Capacitação nr 35

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Treinamento de NR-35

Teórico e prático 8hs

Vídeo 1/2

Treinamento de NR-35

Teórico e prático 8hs

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As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina dotrabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas epelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelosórgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidospela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

ACIDENTES FATAIS

Dos acidentes registrados anualmente pelo INSS, quase 3 MIL se referema MORTE de trabalhadores.

Construção civil é a atividade econômica que mais matatrabalhadores no Brasil e os dados dos últimos AnuáriosEstatísticos de Acidentes de Trabalho (AEAT, 2010, 2011,2012, 2013) do INSS, MORREM mais de 450trabalhadores no setor, a CADA ANO, no país.

Dados do AEAT, entre 2006 e 2013, DOBROU o númerode trabalhadores na construção que sofreram agravosque provocaram incapacitação definitiva para otrabalho.

PRINCIPAIS CAUSAS DE QUEDA

• Perda de equilíbrio do trabalhador a beira do Espaço, sem proteção(escorregão, passo em falso);

• Falha de uma instalação ou de um dispositivo de proteção ( quebra desuporte ou ruptura do cabo de aço);

• Área de circulação obstruída;

• Projeção por objeto em movimento;

• Falta de proteção;

• Método impróprio de trabalho;

• Contato acidental com condutor ou massa sob tensão elétrica;

• Trabalhador não apto ao trabalho em altura (problema de saúde);

• Não uso do equipamento de proteção individual.

NORMA REGULAMENTADORA 18

Em estudo apenas 50% dos canteiros de obra atendem aos preceitos desegurança do trabalho.

O descumprimento nas instalações de ANDAIMES E PROTEÇÕESPERIFÉRICAS é o que mais se destaca. Essa observação explica apermanência das QUEDAS de altura como CAUSA principal dos acidentesfatais.

Um estudo, com base em 150 prontuários hospitalares referentes apacientes que sofreram acidentes de trabalho na construção civil, obtidos,no Hospital Universitário da USP e em Ribeirão Preto (SP), conclui que“as CAUSAS de AT PREDOMINANTES no presente estudo foram as QUEDAS(37,3%), acontecidas em escadas, muros e andaimes” (2005).

RESULTADO DA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO NR 18 (1997/2004)

155.916 ITENS IRREGULARES• 3.297 - falta de proteção coletiva nas atividades com risco de queda;

18.13.1

• 3.297 - ausência de fechamento de aberturas no piso;

18.13.2

• 2.370 - falta de proteção das periferias contra queda de pessoas;

18.13.4

• 1.646 - inexistência de guarda-corpo em andaimes.

18.15.6

Itens responderam por 5,7% de todas as infrações apuradas, o que, numuniverso de centenas de exigências que poderiam ser verificadas na NR 18,constitui uma forte concentração de irregularidades.

ACIDENTES DE TRABALHO COM CAT NUMERO TOTAL ACIDENTES NO BRASIL E

NO SETOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL (1997/2004)

NUMERO ACIDENTES REGISTRADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL (2006/2012)

ACIDENTES FATAIS NA CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS COMUNICADOS INSS - 2013

PRINCIPAIS ACIDENTES FATAIS

QUEDA COM DIFERENÇA DE NÍVEL = 40%

18.13.1 - OBRIGATÓRIA instalação de proteção coletiva onde houver riscode queda de trabalhadores ou materiais.

18.13.2 - Aberturas no piso DEVEM conter fechamento provisório eresistente.

18.13.3 - Vãos de elevadores DEVEM ser protegidos com fechamento de nomínimo 1,20m de altura e fixados na estrutura.

Assim, os acidentes típicos comunicados que mais mataram na

construção de edifícios em 2013 foram quedas = 40%

NR- 35 TRABALHO EM ALTURA

OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO

35.1.1 Esta norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas deproteção para trabalho em altura, envolvendo o planejamento, aorganização e a execução garantindo a segurança dos trabalhadoresdireta ou indiretamente.

35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda a atividade executadaacima de 2,00m do nível inferior, onde haja risco de queda.

Norma Regulamentadora 9

Item 9.6.3 O empregador deverá garantir que, na ocorrência de riscosambientais nos locais de trabalho que coloquem em situação de grave eiminente risco um ou mais trabalhadores, os mesmos possam interromperde imediato as suas atividades, comunicando o fato ao superior hierárquicodireto para as devidas providências.

RISCO GRAVE E IMINENTE ??????????

Norma Regulamentadora 3

Item 3.1.1 Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação detrabalho que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho comlesão grave à integridade física do trabalhador.

Direito de recusa não é recusar de fazer uma atividade, mas recusar de se expor ao risco!

