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SINNATURAL - Sindicato dos Profissionais em Terapias Naturais, Energéticas, Integrativas e Complementares do Estado de Minas Gerais, Av. Waldomiro Lobo, 1080, Sala 03 - Guarani - Belo Horizonte - Minas Gerais, Cep: 31.814-620 - Tel: (31) 3433-6510 - FENATE – Endereço Provisório em Brasília - SCS Qd. 02 - Ed. Anhanguera - 7.º andar - Sala 701 - CEP 71315-900 - Brasília-DF
CARTILHA DE DIREITOS DOS TERAPEUTAS
Belo Horizonte
2012
Autor: Luís Gustavo Gomes da Costa
SINNATURAL - Sindicato dos Profissionais em Terapias Naturais, Energéticas, Integrativas e Complementares do Estado de Minas Gerais, Av. Waldomiro Lobo, 1080, Sala 03 - Guarani - Belo Horizonte - Minas Gerais, Cep: 31.814-620 - Tel: (31) 3433-6510 - FENATE – Endereço Provisório em Brasília - SCS Qd. 02 - Ed. Anhanguera - 7.º andar - Sala 701 - CEP 71315-900 - Brasília-DF
Apresentação
A presente cartilha é fruto do trabalho incansável de vários profissionais em Terapias
Naturais, os quais no dia a dia de seu ofício, permitiram, na defesa de seus atos laborais, a
construção desta síntese de direitos afetos aos Terapeutas. A intenção deste trabalho é levar
ao maior número de profissionais, que de forma direta e indireta tem no exercício de suas
funções, a necessidade de agregar novos conhecimentos legais sobre a profissão de
Terapeuta.
Advogados, Delegados de Polícia, Desembargadores, Juízes, Promotores, farmacêuticos,
médicos, enfermeiros, biomédicos e os mais diversos operadores de leis e da saúde pelo
Brasil, no futuro vão se deparar no exercício de suas funções públicas com fatos pertinentes a
esta categoria profissional. E por necessidade de informação poderão ter dificuldades de
prestar a melhor jurisdição ou garantias de direito a estes profissionais.
Desta forma, este trabalho o qual é um ato de compilação de diversas fontes de manifestação
do direito, bem como da pena dos mais abalizados profissionais do direito, servirá como uma
fonte básica de informação e direcionamento de dados pertinentes tanto aos Terapeutas
como as mais diversas categorias profissionais.
Luís Gustavo Gomes da Costa
Advogado, Terapeuta e Presidente do Sinnatural
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O Ministério do Trabalho e Emprego e a profissão de Terapeuta
Todas as informações contidas nesta cartilha podem ser
verificadas no site do Ministério do Trabalho através do link -
http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/home.jsf - O qual traz todas as informações sobre a
profissão de Terapeuta Holístico (Homeopata (não médico), Naturopata, Terapeuta Alternativo
e Terapeuta Naturalista), devendo para tanto ser inserido na busca profissional junto ao citado
site o código de profissão – 3221-25 ou busca pelo termo – TERAPEUTA HOLÍSTICO.
A CBO – Classificação Brasileira de Ocupações é um documento
onde estão cadastradas todas as profissões existentes no Brasil independente de sua
regulamentação. O ato de listar estas profissões é de competência do Ministério do Trabalho
e Emprego - MTE, o qual pode usar de consultas a profissionais específicos para que eles
informem sobre as características subjetivas de suas funções laborais. Tal ato visa proteger
os profissionais e as profissões pertinentes da briga pela reserva de mercado que existe entre
várias classe profissionais.
As Terapias Naturais e sua finalidade Social
O Brasil é um país deficiente no que se refere à assistência a
saúde, seja ela a nível preventivo, primário ou secundário. O Governo Federal vem investindo
e incentivando opções para a saúde em todo território nacional. Dentre estes atos, temos a
autorização para criação de vários cursos técnicos, dentre eles, o Curso Técnico em Saúde
da Família, ato que demonstra uma clara intenção de oportunizar outras opções de tratamento
de saúde do povo brasileiro.
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Outrossim, o Brasil tem um histórico de profissionais que
trabalham há anos com terapias naturais, sem que houvesse um reconhecimento direto do
Governo Brasileiro, o que só veio acontecer na década de 40 com a criação da Justiça do
Trabalho e do Ministério do Trabalho e Emprego. Independente desse ato, os artistas das
terapias naturais (inclusive homeopatas e principalmente os fitoterapeutas) já existiam e
trabalhavam pelo Brasil há dezenas de anos, e, no silêncio dos tempos sempre trouxeram
uma opção a mais para a saúde do povo brasileiro.
A ciência da terapia natural se perde na história do próprio
homem. Existem hoje pelo mundo mais de trezentas terapias naturais catalogadas e em uso.
No Brasil, à titulo de exemplo, podemos citar que a homeopatia está oficialmente desde 1840,
através do pioneirismo Dr. Benoit Mure, discípulo do Pai da Homeopatia Samuel Hahnemann.
