Post on 27-Sep-2019
• Espaços para anotações
• Letra maior para uma leitura confortável
• Em espiral para facilitar o manuseio
Coordenação
Martha El Debs
CartóriosVade Mecum para estudar
PARTE GERAL
PLANO DE ESTUDO
Diploma Estudado Revisto Questões
Lei nº 6.015/1973
Lei nº 8.159/1991 (*)
Lei nº 8.212/1991 (*)
Lei nº 8.935/1994
Lei nº 10.169/2000
MP nº 2.200-2/2001
Lei nº 10.741/2003 (*)
Resolução nº 67/2009
Resolução nº 80/2009
Resolução nº 81/2009
IN RFB nº 1.112/2010
Lei nº 12.682/2012
Recomendação nº 9/2013
Lei nº 13.140/2015 (*)
Provimento nº 45/2015
Lei nº 13.146/2015 (*)
Provimento nº 50/2015
Decreto nº 8.660/2016
Resolução nº 228/2016
plano de estudo 22
Diploma Estudado Revisto Questões
Provimento nº 60/2017
Provimento nº 61/2017
Provimento nº 62/2017
Provimento nº 67/2018
Provimento nº 78/2018
Recomendação nº 28/2018
PARTE GERAL
LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973
Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras pro-vidências.
`` Vide Lei 8.935, de 18-11-1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro`` Vide Lei 7.433, de 18-12-1985, que dispõe sobre os requisi-tos para a lavratura de escrituras públicas, regulamentada pelo Dec. 93.240 de 9-9-1986`` Vide Lei 10.169, de 29-12-2000, que regula o § 2º do artigo 236 da Constituição Federal, mediante o estabelecimento de normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro`` Vide Decreto 6.289, de 06 – 12-2007, que estabelece o Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documen-tação Básica, institui o Comitê Gestor Nacional do Plano Social Registro Civil de Nascimento e Documentação Básica e a Semana Nacional de Mobilização para o Registro Civil de Nascimento e a Documentação Básica
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,Faço saber que o Congresso Nacional de-creta e eu sanciono a seguinte Lei:
tÍtulo I – das dIsposIÇÕes GeRaIs
CapÍtulo I – das atRIBuIÇÕes
Art. 1º. Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segu-rança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.
`` Art. 1º da Lei 8.935/1994`` Art. 2º da Lei 9.492/1997
§ 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes:
`` Vide Lei 11.630/2007`` Vide Decreto 8.660/2016 `` Vide Resolução CNJ 228/2016`` Vide Provimento CNJ 62/2017 `` Vide Provimento CNJ 67/2018 `` Vide Recomendação CNJ 28/2018
I – o registro civil de pessoas naturais;
`` Arts. 29 a 113`` Arts. 6º, 9º e 10 do Código Civil
II – o registro civil de pessoas jurídicas;`` Arts. 114 a 126`` Arts. 44 a 46 do Código Civil
III – o registro de títulos e documentos;`` Arts. 127 a 166
IV – o registro de imóveis.`` Arts. 167 a 288`` Arts. 1.225 e 1.245 do Código Civil
§ 2º Os demais registros reger-se-ão por leis próprias.
Art. 2º. Os registros indicados no § 1º do artigo anterior ficam a cargo de serven-tuários privativos nomeados de acordo com o estabelecido na Lei de Organiza-ção Administrativa e Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e nas Resoluções sobre a Divisão e Organização Judiciária dos Estados, e serão feitos:
`` Art. 236, § 1º a § 3º, da Constituição Federal`` Vide Lei 8.935/1994`` Vide Resolução CNJ 80/2009 e 81/2009`` Vide Provimento CNJ 79/2018`` Vide Orientação CNJ 7/2018
I – o do item I, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de nascimentos, casamentos e óbitos;
`` Arts. 29 a 113
II – os dos itens II e III, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de títulos e documentos;
`` Arts. 127 a 166
III – os do item IV, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de imóveis.
