Post on 31-Oct-2015
COMENTÁRIOS SOBRE A LEI DE EXECUÇÃO PENAL, PROJETOS, POSSÍVEIS ALTERAÇÕES E CORREÇÕES.
POLICIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL "DR. CORIOLANO NOGUEIRA COBRA"
NÚCLEO DE ENSINO POLICIAL CIVIL DE RIBEIRÃO PRETO
COMENTÁRIOS SOBRE A LEI DE EXECUÇÃO PENAL,
PROJETOS, POSSÍVEIS ALTERAÇÕES E CORREÇÕES.
RIBEIRÃO PRETO
2006
PROFESSORES INTEGRANDES DO GRUPO DE ESTUDO
Adilson Massei
Anivaldo Registro
Antonio Benedito Valencise
Antonio Hernandes Lopes
Haroldo Chaud
João Osinski Júnior
Jorge Amaro Cury Neto
Paulo José Esteia Piçarro
SUMÁRIO
I. Preliminar.............................................................................................. 1
II. Instituição do parlatório...................................................................... 2
III. Telefone Celular – “falta grave”.......................................................... 6
IV. RENAPEN – Registro Nacional Penitenciário - Sistema de pontuação
para suspensão da progressão do regime
penal...................................................................................................... 9
V. Restrição da visita íntima.................................................................... 12
VI. Obrigatoriedade do Exame Criminológico........................................ 14
VII. Saída do Sistema – Saída Temporária – Alterações......................... 18
VIII. Proibição do recebimento do “jumbo”.............................................. 19
IX. Atribuições, Responsabilidades e Direitos dos Diretores de Unidades
Prisionais............................................................................. 21
X. Atribuições e responsabilidades dos entes federativos.................. 22
XI. Privatizações das Instituições Penitenciárias.................................. 24
XII. Bibliografia........................................................................................... 28
I - Preliminar
Antes mesmo de se falar em modificações e correções, devemos
atentar para o fato de que a LEP nunca chegou de fato a ser aplicada em toda a sua
plenitude, principalmente em relação à superlotação, separação dos delinqüentes
com relação à gravidade dos delitos, celas de 6 metros quadrados, etc. Com certeza
o sistema penitenciário não estaria no caos que hoje se encontra, caso houvesse
por parte dos governos ações políticas, visando o cumprimento na íntegra da lei.
Sendo assim, oferecemos algumas sugestões sobre alterações
pontuais ou genéricas que poderão ser aproveitadas em uma eventual nova Lei de
Execução Penal com o escopo de torná-na mais atual e eficiente, podendo, assim,
propiciar ao Estado a reorganização e a retomada do controle sobre os inúmeros
estabelecimentos penais de nosso país, proporcionando, inclusive, melhores
condições à imensa massa carcerária que hoje lota o sistema, sem descurar do
principal objeto da LEP que é a ressocialização do condenado.
II - Instituição do parlatório
Por que tal sistema de parlatório sem contato físico não é adotado em todas
as unidades prisionais brasileiras?
Na maioria dos outros países os presos interagem com parentes, amigos e
advogados sem contato físico. Os presos se encontram com suas visitas em locais
conhecidos como parlatório, onde preso e visitante são separados por uma parede
de vidro ou de tela metálica de trama bem fechada, tornando impossível que
qualquer objeto possa ser passado do visitante para o preso ou vice versa!
Em algumas ocasiões especiais é permitido que o preso se encontre com seu
visitante em uma sala sem divisória, mas o encontro é vigiado por um guarda
penitenciário e ainda assim não é permitido sequer um aperto de mãos e uma
distância mínima deve ser observada entre o interno e seu interlocutor.
Com tal sistema, ficaria definitivamente afastada a hipótese de que
advogados, amigos e parentes possam estar abastecendo presos com telefones
celulares, armas e drogas, restando apenas a possibilidade de que funcionários
corruptos do sistema penitenciário sejam os responsáveis pelo problema e, sem
qualquer outra desculpa. O Poder Público teria que finalmente arcar com o ônus de
sua possível incapacidade de gerir a segurança de nossas unidades prisionais,
buscando um meio de solucionar a questão de uma vez por todas.
Não seria mais necessário, por exemplo, tentar atribuir às operadoras de
telefonia celular a obrigação de desenvolver sistemas que impeçam o funcionamento
dos celulares dentro dos presídios, com o propósito de resolver um problema que
absolutamente não é das empresas de telefonia, mas do Poder Público.
Art. 41. Constituem direitos do preso:
I - alimentação suficiente e vestuário;
II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
III - previdência social;
IV - constituição de pecúlio;
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a
recreação;
VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas
anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias
determinados;
XI - chamamento nominal;
XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da
pena;
XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;
XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da
leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons
costumes.
Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser
suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.
Art. 42. Aplica-se ao preso provisório e ao submetido à medida de segurança, no
que couber, o disposto nesta Seção.
Razão da seguinte sugestão de alteração do disposto no artigo 41 da
LEP:
Justificativa
Visto que se fazem necessárias providências no sentido de que sejam
minimizadas as possibilidades de introdução de objetos dentro do sistema prisional.
Visto que o sistema de vigilância se mostra falho em razão das
dificuldades operacionais de controle de entrada de objetos dentro do sistema.
Visto que quase todos os países do mundo têm como pratica a
proibição de um contato direto entre preso e visitas, como instrumento de controle
de entrada de objetos dentro do sistema.
