Post on 19-Oct-2015
Rev. Polis e Psique, 2013; 3(3):143-164 | 143
Sobre as Possibilidades de uma Penologia Crtica: Provocaes
Criminolgicas s Teorias da Pena na Era do Grande Encarceramento1
Sobre las Posibilidades de una Penologa Crtica: Provocaciones Criminolgicas a
las Teoras de la Pena en la Era del Gran Encarcelamiento
On the Possibilities of a Critical Penology: Criminological Provocations of the Punishment Theories in the Age of the Great Incarceration
Salo de Carvalho
Professor dos cursos de Graduao e de Ps-Graduao (Mestrado em Direito) do Centro Universitrio
La Salle (Professor Permanente) e da Universidade Federal de Santa Maria (Professor Colaborador).
Professor Adjunto do Departamento de Cincias Penais da UFRGS (2010-2011). Professor Titular
do Departamento de Cincias Criminais e do Programa de Ps-Graduao (Mestrado e Doutorado)
da PUCRS (1997-2010). Graduado em Direito pela UNISINOS (1993). Mestre em Direito pela
Universidade Federal de Santa Catarina (1996). Doutor em Direito pela Universidade Federal do Paran
(2000). Ps-Doutor em Criminologia pela Universidad Pompeu Fabra (Barcelona, ES) (2010). Ps-
Doutorando em Criminologia, com bolsa de pesquisa aprovada pelo CNPq, na Universit di Bologna
(Bologna, ITA) (2013-2014). Presidente do Conselho Penitencirio do Rio Grande do Sul (2001-2002).
E-mail: salo.carvalho@awsc.com.br
Resumo
A partir da percepo do vertiginoso aumento do nmero de pessoas presas nas ltimas dcadas,
especialmente no Brasil, a pesquisa procura indagar sobre o papel da teoria do direito penal. O
artigo parte do pressuposto de que a violncia da prisionalizao produz inevitveis implicaes
ticas, sociais e polticas na dogmtica penal. Assim, procura indagar as relaes entre as teorias
de justificao da pena e o fenmeno (emprico) do encarceramento em massa. As questes que
movem a reflexo so, portanto, a instrumentalidade das teorias da pena na expanso do po-
testas puniendi e as explicaes que os modelos justificacionistas ofereceriam ao problema da
hiperpunitividade. A hiptese central do trabalho a de que as tradicionais teorias da pena, em
razo de sua fundamentao (jurdica) contratual e de sua perspectiva (social) consensualista,
so incapacitadas de oferecer um modelo efetivamente redutor do punitivismo, situao que
somente pode ser superada com a adoo de critrios de interpretaes fundados na ideia de
conflito condies de possibilidade de uma penologia crtica.
Palavras-Chave: Punio; Teorias da pena; Penologia; Criminologia crtica
Carvalho, S.
Rev. Polis e Psique, 2013; 3(3):143-164 | 1 4 4
Resumen
Desde la percepcin del vertiginoso incremento en el nmero de personas presas en las ltimas
dcadas, especialmente en Brasil, la investigacin busca indagar acerca del papel de la teora
del derecho penal. El presente artculo parte del supuesto de que la violencia de la prisionaliza-
cin produce inevitables implicaciones ticas, sociales y polticas en la dogmtica penal. As,
busca indagar las relaciones entre las teoras de justificacin de la pena y el fenmeno emprico
del encarcelamiento masivo. Las cuestiones que mueven la reflexin son, por lo tanto, la instru-
mentalidad de las teoras de la pena en la expansin de la potestas puniendi y las explicaciones
que los modelos justificacionistas brindaran al problema de la hiperpunitividad. La hiptesis
central del trabajo consiste en que las tradicionales teoras de la pena, sobre la base de su fun-
damentacin (jurdica) contractual y su perspectiva (social) consensualista, estn incapacitadas
para brindar un modelo efectivamente reductor del punitivismo, situacin que slo podr supe-
rarse con la adopcin de criterios de interpretacin fundados en la idea de conflicto condicio-
nes de posibilidad de una penologa crtica.
Palabras clave: Punicin; Teoras de la pena; Penologa; Criminologa crtica
Abstract:
Taking into consideration the perception of a great increase in the number of people imprisoned
in the last decade, the research seeks to question the role of criminal law studies. The article
makes the assumption that the violence of incarceration produces inevitable ethical, social and
political implications in criminal sciences. Thus, it seeks to question the relationship between
the theories of punishment and the (empiric) phenomenon of mass incarceration. Therefore,
the issues that move this reflection are the instrumentality of the theories of punishment in the
expansion of potestas puniendi and the explanations that the justify models could offer to the
problem of hyperpunishment. The core hypothesis of this work is that the traditional theories
of punishment, due to its contractual (legal) basis and its consensual (social) perspectives, are
unable to offer a model that reduces punishment effectively, a situation that can be overcome
with the adoption of interpretation criteria based on the idea of conflict conditions that makes
possible a critical penology.
Keywords: Punishment; Theories of punishment; Penology; Critical criminology
Sobre as Possibilidades de uma Penologia Crtica: Provocaes Criminolgicas...
Rev. Polis e Psique, 2013; 3(3):143-164 | 145
1. Ferrajoli (1998) esclarece que
a pergunta por que castigar? pode ser en-
tendida em dois sentidos diferentes: (a) por
que existe a pena? ou por que se pune? e
(b) por que deve existir a pena? ou por que
se deve punir?
O primeiro problema (por que existe
a pena?) seria de ordem cientfica e admi-
tiria somente respostas de carter emprico
formuladas mediante assertivas verific-
veis e refutveis (verdadeiras ou falsas). A
segunda questo (por que deve existir a
pena?) revelaria um problema filosfico que
admitiria apenas respostas de carter tico-
poltico, formuladas mediante proposies
normativas, nem verdadeiras nem falsas,
mas aceitveis como justas ou injustas. Fer-
rajoli argumenta, pois, que a primeira inda-
gao estaria sustentada na existncia do
fenmeno pena (fato punio) e traduziria
problemas de ordem histrica ou sociol-
gica (criminolgica, sobretudo). A segunda
questo revelaria o dever-ser (jurdico) da
pena, isto , do direito de punir, que reme-
teria s prescries normativas (Ferrajoli,
1998:314).
Neste quadro, as cincias criminais,
forjadas desde a matriz do positivismo cien-
tfico, fragmentaram o estudo da pena em
dois campos distintos: (a) criminologia: re-
flexo sobre o fenmeno emprico da puni-
o; (b) direito penal: investigao sobre o
dever jurdico da pena.
A impossibilidade de dilogo entre
os saberes (penal e criminolgico) deriva
da mxima conhecida como Lei de Hume,
segundo a qual no possvel alcanar logi-
camente concluses prescritivas ou morais
a partir de elementos descritivos ou fticos.
Esta interdio positivista impediria que
fossem derivados valores de fatos objetivos,
determinando que um dever-ser no poderia
resultar de um ser e vice-versa.
A transposio da Lei de Hume s
cincias criminais vedaria, p. ex., que a cr-
tica criminolgica, baseada em dados da re-
alidade da punio, invalidasse prescries
normativas ou justificativas dogmticas da
pena. Assim, a crtica vlida seria apenas
aquela que se estabelece em sua prpria
zona de interveno: crtica dogmtica ao
direito penal e crtica criminolgica crimi-
nologia.
Ao investigador caberia eleger um
determinado sistema de compreenso (di-
reito penal ou criminologia) e, a partir dos
princpios e categorias fundacionais daque-
le especfico campo, pautar o debate sobre
a adequao dos fundamentos e a validade
das hipteses.
2. A ruptura com a assepsia positi-
vista em sua inconsequente absteno do
enfrentamento dos fenmenos da vida
mormente em um campo de saber marcado
pela radicalidade das violncias institucio-
nais ocorre com a emergncia da teoria
Carvalho, S.
