Post on 10-Nov-2018
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO URBANO, OBRAS, VIAÇÃO E TRANSPORTE
COMISSÃO DO MEIO AMBIENTE
PARECER CONJUNTO AO PROJETO DE LEI No 295/2011
RELATÓRIO:
De iniciativa do Vereador Gerson Araújo e outros, o projeto de lei em
pauta transforma em zonas comerciais e residenciais percentuais dos terrenos localizados no
Jardim Portal de Versalhes III (Lote no 02 da Fazenda Palhano), nos seguintes termos:
I – lotes comerciais (ZC-3): 13,213%;
II – lotes comerciais (ZC-6): 6,979%;
III – lotes residenciais (ZR-2): 27,669%; e
IV – lotes residenciais (ZR-4): 17,079%
Dispõe o projeto que na aplicação dos percentuais deverão ser respeitados
pequenos ajustes necessários a serem realizados pela Secretaria Municipal de Obras e
Pavimentação por ocasião da aprovação do projeto.
Os autores, em sua justificativa, expõem:
O presente Projeto de Lei (reapresentado) tem por finalidade transformar em zonas
comerciais e residenciais percentuais dos terrenos localizados no Jardim Portal de
Versalhes III.
Importante esclarecer que todos os questionamentos havidos por ocasião da tramitação
do Projeto de Lei 385/2010 foram sanados no novo texto ora proposto.
[...]
Em obediência ao Plano Diretor seguem anexos o Estudo de Impacto de Vizinhança
(EIV), a Consulta Prévia do IPPUL e o parecer do Conselho Municipal da Cidade
(CMC) referente ao EIV.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos demais nobres Pares.
2
Parecer Conjunto ao Projeto de Lei no 295/2011 – COMISSOES DE DESENV. URBANO, OBRAS, VIAÇÃO E TRANSPORTE E DO MEIO AMBIENTE
PARECER TÉCNICO:
Conforme consta na justificativa do projeto, esta proposição não é nova,
já tendo tramitado nesta Casa por meio do Projeto de Lei no 385/2010, arquivado em 7 de
abril deste ano.
Agora, ao propor a presente matéria, os autores indicam que todos os
questionamentos havidos por ocasião da tramitação do PL 385/2010 foram sanados no novo
texto, argumentando que:
No novo texto estamos estabelecendo que na execução e implantação desse loteamento bem
como na sua aprovação pela Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação deverá ser
observado o seguinte:
I – serão respeitados os direitos adquiridos daqueles compradores de lotes do antigo
loteamento Portal de Versalhes III;
II – deverá ser cumprido o disposto no inciso III do artigo 23 da Lei 6.766, de 19 de
dezembro de 1979 que assim estabelece: O registro do loteamento só poderá ser
cancelado a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com
anuência da Prefeitura.
III – deverá ser recuperada, revitalizada e preservada toda a área ambiental do Portal
de Versalhes III.
Estabelecemos ainda que esse loteamento somente será aceito e entregue ao trânsito
público pela Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação se o interessado apresentar
certidão negativa de tributos municipais do referido loteamento.
(destacamos)
Tais dispositivos foram inseridos na atual proposta conforme se constata
nos Art. 2o e 3
o do projeto.
Sobre a alteração proposta, anotamos que a Constituição Federal prevê,
em seu Art. 30, inciso VIII, que "compete aos Municípios promover, no que lhes couber, o
adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano."
Na mesma linha, a Lei Orgânica do Município dispõe, em seu Art. 5o,
incisos XII e XIII, que ao Município de Londrina compete:
3
Parecer Conjunto ao Projeto de Lei no 295/2011 – COMISSOES DE DESENV. URBANO, OBRAS, VIAÇÃO E TRANSPORTE E DO MEIO AMBIENTE
Art. 5
o ...:
[...]
XII – estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento
urbano, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território;
XIII – promover, no que lhe couber, o adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, de parcelamento e da ocupação do solo urbano;
[...]
