Cálculo da Renda Mensal Inicial RGPS De Acordo com a EC ... · RMI DA APOSENTADORIA POR IDADE...

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Cálculo da Renda Mensal Inicial – RGPSDe Acordo com a EC 103/2019

Sergio Geromes II

Profsergiogeromes

sergiogeromes@hotmail.com

www.lujur.com.br

CÁLCULO DE RMI – NOÇÕES PRELIMINARES

RENDA MENSAL INICIAL – RMI: Valor do primeiro pagamento recebidopelo segurado, obtida mediante a aplicação de um percentual (%) aoSalário-de-Benefício (SB);

a) Auxílio-Acidente (B/36 ou B/94): 50%;

b) Auxílio-Doença (B/31 ou B/91): 91%;

c) Aposentadoria Por Invalidez (B/32 ou B/92): 100%;

d) Aposentadoria Por Tempo de Cont. (B/42): 100%;

e) Aposentadoria Especial (B/46): 100%;

f) Aposentadoria Por Idade (B/41): A partir de 70% até no máximo 100%;

g) Pensão Por Morte (B/21 ou B/93) e Auxílio-Reclusão (B/25): 100%.

SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.876/99

Artigo 29 da LB: O salário-de-benefício consiste:

I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do incisoI do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo operíodo contributivo, multiplicada pelo fatorprevidenciário;

II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h doinciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maioressalários-de-contribuição correspondentes a oitenta por centode todo o período contributivo.

EXEMPLO – DER 07/2017

Segurado com 1º filiação em 01/2000

PBC de 01/2000 até 06/2017 = 210 Meses

Nº SC = 210

SB = M. a. s dos 80% > SC

SB = M.a.s de 168 SC

RMI = SB X %

REGRA DE TRANSIÇÃO

Artigo 3º da Lei nº 9.876/99 de 26/11/1999: Para osegurado filiado à Previdência Social até o dia anterior àdata de publicação desta Lei, que vier a cumprir ascondições exigidas para a concessão dos benefícios do RegimeGeral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefícioserá considerada a média aritmética simples dos maioressalários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo,oitenta por cento de todo o período contributivo decorridodesde a competência julho de 1994, observado o dispostonos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991,com a redação dada por esta Lei.

EXEMPLO – DER 07/2017

Segurado com filiação desde 01/1985

PBC de 07/94 até 06/2017 = 276 Meses

Nº SC = 265

SB = M. a. s dos 80% > SC

SB = M.a.s de 212 SC

RMI = SB X %

CÁLCULO DA RMI APOSENTADORIA POR IDADE – ANTES DA

REFORMA

RMI DA APOSENTADORIA POR IDADE

Artigo 50 da LB: A aposentadoria por idade, [...]consistirá numarenda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício,mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições,não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

FORMA DE CÁLCULO

Art. 29 da LB: O salário-de-benefício consiste:

I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art.18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuiçãocorrespondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo,multiplicada pelo fator previdenciário*;* Art. 7º da Lei 9.876/99: Opção pela exclusão do FP.

Maria

SALÁRIO DE BENEFÍCIO – NOVAS REGRAS

SALÁRIO DE BENEFÍCIO PÓS EC 103/2019

Art. 26 da EC 103/19: Até que lei discipline o cálculo dosbenefícios do regime próprio de previdência social da União e doRegime Geral de Previdência Social, será utilizada a médiaaritmética simples dos salários de contribuição e dasremunerações adotados como base para contribuições a regimepróprio de previdência social e ao Regime Geral dePrevidência Social, ou como base para contribuiçõesdecorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente,correspondentes a 100% (cem por cento) do períodocontributivo desde a competência julho de 1994 ou desdeo início da contribuição, se posterior àquela competência.

TETO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO

Art. 26, § 1º da EC 103/19: A média a que se refere ocaput será limitada ao valor máximo do salário decontribuição do Regime Geral de Previdência Social paraos segurados desse regime e para o servidor que ingressou noserviço público em cargo efetivo após a implantação do regime deprevidência complementar ou que tenha exercido a opçãocorrespondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40da Constituição Federal.

PRÁTICA

Artigo 26, §§ 1º, 2º e 5º da EC 103/19 – Aposentadorias

por Idade, Especial e Incapacidade Permanente: 60% damédia contributiva + 2% para cada ano de contribuição queexceder 20 anos de contribuição, para homem, e 15 anos decontribuição, para as mulheres, bem como para a aposentadoriaespecial aos 15 anos de contribuição. (LIMITADO EM 100%?)

