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CÓDIGO DE OBRAS DE SANTA MARIA DE ITABIRA – MG
P 13 – MINUTA DE LEI
VERSÃO FINAL
I
CÓDIGO DE OBRAS DE SANTA MARIA DE ITABIRA/MG
Produto13 – Minuta de Lei do Código de Obras de
Santa Maria de Itabira – MG
Belo Horizonte, janeiro de 2017
CÓDIGO DE OBRAS DE SANTA MARIA DE ITABIRA – MG
P 13 – MINUTA DE LEI
VERSÃO FINAL
I
CÓDIGO DE OBRAS DE SANTA MARIA DE ITABIRA/MG
Produto 13 – Minuta de Lei do Código de Obras de
Santa Maria de Itabira – MG
Belo Horizonte, janeiro 2017
FIP . Fundação Israel Pinheiro
CNPJ: 00.204.293/0001-29
Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 1710 / 8º andar, Bairro Funcionários
CEP: 30.112-021 Belo Horizonte - MG.
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FICHA TÉCNICA
Fundação Israel Pinheiro - FIP
Vinícius Eduardo Resende de Barros - Coordenador de Projetos
Péricles Mattar de Oliveira - Coordenador de Projetos
Equipe Físico-Ambiental
Mariana Teixeira Brant da Costa Ribeiro - Arquiteta Urbanista/Coordenação
Paula Coelho Perim - Arquiteta Urbanista/Coordenação
Fernanda Cristina Soares Ferreira - Arquiteta Urbanista
Daniela Stephanie Oliveira Guimarães - Arquiteta Urbanista
Charles Ianne - Geógrafo
Daiane Vanessa de Miranda - Geógrafa
Equipe Sócio-econômico-organizativa
Taís de Paula Barbosa Sousa - Socióloga
Michele Cristina de Assis Dutra - Socióloga
Equipe Jurídico-Legal
Bernardo Luz Antunes - Advogado
Equipe de apoio
Henrique de Mello Vasconcellos Neves - estagiário de Arquitetura
Laura Cristina Coelho de Moraes - estagiária de Arquitetura
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APRESENTAÇÃO
O presente documento refere-se à Minuta de Projeto de Lei do Código de Obras de
Santa Maria de Itabira consolidada a partir do Produto 9 – Propostas Técnicas e
Comunitárias. As propostas foram indicadas tanto pelos técnicos da FIP, quanto pelas
Oficinas Comunitárias e pela Oficina de Propostas realizada com a comunidade.
Desta maneira, conforme consta no Plano de Trabalho, neste documento encontra-se
sistematizada a redação preliminar dos relatórios produzidos nas etapas precedentes,
constituindo o Código de Obras do município de Santa Maria de Itabira. Esta etapa
compreende a elaboração da minuta de lei.
Esta Minuta de Lei segue em uma Versão Preliminar, de forma que a comunidade e os
técnicos da Prefeitura Municipal poderão contribuir com revisões, observações e
sugestões em reuniões que serão realizadas em momentos posteriores.
De acordo com Termo de referência, a elaboração da Minuta de Projeto do Código de
Obras, objetivo deste trabalho, parte de levantamentos e diagnósticos das situações
Físico-Ambiental, Sócio-econômico-organizativo e Jurídico-Legal do município e de
ações de capacitação e difusão das diretrizes do Estatuto da Cidade (Lei Federal nº
10.257/2001), trabalhando sempre com princípios de envolvimento e participação da
população interessada, tanto no sentido da obtenção de informações que subsidiem a
compreensão do território urbano e rural, como no sentido de discutir as propostas
para o planejamento e desenvolvimento do município.
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SUMÁRIO
GLOSSÁRIO 9
TÍTULO I 12
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 12
TÍTULO II 12
DOS OBJETIVOS 12
TÍTULO III 13
DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E TÉCNICAS 13
CAPÍTULO I .............................................................................................................................. 13
DA CONSULTA PRÉVIA ............................................................................................................. 13
CAPÍTULO III ............................................................................................................................ 13
DO PROJETO EXECUTIVO......................................................................................................... 13
CAPÍTULO IV ............................................................................................................................ 16
DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO ................................................................................................ 16
CAPÍTULO V ............................................................................................................................. 18
DAS NORMAS TÉCNICAS DE APRESENTAÇÃO DE PROJETO .................................................... 18
CAPÍTULO VI ............................................................................................................................ 19
DAS MODIFICAÇÕES DOS PROJETOS APROVADOS ................................................................. 19
CAPÍTULO VII ........................................................................................................................... 20
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA ............................................................................................ 20
CAPÍTULO VIII .......................................................................................................................... 21
INÍCIO E ANDAMENTO DAS OBRAS ......................................................................................... 21
CAPÍTULO IX ............................................................................................................................ 22
DO HABITE-SE .......................................................................................................................... 22
CAPÍTULO X ............................................................................................................................. 23
DAS VISTORIAS ........................................................................................................................ 23
CAPÍTULO XI ............................................................................................................................ 24
DA BAIXA PARCIAL................................................................................................................... 24
CAPÍTULO XII ........................................................................................................................... 24
MUDANÇA DE DESTINAÇÃO ................................................................................................... 24
CAPÍTULO XIII .......................................................................................................................... 24
PARALISAÇÃO DAS OBRAS ...................................................................................................... 24
CAPÍTULO XIV .......................................................................................................................... 25
DA LICENÇA PARA DEMOLIÇÃO .............................................................................................. 25
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TÍTULO IV 26
DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL 26
CAPÍTULO I .............................................................................................................................. 26
DAS FUNDAÇÕES ..................................................................................................................... 26
CAPÍTULO III ............................................................................................................................ 26
DAS ESCAVAÇÕES E ATERROS ................................................................................................. 26
CAPÍTULO IV ............................................................................................................................ 27
DOS CANTEIROS DE OBRA, TAPUMES E ANDAIMES ............................................................... 27
CAPÍTULO V ............................................................................................................................. 28
DOS PASSEIOS E MUROS ......................................................................................................... 28
CAPÍTULO VI ............................................................................................................................ 29
DOS RECUOS ........................................................................................................................... 29
CAPÍTULO VII ........................................................................................................................... 29
DAS ABERTURAS, PASSAGENS E CORREDORES ....................................................................... 29
CAPÍTULO VIII .......................................................................................................................... 32
DAS MARQUISES, BALANÇOS E SALIÊNIAS .............................................................................. 32
CAPÍTULO IX ............................................................................................................................ 33
DAS FACHADAS ....................................................................................................................... 33
CAPÍTULO X ............................................................................................................................. 33
DAS COBERTURAS ................................................................................................................... 33
CAPÍTULO XI ............................................................................................................................ 33
DAS PAREDES, VEDAÇÕES E PISOS .......................................................................................... 33
CAPÍTULO XII ........................................................................................................................... 34
DOS PÉS DIREITOS ................................................................................................................... 34
CAPÍTULO XIII .......................................................................................................................... 34
DAS ESCADAS E RAMPAS ........................................................................................................ 34
CAPÍTULO XIV .......................................................................................................................... 36
DOS ELEVADORES .................................................................................................................... 36
CAPÍTULO XV ........................................................................................................................... 36
DAS ESCADAS ROLANTES ........................................................................................................ 36
CAPÍTULO XVI .......................................................................................................................... 37
DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO PARA VEÍCULOS .............................................................. 37
CAPÍTULO XVII ......................................................................................................................... 39
DAS ÁREAS DE RECREAÇÃO ..................................................................................................... 39
CAPÍTULO XVIII ........................................................................................................................ 39
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DAS COZINHAS, COPAS E DESPENSAS ..................................................................................... 39
CAPÍTULO XIX .......................................................................................................................... 40
DAS CHAMINÉS ....................................................................................................................... 40
CAPÍTULO XX ........................................................................................................................... 40
DOS COMPARTIMENTOS ......................................................................................................... 40
CAPÍTULO XXI .......................................................................................................................... 41
DOS PORÕES ........................................................................................................................... 41
CAPÍTULO XXII ......................................................................................................................... 41
DOS COMPARTIMENTOS SANITÁRIOS .................................................................................... 41
CAPÍTULO XXIII ........................................................................................................................ 42
DOS PAVIMENTOS ................................................................................................................... 42
CAPÍTULO XXIV ........................................................................................................................ 43
DAS LOJAS ............................................................................................................................... 43
CAPÍTULO XXV ......................................................................................................................... 43
DAS SOBRELOJAS ..................................................................................................................... 43
CAPÍTULO XXVI ........................................................................................................................ 43
DAS VITRINAS E MOSTRUÁRIOS .............................................................................................. 43
TÍTULO V 44
DAS INSTALAÇÕES EM GERAL 44
CAPÍTULO I .............................................................................................................................. 44
DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUAS PLUVIAIS .................................................................................. 44
CAPÍTULO II ............................................................................................................................. 45
DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICO SANITÁRIAS ......................................................................... 45
CAPÍTULO III ............................................................................................................................ 45
DA SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS ..................................................................................... 45
TÍTULO VI 46
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS 46
CAPÍTULO I .............................................................................................................................. 47
DAS RESIDÊNCIAS ISOLADAS ................................................................................................... 47
CAPÍTULO II ............................................................................................................................. 47
DAS RESIDÊNCIAS GEMINADAS ............................................................................................... 47
CAPÍTULO III ............................................................................................................................ 47
DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE, PARALELAS AO ALINHAMENTO PREDIAL .................................. 47
CAPÍTULO IV ............................................................................................................................ 47
DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE TRANSVERSAIS AO ALINHAMENTO PREDIAL ............................. 47
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CAPÍTULO V ............................................................................................................................. 48
DOS CONJUNTOS RESIDENCIAIS.............................................................................................. 48
CAPÍTULO VI ............................................................................................................................ 49
DOS EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS .................................................................................................. 49
TÍTULO VII 50
DAS EDIFICAÇÕES COMERCIAS 50
CAPÍTULO I .............................................................................................................................. 50
DO COMÉRCIO EM GERAL E SERVIÇOS ................................................................................... 50
CAPÍTULO II ............................................................................................................................. 51
DOS RESTAURANTES, BARES, CAFÉS, CONFEITARIAS LANCHONETES E CONGÊNERES .......... 51
CAPÍTULO III ............................................................................................................................ 52
DAS EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS .............................................................................................. 52
TÍTULO VIII 53
DAS EDIFICAÇÕES ESPECIAIS 53
CAPÍTULO I .............................................................................................................................. 53
DAS ESCOLAS E ESTABELECIMENTOS DE ENSINO ................................................................... 53
CAPÍTULO II ............................................................................................................................. 53
DOS ESTABELECIMENTOS DE HOSPEDAGEM .......................................................................... 53
CAPÍTULO III ............................................................................................................................ 54
DOS LOCAIS DE REUNIÃO E SALAS DE ESPETÁCULOS ............................................................. 54
CAPÍTULO IV ............................................................................................................................ 55
DOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS ........................................................................................................ 55
CAPÍTULO V ............................................................................................................................. 56
DAS OFICINAS MECÂNICAS, POSTOS DE SERVIÇOS E ABASTECIMENTO PARA VEÍCULOS ...... 56
TÍTULO IX 58
DOS EMOLUMENTOS, EMBARGOS, SANÇÕES E MULTAS 58
CAPÍTULO I .............................................................................................................................. 58
DOS EMOLUMENTOS .............................................................................................................. 58
CAPÍTULO II ............................................................................................................................. 58
DOS EMBARGOS ...................................................................................................................... 58
CAPÍTULO III ............................................................................................................................ 62
DAS SANÇÕES .......................................................................................................................... 62
CAPÍTULO IV ............................................................................................................................ 62
DAS MULTAS ........................................................................................................................... 62
CAPÍTULO V ............................................................................................................................. 63
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DAS DEMOLIÇÃO ..................................................................................................................... 63
CAPÍTULO VI ............................................................................................................................ 65
DOS RECURSOS ....................................................................................................................... 65
TÍTULO X 66
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 66
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GLOSSÁRIO
Afastamento: menor distância entre a edificação e qualquer das divisas do lote em que se situa.
Alinhamento: linha projetada, locada ou indicada pela Prefeitura Municipal para manter o
limite entre o lote e o logradouro público.
Alvará de Construção: autorização expedida pela autoridade municipal, para execução de obras
de construção, modificação, demolição ou reforma com demolição.
Área construída: é a soma das áreas dos pisos utilizáveis, cobertos, de todos os pavimentos de
uma edificação.
Apartamento: unidade autônoma e moradia localizada em edificação residencial multifamiliar.
Baixa de construção: documento expedido pela Prefeitura Municipal, que habilita uma
edificação ao uso, após o término de suas obras.
Balanço: avanço de construção sobre o alinhamento do pavimento térreo.
Coeficiente de Aproveitamento: É a relação entre a área construída de uma edificação ou
conjunto de edificações sobre um terreno e a área do terreno a ser vinculada.
Residências Geminadas: reunião de duas ou mais unidades residenciais, com pelo menos uma
de suas paredes em comum, formando conjunto arquitetônico único.
Circulação: compartimento de uma edificação destinada à movimentação das pessoas entre
outros compartimentos ou entre pavimentos de uma edificação.
Compartimento: cada uma das divisões dos pavimentos de uma edificação.
Conjunto Residencial: grupo de edificações residenciais unifamiliares e/ou multifamiliares,
cujos projetos são aprovados e construídos em áreas urbanizadas especificamente.
Cota: número que exprime as medidas de cumprimento e/ou distâncias verticais ou
horizontais.
Divisa: linha limítrofe de um lote ou terreno.
Edificação: casa, edifício, construção destinada a abrigar qualquer atividade humana;
classificam-se de acordo com as categorias de uso: residencial, industrial, comercial ou de
serviços institucional e misto.
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Embargo: é o ato administrativo municipal que determina a paralisação de uma obra por
descumprimento de norma legal.
Fachada: Qualquer elevação externa da edificação.
Fundação: parte da estrutura localizada abaixo do nível do solo e que tem por função distribuir
em cargas ou esforços da edificação pelo terreno.
Galeria Comercial: conjunto de lojas cujo acesso e ligação com a via pública se faz através de
circulação coberta.
Habite-se: é o documento expedido pela Prefeitura que autoriza a ocupação de uma edificação.
Logradouro: área de terreno de propriedade pública destinada ao uso e trânsito públicos.
Lote: parcela de terreno com frente para logradouro público, com divisas definidas em
documento aprovado pela Prefeitura e em condições de receber edificação.
Marquise: cobertura saliente na parte externa das edificações.
