Post on 16-Nov-2015
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CARTILHADOTRABALHADOR
uma realizao da:
DIREITO DE GREVEComo romper o cerco?
O que DIREITO DE GREVE? 05
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O que diz a Constituio Brasileira sobre o DIREITO DE GREVE?Como surgiu o DIREITO DE GREVE?
O que ATIVIDADE ESSENCIAL?
O que CAMPANHA SALARIAL?
O que SALRIO REGIONAL?
O que ACORDO COLETIVO?
O que DATA BASE?
O que DISSDIO COLETIVO?
Como enfrentar essas ARMADILHAS?
Como enfrentar uma campanha salarial com essas ARMADILHAS?
Mas que tipo de GREVE essa sem a maior parte da categoria?
A primeira grande armadilha: A EMENDA 45
O que a DECLARAO JUDICIAL de que uma greve abusiva?
E o que fazer se continua o IMPASSE?
E o que uma greve de apenas 10% da CATEGORIA?
A segunda grande armadilha: O EFEITO SUSPENSIVO
SUM
RIO
FENATEMA - Federao Nacional dos Trabalhadores em Energia, gua e Meio Ambiente
Rua Thomaz Gonzaga, 50 - Liberdade - CEP: 01506-020 - So Paulo / SPTelefone: 11 3346-2764 / 11 3346-2744 / Fax: 11 3208-1835 - comunicacao@fenatema.org.br
PRESIDENTE
Eduardo Annunciato, Chico
FICHA TCNICA
Texto: Ncleo Sindical da ENFF - Escola Nacional Florestan Fernandes - Cedido por: SintaemaIlustraes: Acervo do STIEESP - Cedido por: Sindicato dos Eletricitrios de So PauloDiagramao: Flvia Coan
CARTILHADOTRABALHADOR
o direito dos trabalhadores poderem suspender coletivamente o trabalho e, des-sa maneira, causarem prejuzos econmicos ao patro.
Greve a paralisao coletiva do trabalho no sentido de convencer, coagir o em-pregador a atender as reivindicaes do Empregado. Se no causar prejuzos ao empregador a greve no exerce presso.
Em outras palavras: o direito ao uso de uma forma de luta para pressionar as empresas a cederem melhores salrios e condies de trabalho.
A deciso sobre quais os motivos da greve e por quanto tempo cruzaro os braos pertence aos trabalhadores. Isto , a assembleia decide
por qu?, quando? e como? entrar em greve.
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?O que DIREITO DE GREVE
O que diz a Constituio Brasileira sobre oDIREITO DE GREVE
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? assegurado
o direito de greve, competin
do aos tra-
balhadores decidir sobre a op
ortunidade de exerc-lo e
sobre os interesses que devam
por meio dele defender.
Pargrafo 1. A lei definir os
servios e atividades es-
senciais e dispor sobre o ate
ndimento das necessidades
inadiveis da comunidade.
Pargrafo 2. Os abusos come
tidos sujeitam os respons-
veis s penas da lei.
Est escrito no artigo 9:
Ou seja, o artigo 9 estabelece o pleno direi-to de greve no Brasil.
Mas o que dizem os pargrafos do artigo 9 ?
Para melhor respon-der a essa pergunta, vamos comear por outra.
Com muita luta dos trabalhadores contra os patres, contra o Estado e contra a prpria lei, que proibia a greve. Fazer greve foi por muito tempo um crime, assim como tambm era considerado um delito a fundao de um sindicato.
No Brasil, at a Constituio de 1988, a CLT regulava a greve de modo a control-la. Diante de uma greve verdadeira, que parasse a produo e pressionasse de fato os empresrios, a Ditadura Militar punia as lideranas sindicais com base na Lei de Segurana Nacional e reprimia duramente o movimento. Havia a interveno no Sindicato: o Estado destitua a diretoria eleita e nomeava um interventor da confiana da ditadura.