EXCEÇÃO: Alíquota de 100% (cem por cento) da média para aAposentadoria por Incapacidade Permanente, quando decorrentede acidente do trabalho, de doença profissional e de doença dotrabalho (Art. 26 e § 2º, § 3º, II e 5º, da EC 103/19). *

60% + 2% para cada ano alémdos 15, para a mulher, e paracada ano além dos 20, para ohomem.

SALÁRIO DE BENEFÍCIO X EXCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBIÇÃO

Art. 26, § 6º da EC 103/19: Poderão ser excluídas damédia as contribuições que resultem em redução do valordo benefício, desde que mantido o tempo mínimo decontribuição exigido, vedada a utilização do tempoexcluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimoa que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outroregime previdenciário ou para a obtenção dos proventos deinatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 daConstituição Federal.

EXEMPLO 1

CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL – APÓS REFORMA

60% + 2% para cada anoalém dos 15, para a mulher,e para cada ano além dos20, para o homem.

Somatório dos salários de contribuição corrigidos

Salário de Benefício (M.a.s dos 280 > SC)

EXEMPLO 2

CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL – APÓS REFORMA

60% + 2% para cada anoalém dos 15, para a mulher,e para cada ano além dos20, para o homem.

Somatório dos salários de contribuição corrigidos

Salário de Benefício (M.a.s dos 244 > SC)

RENDA MENSAL INICIAL – NOVAS REGRAS

CÁLCULO DE RMI – NOVAS ALÍQUOTAS

a) Auxílio-Acidente: 50%;

b) Auxílio-Doença: 91%;

c) Aposentadoria Por Incapacidade Permanente*; Aposentadoria Especial; eAposentadoria Por Idade: 60% + 2% para cada ano além do tempo mínimo;

d) Aposentadoria Por Tempo de Contribuição (Regras de Transição 1 e 2): 60% +2% para cada ano além do tempo mínimo;

e) Aposentadoria Por Tempo de Contribuição (Regra de Transição 3): 100%, comaplicação do Fator Previdenciário;

f) Aposentadoria Por Tempo de Contribuição (Regra de Transição 4): 100%; e

g) Pensão Por Morte: 50% + 10% por dependente**.

* Aposentadoria por Incapacidade Permanente, quando decorrente de acidente do trabalho, de doençaprofissional e de doença do trabalho = Alíquota de 100%

** Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a alíquotada pensão por morte será de 100%

APOSENTADORIAS POR IDADE E ESPECIAL

ALÍQUOTA DA APOSENTADORIA ESPECIAL(ANTES DA EC 103/2019)

Artigo 57 da LB: [...]

§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33

desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100%(cem por cento) do salário-de-benefício.

Artigo 29 da LB: O salário-de-benefício consiste: [...]

II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h doinciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maioressalários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento detodo o período contributivo.

ALÍQUOTA DA APOSENTADORIA POR IDADE(ANTES DA EC 103/2019)

Artigo 50 da LB: A aposentadoria por idade, observado o disposto naSeção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numarenda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício,mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições,não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

Artigo 29 da LB: O salário-de-benefício consiste: [...]

I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art.18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuiçãocorrespondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo,multiplicada pelo fator previdenciário; [...]

RMI DA APOSENTADORIAS POR IDADE E ESPECIAL (A PARTIR DA EC 103/2019)

Art. 26, § 2º da EC 103/19: O valor do benefício de aposentadoria

corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritméticadefinida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2

(dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder otempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: [...]

§ 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para

cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo decontribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso Ido § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas

ao Regime Geral de Previdência Social.

SALÁRIO DE BENEFÍCIO PÓS EC 103/2019

Art. 26 da EC 103/19: Até que lei discipline o cálculo dosbenefícios do regime próprio de previdência social da União e doRegime Geral de Previdência Social, será utilizada a médiaaritmética simples dos salários de contribuição e dasremunerações adotados como base para contribuições a regimepróprio de previdência social e ao Regime Geral de PrevidênciaSocial, ou como base para contribuições decorrentes dasatividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 daConstituição Federal, atualizados monetariamente,correspondentes a 100% (cem por cento) do períodocontributivo desde a competência julho de 1994 ou desdeo início da contribuição, se posterior àquela competência.