Rev. Polis e Psique, 2013; 3(3):143-164 | 1 4 6
crtica do direito (penal) e, em especial, da
criminologia crtica.
No campo da punio, a criminolo-
gia crtica evidenciou a profunda discrepn-
cia entre os discursos oficiais, elaborados
pelas teorias de justificao (dever-ser), e as
funes efetivamente exercidas pelas agn-
cias de punitividade (experincia fenomni-
ca). A criminologia crtica operou, portanto,
uma espcie de revogao ou suspenso da
Lei de Hume, permitindo que o saber emp-
rico sobre o funcionamento do sistema pe-
nal servisse como instrumento de descons-
truo, de modificao e de transposio do
saber dogmtico. Exatamente nesta linha foi
desenvolvida a perspectiva da criminologia
crtica como crtica do direito penal nos pa-
ses ocidentais de linhagem jurdica romano-
-germnica2, tradio distinta da crimino-
logia desenvolvida nos pases da common
law.
Nesta perspectiva crtica, sustentam
Hassemer e Muoz Conde a importncia
que, para evitar a cegueira frente realida-
de que muitas vezes tem a regulao jurdi-
ca, o saber normativo, ou seja, o jurdico,
deva ir sempre acompanhado, apoiado e
ilustrado pelo saber emprico, isto , pelo
conhecimento da realidade (...) (Hassemer
& Muoz Conde, 2001:05). No entanto no-
tam os autores que a relao entre o sa-
ber normativo e o saber emprico, prprio
de cada uma destas formas de abordar a
realidade, no , sem embargo, idlica, mas
conflituosa e tem, todavia, muitos pontos de
contato, onde s vezes entram em claro en-
frentamento a soluo que prope uma par-
te, a normativa, e a que prope a outra, a
emprica, no sendo raro que, s vezes, esta
seja uma das causas da disfuno e inefic-
cia das normas jurdico-penais na soluo
de determinados conflitos ou que o prprio
saber emprico carea de influncia na re-
gulao jurdica de um determinado proble-
ma (Hassemer & Muoz Conde, 2001:06).
Vera Batista, apropriando-se das advertn-
cias de Zaffaroni, sintetiza de forma precisa
o problema ao direcionar sano penal: a
pena no pode ser pensada no dever ser,
mas sim na realidade letal dos nossos sis-
temas penais concretos (Batista, 2011:91).
Neste aspecto, o presente trabalho
assume explicitamente aquilo que Ferrajo-
li designa como vcio ideolgico. A opo
pela criminologia crtica implica em aban-
donar a devoo Lei de Hume em nome da
preocupao efetiva com a vida das pessoas
que sofrem nas intermitncias criadas entre
as grandes narrativas tericas de justificao
da pena e a experincia real da aflio puni-
tiva. No por outra razo Zaffaroni postula
um sistema de compreenso do direito penal
construdo a partir dos seus dados empricos
e configurado com a finalidade exclusiva de
limitao do poder punitivo.3
Sobre as Possibilidades de uma Penologia Crtica: Provocaes Criminolgicas...
Rev. Polis e Psique, 2013; 3(3):143-164 | 147
O objetivo do trabalho, portanto, ,
o de, a partir da experincia da prisionaliza-
o das ltimas dcadas (a consolidao do
grande encarceramento), tensionar a relao
entre as teorias (normativo-filosficas) de
justificao da pena e o fenmeno (empri-
co) da punio. Sobretudo porque se parte
do pressuposto da necessidade do reconhe-
cimento da responsabilidade dos sistemas
tericos sobre a realidade na qual operam.
Assim, as questes que se colocam so jus-
tificadas pela urgncia de que a teoria (dog-
mtica) do direito penal assuma um mnimo
de responsabilidade tica e social, ou seja,
que no se exima do real, no fique alheia
aos efeitos genocidas que os seus modelos
de legitimao produzem.
Neste confronto entre os discursos
de justificao e as consequncias da cri-
minalizao (prisionalizao), possvel
perceber nitidamente o papel que as teorias
da pena desempenharam na expanso do
potestas puniendi. E a indagao latente,
que percorre o estudo, a relativa s expli-
caes possveis que as teorias da pena te-
riam a oferecer em relao ao problema da
hiperpunitividade e do encarceramento em
massa.
3. A proposta de um exerccio teri-
co sobre a pena a partir dos dados empricos
de prisionalizao procura inverter a tradi-
cional pergunta por que punir? e questio-
nar como a dogmtica justificaria o sistema
punitivo concreto que legitima. Trata-se,
inegavelmente, de uma interpelao: se a
teoria do direito penal, sobretudo nos dois
ltimos sculos, esforou-se para atribuir
um sentido positivo pena, parece lcito
criminologia/penologia indagar como este
mesmo corpus terico justifica as conse-
quncias do seu ato de legitimao.
Importante dizer que no se trata
apenas de questionar os modelos tericos
de justificao e verificar a validade de suas
propostas desde a lente da criminologia, re-
produzindo a clssica diviso de tarefas na
qual a dogmtica permanece em uma evi-
dente zona de conforto. Mas, para alm dos
papis consolidados, provocar a doutrina
penal para que justifique ou ao menos expli-
que, a partir dos seus sofisticados recursos
tericos, qual o impacto (positivo ou nega-
tivo) dos seus discursos de justificao no
fenmeno de hiperencarceramento contem-
porneo.
O constante aumento do nmero de
pessoas presas deve, necessariamente, estar
na pauta dos modelos dogmticos e crimi-
nolgicos, mesmo que no tenham como
objetos diretos de investigao as violncias
institucionais e as estratgias punitivas de
controle social. Frente radicalidade desta
experincia de violncia institucional, qual-
quer omisso antitica.
No entanto a cincia ortodoxa do di-
reito penal, enclausurada nos postulados do
Carvalho, S.
Rev. Polis e Psique, 2013; 3(3):143-164 | 1 4 8
positivismo, exime-se da responsabilidade,
justificando a sua omisso a partir das pres-
cries sintetizadas na Lei de Hume. A dog-
mtica penal limita-se, pois, proposio de
teses normativas de justificao, impedin-
do, em uma espcie de autismo cientfico,
que a realidade emprica do sistema sobre o
qual opera ingresse no seu campo de viso.
Ocorre que a experincia do encarceramen-
to em massa transforma este silncio em um
rudo ensurdecedor.
Neste cenrio, o problema que este
estudo procura apresentar pode ser sinteti-
zado na seguinte questo: o que as teorias
de justificao da pena (absolutas, relativas
e polifuncionais) tm a dizer sobre o grande
encarceramento?
A indagao procura convocar as
teorias da pena a uma reflexo tica, sus-
citando um juzo crtico sobre a sua pr-
pria funcionalidade (instrumentalidade) e
sobre o seu comprometimento e respon-
sabilidade sociais. Para alm do idealismo
justificacionista, fundamental questionar
(primeira indagao) como o direito penal
enfrenta a concretude da prisionalizao,
visto ser o grande encarceramento uma
consequncia direta dos discursos funda-
mentadores da pena. A atuao do sistema
punitivo , pois, inegavelmente, um pro-
blema da cincia do direito penal e, des-
de o ponto de vista da crtica penolgica,
os resultados concretos produzidos pelas
agncias de punitividade so (tambm) de
responsabilidade da dogmtica. Assim se a
teoria penal cria sofisticados instrumentos
que habilitam a interveno punitiva, deve
ser interpelada sobre os efeitos que produz,
notadamente se postula como vlida sua
pretenso de universalidade.