Foi o que ocorreu, por exemplo, no Sindicato dos Metalrgicos de So Bernar-do do Campo em 1978. Mas a rebeldia, a conscincia e a unio dos trabalhado-res eram tamanhas que a greve continuou a crescer mesmo assim, envolvendo centenas de milhares de trabalhadores, inclusive de outras categorias, todos reunidos numa assemblia no estdio de futebol da Vila Euclides.
Como surgiu o DIREITO DE GREVE
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?
Estas greves de massas impulsionaram as demais lutas sociais do povo brasilei-ro: por melhores condies de vida, pela Reforma Agrria, contra a dvida externa, pela democracia (Diretas J!), entre outras tantas.
Esse processo de lutas de massas forou os patres e o Estado a negociarem. E negociarem no s individualmente com cada categoria, mas tambm com o con-junto da classe trabalhadora. Esta grande mesa-de-negociao entre as classes chamou-se Assembleia Constituinte. E o acordo firmado chamou-se Constituio de 1988.
L esto as conquistas da classe trabalhadora: direitos sociais e democrticos. Mas l tambm esto as barreiras jurdicas que a classe dominante com sua maio-ria parlamentar conseguiu inscrever para se proteger e minar as vitrias do povo brasileiro.
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/ Essa uma das barreiras jurdicas que os patres conseguiram pr na Constitui-o, exatamente no 1 pargrafo do artigo 9 o artigo do direito de greve.Tal pargrafo diz que uma lei futura a ser aprovada pelo Congresso estabelecer quais so as atividades essenciais e o que quer dizer necessidades inadiveis da comunidade.Em 1989, o Presidente era Jos Sarney. Sua maioria no Congresso por presso dos patres aprovou no mesmo ano a chamada Lei de Greve (Lei n. 7.783/89), sob a justificativa de regulamentar o artigo 9 da Constituio. Mas na verdade essa lei veio para limitar o direito de greve.A Lei de Greve estabelece uma lista das atividades sociais e econmicas que so essenciais, entre as quais, est em primeiro lugar:I - tratamento e abastecimento de gua; produo e distribuio de ener-gia eltrica, gs e combustveis;09
?O que ATIVIDADE ESSENCIAL
E ento, no artigo seguinte, essa Lei pe um limite ao direito de greve em tais atividades essenciais: a greve no pode prejudicar o atendimento das necessida-des inadiveis da comunidade.
Certo. Mas o que so as
Responde a Lei de Greve:
So necessidades inadiveis, da comunidade aquelas que, no aten-didas, coloquem em perigo iminente a sobrevivncia, a sade ou a segurana da populao.
Mas quem determina que esta ou aquela greve colocou
o Judicirio Trabalhista quem d a palavra final.
E embora a maioria das greves que acontecem nas atividades essenciais NA PRTICA NO COLOQUE A POPULAO EM RISCO, os Tribunais QUASE SEMPRE DERTERMINAM que a maior parte da categoria RETORNE AO TRA-BALHO, sob pena de declarao de abusividade da greve, com a aplicao de penalidades.
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necessidades inadiveis da comunidade?
em perigo a sobrevivncia, a sade e a segurana da populao? a GREVE ESVAZIADA, que no consegue alterar o funcionamento da empre-sa e, por isso, uma greve que no pressiona os empregadores, nem as autorida-
des pblicas. uma greve que no incomoda.
Os patres conseguem assim o que queriam: neutralizar essa forma de luta dos trabalhadores, esse poder de presso que tinham quando se uniam para interrom-per a produo.
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Mas que tipo de GREVE essa sem a maior parte da categoria
GREVE ESVAZIADAGREVE ESVAZIADAGREVE ESVAZIADA
?
uma deciso do Tribunal do Trabalho que considera ilegal uma greve, por en-tender que foram praticados ABUSOS aplicando, por conseqncia, penalidades. A mais comum delas a multa ao Sindicato por dia parado (multas de at 100 mil reais por dia!).
