BL 967

Post on 23-Jul-2016

220 views 0 download

description

Boletim Legislativo nº 967

Transcript of BL 967

Edição traz leis promulgadas pela Presidência da Casa

LeGisLatiVoCâmara Municipal de Taubaté

16.setembro.2015 • Edição 967 • Ano XII

BOLE

TIM

A Câmara de Taubaté publica quarta-feira, 16, Boletim Legisla-

tivo com 40 leis de autoria dos vereadores ou fragmen-tos de leis contendo dispo-sitivos vetados pelo prefeito Ortiz Junior (PSDB). A maioria dos vetos – que foram derrubados pelo ple-nário – ocorreu por vício de iniciativa, segundo o enten-dimento do prefeito.

De acordo com o arti-go 36 da Lei Orgânica de Taubaté, o projeto de lei aprovado em dois turnos de votação deve ser sancionado em até 15 dias úteis pelo

prefeito. Se ele não fizer, o presidente da Câmara deve promulgá-lo em dez dias.

Já o artigo 37 determina as regras para o veto, que deve ser efetuado pelo pre-feito no prazo de dez dias úteis e pode ser total ou par-cial. O veto é submetido ao plenário, que pode rejeitá-lo ou aprová-lo em até 30 dias após seu recebimento.

Desta forma, coube ao presidente da Casa, verea-dor Rodrigo Luis Silva “Di-gão” (PSDB), promulgar as leis ou dispositivos vetados por Ortiz Junior. “Temos que analisar a importância desses projetos para a po-

40 vetos

pulação, são leis sugeridas pelos próprios munícipes e que vão contribuir para melhorar a vida dessas pes-soas”, avaliou Digão.

Para que entrem em vigência, além de promul-gação, é necessária a pu-blicação, que ora é feita no Boletim Legislativo nº 967. Outra forma de acessar a legislação é pelo site, www.camarataubate.sp.gov.br.

A maior ocorrência de vetos, seis, recaiu so-bre projetos de Jeferson Campos (PV). Digão teve cinco proposituras vetadas total ou parcialmente; Vera Saba (PT), Carlos Peixoto

(PMDB) e Douglas Carbon-ne (PCdoB) tiveram quatro proposituras cada.

Três projetos de Pollyana Gama (PPS), três de Maria Gorete Toledo (DEM), dois de João Vidal (PSB) e dois Diego Fonseca (PSDB) foram vetados, total ou par-cialmente.

Outros cinco parlamen-tares tiveram um projeto vetado total ou parcialmen-te pelo prefeito de Taubaté: Luiz Henrique de Abreu “Neneca” (PDT), Paulo Mi-randa (PP), Salvador Soares (PT), Alexandre Villela (PMDB) e Maria das Graças Gonçalves Oliveira (PSB).

Câmara muniCipal de TaubaTé 16.setembro.2015 2Boletim legislativo 967

Atos oficiAisLei

LEI Nº 4.998, DE 25 DE JUNHO DE 2015

Veto parcial rejeitado: artigo 4º....Art. 4º Para atender as despesas decor-rentes desta Lei, o Poder Executivo en-caminhará à Câmara Municipal projeto de autorização de abertura de crédito adicional.Câmara Municipal de Taubaté, 15 de se-tembro de 2015.

Vereador Rodrigo Luis SilvaPresidente

LEI Nº 5.004, DE 2 DE JULHO DE 2015

Veto parcial rejeitado: artigo 2º....Art. 2º As despesas com o cumprimento desta Lei correrão por conta de verbas or-çamentárias próprias.Câmara Municipal de Taubaté, 15 de se-tembro de 2015.

Vereador Rodrigo Luis SilvaPresidente

LEI Nº 5.008, DE 15 DE JULHO DE 2015

Veto parcial rejeitado: artigo 3º....Art. 3º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, poderão ser adotadas as se-guintes medidas:I - concessão de benefícios, incentivos e facilidades fiscais, tais como:a) deferimento e suspensão da incidência do ISSQN;b) regime de substituição tributária;c) regimes especiais facilitados para o cumprimento de obrigações tributárias

acessórias;d) prazos especiais para pagamento dos tributos;e) crédito presumido.II - inserção nos programas de financia-mento com recursos de fundos existen-tes ou a serem criados;III - celebração de convênio de colabora-ção com órgão ou entidade das adminis-trações públicas ou privada.Câmara Municipal de Taubaté, 15 de se-tembro de 2015.

Vereador Rodrigo Luis SilvaPresidente

LEI Nº 5.009, DE 15 DE JULHO DE 2015

Veto parcial rejeitado: artigo 2º....Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o descumpridor às se-guintes penalidades:I – na primeira infração: advertência es-crita para regularização no prazo de 15 (quinze) dias úteis.II – na segunda infração: multa de 2 UFMTs;III – na terceira infração: multa de 4 UFMTs;IV – na quarta infração: multa de 10 UFMTs;V – na quinta infração: cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.Câmara Municipal de Taubaté, 15 de se-tembro de 2015.

Vereador Rodrigo Luis SilvaPresidente

LEI Nº 5.010, DE 15 DE JULHO DE 2015

Veto parcial rejeitado: incisos IV e V do pa-rágrafo único do artigo 1º.

...Art. 1º. ...Parágrafo único. ... ...IV – vedar ou isolar com muros ou alam-brados os limites de sua faixa de domínio, ao longo de via permanente, impedindo o acesso de pessoas não autorizadas e prestar manutenção permanente a esses aparatos;V – evitar o tráfego noturno de material rodante, das 22 horas às 6 horas da ma-nhã ou fazê-lo com proteção acústica de maneira que o ruído resultante não ultra-passe 55 decibéis nas moradias lindeiras.Câmara Municipal de Taubaté, 15 de se-tembro de 2015.

Vereador Rodrigo Luis SilvaPresidente

LEI Nº 5.011, DE 15 DE JULHO DE 2015

Veto parcial rejeitado: parágrafo único do artigo 1º....Art. 1º. ...Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeita o infrator à san-ção prevista no artigo 57 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).Câmara Municipal de Taubaté, 15 de se-tembro de 2015.

Vereador Rodrigo Luis SilvaPresidente

LEI Nº 5.012, DE 16 DE JULHO DE 2015

Veja tabelas a partir da página 3

Vereador Rodrigo Luis SilvaPresidente

Câmara muniCipal de TaubaTé 16.setembro.20153 Boletim legislativo 967

LE

I N

º 5

.01

2,

DE

16

DE

JU

LH

O D

E 2

01

5

PA

RTE

PR

OM

ULG

AD

A P

ELA

MA

RA

MU

NIC

IPA

L -

VET

OS

PA

RC

IAIS

REJ

EITA

DO

S

Pro

gra

ma

:40

01A

TEN

CA

O A

CR

IAN

CA

E A

O A

DO

LESC

ENTE

Ob

jeti

vo:

GA

RA

NTI

R O

DES

ENV

OLV

IMEN

TO D

A C

RIA

NC

A/A

DO

LESC

ENTE

ATR

AV

ES D

E A

TIV

IDA

DES

SO

CIO

EDU

CA

TIV

AS;

ASS

EGU

RA

R M

EDID

AS

PR

OTE

TOR

AS

A C

RIA

A E

AO

AD

OLE

SCEN

TE.

Órg

ão

Res

po

nsá

vel P

rin

cip

al:

25.0

0.00

Des

pes

as

Co

rren

tes

Des

pes

as

de

Ca

pit

al

To

tal

1031

UN

IDA

DES

CO

NST

RU

IDA

S/A

MP

LIA

DA

S E

REF

OR

MA

DA

S/U

NID

AD

UN

IDA

DES

10

5050

2124

CO

NSE

LHO

S M

AN

TID

OS/

UN

IDA

DES

UN

IDA

DES

394

810

958

2128

ENTI

DA

DES

MA

NTI

DA

S/U

NID

AD

ESU

NID

AD

ES7

1.01

550

1.06

5

2326

ATE

ND

IMEN

TOS

REA

LIZ

AD

OS/

AN

OU

NID

AD

ES51

.093

5.38

050

5.43

0

2357

O S

E A

PLI

CA

-0

100

10

2367

--

023

023

2367

--

023

023

7.3

99

16

07

.55

9

SED

IS

CO

NST

, AM

PL

E R

EFO

RM

A U

NID

AD

ES D

E A

TEN

D. A

CC

A. A

DO

L.SE

DIS

To

tal d

o P

rog

ram

a

ATE

ND

IMEN

TO A

CR

IAN

CA

E A

DO

LESC

ENTE

(Vid

e

An

exo

de

Met

as C

om

ple

men

tare

s)

AD

IAN

TAM

ENTO

S D

E D

ESP

ESA

SED

IS

SED

IS

AP

OIO

AO

TR

AB

ALH

O S

OC

IAL

DO

SER

VIÇ

O D

E

PR

OTE

ÇÃ

O À

CR

IAN

ÇA

- C

ASA

DA

CR

IAN

ÇA

SED

IS

AP

OIO

AO

TR

AB

ALH

O S

OC

IAL

DO

LA

R IR

AM

ÁLI

A

DE

TAU

BA

Va

lore

s ex

pre

sso

s em

R$

mil

ha

res

méd

ios

/ 20

16

Açã

rgã

o

Exec

uto

rP

rod

uto

/ U

nid

ad

e d

e m

edid

aM

eta

Físi

ca

Va

lore

s 2

01

6

MA

NU

TEN

CA

O D

O C

ON

SELH

O D

OS

DIR

EITO

S D

A

CR

IAN

CA

E D

O A

DO

LESC

ENTE

AP

OIO

A E

NTI

DA

DES

PA

RA

ATE

ND

. CR

IAN

CA

E

AD

OLE

SCEN

TE (V

ide

An

exo

de

Met

as

SED

IS

SED

IS

CR

IAN

CA

S E

AD

OLE

SCEN

TES

ATE

ND

IDO

S/M

ÊSU

NID

AD

ES3.

200

4.72

0

ME

TA

S E

PR

IOR

IDA

DE

S P

AR

A 2

01

6

SEC

. DES

ENV

OLV

IMEN

TO E

INC

LUSA

O S

OC

IAL

Ind

ica

do

r:U

nid

ad

e d

e M

edid

aÍn

dic

e m

ais

rec

ente

Índ

ice

Futu

ro 2

01

6

Câmara muniCipal de TaubaTé 16.setembro.2015 4Boletim legislativo 967

Pro

gra

ma

:40

09A

TEN

CA

O A

PES

SOA

CO

M D

EFIC

IEN

CIA

Ob

jeti

vo:

Órg

ão

Res

po

nsá

vel P

rin

cip

al:

25.0

0.00

Des

pes

as

Co

rren

tes

Des

pes

as

de

Ca

pit

al

To

tal

2140

ATE

ND

IMEN

TOS

REA

LIZ

AD

OS/

AN

OU

NID

AD

ES36

.300

3.50

410

3.51

4

2146

ENTI

DA

DE

AP

OIA

DA

/UN

IDA

DE

UN

IDA

DES

282

70

827

2357

O S

E A

PLI

CA

-0

100

10

2367

--

024

024

2367

--

023

023

4.388

10

4.398

AP

OIO

AO

TR

AB

ALH

O S

OC

IAL

DA

AD

V-V

ALE

A

SSO

CIA

ÇÃ

O D

OS

DEF

ICIE

NTE

S V

ISU

AIS

DE

TAU

BA

TÉ E

V

ALE

DO

PA

RA

ÍBA

SED

IS

AP

OIO

AO

TR

AB

ALH

O S

OC

IAL

DO

INST

ITU

TO S

ÃO

R

AFA

EL Ó

RG

ÃO

SO

CIA

L E

ECO

MIC

O D

E C

EGO

S D

E TA

UB

ATÉ

SED

IS

ATE

ND

IMEN

TO A

PES

SOA

CO

M D

EFIC

IEN

CIA

(V

ide

An

exo

de

Met

as C

om

ple

men

tare

s)SE

DIS

PES

SOA

CO

M D

EFIC

IEN

CIA

ATE

ND

IDA

/MÊS

UN

IDA

DES

To

tal d

o P

rog

ram

a

AP

OIO

A E

NTI

DA

DE

DE

ATE

ND

IMEN

TO A

S P

ESSO

AS

PO

RTA

DO

RA

DE

NEC

ESSI

DA

DES

ESP

ECIA

IS (V

ide

An

exo

d

e M

etas

Co

mp

lem

enta

res)

AD

IAN

TAM

ENTO

S D

E D

ESP

ESA

SED

IS

SED

IS

Va

lore

s ex

pre

sso

s em

R$

mil

ha

res

méd

ios

/ 20

16

Açã

rgã

o

Exec

uto

rP

rod

uto

/ U

nid

ad

e d

e m

edid

aM

eta

Físi

ca

Va

lore

s 2

01

6

700

930

SEC

. DES

ENV

OLV

IMEN

TO E

INC

LUSA

O S

OC

IAL

Ind

ica

do

r:U

nid

ad

e d

e M

edid

aÍn

dic

e m

ais

rec

ente

Índ

ice

Futu

ro 2

01

6

ASS

EGU

RA

R O

ATE

ND

IMEN

TO A

PES

SOA

CO

M D

EFIC

IEN

CIA

E S

UA

S FA

MIL

IAS,

CO

NTR

IBU

IND

O P

AR

A C

ON

VIV

ENC

IA E

FO

RTA

LEC

IMEN

TO D

E V

INC

ULO

; PR

OP

OR

CIO

NA

R A

CO

LHID

A E

SEG

UR

AN

CA

A

PES

SOA

CO

M D

EFIC

IEN

CIA

CO

M V

INC

ULO

S FA

MIL

IAR

ES F

RA

GIL

IZA

DO

S E/

OU

RO

MP

IDO

S.

Câmara muniCipal de TaubaTé 16.setembro.20155 Boletim legislativo 967

ANEXO DE METAS COMPLEMENTARES

Programa Ação Metas Complementares

1006 2307 Esta ação inclui, entre outros, a ampliação da distribuição de medicamentos e acesso da população

ao Programa de Assistência Farmacêutica.

1006 2307 Esta ação inclui, entre outros, destinar recursos para a aquisição de um número maior de

medicamentos.

1006 2307 Esta ação inclui, entre outros, o funcionamento e a ampliação do programa assistência

farmacêutica.

1009 2040 Esta ação inclui, entre outros, a ampliação do valor destinado à manutenção do Conselho Municipal

de Saúde.

1009 2040 Esta ação inclui, entre outros, a subvenção das despesas do Conselho Municipal de Saúde.

1010 1002 Esta ação inclui, entre outros, a reforma das instalações do PAMO do bairro da Santa Fé.

1010 1002 Esta ação inclui, entre outros, a reforma do PAMO da Independência.

1010 1002 Esta ação inclui, entre outros, a subvenção das despesas com a reforma do PAMO da Santa Fé.

1010 1002 Esta ação inclui, entre outros, ampliar os investimentos voltados para reforma do PAMO da Vila São

José.

1010 2001 Esta ação inclui, entre outros, a aquisição de equipamentos de saúde para a Unidade Básica de

Saúde Porte III - Super Pamo Loteamento Parque Três Marias (área da Fazendinha).

1010 2001 Esta ação inclui, entre outros, atender o PAMO Baronesa, sito na Rua Monsenhor Antônio Vieira, 89,

para garantir o acesso da população a serviços de qualidade e aprimoramento (consultas e

atendimento médico básico).

1010 2001 Esta ação inclui, entre outros, atender o PAMO IAPI, sito na Praça de Esportes Visconde de

Tremembé, 20, para garantir o acesso da população a serviços de qualidade e aprimoramento

(consultas e atendimento médico básico).

1010 2001 Esta ação inclui, entre outros, atender o PAMO Independência, sito na Av. Independência, 1640,

para garantir o acesso da população a serviços de qualidade e aprimoramento (consultas e

atendimento médico básico).

1010 2001 Esta ação inclui, entre outros, atender o PAMO Novo Horizonte, sito na Av. Francisco Monteiro, 45,

para garantir o acesso da população a serviços de qualidade e aprimoramento (consultas e

atendimento médico básico).

1010 2001 Esta ação inclui, entre outros, aumentar e aperfeiçoar os atendimentos em clínicas básicas nos

postos de saúde.

1010 2001 Esta ação inclui, entre outros, destinar recursos para a compra de aparelhagem de odontologia

completa para o PAMO da Vila IAPI.

1010 2001 Esta ação inclui, entre outros, o desenvolvimento de programa de combate à obesidade infantil nos

atendimentos médicos dos postos de saúde.

1010 2003 Esta ação inclui, entre outros, a ampliação do número de servidores da saúde capacitados.

1010 2003 Esta ação inclui, entre outros, capacitar um número maior de servidores.

1010 2007 Esta ação inclui, entre outros, a aquisição de dois veículos marca Ducato, ou similar, adaptado para

o transporte de pessoas com deficiência, principalmente os cadeirantes.

1010 2007 Esta ação inclui, entre outros, a aquisição de insumos para o atendimento médico domiciliar.

1010 2007 Esta ação inclui, entre outros, aumentar o atendimento médico domiciliar.

1010 2007 Esta ação inclui, entre outros, destinar recursos para a ampliação do atendimento médico

domiciliar, garantindo assim que mesmo aqueles impossibilitados de se deslocarem para as

unidades de saúde, recebam atendimento médico digno em suas residências.

1010 2309 Esta ação inclui, entre outros, a aquisição de veículo Furgão com isolamento térmico e refrigeração

para coleta e entrega de leite humano aos assististidos pelo Programa de Leite Humano do Serviço

de Proteção à Criança.

1011 1004 Esta ação inclui, entre outros, destinar recursos para a reforma ou ampliação do Pronto Socorro.

1011 2305 Esta ação inclui, entre outros, a aquisição de aparelhos/equipamentos para o Pronto Socorro

Municipal de Taubaté.

1011 2305 Esta ação inclui, entre outros, a aquisição de ultrasson para o pronto socorro municipal.

1011 2305 Esta ação inclui, entre outros, a aquisição de uma ambulância com UTI para o transporte de

pacientes de Taubaté entre os Hospitais da Rede SUS no estado de São Paulo.

Câmara muniCipal de TaubaTé 16.setembro.2015 6Boletim legislativo 967

1011 2305 Esta ação inclui, entre outros, a aquisição dos seguintes itens para as Unidades de urgência e

emergência - PSMT/UPA - CECAP/UP San Marino e Santa Helena: 3 poltronas para medicação com

suporte para soro; 4 oxímetros de pulso; 5 cadeiras de rodas adulto; 5 cadeiras de rodas infantil; 5

cadeiras de rodas para obeso; 1 eletrocardiógrafo; 2 foco cirúrgico de 3 bulbos móvel com sistema

de emergência; 6 macas para sala de emergência; 1 serra para cortar gesso; 2 carrinhos para

emergência; 11 poltronas para acompanhante; 1 ventilador pulmonar adulto; 1 ventilador

pulmonar pediátrico; 4 aspirador de secreção elétrico; 2 caixa cirúrgica básica com 32 a 33 peças; 7

monitores cardíacos.

1011 2305 Esta ação inclui, entre outros, ampliar os investimentos voltados para o Atendimento Médico

Especializado (Policlínica).

1011 2305 Esta ação inclui, entre outros, ampliar os investimentos voltados para o Sistema de Urgência e

Emergência.

1011 2305 Esta ação inclui, entre outros, o custeio das atividades do CAPS/AD.

1011 2305 Esta ação inclui, entre outros, o custeio em insumos para o PAMO do bairro da Estiva.