As disposições sobre o Uso e a Ocupação do Solo na Zona Urbana e de
Expansão Urbana de Londrina, com as quais tem relação a proposta em tela, encontram-se
condensadas na Lei no 7.485, de 20 de julho de 1998. Com o presente projeto, o Vereador
pretende alterar o zoneamento do Jardim Portal de Versalhes III (Lote no 02 da Fazenda
Palhano), que atualmente está inserido na Zona Residencial 3 (ZR-3), transformando em
zonas comerciais e residenciais percentuais de terrenos que especifica, localizados nesse
loteamento.
É pertinente apontar que, de acordo com ao Art. 6o da Lei nº 7.485/98, as
áreas Urbana e de Expansão Urbana são subdividas em zonas que, conforme o uso a que se
destinam, classificam-se em:
I – zonas residenciais;
II – zonas comerciais;
III – zonas industriais; e
IV – zonas especiais.
Pela redação do Art. 7o da Lei 7.485/98, a Zona Residencial tem a
finalidade de atender predominantemente ao uso residencial individual ou coletivo e de apoio
residencial. O art. 12 dessa Lei dispõe sobre o estabelecimento de seis zonas residenciais
distribuídas pela Zona Urbana, segundo critérios que visam adequar a densidade demográfica
à infraestrutura e à superestrutura urbana existentes e ao sítio natural, bem como às condições
preexistentes ou a serem criadas na zona ou em sua vizinhança.
Conforme estabelece o citado artigo, as zonas residenciais 1 (ZR-1) e 2
(ZR-2) destinam-se ao uso estritamente residencial de baixa densidade (até 100 habitantes por
hectare). Pelo projeto em tela, 27,669% da área do loteamento seria transformada em ZR-2.
4
Parecer Conjunto ao Projeto de Lei no 295/2011 – COMISSOES DE DESENV. URBANO, OBRAS, VIAÇÃO E TRANSPORTE E DO MEIO AMBIENTE
A ZR-3, zoneamento aprovado atualmente para o loteamento Jardim
Portal de Versalhes III, destina-se ao uso residencial de média densidade (de 101 a 400
habitantes por hectare). O presente projeto não mantém esse zoneamento no local.
Já as zonas residenciais 4 (ZR-4), para a qual o projeto propõe destinar
17,079% da área do loteamento, e 5 (ZR-5), destinam-se ao uso residencial de alta densidade
(acima de 401 habitantes por hectare).
Por outro lado, de acordo com o Art. 8o e seu parágrafo único (Lei
7.485/98), a Zona Comercial “destina-se predominantemente às atividades comerciais e de
serviços” e “é permitido o uso residencial e a pequena indústria anexa à atividade principal.”
O projeto propõe atribuir parcelas do loteamento Jardim Portal de Versalhes III ― 13,213% e
6,979% ― aos zoneamentos Zona Comercial 3 (ZC-3) e Zona Comercial 6 (ZC-6),
respectivamente.
A ZC-3, conforme dispõe a Lei 7.485/98, é zona de apoio da zona
central, com atividades semelhantes às da área central, ao longo dos corredores viários e áreas
centrais de bairros, visando estimular a concentração de atividades que exigem áreas mais
amplas e que apresentem características incômodas ou inadequadas à área central.
E a ZC-6, de acordo com o disposto no inciso VI do Art. 19 da
mencionada lei, sendo localizada em bairros, visa a concentrar o comércio e o serviço
especializado de interesse local, fortalecendo a centralidade.
Para análise desta Casa, por ocasião da tramitação do PL 385/2010, foi
anexada ao projeto a Consulta Prévia de Viabilidade Técnica, emitida pelo IPPUL,
conforme dispõe o § 3o do artigo 21 da Lei 7.482/98 – Plano Diretor, a qual indica a
viabilidade da alteração proposta, desde que atendidas as disposições legais e os indicativos
desse Instituto contidos na Consulta. Foi também juntado ao projeto o mapa com as diretrizes
viárias expedidas pelo IPPUL, com a nova conformação das vias principais do loteamento.
Ainda quanto às alterações indicadas, cabe apontar que, de acordo com o
Art. 154, § 2o, da Lei Municipal n
o 10.637, de 24 de dezembro de 2008 (Plano Diretor
Participativo do Município de Londrina – PDPML), as alterações do perímetro urbano e das
leis de uso e ocupação do solo urbano, de parcelamento do solo urbano e do sistema viário
deverão ser precedidas de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).
