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CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO CEARÁ
FACULDADE CEARENSE
CIÊNCIAS CONTÁBEIS
GESTÃO GERENCIAL TRIBUTÁRIA PARA MICRO E PEQUENAS E MPRESAS
OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL – O CASO DE UMA EMPRES A
COMERCIAL NO SEGMENTO DE COSMÉTICOS.
PAULO CESAR DE SOUSA ARAUJO
FORTALEZA-CE
2013
GESTÃO GERENCIAL TRIBUTÁRIA PARA MICRO E PEQUENAS E MPRESAS
OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL – O CASO DE UMA EMPRES A
COMERCIAL NO SEGMENTO DE COSMÉTICOS.
Monografia apresentada á Faculdade
Cearense, como requisito obrigatório para
a obtenção do título de Bacharel em
Ciências Contábeis.
Orientadora: Profa. Ms. Liana Márcia
Costa Vieira Marinho
FORTALEZA-CE
2013
GESTÃO GERENCIAL TRIBUTÁRIA PARA MICROS E PEQUENAS EMPRESAS
OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL – O CASO DE UMA EMPRES A
COMERCIAL NO SEGMENTO DE COSMÉTICOS.
Esta monografia foi submetida á Coordenação do Curso de Ciências
Contábeis, como parte dos requisitos necessários á obtenção do Título de Bacharel
em Ciências Contábeis, outorgado pela Faculdade Cearense – FAC e encontra-se á
disposição dos interessados na Biblioteca da referida Faculdade.
A citação de qualquer trecho desta monografia é permitida, desde que feita
de acordo com as normas de ética cientifica.
Aprovado em ____/____/____
________________________________________________________
Prof.ª Ms. Liana Márcia Costa Vieira Marinho
(Orientadora)
_________________________________________________________
Prof.ª Dra. Liliana Farias Lacerda
__________________________________________________________
Prof.º Especialista Mercidio Gonçalves Filho
A minha família, tudo em minha vida,
fonte de inspiração e força para enfrentar
todas as dificuldades e vencê-las.
AGRADECIMENTOS
A DEUS pelo dom da vida e motivo maior de minha existência, sem seu amor
eu não seria nada.
A Meus pais Raimundo e Liduina, pela criação digna e honrosa,
ensinamentos, conselhos, correções e direcionamento.
A Minha esposa e amada Simone, maior incentivadora deste projeto de vida,
por seu amor, carinho, respeito, compreensão, paciência, atitude e por estar sempre
ao meu lado em todos os momentos, por acreditar como ninguém em meu potencial
e fazer-me sentir-me capaz.
Aos Meus filhos Rodrigo e Caio presentes de DEUS e meus motivos de
exemplo e luta.
A Professora Liana Márcia, um dos seres humanos mais dignos que conheci,
pela dedicação, respeito e profissionalismo na ajuda da elaboração e conclusão
deste trabalho.
Aos Professores membros da banca que com seus grandes conhecimentos
contribuíram positivamente para a aprovação deste trabalho.
Aos Meus amigos e companheiros de equipe em sala de aula Clara, Andressa,
Fábio, José Cavalcante, Martins, Fátima e Henri, pelo apoio e respeito sempre
depositados.
E a todos os meus familiares e amigos que de alguma forma contribuíram para
esta vitória.
.
“Poderia ter o dom de anunciar
mensagens de DEUS, ter todo o
conhecimento, entender todos os segredos
e ter tanta fé, que poderia tirar as
montanhas do seu lugar, mas, se não
tivesse amor, eu não seria nada”.
1. Coríntios 13-2
RESUMO
No mundo atual as empresas devem fazer o diferencial para se destacarem e se
estabelecerem entre tantas. Ter posse de informações precisas sobre as mais
diversas ações desempenhadas pela empresa é fundamental. Uma gestão gerencial
tributária fornece as informações necessárias para decisão de qual é a melhor forma
de tributação para uma empresa. Por isso esse trabalho tem como objetivo mostrar
por meio de análise precisa e direta de uma empresa do segmento de cosméticos no
Estado do Ceará, que a opção pela tributação do sistema unificado de recolhimento
de impostos – Simples Nacional é a mais qualitativa e eficiente forma para a mesma.
Desta forma foi realizada uma pesquisa bibliográfica buscando entender melhor a
aplicação desta sistemática e sua forma de utilização, posteriormente um estudo de
caso foi realizado, tendo como base os extratos do simples nacional da empresa.
Conclusão encontrada que diante dos testes realizados, utilizando a metodologia de
análise pesquisada, os tomadores de decisão da empresa, podem inferir sobre
diversas situações da empresa e que estas auxiliam na tomada de decisão na
entidade.
Palavras–chave: Simples nacional, microempresa, empresa de pequeno porte,
tributação.
ABSTRACT
In today's world companies must do to excel and
differential settling among many. Having possession of accurate
information about many different actions performed by the company is crucial. A tax
administration management provides the information necessary for deciding which
the best form of taxation for a company is. Therefore this work aims to show through
direct and accurate e analysis of a company’s cosmetics segment in the state of
Ceará, the option for taxation of the unified tax collection - National Simple is more
qualitative and efficient way to the same. Thus we performed a literature search in
order to understand better the application of this method and its manner of use, then
a case study was conducted, based on extracts from the simple national company.
Found that on completion of the tests, using the methodology of analysis
investigated, the decision makers of the company may infer various situations of the
company and that they assist in decision making in the organization.
Keywords: Simple national microenterprise, small business, taxation.
LISTA DE TABELAS
Tabela 1. Cálculo dos impostos sobre as receitas de atividade de Comércio...........36
Tabela 2. Cálculo de impostos sobre receitas da atividade de Indústria...................37
Tabela 3. Cálculo do imposto sobre receitas das atividades de Locação de Bens
Móveis e prestação de serviços do anexo III.............................................38
Tabela 4. Cálculo do imposto sobre receitas das atividades de prestação de Serviços
do anexo IV................................................................................................39
Tabela 5. Cálculo do imposto sobre receitas das atividades de prestação de Serviços
do anexo V-A.............................................................................................40
Tabela 6. Cálculo do imposto sobre receitas das atividades de prestação de serviços
do anexo V-B..............................................................................................41
LISTA DE FIGURAS
Figura 1 – Planilha de cálculo Lucro presumido junho/2013.............48
Figura 2 – Planilha de cálculo Lucro presumido Julho/2013..............49
Figura 3 – Planilha de cálculo Lucro Presumido Agosto/2013...........50
SUMÁRIO
1 Introdução.........................................................................................12
2 Planejamento Tributário....................................................................16
2.1 Formas de Fazer um Levantamento Tributário.................................17
2.2 Dados a serem verificados no Planejamento Tributário...................17
3 Referencial qualitativo do Simples Nacional.....................................19
3.1 ME e EPP para opção do Simples Nacional.....................................21
3.2 Legislação.........................................................................................24
3.3 Componentes Tributários do Sistema Simples Nacional..................30
3.4 Exclusões..........................................................................................31
3.6 Atividades Impeditivas Para Opção ao Simples Nacional................34
4 Referencial quantitativo do Simples Nacional...................................36
4.1 Demonstrativo de cálculos................................................................43
5 Estudo de Caso.................................................................................47
5.1 Dados Empresarias...........................................................................47
5.2 Extratos do Simples Nacional...........................................................47
6 Conclusão.........................................................................................53
7 Referências......................................................................................55
8 Anexo A............................................................................................57
9 Anexo B............................................................................................66
10 Anexo C...........................................................................................67
11 Anexo D...........................................................................................68
12
1 INTRODUÇÃO
Em dezembro de 2006 foi a criado Estatuto Nacional da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte, por meio da Lei Complementar nº. 123/2006. O intuito
desse estatuto reside em dar um tratamento diferenciado e simplificar o tratamento
dado as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Tal tratamento estaria promovendo o desenvolvimento social e econômico,
alcançando uma sociedade mais democrática e justa, reduzindo assim a
informalidade, diminuindo a sonegação de impostos com a possibilidade de
favorecê-las no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, tal qual será explicitado em capítulos posteriores.
Desta maneira instituiu-se uma forma unificada de recolher vários impostos
inerentes a atividade empresária, conforme será apresentado ao longo desse
trabalho, denominada de Simples Nacional.
O Simples Nacional é, pois, um sistema de arrecadação cujo objetivo principal
consiste em aumentar as chances da legalização dos microempresários, que antes
ficavam as sombras da informalidade.
Embora seja um segmento de grande importância para o crescimento do País,
pois se trata do maior empregador de mão de obra nacional mesmo sem contar do
com o apoio do governo, principalmente na concessão de crédito, ainda possibilita a
criação e expansão de varias negócios por todo o território nacional.
A vista disso diminui o desemprego e consequentemente, aumenta a
arrecadação de impostos e também foi uma forma de unificar a atuação da
administração tributária entre todos os entes federativos através de um regime
especifico para as mesmas, atendendo dessa forma o que determina os artigos 170,
IX, 179 E 146, III, “d” parágrafo único da Constituição Federal que instituiu o Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devido pelas Micro
Empresas e Empresas de pequeno porte.
Ante o exposto, pretende esta pesquisa monográfica principalmente averiguar
e apresentar detalhadamente as funcionalidades, importância do Simples Nacional,
no âmbito tributário, para as empresas que optaram por este sistema, abordando o
histórico deste a sua criação através da Lei 9.317/96 até o Surgimento da Lei
Complementar 123/2006.
13
Pretende-se apresentar as variáveis para o pequeno empreendedorismo, como
o diferencial desta lei no que tange aos benefícios que a mesma traz em seu bojo,
evidenciando o impacto desta forma tributária no sistema empresarial brasileiro
através das Leis que criaram a sistemática do Simples Nacional e suas alterações
Para a realização deste trabalho, mister, se faz necessário esclarecer que
serão utilizadas várias maneiras de abordagem do assunto, serão mostradas
primeiramente a forma qualitativa do Simples Nacional onde se discorrera sobre a
melhor forma de utilização pela empresa e como a mesma se beneficiará de tal
regime, serão abordadas também a quantificação tributária através de
demonstrativos de cálculos onde serão destacadas valores de faturamentos,
alíquotas e o resultado final com os valores a recolher, será mostrada uma visão do
simples Nacional em seu todo e se evidenciará um caso específico de uma empresa
comercial no segmento de cosméticos.
Finalmente, este trabalho pretende ainda destacar pelas linhas de seus
capítulos á importância de uma análise de tributos para o bom desenvolvimento da
entidade, pois se faz necessário um planejamento tributário realizado de forma
gerenciada, objetivando ajudar no seu controle interno, trazendo o máximo de
transparência e fortalecendo uma relação íntegra e honesta junto ao Fisco.
No segundo e terceiro capitulo, será apresentado, portanto, uma visão
acurada do Simples Nacional, sua previsão legal, suas particularidades, exigências,
histórico, legislação, tributos embutidos, exclusões, atividades permissivas, tabelas,
demonstrativos de cálculos, sua finalidade, aspectos legais e como deve ser
aplicada para a sua devida apuração, geração de guias e transmissão de declaração
junto a Receita Federal do Brasil.
No quarto capítulo será abordado um estudo de caso de uma empresa
comercial de cosméticos, mostrando versatilidades com relação a carga tributária de
acordo com o enquadramento do regime do Simples Nacional. Com base na sua
previsão de aumento de faturamento, nasce á necessidade de uma análise criteriosa
para verificar se esse regime tributário continuará a ser o mais adequado, não
onerando a saúde financeira. Ou seja, não afetando de forma negativa sua
lucratividade, ajudando seu desenvolvimento empresarial e facilitando assim junto á
gestão a tomada de decisões relativas ao gerenciamento tributário da mesma,
buscando assim cooperar de forma direta e eficaz.
