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INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
BREVE ANÁLISE DOS ASPECTOS JURÍDICO-
AMBIENTAIS DA MINERAÇÃO
NATASHA ZADOROSNY LOPES BASTOS
Orientador: Francisco Carrera
RIO DE JANEIRO, 01 DE OUTUBRO DE 2010
2
Instituto A Vez do Mestre
Breve Análise dos Aspectos Jurídico-Ambientais da Mineração
Objetivo: analisar e tecer sucintas, porém pertinentes, considerações sobre a legislação ambiental-minerária brasileira
Pós-Graduação em Direito Ambiental
Autora: Natasha Zadorosny Lopes Bastos
3
AGRADECIMENTOS
A conclusão deste curso deve-se muito a alguns anjos que a vida me
apresentou nesse ínterim e é a eles que eu agradeço:
Fritz, obrigada por não me deixar desistir, mesmo quando o cansaço quase
me enlouquecia;
Soninha, obrigada pela boa surpresa de termos nos tornado amigas, apesar
de tantas diferenças;
Tathy, minha amiga-espelho, meu ―eu‖ daqui a alguns anos, uma das pessoas
mais doces e simpáticas que já conheci, obrigada.
4
DEDICATÓRIA
Dedico esta monografia ao meu irmão Cláudio, a quem eu tanto amo e com
que eu aprendi o quanto a vida é fugaz e que não se deve dar às coisas um
tamanho maior do que o que elas realmente têm.
5
RESUMO: A presente monografia trata de uma breve análise sobre os aspectos jurídico-ambientais da mineração, em face de estar ser uma das mais importantes atividades realizadas pelo ser humano. Dá-se ênfase à Constituição Federal, aos Códigos de Minas e Florestal e à tripla responsabilidade ambiental.
6
METODOLOGIA
Para a elaboração da presente monografia fez-se o levantamento da
legislação pertinente ao tema e a mesma foi analisada. Posteriormente, a doutrina
jurídica sobre o assunto foi pesquisada, lida e refletida.
A conjunção da análise da legislação com a da doutrina deu origem à
presente monografia.
7
SUMÁRIO AGRADECIMENTOS .................................................................................................................................. 3
DEDICATÓRIA .......................................................................................................................................... 4
RESUMO .................................................................................................................................................. 5
METODOLOGIA ........................................................................................................................................ 6
I- INTRODUÇÃO .............................................................................................................................. 8
II- CONSTITUIÇÃO FEDERAL ..................................................................................................... 10
1. Mineração ............................................................................................................................... 10
2. Meio Ambiente....................................................................................................................... 11
3. Competência Ambiental ..................................................................................................... 12
III- CÓDIGO DE MINAS .............................................................................................................. 14
IV- PORTARIA DNPM 237/2001 ............................................................................................... 15
V- POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE .................................................................. 17
1. Licenciamento Ambiental ................................................................................................... 18
VI- ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE ................................................................. 21
1. Código Florestal ................................................................................................................... 23
VII- RESPONSABILIDADE .......................................................................................................... 25
1. Responsabilidade civil ........................................................................................................ 25
2. Responsabilidades administrativa e penal .................................................................... 26
2.1 Responsabilidade Administrativa ................................................................................ 27
2.2 Responsabilidade penal ................................................................................................. 28
VIII- CONCLUSÃO ......................................................................................................................... 29
IX- BIBLIOGRAFIA ...................................................................................................................... 30
8
I- INTRODUÇÃO
Historicamente, a mineração sempre teve importância na economia brasileira.
A partir do Ciclo do Ouro, no século XVII, até os dias atuais, os recursos minerais
são um dos principais bens a serem exportados, gerando divisas significativas para
o país.
Ademais, é uma das atividades mais fortemente relacionadas com o meio
ambiente, posto que é fixa, tendo que ser realizada aonde se encontra o minério,
seja numa área urbanizada ou num ecossistema intocado, virgem.
Outrossim, os impactos da extração e processamento dos recursos minerais
sobre o meio ambiente – sem desconsiderar todos os benefícios socioeconômicos
que dela provém – costumam ser altíssimos e de difícil retorno status quo ante.