1011 2305 Esta ação inclui, entre outros, o investimento em equipamentos para o PAMO Belém, PAMO Bosque

da Saúde, PAMO São João, PAMO Imaculada, PAMO São Pedro, PAMO Três Marias I e PAMO Três

Marias II.

1012 2026 Esta ação inclui, entre outros, a ampliação do valor destinado à Entidade apoiada nessa ação.

1012 2026 Esta ação inclui, entre outros, a aquisição de veículo Doblo para transporte dos assistidos pela Casa

Mulher e Vida, para o Programa de Acolhimento e Atendimento à Pessoa Soropositiva.

1012 2026 Esta ação inclui, entre outros, o custeio das atividades da Casa de Apoio Mulher e Vida.

1012 2306 Esta ação inclui, entre outros, a aquisição de 2 caminhões para o Controle de Animais Sinantrópicos

- CAS da Secretaria de Saúde de Taubaté, para integrar ao serviço cata-treco implantado pela

Prefeitura Municipal de Taubaté e combater a dengue.

1012 2306 Esta ação inclui, entre outros, a aquisição de insumos necessários ao funcionamento da VE -

Vigilância Epidemiológica, no combate à Dengue.

1012 2306 Esta ação inclui, entre outros, a aquisição de insumos necessários ao funcionamento do CCZ -

Centro de Controle de Zoonoses.

1012 2306 Esta ação inclui, entre outros, a aquisição de um veículo devidamente equipado para cirurgias de

castração para o Centro de Controle de Zoonoses.

1012 2306 Esta ação inclui, entre outros, a aquisição de um veículo para castração de animais.

1012 2306 Esta ação inclui, entre outros, a aquisição de um veículo para o Controle de Animais Sinantrópicos -

CAS da Secretaria de Saúde de Taubaté, para apoio às equipes de combate a dengue no município

de Taubaté.

1012 2306 Esta ação inclui, entre outros, a aquisição de um veículo tipo "van" ou similar para atender

exclusivamente a equipe de combate a dengue.

2001 2041 Esta ação inclui, entre outros, a reforma da quadra poliesportiva da EMIEF Professora Anita Ribas de

Andrade.

2001 2044 Esta ação inclui, entre outros, a ampliação do número de docentes atendidos.

2004 1011 Esta ação inclui, entre outros, a construção de uma unidade do projeto Ametra no bairro Baronesa,

de acordo com as disponibilidades do local.

2005 2072 Esta ação inclui, entre outros, fornecer bolsa de estudos em curso de nível superior aos jovens de

baixa renda.

3001 2083 Esta ação inclui, entre outros, destinar recursos para que Taubaté possa manter sua rica memória,

através da conservação dos seus patrimônios culturais.

3002 2090 Esta ação inclui, entre outros, a difusão cultural do segmento evangélico com vários eventos a

serem realizados que é proporcionada pela semana evangélica instituída pela Lei nº 2.622, de

março de 1992.

3002 2090 Esta ação inclui, entre outros, a difusão cultural do segmento evangélico jovem, com diversos

eventos, culminando na Semana da UMADET - União da Mocidade da Assembleia de Deus de

Taubaté.

3002 2090 Esta ação inclui, entre outros, ampliar a promoção de eventos culturais na região da Vila São José,

Vila São Carlos, Maria Augusta, Ana Rosa e Ana Emília.

3002 2090 Esta ação inclui, entre outros, o apoio à promoção de eventos culturais.

3002 2090 Esta ação inclui, entre outros, realizar e apoiar atrativos culturais na área do teatro e música em

escolas públicas e praças da cidade.

3007 1028 Esta ação inclui, entre outros, a cobertura de uma quadra no Bairro Residencial Jardim dos Pássaros.

3007 1028 Esta ação inclui, entre outros, a cobertura de uma quadra no Bairro Residencial Sítio Santo Antonio.

Câmara muniCipal de TaubaTé 16.setembro.20157 Boletim legislativo 967

3007 1028 Esta ação inclui, entre outros, a implantação de uma quadra de areia, com alambrado e iluminação

pública na Rua João Gigli, no Bairro Jardim Mesquita.

3007 1028 Esta ação inclui, entre outros, a reforma da quadra já existente na Rua Nicanor Barros Vieira, no

Bairro dos Comerciários I/Vila Bela.

3007 1028 Esta ação inclui, entre outros, a reforma da quadra poliesportiva do bairro Jardim Ana Emília, em

frente ao prédio do Corpo de Bombeiros.

3007 1028 Esta ação inclui, entre outros, ampliar os investimentos voltados para construção de uma sede

(comunitária) junto a quadra, na praça Largo da Inconfidência, ao lado do PAMO da Vila São José.

3007 1028 Esta ação inclui, entre outros, ampliar os investimentos voltados para reforma da quadra de

poliesportiva (cobertura) da região da Vila São José, na praça Largo da Inconfidência, ao lado do

PAMO da Vila São José.

3007 1028 Esta ação inclui, entre outros, garantir a reforma dos vestiários existentes no campo de futebol

localizado na Praça José Brunini, no Bonfim.

3007 1028 Esta ação inclui, entre outros, garantir a revitalização de toda a extensão do canteiro central da

Avenida Prefeito Moacyr Freire, no Jardim Morumbi, onde pessoas realizam caminhadas e corridas

diariamente. O piso onde as pessoas praticam esporte é de péssima qualidade e necessita ser

substituído por outro tipo de calçamento, bem como deve se instalar placas de quilometragem

percorrida e a instalação de guarda corpo na curva fechada existente na avenida. Seria bom

também instalar relógio digital em parceria com alguma empresa, para que as pessoas pratiquem

suas atividades físicas dentro do período indicado pelos médicos.

3007 1028 Esta ação inclui, entre outros, manutenção no campo e suas instalações tais como: vestiários,

iluminação e pintura, na Rua Comandante José Renato Cursino de Moura, no Bairro Parque

Piratininga (Campo do Piratininga).

3007 1028 Esta ação inclui, entre outros, manutenção no campo e suas instalações tais como: vestiários,

iluminação e pintura, na Rua Giuseppe Tomazielo, no Bairro do Vila Bela (Campo do Camarões do

Vila Bela).

3007 2108 Esta ação inclui, entre outros, apoiar e incentivar o funcionamento de núcleos de esportes e lazer

para atender a população do município de Taubaté.

3007 2283 Esta ação inclui, entre outros, a manutenção das despesas correntes da Liga Municipal de Futebol

de Taubaté.

3007 2283 Esta ação inclui, entre outros, a subvenção das despesas da Associação Valeparaibana de Xadrez.

3007 2283 Esta ação inclui, entre outros, apoiar as associações e entidades esportivas visando o fomento,

prática e desenvolvimento do esporte para a população.

3007 2362 Esta ação inclui, entre outros, apoiar e incentivar o funcionamento e prática de atividades

esportivas de alto rendimento no município de Taubaté.

4001 2128 Esta ação inclui, entre outros, a manutenção das despesas correntes da APAE - Associação de Pais e

Amigos dos Excepcionais de Taubaté.

4001 2128 Esta ação inclui, entre outros, o aporte de recursos para a Entidade Assistencial Associação Missão

Sede Santos, voltada à Criança e ao Adolescente.

4001 2128 Esta ação inclui, entre outros, o custeio das atividades da Associação Espírita Beneficente Joana

D'Arc de Taubaté.

4001 2326 Esta ação inclui, entre outros, o atendimento a crianças e adolescentes com atividades

socioeducativas como cursos de música, pintura, futebol e medidas protetoras como vagas em

pronto socorro e casa de abrigo.

4001 2326 Esta ação inclui, entre outros, o aumento no número de crianças e adolescentes atendidos.

4002 1107 Esta ação inclui, entre outros, destinar recursos para a reforma da Sociedade Amigos da Chácara do

Visconde e IAPI - Saci, localizada na Avenida Monteiro Lobato, nº 5, Chácara do Visconde, Taubaté.

O local precisa de construção de 2 banheiros, 1 cozinha, trocar telhado, fazer forramento e

colocação de piso.

4002 2127 Esta ação inclui, entre outros, proporcionar vagas em unidades de abrigo institucional a mulheres

vítimas de violência e abandono.

4002 2350 Esta ação inclui, entre outros, o aumento no número de atendimentos de mulheres vítimas de

agressão.

4004 1032 Esta ação inclui, entre outros, destinar recursos para que os idosos de nossa cidade tenham um

local onde eles tenham ações de atenção á saúde, espaços destinados à assistência social e lazer.

4004 2136 Esta ação inclui, entre outros, disponibilizar vagas em abrigo e pronto socorro para o idoso.

4004 2139 Esta ação inclui, entre outros, a manutenção das despesas correntes da Casa São Francisco de

Idosos de Taubaté.

4004 2139 Esta ação inclui, entre outros, apoiar e incentivar o funcionamento de entidades de atendimento ao

idoso no município de Taubaté.

Câmara muniCipal de TaubaTé 16.setembro.2015 8Boletim legislativo 967

4004 2139 Esta ação inclui, entre outros, o apoio ao trabalho social da Associação Franciscana de Assistência

Social São José - Santa Verônica.

4004 2139 Esta ação inclui, entre outros, o apoio ao trabalho social da AVSP Casa do Ancião Luiza de Marilac.

4004 2139 Esta ação inclui, entre outros, o apoio ao trabalho social da Casa São Francisco de Idosos de

Taubaté.

4004 2139 Esta ação inclui, entre outros, o aporte de recursos para a Entidade Assistencial Associação Missão

Sede Santos, voltada ao Idoso.

4004 2139 Esta ação inclui, entre outros, o custeio das atividades do Asilo São Francisco de Taubaté.

4007 2153 Esta ação inclui, entre outros, a subvenção das despesas do Conselho Municipal da Criança e do

Adolescente.

4007 2153 Esta ação inclui, entre outros, a subvenção das despesas do Conselho Municipal do Deficiente.

4007 2153 Esta ação inclui, entre outros, a subvenção das despesas do Conselho Municipal do Idoso.

4009 2140 Esta ação inclui, entre outros, destinar recursos para que o CEMTE Madre Cecília continue

desenvolvendo seu apoio às pessoas com necessidades especiais.

4009 2146 Esta ação inclui, entre outros, o apoio ao trabalho social da Associação dos Paraplégicos de Taubaté

- APARTE.

4009 2146 Esta ação inclui, entre outros, o custeio das atividades da Associação de Paes e Amigos dos

Excepcionais de Taubaté.

4009 2146 Esta ação inclui, entre outros, o custeio das atividades da Entidade Associação de Pais e Amigos dos

Excepcionais de Taubaté.

4009 2146 Esta ação inclui, entre outros, subvencionar a APARTE - Associação dos Paraplégicos de Taubaté.

4009 2146 Esta ação inclui, entre outros, subvencionar a ASSID - Associação para Síndrome de Down de

Taubaté.

5001 1088 Esta ação inclui, entre outros, a destinação de mais recursos para a construção de imóvel(is) para a

reciclagem do lixo.

5001 1088 Esta ação inclui, entre outros, destinar recursos para que Taubaté consiga sanar problemas

relacionados ao destino dos resíduos produzidos no município e também valorize os cidadãos que

fazem da reciclagem seu meio de vida.

5002 1035 Esta ação inclui, entre outros, ampliação da quantidade na iluminação pública na Praça do

Cristianismo, no Bairro Parque Aeroporto.

5002 1035 Esta ação inclui, entre outros, instalação de iluminação pública no Parque Linear no Bairro Jardim

Mesquita/Parque Aeroporto.

5002 1037 Esta ação inclui, entre outros, a aquisição de academias ao ar livre para os bairros Gurilândia, Ana

Rosa e Parque Urupês.

5002 1037 Esta ação inclui, entre outros, a aquisição de academias de ginástica a serem implantadas nos

bairros Novo Horizonte, Conjunto Urupês (entre as ruas Francisco de Matos e Benedito Hidalgo),

Paiol e Praça da Liberdade (atrás do 5º Batalhão).

5002 1037 Esta ação inclui, entre outros, a construção de um jardim no Bairro Residencial Sítio Santo Antonio.

5002 1037 Esta ação inclui, entre outros, a implantação de uma área de lazer com academia ao ar livre na

Avenida Timbó x Rua Brusque - Santa Catarina.

5002 1037 Esta ação inclui, entre outros, a implantação de uma área de lazer com academia ao ar livre na

Estrada do Pinhão x Avenida Cônego João Maria Raimundo da Silva, no Bairro do Santa Fé/Vila

Costa.

5002 1037 Esta ação inclui, entre outros, a implantação de uma área de lazer com academia ao ar livre na

Quadra de Esporte Benedito Lisboa Antunes, no Bairro Recanto dos Coqueirais.

5002 1037 Esta ação inclui, entre outros, a implantação de uma área de lazer com academia ao ar livre na Rua

João Gigli, no Bairro Jardim Mesquita.

5002 1037 Esta ação inclui, entre outros, a implantação de uma área de lazer com academia ao ar livre na Rua

Nicanor Barros Vieira, no Bairro dos Comerciários I/Vila Bela.

5002 1037 Esta ação inclui, entre outros, a reforma e revitalização da Praça Monsenhor Evaristo Campista

Cesar, no Bairro da Estiva, incluindo colocação de iluminação com lâmpadas de LED.

5002 1037 Esta ação inclui, entre outros, a reforma total do coreto do Bairro da Estiva, incluindo total

revitalização com iluminação de lâmpadas de LED.

5002 1037 Esta ação inclui, entre outros, a revitalização na Praça do Cristianismo no Bairro Parque Aeroporto.

5002 1037 Esta ação inclui, entre outros, a revitalização na Praça Ten. Adhemar Ramos Nogueira, no Bairro São

Cristóvão/Ipanema.

5002 1037 Esta ação inclui, entre outros, garantir a implantação de uma academia ao ar livre na área verde

contígua a quadra de esportes José Carlos Couto, no Jardim Rezende.

Câmara muniCipal de TaubaTé 16.setembro.20159 Boletim legislativo 967

5002 1037 Esta ação inclui, entre outros, garantir a implantação de uma academia ao ar livre no canteiro

central da Avenida Prefeito Moacyr Freire, entre o Residencial Granja Daniel e Jardim Morumbi,

onde pessoas praticam caminhada.

5002 1037 Esta ação inclui, entre outros, garantir a revitalização da área verde localizada entre as avenidas

Haroldo Mattos e Bento Nogueira de Moura, no Portal da Mantiqueira. A área verde foi

contemplada com plantio de árvores, mas não conta com iluminação pública, bancos de jardim,

aparelhos para crianças brincarem (playground) etc.

5002 1037 Esta ação inclui, entre outros, instalação de academia ao ar livre na Associação Comunitária do

bairro Jardim Ana Emília, na Avenida Sant Luiza do Marilac, 1.334.

5002 2171 Esta ação inclui, entre outros, a construção de duas academias ao ar livre no Parque Municipal do

Vale do Itaim.

5002 2171 Esta ação inclui, entre outros, a construção de uma academia ao ar livre na praça localizada entre a

Rua Benedito Marquês, nº210 e a Rua José Cassiano de Freitas, nº 253.

5002 2171 Esta ação inclui, entre outros, a reforma do espaço e a construção de uma academia ao ar livre na

praça localizada entre a Rua Ten. Mauro Francisco dos Santos, nº 89 e a Rua Pio Telles Peixoto, nº

107.

5003 1111 Esta ação inclui, entre outros, o recapeamento das ruas do bairro da Estiva (Rua José Francisco

Alarcão, Rua Maria Tereza de Moura, Rua João Pereira dos Santos, Rua Alberto Borsatti, Rua

Henriqueta, Rua Clara Helena Ribeiro e Rua Angelo Daniel).

5003 1111 Esta ação inclui, entre outros, o recapeamento das ruas do Conjunto Urupês e Constroem.

5003 1111 Esta ação inclui, entre outros, reformar, construir e manter conservada as calçadas urbanas do

Município de Taubaté.

5003 2333 Esta ação inclui, entre outros, ampliar os investimentos voltados para a conservação e a

manutenção da malha viária do município, em especial atenção na região da Vila São José, Vila São

Carlos, Maria Augusta, Ana Rosa e Ana Emília.

5004 2349 Esta ação inclui, entre outros, a instalação de abrigos para pontos de parada de ônibus de

transporte público nas seguintes ruas: Av. Francisco Barreto Leme, 550, muro do convento Sagrado

Coração de Jesus; Av. Francisco Barreto Leme em frente ao nº 761 - Vila São Geraldo; Rua Pe. Fischer

em frente à Escola Municipal Judith Campista César; Av. José Vicente de Barros ao lado do nº 1309 -

Ponto Vila São Jorge; Av. José Vicente de Barros em frente ao nº 2710; Rua Kenzo Kajita em frente ao

nº 27 - Pq. Mauá.

5005 1044 Esta ação inclui, entre outros, a construção de duas unidades habitacionais destinadas

especificamente para a remoção de duas famílias que estão residindo em uma área pública ao lado

da tradicional fonte, no Bairro da Fonte Imaculada, para que possa ser construída uma praça e a

urbanização do local.

5008 1052 Esta ação inclui, entre outros, a revitalização da capela do Cemitério Municipal.

6004 1062 Esta ação inclui, entre outros, a construção de uma praça e urbanização da área onde existe a

tradicional fonte, no Bairro da Fonte Imaculada, após a remoção das famílias que lá residem.

6006 2225 Esta ação inclui, entre outros, a ampliação em uma unidade de área de conservação ambiental de

nosso Município.

6006 2225 Esta ação inclui, entre outros, possibilitar maior número de árvores plantadas.

LEI Nº 5.036, DE 22 DE JULHO DE 2015

Veto parcial rejeitado: artigo 2º....Art. 2º O artigo 3º da Lei nº 2.533, de 1990, passa a vigorar com a seguinte re-dação:“Art. 3º As entidades declaradas como utilidade pública, salvo por força maior, devidamente comprovada, a critério do Poder Executivo, ficam obrigadas a apresentar, anualmente, ao Ministério Público com circunscrição no municí-pio e à Câmara Municipal, o relatório circunstanciado dos serviços que hou-verem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despe-

sa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas, sob pena de cassação do título de utilidade públi-ca, conforme dispõe o Decreto Federal nº 50.517, de 2 de maio e 1961.”Câmara Municipal de Taubaté, 15 de se-tembro de 2015.

Vereador Rodrigo Luis SilvaPresidente

LEI Nº 5.054, DE 11 DE SETEMBRO DE 2015

Autoria: Vereadora Vera Lucia Santos Saba Dispõe sobre a proibição da contratação de empresas de parentes do Agente Po-

lítico no âmbito do Poder Executivo e do Legislativo do Município de Taubaté, e dá outras providências.A CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ aprova e eu promulgo a seguinte Lei, nos termos do § 2º do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de Taubaté:Art. 1º Fica vedada no Município a con-tratação de execução de obra ou serviço e de fornecimento de bens com empre-sa, isolada ou em consórcio, cujo diri-gente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% do capital votante ou con-trolador, responsável técnico ou sub-contratado, seja parente natural ou civil, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, de agente político do Município, subsis-tindo a vedação até seis meses depois de finda a respectiva função pública.

Câmara muniCipal de TaubaTé 16.setembro.2015 10Boletim legislativo 967

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao exercício de função ao Fundo Social de Solidariedade e ativi-dades não remuneradas junto ao Poder Público.Art. 2º As despesas decorrentes da apli-cação desta Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Câmara Municipal de Taubaté, 11 de se-tembro de 2015.