35.2. Responsabilidades

35.2.1 Cabe ao empregador:

• assegurar a realização da Análise de Risco - AR e, quando aplicável, aemissão da Permissão de Trabalho – PT;

• adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento dasmedidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresascontratadas;

• garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas asmedidas de proteção definidas nesta Norma;

• assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situaçãoou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralizaçãoimediata não seja possível;

• assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão;

• assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nestaNorma.

35.2.2 Cabe aos trabalhadores:

• colaborar com o empregador na implementação das disposiçõescontidas nesta Norma;

• interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre queconstatarem evidências de riscos graves e iminentes para suasegurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicandoimediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará asmedidas cabíveis;

• zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam serafetadas por suas ações ou omissões no trabalho.

NR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI:

6.7 Responsabilidades do trabalhador.

6.7.1 Cabe ao empregado quanto ao EPI:

a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;

b) responsabilizar-se pela guarda e conservação;

c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso;

d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.

CLT - Art. 158 - Cabe aos empregados:

observar as normas de segurança e medicina do trabalho;

Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:

b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.

Capacitação

35.3. Capacitação e Treinamento

35.3.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aqueleque foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com cargahorária mínima de oito horas.

35.3.3 O empregador deve realizar treinamento periódico bienal e sempreque ocorrer quaisquer das seguintes situações:

evento que indique a necessidade de novo treinamento;

retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;

mudança de empresa.

Capacitação

35.3.3.1 O treinamento periódico bienal deve ter carga horária mínimade oito horas.

35.3.6 O treinamento deve ser ministrado por instrutores comcomprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade deprofissional qualificado em segurança no trabalho.

35.3.7 Ao término do treinamento deve ser emitido certificado contendoo nome do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, localde realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores eassinatura do responsável.

ASO

PCMSO

35.4.1.1 Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em alturaaquele capacitado, cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sidoconsiderado apto para executar essa atividade e que possua anuênciaformal da empresa.

35.4.1.2.1 A aptidão para trabalho em altura deve ser consignada noatestado de saúde ocupacional do trabalhador.

Análise Preliminar de Risco35.4.5 Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco.

APR deve conter no mínimo:

Detalhamento da atividade;

Profissionais envolvidos;

Riscos;

Perigos;

Medidas de controle;

Responsável pela elaboração e implementação da atividade;

Descrição das máquinas e equipamentos que serão utilizados;

Proibições;

Recomendações;

Período da atividade.

Permissões de Trabalho

35.4.7 As atividades de trabalho em altura não rotineiras devem serpreviamente autorizadas mediante Permissão de Trabalho.

35.4.8 A Permissão de Trabalho deve ser emitida, aprovada pelo responsávelpela autorização da permissão, disponibilizada no local de execução daatividade e, ao final, encerrada e arquivada de forma a permitir suarastreabilidade.

35.4.8.2 A Permissão de Trabalho deve ter validade limitada à duração daatividade, restrita ao turno de trabalho, podendo ser revalidada peloresponsável pela aprovação nas situações em que não ocorram mudançasnas condições estabelecidas ou na equipe de trabalho.

Segurança com Cabos de Aço

O que é um cabo de aço?

É um conjunto de aramestorcidos e estirados.

Segurança com Cabos de Aço

Segurança com Cabos de Aço

Jamais faça nós nos cabos.

Segurança com Cabos de Aço

Improvisações para segurar fios partidos.

Segurança com Cabos

EPI 35.5.2.1 Antes do início dostrabalhos deve ser efetuadainspeção rotineira de todos os EPI,acessórios e sistemas deancoragem.

35.5.3 O cinto de segurança deveser do tipo PARAQUEDISTA e dotadode dispositivo para conexão emsistema de ancoragem.

35.5.3.2 O trabalhador devepermanecer conectado ao sistemade ancoragem durante todo operíodo de exposição ao risco dequeda.

EPI - TALABARTE

35.5.3.3 O talabarte e o dispositivo trava-quedas devem estar fixados acimado nível da cintura do trabalhador;

35.5.3.4 É obrigatório o uso de absorvedor de energia nas seguintessituações:

a) fator de queda for maior que 1;

b) comprimento do talabarte for maior que 0,9m.

EPI - TALABARTE

18.23.5 Em serviços demontagem industrial, montageme desmontagem de gruas,andaimes, torres de elevadores,estruturas metálicas eassemelhados onde hajanecessidade de movimentaçãodo trabalhador e não sejapossível a instalação de cabo-guiade segurança, é obrigatório o usode duplo talabarte, mosquetãode aço inox com abertura mínimade cinquenta milímetros e duplatrava.

ANDAIMESA queda de altura é a maior causa de mortes no setor da construção civil.

No Brasil, a falta de segurança na utilização de andaimes e cadeirassuspensas, levando à queda de operários, provoca um grande número deacidentes graves e fatais.