14
Nas considerações finais é apresentando o resultado do estudo de caso
mostrando a eficiência da opção do regime de tributação da empresa por meio do
Simples Nacional, um caso específico, podendo outros estudos apresentar
resultados diferentes. Em outras palavras: esta pesquisa prima por apresentar o
regime de arrecadação de impostos criado com a Lei Complementar nº. 123/2006 e
suas alterações, apresentar os benefícios desta forma de arrecadação e como
aplicá-la.
Deste modo este trabalho possui a seguinte problemática:
Qual a viabilidade na opção pelo regime tributário do Simples Nacional como forma
de recolhimento para uma empresa comercial no segmento de cosméticos, levando
em consideração aspectos técnicos, operacionais e sem comprometer a saúde
financeira da empresa, para facilitar as tomadas de decisões no âmbito gerencial em
relação ao futuro da mesma?
As possíveis hipóteses oriundas desta problemática são:
• De acordo com análise realizada evidenciou-se que a opção pelo
regime de tributação do simples nacional é a mais viável para a
empresa, pois se trata da mais rentável e eficiente forma de tributação
para a mesma, não onerando sua situação financeira e adequando-a a
um patamar estável em relação ao fisco.
• Verificou-se que o sistema de tributação do simples nacional não é a
melhor opção tributária para a mesma, pois dentro da sua projeção
futura de faturamento a empresa passaria a ter um recolhimento maior
de tributos o que afetaria diretamente sua lucratividade.
Os objetivos deste trabalho se subdividem em objetivo geral e objetivos
específicos:
15
O objetivo geral será:
Discorrer sobre o regime de tributação do simples nacional para as pequenas
e micro empresas para referendá-la ou não como forma de tributação adequada
para as empresas.
Os objetivos específicos são:
• Realizar levantamento técnico sobre o regime de tributação do simples
nacional a fim de conhecer a sua melhor forma de atuação.
• Aplicar exame prático com a finalidade de um melhor controle gerencial
tributário.
Justificativa:
Justifica-se a analise relativa a opção pelo Simples Nacional como sendo um
assunto abrangente e de grande importância, sendo necessário o aprofundamento
do assunto para conhecer sua real capacidade tributária para Micro e Pequenas
Empresas .
16
2 PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
Segundo Francisco Coutinho Chaves (Gestão Tributária Empresarial)
Planejamento Tributário é o processo de escolha de ação, não simulada, anterior à
ocorrência do fato gerador, visando, direta ou indiretamente, economia de tributos, é
também chamada de elisão fiscal. Fazer planejamento tributário, não é apenas um
direito garantido na Constituição Federal, mas também um dever legal determinado
pela Lei 6.404/76 em seu artigo 153.
Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.
Cabe-se ressaltar que esse planejamento não se propõe a incitar á sonegação
fiscal ou estimular a fraude contra credores, mas sim, estimular a adoção de
medidas preventivas que possam vir a possibilitar não só a continuidade da empresa
como também torná-la mais competitiva diante do mercado, que é tão competitivo,
pois muitas empresas acumulam muitas dívidas com impostos por não terem um
planejamento específico.
Torna-se de grande importância a realização do planejamento tributário, pois
através do mesmo a empresa pode organizar a estrutura de seu negócio buscando
favorecê-la de forma legal, pois esse tipo de procedimento jurídico é lícito e conta
com o entendimento da fazenda pública.
Facilmente é detectado que a carga tributária representa uma grande parcela
dos custos de uma empresa, em muitos casos a maior, então, tornou-se questão de
sobrevivência empresarial o controle administrativo do ônus tributário.
Segundo o IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário) no Brasil, em
média 33% do faturamento empresarial é dirigido ao pagamento de tributos.
Somente o ônus do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro pode
corresponder a 51,51% do lucro liquido apurado. Da somatória dos custos e
despesas, mais da metade do valor é representada pelos tributos. Assim é
imprescindível a adoção de um sistema de economia legal
17
De acordo com o que prevê a Constituição brasileira realizar planejamento
tributário é tão essencial para uma empresa como a realização de fluxos de caixa e
investimentos, claro que sempre pautado na honestidade e legalidade da ação.
2.1 FORMAS DE SE FAZER UM PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
Esse planejamento deve ser realizado por profissionais especializados na área,
podendo ser contadores, advogados ou até mesmo administradores, pois um
profissional qualificado indicará o melhor critério para a realização desse
planejamento como também afastará a empresa de contingências fiscais, pois, as
multas fiscais normalmente são elevadas e podem ocasionar a liquidação precoce
de uma determinada empresa.
Inicialmente busca-se o levantamento histórico da empresa, para se identificar
as origens de todas as transações realizadas pela mesma, procurando escolher a
que menos afetará o financeiro da empresa para operações futuras.
Deve analisar todos os recolhimentos de tributos, se houve ação fiscal sobre os
mesmos e buscar de forma anual qual a melhor forma de tributação para a empresa
e verificar a existência ou não de créditos fiscais.
Depois tem que se buscar um planejamento operacional condizente com a
verdadeira situação da empresa, buscar a expectativa de faturamento, qual o
mercado de atuação, quais os produtos e serviços que serão oferecidos, realizar
uma previsão de despesas operacionais e não operacionais, o que se pretende
comprar junto a seus fornecedores como também a localização dos mesmos e por
fim qual a margem de lucro que se pretende alcançar.
2.2 DADOS A SEREM ANALISADOS NO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
Faz-se necessário a verificação de toda legislação pertinente a matéria, pois o
fisco sempre apresentando dispositivos que podem ser fundamentais para
maximizar ou minimizar a carga tributária em questão, levantar toda documentação
contábil, livros contábeis e fiscais, e todas as guias de recolhimento de impostos e
declarações acessórias obrigatórias.
Analisar com detalhes a legislação tributária atual da empresa e compará-la
com outras existentes a fim de enquadrar a empresa na forma de tributação que lhe
18
for mais econômica, levando em consideração vários aspectos como operacionais,
perspectivas futuras de faturamento e os procedimentos internos para cumprimento
e realização das obrigações tributárias.
Depois de identificada qual a atividade da empresa, se faz necessário a
realização de um levantamento contábil do resultado obtido no exercício anterior,
como também uma análise tributária e orçamentária para que se possa projetar com
qualidade o exercício seguinte.
A não realização de um Planejamento Tributário poderá ocasionar junto á
empresa uma maior carga tributária, o que fatalmente oneraria seu resultado
operacional e poderia causar uma descontinuidade da empresa.
Com a adesão do sistema SPED – Serviço público de escrituração digital, que
já se tornou obrigatório para muitas empresas faz com que as mesmas
acompanhem de forma correta e em tempo real a movimentação fiscal a fim evitar
problemas com o fisco, pois, esse sistema controla todas as transações contábeis e
fiscais realizadas.
Desta forma no próximo capítulo será abordada toda a referência qualitativa do
Simples Nacional em relação as suas características, desde o seu histórico até as
atividades que são impeditivas para a opção a esta sistemática tributária.
19
3. REFERENCIAL QUALITATIVO DO SIMPLES NACIONAL
A busca por um tratamento diferenciado e uma maior valorização das
pequenas empresas no Brasil começou na década de 80 com a inclusão dos artigos
170 e 179 na Constituição Federal de 1988 que instituía que União, Estados, Distrito
Federal e Municípios deveriam promover tratamento diferenciado ás Micro Empresas
e Empresas de pequeno porte, tanto na parte tributária, como na administrativa,
previdenciária e creditícia.
Desta forma nos anos 90 esse movimento fortificou-se mais precisamente em
05 de dezembro de 1996, conforme página 25.973/7 do Diário Oficial da União que
entrou em vigor em 01 de janeiro de 1997, criando assim a Lei das Microempresas e
Empresas de pequeno Porte – Simples ou como ficou denominado Simples Federal.
Conforme o art. 179 da Constituição Federal oferecia um tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido em relação aos impostos e as contribuições.
Também com a Lei 9.841 de 05 de outubro de 1999, que criou o Estatuto da
Microempresa e Empresa de Pequeno porte, facilitando assim a constituição e o
funcionamento da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, dando as mesmas,
suporte para participarem mais ativamente do processo de desenvolvimento
econômico e social do Brasil.
Conforme o art. 2º da Lei 9.317/96 era considerada Microempresa a Pessoa
Jurídica que tivesse auferido no ano calendário receita bruta igual ou superior a R$
240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e como Empresa de pequeno porte a
Pessoa Jurídica que houvesse auferido no ano calendário valor igual ou inferior a R$
2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
E para as empresas constituídas dentro do ano calendário, esses valores
seriam proporcionais à quantidade de meses dentro do exercício, sendo assim as
empresas enquadradas neste perfil teria o pagamento unificado de alguns impostos
federais, que seriam: IRPJ - Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, CSLL -
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, Contribuição para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP,
COFINS – Contribuição para financiamento da Seguridade Social, IPI – Imposto
sobre Produtos Industrializados e a Contribuição para a Seguridade Social – INSS
referente à Pessoa Jurídica, ou seja, a parte patronal.
20
Com relação à parte dos empregados a mesma seria recolhida através de GPS
– Guia da Previdência Social específica, mas com a Lei 9.841/99 alterou esses
valores ficando da seguinte forma: Microempresa valor igual ou inferior a R$
244.000,00 (Duzentos e quarenta e quatro mil reais) e Empresa de Pequeno Porte
com valor superior a R$ 244.000,00 e inferior a R$ 1.200.000,00 (Hum milhão e
duzentos mil reais).
Em se tratando de impostos estaduais e municipais, mais especificamente o
ICMS – Imposto de Circulação de Mercadorias e serviços e o ISS – Imposto sobre
serviços, esses só poderiam estar incluídos nesta sistemática de recolhimento
mediante convênio a ser realizado entre os entes federativos.
Em 01 de julho de 2007 foi extinto o Simples Federal conforme o disposto no
art. 89 da Lei complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006 que instituiu o novo
regime para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que foi denominado
Simples Nacional, as empresas optantes pelo Simples Federal permaneceram nesse
regime de tributação até 30 de junho de 2007.
Art. 89. Ficam revogadas, a partir de 1o de julho de
2007, a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e a Lei
nº 9.841, de 5 de outubro de 1999.
Muito embora o Estatuto das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
tenha trazido muitos benefícios o mesmo não foi suficiente, pois pelo fato de ser sido
criado por Lei ordinária Federal e sem poder legislativo sobre Estados e Municípios.
21
3.1 ME e EPP Para opção do Simples Nacional
Para fins de direito a opção de enquadramento no regime do Simples Nacional
considera-se microempresa ou empresa de pequeno porte o empresário individual, a
sociedade empresária ou sociedade simples a que se refere o art. 966 da lei 10.406
de 10 de janeiro de 2002 devidamente registradas no órgão de registro das
empresas mercantis ou no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce
profissionalmente atividade econômica
organizada para a produção ou a circulação de bens ou
de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem
exerce profissão intelectual, de natureza científica,
literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares
ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão
constituir elemento de empresa.
De acordo com a art. 3º da Lei complementar 139 de 10 de novembro de 2011
permanecem enquadradas na condição de micro empresa para deste regime de
tributação a entidade que auferir dentro do ano calendário valor igual ou inferior a R$
360.000,00 (Trezentos e sessenta mil reais) e como Empresa de Pequeno Porte
valor igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (Três milhões e seiscentos mil reais), esses
valores servem de base para todo o Estatuto da Micro empresa e Empresa de
Pequeno Porte, tanto no que compreende a parte tributária como também para os
demais assuntos nele tratados, devendo ser dever de todos os entes federativos
respeitá-los e cumpri-los, embora de acordo com a participação no PIB (Produto
interno bruto) de cada Estado os mesmos poderão fazer a opção por sublimites.