Visto que a medida permitiria que apenas os funcionários do sistema
prisional fossem os únicos responsáveis pela introdução de objetos, cabendo ao
diretores prisionais o controle, apuração e punição de eventuais práticas.
Diante do exposto, se faz necessária à alteração do artigo 41 da LEP, nos
seguintes termos:
Art. 41. Constituem direitos do preso:
I - alimentação suficiente e vestuário;
II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
III - previdência social;
IV - constituição de pecúlio;
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a
recreação;
VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas
anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X – Visitas mensais nas seguintes condições:
a) O interno só poderá estar habilitado a receber visitas após trinta dias
da data de sua inclusão;
b) As visitas serão pré-agendadas com antecedência de dez dias,
podendo somente ser pleiteadas pelos visitantes que estejam cadastrados no rol de
visitantes da Unidade;
c) As visitas presenciais serão no total de duas por mês com duração
máxima de uma hora cada, sem contato físico, a ser realizada em parlatório;
XI - chamamento nominal;
XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da
pena;
XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;
XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da
leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons
costumes.
Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser
suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.
Art. 42. Aplica-se ao preso provisório e ao submetido à medida de segurança, no
que couber, o disposto nesta Seção.
III - Telefone Celular – “falta grave”
Muito mais que buscar soluções para bloquear celulares dentro de
presídios, se fazem necessárias providências no sentido que sejam criados padrões
de condutas que venham impedir a entrada de celulares, bem como qualquer outro
objeto proscrito, sem o que não se garante qualquer ordem pública nas prisões,
além de incluir, no rol das faltas graves, a posse e o uso de celulares pelos
condenados, bem como qualquer tecnologia similar.
Não obstante, a “posse e utilização” de um telefone celular, por si só já
se constituem numa falta grave, nos termos do artigo 50 e 39, II e V, da LEP. O
preso deve obediência ao servidor e já é de há muito conhecido de todos, inclusive e
principalmente dos presos, que aparelho celular é algo proscrito dentro do sistema
penitenciário, não obstante ser uma norma não regulamentada.
Art. 39. Constituem deveres do condenado:
I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;
II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva
relacionar-se;
III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;
IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de
subversão à ordem ou à disciplina;
V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
VI - submissão à sanção disciplinar imposta;
VII - indenização à vítima ou aos seus sucessores;
VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a
sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;
IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
X - conservação dos objetos de uso pessoal.
Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste
artigo.
Art. 50. Comete falta grave o condenado a pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de
outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V no art. 39 desta lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se no que couber, ao preso
provisório.
O preso não pode ter nenhum objeto que não seja autorizado pelo
Estado-Administração dentro do sistema prisional, sem previa autorização.
Nossos tribunais têm sido provocados em situações concretas a se
manifestar a respeito do assunto, ficando presos ao que é debatido em um processo
específico, daí prolatando decisões que acabam polemizando algo que uma simples
inclusão destas duas condutas como falta grave resolveria definitivamente as
discussões.
Até porque, se telefones celulares não funcionarem mais em presídios,
mas a corrupção continuar em atividade, os presos comunicar-se-ão com o exterior
com outros sistemas de comunicação e continuarão inclusive a ter acesso a drogas
e armas, etc.
Acredito que deveríamos ir mais longe, pensando na possibilidade do
surgimento de novas tecnologias que possam ser criadas e que venham a facilitar as
ações criminosas dentro dos presídios, alterando o artigo 50, incluindo como falta
grave “a posse e uso de qualquer objeto não autorizado de forma explicita pelo
Estado”.
Razão da seguinte sugestão de alteração do disposto no artigo 50 da
LEP:
Justificativa
Visto que a política penitenciária é condicionada por dois fatores
interligados reciprocamente: os controles formais, autorizados pela legislação, que
devem orientar a atuação das agências do sistema penal, e controles sociais
informais, oriundos da experiência prática do sistema prisional.
Visto que os controles sociais formais suplementam os controles
sociais informais, pois estamos num estado de direito, razão pela qual quando esses
controles se enfrentam nos tribunais, os controles informais sucumbem diante do
império da lei, em razão de que o Judiciário não pode aplicar a lei naquilo em que
ela for omissa.
Visto que um novo padrão de política penitenciária requer, ao mesmo
tempo, que se detalhem mudanças no comportamento e na cultura dos criminosos
encarcerados e da sociedade, assim como das instituições de controle penal que
buscam produzir a ordem pública.
Diante do exposto se faz necessário olhando para o futuro, alteração
no disposto do artigo 50 da LEP com a seguinte redação:
Art. 50. Comete falta grave o condenado a pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de
outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V no art. 39 desta lei;
VII – possuir ou utilizar: objeto ou tecnologia sem prévia autorização explicita do
diretor do estabelecimento prisional.
VIII - participar, direta ou indiretamente de grupo ou organização criminosa
dentro ou fora do sistema prisional.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se no que couber, ao preso
provisório.
IV - RENAPEN – Registro Nacional Penitenciário - Sistema de pontuação para
suspensão da progressão do regime penal.
O sistema progressivo de cumprimento de pena privativa de liberdade
foi adotado no Brasil como forma de racionalizar o processo de execução penal,
possibilitando que o condenado seja preparado, paulatinamente, para a vida que,
futuramente, levará fora do cárcere. Segundo esse sistema, a execução da pena se
apresentará desde que cumpridos os prazos legais, mais ou menos rigorosos, em
razão do mérito ou do demérito do condenado. Oferece-se ao preso uma
oportunidade de melhorar sua situação conforme sua conduta, ao mesmo tempo em
que se acena com a regressão de regime àqueles que mostrarem má conduta,
demonstrando necessidade concreta de cumprir pena em um regime mais severo.