Nas palavras de José Afonso da Silva, a mineração ―é também uma fonte de
sérias perturbações ecológicas, não pela extração do minério em si – que tem
característica específica, já que a mina só pode ser aberta onde exista a jazida, que
ocupa pequena área, o que denota rigidez locacional – mas pelo processo de
exploração, que responde por danos ecológicos, mormente daqueles minérios que
se localizam junto a corpos de água, onde se atiram produto químicos, como o
mercúrio, de efeitos gravemente danosos ao meio ambiente.‖1
Na mesma linha, MILARÉ afirma que ―várias são as implicações das
atividades garimpeiras, merecendo destaque as condições subumanas em que
vivem os homens dos garimpos, a destruição dos povos indígenas, o contrabando
do minério garimpado, a devastação ecológica da flora e fauna nas regiões de
garimpo, a poluição dos rios, a contaminação por mercúrio, etc.‖.2
Buscando conciliar a atividade minerária com a preservação do meio
ambiente, o legislador nos brindou com um amplo arcabouço normativo sobre esta
relação tão complexa.
1 SILVA, J. A. Direito Ambiental Constitucional. 6a. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, pp. 207 e
208. 2 MILARÉ, É. Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 5a. ed. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, p. 762.
9
Assim, a presente monografia se propõe a uma breve análise os aspectos
jurídico-ambientais da mineração no Brasil.
10
II- CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A Constituição Federal de 1988 trás o núcleo normativo sobre o meio ambiente
em seu artigo 225. Essa norma o caracteriza como bem de uso comum do povo, o
que significa que a sua disponibilidade para fins particulares é restrita e limitada.
Outro importante dispositivo da Constituição é o artigo 3º. Ele estabelece os
objetivos fundamentais da República brasileira. Esses perseguem o
desenvolvimento e o bem-estar da sociedade. Dentre eles, destaca-se o inciso II do
artigo 3º:
“Art 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
II- garantir o desenvolvimento nacional”
O meio ambiente como fator diretamente implicado no bem-estar da coletividade
deve ser protegido dos excessos quantitativos e qualitativos da produção econômica
que afetam a sustentabilidade e dos abusos das liberdades que a Constituição
confere aos empreendedores. Ademais, a própria Ordem Econômica requer
garantias de obediência às regulamentações científicas, técnicas, sociais e jurídicas
relacionadas com a gestão ambiental.
A Ordem Econômica, que possui características e valores específicos, está
intrinsecamente ligada à Ordem Social. A Ordem Econômica brasileira, ―fundada na
valorização do trabalho humano e na livre iniciativa‖3, tem, entre seus princípios, a
―defesa do meio ambiente‖4.
Assim, as atividades, tanto da iniciativa privada quanto da pública que violem a
proteção ambiental, não podem prevalecer. Ou seja, a propriedade privada, base da
ordem econômica constitucional, deixa de cumprir sua função socioambiental,
garantia constitucional elementar, quando se insurge contra o meio ambiente.
1. Mineração
A Constituição Federal de 1988 dá à União o domínio sobre todos os recursos
minerais encontrados no território nacional, estejam eles no solo ou no subsolo.5 Na 3 Art. 170, caput, Constituição Federal de 1988. 4 Art. 170, inciso IV, Constituição Federal de 1988. 5 Art. 20, inc. IX, CF/1988.
11 mesma direção, o Código de Mineração6 afirma competir à União a administração
dos recursos minerais, a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e
o consumo de produtos minerais.7
As jazidas8 e demais recursos minerais, estejam eles em lavra ou não,
constituem-se em propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou
aproveitamento, e é garantido ao concessionário a propriedade do produto da lavra.9
Os entes federativos – União, Estados e Municípios – têm competência comum
para registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e
exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios.10
2. Meio Ambiente
A Constituição Federal de 1988 foi bastante inovadora, ao trazer em seu texto
um capítulo tratando do meio ambiente11. Este capítulo, composto pelo artigo 225,
dá as linhas gerais a serem observadas e obedecidas na relação do homem com o
ambiente.