Passeio: parte destacada do logradouro público destinado ao trânsito de pedestres.
Pavimento: cada um dos pisos ou plano horizontais superpostos de uma edificação, podendo
cada um deles Ter um ou mais compartimentos.
Patamar; piso intermediário entre 2 lances de escada.
Pé Direito: distância vertical entre o piso e o teto ou forro de um pavimento.
Recuo: distância entre o limite externo da edificação e a divisa do lote.
Sobreloja: parte elevada da loja, caracterizada pelo piso sobreposto ao da loja e pé direito
reduzido.
Tapume: vedação provisória dos canteiros de obras visando o seu fecha mento e proteção dos
transeuntes.
Testada: divisa do lote ou de edificação com o logradouro público, que coincide com o
alinhamento.
Taxa de ocupação: é a relação entre a área ocupada por edificação ou conjunto de edificações e
a área total do terreno a ela vinculada.
Verga: parte superior dos vãos de uma edificação; viga que sustenta as cargas da parede acima
dos vãos, distribuindo-as em suas laterais.
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Vistoria: é a diligência efetuada pela Prefeitura, para verificar as condições de uma obra ou o
uso de um imóvel.
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MINUTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
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TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Toda construção, reforma, ampliação ou demolição efetuada por particulares ou
entidade pública, no Município, é regulada por este Código, obedecidas as normas Federais e
Estaduais relativas à matéria.
Parágrafo Único. Para o licenciamento das atividades de que reza este Código, serão
observadas as disposições do Plano Diretor Participativo, da Lei de Parcelamento, Uso e
Ocupação do Solo, do Código de Posturas e demais normas incidentes sobre os lotes, as
edificações e seus usos, nos limites do perímetro urbano do município.
Art. 2º. Qualquer construção ou reforma, de iniciativa pública ou privada, só será
executada mediante a elaboração de projeto, sob a responsabilidade de profissional
legalmente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou pelo
Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU).
Art. 3º. Para efeito do presente Código, as definições adotadas se encontram no ANEXO I –
GLOSSÁRIO.
Art. 4º. Ficam dispensadas de assistência e responsabilidade técnica, as construções que
se utilizarem dos projetos padrão fornecidos pela Prefeitura Municipal.
Art. 5º. O responsável por instalação de atividade que possa ser causadora de poluição
ficará sujeito a apresentar projeto ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
(CODEMA) para exame e anuência.
TÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 6º. Este Código tem como objetivos:
I. orientar os projetos, execução e reformas de edificações no Município;
II. assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e
conforto das edificações de interesse para a comunidade;
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III. promover a melhoria de padrões de segurança, higiene, salubridade e conforto de
todas as edificações em seu território.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E TÉCNICAS
CAPÍTULO I
DA CONSULTA PRÉVIA
Art. 7º. Antes de solicitar aprovação do projeto, o requerente deverá efetivar a Consulta
Prévia através do preenchimento da “Consulta Prévia para Requerer Alvará de Construção”.
§ 1º. Ao Requerente cabem as indicações:
I. nome e endereço do proprietário;
II. endereço da obra (lote, quadra e loteamento);
III. destino da obra (residencial, comercial, industrial, etc.);
IV. natureza da obra (alvenaria, madeira ou mista);
V. croquis de localização do lote.
§ 2º. À Prefeitura cabe a indicação das normas urbanísticas incidentes sobre o lote,
(zoneamento, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, gabarito máxima e
afastamentos mínimos), de acordo com o Plano Diretor e a Lei de Parcelamento, Uso e
Ocupação do Solo e demais informações pertinentes.
CAPÍTULO III
DO PROJETO EXECUTIVO
Art. 10. À prefeitura compete verificar a destinação de uma obra, no seu conjunto e nas
suas partes, e recusar a que for inadequada sob o ponto de vista de segurança, higiene,
salubridade e/ou estética.
Art. 11. Após a Consulta Prévia o requerente apresentará o Projeto Executivo que deverá
satisfazer as seguintes condições:
I. requerimento solicitando a aprovação do projeto, assinado pelo proprietário ou
seu procurador legal;
II. planta de locação na escala mínima de 1:200 de que constarão:
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a) a projeção da edificação ou das edificações dentro do lote figurando córregos,
canais ou outros elementos que possam orientar a decisão das autoridades
municipais;
b) as dimensões das divisas do lote e dos afastamentos da edificação em relação às
divisas e à outra edificação porventura existente dentro do lote a ser edificado;
c) cotas dos logradouros e dos passeios contíguos ao lote;
d) indicação do norte magnético;
e) indicação da numeração do lote a ser construído e dos lotes vizinhos e nome das
vias públicas;
f) relação contendo área do lote, área de projeção de cada unidade, cálculo da área
total de cada unidade e taxa de ocupação, taxa de permeabilidade e coeficiente de
aproveitamento;
III. cortes transversal e longitudinal, indicando a altura dos compartimentos, níveis
dos pavimentos, altura das janelas e peitoris, e demais elementos necessários à
compreensão do projeto, na escala mínima de 1:50;
IV. planta de cada pavimento que comportar a construção na escala mínima de 1:50,
determinando:
a) as dimensões e áreas de todos os compartimentos, inclusive vão de iluminação e
ventilação, garagens e áreas de estacionamento;
b) a finalidade de cada compartimento;
c) os traços indicativos de cortes longitudinais e transversais;
d) a indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais da obra.
V. elevação das fachadas, na escala de 1:50 com indicação de "grade" da rua e do
tipo de fechamento do terreno no alinhamento (gradil);
VI. seções longitudinais e transversais (cortes) do prédio e de suas dependências, na
escala de 1:50, devidamente cotadas e com a indicação dos elementos
necessários à compreensão do projeto como pé-direito, altura das janelas e
peitoris, perfis dos telhados.
VII. planta de cobertura com indicação do sentido de escoamento das
VIII. águas, na escala mínima de 1:100;
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IX. planta de Situação (Implantação), que poderá conter a planta de cobertura, será
na mesma escala daquela, onde constarão:
a) projeção da edificação ou das edificações dentro do lote, configurando rios, canais
ou outros elementos que possam orientar a decisão das autoridades municipais;
b) as dimensões das divisas do lote e os recuos da edificação em relação às divisas;
c) usos externos como: calçadas, piscinas, acessos, etc.
§ 1º. O interessado poderá solicitar concomitantemente a liberação do Alvará de
Construção.
§ 2º. Em qualquer caso as pranchas exigidas no caput deste artigo deverão ser
moduladas, tendo o módulo mínimo as dimensões de 210mm x 297mm (duzentos e dez
milímetros por duzentos e noventa e sete milímetros).
§ 3º. Todas as pranchas relacionadas nos Incisos anteriores deverão ser apresentadas
em 3 (três) vias, assinadas pelo proprietário, pelo autor do projeto e pelo responsável técnico
pela obra. Uma das vias será arquivada pela Prefeitura e as outras serão devolvidas ao
requerente após aprovação, contendo em todas as folhas os carimbos de aprovação e as
rubricas dos funcionários encarregados além de uma cópia em meio digital.
§ 4º. Em todas as peças gráficas dos incisos IV, V, VI, VII, VIII e IX, deverão constar às
dimensões da obra, bem como o memorial descritivo contendo as especificações dos materiais
utilizados.
§ 5º. O interessado poderá solicitar concomitantemente a liberação do Alvará de
Construção.
§ 6º. As plantas e as seções de edificações de grandes proporções, bem como as plantas
de terrenos muito extensos, poderão ser apresentadas em escalas menores do que indicadas,
contanto que sejam acompanhadas dos pormenores essenciais em escala maior, bem como de
legendas e acidentes do terreno.
§ 7º. Se o proprietário da obra não for proprietário do terreno, a Prefeitura exigirá
autorização (com firma reconhecida), do proprietário do terreno para que o requerente
construa sobre o imóvel.
§ 8º. Os projetos da obra e as Anotações/Registros de Responsabilidade Técnica
deverão ser apresentados em conformidade com as normas do Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia – CREA e do Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU.
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§ 9º. A prefeitura poderá exigir especificação técnica, como indicação e cálculos dos
elementos essenciais da construção e dos materiais nela empregados, em documento assinado
pelo autor do projeto e pelo proprietário.
§ 10º. Essa especificação, considerada parte integrante e do projeto aprovado, será
arquivada pela prefeitura, devendo uma cópia ser apresentada ao fiscal da mesma, sempre que
este o exigir, no decorrer da construção.
Art. 12. Ficam os imóveis situados na Zona Especial de Interesse Histórico e Cultural
(ZEIHC) sujeitos à aprovação igualmente do órgão municipal responsável pela gestão do
patrimônio histórico e cultural.
Art. 13. Todo o projeto que contrariar os dispositivos deste código será devolvido ao autor,
devidamente esclarecidas as omissões encontradas pela prefeitura.
Art. 14. Após a análise dos elementos fornecidos e, se os mesmos estiverem de acordo
com as legislações pertinentes, será expedida a guia para que o interessado pague os
emolumentos devidos.
CAPÍTULO IV
DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO
Art. 15. Após aprovação do Projeto Executivo e pagamento dos emolumentos devidos,
será expedido o alvará, assinado pela autoridade competente, mediante a apresentação da
guia quitada;
§ 1º. No alvará de construção, serão expressos:
I. nome do Proprietário;
II. número do Protocolo solicitando aprovação do projeto;
III. descrição sumária da obra, com indicação da área construída, finalidade e
natureza;
IV. local da obra, lote, quadra, loteamento e rua;
V. profissionais responsáveis pelo projeto arquitetônico e pela construção;
VI. nome e assinatura da autoridade da Prefeitura assim como qualquer outra
indicação que for julgada necessária.
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Art. 16. O Alvará de Construção será válido pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da
data de sua expedição, e se a obra não for iniciada dentro deste prazo, o alvará perderá sua
validade, quando poderá ser renovado.
§ 1º. Para efeito do presente Código, uma obra será considerada iniciada, desde que
suas fundações estejam totalmente construídas, inclusive baldrames.
§ 2º. O Responsável Técnico, quando da conclusão das fundações e baldrames, deverá
informar por escrito, a conclusão deste serviço, para que a Fiscalização de Obras proceda à
vistoria.
§ 3º. Efetuada a vistoria, a Fiscalização de Obras emitirá parecer de que a implantação
da obra confere com o projeto aprovado. Este parecer deverá, necessariamente, ser anexado
ao Processo de Emissão do Habite-se.
§ 4º. Não estando de acordo a implantação, os serviços de fundação, baldrames e
posteriores, se houverem, deverão ser demolidos.
§ 5º. Considera-se prescrito o Alvará de Construção de obra que após iniciada, sofrer
interrupção superior a 12 (doze)meses.
Art. 17. Se no caso do art. 19, após a aprovação do projeto, o interessado não retirar o
respectivo alvará, no prazo de 8 (oito) dias, será suspensa a construção até a satisfação desta
exigência.
Art. 18. Os exemplares do projeto, rubricados pela autoridade competente, e a cópia será
entregue ao proprietário, conjuntamente com o alvará e o recibo dos emolumentos. O original
ficará arquivado na prefeitura.
Parágrafo único. A cópia entregue ao proprietário, assinado pelo construtor, bem como o
alvará, deverão estar sempre no local das obras, para controle da fiscalização.
Art. 19. As modificações essenciais do projeto já aprovado, só poderão ser executadas
mediante novo requerimento, conforme Capítulo III.
Art. 20. Se no prazo fixado, a construção não for concluída, deverá ser requerida a
prorrogação do prazo sucessivamente. A cada solicitação serão pagos os emolumentos
respectivos.
Art. 21. Ficam dispensadas de apresentação de projeto, ficando, porém, sujeitos à
apresentação de croquis e expedição de Alvará, a construção de dependências não destinadas
à moradia, uso comercial e industrial, tais como: telheiros, depósitos de uso doméstico,
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viveiros, galinheiros, caramanchões ou similares, desde que não ultrapassem a área de 18 m²
(dezoito metros quadrados).
Art. 22. É dispensável a apresentação de projeto e requerimento para expedição de Alvará
de Construção, para:
I. construção de pequenos barracões provisórios destinados a depósito de materiais
durante a construção de edificações, que deverão ser demolidos após o término
das obras.
II. obras de reparos em fachadas quando não compreendem alteração das linhas
arquitetônicas.
Art. 23. Se toda documentação estiver em conformidade com Capítulo III, a Prefeitura
Municipal terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para aprovação do Projeto Executivo e
expedição do Alvará de Construção, a contar da data de entrada do requerimento no Protocolo
da Prefeitura ou da última chamada para esclarecimentos, desde que o projeto apresentado
esteja em condições de aprovação.
CAPÍTULO V
DAS NORMAS TÉCNICAS DE APRESENTAÇÃO DE PROJETO
Art. 24. Os projetos somente serão aceitos quando legíveis e de acordo com as normas
usuais de desenho arquitetônico, estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT.
§ 1º. As folhas de projeto deverão seguir as normas da ABNT quanto aos tamanhos
escolhidos, sendo apresentadas em cópias cuidadosamente dobradas, nunca em rolo,
tomando-se por tamanho padrão um retângulo de 21,0 cm x 29,7 cm (vinte e um centímetros
por vinte e nove centímetros e sete milímetros), tamanho A4, com número ímpar de dobras,
tendo margem de 1,0 cm em toda a periferia da folha, exceto na margem lateral esquerda, a
qual será de 2,5 cm (orelha) para fixação em pastas.
§ 2º. No canto inferior direito da(s) folha(s) do projeto, será desenhado um quadro-
legenda com 17,5 cm (dezessete centímetros e cinco milímetros) de largura e 27,7 cm (vinte e
sete centímetros e sete milímetros) de altura, tamanho A4 reduzidas as margens, onde
constarão:
I. um carimbo ocupando o extremo inferior especificando:
a) natureza e destino da obra;
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b) referência da folha (conteúdo: plantas, cortes, elevações, etc.);
c) tipo de projeto (arquitetônico, estrutural, elétrico, telefônico, hidro sanitário, etc.);
d) indicação do nome e assinatura do requerente, do autor do projeto e do
responsável técnico pela execução da obra, sendo estes últimos, com indicação
dos números de CREA ou do CAU.
e) data;
f) escala;
g) no caso de vários desenhos para um mesmo projeto, as folhas deverão ser
numeradas em ordem crescente.
II. espaço reservado para colocação da área do lote, áreas ocupadas pelas edificações
já existentes e das novas construções, reconstrução, reforma ou ampliação,
discriminadas por pavimento, ou edículas;
III. espaço reservado à Prefeitura e demais órgãos competentes para aprovação,
observações e anotações. Este espaço terá dimensões de 17,5 cm x 6,0 cm
(dezessete centímetros e cinco milímetros por seis centímetros).