Daí a proposta de criação do RENAPEN, registro que avaliará o comportamento do
recuperando, ou seja, a progressão estará limitada pela conduta do próprio
interessado de uma forma mais abrangente, onde em tese todo o sentenciado faz
jus a progressão. Devemos entender que a progressão não deveria ser considerada
um direito, mas sim uma regalia, pois o estado deve criar condições para que o
preso possa recuperar-se, entretanto o estado não pode introjetar no preso a visão
da recuperação, pode sim, ser um facilitador para que ele absorva esta visão.
Entretanto se o preso através do seu comportamento demonstrar que não está
disposto a se submeter e praticar atos que firam os preceitos da lei, terá a sua
progressão comprometida, impedindo a progressão por um determinado tempo.
Artigo 1º. Altera o artigo 49 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 que passa a
vigorar com a seguinte redação: As faltas disciplinares, especificadas nesta lei,
serão classificadas e pontuadas em:
I - gravíssima – sete pontos
II - grave – cinco pontos
III – média – quatro pontos
IV – leve – três pontos
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta
consumada.
Artigo 2º. Altera o inciso I do artigo 118 da Lei nº 7210, de 11 de junho de 1984
passa a vigorar com a seguinte redação: praticar fato definido como crime doloso,
falta gravíssima ou atingir a contagem de vinte pontos, previsto no artigo
anterior;
Artigo 3º. A penalidade de suspensão da progressão do regime penal será aplicada,
nos casos previstos nesta lei, pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um
ano e, no caso de reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de
seis meses até o máximo de dois anos, sempre que o infrator atingir a contagem de
vinte pontos, prevista no artigo 1º desta Lei.
Artigo 4º. Os prazos para suspensão da progressão do regime penal deverão
obedecer aos critérios abaixo:
I – de um a três meses, para penalidades que não sejam agravadas;
II – de dois a sete meses, para penalidades que sejam agravadas com fator
multiplicador de três vezes;
III – de quatro a doze meses, para penalidades que sejam agravadas com fator
multiplicador de cinco vezes;
Artigo 5º. Os prazos para suspensão da progressão do regime penal, cujos
infratores forem reincidentes no período de doze meses, deverão obedecer aos
critérios abaixo:
I – de seis a dez meses, para penalidades que não sejam agravadas;
II – de oito a dezesseis meses, para penalidades que sejam agravadas com fator
multiplicador de três vezes;
III – de doze a vinte e quatro meses, para penalidades que sejam agravadas com
fator multiplicador de cinco vezes;
Artigo 6º. O cômputo da pontuação referente às infrações, para fins de
aplicabilidade da penalidade de suspensão da progressão do regime penal, terá a
validade do período de doze meses;
Parágrafo único. A contagem do período expresso no caput deste artigo será
computada sempre que o infrator for penalizado, retroativo aos últimos doze meses.
Artigo 7º. Para fins do disposto no artigo anterior, o prontuário geral único do interno
deverá ser inserido no RENAPEN – Registro Nacional Penitenciário.
Artigo 8º. A penalidade de suspensão da progressão do regime penal será aplicada
por decisão fundamentada da autoridade competente, em processo administrativo,
assegurado ao infrator amplo direito de defesa.
Artigo 9º. Aplica-se ao preso provisório e ao submetido à medida de segurança, no
que couber, o disposto nesta lei.
Artigo 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
O conceito de pontuação das infrações praticadas pelo
condenado impõe maior eficácia na aplicação da penalidade. Não se trata de
regressão do sistema penal, contrario sensu, mas de maior credibilidade por parte
do condenado de que as infrações eventualmente por ele praticadas serão,
efetivamente, punidas com o rigor necessário, de modo a não despertar o
sentimento de impunidade e, conferindo ao Juiz da Execução a aplicação da forma
regressiva prevista no artigo 118 da LEP.
O instituto do RENAPEN – Registro Nacional Penitenciário -,
busca harmonizar a vida carcerária do condenado, através do PGU – Prontuário
Geral Único, disponível eletronicamente no sistema penitenciário, permitindo acesso
imediato nos casos de transferência do infrator ou na apuração das infrações por
parte da direção do presídio, quando da instauração do procedimento previsto no
artigo 8º desta Lei, ou seja, nos casos da pontuação atingir o limite de 20 (vinte)
pontos ou a ocorrência de infração gravíssima que, por si só, deverá deflagrar a
apuração, independente da quantidade de pontos.
V - Restrição da visita íntima
Propostas de mudanças:
Como foi discutido em reunião, não existe o que possa ser mudado na LEP
em relação à visita intima do preso (a), vez que o assunto é regulado pela
Resolução 1/99, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciaria.
O que se precisa fazer é dar fiel cumprimento à Resolução, ou seja, que
quando o preso der entrada no sistema devera indicar quem é o cônjuge ou
companheira que ira visitá-lo (a) durante o período em que ali estiver, sendo que não
será possível mudar. É inadmissível que alguém arrume uma namorada nova se
estiver preso.
A visita intima deverá ser em ambiente reservado, cuja privacidade e
inviolabilidade sejam assegurados, uma vez por mês.
Assim, pode-se sugerir mudanças no art. 4º da Resolução 01, de 30.03.99, “a
visita intima pode ser suspensa a titulo de sanção” e no art. 5º “ uma vez indicado o
nome, o mesmo não pode ser substituído”.