Segundo Antônio A. Cançado Trindade, ―o reconhecimento do direito a um
ambiente sadio configura-se, na verdade, como extensão do direito à vida, quer sob
o enfoque da própria existência física e saúde dos seres humanos, quer quanto ao
6 Decreto-Lei 227/1967. 7 Art. 1º, Decreto-Lei 227/1967. 8 Jazida é a ―ocorrência de minerais constituindo um depósito natural que existe concentrado em
certos pontos da superfície do globo terrestre.‖. GUERRA, A. T.; GUERRA, A. J. T. Novo dicionário
geológico-geomorfológico. 6. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2008. p. 364 9 Art. 176, caput, CF/1988. 10 Art. 23, inc. XI, CF/1988. 11 O Título VIII da CF/88 chama-se Da Ordem Social. Seu Capítulo VI é Do Meio Ambiente. Além
disso, como nos lembra Edis Milaré, ―a dimensão conferida ao tema não se resume, a bem ver, aos
dispositivos concentrados especialmente no Capítulo VI do Título VIII, dirigido à Ordem Social –
alcança da mesma forma inúmeros outros regramentos insertos ao longo do texto nos mais diversos
capítulos e títulos, decorrentes do conteúdo multidisciplinar da matéria.‖ Direito do Ambiente:
doutrina, jurisprudência, glossário. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2007, 5ª edição. p. 147.
12 aspecto da dignidade dessa existência – a qualidade de vida –, que faz com que
valha a pena viver.‖12
Outrossim, impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações, consagrando ―a ética da
solidariedade entre as gerações, pois as gerações presentes não podem usar o
meio ambiente fabricando a escassez e a debilidade para as gerações futuras.‖13
Nas palavras de Carlos Luiz Ribeiro, ―o homem, se por um lado necessita dispor
de um meio ambiente ecologicamente equilibrado para uma sadia qualidade de vida,
por outro, teria uma vida precaríssima sem a mineração‖.14
Ademais, ela impõe àquele que explora recursos minerais a obrigação de
recuperar o meio ambiente degradado, em conformidade com solução técnica
exigida pelo órgão público competente.15
Para RIBEIRO, ―sendo recuperado o meio ambiente degradado, garantido estará
o seu equilíbrio ecológico, e a mineração, atividade indispensável ao
desenvolvimento de quase todas as demais, poderá ser praticada, resultando em
geral satisfação‖.16
3. Competência Ambiental
A competência para proteger o meio ambiente, combater a poluição em qualquer
de suas formas e preservar as florestas, a fauna e a flora é comum a todos os entes
federativos.17
Segundo Paulo de Bessa Antunes, ―a competência comum é uma verdadeira
‗armadilha‘, visto que, na prática, a atribuição de todos acaba se transformando na
atribuição de ninguém.‖.18
12 Apud, MILARÉ, Edis. Op. Cit., p. 762. 13 MACHADO, P. A. L, Direito Ambiental Brasileiro. 13. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p.
123. 14 RIBEIRO, C. L. Direito Minerário escrito e aplicado. Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p. 333. 15 Art. 225, §2º, CPF/1988. 16 RIBEIRO, Op. Cit., p. 339 17 Art. 23, incs. VI e VII, CF/1988. 18 ANTUNES, P. B. Direito Ambiental. 12. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 82.
13
A competência é concorrente entre a União e os Estados para legislar sobre
florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos
recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.19
Em suma, ―o sistema adotado pelo regramento constitucional,
inquestionavelmente, representou um avanço em matéria de meio ambiente, uma
vez que, anteriormente, exercia a União plenos poderes sobre o assunto,
desconhecendo as peculiaridades regionais e locais.‖20
19 Art. 24, inc. VI, CF/88. 20 FREITAS, V. P. Direito Administrativo e Meio Ambiente. 4a. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2010, pp.
36 e 37
14
III- CÓDIGO DE MINAS
O Decreto-Lei 227/1967 instituiu o atual Código de Mineração brasileiro.21 As
disposições contidas no Código de Minas não foram revogadas com o advento da
nova legislação de proteção ambiental, mas, pelo contrário, devem ser interpretadas
de acordo com o sistema instituído pela política nacional do meio ambiente.22
O Decreto 62.934/1968 é a norma que regulamenta o Código de Mineração,
dispondo sobre os direitos relativos aos recursos minerais da nação, seu regime de
exploração e aproveitamento, e a fiscalização, pelo Governo Federal, da pesquisa,
da lavra e de outros aspectos da indústria mineral.23
Este regulamento classifica as jazidas, aqui entendidas como ―toda massa
individualizada de substância mineral ou fóssil, de valor econômico, aflorando à
superfície ou existente no interior da terra‖24.