Vereador Rodrigo Luis SilvaPresidente

LEI Nº 5.055, DE 11 DE SETEMBRO DE 2015

Autoria: Vereador Rodrigo Luis Silva Dispõe sobre fixação da lista de medica-mentos disponíveis para entrega na rede municipal de saúdeA CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ aprova e eu promulgo a seguinte Lei, nos termos do § 2º do artigo 37 da Lei Orgâ-nica do Município de Taubaté:Art. 1º Todas as unidades integrantes da Rede Municipal de Saúde que distribuem gratuitamente medicamentos à popu-lação em geral, devem colocar em suas dependências um painel informativo com todos os medicamentos disponíveis para entrega imediata. Devendo constar do referido quadro os nomes dos medi-camentos faltantes, com a previsão de chegada dos mesmos.§ 1º O painel informativo de que trata o caput deste artigo deverá ser atualizado toda vez que ocorrer alteração na lista dos medicamentos disponíveis.§ 2º Os nomes dos medicamentos dis-poníveis deverão ser legíveis por pessoa com acuidade visual normal e o painel deverá ser colocado em local de fácil acesso, preferencialmente na entrada da respectiva unidade de saúde.§ 3º A instalação do referido painel, assim como a veracidade das informações nele veiculadas, serão de responsabilidade do chefe da unidade de saúde em que ele for colocado.Art. 2º As despesas decorrentes da exe-cução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suple-mentadas se necessário.Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Câmara Municipal de Taubaté, 11 de se-tembro de 2015.

Vereador Rodrigo Luis SilvaPresidente

LEI Nº 5.056, DE 11 DE SETEMBRO DE 2015

Autoria: Vereador Rodrigo Luis Silva Dispõe sobre tornar obrigatório o pla-nejamento prévio e efetivo treinamento para evacuações emergenciais na rede de ensino público e particular do muni-cípio de Taubaté.A CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ aprova e eu promulgo a seguinte Lei, nos termos do § 2º do artigo 37 da Lei Orgâ-nica do Município de Taubaté:Art. 1º Todas as escolas de nível médio e fundamental da rede de ensino pública e privada, em atuação no Município de Taubaté, ficam obrigadas a elaborarem um Plano de Evacuação apropriado às suas instalações, de forma a estabelecer procedimentos e critérios para uma eva-cuação rápida e segura de seus alunos, professores e funcionários, em caso de alguma situação emergencial ou de imi-nente perigo.§ 1º O Plano de Evacuação deverá ser elaborado especificadamente para cada instituição de ensino levando em conta as peculiaridades de suas instalações, apontando de forma clara as vias de sa-ída e eventuais vias de emergência e predeterminando quais grupos utilizarão cada uma dessas vias de evacuação, bem como as prioridades que possam ser es-tabelecidas para se evitar o tumulto na execução do Plano de Emergência. § 2º Deverá ser especificado no Plano de Evacuação o tipo de alarme que será dado para se deflagrar os procedimentos preestabelecidos, podendo ser utilizada a própria campainha ou sinal da institui-ção de forma intermitente e constante, desde que seja percebida por todos no prédio, cabendo a cada professor conferir a evacuação de todos em sua sala antes de fechá-la.§ 3º O Plano de Evacuação deverá ainda especificar os pontos de encontro da po-pulação escolar em local seguro fora da área edificada, determinando a respon-sabilidade de cada integrante do corpo docente para se evitar a dispersão des-controlada de seus alunos, momento em que deverá ser procedida a contagem de cada grupo para atestar a eficácia da eva-cuação. § 4º O Plano de Evacuação deverá con-ter todos os procedimentos e medidas a serem adotados nas mais diversas situa-ções de emergência, inclusive em relação a incêndios, vazamento de gás, tremores, panes, invasão por terceiros não identi-ficados e outras situações de perigo ou risco iminente.Art. 2º O Plano de Evacuação de cada Ins-

tituição de Ensino deverá ser submetido à análise e aprovação do Corpo de Bombei-ros de Taubaté, ficando o funcionamento da Instituição condicionado à aprovação do mesmo por meio de Parecer Técnico emitido pelo órgão responsável.Art. 3º Cada Instituição de ensino deverá ter ao menos duas saídas disponibiliza-das, salvo se o parecer do Corpo de Bom-beiros assim o dispensar, devendo ser recomendada a utilização de uma escada de emergência externa para edificações de gabarito superior a três andares.Art. 4º O Plano de Evacuação deverá ser do conhecimento de todos que frequen-tam a Instituição de Ensino por meio de divulgação em aulas e palestras, bem como pela exposição de uma cópia em local visível e de fácil acesso, devendo ser executado em treinamento simulado para exercitar a prática sistemática das técnicas e procedimentos adotados, ao menos, uma vez a cada semestre.Parágrafo único. O Corpo de Bombeiros de Taubaté deverá observar ao menos um treinamento prático a cada ano, pro-pondo eventuais alterações no Plano de Evacuação que se mostrem necessárias ao seu aperfeiçoamento.Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará na imediata interdi-ção do funcionamento da Instituição educacional até serem sanadas as falhas existentes e apontadas em parecer do Corpo de Bombeiros de Taubaté.Parágrafo único. As Instituições Educa-cionais terão um prazo de 2 (dois) anos a contar da vigência desta Lei para se ajus-tarem às disposições legais nela determi-nadas.Art. 6º O Poder Executivo baixará os Atos que se fizerem necessários à regulamen-tação da presente Lei, determinando as formas de fiscalização do seu cumpri-mento.Art. 7º Eventuais despesas decorrentes da atuação do Corpo de Bombeiros de Taubaté em função desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Câmara Municipal de Taubaté, 11 de se-tembro de 2015.

Vereador Rodrigo Luis SilvaPresidente

LEI Nº 5.057, DE 11 DE SETEMBRO DE 2015

Autoria: Vereadores Rodrigo Luis Silva e Luiz Henrique Neneca

Câmara muniCipal de TaubaTé 16.setembro.201511 Boletim legislativo 967

Acrescenta dispositivos na Lei nº 4.218, de 24 de dezembro de 2008.A CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ aprova e eu promulgo a seguinte Lei, nos termos do § 2º do artigo 37 da Lei Orgâ-nica do Município de Taubaté:Art. 1º O artigo 15 da Lei nº 4.218, de 24 de dezembro de 2008, fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:“Art. 15. ......Parágrafo único. Toda alteração que vier a ocorrer nos itinerários, bem como aque-las que ocorram no sistema de transporte público, deverá ser comunicada à Câma-ra Municipal de Taubaté, 30 dias antes da sua implementação.”Art. 2º O art. 37 da Lei nº 4.218, de 2008, fica acrescido do § 3º, com a seguinte re-dação:“Art. 37. ......§ 3º As alterações de itinerários deverão ser comunicadas à Câmara Municipal de Taubaté, conforme dispõe o parágrafo único do art. 15.”Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Câmara Municipal de Taubaté, 11 de se-tembro de 2015.

Vereador Rodrigo Luis SilvaPresidente

LEI Nº 5.058, DE 11 DE SETEMBRO DE 2015

Autoria: Vereador Diego Fonseca Nas-cimento Autoriza o Poder Executivo a instituir o Direito de Informação do Cidadão em re-partições públicas.A CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ aprova e eu promulgo a seguinte Lei, nos termos do § 2º do artigo 37 da Lei Orgâ-nica do Município de Taubaté:Art. 1º Fica instituído, no Município de Taubaté, o Programa de Direito do Cida-dão em repartições públicas, com o ob-jetivo de ser atendido e orientado pelo funcionário público, com cordialidade e respeito, e direito às informações neces-sárias.Art. 2º Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá--la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Admi-nistração Pública.§ 1º O funcionário público deve tratar cuidadosamente os usuários dos serviços aperfeiçoando o processo de comunica-ção e contato com o público.§ 2º A cortesia, a boa vontade, o cuidado

e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam esforço pela disciplina. Tra-tar mal uma pessoa que paga seus tribu-tos direta ou indiretamente significa cau-sar-lhe dano moral.Art. 3º O funcionário público deve tratar cuidadosamente os usuários dos serviços aperfeiçoando o processo de comunica-ção e contato com o público.Art. 4º Conforme a Declaração dos Di-reitos Humanos em seu art. 19: “Toda pessoa terá direito à liberdade de expres-são”; esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza.Parágrafo único. Todos têm direito a re-ceber dos órgãos públicos informações de seu interesse, e são assegurados inde-pendentemente do pagamento de taxas.Art. 5º Deverá o Poder Executivo instalar “Placa” em todas Repartições Públicas Municipais informando os Direitos do Cidadão, da forma que consta do inciso abaixo:I – conforme a declaração dos Direitos Humanos em seu art. 19: “Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão; esse direito incluirá a liberdade de pro-curar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza.” Desde que essa liberdade de expressão não compro-meta, prejudique ou ofenda, dificultando o diálogo entre ambas as partes.II – a placa deverá ser colocada ao lado da mesma que informa sobre o “Art. 331 Desacato ao Funcionário Público no exer-cício de sua função ou em razão dela.”Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, con-tados da data de sua publicação.Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Câmara Municipal de Taubaté, 11 de se-tembro de 2015.

Vereador Rodrigo Luis SilvaPresidente

LEI Nº 5.059, DE 11 DE SETEMBRO DE 2015

Autoria: Vereador Alexandre Villela SilvaDispõe sobre a afixação na Rodoviária Velha de painéis eletrônicos com a iden-tificação dos locais de saída e chegada das linhas, dos horários e integração do sistema de transporte coletivo.A CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ aprova e eu promulgo a seguinte Lei, nos termos do § 2º do artigo 37 da Lei Orgâ-nica do Município de Taubaté:Art. 1º Serão afixados painéis eletrônicos

com o nome das linhas, horário de saída e chegada e mapas do itinerário dos ôni-bus na Rodoviária Velha.Art. 2º Os painéis devem ser padroniza-dos e específicos para esta sinalização.Art. 3º As despesas decorrentes da pre-sente Lei correrão por conta da empresa responsável pelo transporte público no município.Art. 4º Esta Lei entrará em vigor 30 dias da data de sua publicação.Câmara Municipal de Taubaté, 11 de se-tembro de 2015.

Vereador Rodrigo Luis SilvaPresidente

LEI Nº 5.060, DE 11 DE SETEMBRO DE 2015

Autoria: Vereadores Paulo de Tarso Cardoso de Miranda e Douglas Car-bonne Autoriza o Poder Executivo instituir em todas as escolas da rede municipal e pri-vada de ensino atividades pedagógicas com o objetivo de transmitir aos alunos informações sobre as consequências do uso de drogas lícitas e ilícitas.A CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ aprova e eu promulgo a seguinte Lei, nos termos do § 2º do artigo 37 da Lei Orgâ-nica do Município de Taubaté:Art. 1º As escolas da rede municipal e pri-vada, de todos os níveis desenvolverão atividades pedagógicas com o objetivo de transmitir aos alunos informações so-bre as consequências do uso de drogas lícitas e ilícitas.Art. 2º O programa pedagógico desen-volvido pelos docentes será incluído no currículo dos alunos na escola.Art. 3º A grade curricular dos alunos de-verá conter, no mínimo, uma hora sema-nal de aula em caráter obrigatório.Art. 4º Os alunos com idade inferior a 3 (três) anos ficam dispensados da obriga-toriedade do artigo anterior.Art. 5º O Poder Executivo regulamentará no prazo de 120 (cento e vinte) dias os procedimentos, planejamento e controle relacionados à execução desta Lei.Art. 6º As despesas decorrentes da exe-cução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suple-mentadas se necessário.Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.Câmara Municipal de Taubaté, 11 de se-tembro de 2015.

Vereador Rodrigo Luis SilvaPresidente

Câmara muniCipal de TaubaTé 16.setembro.2015 12Boletim legislativo 967

LEI Nº 5.061, DE 11 DE SETEMBRO DE 2015

Autoria: Vereador João Vidal Dispõe sobre a regulamentação para ins-talação de feiras itinerantes e temporá-rias no Município de Taubaté.A CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ aprova e eu promulgo a seguinte Lei, nos termos do § 2º do artigo 37 da Lei Orgâ-nica do Município de Taubaté:Art. 1º A presente Lei regulamenta a rea-lização de feiras itinerantes e temporárias de vendas de produtos e mercadorias a varejo e atacado, no Município de Tauba-té. § 1º Para os efeitos desta Lei, conside-ram-se como feiras itinerantes todos os eventos temporários que se instalam de maneira transitória em diferentes municí-pios, cuja atividade principal seja a venda direta ao consumidor final, de produtos industrializados ou manufaturados.§ 2º Ficam excluídas da presente Lei as feiras e mostras de caráter científico, tec-nológico e cultural.Art. 2º A realização das feiras itinerantes ficará condicionada ao atendimento dos requisitos desta Lei, bem como à conces-são de licença emitida pelo Poder Execu-tivo Municipal.Art. 3º No exame do pedido de licença observar-se-á os princípios que regem a atividade econômica, indutora do desen-volvimento no âmbito municipal, deven-do ser assegurada principalmente: I – a garantia das normas de proteção e defesa do consumidor, atendendo-se a ordem pública e o interesse social; II – a garantia dos interesses econômicos e financeiros do município; III – o respeito às ações municipais de promoção e desenvolvimento industrial, comercial e de serviços, estabelecidas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Or-çamentárias e na Lei Orçamentária Anual; IV – observância das responsabilidades fiscais e recolhimento dos tributos; V – o enquadramento nas convenções coletivas de trabalho entre as entidades sindicais das respectivas categorias. Art. 4º A concessão de licença para a rea-lização das feiras itinerantes dar-se-á me-diante a apresentação, pela parte promo-tora do evento, de requerimento acom-panhado dos seguintes documentos: I – referente à pessoa jurídica promotora do evento: a) comprovação de inscrição junto à Pre-feitura do município de origem (Alvará de Localização) há no mínimo 2 (dois) anos; b) certidão negativa de débitos expedida pela Prefeitura do município de origem; c) cópia autenticada do CNPJ (Cadastro

Nacional de Pessoa Jurídica) da empresa promotora da feira;d) relação das pessoas jurídicas que parti-ciparão da feira como comerciantes, bem como cópia autenticada do CNPJ (Cadas-tro Nacional de Pessoa Jurídica) dos res-pectivos comerciantes;e) comprovante de comunicação aos ór-gãos locais da Receita Federal, Exatoria Estadual, Ministério do Trabalho e Em-prego e às entidades representativas de classes econômicas, patronais e de em-pregados envolvidas, quanto à realização da feira itinerante; f ) comprovante de plano de destinação de resíduos, aprovado pelo órgão mu-nicipal competente, acompanhado de documento comprobatório de sua viabi-lidade e realização. II – referente ao local de realização do evento: a) atestado, fornecido por um engenhei-ro civil, inscrito no município de Tauba-té, de que as instalações físicas, elétricas e hidrosanitárias do local de realização da feira atendem às normas técnicas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas); b) alvará de prevenção e proteção contra incêndio, expedido pela autoridade mu-nicipal do Corpo de Bombeiros, referen-te ao prédio onde será realizada a feira e projeto de prevenção especial para o evento;c) comprovante de vistoria das instala-ções da feira expedido pela autoridade municipal do Corpo de Bombeiros; d) croqui do local com a disposição dos estandes, observada a reserva de espaço gratuito destinado a utilização pela Fun-dação PROCON. Art. 5º O pedido de realização da feira deverá ser protocolado na Prefeitura Municipal de Taubaté até 45 (quarenta e cinco) dias antes da realização do evento, acompanhado de todos os documentos citados no art. 4º desta Lei. Art. 6º As feiras terão duração máxima de 10 (dez) dias.Art. 7º A data que marca o início da feira deverá respeitar o período mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência das seguintes datas comemorativas:I - Dia das mães;II - Dia dos namorados;III - Dia dos pais;IV - Natal.Art. 8º A empresa promotora da feira des-tinará no mínimo de 10% (dez por cento) dos estandes ou espaços às entidades ligadas às artes, entidades beneficentes, artistas independentes, artesãos e afins, sediados em Taubaté.Parágrafo único. O não cumprimento do

presente artigo implicará em imediata in-terdição do local do evento.Art. 9º O pagamento das mercadorias co-mercializadas em feiras eventuais ocorre-rá no próprio estande da pessoa jurídica expositora, com emissão de cupom fiscal (ECF) homologada na Fazenda Estadu-al ou mediante a emissão da respectiva nota fiscal, salvo os que estejam legal-mente dispensados da ECF. Art. 10. Havendo cobrança de ingressos, 10% (dez por cento) da arrecadação será destinada ao FMDCA - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que poderá controlar a arrecadação. Art. 11. O Poder Executivo Municipal de-verá deferir ou indeferir o pedido para realização da feira, justificando a decisão, até 30 (trinta) dias antes da realização do evento. Art. 12. As feiras deverão obedecer ao dis-posto no Código de Posturas ou lei espe-cífica quanto ao horário de funcionamen-to do comércio local. Art. 13. Caso não sejam cumpridas as exigências da presente Lei, o pedido de licença será indeferido pelo Poder Execu-tivo Municipal, bem como será cassada a licença a qualquer tempo em caso do descumprimento de qualquer das nor-mas constantes desta Lei ou da legislação vigente.Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Câmara Municipal de Taubaté, 11 de se-tembro de 2015.

Vereador Rodrigo Luis SilvaPresidente

LEI Nº 5.062, DE 11 DE SETEMBRO DE 2015

Autoria: Vereador Douglas CarbonneDispõe sobre a obrigatoriedade de afixa-ção de placas contendo os números dos telefones dos conselhos tutelares e dá outras providênciasA CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ aprova e eu promulgo a seguinte Lei, nos termos do § 2º do artigo 37 da Lei Orgâ-nica do Município de Taubaté:Art. 1º Todos os estabelecimentos de en-sino regular do Município de Taubaté, pri-vados ou públicos, deverão fixar na porta de entrada, em local visível, de forma des-tacada e legível, placa com a divulgação do número de telefone dos Conselhos Tutelares de sua circunscrição, na seguin-te forma:“Conselho Tutelar Unidade ___________Telefone _________”§ 1º A alteração do telefone mencionado

Câmara muniCipal de TaubaTé 16.setembro.201513 Boletim legislativo 967

no caput deste artigo obriga os referidos estabelecimentos a atualizarem as placas de advertência referidas no caput deste artigo.§ 2º A placa de advertência será fixada permanentemente, mesmo no período de férias escolares.Art. 2º O descumprimento desta Lei por parte de estabelecimentos privados acar-retará a aplicação de multa de 10 UFMT.Art. 3º O descumprimento da presente Lei em estabelecimentos públicos carac-teriza infração disciplinar.Art. 4º Os estabelecimentos menciona-dos na presente Lei terão prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação des-ta Lei para fixar as placas de advertência.Art. 5º As despesas decorrentes da exe-cução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suple-mentadas se necessário.Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Câmara Municipal de Taubaté, 11 de se-tembro de 2015.