E sem desmerecer o brilhantismo deste emérito bandeirante, temos que no anonimato de
dezenas de anos, um número imensurável de terapeutas (não médicos), vem difundindo e
mantendo estas terapias como uma forma de tratamento eficaz e barata para a grande massa
desafortunada do povo brasileiro. Para melhor ilustrar a quantidade de terapias, hoje
catalogadas no Brasil, apresentamos a seguinte relação:
Terapeutas Naturistas (compreendendo como tais os
Naturoterapeutas, Terapeutas, Naturopatas, Terapeutas Holistas,
Terapeutas Naturalistas, Terapeutas Alternativos, Terapeutas
Energéticos, Terapeutas Complementares e Integrativos ou
Terapeutas Vitalistas), designados genericamente de Terapeutas,
que exerçam, em qualquer município do Estado de Minas Gerais,
uma ou mais atividades das quaisquer das seguintes categorias
profissionais: Acupunturista, Massoterapeuuta, Terapeuta
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Energético, Terapeuta Vibracional, Arteterapeuta,
Cromoterapeuta, Dietoterapeuta, Fitoterapeuta, Fito-Homeopata,
Iridologista, Oligoterapeuta, Reflexoterapeuta, Teleterapeuta,
Terapeuta Corporal, Terapeuta Esteticista, Terapeuta Floral,
Terapeuta Homeopata, Terapeuta em Sistemas Tradicionais,
Iogaterapeuta, Musicoterapeuta, Instrutor em Naturoterapia ou
Terapia Holística, Aconselhamento, Acupuntura, Alimentoterapia,
Antroposofia, Apiterapia, Aromaterapia, Artes Divinatórias (Búzios,
I Ching, Astrologia, Tarô, Runas, Quirologia), Artes Marciais (Kung
Fu, Judô, Karatê, Tae-kwon-do, Tai-Chi-Chuan, Capoeira, Jiu-
Jitsu), Auriculoterapia, Ayurveda, Biodança, Bioenergética,
Calatonia, Calatonia Auricular, Terapia Chinesa, Chi-Kung,
Cinesiologia, Terapias Corporais (Bioenergética, Tai-Chi-Chuan,
Artes Marciais, Dança, Expressão Corporal, RPG, Rolfing, Yoga,
Relaxamento, Chi-Kun, Técnicas respiratórias, Dança do Ventre,
Danças de Salão) Cristaloterapia, Cromopuntura, Cura Prânica,
Do-in, Medicina Energética, Enzimoterapia, Estética Integral,
Fitoterapia, Terapia Floral, Hidroterapia, Hipnose, Homeopatia
Pratica, Terapia Holistica, Terapia Indiana, Iridologia, Jim Shin,
Jyutsu, Laser Terapias, Litoterapia, Magnetoterapia, Massagem,
Meditação, Mitologia Pessoal, Moxabustão, Musicoterapia,
Naturoterapia ou Naturopatia ou Terapia Naturista,
Neurolinguística, Oligoterapia, Ortomolecular, Psicanálise,
Parapsicologia, Pulsologia, Quiropatia, Radiestesia, Radiônica,
Reflexologia, Regressão, Terapia Reichiana, Reichi, Relaxamento,
Ressonância Biofônica, Rolfing, Samkhia, Shantala, Shiatsu, Tai-
chi-Chuan,Terapia Transpessoal, Trofoterapia, Tui-Na,
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Ventosoterapia, Vivências, Yogaterapia, Softlaserterapia, Terapias
Mentais(Indução, Paranormalidade, Meditação, Método Arica,
Vivências, Heterosgestão), Alquimia, Elementoterapia, Terapia da
Aprendizagem Perfeita, Terapias Complementares, Terapias
Naturais, Cura Quantica, Yoga Taoista, Bambuterapia,
Quiropraxia, Hap Ki Do, Kendo, nibiótica, Apometria,
Projecioterapia, Geoterapia, Lian Gong em 18 Terapias,
Argiloterapia, Body Talk, Numerologia, Leitura Corporal.
Quem por este país nunca tomou um chazinho da vovó, ou foi
medicado com algum tipo de planta através da infusão de ervas? Pensamos que quase todos
nós por algum motivo já tomamos desses chazinhos. Acontece que o conhecimento desta arte
de tratamento auxiliar da saúde foi construído de forma empírica, pois não existia a formação
de profissionais para este fim, sendo o conhecimento passado ainda hoje de forma muito
peculiar e às vezes até através de uma tradição popular muito própria. Sendo também um fato
marcante, que para que esta ciência não morresse, foram preservados os conhecimentos
através da passagem oral, até que os campos do conhecimento técnico e profissional
cuidaram de formar e agregar estes profissionais. E para fecharmos com chave de ouro estas
informações primárias, tivemos como consolidação desta tradição, a absorção destes
profissionais pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o que de forma indireta legalizou estas
praticas em conformidade com os costumes já pré-estabelecidos.
Hoje possuímos um sem número de Associações, Conselhos,
Sindicatos de Terapeutas e Universidades, os quais buscam através da divulgação destas
terapias a regulamentação da profissão, bem como a criação de um padrão de controle e
disciplina de atuação destes profissionais. Não obstante, temos que a falta de regulamentação
da profissão não significa que a mesma não possa ser exercida por estes profissionais, sendo
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emanadas várias decisões nos Estados da Federação, que abalizam e afastam de vez as
notícias de perseguições por desconhecimento, que estes profissionais vem sofrendo com o
passar dos tempos.