A segunda indagao diz respeito
s alternativas propostas pelo direito penal
ao fenmeno do encarceramento massivo,
tendo em vista que a estratgia de prisio-
nalizao no vem obtendo os resultados
esperados de reduo das taxas de crimi-
nalidade; pelo contrrio, o sistema se re-
troalimenta e reproduz a violncia (delito
priso reforo da identidade crimi-
nosa delito priso). Neste aspecto,
razovel refletir se a sada para a crise da
pena seguir apostando no encarceramen-
to, ou seja, mais justificao e mais prisio-
nalizao.4
No atual estgio das cincias crimi-
nais, sobretudo aps a irreversibilidade da
desconstruo realizada pela criminologia
crtica, parece no ser mais possvel um mo-
delo terico justificar abstratamente a pena
sem se preocupar com o impacto que esta
legitimao produz na realidade do sistema
penal. Do contrrio, ao optar pela manu-
teno do silncio, a teoria do direito penal
perde completamente a sua capacidade de
(auto)crtica e, narcotizada pela vontade de
pureza, seguir como uma cincia escrava
Sobre as Possibilidades de uma Penologia Crtica: Provocaes Criminolgicas...
Rev. Polis e Psique, 2013; 3(3):143-164 | 149
(Bourdieu)5, uma tcnica inocentemente til
s demandas e s variveis polticas.
Pavarini preciso ao referir que no
divrcio entre filosofia e dogmtica penal
os fins da pena acabaram no fazendo parte
das preocupaes da cincia propriamente
penal (Pavarini & Giamberardino, 2012).
Em consequncia, sustenta o autor que a
histria dos modelos punitivos no passou
de uma histria ideal, escrita pela metade,
em que h uma (...) certa plausibilidade
argumentativa apenas se pressuposto que o
penalista dogmtico tenha sempre sido um
til idiota, ao menos o suficiente para ter
acreditado, com boa f, que as finalidades
da pena no fossem apenas retricas do ar-
btrio, mas princpios de fundao do di-
reito de punir (Pavarini & Giamberardi-
no, 2012:30).
4. Em razo de as indagaes acer-
ca dos dficits criminolgicos (sociolgicos)
que caracterizam as teorias da pena serem
direcionadas aos tericos do justificacionis-
mo, evidentemente que no cabe crtica
usurpar o seu direito de resposta. Todavia,
para alm das possveis tentativas de jus-
tificar a Lei de Hume na complexidade do
mundo contemporneo, resta ainda ao crimi-
nlogo crtico procurar explicaes sobre as
blindagens histricas que impediram que a
realidade do sistema punitivo ingressasse no
debate acerca das justificativas da punio.
Uma hiptese que parece ser bastan-
te razovel diz respeito ausncia de um ra-
dical questionamento sobre os fundamentos
da punio na consolidao da Modernida-
de, solo no qual emerge a forma carcerria
de punio e os seus discursos legitimado-
res. Parte significativa da responsabilidade
por esta ausncia decorre de a doutrina do
direito penal aproximar (e em alguns casos
simplesmente confundir) dois problemas
nitidamente distintos: os fundamentos e as
justificativas da pena.
As teorias de justificao (teorias da
pena) operaram historicamente como dis-
cursos de racionalizao do poder soberano
de coao direta. Se o Estado detm o mo-
noplio da coao legtima (Weber), caberia
teoria do direito penal justificar (raciona-
lizar) esta violncia programada, atribuindo
determinados fins sano penal retribui-
o (pena justa) ou preveno (pena til)
(Pavarini, 1983).
No entanto, apesar de distintas em
termos de projeo das suas finalidades,
possvel perceber que as tradicionais teorias
da pena partem de um pressuposto poltico
comum, que o do consenso acerca da le-
gitimidade da interveno punitiva estatal.
Alis, Baratta, ao propor as diretrizes car-
deais que formam o ncleo do pensamento
de defesa social ideologia que passou a
fazer parte da filosofia dominante na cin-
cia jurdica e das opinies, no s dos re-
Carvalho, S.
Rev. Polis e Psique, 2013; 3(3):143-164 | 1 5 0
presentantes do aparato penal-penitenci-
rio, mas tambm do homem de rua (ou seja,
every day theories) (Baratta, 1997:42),
apresenta como postulado primeiro o prin-
cpio da legitimidade.6 O consenso acerca
da legitimidade induz uma natural aproxi-
mao dos fundamentos da punio com as
finalidades da pena.
Mir Puig, p. ex., ao discutir as ba-
ses funcionais do direito penal subjetivo,
afirma que se est justificado castigar
ou impor medidas de segurana por-
que necessrio realizar os objetivos que
se atribuem pena ou s medidas de se-
gurana. Isso significa que o fundamento
do ius puniendi corresponde a sua funo
(...) (Mir Puig, 2003:98)7 No segundo
momento, quando analisa os fundamentos
polticos do ius puniendi, Mir Puig identifi-
ca de forma precisa o local de encontro no
qual so rompidas as fronteiras do debate
entre fundamentos e justificaes: o con-
tratualismo como a sustentao primeira do
direito de punir.
A hiptese contratualista de justifi-
cao da pena se estabelece como o mito
fundante do direito penal na Modernidade.
Logicamente que a teoria do contrato so-
cial, independente de suas verses (Hobbes,
Locke ou Rousseau), remeter o debate a
outras questes essenciais no que tange s
configuraes do Estado moderno e as suas
relaes com os indivduos e a sociedade
civil.
A justificativa contratualista (me-
tafsica) da pena, porm, pressupe alguns
consensos como a existncia de direitos na-
turais do cidado que so anteriores ao Es-
tado, direitos que no apenas legitimariam
o poder poltico mas que limitariam a sua
interveno. Trata-se, pois, de um limite ex-
terno que preexiste lei formal, fundado em
um jusnaturalismo antropolgico.8
No entanto, aps a consolidao do
Estado liberal e a formao de um modelo
poltico-econmico gerido pela classe social
detentora do capital e dos meios de produ-
o (burguesia), (...) o foco metodolgico
para a fundamentao dos institutos jurdi-
cos deslocou-se da argumentao metafsi-
ca para a argumentao jurdica. No eram
mais (ou no tanto) os direitos naturais que
forneciam o substrato legitimante para, em
especfico, o direito estatal de punir, mas o
limites intrnsecos do prprio ordenamento
jurdico (Schmidt, 2003:88).
Trata-se, em termos genricos, da
transmutao do mito fundador da Moder-
nidade (a hiptese metafsica do contra-
to social) em um rito garantidor da ordem
(legalidade formal). Lyra Filho preciso ao
demonstrar que (...) chegando ao poder,
a burguesia descartou o seu jusnaturalis-
mo [antropolgico], passando a defender
a tese positivista: j tinha conquistado a
Sobre as Possibilidades de uma Penologia Crtica: Provocaes Criminolgicas...
Rev. Polis e Psique, 2013; 3(3):143-164 | 151
mquina de fazer leis e por que, ento, ape-
lar para um Direito Superior [metafsico]?
Bastava a ordem estabelecida(Lyra Filho,
1991:42).
Assim forjada a ideia de a punio
constituir-se como um direito pblico sub-
jetivo do Estado que nasce com a prtica do
delito. Com a violao livre e consciente do
pacto social, corporificado nas normas de
condutas positivadas (direito pblico obje-
tivo), atribudo s instituies do sistema
punitivo o direito-dever de punir. Os nicos
limites impostos atividade punitiva so
aqueles designados pelo prprio Estado.
Neste cenrio so consolidadas as ideias de
direito de punir e de pretenso punitiva.