Por exemplo: ocorre uma greve na Sabesp (o servio de gua e esgoto es-sencial segundo a Lei de Greve) e o Tribunal do Trabalho determina que 90% da categoria volte a trabalhar; mas a assemblia de greve decide contrariar a ordem do Tribunal e a continuar em greve. Ento, o Tribunal pode, e provavelmente assim ser, declarar ABUSIVA a greve, aplicando penalidades.
O que a DECLARAO JUDICIAL de que uma greve abusiva?
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Somente 10% dos trabalhadores em greve no uma GREVE, pois no tem poder de presso.
Ter um direito significa que o Estado deve garantir sua efetivao e que todos os cidados devem respeitar esse direito.
Mas no o que acontece na prtica.
Uma categoria sozinha no tem fora para enfrentar esse impasse.
E o que uma greve de apenas 10% da CATEGORIA
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?
CAMPANHA SALARIAL a luta coletiva e organizada dos trabalhadores por maiores salrios e por melhores condies de trabalho.
o momento em que todos os trabalhadores de uma mesma categoria profissional, unidos, organiza-dos e participando democraticamente de seu Sindicato, somam foras para NEGOCIAR COLETIVA-MENTE com os representantes dos patres.
Portanto, a CAMPANHA SALARIAL uma luta, que deve ser preparada e organizada para alcanar con-quistas.
Todos os anos, a CAMPANHA SALARIAL inicia com a elaborao de uma PAUTA DE REIVINDICA-ES onde a Assemblia Geral do Sindicato, aprova uma lista de reivindicaes salariais, de condi-es de trabalho e que assegurem a liberdade de organizao sindical que ser entregue na empresa.
O que CAMPANHA SALARIAL?
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Todos os anos, aps a aprovao da PAUTA DE REIVINDICAES, os repre-sentantes dos trabalhadores, atravs do Sindicato renem-se com os patres para negociar salrios, condies de trabalho e garantias de atuao sindical. Isso a NEGOCIAO COLETIVA.
Essas NEGOCIAES COLETIVAS acontecem de ano em ano, numa determi-nada poca que a DATA BASE de cada categoria profissional.
O que DATA BASE?
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No fim do caminho das NEGOCIAES COLETIVAS poder haver um ACOR-DO COLETIVO ou uma SENTENA NORMATIVA.
Tanto o ACORDO COLETIVO como a SENTENA NORMATIVA, resolvero o conflito estabelecendo NORMAS COLETIVAS para os trabalhadores e para a empresa.
As NORMAS COLETIVAS estabelecem regras que tem fora de lei e devem ser cumpridas pela Empresa e pelos Trabalhadores.
Por esta via, patres e empregados, contratualmente, esto criando Direito, na medida em que as normas fixadas em tais contatos vo ter a mesma eficcia que a lei.
O que ACORDO COLETIVO?
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O ACORDO COLETIVO assinado entre o Sindicato, representando os trabalhadores e a Empresa. um contrato que pode ter durao mxima de 2 anos. Pode estabelecer regras sala-riais e vantagens econmicas e outras clusulas no econmicas, como estabilidade, proteo ao empregado acidentado etc.
O ACORDO COLETIVO nunca pode ficar abai-xo da lei. A lei estabelece as regras mnimas e os acordos somente podem fixar regras mais vanta-josas. Atualmente, existe uma forte presso pa-tronal no Congresso Nacional para alterar isso e possibilitar que os acordos estabeleam regras abaixo da lei. o chamado Negociado Acima do Legislado. Isso s interessa aos Patres e prejudica muito a classe trabalhadora.
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No entanto, possvel que as partes no cheguem a bom termo nestas conver-saes da NEGOCIAO COLETIVA e permanea o impasse, hiptese em que, uma das opes disponveis para os trabalhadores levar as reivindicaes aos tribunais para pedir uma sentena que substitua o contrato no concretizado. A sentena da resultante chamada SENTENA NORMATIVA.
Se a empresa recusa as reivindicaes dos trabalhadores, mesmo com a greve, o caminho o DISSDIO COLETIVO no Tribunal Regional do Trabalho.