A exploração de recursos minerais por outros que não a União só é possível
através de um dos seguintes regimes: de concessão, de autorização, de
licenciamento, ou de monopólio.25
Dentre as obrigações do titular da concessão de lavra mineral26, cabe destacar a
de evitar a poluição do ar ou da água que possam resultar dos trabalhos de
mineração.27. Nota-se aí uma clara preocupação com meio ambiente.
21 Paulo de Bessa Antunes observa que ―estão afastados da incidência das normas do Código os
trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de materiais in natura necessários para a
abertura de vias de transporte, obras de terraplenagem, e de edificações, desde que não haja
comercialização das terras e dos materiais resultantes dos trabalhos, ficando seu aproveitamento
restrito à própria obra‖. Op. Cit., p. 765. 22 ANTUNES, P. B. Op. Cit., p. 767. 23 Art. 1º, Decreto 92.934/1968. 24 Art. 6º, Decreto 92.934/1968. 25 Art. 11, incs. I, II, III e V, Decreto 92.934/1968. 26 Segundo o art. 36 do Código de Minas e o art. 45 do Decreto 92.934/1968, ―entende-se por lavra o
conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a
extração das substâncias minerais úteis que contiver até o beneficiamento das mesmas‖. Já para
GUERRA, A. T.; GUERRA, A. J. T., lavra é o lugar onde se realiza a exploração da mina, geralmente
de ouro ou de diamante, significando, por conseguinte, exploração econômica da jazida. Op. Cit., p.
385.
15
IV- PORTARIA DNPM 237/2001
Com vistas a dar efetividade aos art. 8828 e 9729 do Código de Mineração, a
Portaria 237/2001, do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM),
aprovou as Normas Reguladoras da Mineração (NRMs).
O objetivo das NRMs é disciplinar o aproveitamento racional das jazidas,
considerando-se as condições técnicas e tecnológicas de operação, de segurança e
de proteção ao meio ambiente, de forma a tornar o planejamento e o
desenvolvimento da atividade minerária compatíveis com a busca permanente da
produtividade, da preservação ambiental, da segurança e saúde dos
trabalhadores.30
São 22 as NRMs:
NRM-1: normas gerais;
NRM-2: lavra a céu aberto;
NRM-3: lavras especiais;
NRM-4: aberturas subterrâneas;
NRM-5: sistemas de suporte e tratamento;
NRM-6: ventilação;
NRM-7: vias e saídas de emergência;
NRM-8: prevenção contra incêndios, explosões, gases e inundações;
NRM-9: prevenção contra poeiras;
NRM-10: sistemas de comunicação;
NRM-11: iluminação;
NRM-12: sinalização de áreas de trabalho e de circulação;
NRM-13: circulação e transporte de pessoas e materiais;
27 Art. 47, inc. XI, Código de Minas. 28 Art. 88 Ficam sujeitas à fiscalização direta do DNPM todas as atividades concernentes à
mineração, ao comércio e à industrialização de matérias-primas minerais, nos limites estabelecidos
em lei. Parágrafo único. Exercer-se-á fiscalização para o cumprimento integral das disposições legais,
regulamentares ou contratuais. 29 Art. 97 O Governo Federal expedirá os Regulamentos necessários à execução deste Código,
inclusive fixando os prazos de tramitação dos processos. 30 NRM-01.
16
NRM-14: máquinas, equipamentos e ferramentas;
NRM-15: instalações;
NRM-16: operações com explosivos e acessórios;
NRM-17: topografia de minas;
NRM-18: beneficiamento;
NRM-19: disposição de estéril, rejeitos e produtos;
NRM-20: suspensão, fechamento de mina e retomada das operações
mineiras;
NRM-21: reabilitação de áreas pesquisadas, mineradas e impactadas; e
NRM-22: proteção ao trabalhador.
18 racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio
ecológico propício à vida; e a imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de
recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela
utilização de recursos ambientais com fins econômicos.33
A PNMA criou o Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA)34, o Conselho
Nacional do Meio Ambiente (CONAMA)35 e trouxe diversos instrumentos
fundamentais para a sua efetivação.36
Alguns dos principais instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente no
Brasil, norma que alicerça a busca pela qualidade ambiental — podendo isso ocorrer
através da preservação, melhoria e/ou recuperação da mesma — são: o
estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; o zoneamento ambiental; a
avaliação dos impactos ambientais; o licenciamento e a revisão das atividades
efetiva ou potencialmente poluidoras; a criação de espaços territoriais especialmente
protegidos; e o Cadastro Técnico Federal de Atividades.