5. Embora a doutrina penal tenha re-
alizado importante crtica ao contratualismo
(perspectiva metafsica) a partir da tese de a
pena estar amparada em um direito pblico
subjetivo do Estado, as ideias fundacionais
representadas nas noes de direito de punir
e de pretenso punitiva se mantiveram vi-
gorosas. Inclusive aps o giro copernicano
imposto, aps a Segunda Guerra, pela teoria
dos direitos fundamentais e pelo novo cons-
titucionalismo, cujo efeito foi o da substan-
cializao da teoria da validade das normas
jurdicas a construo de uma cadeia de
princpios potencialmente limitadores da
punibilidade provocou significativos refle-
xos na relao entre autoridade e indivduo,
apesar de terem sido restritos os efeitos nas
teorias de fundamentao da pena.9
Alis, possvel ser ainda mais in-
cisivo e sustentar que mesmo com a muta-
o do modelo de Estado liberal em Estado
social e sua posterior crise primeiro, com
o estabelecimento de novas economias de
interveno punitiva (correcionalismo);
segundo, com as teorias funcionalistas e
os modelos de penologia fundamentalista
(Pavarini, 2009) , o pressuposto de ordem
(mito) que tem orientado as teorias justifi-
cacionistas da pena segue sendo a hiptese
contratualista.
importante perceber, para que
se possa efetivamente avanar e superar a
crise, que as tradicionais teorias da pena
absolutas (teorias de retribuio ou teo-
rias da pena justa) ou relativas (teorias de
preveno ou teorias da pena til) foram
edificadas sobre o mesmo fundamento
contratual. Sem perceber que os discursos
oficiais de justificao esto consolidados
em um modelo consensual de sociedade
que encontra na teoria do pacto social a
sua manifestao primeira (sua emergn-
cia ou sua inveno), o debate que envol-
ve as prticas punitivas e os seus discursos
legitimadores permanecer estagnado. No
mximo ser reduzido revitalizao dos
seus tipos ideais histricos, como ocorre
atualmente com os distintos vieses do ne-
Carvalho, S.
Rev. Polis e Psique, 2013; 3(3):143-164 | 1 5 2
orretributivismo e do neoprevencionismo
(Carvalho, 2013a).
Neste quadro, possvel afirmar
que o fundamento contratualista definir a
identidade do direito penal na Modernida-
de, moldando, conforme a expectativa tem-
poral, as teorias de justificao. Significa,
em outras palavras, que a mesma hiptese
contratual configurou os diversos modelos
punitivos oficiais, liberais (primeira mo-
dernidade penal), correcionalistas (segunda
modernidade penal) e funcionalistas (mo-
dernidade tardia ou ps-modernidade).
No por outra razo Foucault des-
carta assinalar qualquer tipo de ruptura
entre os projetos punitivos liberal e corre-
cionalista. Percebe, na transposio da pri-
meira para a segunda Modernidades apenas
um continuum, pois identifica, com preci-
so, uma matriz comum no processo de for-
mao epistemolgico-jurdico direcio-
nada a colocar a tecnologia do poder no
princpio tanto da humanizao da penali-
dade [Escola Clssica] quanto do conheci-
mento do homem [Escola Positiva] (Fou-
cault, 1991:26). A matriz: a teoria geral do
contrato.
A hiptese que orienta a investiga-
o, portanto, a de que as novas economia
e tecnologia do poder de punir que emer-
gem na Modernidade e deflagram as gran-
des reformas penais nos sculos XVIII, XX
e incio do XXI, esto assentadas em um
pressuposto de consenso segundo o qual a
sociedade, compreendida como um orga-
nismo homogneo derivado da integrao
dos seus membros, compartilha determina-
dos valores e interesses fundamentais que
representam as condies essenciais a sua
manuteno. Assim, nas lies de Baratta,
os interesses protegidos pelo direito penal
so interesses comuns a todos os cidados
(princpio do interesse social); o delito
um dano para a sociedade e o delinquente
um elemento negativo e disfuncional para o
sistema social (princpio do bem e do mal);
em outras palavras, o delito expresso
de uma atitude interior reprovvel, porque
contrria aos valores e s normas (princ-
pio da culpabilidade) e a criminalidade o
comportamento de uma minoria desviante
(princpio da igualdade) (Baratta, 1997:42).
A violao da lei penal, desde os
pressupostos das teorias do consenso, impli-
caria, inclusive, na adeso do prprio infra-
tor pena, conforme conclui Foucault: su-
pe-se que o cidado tenha aceito de uma
vez por todas, com as leis da sociedade,
tambm aquela que poder puni-lo. O cri-
minoso aparece ento como um ser juridi-
camente paradoxal. Ele rompeu o pacto, ,
portanto, inimigo da sociedade inteira, mas
participa da punio que se exerce sobre
ele. O menor crime ataca toda a sociedade;
e toda a sociedade inclusive o criminoso
Sobre as Possibilidades de uma Penologia Crtica: Provocaes Criminolgicas...
Rev. Polis e Psique, 2013; 3(3):143-164 | 153
est presente na menor punio (Foucault,
1991:82).
Assim, a ideia de direito de punir
(ius puniendi) a consequncia lgica de
um modelo que opera desde uma perspec-
tiva consensualista de sociedade, na qual
determinados valores morais seriam natu-
ralmente aceitos pelo corpo social; as nor-
mas representariam legitimamente estes in-
teresses; o desvio seria a expresso de uma
conduta anmala, episdica e disfuncional
que romperia com a ordem e o equilbrio
(estado normal da sociedade); e as sanes
reestabeleceriam o consenso e a harmonia
como justa retribuio, coao psicolgica,
reconverso do delinquente, preservao da
confiana e da fidelidade na ordem jurdica,
reforo das expectativas normativas frustra-
das pelo comportamento criminoso, dentre
outras finalidades.
Segundo Pavarini, a hiptese con-
sensual representa a sociedade como rela-
tivamente estvel e bem integrada e cujo
funcionamento se funda no consenso da
maioria em relao a certos valores gerais.
No que diz respeito s relaes entre in-
divduo e autoridade, lei e sociedade, Pa-
varini enfatiza que os princpios de fundo
deste modelo podem ser sintetizados em
trs perspectivas: (a) a lei reflete a vonta-
de coletiva: se os membros da sociedade se
encontram de acordo sobre as definies de
bem e mal, a lei no seria mais do que a
forma escrita deste acordo; (b) a lei igual
para todos: se as formas legais refletem a
vontade coletiva, a lei no favorece e no
representa nenhum interesse particular; (c)
a violao da lei penal ato de uma mi-
noria: se a maioria est de acordo com as
definies de bem e de mal, de justo e de
injusto, o pequeno grupo que pratica deli-
to deve possuir algum elemento em comum
que o diferencia da maioria que respeita a
lei (Pavarini, 1988:95).
No que diz respeito ao contedo do
direito de punir, todos os modelos tericos
de justificao da pena, desenvolvidos a
partir da Ilustrao, operam a partir desta
mesma fundao (teoria do contrato), cujo
pressuposto um modelo de sociedade con-
sensual. E apenas neste contexto ser lcito
ou possvel referir um direito de punir (jus
puniendi) do Estado.
6. Se na primeira modernidade so
os tericos do contrato que forjam as pers-
pectivas jurdicas consensuais, no campo
sociolgico sua consolidao acontece a
partir das perspectivas funcionalistas na tra-
dio que se desdobra com Durkheim, Mer-
ton e Parsons.
Contrapem-se, porm, s teorias
do consenso as teorias do conflito e o inte-
racionismo simblico. Alis, importante
registrar que estas trs distintas tradies
Carvalho, S.
Rev. Polis e Psique, 2013; 3(3):143-164 | 1 5 4
sociolgicas iro impactar diretamente a
construo das principais vertentes tericas
na criminologia no sculo passado (teorias
liberais-funcionalistas, teoria do etiqueta-
mento e criminologia crtica).