São condições obrigatórias para a opção ao sistema do Simples Nacional:
• Enquadrar-se na condição de Microempresa ou de Empresa de
Pequeno Porte
• Cumprir os requisitos previstos na legislação
• Formalizar a opção em tempo hábil
22
Principais Características da opção pelo Simples Nacional:
• Ser facultativo
• Ser irretratável para todo ano calendário
• Recolhimento dos tributos abrangidos mediante documento único
de recolhimento – DAS
• Disponibilização ás ME e EPP de sistema eletrônico para realização
do cálculo do valor mensal para o valor devido, constituindo crédito
tributário.
• Apresentação de Declaração única e simplificada de informações
sócia econômica e fiscal.
• Prazo para recolhimento da DAS até o dia 20 (vinte) do mês
subsequente aquele em que houver auferida a receita bruta
• Possibilidade dos Estados adotarem sublimites em função da
participação no PIB (Produto interno bruto)
Vedações ao enquadramento do Estatuto da Micro e Pequena Empresa:
• De cujo capital participe outra PJ
• Que participe do capital de outra PJ
• Que tenha sócio com participação em outra PJ optante do Simples
Nacional e a soma do faturamento de ambos ultrapasse o limite de
R$ 3,6 milhões
• Cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado, de outra PJ
com fins lucrativos, e a soma do faturamento de ambas ultrapasse
o limite de R$ 3,6 milhões.
• Cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra
PJ não optante pelo Simples Nacional, e a soma do faturamento de
ambos ultrapasse o limite de R$ 3,6 milhões.
• Que seja filial, sucursal, agência ou representação, no Brasil, de PJ
com sede no exterior.
23
• Constituída como cooperativas (salvo as de consumo)
• Que exerça atividade de banco, corretora, distribuidora de títulos e
valores mobiliários, leasing, seguradora e previdência
complementar.
• Constituída com S/A
• Que resulte de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento
de PJ ocorrido nos últimos 5 (cinco) anos-calendários anteriores.
Vedações a opção pelo Simples Nacional:
• Que tenha sócio domiciliado no exterior
• Que possua débito com o INSS ou com a União, Estado ou
Município cuja exigibilidade não esteja suspensa por ordem
judicial.
• Que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de
passageiros
• Que seja geradora, transmissora, distribuidora ou
comercializadora de energia elétrica.
• Que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do
exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica,
desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão
regulamentada ou não, bem como a que preste serviço de
instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de
intermediação de negócios.
De acordo com Resolução da CGSN (Comitê Gestor do Simples Nacional) as
empresas poderão realizar o agendamento para inclusão no sistema, isso pode ser
realizado do período de 01 de novembro a 31 de dezembro do ano corrente para
inclusão no ano subsequente, portanto se a empresa pretendente não tiver
impedimentos o agendamento será aceito sem a necessidade de confirmação em
janeiro do ano subsequente, se houver pendências o agendamento será negado, no
entanto, a empresa poderá dentro do prazo legal, ou seja, até 31 de janeiro
regularizar as mesmas e solicitar novamente a opção.
24
3.2 A IMPORTÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PARA O SIMPLES NACIONAL
O sistema de tributação simplificado das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte – Simples Nacional originou-se com a criação da Lei do Simples
Federal no ano de 1996, assim sendo será apresentada a Lei de criação e as Leis
que a modificaram, mostrando as principais mudanças acontecidas ao longo do
tempo:
A Lei 9.317 de 05 de dezembro de 1996 dispõe sobre o regime tributário das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, institui o Sistema Integrado de
Pagamentos de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte. Esta Lei regulamentou os limites de faturamento para solicitar,
estar e poder continuar caracterizado no sistema, ou seja, Microempresa até R$
240.000,00 e Empresa de Pequeno Porte R$ 2.400.000,00, considerando a
proporcionalidade para empresas com inicio de atividade no ano corrente.
Dentre os impostos inseridos na mesma estão: IRPJ, PIS/PASEP, CSLL,
COFINS, IPI e CPP, a inscrição nesse regime dispensa a Pessoa Jurídica do
pagamento de demais impostos instituídos pela União.
Sendo que impostos estaduais e municipais somente serão embutidos
mediante convênios, as alíquotas variavam de 3 a 5,4% com faturamento anual de
R$ 60.000,00 á R$ 240.000,00 para Microempresas e 5,4 a 12,6% com
faturamento anual de R$ 240.000,01 a R$ 2.400.000,00 para Empresas de
Pequeno Porte, sendo ambos de forma mensalmente cumulativa.
O pagamento seria em guia única com vencimento até o vigésimo dia do mês
subsequente ao fato gerador, anualmente as empresas estavam obrigadas a
apresentar a Declaração anual simplificada até o último dia do mês de maio do ano
calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, as empresas
ficaram dispensadas da contabilidade comercial desde que mantivessem em
perfeita ordem a escrituração do Livro Caixa, inventário e os documentos que
geraram tais escriturações.
Os valores destinados aos sócios ou proprietários eram isentos do pagamento
de imposto de renda, salvo, pró-labore, aluguéis ou serviços prestados. Os débitos
por ventura existentes poderiam ser parcelados em até 72 (setenta e duas)
25
parcelas mensais e sucessivas no valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais),
considerados isoladamente os débitos junto a Fazenda Nacional e a Seguridade
Social.
A Lei complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, DOU de 15 de
dezembro de 2006, entrou em vigor a partir de 01 de julho de 2007 e revogou as
Leis anteriores, inicialmente mudou a nomenclatura de Simples Federal para
Simples Nacional e instituiu o Estatuto Nacional da Micro Empresa e Empresa de
Pequeno Porte e trata do tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado as
Micro Empresas e Empresas de Pequeno porte no âmbito dos poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Inicialmente esta nova Lei abrangeu também o imposto estadual ICMS –
Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços e o imposto municipal ISS –
Imposto sobre serviços, como também as obrigações acessórias pertinentes ao
mesmo, condicionou o cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias e
ao acesso o crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de
bens e serviços pelos poderes públicos, á tecnologia, ao associativismo e ás regras
de inclusão.
Fica estabelecido que esta Lei não exclui a incidência dos seguintes impostos:
IOF, II, IE, ITR, CPMF, FGTS, imposto de renda relativo a ganho liquido auferido
em aplicações de renda fixa ou variável, imposto de renda relativo aos ganhos de
capital na alienação de bens do ativo imobilizado, INSS referente ao trabalhador,
contribuição Para a seguridade social referente ao empresário na qualidade de
contribuinte individual e PIS/PASEP, COFINS e IPI incidentes de importação de
bens e serviços e ICMS devido.
Foi criado o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) com a finalidade de
acompanhamento e poder decisórios sobre os assuntos inerentes ao Simples
Nacional, o mesmo é composto por 4 (quatro) representantes da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, como representantes da União, 2 (dois) dos Estados e
do Distrito Federal e 2 (dois) dos Municípios, para tratar dos aspectos tributários e
fórum permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Também se criou o Comitê para Gestão da Rede Nacional para a simplificação
do registro e da legalização de empresas e negócios vinculados ao Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e comércio Exterior, composto por representantes da
26
União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e demais órgãos de apoio
e de registro empresarial, na forma definida pelo poder Executivo.
Aumentou o valor para definição de Microempresa e Empresa de Pequeno
porte de acordo com a receita bruta anula auferida, sendo para Micro Empresa
valor menor ou igual á R$ 360.000,00 (Trezentos e sessenta mil reais) e para
Empresa de Pequeno Porte valor menor ou igual a R$ 3.600,000, 00 (Três milhões
e seiscentos mil reais), valores também condicionados aos sublimites estaduais
conforme convênios específicos ficando o Estado do Ceará com o sub limite de R$
2.520.000,00 (Dois milhões quinhentos e vinte reais).
Nasce a personalidade jurídica do MEI - Micro empreendedor Individual com a
finalidade de tirar vários trabalhadores autônomos e demais que estavam a sombra
da informalidade, dando aos mesmos a opção de recolhimento de valores fixos
mensais independente de sua receita bruta auferida desde que não ultrapasse o
limite de R$ 60.000,00 (Sessenta mil reais) dentro de ano calendário, ficando
determinado o valor de R$ 45,65 (Quarenta e cinco reais e sessenta e cinco
centavos), devendo comprovar receita mediante apresentação dos registros de
vendas ou prestação de serviços na forma estabelecida pelo CGSN, ficando
dispensado da emissão de documento fiscal.
As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples
Nacional não farão jus á apropriação, nem transferirão créditos relativos a impostos
ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. Ficam obrigadas a emissão de
documentos fiscal de venda ou prestação de serviços, manter em boa ordem e
guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e
contribuições devidos. Ficam também obrigadas ao cumprimento das obrigações
acessórias da Lei Complementar enquanto não decorrido o prazo decadencial e
não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.
Em 14 de agosto de 2007 foi promulgada a Lei Complementar nº 127, DOU de
15/08/2007, que entrou em vigor em 01 de julho de 2007, sendo ressalvado o seu
art. 2º que só entrou em vigor em 01 de janeiro de 2008, alterando assim a Lei
complementar 123/2006 nos seguintes aspectos:
São consideradas inscritas no Simples Nacional em 1º de julho de 2007, ás
microempresas e empresas de pequeno porte regularmente optantes por esse
regime tributário, salva as impedidas de optar por alguma vedação imposta por
esta Lei Complementar.
27
Também podem optar pelo sistema tributário do Simples Nacional A
microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique á prestação de outros
serviços E não tenham sido objeto de vedação expressa, desde que não incorra
em nenhuma das hipóteses de vedação prevista.
Será excluído do sistema no próprio mês de ocorrência, sendo impedida de
solicitar opção pelos próximos 3 (três) anos calendários seguintes a empresa que
omitir da folha de pagamento ou de documento de informação prevista pela
legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado,
trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço.
As microempresas e as empresas de pequeno porte serão estimuladas pelo
poder público e pelos serviços sociais autônomos a formar consórcios para acesso
a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.
Será concedido, para ingresso nesse regime diferenciado parcelamento em até
120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos aos
impostos e contribuições referidos nesta Lei complementar, de responsabilidade
das microempresas e empresas de pequeno porte e de seu titular ou sócio,
relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2007.
Em 1º de janeiro de 2009 entrou em vigor a Lei complementar 128/2008
que altera a Lei complementar 123/2006, sendo essas as principais
alterações em relação à mesma:
O valor devido pela microempresa e empresa de pequeno porte no
segmento comercial, será determinado mediante aplicação da tabela do
anexo I desta Lei complementar.
No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou
trabalhistas, o titular, o sócio ou administrador da microempresa e empresa
de pequeno porte que se encontre em movimento há mais de 3 (três) anos
poderá solicitar á baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais
e municipais independente do pagamento dos débitos tributários, taxas ou
multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses
períodos.
O Comitê Gestor do Simples Nacional disciplinará a forma e as condições em
que será atribuída á microempresa e empresa de pequeno porte optante pelo
28
Simples Nacional a qualidade de substituta tributária e poderá disciplinar a forma e
as condições em que será estabelecido o regime de antecipação do ICMS.
As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional poderão realizar negócios de compra e venda de bens, para o mercado
nacional e internacional, por meio de sociedade de propósito específico nos termos
e condições estabelecidos pelo Poder Executivo Federal.
Será concedido para ingresso no Simples Nacional, parcelamento em até 100
(cem) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos com o Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS, ou com as Fazendas Públicas federal, estadual e municipal,
de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu
titular ou sócio, com vencimento até 30 de junho de 2008, o parcelamento deve ser
requerido no prazo estabelecido em regulamentação do Comitê Gestor, o mesmo
não se aplica na hipótese de reingresso de microempresa ou empresa de pequeno
porte no Simples Nacional.
O MEI – Micro empreendedor individual poderá optar pelo recolhimento de
impostos e contribuições com valor fixo e se considera o mesmo o empresário
individual que tenha auferido receita bruta no ano calendário anterior de até R$
36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja
impedido de optar por esta sistemática.