60% + 2% para cada ano alémdos 15, para a mulher, e paracada ano além dos 20, para ohomem.

SALÁRIO DE BENEFÍCIO X EXCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBIÇÃO

Art. 26, § 6º da EC 103/19: Poderão ser excluídas damédia as contribuições que resultem em redução do valordo benefício, desde que mantido o tempo mínimo decontribuição exigido, vedada a utilização do tempoexcluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimoa que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outroregime previdenciário ou para a obtenção dos proventos deinatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 daConstituição Federal.

SALÁRIO DE BENEFÍCIO X EXCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBIÇÃO

Item 3.4.3.1 do Ofício SEI Circular nº064/2019/DIRBEN/INSS: Na apuração do SB das

aposentadorias programáveis poderão ser excluídas quaisquercontribuições que resultem em redução do valor do benefício,desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido.

EXEMPLO 1

CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL – APÓS REFORMA

60% + 2% para cada anoalém dos 15, para a mulher,e para cada ano além dos20, para o homem.

Somatório dos salários de contribuição corrigidos

Salário de Benefício (M.a.s dos 280 > SC)

EXEMPLO 2

CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL – APÓS REFORMA

60% + 2% para cada anoalém dos 15, para a mulher,e para cada ano além dos20, para o homem.

Somatório dos salários de contribuição corrigidos

Salário de Benefício (M.a.s dos 244 > SC)

APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE

ALÍQUOTA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ANTES DA EC 103/2019)

Artigo 44 da LB: A aposentadoria por invalidez, inclusive adecorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensalcorrespondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício,observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 destaLei.

Artigo 29 da LB: O salário-de-benefício consiste: [...]

II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h doinciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maioressalários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento detodo o período contributivo.

ALÍQUOTA DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (A PARTIR DA EC 103/2019)

Art. 26, § 2º da EC 103/19: O valor do benefício de aposentadoria

corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritméticadefinida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2

(dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder otempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: [...]

§ 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para

cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo decontribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso Ido § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas

ao Regime Geral de Previdência Social.

SALÁRIO DE BENEFÍCIO PÓS EC 103/2019

Art. 26 da EC 103/19: Até que lei discipline o cálculo dosbenefícios do regime próprio de previdência social da União e doRegime Geral de Previdência Social, será utilizada a médiaaritmética simples dos salários de contribuição e dasremunerações adotados como base para contribuições a regimepróprio de previdência social e ao Regime Geral de PrevidênciaSocial, ou como base para contribuições decorrentes dasatividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 daConstituição Federal, atualizados monetariamente,correspondentes a 100% (cem por cento) do períodocontributivo desde a competência julho de 1994 ou desdeo início da contribuição, se posterior àquela competência.

CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL – APÓS REFORMA

60% + 2% para cada anoalém dos 15, para a mulher,e para cada ano além dos20, para o homem.

Somatório dos salários de contribuição corrigidos

Art. 26, § 3º da EC 103/19: O valor do benefício de

aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) damédia aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:

[...]

II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente,quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional ede doença do trabalho.

VALOR DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE

PERMANENTE (ACIDENTÁRIA)

Valor do salário de benefício da Aposentadoria por Incapacidade

Permanente: R$ 4.365,15. Qual será o valor da RMI da

Aposentadoria por Incapacidade?

SB = R$ 4.365,15

RMI = SB x %

RMI = R$ 4.365,15 x 100%

RMI = R$ 4.365,15

SALÁRIO DE BENEFÍCIO X EXCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBIÇÃO

Art. 26, § 6º da EC 103/19: Poderão ser excluídas damédia as contribuições que resultem em redução do valordo benefício, desde que mantido o tempo mínimo decontribuição exigido, vedada a utilização do tempoexcluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimoa que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outroregime previdenciário ou para a obtenção dos proventos deinatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 daConstituição Federal.

CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL – APÓS REFORMA

PENSÃO POR MORTE

ALÍQUOTA DA PENSÃO POR MORTE (ANTES DA EC 103/2019)

Artigo 75 da Lei nº 8.213/91: O valor mensal da pensão pormorte será de cem por cento do valor da aposentadoria que osegurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesseaposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado odisposto no art. 33 desta lei.