Ao rejeitar a hiptese de que a so-
ciedade representa uma totalidade orgnica,
harmnica e consensual, na qual os desvios
so fatos ocasionais que permitem, atravs
das sanes, a recomposio da ordem vio-
lada e o reforo dos valores compartilha-
dos, as teorias do conflito enfatizam temas
relativos a desigualdades sociais, polticas
e econmicas e a questes concernentes
disputa pelo poder e institucionalizao da
autoridade.
Os comportamentos disfuncionais
(crimes, desvios), portanto, no seriam pro-
blemas isolados, situaes episdicas pro-
vocadas por uma minoria de sujeitos ou de
grupos sociais que no de adequam s re-
gras e aos valores universalmente aceitos.
Os conflitos emergem como disputas de
classes pelo poder poltico e econmico na
constituio e na manuteno das socieda-
des industriais (capitalistas). Nos termos de
Sabadell, (...) as teorias do conflito partem
da existncia de grupos sociais desiguais
com interesses divergentes e consideram
o controle social institucionalizado como
meio de garantia das relaes de poder.
Tais relaes so sempre assimtricas. Em
outras palavras, constata-se um desequi-
lbrio permanente entre os grupos sociais,
inexistindo o igual tratamento e a recipro-
cidade nas relaes sociais (Sabadell,
2010:160).
No clssico aforismo de Marx e En-
gels, na abertura do Manifesto do Parti-
do Comunista, o conflito entre as classes
constitui-se como o fato propulsor da mu-
dana e do desenvolvimento histrico a
histria de toda a sociedade at agora exis-
tente a histria de luta de classes. (Marx
& Engels, 1975:59). Os valores sociais for-
malizados nas leis no seriam, pois, a ra-
tificao natural de um pacto ao qual todo
corpo social adere voluntariamente, mas a
consolidao dos valores da classe que con-
quistou o poder e que, atravs dos mecanis-
mos burocrticos do Estado, procura nele se
eternizar.10
No campo da criminologia, no que
tange s questes relativas ao crime, cri-
minalidade e ao controle social, a crtica
que emerge com as teorias do controle
conjuntamente com as teorias do etiqueta-
mento fundadas no interacionismo simb-
lico permite perceber a reduo que as
teorias funcionalistas realizam ao interpre-
tar as questes criminal e penal. Nos mo-
delos consensuais, o delito (a criminali-
dade) ser percebido como um ato isolado
de uma minoria disfuncional, explicado a
partir de um processo causal (etiolgico)
que o vincula aos problemas de socializa-
Sobre as Possibilidades de uma Penologia Crtica: Provocaes Criminolgicas...
Rev. Polis e Psique, 2013; 3(3):143-164 | 155
o (broken homes theories, p. ex.), s con-
dies de vida em determinadas reas (hi-
pteses ecolgicas, p. ex.), aos elos que se
estabelecem com outras pessoas ou grupos
desviantes (teorias da associao diferen-
cial e das subculturas criminais, p. ex.) ou
s tenses, frustraes ou traumas que so
gerados na estrutura social (hipteses an-
micas, p. ex.). Em sentido oposto, os teri-
cos do conflito destacaro os processos de
criminalizao, ou seja, enfatizaro as rela-
es de poder que permitem que determi-
nadas condutas sejam consideradas delito,
as questes relativas ao controle social que
facilitam que determinadas classes sejam
imunizadas da incidncia repressiva das
agncias punitivas e as condies scio-po-
lticas e econmicas que tornam certas pes-
soas ou grupos sociais vulnerveis vio-
lncia do sistema penal. Ademais, a crtica
s teorias do consenso permite perceber a
natureza esttica do funcionalismo na in-
terpretao dos fenmenos desviantes, em
decorrncia de congelar como imagem ou
tipo ideal do delito uma determinada esp-
cie de crime, mais especificamente os cri-
mes contra o patrimnio privado praticados
pelo lumpemproletariado, a partir da uni-
versalizao de valores de uma respectiva
classe social.11
A partir do legado das teorias do eti-
quetamento e do conflito, a criminologia
crtica direcionar seu foco para as formas
estruturais e institucionais de (re)produo
da violncia (Carvalho, 2013), tensionando
a desigual relao entre autoridade e indi-
vduo. O giro paradigmtico proporcionado
pela crtica no pensamento criminolgico
do sculo passado permite renunciar cate-
goricamente o fundamento consensual da
punio e, consequentemente abdicar da
percepo da sano penal como um direi-
to exercido pelo Estado na representao da
sociedade lesada (direito de punir), enfati-
zando a pena como um ato de poder exer-
cido pelas agncias do sistema penal (poder
punitivo).
7. Mudar o fundamento da punio,
assumindo a pena como uma manifestao
concreta do poder punitivo no marco de
sociedades conflitivas e heterogneas, traz
significativas implicaes tericas peno-
logia. Em primeiro plano, significa rejeitar
todos os modelos tradicionais de justifica-
o teorias absolutas (retributivas), relati-
vas (preventivas) e eclticas; em segundo,
implica em reconhecer que os novos mo-
delos de justificao teoria do justo mere-
cimento, teoria do clculo racional, teorias
funcionalistas sistmicas, teorias neocorre-
cionalistas e, inclusive, a teoria garantista
(utilitarismo reformado) (Carvalho, 2013)
representam apenas a revitalizao das
grandes narrativas penolgicas da Moder-
nidade, em sua integralidade fundadas nos
modelos consensuais. Exatamente por isso,
Carvalho, S.
Rev. Polis e Psique, 2013; 3(3):143-164 | 1 5 6
a dogmtica penal pouco avana no sentido
de uma ruptura radical com os sentidos da
punio na contemporaneidade. Ruptura ne-
cessria em razo do dano genocida produ-
zido pelo punitivismo nas ltimas dcadas.
A condio de possibilidade de
uma penologia crtica pressupe, portan-
to, abdicar das tradicionais teorias da pena
e, seguindo a perspectiva da criminologia
crtica12, integrar os legados das teorias do
etiquetamento e das teorias do conflito para
consolidar um corpo terico capacitado para
(a) compreender e denunciar o fenmeno da
punio desde as perspectivas da violncia
institucional (atuao das agncias do siste-
ma penal) e da violncia estrutural (simbio-
se entre estrutura poltica e controle social)
(pauta negativa) e (b) promover aes con-
cretas para a reduo dos danos causados
pelo punitivismo e para a superao da lgi-
ca carcerria (pauta positiva).
Neste sentido, duas construes te-
ricas superam os fundamentos consensuais
da pena e projetam perspectivas penolgi-
cas crticas: (a) a teoria da retribuio equi-
valente; e (b) a teoria agnstica da pena.
7.1. A teoria da retribuio equiva-
lente, desenvolvida a partir de uma crti-
ca materialista/dialtica da pena criminal,
procura revelar a natureza real ou latente
da retribuio nas sociedades capitalistas.
Centrada em premissas distintas do mode-
lo clssico de retribuio pois, nesta pers-
pectiva, (...) no constitui fenmeno de
sobrevivncia histrica de vingana retalia-
tria, nem resqucio metafsico de expiao
ou compensao da culpabilidade (San-
tos, 2005:19) , procura demonstrar como
a pena criminal, sobretudo a partir dos pro-
cessos de industrializao, tem correspondi-
do aos fundamentos materiais e ideolgicos
dos sistemas econmicos fundados na rela-
o capital/trabalho assalariado. A respos-
ta punitiva do Estado, portanto, representa
uma equivalncia jurdica derivada das rela-
es de produo existentes nas sociedades
capitalistas contemporneas.