O Tribunal julga as reivindicaes e publica uma SENTENA NORMATIVA.
A SENTENA NORMATIVA deciso judicial que em face do impasse nas tentativas de conciliao, impe um contrato entre as partes, para valer durante o perodo previsto para o pacto no obtido.
Ainda existe um terceiro caminho. Os trabalhadores e a empresa podem esco-lher, de comum acordo um ARBTRO para decidir o impasse. Atravs da ARBI-TRAGEM tambm sero definidas NORMAS COLETIVAS.
O DISSDIO COLETIVO?
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A funo do Poder Judicirio reside em dizer a vontade da lei para o caso con-creto que lhe submetido pelos interessados.
No caso de um conflito coletivo de trabalho, contudo, estamos diante de um ou-tro tipo de situao. O conflito de interesses no reside numa parte que deseja fa-zer valer um direito previsto em lei ou em contrato. A parte deseja criar um direito.
Por exemplo, o sindicato est pedindo 10% de reajuste salarial para todos os seus representados e a lei no defere direito a qualquer reajuste. Como poderia o julgador decidir um caso destes?
Para atender a estas situaes, a Ordem Jurdica dotou a Justia do Trabalho de uma forma especial de poder jurisdicional denominada de PODER NORMATIVO.
Aps a Emenda Constitucional n 45, de 2004, o artigo 114, que define a compe-tncia da Justia do Trabalho foi alterado e o pargrafo 2, do Inciso IX, ficou com a seguinte redao:
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A primeira grande armadilha: A EMENDA 45
Negritamos a expresso DE COMUM ACORDO por que esta a armadilha! Aps a Emenda 45, os trabalhadores somente podem ingressar com DISSDIO COLETIVO se a empresa concordar. E as empresas no concordam.
Como se v, foi imposta uma condio de procedibilidade para suscitar o exerccio deste PODER NORMATIVO, sendo que, na prtica, ficou reservado, como regra, a quem dele no necessita.
Recusando-se qualquer das parte
s NEGOCIA-
O COLETIVA ou a arbitragem
, facultado s
mesmas. DE COMUM ACORDO,
ajuizar dissdio
coletiva de natureza econmica, po
dendo a Justia
do Trabalho decidir o conflito, respe
itadas as dispo-
sies mnimas legais de proteo
ao trabalho, bem
como as convencionadas anteriorm
ente.
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Em caso de greve em ativida
de es-
sencial com possibilidade de l
eso do
interesse pblico, o Ministrio P
blico do
Trabalho poder ajuizar Dissdio
Coletivo,
competindo Justia do Trabalh
o decidir
o conflito
O pargrafo 3 do mesmo Inciso IX do artigo 114 da Constituio Federal diz:
Isso quer dizer que a GREVE poder ser jul-gada e os trabalhadores podero ser condena-dos a voltar ao trabalho mediante vrias pena-lidades, mas a PAUTA DE REIVINDICAES no ser necessariamente julgada!
Em resumo. A empresa no aceita a propos-ta dos trabalhadores e no oferece nada ou oferece uma contra proposta vergonhosa. Os trabalhadores so obrigados a utilizar a GREVE como instrumento de luta. S que no podem mais entrar com DISSDIO COLETIVO, sem a prvia concordncia da empresa. E o que mais grave. O Ministrio Pblico do Trabalho pode ajuizar o DISSDIO COLETIVO apenas para julgar se a GREVE ou no abusiva.
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E o que fazer se continuar o IMPASSE?
A parte que se sentir prejudicada pela SENTENA NORMATIVA pode ingressar com um recurso para o Tribunal Superior do Trabalho. Este recurso pode levar at mais de dois anos para ser julgado. Quase sempre, quando ocorre esse julgamen-to em Braslia aquela NORMA COLETIVA j terminou seu prazo de validade e existe uma nova CAMPANHA SALARIAL.