Inclusive, a questão afeta aos Terapeutas homeopatas já foi por
diversas vezes colocada a apreciação do judiciário, tanto que a Procuradoria Geral da
República em Minas Gerais, emitiu parecer no PAC - 1.22.000.00422212002-59, decidindo
que a não regulamentação de uma profissão não significa a sua proibição.
Lado outro, e complementando a tese elencada, o Tribunal de
Alçada Criminal do Estado de São Paulo, há muito, também já se posicionou sobre o assunto,
tudo isso em consonância com extensas decisões emanadas por vários outros Tribunais
pátrios, colacionamos:
“(...) Inexistindo Lei preceituando que apenas médicos podem
praticar a homeopatia, inexiste proibição legal do exercício da
atividade do homeopata. Logo, não se pode qualificá-lo de
charlatão ou de curandeiro. O art. 1.º do C. Penal diz: "não há
crime sem lei anterior que o defina". E acrescenta: "não há pena,
sem prévia cominação legal". O C. P. define charlatanismo como
ato de "inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível", e
curandeirismo -"prescrever, ministrar ou aplicar, habitualmente,
qualquer substância com o uso de gestos, palavras ou qualquer
outro meio, ou fazendo diagnósticos". Para citar apenas um
acórdão a respeito, porque existem decisões favoráveis aos
homeopatas e acupunturistas proferidas por promotores,
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procurador federal de justiça, juízes estaduais e até federais, o
Tribunal de Alçada de São Paulo decidiu: -” Fora dos termos
formais da lei inexiste crime, pois não se pode concluir pela
existência de alguma figura penal, sem que a lei a defina
expressamente" (Ac. 87/244, TACrSP). A exegese do princípio da
garantia da liberdade de escolha do profissional, aliás, vem
expressa no art. 5.º - XIII da C.F. A homeopatia é uma atividade
ainda não regulamentada por Lei Federal, o que só a União pode
fazer (art. 22-XVI da C. F.)”.
Outrossim, temos que as terapias naturais não são atos de
exclusividade médica, sendo inclusive proibido aos mesmos estas práticas. Cita-se como
exemplo a homeopatia, a qual tem um campo de ação sobre inúmeras áreas do conhecimento
humano, dentre as quais a veterinária, odontologia, farmácia, agronomia, zootecnia, biologia,
psicologia, etc. Vez que se trata de um sistema do saber que visa estudar o modo de ser de
todos os sistemas vivos, podendo seus conhecimentos serem, inclusive, usados tanto no
objetivo de prevenção e cura de algumas patologias humanas, quanto no objetivo de aplicar
seus conhecimentos ao demais seres vivos (biologia), e no fomento da atividade agrária
(agronomia), etc.”
Complementado o raciocínio, temos que o Governo brasileiro
reconhece que: “A Profissão de Terapeuta Naturista é Livre, e, não é proibida” - A Presidência
da República – Secretaria de Relações Institucionais e o Ministério do Trabalho e Emprego,
em documento dirigido à ATENEMG e ao CONAHOM, em resposta a um documento dirigido
à Presidência da República, reconheceu que “A não regulamentação - de uma profissão não
implica na proibição de seu exercício. A Constituição Federal de 1988, através de preceitos
contidos no inciso XIII, do Art. 5º e o inciso VII, do Art. 170, assegura a plena liberdade de
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exercício de atividade laborativa ou econômica, independente de autorização ou normatização
do Poder Público.” Junto à informação nº 611, de 28/set/2005, o Ministério do Trabalho e
Emprego anexou uma página do CBO, Código Brasileiro de Ocupações, que trata dos
acupunturistas, podólogos, quiropraxistas e afins, onde no título 3221-15, inclui o Homeopata
(exceto médico) ou Homeopata não médico.
A UFV – Universidade Federal de Viçosa – MG, já certificou mais
de 5.000 alunos que freqüentaram o CURSO DE EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA DE
HOMEOPATIA nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Distrito Federal, Goiás, Mato
Grosso, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Espírito Santo, Bahia, São Paulo e Paraná,
com registro no MEC.
ATENENEMG – Associação Nacional dos Terapeutas Holísticos e
Energéticos já há 15 anos, desde a sua fundação tem tido um papel marcante nas conquistas
pelos direito dos homeopatas, não médicos. O CONAHOM – Conselho Nacional auto
regulamentável de Homeopatia Clássica junto com a ATENEMG, vem obtendo vitórias cada
vez mais significativas para a conquista do povo brasileiro em ter direito de poder optar pela
prevenção e tratamento das doenças através do modelo hipocrático, natural, holístico e
energético.
O SIINNATURAL – Sindicato dos Profissionais em Terapias
Naturais, Energéticas e Integrativas do Estado de Minas Gerais é um divisor de águas em
favor das Terapias Naturais no Brasil, inclusive fazendo intervenções junto ao poder público
para divulgar e esclarecer sobre estes profissionais que atualmente tem sido vitimas de
discriminações impertinentes. O Sinnatural junto com outros sindicatos nos Estados, bem
como a Federação Nacional dos Terapeutas, tem efetivado esforços para rápida
regulamentação da profissão no Brasil.