`` Arts. 167 a 288
CapÍtulo II – da esCRItuRaÇÃo
`` Arts. 33 a 45, 114 a 119, 132 a 141 e 172 a 181`` Provimentos CNJ 45/2015; 46/2015, 47/2015, 48/2016, 67/2017
24leI nº 6.015, de 31 de dezemBRo de 1973
Art. 3º. A escrituração será feita em livros encadernados, que obedecerão aos mo-delos anexos a esta Lei, sujeitos à correição da autoridade judiciária competente.§ 1º Os livros podem ter 0,22m até 0,40m de largura e de 0,33m até 0,55m de altura, cabendo ao oficial a escolha, dentro dessas dimensões, de acordo com a conveniência do serviço.§ 2º Para facilidade do serviço podem os livros ser escriturados mecanicamente, em folhas soltas, obedecidos os mode-los aprovados pela autoridade judiciária competente.
Art. 4º. Os livros de escrituração serão abertos, numerados, autenticados e encer-rados pelo oficial do registro, podendo ser utilizado, para tal fim, processo mecânico de autenticação previamente aprovado pela autoridade judiciária competente.
`` Art. 33 da Lei 9.492/1997 (Lei de Protestos)
Parágrafo único. Os livros notariais, nos modelos existentes, em folhas fixas ou soltas, serão também abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo tabelião, que determinará a respectiva quantidade a ser utilizada, de acordo com a necessi-dade do serviço.
`` Parágrafo incluído pela Lei 9.955 de 2000
Art. 5º Considerando a quantidade dos registros o Juiz poderá autorizar a dimi-nuição do número de páginas dos livros respectivos, até a terça parte do consig-nado nesta Lei.
Art. 6º. Findando-se um livro, o imedia-to tomará o número seguinte, acrescido à respectiva letra, salvo no registro de imóveis, em que o número será conser-vado, com a adição sucessiva de letras, na ordem alfabética simples, e, depois, repetidas em combinação com a primeira,
com a segunda, e assim indefinidamente. Exemplos: 2-A a 2-Z; 2-AA a 2-AZ; 2-BA a 2-BZ, etc.
Art. 7º. Os números de ordem dos registros não serão interrompidos no fim de cada livro, mas continuarão, indefinidamente, nos seguintes da mesma espécie.
CapÍtulo III – da oRdem do seRVIÇo
`` Vide Art. 4º da Lei 8.935 (Notários e Registradores)`` Vide Art. 4º a 6º da Lei 9.492/1997 (Lei de Protestos)`` Provimento CNJ 25/2012
Art. 8º. O serviço começará e terminará às mesmas horas em todos os dias úteis.Parágrafo único. O registro civil de pes-soas naturais funcionará todos os dias, sem exceção.
Art. 9º. Será nulo o registro lavrado fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver expediente, sendo civil e criminalmente responsável o oficial que der causa à nulidade.
`` Art. 166, VII do Código Civil
Art. 10. Todos os títulos, apresentados no horário regulamentar e que não forem registrados até a hora do encerramento do serviço, aguardarão o dia seguinte, no qual serão registrados, preferencialmente, aos apresentados nesse dia.Parágrafo único. O registro civil de pes-soas naturais não poderá, entretanto, ser adiado.
25
PAR
TE G
ERA
L
leI nº 6.015, de 31 de dezemBRo de 1973
Art. 11. Os oficiais adotarão o melhor regi-me interno de modo a assegurar às partes a ordem de precedência na apresentação dos seus títulos, estabelecendo-se, sem-pre, o número de ordem geral.
Art. 12. Nenhuma exigência fiscal, ou dú-vida, obstará a apresentação de um título e o seu lançamento do Protocolo com o respectivo número de ordem, nos casos em que da precedência decorra prioridade de direitos para o apresentante.
`` Art. 174
Parágrafo único. Independem de apon-tamento no Protocolo os títulos apresen-tados apenas para exame e cálculo dos respectivos emolumentos.