ALÍQUOTA DA PENSÃO POR MORTE

(A PARTIR DA EC 103/2019)

Pensão por Morte – Artigo 23 da EC 103/19: 50% da do valorda aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teriadireito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data doóbito + 10% por dependente, até o máximo de 100% (semreversão de cotas).

EXCEÇÃO: Na hipótese de existir dependente inválido ou comdeficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morteserá equivalente a 100% da aposentadoria recebida pelo segurado ouservidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado porincapacidade permanente na data do óbito (Art. 23, § 2º, da EC

103/19)*.

EXEMPLO – SEGURADO QUE FALECEU APOSENTADO

VALOR DA PENSÃO POR MORTE

Segurado faleceu recebendo R$ 3.000,00 de aposentadoria,deixando 2 (dois) dependentes. Qual será o valor do benefício depensão por morte?

REGRAS ANTERIORES: R$ 3.000,00 (100% daaposentadoria que o segurado recebia) rateado em partesiguais;

NOVAS REGRAS: R$ 1.500,00 (50%) + R$ 300,00 (10%)+ R$ 300,00 (10%) = R$ 2.100,00 (valor será rateadoentre os dependentes - R$ 1.050,00 para cada).

OBS: Havendo dependente inválido ou com deficiência, aalíquota da pensão será de 100%.

EXEMPLO – SEGURADO QUE FALECEU ANTESDA APOSENTADORIA

CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL – APÓS REFORMA

60% + 2% para cada anoalém dos 15, para a mulher,e para cada ano além dos20, para o homem.

VALOR DA PENSÃO POR MORTE

Valor da Aposentadoria por Incapacidade Permanente: R$ 3.055,60,deixando 2 (dois) dependentes. Qual será o valor do benefício depensão por morte?

REGRAS ANTERIORES: R$ 3.055,60 (100% daaposentadoria que o segurado recebia) rateado em partesiguais;

NOVAS REGRAS: R$ 1.527,80 (50%) + R$ 305,56 (10%)+ R$ 305,56 (10%) = R$ 2.138,92 (valor será rateadoentre os dependentes - R$ 1.069,46 para cada).

OBS: Havendo dependente inválido ou com deficiência, aalíquota da pensão será de 100%.

ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS

Art. 24 da EC 103/2019: É vedada a acumulação de mais de uma pensão por mortedeixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social,ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargosacumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.

§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:

I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdênciasocial com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou compensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 daConstituição Federal;

II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdênciasocial com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou deregime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes dasatividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou

III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 daConstituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral dePrevidência Social ou de regime próprio de previdência social.

Art. 24, § 2º, da EC 103/2019: Nas hipóteses das acumulaçõesprevistas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do

benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demaisbenefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintesfaixas:

I - 60% do valor que exceder um salário-mínimo, até o limite de 2SM;

II - 40% do valor que exceder dois salários mínimos, até o limite de3 SM;

III - 20% do valor que exceder três salários mínimos, até o limite de4 SM; e

IV - 10% do valor que exceder quatro salários mínimos.

EXEMPLO: Segurado recebe Aposentadoria com valor de R$ 5.000,00 ereceberá Pensão por Morte de R$ 4.500,00. Como ficara a composição dosbenefícios:

Auxílio Reclusão - Art. 27 e § 1º da EC 103/19: Seu

cálculo será realizado na forma daquele aplicável à pensão pormorte, não podendo exceder o valor de 1 (um) salário-mínimo.

Salário Família - Art. 27 e § 2º da EC 103/19: Seu valor

será de R$ 46,54 (quarenta e seis reais e cinquenta).

Portaria ME n. 914, de 13 de janeiro de 2020

Remuneração Quota por filho

Não superior a R$ 1.425,56 R$ 48,62

Superior a R$ 1.425,56 Não tem direito

APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PcD)

Artigo 22 da EC 103/19: Até que lei discipline o § 4º-A do art.40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a

aposentadoria da pessoa com deficiência segurada doRegime Geral de Previdência Social ou do servidor públicofederal com deficiência vinculado a regime próprio de previdênciasocial, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimode 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5(cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida aaposentadoria, será concedida na forma da LeiComplementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusivequanto aos critérios de cálculo dos benefícios..

