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Biometano em Portugal:
A perspetiva da Regulação
Workshop – Apresentação do Estuto “Avaliação do
Potencial e Impacto do Biometano em Portugal”
LNEG, 2 de julho de 2015
Direção de Infraestruturas e Redes
Índice
1. Qualidade do gás natural
2. Acesso às infraestruturas do SNGN
3. Ligações
4. Odorização
02-07-2015 ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos 2
Qualidade do Gás Natural - I
02-07-2015 ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos 3
As características do gás natural são estabelecidas pelo
Regulamento da Qualidade de Serviço (RQS) e têm em
consideração os seguintes.
Combustão segura, designadamente não ocorrer
combustão incompleta nem emissão de monóxido
de carbono.
Chama estável, garantindo a segurança da
operação de queima de gás.
Corrosão e deterioração de equipamento e
aparelhos a gás natural:
Questões ligadas à qualidade do gás natural como
matéria-prima (limites para parâmetros de não
combustão).
Qualidade do Gás Natural - II
02-07-2015 ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos 4
Gás Natural vs biogás vs Syngas
Fonte: LNEG, Avaliação do Potencial do Biometano em Portugal
Qualidade do Gás Natural - III
02-07-2015 ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos 5
Limites Regulamentares estabelecidos em diversos Estados-Membros
Fonte: LNEG, Avaliação do Potencial do Biometano em Portugal
Qualidade do Gás Natural - IV
02-07-2015 ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos 6
Normalização Europeia para Bio Metano (prEN 16723)
Qualidade do Gás Natural - V
02-07-2015 ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos 7
Gás Natural Propriedade Gás Natural Propriedade
Poder Calorifico Superior (PCS)1
Poder Calorífico Inferior (PCI)1
Índice de Wobbe
Teor mínimo em metano
Teor máximo de etano
Teor máximo de propano
Teor máximo de C4+
42 MJ/m3(n) [+/-5%]2
37 MJ/m3(n) [+/-5%]2
Superior: 57,66MJ/m3(n)2
Inferior: 48,17 MJ/m3(n)2
85%3 (fração molar)
12%3 (fração molar)
6%3 (fração molar)
3%3 (fração molar)
Ponto de orvalho (GNL)
Ponto de orvalho (Rede de transporte)
Ponto de orvalho (Distribuição)
Dióxido de carbono
Acido Sulfídrico
Enxofre total
Mercúrio
Inertes (azoto, dióxido de carbono)
-90ºC4
-45ºC3
-5ºC2
3%3 (fração molar)
5 mg/m3(n)2
50 mg/m3(n)2
0.001 ppb
6%3
1: P = 1,013 bara (1 atm), T = 0ºC
2: Valores para Portugal retirados do Regulamento da Qualidade de Serviço (RQS) da ERSE.
3: Valores publicados pela Agencia Nacional do Petróleo (ANP).
4: Conoco Phillips, Natural Gas Specs for LNG.
Características do gás natural – Práticas da industria do gás natural
Qualidade do Gás Natural - VI
02-07-2015 ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos 8
EASEE-gas is a not-for-profit association registered in France (Law of 1901 Registration)
and managed in Brussels, Belgium. The association's main purpose is to develop and
promote common business practices (CBPs) to simplify and streamline the business
processes between all the gas industry players, leading to a more efficient and effective
European gas market.
Fonte https://easee-gas.eu
Common Business Practice 2005-001/01 - “Harmonisation of Gas Qualities”
Qualidade do Gás Natural - VII
02-07-2015 ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos 9
Artigo 18.º
Características do gás natural (…)
3 - O gás natural, nos pontos de entrada da RNTGN, deve respeitar as seguintes gamas de variação admissíveis, para as características:
a) Índice de Wobbe, calculado nas condições de referência:
i) IW mínimo = 48,17 MJ/m3 (n). (cumpre a CBP 2005-001/01 da EASEE-gas)
ii) IW máximo = 57,66 MJ/m3 (n). (cumpre a CBP 2005-001/01 da EASEE-gas)
b) Densidade relativa, calculada nas condições de referência:
i) d mínima = 0,5549. (semelhante à CBP 2005-001/01 da EASEE-gas)
ii) d máxima = 0,7001. (semelhante à CBP 2005-001/01 da EASEE-gas)
4 - O gás natural, nos pontos de entrada da RNTGN, deve respeitar os seguintes limites máximos para as características:
a) Ponto de orvalho da água = -5ºC à pressão máxima de serviço. (semelhante à CBP 2005-001/01 da EASEE-gas)
b) Sulfureto de hidrogénio = 5 mg/m3 (n). (semelhante à CBP 2005-001/01 da EASEE-gas)
c) Enxofre total = 50 mg/m3 (n).
5 - Devem ser monitorizadas as seguintes características do gás natural:
a) Concentração de oxigénio.
b) Ponto de orvalho de hidrocarbonetos para pressões até à pressão máxima de serviço.
c) Concentração de sulfureto de carbonilo.
d) Concentração de impurezas.
e) Concentração mínima de metano.