5
Parecer Conjunto ao Projeto de Lei no 295/2011 – COMISSOES DE DESENV. URBANO, OBRAS, VIAÇÃO E TRANSPORTE E DO MEIO AMBIENTE
Dispõe essa lei, que o EIV deverá contemplar os aspectos positivos e
negativos do empreendimento sobre a qualidade de vida da população residente ou usuária
da área em questão e do seu entorno.
Outrossim, a Lei Municipal no 10.092, de 4 de dezembro de 2006, dispõe
que os empreendimentos considerados polos geradores de tráfego e de ruídos, e que ofereçam
risco ambiental e demandam adequações na infraestrutura urbana a serem implantadas,
necessitam do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) para obter as licenças ou
autorizações para construção, ampliação ou funcionamento, a cargo do Poder Público
Municipal.
O EIV, nos termos do art. 2o dessa lei, será executado de forma a
contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade, incluída a
análise, no mínimo, das seguintes questões:
I – adensamento populacional;
II – equipamentos urbanos e comunitários;
III – uso e ocupação do solo;
IV – valorização imobiliária;
V – geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI – ventilação e iluminação; e
VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
Atendendo aos preceitos legais, foi anexado ao PL 385/2010 e a este
projeto o EIV, elaborado por equipe técnica da empresa Master Ambiental Ltda., com
objetivo de alteração do zoneamento do Jardim Portal de Versalhes III (Lote no 02 da Gleba
Fazenda Palhano), de propriedade da Construtora Daher Ltda., do qual se apura:
I – o loteamento localiza-se na Zona Oeste do Município, a
aproximadamente 700m da Rodovia PR 445. Confronta com a Universidade Estadual de
Londrina ao Norte e a Oeste, com a Gleba Palhano a Leste e com o Córrego Esperança ao Sul.
Está próximo de importantes vias de acesso, como as avenidas Castelo Branco, Prefeito Faria
Lima, Madre Leonia Milito, Gil de Abreu e Souza, e a Rodovia PR 445, entre outras. Foi
aprovado em 1978 pela Prefeitura Municipal, sendo projetado nos mesmos moldes do Jardim
Colúmbia, contendo 80 quadras com 3.710 lotes e duas áreas destinas a Serviço Público
Local.
6
Parecer Conjunto ao Projeto de Lei no 295/2011 – COMISSOES DE DESENV. URBANO, OBRAS, VIAÇÃO E TRANSPORTE E DO MEIO AMBIENTE
Em razão da localização do lote, o EIV indica a oportunidade de
transformação da área em local que inclua a disponibilidade de serviços, contribuindo
para a solução de problemas hoje existentes na Cidade, como a implantação de novas
centralidades em resposta ao estrangulamento do Centro Histórico e ao atendimento da
demanda atual e futura dos bairros residenciais da Zona Sul;
II – a avaliação dos impactos aponta para a substituição completa do
projeto original, para concepção de um projeto de loteação inovador, adequado à legislação
em vigor, às novas demandas da região e especialmente planejado conforme os conceitos de
empreendimentos sustentáveis, atendendo à diretriz de desenvolvimento urbano trazida no
novo Plano Diretor de Londrina;
III – a concepção do bairro com uma única linguagem arquitetônica
urbana e constituído de partes que dialogam harmonicamente é o ideal do planejamento
contemporâneo. Por suas grandes dimensões (1.965.110,61m² de área loteável), o terreno, se
bem parcelado, com cuidados acerca de arruamento, dimensões de lote e distribuição de usos,
se constituirá em bairro inteiramente concebido de forma integrada. Muitos trechos da
malha urbana da cidade hoje são constituídos de pequenos loteamentos desconectados,
resultando falta de legibilidade, de unidade e de boa percepção, ou seja, resultando baixa
qualidade espacial;
IV – o Estudo apresenta os impactos decorrentes da mudança de
zoneamento e as medidas mitigatórias propostas para que os impactos causados possam ser
minimizados (fls. 119 a 156), as quais deverão ser cumpridas pelo empreendedor no que lhe
couber, fiscalizados pelo Poder Público e monitoradas tanto pelo empreendedor quanto pelo
Poder Público, com relação, especialmente:
a) ao sistema viário;