A Lei complementar nº 133 de 28 de dezembro de 2009, publicada no DOU de
29 de dezembro de 2012, modificou a Lei Complementar nº 123/2006 para
modificar o enquadramento das atividades de produções cinematográficas,
audiovisuais, artísticas e culturais no Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte, podendo as mesmas serem tributadas conforme as alíquotas do anexo III
desta Lei complementar.
A última alteração ocorrida foi com a publicação da Lei Complementar nº 139
de 10 de novembro de 2011 no DOU de 11 de novembro de 2011 que trouxe em
seu bojo algumas alterações que se faziam necessárias.
Foi fixado o prazo de 1º de janeiro de 2015, para que o CGSN aprecie a
necessidade revisão dos limites da receita bruta auferida pelas empresas do
Simples Nacional.
29
Foram atualizados os limites da receita bruta anual para o devido
enquadramento das microempresas e empresas de pequeno porte, sendo R$
360.000,00 para microempresas, R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil
reais) para empresas de pequeno porte e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para o
micro empreendedor individual.
Criou-se o incentivo ás empresas exportadoras, com faturamento até R$
3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no mercado interno, que poderão
ter receita igual com as exportações sem o risco de exclusão do Simples Nacional,
inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de
propósito específico.
Fica criada a determinação legal para que as informações prestadas
mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte para cálculos
dos valores devidos no Simples Nacional através de sistema eletrônico, passam a
ter caráter declaratório de confissão de dívidas, e são instrumentos hábil e
suficiente para a exigência do tributo e contribuições que não tenham sido
recolhidos resultantes das informações nele prestadas.
Houve simplificação no processo de abertura, registro, alteração e baixa do
Micro empreendedor individual, conforme disciplinado pelo CGSN, como também a
facilitação no processo de baixa das microempresas e empresas de pequeno porte,
sendo reduzido de 3 (três) anos para 12 (doze) meses o tempo de inatividade
necessário para o processo de baixa simplificado.
Aceitação automática, aos optantes pelo Sistema do Simples Nacional, de
sistema de comunicação eletrônica, destinado, dentre outras finalidades: Cientificar
o sujeito passivo de qualquer tipo de atos administrativos, incluídos os relativos ao
indeferimento de opção, á exclusão do regime e as ações fiscais, encaminharem
notificações e intimações e expedir aviso em geral, o sistema de comunicação
eletrônica será regulamentado pelo CGSN.
Fica definido a competência do CGSN para fixar critérios, condições, para
rescisão, prazos, valores mínimos de amortização e demais procedimentos para
parcelamento dos tributos apurados na forma do Simples Nacional, em até 60
(sessenta) meses, como também, para dispor sobra a exigência da certificação
digital para cumprimentos de obrigações principais e acessórias por parte das
microempresas e empresas de pequeno porte e micro empreendedor individual,
optantes do Simples Nacional, inclusive para o recolhimento do FGTS.
30
3.3 COMPONENTES TRIBUTÁRIOS DO SISTEMA SIMPLES NACIONAL
O sistema tributário Simples Nacional unifica em seu recolhimento impostos
federais, estaduais e municipais, facilitando assim a burocracia e promovendo uma
redução na carga tributária, serão apresentados a seguir conforme dados extraídos
do Site da Receita Federal do Brasil os impostos e suas respectivas alíquotas de
acordo com o segmento empresarial.
IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica, para as receitas apuradas nas
atividades de comércio e indústria sua alíquota varia de 0,27% a 0,54%, nas
receitas de locação de bens móveis e de prestação de serviços referentes ao
anexo III de 0,48% a 0,81% e nas receitas de prestação de serviços conforme
anexo IV varia de 0,16% a 6,12%.
CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, para as receitas na
atividade de comércio e indústria varia de 0,31% a 0,54%, as receitas na atividade
de locação de bens móveis e de prestação de serviços referidos no anexo III
variam de 0,43% a 0,79% e as receitas decorrentes da prestação de serviços das
atividades relacionadas no anexo IV variam de 1,22% a 2,53%.
COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, para as
receitas decorrentes da atividade de comércio e indústria variam de 0,86% a
1,60%, para as receitas decorrentes de locação de bens móveis e prestação de
serviços relacionadas no anexo III variam de 1,42% a 2,42% e as receitas
decorrentes de prestação de serviços relacionadas ao anexo IV variam de 1,28% a
2,63%.
PIS/PASEP – Programa de Integração social e Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público, para as receitas decorrentes da atividade de
comércio e indústria variam de 0,23% a 0,38%, para as receitas de locação de
bens móveis e prestação de serviços relacionadas no anexo III variam de 0,35% a
0,57% e para as receitas decorrentes de prestação de serviços relacionadas no
anexo IV variam de 0,24% a 0,57%.
CPP – Contribuição Previdenciária Patronal, para as receitas das atividades
de comércio e indústria 2,75% a 4,70% e para as atividades de locação e
prestação de serviços relacionadas no anexo III variam de 4,00% a 7,83%.
ICMS – Imposto de circulação de mercadorias e serviços, para as receitas
decorrentes das atividades de comércio e serviços variam de 1,25% a 3,95%.
31
ISS – Imposto sobre serviços, para as receitas decorrentes de locação de
bens móveis e prestação de serviços relacionadas no anexo III e anexo IV variam
de 2,00% a 5,00%.
IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados, para as recitas da atividade de
indústria a alíquota é de 0,50%.
3.5 EXCLUSÕES DO SIMPLES NACIONAL
As exclusões do Simples nacional poderão ser realizadas através de oficio,
com efeito, a partir do mês de ocorrência deixando o contribuinte fora da
sistemática por um período de 3 (três) a 10 (dez) anos, nos seguintes casos:
• Falta de comunicação de exclusão obrigatória
• Embaraço a fiscalização, caracterizado pela negativa não
justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem
obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre
bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que
estiverem intimadas a apresentar, e demais hipóteses que
autorizam a requisição de auxilio da força pública.
• Resistência á fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso
ao estabelecimento, ao domicilio fiscal ou a qualquer outro local
onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua
propriedade.
• Constituídas por interpostas pessoas.
• Constatada prática reiterada de infração ao disposto nesta Lei
complementar.
• Se a empresa for declarada inapta, na forma dos arts. 81 e 82 da
Lei nº 9.430/96 e alterações posteriores.
• Comercializar mercadorias objeto de contrabando e descaminho.
• Houver falta de escrituração do livro caixa ou não permitir a
identificação da movimentação financeira, inclusive bancária.
32
• For constatado que durante o ano calendário o valor das despesas
pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingresso de
recursos no mesmo período, excluído o ano de inicio de atividade.
• For constatado que durante o ano calendário o valor das
aquisições de mercadorias para comercialização ou
industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de
estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de
recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade.
• Houver descumprimento reiterado da obrigação de emitir
documento fiscal de venda ou prestação de serviços.
• Omitir de forma reiterada da folha de pagamento da empresa ou de
documento de informações previsto pela legislação previdenciária,
trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador
avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço.
São consideradas práticas reiteradas conforme a Lei Complementar nº
139/2011
• A ocorrência, em 2 (dois) anos ou mais períodos de apuração,
consecutivos ou alternados, de infrações, inclusive de natureza
acessória, verificada em relação aos últimos 5 (cinco) anos
calendário, formalizadas por intermédio de auto de infração ou
notificação de lançamento.
• A segunda ocorrência de idênticas infrações, caso seja constatada
a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento
que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de
suprimir ou reduzir o pagamento do tributo.
São formas de exclusão do Simples Nacional mediante comunicação da
Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte.
33
• Se ultrapassar o limite mais de 20% (vinte porcento), deverá
comunicar até o último dia do mês subsequente, com efeito, a partir
do mesmo.
• Se ultrapassar em menos de 20% (vinte porcento), deverá
comunicar até o último dia útil do mês de janeiro do ano
subsequente aquele em que ocorrida à situação de vedação, com
efeito, a partir do ano seguinte ao excesso.
• Obrigatoriamente quando ultrapassado no ano calendário de inicio
de atividade o limite de R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais),
multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse
período, em relação aos tributos e contribuições federais, e, em
relação aos tributos estaduais, municipais e distritais, de R$
105.000,00 (Cento e cinco mil reais) ou R$ 150.000,00 (Cento e
cinquenta mil reais) ou R$ 210.000,00 (Duzentos e dez mil reais),
também multiplicados pelo número de meses de funcionamento no
período e deverá comunicar até o último dia útil do mês de janeiro
do ano calendário subsequente ao do inicio de atividades se não
ultrapassar em mais de 20% (vinte porcento), com efeito desde o
inicio das atividades se ultrapassarem em mais de 20% (vinte
porcento), salvo se o excesso verificado em relação á receita bruta
não for superior a 20% (vinte porcento), neste caso a exclusão será
a partir do ano calendário subsequente.
São formas de exclusão do Simples Nacional mediante alterações no CNPJ -
Cadastro Geral da Pessoa Jurídica, que equivale á comunicação obrigatória nas
seguintes hipóteses.
• Alteração de natureza jurídica para S/A, Sociedade Empresária em
Comandita por Ações, Sociedade em conta de participação ou
estabelecimento de Sociedade Estrangeira.
• Inclusão de atividade econômica vedada á opção pelo Simples
Nacional.
• Inclusão de sócio Pessoa Jurídica
34
• Inclusão de sócio domiciliado no exterior
• Cisão parcial ou extinção da empresa
3.6 ATIVIDADES IMPEDITIVAS PARA OPÇÃO AO SIMPLES NACIONAL
Várias são as atividades econômicas sem permissão para ingresso na
sistemática do Simples Nacional, de acordo com a Lei complementar 123/2006 e
suas alterações.
Desta forma se uma empresa que operacionar somente com essas
atividades não poderá ingressar na sistemática do Simples Nacional, mas, se tiver
mais de uma atividade, ou seja, sendo considerada ambígua e a outra não for
impeditiva poderá solicitar a opção desde que declare de forma expressa que
exerce tão somente a atividade que naquele momento não é impeditiva.
Embora sejam concomitantes, permitida e não permitida ao Simples
Nacional a opção será aceita, mas, na hipótese da alteração da relação de
códigos impeditivos ou ambíguos e essa atividade econômica passar a ser
consideradas como impeditiva a Microempresa e Empresa de pequeno porte
deverá efetuar a sua exclusão obrigatória, porém com efeito para o ano
calendário subsequente.
Se a atividade econômica deixar de ser considerada impeditiva então a
Microempresa e Empresa de pequeno porte passará o poder optar pelo Simples
Nacional a partir do ano calendário seguinte ao da alteração desse código, desde
que não incorra em nenhuma das vedações. Desta forma será apresentada à
relação das atividades de forma atualizada no anexo A deste trabalho, de acordo
com a resolução do CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, em seu artigo 8º,
inciso 1º.
No próximo capítulo será discorrido sobre a referencial quantitativo do
Simples Nacional, onde serão mostradas tabelas de acordo com o que preceitua
a legislação em ordem de anexos por atividades.
35
4. REFERENCIAL QUANTITATIVO DO SIMPLES NACIONAL
Serão apresentadas agora as tabelas existentes no bojo do Simples Nacional,
que apresentam conforme a atividade da empresa e de acordo com sua receita as
alíquotas que devem ser utilizadas para o devido cálculo dos impostos pertinentes
ao mesmo de acordo com a última atualização através da Lei complementar 139 de
10 de novembro de 2011 em seu anexo I.