Vereador Rodrigo Luis SilvaPresidente

LEI Nº 5.063, DE 11 DE SETEMBRO DE 2015

Autoria: Vereador Rodrigo Luis SilvaDispõe sobre a obrigatoriedade de ins-talação de dispositivo para interromper o processo de sucção em piscinas e dá outras providências.A CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ aprova e eu promulgo a seguinte Lei, nos termos do § 2º do artigo 37 da Lei Orgâ-nica do Município de Taubaté:Art. 1º Ficam os clubes sociais e esporti-vos, condomínios, hotéis, academias e outros assemelhados, onde haja piscinas de uso coletivo, obrigados a instalar dis-positivo que interrompa o processo de sucção da piscina. Art. 2º O dispositivo deverá estar coloca-do em local de fácil alcance inclusive para crianças e portadores de deficiência loco-motora.Art. 3º O local deverá estar sinalizado com placas.Art. 4º As piscinas construídas a partir da aprovação desta Lei deverão ter, além do dispositivo proposto no caput do art. 1º, bombas de sucção que interrompam o processo automaticamente sempre que o ralo se encontrar obstruído.Art. 5º É fixado o prazo de noventa dias para a adequação a esta Lei.Art. 6º O não cumprimento desta Lei após o prazo decorrido no art. 5º sujeitará o in-

frator às seguintes penalidades:I - na primeira fiscalização:a) notificação, com prazo de trinta dias para o cumprimento no disposto do art. 1º, com interdição da piscina;b) decorrido o prazo da notificação, e constatado o não cumprimento da Lei será cobrada multa de R$ 3.000,00 (três mil reais).II - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;III - persistindo a infração, além da co-brança da multa, acarretará sucessiva-mente:a) em suspensão do alvará de funciona-mento por cento e vinte dias;b) cassação do alvará de funcionamento.Parágrafo único. A interdição só será can-celada depois da instalação do dispositi-vo de que trata esta Lei.Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.Câmara Municipal de Taubaté, 11 de se-tembro de 2015.

Vereador Rodrigo Luis SilvaPresidente

LEI Nº 5.064, DE 11 DE SETEMBRO DE 2015

Autoria: Vereadora Pollyana Gama Autoriza o Poder Executivo a criar órgão de apoio à Política Estadual de busca de Pessoas Desaparecidas, via instalação de Banco de Dados no âmbito municipal e dá outras providências.A CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ aprova e eu promulgo a seguinte Lei, nos termos do § 2º do artigo 37 da Lei Orgâ-nica do Município de Taubaté:Art. 1º Poderá o Poder Executivo Muni-cipal criar órgão permanente de apoio à Política Estadual de Busca de Pessoas Desparecidas, mediante instalação de banco de dados próprio referente aos de-saparecimentos verificados no perímetro sob sua jurisdição visando atender os fins aos quais se destina.Art. 2º A instalação do Banco de Dados de que trata o “caput” do art. 1º desta Lei, terá como fim profícuo a procura e possível localização de pessoas naturais porventura desaparecidas no perímetro do município de Taubaté, além de atuar como meio-suporte do Banco de Dados instalado no âmbito Estadual, na divulga-ção persistente dos dados relativos aos desaparecimentos registrados em todo o Estado de São Paulo, bem como, na me-dida do possível, dos fatos análogos re-gistrados no âmbito nacional, conforme dados transmitidos a esta municipalida-

de para os fins propostos.Art. 3º As ações que poderão ser imple-mentadas em âmbito municipal consis-tirão nas diretrizes abaixo discriminadas:I - desenvolvimento de programas e ações de inteligência e articulação precí-puo e continuado entre os órgãos públi-cos e unidades policiais na investigação imediata e persistente das circunstâncias do desaparecimento registrado, na busca de solução definitiva do fato;II - a busca de apoio e empenho irrestritos do Poder Público constituído em todas as suas esferas de atribuição, na pesquisa e no desenvolvimento científico e tecno-lógico voltados às análises capazes de auxiliar na elucidação dos fatos relativos ao desaparecimento, de modo a contri-buir nas ações de localização da pessoa envolvida.III - participação dos órgãos públicos e da sociedade civil organizada na formu-lação, definição e controle das ações da política em apreço, em especial os se-guintes:a) membros ligados aos Poderes Executi-vo e Legislativo do Município no que cou-ber e com uso dos meios em disponibili-dade para divulgação dos dados origina-dos dos órgãos do Estado e/ou da União;b) entidade representativa dos direitos humanos com atuação no âmbito muni-cipal;c) os órgãos municipais de defesa da ci-dadania;d) os órgãos municipais de proteção à pessoa humana;e) agentes dos institutos de identificação, de medicina social e de criminologia com atuação no perímetro do município;f ) o Ministério Público;g) a Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Taubaté;h) representantes da Defensoria Pública local;i) membros dos Conselhos tutelar e Mu-nicipal dos Direitos da Criança e do Ado-lescente de Taubaté;j) membros do Conselho Comunitário de Segurança de Taubaté;k) membros da Associação Comercial e Empresarial de Taubaté;l) órgãos da imprensa regional com circu-lação no Município de Taubaté;m) representantes das Polícias Civil e Mi-litar com atuação em Taubaté, a quem cabe o registro das ocorrências análogas;IV - Implantação de sistema integrado de informações, com transferência de dados e comunicação em rede entre os órgãos participantes, com destaque às atuações da parte dos órgãos policiais, aos quais caberá determinar a agilidade indispen-sável na divulgação dos desaparecimen-

Câmara muniCipal de TaubaTé 16.setembro.2015 14Boletim legislativo 967

tos registrados visando o início imediato das ações de investigação visando a pos-sível localização da pessoa desaparecida;V - adoção de medidas de disponibiliza-ção e divulgação de dados básicos refe-rentes a pessoas desaparecidas através da rede mundial de computadores, bem como nos demais órgãos de comunica-ção de massa para os fins próprios;VI - assegurar apoio social e psicológico, bem como material aos parentes das pessoas desaparecidas na medida que couber.Art. 4º Ações complementares julgadas pertinentes serão objeto de determina-ção por parte do Poder Executivo Muni-cipal, no curso da regulamentação deste instrumento de direito público, na forma que dispuser a lei.Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei mediante decreto no prazo de 90 (noventa) dias.Art. 6º As despesas originadas da apli-cação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suple-mentadas, se necessário.Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.Câmara Municipal de Taubaté, 11 de se-tembro de 2015.

Vereador Rodrigo Luis SilvaPresidente

LEI Nº 5.065, DE 11 DE SETEMBRO DE 2015

Autoria: Vereadora Pollyana GamaTorna obrigatória a divulgação por parte da Prefeitura Municipal de Taubaté dos munícipes contemplados nos programas habitacionais do município.A CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ aprova e eu promulgo a seguinte Lei, nos termos do § 2º do artigo 37 da Lei Orgâ-nica do Município de Taubaté:Art. 1º Fica declarada a obrigatoriedade de publicação por parte da Prefeitura Municipal de Taubaté dos munícipes contemplados nos Programas Habitacio-nais do Município.Art. 2º A exposição dos contemplados pela Prefeitura Municipal de Taubaté de-verá ser no seu sítio na Rede Mundial de Computadores, e também em publica-ção no Diário Oficial do Município. Art. 3º As despesas decorrentes da aplica-ção desta Lei correrão por conta das do-tações orçamentárias próprias.Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Câmara Municipal de Taubaté, 11 de se-tembro de 2015.

Vereador Rodrigo Luis SilvaPresidente

LEI Nº 5.066, DE 11 DE SETEMBRO DE 2015

Autoria: Vereador Carlos PeixotoInstitui o Programa “Cidade Lixo Zero”.A CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ aprova e eu promulgo a seguinte Lei, nos termos do § 2º do artigo 37 da Lei Orgâ-nica do Município de Taubaté:Art. 1º Fica instituído o Programa “Cida-de Lixo Zero”, com a implementação de efetiva fiscalização e cobrança de multa para pessoas que lançarem nas ruas, pra-ças, jardins, escadarias e quaisquer áreas e demais logradouros públicos, na cida-de de Taubaté, lixo de qualquer natureza como papéis, invólucros, copos, cascas, guimbas, filtro de cigarro (bitucas) e os filtros de cigarrilhas ou de qualquer outro produto fumígeno derivado ou não do tabaco.Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a transeuntes e àqueles que lan-çarem lixo através da janela de veículos motorizados ou não, ou aqueles cidadãos que lançarem lixo das edificações.Art. 2º Caberá ao Poder Público Municipal através de seu órgão competente deter-minar diretrizes e promover a integração entre o Departamento de Trânsito e a Secretaria do Meio Ambiente para a im-plantação do previsto no caput do art. 1º, estabelecendo critérios de competências e responsabilidades.Parágrafo único. Os dados, informações e ações pertinentes ao disposto no caput deverão ser compartilhados entre o De-partamento de Trânsito e Secretaria do Meio Ambiente.I - ao Departamento de Trânsito caberá a implementação do programa de tecno-logia, desenvolvimento de um cadastro único dos infratores, assim como envio de notificações e de multas.II - à Secretaria do Meio Ambiente, que estará integrada às informações organi-zadas pelo Departamento de Trânsito, caberá a fiscalização dos atos praticados contra a limpeza pública, para exigir o cumprimento do que trata a presente Lei, através da polícia ambiental ou de profis-sionais treinados para este fim.III - o Departamento de Trânsito deverá estar a cargo da captação de recursos e outros investimentos públicos e priva-dos, sob avaliação conjunta com os ór-gãos envolvidos no projeto.IV - o Poder Público Municipal, através de seu órgão competente, poderá celebrar acordos entre cooperativas populares no

campo da economia solidária e empresas privadas especializadas em coleta e reci-clagem, inclusive de publicidade, para o cumprimento da presente Lei.Art. 3º É considerada infração contra a conservação e preservação da limpeza urbana, a ação ou a omissão das pessoas que caracterizem inobservância aos pre-ceitos desta Lei e de seu regulamento.§ 1º Responderá pela infração quem, de qualquer modo, cometê-la, concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar, sujeitando o infrator às seguintes san-ções:I - advertência verbal: o infrator que for abordado diretamente no ato da infra-ção, será advertido verbalmente pelo Agente Fiscal e deverá de imediato re-colher o objeto jogado no chão e depo-sitá-lo na lixeira ou caixa de coleta mais próxima;II - notificação escrita: o infrator que ad-vertido verbalmente se recusar a regula-rizar a infração cometida ou não for abor-dado diretamente pelo Agente Fiscal, no ato da infração, mas for identificado posteriormente, será notificado da irre-gularidade, por escrito, onde constará a especificação da infração, do dispositivo legal e regulamentar infringido, da pena culminada, e do prazo para quitação da multa aplicada junto ao Poder Público.§ 2º As penalidades previstas nesta Lei são:I – pena pecuniária mediante pagamento em espécie no valor de meio salário mí-nimo vigente à época da infração e, ha-vendo reincidência, a pena será aplicada em dobro;II – pena educativa com a participação do infrator em cursos educativos de se-gurança viária, limpeza urbana e/ou de proteção ambiental.§ 3º Considera-se reincidência o come-timento de igual infração a partir da se-gunda notificação.Art. 4º O prazo para quitação da pena pe-cuniária será de 10 (dez) dias, contados a partir do recebimento da notificação.§ 1º O não recolhimento da multa dentro do prazo fixado no caput deste artigo im-plicará ao infrator sua inscrição no cadas-tro de inadimplentes do município.§ 2º Quando o infrator praticar, simulta-neamente, duas ou mais infrações, deve-rão ser aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.Art. 5º Fica autorizado ao Município de Taubaté estabelecer parceria com o De-partamento de Trânsito e Secretaria do Meio Ambiente, entidades afins e orga-nizações não governamentais para rea-lização de campanhas educativas e de divulgação do aqui disposto.

Câmara muniCipal de TaubaTé 16.setembro.201515 Boletim legislativo 967

Art. 6º Os fundos arrecadados com a mul-ta deverão ser destinados a programas de conscientização e educação junto à sociedade sobre a importância da limpe-za das vias públicas e programas de recu-peração urbana da cidade de Taubaté.Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Câmara Municipal de Taubaté, 11 de se-tembro de 2015.

Vereador Rodrigo Luis SilvaPresidente

LEI Nº 5.067, DE 11 DE SETEMBRO DE 2015

Autoria: Vereador Luiz Henrique Ne-neca Estabelece diretrizes para a Política Mu-nicipal de Incentivo ao Desenvolvimento na Primeira Infância, e dá outras provi-dências.A CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ aprova e eu promulgo a seguinte Lei, nos termos do § 2º do artigo 37 da Lei Orgâ-nica do Município de Taubaté:

CAPÍTULO IOBJETIVOS E CONCEITOS

Art. 1º O Poder Público Municipal, quan-do da formulação e realização da Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvi-mento na Primeira Infância, se pautará pelas diretrizes estabelecidas na presen-te Lei, tendo sempre por foco principal ações e atividades necessárias à proteção dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.Art. 2º Considera-se Primeira Infância, para os efeitos desta Lei, as crianças entre 0 e 6 anos de idade.Art. 3º A criação e implementação de pla-nos e programas para a Primeira Infância dar-se-á com a observância do disposto nesta Lei, bem como nas demais legisla-ções pertinentes.

CAPÍTULO IIDOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

Art. 4º São princípios da Política Munici-pal de Incentivo ao Desenvolvimento na Primeira Infância:I - cooperação da sociedade, da família e do Município na promoção da autono-mia, integração, participação, e desenvol-vimento da criança;II - direito à vida, à cidadania, à dignidade, à segurança e ao bem-estar social;III - proteção contra discriminação de

qualquer natureza;IV- proteção contra maus tratos e negli-gência;V - prevenção e educação para o enfren-tamento ao trabalho infantil;VI - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar a primeira infância priorida-de absoluta no atendimento pelas políti-cas sociais;VII - igualdade no acesso ao atendimento.Art. 5º São diretrizes da Política Munici-pal de Incentivo ao Desenvolvimento na Primeira Infância, entre outras possíveis e necessárias à atenção à criança em seus primeiros anos de vida:I - promoção do desenvolvimento inte-gral de crianças desde a gestação até os seis anos de idade;II - promoção da qualidade de vida na pri-meira infância;III- promoção das habilidades e capacida-des das crianças;IV - articulação e integração de ações vol-tadas à saúde da mulher e da criança até os seis anos de idade;V - estímulo a capacidade cognitiva e so-ciabilidade do indivíduo;VI - promoção de transformações cultu-rais na proteção da infância com foco no Estatuto da Criança e do Adolescente;VII - orientação sobre a importância da mobilidade como forma de amadureci-mento das conexões neurais, e dos males causados pelo excesso de uso das novas tecnologias, o que levam a imobilidade por tempo prolongado;VIII - criação de espaços lúdicos para inte-ração e atividades;IX - local para encontro com reflexões in-terativas;X - políticas urbanas que considerem as características físicas, sociais e de apren-dizagem das crianças de até seis anos de idade;XI - ampliação do tempo da consulta pe-diátrica com diagnóstico físico e social;XII - construção de alianças e parcerias entre o Poder Público e os diversos seto-res da sociedade para a garantia efetiva do desenvolvimento da linguagem, habi-lidades motoras, adaptativas e aspectos sócio-emocionais da criança;XIII - atendimento por equipe especiali-zada de forma integrada e intersetorial, com o objetivo de proteção especial, desenvolvimento físico, psicológico, in-telectual e social, e ampliação das poten-cialidades da criança, por meio, sempre que possível, das seguintes medidas:a) atendimento integral e integrado a crianças e suas famílias;b) ações articuladas no âmbito da saúde física e psicológica, educação, e desen-volvimento social voltadas a promoção

da qualidade de vida na primeira infân-cia;c) inclusão e acompanhamento de crian-ças em creches e na rede de educação infantil;d) implementação de ações articuladas entre as esferas governamentais e não governamentais que possibilitem um conjunto de ações voltadas ao desenvol-vimento físico, emocional, social e cultu-ral de crianças na educação e estímulo a atividades lúdicas, culturais, educativas em complementação a educação infantil;e) implementação de ações para o estí-mulo e fortalecimento da personalidade na primeira infância, sob a perspectiva de compreensão social com o objetivo de desenvolvimento da capacidade ce-rebral.XIV - capacitação de profissionais nas re-des de educação, saúde, assistência so-cial, cultura, proteção à infância, por meio da realização de oficinas, cursos, aulas e atividades;XV - divulgação dos danos causados por ignorar o potencial de aprendizagem na primeira infância;XVI - campanha educativa e divulgação do aprendizado na primeira infância para o público em geral, em especial:a) informação sobre os riscos e danos que a ausência de vínculos afetivos e sociais acarretam no processo de desenvolvi-mento integral na primeira infância;b) esclarecimento do público em geral, pessoas físicas e jurídicas, sobre as formas de apoio aos programas e projetos defi-nidos pelos planos de aplicação do Con-selho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente por meio de doações ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para aplicação em po-líticas públicas para a primeira infância, informando, principalmente, sobre a per-missão de dedução do Imposto de Renda devido;c) utilização dos modernos meios de comunicação, públicos ou privados, tais como folders, cartilhas educativas, mídia digital, mídia eletrônica, rádio, televisão e outras mídias, inclusive alternativas, ob-servada a legislação pertinente sobre a matéria;d) realização de seminários, palestras e cursos voltados ao potencial de aprendi-zagem na primeira infância.XVII - monitorar, avaliar e acompanhar os resultados das campanhas de que trata a presente Lei;XVIII - descentralização político-adminis-trativa dos programas, projetos, serviços e benefícios de atenção à Primeira Infân-cia;XIX - participação da sociedade por meio

Câmara muniCipal de TaubaTé 16.setembro.2015 16Boletim legislativo 967

de suas organizações representativas;XX - planejamento de ações a curto, mé-dio e longo prazos, com metas exequí-veis, objetivos claros, aferição de resulta-dos e garantia de continuidade, a serem definidas pelo Poder Executivo.

CAPÍTULO IIIDA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO

Art. 6º Compete aos órgãos municipais responsáveis pela formulação e coorde-nação das políticas públicas para as crian-ças, coordenar a Política Municipal de In-centivo ao Desenvolvimento na Primeira Infância, especialmente:I - executar, acompanhar e avaliar a Políti-ca Municipal de Incentivo ao Desenvolvi-mento na Primeira Infância;II - implementar ações governamen-tais, promovendo as articulações entre órgãos municipais, e entre estes e enti-dades beneficentes e/ou de assistência social, necessárias à implementação da Política Municipal em questão;III - elaborar proposta orçamentária no âmbito da promoção e incentivo ao de-senvolvimento na Primeira Infância em amplo debate com o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e a socieda-de.