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Há que se acrescentar que o Projeto de Lei 6959/2006, já passou
por várias comissões do Congresso Nacional e está em vias de ser regulamentada a profissão
de Terapeuta.
Não fosse isso, a matéria objeto deste termo de informação, já foi
apreciada em vários Estados da União, sendo por mérito colacionar o parecer do Advogado e
Consultor Juracyr G. A. Saint-Martin, que por tantas vezes defendeu os Terapeutas por este
Brasil e nos deixou os valiosos esclarecimentos sobre as homeopatias que abaixo
colacionamos:
O CFM - Conselho Federal de Medicina e Associações Médicas
Homeopáticas Brasileiras sustentam que apenas médicos podem
ser homeopatas, “amparados” pela Resolução 1.000/80 do CFM,
que gerou a especialidade médica em homeopatia. E já chegaram
ao absurdo de denunciar homeopatas à polícia e ao Ministério
Público, acusando-os do falso exercício da medicina, charlatões e
curandeiros! Mas será verdade que apenas médicos podem ser
homeopatas?
Analisemos alguns "considerandos" a esse respeito:
I - Como atua a homeopatia?
A homeopatia atua através da energia advinda do remédio, que
tem sua origem (tintura mãe) num dos três reinos da natureza. A
descoberta da memória da água pelo cientista francês Jacques
Benveniste (Instituição Science Innovante, Paris) comprovou que
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os efeitos biológicos das altas diluições, além da potência 12 CH,
em que sequer uma molécula do produto ativo original subsistia,
abriu a porta que comprova o que Hahnemann acreditava ser a
energia da substância líquida. Benveniste comprovou, juntamente
com sua equipe de 50 pesquisadores, que a água tem a
capacidade não somente de estocar de modo estável uma
mensagem molecular como também a de poder restituir a
atividade das moléculas de origem. Logo, se é certo que a água
tem memória, ela leva consigo a energia das preparações
homeopáticas através das sucessivas sucussões, de CH-2 até ao
infinito.
II - Homeopatia: ciência de domínio público.
É ciência de domínio público porque é direito adquirido por todos
os profissionais que a vêm praticando no País há mais de 160
anos, que não pode mais converter-se num monopólio de
nenhuma classe, principalmente se o for em detrimento do
interesse de toda a coletividade. A Constituição Federal, art.5.º -
XXXVI, diz - "A lei não prejudicará o direito adquirido"; no art .296
- "A saúde é um direito de todos"; no art. 5.º - II, "ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude
de Lei"; no inciso XLI do art. 5.º - "A lei punirá qualquer
discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais".
Contra a pretensão de se cassar um direito adquirido cabe um
"remédio" jurídico, através de uma ação judicial própria.
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III - A homeopatia vista pelo Ministério da Saúde.
O Ministério da Saúde, através de sua Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, baixou a Resolução RDC n.º 33, de 19-04-00,
que em seu Anexo III estabelece – "as boas práticas de
manipulação de preparações homeopáticas BPMPH em
farmácias". Ou seja, se essa RDC, como também outras
posteriores a ela, não menciona a homeopatia como sendo
medicamento, ou de utilização exclusivamente médica, é porque
ela é um remédio homeopático que pode ser indicado por um
homeopata não-médico.
IV - Profissionais de homeopatia.
Ao longo de quase um século e meio, raizeiros, benzedores,
médiuns espíritas, farmacêuticos, terapeutas naturistas, padres e,
mais recentemente, também engenheiros agrônomos,
veterinários, odontólogos, zootecnistas, biólogos, psicólogos vêm
praticando essa arte, e somente a partir de 1980 que os médicos
passaram a praticá-la, e ainda assim com reserva e sob severas
críticas de seus próprios colegas, ao ponto de o CFM, que editou
a Resol.1000/80, ter exarado a Resol.nº 1499/98, proibindo os
médicos de utilizarem práticas terapêuticas não reconhecidas pela
comunidade científica, por ser sabido que a homeopatia é
controvertida nos meios científicos. A repercussão dessa decisão
foi tal que a seccional da OAB de Goiás, na sua Revista Saúde, nº
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36, comentou sobre essa proibição do exercício da Medicina
Alternativa pelos médicos. Logo, a homeopatia tem sobrevivido
exatamente graças aos não médicos!
V - Farmácias homeopáticas antigas.
Existem farmácias que vendem produtos homeopáticos há
décadas, como a Farmácia Van Der Laan, de Porto Alegre; a
Pharmácia Homeopática Almeida Cardoso, do Rio de Janeiro,
desde 09-12-1880, atendendo elas diretamente à população,
portanto, muito antes da Resolução 1000/80 do CFM. Não há lei
estabelecendo que remédios homeopáticos só podem ser
vendidos mediante receita médica, e o decreto 57477/1965
inclusive permite que pessoa idônea possa abrir uma farmácia
homeopática.
VI - Inexiste lei sobre a "exclusividade" médica-homeopática.