Dentre os instrumentos citados, destacamos o licenciamento ambiental.
1. Licenciamento Ambiental
A Constituição Federal Brasileira, ao impor o licenciamento de atividades
potencialmente degradadoras do ambiente, por meio do artigo 225, § 1º, inciso IV,
da Constituição Federal, conferiu maior legitimidade às normas vigentes sobre a
matéria desde o advento da Política Nacional do Meio Ambiente.
Os estudos ambientais37 são condicionantes para a concessão de determinadas
licenças.38 De acordo com o artigo 3º, parágrafo único, Resolução CONAMA
33 Art. 4º, incs. I, III, VI e VII, Lei 6.938/1981. 34 Art. 6º, caput, Lei 6.938/1981. 35 Art. 6º, inc. II, Lei 6.938/1981. 36 O art. 9º da Lei 6.938/1981 elenca esses instrumentos. 37 O art. 1º, inciso III, Resolução CONAMA 237/97 define estudos ambientais como ―todos e
quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação
e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da
licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório
19 237/1997, o órgão ambiental competente para a concessão da licença ambiental é
quem deve definir os estudos ambientais pertinentes ao processo de licenciamento.
O licenciamento ambiental é um ―ato administrativo de controle preventivo de
atividades dos particulares no exercício de seus direitos‖.39 Cabe lembrar que a
licença é um direito subjetivo pré-existente ao exercício da atividade40.
O artigo 2º da Resolução CONAMA 001/1986 cita alguns exemplos de atividades
que requerem estudos ambientais e licença ambiental para serem realizadas, tais
como a extração de minérios.41
Vladimir Passos de Freitas nos lembra que ―a necessidade de uma bem
estruturada correlação entre a economia e a ecologia é evidente. O homem pode
dispor dos avanços tecnológicos e do bem-estar que lhe são proporcionados pela
exploração de bens ou serviços. No entanto, essa exploração deverá ser feita de
modo a que seja mantido um equilíbrio com o ambiente em que vive.‖42
Vale lembrar que a licença ambiental é insubstituível e imprescindível para a
instalação e operação de qualquer atividade real ou potencialmente poluidora, sem
prejuízo de outras licenças e/ou autorizações legalmente exigíveis, expedidas por
outros órgãos federais, estaduais ou municipais. Essa característica, muitas vezes,
não é percebida, mas é intrínseca ao espírito do licenciamento ambiental,
presumindo um relacionamento biunívoco Estado/administrado.
A expedição da licença representa a formalização de um compromisso firmado
entre o empreendedor e o Poder Público. De um lado, o responsável pelo
empreendimento se compromete a implantar e operar a sua atividade segundo os
ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano recuperação de área degradada
e análise preliminar de risco.‖. 38 Sobre o uso do termo licença, Vladimir Passos de Freitas discorre: ―O termo licença, certamente,
não é o mais apropriado, pois pressupõe ato administrativo definitivo e, pelo menos para a Licença
Prévia e para a de Instalação, o ato é precário. Mais adequado seria usarmos a denominação
autorização, esta, sim, de caráter discricionário e precário‖. Op. Cit., p. 113. 39 Ibid. pp. 283 e 284. 40 SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo: Malheiros Editores. 6ª edição,
2007. p. 280. 41 Art. 2º, inc. IX, Resolução CONAMA 001/1986. 42 FREITAS, V. P. Op. Cit., p. 108.
20 compromissos assumidos e as condicionantes constantes da licença ambiental; de
outro, o órgão licenciador afiança que, durante o prazo de vigência da licença, desde
que observadas as condições expressas, nenhuma outra exigência de controle
ambiental será imposta ao licenciado.
21
VI- ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
A Magna Carta impõe ao Poder Público algumas obrigações no sentido da
defesa do meio ambiente. Uma das incumbências impostas com vistas à proteção
do direito das gerações atuais e futuras ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado43 é “definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e
seus componentes a serem protegidos”44. Sua criação justifica-se ambientalmente
por serem estas áreas representativas de ecossistemas45-46.