A visita intima deve estar condicionada ao comportamento do preso, a
segurança do presídio e as condições da unidade prisional sem perder de vista a
preservação da saúde das pessoas envolvidas e a defesa da família.
A visita da família deve ser incentivada, e é considerada parte da dignidade
da pessoa humana, preceito constitucional.
Nos primeiros três meses de internação, não deve ser permitido visita intima,
nos moldes do RDD.
É direito constitucional e não pode ser suprimido, no entanto pode ser
dificultado.
Seguem abaixo as regras básicas, as quais devem ser cumpridas.
Das visitas íntimas
Conceito: A visita íntima é entendida como a recepção pela pessoa privada
de liberdade, nacional ou estrangeiro, homem ou mulher, de cônjuge ou outro
parceiro, no estabelecimento prisional em que estiver recolhido, em ambiente
reservado, cuja privacidade e inviolabilidade sejam asseguradas.
Quem tem direito? O direito de visita íntima é, também, assegurado às
pessoas privadas de liberdade casadas entre si ou em união estável, do mesmo
sexo ou não.
A regularidade e responsabilidade. A direção do estabelecimento prisional
deve assegurar à pessoa privada de liberdade visita íntima de, pelo menos, uma vez
por mês.
Proposta de mudança: A visita íntima deve ser proibida ou suspensa a título
de sanção disciplinar.
Regras: A pessoa privada de liberdade, ao ingressar no
estabelecimento prisional, deve informar o nome do cônjuge ou de outro parceiro
para sua visita íntima.
Para habilitar-se à visita íntima o cônjuge ou outro parceiro indicado
deve cadastrar-se no setor competente do estabelecimento prisional.
Responsabilidade: Incumbe à direção do estabelecimento prisional o
controle administrativo da visita íntima, como o cadastramento do visitante, a
confecção, sempre que possível, do cronograma da visita, e a preparação de local
adequado para sua realização e outros pormenores correlatos.
A pessoa privada de liberdade não pode fazer duas indicações
concomitantes e só pode nominar o cônjuge ou novo parceiro de sua visita íntima
após o cancelamento formal da indicação anterior, devidamente justificado e
condicionado a aprovação da direção.
Questões de saúde: Incumbe à direção do estabelecimento prisional
informar à pessoa privada de liberdade, cônjuge ou outro parceiro da visita íntima
sobre assuntos pertinentes à prevenção do uso de drogas, de doenças sexualmente
transmissíveis e, particularmente, a AIDS.
VI - Obrigatoriedade do Exame Criminológico.
Tal como já o fizera o Código Penal de 1940, a Lei de Execução Penal
estabelece o sistema progressivo do cumprimento da pena, prevendo-se a
transferência do condenado de regime mais rigoroso a outro menos rigoroso uma
vez preenchidos os requisitos. De outro lado, determina também a regressão de
regime, fazendo-se o caminho inverso.
Antes do advento da Lei nº 10.792, de 1º de dezembro de 2003, que
alterou alguns dispositivos da Lei nº 7.210/2004-Lei de Execução Penal (LEP), o art.
112 deste último diploma estabelecia dois requisitos para a progressão, sendo um
de caráter objetivo e outro subjetivo.
Dispunha o artigo em comento, “a pena privativa de liberdade será
executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso,
a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da
pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão. Parágrafo único:”A
decisão será motivada e precedida de parecer da Comissão Técnica de
Classificação e do exame criminológico, quando necessário.”
Portanto, como requisito objetivo, de ordem temporal, deveria o
condenado, para obter a progressão, ter cumprido um sexto da pena no regime
inicial.Além disso, deveria possuir mérito para tanto, aferido através de parecer da
Comissão Técnica de Classificação e do exame criminológico, quando necessário.
Baseado no que dispõem os artigos 34 do CP e 8º da LEP o exame criminológico
era indispensável quando se tratava da progressão do regime fechado para o regime
semi-aberto e facultativo quando do regime semi-aberto para o aberto (art.8º ,
parágrafo único).
Objetivando acabar com eventual morosidade pela qual passava um
pedido de progressão de regime prisional, o legislador suprimiu a exigência do
exame criminológico, substituindo o requisito do mérito pelo do bom comportamento,
comprovado pelo diretor do estabelecimento.
Mas, afinal, o que seria bom comportamento? Não ficou definido, de
maneira objetiva, como classificar o comportamento de um apenado. Poderia ele
cometer falta leve, média ou grave? Qual o tempo para a reabilitação do
comportamento? A falta disciplinar prescreve? Cremos que todas essas questões
serão respondidas com a adoção do sistema de pontuação de faltas, assunto sobre
o qual já tratamos. Entretanto, cremos que o requisito do bom comportamento se
limita ao aspecto exterior da conduta do apenado, ou seja, se cumpre ou não as
determinações do administrador, ou se tentou ou não fugir, mas não das condições
subjetivas intrínsecas à psique do condenado.