§ 3º. Nos projetos de reforma, ampliação ou reconstrução, as peças gráficas serão
apresentadas:
I. em cheio, as partes conservadas.
II. em hachurado, as partes a construir.
III. em pontilhado, as partes a demolir.
CAPÍTULO VI
DAS MODIFICAÇÕES DOS PROJETOS APROVADOS
Art. 25. Para modificações em projeto aprovado, assim como para alteração do destino de
qualquer compartimento constante do mesmo, será necessária a aprovação do projeto
modificativo ou substitutivo.
§ 1º. O requerimento solicitando aprovação do projeto modificativo ou substitutivo
deverá ser acompanhado de cópia do projeto anteriormente aprovado e do respectivo “Alvará
de Construção”, se houver.
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§ 2º. Na aprovação do projeto modificativo será expedido novo “Alvará de Construção”,
que substituirá o anterior.
CAPÍTULO VII
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 26. Somente os profissionais legalmente habilitados poderão assinar qualquer
projeto, desenho, cálculo ou memória a ser submetido à prefeitura.
Art. 27. Só poderão ser inscritos na Prefeitura, os profissionais devidamente registrados no
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou no Conselho de Arquitetura e
Urbanismo - CAU.
§ 1º. Poderá ser cancelada a inscrição de profissionais, (pessoa física ou jurídica),
verificadas as irregularidades previstas na Capítulo III do Título IX.
§ 2º. A Responsabilidade Técnica terá validade de 05 (cinco) anos.
Art. 28. Uma firma comercial, sociedade, companhia ou empresa será considerada
legalmente habilitada a exercer as funções contidas no art. 2°, quando tiver registrado, como
representante ou responsável técnico, um profissional legalmente habilitado.
Art. 29. Os profissionais responsáveis pelo projeto e pela execução da obra, deverão
colocar em lugar apropriado uma placa com a indicação de seus nomes, títulos e número de
registro, nas dimensões exigidas pelas normas legais.
§ 1º. A placa deverá conter além do nome dos responsáveis técnicos, o zoneamento, a
área a ser construída, reconstruída ou modificada e o uso.
§ 2º. Esta placa está isenta de qualquer tributação.
Art. 30. Se, no decorrer da obra, quiser o construtor isentar-se de responsabilidade,
deverá declará-lo em comunicação escrita à Prefeitura, podendo aceitá-la a Fiscalização, caso
não verifique nenhuma infração na obra.
§ 1º. Realizada a vistoria e constatada a inexistência de qualquer infração, será intimado
o proprietário para dentro de 03 (três) dias, sob pena de embargo e/ou multa, a apresentar
novo responsável técnico, o qual deverá satisfazer as condições deste Código e assinar também
a comunicação a ser dirigida para a Prefeitura.
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§ 2º. Os dois construtores, o que isenta de responsabilidade pela obra e o que a
assume, poderão fazer uma só comunicação que contenha as assinaturas de ambos e a do
proprietário.
§ 3º. A alteração de responsabilidade técnica deverá ser anotada em Alvará de
Construção, que substituirá o anteriormente expedido.
Art. 31. A responsabilidade dos projetos, cálculos e memoriais caberá exclusivamente aos
profissionais que os tiverem assinado, a execução de uma obra será de inteira responsabilidade
do profissional que tiver encaminhado o início de obras e assinado o projeto como responsável
por essa parte; a prefeitura não assumirá, em consequência da aprovação dos projetos, dos
cálculos e dos memoriais, bem como da fiscalização das obras, responsabilidade técnica por
qualquer dessas partes ou pela inobservância de dispositivos do presente código.
Art. 32. As atividades dos profissionais das empresas, firmas, sociedades e companhias,
legalmente habilitadas, ficarão sujeitas as limitações das respectivas carteiras profissionais.
Parágrafo único. Em caso de dúvida sobre as limitações a que se refere este artigo, serão
solicitados esclarecimentos do CREA ou do CAU.
Art. 33. Ficam dispensadas de assistência e responsabilidade técnica, as construções que
se utilizarem dos projetos padrão fornecidos pela Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO VIII
INÍCIO E ANDAMENTO DAS OBRAS
Art. 34. Nenhuma obra poderá ser iniciada sem que o construtor responsável tenha
enviado à Prefeitura, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a respectiva
comunicação de início.
Art. 35. A responsabilidade do construtor perante a Prefeitura começa na data da
comunicação de início da construção.
Art. 36. Nenhuma edificação poderá ter sua construção iniciada sem que seja examinado e
aprovado o projeto e concedido o alvará de construção pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. Equiparam-se à edificação, para os fins deste artigo, os projetos de pontes,
túneis, viadutos, passarelas, canais, bueiros e obras assemelhadas, cuja execução seja da
iniciativa ou responsabilidade de empresas ou particulares e que interfiram de qualquer forma
com a malha viária municipal, os quais estão sujeitos, obrigatoriamente, ao prévio exame e
aprovação da Prefeitura Municipal.
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Art. 37. Durante o transcorrer da construção, deverão ser mantidos na obra, com fácil
acesso à fiscalização, os seguintes documentos:
I. alvará de construção;
II. cópia do projeto aprovado, assinado pela autoridade competente e pelo
construtor responsável.
Art. 38. Deverá ser colocada em lugar apropriado uma placa com a indicação do nome do
Responsável Técnico, seu número de registro no CREA ou CAU, número do processo da
Prefeitura Municipal e uso futuro da edificação.
Art. 39. As obras deverão ser executadas em pleno acordo com os elementos geométricos
essenciais do projeto aprovado.
Parágrafo Único. Consideram-se elementos geométricos essenciais, na construção de
edifícios:
I. a altura do edifício;
II. os pés direitos;
III. a espessura das paredes mestras, as seções das vigas, dos pilares e das colunas e
as dimensões dos embasamentos;
IV. as dimensões e as áreas dos pavimentos e compartimentos;
V. as dimensões das áreas e das passagens;
VI. posição das paredes externas;
VII. a área e a forma da cobertura;
VIII. a posição e a dimensão dos vãos externos;
IX. as dimensões das saliências;
X. as linhas e detalhes da fachada.
Art. 40. Em todas as obras o armazenamento de água deverá ser feito em caixa coberta.
CAPÍTULO IX
DO HABITE-SE
Art. 41. Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja efetuada a vistoria e
expedido o respectivo Habite-se.
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Art. 42. Concluída a obra, o proprietário ou responsável técnico deverá requerer à
Prefeitura Municipal o Habite-se e a baixa de construção.
§ 1º. A baixa de construção deverá também ser solicitada quando o proprietário
decidir-se pela paralisação da obra,
§ 2º. O habite-se e a baixa de construção serão concedidos após vistoria da obra pelo
Departamento de Desenvolvimento Urbano da Prefeitura Municipal.
§ 3º. O Habite-se só será expedido quando a edificação tiver condições de
habitabilidade, estando em funcionamento às instalações hidro sanitárias, elétricas, de
combate e prevenção à incêndio, quando for o caso, e demais instalações necessárias.
§ 4º. A Prefeitura, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da entrada do requerimento,
realizará a vistoria e, constatado que a obra foi executada em consonância com o projeto
aprovado, expedirá o Habite-se e dará baixa na construção.
Art. 43. Por ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação foi construída,
ampliada, reconstruída ou reformada em desacordo com o projeto aprovado, o responsável
técnico será notificado, e obrigado a regularizar o projeto dentro dos padrões deste código, em
caso negativo, deverá demoli-las.
CAPÍTULO X
DAS VISTORIAS
Art. 44. A Prefeitura fiscalizará as diversas obras requeridas, a fim de que as mesmas sejam
executadas dentro das disposições deste Código, demais leis pertinentes e de acordo com os
projetos aprovados.
§ 1º. Os engenheiros e fiscais da Prefeitura terão ingresso a todas as obras mediante a
apresentação de prova de identidade, e independentemente de qualquer outra formalidade.
§ 2º. Os funcionários investidos em função fiscalizadora poderão, observadas as
formalidades legais, inspecionar bens e papéis de qualquer natureza, desde que constituam
objeto da presente legislação.
§ 3º. Aqueles que impedirem ou obstruírem a ação fiscalizadora serão objeto de
advertência e, no caso da não observância dos termos da notificação serão apenados e a obra
poderá ser embargada.
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Art. 45. Em qualquer período da execução da obra, o órgão competente da Prefeitura
poderá exigir que lhe sejam exibidos as plantas, cálculos e demais detalhes que julgar
necessário.
CAPÍTULO XI
DA BAIXA PARCIAL
Art. 46. Poderá ser concedida carta de habitação parcial:
I. ao edifício composto de pátio comercial e parte residencial, quando uma puder
ser utilizada independentemente e sem prejuízo da outra;
II. ao edifício concluído de um conjunto de edifícios a serem construídos no mesmo
terreno;
Parágrafo único: A prefeitura não fica sujeita a prazo para conceder carta de habitação parcial.
CAPÍTULO XII
MUDANÇA DE DESTINAÇÃO
Art. 47. Concedida a baixa, não poderá ser mudada a destinação da obra, sob pena de
multa e interdição, salvo se a prefeitura o permitir.
§ 1º. A prefeitura só poderá permitir a mudança, total ou parcial, da destinação de uma
obra se tal fato não incorrer na inobservância de qualquer dos dispositivos deste código e do
Plano Diretor.
§ 2º. A licença para mudança de destinação será pedida através de um requerimento
instruído com o projeto do prédio e concedida por meio de um alvará.
CAPÍTULO XIII
PARALISAÇÃO DAS OBRAS
Art. 48. No caso de se verificarem a paralisação de uma obra, por mais de 120 (cento e
vinte) dias, deverá ser feito o fechamento do terreno, no alinhamento do logradouro, por meio
de muro dotado de portão de entrada, observado o que exige este código e no Código de
Posturas, para o fechamento de terrenos, na zona respectiva.
§ 1º. Tratando-se de construção no alinhamento, um dos vãos abertos sobre o
logradouro deverá ser guarnecido com porta para permitir o acesso ao interior da construção,
devendo ser todos os outros vãos, que deitarem para o logradouro, fechados com alvenaria;
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§ 2º. No caso de continuar paralisada a construção, depois de decorridos mais de 60
(sessenta) dias, será feito um exame no local pela fiscalização de obras, a fim de verificar se a
mesma construção oferece perigo segurança e tomar as providências que forem convenientes;
§ 3º. Esse exame será repetido, sempre que julgado necessário, enquanto durar a
paralisação da obra.
§ 4º. Todo reservatório de água existente deverá ser protegido para evitar a proliferação
de vetores.
CAPÍTULO XIV
DA LICENÇA PARA DEMOLIÇÃO
Art. 49. O interessado em realizar demolição de edificação, ou parte dela, deverá fazer o
pagamento da respectiva taxa e solicitar à Prefeitura, através de requerimento, que lhe seja
concedida a licença através da liberação do Alvará de Demolição onde constará:
I. nome do Proprietário.
II. número do protocolo do requerimento solicitando a demolição.
III. localização da edificação a ser demolida: Lote, quadra, loteamento.
IV. nome do profissional responsável, quando exigido.
§ 1º. Tratando-se de edifício, com mais de dois pavimentos ou de qualquer construção
que tenha mais de 6 (seis) metros de altura, a demolição só poderá ser efetuada sob a
responsabilidade de profissional registrado na Prefeitura;
§ 2º. Edificações que estejam, a juízo do departamento competente da prefeitura,
ameaçadas de desabamento, deverão ser demolidas pelo proprietário, salvo aquelas
consideradas de interesse cultural, cadastradas ou tombadas. Este se recusando a fazê-la, a
Prefeitura executará a demolição cobrando do mesmo as despesas correspondentes, acrescidas
de taxa de 20% (vinte por cento) de administração.
Art. 50. Exceto no caso de perigo iminente, não se procederá à demolição do prédio, no
alinhamento, sem o tapamento da frente correspondente a fachada.
Art. 51. Em qualquer demolição, o profissional responsável ou proprietário, conforme o
caso, colocará em prática todas as medidas necessárias e possíveis para garantir a segurança
dos operários, do público, das benfeitorias dos logradouros e das propriedades vizinhas e, bem,
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assim, para impedir o levantamento do pó, molhando o entulho e fazendo a irrigação do
logradouro público, que deverá também ser varrido, quando preciso.
Parágrafo único: A Prefeitura poderá, sempre que julgar conveniente, principalmente nos
logradouros da zona central, estabelecer horas, dentro das quais uma demolição deverá ser
feita.
Art. 52. Caso ocorram danos às edificações vizinhas, logradouros ou redes de serviços
básicos os mesmos deverão ser reparados sob pena de multa.
TÍTULO IV
DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL
CAPÍTULO I
DAS FUNDAÇÕES
Art. 53. As fundações, comuns ou especiais, deverão ser projetadas e executadas de modo
que fique perfeitamente assegurada a estabilidade da obra e estejam de acordo com as
especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 54. As fundações não poderão invadir o leito do logradouro público.
Art. 55. As fundações das edificações deverão ser executadas de maneira que não
prejudiquem os imóveis vizinhos, e sejam totalmente independentes e situadas dentro dos
limites do lote.
CAPÍTULO III
DAS ESCAVAÇÕES E ATERROS
Art. 56. Nas escavações e aterros deverão ser adotadas medidas de segurança para evitar
o deslocamento de terra nas divisas do lote em construção ou eventuais danos às construções
vizinhas.
Art. 57. No caso de escavações e aterros de caráter permanente, que modificam o perfil
do lote, o responsável técnico é obrigado a proteger as edificações lindeiras e o logradouro
público, com obras de proteção contra o deslocamento de terra.
Art. 58. Os interessados pelos serviços de escavações e aterros são responsáveis pela
manutenção e limpeza das vias e logradouros.
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CAPÍTULO IV
DOS CANTEIROS DE OBRA, TAPUMES E ANDAIMES
Art. 59. Enquanto durarem os serviços de construção, reforma ou demolição, o
responsável pela obra deverá adotar as medidas necessárias para a proteção e segurança dos
trabalhadores, do público, das propriedades vizinhas e dos logradouros públicos. Para tanto
deverá observar as normas oficiais relativas à segurança e medicina do trabalho.
§ 1º. Os serviços, especialmente no caso de demolições, escavações e fundações não
deverão prejudicar imóveis e instalações vizinhas, nem os passeios dos logradouros.