Inexistindo Lei preceituando que apenas médicos podem praticar
a homeopatia, inexiste proibição legal do exercício da atividade do
homeopata. Logo, não se pode qualificá-lo de charlatão ou de
curandeiro. O art. 1.º do C. Penal diz: "não há crime sem lei
anterior que o defina". E acrescenta: "não há pena, sem prévia
cominação legal". O C. P. define charlatanismo como ato de
"inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível", e
curandeirismo -"prescrever, ministrar ou aplicar, habitualmente,
qualquer substância com o uso de gestos, palavras ou qualquer
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outro meio, ou fazendo diagnósticos". Para citar apenas um
acórdão a respeito, porque existem decisões favoráveis aos
homeopatas e acupunturistas proferidas por promotores,
procurador federal de justiça, juizes estaduais e até federais, o
Tribunal de Alçada de São Paulo decidiu: - "Fora dos termos
formais da lei inexiste crime, pois não se pode concluir pela
existência de alguma figura penal, sem que a lei a defina
expressamente" (Ac. 87/244, TACrSP). A exegese do princípio da
garantia da liberdade de escolha do profissional, aliás, vem
expressa no art. 5.º - XIII da C.F. A homeopatia é uma atividade
ainda não regulamentada por Lei Federal, o que só a União pode
fazer (art. 22-XVI da C. F.).
VII - Alguns outros fundamentos legais para o exercício das
atividades do homeopata não-médico.
a- a Constituição Federal/88, preceitua também, nesse mesmo
art.5º: II- ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei; XIII- é livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer; XXXIX- não há crime sem lei
anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (o
mesmo diz o Código Penal Brasileiro);
b- a Constituição Federal (art.5º XIII) também concede a liberdade
do direito de escolha do profissional (e conseqüentemente do
método) com o qual a pessoa queira se tratar;
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c- o CBO 3221-15 do Ministério do Trabalho e Emprego aprovou as
atividades de Quiropraxia: cinesioterapeuta, eutonista, homeopata
(exceto médico), quiropata, quiroprático, rolfista, rpgista, técnico
em alexander, técnico em antiginástica, terapeuta crâneo-sacral,
terapeuta holístico, terapeuta manual, terapeuta microfacial;
d- a Secretaria de Relações Institucionais do Ministério do Trabalho
enviou ofício ao CONAHOM e à ATENEMG informando que “a
profissão de Terapeuta Naturista é livre, não é proibida, porque
embora ela não esteja regulamentada, não significa que seja
proibida ou que estejam os Terapeutas Naturistas proibidos de
exerce-la”;
e- Resoluções do CFM, como visto, não têm eficácia de lei. No
máximo elas prevalecem dentro dos limites das atividades
médicas, não podendo, portanto, ultrapassá-las com o fito de
compelirem outras categorias profissionais a fazerem o que eles
médicos querem que seja feito, ou que prevaleça;
f- existem decisões do Poder Judiciário, de procuradores de justiça,
de promotores públicos, tanto estaduais como de varas federais,
concedendo liberdade e ação para Terapeutas Naturistas
indicarem remédios homeopáticos. Logo, em quais fundamentos
legais se estribam CFM-CRMs-AMHB-AMHMG e demais
Associações para denunciarem o homeopata como sendo falso
médico?
VII - a - Terapeutas naturistas x Medicina Alopática
Um verdadeiro terapeuta naturista tem conhecimentos sobre
SINNATURAL - Sindicato dos Profissionais em Terapias Naturais, Energéticas, Integrativas e Complementares do Estado de Minas Gerais, Av. Waldomiro Lobo, 1080, Sala 03 - Guarani - Belo Horizonte - Minas Gerais, Cep: 31.814-620 - Tel: (31) 3433-6510 - FENATE – Endereço Provisório em Brasília - SCS Qd. 02 - Ed. Anhanguera - 7.º andar - Sala 701 - CEP 71315-900 - Brasília-DF
estímulos terapêuticos completamente diferentes do sistema da
medicina oficial: sabe que eles agem para atuar nos planos
espiritual, energético, mental, emocional e físico. Não invadem
áreas de trabalho privativas do médico porque: 1.º - sabe que não
é médico; 2.º - não faz cirurgias; 3.º - não prescreve
medicamentos (produtos químicos, sintéticos, não naturais,
geralmente com várias indicações de efeitos colaterais nas bulas),
mas indica remédios (produtos naturais, extraídos de um dos três
reinos da natureza, que não agridem o corpo humano, animais ou
plantas); 4.º - aplicando a homeopatia ele está trabalhando com
um produto dinamizado, do qual somente resta a energia da
matéria-mãe, destituída de quaisquer elementos químicos; 5.º -
não faz diagnósticos, ma sim diagnose, procedimento diferente
daquele, até mesmo porque para ele não existem doenças, mas
sim doentes (O Dr. Bach, dos florais que levam seu nome, diz que
"as doenças provêm da alma"), 6.º - e por várias outras razões
mais.
VIII - O crime da falsa denúncia
O C. Penal define (art. 138), que caluniar alguém é imputar-lhe
falsamente um fato definido como crime. Mas não existe crime no
exercício da profissão de homeopata! Aplica-se então o art.140 -
injúria, que é um ultraje, uma afronta, uma ofensa moral, advinda
do emprego de elementos preconceituosos ou discriminatórios.