Artigo 3o da LC 142/2013: É assegurada a concessão de aposentadoriapelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20(vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24(vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiênciamoderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28(vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco)anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desdeque cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e

comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Artigo 8o da LC 142/2013: A renda mensal da aposentadoriadevida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-sesobre o salário de benefício, apurado em conformidade com odisposto no art. 29 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, osseguintes percentuais:

I - 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de quetratam os incisos I, II e III do art. 3o; ou

II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do saláriode benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até omáximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria poridade.

Artigo 9o da LC 142/2013: Aplicam-se à pessoa com deficiênciade que trata esta Lei Complementar:

I - o fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar em rendamensal de valor mais elevado; [...]

Item 2.3 do Ofício SEI Circular nº064/2019/DIRBEN/INSS: Ficam mantidas as concessõesda aposentadoria por idade rural - agora chamada deaposentadoria do trabalhador rural e do garimpeiro - e asaposentadorias da pessoa com deficiência da LeiComplementar nº 142, de 08 de maio de 2013, nas mesmascondições anteriormente previstas, inclusive quanto ao seu valor,observadas, no entanto, as novas regras quanto à formação doPeríodo Base de Cálculo - PBC tratadas neste Ofício-Circular.

Item 3.4.2 do Ofício SEI Circular nº064/2019/DIRBEN/INSS: A Emenda define o PBC em 100%(cem por cento) dos salários de contribuição a partir de julho de1994 ou desde o início da contribuição, se posterior a estacompetência, observado o disposto no item 3.3, diferente dos80% (oitenta por cento) dos maiores salários decontribuição do mesmo período que eram utilizados até a EC103/2019.

ALÍQUOTA DA APOSENTADORIA POR TC DA PcD

Artigo 8o da LC 142/2013: A renda mensal da aposentadoria devidaao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre osalário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art.29 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, os seguintes percentuais:

I - 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratamos incisos I, II e III do art. 3o; ou

Artigo 29 da LB: O salário-de-benefício consiste: [...]

I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art.18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuiçãocorrespondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo,multiplicada pelo fator previdenciário; [...]

AUXÍLIO-DOENÇA

RMI DO AUXÍLIO DOENÇA (ANTES DA EC 103/2019)

Artigo 61 da LB: O auxílio-doença, inclusive o decorrente deacidente do trabalho, consistirá numa renda mensalcorrespondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente noart. 33 desta Lei.

Artigo 29 da LB: O salário-de-benefício consiste: [...]

II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h doinciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maioressalários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento detodo o período contributivo.

RMI DO AUXÍLIO-DOENÇA APÓS MP 664/2014

Artigo 29 da LB: O salário-de-benefício consiste: [...]

§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um

salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício. [...]

§ 10º O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética

simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusiveem caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o númerode 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.

CÁLCULO DO AUXÍLIO-DOENÇANA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.135/2015

AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (ANTES DA EC 103/2019)

Item 3.5.1.1 do Ofício SEI Circular nº064/2019/DIRBEN/INSS: O auxílio-doença passa a serchamado de auxílio por incapacidade temporária e poderá serconcedido nas modalidades previdenciária e acidentária, nãotendo havido alteração na regra de cálculo da RMI exceto, comovisto, quanto à composição do PBC.

REGRAS DE TRANSIÇÃO – APOSENTADORIAS POR IDADE, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO e

ESPECIAL

APOSENTADORIA POR IDADE

I - sessenta anos de idade, se mulher, e sessenta e cincoanos de idade, se homem; e

II - quinze anos de contribuição, para ambos os sexos.

- A idade de sessenta anos da mulher será acrescida em seismeses a partir de 2020, até atingir sessenta e dois anos de idade(em 2023).

VALOR DO BENEFÍCIO - Arts. 18, § 2º; 26, § 2º, I e § 5º, da

EC 103/2019: 60% da média contributiva + 2% para cada anode contribuição que exceder 20 anos de contribuição, parahomem, e 15 anos de contribuição, para as mulheres.

60% + 2% para cada ano alémdos 15, para a mulher, e paracada ano além dos 20, para ohomem.

É POSSÍVEL EXCLUIR SALÁRIOS DE CONTRIBIÇÃO?

Art. 26, § 6º da EC 103/19: Poderão ser excluídas damédia as contribuições que resultem em redução do valordo benefício, desde que mantido o tempo mínimo decontribuição exigido, vedada a utilização do tempoexcluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimoa que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outroregime previdenciário ou para a obtenção dos proventos deinatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 daConstituição Federal.