Tabela 1. Para Cálculo dos impostos sobre as receitas de atividade de Comércio:
Receita Bruta em 12 meses (em
R$) Alíquota IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ICMS
Até 180.000,00 4,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 2,75% 1,25%
De 180.000,01 a 360.000,00 5,47% 0,00% 0,00% 0,86% 0,00% 2,75% 1,86%
De 360.000,01 a 540.000,00 6,84% 0,27% 0,31% 0,95% 0,23% 2,75% 2,33%
De 540.000,01 a 720.000,00 7,54% 0,35% 0,35% 1,04% 0,25% 2,99% 2,56%
De 720.000,01 a 900.000,00 7,60% 0,35% 0,35% 1,05% 0,25% 3,02% 2,58%
De 900.000,01 a 1.080.000,00 8,28% 0,38% 0,38% 1,15% 0,27% 3,28% 2,82%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 8,36% 0,39% 0,39% 1,16% 0,28% 3,30% 2,84%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 8,45% 0,39% 0,39% 1,17% 0,28% 3,35% 2,87%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 9,03% 0,42% 0,42% 1,25% 0,30% 3,57% 3,07%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 9,12% 0,43% 0,43% 1,26% 0,30% 3,60% 3,10%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 9,95% 0,46% 0,46% 1,38% 0,33% 3,94% 3,38%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 10,04% 0,46% 0,46% 1,39% 0,33% 3,99% 3,41%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 10,13% 0,47% 0,47% 1,40% 0,33% 4,01% 3,45%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 10,23% 0,47% 0,47% 1,42% 0,34% 4,05% 3,48%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 10,32% 0,48% 0,48% 1,43% 0,34% 4,08% 3,51%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 11,23% 0,52% 0,52% 1,56% 0,37% 4,44% 3,82%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 11,32% 0,52% 0,52% 1,57% 0,37% 4,49% 3,85%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 11,42% 0,53% 0,53% 1,58% 0,38% 4,52% 3,88%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 11,51% 0,53% 0,53% 1,60% 0,38% 4,56% 3,91%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 11,61% 0,54% 0,54% 1,60% 0,38% 4,60% 3,95%
Fonte: Site www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/tabelas
36
A tabela número 1 (um) é utilizada para a realização do cálculo do Simples
Nacional das empresas com atividade de comércio e é composta por 08 (oito)
colunas e 21 (vinte e uma) linhas, onde na primeira coluna estão especificadas as
receitas auferidas acumuladamente e nas demais a alíquota destinada a cada
imposto individualmente. Portanto na segunda coluna apresenta-se o percentual
total dos impostos que servirá para realização do cálculo do valor a pagar.
Tabela 2. Para Cálculo de impostos sobre receitas da atividade de Indústria
conforme anexo II.
Receita Bruta em 12 meses (em
R$) Alíquota IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ICMS IPI
Até 180.000,00 4,50% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 2,75% 1,25% 0,50%
De 180.000,01 a 360.000,00 5,97% 0,00% 0,00% 0,86% 0,00% 2,75% 1,86% 0,50%
De 360.000,01 a 540.000,00 7,34% 0,27% 0,31% 0,95% 0,23% 2,75% 2,33% 0,50%
De 540.000,01 a 720.000,00 8,04% 0,35% 0,35% 1,04% 0,25% 2,99% 2,56% 0,50%
De 720.000,01 a 900.000,00 8,10% 0,35% 0,35% 1,05% 0,25% 3,02% 2,58% 0,50%
De 900.000,01 a 1.080.000,00 8,78% 0,38% 0,38% 1,15% 0,27% 3,28% 2,82% 0,50%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 8,86% 0,39% 0,39% 1,16% 0,28% 3,30% 2,84% 0,50%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 8,95% 0,39% 0,39% 1,17% 0,28% 3,35% 2,87% 0,50%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 9,53% 0,42% 0,42% 1,25% 0,30% 3,57% 3,07% 0,50%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 9,62% 0,42% 0,42% 1,26% 0,30% 3,62% 3,10% 0,50%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 10,45% 0,46% 0,46% 1,38% 0,33% 3,94% 3,38% 0,50%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 10,54% 0,46% 0,46% 1,39% 0,33% 3,99% 3,41% 0,50%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 10,63% 0,47% 0,47% 1,40% 0,33% 4,01% 3,45% 0,50%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 10,73% 0,47% 0,47% 1,42% 0,34% 4,05% 3,48% 0,50%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 10,82% 0,48% 0,48% 1,43% 0,34% 4,08% 3,51% 0,50%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 11,73% 0,52% 0,52% 1,56% 0,37% 4,44% 3,82% 0,50%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 11,82% 0,52% 0,52% 1,57% 0,37% 4,49% 3,85% 0,50%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 11,92% 0,53% 0,53% 1,58% 0,38% 4,52% 3,88% 0,50%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 12,01% 0,53% 0,53% 1,60% 0,38% 4,56% 3,91% 0,50%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 12,11% 0,54% 0,54% 1,60% 0,38% 4,60% 3,95% 0,50
Fonte: Site www.receita.fazenda.gov.br/simples nacional/tabelas
37
A tabela número 2 (dois) é utilizada para o cálculo do Simples Nacional das
empresas com atividade de Indústria, sendo composta por 9 (nove) colunas e 21
(vinte e uma) linhas, também na primeira coluna apresenta-se a faixa de receitas
auferidas mostrando desde a condição de Micro empresa até o valor máximo para
as Empresas de pequeno porte. Nas linhas discriminam-se as alíquotas relativas a
cada imposto incluso no cálculo.
Tabela 3. Para Cálculo do imposto sobre receitas das atividades de Locação de
Bens Móveis e prestação de serviços conforme anexo III.
Receita Bruta em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ISS
Até 180.000,00 6,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 4,00% 2,00%
De 180.000,01 a 360.000,00 8,21% 0,00% 0,00% 1,42% 0,00% 4,00% 2,79%
De 360.000,01 a 540.000,00 10,26% 0,48% 0,43% 1,43% 0,35% 4,07% 3,50%
De 540.000,01 a 720.000,00 11,31% 0,53% 0,53% 1,56% 0,38% 4,47% 3,84%
De 720.000,01 a 900.000,00 11,40% 0,53% 0,52% 1,58% 0,38% 4,52% 3,87%
De 900.000,01 a 1.080.000,00 12,42% 0,57% 0,57% 1,73% 0,40% 4,92% 4,23%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 12,54% 0,59% 0,56% 1,74% 0,42% 4,97% 4,26%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 12,68% 0,59% 0,57% 1,76% 0,42% 5,03% 4,31%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 13,55% 0,63% 0,61% 1,88% 0,45% 5,37% 4,61%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 13,68% 0,63% 0,64% 1,89% 0,45% 5,42% 4,65%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 14,93% 0,69% 0,69% 2,07% 0,50% 5,98% 5,00%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 15,06% 0,69% 0,69% 2,09% 0,50% 6,09% 5,00%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 15,20% 0,71% 0,70% 2,10% 0,50% 6,19% 5,00%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 15,35% 0,71% 0,70% 2,13% 0,51% 6,30% 5,00%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 15,48% 0,72% 0,70% 2,15% 0,51% 6,40% 5,00%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 16,85% 0,78% 0,76% 2,34% 0,56% 7,41% 5,00%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 16,98% 0,78% 0,78% 2,36% 0,56% 7,50% 5,00%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 17,13% 0,80% 0,79% 2,37% 0,57% 7,60% 5,00%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 17,27% 0,80% 0,79% 2,40% 0,57% 7,71% 5,00%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 17,42% 0,81% 0,79% 2,42% 0,57% 7,83% 5,00%
Fonte: Site www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/tabelas
38
A tabela número 3 (três) referente às atividades pertinentes conforme o anexo
III da Lei complementar 123/2006 é utilizada para as empresas com a atividade de
locação de bens móveis e prestação de serviços, é composta por 8 (oito) colunas e
21 (vinte e uma) linhas, onde nas colunas estão detalhadas as faixas de receita
acumulada.
Tabela 4. Para Cálculo do imposto sobre receitas das atividades de prestação de
serviços conforme anexo IV.
Receita Bruta em 12 meses (em
R$) Alíquota IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep ISS
Até 180.000,00 4,50% 0,00% 1,22% 1,28% 0,00% 2,00%
De 180.000,01 a 360.000,00 6,54% 0,00% 1,84% 1,91% 0,00% 2,79%
De 360.000,01 a 540.000,00 7,70% 0,16% 1,85% 1,95% 0,24% 3,50%
De 540.000,01 a 720.000,00 8,49% 0,52% 1,87% 1,99% 0,27% 3,84%
De 720.000,01 a 900.000,00 8,97% 0,89% 1,89% 2,03% 0,29% 3,87%
De 900.000,01 a 1.080.000,00 9,78% 1,25% 1,91% 2,07% 0,32% 4,23%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 10,26% 1,62% 1,93% 2,11% 0,34% 4,26%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 10,76% 2,00% 1,95% 2,15% 0,35% 4,31%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 11,51% 2,37% 1,97% 2,19% 0,37% 4,61%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 12,00% 2,74% 2,00% 2,23% 0,38% 4,65%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 12,80% 3,12% 2,01% 2,27% 0,40% 5,00%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 13,25% 3,49% 2,03% 2,31% 0,42% 5,00%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 13,70% 3,86% 2,05% 2,35% 0,44% 5,00%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 14,15% 4,23% 2,07% 2,39% 0,46% 5,00%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 14,60% 4,60% 2,10% 2,43% 0,47% 5,00%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 15,05% 4,90% 2,19% 2,47% 0,49% 5,00%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 15,50% 5,21% 2,27% 2,51% 0,51% 5,00%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 15,95% 5,51% 2,36% 2,55% 0,53% 5,00%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 16,40% 5,81% 2,45% 2,59% 0,55% 5,00%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 16,85% 6,12% 2,53% 2,63% 0,57% 5,00%
Fonte: Site www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/tabelas
39
A tabela número 4 (quatro) é composta por 7 (sete) colunas e 21 (vinte e uma)
linhas, e é utilizada para cálculo do Simples Nacional das empresas com atividade
de prestação de serviços relacionadas no anexo VI da Lei complementar 123/2006.
Nas colunas estão especificados os valores referentes a variação de receita bruta
auferida acumuladamente e nas linhas as alíquotas referentes a cada imposto
inserido nesta esfera de tributação.
Tabela 5. Para Cálculo do imposto sobre receitas das atividades de prestação de
serviços conforme anexo V.
TABELA V-A
Receita Bruta em 12 meses (em
R$) (r)<0,10
0,10≤
(r)
e
(r) <
0,15
0,15≤
(r)
e
(r) <
0,20
0,20≤
(r)
e
(r) <
0,25
0,25≤
(r)
e
(r) <
0,30
0,30≤
(r)
e
(r) <
0,35
0,35≤
(r)
e
(r) <
0,40
(r) ≥ 0,40
Até 180.000,00 17,50% 15,70% 13,70% 11,82% 10,47% 9,97% 8,80% 8,00%
De 180.000,01 a 360.000,00 17,52% 15,75% 13,90% 12,60% 12,33% 10,72% 9,10% 8,48%
De 360.000,01 a 540.000,00 17,55% 15,95% 14,20% 12,90% 12,64% 11,11% 9,58% 9,03%
De 540.000,01 a 720.000,00 17,95% 16,70% 15,00% 13,70% 13,45% 12,00% 10,56% 9,34%
De 720.000,01 a 900.000,00 18,15% 16,95% 15,30% 14,03% 13,53% 12,40% 11,04% 10,06%
De 900.000,01 a 1.080.000,00 18,45% 17,20% 15,40% 14,10% 13,60% 12,60% 11,60% 10,60%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 18,55% 17,30% 15,50% 14,11% 13,68% 12,68% 11,68% 10,68%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 18,62% 17,32% 15,60% 14,12% 13,69% 12,69% 11,69% 10,69%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 18,72% 17,42% 15,70% 14,13% 14,08% 13,08% 12,08% 11,08%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 18,86% 17,56% 15,80% 14,14% 14,09% 13,09% 12,09% 11,09%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 18,96% 17,66% 15,90% 14,49% 14,45% 13,61% 12,78% 11,87%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 19,06% 17,76% 16,00% 14,67% 14,64% 13,89% 13,15% 12,28%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 19,26% 17,96% 16,20% 14,86% 14,82% 14,17% 13,51% 12,68%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 19,56% 18,30% 16,50% 15,46% 15,18% 14,61% 14,04% 13,26%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 20,70% 19,30% 17,45% 16,24% 16,00% 15,52% 15,03% 14,29%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 21,20% 20,00% 18,20% 16,91% 16,72% 16,32% 15,93% 15,23%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 21,70% 20,50% 18,70% 17,40% 17,13% 16,82% 16,38% 16,17%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 22,20% 20,90% 19,10% 17,80% 17,55% 17,22% 16,82% 16,51%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 22,50% 21,30% 19,50% 18,20% 17,97% 17,44% 17,21% 16,94%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 22,90% 21,80% 20,00% 18,60% 18,40% 17,85% 17,60% 17,18%
Fonte: Site www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/tabelas
40
A tabela número 5 A (cinco A) é composta por 9 (nove) colunas e 21 (vinte e
uma) linhas, é utilizada por empresas prestadoras de serviços, nas colunas estão
apresentadas as faixas de receita auferidas que define a condição de Micro empresa
ou Empresa de pequeno porte e nas linhas as fórmulas e percentuais para se
chegar ao fator R, para cálculo do INSS destas empresas sobre o montante da folha
de pagamento e receita auferida, como também do cálculo do Simples Nacional.