O modelo de retribuio equivalen-
te, proposto por Pasukanis (Teoria Geral do
Direito e Marxismo, 1926), e desenvolvido
posteriormente por Rusche e Kirchheimer
(Pena e Estrutura Social, 1939), demonstra
que a pena desempenha uma funo central
na manuteno dos sistemas de explorao
e de excluso social. Conforme Juarez Ci-
rino dos Santos, se a estrutura material das
relaes econmicas no capitalismo base-
ada no princpio da retribuio equivalente
em todos os nveis da vida (trabalho-sal-
rio, mercadoria-preo, p. ex.), no mbito
da responsabilidade penal, a retribuio
equivalente instituda sob forma da pena
privativa de liberdade, como valor de troca
do crime medido pelo tempo de liberdade
suprimida (Santos, 2005:21). Na constru-
o de Pasukanis, a privao de liberdade
Sobre as Possibilidades de uma Penologia Crtica: Provocaes Criminolgicas...
Rev. Polis e Psique, 2013; 3(3):143-164 | 157
com uma durao determinada atravs da
sentena do tribunal a forma especfica
pela qual o Direito Penal moderno, ou seja,
burgus-capitalista, concretiza o princpio
da reparao equivalente (...). Para que a
ideia da possibilidade de reparar o delito
atravs de uma multa pela liberdade tenha
podido nascer, foi necessrio que todas as
formas concretas da riqueza social tivessem
sido reduzidas mais abstrata e mais sim-
ples das formas, ao trabalho humano medi-
do pelo tempo (Pasukanis, 1988:130).13
A perspectiva da retribuio equi-
valente permite compreender a instrumen-
talidade da pena nas conflitivas sociedades
capitalistas industriais, sobretudo o papel
latente da priso na regulao do mercado
de trabalho atravs do controle do exceden-
te da fora de trabalho (Rusche e Kirchhei-
mer) e na disciplinarizao da mo de obra
com a criao de um exrcito industrial de
reserva formado por corpos dceis (Fou-
cault). A concepo materialista/dialtica
possibilita, inclusive, atualizar os signifi-
cados da punio nos sistemas capitalistas
neoliberais, nos quais o encarceramento
massivo adquire uma funo especfica de
controle das massas dissidentes e/ou exce-
dentes atravs da segregao, da neutraliza-
o e da excluso.
Mas para alm destas funes espe-
cficas desempenhadas nas verses do ca-
pitalismo industrial e neoliberal, interes-
sante perceber como as questes criminal e
penal so atualmente ressignificadas neste
desdobramento cultural do sistema econ-
mico, que a sociedade de consumo. A l-
gica do consumo excessivo de bens, aliada
intensa explorao da violncia pela grande
mdia (agncias de notcia e indstria do en-
tretenimento), criou uma cultura de puniti-
vidade na qual o crime, a pena e a priso
foram transformados em produtos. O crime,
a pena e a priso no sero apenas produtos
(consequncias) de uma cultura que goza
com a punio; mas representaro, em si
mesmos, produtos (commodities) para con-
sumo, mercadorias comercializadas como
bens.14
7.2. A teoria agnstica (ou nega-
tiva) da pena nega qualquer espcie de
justificao jurdica da sano, conce-
bendo a punio como uma manifestao
concreta do poder poltico. A metfora da
pena como guerra, no preciso resgate de
Tobias Barreto realizado por Zaffaroni
(1993; 1997), cria uma imagem da sano
penal totalmente distinta daquela perspec-
tiva idlica na qual os cidados deliberam
livremente sobre a necessidade de punir
para manter ntegro o pacto social. O fun-
damento da teoria agnstica, portanto,
identificado com o mais radical dos con-
flitos, ou seja, com uma situao de guerra
na qual todos os direitos so suspensos e a
Carvalho, S.
Rev. Polis e Psique, 2013; 3(3):143-164 | 1 5 8
violncia adquire uma intensidade incon-
trolvel.
Ao deslocar o fundamento da pena
do jurdico (direito de punir) para o poltico
(poder de punir), o modelo agnstico evi-
dencia a funo primeira da punio, que
o exerccio do controle social, presentifi-
cando o Estado atravs da concretizao do
poder em formas programadas de violncia.
Trata-se, pois, de um fenmeno incancel-
vel que, nas sociedades atuais, passa a ser
relegitimado cotidianamente pelas aes
poltico-criminais populistas, situao que
aponta para uma densificao dos nveis de
encarceramento.
Assim, como consequncia do re-
conhecimento do fundamento poltico da
pena, da sua funo instrumental de contro-
le e da impossibilidade de o fenmeno puni-
tivo ser cancelado, a teoria negativa percebe
a sano criminal (...) como um fenmeno
da realidade que necessita ser contido (te-
leologia redutora) em razo de sua pulso
violenta (tendncia ao excesso) (Carvalho,
2013a:149).
A partir da demonstrao emprica
da seletividade do sistema penal e da vulne-
rabilidade de determinadas pessoas e grupos
criminalizao, esta constante tenso entre
Estado de polcia (poder de coao direta)
e Estado de direito (limitao do poder) in-
duz que sejam projetadas aes positivas no
sentido de reduo da potentia punitiva (po-
testas puniendi).
8. A dogmtica jurdica, conforme
foi possvel perceber nos discursos funda-
mentadores e justificadores da pena, atuou,
ininterruptamente, como um discurso de ra-
cionalizao do poder de punir. Exatamente
por esse motivo, mesmo as teorias da pe-
nas que se autoproclamam liberais ou ga-
rantistas pouco conseguiram em termos de
efetividade na contrao do arquiplago pu-
nitivo. A armadilha da fundamentao con-
sensualista impede superar a ideia da pena
como um direito (natural) do Estado contra
o infrator que, no limite, transformado em
um pria ou um inimigo a ser eliminado
com o objetivo de garantir a paz e a se-
gurana.
Ao final, a questo que surge da
discusso sobre a capacidade crtica da
dogmtica jurdica em transpor este modelo
e construir novos referenciais para uma atu-
ao tica voltada para a reduo das vio-
lncias (pblicas e privadas).
Juarez Cirino dos Santos, frente
realidade letal do sistema punitivo, indaga:
por que fazer dogmtica penal? Ensina
que o tipo de ao depender, inexoravel-
mente, do critrio que informa o trabalho
do ator jurdico: fazer dogmtica penal
como critrio de racionalidade do sistema
punitivo significa assumir o ponto de vista
do poder repressivo do Estado no processo
Sobre as Possibilidades de uma Penologia Crtica: Provocaes Criminolgicas...
Rev. Polis e Psique, 2013; 3(3):143-164 | 159
de criminalizao e de marginalizao do
mercado de trabalho e da pobreza social,
em geral; ao contrrio, fazer dogmtica
penal como sistema de garantias em face
do poder punitivo do Estado, no sentido de
conjunto de conceitos capazes de excluir ou
reduzir o poder de interveno do Estado
na esfera da liberdade individual e, por-
tanto, capazes de impedir ou de amenizar
o sofrimento humano produzido pelas de-
sigualdades e pela seletividade do sistema
penal constitui tarefa cientfica de gran-
de significado democrtico nas sociedades
contemporneas (Santos, 2005:38).
Frente dura realidade do controle
social punitivo contemporneo e s conse-
quentes dificuldades em propor reais alter-
nativas s sanes penais alternativas que
no sejam incorporadas pela lgica prisio-
nal e imediatamente transformadas em adi-
tivos , a perspectiva redutora parece ser
uma estratgia vivel para evitar o imobi-
lismo e salvar o mximo de vidas possveis
dentre aquelas sequestradas pela mquina
carcerria.
Notas
1 O artigo apresenta os resultados parciais
da pesquisa de Ps-Doutorado realizado na
Scuola di Giurisprudenza, Universit degli
Studi di Bologna (ITA), sob a orientao
do Prof. Massimo Pavarini, intitulada
Esecuzione delle Pene e dele Misure di
Sicurezza nel Diritto Penale Brasiliano,
financiada pelo Conselho Nacional de
Pesquisa (CNPq).