Acerca disto já ensinou Mirabete:
“Não basta bom comportamento carcerário para preencher o requisito
subjetivo indispensável à progressão. Bom comportamento não se confunde com
aptidão ou adaptação do condenado e muito menos serve como índice fiel de sua
readaptação social. Ensina Hans Gobbels:’O bom comportamento de um preso não
pode ser determinante imediata para estabelecer-lhe um prognóstico biológico-social
favorável, principalmente porque tal comprovante da melhoria se baseia
fundamentalmente em informes de funcionários de prisões, fornecidos pouco antes
da liberação e que se atêm ao bom comportamento externo, a fim de facilitar a
readaptação sem inconvenientes ao termo de condenação... Na verdade, a
adaptação do sentenciado à organização do estabelecimento se deve a vários e
múltiplos fatores simultâneos e justapostos, e somente a verificação dos motivos
predominantes permitirá uma conclusão motivada sobre o caráter”.(JÚLIO FABRINI
MIRABETE, Execução Penal, 10ª ed.,SP:Atlas, p. 388/389)
Ao abandonar o parecer da Comissão Técnica de Classificação e o
exame criminológico, a Lei pretendeu seguir o caminho mais fácil, mas não
necessariamente o mais correto, não se atendo a nenhuma justificativa técnica e
lógica para sua extinção.
Sem uma análise apurada da personalidade do sentenciado, seu grau
de periculosidade, sua capacidade de entender os fins da pena e sem saber da
probabilidade dele voltar a delinqüir, ficará o juiz sem um suporte confiável para sua
decisão de conceder ou não a liberdade a um condenado.
O exame criminológico está consagrado na jurisprudência dos
tribunais, do que é exemplo o julgado catarinense expresso no Recurso de Agravo
nº 99.018920-1, de Itajaí-SC, rel. Dês. Nilton Macedo Machado, j. 21.12.1999:
“Somente através da análise global da vida carcerária do reeducando,
inclusive com o exame criminológico daquele submetido ao regime fechado,
sopesando-se os pontos negativos e positivos que possam denotar sua reabilitação,
poder-se-á constatar com segurança sua aptidão para progressão e retorno ao
convívio social”
O mesmo se diga em relação à doutrina:
Segundo Mirabete, “No exame criminológico, a personalidade do
criminoso é examinada em relação ao crime em concreto, ao fato por ele praticado,
pretendendo-se com isso explicar a ‘dinâmica criminal (diagnóstico criminológico),
propondo medidas recuperadoras (assistência criminiátrica)’e a avaliação da
possibilidade de delinqüir (prognóstico criminológico)” (Op. Cit.).
Para Paulo Lúcio Nogueira:
“O exame criminológico conduz à classificação o condenado para a
designação do estabelecimento adequado e escolha dos métodos de tratamento,
pois o conhecimento da personalidade do preso e a proposição do seu tratamento
têm em vista justamente a sua ressocialização”. (Comentários à Lei de Execução
Penal, SP:Saraiva, 1990, p.10).
E continua o doutrinador:
“Nem sempre o simples cumprimento de um sexto da pena poder
ensejar a progressão, pois o condenado deve cumprir pelo menos esse lapso
temporal, que nem sempre pode ser satisfatório, dado o montante da pena aplicada.
E também, deve revelar merecimento, o que deve ser apurado através de sua
personalidade e não apenas do seu comportamento carcerário, pois existe tendência
de elementos perigosos demonstrarem bom comportamento na prisão, o que não
deixa de ser verdadeira simulação”.(Op.cit.,p.135/136).
Além de representar um retrocesso no combate ao crime e na
prevenção da reincidência, a alteração legislativa conflita com a Constituição
Federal, que dispõe, em seu art. 5º, inciso XLVI, sobre a individualização da pena,
que consiste, nos dizeres de César Dario Mariano da Silva, em:
“propiciar ao preso as condições necessárias para que possa retornar
ao convívio social. A individualização deve ater-se a métodos científicos, nunca
improvisados, iniciando-se com a classificação dos detentos, de forma que possam
ser destinados aos programas de execução mais apropriados de acordo com suas
necessidades pessoais. A individualização da pena é direito constitucional previsto
no artigo 5º, XLVI, 1ª parte da CF” (disponível em http: //www. cpc.adv.br).
A abolição do exame criminológico também entra em conflito com a
norma do art. 33, § 2º, do Código Penal, que assim prevê:” As penas privativas de
liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do
condenado, observados os seguintes critérios (...)”.
Aqueles que advogam entendimento contrário justificam a mudança
legislativa sob o argumento de que se o Estado não acompanha o preso durante o
cumprimento da pena, não seria justo avaliá-lo para a progressão. Outros aplaudem
a dispensa por não serem, normalmente, realizados na prática, por falta de recursos
humanos e materiais e também por apresentarem conclusões de pouca
credibilidade, pela má elaboração dos laudos e devido à tendência
criminologicamente ultrapassada e preconceituosa dos profissionais encarregados.
Ora, cumpriria então corrigir os erros apontados, aprimorando-se o sistema, ao invés
de pura e simplesmente suprimir o exame. Seria como abolir crimes porque não
existe cadeia.
Concluindo, somos favoráveis ao retorno da obrigatoriedade da
realização de um exame criminológico sério e minucioso para efeito de progressão
da pena, pois que o julgador não pode prescindir de uma análise clínica,
morfológica, neurológica, psicológica, psiquiátrica e social do apenado quando se
depara com uma decisão tão importante para a sociedade, prevendo-se a
disponibilização de profissionais habilitados para a perícia e criando-se mecanismos
para sua agilização.
VII - Saída do Sistema – Saída Temporária - Alterações
Artigo 123
I – Comportamento Adequado exemplar
Justificativa
O preso que se envolveu em brigas internas, participou de rebelião, é
comprovadamente ligado às facções criminosas, participou de fuga tentada ou
consumada não teria direito à saída temporária.
Artigo 124 A autorização será concedida por prazo não superior a três
dias, podendo ser renovada por mais de uma vez.