6 - Os operadores (…) devem garantir que as características do gás asseguram a interoperacionalidade das suas infraestruturas com as
demais infraestruturas a que se encontrem ligadas.
Qualidade do Gás Natural - VIII
02-07-2015 ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos 10
Artigo 20.º
Metodologia de verificação das características do gás natural
1 - A verificação das características do gás natural deve ser feita nos seguintes pontos do SNGN:
a) Nos pontos de entrada da RNTGN com ligação a redes internacionais.
b) Nos terminais de receção, armazenamento e regaseificação após a regaseificação do gás natural para injeção na rede.
c) Nos armazenamentos subterrâneos após o tratamento do gás natural para injeção na rede.
d) Em pontos da rede de transporte ou das redes de distribuição onde se realize a mistura de gases com características diferentes.
2 - Os operadores das infraestruturas, às quais pertencem os pontos referidos no número anterior, devem apresentar à ERSE uma
metodologia de monitorização que deve incluir, de forma justificada:
a) Métodos e procedimentos adotados na monitorização das características do gás natural, detalhando critérios de escolha e identificação
dos pontos de monitorização.
b) Periodicidade ou continuidade da amostragem.
c) Especificação dos equipamentos de monitorização, nomeadamente quanto a classes de precisão e procedimentos de calibração.
d) Procedimentos adotados para efeitos de registo da informação relacionada com a monitorização das características do gás natural.
(…)
5 - Os resultados da monitorização das características do gás natural devem ser enviados à ERSE até 45 dias após o fim de cada
trimestre.
Acesso às infraestruturas do SNGN - I
02-07-2015 ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos 11
2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014
Mercado electrico 19,9 23,2 20 21,4 25,3 23,5 22,3 21,3 11,9 3,4 3,2
Mercado convencional 22,1 24,5 25,7 27,5 28,1 29,5 35,5 36,2 38,3 44,5 42,1
0
10
20
30
40
50
60
70
TWh
/an
o
Procura Anual de Gás Natural no SNGN
2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014
ponta de consumo 170 182 185 204 191 203 225 224 207 201 184
100
140
180
220
260
GW
h/d
ia
Ponta de Consumo de Gás Natural no SNGN
Acesso às infraestruturas do SNGN - II
02-07-2015 ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos 12
24,8851%
16,8334%
7,5915%
Previão da procura para o ano gás 2015-2016
[TWh]
AP MP BP
“O volume total anual estimado de gás combustível (biogás + gás de síntese sem recurso a processos de metanação) possível de obter a partir da biomassa estima-se em cerca de 900 milhões Nm3, a que corresponde cerca de 9 722 GWh/ano (836 ktep/ano). Este valor quase que duplica ao introduzir a metanação no processo de gaseificação, podendo-se atingir uma produção da ordem dos 1700 milhões Nm3 por ano, a que correspondem 18 752 GWh/ano (1612 ktep/ano).”
Fonte: LNEG, Avaliação do Potencial do Biometano em Portugal
Acesso às infraestruturas do SNGN - III
02-07-2015 ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos 13
Capítulo II
Acesso às infraestruturas
Secção I
Acesso às infraestruturas
Artigo 7.º
Condições de acesso às infraestruturas
1 - Têm direito de acesso às infraestruturas da RPGN todos os agentes
de mercado.
2 - O acesso às infraestruturas da RPGN é formalizado com a
celebração, por escrito, dos seguintes contratos de uso das
infraestruturas, nos termos definidos no presente Capítulo:
a) Contrato de Uso do Terminal de GNL.
b) Contrato de Uso do Armazenamento Subterrâneo de Gás Natural.
c) Contrato de Uso da Rede de Transporte.
d) Contrato de Uso das Redes de Distribuição.
(…)
Acesso às infraestruturas do SNGN - IV
02-07-2015 ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos 14
Industria em AP Ciclos CombinadosGrandes consumidores
em MPBP>10000m3 BP<10000m3
URD-BP 0 0 0 14,26 36,79
URD-MP 0 0 4,16 3,59 3,69
URT 1,28 3,82 1,23 1,23 1,23
UGS 1,20 0,74 1,17 1,17 -1,26
-5,00
0,00
5,00
10,00
15,00
20,00
25,00
30,00
35,00
40,00
45,00
EUR
/MW
h
Preço médio da tarifa de acesso às redes - Ano Gás 2015-2016
Ligações - I
02-07-2015 ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos 15
Secção V
Ligação de instalações de produtores de gás às redes
Artigo 122.º
Ligação de instalações de produtores de gás
1 - A ligação à rede de instalações de produtores de gás deve ser
efetuada num ponto da rede de transporte ou da rede de distribuição
que disponha de condições técnicas para satisfazer a requisição da
ligação.