2 Baratta (1997), ao configurar a
criminologia crtica como crtica ao direito
penal, postula a construo da sociologia
do direito penal, cujo objeto corresponde
a trs categorias de comportamentos:
a sociologia jurdico penal estudar,
pois, em primeiro lugar, as aes e
os comportamentos normativos que
consistem na formao e na aplicao
de um sistema penal dado; em segundo
lugar, estudar os efeitos do sistema penal
entendido como aspecto institucional da
reao ao comportamento desviante e do
correspondente controle social. A terceira
categoria de aes e comportamentos
abrangidos pela sociologia jurdico-penal
compreender, ao contrrio (a) as reaes
no-institucionais ao comportamento
desviante, entendidas como um aspecto
integrante do controle social do desvio, em
concorrncia com as reaes institucionais
estudadas nos dois primeiros aspectos e
(b) em nvel de abstrao mais elevado,
as conexes entre um sistema penal dado
e a correspondente estrutura econmico-
social (Baratta, 1997:23).
3 As leis se expressam atravs de palavras,
mas o fazem em um mundo onde ocorrem
Carvalho, S.
Rev. Polis e Psique, 2013; 3(3):143-164 | 1 6 0
fenmenos fsicos, sociais, culturais,
econmicos, polticos etc., em permanente
mudana, em uma realidade que flui
continuamente, protagonizada por pessoas
que interagem e se comportam conforme
certos contedos psicolgicos. Todas estas
coisas so reais e sucedem deste modo e no
de outro, e as leis devem ser interpretadas
neste mundo e no em outro que no existe.
O impossvel neste mundo, tanto por
razes sociais como fsicas. Se impossvel
caminhar sobre a gua, igualmente
ressocializar o preso (Zaffaroni, Alagia &
Slokar, 2006:77).
4 Sobre os equvocos da reiterao da punio
como soluo ao problema da violncia,
importantes as reflexes de Jacinto Coutinho
a partir da posio de Stippel (Coutinho,
2013).
5 A partir de Bourdieu, Geraldo Prado
sustenta que necessrio escapar s
tentaes narcotizantes da cincia pura
(alheias s necessidades sociais) e da
cincia escrava (submetida s demandas
poltico-econmicas). Exatamente por isso
procura problematizar os pontos de partida
no como dados, mas como construes. No
direito penal, um dos principais ser o delito
as teorias penais surgiram nos sculos
XIX e XX para legitimar o funcionamento
do sistema criminal, conforme o discurso
da modernidade, no problematizando no
incio um dos seus elementos principais, o
crime, que era considerado como um dado
social e no criao do prprio poder
poltico (Prado, 2011:26).
6 O Estado, como expresso da sociedade,
est legitimado para reprimir a criminalidade,
da qual so responsveis determinados
indivduos, por meio de instncias oficiais
de controle social (legislao, polcia,
magistratura, instituies penitencirias).
Estas interpretam a legtima reao da
sociedade, ou da grande maioria dela,
dirigida reprovao e condenao do
comportamento desviante individual e
reafirmao dos valores e das normas
sociais (Baratta, 1997:42).
7 Embora em momento imediatamente
posterior o autor conclua que os conceitos
de fundamento e de funo no sejam
coincidentes e que seja necessria a
comprovao da utilidade da pena a
funo [retribuio ou preveno] , pois,
a base do fundamento, mas ambos os
conceitos no coincidem, pois o fundamento
tem que provar a necessidade da funo
(Mir Puig, 2003:98) acaba por designar
criminologia a verificabilidade emprica dos
objetivos da pena atribudos pela dogmtica
penal.
Assim, o discurso do direito penal s
aparentemente vincula sua construo teri-
ca com a realidade do sistema punitivo, pois
no apenas delega a anlise da vida fenom-
nica criminologia como, na maioria das
Sobre as Possibilidades de uma Penologia Crtica: Provocaes Criminolgicas...
Rev. Polis e Psique, 2013; 3(3):143-164 | 161
vezes, invocando a Lei de Hume, descarta
seus resultados na edificao dos seus siste-
mas. Desta forma, mesmo que de forma no
explcita, o real funcionamento das agncias
do sistema penal inescrupulosamente ex-
cludo das problematizaes dogmticas.
8 Ensina Lyra Filho que a contestao da
ordem aristocrtico-feudal pela burguesia
ocorreu atravs da reivindicao de um
jusnaturalismo de cunho antropolgico, que
gira em torno do homem, em contraposio
ao de carter teolgico, voltado a Deus.
A nova classe poltico-econmica (...)
recorreu, ento, forma de direito natural,
que denominamos antropolgico, isto , do
homem, que extraa os princpios supremos
de sua prpria razo, de sua inteligncia.
Estes princpios, e de novo no por mera
coincidncia, eram, evidentemente, os que
favoreciam as posies e reivindicaes da
classe em ascenso a burguesia e das
naes em que capitalismo e protestantismo
davam as mas para a conquista do seu
lugar ao sol (Lyra Filho, 1991:42).
9 Neste sentido, importante a reviso
realizada por Schmidt, na qual, a partir de
Antolisei (na crtica doutrina clssica do
direito subjetivo do Estado) e, posteriormente
Ferrajoli (na definio dos pressupostos de
validade das normas jurdicas a partir dos
direitos fundamentais), a ideia de pretenso
punitiva do Estado (e, consequentemente,
de jus puniendi) refutada e substituda
pela ideia de pretenso acusatria. Nas
palavras do autor, equivocado falarmos,
no Estado Democrtico de Direito, numa
suposta pretenso punitiva do Estado
surgida no momento em que um crime
praticado. Isso porque, em primeiro lugar, a
notcia da prtica de um caso penal no faz
surgir, desde j, para o Estado, o direito
(subjetivo) ou dever de punir o suposto
infrator, mas sim o dever fundamental de
movimentar a jurisdio criminal segundo
a estrutura operacional determinada na
Constituio e limitada por ela mesma. Por
enquanto, o mximo que se poderia falar,
nas palavras de Aury Lopes Jnior, em
pretenso acusatria ou persecutria do
Estado, devidamente resistida pelo direito
de liberdade do acusado assegurado na
garantia de presuno de inocncia. Esta
afirmao complementada por outra,
de natureza organizacional: o monoplio
da jurisdio faz recair sobre um rgo
do Estado o dever de iniciar a persecuo
penal (princpio da obrigatoriedade);
a outro rgo, o dever de decidir sobre
a matria objeto do processo (princpio
da jurisdicionalidade); e, por fim, a um
terceiro, a tarefa de defender o acusado
(princpio da ampla defesa). Nessa etapa
do processo de conhecimento teramos de
falar (impropriamente, frise-se), ento,
em pretenso acusatria, pretenso
Carvalho, S.
Rev. Polis e Psique, 2013; 3(3):143-164 | 1 6 2
decisria e pretenso defensiva (Schmidt,
2003: 94).
10 No Manifesto do Partido Comunista
(1848), texto seminal para a percepo dos
conflitos de classe na disputa pelo poder
poltico e do papel (revolucionrio) da
burguesia na dilacerao do mundo feudal
e na edificao do Estado moderno, Marx e
Engels referem que o executivo do Estado
moderno no mais do que uma comisso
para administrar os negcios comuns de
toda a classe burguesa (Marx e Engels,
Manifesto Comunista, p. 62). Mas se toda a
luta luta de classe; e se toda a luta de classe
uma luta poltica, as leis, a moral, a religio
so outros tantos preceitos burgueses em
que se acoitam outros tantos preceitos
burgueses. Todas as classes anteriores que
se apoderaram do poder procuram proteger
uma posio social j alcanada, e para tal
submeteram toda a sociedade s condies
do seu lucro. (Marx e Engels, 1975: 72).