§ 2º. A limpeza do logradouro público, em toda a extensão em que for prejudicada em
consequência dos serviços ou pelo movimento de veículos de transporte de material, será
permanentemente mantida pela entidade empreendedora.
§ 3º. O canteiro de serviços deverá ser dotado de instalações sanitárias e outras
dependências para os empregados de acordo com as normas oficiais.
Art. 60. Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias
públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que ocupará uma faixa de largura máxima
igual a metade do passeio, salvo em casos especiais, a juízo da Prefeitura Municipal.
Art. 61. A altura do tapume não poderá ser inferior a 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros), devendo haver, quando necessário, uma proteção inclinada sob o ângulo de 45º
(quarenta e cinco graus), atingindo até o ponto cuja projeção sobre o passeio diste do meio-fio,
no máximo, a quarta parte da largura do passeio, a qual não poderá ser ultrapassada.
§ 1º. Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura
dos logradouros serão neles afixados de forma bem visível.
§ 2º. Dispensa-se o tapume quando se tratar de:
I. construção ou reparos de muros ou grades com altura não superior a 3,00 m (três
metros);
II. pinturas ou pequenos reparos.
§ 3º. Quando da necessidade de acabamento da fachada localizada no alinhamento até
a altura de 4,00m (quatro metros), acima do nível do passeio do logradouro, poderá o tapume
avançar sobre o passeio, pelo prazo estritamente necessário e obedecendo às demais
disposições desta seção.
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Art. 62. Os andaimes deverão, em qualquer hipótese, ficar dentro do tapume e satisfazer
às seguintes condições:
I. os postes, travessas, escadas e demais peças de armação deverão oferecer
resistência e estabilidade que garantam os operários e os transeuntes contra
acidentes;
II. não terão largura superior à do passeio, nem excederão a 2,00m (dois metros);
III. garantirão proteção às árvores, aparelhos de iluminação pública, placas, postes e
outros dispositivos existentes, sem prejuízo da completa eficiência de tais
aparelhos;
IV. a ponte de serviço deverá dispor de cortina externa que impeça a queda de
material.
§ 1º. Os andaimes suspensos não deverão ter largura superior a 2,00m (dois metros) e
serão guarnecidos, em todas as faces externas, inclusive a inferior, com fechamento que
impeça a queda de materiais.
§ 2º. Andaimes suspensos por cabos serão permitidos, desde que o passadiço:
I. não desça a altura inferior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), em
relação ao passeio;
II. tenha largura de 1,00m (um metro), no mínimo, a 2,00m (dois metros), no
máximo;
III. tenha resistência correspondente a 700kg (setecentos quilogramas) por metro
quadrado;
IV. seja dotado de proteção em todas as faces livres, para segurança dos operários.
CAPÍTULO V
DOS PASSEIOS E MUROS
Art. 63. Os proprietários de imóveis que tenham frente para ruas pavimentadas ou com
meio-fio e sarjeta, são obrigados a pavimentar e manter os passeios à frente de seus lotes. Os
passeios terão declividade transversal de 2% (dois por cento).
§ 1º. Quando os passeios se acharem em mau estado, a Prefeitura notificará os
proprietários a consertá-los. Se estes não os consertarem, a Prefeitura realizará o serviço,
cobrando do proprietário as despesas totais, acrescido do valor da multa correspondente.
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§ 2º. O revestimento do passeio deverá ser antiderrapante.
§ 3º. Nos acessos de veículo será permitido o rebaixamento da guia ou meio-fio, na
extensão máxima de 5,00 m (cinco metros), por testada de unidade imobiliária.
§ 4º. A largura e demais especificações da execução dos passeios será fornecido pela
Prefeitura mediante requerimento.
Art. 64. Os lotes baldios situados em logradouros pavimentados devem ter, nos
respectivos alinhamentos, muros em atendimento ao disposto no código de posturas.
CAPÍTULO VI
DOS RECUOS
Art. 65. Os recuos das edificações construídas no perímetro urbano da sede do Município
deverão estar de acordo com o disposto na Lei Municipal de Parcelamento, Uso e Ocupação do
Solo.
CAPÍTULO VII
DAS ABERTURAS, PASSAGENS E CORREDORES
Art. 66. As portas de acesso às edificações, bem como as passagens ou corredores, terão
largura suficiente para a descarga dos compartimentos ou setores da edificação a que dão
acesso, exceto para as atividades específicas, detalhadas na própria seção:
I. quando de uso privativo a largura mínima será de 0,80 m (oitenta centímetros);
II. quando de uso coletivo, a largura livre deverá corresponder a 0,01m (um
centímetro) por pessoa de lotação prevista para os compartimentos, respeitando
o mínimo de 1,10m (um metro e dez centímetros).
§ 1º. As portas de acesso a gabinetes sanitários e banheiros, terão largura mínima de
0,60m (sessenta centímetros).
§ 2º. As cozinhas e áreas de serviço terão porta com largura mínima de 0,80m (oitenta
centímetros).
§ 3º. Os demais compartimentos terão porta com largura mínima de 0,70m (setenta
centímetros).
Art. 67. Os edifícios deverão possuir condições técnicas construtivas que assegurem aos
portadores de necessidades especiais, pleno acesso e circulação nas suas dependências.
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Art. 68. Para as edificações de uso público com mais de um pavimento, será exigido porta
corta fogo entre os andares, protegendo a caixa de escada.
Art. 69. Todos os compartimentos, de qualquer local habitável, para os efeitos de
insolação, ventilação e iluminação, terão aberturas em qualquer plano, abrindo diretamente
para logradouro público, espaço livre do próprio imóvel ou área de servidão legalmente
estabelecida.
Parágrafo Único. As aberturas, para o caso de haver recuos, devem seguir as distâncias
previstas nos afastamentos definidos na Lei Municipal de Parcelamento, Uso e Ocupação do
Solo, de qualquer parte das divisas do lote medindo-se esta distância na direção perpendicular
à abertura, da parede à extremidade mais próxima da divisa.
Art. 70. Os compartimentos das edificações de até 2 (dois) pavimentos poderão ser
ventilados e iluminados através de aberturas para pátios internos, descobertos, cujas
dimensões não deverão estar abaixo dos seguintes índices:
I. área mínima de 6,00m² (seis metros quadrados).
II. diâmetro mínimo do círculo inscrito, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
Parágrafo Único. Os compartimentos de permanência transitória e cozinhas de edificações,
referidas neste artigo, poderão ser ventilados e iluminados por pátios internos, descobertos,
com área mínima de 2,25m² (dois metros e vinte e cinco centímetros), com círculo inscrito de
diâmetro mínimo igual a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
Art. 71. A soma da área dos vãos de iluminação e ventilação de um compartimento terá
seu valor mínimo expresso em fração da área desse compartimento, conforme a seguinte
tabela:
I. salas, dormitórios e escritórios – 1/5 da área do piso;
II. cozinhas, banheiros e lavatórios – 1/8 da área do piso;
III. demais cômodos – 1/10 da área do piso.
Art. 72. Será permitida a utilização de ventilação e iluminação zenital nos seguintes
compartimentos: vestíbulos, banheiros, corredores, depósitos, lavanderias e sótãos.
Parágrafo Único. Nos demais compartimentos será permitida iluminação e ventilação zenital
desde que pelo menos 50% da iluminação e ventilação mínima ocorra por meio de abertura
direta para o exterior, no plano vertical.
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Art. 73. Nenhum vão será considerado capaz de iluminar e ventilar pontos de
compartimento que dele distem mais de duas vezes e meia a extensão do pé-direito.
Parágrafo único. Os depósitos, adegas e compartimentos similares poderão ser iluminados e
ventilados através de outro compartimento.
Art. 74. Para edificações com mais de 2 (dois) pavimentos deverão ser observados os
recuos de iluminação e ventilação, conforme as notas a seguir:
§ 1º. Quando iluminarem e ventilarem compartimentos de permanência prolongada
diurna ou noturna (salas, quartos, estúdios, escritórios em residências, bibliotecas, etc.),
deverão obedecer as seguintes condições:
I. quando abertas:
a) o afastamento de qualquer vão de parede oposta deverá ser, no mínimo, de 1,00m
(um metro);
b) ter o pavimento inicial 9,00m² (nove metros quadrados), acrescendo-se 15%
(quinze por cento) a cada novo pavimento.
II. quando semiabertas:
a) o afastamento de qualquer vão de parede oposta deverá ser, no mínimo, de 1,00m
(um metro);
b) ter o pavimento inicial 9,00m² (nove metros quadrados), acrescendo-se 30%
(trinta por cento) a cada novo pavimento.
III. quando fechadas:
a) o afastamento de qualquer vão de parede oposta deverá ser, no mínimo, de 1,00m
(um metro);
b) ter o pavimento inicial 9,00m² (nove metros quadrados), acrescendo-se 50%
(cinquenta por cento) a cada novo pavimento.
§ 2º. Quando iluminarem e ventilarem copa, cozinha e sala de jantar, consideradas
áreas de iluminação e ventilação secundárias deverão ter no mínimo as seguintes medidas:
I. quando abertas:
a) o afastamento de qualquer vão de parede oposta deverá ser, no mínimo, de 1,00m
(um metro);
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b) ter o pavimento inicial 6,00 m² (seis metros quadrados), acrescendo-se 10% (dez
por cento) a cada novo pavimento.
II. quando semi-abertas:
a) o afastamento de qualquer vão de parede oposta deverá ser, no mínimo, de 1,00m
(um metro);
b) ter o pavimento inicial 6,00 m² (seis metros quadrados), acrescendo-se 20% (vinte
por cento) a cada novo pavimento.
III. quando fechadas:
a) o afastamento de qualquer vão de parede oposta deverá ser, no mínimo, de 1,00m
(um metro);
b) ter o pavimento inicial 9,00 m² (nove metros quadrados), acrescendo-se 30%
(trinta por cento) a cada novo pavimento.
CAPÍTULO VIII
DAS MARQUISES, BALANÇOS E SALIÊNIAS
Art. 75. Será permitida a construção de marquises e balanços nas edificações que ficarem
sujeitas aos afastamentos previstos na presente Lei.
Parágrafo único. Os balanços não poderão ultrapassar o limite máximo de 1,20m (um metro e
vinte centímetros) de largura.
Art. 76. As marquises deverão obedecer às seguintes prescrições:
I. terem largura máxima de 60% (sessenta por cento) em relação à largura do
passeio, não podendo exceder ao limite máximo de 3,00m (três metros);
II. terem altura mínima de 3,00m (três metros) em relação ao nível do passeio;
III. serem dotadas de caimento para escoamento das águas pluviais em direção à
fachada;
IV. serem providas de condutores para escoamento das águas pluviais por sob o
passeio, lançando-as às sarjetas dos logradouros públicos.
Art. 77. Será permitida a construção de marquises nas edificações construídas no
alinhamento, ficando o proprietário sujeito à apresentação prévia do projeto à CEMIG –
Companhia Energética de Minas Gerais, para exame e anuência.
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Art. 78. As fachadas das edificações, quando construídas no alinhamento predial, poderão
ter sacadas, floreiras, caixas para condicionadores de ar e brises, se:
I. estiverem acima de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros);
II. tiverem dutos até o solo, para canalização das águas coletadas.
Parágrafo Único. Os elementos mencionados no caput deste Artigo poderão projetar-se além
do alinhamento predial a distância máxima de 0,60m (sessenta centímetros).
CAPÍTULO IX
DAS FACHADAS
Art. 79. É livre a composição das fachadas, excetuando-se as localidades em zonas
tombadas devendo, neste caso, ser ouvido o Órgão Federal, Estadual ou Municipal competente.
CAPÍTULO X
DAS COBERTURAS
Art. 80. As coberturas das edificações serão construídas, com materiais que possuam
perfeita impermeabilidade e isolamento térmico.
Art. 81. As águas pluviais provenientes das coberturas serão esgotadas dentro dos limites
do lote, não sendo permitido o deságue sobre lotes vizinhos ou logradouros públicos.
Parágrafo único. Os edifícios situados no alinhamento deverão dispor de calhas e condutores, e
as águas canalizadas por baixo do passeio.
Art. 82. No caso de reforma em edifício histórico fica a cargo dos órgãos responsáveis pela
preservação do Patrimônio Cultural estabelecer os critérios para escoamento das águas
pluviais, e canalizações.
CAPÍTULO XI
DAS PAREDES, VEDAÇÕES E PISOS
Art. 83. As paredes tanto internas como externas, quando executadas em alvenaria de
tijolo deverão ter espessura mínima de 0,15m (quinze centímetros).
Parágrafo único. As paredes de alvenaria de tijolo, que constituírem divisões entre economias
distintas e as construídas nas divisas dos lotes, deverão ter espessura mínima de 0,25m (vinte e
cinco centímetros).
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Parágrafo Único. Estas espessuras mínimas de paredes poderão ser alteradas quando forem
utilizados materiais de natureza diversa, desde que possuam, comprovadamente, no mínimo
os mesmos índices de resistência, impermeabilidade, isolamento térmico e acústico.
Art. 84. Os pisos dos compartimentos ao nível do solo serão assentados sobre uma cama
de concreto de 0,10m (dez centímetros) de espessura, convenientemente impermeabilizada.
Art. 85. Os pisos de banheiros e cozinhas deverão ser impermeáveis e laváveis.
Art. 86. No caso de construção de mais de dois pavimentos, ou destinados a fins especiais,
como fábricas, armazéns, oficinas, casas de diversões e outras congêneres, onde possam
manifestar efeitos de sobre cargas especiais, esforços repetidos ou vibrações, as espessuras das
paredes serão calculadas de modo a garantir a perfeita estabilidade e segurança do edifício.