CAPÍTULO IVDAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS GERAIS E

ESPECÍFICAS

Art. 7º O Poder Público Municipal buscará como objetivo e meta para a implemen-tação da Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento na Primeira Infância na área da educação, entre outras pos-síveis e necessárias para o atendimento adequado à criança em seus primeiros anos de vida:I - ampliar a oferta da educação infantil;II - ampliar a participação entre a família e a escola;III - assegurar que todos os estabeleci-mentos de educação infantil estejam conforme os padrões de infraestrutura e funcionamento estabelecidos pelos órgãos competentes, principalmente os relativos às características etárias das crianças, às crianças com deficiências, ao clima e à cultura locais;IV - estabelecer um plano de formação dos profissionais de educação infantil que, quando possível, conte com a parti-cipação dos entes federativos;V - assegurar que as instituições de edu-cação infantil formulem projetos peda-gógicos e aplique-os;VI - estabelecer uma política de atendi-mento em tempo integral para crianças

de 0 até completar 6 anos de idade;VII - estabelecer uma política de convê-nios e parcerias entre o setor público, entidades não governamentais e entida-des privadas que garanta atendimento segundo os critérios de qualidade;VIII - promover o debate sobre a exposi-ção precoce de crianças à mídia em todos os setores da sociedade, especialmente dentro das associações médicas, de psi-cólogos, de professores;IX - promover o debate sobre a mídia dentro das escolas, envolvendo os edu-cadores para que estes orientem os pais sobre os limites que devem ser impostos às crianças no que se refere ao uso da mí-dia;X - conscientizar os educadores e pais sobre o estímulo às atividades lúdicas, excursões, teatros de bonecos, de fanto-ches, ao ar livre e outros;XI - elaborar uma política municipal de brinquedos para a educação infantil, complementar aos materiais utilizados na educação infantil, adequados às fai-xas etárias e às necessidades do trabalho educacional;XII - estimular a construção e a manu-tenção dos espaços de lazer segundo as normas de segurança e a criação e am-pliação de espaços de lazer, como deter-mina o art. 71 do Estatuto da Criança e Adolescente;XIII - apoiar, com ações conjuntas de edu-cação infantil, as áreas da saúde, assistên-cia social, e justiça, em seus programas voltados às famílias ou responsáveis por crianças com idade entre 0 e 6 anos de idade, que ofereçam orientação e apoio à educação de seus filhos;XIV - promoção da autonomia dos pais e educadores, e orientação sobre a im-portância de ensinarem para as crianças os limites saudáveis, ou restabelecê-los quando perdidos em decorrência de trauma ou convivência com indivíduos em desequilíbrio;XV - oferecer incentivo à produção e à divulgação de pesquisas voltadas para a inclusão social e a diversidade humana;XVI - promover debates públicos sobre a qualidade da mídia voltada para a primei-ra infância, com foco no compromisso das emissoras em respeitar o desenvol-vimento infantil e em passar programas educativos;XVII - promover uma rede de integração entre a escola e a cidade, possibilitando a participação urbana das crianças;XVIII - sensibilizar os educadores e os es-tabelecimentos de educação infantil para a questão do consumismo na infância e a sustentabilidade;XIX - ampliar o acesso à informação.

Art. 8º O Poder Público Municipal buscará como objetivo e meta para a implemen-tação da Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento na Primeira Infância na área da saúde para o completo bem--estar físico, mental e social, entre outras possíveis e necessárias para garantir a promoção integral da saúde da criança e prevenir a mortalidade infantil:I - fortalecer a capacidade técnica, o trata-mento e a qualidade da atenção dos ser-viços de saúde e de educação dirigidos às gestantes;II - garantir a realização das consultas ne-cessárias no pré-natal;III - preparar a gestante para o parto e a maternidade, enfatizando o apoio psico-lógico;IV - criar estratégias e ações interdiscipli-nares no pré-natal com o objetivo de me-lhor configurar o universo psicossocial da mãe e sua rede de sustentação com espe-cial atenção à gestante com sintomas de depressão, à gestante vítima de violência e à mãe adolescente;V - promover o acesso, adequar a oferta de serviços e fortalecer a Rede Hospitalar, incluindo a expansão e qualificação de hospitais de referência para as gestantes e recém-nascidos de risco;VI - apoiar e envolver a ação conjunta das equipes de referência e do serviço de saúde no parto, pré-natal, puerpério, e cuidados necessários no pós-parto;VII - garantir, antes da alta da parturiente, o agendamento da consulta de puericul-tura e de puerpério, visando reduzir os riscos de mortalidade neonatal;VIII - assegurar o direito à presença do acompanhante durante o trabalho de parto, no parto e pós-parto, e ao Aloja-mento Conjunto, inclusive na rede priva-da;IX - incentivo ao parto natural com segu-rança e reduzir as taxas de cesáreas des-necessárias;X - assegurar a presença de um pediatra treinado em reanimação neonatal em to-dos os partos institucionais;XI - qualificar a assistência ao parto do-miciliar e articular o cuidado à equipe de atenção básica de saúde;XII - capacitar parteiras tradicionais e doulas onde necessário e desenvolver critérios simples de identificação de ris-co, para a transferência a tempo para um serviço de maior complexidade quando necessário;XIII - executar programas de preparação dos pais visando à paternidade respon-sável;XIV - ampliar o número de Hospitais Amigo da Criança e, nestes, dar a devida atenção ao vínculo mãe-bebê e estimular

Câmara muniCipal de TaubaTé 16.setembro.201517 Boletim legislativo 967

o envolvimento do pai na atenção neo-natal;XV - ampliar a Rede Municipal de Bancos de Leite Humano nos hospitais/materni-dades que tenham unidades de terapia intensiva ou cuidados intermediários aos recém-nascidos e implantar serviços de coleta nas unidades de saúde;XVI - incentivar no setor privado a licença maternidade até os seis meses de vida do bebê;XVII - apoiar a alimentação complemen-tar ao leite materno após seis meses de vida e o seguimento dos dez passos para a alimentação saudável;XVIII - ações que visem à redução da des-nutrição crônica e da desnutrição aguda em áreas de maior vulnerabilidade;XIX - campanhas de informação, educa-ção e comunicação para uma alimenta-ção adequada em quantidade e qualida-de, promovendo práticas alimentares e estilos de vida saudáveis;XX - intensificar o cuidado com o recém--nascido e a puérpera na primeira sema-na após o parto, aumentando a cobertu-ra desse atendimento e reforçando a vin-culação da mulher e do recém-nascido à unidade básica de saúde;XXI - qualificar e sensibilizar as equipes de atenção básica para a realização de visitas domiciliares desde a primeira semana de vida do bebê, visando a estimulação para o desenvolvimento da criança, à atenção e ao apoio a crianças com necessidades especificas;XXII - capacitar as equipes para a atenção às famílias de crianças com déficit nutri-cional ou sobrepeso, e para a identifica-ção de sinais de maus tratos e negligên-cia;XXIII - capacitar e qualificar a família e os cuidadores de crianças da rede social extrafamiliar, favorecendo a construção de vínculos afetivos com a mãe, ou sua figura substituta, o pai, a família e a rede social;XXIV - inserir a atenção e os cuidados com o desenvolvimento psíquico nos progra-mas de assistência materno-infantil de saúde pública;XXV - formar equipes interdisciplinares de cuidados à criança nas unidades de saúde materno-infantil e de atendimento exclusivo à criança, em especial integrar profissionais de saúde mental nas equi-pes dos Núcleos de Apoio à Saúde da Fa-mília (NASF);XXVI - expandir a estratégia de atenção às doenças prevalentes na Infância;XXVII - capacitar profissionais de saúde e mobilizar gestores, com prioridade nas regiões carentes visando reduzir a Trans-missão Vertical do HIV/AIDS;

XXVIII - prestar apoio psicossocial às crianças soropositivas e a seus cuidado-res;XXIX - reduzir a prevalência da sífilis congênita, apoiando e esclarecendo os casais sobre a detecção e tratamento da gestante e seu companheiro;XXX - promover a saúde auditiva e ocular com especial atenção aos testes de tria-gem;XXXI - promover a saúde bucal;XXXII - fomentar as medidas necessárias para a detecção precoce de doenças crô-nicas graves como o diabetes tipo 1 em toda a população infantil, e desenvolver programas de atendimento médico es-pecífico;XXXIII - promover e realizar estudos e pesquisas com o objetivo de prevenir, detectar e tratar precocemente as dificul-dades de desenvolvimento;XXXIV - desenhar, implementar e forta-lecer programas intersetoriais de saúde integral e educação especializada dirigi-dos às crianças com deficiência ou com transtornos globais do desenvolvimento, dos quais participem a família e a comu-nidade;XXXV - realizar, em creches e pré-escolas, ações de promoção de saúde articuladas com as da educação e dos setores do de-senvolvimento social, da cultura;XXXVI - campanhas sobre o perigo da medicalização excessiva e desnecessária para controle de comportamento desor-ganizado;XXXVII - articular programas de estimula-ção do desenvolvimento infantil com os realizados por organizações não gover-namentais.Art. 9º O Poder Público Municipal buscará como objetivo e meta para a implemen-tação da Política Municipal de Desenvol-vimento na Primeira Infância na área da assistência e desenvolvimento social, en-tre outras possíveis e necessárias para a proteção e o desenvolvimento social da criança nos seus primeiros anos de vida:I - proteger as crianças de até seis anos contra todas as formas de violência que coloquem em risco a sua integridade fí-sica e psicológica, nos âmbitos familiar, institucional e comunitário, por meio de recomendações que visem o fortaleci-mento e a efetiva operacionalização do Sistema de Garantia de Direitos;II - fortalecer e criar redes locais de aten-ção às crianças e suas famílias com o ob-jetivo de garantir:a) proteção à criança, colocando-a a salvo de todas as formas de violência;b) qualidade no atendimento das crian-ças vítimas de violação de seus direitos;c) atualização permanente dos profissio-

nais que atuam junto à criança de até seis anos visando prevenir, identificar, tratar e encaminhar os casos de violência.III - alcançar a cobertura dos serviços de enfrentamento e combate a exploração de crianças, violência doméstica e negli-gência;IV - universalizar o acompanhamento e o desenvolvimento de ações de prevenção à fragilização dos vínculos afetivos com as famílias das crianças em abrigos;V - ampliar a cobertura de ações sócio--educativas e de convivência às crianças em situação de trabalho infantil, alcan-çando a erradicação total de crianças até 6 anos de idade nessa situação;VI - garantir o restabelecimento do vín-culo familiar e comunitário de crianças abrigadas;VII - promover a capacitação dos profis-sionais que trabalham em abrigos;VIII - ampliar a cobertura de atendimento do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, erradicando todas as situações de trabalho infantil de crianças menores de seis anos;IX - divulgação da gratuidade do Registro Civil.

CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E

TRANSITÓRIAS

Art. 10. O Poder Público Municipal leva-rá em consideração para a efetivação da Política Municipal de Incentivo ao Desen-volvimento na Primeira Infância:I - criação do Programa Primeira Infância;II - estabelecer instrumentos legais no Plano Diretor da cidade que assegure es-paços públicos voltados às necessidades e características das crianças até 6 anos de idade em praças, brinquedotecas, postos de saúde e de assistência, institui-ções de educação infantil, áreas de lazer e outros;III - determinar em projetos de loteamen-tos a reserva de espaços próprios para equipamentos sociais que atendam aos direitos das crianças à saúde, assistência, educação e lazer;IV - incentivar a realização de atividades ao ar livre nos bairros, vilas, comunidades ou áreas de escassas oportunidades e es-paços de lazer.Parágrafo único. A Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento na Pri-meira Infância ora instituída efetivar-se-á por meio de ações voltadas para a edu-cação, a saúde e iniciativas psicossociais direcionadas à reconstrução dos vínculos familiares e comunitários, com o envol-vimento da família no processo, visando à recuperação de seu papel de proteção

Câmara muniCipal de TaubaTé 16.setembro.2015 18Boletim legislativo 967

dos filhos.Art. 11. O foco de todas as iniciativas to-madas com base nas diretrizes estabele-cidas nesta Lei deverá ser a ação preven-tiva e o combate a:I - castigos físicos e humilhantes, reco-nhecidos como formas de violência con-tra a criança e violação aos seus direitos fundamentais com impacto no desenvol-vimento infantil saudável;II - crianças e adolescentes engajadas nas piores formas de trabalho infantil, espe-cialmente nas atividades vedadas pela Constituição Federal ou em situação de rua, de inserção no tráfico de drogas e de exploração sexual, ou, ainda, em outras descritas na legislação pertinente;III - desnutrição infantil;IV - mortalidade infantil;V - desenvolvimento incompleto da ca-pacidade cerebral;VI - imobilidade humana;VII - falta de coordenação motora;VIII - instabilidade emocional e nas rela-ções sociais;IX - desvio de personalidade;X - exclusão social;XI - desempenho escolar insatisfatório;XII - reflexos negativos na atuação profis-sional.Art. 12. As instituições da sociedade civil organizada e as entidades públicas de to-das as esferas de governo poderão con-tribuir com sugestões, informações e re-cursos humanos e materiais para a plena consecução dos objetivos visados nesta Lei através da celebração de convênios, acordos e parcerias com o Poder Público Municipal.Art. 13. As despesas decorrentes da exe-cução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suple-mentadas, se necessário.Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Câmara Municipal de Taubaté, 11 de se-tembro de 2015.

Vereador Rodrigo Luis SilvaPresidente

LEI Nº 5.068, DE 11 DE SETEMBRO DE 2015

Autoria: Vereador Jeferson Campos Institui o Cadastro de Programas Sociais do Município de Taubaté – CPSMT.A CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ aprova e eu promulgo a seguinte Lei, nos termos do § 2º do artigo 37 da Lei Orgâ-nica do Município de Taubaté:Art. 1º Fica instituído o CPSMT - Cadastro

de Programas Sociais do Município de Taubaté.Art. 2º O Cadastro é instrumento de iden-tificação e caracterização socioeconô-mica dos indivíduos beneficiados e de orientação na formulação, ampliação e implementação de programas sociais.Art. 3º O Cadastro terá caráter perma-nente, estará disponível na rede mundial de computadores, em formato de fácil acesso e compreensão, para consulta por qualquer interessado, e deverá ser atuali-zado mensalmente contendo as informa-ções relativas ao atendimento realizado no mês imediatamente anterior, visando possibilitar o pleno acompanhamento dos requerentes e dos beneficiados.Art. 4º O Cadastro deverá ser de obser-vância obrigatória, dentre outros, dos programas sociais relacionados às se-guintes áreas:I - habitação, para os programas de ha-bitação de interesse social, habitação de mercado popular e bolsa aluguel;II - educação, para os centros de educa-ção infantil, escolas do ensino fundamen-tal, programas de alfabetização de jovens e adultos, e programas de educação para inclusão de cidadãos com deficiência;III - transporte, para os programas de transporte escolar gratuito e de atendi-mento a pessoas com alto grau de defi-ciência física;IV - assistência social, para os programas de renda mínima e de transferência de renda.Parágrafo único. O cadastramento será de responsabilidade da Secretaria Muni-cipal gestora das ações e programas indi-cados neste artigo, cabendo à Secretaria Municipal de Governo e Relações Insti-tucionais a coordenação do cadastro e a unificação das informações provenientes dos cadastramentos.Art. 5º O Cadastro deverá conter ao me-nos os seguintes dados do requerente e do beneficiado:I - identificação civil;II - nome da mãe;III - identificação do benefício pretendido e data de solicitação;IV - posição em que ocupa na ordem cro-nológica para ser beneficiado;V - indicação dos critérios legais para concessão do benefício, se existentes e distintos do critério cronológico;VI - benefícios a que foi contemplado e respectivas datas de início.Parágrafo único. Decreto regulamenta-dor estabelecerá formulário eletrônico padrão para coleta e sistematização dos dados.Art. 6º O Cadastro não substituirá os cri-térios constantes dos programas sociais

para seleção dos beneficiados.Art. 7º Listagem referente ao Cadastro contendo as informações do art. 5º desta Lei deverá estar disponível em versão ele-trônica, para livre consulta, nas respecti-vas Secretarias Municipais gestoras das ações e programas referentes às áreas in-dicadas no art. 4º, atendidos os requisitos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novem-bro de 2011.Art. 8º Deverá constar do Cadastro todos os requerentes até a data da publicação desta Lei, com os dados constantes do art. 5º.Art. 9º Efetivado o registro no Cadastro, este passa a ser caracterizado como de-manda real dos respectivos programas sociais.Art. 10. As despesas decorrentes da exe-cução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suple-mentadas se necessário.Art. 11. Caberá ao Executivo a regula-mentação da presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar de sua publicação.Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.Câmara Municipal de Taubaté, 11 de se-tembro de 2015.

Vereador Rodrigo Luis SilvaPresidente

LEI Nº 5.069, DE 11 DE SETEMBRO DE 2015

Autoria: Vereador Carlos Peixoto Dispõe sobre a divulgação do Disque De-núncia Nacional, Disque 100, em estabe-lecimentos públicos e privados no âmbi-to do Município de Taubaté.A CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ aprova e eu promulgo a seguinte Lei, nos termos do § 2º do artigo 37 da Lei Orgâ-nica do Município de Taubaté:Art. 1º Fica a Administração direta e indi-reta do Município de Taubaté obrigada a divulgar o Disque Denúncia Nacional, Disque 100, por meio de cartazes e placas em suas repartições, inclusive nas escolas municipais.Parágrafo único. Caberá à Administração Municipal o estímulo da divulgação do Disque Denúncia Nacional no âmbito da iniciativa privada.Art. 2º O material de divulgação conterá alusão explicativa à questão da violação dos direitos humanos, tais como a explo-ração sexual de criança e adolescente, a condição de trabalho análoga à situação de escravo, condutas motivadas por ho-mofobia e outras que envolvam os Gru-

Câmara muniCipal de TaubaTé 16.setembro.201519 Boletim legislativo 967

pos Sociais Vulneráveis.Art. 3º O Poder Executivo regulamentará por Decreto o disposto nesta Lei.Art. 4º As despesas com o cumprimento desta Lei correrão por conta de verbas or-çamentárias próprias.Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Câmara Municipal de Taubaté, 11 de se-tembro de 2015.

Vereador Rodrigo Luis SilvaPresidente

LEI Nº 5.070, DE 11 DE SETEMBRO DE 2015

Autoria: Vereador Carlos Peixoto Dispõe sobre a proibição do uso de ra-dares ou outros equipamentos móveis, utilizados na fiscalização de trânsito no Município de Taubaté.A CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ aprova e eu promulgo a seguinte Lei, nos termos do § 2º do artigo 37 da Lei Orgâ-nica do Município de Taubaté:Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Taubaté, qualquer órgão a ela ligado, e toda autoridade fiscalizadora de tráfego, proibidos de utilizarem radar eletrônico móvel, fotográfico ou não, para a fiscali-zação de velocidade dos automóveis que trafeguem nas vias públicas municipais, para fins de aplicação de multas ou qual-quer outra penalidade aos motoristas.Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Câmara Municipal de Taubaté, 11 de se-tembro de 2015.

Vereador Rodrigo Luis SilvaPresidente

LEI Nº 5.071, DE 11 DE SETEMBRO DE 2015

Autoria: Vereador Jeferson CamposDestina apartamentos nos projetos apro-vados no Programa Federal “Minha Casa Minha Vida” para pessoas com deficiência e dá outras providências.A CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ aprova e eu promulgo a seguinte Lei, nos termos do § 2º do artigo 37 da Lei Orgâ-nica do Município de Taubaté:Art. 1º Todos os projetos de edificações coletivas de apartamentos construídos no âmbito do Programa Federal “Minha Casa Minha Vida” deverão assegurar um número mínimo de unidades adaptáveis ao uso por pessoas com deficiência, ou com mobilidade reduzida. Os referidos

projetos deverão, a partir da promulga-ção da presente Lei, considerar no míni-mo uma unidade adaptável por empre-endimento, devendo no caso de empre-endimentos com número de unidades superior a cinquenta, para cada conjunto de cinquenta unidades ser destinada uma nova unidade conforme a tabela a seguir:Empreendimento Mínimo: uma unidade adaptável;Empreendimentos de 50 a 100 unidades: duas unidades adaptáveis;Empreendimentos de 101 a 150 unida-des: três unidades adaptáveis;Empreendimentos de 151 a 200 unida-des: quatro unidades adaptáveis;Empreendimentos com mais de 200 uni-dades: uma unidade para cada conjunto completo ou não de 50 unidades.§ 1º As normas técnicas para a edificação destas unidades deverão obedecer às determinações feitas e estabelecidas no Programa Federal.§ 2º Não havendo interessados pelas uni-dades destinadas a deficientes ou com mobilidade reduzida, durante o período de comercialização, as unidades previstas e passíveis de serem adaptadas, poderão ser concluídas nos moldes normais, ou seja, sem as referidas adaptações.Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, no que se refere à presente Lei.Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.Câmara Municipal de Taubaté, 11 de se-tembro de 2015.