Porm, a lei diz que a SENTENA NORMATIVA tem eficcia desde a data do julgamento. Portanto, mesmo que o recurso demore em ser julgado o reajuste salarial e as vantagens das NORMAS COLETIVAS devem ser cumpridas pela Empresa.
O problema o EFEITO SUSPENSIVO. O Ministro Presidente do Tribunal Supe-rior do Trabalho poder, a seu critrio, conceder EFEITO SUSPENSIVO ao recurso da empresa. Neste caso, o reajuste salarial ou qualquer outro direito que for atingi-do no valer at o recurso ser julgado.
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A segunda grande armadilha: O EFEITO SUSPENSIVO
Todos os anos nossas campanhas salariais so empurradas para essas arma-dilhas. A empresa no quer negociar, fica apenas enrolando nas negociaes ou oferece propostas absurdas querendo retirar direitos dos trabalhadores.
No resta outro caminho seno a GREVE.
Em todas as GREVES nosso Sindicato sempre fez todos os esforos para nunca prejudicar a populao. Nosso objetivo pressionar somente a Empresa para atender nossas reivindicaes.
Iniciada a GREVE, o Ministrio Pblico do Trabalho ingressa com Dissdio Coleti-vo para que ela no prejudique a populao.
E o Tribunal Regional do Trabalho determina que 80% ou at 90% dos trabalha-dores devem voltar ao servio.
Se no atendermos, receberemos multas dirias e punies.
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Como enfrentar essas ARMADILHAS?
uma situao injusta, que enfrentamos todos os anos na CAMPANHA SALARIAL.
Temos que aguardar o julgamento, esperando a SENTENA NORMATIVA. Mas quando temos a deciso judicial a nosso favor, a empresa recorre e o Tribunal Superior do Trabalho concede o EFEITO SUSPENSIVO.
Esse o impasse que precisa ser rompido.
Sabemos que lutar contra essa situao exige a unidade de toda a Classe Trabalhadora .
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A fora da CLASSE TRABALHADORA sua capacidade de mobilizao e or-ganizao. O Empregador sempre procura dividir o movimento. Para isso preciso manter a UNIDADE DA CAMPANHA SALARIAL.
A mobilizao precisa ser preparada e organizada. Participar das discusses nas REUNIES SETORIAIS decisivo.
fundamental garantir a participao nas ASSEMBLEIAS DA CAMPANHA SALARIAL. Precisamos nos esforar para estar em todas as ASSEMBLEIAS. Isso demonstra a nossa fora e permite tomar as decises que representam todos os trabalhadores.
No acreditar em boatos que muitas vezes so espalhados pelos que querem dividir o movimento. Para isso importante acompanhar o que est acontecendo atravs da Pgina do Sindicato na INTERNET, dos DELEGADOS SINDICAIS e dos DIRETORES DO SINDICATO.
Como enfrentar uma campanha salarial com essas ARMADILHAS?
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O SINDICATO precisa construir uma unidade de ao com as demais entidades da Classe Trabalhadora que atuam na Empresa.
Romper as ARMADILHAS e assegurar plenamente o DIREITO DE GREVE uma luta de toda a CLASSE TRABALHADORA. Precisamos ser solidrios com outras CAMPANHAS SALARIAIS e participar das lutas polticas pelos nossos direitos enquanto trabalhadores.
Somente atravs de muita mobilizao e organizao conseguiremos enfrentar as ARMADILHAS que nos esperam na CAMPANHA SALARIAL.
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As Empresas ao alterarem o Quadro de Carreira, introduziram as figuras dos SALRIOS REGIONAIS. Atravs deste mecanismo perverso, as Empresas gera-ram diferenas entre cargos e salrios, por regio, violando a regra constitucional da ISONOMIA que diz que os trabalhadores devem ganhar o mesmo salrio para o mesmo cargo e funo.
uma injustia que no podemos aceitar!
Em nossa CAMPANHA SALARIAL lutamos para ACABAR COM OS SAL-RIOS REGIONAIS, assegurando a mesma tabela de salrios para todos os traba-lhadores.
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O que SALRIO REGIONAL?