CAPÍTULO XII
DOS PÉS DIREITOS
Art. 87. Salvo os casos previstos neste código, serão os seguintes os pés direitos mínimos
admissíveis:
I. 4,00m (quatro metros) para compartimento situado no pavimento térreo
destinado a loja, comércio ou indústria e desprovido de sobreloja;
II. 5,60m (cinco metros e sessenta centímetros), para loja com sobreloja, sendo de
2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) o pé direito mínimo da sobreloja;
III. 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) para cozinha, copa, despensa,
câmara escura, compartimento sanitário, corredores de circulação;
IV. 2,20m (dois metros e vinte centímetros) para garagem;
V. 2,00 (dois metros) para porões;
VI. 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) para os demais casos.
CAPÍTULO XIII
DAS ESCADAS E RAMPAS
Art. 88. As escadas de uso comum ou coletivo deverão ter largura suficiente para
proporcionar o escoamento do número de pessoas que dela dependem, exceto para as
atividades específicas detalhadas na própria seção, sendo:
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I. a largura mínima das escadas de uso comum ou coletivo será de 1,10m (um metro
e dez centímetros);
II. as escadas de uso privativo ou restrito ao compartimento, ambiente ou local,
deverão ter largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros);
III. as escadas deverão oferecer passagem com altura mínima nunca inferior a 2,00m
(dois metros);
IV. só serão permitidas escadas em caracol quando interligarem somente dois
compartimentos;
V. nas escadas em leque, a largura mínima do degrau será de 0,07m (sete
centímetros), devendo a 0,50m (cinquenta centímetros) do bordo interno, o
degrau apresentar largura mínima do piso de 0,25m (vinte e cinco centímetros),
tais escadas não serão admitidas nos edifícios de uso público;
VI. não será permitido o uso de degraus em leque para mudança de direção;
VII. as escadas deverão ser de material resistente ao fogo, quando atenderem a mais
de dois pavimentos;
VIII. as escadas deverão ter seus degraus com altura máxima de 0,19m (dezenove
centímetros) e largura mínima de 0,25m (vinte e cinco centímetros), no caso de
edifícios de uso público os degraus deverão ter altura máxima de 0,17m
(dezessete centímetros);
IX. ter um patamar intermediário, de pelo menos 0,76m (setenta e seis centímetros)
de profundidade, quando o lance de escada exceder a 19 (dezenove) degraus;
X. todas as escadas deverão ter corrimão.
Art. 89. No caso de emprego de rampas, em substituição às escadas da edificação,
aplicam-se as mesmas exigências relativas ao dimensionamento e especificações de materiais
fixadas para as mesmas escadas.
§ 1º. As rampas poderão apresentar inclinação máxima de 20% (vinte por cento) para
uso de veículos e de 8% (oito por cento) para uso de pedestres.
§ 2º. As rampas de acesso para pedestres, quando externas serão revestidas com piso
antiderrapante.
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§ 3º. As rampas de acesso para veículos deverão ter seu início, no mínimo a 1,50 m (um
metro e cinquenta centímetros) do alinhamento.
Art. 90. Para as edificações de uso público deverá ser obedecido o disposto na norma NBR
9050, que trata da acessibilidade para portadores de necessidades especiais.
CAPÍTULO XIV
DOS ELEVADORES
Art. 91. Será obrigatório a instalação de no mínimo 01 (um) elevador nas edificações que
tiverem entre a soleira da porta do pavimento de acesso principal e o piso de maior cota, altura
superior a 11,00m (onze metros).
§ 1º. Admite-se para soleira, altura máxima de 1,20m (um metro e vinte centímetros),
acima do nível do passeio no ponto onde se caracteriza o acesso principal da edificação.
§ 2º. Os espaços de acesso ou circulação às portas dos elevadores deverão ter
dimensão não inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) nos edifícios habitacionais,
e 2,00m (dois metros) nos edifícios comerciais. Esta distância será tomada perpendicularmente
às portas dos elevadores.
§ 3º. Os elevadores não poderão ser o único meio de acesso aos pavimentos superiores
de qualquer edificação, as escadas deverão ser projetadas conforme previstas nesse código.
§ 4º. O sistema mecânico de circulação vertical (número de elevadores, cálculo de
tráfego e demais características) está sujeito às normas técnicas da Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT, sempre que for instalado, e deve ter um responsável técnico
legalmente habilitado.
CAPÍTULO XV
DAS ESCADAS ROLANTES
Art. 92. Nas instalações das escadas rolantes será observado o seguinte:
I. a estrutura será de aço;
II. a armação, que fizer parte da estrutura será disposta de maneira que suporte os
degraus, no caso de arrebentamento da corrente de tração;
III. o ângulo de inclinação da escada será de 30 (trinta) graus sobre a horizontal;
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IV. a escada será lateralmente protegida por meio de guarda-copos fixos,
apresentando superfície contínua e lisa, sem molduras nas reentrâncias, não
sendo permitido o emprego de vidro;
V. os guarda-corpos serão paralelos entre si, e de preferência planos e verticais,
admitidos sem que eles sejam inclinados, dando maior largura na parte superior,
não podendo entretanto, nesse caso, a diferença ser maior de 8% (oito por cento);
VI. no caso de serem adotados guarda-copos de superfície curta, a maior largura será
na parte superior, sem aumento brusco, devendo haver concordância que não
ultrapasse de 15 (quinze) degraus;
VII. os corrimãos serão flexíveis, de lona e borracha, terão movimento com a mesma
velocidade e no mesmo sentido de movimento da escada e deslizarão sobre a
parte superior dos guarda-corpos;
VIII. os corrimãos serão mantidos em estado de tensão por meio de um sistema de
contrapesos;
IX. a velocidade máxima das escadas rolantes será de 38,00 m/m (trinta e oito metros
por minuto);
X. as escadas serão dotadas de forro na sua face inferior, devendo haver,
lateralmente, abertura dotada de esquadria de fechamento e que permita a fácil
inspeção de todos os órgãos situados por baixo dos degraus;
XI. os dispositivos do comando de movimento da escada não poderão ser localizados
em ponto acessível ao público e serão convenientemente protegidos.
CAPÍTULO XVI
DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO PARA VEÍCULOS
Art. 93. Será exigido áreas para estacionamento de veículos interno ao lote, nas
edificações abaixo relacionadas:
I. edificações residencial, na relação de 1 (uma) vaga por unidade;
II. edificações não residencial, na relação de 1 (uma) vaga para cada 60m² (sessenta
metros quadrados de área construída;
III. edificações não residencial com área superior à 300m², na relação de 1 (uma) vaga
para cada 60m² (sessenta metros quadrados) de área útil construída, para os
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primeiros 300,00m² (trezentos metros quadrados), e 1 (uma) vaga para cada 45m²
(quarenta e cinco metros quadrados) de área útil, para a área que exceder os
300,00m² (trezentos metros quadrados);
IV. estabelecimentos de hospedagem, na relação de 1 (uma) vaga para cada quatro
leitos;
V. estabelecimentos de hospedagem tipo motel ou drive-in, na relação de 1 (uma)
vaga para cada quarto;
VI. Para demais usos não relacionados, caberá análise pela Prefeitura da proposta
apresentada pelo autor do projeto.
§ 1º. No caso de uso misto, o cálculo do número mínimo de vagas seguirá as regras:
I. da categoria de uso residencial multifamiliar para a parte residencial;
II. da categoria de uso não residencial para a parte não residencial.
§ 2º. Os valores serão sempre arredondados para cima.
§ 3º. As vagas que utilizam o afastamento frontal serão computadas no cálculo de
vagas, mas todas serão de uso público.
Art. 94. As dependências destinadas a estacionamento de veículos deverão atender as
seguintes exigências, além das relacionadas no artigo anterior:
I. as vagas de garagem não deverão obstruir passagens de pedestre ou qualquer
outro uso;
II. ter pé-direito mínimo de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros);
III. ter sistema de ventilação permanente;
IV. ter vão de entrada com largura mínima de 3,00m (três metros);
V. ter vão de saída de 3,00m (três metros) quando comportarem mais de 50
(cinquenta) veículos, exceção aos edifícios residenciais, que poderão utilizar um
único vão como entrada e saída;
VI. ter vagas de estacionamento para cada veículo locadas em planta e numeradas,
com largura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) e
comprimento mínimo de 4,50 m (quatro metros e cinquenta centímetros);
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VII. ter o corredor de circulação largura mínima de 3,00 m (três metros), 3,50 m (três
metros e cinquenta centímetros) e 5,00 m (cinco metros), quando o local das
vagas de estacionamento formar em relação aos mesmos, ângulos de 30º (trinta
graus), 45º (quarenta e cinco graus) ou 90º (noventa graus), respectivamente;
VIII. será permitido estacionar veículos atrás de outro, de modo a obstruírem vagas,
desde que estas pertençam ao mesmo proprietário;
Parágrafo único. Serão consideradas como área útil, para os cálculos referidos neste artigo, as
áreas utilizadas pelo público, ficando excluídos depósitos, cozinhas, circulação de serviço ou
similares.
Art. 95. Será permitido que as vagas de veículos exigidas para as edificações ocupem as
áreas liberadas pelos afastamentos.
Art. 96. As rampas de acesso dos veículos aos diferentes pisos deverão ter as suas
declividades máximas de doze por cento (12%).
CAPÍTULO XVII
DAS ÁREAS DE RECREAÇÃO
Art. 97. Residências em série a partir de 10 unidades e conjuntos residenciais deverão
possuir área de recreação na equivalência de no mínimo 6 m² (seis metros quadrados) por
unidade de moradia. Esta área não poderá localizar-se em área de trânsito e estacionamento
de veículos, podendo localizar-se, se descoberta, nos recuos.
Art. 98. Nas edificações residenciais com mais de 10 unidades deverá ser prevista área
mínima de recreação e lazer na proporção de 1/10 (um para dez) da soma das áreas privativas
das unidades.
Art. 99.
CAPÍTULO XVIII
DAS COZINHAS, COPAS E DESPENSAS
Art. 100. Toda cozinha deverá satisfazer às seguintes condições:
I. não ter comunicação direta com dormitório, nem com compartimentos destinados
a instalações sanitárias;
II. ter o piso constituído por material impermeável e resistentes a constantes
lavagens;
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III. ter o teto revestido de material incombustível, quando situado sob outro
pavimento;
IV. ter pé direito mínimo de dois metros e cinquenta centímetros (2,50 m);
V. ter área capaz de circunscrever um círculo, de pelo menos, um metro (1,00 m) de
raio.
CAPÍTULO XIX
DAS CHAMINÉS
Art. 101. Todas as chaminés devem ter altura suficiente para que a fumaça não incomode
os prédios vizinhos.
§ 1º. Pode a Prefeitura, em qualquer tempo, determinar os acréscimos ou modificações
que esta condição venha a exigir.
§ 2º. As secções de chaminés, compreendidas em forros de telhado e as que
atravessem paredes e tetos de estuque ou de madeira, não podem ser construídas de material
metálico.
§ 3º. Quando houver absoluta necessidade de chaminés metálicas, devem ser externas,
ficar isoladas, pelo menos a 0,50m (cinquenta centímetros) de qualquer peça de madeira ou
paredes divisórias.
§ 4º. As chaminés devem estar sobre bases sólidas, munidas de portas de ferro
convenientes, que permitem sua limpeza interna. os desvios da direção vertical das chaminés
não devem exceder ao ângulo de 45° (quarenta e cinco graus)
§ 5º. Nenhuma chaminé deve ter outras aberturas nas paredes laterais, senão a porta
de limpeza, munida de uma tampa de ferro hermética, afastada de mais de 1,00m (um metro)
de qualquer peça de material combustível.
§ 6º. As chaminés devem elevar-se, a pelo menos, 1,00 (um metro) acima dos telhados.
CAPÍTULO XX
DOS COMPARTIMENTOS
Art. 102. As dependências destinadas à quarto de empregados ou similares deverão
circunscrever internamente um círculo com 2,00m (dois metros) de diâmetro e deverão
receber iluminação e ventilação adequadas.
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Art. 103. Os compartimentos destinados à armazenamento de gás deverão ser vedados
através de tela.
CAPÍTULO XXI
DOS PORÕES
Art. 104. Nos porões, qualquer que seja a sua utilização, serão observadas as seguintes
disposições:
I. terão, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da área construída do piso acima;
II. deverão dispor de ventilação permanente por meio de redes metálicas de malha
estreita e, sempre que possível, diametralmente opostas;
III. todos os compartimentos terão comunicação entre si, com aberturas que
garantam a ventilação.
Art. 105. Os porões devem ser utilizados para despensas e depósitos, quando tiverem o pé-
direito mínimo de 2,00m (dois metros) e satisfizerem às condições exigidas para tal destino,
previstas neste Código.
Art. 106. Se o desnível do terreno permitir um pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e
vinte centímetros) e se houver iluminação e ventilação na forma exigida por este código, as
porões poderão servir de habitação noturna.
Art. 107. Os porões de altura inferior a 1,00m (um metro) devem ser aterrados.
Parágrafo único. Não pode haver porão quando for inferior a 3,00m (três metros) a diferença
entre o nível do piso de um prédio e o nível de água (NA) máximo de um curso d’água cujo
trasbordamento possa atingir a área em que esteja implantada a construção em apreço.
Art. 108. Nos porões, qualquer que seja o pé-direito, serão observadas as seguintes
disposições:
I. piso impermeabilizado;
II. baldrames revestidos de material impermeável e resistente, no mínimo, 0,30m
(trinta centímetros) do piso do terreno exterior.
CAPÍTULO XXII
DOS COMPARTIMENTOS SANITÁRIOS
Art. 109. Todo compartimento sanitário deverá satisfazer as seguintes exigências:
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I. não ter comunicação direta com cozinha, copa, despensa e sala de refeições;
II. ter o piso constituído de material impermeável, e resistente a frequentes lavagens;
III. ter o pé direito mínimo de 2,50 (dois metros e cinquenta centímetros).
Art. 110. O compartimento destinado, exclusivamente, a latrina deverá ter no mínimo:
I. 1,00 m² (um metro quadrado) de área;
II. 0,80 m (oitenta centímetros) na menor dimensão.
Art. 111. O compartimento destinado, exclusivamente, a chuveiro deverá ter no mínimo:
I. 1,20 m² (um metro e vinte centímetros quadrados) de área;
II. 0,80 m (oitenta centímetros) em menor dimensão.
Art. 112. O compartimento destinado exclusivamente a latrina e chuveiro deverá ter, no
mínimo:
I. 1,50m² (um metro e cinquenta centímetros quadrados) de área;
II. 0,90m (noventa centímetros) na menor dimensão.
Art. 113. Todo compartimento onde houver banheiro deverá ter dimensões tais que
contenham, no piso, um círculo, de no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de
diâmetro.
Parágrafo único: O compartimento destinado exclusivamente a banheiro deverá ter, no
mínimo, 2,50m² (dois metros e cinquenta decímetros quadrados ) de área.
Art. 114. O compartimento destinado exclusivamente a banheiro e latrina deverá ter no
mínimo 3,20m² (três metros e vinte decímetros quadrados) de área.
Art. 115. Todo compartimento sanitário deverá ser realizado de acordo com a
regulamentação estabelecida pela Prefeitura para os serviços domiciliares.
CAPÍTULO XXIII
DOS PAVIMENTOS
Art. 116. A comunicação entre os pavimentos de um edifício, constituindo uma única
habitação, deve ser feita através de escadas ou rampas internas.