Segue-se o art.139 - difamação, que a lei define como a
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imputação de fato ofensivo à reputação de uma pessoa, artigos
esses que penalizam o infrator com pena de detenção.
Logo, qualquer terapeuta homeopático (como também
fitoterapeutas, acupunturistas, etc.) que for denunciado como falso
médico, charlatão ou curandeiro, ou que se vir impedido do livre
exercício de sua profissão por ato de pessoas físicas ou jurídicas,
de direito público ou privado; por associações médicas, por
farmácias ou farmacêuticos, ao nosso ver, pode denunciar o fato
às autoridades competentes e pode propor ação de indenização
por dano moral puro e por dano material, além de poder adentrar
com medida criminal, com mandado de segurança contra abuso
de direito por parte da autoridade coatora, crime de denunciação
caluniosa, representação perante o Conselho de Classe, etc.,
conforme seja o caso.
IX - É legal a Resolução 1000/80 do Conselho Federal de
Medicina?
A resolução CFM -1000/80, de 04-07-80, surgiu através de três
"considerandos", acrescentando na relação de especialidades por
ele reconhecidas, para efeito de registro de qualificação de
especialistas, a de homeopatia! Mas, se especialidade é o "ato ou
efeito de se especializar numa determinada área profissional",
para que pudesse haver a especialização médica em homeopatia
(como o é com a anestesiologia, dermatologia, ginecologia, etc.) a
matéria na qual se pretende especializar deveria constar, antes,
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da grade curricular escolar, lecionada no curso de graduação
respectivo. Acontece que as Faculdades de Medicina não fazem
constar essa matéria da grade curricular de seus cursos de
graduação!
X - O que diz o Conselho Federal de Educação
A Federação Brasileira de Homeopatia (RJ), que ministra cursos
de homeopatia de extensão universitária, enviou em 23-03-81
ofício ao Conselho Federal da Educação-CFE, solicitando que -
"fossem reguladas novas normas para o ensino da homeopatia,
não só nas Escolas-Faculdades-Universidades de Medicina, bem
como no ensino desde a pós-graduação-extensão universitária-
aperfeiçoamento ou especialização.... a fim de que possa ser
concedido o direito de fornecer título de médico especialista em
homeopatia"!!!
Na resposta (Of. n.º - /81/CFE/DG, publicada pela "Voz da
Homeopatia"), o Sr. Genuino Bordignon - Diretor Geral do CFE,
informou: - "as normas que regulam a Pós-graduação encontram-
se consolidadas no Parecer 77/69 (Stricto sensu) e Resolução
14/77 (lato sensu). O Parecer 227/63, a rigor, não aprova, nem
desaprova os cursos dessa Instituição, que ficam na condição de
cursos livres. Quanto a "novas normas para o ensino de
homeopatia", nada há neste Conselho, sendo que as
Universidades são livres para incluir disciplinas complementares
em seus currículos plenos".
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Ora, se o CFE considera os cursos de homeopatia cursos livres,
de extensão universitária, que não habilita para o exercício da
profissão nem concede o direito de se fornecer o título de médico
especialista em homeopatia, baseado em quais subsídios legais o
CFM criou a "especialidade médica em homeopatia", em 1980?
Se tratasse de um assunto novo, atual, como o "direito
virtual/internet", por exemplo, estaria justificada a especialização
ante a inexistência da matéria na grade do curso de graduação.
Mas se "pharmácias" homeopáticas existem desde dez./1880, se
a homeopatia é matéria antiga, está claro que inexistindo o "direito
de se fornecer título de médico especialista em homeopatia", ao
CFM falece competência legal, ao nosso ver, com a devida vênia,
para gerar e aprovar tal especialidade.
XI - A homeopatia não é apanágio médico
Homeopatia, portanto, não é apanágio, privilégio nem monopólio
da classe médica. E a "especialidade" gerada apelo CFM não
quer dizer "possuir com exclusividade", absolutamente, como
parecem entender. A Resol. 1000/80 é o único dispositivo legal
que dá suporte às suas alegações. Além do mais, o limite de
atuação do CFM é, exclusivamente, dentro do âmbito de sua
categoria, como órgão disciplinador da profissão médica, não
podendo ele jamais pretender estender-se sobre os homeopatas
ou sobre os terapeutas naturistas, porque ele não tem
competência legal para isso.
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XII – Conclusão
Desejamos deixar bem claro que não encontra abrigo em nosso
íntimo quaisquer sentimentos de animosidade ou de antagonismo
para com os médicos. Respeitamos os bons profissionais,
reconhecemos o valor de seus trabalhos, louvamos a evolução da
ciência médica. Pelo Juramento que fizemos quando de nossa
colação de Grau de Bacharéis em Ciências Jurídicas e Sociais,
em 1971, pela FD-UFMG, pela defesa dos direitos e interesses do
cidadão e, principalmente, da Justiça – discordamos, com a
devida vênia, é das atitudes de seus Conselhos e de suas
Associações Médicas Homeopáticas, por pretenderem avocar e
monopolizar para si um direito que em absoluto não lhes pertence
com exclusividade. Poderão existir médicos especialistas em
homeopatia? Sim! Mas não com a pretendida exclusividade! Por
isso que os médicos devem respeitar não só o direito adquirido do
Terapeuta Naturista, o seu espaço, como principalmente os
dispositivos legais citados neste trabalho.