Vereador Rodrigo Luis SilvaPresidente

LEI Nº 5.072, DE 11 DE SETEMBRO DE 2015

Autoria: Vereador Jeferson CamposDispõe sobre o reuso de água não potá-vel no município de Taubaté e dá outras providências.A CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ aprova e eu promulgo a seguinte Lei, nos termos do § 2º do artigo 37 da Lei Orgâ-nica do Município de Taubaté:Art. 1º O Município de Taubaté utilizará água de reuso, não potável, proveniente das Estações de Tratamento de Esgoto, para a lavagem de ruas, praças públicas, passeios públicos, próprios municipais e outros logradouros, bem como para a ir-rigação de jardins, praças, campos espor-tivos e outros equipamentos, consideran-do o custo benefício dessas operações.Art. 2º A compatibilização das necessi-dades da municipalidade com a dispo-

nibilidade da água de reuso decorrerá de acertos a serem estabelecidos entre a Prefeitura do Município de Taubaté e o órgão estadual competente.Art. 3º O Executivo regulamentará o dis-posto nesta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua publicação.Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dota-ções orçamentárias próprias.Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposi-ções em contrário.Câmara Municipal de Taubaté, 11 de se-tembro de 2015.

Vereador Rodrigo Luis SilvaPresidente

LEI Nº 5.073, DE 11 DE SETEMBRO DE 2015

Autoria: Vereadora Vera Lucia Santos Saba Cria o sistema de reuso de água de chuva no Município de Taubaté para utilização não potável em condomínios, clubes, en-tidades, conjuntos habitacionais, indus-triais e comerciais.A CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ aprova e eu promulgo a seguinte Lei, nos termos do § 2º do artigo 37 da Lei Orgâ-nica do Município de Taubaté:Art. 1º Fica criado no Município de Tauba-té o sistema de reuso de água de chuva, objetivando a instalação de reservatórios para captação e utilização de águas plu-viais para uso não potável em condomí-nios, clubes, entidades, conjuntos habi-tacionais, industriais e comerciais, como forma de:I - reduzir o consumo de água da rede pública e o alto custo de fornecimento da mesma;II - evitar a utilização de água potável onde esta não é necessária;III - despertar o sentido ecológico e finan-ceiro com a finalidade de não desperdi-çar o mais importante recurso natural do planeta;IV - ajudar a conter as enchentes, repre-sando parte da água que teria de ser dre-nada para galerias e rios;V - encorajar a conservação de água, a autossuficiência e uma postura ativa pe-rante os problemas ambientais do Muni-cípio.Parágrafo único. Entende-se por uso não potável, a utilização específica para:I - descarga em vasos sanitários;II - irrigação de jardins;III - lavagens de veículos;IV - limpeza de paredes e pisos em geral;

Câmara muniCipal de TaubaTé 16.setembro.2015 20Boletim legislativo 967

V - limpeza e abastecimento de piscinas;VI - lavagem de passeios públicos – cal-çadas;VII - lavagem de peças;VIII - outras utilizações para as quais não seja água potável.Art. 2º O sistema de que trata a presente Lei, deverá obedecer aos seguintes requi-sitos:I - deverá ser instalado um sistema que conduza a água captada por telhados, coberturas, terraços e pavimentos desco-bertos ao reservatório.II - o excesso da água contida pelo reser-vatório deverá preferencialmente infil-trar-se no solo, podendo ser despejada na rede pública de drenagem ou ser con-duzida para outro reservatório para ser utilizada para finalidades não potáveis.Art. 3º Conforme a conveniência e a ne-cessidade do proprietário, para o sistema a ser implantado podem ser utilizados fil-tros de descida e caixas d’água acima do nível do solo, para soluções mais simples, e cisternas e filtros subterrâneos, para so-luções mais completas de reciclagem.Art. 4º O Executivo Municipal, como for-ma de incentivo ao cumprimento da presente Lei, fica autorizado a conce-der incentivo fiscal aos proprietários de imóveis já edificados que optarem pelo programa e aos proprietários de novos imóveis em cujos projetos de construção, constar previsão de projeto de reuso de águas pluviais.Art. 5º O Poder Executivo, a seu exclusivo critério regulamentará a presente Lei.Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposi-ções em contrário.Câmara Municipal de Taubaté, 11 de se-tembro de 2015.

Vereador Rodrigo Luis SilvaPresidente

LEI Nº 5.074, DE 11 DE SETEMBRO DE 2015

Autoria: Vereadora Vera Lucia Santos Saba Regulamenta a iniciativa popular por meio da rede mundial de computadores no Município de Taubaté.A CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ aprova e eu promulgo a seguinte Lei, nos termos do § 2º do artigo 37 da Lei Orgâ-nica do Município de Taubaté:Art. 1º A iniciativa popular poderá ser rea-lizada com assinaturas digitais, mediante adesão via rede mundial de computado-res.Art. 2º A assinatura digital deverá ser re-

alizada por programa que ateste sua ori-ginalidade, mediante cadastro prévio de que constem os seguintes dados:I - nome completo e filiação;II - número da cédula de identidade;III - número do título de eleitor;IV - endereço residencial e eleitoral;V - endereço de correio eletrônico.Art. 3º A coleta das assinaturas deverá ser realizada por meio do sítio na rede mun-dial da Câmara Municipal de Taubaté, que assegure ao eleitor o conhecimento completo da propositura que pretende assinar.Art. 4º A Câmara Municipal de Taubaté poderá criar um sistema de certificação digital ou implementá-lo mediante con-vênio.Art. 5º As autoridades encarregadas da conferência dos dados poderão ter aces-so ao sistema de coleta de assinaturas digitais, prevista no artigo anterior, para conferência da certificação digital.Art. 6º O sistema de coleta de assinaturas digitais deverá observar as normas téc-nicas de segurança da Infraestrutura de Chaves Públicas - ICP Brasil.Art. 7º Esta Lei entra em vigor 6 (seis) me-ses após a sua publicação.Câmara Municipal de Taubaté, 11 de se-tembro de 2015.

Vereador Rodrigo Luis SilvaPresidente

LEI Nº 5.075, DE 11 DE SETEMBRO DE 2015

Autoria: Vereador Douglas CarbonneDispõe sobre a proibição de que postos de combustíveis abasteçam combustível no veículo após ser acionada a trava de segurança da bomba de abastecimento.A CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ aprova e eu promulgo a seguinte Lei, nos termos do § 2º do artigo 37 da Lei Orgâ-nica do Município de Taubaté:Art. 1º Fica proibido no âmbito do Mu-nícipio de Taubaté, que postos de com-bustíveis permitam encher o tanque de combustível dos veículos após o destra-vamento automático de segurança da bomba de abastecimento.Art. 2º O não cumprimento do disposto no caput do art. 1º implicará em multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município de Taubaté – UFMT aos postos infratores. As multas serão aplicadas em dobro em caso de reincidências.Art. 3º O Prefeito Municipal regulamenta-rá a presente Lei, no que couber.Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei onerarão a ver-

ba orçamentária própria, suplementada se necessário.Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Câmara Municipal de Taubaté, 11 de se-tembro de 2015.

Vereador Rodrigo Luis SilvaPresidente

LEI Nº 5.076, DE 11 DE SETEMBRO DE 2015

Autoria: Vereador Douglas CarbonneDenomina Rua José Batista Mota “Zé Bi-gode” a atual Rua “11” do Bairro Vila Olím-pia.A CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ aprova e eu promulgo a seguinte Lei, nos termos do § 2º do artigo 37 da Lei Orgâ-nica do Município de Taubaté:Art. 1º Passa a denominar-se Rua José Ba-tista Mota “Zé Bigode” a atual rua “11” no Bairro Vila Olímpia, neste Município.Parágrafo único. As placas denominativas conterão os seguintes dizeres: José Batista Mota- Zé Bigode -Art. 2º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei onerarão a ver-ba orçamentária própria, suplementa-da se necessário.Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Taubaté, 11 de se-tembro de 2015.

Vereador Rodrigo Luis SilvaPresidente

LEI Nº 5.077, DE 11 DE SETEMBRO DE 2015

Autoria: Vereadora Pollyana Gama Dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Executivo Municipal, por meio da Secre-taria Municipal de Educação apresentar diagnósticos e metas relativos à educa-ção ao Poder Legislativo Municipal e dá outras providências.A CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ aprova e eu promulgo a seguinte Lei, nos termos do § 2º do artigo 37 da Lei Orgâ-nica do Município de Taubaté:Art. 1º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação apre-sentará ao Poder Legislativo - Câmara Municipal de Taubaté - relatório anual, contendo os indicadores educacionais da rede municipal de educação da cida-de de Taubaté, até 90 (noventa dias) após o término de cada ano letivo.

Câmara muniCipal de TaubaTé 16.setembro.201521 Boletim legislativo 967

Art. 2º Os indicadores educacionais a que se refere o art. 1º a serem utilizados como parâmetros são:I - alfabetização:a) taxa de analfabetismo da população com respectivas faixas etárias;b) resultados de avaliações, provas e testes externos e internos aplicados aos estudantes da Rede Municipal de Educa-ção;II - matrícula e evasão escolar:a) número de alunos matriculados;b) índice, detalhado, de evasão na Rede Municipal de Educação;c) número de vagas ociosas, por nível de escolaridade;III - taxa de defasagem escolar idade/ano;IV - docentes:a) número total de professores;b) professores com pós-graduação “Lato Sensu”, em percentual;c) professores com mestrado, em percen-tual;d) professores com doutorado, em per-centual;e) remuneração média, piso e teto salarial dos professores por nível de ensino;f ) professores e demais servidores em desvio de função e/ou em readaptação funcional;g) professores e demais servidores em cargos comissionados (fora da sala de aula e/ou escola);V- programas:a) relacionar os Programas de Valorização e Capacitação Docente desenvolvidos para os professores da rede pública mu-nicipal;b) relacionar os programas realizados em parceria com as iniciativas pública e pri-vada;c) relacionar as verbas aplicadas na Edu-cação, em geral, e em cada programa;d) relacionar as verbas aplicadas no FUN-DEB - Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Ma-gistério;VI - rendimento escolar:a) índice de aprovação/reprovação em razão do rendimento escolar;b) índice de reprovação por faltas as ativi-dades escolares;VII - infraestrutura:a) relacionar o número total de unidades - escolas, creches, e outras - da Rede Pú-blica de Ensino de Taubaté;b) relacionar o total de unidades com ne-cessidade de recuperação da rede física, de acordo com os padrões básicos cons-trutivos;c) relacionar o total de unidades recupe-radas nas suas instalações físicas, de acor-do com os padrões básicos construtivos;d) relacionar as unidades com laborató-

rios de informática;e) relacionar as unidades com biblioteca;f ) relacionar as unidades com quadras poliesportivas cobertas e descobertas;g) relacionar as unidades com laborató-rios de ciências;h) relacionar atividades extracurriculares regulares como dança, música, instru-mentos musicais, artesanato, educação ambiental, dentre outras.Art. 3º Anualmente, a lei que aprovar as diretrizes orçamentárias, deverá conter anexos com diagnósticos e metas relati-vos à educação, sempre atualizados para os próximos quatro anos, utilizando-se como parâmetro a realidade e os indica-dores descritos na presente Lei.Art. 4º O Conselho Municipal de Educa-ção e do FUNDEB encaminharão à Câma-ra Municipal de Taubaté relatório anual de todas as suas atividades.Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Câmara Municipal de Taubaté, 11 de se-tembro de 2015.

Vereador Rodrigo Luis SilvaPresidente

LEI Nº 5.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 2015

Autoria: Vereadora Vera Lucia Santos Saba Autoriza o Poder Executivo a instituir o programa de incentivo e desconto, deno-minado “IPTU VERDE” no âmbito do Muni-cípio de Taubaté e dá outras providências.A CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ apro-va e eu promulgo a seguinte Lei, nos ter-mos do § 2º do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de Taubaté:Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a insti-tuir no âmbito do Município de Taubaté o IPTU VERDE, cujo objetivo é fomentar medidas que preservem, protejam e re-cuperem o meio ambiente, mediante concessão de benefício tributário ao con-tribuinte.Art. 2º O benefício tributário disposto consiste na redução do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos proprietários de imóveis residenciais e não residenciais que adotarem as seguintes medidas:I - sistema de captação da água da chuva;II - sistema de reuso de água;III - sistema de aquecimento hidráulico solar;IV - construção com materiais sustentá-veis.Art. 3º Para efeito desta Lei considera-se:I - sistema de captação da água da chuva: aquele que capta água da chuva e arma-

zena em reservatório para utilização no próprio imóvel;II - sistema de reuso de água: aquele utili-zado após o devido tratamento da água residual do próprio imóvel, para ativida-des que não exijam que a mesma seja potável;III - sistema de aquecimento hidráulico so-lar: aquele que utiliza sistema de captação de energia solar térmica para aquecimen-to de água, com a captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente o consumo de energia elétrica na residên-cia;IV - construção com materiais susten-táveis: aquele que utiliza materiais que atenuem os impactos ambientais, o que deve ser comprovado mediante apresen-tação de selo certificado.Art. 4º O benefício tributário no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o caso das medidas dispostas no art. 1º será concedido nas seguintes proporções:I - 2% para as medidas descritas nos inci-sos I e II;II - 4% para a medida descrita no inciso III;III - 6% para medida descrita no inciso IV.Parágrafo único. Os benefícios podem ser acumulativos.Art. 5º Os interessados em obter o benefí-cio tributário devem protocolar o pedido e sua justificativa no órgão competente, contendo a medida aplicada em sua edi-ficação ou terreno, devidamente compro-vada.Art. 6º O incentivo fiscal desta Lei apenas será concedido aos contribuintes quites com suas obrigações tributárias para com o município.Art. 7º O benefício será revogado quando o proprietário:I - inutilizar a medida que levou à conces-são do desconto;II - deixar de pagar uma das parcelas em caso de IPTU parcelado;III - não fornecer as informações solicita-das pelos órgãos competentes.Art. 8º A presente Lei correrá às custas de dotações da Secretaria de Administração e Finanças.Art. 9º O Poder Executivo Municipal regu-lamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Câmara Municipal de Taubaté, 11 de se-tembro de 2015.

Vereador Rodrigo Luis SilvaPresidente

Câmara muniCipal de TaubaTé 16.setembro.2015 22Boletim legislativo 967

LEI COMPLEMENTAR Nº 374, DE 11 DE SETEMBRO DE 2015

Autoria: Vereadora GoreteDispõe sobre a obrigatoriedade da insta-lação de hidrantes urbanos de incêndio no Município de Taubaté e dá outras pro-vidências.A CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ apro-va e eu promulgo a seguinte Lei Comple-mentar, nos termos do § 2º do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de Taubaté:Art. 1º Todo proprietário, construtor, lo-teador e incorporador de edificação, por ocasião da construção, reforma, amplia-ção, ou implantação de loteamento, rea-lizados no Município, deverá instalar, por intermédio da concessionária local do serviço de abastecimento de água e es-gotamento sanitário, hidrantes urbanos de incêndio completos.Art. 2º Para efeitos desta Lei Complemen-tar, considera-se hidrante urbano de in-cêndio o aparelho fabricado de acordo com a norma NBR 5667 - Hidrantes Urba-nos de Incêndio, da Associação Brasilei-ra de Normas Técnicas (ABNT), utilizado como ponto de tomada de água ligado à rede pública de abastecimento de água, provido de dispositivo de manobra (re-gistro) e união de engate rápido que permita a adaptação de bombas e/ou mangueiras para o serviço de extinção de incêndios, podendo ser emergente (de coluna) ou subterrâneo (de piso).Art. 3º O hidrante urbano de incêndio deverá ser do tipo “de coluna”, com diâ-metro 100 (cem) milímetros, conforme padrão da Associação Brasileira de Nor-mas Técnicas (ABNT), acompanhado de um registro de gaveta de junta elástica (JE) de diâmetro 100 (cem) milímetros e as respectivas conexões à rede de distri-buição de água.Art. 4º A instalação será obrigatória para:I - edificações situadas na zona urbana, com área construída igual ou superior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados), exceto as residências unifamiliares;II - postos de distribuição de combustí-veis, com qualquer área construída;III - loteamentos e condomínios horizon-tais e verticais, inclusive aqueles implan-tados pela administração direta ou indi-reta.Parágrafo único. Ficam isentas da obriga-ção prevista neste artigo, as edificações que estiverem localizadas no raio de alcance de 300 (trezentos) metros de hi-drante já instalado.Art. 5º O hidrante e demais acessórios de-verão ser adquiridos pelos responsáveis indicados no art. 1º e entregues ao Corpo de Bombeiros para inspeção, que deverá

ser feita antes do pedido de vistoria final da edificação.Parágrafo único. A instalação do hidran-te e demais acessórios na rede pública de distribuição de água ficará a cargo da concessionária local do serviço de abas-tecimento de água e esgotamento sani-tário, e deverá observar o seguinte:I - far-se-á em redes de, no mínimo, 150 (cento e cinquenta) milímetros de diâ-metro em se tratando de loteamento ou condomínio, e 100 (cem) milímetros de diâmetro nos demais casos;II - será concluída no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebi-mento do hidrante pela concessionária;III - a localização, critérios e condições de-terminados em conjunto com o Corpo de Bombeiros.Art. 6º Os responsáveis indicados no art. 1º deverão, além de entregar serviços e equipamentos urbanos obrigatórios, projetar e garantir a instalação de hidran-tes de coluna, nas redes de distribuição de água do loteamento ou condomínio, observado o disposto no inciso I, do pará-grafo único, do art. 5º, desta Lei Comple-mentar, e os seguintes parâmetros:I - os hidrantes de coluna deverão ter um raio de ação de, no máximo, 300 (trezen-tos) metros;II - toda a área do loteamento deverá ser atendida, sendo que o hidrante de co-luna mais desfavorável deverá fornecer uma vazão mínima entre 1.000 l/min e 2.000 l/min, devendo haver, no mínimo, dois hidrantes de coluna no loteamento.Art. 7º A fim de garantir uma eficiente proteção contra incêndios à população, a concessionária local do serviço de abas-tecimento de água e esgotamento sani-tário instalará, por sua conta e custeio, mensalmente, no mínimo, 1 (um) hidran-te urbano de incêndio de coluna em lo-cais previamente indicados pelo Corpo de Bombeiros, até que totalidade da área urbana do município seja contemplada.§ 1º Na contagem do número a que se re-fere o caput deste artigo não serão com-putados os hidrantes previstos no art. 1º desta Lei Complementar.§ 2º O espaçamento entre os hidrantes previstos neste artigo, vazão e pressão serão estipulados pelo Corpo de Bombei-ros, com base em normas técnicas.§ 3º A instalação também será devida na implantação e substituição ou imple-mentação de redes de distribuição de água.Art. 8º Cabe também à concessionária lo-cal do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário:I - manter os hidrantes urbanos de in-cêndio sempre em perfeitas condições

de funcionamento, devendo, para tanto, atender prontamente aos pedidos de conserto;II - indicar ao Corpo de Bombeiros e à Prefeitura Municipal a localização dos hi-drantes urbanos de incêndios em mapa circunstanciado e constantemente atua-lizado;III - fazer a interligação definitiva da rede de distribuição de água do loteamento ou do condomínio à rede pública de dis-tribuição de água, somente após a inspe-ção e testes dos hidrantes e a verificação de que foram instalados conforme pro-jeto aprovado, sem prejuízo das demais exigências, bem como de vistoria do Cor-po de Bombeiros.Art. 9º As infrações abaixo listadas darão ensejo às seguintes sanções:I - deixar de adquirir, entregar, instalar ou garantir a instalação de hidrante urba-no de incêndio, de acordo com esta Lei Complementar:Multa de 100 (cem) UFMTs.II - deixar de adquirir, entregar, instalar ou garantir a instalação de hidrante urbano de incêndio em loteamentos e condo-mínios, de acordo com esta Lei Comple-mentar:Multa de 300 (trezentos) UFMTs.§ 1º A expedição de Habite-se pela Admi-nistração Municipal dependerá do cum-primento integral do disposto nesta Lei Complementar.§ 2º A arrecadação a título de multas aplicadas em decorrência do descumpri-mento desta Lei Complementar será re-vertida, integralmente, ao Fundo Especial de Manutenção do Corpo de Bombeiros de Taubaté (FEBOM).Art. 10. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revo-gadas as disposições em contrário.Câmara Municipal de Taubaté, 11 de se-tembro de 2015.