Os espaços territoriais especialmente protegidos47 caracterizam-se por
estarem sob ―um regime jurídico especial quanto à modificabilidade e quanto à
fruição‖48. Seu objetivo principal é “a manutenção de ecossistemas de peculiar
43 Bem ensina Edis Milaré: ―Por derradeiro, a missão do Direito ambiental é conservar a vitalidade, a
diversidade e a capacidade de suporte do planeta Terra, para usufruto das presentes e futuras
gerações.‖. Op. Cit., p. 760. 44 Art. 225, §1°, inc. III, CF/1988. Neste sentido, Helini Silvini Ferreira afirma que ―trata-se, sobretudo,
de instrumento para a concretização do próprio direito fundamental ao meio ambiente, direito
intergeracional de usufruto de estados ecológicos essenciais.‖. Política Ambiental Constitucional. In:
CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato (Orgs.). Direito Constitucional
Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 273. 45 SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo: Malheiros Editores. 2007, 6ª
edição. p. 230. 46 ―Entende-se por ecossistema ou sistema ecológico qualquer unidade que inclua todos os
organismos em uma determinada área, interagindo com o ambiente físico, de tal forma que um fluxo
de energia leve a uma estrutura biológica e reciclagem de materiais (troca de materiais entre
componentes vivos).‖. MILARÉ, Edis. Op. Cit., p. 1244. 47 O professor José Afonso da Silva define brilhantemente ETEPs como ―áreas geográficas públicas
ou privadas (porção do território nacional) dotadas de atributos ambientais que requeiram sua
sujeição, pela lei, a um regime jurídico de interesse público que implique sua relativa imodificabilidade
e sua utilização sustentada, tendo em vista a preservação e proteção da integridade de amostras de
toda a diversidade de ecossistemas, a proteção aos processos evolutivos das espécies, a
preservação e proteção dos recursos naturais.‖ Op. Cit., p. 232. 48 SILVA, José Afonso da. Op. Cit. p. 230.
22 significado ambiental, em prol, inclusive, das gerações vindouras”49. Eles podem ser
divididos em lato sensu e stricto sensu50.
No primeiro grupo enquadram-se as áreas protegidas pelo Código Florestal –
área de preservação permanente51 e reserva legal52 – e as áreas de proteção
especial previstas na Lei 6.766/197953, quais sejam, desde que definidas pelos
Estados54: as áreas localizadas em áreas de interesse especial, tais como as de
proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e
arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal; os loteamento ou
desmembramentos localizados em área limítrofe do município, ou que pertençam a
mais de um município, nas regiões metropolitanas ou em aglomerações urbanas,
definidas em lei estadual ou federal, e; os loteamentos cuja área for superior a
1.000.000 m² (um milhão de metros quadrados).55
49 COSTA NETO, Nicolao Dino de Castro e. Proteção Jurídica do Meio Ambiente – I Florestas. Belo
Horizonte: Del Rey, 2003. p. 164. 50 MILARÉ, Edis. Op. Cit., p. 160. 51 Previstas nos arts. 2º e 3º da Lei 4.771/1965 e definidas pelo art. 1º, §2º, inc. II da mesma Lei como
―área protegida nos termos dos arts. 2º e 3º desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a
função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a
biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das
populações humanas.‖ 52 Prevista no art. 16 da Lei 4.771/1965 e definida pelo art. 1º, §2º, inc. III da mesma Lei como ―área
localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente,
necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos
ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas.‖ 53 Para Juliana Santilli ―o conceito constitucional de espaços territoriais especialmente protegidos
engloba não apenas as unidades de conservação, com também as áreas de preservação
permanente, reserva legal, biomas constitucionalmente protegidos (Floresta Amazônica, Mata
Atlântica, Serra do Mar, Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira, previstos no art. 225, §4º da
CF/88) e as reservas da biosfera.‖ In: A Lei 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades
de Conservação da Natureza (SNUC): uma abordagem socioambiental. Revista de Direito Ambiental.
São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2005, nº 40, p. 83. 54 Art. 14, Lei 6.766/1979. 55 Art. 13, Lei 6.766/1979
23
Pertencem ao segundo grupo – o dos espaços territoriais especialmente
protegidos stricto sensu – as unidades de conservação típicas, previstas na Lei
9.985/200056, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação57.