Art. 117. Exige-se, no mínimo, uma instalação sanitária, com privada, para cada pavimento
destinado a habitação diurna ou noturna.
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Art. 118. Se o edifício destinar-se a fins comerciais, escritórios, consultórios e similares, é
obrigatória a existência de instalações sanitárias, na proporção de uma para cada grupo de 10
(dez) unidades.
CAPÍTULO XXIV
DAS LOJAS
Art. 119. Para lojas se estabelece:
I. que tenham, pelo menos, uma latrina convenientemente instalada;
II. que não tenham comunicação direta com a instalações sanitárias ou com
dormitórios de residência contígua;
III. que a natureza do revestimento do piso e das paredes seja adequada ao gênero de
comércio a que forem destinadas.
Art. 120. Nos agrupamentos de lojas, as latrinas podem ser agrupadas, uma para cada loja,
desde que tenham acesso fácil e independente.
Parágrafo único. Será dispensada a existência da latrina se a loja for contígua à residência do
respectivo ocupante.
CAPÍTULO XXV
DAS SOBRELOJAS
Art. 121. A sobreloja deve comunicar-se com a loja, por meio de escada interna, fixa ou
rolante. Não é permitida a sobreloja quando o pé-direito da loja tiver de ser reduzido aquém
do limite mínimo previsto neste Código.
§ 1º. As sobrelojas devem ter superfície máxima de 50% (cinquenta por cento) da área
da loja e em qualquer caso devem obedecer aos índices de iluminação e ventilação, previstos
neste código, podendo ser instaladas na parte posterior das lojas.
§ 2º. As alturas das vergas das sobrelojas devem ser calculadas em função do seu pé-
direito.
CAPÍTULO XXVI
DAS VITRINAS E MOSTRUÁRIOS
Art. 122. Será permitida a instalação de vitrina e mostruários, pela Prefeitura, quando não
advenham prejuízos para a ventilação e iluminação, sujeitas às exigências de ordem ética.
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Parágrafo único. As vitrinas e mostruários, que se colocarem nos vãos de entrada ou nas
passagens, não deverão reduzir as larguras das mesmas a menos de 1,20 m (um metro e vinte
centímetros).
Art. 123. Os mostruários poderão ser colocados nas paredes externas das lojas, desde que
se enquadrem nas seguintes condições:
I. ser a largura mínima dos passeios dos logradouros de 2,00m (dois metros);
II. ter no mínimo, 0,30m (trinta centímetros) de saliência, qualquer de seus
elementos, em relação ao plano vertical que passe pelo alinhamento do
logradouro;
III. não interceptar nenhum elemento que caracterize a fachada do prédio;
IV. ser o material, de que forem confeccionados, resistentes ao tempo e ter os cantos
arredondados;
V. devem estar com a parte inferior a um altura de no mínimo, 0,30m (trinta
centímetros) do nível do passeio.
TÍTULO V
DAS INSTALAÇÕES EM GERAL
Art. 124. As instalações hidráulico-sanitárias, elétricas, de gás, de antenas coletivas, dos
para-raios, de proteção contra incêndio e telefônicas deverão estar de acordo com as normas e
especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Parágrafo Único. As entradas ou tomadas das instalações prediais referidas no caput deste
artigo, deverão obedecer às normas técnicas exigidas pelas concessionárias locais.
Art. 125. Em todas as edificações previstas na legislação específica do Corpo de Bombeiros,
será obrigatório prover de instalações e equipamentos de proteção contra incêndio.
CAPÍTULO I
DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUAS PLUVIAIS
Art. 126. O escoamento de águas pluviais do lote edificado para a sarjeta será feito em
canalização construída sob o passeio, para maior conforto dos pedestres.
Art. 127. Nas edificações construídas no alinhamento, ás águas pluviais provenientes de
telhados, balcões e marquises deverão ser captadas por meio de calhas e condutores.
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Parágrafo Único. Os condutores nas fachadas lindeiras à via pública serão embutidos até a
altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), acima do nível do passeio.
CAPÍTULO II
DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICO SANITÁRIAS
Art. 128. As instalações hidráulicas e sanitárias deverão ser executadas de acordo com as
normas do SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto.
Art. 129. É obrigatória a ligação da rede domiciliar às redes gerais de água e esgoto, quando
tais redes existirem no logradouro onde se situa a edificação.
Art. 130. Enquanto não houver rede de esgoto, as edificações serão dotadas de fossas
sépticas, com capacidade proporcional ao número previsto de pessoas a ocupar o prédio.
§ 1º. Depois de passarem pela fossa séptica, as águas serão infiltradas no terreno por
meio de sumidouro, convenientemente construído.
§ 2º. As águas provenientes de pias de cozinha e de copa deverão passar por uma caixa
de gordura, antes de serem lançadas no sumidouro.
§ 3º. O sumidouro deverá ficar a uma distância mínima de 15,00m (quinze metros) de
raio de poços de captação de água, situados no mesmo terreno ou em terreno vizinho.
Art. 131. Toda unidade residencial deverá possuir, no mínimo um tanque, um vaso sanitário,
um chuveiro, um lavatório e uma pia de cozinha, que deverão ser ligados à rede geral de esgoto
ou à fossa séptica.
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS
Art. 132. Os edifícios públicos e os destinados a uso coletivo deverão ter sistema de
prevenção e combate a incêndio, que serão dimensionados de acordo com o porte e o número
de usuários e serem instalados em local de fácil acesso e visibilidade.
Parágrafo Único. No caso dos extintores de incêndios a carga deverá ser vistoriada uma vez por
ano.
Art. 133. Em razão dos edifícios históricos na Zona Especial de Interesse Histórico e Cultural
(ZEIHC), medidas especiais de prevenção de incêndios deverão ser tomadas pelos particulares
que zelarão pela integridade das edificações e de seus mobiliários.
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§ 1º. Na ZEIHC será obrigatória a existência de equipamentos para prevenção contra
incêndio em todas as edificações não residenciais bem como nas residências multifamiliares de
uso transitório.
§ 2º. Em hipótese alguma será tolerado o armazenamento de inflamáveis e
combustíveis dentro e nas proximidades dos limites da ZEIHC.
§ 3º. O acendimento de vela ou similares no interior das igrejas não poderá
comprometer a segurança das edificações. É vedado o trânsito de eletrodutos ou de fiação
elétrica nas partes externas e no interior dos retábulos e quaisquer outras partes em madeira.
Art. 134. Na ZEIHC, todas as instalações elétricas existentes antes da vigência deste Código
serão vistoriadas por iniciativa da Municipalidade em convênio com a concessionária de
energia elétrica e as exigências que se fizerem necessárias serão objeto de laudo próprio que
servirá de base à intimação a ser feita ao proprietário ou a seu representante legal, para a
correção das irregularidades encontradas.
Parágrafo único. O proprietário, uma vez intimado para atender ao disposto no caput deste
artigo, deverá providenciar, dentro do prazo estipulado na intimação, as obras que se fizerem
necessárias, findo o prazo, aplicar-se-ão multas a juízo da Prefeitura Municipal.
TÍTULO VI
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
Art. 135. As unidades residenciais serão constituídas de no mínimo: um banheiro, cozinha,
quarto e wala.
§ 1º. As unidades residenciais poderão ter compartimentos conjugados, desde que o
compartimento resultante tenha dimensões mínimas que permitam o exercício das funções de
cada um deles.
§ 2º. Poderá ser admitido um quarto de serviço com área mínima de 6,00m² (seis
metros quadrados) e com largura mínima de 2,00m (dois metros).
§ 3º. Os banheiros com apenas um vaso sanitário e um chuveiro, ou com um vaso
sanitário e um lavatório, poderão ter área mínima de 1,50m² (um metro e cinquenta
centímetros quadrados) e largura mínima de 0,90m (noventa centímetros).
Art. 136. A taxa de ocupação, o coeficiente de aproveitamento, taxa de permeabilização,
afastamentos e demais parâmetros urbanísticos para fins de ocupação do solo são os definidos
na Lei Municipal de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo para a zona onde se situem.
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Art. 137. As portas terão 2,10m (dois metros e dez centímetros) de altura, no mínimo.
CAPÍTULO I
DAS RESIDÊNCIAS ISOLADAS
Art. 138. Consideram-se residências Isoladas as habitações unifamiliares edificadas sobre
lote urbano.
CAPÍTULO II
DAS RESIDÊNCIAS GEMINADAS
Art. 139. Consideram-se residências geminadas, duas unidades de moradia contíguas, que
possuam uma parede comum.
Parágrafo Único. O lote das residências geminadas, só poderá ser desmembrado, quando cada
unidade tiver as dimensões mínimas de lote estabelecidas por lei, e as moradias, isoladamente,
estejam de acordo com este Código.
CAPÍTULO III
DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE, PARALELAS AO ALINHAMENTO PREDIAL
Art. 140. Consideram-se residências em série, paralelas ao alinhamento predial as situadas
ao longo de logradouros públicos, geminadas ou não, em regime de condomínio, as quais não
poderão ser em número superior a 20 (vinte) unidades de moradia.
Art. 141. As residências em série, paralelas ao alinhamento predial, deverão obedecer às
seguintes condições:
I. a testada do lote de uso exclusivo de cada unidade terá, no mínimo, 5,00m (cinco
metros);
II. cada unidade deverá possuir área não edificada de no mínimo 30% (trinta por
cento) da área do terreno;
III. as áreas de recreação deverão obedecer ao disposto nesta lei.
CAPÍTULO IV
DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE TRANSVERSAIS AO ALINHAMENTO PREDIAL
Art. 142. Consideram-se residências em série, transversais ao alinhamento predial,
geminadas ou não, em regime de condomínio, aquelas cuja disposição exija abertura de
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corredor de acesso, não podendo ser superior a 10 (dez) o número de unidades no mesmo
alinhamento, não ultrapassando a 20 (vinte) no total.
Art. 143. As residências em série, transversais ao alinhamento predial, deverão obedecer às
seguintes condições:
I. o acesso considerará o trânsito de veículos, pedestre e estacionamento (se for o
caso), sendo a proposta de responsabilidade do autor do projeto;
II. quando houver mais de 5 (cinco) moradias no mesmo alinhamento, será feito um
bolsão de retorno, onde as condições especificadas no inciso I, deverão ser
consideradas;
III. cada unidade deverá possuir área não edificada de no mínimo 30% (trinta por
cento) da área do terreno;
IV. se não geminados e com aberturas para a mesma face, obedecerão uma distância
mínima de 3,00 (três) metros a partir da projeção mais avançada da edificação
excetuando-se as projeções de beirais.
CAPÍTULO V
DOS CONJUNTOS RESIDENCIAIS
Art. 144. Consideram-se conjuntos residenciais os que tenham mais de 20 (vinte) unidades
de moradia, em lotes individualizados ou em condomínios, respeitadas as seguintes condições:
I. o anteprojeto será submetido à apreciação da Prefeitura Municipal, que
recomendará, quando couber, revisão da proposta;
II. os conjuntos residenciais deverão obedecer ao disposto no Plano Diretor, Lei de
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e na Legislação Ambiental;
III. o terreno deverá ser convenientemente drenado;
IV. os conjuntos poderão ser constituídos de prédios de apartamentos ou residências
isoladas, geminadas ou em série;
V. o terreno, no todo ou em parte, poderá ser desmembrado em várias
propriedades, de uma só pessoa ou condomínio, desde que cada parcela
mantenha as dimensões mínimas permitidas por lei e as construções estejam de
acordo com este Código.
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CAPÍTULO VI
DOS EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS
Art. 145. São edifícios as construções que possuírem mais de 2 (dois) pavimentos. Os
edifícios podem ter uso residencial, comercial e de serviços e misto.
Art. 146. Os edifícios de uso misto deverão ter acesso e circulação horizontal e vertical
distintos para cada uso.
Parágrafo Único. São exceções às galerias de lojas e as escadas de prevenção de incêndio, que
poderão ser utilizadas para ambos os usos.
Art. 147. Nos edifícios com mais de 10 (dez) unidades de moradia deverá ser previsto Hall
do edifício.
Art. 148. O Hall dos pavimentos para edifícios com qualquer número de moradias, deverá
atender ao disposto em aberturas, passagens e corredores, instalação de elevadores, e outras
exigências pertinentes.
Art. 149. Os edifícios residenciais e de uso misto, deverão ser dotados de caixas receptoras
para correspondência no nível da via pública.
Art. 150. Além de outras disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, os edifícios de
apartamentos deverão obedecer ainda às seguintes condições:
I. possuir local centralizado para coleta de lixo, com terminal em recinto fechado;
II. possuir instalações preventivas contra incêndio de acordo com especificações do
Corpo de Bombeiros de Minas Gerais;
III. possuir área de recreação, coberta ou não, proporcional ao número de
compartimentos de permanência prolongada, de acordo com:
a) a proporção mínima de 1,00m² (um metro quadrado) por compartimento de
permanência prolongada, não podendo, porém, ser inferior a 50,00m² (cinquenta
metros quadrados);
b) a continuidade, não podendo seu dimensionamento ser feito por adição de áreas
parciais isoladas;
c) o acesso através de partes comuns, afastado dos depósitos coletores de lixo e
isolado das passagens de veículos.
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TÍTULO VII
DAS EDIFICAÇÕES COMERCIAS
CAPÍTULO I
DO COMÉRCIO EM GERAL E SERVIÇOS
Art. 151. As edificações destinadas ao comércio em geral deverão observar os seguintes
requisitos:
I. todas as unidades das edificações comerciais deverão ter acesso a sanitários, no
mesmo pavimento.
II. ter pé-direito mínimo de:
a) 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros) quando da previsão de jirau;
b) 2,70m (dois metros e setenta centímetros) nos demais casos;
III. ter sanitários separados para cada sexo, calculados à razão de um sanitário para
cada 75,00m² (setenta e cinco metros quadrados) de área útil;
IV. nos locais onde houver preparo, manipulação ou depósito de alimentos as
edificações deverão ter:
a) piso revestido de material liso, lavável e impermeável;
b) paredes revestidas até a altura de 2,00m (dois metros) com material liso, lavável e
impermeável;
V. nas farmácias, os compartimentos destinados à guarda de drogas, aviamento de
receitas, curativos e aplicação de injeção, deverão atender às mesmas exigências
do Inciso anterior.
VI. ter instalações coletoras de lixo, quando se tratar de prédios com mais de 2 (dois)
pavimentos.