Justificativa
Quanto mais se prolonga o prazo de saída temporária o beneficiado
fica desocupado e esse tempo ocioso permite-lhe reatar e rever amizades
comprometidas e freqüentar locais impróprios.
Duas visitas são suficientes para rever os familiares.
VIII - Proibição do recebimento do “jumbo”
“Jumbo” é uma criação tipicamente brasileira, o famoso “jeitinho
brasileiro”, ou seja, processo da “acomodação”. Quebram-se por ação dos presos e
omissão do estado as regras de segurança, com único propósito: ser “bãozinho”
para com os presidiários. O termo “jumbo” vem da aviação, trata-se de um avião
com uma grande capacidade de transporte de carga, fazendo-se uma alusão a
grande quantidade de alimentos que periodicamente são depositados na
carceragem do sistema prisional, chegando dependendo da quantidade de presos, a
carga de muitos caminhos. Criou-se uma nova interpretação à brasileira do termo
“Jumbo”. Resume-me na entrada no sistema prisional com produtos levados por
familiares. Obrigando os agentes de segurança a se meter numa verdadeira caça a
“criatividade humana”, tais como introduzir celulares dentro de mortadela, rapadura,
etc. Os presos com justificativa de que o estado não atende as necessidades dos
presidiários, tenta entrar dentro do sistema prisional com produtos dos mais
diversos, e às vezes até proscrito pela administração prisional. Alguns desses
contrabandos são descobertos outros por sinal na maioria deles não são
encontrados.
O artigo 12 e 13 da Lei de Execução Penal trata do assunto, afirmando
que cabe ao Estado atender as necessidades dos presos, bem como criar uma “
espécie de almoxarifado”, com a finalidade de assistir ao preso com a devida paga.
Alguns lideres de presos insistem na continuidade dessa excrescência,
chegando ao ponto de até ameaçar com a possibilidade de revoltas no sistema
prisional. Até parece que são eles que comandam o governo. Tentam disciplinar
como “obrigação” esta liberalidade, chegando a ponto de elaborar um rol de
mercadorias que deveriam ser permitidos a entrada, se esquecendo que os presos
não são pessoas com direitos plenos, há restrição de liberdade na condição de
preso. Os presos relatam que não comem a refeição fornecida pelo Estado, tendo
em vista que o “jumbo” é liberado e as famílias trazem os alimentos para seus
familiares.
A Carta de Avaré, documento elaborado com base em sugestões e
reivindicações apresentadas durante o I Fórum Regional de Debates sobre
Segurança Pública, foi entregue, dia 20 de julho de 2.006, por uma comitiva ao
presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, Rodrigo Garcia. O
documento tem como objetivo contribuir com as autoridades competentes na busca
de medidas efetivas para a questão de segurança pública tratou da questão:
1.-Aperfeiçoar a segurança interna dos presídios, abolindo
rigorosamente a entrada de qualquer tipo de objeto pertencente aos presos,
incluindo o “jumbo”.
Fica difícil para os diretores de presídio tomar a iniciativa de proibir tal
uso e abuso, pois na maioria das vezes trata-se de atitude isolada, causando
revolta, tendo em vista que nos outros estabelecimentos prisionais a excrescência é
permitida. Tal assunto deveria ser disciplinado em uma Lei, ou seja, proibição para
todos, tornando-se impessoal tal providência.
Basta dos chamados “jumbo”, como medida corroboradora de segurança nas
unidades prisionais. Preso tem que ter todas as condições para uma vida digna,
entretanto não pode criar situações que venham comprometer o sistema.”
IX - Atribuições, Responsabilidades e Direitos dos Diretores de Unidades
Prisionais:
Proposta: Período determinado para o dirigente.
Tanto a Lei de execuções Penais, como a própria Secretaria de
Administração Penitenciária, aglutinam diversas atribuições e responsabilidades que
ficam a cargo do Diretor da Unidade Prisional.
Fora às atribuições inerentes ao cargo, há uma pressão muito grande
por parte de órgãos e entidades externas, o que dificulta ainda mais seu trabalho.
Ameaças e circunstâncias adversas são corriqueiras, atingindo, inclusive, sua
família, havendo privações de ordem pessoal e profissional.
Para tanto, fazem-se necessárias garantias que possam trazer mais
estabilidade e bom desempenho na condução de suas funções.
Período Determinado: O Diretor da Unidade Prisional exercerá suas
atividades por um período de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual
período.
Esta providência dá ao dirigente tranqüilidade para exercer suas
funções sabendo que poderá tomar medidas firmes e seguras que não será
removido por interesses diversos.
A permanência por muito tempo no mesmo lugar também não é
benéfica, pois todo setor necessita de oxigenação e novas posturas administrativas.
Aquele que inicia um trabalho a frente de uma unidade, chega com disposição e
idéias a serem implantadas.
Proposta: Inclusão dos municípios maiores na construção e no
gerenciamento do sistema prisional.
Importante buscar uma adequação de competências de cada ente
federativo, União, Estado e Município, no que tange o Sistema Prisional.
O Título IV – Dos Estabelecimentos Penais da Lei de Execução Penal
– Estabelece as regras gerais, contudo não dá responsabilidades claras a União,
aos Estados e aos Municípios. Por isso, gera grande impasse e transferências de
responsabilidades quanto às diretrizes governamentais e de investimentos.
O Município dispõe de um retrato mais exato dos problemas de
criminalidade, facilitando o estudo e o trato com a questão. As vantagens são
inúmeras, tanto do ponto de vista Jurídico, como do ponto de vista prático.