Diante desses argumentos de fato e de direito, e de muitos outros
existentes, entendemos, com a devida vênia, que o exercício
profissional de terapeuta homeopático, não-médico, é legal, é
legítimo; não está proibido por lei e não se constitui em
privacidade médica (principalmente aqui em M.G), quanto àqueles
que tenham freqüentado o sério Curso de Extensão Universitária
de Homeopatia ministrado pela respeitável e tradicional U.F.V.,
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que submete seus alunos a um cronograma de aulas com
programação adequada, exige carga horária, obriga o estudante à
apresentação de trabalhos e exige requisitos mínimos para que
ele possa obter seu certificado, um para cada um dos quatro anos
de duração desse curso, que é registrado no MEC). Não são eles,
pois, "homeopatas leigos", charlatões ou curandeiros, como
pejorativamente têm sido injusta e indevidamente qualificados, o
que lhes concede o direito de agirem judicialmente contra quem
de direito como exposto.
Juracyr G. A. Saint-Martin
Complemento de informações feitas pelo autor desta cartilha -
Luís Gustavo Gomes da Costa em um processo de investigação sobre as atividades de um
profossional Terapeuta:
Questionamentos feitos pela Delegacia que apurava o caso.
a) O Sr. “X” poderia exercer a profissão de homeopata?
Sim, conforme previsão do Ministério do Trabalho e Emprego,
o profissional Terapeuta Homeopata não médico, tem direito
ao exercício da profissão até que lei específica faça a
regulamentação da mesma. Além disso, a ciência da
homeopatia não é de exclusividade de nenhuma profissão,
podendo ser aplicada na agricultura, pecuária, farmácia,
geologia, psicologia, enfermagem, biomedicina, fisioterapia,
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medicina popular, alternativas e diversas outras áreas de
atividade profissional. Sua previsão junto ao MTE está na
CBO – Classificação Brasileira de Ocupações e tem proteção
na Constituição Federal de 1988.
b) O Sr. “X” poderia prescrever medicamentos, mesmo
manipulados?
Sim, não existe em relação às homeopatias, impedimento
para a prescrição, indicação, sugestão ou aconselhamento
para uso. Apenas indicações de uso com baixa potência
energética, geralmente medicamentos de CH1 a CH3,
precisam de prescrição médica para compra, haja vista a
maior concentração de matéria orgânica em suas
formulações. A manipulação de homeopatias é feita pelo
profissional farmacêutico, estando ele responsável pelo
fornecimento e restrição de fornecimento das várias espécies
de manipulados em consonância com a lei sanitária aplicável.
c) O Sr. “X” poderia usar carimbo com a nomenclatura
Dr?
No Brasil existe o costume de tratamento impróprio e uso dos
pronomes de tratamento de forma inapropriada às pessoas
com curso superior. Não se tem notícia de lei que regulamente
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o uso de carimbos e outros meios de identificação que
proíbam o uso destes pronomes. De forma, muito subjetiva,
entendemos que O Sr. “X” poderia usar o carimbo e o
pronome, estando apenas proibido de se apresentar como
profissional de área que não tenha formação específica.
Complementando a informação não temos material suficiente
para aferir se O Sr. “X” é possuidor de titulo acadêmico em
nível de doutorado.
Os pontos acima abordados tem serventia para todas as terapias
naturais praticadas no Brasil. Sendo uma constante, principalmente por parte do Sinnatural, a
edição de uma série de orientações a preservar a reserva de mercado dos mais diversos
profissionais de saúde do Brasil. Tudo isso sem limitar a atuação do Terapeuta, o qual é por
bem orientado nos atos de divulgação feitos pelos Sinnatural, o qual colacionamos como
forma exemplificativa:
Recomendações aos terapeutas (www.sinnatural.com.br)
1 - Para ser respeitado como Terapeuta, respeite outras
profissões e profissionais, não invada área de atuação de outros
profissionais da saúde. Isto se chama “reserva de mercado” e vale
para todas as profissões, inclusive para nós Terapeutas;
2 - Filie-se em mais de um órgão de representação de classe,
cada órgão tem uma função específica e delimitada, e, não pode
invadir a esfera de atuação de outro órgão de representação de
classe. Terapeuta consciente se preocupa com sua regularidade e
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respeito às legislações aplicáveis à sua classe laboral, obrigações,
deveres e direitos garantidos por lei. Para melhor situá-los,
entenda as diferenças entre os órgãos de representação:
• CONSELHOS
Os Conselhos Federais e Regionais de classe profissional tem a
função de regular, orientar e fiscalizar a atividade do profissional
de sua área de atuação. Os conselhos Regionais são entidades
fiscalizadas pelo Conselho Federal, órgão hierarquicamente
superior: dele emanam resoluções para os Regionais. Cabe a ele
julgar em grau de último recurso procedimentos éticos e
administrativos de profissionais que são regulamentados por sua
atuação.