VII. nas edificações comerciais e de serviço com área útil inferior a 75,00m² (setenta e
cinco metros quadrados) será exigido apenas um sanitário para ambos os sexos.
VIII. os açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres deverão dispor de no
mínimo um banheiro composto de vaso sanitário e lavatório. Este deverá ser na
proporção de um para cada 150,00 m² (cento e cinquenta metros quadrados) de
área útil.
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Art. 152. As edificações destinadas a escritórios ou consultórios deverão ter:
I. pé-direito mínimo de 2,70m (dois metros e setenta centímetros);
II. pelo menos um sanitário privativo em todos os conjuntos ou salas com área igual
ou inferior a 75,00m² (setenta e cinco metros quadrados);
III. sanitário separado para cada sexo, calculados à razão de um sanitário para cada
sala ou conjunto com área superior a 75,00m² (setenta e cinco metros quadrados).
Art. 153. As galerias comerciais, além das disposições do presente Código que lhes forem
aplicáveis, deverão:
I. ter pé-direito mínimo de 3,00m (três metros);
II. ter largura não inferior a 1/10 (um décimo) do seu maior percurso e no mínimo
3,00m (três metros);
III. quando a galeria possuir mais do que um acesso a logradouro público, terá largura
não inferior a 1/20 (um vinte avos) do percurso total, com no mínimo 3,00m (três
metros).
Art. 154. Será permitida a construção de mezaninos, obedecidas às seguintes condições:
I. não deverão prejudicar as condições de ventilação e iluminação dos
compartimentos;
II. sua área não deverá exceder a 65% (sessenta e cinco por cento) da área do
compartimento;
III. o pé-direito deverá ter, no mínimo, na parte superior 2,40m (dois metros e
quarenta centímetros) e na parte inferior 2,70m (dois metros e setenta
centímetros)
Art. 155. Nas edificações destinadas a serviços dos profissionais liberais e similares, cada
unidade deverá ter instalações sanitárias, respeitados os parâmetros estabelecidos neste
Código e dispor de iluminação natural direta.
CAPÍTULO II
DOS RESTAURANTES, BARES, CAFÉS, CONFEITARIAS LANCHONETES E CONGÊNERES
Art. 156. As edificações deverão observar, no que couber, as disposições da Capítulo I, deste
Título.
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Art. 157. As cozinhas, copas, despensas e locais de consumação não poderão ter ligação
direta com compartimentos sanitários ou destinados a habitação.
Art. 158. O sanitários deverão estar localizados de tal forma que permitam sua utilização
pelo público.
Art. 159. Os compartimentos sanitários para o público, para cada sexo, deverão obedecer às
seguintes condições:
I. para o sexo feminino, no mínimo 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) lavatório para
cada 150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados) de área útil;
II. para o sexo masculino, no mínimo, 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório e 01
(um) mictório para cada 150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados) de área
útil.
CAPÍTULO III
DAS EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS
Art. 160. As edificações destinadas à indústria em geral, fábricas e oficinas, além das
disposições específicas pertinentes, deverão:
I. ser de material resistente ao fogo, tolerando-se o emprego de madeira ou outro
material combustível apenas nas esquadrias e estruturas da cobertura;
II. ter os dispositivos de prevenção contra incêndio de conforme normas específicas;
III. os seus compartimentos de produção, quando tiverem área superior a 75,00m²
(setenta e cinco metros quadrados), deverão ter pé-direito mínimo de 3,50m (três
metros e cinquenta centímetros);
IV. quando seus compartimentos forem destinados à manipulação ou depósito de
inflamáveis, os mesmos deverão localizar-se em lugar convenientemente
separados, de acordo com as normas específicas relativas a segurança na
utilização de inflamáveis líquidos ou gasosos, ditados pelos órgãos competentes.
Art. 161. Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões ou quaisquer outros aparelhos
onde se produza ou concentre calor deverão ser dotados de isolamento térmico, admitindo-se:
I. uma distância mínima de 1,00m (um metro) do teto, sendo esta distância
aumentada para 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), pelo menos, quando
houver pavimento superposto;
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II. uma distância mínima de 1,00m (um metro) das paredes da própria edificação ou
das edificações vizinhas.
Art. 162. As edificações de uso industrial deverão dispor de instalações para deposição e
separação de material reciclável ao qual se deverá dar a destinação adequada.
TÍTULO VIII
DAS EDIFICAÇÕES ESPECIAIS
Art. 163. Os estabelecimentos hospitalares, prisionais e outros não relacionados neste
Código, especificamente, serão regidos pelas normas ou códigos dos órgãos a eles afetos,
cumpridas as exigências mínimas deste Código.
Art. 164. Todas as edificações consideradas especiais pela Prefeitura ou pelos órgãos
Federal e Estadual terão a anuência de Prefeitura somente após a aprovação pelo órgão
competente.
CAPÍTULO I
DAS ESCOLAS E ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
Art. 165. As edificações destinadas a escolas e estabelecimentos similares, além das
exigências do presente Código no que lhes couber, deverão:
I. estar recuadas no mínimo 3,00m (três metros) de qualquer divisa;
II. obedecer às normas da Secretaria de Educação do Estado e/ou do Município.
CAPÍTULO II
DOS ESTABELECIMENTOS DE HOSPEDAGEM
Art. 166. Além de outras disposições deste Código e das demais leis municipais, estaduais e
federais que lhes forem aplicáveis, os estabelecimentos de hospedagem deverão obedecer às
seguintes exigências:
I. hall de recepção com serviço de portaria;
II. entrada de serviço independente da entrada de hóspedes;
III. lavatório com água corrente em todos os dormitórios;
IV. instalações sanitárias do pessoal de serviço independentes e separadas das
destinadas ao público;
V. local centralizado para coleta de lixo, com terminal em recinto fechado;
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VI. ter pisos e paredes de copas, cozinhas, despensas e instalações sanitárias, até a
altura mínima de 2,00m (dois metros), revestidos com material lavável e
impermeável;
VII. instalações preventivas contra incêndio de acordo com as especificações do Corpo
de Bombeiros de Minas Gerais;
VIII. os dormitórios para 2 (dois) leitos deverão ter área mínima de 12,00m² (doze
metros quadrados) e, para 1 (um) leito, área mínima de 8,00m² (oito metros
quadrados), não podendo em qualquer caso ter largura menor que 2,50m (dois
metros e cinquenta centímetros) e obedecerão às disposições deste Código em
relação à iluminação e ventilação;
IX. caso todos os dormitórios não sejam dotados de banheiros privativos, deverão
existir instalações sanitárias coletivas em cada pavimento, na proporção mínima
de 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) chuveiro, em compartimentos separados para
ambos os sexos, para cada grupo de 4 (quatro) dormitórios;
X. serem regidos e aprovados pelos órgãos a eles afetos (Saúde Pública, etc).
Parágrafo único. Para efeito de atendimento ao disposto no item VII, o interessado submeterá
previamente o projeto a exame e anuência do Corpo de Bombeiros de Minas Gerais.
CAPÍTULO III
DOS LOCAIS DE REUNIÃO E SALAS DE ESPETÁCULOS
Art. 167. As edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros, salões de baile, ginásios
de esporte, templos religiosos, salões comunitários e similares, deverão atender às seguintes
disposições:
I. ter instalações preventivas contra incêndio de acordo com as especificações do
Corpo de Bombeiros de Minas Gerais;
II. ter instalações sanitárias separadas para cada sexo, com as seguintes proporções
mínimas:
a) para o sanitário masculino, um vaso sanitário, um lavatório e um mictório para
cada 100 (cem) lugares;
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b) para o sanitário feminino um vaso sanitário, um lavatório para cada 100 (cem)
lugares.
III. para efeito do cálculo do número de lugares, será considerado, quando não
houver lugares fixos, a proporção de 1,00m² (um metro quadrado) por pessoa;
IV. as circulações internas à sala de espetáculos de até 100 (cem) lugares, terão nos
seus corredores longitudinais e transversais largura mínima de 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros). Estas larguras mínimas serão acrescidas de 0,10m (dez
centímetros) por fração de 50 lugares;
V. para salas de espetáculo tais como: Teatros, anfiteatros, cinemas e auditórios,
haverá obrigatoriamente sala de espera, cuja área mínima deverá ser de 0,20m²
(vinte centímetros quadrados) por pessoa, considerando-se a lotação máxima;
VI. as escadas e rampas deverão cumprir, no que couber, o estabelecido na Capítulo
VIII, Título IV, deste Código;
VII. ter os dispositivos de prevenção contra incêndio em conformidade com as
determinações deste Código;
VIII. todos os locais de reunião e salas de espetáculo deverão ter iluminação e
ventilação adequadas à sua função, natural ou artificial, e sob responsabilidade do
autor do projeto;
IX. reservar, no mínimo de dois lugares, preparados especialmente para acomodação
de pessoas portadoras de necessidades especiais.
Parágrafo único. Para efeito de atendimento ao disposto no inciso I, o interessado submeterá
previamente o projeto a exame e anuência do Corpo de Bombeiros de Minas Gerais.
CAPÍTULO IV
DOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS
Art. 168. Além das demais disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, os edifícios
públicos deverão obedecer ainda às seguintes condições mínimas, para cumprir as
determinações da NBR 9050:
I. na impossibilidade de construção de rampas, a portaria deverá ser no mesmo
nível da calçada;
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II. quando da existência de elevadores, estes deverão ter dimensões mínimas de
1,10m x 1,40m (um metro e dez centímetros por um metro e quarenta
centímetros);
III. os elevadores deverão atingir todos os pavimentos;
IV. todas as portas deverão ter largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros);
V. os corredores deverão ter largura mínima de 1,20m (um metro e vinte
centímetros);
VI. a altura máxima dos interruptores da campainha e painéis de elevadores será de
0,80m (oitenta centímetros).
Art. 169. Em pelo menos um gabinete sanitário de cada banheiro masculino e feminino,
deverão ser obedecidas às determinações da NB 9050, ABNT.
CAPÍTULO V
DAS OFICINAS MECÂNICAS, POSTOS DE SERVIÇOS E ABASTECIMENTO PARA VEÍCULOS
Art. 170. As edificações destinadas a oficinas mecânicas deverão obedecer às seguintes
condições:
I. ter área, coberta ou não, capaz de comportar os veículos em reparo;
II. ter pé-direito mínimo de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), inclusive
nas partes inferior e superior dos mezaninos;
III. ter vestiários, compartimentos sanitários com vaso, chuveiro e lavatório e demais
dependências destinadas aos empregados;
IV. ter acessos e saídas devidamente sinalizados e sem barreiras visuais;
V. para caso das atividades excederem os níveis de pressão acústica acima do
permitido, deverá ser feita área de confinamento para o exercício da atividade ou
parte dela que estiver causando o transtorno.
Art. 171. Os postos de serviço e abastecimento de veículos só poderão ser instalados em
edificações destinadas exclusivamente para este fim.
Parágrafo Único. Serão permitidas atividades comerciais junto aos postos de serviço e
abastecimento, somente quando localizadas no mesmo nível dos logradouros de uso público,
com acesso direto e independente.
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Art. 172. As instalações de abastecimento, inclusive bombas de combustível, deverão distar,
no mínimo 5,00m (cinco metros) do alinhamento do logradouro público ou de qualquer ponto
das divisas laterais e de fundos do lote, observadas as exigências de recuos maiores contidas no
Plano Diretor e na Legislação Ambiental.
§ 1º. Para terrenos de esquina a menor dimensão do terreno não deve ser inferior a
16,00m (dezesseis metros). Para terrenos de meio de quadra, a testada mínima deve ser de
25,00m (vinte e cinco metros).
§ 2º. A distância mínima entre os postos será de 300,00m (trezentos metros) ao longo
das testadas de uma mesma via.
Art. 173. As instalações para lavagem ou lubrificação deverão obedecer às seguintes
condições:
I. estar localizadas em compartimentos fechados em 2 (dois) de seus lados, no
mínimo;
II. ter as partes internas das paredes, revestidas de material impermeável, liso e
resistente a frequentes lavagens até a altura de 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros), no mínimo;
III. ter pé-direito mínimo de 3,00m (três metros) ou de 4,50m (quatro metros e
cinquenta centímetros) quando houver elevador para veículo;
IV. ter as paredes externas fechadas em toda a altura ou ter caixilhos fixos sem
abertura;
V. ter as aberturas de acesso distantes, 6,00 m (seis metros) no mínimo, dos
logradouros públicos ou das divisas do lote;
VI. ter um filtro de areia destinado a reter óleos e graxas provenientes da lavagem de
veículos, localizado antes do lançamento no coletor de esgoto e/ou alternativa
proposta pelos órgãos competentes de meio ambiente.
Art. 174. Os postos de serviço e abastecimento deverão ter um compartimento sanitário
independente para cada sexo, no mínimo, mantidos em boas condições de higiene, para uso
público.
Art. 175. Os postos de serviço e abastecimento deverão ter vestiários, compartimentos
sanitários equipados com vaso, chuveiro e lavatório e demais dependências para o uso
exclusivo dos empregados.
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Art. 176. As áreas de circulação e serviço dos postos terão pavimentação impermeável,
tendo declividade máxima de 3% (três por cento) e mínima de 1% (um por cento) com
drenagem que evite o escoamento das águas de lavagem para os logradouros públicos. As
áreas não pavimentadas deverão possuir mureta de proteção (ou solução similar), para
contenção de efluentes.
Art. 177. Nas oficinas mecânicas e postos de abastecimento e serviço, quando não houver
muros no alinhamento do lote, este terá uma mureta com 0,50m (cinquenta centímetros) de
altura para evitar a passagem de veículos sobre os passeios.
§ 1º. Não haverá mais de uma entrada e uma saída com largura máxima de 6,00m (seis
metros), mesmo que a localização seja em terreno de esquina e seja prevista mais de uma fila
de veículos para abastecimento simultâneo, e não será permitido acesso ou saída por esquina.
§ 2º. O trânsito do pedestre é prioritário em relação ao acesso de veículos.
Art. 178. Os postos situados às margens das estradas de rodagem, poderão ter dormitórios
localizados em edificação isolada, distante 10,00m (dez metros), no mínimo, de sua área de
serviço, obedecidas as prescrições deste Código, referentes aos Hotéis e Congêneres.
Art. 179. Os depósitos de combustível dos postos de serviços e abastecimento deverão
obedecer às normas do Conselho Nacional do Petróleo - CNP ou órgão sucessor, além das
obrigações junto aos órgãos ambientais.