Paulo Affonso Leme Machado entende que a inovação da Constituição de
1985 sobre os espaços protegidos tem sido mal compreendida. Sábia lição ele nos
dá ao afirmar que ―uma floresta de preservação permanente não é para ser
suprimida ou alterada precipitadamente, a todo momento ou ao sabor do interesse
somente do partido político que administre o meio ambiente‖. 58
1. Código Florestal
Em 23 de janeiro de 1934, na Era Vargas, foi promulgado o Decreto 23.793,
primeiro Código Florestal brasileiro. Entre tantas novidades, essa norma impôs à
propriedade uma função ambiental ao determinar que os direitos de propriedade
devem respeitar as limitações estabelecidas pelas leis, inclusive esta em especial.59
Segundo Guilherme José Purvin de Figueiredo, o Código Florestal de
1934 é um ―(...) diploma legal que, a despeito de estar preponderantemente
preocupado com a questão da exploração econômica das florestas, assentou-se em
bases inspiradas no princípio da função social da propriedade.‖. 60
56 MILARÉ, Édis. Op. Cit., p. 160. 57 No mesmo sentido, Nicolau Dino de Castro e Costa Neto afirma que ―unidade de conservação é
espécie do gênero espaço territorial especialmente protegido – ETEP. Assim, é de se entender que o
diploma legal instituidor do SNUC não esgota o rol dos espaços territoriais dignos de especial
proteção.‖. Op. Cit., p. 170. Vide também: FERREIRA, Helini Silvini Política Ambiental Constitucional.
In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato (Orgs.). Direito Constitucional
Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 241. 58 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores,
2005, 13ª edição. pp. 721 e 722. 59 Art. 1º, Decreto 23.793/1934: ―As florestas existentes no território nacional, consideradas em
conjunto, constituem bem de interesse comum a todos os habitantes, do país, exercendo-se os
direitos de propriedade com as limitações que as leis em geral, e especialmente este código,
estabelecem.‖. 60 FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Curso de Direito Ambiental. Curitiba: Arte & Letra, 2008.
2ª edição. p. 189. Mais adiante, o autor continua: ―Se é certo que o proprietário de terras continuava
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O Decreto 23.793/1934 classificou as florestas em quatro tipos:
protetoras, remanescentes, modelo e de rendimento. 61
As florestas protetoras eram aquelas que, devido a sua localização, possuíam
uma das seguintes finalidades: conservar o regime das águas, evitar a erosão das
terras pela ação dos agentes naturais, fixar dunas, auxiliar na defesa das fronteiras,
assegurar condições de salubridade pública, proteger sítios que por sua beleza
mereçam ser conservados ou asilar espécies raros da fauna. 62
Dentre as finalidades acima expostas, pode-se notar uma que claramente tem
a função de, se não evitar, ao menos atenuar desastres naturais: as florestas que
evitam a erosão.
As florestas protetoras foram as precursoras das áreas de preservação
permanente estabelecidas pelo Código Florestal que veio em 1965.
a ter livre uso, gozo e disposição das florestas que nelas existissem, por outro lado, considerando que
tais florestas constituíam bem que não era de seu interesse exclusivo, mas de toda a coletividade, o
exercício do direito de propriedade condicionava-se ao respeito às leis em geral e, especialmente,
àquele Código. 61 Art. 3ª, Decreto 23.793/1934. 62 Art. 4º, Decreto 23.793/1934.
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VII- RESPONSABILIDADE
A responsabilidade ambiental é tríplice, ou seja, o infrator pode responder
concomitantemente nas esferas cível, penal e administrativa. Nos termos do art.
225, §3º, CF/88: ―as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados‖.