TABELA V-B
Receita Bruta em 12 meses (em R$) CPP IRPJ CSLL COFINS PIS/Pasep
I J K L M
Até 180.000,00 N x
0,9
0,75 X
(100 - I)
0,25 X
(100 - I)
0,75 X
(100 - I - J - K) 100 - I - J - K – L
De 180.000,01 a 360.000,00 N x
0,875
0,75 X
(100 - I)
0,25 X
(100 - I)
0,75 X
(100 - I - J - K) 100 - I - J - K – L
De 360.000,01 a 540.000,00 N x
0,85
0,75 X
(100 - I)
0,25 X
(100 - I)
0,75 X
(100 - I - J - K) 100 - I - J - K – L
De 540.000,01 a 720.000,00 N x
0,825
0,75 X
(100 - I)
0,25 X
(100 - I)
0,75 X
(100 - I - J - K) 100 - I - J - K – L
De 720.000,01 a 900.000,00 N x
0,8
0,75 X
(100 - I)
0,25 X
(100 - I)
0,75 X
(100 - I - J - K) 100 - I - J - K – L
De 900.000,01 a 1.080.000,00
N x
0,775
0,75 X
(100 - I)
0,25 X
(100 - I)
0,75 X
(100 - I - J - K) 100 - I - J - K – L
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 N x
0,75
0,75 X
(100 - I)
0,25 X
(100 - I)
0,75 X
(100 - I - J - K) 100 - I - J - K – L
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 N x
0,725
0,75 X
(100 - I)
0,25 X
(100 - I)
0,75 X
(100 - I - J - K) 100 - I - J - K – L
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 N x
0,7
0,75 X
(100 - I)
0,25 X
(100 - I)
0,75 X
(100 - I - J - K) 100 - I - J - K – L
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 N x
0,675
0,75 X
(100 - I)
0,25 X
(100 - I)
0,75 X
(100 - I - J - K) 100 - I - J - K – L
41
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00
N x
0,65
0,75 X
(100 - I)
0,25 X
(100 - I)
0,75 X
(100 - I - J - K) 100 - I - J - K – L
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 N x
0,625
0,75 X
(100 - I)
0,25 X
(100 - I)
0,75 X
(100 - I - J - K) 100 - I - J - K – L
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 N x
0,6
0,75 X
(100 - I)
0,25 X
(100 - I)
0,75 X
(100 - I - J - K) 100 - I - J - K – L
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 N x
0,575
0,75 X
(100 - I)
0,25 X
(100 - I)
0,75 X
(100 - I - J - K) 100 - I - J - K – L
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 N x
0,55
0,75 X
(100 - I)
0,25 X
(100 - I)
0,75 X
(100 - I - J - K) 100 - I - J - K – L
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 N x
0,525
0,75 X
(100 - I)
0,25 X
(100 - I)
0,75 X
(100 - I - J - K) 100 - I - J - K – L
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 N x
0,5
0,75 X
(100 - I)
0,25 X
(100 - I)
0,75 X
(100 - I - J - K) 100 - I - J - K – L
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 N x
0,475
0,75 X
(100 - I)
0,25 X
(100 - I)
0,75 X
(100 - I - J - K) 100 - I - J - K – L
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 N x
0,45
0,75 X
(100 - I)
0,25 X
(100 - I)
0,75 X
(100 - I - J - K) 100 - I - J - K – L
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 N x
0,425
0,75 X
(100 - I)
0,25 X
(100 - I)
0,75 X
(100 - I - J - K) 100 - I - J - K – L
Fonte: Site www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/tabelas
A tabela número 5 B (cinco B) é composta por 6 (seis) colunas e 21 (vinte e
uma) linhas, é utilizada por empresas prestadoras de serviços, nas colunas estão
apresentadas as faixas de receita auferidas que define a condição de Micro empresa
ou Empresa de pequeno porte e nas linhas as fórmulas e percentuais para se
chegar ao fator R, para cálculo do INSS destas empresas sobre o montante da folha
de pagamento e receita auferida e do cálculo do Simples Nacional.
42
4.1 DEMONSTRATIVOS DE CÁLCULOS
A apuração do valor devido do Simples Nacional pelas microempresas e
empresas de pequeno porte será determinada conforme aplicação nas tabelas
existentes mediante a devida atividade, onde encontra-se as 20 (vinte) diferentes
alíquotas correspondentes a 20 (vinte) faixas de faturamento, conforme o que
preceitua o artigo 2º da resolução CGSN nº 51 de 22 de dezembro 2008.
Art. 2 º A base de cálculo para a determinação do
valor devido mensalmente pelas ME e pelas EPP
optantes pelo Simples Nacional será a receita
bruta total mensal auferida, segregada na forma
do art. 3º.
§ 1º Na hipótese de a ME ou a EPP possuir filiais,
deverá ser considerado o somatório das receitas
brutas de todos os estabelecimentos.
§ 2º As ME e EPP poderão se utilizar da receita
bruta total recebida, conforme regulamentado pela
Resolução CGSN nº 38, de 1º de setembro de
2008, sendo essa opção irretratável para todo o
ano-calendário.
Depois de detectada a tabela a ser aplicada a micro empresa ou empresa de
pequeno porte deverá realizar a apuração do Simples Nacional a pagar com base na
receita auferida no mês anterior.
A apuração do Simples Nacional para o devido recolhimento é realizada de
forma mensal, mas, a alíquota a ser aplicada vai ser definida conforme o resultado
encontrado na soma das receitas apuradas nos últimos 12 (doze) meses que
antecedem a competência que está sendo apurada, sendo que, se empresa estiver
em início de atividade o valor da receita acumulada será proporcional ao número de
meses para fins de se encontrar á referida alíquota.
Sendo assim para se encontrar alíquota de uma microempresa ou empresa de
pequeno porte em seu primeiro mês de atividade deverá se utilizar como receita
43
bruta total acumulada, a receita do próprio mês de apuração multiplicada por 12
(doze).
Já para o cálculo dos 11 (meses) posteriores ao do início de atividade para
que se possa encontrar a alíquota, a micro empresa ou empresa de pequeno porte
deverá utilizar á média aritmética da receita bruta total dos meses anteriores ao da
competência apurada multiplicada por 12 (doze).
Então em seguida será observado situações onde será determinada a faixa de
enquadramento conforme alíquota.
A – Em Início de atividade enquadrada no anexo I
Situação - Uma determinada empresa começou suas atividades em agosto de 2013,
neste mês auferiu receitas decorrentes exclusivas de revenda de mercadorias sem
substituição tributária no valor de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais).
Base de cálculo para alíquota – R$ 30.000,00 x 12 = R$ 360.000,00
Alíquota encontrada – 5,47% (cinco inteiros e quarenta e sete centésimos por cento)
Valor do Imposto a pagar – R$ 1.641,00 (Um mil, seiscentos e quarenta e um reais)
B – Com dois meses de atividade enquadrada no anexo II
Situação - Uma determinada empresa começou suas atividades em agosto de 2013,
neste mês auferiu receitas decorrentes exclusivas de industrialização de
mercadorias sem substituição tributária no valor de R$ 32.000,00 (Trinta e dois mil
reais) e em setembro o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Base de cálculo para alíquota – R$ 32.000,00 x 12 = R$ 384.000,00
Alíquota encontrada – 7,34% (sete inteiros e trinta e quatro centésimos por cento)
Valor do Imposto a pagar – R$ 1.835,00 (Um mil, oitocentos e trinta e cinco reais)
44
C – Com três meses de atividade enquadrada no anexo III
Situação - Uma determinada empresa começou suas atividades em agosto de 2013,
neste mês auferiu receitas decorrentes exclusivas de prestação de serviços no valor
de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em setembro o valor de R$ 15.000,00 (quinze
mil reais) e em outubro R$ 17.000,00 (dezessete mil reais).
Base de cálculo para alíquota – R$ 18.000,00 + 15.000,00 = R$ 33.000,00: 2 = R$
16.500,00 X 12 = R$ 198.000,00
Alíquota encontrada – 8,21% (oito inteiros e vinte e um centésimos por cento)
Valor do Imposto a pagar – R$ 1.395,70 (Um mil, trezentos e noventa e cinco reais e
setenta centavos).
Conhecida a alíquota a ser utilizada, a base de cálculo será apurada de forma
mensal, observando um dos critérios de apuração que será escolhido pela
Microempresa e Empresa de pequeno porte no mês de novembro do exercício
anterior, podendo ser de regime de caixa ou regime de competência, como também
o cálculo torna-se específico para cada tipo de atividade existente e realizada pela
empresa.
Por se tratar de uma forma complexa de cálculo onde existe alíquota
específica por atividade e por faixa de receita auferida conforme a Lei complementar
123/2006 em seu artigo 18 § 15.
§ 15-A. As informações prestadas no sistema
eletrônico de cálculo de que trata o § 15: (Incluído
pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro
de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei
Complementar nº 139, de 2011 )
I - têm caráter declaratório, constituindo confissão
de dívida e instrumento hábil e suficiente para a
exigência dos tributos e contribuições que não
tenham sido recolhidos resultantes das
informações nele prestadas; e ( Incluído pela Lei
45
Complementar nº 139, de 10 de novembro de
2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei
Complementar nº 139, de 2011 )
II - deverão ser fornecidas à Secretaria da Receita
Federal do Brasil até o vencimento do prazo para
pagamento dos tributos devidos no Simples
Nacional em cada mês, relativamente aos fatos
geradores ocorridos no mês anterior. (Incluído pela
Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de
2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei
Complementar nº 139, de 2011
Que estabelece que esse procedimento deverá ser realizado por meio de
sistema eletrônico disponibilizado no portal do Simples Nacional na internet na
página da Receita Federal do Brasil no programa gerador denominado PGDAS-D
(Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional
Declaratório).
No capítulo seguinte deste trabalho monográfico será apresentado um Estudo
de Caso de uma Empresa comercial varejista no segmento de cosméticos e o
resultado final após comparações entre legislações tributárias.
46
5 ESTUDO DE CASO
Será realizado um estudo de caso de uma empresa do segmento de
cosméticos. Os dados foram fornecidos pelo setor fiscal da empresa. Para a
preservação da identificação e dos dados de faturamento oriundos do Simples
Nacional, a empresa será identificada como LABEL LTDA ME.