Todo município de médio porte dispõe de estrutura médico-
ambulatorial, odontológica, psicológica e psiquiátrica, educacional, parcerias com
entidades privadas, tudo pode, muito bem, estar à disposição do Sistema Prisional e
hoje, não está.
Para o preso e sua família também é uma questão de grande
importância, pois haverá uma proximidade entre eles, uma das buscas que a LEP
quer no processo de reeducação do preso. Dentre outras vantagens.
Por exemplo:
União - Responsável pela criação de no mínimo uma unidade prisional
em cada Estado, cuja capacidade será determinada pela demanda, abrigando,
principalmente, presos perigosos ligados a grandes facções criminosas, presos da
Polícia Federal e presos internacionais.
Estado - Responsável por crimes graves, presos notadamente ligados
a facções criminosas e com número de Unidades compatível com sua necessidade.
Município - Exigência de Unidades prisionais para município com mais
de 100 mil habitantes, sendo facultativo para os municípios cuja população não
atinge esse número. Poderia abrigar crimes de menor gravidade, como por exemplo,
furtos, estelionatos, pequenos roubos e demais crimes cuja pena não atinge cinco
anos (por exemplo).
As diretrizes básicas continuam dentro da LEP, podendo cada ente
federativo criar normas de disciplinas e administrativas que não contrariem a norma
vigente.
Para os juízes das causas, bem como das execuções penais, há a
possibilidade de se adequar cada tipo de sentenciando a cada unidade prisional,
dependendo da natureza do crime, de sua gravidade e da periculosidade do autor.
Nos termos da CF / 88, art. 5º , XLVIII –“ a pena será cumprida em estabelecimentos
distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;”
XI - Privatizações das Instituições Penitenciárias – Considerações
As cenas de violência que levaram a capital e o interior de São Paulo
ao estado de pânico ainda repercutem em todo país e provocam muitas discussões,
dentre elas, as vantagens e desvantagens de uma privatização dos presídios,
compreendidos aqui como estabelecimentos prisionais das mais variadas
naturezas. Existe uma unanimidade quanto à falência de nosso sistema carcerário.
As carências e a precariedade dos presídios são visíveis, as rebeliões constantes e
é notório que em muitas cadeias o controle está nas mãos dos próprios detentos. A
pergunta a ser feita é como resolver, ou ao menos mitigar, este grave problema que
reflete em toda sociedade.
A própria sociedade civil tem classificado como desperdício empregar
verbas públicas com presidiários, uma vez que poderiam ser convertidos em gastos
com educação, saúde e transporte. Assim, a solução para o problema é sempre
postergada. Talvez agora o país tenha despertado para as dimensões do problema,
e a sociedade se mova mais rapidamente. Nesse ponto é que a denominada
privatização dos presídios entra em cena como potencialmente solucionadora da
parte material da questão.
Porém, antes de pensarmos em privatização de presídios devemos
estabelecer os critérios que nortearão a administração das penitenciárias.
Diariamente a mídia noticia rebeliões com fugas ou resgates de detentos no interior
dos estabelecimentos prisionais. Qual seria a situação se estas penitenciárias
fossem privadas? A quem caberiam as responsabilidades? Como seria a segurança
para estes presídios? Para uma melhor análise desta questão recorremos ao direito
comparado, sobretudo, ao modelo norte americano, pioneiro na matéria.
A privatização dos presídios não é unanimidade nem nos Estados
Unidos, pois somente alguns Estados americanos privatizaram suas penitenciárias,
já que a Constituição Americana permite que os Estados tenham autonomia para
legislar sobre tal assunto independentemente da União. Os Estados do sul dos
Estados Unidos são onde se encontra a maioria das penitenciárias privatizadas, e
como qualquer empreendimento os resultados não são homogêneos, havendo
casos de insucesso nesse processo.
As condições dos detentos nos Estados Unidos são infinitamente
melhores que as dos detentos brasileiros, independentemente do estabelecimento
ser administrado pelo setor público ou pela iniciativa privada. As celas, em sua
maioria, são individuais e as delegacias são locais para cárcere temporário até o
julgamento, período este que raramente ultrapassa noventa dias. Focado no objetivo
de recuperar o detento para a sociedade, a segregação dos presidiários é efetuada
conforme o delito, presos do colarinho branco e.g., ficam separados, pois possuem
conhecimentos financeiros que se caírem nas mãos de traficantes esses podem
criar um sistema de lavagem de dinheiro de difícil apuração.
Outro critério importante é que as faltas graves ocorridas na prisão,
mormente as que envolvam atos de grave ameaça ou violência são duramente
reprimidas para que se mantenha a ordem e possibilite a recuperação dos detentos.
Os delitos cometidos nas penitenciárias são julgados como agravantes que
aumentam em muito as penas, o que desestimula os crimes na prisão.
Dentro desse conceito, o projeto de privatização dos presídios deve
contemplar um projeto de readequação do detento à sociedade, pois o
aprisionamento por si só não recupera o detento. Algumas questões devem ser
analisadas antes de se implantar qualquer nova metodologia para as penitenciárias.
Deve se analisar como será a passagem para a empresa privada da atividade e
quem pagará o custo do preso: o Estado ou próprio condenado, através de multas
ou com seu trabalho. Da mesma forma, deve se definir quem controlará a qualidade
dos presídios, estipulando critérios para a recuperação dos presos.