APOSENTADORIA POR TC (REGRA 1 - PONTOS)

Fonte: http://www.economia.gov.br/central-de-conteudos/apresentacoes/2019/2019-02-20_nova-previdencia.pptx/view

Professores: 25M/30H + 81M/91H. A pontuação será elevadaem 1 (um) ponto a partir de 01/2020 até atingir 92M/100H.

APOSENTADORIA POR TC (REGRA 2 - IDADE)

Fonte: http://www.economia.gov.br/central-de-conteudos/apresentacoes/2019/2019-02-20_nova-previdencia.pptx/view

Professores: 25M/30H + 51M/56H (Idade). As idades sobem, apartir de 01/2020, até 57 anos, se mulher, e 60 anos, se homem.

VALOR DO BENEFÍCIO NAS REGRAS 1 E 2

VALOR DO BENEFÍCIO - Art. 26, § 2º e § 5º, da

EC 103/2019: 60% da m.a.s de 100% dos SC + 2%para cada ano de contribuição que exceder o tempode 20 de contribuição, para homem, e 15 decontribuição, para as mulheres.

CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL – APÓS REFORMA

APOSENTADORIA POR TC (REGRA 3 – PEDÁGIO)

Aplicado para a mulher que contar com mais 28 anos de contribuição e

para o homem que contar com mais 33 anos de contribuição;

30 anos de TC, se mulher e 35 de TC, se homem; +

Adicional de 50% do tempo que, na data de entrada em vigor desta

Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 anos de TC, se mulher e

35 de TC, se homem.

VALOR DO BENEFÍCIO – Art. 17, § único da EC 103/19: O benefício

concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a

média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações

calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na

forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de

1991..

APOSENTADORIA POR TC (REGRA 4 – PEDÁGIO + IDADE)

57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, sehomem; +

30 anos de TC(M) e 35 de TC(H); +

Adicional de 100% do tempo que, na data de entrada em vigordesta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 anos deTC(M) e 35 de TC(H).

PROFESSOR: Redução de 5 anos, para ambos os sexos, na idade etempo de contribuição;

VALOR DO BENEFÍCIO – Art. 26, § 3º, I, da EC 103/19:100% da M.a.s de 100% dos SC.

REGRA DE TRANSIÇÃO DA AP. ESPECIAL

I – 66 pontos e 15 anos de efetiva exposição (51/Id + 15 Tc);

II - 76 pontos e 20 anos de efetiva exposição (56/Id + 20 Tc); e

III - 86 pontos e 25 anos de efetiva exposição (61/Id + 25 Tc).

Valor do Benefício - Art. 26, § 2º, IV e § 5º, da EC 103/2019:

60% da média contributiva + 2% para cada ano de contribuição queexceder 20 anos de contribuição, para homem, e 15 anos decontribuição, para as mulheres, bem como para a aposentadoriaespecial aos 15 anos de contribuição.

CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL – APÓS REFORMA

AUXÍLIO ACIDENTE APÓS A MP 905/2019

Artigo 86, da Lei 8.213/91: O auxílio-acidente será concedido, comoindenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesõesdecorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução dacapacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conformesituações discriminadas no regulamento.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinquenta porcento) do benefício de aposentadoria por invalidez a que osegurado teria direito e será devido somente enquanto persistirem ascondições de que trata o caput.

§ 1º-A Na hipótese de manutenção das condições que ensejaram oreconhecimento do auxílio-acidente, o auxílio será devido até a vésperado início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL – APÓS REFORMA

60% + 2% para cada anoalém dos 15, para a mulher,e para cada ano além dos20, para o homem.

VALOR DO AUXÍLIO ACIDENTE

Valor da Aposentadoria por Incapacidade Permanente: R$

3.055,60. Qual será o valor do benefício de auxílio acidente?

NOVAS REGRAS

Valor da Aposentadoria: R$ 3.055,60

RMI = R$ 3.055,60 x 50%

RMI = R$ 1.527,80

BIBLIOGRAFIA:

GEROMES, Sergio. Passo a Passo do Cálculo do Benefício Previdenciário. Antes e Depoisda Reforma da Previdência. São Paulo: LuJur, 2020.

KERTZMAN, Ivan. Entendendo a Reforma da Previdência. Salvador: Editora JusPodivm,2020.