• ASSOCIAÇÕES
As associações são sociedades de cunho científico, criadas com o
objetivo de auxiliar os profissionais e estudantes com atividades
que agreguem valor aos seus currículos, como cursos, palestras,
congressos e jornadas, encontros, simpósios e demais eventos
científicos. Elas devem cuidar de reciclar os conhecimentos
específicos, sendo inclusive responsáveis pela prévia formação de
profissionais cuja profissão ainda não esteja regulamentada,
incluso os Terapeutas.
• SINDICATOS
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Os Sindicatos têm como missão principal, a representação frente
ao poder público, da classe profissional a que estão ligados. São
órgãos de defesa da classe profissional seja ela na esfera jurídica
ou administrativa. Além disso, lutam pelo reconhecimento de
profissões não regulamentadas junto com suas Federações. Após
regulamentação da profissão é missão do sindicato defender as
condições de trabalho, da remuneração dos profissionais, das
relações entre proprietários de empresas privadas, públicas e
colaboradores, defesa da classe, entre outras atividades. O
sindicato é voz ativa do trabalhador, além de representá-lo em
todas as esferas do poder público, defendendo seus interesses
profissionais e coletivos.
3 – Não se apresente como médico, enfermeiro, fisioterapeuta,
farmacêutico “e” Terapeuta ao mesmo tempo. Cada profissão tem
o seu conselho de classe e deve a ele todo o respeito. No caso de
você ter outras formações, além de Terapeuta, preserve-as das
Terapias Naturais. Não é proibido no Brasil ter mais de uma
profissão, apenas entenda que cada profissão tem suas
características e deveres reservados. Não misture suas atividades
de Terapeuta, com outros atos profissionais, crie uma
independência profissional, isto o ajudará muito na busca e
estabelecimento da confiança de seus clientes.
4 – Não se apresente ou se vista como outros profissionais da
saúde, tenha sua identidade como Terapeuta, existe muita
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confusão no fato de algumas pessoas entenderem que os
Terapeutas são profissionais da área de saúde. Não aceite a
alcunha de Doutor, Médico, Farmacêutico e outras, mostre a seu
cliente que você é Terapeuta; respeita outras profissões; mas tem
sua reserva de mercado garantida por analogia da Constituição
Federal, a qual não proíbe o exercício de profissão ainda não
regulamentada.
5 – Não venda remédios, prometa cura, peça exames
laboratoriais, guarde, ou tenha em sua posse ou em sua clinica de
terapias, medicamentos, ervas, tinturas, extratos e afins. Pois isso
pode ser considerado como ato de invasão de outras profissões.
6 – Só exerça atividades que você possa fazer comprovação da
sua formação. Procure o seu Sindicato e apresente a ele suas
comprovações de formação para que você tenha o direito e
proteção de seu trabalho.
7 – Não trabalhe sem a sua carteira de identificação profissional
emitida por seu Conselho de Classe, Associação e Sindicato, ela
é a comprovação de que você tem um órgão de representação e
que ele deve ser consultado sempre que pairarem dúvidas sobre
suas atividades;
8 – Não impeça qualquer órgão de fiscalização, seja ele Municipal,
Estadual ou Federal, de fazer visitas, inspecionar e fiscalizar o seu
local de trabalho. Os verdadeiros Terapeutas trabalham dentro da
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legalidade e não se omitem frente às autoridades públicas,
demonstrando seu zelo frente à legislação e obrigações
pertinentes ao exercício de sua profissão.
9 – Procure a Secretaria Municipal da Fazenda de seu município e
peça sua inscrição junto ao ISSQN – (IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA) como TERAPEUTA
HOLISTICO, CÓDIGO DA CBO (CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA
DE OCUPAÇÕES) Nº 3221-25. Todo Terapeuta que pretenda
trabalhar legalmente, precisa estar inscrito “nos municípios” em
que exerça as suas atividades junto ao cadastro de ISSQN. Caso
a atividade terapêutica seja exercida em salas, lojas ou imóveis
alugados, se informe em sua prefeitura sobre o alvará de
funcionamento. Algumas prefeituras já emitem o ISSQN junto com
o alvará de funcionamento para o estabelecimento declarado. Não
esqueça de levar cópia de seu endereço atualizado, xerox de sua
carteira de identificação profissional atualizada, mais o
comprovante de escolaridade e comprovante do endereço onde
vai exercer suas atividades.
10 – Sempre que for exposto a situação vexatória, seja por quem
for, faça uma ocorrência na Delegacia de Polícia mais próxima a
sua residência e solicite orientação a seu órgão de representação
profissional. Tais atos, além de mapear regiões com intolerância
ao exercício da profissão, podem favorecer a atuação de seu
órgão de classe junto aos representantes do poder público e em
favor da liberdade de trabalho dos Terapeutas.
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Para finalizar, pedimos a todos os interessados que divulguem o
presente material em suas cidades, junto aos órgãos de governo, além do judiciário, policia
civil e militar, Conselhos profissionais de Farmácia, Medicina, Nutrição, Biomedicina e
principalmente em farmácias, assembleias legislativas e Câmaras Municipais e Delegacias
Regionais do Trabalho. Dúvidas e opiniões podem ser encaminhadas diretamente ao autor
deste material pelo e-mail – gustavo.kao@hotmail.com