Vereador Rodrigo Luis SilvaPresidente

LEI COMPLEMENTAR Nº 375, DE 11 DE SETEMBRO DE 2015

Autoria: Vereador Jeferson Campos Autoriza instituir o Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola - PMDDE, no Município de Taubaté.A CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ apro-va e eu promulgo a seguinte Lei Comple-mentar, nos termos do § 2º do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de Taubaté:Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola - PMDDE, com a finali-

Câmara muniCipal de TaubaTé 16.setembro.201523 Boletim legislativo 967

dade de prestar assistência financeira às unidades de educação básica da rede municipal de ensino.Art. 2º O Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola - PMDDE tem como ob-jetivos a liberação de recursos financeiros para manter, reparar e melhorar a infra-estrutura física e pedagógica escolar; re-forçar a autogestão nos planos financei-ro, administrativo e didático, bem como contribuir para a elevação dos índices de desempenho da educação básica em cada unidade de ensino.Art. 3º A transferência dos recursos do PMDDE será efetuada à Caixa Escolar da unidade de ensino, devidamente lega-lizada, sem a necessidade de convênio, ficando o(a) seu (sua) Diretor(a) nomea-do(a) como ordenador(a) de despesa.Art. 4º Os recursos do PMDDE deverão ser empregados, conforme a proposta peda-gógica das unidades escolares, visando sempre o bem coletivo, para:I – aquisição de material permanente (bens de capital);II – manutenção, conservação e reparos na unidade escolar;III – aquisição de material de consumo, necessário à manutenção da unidade;IV – desenvolvimento de projetos e ativi-dades pedagógicas e educacionais;V – elaboração de indicadores de avalia-ção da aprendizagem;VI – pagamento de despesas com regula-rização de documentos da Caixa Escolar.§ 1º O valor total do repasse concedido a cada unidade de ensino, bem como o número de parcelas, será definido anual-mente por meio de Decreto e terá como base de cálculo:I - a área construída e a área total do terre-no da unidade em m²;II - o número de alunos matriculados na unidade, extraído do censo escolar do ano anterior ao exercício do efetivo re-passe;III - as modalidades de ensino da unidade;IV - as características gerais, a tipologia da unidade e sua vida útil.§ 2º O Município poderá liberar recurso suplementar, por meio de Decreto, para atender as necessidades extraordinárias das unidades de ensino, desde que de-vidamente fundamentadas e aprovadas pela Secretaria Municipal de Educação.Art. 5º Os recursos destinados ao PMDDE serão liberados pela Secretaria Municipal de Finanças, conforme cronograma defi-nido pela Secretaria Municipal de Educa-ção, mediante requisição do ordenador de despesa, identificando seu valor e o nome do responsável pelo recebimento.Art. 6º A liberação dos recursos do PMD-DE será precedida de Nota de Empenho

na dotação própria consignada na Lei Or-çamentária Anual – LOA, e condicionada à existência de crédito orçamentário e disponibilidade financeira.Art. 7º A Secretaria Municipal de Fazenda, por meio do Departamento Financeiro, emitirá, no ato da liberação do PMDDE, o documento chamado “Termo de Com-promisso” que será assinado pelo(a) Di-retor(a) da unidade escolar, assumindo a responsabilidade pelo recebimento do repasse e a consequente prestação de contas.Parágrafo único. Os critérios, orientações e datas para prestação de contas serão definidos em Decreto suplementar, aten-dendo às necessidades contábeis e legais específicas.Art. 8º A aplicação dos recursos do PMD-DE está condicionada à obediência aos preceitos contidos na Lei nº 8.666/93, e legislação complementar.Art. 9º O recurso financeiro repassado para o PMDDE não poderá ser utilizado para pagamento de multas, impostos, serviços de contador, aquisição de gê-neros alimentícios, medicamentos, com-bustível, transporte, energia elétrica e taxas de qualquer natureza.§ 1º O pagamento de pessoal será per-mitido quando se tratar de prestação de mão de obra esporádica e sem vínculo empregatício.§ 2º O pagamento de transporte será per-mitido quando se tratar de projeto estri-tamente educativo, envolvendo alunos da unidade escolar em projetos a que se refere o inciso IV do art. 4º desta Lei.Art. 10. É vedada a guarda dos recursos recebidos em conta bancária particular de pessoa física não credenciada para tal fim.Art. 11. Fica o Município de Taubaté auto-rizado a suspender o repasse dos recur-sos do PMDDE à unidade executora que:I - deixar de efetuar a prestação de contas conforme prazo e condições estipuladas;II - deixar de cumprir as orientações es-tabelecidas nesta Lei e em legislação su-plementar sobre a aplicação de recursos públicos;III - tiver sua prestação de contas rejeitada pela Secretaria de Finanças do Município.Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.Câmara Municipal de Taubaté, 11 de se-tembro de 2015.

Vereador Rodrigo Luis SilvaPresidente

LEI COMPLEMENTAR Nº 376, DE 11 DE SETEMBRO DE 2015

Autoria: Vereador Jeferson CamposAcrescenta dispositivo à Lei Comple-mentar nº 2/1990, que concede isenção de tributos incidentes sobre imóvel resi-dencial usufruído ou de propriedade de aposentados, pensionistas e dá outras providências.A CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ apro-va e eu promulgo a seguinte Lei Comple-mentar, nos termos do § 2º do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de Taubaté:Art. 1º A Lei Complementar nº 2, de 17 de novembro de 1990, passa a ser redigida da seguinte forma:“Art. 30-B. Os aposentados ou pensionis-tas com renda bruta mensal pessoal ou conjugal até o teto previdenciário são isentos do imposto sobre um único imó-vel residencial de que sejam proprietá-rios ou usufrutuários.Parágrafo único. Considerar-se-á, para aferição da renda, o mês anterior ao do pedido de isenção.”Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicaçãoCâmara Municipal de Taubaté, 11 de se-tembro de 2015.

Vereador Rodrigo Luis SilvaPresidente

LEI COMPLEMENTAR Nº 377, DE 11 DE SETEMBRO DE 2015

Autoria: Vereador Carlos Peixoto e de-mais vereadores Acrescenta parágrafos ao artigo 27 da Lei Complementar nº 238, de 10 de janeiro de 2011, dispondo sobre a permeabilida-de do solo urbano.A CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ aprova e eu promulgo a seguinte Lei Complementar, nos termos do § 2º do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de Taubaté:Art. 1º O artigo 27 da Lei Complementar nº 238, de 10 de janeiro de 2011, passa a vigorar com nova redação, acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º:“Art. 27. A taxa de ocupação dos lotes de uso residencial e dos lotes de uso indus-trial será de no máximo 60% e a taxa de ocupação dos lotes de uso comercial, de uso institucional e de serviços será de no máximo 80%.§ 1º Toda a área não edificada remanes-cente do lote será permeável, através da manutenção do solo exposto, do ajardi-namento ou do calçamento, conforme as técnicas descritas no § 2º.§ 2º O passeio público correspondente à testada do lote será calçado com blocos de concreto vazado que permita a infil-

Câmara muniCipal de TaubaTé 16.setembro.2015 24Boletim legislativo 967

tração da água pela exposição do solo nos vazados, ou em concreto poroso que, sendo feito com pouca ou nenhu-ma areia, permita a passagem da água em razão do alto índice de vazios inter-ligados, ou ainda por outras tecnologias que, certificadamente, garantam a capa-cidade de infiltração das águas pluviais.”Art. 2º O disposto nos §§ 1º e 2º do art. 27 da Lei Complementar nº 238, de 2011, aplica-se às novas construções e às re-formas realizadas a partir da entrada em vigor desta Lei Complementar.Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor 45 dias da data de sua publicação.Câmara Municipal de Taubaté, 11 de se-tembro de 2015.

Vereador Rodrigo Luis SilvaPresidente

LEI COMPLEMENTAR Nº 378, DE 11 DE SETEMBRO DE 2015

Autoria: Vereador João VidalAltera a Lei Complementar nº 54, de 18 de fevereiro de 1994, e inclui a obriga-toriedade de implantação de sistema de captação, armazenamento e utilização das águas das chuvas em edificações no-vas no Município de Taubaté.A CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ apro-va e eu promulgo a seguinte Lei Comple-mentar, nos termos do § 2º do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de Taubaté:Art. 1º A presente Lei altera dispositivos constantes nos Capítulos II e IV, do Título III, da Lei Complementar nº 54, de 18 de fevereiro de 1994.Art. 2º O artigo 20 da Lei Complementar nº 54, de 1994, passa a vigorar com a se-guinte redação, acrescentado o inciso VIII:“Art. 20. Para aprovação de projetos de ar-quitetura, o interessado deverá apresen-tar à Prefeitura os seguintes documentos:I - requerimento;II - anotação de Responsabilidade Técni-ca exigida pela CREA-SP – Conselho de Engenharia Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo;III - comprovante de matrícula da obra no IAPAS;IV - cinco cópias do memorial descritivo dos materiais a serem empregados na construção;V - cinco cópias heliográficas do projeto arquitetônico;VI - comprovante de pagamento das ta-xas de aprovação de projeto;VII - projetos aprovados nos órgãos esta-duais e federais competentes, nos casos em que o município não tenha delegação de competência dos referidos órgãos;

VIII - projeto hidráulico constando esque-ma de captação, armazenamento e uti-lização de água da chuva em atividades que não requeiram o uso de água potá-vel.”Art. 3º O parágrafo único do artigo 27, da Lei Complementar nº 56, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação, acresci-do do inciso V:“Art. 27. ...Parágrafo único. O HABITE-SE será soli-citado pelo proprietário ou responsável técnico e concedido pelo setor compe-tente da Prefeitura, após as seguintes ve-rificações:I - estar a construção em condições mí-nimas de habitabilidade ou utilização, segurança e higiene;II - estar a construção de acordo com o projeto aprovado;III - terem sido construídas as calçadas e muros, de acordo com os padrões esta-belecidos no Código de Posturas Muni-cipais;IV - serem apresentados os atestados de vistoria do Corpo de Bombeiros; eV - estar o sistema de captação, armaze-namento e utilização de água da chuva em plenas condições de uso.”Art. 4º O caput do artigo 61-A da Lei Com-plementar nº 54, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos incisos I e II:“Art. 61-A. Os projetos para construção de edifícios de apartamentos e de salas comerciais deverão ser aprovados no órgão municipal competente com o pro-jeto hidráulico, constando os seguintes esquemas:I - dos hidrômetros para o condomínio e para cada unidade residencial ou comer-cial, para aferição individualizada do con-sumo de água; II - de captação, armazenamento e utiliza-ção de água da chuva em atividades que não requeiram o uso de água potável.”Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.Art. 6º Esta Lei Complementar passa a vi-ger na data da sua publicação.Câmara Municipal de Taubaté, 11 de se-tembro de 2015.

Vereador Rodrigo Luis SilvaPresidente

LEI COMPLEMENTAR Nº 379, DE 11 DE SETEMBRO DE 2015

Autoria: Vereador Salvador Soares de Melo Acrescenta os incisos IV e V ao artigo 2º da Lei nº 4.466, de 4 de janeiro de 2011.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ apro-va e eu promulgo a seguinte Lei Comple-mentar, nos termos do § 2º do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de Taubaté:Art. 1º Acrescenta-se os incisos IV e V ao artigo 2º da Lei nº 4.466, de 4 de janeiro de 2011, passando a conter o seguinte texto normativo:“Art. 2º A placa de inauguração da obra deverá conter, obrigatoriamente, dentre outras as seguintes informações:...IV – o programa ao qual está vinculada a obra;V – destacar se convênios ou parcerias são vinculados ao Governo Estadual ou Federal para a realização da referida obra, e com seus respectivos valores.”Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei Complementar onerarão as dotações orçamentárias próprias, suple-mentadas se necessário.Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação oficial.Câmara Municipal de Taubaté, 11 de se-tembro de 2015.

Vereador Rodrigo Luis SilvaPresidente

LEI COMPLEMENTAR Nº 380, DE 11 DE SETEMBRO DE 2015

Autoria: Vereador Jeferson CamposAltera a redação dos artigos 57 e 60 da Lei Complementar nº 7, de 17 de maio de 1991.A CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ apro-va e eu promulgo a seguinte Lei Comple-mentar, nos termos do § 2º do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de Taubaté:Ar. 1º A letra “e” do § 6º do artigo 57 da Lei Complementar nº 7, de 17 de maio de 1991, passará a vigorar com a seguinte redação:“Art. 57. ......e) O orçamento e o cronograma de exe-cução das obras e equipamentos urba-nos que deverão ser executados pelo lo-teador, dentro do prazo máximo de dois anos, acompanhado de indicação dos lotes que serão hipotecados para garan-tia da execução das obras, garantia esta que deverá ser dada por meio de fiança bancária ou por meio de hipoteca com valor superior em 10% (dez por cento) sobre o custo total das obras exigidas pela legislação municipal, que incluirão, no mínimo, aquelas descritas no inciso V do artigo 18 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, acrescido com as despesas necessárias e suficientes para

Câmara muniCipal de TaubaTé 16.setembro.201525 Boletim legislativo 967

suprir a falta do loteador.”Art. 2º O caput e o § 1º do artigo 60 da Lei Complementar nº 7, de 17 de maio de 1991, passarão a vigorar com a seguinte redação:“Art. 60. O loteador hipotecará como ga-rantia da execução das obras, conforme cronograma, lotes cujo valor seja equiva-lente ao das obras acrescido de 10% (dez por cento), para que a garantia seja supe-rior ao custo das obras a serem realizadas.§ 1º A hipoteca deverá ser apresentada mediante escritura pública, e seu valor será limitado ao estabelecido no caput deste artigo.”Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.Câmara Municipal de Taubaté, 11 de se-tembro de 2015.

Vereador Rodrigo Luis SilvaPresidente

PortAriA

PORTARIA N.º 139/2015

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICI-PAL DE TAUBATÉ, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS ETCRESOLVE:NOMEAR Jose Orestes de Oliveira Fi-lho, RG 24.558.012-8 SSP/SP e CPF/MF 121.935.438-44, para exercer o cargo público de Assessor Técnico Parlamentar I - Padrão CC-XIII, de provimento em co-missão, lotado no gabinete do vereador José Antonio de Angelis, nos termos do artigo 86, inciso II, da Lei Complementar nº 01, de 4 de dezembro de 1990, a partir de 04 de setembro de 2015.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.Câmara Municipal de Taubaté, 03 de se-

AudiênciA

COMUNICADO

Comunicamos que no dia 24 de setem-bro de 2015, quinta-feira, às 19 horas, na sede da Câmara Municipal, situada na Avenida Prof. Walter Thaumaturgo, 208, nesta cidade, será realizada pela Secreta-ria de Saúde da Prefeitura Municipal AU-DIÊNCIA PÚBLICA referente à execução de ações da Área da Saúde do Município de Taubaté no 2º Quadrimestre do ano de 2015.Taubaté, 14 de setembro de 2015.

Vereador Rodrigo Luis SilvaPresidente

tembro de 2015.

A MESA DA CÂMARA(Republicado por conter incorreção)

PORTARIA N.º 140/2015

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICI-PAL DE TAUBATÉ, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS ETCRESOLVE:I - INDICAR o vereador Douglas Alberto Santos para exercer a direção da Escola Legislativa, nos termos do artigo 3º, § 7º, da Lei Complementar nº 244, de 10 de março de 2011. II - REVOGAR a Portaria nº 18/2012.III - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.Câmara Municipal de Taubaté, 16 de se-tembro de 2015.

A MESA DA CÂMARA

decLArAção de bens

DECLARAÇÃO DE BENS

Eu, Leandro da Silva Fernandes, por-tador do RG nº 44.001.226-0, CPF nº 016.669.355-30, residente na Rua Fran-cisco de Mattos 237, Independência, Conjunto Urupês, Taubaté/SP, CEP 12031-640, venho através deste documento, por motivo de Suplência de Vereança, decla-rar que possuo os seguintes bens:1 Apartamento no valor de R$ 40.000,00 (40 mil reais) localizado na Rua Firmo M. Castilho nº 500, Bloco 08, Apto 27, conj. 1698-0, Taubaté A3, Quiririm, Taubaté/SP.Taubaté, 15 de setembro de 2015

Leandro da Silva Fernandes

DECLARAÇÃO

Ana Beatriz Nader, portadora do RG n° 7.767.643-9 e CPF nº 625.279.678-68, de-clara, nos termos do Artigo 113, da Lei Complementar nº 1, de 4 de dezembro de 1990, § 4º, inciso II, com redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 21 de outubro de 2003 que não exerce outro cargo, emprego ou função pública na Administração Pública, Autarquias, em-presas públicas, sociedades de economia mista e fundações e apresenta, a seguir, a relação de seus bens e valores, em con-junto com seu esposo:Sítio em Natividade da Serra - R$

55.000,00;Auto Ford Ecosport XL ano 2005 - R$ 25.000,00;Itaú Uniclass - R$ 13.168,75;Título de Capitalização - R$ 1.762,12Caixa Econômica Federal R$ 1.308,71Taubaté, 11 de setembro de 2015.

Ana Beatriz Nader

requerimento

SÚMULA E RESPOSTA

REQUERIMENTO Nº 1139/2015, de au-toria do Vereador Rodrigo Luis Silva - Re-quer ao Exmo. Sr. Prefeito apuração da falta de estrutura para os professores mi-nistrarem suas aulas no Ametra II.

Of. nº 730/2015Seguem as informações prestadas pela Coordenadora de Ensino, da Secretaria de Educação:“Considerando que a unidade Ametra II atende os alunos de período integral e munícipes para cursos profissionalizan-tes; considerando que os munícipes que frequentam os cursos são atendidos nas salas e galpões destinados a cada curso; e considerando que os alunos atendidos em período integral pelos monitores fa-zem oficinas de arte, dança, teatro, espor-te, música e recreação; todo o espaço da unidade é ocupado pelos alunos do inte-gral com atividades artísticas, esportivas, culturais e de leitura, e os monitores têm liberdade para desenvolver suas oficinas em diferentes espaços. Os alunos atendi-dos pelo Programa Bolsa Família também iniciaram o atendimento em período inte-gral. Em razão do aumento da demanda foram disponibilizadas todas as salas para que os alunos sejam mais bem atendidos.”Prefeito Municipal

REQUERIMENTO Nº 1140/2015, de au-toria da Vereadora Pollyana Fátima Gama Santos - Requer informações ao Exmo. Sr. Prefeito sobre os tributos que incidem sobre os funcionários eventuais que tra-balham como autônomos na Prefeitura Municipal de Taubaté.