No direito pátrio há uma máxima de que a execução da pena jamais
pode passar para as mãos de particulares, pois seria ofensa direta à Constituição
Federal que obriga o Estado, de forma indelegável, a exercer a Justiça em todas as
conotações do termo. Isso não impede, porém, que a construção de penitenciárias e
sua manutenção possam ser contratadas pelo Estado com terceiros. A terceirização
da construção de alguns presídios no Brasil tem sido objeto de licitação com a
iniciativa privada, que também supre as unidades de alimentação e hotelaria,
quando o poder público não exerce diretamente esta tarefa.
Os investimentos necessários para a construção e manutenção de
presídios são extremamente altos, e o custo de cada preso com os padrões de
recuperação estipulados, v.g., pelo Estado do Texas nos E.U.A., é de quarenta mil
dólares anuais por preso. Criar vagas para vinte mil presos tem uma previsão de
investimento de cerca de oitocentos milhões de dólares, incluídas todas as despesas
com segurança, administração, assistência médica, recuperação de viciados,
ressocialização de presos, etc.
Isso tudo tem que ser considerado antes de se pensar em uma
privatização de presídios, posto que a iniciativa privada somente terá interesse em
abraçar a tarefa se além de todos os enormes gastos funcionais, a margem de lucro
for compensadora, razão de existir de uma empresa, seja ela de que natureza for.
A denominação genérica de privatização dos presídios constitui em um
primeiro momento na observância em diagnosticar as necessidades de prédios e
equipamentos e, em seguida, estudar a melhor maneira de gestão física dos
mesmos. Em outras palavras, listar as necessidades públicas neste setor. Feito isso,
pode-se solicitar à iniciativa privada que pelo regime das parcerias-público-privadas
(PPPs) apresente as suas manifestações de interesse sobre o tema e suas
sugestões de como resolvê-los.
A legislação das PPPs criou dois tipos de concessão, a patrocinada e a
administrada. Por essa, o Estado é o único provedor de recursos, adquirindo do
privado o bem ou o serviço objeto da concessão. O presídio é o exemplo típico
dessa concessão. Realizada a obra e concedido o serviço, o estado pagaria um
determinado valor por mês, por preso, de forma que o particular ao cabo de um certo
tempo possa ser ressarcido de seus custos com a construção e manutenção,
devolvendo o estabelecimento prisional ao Estado ao final desse período, que pode
variar de quinze a trinta anos.
A privatização dos presídios não é bem vista por um expressivo
número de pessoas, que dentre outros argumentos apresentam os seguintes:
- O bom operário é o preso de bom comportamento, portanto, só
interessaria por em liberdade os presos perigosos, “alérgicos” ao labor.
- O risco de grandes criminosos construírem presídios para eles, como
Pablo Escobar, na Colômbia.
- A dúvida sobre quem deve ser responsabilizada se algo ocorrer ao
preso, como, e.g., um acidente de trabalho, uma fuga, um óbito.
- Não existem estudos suficientes em nosso país para afirmar que a
medida seria útil a médio ou em longo prazo, compensando o pesado investimento.
Existem, enfim, inúmeros outros argumentos a desaprovar a
privatização do sistema penitenciário, mas, em contrapartida, resta patente que o
país padece da falta de recursos para a construção de novos presídios nos moldes
recomendados, e que os atuais estabelecimentos penais estão à beira da falência.
Em assim sendo, há os que defendam uma privatização do tipo
terceirização de prédios, produtos e serviços, com a manutenção da disciplina,
normas e fiscalização do sistema penitenciário nas mãos do Estado, visto que assim
o poder de controle das prisões permaneceria centralizado.
A privatização dos presídios é uma tendência mundial, e além dos
Estados Unidos, Inglaterra e França também criaram penitenciárias privadas, mas
sempre ocupadas por presos de mínima periculosidade, o que na opinião de
especialistas vem se revelando a melhor solução para a questão prisional em todo
planeta.
XII - Bibliografia
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Editora Freitas Bastos;
2. BITTENCOURT, Cezar Roberto, Falência da Pena de Prisão, São Paulo,
Editora Revista dos Tribunais, 1993;
3. DIPP Gilson, Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entrevista a CNN
- comenta decisões proferidas em hábeas corpus sobre a posse de celular
com detentos em presídios;
4. MINHOTO, Laurindo Dias. Privatização de Presídios e Criminalidade. A
gestão da violência no capitalismo global. São Paulo. Max Limonad. 2000;
5. MIRABETE, Julio Fabbrini, Execução Penal, Editora Atlas, 11º ed.;
6. MARCÃO, Renato, Curso de Execução Penal, Editora Saraiva, 3º ed.;
7. MARTINS, Sérgio Mazina, Boletim nº 91-junho/2000, IBCCRIM, pág. 11, “A
Lei e os Homens: Argumentos sobre o Estatuto Filosófico do Direito de
Execução Penal”;
8. MORAES, Alexandre de, Direito Constitucional, 9ª ed, São Paulo, Editora
Saraiva;
9. NUCCI, Guilherme de Souza, Manual de Direito Penal, Editora Revista dos
Tribunais, 2005;
10. PINHEIRO, Jorge Augusto de Medeiros. Privatização dos presídios (I). O
Liberal Belém, 5 jul. 2001. Opinião.Atualidades.
11. SOBRINHO José Almeida, BARBOSA Manoel Messias, MUKAI Nair Sumiko
Nakamura, Código de Trânsito do Brasil anotado e Legislação Complementar
em vigor, Editora Método, 8ª edição;
12. TUCCI, Rogério Lauria, Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal
Brasileiro, Editora Revista dos Tribunais, 2º Ed.