Serão apresentados os extratos do Simples Nacional dos últimos 3 (três)
meses conforme anexos B, C e D, onde será dado um enfoque maior dos dados
encontrados.
5.1DADOS EMPRESARIAIS
A Empresa é uma sociedade limitada, sua atividade principal é o comércio
varejista de cosméticos, perfumaria e produtos de higiene pessoal, iniciou suas
atividades em 11 de maio de 2009 e seu mercado de atuação é Fortaleza e algumas
cidades do interior do Estado do Ceará.
É uma empresa que vem em fase de crescimento no cenário estadual, por
isso mantém uma estrutura organizacional capaz de conduzi-la á saltos cada vez
mais altos, portanto, se utiliza de profissionais para a realização de um planejamento
gerencial tributário afim de que possa estar sempre bem orientada e facilitando
assim a sua tomada de decisão.
5.2 OS EXTRATOS MENSAIS DO SIMPLES NACIONAL
Ao final os anexos B, C e D contendo os extratos dos últimos 3 (três) meses
referente a receita auferida e o cálculo do valor a pagar do imposto em reais, e
abaixo três planilhas com os mesmos valores de receita caso a empresa optasse
pelo regime de tributação do lucro presumido, fazendo assim um comparativo e
apresentando aos sócios a melhor forma de tributação, ressaltando que a empresa
possui 54 empregados e um valor bruto de folha de pagamento mensal equivalente
a R$ 45.773,51 (Quarenta e cinco mil, setecentos e setenta e três reais e cinquenta
e um centavos), para os três meses em análise.
47
Figura 1. Planilha de Cálculo Lucro Presumido junho/2013
CÁLCULO PARA EFEITO DE OPÇÃO NO REGIME DO LUCRO PRESUMIDO NO
MÊS 06 2013
RECEITA AUFERIDA: R$ 86.269,20
IRPJ: R$ 1.035,23
CSLL: R$ 931,71
CPP: R$ 10.070,17
TOTAL A PAGAR R$ 12.037,11
ECONOMIA TRIBUTÁRIA R$ 8.827,90
Fonte: Elaborada pelo autor
A figura número 1 (um) apresenta a planilha realizada com a receita auferida
do mês de junho/2013 no valor total de R$ 86.269,20 (oitenta e seis mil duzentos e
sessenta e nove reais e vinte centavos) e o cálculo dos impostos caso a empresa
optasse pela tributação pelo Lucro Presumido, onde, teria como valores de impostos
a pagar um total de R$ 12.037,11 (doze mil trinta e sete reais e onze centavos),
sendo R$ 1.035,23 (hum mil trinta e cinco reais e vinte e três centavos) de IRPJ, R$
931,71 (novecentos e trinta e um reais e setenta e um centavos) de CSLL e R$
10.070,17 (dez mil setenta reais e dezessete centavos) de CPP, tendo assim neste
mês na condição de optante pelo Simples Nacional uma economia tributária de R$
8.827,90 (oito mil oitocentos e vinte sete reais e noventa centavos).
48
Figura 2. Planilha de Cálculo Lucro Presumido julho/2013
CÁLCULO PARA EFEITO DE OPÇÃO NO REGIME DO LUCRO PRESUMIDO NO
MÊS 07/2013
RECEITA AUFERIDA: R$ 75.909,69
IRPJ: R$ 910,92
CSLL: R$ 819,82
CPP: R$ 10.070,17
TOTAL A PAGAR R$ 11.800,91
ECONOMIA TRIBUTÁRIA R$ 8.734,16
Fonte: Elaborada pelo autor
A figura número 2 (dois) apresenta a receita auferida no mês de julho/2013 no
total de R$ 75.909,69 (setenta e cinco mil novecentos e nove reais e sessenta e
nove centavos) que serviu de base de cálculo dos impostos para fins de opção pela
tributação no Lucro Presumido no valor total de R$ 11.800,91 (onze mil oitocentos
reais e noventa e um centavos), sendo R$ 910,92 (novecentos e dez reais e noventa
e dois centavos) de IRPJ, R$ 819,82 (oitocentos e dezenove reais e oitenta e dois
centavos) de CSLL e R$ 10.070,17 (dez mil setenta reais e dezessete centavos) de
CPP, desta forma verificou-se uma economia tributária de R$ 8.734,16 (oito mil
setecentos e trinta e quatro reais e dezesseis centavos), na sua condição atual de
optante pelo Simples Nacional.
49
Figura 3. Planilha de Cálculo Lucro Presumido Agosto/2013
CÁLCULO PARA EFEITO DE OPÇÃO NO REGIME DO LUCRO PRESUMIDO NO
MÊS 08/2013
RECEITA AUFERIDA: R$ 65.070,21
IRPJ: R$ 780,84
CSLL: R$ 702,76
CPP: R$ 10.070,17
TOTAL A PAGAR R$ 11.553,77
ECONOMIA TRIBUTÁRIA R$ 8.924,93
Fonte: Elaborada pelo autor
A figura número 3 (três) apresenta a receita auferida no mês de agosto de
2013 no valor total de R$ 65.070,21 (sessenta e cinco mil setenta reais e vinte e um
centavos) tendo um total de imposto a pagar de R$ 11.553,77 (onze mil quinhentos
e cinquenta e três reais e setenta e sete centavos), sendo que R$ 780,84
(setecentos e oitenta reais e oitenta e quatro centavos) referente a IRPJ, R$ 702,76
(setecentos e dois reais e setenta e seis centavos) referente a CSLL e R$ 10.070,17
(dez mil setenta reais e dezessete centavos) referente a CPP, e como optante do
Simples Nacional a empresa teve uma economia tributária de R$ 8.924,93 (oito mil
novecentos e vinte e quatro reais e noventa e três centavos).
50
Antes de se iniciar a análise dos dados fornecidos com relação ao
faturamento e o imposto devidamente calculado para recolhimento em relação a
planilha do Simples nacional, salientamos que os valores descritos neste trabalho
são a expressão da verdade e que a planilha para o lucro presumido são com os
mesmos valores, mas, com o devido cálculo para este tipo de tributação, para que
em cima dessa informação, se pudesse realizar a análise e diferenciar as duas
formas.
Portanto, diante dos valores especificados pode-se verificar que em relação
à competência de Junho de 2013 a empresa auferiu receita operacional de R$
86.269,20 (oitenta e seis mil duzentos e sessenta e nove reais e vinte centavos) e
teve uma folha de pagamento bruta na ordem de R$ 45.773,51 (quarenta e cinco
mil setecentos e setenta e três reais e cinquenta e um centavos).
Calculando o valor do Simples nacional a pagar utilizando a tabela número 1
que é relativa ao anexo I (comércio) dentro da sua faixa de receita acumulada nos
últimos 12 meses que até aquela data era de R$ 896.580,25 (oitocentos e noventa
e seis mil, quinhentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos) e considerando que
o ICMS é recolhido na forma de substituição tributária, ou seja, pago pelo
fornecedor, pois o mesmo se encontra localizado dentro do Estado do Ceará e PIS
E CONFINS possuem tributação monofásica, pago uma única vez e dessa forma
pela indústria dos produtos, desta forma, chegamos a uma alíquota líquida de
3,72%.
Finalmente chega-se ao valor do imposto a pagar de R$ 3.209,21 (três mil,
duzentos e nove reais e vinte e um centavos), calculando sobre os mesmos dados
financeiros e levando em consideração a tributação pelo lucro presumido e a
mesma situação em relação a ICMS, PIS e COFINS chega-se a um percentual de
13,95% sobre a receita auferida e um valor total de pagamento de impostos na
ordem de R$ 12.037,11 (doze mil, trinta e sete reais e onze centavos), assim, a
tributação pelo Simples nacional neste mês ofereceu uma economia na carga
tributária de R$ 8.827,90 (oito mil oitocentos e vinte e sete reais e noventa
centavos), que corresponde a 10,23% da receita bruta.
Considerando as mesmas situações do mês de junho. Em julho tivemos uma
receita bruta auferida de R$ 75.909,69 (setenta e cinco mil, novecentos e nove
reais e sessenta e nove centavos) e uma folha de pagamento de R$ 45.773,51
(quarenta e cinco mil, setecentos e setenta e três reais e cinquenta e um centavos),
51
então, utilizando a mesma tabela anterior para cálculo do simples nacional temos
um imposta a pagar de R$ 3.066,75 (três mil, sessenta e seis reais e setenta e
cinco centavos) que representa 4.03% da receita.
Na mesma proporção e levando em consideração se a empresa fosse
tributada pelo lucro presumido teria um imposto total a pagar de R$ 11.800,91
(onze mil, oitocentos reais e noventa e um centavos) que representaria 15,54% da
receita bruta, nesta situação a empresa economizou tributariamente a quantia de
R$ 8.734,16 (oito mil, setecentos e trinta e quatro reais e dezesseis centavos) que
representa 11,51 % da receita total.
Utilizando-se da mesma forma de cálculo para o mês de agosto, é
encontrada uma receita auferida bruta de R$ 65.070,21 (sessenta e cinco mil,
setenta reais e vinte e um centavos) e uma folha de pagamento da ordem de R$
45.773,51 (quarenta e cinco mil, setecentos e setenta e três reais e cinquenta e um
centavos) que origina um valor de imposto relativo ao simples nacional de R$
2.628,84 (dois mil seiscentos e vinte e oito reais e oitenta e quatro centavos) que
corresponde a 4.03% da receita bruta.
Da mesma forma calculando pela tributação do lucro presumido encontramos
um valor total de imposto a pagar de R$ 11.553,77 (onze mil quinhentos e
cinquenta e três reais e setenta e sete centavos) que representa 17,75% da receita,
desta forma constatamos uma economia nesse mês de R$ 8.924,93 (oito mil,
novecentos e vinte e quatro reais e noventa e três centavos), ou seja, 13,72%
sobre a receita bruta.
Deste modo os tomadores de decisão da empresa podem verificar que a
empresa teve em média nos 3 (três) meses analisados uma economia de R$
8.829,00 (oito mil, oitocentos e vinte e nove reais) que representa 11,82% sobre a
média da receita bruta, podendo dessa forma aumentar o seu investimento,
buscando assim um melhor faturamento, pois, embora aumente a sua receita sem
ultrapassar o valor permitido e desta forma continuando como optante do simples
nacional, essa será a mais benéfica forma de tributação para a empresa em
questão.
52
6 CONCLUSÃO
A partir do problema definido na introdução deste trabalho, ou seja, qual a
viabilidade na opção pelo regime tributário do Simples Nacional como forma de
recolhimento para uma empresa comercial no segmento de cosméticos, levando
em consideração aspectos técnicos, operacionais e sem comprometer a saúde
financeira da empresa, para facilitar as tomadas de decisões no âmbito gerencial
em relação ao futuro da mesma e de acordo com as hipóteses definidas que de
acordo com os resultados obtidos da percepção do estudo de caso da empresa
Label Ltda, verificou-se que a hipótese correta é que de acordo com análise
realizada evidenciou-se que a opção pelo regime de tributação do simples nacional
é a mais viável para a empresa, pois se trata da mais rentável e eficiente forma de
tributação para a mesma, não onerando sua situação financeira e adequando-a a
um patamar estável em relação ao fisco.
Conforme os objetivos específicos iniciais deste trabalho que foram o de
realizar levantamento técnico sobre o regime de tributação do simples nacional a
fim de conhecer a sua melhor forma de atuação e aplicar exame prático com a
finalidade de um melhor controle gerencial tributário foi conduzida uma análise dos
dados dos extratos mensais originais gerados no sistema do Simples Nacional
extraído do portal do Simples no site da Receita Federal do Brasil fornecidos pela
empresa e exposto nos anexos B, C e D deste trabalho, como também criadas
planilhas de adequação aos mesmos valores de receitas auferidas e valor total
mensal de folha de pagamento conforme as figuras 1,2 e 3.
