidade da pessoa humana
Da Ordem Social Capítulo VI, art. 225Afirmação do direito ao meio ambientepreservação/conservação/recuperação
Áreas protegidasProteção do patrimônio genético
Estudo de impacto ambientalEducação ambiental
Sanções penais e administrativasUso da energia nuclear
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A Constituição de 1988 (2)
Da Ordem Social, Capítulo II, art. 182Política urbana
funções sociais da cidadebem-estar dos habitantes
Da Ordem Social, Capítulo III, art. 186Função social da propriedade
Da Ordem Social Capítulo III, Educação, cultura e desporto, Seção II (Cultura) art. 216Patrimônio cultural brasileiroBens materiais e imateriais
Proteção do patrimônio cultural
A Constituição de 1988 (3)
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
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A Constituição de 1988 (4)
Da Ordem Econômica e Financeira, art. 170Princípios
f.s. da propriedadeProteção do meio ambiente – “discriminação positiva”
A questão do ambiente e sua valoraçãoNormativa e Social
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Da justiça e defesa da sociedade, da proteção do meio ambiente, art. 127, § 1º
IV - direito à informação ambiental veraz e atualizada.
VII - promover e estimular a pesquisa e uso de alternativas energéticas, de controle de pragas e exploração de RN.
Constituição de Goiás, 1989 (1)
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Art. 131§ 1º - Os resíduos radioativos, as embalagens de produtos tóxicos, o lixo
hospitalar e os demais rejeitos perigosos deverão ter destino definido em lei, respeitados os critérios científicos.
§ 2º - Fica proibida a instalação de usinas nucleares, bem como a produção, armazenamento e transporte de armas nucleares de qualquer
tipo no território goiano.
§ 3º - Ficam proibidas a produção, transporte, comercialização, estocagem e a introdução no meio ambiente de substâncias carcinogênicas, mutagênicas e teratogênicas, devendo o Poder Executivo divulgar
periodicamente a relação dessas substâncias proibidas.
Constituição de Goiás, 1989 (2)
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águasda União - art. 20, III
dos Estados - art. 26, I
potenciais de energia hidráulicaart. 20, § 1º, art. 21, XII, “b”
exploração pela Uniãoparticipação dos Estados, Municípios, DF
cavidades naturais subterrâneaspertencem à União – art. 20, X
fauna, florapatrimônio do Estado brasileiro (União)
Bens ambientais na CF/88 (1)
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florestasbens de interesse comum a todos os habitantes do país
(art. 2º lei 12.651/2012)
ilhasda União – art. 20, IV
dos Estados - art. 26, II e III
mar territorial, RN da plat. continental e ZEEda União - art. 20, V e VI
mar territorial: 12 milhas marítimaszona contígua: + 12 milhas
plat. Continental: + 176 e até 350 milhas marítimasZEE – até 200 (ou 360) milhas marítimas
(vide lei 8.617/1993)
Bens ambientais na CF/88 (2)
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praias fluviais e marítimasart. 20, III e IV
terrenos marginais e de marinhada União – art. 20, III e VII
paisagembem de interesse comum
sítios arqueológicos e pré-históricospertencem à União – art. 20, X
patrimônio cultural brasileiro – art. 216, V
Bens ambientais na CF/88 (3)
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Competência legislativaPrivativa, concorrente ou supletiva
Competência de açãoComum (ou não mais?)
Competências ambientais constitucionais
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Competência privativa
● Compete de forma única e exclusiva ao ente federativo detentor dessa competência legislar.
▪ Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: ▪ IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; ▪ XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; ▪ XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
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Competência concorrente
− União estabelece normas gerais
▪Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: ▪I – direito (…) urbanístico; ▪VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; ▪VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; ▪VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
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Competência supletiva
Artigo 24, §§ e art. 30, I e II, CF/88:
▪§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. ▪§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
Quid da competência municipal?
▪Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
▪O que são “assuntos de interesse local”? ▪O Município poderá legislar sobre todos os assuntos que digam respeito ao interesse local, conceito indeterminado, mas que se pauta pelas balizas constitucionais postas pelas competências dos demais entes federativos. ▪Exs.: Jataí-GO e Rio Verde-GO e a tentativa de limitar a área plantada com cana-de-açúcar - invasão da competência federal para legislar em matéria de política agrícola.
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Competência comum (1)
− Propicia a qualquer dos entes federativos agir.
▪Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: ▪III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; ▪VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; ▪VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
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Competência comum (2)
Quid da competência comum com a LC 140?
• O “guichê único” para licenciamento;• A manifestação não vinculante dos entes federativos;
• A tipologia para o licenciamento:• Comissões tripartite nacional e estadual;• Comissão bipartite DF.
• A competência para controlar (fiscalizar):• Ente licenciador.