Art. 180. Nos portos de serviço é obrigatória a dotação de dispositivos contra incêndios,
além de extintores portáteis, todos em condições de funcionamento permanente;
TÍTULO IX
DOS EMOLUMENTOS, EMBARGOS, SANÇÕES E MULTAS
CAPÍTULO I
DOS EMOLUMENTOS
Art. 181. Os emolumentos referentes aos atos definidos no presente Código, serão
cobrados de conformidade com o Código Tributário do Município.
CAPÍTULO II
DOS EMBARGOS
Art. 182. Obras em andamento, sejam elas construções ou reformas, serão embargadas,
quando:
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I. estiverem sendo executadas sem o respectivo Alvará, emitido pela Prefeitura;
II. estiverem sendo executadas sem a responsabilidade do profissional registrado na
Prefeitura;
III. estiver em risco a sua estabilidade, com perigo para o pessoal que a execute, ou
para as pessoas e edificações vizinhas;
IV. se for construída, reconstruída ou ampliada em desacordo com os termos do
Alvará de Construção;
V. se não for observado o alinhamento.
Art. 183. O embargo somente será levantado após o cumprimento das exigências
consignadas no auto de embargo e efetuado o pagamento das multas devidas.
Art. 184. O responsável pela obra terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de
expedição do auto de embargo, para iniciar as obras necessárias à sua regularização.
Parágrafo único. Expirado o prazo estabelecido no caput do artigo, sem que tenham sido
tomadas quaisquer providências para regularização da obra, será emitida ordem de demolição,
nas partes onde estiver em desacordo com esta Lei.
§ 1º. Ocorrendo qualquer das infrações especificadas neste Artigo, e a qualquer
dispositivo deste Código, o encarregado pela fiscalização comunicará o infrator através de
Notificação de Embargo, para regularização da situação no prazo que lhe for determinado,
ficando a obra embargada até que isso aconteça.
§ 2º. A Notificação de Embargo será levada ao conhecimento do infrator - proprietário
e/ou responsável técnico - para que a assine, e se recusar a isso, serão acompanhadas de
assinaturas de duas testemunhas.
§ 3º. Se ocorrer decurso do prazo ou o descumprimento do embargo comunicado ao
infrator através da Notificação de Embargo, o encarregado lavrará o Auto de Infração.
§ 4º. O embargo só será levantado após o cumprimento das exigências da Prefeitura,
decorrentes do que especifica este Código.
§ 5º. Se não houver alternativa de regularização da obra, após o embargo seguir-se-á a
demolição total ou parcial da mesma.
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Art. 185. A fiscalização, no âmbito de sua competência, expedirá notificações e autos de
infração para cumprimento das disposições deste Código, endereçados ao proprietário da obra
ou responsável técnico.
§ 1º. Expedida a notificação, esta terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para ser
cumprida.
§ 2º. Esgotado o prazo da notificação, sem que a mesma seja atendida, lavrar-se-á o
auto de infração.
Art. 186. As obras ou edificações que sejam regularizáveis não poderão ser demolidas.
§ 1º. São consideradas obras regularizáveis as edificações erigidas em desacordo com as
normas previstas na legislação municipal, desde que:
I. estejam concluídas ou em construção até a data da publicação desta Lei;
II. não estejam localizadas em áreas de preservação paisagística de proteção de
mananciais, bosques, matas naturais, parques urbanos, monumentos históricos e
área de valor estratégico;
III. não estejam edificadas totalmente em logradouros públicos;
IV. não estejam situadas em espaços destinados à implantação de projetos de
interesse da coletividade;
V. não estejam sob processo judicial devido às irregularidades que apresentam.”
§ 2º. As edificações consideradas regularizáveis serão objeto de análise e emissão de
parecer por uma Comissão Especial de Análise e Aprovação de Edificações Irregulares que
deverá ser formada por:
I. um representante indicado pelo CAU e ou CREA;
II. um representante dos Engenheiros, Arquitetos, Agrônomos, Geólogos e Geógrafos
de Santa Maria de Itabira;
III. um representante dos Bairros de Santa Maria de Itabira;
IV. dois representantes da Prefeitura Municipal, indicados pelo Prefeito Municipal.
§ 3º. As edificações regularizáveis aprovadas pela Comissão receberão Alvará/Habite-se
com a classificação de “não conforme” em destaque nos impressos e no Cadastro Técnico,
sendo-lhes aplicadas as seguintes restrições:
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I. qualquer alteração, reforma ou modificação de projeto somente poderá ser
aprovada com vistas ao seu enquadramento à legislação;
II. a edificação fica sujeita aos instrumentos da Política Urbana previstos na Lei n.º
10.257/2001 – Estatuto da Cidade, incorporados na legislação municipal;
III. vedação de alteração de destinação do imóvel enquanto permanecer a “não
conformidade”.
§ 4º. O prazo máximo para a regularização da edificação será de 30 (trinta) dias após a
entrada em vigor do Plano Diretor
§ 5º. A comissão aprovará seu Regimento Interno, que será elaborado por seus
membros, até 30 (trinta) dias após a sua posse.
§ 6º. A função de membro da Comissão Especial de Análise e Aprovação de Edificações
Irregulares será gratuita e considerada de relevante interesse público.
Art. 187. A edificação ou qualquer de suas dependências será interditada, nos seguintes
casos:
I. ameaça à segurança e à estabilidade das construções próximas;
II. prejuízo à segurança de pessoas, bens ou equipamentos, à higiene ou à saúde da
população.
Art. 188. A interdição será imposta pela Prefeitura Municipal, por escrito, após vistoria
técnica efetuada por profissional legalmente habilitado.
Art. 189. Não caberá notificação preliminar, devendo a edificação ser imediatamente
isolada, nos casos de interdição.
Art. 190. A interdição somente será levantada após o cumprimento das exigências
consignadas no laudo da vistoria técnica, e comprovada a perfeita segurança da edificação.
Art. 191. O proprietário da edificação terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da
expedição do laudo da vistoria técnica, para iniciar as obras para sua regularização.
Parágrafo único. Expirado o prazo estabelecido no caput do artigo, será emitida a ordem de
demolição da edificação.
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CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES
Art. 192. A Prefeitura poderá cancelar a inscrição de profissionais (pessoa física ou jurídica),
após a decisão da Comissão de Ética nomeada pelo Prefeito Municipal e comunicar ao CAU ou
CREA, especialmente os responsáveis técnicos que:
I. prosseguirem a execução da obra embargada pela Prefeitura;
II. não obedecerem os projetos previamente aprovados, ampliando ou reduzindo as
dimensões indicadas nas plantas e cortes;
III. hajam incorrido em 3 (três) multas por infração cometida na mesma obra;
IV. alterem as especificações indicadas no projeto, as dimensões, ou especificações
dos elementos estruturais previamente aprovados pela Prefeitura;
V. responsabilizarem-se como executores de obra que não sejam dirigidas realmente
pelos mesmos;
VI. oferecerem a assinatura técnica, ART, a projetos e obras de outrem;
VII. iniciarem qualquer obra sem o necessário Alvará de Construção;
VIII. cometerem por imperícia, faltas que venham a comprometer a segurança da obra
ou de terceiros;
IX. prestarem falsas informações ou dificultarem a fiscalização por parte da
municipalidade.
CAPÍTULO IV
DAS MULTAS
Art. 193. Aos infratores das disposições da presente Lei, além das medidas judiciais cabíveis,
ser-lhe-ão aplicadas multas.
§ 1º. As multas serão aplicadas quando:
I. obra dependente de Alvará for iniciada sem o licenciamento e Projeto Aprovado;
II. houver falta de Projeto Aprovado e do Alvará de Licença na obra quando solicitado
pela Fiscalização;
III. houver desrespeito à intimação de regulamentação de obra;
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IV. em caso das obras que necessitam de aprovação dos órgãos responsáveis pela
gestão do patrimônio histórico e cultural do município, não tenham sido
solicitadas;
V. houver desrespeito ao embargo;
VI. faltar placa na obra;
VII. iniciar obra dependente de Certidão de Alinhamento sem estar de posse da
mesma, ou a obra estiver em desacordo com a certidão;
VIII. ocupação ou utilização de qualquer obra dependente de Alvará de Construção,
sem estar de posse do Habite-se;
IX. obra for reformada construída ou ampliada em desacordo com o Projeto
Aprovado;
X. estar em risco à estabilidade da obra com perigo para o público ou pessoa que a
constrói.
§ 2º. Aplicar-se-ão as multas cabíveis ao proprietário e/ou ao responsável técnico,
graduando-se de acordo com a metragem da obra, na seguinte ordem:
Até 70 m² 04 UFPSMI
De 71 m² à 120 m² 12 UFPSMI
De 121 m² à 240 m² 18 UFPSMI
De 241 m² à 500 m² 24 UFPSMI
De 501 m² à 1.200 m² 36 UFPSMI
De 1.201 m² à 2.500 m² 48 UFPSMI
De 2.501 m² acima 60 UFPSMI
§ 3º. Dobrar-se-ão os valores das multas a cada reincidência das infrações cometidas,
previstas no parágrafo 1º, sem prejuízo a outras penalidades legais cabíveis.
Art. 194. A infração de qualquer disposição para a qual não haja penalidade expressamente
estabelecida neste Código serão punidas com multa de 05 a 50 UFPSMI. (cinco a cinquenta
Unidade Fiscal da Prefeitura de Santa Maria de Itabira), a critério do departamento competente
da Prefeitura.
CAPÍTULO V
DAS DEMOLIÇÃO
Art. 195. A demolição , total ou parcial, será imposta nos seguintes casos:
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I. construção clandestina, entendendo-se por tal que for feita sem prévia aprovação
do projeto ou sem alvará de licença;
II. construção feita sem observância do alinhamento ou nivelamento fornecido, ou
sem as respectivas notas ou com desrespeito da planta aprovada, nos seus
elementos essenciais;
III. obra julgada em risco, quando o proprietário não quiser tomar providências que a
Prefeitura sugerir para a sua segurança;
IV. construção que ameace ruína e que o proprietário não queira desmanchar ou não
possa reparar, por falta de recursos ou por disposição regulamentar.
Art. 196. A demolição não será imposta nos casos dos incisos I e II do artigo anterior se o
proprietário submetendo à Prefeitura a planta da construção mostrar:
I. que a mesma preenche os requisitos regulamentares;
II. que embora não os preenchendo, pode sofrer modificação que satisfaça este
código e que se obrigue a fazê-las.
Parágrafo único. Tratando-se de obra julgada em risco, aplicar-se-á ao caso o artigo 305,
parágrafo 3º do Código do Processo Civil.
Art. 197. Nos casos do artigo anterior, incisos I e II, uma vez verificada a planta da
construção ou o projeto das modificações, o alvará só será expedido mediante pagamento
prévio da multa igual aos emolumentos dos mesmos.
Art. 198. A demolição será procedida de vistoria, por comissão de técnicos legalmente
habitados, especialmente nomeados, ocorrendo o processo no Departamento Jurídico da
seguinte forma:
I. nomeada a comissão, designará ela dia e hora para a vistoria, fazendo intimar o
proprietário para assisti-la, não sendo encontrado, far-se-á a intimação por Edital,
com o prazo de dez dias;
II. não comparecendo o proprietário, ou seu representante legal, a comissão fará
rápido exame da construção e, se verificar que a vistoria pode ser adiada,
mandará fazer nova intimação ao proprietário;
III. não podendo haver adiantamento, ou se o proprietário não atender à segunda
intimação a comissão fará os exames que julgar necessários, concluídos os quais
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dará o seu laudo, dentro de 3 (três) dias, devendo constar do mesmo o que for
encontrado, o que o proprietário deve fazer para evitar a demolição e o prazo que
para isso for julgado conveniente, salvo caso de urgência, esse prazo não poderá
ser inferior a três dias, nem superior a noventa;
IV. do laudo se dará cópias ao proprietário e aos moradores do prédio, se for alugado,
acompanhada, a daquele, da intimação para o cumprimento das decisões nele
contidas;
V. as cópias e intimação do proprietário serão entregues, mediante recibo, e se não
for encontrado ou recusar recebê-los serão publicados em resumo, por três vezes,
em Edital da Prefeitura;
VI. no caso da ruína iminente, a vistoria será feita logo, dispensando-se a presença do
proprietário, se não puder ser encontrado de pronto, levando-se ao conhecimento
do Prefeito as conclusões do laudo, para que ordene a ação demolitária.
Art. 199. Intimado o proprietário do resultado da vistoria, seguir-se-á o processo
administrativo, passando-se à ação demolitária se não forem cumpridas as decisões do laudo.
Art. 200. Nenhuma demolição será executada pela Prefeitura Municipal, sem prévio
processo administrativo, em que se assegure ao interessado ampla defesa.
Art. 201. Nas infrações à presente Lei que ensejarem demolição e o proprietário se negar a
realizá-la, a Prefeitura poderá, às suas expensas, executá-las, debitando os gastos do serviço ao
proprietário da obra ou edificação.
Art. 202. A demolição total ou parcial de uma obra ou edificação será imposta, não cabendo
notificação preliminar, quando julgada com risco iminente de caráter público.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 203. As intimações, para cumprimento do código, serão sempre feitas por escrito e
contra elas poderão os interessados reclamar, dentro de 48h (quarenta e oito horas), perante a
autoridade superior.
Art. 204. Tratando-se de penalidades, poderá o interessado, dispensando o processo
administrativo, recorrer, desde logo, para o Prefeito, oferecendo as razões do seu recurso;
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Parágrafo único. Esse recurso será interposto dentro de cinco dias por simples petição, ao chefe
do Departamento competente e, em se tratando de multa, mediante prévio depósito da
mesma.
Art. 205. Para efeito do disposto do artigo anterior, das publicações recomendadas neste
capítulo e das providências judiciais cabíveis, os autos lavrados no Departamento de
Planejamento e de Obras Públicas, bem como os laudos de vistoria serão imediatamente
remetidos ao departamento competente.
Art. 206. Se os encarregados de fiscalização verificarem que o infrator, desobedecendo os
autos e intimações, pode frustar o Código, ou tornar mais difícil a sua execução, representarão
imediatamente ao Prefeito sobre a urgência e providência judicial.
Art. 207. Os valores, em cruzeiros, para as penalidades e multas devem sempre ser
expressos em partes alíquotas do salário mínimo vigente no Município, de maneira a ficarem
atualizados quando haja alteração do mesmo.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 208. Os casos omissos no presente Código, serão deliberados no Conselho Municipal de
Desenvolvimento Territorial, mediante solicitação por escrito do interessado.
Art. 209. Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as demais
disposições em contrário.