Desta forma pôde-se fazer um comparativo entre as duas formas de
tributação a qual a empresa poderia optar, e conclui-se que a opção pela
sistemática do Simples Nacional é mais vantajosa para a empresa em questão,
pois a referida forma de cálculo utilizando a tabela pertinente que combina receita
acumulada de faturamento e alíquota básica torna a sua carga tributária menos
onerosa, melhorando assim a lucratividade da empresa, condicionado-a a melhores
investimentos futuros.
Com a apresentação aos sócios dos dados relativos a essa análise tributária,
os mesmos terão um maior embasamento para facilitar o processo de tomada de
53
decisão, podendo claro, verificarem outras possibilidades que julgarem
convenientes e realizarem outras análises que se fizerem necessárias.
Saliento que o estudo aplicado para outras atividades e faixa de faturamento
faz-se necessário, justificando assim a analise relativa à opção pelo Simples
Nacional como sendo um assunto abrangente e de grande importância, sendo
necessário o aprofundamento do assunto para conhecer sua real capacidade
tributária para as Micro e Pequenas Empresas, pois apesar da precocidade dessa
pesquisa e sabedor que sou mero estudante, reconhecedor da exímia sapiência
eclética dos mestres, inclusive a que me orientou neste trabalho, percebo
diferenças qualitativas entre as duas formas de tributação.
Espero, portanto que o estudo em referencia possa auxiliar estudantes e
profissionais na busca de um maior e melhor entendimento sobre a sistemática do
Simples Nacional.
54
7 REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei 9.317, de 05/12/1996. Dispõe sobre o regime tributário das
microempresas e das empresas de pequeno porte, institui o Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de
pequeno Porte - SIMPLES e dá outras providências. Disponível em
<www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/leis/ant2001/lei931796.htm>. Acessos em
15/08/2013, 18/08/2013 e 20/08/2013
BRASIL. Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006. Institui o Estatuto Nacional da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nºs
8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, da Lei
nº 10.189, de 14 de fevereiro de 2001 , da Lei Complementar nº 63, de 11 de
janeiro de 1990; e revoga as Leis nºs 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841,
de 5 de outubro de 1999. Disponível em
<www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/leiscomplementares/2006/leicp123.htm>.
Acessos em 21/08/2013, 25/08/2013 e 03/09/2013.
BRASIL. Lei Complementar nº 127, de 14/08/2007. Altera a Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006. Disponível em
<www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/leiscomplementares2007/leicp127.htm>.
Acesso em 06/09/2013 e 10/09/2013.
BRASIL. Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008. Altera a Lei Complementar
nº123, de 14 de dezembro de 2006 , altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de
1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código
Civil , 8.029, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências. Disponível em
<www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/leiscomplementares/2008/leicp128.htm>.
Acesso em 15/09/2013 e 18/09/2013.
BRASIL. Lei Complementar nº 133, de 28/12/2009. Altera a Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, para modificar o enquadramento das atividades
55
de produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais no Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Disponível em
<www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/leiscomplementares/2009/leicp133.htm>.
Acesso em 21/09/2013 e 02/10/2013.
BRASIL. Lei Complementar nº 139, de 10/11/2011. Altera dispositivos da Lei
Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências.
Disponível em
<www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/leiscomplementares/2011/leicp139.htm>.
Acessos em 06/10/2013 e 15/10/2013.
BRASIL. Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94 de 29/11/2011.
Dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências. Disponível em
<www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Resolucao/2011/CGSN/Resol94.htm>.
Acesso em 14/09/2013 e 16/09/2013.
PEREIRA, Francisco Orlando Silveira, Simples Nacional: aspectos práticos,
comentários: microempresas e empresas de pequeno porte ./Francisco Orlando
Silveira Pereira. 2.ed. – Fortaleza: Fortes, 2010.
56
8. ANEXO A
• Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural
• Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar
• Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas
• Fabricação de vinho
• Fabricação de malte, inclusive malte uísque.
• Fabricação de cervejas e chopes
• Fabricação de refrigerantes
• Fabricação de cigarros
• Fabricação de cigarrilhas e charutos
• Fabricação de filtros para cigarros
• Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes.
• Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares
de combate.
• Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições.
• Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários.
• Fabricação de motocicletas
• Geração de energia elétrica
• Atividades de coordenação e controle da operação da geração e
transmissão de energia elétrica
• Transmissão de energia elétrica
• Comércio atacadista de energia elétrica
• Distribuição de energia elétrica
• Captação, tratamento e distribuição de água.
• Gestão de redes de esgoto
• Tratamento e disposição de resíduos não perigosos
• Tratamento e disposição de resíduos perigosos
• Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos
• Incorporação de empreendimentos imobiliários
• Administração de obras
57
• Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos
automotores
• Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e
acessórios novos e usados para veículos automotores
• Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas
e motonetas, peças e acessórios.
• Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-
primas agrícolas e animais vivos
• Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis,
minerais, produtos siderúrgicos e químicos.
• Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira,
material de construção e ferragens.
• Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas,
equipamentos, embarcações e aeronaves.
• Representantes comerciais e agentes do comércio de
eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico.
• Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis,
vestuário, calçados e artigos de viagem.
• Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos
alimentícios, bebidas e fumo.
• Representantes comerciais e agentes do comércio de
medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria.
• Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos
e materiais odonto médico hospitalares
• Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais,
revistas e outras publicações.
• Outros representantes comerciais e agentes do comércio
especializado em produtos não especificados anteriormente
• Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias
em geral não especializado
• Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante.
• Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente
• Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos.
58
• Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual
• Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo,
intermunicipal em região metropolitana.
• Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo,
intermunicipal, exceto em região metropolitana.
• Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo,
interestadual.
• Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob-regime de
fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional.
• Organização de excursões em veículos rodoviários próprios,
intermunicipal, interestadual e internacional.
• Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados
anteriormente
• Transporte marítimo de cabotagem - passageiro
• Transporte por navegação de travessia, intermunicipal.
• Terminais rodoviários e ferroviários
• Administração da infraestrutura portuária
• Atividades de agenciamento marítimo
• Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem
• Comissária de despachos
• Atividades de despachantes aduaneiros
• Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo.
• Organização logística do transporte de carga
• Operador de transporte multimodal - otm
• Atividades do correio nacional
• Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto
programadoras.
• Consultoria em tecnologia da informação
• Banco central
• Bancos comerciais
• Bancos múltiplos, com carteira comercial.
• Caixas econômicas
• Bancos cooperativos
59
• Cooperativas centrais de crédito
• Cooperativas de crédito mútuo
• Cooperativas de crédito rural
• Bancos múltiplos, sem carteira comercial.
• Bancos de investimento
• Bancos de desenvolvimento
• Agências de fomento
• Sociedades de crédito imobiliário
• Associações de poupança e empréstimo
• Companhias hipotecárias
• Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras.
• Sociedades de crédito ao microempreendedor
• Bancos de câmbio
• Outras instituições de intermediação não monetária não
especificada anteriormente
• Arrendamento mercantil
• Sociedades de capitalização
• Holdings de instituições financeiras
• Holdings de instituições não financeiras
• Outras sociedades de participação, exceto holdings
• Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários
• Fundos de investimento previdenciários
• Fundos de investimento imobiliários
• Sociedades de fomento mercantil - factoring
• Securitização de créditos
• Clubes de investimento
• Sociedades de investimento
• Fundo garantidor de crédito
• Caixas de financiamento de corporações
• Concessão de crédito pelas oscip
• Outras atividades de serviços financeiros não especificados
anteriormente
60
• Seguros de vida
• Planos de auxílio-funeral
• Seguros não vida
• Seguros-saúde
• Resseguros
• Planos de saúde
• Previdência complementar fechada
• Previdência complementar aberta
• Bolsa de valores
• Bolsa de mercadorias
• Bolsa de mercadorias e futuros
• Administração de mercados de balcão organizados
• Corretoras de títulos e valores mobiliários
• Distribuidoras de títulos e valores mobiliários
• Corretoras de câmbio
• Corretoras de contratos de mercadorias
• Agentes de investimentos em aplicações financeiras
• Administração de cartões de crédito
• Serviços de liquidação e custódia
• Representações de bancos estrangeiros
• Caixas eletrônicos
• Operadoras de cartões de débito
• Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não
especificados anteriormente
• Peritos e avaliadores de seguros
• Auditoria e consultoria atuarial
• Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência
complementar e de saúde.
• Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e
dos planos de saúde não especificadas anteriormente.
• Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão
• Aluguel de imóveis próprios
61
• Loteamento de imóveis próprios
• Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis
• Corretagem no aluguel de imóveis
• Serviços advocatícios
• Atividades auxiliares da justiça
• Agente de propriedade industrial
• Cartórios
• Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária
• Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria
técnica específica.
• Serviços de arquitetura
• Serviços de engenharia
• Serviços de cartografia, topografia e geodésia.
• Atividades de estudos geológicos
• Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho
• Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não
especificadas anteriormente
• Testes e análises técnicas
• Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e
naturais
• Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e
humanas
• Agências de publicidade
• Criação de estandes para feiras e exposições
• Consultoria em publicidade
• Pesquisas de mercado e de opinião pública
• Design
• Serviços de tradução, interpretação e similares.
• Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e
pecuárias
• Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios
em geral, exceto imobiliários.
62
• Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais
e artísticas.
• Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não
especificadas anteriormente.
• Atividades veterinárias
• Gestão de ativos intangíveis não financeiros
• Seleção e agenciamento de mão de obra
• Locação de mão de obra temporária
• Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros
• Atividades de investigação particular
• Condomínios prediais
• Emissão de vales-alimentação, vales-transportes e similares.
• Leiloeiros independentes
• Serviços de levantamento de fundos sob contrato
• Administração pública em geral
• Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e
outros serviços sociais.
• Regulação das atividades econômicas
• Relações exteriores
• Defesa
• Justiça
• Segurança e ordem pública
• Defesa civil
• Seguridade social obrigatória
• Educação superior - graduação
• Educação superior - graduação e pós-graduação
• Educação superior - pós-graduação e extensão
• Educação profissional de nível tecnológico
• Administração de caixas escolares
• Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares.
• Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e
unidades para atendimento a urgências.
63
• Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades
hospitalares para atendimento a urgências
• UTI móvel
• Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel
• Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de
procedimentos cirúrgicos
• Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de
exames complementares
• Atividade médica ambulatorial restrita a consultas
• Atividade odontológica
• Serviços de vacinação e imunização humana
• Atividades de reprodução humana assistida
• Atividades de atenção ambulatorial não especificada anteriormente
• Serviços de diálise e nefrologia
• Serviços de quimioterapia
• Serviços de radioterapia
• Serviços de hemoterapia
• Serviços de litotripsia
• Serviços de bancos de células e tecidos humanos
• Atividades de serviços de complementação diagnóstica e
terapêutica não especificada anteriormente
• Atividades de enfermagem
• Atividades de profissionais da nutrição
• Atividades de psicologia e psicanálise
• Atividades de fisioterapia
• Atividades de terapia ocupacional
• Atividades de fonoaudiologia
• Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral
• Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas
anteriormente
• Atividades de apoio à gestão de saúde
• Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde
humana
64
• Atividades de bancos de leite humano
• Atividades de acupuntura
• Atividades de podologia
• Outras atividades de atenção à saúde humana não especificada
anteriormente
• Clínicas e residências geriátricas
• Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e
convalescentes.
• Centros de apoio a pacientes com câncer e com aids
• Atividades de centros de assistência psicossocial
• Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de
distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não
especificada anteriormente.
• Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas
e particulares não especificadas anteriormente
• Serviços de assistência social sem alojamento
• Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e
escritores
• Atividades de organizações associativas patronais e empresariais
• Atividades de organizações associativas profissionais
• Atividades de organizações sindicais
• Atividades de associações de defesa de direitos sociais
• Atividades de organizações religiosas
• Atividades de organizações políticas
• Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte
• Atividades associativas não especificadas anteriormente
• Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais