Aula IV - Tipos de Execução

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Tipos de execução

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TIPOS DE EXECUÇÃO

Profa. Benizete Ramos de Medeiros

► Execução para entrega de coisa certa e incerta.

► Execução para obrigação de fazer e não fazer.

– Execução de prestações sucessivas – art. 890 a 892 CLT

► Execução provisória e definitiva – art 899, CLT e s. 417, III TST

• SENTENÇAS MANDAMENTAIS• ART.

• ► Os arts. 461 e 461-A do CPC (e arts. 84 do CDC e 11 da LACP) positivaram definitivamente no nosso direito processual as chamadas sentenças mandamentais e executivas lato sensu. [...] (Bezerra Leite)

• OMISSAO DA CLT – ART. 769 CLT• ► a CLT e LEF só tratam da execução, judicial e extrajudicial, respectivamente, por quantia certa, sendo tais fontes omissas (lacuna normativa) a respeito da execução das sentenças que veiculam obrigações de fazer, não-fazer e entregar coisa, o que impõe a aplicação subsidiária dos arts. 461 e 461-A do CPC. [...]

CPCArt. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.      § 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.    § 2o A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287).        (alterado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.       § 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.     

§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.    

poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.      Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.(Incluido pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)      

§ 1o Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.       § 2o Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.     § 3o Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1o a 6o do art. 461.        

 ►as sentenças que veiculam obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa não mais necessitam de um novo “processo” para serem executadas, na medida em que no próprio processo (cognitivo) em que foram proferidas o juiz praticará os atos (mandamentais ou executivos) subsequentes, visando ao seu efetivo cumprimento, independentemente de instauração de uma nova demanda executiva.”

• 461-A CPC• As obrigações de fazer e não fazer somente se converterá em perdas e danos, se o autor assim o desejar ou se tornar impossível a tutela específica, podendo, ainda, o juiz na sentença, impor mula diária (astreinte), independente de pedido.

PRESTAÇÕES SUCESSIVaS CLT

Art. 890 - A execução para pagamento de prestações sucessivas far-se-á com observância das normas constantes desta Seção, sem prejuízo das demais estabelecidas neste Capítulo.

Art. 891 - Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.

Art. 892 - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.

EXECUÇÃO PROVISÓRIA– art 899, CLT e s. 417,III TST

Provisória- art. 475- 0 do CPC

- só por iniciativa do credor- art. 475-J CPC

- só título judicial – art 587, CPC e 588

- Pode ser mista – art 897, §1°, CLT  

        CLT Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora

Vai até a penhora – art 899, CLT e

- o exeqüente tem responsabilidade; 475-O,I CPC

- Caução só quando se levantar o valor – art 893 §1°, CLT (juizes do trabalho evitam em face da condição de hipossuficiência do empregado)

- Requisitos da carta de sentença – art.484, CPC

- Discute-se se cabe na execução de fazer. Mas, há o art. 659, IX e X CLT- Ex reintegração de estável

Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:

        I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

        II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;         III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.         § 1o No caso do inciso II do caput deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução.)       

§ 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:        I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade; ()        II – nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.        

§ 3o  Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal:          I – sentença ou acórdão exeqüendo;

        II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;         III – procurações outorgadas pelas partes;         IV – decisão de habilitação, se for o caso;         V – facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias.

EXECUÇÃO DEFINITIVA PARCIALMENTE

Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: 

        a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

[...])        § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença

Sumula do TST 417, IIISUM-417 MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 60, 61 e 62 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ nº 62 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

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