b) ao meio físico (poluição atmosférica, poluição sonora, permeabilidade
do solo);
c) ao meio biótico (quanto à recuperação da vegetação das áreas de
preservação permanente – APP, e à vegetação no empreendimento de forma geral);
d) às estruturas urbanas (no consumo de água potável e energia elétrica,
na emissão de efluentes, na geração de resíduos sólidos e na drenagem urbana);
e) ao meio antrópico (quanto à paisagem, ao nível de vida da área de
influência e valorização imobiliária, à estrutura produtiva e de serviços, à geração de
empregos e à arrecadação de tributos pelo Município);
7
Parecer Conjunto ao Projeto de Lei no 295/2011 – COMISSOES DE DESENV. URBANO, OBRAS, VIAÇÃO E TRANSPORTE E DO MEIO AMBIENTE
f) ao período de realização de obras de infraestrutura (movimentação de
caminhões, resíduos da construção civil, áreas de preservação permanente – APPs no entorno,
e erosão);
g) aos períodos das obras dos empreendimentos a se instalarem no
loteamento;
V – nas considerações finais, o EIV conclui:
Verifica-se no empreendimento proposto, uma série de impactos positivos,
principalmente se comparado com o projeto já aprovado junto à Prefeitura Municipal,
traduzindo-se as mudanças em grande ganho socioambiental e urbanístico para
Londrina.
Os impactos negativos foram avaliados correspondendo a medidas mitigatórias,
que proporcionarão equilíbrio e controle para permitir a sustentabilidade do
projeto em relação ao seu entorno e ao planejamento urbano em geral.
Na área de meio ambiente, estão previstas ações práticas de recuperação das áreas
verdes, implantação de estruturas ecológicas de drenagem de águas pluviais, o
encaminhamento correto dos resíduos sólidos, a implantação de ciclofaixas, e em
geral medidas que protegerão o ambiente e evitarão danos comuns em projetos
semelhantes.
Desta forma o empreendimento cumprirá a legislação vigente e os conceitos
contemporâneos referentes a empreendimentos desse porte, dando condições favoráveis
para o desenvolvimento desta obra, em especial com as alterações e recomendações
feitas por este EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança.
Pelos estudos realizados junto ao Plano Diretor de Londrina, que traça as diretrizes para
o desenvolvimento do Município, é demonstrada a necessidade de empreendimentos
como o que aqui está proposto, que proporcionará a instalação do conceito de nova
centralidade para Londrina, diminuindo pressões sobre o Centro Histórico e assim
permitindo sua revitalização, e ainda melhorando a qualidade de vida daqueles que têm
que se deslocar diariamente até o Centro para ter acesso a serviços e comércio em geral.
Mais do que isto, pode se verificar que não há outra área com potencial de alavancar
esta nova centralidade, de maneira tão oportuna, com riqueza de acessos viários,
facilidade de comunicação com as principais vias inclusive de acesso externo à
cidade.
Ao avaliarmos o projeto já aprovado pela Prefeitura Municipal, e que estava em
vias de ser implantado, não há dúvida do grande ganho que o novo projeto
proporcionará em todos os sentidos, para o desenvolvimento de Londrina.
A disposição do empreendedor em qualificar o projeto como um empreendimento verde,
buscando sua certificação, demonstra o potencial ainda de que esta área seja modelo
para os futuros projetos similares na cidade, trazendo benefícios ao meio ambiente
e consequentemente à qualidade de vida de toda a população.
(negritos desta Assessoria)
8
Parecer Conjunto ao Projeto de Lei no 295/2011 – COMISSOES DE DESENV. URBANO, OBRAS, VIAÇÃO E TRANSPORTE E DO MEIO AMBIENTE
O Conselho Municipal da Cidade – CMC, analisou a proposta por
ocasião da tramitação do PL 385/2010, em duas reuniões. Na primeira reunião, realizada em
19 de novembro de 2010, o Conselho discutiu os percentuais indicados para enquadramento
nos zoneamentos e formalizou algumas questões ao empreendedor, as quais foram
respondidas pelo responsável técnico pela elaboração do EIV (Engo Fernando de Barros) –
cujo documento foi anexado ao projeto.