Conforme nos ensina Vladimir Passos de Freitas, ―o ilícito ambiental pode ser
civil, administrativo ou penal. Não há critério rígido para punir uma conduta lesiva ao
meio ambiente como crime ou considerá-la como sendo, apenas infração
administrativa. O Estado faz a opção, tendo em vista a gravidade do fato.‖63
1. Responsabilidade civil
O Código Civil determina que aquele que causar dano a outrem é obrigado a
repará-lo, independentemente de culpa, quando a atividade desenvolvida pelo autor
do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de terceiros.64
No Direito Ambiental Brasileiro a responsabilidade civil ambiental é objetiva,
ou seja, independe de culpa, como disposto no art. 14, §1º, da Política Nacional do
Meio Ambiente65, só havendo necessidade dos elementos existência do dano e nexo
com a fonte poluidora para que a mesma se constitua. Esta responsabilidade é
integral, não podendo a indenização limitar-se a um teto.66
63 Op. Cit., p. 125. 64 Art. 927, p. único, Código Civil de 2002. 65 Art. 14, §1º, Lei 6.938/1981 - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o
poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos
causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e
dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos
causados ao meio ambiente. 66 SILVA, J. A. Op. Cit, pp. 314 e 315
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Nesse sentido, Edis Milaré afirma que ―analisa-se a atividade, indagando-se
se o dano foi causado em razão dela, para se concluir que o risco que lhe é inerente
é suficiente para estabelecer o dever de reparar o prejuízo‖.67
Conseqüentemente, o empreendedor é responsável pela reparação dos
danos sejam eles causados pela força da natureza, por falha humana ou técnica ou
por total acaso.68
Quando há diversidade de contribuintes para o dano ambiental, aplica-se a
regra da atenuação do relevo do nexo causal, segundo a qual basta que a atividade
do agente seja potencialmente degradante para que o mesmo seja implicado nas
malhas da responsabilidade.69
Nas palavras de MILARÉ: ―verificado o acidente ecológico, quer por falha
humana ou técnica, quer por obra do acaso ou por força da natureza, deve o
empreendedor responder pelos danos, podendo, quando possível, voltar-se contra o
verdadeiro causador, pelo direito de regresso‖.70
Cabe destacar sábia lembrança de ANTUNES: ―a recuperação dos danos
ambientais causados pela mineração é, precipuamente, uma atividade de
compensação, pois raramente é possível o retorno ao status quo ante, de um local
que tenha sido submetido a atividades de mineração.‖71
2. Responsabilidades administrativa e penal
Tanto a responsabilização penal como a administrativa ambiental
caracterizam-se por não dependerem da configuração de um prejuízo ambiental,
podendo coibir condutas que apresentem mera potencialidade de dano ou mero
risco de agressão aos recursos ambientais.72
67 MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. São Paulo: Ed. Revista dos
Tribunais. 2007, 5ª ed., p. 903. 68 Id., ibid., p. 906 69 SILVA, J. A. Op. Cit, p. 317. 70 Op. Cit., p. 906 71 Op. Cit., p. 775. 72 MILARÉ, Édis. Op. Cit., p. 828.
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VIII- CONCLUSÃO
A atividade mineraria é uma das mais antigas realizadas pelo homem. Nos
primórdios, os recursos naturais abundantes, conhecimento científico sobre a
importância do meio ambiente ecologicamente equilibrado era parco e as técnicas
de exploração eram rudimentares. Este triângulo de produção levou a mineração a
tornar-se uma das atividades mais degradadoras da história do homo sapiens.
Contudo, em pleno século XXI, a realidade é outra: escassos são os recursos
naturais e fartos são o conhecimento sobre o valor – inclusive financeiro – do
equilíbrio ambiental e o avanço tecnológico para o desenvolvimento de qualquer
atividade.
Assim, desde a década de 60 do século anterior, a legislação minero-ambiental
vem se atualizando e caminhando para a sustentabilidade real das atividades
minerarias. Atividades estas imprescindíveis e cujas vantagens não podemos nem
queremos abrir mão, mas cujo tem sido altíssimo e não incluído na conta, que acaba
por ser paga por nós e pelas futuras gerações.
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IX- BIBLIOGRAFIA
ANTUNES, P. B. Direito Ambiental. 12. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. 960
p.
CANOTILHO, J. J. G.; LEITE, J. R. M.(Orgs.). Direito Constitucional Ambiental
Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007.
COSTA NETO, N. D. C. Proteção Jurídica do Meio Ambiente – I Florestas. Belo
Horizonte: Del Rey, 2003.
GUERRA, A. T.; GUERRA, A. J. T. Novo dicionário geológico-geomorfológico. 6. ed.
Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2008.
MACHADO, P. A. L, Direito Ambiental Brasileiro. 13. ed. São Paulo: Malheiros
Editores, 2005, 1092 p.
MILARÉ, É. Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 5a. ed. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1280 p.
FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Curso de Direito Ambiental. 2a. ed.
Curitiba: Arte & Letra, 2008.
FREITAS, V. P. Direito Administrativo e Meio Ambiente. 4a. ed. Curitiba: Juruá
Editora, 2010, 264 p.
RIBEIRO, C. L. Direito Minerário escrito e aplicado. Belo Horizonte: Del Rey, 2005,
452 p.
SILVA, J. A. Direito Ambiental Constitucional. 6a. ed. São Paulo: Malheiros Editores,
2007, 351 p.