Of. nº 729/2015Seguem as informações prestadas pela secretária de Administração e Finanças.Prefeito Municipal(Anexo disponível na Secretaria da Câmara)

REQUERIMENTO Nº 1141/2015, de au-

Câmara muniCipal de TaubaTé 16.setembro.2015 26Boletim legislativo 967

Av. Prof. Walter Thaumaturgo, 208Centro - CEP 12030-040Tel. (12) 3625-9500 Fax: (12) 3625-9527www.camarataubate.sp.gov.brcamarataubate@camarataubate.sp.gov.br Facebook /camarataubateTwitter @camarataubateYoutube /tvctaubateEditado sob responsabilidade da MesaTiragem: 3.000 exemplares

VEREADORES DA 16ª LEGISLATURA (1º.1.2013 a 31.12.2016)

Mesa 2015Presidente: Rodrigo Luis Silva (PSDB)1º Vice-Presidente: Alexandre Villela Silva (PMDB)2º Vice-Presidente: José Antonio de Angelis (PSDB)1º secretário: Douglas Alberto Santos (PCdoB)2º secretário: Paulo de Tarso C. de Miranda (PP)

Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Pei-xoto (PMDB), Diego Fonseca Nascimento (PSDB), Jeferson Campos (PV), João Marcos Pereira Vidal (PSB), Joaquim Marcelino Joffre Neto (PSB), José Adalcio Nunes Coelho (PRB), Luiz Gonzaga Soares (PROS), Luiz Henrique Couto de Abreu (PDT), Maria das Graças Gonçalves Oliveira (PSB), Maria Gorete Santos de Toledo (DEM), Noilton Silvestre Ramos (PSD), Pollyana Fátima Gama Santos (PPS), Salvador Soares de Melo (PT) e Vera Lucia Santos Saba (PT).

Gerência de ComunicaçãoGerente de coMunicação: Miguel KaterAssessoria de Imprensaassessor de iMPrensa: Luiz Carlos Batista rePórteres: Fernanda Ribeiro e Lincoln SantiagoestaGiários: Elen Cristina Silva Reis, Letí-cia Domingues, Luiz Henrique, Matheus Felizari e Thiago Giacomini

toria da Vereadora Pollyana Fátima Gama Santos - Requer informações ao Exmo. Sr. Prefeito sobre o contrato entre a Prefeitu-ra Municipal de Taubaté e a Sabesp, pro-veniente da Lei nº 4.629, de 30 de março de 2012.

Of. nº 729/2015Quanto aos questionamentos formula-dos nos itens I a IV, o secretário de Servi-ços Públicos informa que o contrato ainda não foi assinado. No que se refere ao item V, a Prefeitura está envidando todos os esforços administrativos para exigir da Sa-besp o cumprimento de suas obrigações para com o município em contrapartida da concessão municipal, porém, devido à crise financeira que a concessionária está passando, em decorrência da crise hídrica no Estado, até a presente data não foram realizadas. A Prefeitura suspendeu o pa-gamento do acordo mencionado e está estudando medidas jurídicas para solu-cionar tal impasse. Prefeito Municipal

REQUERIMENTO Nº 1142/2015, de au-toria do Vereador Alexandre Villela Silva - Requer ao Exmo. Sr. Prefeito sinalização horizontal e vertical urgente no bairro Novo Horizonte.

Of. nº 717/2015A sinalização foi iniciada e será finalizada pela equipe da Secretaria de Mobilidade Urbana até o final de julho de 2015.Prefeito Municipal

REQUERIMENTO Nº 1143/2015, de au-toria do Vereador Alexandre Villela Silva - Requer ao Exmo. Sr. Prefeito que a Vila Aparecida seja contemplada com a ativi-dade delegada.

Of. nº 717/2015O bairro vem sendo atendido pela ativi-dade delegada, por meio das Rocans que fazem o patrulhamento itinerante.Prefeito Municipal

REQUERIMENTO Nº 1144/2015, de au-toria do Vereador Alexandre Villela Silva - Requer informações ao Exmo. Sr. Prefeito sobre a atividade delegada realizada no município.

Of. nº 717/2015Segundo informa o diretor de Segurança Pública Municipal, devido à redução do efetivo da atividade delegada está sendo feito novo planejamento de distribuição

dos policiais que será divulgado a partir de 16 de junho de 2015.Prefeito Municipal

REQUERIMENTO Nº 1145/2015, de au-toria do Vereador Alexandre Villela Silva - Requer informações ao Exmo. Sr. Prefeito sobre a instalação de lombada na Aveni-da Henriqueta Vialta Saad, Vila Olímpia.

Of. nº 717/2015A secretária de Mobilidade Urbana infor-ma que foi firmado um Termo de Ajuste de Conduta (TAC), junto ao Ministério Pú-blico, que impede a implantação de lom-badas no município.Prefeito Municipal

REQUERIMENTO Nº 1146/2015, de au-toria do Vereador Alexandre Villela Silva - Requer informações ao Exmo. Sr. Prefeito sobre a manutenção da largura da ciclo-via nas ruas Barão da Pedra Negra e Anízio Ortiz Monteiro.

Of. nº 717/2015Segundo informa a secretária de Mo-bilidade Urbana, na rua Barão da Pedra Negra não foi implantada ciclofaixa. A ci-clofaixa recentemente implantada na rua Anízio Ortiz Monteiro segue o padrão bi-nário, ou seja, os ciclistas devem trafegar em um único sentido, acompanhando o fluxo de veículos, devido as vias do centro serem estreitas.Prefeito Municipal

REQUERIMENTO Nº 1147/2015, de au-toria do Vereador José Adalcio Nunes Coelho - Requer informações ao Exmo. Sr. Prefeito sobre a de pavi-mentação asfálti-ca na Rua Proje-tada 2, acesso 2, Mato Comprido, no Barreiro; RE-QUERIMENTO Nº 1148/2015, de au-toria do Vereador José Adalcio Nunes Coelho - Requer informações ao Exmo. Sr. Prefeito sobre recapeamen-to das ruas João Lopes e José Fran-cisco Ribeiro Filho, Vila Elvira.

Of. nº 722/2015Os serviços serão incluídos na programa-ção da Secretaria de Obras.Prefeito Municipal

REQUERIMENTO Nº 1149/2015, de au-toria do Vereador José Adalcio Nunes Coelho - Requer informações ao Exmo. Sr. Prefeito sobre a instalação de iluminação pública na Rua Projetada 2, no acesso 2, Mato Comprido, no Barreiro.

Of. nº 722/2015A Secretaria de Serviços Públicos projeta-rá a execução do serviço.Prefeito Municipal

REQUERIMENTO Nº 1150/2015, de au-toria do Vereador Alexandre Villela Silva - Requer ao Exmo. Sr. Prefeito conclusão das obras do “skate parque” e reforma ur-gente da área para patinação e bike do Parque Jardim das Nações.

Of. nº 717/2015Devido à complexidade das obras, o as-sunto será objeto de análise pelas unida-des competentes desta Prefeitura.Prefeito Municipal

REQUERIMENTO Nº 1151/2015, de au-toria da Vereadora Vera Lúcia Santos Saba - Requer ao Exmo. Sr. Prefeito informações acerca da quadra da EMEF Evaristo Cam-pista César, bairro Estiva.

Of. nº 757/2015A escola está passando por obras de ma-

Câmara muniCipal de TaubaTé 16.setembro.201527 Boletim legislativo 967

nutenção, tais como: pintura, reforma de banheiros e cozinha, revisão elétrica e hidráulica. Quanto à higienização e lim-peza completa da escola dos ninhos de pombos, a Secretaria de Educação está adotando as providências necessárias. Seguem as informações prestadas pelo Controle de Animais Sinantrópicos, da Se-cretaria de Saúde. Prefeito Municipal(Anexo disponível na Secretaria da Câmara)

REQUERIMENTO Nº 1152/2015, de au-toria da Vereadora Vera Lúcia Santos Saba - Requer ao Exmo. Sr. Prefeito disponi-bilização de guarda civil para os prédios onde estão instalados os Conselhos Tute-lares de Taubaté.

Of. nº 757/2015Segundo informa o diretor de Segurança Pública Municipal, não há efetivo disponí-vel para as sedes dos Conselhos Tutelares. A Guarda Civil Municipal realiza rondas periódicas nos prédios públicos e presta apoio aos Conselhos Tutelares em todas as oportunidades em que é solicitado.Prefeito Municipal

REQUERIMENTO Nº 1153/2015, de au-toria do Vereador Jeferson Campos - Re-quer informações ao Exmo. Prefeito sobre normatização do anteprojeto de lei que dispõe sobre a autorização de agregados reciclados, oriundos da construção civil em obras e serviços de pavimentação das vias públicas do município.

Of. nº 738/2015Segue o parecer exarado pela Procurado-ria Administrativa, da Secretaria dos Ne-gócios Jurídicos.Prefeito Municipal(Anexo disponível na Secretaria da Câmara)

REQUERIMENTO Nº 1154/2015, de au-toria do Vereador Douglas Alberto Santos - Requer ao Exmo. Sr. Prefeito esclareci-mentos sobre a permuta de área que al-terará a localização do Centro de Controle de Zoonoses.

Of. nº 745/2015A secretária de Planejamento informa que está à disposição para quaisquer es-clarecimentos, assim como o processo encontra-se para vistas.Prefeito Municipal

REQUERIMENTO Nº 1155/2015, de au-

toria da Vereadora Maria Gorete Santos de Toledo - Reitera informações ao Exmo. Sr. Prefeito sobre a colocação de telas de arame ou outro dispositivo para evitar o acesso de pombos sob a cobertura do pátio interno da EMEIEF Emílio Amadei Beringhs - Marlene Miranda, na Estrada Municipal Amácio Mazzaropi, 691.

Of. nº 752/2015A Secretaria de Educação providenciará o fechamento do pátio com portões e telas para evitar a entrada dos pombos. A Equipe Volante do CAS (Controle de Ani-mais Sinantrópicos) vistoriou o local em 11/6/2015 e orientou a diretora da escola sobre os principais cuidados para evitar a presença de pombos no local.Prefeito Municipal(Anexo disponível na Secretaria da Câmara)

REQUERIMENTO Nº 1157/2015, de au-toria da Vereadora Pollyana Fátima Gama Santos - Requer informações ao Exmo. Sr. Prefeito sobre a construção de guias e cal-çadas na Estrada Municipal da Baraceia e na Avenida Lázaro de Paula Santos, locali-zadas na Chácaras São Félix - Cataguá.

Of. nº 754/2015Os serviços serão incluídos na programa-ção da Secretaria de Obras, para serem executados de acordo com as disponibi-lidades orçamentárias.Prefeito Municipal

REQUERIMENTO Nº 1158/2015, de au-toria do Vereador João Marcos Pereira Vidal - Requer informações ao Exmo. Sr. Prefeito sobre o Processo E 14337-2013.

Of. nº 746/2015O serviço solicitado consta na programa-ção da Secretaria de Obras.Prefeito Municipal

REQUERIMENTO Nº 1159/2015, de au-toria do Vereador João Marcos Pereira Vidal - Requer ao Exmo. Sr. Prefeito cons-trução de sala para atendimento de saúde de baixa complexidade na Escola Munici-pal de Ensino Fundamental localizada no Bairro Pouso Frio.

Of. nº 746/2015De acordo com o secretário de Saúde, os moradores do Pouso Frio são atendidos no subnúcleo da Estratégia de Saúde da Família, no bairro do Macuco a popula-ção é atendida no subnúcleo localizado no prédio escolar. Em ambos os bairros

a comunidade é assistida, não havendo necessidade de outro equipamento de saúde no bairro.Prefeito Municipal

REQUERIMENTO Nº 1160/2015, de au-toria do Vereador João Marcos Pereira Vidal - Requer informações ao Exmo. Sr. Prefeito sobre a construção de cobertura na quadra de esportes localizada ao lado da capela do bairro Pouso Frio.

Of. nº 746/2015O serviço será incluído na programação da Secretaria de Obras para ser executado brevemente.Prefeito Municipal

REQUERIMENTO Nº 1161/2015, de au-toria do Vereador Douglas Alberto Santos - Requer ao Exmo. Sr. Prefeito obras de si-nalização no Jardim América.

Of. nº 745/2015O Jardim América recebeu vistoria técnica da Secretaria de Mobilidade Urbana, em toda sua extensão. Está sendo elaborado projeto de sinalização horizontal e verti-cal para o bairro.Prefeito Municipal

REQUERIMENTO Nº 1162/2015, de autoria do Vereador Salvador Soares de Melo - Requer ao Exmo. Sr. Prefeito se-leção dos profissionais a que se refere o Projeto de Lei Complementar nº 10/2015, Mensagem nº 24/2015.

Of. nº 756/2015Seguem as informações prestadas pelas Secretarias competentes.Prefeito Municipal(Anexo disponível na Secretaria da Câmara)

REQUERIMENTO Nº 1163/2015, de au-toria do Vereador Noilton Silvestre Ramos - Requer ao Exmo. Sr. Prefeito fiscalização e posterior notificação ao proprietário do terreno localizado na Avenida Expedicio-nário Benedito de Moura, em frente à Es-cola Municipal Sebastião Gonçalves Leite, nas Chácaras Reunidas Brasil.

Of. nº 753/2015A Secretaria de Serviços Públicos notifi-cará o proprietário do terreno.Prefeito Municipal

REQUERIMENTO Nº 1164/2015, de au-

Câmara muniCipal de TaubaTé 16.setembro.2015 28Boletim legislativo 967

toria do Vereador Luiz Gonzaga Soares - Requer do Exmo. Sr. Prefeito reforma do Pamo do bairro da Santa Fé.

Of. nº 749/2015Consta do planejamento da Secretaria de Saúde reforma e revitalização em todas as unidades de saúde, para melhor atender o munícipe taubateano.Prefeito Municipal

REQUERIMENTO Nº 1165/2015, de au-toria do Vereador Luiz Gonzaga Soares - Encaminhamos ao Sr. Prefeito e à Sr.ª Secretária de Mobilidade Urbana o resul-tado da pesquisa realizada junto aos co-merciantes da Avenida Independência e Emílio Winther, para conhecimento e pro-vidências no sentido de estudar modifi-cações que possam recuperar a atividade comercial, que foi afetada ante as mudan-ças viárias dos logradouros mencionados.

Of. nº 749/2015A secretária de Mobilidade Urbana avalia-rá os dados apresentados.Prefeito Municipal

REQUERIMENTO Nº 1166/2015, de au-toria do Vereador Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto - Requer ao Exmo. Sr. Prefeito benfeitorias no Jardim Gurilân-dia.

Of. nº 744/2015Seguem as informações prestadas pelas Secretarias competentes.Prefeito Municipal(Anexo disponível na Secretaria da Câmara)

REQUERIMENTO Nº 1167/2015, de au-toria do Vereador Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto - Requer ao Exmo. Sr. Prefeito estudo para a construção de galerias de água pluvial no bairro Espla-nada Santa Terezinha.

Of. nº 744/2015A solicitação será incluída na programa-ção de trabalhos da Secretaria de Obras.Prefeito Municipal

REQUERIMENTO Nº 1168/2015, de au-toria da Vereadora Maria Gorete Santos de Toledo - Requer informações ao Exmo. Sr. Prefeito acerca do tipo de construção de calçada no Condomínio Villa de Vitta, no bairro Itapecerica.

Of. nº 752/2015

As calçadas possuem dimensão que va-ria de 2 a 2,50 metros de largura e calça-mento em toda sua extensão e largura. A Secretaria providenciará a notificação ao empreendedor para adequar as calçadas ao projeto aprovado.Prefeito Municipal

REQUERIMENTO Nº 1169/2015, de au-toria da Vereadora Pollyana Fátima Gama Santos - Requer informações ao Exmo. Sr. Prefeito sobre as obras de construção dos “piscinões” (reservatórios) para a conten-ção de enchentes no município.

Of. nº 754/2015Seguem as informações prestadas pelas Secretarias competentes.Prefeito Municipal(Anexo disponível na Secretaria da Câmara)

REQUERIMENTO Nº 1170/2015, de au-toria da Vereadora Pollyana Fátima Gama Santos - Requer informações ao Exmo. Sr. Prefeito sobre melhorias no Cemte (Cen-tro Educacional Municipal Terapêutico Especializado).

Of. nº 754/2015Seguem as informações prestadas pela direção da EMEEEIF Madre Cecília. Re-lativamente ao item 7, ressaltamos que de acordo com informações do Setor de Transporte Escolar Rural, a Secretaria de Educação tomou as providências iniciais e necessárias quanto à manutenção da frota em serviço na Escola Madre Cecília. O Departamento de Frota Patrimonial requisitou a locação de cinco veículos no-vos, destinados aos alunos cadeirantes, como solução imediata dos problemas do transporte adaptado. Essa locação destina-se à substituição dos veículos num curto prazo, porém suficiente para as providências necessárias à locação de veículos adaptados, em caráter definido, resolvendo os problemas de transporte na Escola Madre Cecília.Prefeito Municipal(Anexo disponível na Secretaria da Câmara)

REQUERIMENTO Nº 1171/2015, de au-toria da Vereadora Pollyana Fátima Gama Santos - Requer informações ao Exmo. Sr. Prefeito sobre a revitalização da quadra do Cruzeiro, localizada no Alto São Pedro.

Of. nº 754/2015A Secretaria de Serviços Públicos verifica-rá junto à Secretaria de Esportes e Lazer se a quadra consta da programação para

revitalização.Prefeito Municipal

REQUERIMENTO Nº 1172/2015, de autoria da Vereadora Maria das Graças Gonçalves Oliveira - Solicita ao Exmo. Sr. Prefeito que informe quais ruas foram asfaltadas nesta gestão até a presente data; e REQUERIMENTO Nº 1173/2015, de autoria da Vereadora Maria das Graças Gonçalves Oliveira - Solicita ao Exmo. Sr. Prefeito que informe todas as obras rea-lizadas nesta gestão até a presente data.

Of. nº 751/2015As informações solicitadas poderão ser obtidas na Secretaria de Obras.Prefeito Municipal

REQUERIMENTO Nº 1174/2015, de autoria da Vereadora Maria das Graças Gonçalves Oliveira - Solicita ao Exmo. Sr. Prefeito manutenção no playground loca-lizado na Praça Santa Terezinha.

Of. nº 751/2015A Secretaria de Serviços Públicos realizará os serviços nos próximos 30 dias.Prefeito Municipal

REQUERIMENTO Nº 1175/2015, de autoria da Vereadora Maria das Graças Gonçalves Oliveira - Solicita ao Exmo. Sr. Prefeito reforma e ampliação da EMEF Pe. Prof. Dr. Ramon Oliveira Ortiz, no Jardim Continental.

Of. nº 751/2015Segundo a Secretaria de Educação, to-das as escolas municipais receberão manutenção, inclusive a referida escola, que consta no cronograma de obras. As necessidades mais urgentes serão enca-minhadas pela Secretaria de Educação à Secretaria de Obras para adoção das pro-vidências.Prefeito Municipal

REQUERIMENTO Nº 1176/2015, de au-toria do Vereador Joffre Neto - Requer ao Exmo. Sr. Prefeito a possibilidade de noti-ficar o munícipe da rua Mato Grosso, 396, Jardim Califórnia, para que proceda lim-peza da calçada obstruída por entulhos.

Of. nº 747/2015A Secretaria de Serviços Públicos notifica-rá o proprietário, a fim de providenciar a regularização da calçada.Prefeito Municipal