Na segunda reunião, realizada pelo Conselho em 3 de dezembro de 2010,
houve a aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) apresentado pelo
empreendedor, nos termos do Ofício no 52/2010-CMC, encaminhado ao IPPUL, cujo teor é o
seguinte: O Conselho Municipal de Londrina em reunião no dia 03 de dezembro de 2010,
discutiu e votou o E.I.V. referente a um novo loteamento a ser implantado na área
originalmente aprovada como Portal de Versalhes 3, na zona sul da cidade, e que
permanece desocupada por falta de infraestrutura, não exigível na época.
Uma comissão de conselheiros elaborou o ofício n° 50 onde definiu os percentuais da
proposta de ocupação da área e formalizou as questões a serem respondidas pelo
empreendedor. O ofício requerido deve fazer parte do processo, assim como a resposta
do empreendedor e as diretrizes do IPPUL para o empreendimento.
Os percentuais deverão ser aplicados sobre a área vendável e esta poderá ser inferior a
64,94% da área do terreno em razão dos prováveis ajustes no projeto definitivo, ainda
a ser elaborado pelo empreendedor.
Para clareza no texto de recomendações, fica definido que a largura mínima de 12,00m
(doze metros) das vias, que consta nas diretrizes, deverá ser medida de meio-fio a meio-
fio, sem canteiro, e só depois acrescida a largura das calçadas.
O projeto definitivo do empreendimento deverá ser submetido ao CMC para
verificação do cumprimento das diretrizes estabelecidas no processo de análise do
E.I.V., conforme previsto no inciso VII do art. 61 da Lei n.° 10.637/2008 – Lei Geral do
Plano Diretor.
Em relação aos percentuais de zoneamento apresentados, respeitados pequenos ajustes
necessários, fica assim definida a ocupação da área vendável:
1. Lotes Comerciais (ZC-3) 13,213%
2. Lotes Comerciais (ZC-6) 6,979%
3. Lotes Residenciais (ZR-2) 27,669%
4. Lotes Residenciais (ZR-4) 17,079%
Foi aprovado o Estudo de Impacto de Vizinhança, pela maioria dos conselheiros,
desde que respeitados os pontos já levantados em ofício próprio.
Nestes termos somos favoráveis ao projeto apresentado.
(destaque desta Assessoria)
9
Parecer Conjunto ao Projeto de Lei no 295/2011 – COMISSOES DE DESENV. URBANO, OBRAS, VIAÇÃO E TRANSPORTE E DO MEIO AMBIENTE
Diante da avaliação favorável do Conselho Municipal da Cidade – CMC
e do IPPUL e das medidas mitigatórias que deverão ser cumpridas pelo empreendedor, com
vistas a minimizar os impactos negativos que foram apontados no Estudo de Impacto de
Vizinhança anexado ao projeto, assim como a avaliação positiva da transformação, conforme
apurado no EIV, reiteramos nosso entendimento de que a proposta em tela é viável,
concluindo que a alteração pretendida possibilitará a implantação no local de um novo projeto
mais vantajoso sob os aspectos urbanístico e socioambiental para o Município.
No entanto, quanto à alegação dos autores de que os questionamentos
havidos em relação à proposta original estão sendo sanados neste projeto, cabe aos
vereadores, na discussão desta matéria, verificar se não restou nenhuma dúvida, estando o
projeto habilitado a seguir sua normal tramitação nesta Casa.
Após todo o exposto, em que pesem os apontamentos feitos, lembramos
que compete aos membros das comissões de Desenvolvimento Urbano, Obras, Viação e
Transporte e do Meio Ambiente, por meio de seu Voto, avaliar o mérito e a conveniência da
proposição e decidir quanto à sua acolhida.
EDIFÍCIO DA CÂMARA MUNICIPAL, 12 de dezembro de 2011.
Assessoria Técnico-Legislativa/SoniaR.