2 - As condições comerciais de ligação à rede de instalações de
produtores de gás são objeto de acordo entre o requisitante e o
operador da rede respetivo.
3 - O acordo previsto no número anterior deve reger-se por princípios de
equidade, transparência, igualdade de tratamento e racionalidade
técnico-económica e está sujeito a homologação da ERSE.
4 - Na ausência do acordo referido no n.º 2 compete à ERSE decidir
sobre os termos em que se procede à repartição de encargos,
devendo ser aplicados os princípios previstos no número anterior.
5 - Para efeitos dos números anteriores, as partes devem remeter à
ERSE toda a informação necessária à decisão de repartição de encargos
e à definição das demais condições para o estabelecimento da ligação.
Ligações - II
Custo típico de rede:
Rede de transporte, em AP: ≈ 300 a 400 €/m.l.
Rede de distribuição, em MP: ≈ 200 €/m.l.
Rede de distribuição, em BP: ≈ 50 a 60 €/m.l.
Odorização - I
(3) “A falta de harmonização nas áreas técnicas, operacionais
e de comunicação pode criar entraves ao livre fluxo de gás na
União, prejudicando assim a integração do mercado.”
“Para este efeito, e para facilitar a cooperação operacional e
comercial entre os operadores de redes de transporte
adjacentes, o presente regulamento deve abranger os acordos
de interligação, as unidades, a qualidade do gás, a
odorização e o intercâmbio de dados. Deve ainda prever
regras e procedimentos para se atingir um nível adequado de
harmonização com vista a um comércio e um transporte de
gás eficientes nas redes de transporte de gás da União.”
(5) “As disposições do presente regulamento relativas à
qualidade do gás devem fornecer soluções eficazes sem
prejuízo da adoção de uma norma para gases com um valor
calorifico elevado à escala europeia, que está a ser elaborada
pelo CEN no quadro do processo de normalização baseado no
mandato M/400”
Regulamento (UE) 2015/703 da Comissão de 30 de Abril de 2015, que institui
um código de rede para a interoperabilidade e regras de intercâmbio de dados
Odorização - II
Regulamento (UE) 2015/703 da Comissão de 30 de Abril de 2015, que institui um código de rede
para a interoperabilidade e regras de intercâmbio de dados
Artigo 19.º
Gestão das restrições ao comercio transfronteiras devidas a diferenças nas práticas de odorização
1 - Quando não for possível aos operadores de redes de transporte (…) evitar uma restrição ao comércio transfronteiras de
gás devida a diferenças nas práticas de odorização e essa restrição for reconhecida pelas entidades nacionais, estas
entidades podem exigir aos operadores de redes de transporte que cheguem a um acordo para resolver as restrições
reconhecidas, num prazo de seis meses, acordo que pode incluir compromissos a nível de trocas e do fluxo. Os
operadores de redes de transporte adjacentes em causa devem enviar o acordo às respetivas entidades nacionais para
aprovação.
2 - Nos casos em que, decorrido o período de seis meses referido no n.º 1, não seja possível chegar a um acordo entre os
operadores de redes de transporte em causa, ou se as entidades nacionais concordarem que o acordo proposto pelos
operadores de redes de transporte adjacentes em causa não é suficientemente eficaz para eliminar a restrição em
questão, os operadores de redes de transporte em causa, em cooperação com as entidades nacionais, devem, no prazo
de doze meses, definir um plano pormenorizado que estabeleça o método mais eficaz em termos de custos para eliminar
uma restrição reconhecida no ponto de interligação transfronteiras em questão.
(…)
4 - Se as entidades nacionais não aprovarem qualquer solução (…) ou se os operadores de redes de transporte em causa
não propuserem uma solução no prazo de doze meses previsto no n.º 2, deve proceder-se à transição para um fluxo
físico de gás não odorizado, num prazo aprovado pelas entidades nacionais, que não deve exceder quatro anos.
Após a plena transição técnica para gás não odorizado, os operadores de redes de transporte devem aceitar níveis
residuais tecnicamente inevitáveis de odorizantes nos fluxos transfronteiras, que diminuirão progressivamente.
Odorização - III
Em Portugal
Rede de Transporte com
gás natural parcialmente
odorizado
Sistema Gasista Espanhol
(gás natural odorizado na rede
de transporte)
Sistema Nacional de Gás Natural
(SNGN)
(gás natural não odorizado na rede
de transporte)
Opções técnicas
assumidas em Portugal e
Espanha
Pontos de odorização no SNGN:
Pontos de entrega da Rede Nacional de Transporte de Gás
Natural (RNTGN) a consumidores abastecidos em AP
(exceção aos produtores de eletricidade em regime
ordinário);
Pontos de entrega da RNTGN à Rede Nacional de
Distribuição de Gás Natural (RNDGN);
Prontos de entrega de gás natural a partir das Unidades
Autónomas de Gás (UAG).
UAG de Bragança
30 mg/m3
Tetrahidrotiofeno
(THT)