Post on 11-Apr-2017
Campinas, 06 de março de 2017
Ao Conselho de Meio Ambiente de Campinas – COMDEMA
Sr. Carlos Alexandre Silva, Presidente do COMDEMA
C/c : Dr. Valcir P. Kobori - Nona Promotoria de Justiça Cível de Campinas
Referência:
Representação deste Conselho junto ao CONCIDADE
Prezado Sr. Presidente,
Vimos respeitosamente apresentar este pedido de ESCLARECIMENTOS
sobre as questões a seguir elencadas que se referem à indicação por este Conselho
(COMDEMA) dos conselheiros que o representam no âmbito do Conselho da Cidade
(CONCIDADE):
CONSIDERANDO o que diz o Regimento Interno do COMDEMA de 13 de
junho de 2016, reza principalmente nos seus:
ICS20170305 1/3
Art 5o – “O Plenário é o órgão deliberativo e soberano do
COMDEMA, constituído...” (grifo nosso);
Art 6o , Inciso VI - São atribuições do Plenário - “autorizar a
expedição de requerimentos, indicações, moções e
recomendações aos órgãos públicos ou instituições privadas;”
(grifo nosso)
Art 22o, Inciso IX, parágrafo único – “O direito de participação e o
de manifestação não compreendem necessariamente o direito de voto e o de ser votado, que é vedado aos conselheiros suplentes e às instituições suplentes.” (grifo nosso)
CONSIDERANDO que é fato que o Sr. Carlos Alexandre da Silva e o Sr.
João Luiz Portolan Galvão Minicelli, têm assento no COMDEMA como
titular e suplente, respectivamente pela Associação Reconvivência;
CONSIDERANDO que os presentes representantes do CONDEMA com
assento no CONCIDADE são: como titular o Sr João Luiz Portolan
Galvão Minicelli e como suplente o Sr. Carlos Alexandre da Silva,
nomeados pela Portaria no 86334/2016, de 17 de maio de 2016;
CONSIDERANDO que em nenhuma Ata de Reunião do Pleno do
COMDEMA foi possível localizar a deliberação sobre a indicação de
representantes para o CONCIDADE.
Solicitamos que nos esclareça os seguintes pontos:
Como se deu a indicação dos nomes dos Srs. João Luiz Portolan Galvão
Minicelli e Carlos Alexandre da Silva para representarem o COMDEMA no
CONCIDADE?
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Em que Reunião do Pleno do COMDEMA houve deliberação sobre estas
indicações?
Como pode um membro SUPLENTE no COMDEMA, que não pode ser
VOTADO, ter sido indicado para a cadeira do CONCIDADE?
E por fim, como pode um membro SUPLENTE do COMDEMA, onde não
tem direito a voto, representante TITULAR e portanto votar em nome do
COMDEMA, no âmbito do CONCIDADE?
Certos de que o Sr. entende a IMPORTÂNCIA para a Sociedade Campineira e a
URGÊNCIA que tais esclarecimentos precisam ser dados,
Sem mais para o mimento, receba nossas
Cordiais Saudações,
José FurtadoConselheiro pela Instituto Campinas Sustentável
Tereza PenteadoConselheira pelo Movimento Resgate Cambuí
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