A primeira causa desses acidentes é a falta de pessoas habilitadas, o queatinge desde o projeto até a montagem e a supervisão continuada dotrabalho na obra.

Em alguns casos os andaimes são encarados como meios auxiliaresprovisórios, que por isso poderiam ser montados e desmontados semobediência a todos os requisitos necessários para garantir a segurança dosoperários.

ANDAIMESO resultado são andaimes improvisados e inseguros.

A esmagadora maioria dos acidentes de trabalho se deve ao nãocumprimento de normas de segurança.

O fato de, frequentemente, os andaimes serem construídos na própria obrapode gerar improvisações que conduzem a situações de risco, em razão de:

as dimensões dos guarda-corpos;

o fechamento lateral, a resistência dos cabos de sustentação;

as características do piso, e assim por diante.

ANDAIMES IMPROVISADOS

ANDAIMES IMPROVISADOS

ANDAIMES IMPROVISADOS

ANDAIMES IMPROVISADOS

ANDAIMES IMPROVISADOS

ATOS INSEGUROS

RESULTADO DE IMPROVISAÇÕES

RESULTADO DE IMPROVISAÇÕES

ANDAIME FACHADEIRO

18.15.1.1 - Os projetos dosandaimes tipo fachadeiro,suspensos e em balanço devem seracompanhados pela respectivaAnotação de ResponsabilidadeTécnica.

18.15.25 Os andaimes fachadeirosdevem ser externamente cobertospor tela de material que apresenteresistência mecânica condizentecom os trabalhos e que impeça aqueda de objetos.

ANDAIMES18.15.2.6 - As superfícies de trabalhodevem possuir travamento que evitedesencaixe acidental.

ANDAIMES18.15.2.7 - Nas atividades de montagem e desmontagem dos andaimes, deve-se observar que:

Os trabalhadores sejam qualificados;

Obrigatório uso de cinto de segurança tipo paraquedista com duplotalabarte que possua abertura mínima de cinquenta milímetros e dupla trava;

Ferramentas manuais com amarração;

Os trabalhadores devem portar crachá com qualificação e data do ultimoASO e treinamento.

ANDAIMES18.15.2.8 - Os montantes dos andaimes metálicos devem possuir travamentocontra desencaixe acidental.

18.15.3 - Piso de trabalho dos andaimes deve ser completo e travado.

ANDAIMES18.15.6 - Os andaimes devem dispor de guarda corpo e rodapé em todoperímetro.

ANDAIMES18.15.9.1 - O acesso aos andaimes tubulares deve ser feito por escadaincorporada à estrutura.

ANDAIMES18.15.26 Os rodízios dosandaimes devem ser providos detravas, de modo a evitardeslocamentos acidentais.

18.15.10 - Os montantes dos andaimesdevem ser apoiados em sapatas, sobrebase sólida e nivelados.

ANDAIMES

18.15.17 - O andaime deve ser fixado á estrutura da construção, edificação ouinstalação por meio de amarração e estroncamento.

18.15.18 - As torres não podem exceder 4 vezes a altura a menor dimensãoda base menor do andaime se não estiverem estaiados a construção.

EPI – CINTO DE SEGURANÇA

A segunda causa de acidentes com andaimes é a não utilização, por parte dooperário, do cinturão de segurança com trava-quedas, preso à estrutura daedificação.

Muitas vezes isso acontece porque o trabalhador não recebe o equipamentode segurança da empresa;

Também não e incomum que o próprio operário resista a sua utilização, oque por sua vez decorre de falta de treinamento e concientizaçãoadequados.

EPI – CINTO DE SEGURANÇAO cinturão de segurança do tipo para - quedista é equipamento de segurançaessencial em qualquer trabalho em andaimes.

EPI – CINTO DE SEGURANÇAConsequência do uso do cinto simples,na eventualidade de uma queda ousuário poderá sofrer danos na coluna

Consequência do uso do cinto tipopara - quedista, na eventualidade deuma queda

SINALIZAÇÃOTodo o trabalho em altura, à área ao redor da escada, andaime, balancim etc,deverá ser isolada e sinalizada num raio de no mínimo 3 metros, para evitaraproximação de pessoas.

COMO VOCÊ QUER SAIR DA OBRA ?

Ocorrências

35.6. Emergência e Salvamento

35.6.1 O empregador deve disponibilizar equipe para respostas em casode emergências para trabalho em altura.

35.6.2 O empregador deve assegurar que a equipe possua os recursosnecessários para as respostas a emergências.

35.6.4 As pessoas responsáveis pela execuçãodas medidas desalvamento devem estar capacitadas aexecutar o resgate, prestar primeiros socorros epossuir aptidão física e mentalcompatível com a atividade adesempenhar.

Fabiano Maciel

Fabiano Maciel Rey

bombeirofox193@gmail.com