Art. 13. Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados:I – por ordem judicial;II – a requerimento verbal ou escrito dos interessados;III – a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar.§ 1º O reconhecimento de firma nas comu-nicações ao registro civil pode ser exigido pelo respectivo oficial.§ 2º A emancipação concedida por sen-tença judicial será anotada às expensas do interessado.
Art. 14. Pelos atos que praticarem, em de-corrência desta Lei, os Oficiais do Registro terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, os quais serão pagos, pelo interessado que os requerer, no ato de requerimento ou no da apresentação do título.
`` Vide art. 98. IX, 514, V e 784, XI do Código de Processo Civil de 2015
`` Vide art. 37 da Lei 9.492/1997 (Lei de Protestos)
Parágrafo único. O valor correspondente às custas de escrituras, certidões, bus-cas, averbações, registros de qualquer natureza, emolumentos e despesas legais constará, obrigatoriamente, do próprio documento, independentemente da ex-pedição do recibo, quando solicitado.Parágrafo único incluído pela Lei nº 6.724, de 1979
Art. 15. Quando o interessado no registro for o oficial encarregado de fazê-lo ou al-gum parente seu, em grau que determine impedimento, o ato incumbe ao substituto legal do oficial.
CapÍtulo IV – da puBlICIdade`` Vide Art. 1º da Lei 8.935 (Notários e Registradores)`` Vide Art. 2º da Lei 9.492/1997 (Lei de Protestos)`` Provimento CNJ 63/2017
Art. 16. Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados:1º a lavrar certidão do que lhes for re-querido;2º a fornecer às partes as informações solicitadas.
`` Art. 5º, LXXII da Constituição Federal`` Provimentos 13/2010 14/2010, 17/2010; 63/2017 CNJ
Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.Parágrafo único. O acesso ou envio de informações aos registros públicos, quando forem realizados por meio da rede mundial de computadores (internet) deverão ser assinados com uso de certi-ficado digital, que atenderá os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Bra-sileira – ICP.
PARTE ESPECIAL
PLANO DE ESTUDO
Diploma Estudado Revisto Questões
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
Lei nº 8.069/1990 (*)
Lei nº 8.560/1992
Lei nº 9.140/1995 (*)
Provimento nº 13/2010
Provimento nº 16/2012
Resolução Conjunta nº 03/2012
Lei nº 12.662/2012
Resolução nº 155/2012
Provimento nº 26/2012
Provimento nº 28/2013
Resolução nº 175/2013
Orientação nº 4/2013
Decreto nº 8.270/2014
Provimento nº 37/2014
Recomendação nº 18/2015
Recomendação nº 19/2015
Provimento nº 46/2015
Provimento nº 51/2015
plano de estudo 190
Diploma Estudado Revisto Questões
Provimento nº 53/2016
Lei nº 13.445/2017 (*)
Lei nº 13.465,/2017 (*)
Provimento nº 63/2017
Decreto nº 9.199/2017 (*)
Provimento nº 73/2018
REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS
Lei nº 9.096/1995 (*)
Lei Complementar nº 123/2006 (*)
Provimento nº 27/2012
Provimento nº 48/2016
REGISTRO DE IMÓVEIS
Decreto-Lei nº 58/1937
Lei nº 4.591/1964 (*)
Lei nº 5.709/1971
Lei nº 6.383/1976
Lei nº 6.739/1979
Lei nº 6.766/1979
Lei nº 8.245/1991
Lei nº 9.514/1997 (*)
Lei nº 10.188/2001
Lei nº 10.257/2001 (*)
Medida Provisória nº 2.220/2001
plano de estudo191
Diploma Estudado Revisto Questões
Lei nº 11.977/2009 (*)
Provimento nº 39/2014
Lei nº 13.097/2015 (*)
Provimento nº 47/2015
Provimento nº 65/2017
Provimento nº 70/2018
Lei nº 13.777/2018
TABELIONATO DE NOTAS
Lei nº 7.433/1985
Decreto nº 93.240/1986
Resolução nº 35/2007
Recomendação nº 3/2012
Provimento nº 18/2012
Provimento nº 42/2014
Recomendação nº 22/2016
Provimento nº 56/2016
TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS E OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA
Lei nº 9.492/1997
Lei nº 11.101/2005 (*)
Provimento nº 30/2013
Provimento nº 72/2018
Lei nº 13.775/2018
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 (*)
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
(...)
suBseÇÃo III – da tutela
Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e impli-ca necessariamente o dever de guarda. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)
Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, con-forme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da su-cessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei. Parágrafo único. Na apreciação do pedi-do, serão observados os requisitos previs-tos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la.
Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.
suBseÇÃo IV – da adoÇÃo`` Vide Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 39. A adoção de criança e de ado-lescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.§ 1º A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer ape-nas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. § 2º É vedada a adoção por procuração. § 3º Em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pes-soas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando.
Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos di-reitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.§ 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o
LEGISLAÇÃO SOBRE CÉDULAS, LETRAS
E NOTAS
PLANO DE ESTUDO
Diploma Estudado Revisto Questões
Lei nº 492/1937
Decreto-Lei nº 167/1967 (*)
Decreto-Lei nº 413/1969 (*)
Lei nº 6.313/1975
Lei nº 6.840/1980
Lei nº 8.929/1994
Lei nº 10.931/2004
LEGISLAÇÃO SOBRE CÉDULAS, LETRAS E NOTAS
LEI Nº 492, DE 30 DE AGOSTO DE 1937
Regula o penhor rural e a cédula pignoratícia
O Presidente da República:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I – DO PENHOR RURAL
Art. 1º. Constitui-se o penhor rural pelo vínculo real, resultante do registro, por via do qual agricultores ou criadores sujeitam suas culturas ou animais ao cumprimento de obrigações, ficando como depositários daqueles ou destes.
Parágrafo único. O penhor rural com-preende o penhor agrícola e o penhor pecuário, conforme a natureza da coisa dada em garantia.
Art. 2º. Contrata-se o penhor rural por escritura pública ou por escritura parti-cular, transcrita no registro imobiliário da comarca em que estiverem, situados os bens ou animais empenhados, para valimento contra terceiros.
§ 1º A escritura particular pode ser feita e assinada ou somente assinada pelos contratantes, sendo subscrita por duas testemunhas.
§ 2º A escritura deve declarar:
I – os nomes, prenomes, estado, nacio-nalidade, profissão e domicílio dos con-tratantes;
II – o total da dívida ou sua estimação;
III – o prazo fixado para o pagamento;
IV – a taxa dos juros, se houver;
V – as cousas ou animais dados em garan-tia, com as suas especificações, de molde a individualizá-las;
VI – a denominação, confrontação e si-tuação da propriedade agrícola onde se encontrem as coisas ou animais empenha-dos, bem assim a data da escritura de sua aquisição, ou arrendamento, e número de sua transcrição imobiliária;
VII – as demais estipulações usuais no contrato mútuo.
Art. 3º. Pode ajustar-se o penhor rural em garantia de obrigação de terceiro, ficando as coisas ou animais em poder do pro-prietário e sob sua responsabilidade, não lhe sendo lícito, como depositário, dispor das mesmas, senão com o consentimento escrito do credor.
§ 1º No caso de falecimento do devedor ou do terceiro penhorante, depositários das coisas ou animais empenhados, pode o credor requerer ao juiz competente a sua imediata remoção para o poder do depositário, que nomear.
§ 2º Assiste ao credor ou endossatário da cédula rural pignoratícia direito para, sempre que lhe convier, verificar o estado das coisas ou animais dados em garantia, inspecionando-os onde se acharem, por si ou por interposta pessoa, e de solicitar a respeito informações escritas do devedor.
§ 3º A provada resistência ou recusa des-te ou de quem ofereceu a garantia ao cumprimento do disposto no parágrafo anterior, importa, se ao credor convier, no vencimento da dívida e sua imediata exigibilidade.
§ 4º Em caso de abandono das coisas ou animais empenhados, pode o credor, auto-rizando o juiz competente, encarregar-se de os guardar, administrar e conservar.