11 A reduo da percepo do crime como atos
delitivos das classes baixas e a vinculao dos
valores sociais homogneos aos interesses da
burguesia industrial das sociedades capitalistas
so ntidas na crtica s teorias da anomia e
das subculturas. Larrauri e Cid demonstra
que (...) a teoria da anomia serve apenas
para explicar um setor da delinquncia: a
delinquncia das pessoas de classe baixa que
tem bloqueadas ou reduzidas as vias legtimas
para alcanas suas aspiraes e que realizam
comportamentos delitivos como uma via
alternativa para logras tais xitos (Larrauri
e Cid, 2001:145).
Em relao a relatividade do conceito
de sociedade competitiva, a ingnua f nas
regras do jogo, os limites tericos das teorias
consensuais, a absolutizao da ideologia
da classe mdia e o equvoco relativo ao
conceito de subcultura, fundamental a
contribuio crtica de Pavarini (1988).
12 Se a teoria do etiquetamento promoveu a
superao da categoria criminalidade pela
ideia de criminalizao e o reconhecimento
da seletividade do sistema penal a partir da
crtica das estatsticas criminais, as teorias do
conflito desnudaram as relaes de poder que
influenciam os processos de criminalizao
e a natureza poltica do direito penal. No
por outro motivo, consolidam a base terica
da criminologia crtica a criminologia
crtica emerge, portanto, como uma
perspectiva criminolgica orientada pelo
materialismo (mtodo) que, ao incorporar
os avanos das teorias rotulacionistas e
conflituais, refuta os modelos consensuais
de sociedade e os pressupostos causais
explicativos da criminalidade de base
microssociolgica (criminologia ortodoxa)
e redireciona o objeto de investigao aos
processos de criminalizao, atuao das
agncias do sistema penal e, sobretudo, s
relaes entre estrutura poltica e controle
social (Carvalho, 2013b:286).
Sobre as Possibilidades de uma Penologia Crtica: Provocaes Criminolgicas...
Rev. Polis e Psique, 2013; 3(3):143-164 | 163
vi Pasukanis (1988) desenvolve, igualmente,
importante crtica s tradicionais teorias da
pena e o desdobramento politico da teoria da
retribuio equivalente.
13 possvel notar que a indstria cultural
transformou a violncia em um rentvel
produto de entretenimento que se encontra
presente em uma srie incontvel de mdias
(rdio, cinema, televiso, jornais, games,
internet), inclusive em forma de arte
(msica, filmes, literatura, artes plsticas,
fotografia, quadrinhos, publicidade). Neste
sentido, percebem Hayward e Young que o
crime embalado e comercializado para os
jovens como um romntico, emocionante,
cool e fashion smbolo cultural. E neste
contexto a transgresso torna-se opo de
consumo desejvel (Hayward & Young,
2007:109).
Mas se o delito transformado em um
produto de consumo, a resposta ao crime
(pena) e as suas instituies igualmente so
convertidas em mercadorias. Em relao
priso, imprescindvel o estudo de Christie,
A Indstria do Controle do Crime (1998).
Referncias
Baratta, Alessandro. Criminologia Crtica e
Crtica do Direito Penal: Introduo
Sociologia do Direito Penal. Rio
de Janeiro: Revan, 1997.
Batista, Vera. Introduo Crtica
Criminologia Brasileira. Rio de
Janeiro: Revan, 2011.
Carvalho, Salo. Penas e Medidas de
Segurana no Direito Penal
Brasileiro. So Paulo: Saraiva,
2013a.
Carvalho, Salo. Criminologia Critica: dimenses, signiicados e perspectivas atuais in Revista
Brasileira de Cincias Criminais, v.
104, 2013b.
Christie, Nils. A Indstria do Controle do
Crime. Rio de Janeiro: Forense,
1998.
Coutinho, Jacinto. Punitivismo Desmedido
e Ideolgico (a posio de Jorg
Stippel) in BUSATO, Paulo Csar
(coord.). Questes Atuais do Sistema
Penal: estudos em homenagem ao
professor Roncaglio. Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2013.
Ferrajoli, Luigi. Diritto e Ragione: Teoria
del Garantismo Penale. 5. ed. Roma:
Laterza, 1998.
Foucault, Michel. Vigiar e Punir. 8 ed.
Petrpolis: Vozes, 1991.
Hassemer, Winfried & MUOZ
CONDE, Francisco. Introduo
Criminologia. Valencia: Tirant lo
Blanch, 2001.
Hayward, Keith & YOUNG, Jock. Cultural
Criminology in Maguire, M.;
Carvalho, S.
Rev. Polis e Psique, 2013; 3(3):143-164 | 1 6 4
Morgan, R. & Reiner, R. (eds). The
Oxford Handbook of Criminology. 4.
ed. Oxford: Oxford Press, 2007.
Larrauri Pijoan, Elena & Cid Molin, Jos.
Teoras Criminolgicas: explicacin
y prevencin de la delincuencia.
Barcelona: Bosh, 2001.
Lwy, Michel. As Aventuras de Karl Marx
contra o Baro de Mnchhausen. 5.
ed. So Paulo: Cortez, 1994.
Lyra Filho, Roberto. O que Direito. 12 ed.
So Paulo: Brasiliense, 1991.
Marx, Karl & Engels, Friedrich. Manifesto
do Partido Comunista. 2 ed. Lisboa:
Edies Avante, 1975.
Mir Puig, Santiago. Introduccin a las Bases
del Derecho Penal. 2 ed. Buenos
Aires: Editorial BdeF, 2003.
Pasukanis, E. B. Teoria Geral do Direito e
Marxismo. So Paulo: Acadmica,
1988.
Pavarini, Massimo. Control y Dominacin.
2 ed. Madrid: Siglo XXI, 1988.
Pavarini, Massimo. El Grotesco de la
Penologa Contempornea in Revista
Brasileira de Cincias Criminais, v.
81, So Paulo, 2009.
Pavarini, Massimo. La Pena Utile, la
sua Crisi e il Disincanto: verso una
pena senza scopo in COTTURRI,
G. & ROMATI, M. (coord.). Quali
Garanzie, Bari: De Donato, 1983.
Pavarini, Massimo & Giamberardino,
Andre. Teoria da Pena & Execuo
Penal. 2 ed. Rio de Janeiro: Lumen
Juris, 2012.
Prado, Geraldo. Campo Jurdico e Capital
Cientico. Ensaio apresentado no Departamento de Histria das Ideias
da Universidade de Coimbra para
obteno do ttulo de Ps-Doutor.
Coimbra, 2011.
Sabadell, Ana Lucia. Manual de Sociologia
Jurdica. 5 ed. So Paulo: Revista
dos Tribunais, 2010.
Santos, Juarez Cirino. Teoria da Pena. Rio
de Janeiro: Lumens Juris, 2005.
Schmidt, Andrei Zenkner. O Direito de
Punir: reviso crtica in Revista de
Estudos Criminais, n. 09, 2003.
Zaffaroni, Eugenio R.; ALAGIA, Alejandro
& SLOKAR, Alejandro. Manual de
Derecho Penal. 2. ed. Buenos Aires:
Ediar, 2006.
Zaffaroni, Eugenio Ral. La Rinascita del
Diritto Penale Liberale o la Croce
Rossa Giudiziaria in Gianformaggio,
Letizia (org.). Le Ragioni del
Garantismo: Discutendo com Luigi
Ferrajoli. Torino: Giappichelli, 1993.
Zaffaroni, Eugenio Ral. Sentido y
Justiicacin de la Pena in Freixas, Eugenio & Pierini, Alicia
(orgs.). Jornadas sobre Sistema
Penitenciario y Derechos Humanos.
Buenos Aires: Del Puerto, 1997.
Recebido em: 16/10/2013 Aceito em: 10/12/2013